PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE ALAGOAS
RESOLUÇÃO Nº 02/87
Dispõe sobre o funcionamento do Serviço Médico do
Poder Judiciário, especifica as atribuições do
Diretor-Adjunto da Secretária do Tribunal de Justiça,
regulamenta os serviços da Consultoria Jurídica da
Corregedoria e da outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, resolve dispor:
Art. 1º - O Serviço Médico do Poder Judiciário funcionará
diariamente na sede do Tribunal de Justiça, das 14 às 17 horas e tem as seguintes
atribuições:
I - Proceder a exames clínicos, inclusive complementares, dos
Magistrados, funcionários e serventuários da Justiça;
II - Encaminhar a médicos especialistas os pacientes que deles
necessitarem;
III - Articular-se com órgãos da administração estadual, objetivando
o estabelecimento de condutas harmônicas e orientadas segundo as diretrizes
gerais expedidas;
IV - Supervisionar os registros e assentamentos funcionais
relacionados a licenças para tratamento de saúde e, bem assim, as pertinentes a
aposentadorias por invalidez;
V - Desenvolver outras atividades compatíveis, dentro da esfera de
sua competência genérica.
Art. 2º - Constituem a Junta Médica do Poder Judiciário três Médicos
do seu quadro de pessoal, designados através de Portaria do Presidente do Tribunal
de Justiça.
Art. 3º - Compete à Junta Médica proceder a exames clínicos,
inclusive complementares, indispensáveis à verificação de incapacidade definitiva ou
temporária por mais de trinta (30) dias, expedindo os correspondentes laudos e
atestados.
Parágrafo Único. Incumbe, também, aos componentes da Junta
Médica as atividades gerais do Serviço Médico.
Art. 4º - A Junta Médica funcionará permanentemente, em caráter
extraordinário, de sobreaviso e, normalmente, às quartas-feiras, no horário das 14
às 17 horas.
Art. 5º - Sempre que a licença sugerida compreenda período
superior a trinta (30) dias, deverá o servidor apresentar relatório médico e resultados
de exames complementares, salvo em caso de licença de gestação.
Art. 6º - Em qualquer caso de licença pata tratamento de saúde,
deverá o interessado, ao comparecer ao Serviço Médico, apresentar atestado
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médico expedido em papel próprio, do qual constem o período de licença sugerido e
o Código da moléstia de que se acha acometido (CID), sendo afinal firmado pelo
profissional, com indicação da respectiva inscrição no CRM.
Art. 7º - Compete ao Diretor-Adjunto da Secretaria do Tribunal de
Justiça:
I - Substituir o Diretor-Geral nos seus afastamentos e impedimentos;
II - Secretariar as sessões da Seção Especializada Cível;
III - Presidir a Comissão Permanente de Licitação, podendo ser
substituído, quando necessário, por funcionário designado pela Presidência;
IV - Elaborar minutas de contratos a serem firmados entre o Tribunal
de Justiça e pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços ou aquisição de
materiais, locação, etc., observando atentamente a data do término de cada contrato
para as devidas providências em tempo hábil;
V - Colaborar, de comum acordo e quando necessário, com a
Direção-Geral na administração do serviços da Secretaria.
Art. 8º - O §2º, do artigo 5º, da Resolução nº 01/85, de 18.06.85,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - ...............................................................................
§2º - O Diretor-Geral e o Diretor-Adjunto, a quem compete
secretariar as sessões do Pleno e da Seção
Especializada Cível, respectivamente, cumprirão apenas
o especificado nos itens I, II, III, IV e VI, cabendo ao
Departamento Judiciário a execução dos demais itens.”
Art. 9º - O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça será
substituido nos seus afastamentos e impedimentos, sucessivamente, pelo DiretorAdjunto ou pelo Diretor de Apoio Judiciário.
Art. 10º - À Consultoria Jurídica da Corregedoria Geral da Justiça
compete:
I - Receber, protocolar e fichar todos os processos de sua
competência;
II - Emitir pareceres nos processos encaminhados pelo Corregedor
Geral da Justiça;
III - Prestar ao Corregedor Geral da Justiça, quando solicitado,
assessoria técnico-Jurídica.
IV - Emitir pareceres em processos de aposentadoria,
disponibilidade, licença para tratamento de saúde, para tratamento
de interesse particular, assistência a pessoa da família;
V - Emitir pareceres em averbação de tempo de serviço,
transferência de período de férias, horário especial, gratificação
qüinqüenal, abono-família e gratificações em geral;
VI - Exercer quaisquer outras atribuições consignadas em lei ou
determinadas pelo Corregedor.
Art. 11º - Os processos serão encaminhados à Consultoria Jurídica
devidamente instruídos e, após parecer, deverão ser devolvidos ao Corregedor.
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Parágrafo Único. Quando, no curso do processo, houver
necessidade de conversão em diligência, a Consultoria Jurídica a determinará de
imediato.
Art. 12º - O Consultor Jurídico mais antigo no cargo supervisionará e
coordenará as atividades da Consultoria, distribuindo os processos para os demais
Consultores, para estudo da matéria e apresentação de parecer; subscreverá todos
os pareceres, modificando-os quando achar conveniente, emitindo outro e
encaminhando ambos à consideração do Corregedor.
Parágrafo Único. No caso de igualdade na ordem de antiguidade,
assumirá as funções o mais idoso.
Art. 13º - No Gabinete da Presidência, para execução dos serviços
administrativos que lhes são competentes, funcionará um Consultor Jurídico do
quadro de pessoal do Tribunal, de livre escolha do Presidente.
Art. 14º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Maceió, 23 de março de 1987.
Des. ERALDO DE CASTRO VASCONCELOS – Presidente
Des. OLAVO ACCIOLI DE MORAES CAHET
Des. JOSÉ MARÇAL CAVALCANTI
Des. PAULO DA ROCHA MENDES
Des. BENEDITO BARRETO ACCIOLY
Des. HÉLIO ROCHA CABRAL DE VASCONCELLOS
Des. GERSON OMENA BEZERRA
Des. JOSÉ AGNALDO DE SOUZA ARAÚJO
Des. PAULO DE ALBUQUERQUE
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