PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS RESOLUÇÃO 03/98 O Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe confere o art. 361 da Lei Estadual nº 4.804, de 9 de setembro de 1986 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Alagoas, CONSIDERANDO a evidência de elevado número de claros na estrutura do Quadro de Cargos Permanente dos Serviços Auxiliares da Justiça, tendo em vista os quantitativos definidos pela Lei Estadual nº 5.986, de 22 de dezembro de 1997, CONSIDERANDO que tal realidade pesa contra a regularidade dos serviços afetos ao Tribunal de Justiça, dada a indisponibilidade de recursos humanos suficientes ao atendimento de suas necessidades, CONSIDERANDO, finalmente, a imprescindibilidade do suprimento das carências existentes, como forma a viabilizar o estabelecimento de condições adequadas ao funcionamento regular das atividades de apoio judiciário, RESOLVE: Art.1º Fica autorizada a convocação dos concursos públicos adiante indicados, destinados à seleção de candidatos com vistas ao preenchimento, mediante nomeação, em caráter efetivo, de cargos ora vagos e integrantes da estrutura dos Serviços Auxiliares da Justiça: I - Concurso Público para ingresso na carreira Procurador; II - Concurso Público para ingresso nas carreiras Coordenador Técnico Judiciário, Assistente Técnico Judiciário, Oficial Técnico Judiciário, bem assim para provimento em cargos isolados de Analista de Sistemas, Programador, Operador de Computação, Assistente Social, Psicólogo, Enfermeiro, Telefonista, Assistente Administrativo e Auxiliar Administrativo. Art. 2º Os concursos públicos previstos no artigo precedente, ambos de provas e títulos, serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que constituirá, mediante portaria, as respectivas comissões examinadoras. Art. 3º Os exames a serem realizados, bem assim os conteúdos programáticos sobre que versarão, serão estabelecidos no corpo dos respectivos atos convocatórios. Art. 4º Os editais de chamamento aos certames definirão, precisamente, os requisitos indispensáveis que haverão de preencher os candidatos, especificamente no que concerne a cada categoria a ser preenchida, inclusive PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no que perdoe ao grau de instrução imprescindível, bem assim, quando Indispensável, a graduação universitária específica. Art. 5º Os concursos públicos de que trata esta resolução terão validade pelo período de dois anos, contados a partir da data da correspondente homologação. Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado. Maceió, 22 de abril de 1998. Des. JAIRON MAIA FERNANDES – Presidente Des. JOSÉ AGNALDO DE SOUZA ARAÚJO Des. ORLANDO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO Des. JOSÉ FERNANDO LIMA SOUZA Des. GERALDO TENÓRIO SILVEIRA Des. ADALBERTO CORREIA DE LIMA Des. ESTÁCIO LUIZ GAMA DE LIMA Des. JOSÉ FERNANDES DE HOLLANDA FERREIRA Des. WASHINGTON LUIZ DAMASCENO FREITAS Des. AUBERINO CORREIA BARBOSA