~iI .A&& A MINISTERIO BA FAZENDA CONSELHO BE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL BE SEGUROS PM VADOS, BE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E BE CAPITALIZAcAO CRSNSP - 20O SessAo Recurso no 6022 Processo SUSEP no 15414.001257/2008-50 RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A RECORRIDA: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECUIRSO ADMINISTRATIVO. DenOncia. Descumprimento do prazo para Seguro de vida. Item I realização de junta médica. Item 2 Inclusào de segurados em apolices de seguro coletivas sem o devido preenchimento de proposta de adesâo. Recurso conhecido e provido em parte. - - PENALWADE ORIGINAL: Duas multas nos valores de R$ 9.000,00, cada. BASE NORMATIVA: Item I Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66 c/c § 3° do an. 6° da Circular SUSEP no 302/2005. Item 2 Art. 88 do Decreto-Lei no 73/66 c/c § 1° do an. 17 da Resoluçao CNSP no 117/2004. - - ACORDAO/CRSNSP No 4621/14. Vistos, relatados e discutidos os presentes autOs, decidem os membros do Conseiho de Recursos do Sistcma Nacional de Seguros Privados, de Previdéncia Privada Aberta e de CapitalizacAo, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: (I) dar provimento no recurso da Bradesco Vida e Previdéncia S/A quanto ao item I da DenUncia, e (ii) negar provimento ao recurso quanto ao item 2 da DenOncia. Presente o advogado Dr. Jural A. Monteiro que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de AraOjo Duarte. Participaram do juigamento os Consetheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco, Thompson da Gama Moret Santos, Henrique Finco Mariani, André Leal Faoro e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes Of *1 1 * Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araüjo Duarte, e a Secretaria-Exeeutiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Sala das SessOes (RJ), 14 de agosto de 2014. k MA MAIUA MO NETTO OLIVEIRA Presidente IV ANDRE LEAL FAORO ) bE ARAUJO DUARTE da Fazenda Nacional CONSELI-lO DE RECLJRSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE cAPITALIzAçAO. V Processo SUSEP n2 15414.001257/2008-50 Recurso ao CRSNSP n2 6022 Recorrente: Bradesco VIda e Previdencia S/A Conseiheiro Relator: André Leal Faoro RELATO RIO Processo iniciado por reclamaçAo feita por urn participante de apólice de seguro em grupo estipulada pelo Top Clube Bradesco em favor de empregados do Banco Bradesco S/A. Alega o reclamante que teria sido descumprido o prazo para a realizaçâo de junta médica, que a seguradora teria nomeado medico sem inscriçäo no estado da Bahia, que näo foram enviados ao segurado cartão proposta e cOpia do certificado e que teria permitido a presença em diversas juntas médicas de pessoa estranha. A seguradora, em sua defesa, esclarece que o reclamante estaria acometido de LER/DORT (Lesao por Esforço Repetitivo/Distürbio Osteomuscular Relacionado ao Trabaiho) e que não estaria caracterizada a IPD - Invalidez Permanente Total por Dença, motivo pelo qual seria desnecessária a realização de junta médica. No decorrer do processo, a SUSEP ordenou a seguradora que mantivesse contato corn o segurado/reclamante para a realizaçao de junta médica. Essa junta médica, entretanto, acabou por näo se realizar porque a seguradora indicou corno desempatador urn medico não registrado no estado da Bahia. Corn isso, houve urn impasse, pois esse medico nâo foi aceito pelo reclamante, assim como o indicado pelo reclamante não foi aceito pela seguradora. Analisando p caso, o DEFIS, em parecer de fis. 233/236, propôs a intirnaçäo da seguradora em razão deduas supostas infraçOes: a näo realizaçao de junta médica e a inclusao de segurados na apólice sem o preenchirnento da proposta de adesão. A defesa da seguradora dedicou-se a sustentar que é possivel um medico de urn estado atuar em outro estado, desde que obtenha do Conselho estadual urn visto provisório. Com relaçao ao não preenchirnento da proposta, esclareceu que a apOlice referida era urna continuaçäo de apólices anteriores, o que tornava desnecessárias novas adesoes. Esclareceu mats que a ação judicial proposta pelo reclamante fora julgada improcedente porque foi reconhecido pelo Juiz que inexistia invalidez total e perrnanente, conforrne certidão juntada as fis. 251. /A L Fundado nos pareceres das areas técnica e jurIdica, o Coordenador-Geral de Julgamentos julgou procedente a reclamaçao corn relaçao a duas infraçOes: a não realizaçao da junta médica e a inclusäo do segurado em apólice coletiva, sem a preenchimento de cartäo proposta. Forarn, assim, impostas a seguradora duas multas corn base na alinea "n" do inciso II do art 52 da Resoluçao CNSP 0 60/2001. 0 recurso da seguradora a este Conseiho atribui a não realização da junta médica a nao anuência pelo reclamante quanto aos medicos indicados e voltou a sustentar a desnecessidade de cartOes proposta na simples renovação do seguro corn a emissäo de nova apólice. Inforrnou ainda que a sentença de irnprocedência da açao judicial havia sido confirmada pelo Tribunal de Justica da Bahia, conforme certidao de fis. 350. A Representaçao da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em parecer de fis. 399/401, rnanifestou-se pelo conhecimento, mas pelo näo provirnento do recurso. E o relatório. Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2013 aoro Conseiheiro Relator irRSN gE eL)0 Aa /.•_/i_ CONSELHU DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PR! VADA ABERTA E DE cAPITAL!zAçAo. Processo SUSEP n2 15414.001257/2008-50 Recurso ao CRSNSP n° 6022 Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S/A Conseiheiro Relator: André Leal Faoro VOTO Embora a reclamaçäo tenha apontado quatro irregularidades, a seguradora foi condenada em apenas duas delas: a näo realizaçäo de junta médica e a contrataçao do seguro sem o preenchimento de cartäo-proposta. Cabe esciarecer que iguais ou parecidos corn este processo existem inUrneros outros, todos patrocinados pela advogada Valdez Korontal, que defende os interesses de ex-empregados do Banco Bradesco, segurados em uma apólice coletiva cujo estipulante foi Top Clube Bradesco. A primeira manifestação da seguradora neste processo aflrrnou ser desnecessária a realizaçäo de junta médica porque o reclamante/segurado estava acometido de LER/DORT e que teria ficado constatado que a invalidez era parcial e ternporária. Na verdade, como se ye da carta de us. 6, a seguradora simplesmente negou o pagarnento em face da auséncia de cobertura para invalidez que näo seja total e permanente. Em vista da insistência da advogada do reclamante, que sustentava a necessidade da realizaçäo da junta médica, a SUSEP determinou a seguradora, pelo ofIcio de fls. 172, que a junta médica fosse realizada. Embora continuando a negar a cobertura, a seguradora achou por bem obedecer a SUSEP e nomeou a firma Visäo Médica para representa-la na junta médica. Entretanto, a junta médica acabou por não se realizar por causa de um impasse surgido corn relação ao medico desempatador. Segundo o reclamante, a seguradora, através da empresa Visäo Médica, teria imposto o nome do desempatador. Essa imposiçäo estaria contida na carta de fis. 222 dirigida pela Visao Médica ao Dr. Abdias Wanderlei Barros, medico indicado pelo reclamante para a junta médica. A carta de us. 222, no entanto, näo impOe o desempatador, como sustenta o reclamante. A carta, na verdade, propOe o nome do Dr. Carlos André Arruda para atuar cotho desempatador. Diz a carta: "Sugerimos o nome do Dr. Carlos André Arruda". Tanto näo impöe, que pede ao destinatário da carta que se pronuncie sobre essa sugestäo, pedindo o "de acordo" para aquela indicaçao. 1'- A aguerrida advogada do reclamante afirma que a seguradora insiste em "afrontar as regras", "impondo nomes de profissionais que näo possuem autorizaçao do CRM da Bahia". E que estaria "fazendo imposiçOes descabIveis e desrespeitosas aos segurados e a prOpria classe médica do Estado da Bahia"(sic) (fis. 220). Além disso, declara as fis. 203 que a seguradora "nao aceita a presença de medicos baianos para atuarem na funçäo de desempatador". Näo ha nos autos, nenhuma comprovação sobre as alegadas imposiçOes nem sobre qualquer oposição a medicos baianos. Também não ha nos autos nenhuma resposta do medico Abdias Wanderlei Barros se opondo a indicaçao do desempatador nâo baiano. Pela documentaçao dos autos, ye-se que se implantou urn impasse. A assessoria médica da seguradora indicou urn desempatador que nâo foi aceito pelo reclamante, mas näo ha, por parte deste, a indicaçao de outro medico para desempatar. Nao ha notIcia sobre como o caso progrediu. Contudo, enquanto perdurou o impasse, a junta médica ficou superada por uma açâo judicial proposta pelo reclamante, distribulda em 19 de agosto de 2008, tendo como objeto o recebirnento da indenizaçäo. A carta da advogada do reclamante de fis. 220 foi protocolada em 30 de setembro de 2008, quando a ação já estava proposta e nenhuma referência faz ao processo judicial. A primeira notIcia que ha nestes autos sobre a referida açäo judicial veio com a defesa de fis. 247, que juntou a sentença nela proferida. 0 Juiz, após analisar atestados medicos apresentados pelo próprio autor da açäo, concluiu que a invalidez näo era total nem permanente, o que o levou a julgar a ação improcedente, negando a pretensäo indenizatória. Na sentença, o Juiz considerou desnecessária a realizaçäo da junta médica ou de pericia, porque o próprio autor afirmou que "a prova documental que instrumentaliza a petiçâo encontrava-se apta para o conhecimento" de sua pretensao. Esta decisäo foi confirmada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (fis. 350). Após a propositura da ação judicial, näo tinha mais cabimento a realização de junta médica, quando o caso já estava sub judice. E, apOs o trânsito em julgado da decisào que reconheceu que o reclamante näo tinha invalidez total e permanente e, portanto, não tinha direito ao recebimento do seguro, nao ha motivo para realizar junta médica. A reclamaçäo, portanto, mostrou-se impertinente, acusando a seguradora da prática de uma infraçäo - atraso de realizar junta médica quando, na verdade, sequer havia razão para realizá-la. Por tais motivos, meu voto, é para dar provimento ao recurso com relaçäo a nao realizaçäo da junta médica. A segunda infração a que foi condenada a seguradora foi a inclusäo do reclamante nas apólices ns. 850688 e 850689, sem o devido preenchimento da proposta de adesao, em vioiaçao ao § 19 do art 17 da Resoiução CNSP n2 117/2004. Sustentou a seguradora em sua defesa que as referidas apóiices substituIram as antigas apólices ns. 7300 e 9700, as quais o reclamante aderira, ha muitos anos, assinando o respectivo cartäo-proposta. Por se tratar de mera substituiçao das apóiices antigas, desnecessária seria a assinatura de novo cartâo-proposta. 0 documento de fis. 306 mostra como foi feita essa substituição. A seguradora enviou ao estipulante carta apresentando a "proposta para renovação do seguro" em que indica como grupo segurável "todos os atuais funcionários, diretores e menores aprendizes do Estipulante e subestipulantes que se encontrem em piena atividade profissional", desde que "manifestem, no prazo de trinta dias, o desejo de aderir ao presente seguro mediante o preenchimento de Proposta de Adesão". Mais adiante, e definida como Grupo Segurado "a totalidade do grupo segurávei efetivamente aceita e incluida na apólice coletiva mediante preenchimento e assinatura da Proposta de Adesão e sua aceitaçao pela seguradora." E estranho que a própria seguradora que condiciona a aceitaçäo dos componentes an preenchimento de proposta de adesão, venha sustentar que, por se tratar de mera substituiçâo, tal preenchimento é desnecessário. Houve sim inobservância da regra imperativa do § V do art. 17 da Resoluçao CNSP n2 117/2004, que estabelece; " 1. A contrataçao deverá ser efetivada por meio de preenchimento de proposta de contrataçâo e, nos pianos coietivos, a adesâo a apólice pelos proponentes deverá ser precedida do preenchimento de proposta de adesäo." Portanto, em relaçäo ao segundo item, nego provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2014. André Leai Faoro Conseiheiro Relator SEGER/QOSEc/c-'RQN RCE I DO , J')CC{,, X /