AICCOPN Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas O Exercício da Actividade da Construção Aspectos Legais SERVIÇOS DE ENGENHARIA/SEGURANÇA 1 AICCOPN Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO O Regime Jurídico Aplicável ao Exercício da Actividade da Construção é estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro. Sendo a Actividade da Construção, aquela que tem por objecto a realização de obra, definindo, este diploma, que “Obra” é: “todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva o processo construtivo”. 2 AICCOPN Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 4º e 6º, o exercício da actividade da construção, depende de: Alvará de Construção a conceder pelo IMOPPI; Título de Registo a conceder pelo IMOPPI. As empresas detentoras de Alvará ficam autorizadas a executar os trabalhos enquadráveis nas habilitações e pelo valor constante na classe do mesmo. As empresas detentoras de Título de Registo ficam habilitadas a executar trabalhos, até 10% do valor limite da Classe 1 (até 15.000 €), enquadráveis nas subcategorias no mesmo relacionadas. 3 AICCOPN Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO O Alvará é válido pelo período de 12 meses, caducando no dia 31 de Janeiro, se não for revalidado. O Título de Registo é válido pelo período de 5 anos e revalidado por iguais períodos. Estes documentos habilitantes, Alvará e Título de intransmissíveis, a qualquer título e para qualquer efeito. Registo, são 4 AICCOPN Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO DEVERES DAS EMPRESAS Agir segundo as regras de boa fé na formação e execução do contrato; Proceder à realização da obra em conformidade com o que foi convencionado; Em todos os contratos, correspondência, documentos contabilísticos, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua actividade externa, indicar a sua denominação social e o número de alvará ou do título de registo (n.ºs 1 e 3, artigo 24º, D.L. n.º 12/2004, de 9 de Janeiro) 5 AICCOPN Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO DEVERES DAS EMPRESAS Afixar, em cada obra, de forma bem visível placa identificativa com a sua denominação social e número do alvará no local de acesso ao estaleiro (no caso de empresas responsáveis pelas obras); Manter, durante a realização da obra, cópia dos Alvarás e Títulos de Registo de todos os subempreiteiros (no caso de empresas responsáveis pelas obras). (n.º 4, artigo 24º, D.L. n.º 12/2004, de 9 de Janeiro) 6 AICCOPN Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO DEVERES DAS EMPRESAS SUBCONTRATAÇÃO A Subcontratação total de qualquer obra não é permitida; Só podem ser subcontratadas empresas que estejam devidamente habilitadas (detentoras Alvará ou Título de Registo); As empresas construtoras devem confirmar as Declarações de Obra Executada (Mod. IMOPPI n.º 11) ou em Curso (Mod. IMOPPI n.º 10) solicitadas pelos seus subempreiteiros. (n.ºs 1 e 4, artigo 27º, D.L. n.º 12/2004, de 9 de Janeiro) 7 AICCOPN Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO DEVERES DAS EMPRESAS Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular cujo valor ultrapasse 15.000€, devem obrigatoriamente ser reduzidos a escrito, com o seguinte conteúdo mínimo: Outorgantes; Identificação dos alvarás; Objecto contrato; Valor; Prazo de execução; Forma e prazos de pagamentos. (n.º 1, artigo 29º, D.L. n.º 12/2004, de 9 de Janeiro) 8 AICCOPN Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO DEVERES DAS EMPRESAS As empresas são obrigadas a facultar ao IMOPPI, no exercício da sua competência de Inspecção, o acesso às instalações e estaleiros, bem como a toda a informação e documentação relacionada com a actividade. (n.º 3, artigo 25º, D.L. n.º 12/2004, de 9 de Janeiro) 9