PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE ALAGOAS RESOLUÇÃO Nº 02/87 Dispõe sobre o funcionamento do Serviço Médico do Poder Judiciário, especifica as atribuições do Diretor-Adjunto da Secretária do Tribunal de Justiça, regulamenta os serviços da Consultoria Jurídica da Corregedoria e da outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, resolve dispor: Art. 1º - O Serviço Médico do Poder Judiciário funcionará diariamente na sede do Tribunal de Justiça, das 14 às 17 horas e tem as seguintes atribuições: I - Proceder a exames clínicos, inclusive complementares, dos Magistrados, funcionários e serventuários da Justiça; II - Encaminhar a médicos especialistas os pacientes que deles necessitarem; III - Articular-se com órgãos da administração estadual, objetivando o estabelecimento de condutas harmônicas e orientadas segundo as diretrizes gerais expedidas; IV - Supervisionar os registros e assentamentos funcionais relacionados a licenças para tratamento de saúde e, bem assim, as pertinentes a aposentadorias por invalidez; V - Desenvolver outras atividades compatíveis, dentro da esfera de sua competência genérica. Art. 2º - Constituem a Junta Médica do Poder Judiciário três Médicos do seu quadro de pessoal, designados através de Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 3º - Compete à Junta Médica proceder a exames clínicos, inclusive complementares, indispensáveis à verificação de incapacidade definitiva ou temporária por mais de trinta (30) dias, expedindo os correspondentes laudos e atestados. Parágrafo Único. Incumbe, também, aos componentes da Junta Médica as atividades gerais do Serviço Médico. Art. 4º - A Junta Médica funcionará permanentemente, em caráter extraordinário, de sobreaviso e, normalmente, às quartas-feiras, no horário das 14 às 17 horas. Art. 5º - Sempre que a licença sugerida compreenda período superior a trinta (30) dias, deverá o servidor apresentar relatório médico e resultados de exames complementares, salvo em caso de licença de gestação. Art. 6º - Em qualquer caso de licença pata tratamento de saúde, deverá o interessado, ao comparecer ao Serviço Médico, apresentar atestado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE ALAGOAS médico expedido em papel próprio, do qual constem o período de licença sugerido e o Código da moléstia de que se acha acometido (CID), sendo afinal firmado pelo profissional, com indicação da respectiva inscrição no CRM. Art. 7º - Compete ao Diretor-Adjunto da Secretaria do Tribunal de Justiça: I - Substituir o Diretor-Geral nos seus afastamentos e impedimentos; II - Secretariar as sessões da Seção Especializada Cível; III - Presidir a Comissão Permanente de Licitação, podendo ser substituído, quando necessário, por funcionário designado pela Presidência; IV - Elaborar minutas de contratos a serem firmados entre o Tribunal de Justiça e pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços ou aquisição de materiais, locação, etc., observando atentamente a data do término de cada contrato para as devidas providências em tempo hábil; V - Colaborar, de comum acordo e quando necessário, com a Direção-Geral na administração do serviços da Secretaria. Art. 8º - O §2º, do artigo 5º, da Resolução nº 01/85, de 18.06.85, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - ............................................................................... §2º - O Diretor-Geral e o Diretor-Adjunto, a quem compete secretariar as sessões do Pleno e da Seção Especializada Cível, respectivamente, cumprirão apenas o especificado nos itens I, II, III, IV e VI, cabendo ao Departamento Judiciário a execução dos demais itens.” Art. 9º - O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça será substituido nos seus afastamentos e impedimentos, sucessivamente, pelo DiretorAdjunto ou pelo Diretor de Apoio Judiciário. Art. 10º - À Consultoria Jurídica da Corregedoria Geral da Justiça compete: I - Receber, protocolar e fichar todos os processos de sua competência; II - Emitir pareceres nos processos encaminhados pelo Corregedor Geral da Justiça; III - Prestar ao Corregedor Geral da Justiça, quando solicitado, assessoria técnico-Jurídica. IV - Emitir pareceres em processos de aposentadoria, disponibilidade, licença para tratamento de saúde, para tratamento de interesse particular, assistência a pessoa da família; V - Emitir pareceres em averbação de tempo de serviço, transferência de período de férias, horário especial, gratificação qüinqüenal, abono-família e gratificações em geral; VI - Exercer quaisquer outras atribuições consignadas em lei ou determinadas pelo Corregedor. Art. 11º - Os processos serão encaminhados à Consultoria Jurídica devidamente instruídos e, após parecer, deverão ser devolvidos ao Corregedor. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE ALAGOAS Parágrafo Único. Quando, no curso do processo, houver necessidade de conversão em diligência, a Consultoria Jurídica a determinará de imediato. Art. 12º - O Consultor Jurídico mais antigo no cargo supervisionará e coordenará as atividades da Consultoria, distribuindo os processos para os demais Consultores, para estudo da matéria e apresentação de parecer; subscreverá todos os pareceres, modificando-os quando achar conveniente, emitindo outro e encaminhando ambos à consideração do Corregedor. Parágrafo Único. No caso de igualdade na ordem de antiguidade, assumirá as funções o mais idoso. Art. 13º - No Gabinete da Presidência, para execução dos serviços administrativos que lhes são competentes, funcionará um Consultor Jurídico do quadro de pessoal do Tribunal, de livre escolha do Presidente. Art. 14º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Maceió, 23 de março de 1987. Des. ERALDO DE CASTRO VASCONCELOS – Presidente Des. OLAVO ACCIOLI DE MORAES CAHET Des. JOSÉ MARÇAL CAVALCANTI Des. PAULO DA ROCHA MENDES Des. BENEDITO BARRETO ACCIOLY Des. HÉLIO ROCHA CABRAL DE VASCONCELLOS Des. GERSON OMENA BEZERRA Des. JOSÉ AGNALDO DE SOUZA ARAÚJO Des. PAULO DE ALBUQUERQUE