Agrotóxicos
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Professora Marli Deon Sette – 2008.1
Tel: 9287-3600
e-mail [email protected]
Web: www.marli.ladesom.com.br
Lei de Agrotóxicos - Lei 7.802/1989
Objetivo: Conhecer e analisar a Lei, suas características,
princípios e finalidade e conhecer a importante norma que vem
estabelecer regras de segurança e fiscalização.
Legislação:
CF/88: art. 225, § 1º, incisos II, IV e V.
Lei nº 7.802/89.
Resolução CONAMA nº 305, de 12 junho de 2002.
Decreto 4.074/2002 regulamenta a lei 7.802/89.
Lei 9.974/00 – Altera a Lei 7.802/89.
Decreto 98.816/00 – Regulamenta a Lei 7.802/89.
Decreto 3.550/00 – Altera o Decreto 98.816/90
CF/88.
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Constituição Federal: Art. 225, § 1º, inciso
V. “controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco
para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente”.
Agrotóxicos.
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Os agrotóxicos sem duvida constituem um dos mais
graves problemas poluição causada por produtos
químicos. As implicações dos agrotóxicos são bastante
graves, pois abrangem uma área que oscila desde a
produção de alimentos e da sua qualidade até a saúde
humana afetada, seja pelos próprios agrotóxico ou pelo
consumo de alimentos contaminados.
Conceito: a poluição por agrotóxico se caracteriza pela
eliminação ou descarte de agrotóxicos no meio ambiente
causando danos ao solo, às águas, atc.
Definição:
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a)
b)
De conformidade com a norma legal, são
considerados agrotóxicos e afins:
os produtos e os agentes de processos físicos, químicos
ou biológicos, destinados ao uso nos setores de
produção, no armazenamento e beneficiamento de
produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção das
florestas, nativas ou implantadas, e de outros
ecossistemas e também ambientes urbanos, hídricos e
industriais, cuja finalidade seja de alterar a composição
da flora e da fauna, a fim de preserva-las da ação danosa
dos seres vivos considerados nocivos, e,
substâncias e produtos, empregados como desfolhantes,
dessecantes, estimuladores e inibidores do crescimento.
Agrotóxicos.
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a)
b)
c)
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O uso excessivo pode causar, por ex.:
acidificação do solo;
Contaminação dos reservatórios d´agua (lixiviação);
Eutrofização (aumento de de nutrientes na água, que
pode causar aumento de algas, por exemplo);
Enfim, risco à saúde e ao meio ambiente.
Devem ser observados os princípios ambientais,
principalmente o P. do Direito Humano Fundamental,
Prevenção e Precaução.
Lei 7.802/1989.
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b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
A lei nº 7.802/1989 é o instrumento normativo que se
encontra vigente, com a finalida de disciplinar a matéria
em nivel federal. Dispõe sobre:
pesquisa,
experimentação,
embalagem e rotulagem,
transporte,
armazenamento,
comercialização,
propaganda comercial,
utilização,
importação, a exportação, e,
o destino final dos agrotóxicos seus componentes e
afins e da outras providencias.
Quem deve observar a Lei.
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“Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam
prestadoras de serviços na aplicação de
agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os
produzam, importem, exportem ou comercializem,
ficam obrigadas a promover os seus registros nos
órgãos competentes, do Estado ou do Município,
atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos
federais responsáveis que atuam nas áreas da
saúde, do meio ambiente e da agricultura.”
Competência legislativa.
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UNIÃO – Produção, Registro, comércio
interestadual, exportação, importação, transporte,
classificação e controle tecnológico e toxicológico.
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – Uso,
produção, consumo, comércio e armazenamento.
MUNICÍPIOS – Uso e armazenamento em caráter
supletivo.
Controle de Qualidade
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a)
b)
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d)
e)
f)
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Do ponto vista legal existe um sistema de amplo
monitoramento dos agrotóxicos esse aludido monitoramento
divide-se em controle de qualidade, inspeção e fiscalização.
O controle é feito por registro, que é ato privativo de órgão
Federal competente, que atribui o direito de:
produzir;
Comercializar;
Exportar;
Importar;
manipular; ou,
Utilizar um agrotóxico, componente ou afim.
A competência para realizar o registro é do órgão federal
(sem exclusão de o Estado criar um sistema de registro e
cadastro).
A rotulagem e a destinação final de suas sobras , resíduos
e embalagens serão objeto de inspeção e fiscalização
Competência Administrativa.
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Os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do decreto
4.074/2002 estabeleceram as competências
administrativas de cada um dos órgão federais
responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e
meio ambiente (ministérios), naquilo que diz
respeito ao processo de fiscalização e inspeção de
todo o ciclo dos agrotóxicos , seus componentes e
afins.
Ainda que não haja uma menção explicita no
regulamento, o Ministério do trabalho de Emprego
tem importantes atribuições no que se refere aos
agrotóxicos. Não são atribuições quanto ao
produto em si mesmo, mas dizem respeito a
utilização dos agrotóxicos em suas finalidades
precípuas, ou seja, na agricultura.
Registro da Empresa, pessoa física ou
juridica.
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As pessoas físicas e jurídicas que sejam
prestadoras de serviços na aplicação de
agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os
produzam, importem , exportem ou
comercializem, ficam obrigadas a promover os
seus registros nos órgãos competentes, do Estado
ou do Município atendidas as diretrizes e
exigências dos órgãos federais responsáveis que
atuam nas áreas da saúde, d o meio ambiente e da
agricultura (Art. 1º, XLI e art. 37 do Decreto
4.074/2002)
O registro da empresa é condição sine qua non
para a apresentação do registro do produto na
esfera federal.
Cancelamento ou Impúgnação do
Registro.
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Possuem legitimidade para requerer o
cancelamento ou a impugnação, em nome
próprio, do registro de agrotóxicos e afins,
argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde
humana e dos animais
1. Entidades de Classe
2. Partidos Políticos com representatividade
3. Entidades legalmente constituídas na defesa dos
interesses difusos e do meio-ambiente
Dos Registros
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Produtos: O registro de agrotóxicos é ato privativo
do órgão federal competente, que atribuiu o direito de
produzir, comercializar, exportar, importar, manipular
ou utilizar um agrotóxico, componente ou afim (artigo
8º e seguintes do decreto 4.074/2002).
Os produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos, e
afins destinados a pesquisa e a experimentação
devem possuir o Registro Especial Temporário -RET
(art. 23 e seguintes do Decreto 4.074/2002).
Os Componentes - inerentes a aditivos (art. 29 e
seguintes do decreto 4.074/2002), deverão ser
registrados no Sistema de Informações de
Componentes – SIC.
Outras Particularidades
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Para comercializar é necessário a apresentação do
receituário próprio, prescrito por profissional
habilitado, sob pena de responsabilidade civil e
administrativa (art. 14 da Lei 7.802/89).
Para transportar tem que observar os procedimentos
relacionados em legislacão especifica (art. 63 do
Decreto 4.074/2002).
O armazenamento deve obedecer à legislação
vigente e às instruções fornecidas pelo fabricante,
inclusive especificações e procedimentos a serem
adotados no caso de acidentes, derramamento ou
vazamento de produto e, ainda, às normas municipais
aplicáveis, inclusive quanto à edificação e à
localização.
Outras Particularidades
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Importação e exportação dos agrotóxicos e afins:
somente mediante registro do produto no ´rgão federal
competente (art. 3º da Lei 7802/89).
Reutilização de embalagem: somente mediante
aprovação dos orgaos federais (art. 51 do decreto
40742002).
Devolução: os usuários devem devolver as
embalagens aos estabelecimentos comerciais onde
compraram o produto para serem encaminhadas às
empresas detentoras dos registros, ficando estas
responsáveis pela destinação final (art. 54 do decreto
40742002).
Outras Particularidades
Art. 43. As embalagens, os rótulos e as bulas de
agrotóxicos e afins devem ser aprovadas pelos
órgãos federais competentes, por ocasião do
registro do produto ou da autorização para alteração
nas embalagens, rótulos ou bulas.
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Responsabilização.
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a)
b)
c)
d)
e)
f)
As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde
das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização,
transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e
afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem:
ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;
ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o
receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitárioambientais;
ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em
desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e
sanitário-ambientais;
ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer
informações incorretas;
ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações
constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda,
ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação
pertinente;
ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos
adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na
produção, distribuição e aplicação dos produtos.
Responsabilização.
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A responsabilidade civil é aquela ditada pela
CF/88, art. 2225, § 3º e art. 14 da Lei 6.938/81.
A responsabilidade administrativa segue as
normas do art. 43 do Decreto 3.179/99.
A responsabilidade Penal está descrita no art.
56 da Lei 9.605/98.
Pesquisas no Capítulo 10 – Seção 10.4 do
livro:
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DEON SETTE, MARLI T. Direito
ambiental. Coordenadores: Marcelo
Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto
Zampol Pavani. Coleção Didática
jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, p.
21-22. ISBN 978-85-97898-023-8.
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