HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR COM CÔNJUGE,
FILHO
OU
DEPENDENTE
NECESSIDADES ESPECIAIS
DEFINIÇÃO
DOCUMENTAÇÃO
INFORMAÇÕES GERAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
PERGUNTAS FREQUENTES
PORTADOR
DE
DEFINIÇÃO
Ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência
física será concedido horário especial, mediante compensação a ser
estabelecida pela chefia imediata.
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DOCUMENTAÇÃO
1. Requerimento do servidor, com o encaminhamento da chefia imediata.
2. Laudo médico original e sem rasuras, informando o Código Internacional
de Doenças - CID.
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INFORMAÇÕES GERAIS
Comprovação, por junta médica oficial, de deficiência física no cônjuge,
filho ou dependente do servidor.
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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. O familiar do servidor será avaliado pela junta médica oficial, que poderá
requerer exames complementares ou a avaliação do caso por médico
especialista.
2. A compensação de horário é expressamente exigida pela Lei nº 8.112/90.
3. A Lei nº 8.112/90 não prevê qualquer alteração remuneratória no caso de
horário especial para o servidor que necessite acompanhar o familiar
deficiente.
4. A junta médica oficial somente aceita documentos originais, sem rasuras,
com carimbo e assinatura do médico.
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Art. 98, § 3º da Lei nº 8.112/90.
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PERGUNTAS FREQUENTES
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- Existe a possibilidade de alteração na remuneração do servidor que
necessita acompanhar o familiar deficiente?
- O familiar do servidor será avaliado pela junta médica oficial?
- Existe a possibilidade de alteração na remuneração do servidor que
necessita acompanhar o familiar deficiente?
A Lei nº 8.112/90 não prevê qualquer alteração remuneratória no caso
de horário especial para o servidor que necessite acompanhar o familiar
deficiente.
- O familiar do servidor será avaliado pela junta médica oficial?
Sim, será avaliado pela junta médica oficial, que poderá requerer
exames complementares ou a avaliação do caso por médico especialista
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horário especial ao servidor com cônjuge, filho ou dependente