HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR COM CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE NECESSIDADES ESPECIAIS DEFINIÇÃO DOCUMENTAÇÃO INFORMAÇÕES GERAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PERGUNTAS FREQUENTES PORTADOR DE DEFINIÇÃO Ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física será concedido horário especial, mediante compensação a ser estabelecida pela chefia imediata. Topo DOCUMENTAÇÃO 1. Requerimento do servidor, com o encaminhamento da chefia imediata. 2. Laudo médico original e sem rasuras, informando o Código Internacional de Doenças - CID. Topo INFORMAÇÕES GERAIS Comprovação, por junta médica oficial, de deficiência física no cônjuge, filho ou dependente do servidor. Topo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 1. O familiar do servidor será avaliado pela junta médica oficial, que poderá requerer exames complementares ou a avaliação do caso por médico especialista. 2. A compensação de horário é expressamente exigida pela Lei nº 8.112/90. 3. A Lei nº 8.112/90 não prevê qualquer alteração remuneratória no caso de horário especial para o servidor que necessite acompanhar o familiar deficiente. 4. A junta médica oficial somente aceita documentos originais, sem rasuras, com carimbo e assinatura do médico. Topo FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1. Art. 98, § 3º da Lei nº 8.112/90. Topo PERGUNTAS FREQUENTES Topo - Existe a possibilidade de alteração na remuneração do servidor que necessita acompanhar o familiar deficiente? - O familiar do servidor será avaliado pela junta médica oficial? - Existe a possibilidade de alteração na remuneração do servidor que necessita acompanhar o familiar deficiente? A Lei nº 8.112/90 não prevê qualquer alteração remuneratória no caso de horário especial para o servidor que necessite acompanhar o familiar deficiente. - O familiar do servidor será avaliado pela junta médica oficial? Sim, será avaliado pela junta médica oficial, que poderá requerer exames complementares ou a avaliação do caso por médico especialista