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MINISTERIO BA FAZENDA
CONSELHO BE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL BE SEGUROS
PM VADOS, BE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E BE CAPITALIZAcAO
CRSNSP
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20O SessAo
Recurso no 6022
Processo SUSEP no 15414.001257/2008-50
RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
RECORRIDA:
SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS
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SUSEP
EMENTA: RECUIRSO ADMINISTRATIVO. DenOncia.
Descumprimento do prazo para
Seguro de vida. Item I
realização de junta médica. Item 2 Inclusào de segurados em
apolices de seguro coletivas sem o devido preenchimento de
proposta de adesâo. Recurso conhecido e provido em parte.
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PENALWADE ORIGINAL: Duas multas nos valores de R$
9.000,00, cada.
BASE NORMATIVA: Item I Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66
c/c § 3° do an. 6° da Circular SUSEP no 302/2005. Item 2 Art.
88 do Decreto-Lei no 73/66 c/c § 1° do an. 17 da Resoluçao CNSP
no 117/2004.
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ACORDAO/CRSNSP No 4621/14. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autOs, decidem os membros do Conseiho de Recursos do Sistcma Nacional
de Seguros Privados, de Previdéncia Privada Aberta e de CapitalizacAo, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator: (I) dar provimento no recurso da Bradesco
Vida e Previdéncia S/A quanto ao item I da DenUncia, e (ii) negar provimento ao
recurso quanto ao item 2 da DenOncia. Presente o advogado Dr. Jural A. Monteiro que
sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento
Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, Dr. José Eduardo de AraOjo Duarte.
Participaram do juigamento os Consetheiros Ana Maria Melo
Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco, Thompson da Gama Moret Santos, Henrique
Finco Mariani, André Leal Faoro e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes Of
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Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de
Araüjo Duarte, e a Secretaria-Exeeutiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins.
Sala das SessOes (RJ), 14 de agosto de 2014.
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MA MAIUA MO NETTO OLIVEIRA
Presidente
IV
ANDRE LEAL FAORO
) bE ARAUJO DUARTE
da Fazenda Nacional
CONSELI-lO DE RECLJRSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE
PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE cAPITALIzAçAO.
V
Processo SUSEP n2 15414.001257/2008-50
Recurso ao CRSNSP n2 6022
Recorrente: Bradesco VIda e Previdencia S/A
Conseiheiro Relator: André Leal Faoro
RELATO RIO
Processo iniciado por reclamaçAo feita por urn participante de
apólice de seguro em grupo estipulada pelo Top Clube Bradesco em favor de
empregados do Banco Bradesco S/A.
Alega o reclamante que teria sido descumprido o prazo para a
realizaçâo de junta médica, que a seguradora teria nomeado medico sem
inscriçäo no estado da Bahia, que näo foram enviados ao segurado cartão
proposta e cOpia do certificado e que teria permitido a presença em diversas
juntas médicas de pessoa estranha.
A seguradora, em sua defesa, esclarece que o reclamante estaria
acometido de LER/DORT (Lesao por Esforço Repetitivo/Distürbio
Osteomuscular Relacionado ao Trabaiho) e que não estaria caracterizada a IPD
- Invalidez Permanente Total por Dença, motivo pelo qual seria desnecessária
a realização de junta médica.
No decorrer do processo, a SUSEP ordenou a seguradora que
mantivesse contato corn o segurado/reclamante para a realizaçao de junta
médica. Essa junta médica, entretanto, acabou por näo se realizar porque a
seguradora indicou corno desempatador urn medico não registrado no estado da
Bahia. Corn isso, houve urn impasse, pois esse medico nâo foi aceito pelo
reclamante, assim como o indicado pelo reclamante não foi aceito pela
seguradora.
Analisando p caso, o DEFIS, em parecer de fis. 233/236, propôs a
intirnaçäo da seguradora em razão deduas supostas infraçOes: a näo realizaçao
de junta médica e a inclusao de segurados na apólice sem o preenchirnento da
proposta de adesão.
A defesa da seguradora dedicou-se a sustentar que é possivel um
medico de urn estado atuar em outro estado, desde que obtenha do Conselho
estadual urn visto provisório. Com relaçao ao não preenchirnento da proposta,
esclareceu que a apOlice referida era urna continuaçäo de apólices anteriores, o
que tornava desnecessárias novas adesoes. Esclareceu mats que a ação judicial
proposta pelo reclamante fora julgada improcedente porque foi reconhecido
pelo Juiz que inexistia invalidez total e perrnanente, conforrne certidão juntada
as fis. 251.
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Fundado nos pareceres das areas técnica e jurIdica, o
Coordenador-Geral de Julgamentos julgou procedente a reclamaçao corn relaçao
a duas infraçOes: a não realizaçao da junta médica e a inclusäo do segurado em
apólice coletiva, sem a preenchimento de cartäo proposta. Forarn, assim,
impostas a seguradora duas multas corn base na alinea "n" do inciso II do art 52
da Resoluçao CNSP 0 60/2001.
0 recurso da seguradora a este Conseiho atribui a não realização
da junta médica a nao anuência pelo reclamante quanto aos medicos indicados e
voltou a sustentar a desnecessidade de cartOes proposta na simples renovação
do seguro corn a emissäo de nova apólice. Inforrnou ainda que a sentença de
irnprocedência da açao judicial havia sido confirmada pelo Tribunal de Justica
da Bahia, conforme certidao de fis. 350.
A Representaçao da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em
parecer de fis. 399/401, rnanifestou-se pelo conhecimento, mas pelo näo
provirnento do recurso.
E o relatório.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2013
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Conseiheiro Relator
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CONSELHU DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE
PREVIDENCIA PR! VADA ABERTA E DE cAPITAL!zAçAo.
Processo SUSEP n2 15414.001257/2008-50
Recurso ao CRSNSP n° 6022
Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S/A
Conseiheiro Relator: André Leal Faoro
VOTO
Embora a reclamaçäo tenha apontado quatro irregularidades, a
seguradora foi condenada em apenas duas delas: a näo realizaçäo de junta
médica e a contrataçao do seguro sem o preenchimento de cartäo-proposta.
Cabe esciarecer que iguais ou parecidos corn este processo
existem inUrneros outros, todos patrocinados pela advogada Valdez Korontal,
que defende os interesses de ex-empregados do Banco Bradesco, segurados em
uma apólice coletiva cujo estipulante foi Top Clube Bradesco.
A primeira manifestação da seguradora neste processo aflrrnou
ser desnecessária a realizaçäo de junta médica porque o reclamante/segurado
estava acometido de LER/DORT e que teria ficado constatado que a invalidez
era parcial e ternporária. Na verdade, como se ye da carta de us. 6, a seguradora
simplesmente negou o pagarnento em face da auséncia de cobertura para
invalidez que näo seja total e permanente.
Em vista da insistência da advogada do reclamante, que
sustentava a necessidade da realizaçäo da junta médica, a SUSEP determinou a
seguradora, pelo ofIcio de fls. 172, que a junta médica fosse realizada. Embora
continuando a negar a cobertura, a seguradora achou por bem obedecer a
SUSEP e nomeou a firma Visäo Médica para representa-la na junta médica.
Entretanto, a junta médica acabou por não se realizar por causa de
um impasse surgido corn relação ao medico desempatador.
Segundo o reclamante, a seguradora, através da empresa Visäo
Médica, teria imposto o nome do desempatador. Essa imposiçäo estaria contida
na carta de fis. 222 dirigida pela Visao Médica ao Dr. Abdias Wanderlei Barros,
medico indicado pelo reclamante para a junta médica.
A carta de us. 222, no entanto, näo impOe o desempatador, como
sustenta o reclamante. A carta, na verdade, propOe o nome do Dr. Carlos André
Arruda para atuar cotho desempatador. Diz a carta: "Sugerimos o nome do Dr.
Carlos André Arruda". Tanto näo impöe, que pede ao destinatário da carta que
se pronuncie sobre essa sugestäo, pedindo o "de acordo" para aquela indicaçao.
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A aguerrida advogada do reclamante afirma que a seguradora
insiste em "afrontar as regras", "impondo nomes de profissionais que näo
possuem autorizaçao do CRM da Bahia". E que estaria "fazendo imposiçOes
descabIveis e desrespeitosas aos segurados e a prOpria classe médica do Estado
da Bahia"(sic) (fis. 220). Além disso, declara as fis. 203 que a seguradora "nao
aceita a presença de medicos baianos para atuarem na funçäo de
desempatador".
Näo ha nos autos, nenhuma comprovação sobre as alegadas
imposiçOes nem sobre qualquer oposição a medicos baianos. Também não ha
nos autos nenhuma resposta do medico Abdias Wanderlei Barros se opondo a
indicaçao do desempatador nâo baiano.
Pela documentaçao dos autos, ye-se que se implantou urn impasse.
A assessoria médica da seguradora indicou urn desempatador que nâo foi aceito
pelo reclamante, mas näo ha, por parte deste, a indicaçao de outro medico para
desempatar. Nao ha notIcia sobre como o caso progrediu.
Contudo, enquanto perdurou o impasse, a junta médica ficou
superada por uma açâo judicial proposta pelo reclamante, distribulda em 19 de
agosto de 2008, tendo como objeto o recebirnento da indenizaçäo. A carta da
advogada do reclamante de fis. 220 foi protocolada em 30 de setembro de 2008,
quando a ação já estava proposta e nenhuma referência faz ao processo judicial.
A primeira notIcia que ha nestes autos sobre a referida açäo
judicial veio com a defesa de fis. 247, que juntou a sentença nela proferida. 0
Juiz, após analisar atestados medicos apresentados pelo próprio autor da açäo,
concluiu que a invalidez näo era total nem permanente, o que o levou a julgar a
ação improcedente, negando a pretensäo indenizatória. Na sentença, o Juiz
considerou desnecessária a realizaçäo da junta médica ou de pericia, porque o
próprio autor afirmou que "a prova documental que instrumentaliza a petiçâo
encontrava-se apta para o conhecimento" de sua pretensao. Esta decisäo foi
confirmada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (fis. 350).
Após a propositura da ação judicial, näo tinha mais cabimento a
realização de junta médica, quando o caso já estava sub judice. E, apOs o trânsito
em julgado da decisào que reconheceu que o reclamante näo tinha invalidez
total e permanente e, portanto, não tinha direito ao recebimento do seguro, nao
ha motivo para realizar junta médica.
A reclamaçäo, portanto, mostrou-se impertinente, acusando a
seguradora da prática de uma infraçäo - atraso de realizar junta médica quando, na verdade, sequer havia razão para realizá-la.
Por tais motivos, meu voto, é para dar provimento ao recurso com
relaçäo a nao realizaçäo da junta médica.
A segunda infração a que foi condenada a seguradora foi a
inclusäo do reclamante nas apólices ns. 850688 e 850689, sem o devido
preenchimento da proposta de adesao, em vioiaçao ao § 19 do art 17 da
Resoiução CNSP n2 117/2004.
Sustentou a seguradora em sua defesa que as referidas apóiices
substituIram as antigas apólices ns. 7300 e 9700, as quais o reclamante aderira,
ha muitos anos, assinando o respectivo cartäo-proposta. Por se tratar de mera
substituiçao das apóiices antigas, desnecessária seria a assinatura de novo
cartâo-proposta.
0 documento de fis. 306 mostra como foi feita essa substituição. A
seguradora enviou ao estipulante carta apresentando a "proposta para
renovação do seguro" em que indica como grupo segurável "todos os atuais
funcionários, diretores e menores aprendizes do Estipulante e subestipulantes
que se encontrem em piena atividade profissional", desde que
"manifestem, no prazo de trinta dias, o desejo de aderir ao
presente seguro mediante o preenchimento de Proposta
de Adesão".
Mais adiante, e definida como Grupo Segurado
"a totalidade do grupo segurávei efetivamente aceita e
incluida na apólice coletiva mediante preenchimento e
assinatura da Proposta de Adesão e sua aceitaçao pela
seguradora."
E estranho que a própria seguradora que condiciona a aceitaçäo
dos componentes an preenchimento de proposta de adesão, venha sustentar
que, por se tratar de mera substituiçâo, tal preenchimento é desnecessário.
Houve sim inobservância da regra imperativa do § V do art. 17 da
Resoluçao CNSP n2 117/2004, que estabelece;
" 1. A contrataçao deverá ser efetivada por meio de
preenchimento de proposta de contrataçâo e, nos pianos
coietivos, a adesâo a apólice pelos proponentes deverá ser
precedida do preenchimento de proposta de adesäo."
Portanto, em relaçäo ao segundo item, nego provimento ao
recurso.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2014.
André Leai Faoro
Conseiheiro Relator
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