MINISTERIO DA F'AZENDA " CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PR! VADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO CRSNSP 2OO SessAo Recurso no 6116 Processo SUSEP no 15414.001258/2008-02 RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A RECORRIDA: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DeniThcia. Seguro de vida. Item I - No realização de Junta Médica no prazo determinado pelas normas vigentes. Item 2 - Inclusão de segurados em apólices de seguro coletivas sem o devido preenchimento da proposta de adeso. Recurso conhecido e provido parcialmente. PENALIDADE ORIGINAL: Duas multas nos valores de R$ 9.000,00, cada. BASE NORMATIVA: Item I - Art. 88 do Decreto-Lei no 73/66 c/c § 3° do art. 6° da Circular SUSEP no 302/2005. Item 2 - Art. 88 do Decreto-Lei no 73/66 c/c § 1° do art. 17 da Resolução CNSP no 117/2004. ACORDAO/CRSNSP No 4625/14. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdéncia Privada Aberta e de Capitalizacäo, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: (I) dar provimento ao recurso da Bradesco Vida e Previdëncia S/A quanto ao item I da Denüncia, e (ii) negar provimento ao recurso quanto ao item 2 da Den(incia. Presente o advogado Dr. Jural A. Monteiro que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araüjo Duarte. Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Claudio Carvaiho Pacheco, Thompson da Gama Moret Santos, 1-lenrique Finco Mariani, André Leal Faoro e Marcelo Augusto Carnacho Rocha. Presentes p Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araüjo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Sala das SessOes (RJ), 14 de agosto de 2014. io io )Y 0- NA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente ko/U Ax/ ANDRE LEAL FAQRO Relator / JOSÉ EU1trDE ARAUJO DUARTE Irtrador da Fazenda Nacional ~11 $ CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE cAPITAUzAçA0. Processo SUSEP ri2 15414.001258/2008-02 Recurso ao CRSNSP 0 6116 Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S/A Conseiheiro Relator: André Lea! Faoro RELATO RIO Processo iniciado por reclamacào feita por urn participante de apó!ice de seguro em grupo estipulada pe!o Top C!ube Bradesco em favor de empregados do Banco Bradesco S/A. Alega o reclamante que teria sido descumprido o prazo para a realizacâo de junta médica, que a seguradora teria nomeado medico sem inscricäo no estado da Bahia, que nào foram enviados ao segurado cartão proposta e cópia do certifIcado e que teria permitido a presenca em diversas juntas médicas de pessoa estranha. A seguradora, em sua defesa, esc!arece que o reclamante estaria acometido de LER/DORT (Lesão por Esforco Repetitivo/Dist(irbio Osteomuscular Re!acionado ao Trabaiho) e que não estaria caracterizada a IPD lnva!idez Permanente Total por Doenca, motivo pelo qual seria desnecessária a realizaçao de junta médica. - No decorrer do processo, a SUSEP ordenou a seguradora que mantivesse contato com o segurado/reclarnante para a realizaçao de junta médica. Essa junta médica, entretanto, acabou por não se rea!izar porque a seguradora indicou como desempatador um medico não registrado no estado da Bahia. Corn isso, houve urn impasse, pois esse medico, embora aceito inicia!mente pe!o perito do reclamante, acabou sendo recusado, não constando dos autos nenhuma notIcia sobre se o reclamante teria indicado outro nome para eventua! desempate. Ana!isando o caso, o DEFIS, em parecer de fis. 157/159, propôs a intimaçäo da seguradora em razão de duas supostas infraçOes: a näo realizaçäo de junta médica e a inc!usão de segurados na apólice sem o preenchimento da proposta de adesão. e! urn A defesa da seguradora dedicou-se a sustentar que épossIv medico de urn estado atuar em outro estado, desde que obtenha do Conseiho estadual urn visto provisório. Corn re!acao ao näo preenchimento da proposta, nada foi dito na defesa inicial. rId ica, o Fundado nos pareceres das areas técnica e ju Coordenador-Geral de Julgamentos julgou procedente a reclamacäo corn relaçâo a duas infracöes: a näo realizacâo da junta médica e a inclusäo do segurado em apólice coletiva, sern o preenchimento de cartäo proposta. Forarn, assim, impostas a seguradora duas multas corn base na ailnea "n" do inciso II do art. 52 da Resoluçao CNSP n2 60/2001. 0 recurso da seguradora a este Conseiho atribul a näo realizacâo da junta médica a näo anuência pelo reclarnante quanto aos rnédicos indicados e sustentou a desnecessidade de cartöes proposta na sirnples renovacão do seguro corn a emissâo de nova apólice. A Representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em parecer de fis. 288/291, manifestou-se pelo conhecimento mas pelo näo provimento do recurso. to E o relatório. Rio de Janeiro, 19 de dezernbro de 2013 André Leal Faoro Conseiheiro Relator SEGPP 'OS,' 0 L / a kI CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGIJROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE cAPITALIzAcA0. Processo SUSEP n2 15414.001258/2008-02 Recurso ao CRSNSP n2 6116 Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S/A Conseiheiro Relator: André Lea! Faoro VOTO Cabe esciarecer que iguais ou parecidos corn este processo existem inürneros outros, todos patrocinados pela advogada Valdez Korontai, que defende os interesses de ex-empregados do Banco Bradesco, segurados em urna apólice coletiva cujo estipulante foi Top Clube Bradesco. A primeira manifestacäo da seguradora neste processo afirmou ser desnecessária a realizaçäo de junta médica porque teria ficado constatado que a invalidez era parcial e temporária, como se ye da carta de 27 de julho de 2007 (fls. 17). Em face dessa negativa, a advogada do reclamante, pela carta de 16 de agosto de 2007 (fls. 57), solicitou a realizaçao de junta médica, indicando para isso o nome do medico Dermeval Costa como seu assistente. A seguradora acolheu a solicitaco do reclamante, tanto que emitiu, em 29 de agosto de 2007, a Ficha de junta Médica de fis. 59, da qual constou como sua periciante a firma Visäo Médica. Esta, em 11 de setembro de 2007, enviou urna carta ao Dr. Dermeval Costa perguntando qual a data disponIvel para a realizacao da junta médica e sugerindo como desempatador o nome do Dr. José Arlindo, registrado no CRM da Bahia sob o n2 5038 (fls. 55). Näo ha no processo informacão sobre a razäo pela qual näo foi realizada essa junta médica que havia sido aceita pela seguradora. 0 fato é que, em vista da insistência da advogada do reclamante, a SUSEP, pelo ofIcio de fis. 123, determinou a seguradora que a junta médica fosse realizada. Obedecendo a essa determinaçâo, a seguradora novamente nomeou a firma Viso Médica para representá-la na junta médica. Entretanto, a junta médica acabou por nao se realizar por causa de urn impasse surgido corn relacão ao medico desempatador. Segundo o reclamante, a seguradora, através da empresa Visäo Médica, teria imposto o nome do desempatador. Essa imposiçäo estaria contida na carta de us. 146 dirigida pela Visäo Médica ao Dr. Dermeval Costa Azevedo, assistente do reclamante. 0 nome do desempatador sugerido desta vez foi aceito pelo Dr. Dermeval, como mostra a carta de fis. 145. Todavia, posteriormente, o assistente do reclamante desistiu de participar da junta médica, näo constando dos autos nenhuma notIcia a respeito de nova indicacäo. Sabe-se agora que a advogada do reclamante vetou ou suspendeu a realizacäo da junta rnédica, porque interpretou a sugestäo do nome do desempatador feita pela Visäo Médica como uma imposicäo. Irnplantou-se assim urn impasse, jé que näo foi aceito o nome sugerido, nern indicado pelo reclamante outro nome para o desempate. A carta de fls. 146, data venia, näo irnpöe o desempatador, como sustenta o reclamante. A carta, na verdade, propOe - nâo irnpOe - o nome do Dr. Carlos André Arruda para atuar como desempatador. Diz a carta: "Sugerimos o nome do Dr. Carlos André Arruda". Ora, sugerir näo é impor. E, tanto näo impOe, que pede ao destinatário da carta que se pronuncie sobre essa sugestho, pedindo o "de acordo" para aquela indicacäo, acordo, alias, manifestado pelo medico do reclamante. A aguerrida advogada do reclamante afirma que a seguradora insiste em "afrontar as regras", "impondo nomes de profissionais que não possuem autorizaçâo do CRM da Bahia". Mas o prirneiro nome sugerido era de urn medico inscrito no CRM da Bahia. Afirmou ainda a advogada que a seguradora estaria "fazendo irnposicOes descabIveis e desrespeitosas aos segurados e a própria classe médica do Estado da Bahia"(sic) (fis. 140). Além disso, declara que a seguradora "näo aceita a presenca de medicos baianos para atuarern na funçao de desempatador". Não ha nos autos, nenhurna comprovacão sobre as alegadas imposicOes nern sobre qualquer oposicão a medicos baianos. Ao contrário. 0 prirneiro nome sugerido foi de urn medico baiano. Além disso, existe a concordância do medico do reclamante quanto a sugestâo de urn desempatador näo baiano. Pela documentaco dos autos, ye-se que se irnplantou urn impasse. A assessoria médica da seguradora indicou urn desempatador que näo foi aceito pelo reclamante, mas nào ha, por parte deste, a indicaçao de outro medico para desempatar. Não ha notIcia sobre como o caso progrediu. A seguradora foi condenada por "nào realizar a junta médica no prazo determinado pelas normas vigentes". A norma vigente, ou seja, a norma violada foi o § 32 do art. 62 da Circular SUSEP n2 302/2005, que estabelece o prazo para a constituicäo da junta médica de 15 dias a contar da data da indicaçäo do membro norneado pelo segurado. Como foi dito acima, o reclamante solicitou a junta médica em 16 de agosto de 2007, recebida em 22 de agosto (fls. 57), indicando seu assistente. No dia 29 de agosto - sete dias depois - estava aceita pela seguradora a realizacao da junta médica (fis. 59). A seguradora, portanto, cumpriu o § 32 do art. 62 da Circular n2 302/2005. Por que näo foi realizada a junta médica, ninguém contou. Em 17 de dezembro de 2007, comecou o presente processo, corn a acusacäo de descumprimento do prazo. A reclamacao afirma que a seguradora näo realizou a junta médica "mesmo notificada pela SUSEP". Nâo ha nestes autos nenhurna notificacäo feita pela SUSEP antes do inicio deste processo determinando a realizaçäo de junta médica. Ao ser intirnada pelo ofIcio de fis. 129, a seguradora informou que já estavarn sendo "adotadas as devidas providências para a realizacäo da junta médica". De fato, a carta de us. 146, datada de antes mesmo da intimaçäo, comprova isso. Trata-se da carta em que a Visäo Médica indica ao assistente do reclamante, para atuar como desempatador, o nome do medico näo baiano. o § 32 do art. V da Circular ng 302/2005 estabelece o prazo de 15 dias para a constituiçäo da junta médica. Mas duas vezes que foi proposta a constituicão da junta o prazo foi cumprido. Näo ha, assim que se falar em infraçâo a esse dispositivo. A seguradora, nas duas vezes, agiu para fazer a junta médica. Porém esta näo se realizou por causa do impasse surgido em decorrência da recusa do reclamante ou de sua advogada em aceitar a indicacâo do desempatador, bern como por näo propor outro nome em substituiçäo. Assim, näo ha que se falar em descumprimento do prazo. E também no ha como se atribuir a näo realizacäo da junta médica apenas a seguradora. A não realizacao da junta médica também é devida ao próprio reclamante. Por tais motivos, meu voto, e para dar provimento ao recurso corn relação a no realizacào da junta médica. A segunda infraçäo a que foi condenada a seguradora foi a inclusâo do reclamante nas apólices ns. 850688 e 850689, sem o devido preenchimento da proposta de adesão, em violacao ao § 19 do art. 17 da Resoluçao CNSP n2 117/2004. Sustentou a seguradora em sua defesa que as referidas apólices substituIram as antigas apólices ns. 7300 e 9700, as quais o reclamante aderira, ha muitos anos, assinando o respectivo cartäo-proposta. Por se tratar de mera substituicao das apólices antigas, desnecessária seria a assinatura de novo cartäo-proposta. 0 documento de us. 91/98 mostra como foi feita essa substituicao. A seguradora enviou ao estipulante carta apresentando a "proposta para renovaçäo do seguro" em que indica como grupo segurável "todos os atuais funcionários, diretores e menores aprendizes do Estipulante e subestipulantes que se encontrem em plena atividade profissional", desde que "manifestem, no prazo máximo de trinta dias, o desejo de aderir ao presente seguro mediante o preenchimento de Proposta de Adesäo". Mais adiante, é defmnida como Grupo Segurado "a totalidade do grupo seguravei efetivamente aceita e inciulda na apOiice coletiva mediante preenchimento e assinatura da Proposta de Adesão e sua aceitação pela seguradora." E estranho que a própria seguradora que condiciona a aceitaçäo dos componentes ao preenchimento de proposta de adesão, venha sustentar que, por se tratar de mera substituiçäo, tal preenchimento é desnecessário. Houve sim inobservância da regra imperativa do § 12 do art. 17 da Resoiuçao CNSP ng 117/2004, que estabelece; " 1. A contratacäo deverá ser efetivada por meio de preenchimento de proposta de contrataçâo e, nos pianos coletivos, a adesão a apólice pelos proponentes deverá ser precedida do preenchimento de proposta de adesäo." Portanto, em reiaçäo ao segundo item, nego provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2014. André Lea! Faoro Conseiheiro Re!ator SEGER/COSEC/CRSNSP RE CE B I DO EM ___