Federação Nacional dos Professores
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Portaria n.º 296/99 de 28 de Abril
Nos termos do artigo 81.º do Estatuto da Carreira Docente, os docentes portadores de doenças que afectem
directamente o exercício das suas funções podem beneficiar de uma dispensa da componente lectiva, total ou parcial,
com vista, designadamente, à sua melhor recuperação.
Para assegurar a qualidade do serviço público de educação importa, pois, garantir as melhores condições físicas e
psíquicas dos docentes no exercício da sua actividade.
A regulamentação em vigor sobre esta matéria data de 1992, importando agilizar e actualizar os procedimentos da
aplicação da dispensa da componente lectiva à luz das novas realidades do sistema educativo.
Considerando, ainda, a alteração introduzida ao artigo 81.º do Estatuto da Carreira Docente pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de
2 de Janeiro;
Ouvidas as organizações sindicais do pessoal docente:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos
Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei
n.º 1/98, de 2 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º A presente portaria regulamenta os termos em que os docentes providos definitivamente em lugares dos quadros
podem ser, por decisão da junta médica, total ou parcialmente dispensados da componente lectiva.
2.º A dispensa da componente lectiva só é admitida quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O docente ser portador de doença que afecte directamente o exercício da função docente;
b) Ser a doença resultado do exercício da função docente ou ser por este agravada;
c) Ser possível ao docente o desempenho de tarefas compatíveis em estabelecimento de educação ou de ensino;
d) Ser possível a recuperação para o cumprimento de funções docentes no prazo máximo de dois anos.
3.º Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por doença a situação clínica, de natureza física
ou psíquica, que impede o normal desempenho da função docente.
4.º Para efeitos da alínea b) do n.º 2 da presente portaria, exige-se que seja estabelecido um nexo causal entre a doença
e o exercício da função docente ou que este determine, de forma inequívoca, o agravamento da situação clínica do
docente.
5.º Para efeitos da alínea c) do n.º 2 da presente portaria, exige-se que a situação clínica do docente não seja impeditiva
do desempenho de tarefas ao nível de estabelecimentos de educação ou ensino, designadamente as que se referem no
n.º 3 do artigo 82.º do ECD.
6.º A possibilidade de recuperação dentro do prazo a que se refere a alínea d) do n.º 2 deve constar do relatório da
primeira junta médica a que o docente se apresenta no âmbito da presente portaria.
7.º A apresentação à junta médica tem lugar por iniciativa do docente, mediante requerimento dirigido ao director regional
de educação respectivo até 15 de Maio do ano escolar anterior ao que respeita, salvo se, por motivos atendíveis, não
puder ser respeitado.
8.º Com o requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentada declaração médica relativamente ao
disposto nos n.os 3.º e 4.º da presente portaria.
9.º A apresentação à junta médica pode ainda ter lugar quando se verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica
que comprometam o normal desempenho das funções lectivas, por decisão do órgão de administração e gestão do
respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, caso em que a mesma se considera de manifesta urgência.
10.º O docente é obrigado, nos prazos fixados pela junta médica, a:
a) Submeter-se aos exames clínicos que aquela considerar indispensáveis, que serão integralmente suportados pela
ADSE;
b) Apresentar-se junto daquela com os elementos solicitados.
11.º Sempre que se revele necessário, a junta médica pode requerer a colaboração de médicos especializados ou
recorrer aos serviços de especialidade médica dos estabelecimentos de saúde oficiais, sendo os encargos suportados
pela ADSE.
12.º O docente que, nos termos dos números anteriores, deva ser submetido a junta médica não pode apresentar-se ao
serviço lectivo antes que tal se tenha verificado.
13.º O docente que tenha sido mandado apresentar à junta médica e a ela não compareça é considerado na situação de
faltas injustificadas a partir da data em que a mesma deveria realizar-se, salvo se a não comparência for considerada
justificada por decisão do director regional de educação respectivo.
14.º O processo é submetido à apreciação da junta médica regional, acompanhado do registo biográfico, do boletim de
faltas e da documentação clínica constante do processo individual do docente, bem como, no caso em que a iniciativa
pertença ao docente, de parecer do órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente
presta serviço e do qual conste proposta das funções a desempenhar.
15.º O total das horas que correspondem à dispensa parcial da componente lectiva considera-se componente não lectiva
para a prestação de trabalho ao nível do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º
do ECD.
16.º A dispensa total da componente lectiva não prejudica a obrigatoriedade de o docente ter um horário de trinta e cinco
horas semanais de trabalho ao nível de estabelecimento de educação ou de ensino, sendo-lhe atribuídas funções
compatíveis com a sua habilitação profissional e a sua situação clínica, designadamente as previstas nas alíneas a), b),
c), d) e f) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD.
17.º O horário a que se refere o número anterior pode, por decisão fundamentada do órgão de administração e gestão do
estabelecimento de educação ou de ensino, ser reduzido até ao limite de vinte horas semanais.
18.º A dispensa parcial da componente lectiva faz-se por horas semanais e por referência à componente lectiva a que o
docente estaria obrigado nos termos do artigo 77.º do ECD.
19.º A componente lectiva dos docentes abrangidos pelo disposto no n.º 15.º do presente diploma não pode ser inferior à
que for fixada por decisão da junta médica, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para o
preenchimento do horário semanal do docente, em função da carga horária lectiva da disciplina que ministra, por decisão
fundamentada do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
20.º A junta médica pode autorizar a dispensa total ou parcial da componente lectiva até ao final do ano lectivo a que
respeita ou por períodos de 3, 6 ou 12 meses, consoante os casos.
21.º Os docentes dispensados, total ou parcialmente, da componente lectiva por períodos de 12 meses serão, após 6
meses, obrigatoriamente apresentados à junta médica para confirmação da dispensa ou passagem à situação de
cumprimento parcial ou integral da componente lectiva, consoante os casos.
22.º A junta médica regional deve confirmar, na sua decisão, a adequabilidade das tarefas a desempenhar em
estabelecimento de educação ou de ensino.
23.º Mantendo-se a situação de dispensa, nos termos do presente diploma, para além do prazo de dois anos, seguidos
ou interpolados, o docente é obrigatoriamente apresentado à junta médica para efeitos de declaração de incapacidade
para o exercício de funções docentes.
24.º O docente que for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes, mas apto para o
desempenho de outras, poderá requerer a sua reconversão ou reclassificação profissional, nos termos da lei geral
aplicável.
25.º A decisão da junta médica a que se referem os números anteriores será comunicada, por escrito, ao docente, da
qual poderá recorrer para o Ministro da Educação no prazo de 15 dias contados a partir da data da notificação.
26.º O docente dispensado total ou parcialmente da componente lectiva não pode exercer serviço extraordinário.
27.º A progressão nos escalões da carreira dos docentes abrangidos pelo disposto na presente portaria faz-se, sem
prejuízo do tempo de serviço prestado, pela avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento dos
módulos de formação, nos termos da lei.
28.º Até à regulamentação da lei geral em matéria de reconversão ou reclassificação profissional, o docente que se
encontre na situação prevista no n.º 23.º desempenhará as funções que lhe forem indicadas pelo director regional de
educação, por proposta do órgão de administração e gestão do respectivo estabelecimento de educação ou ensino, de
acordo com as condições assinaladas pela junta médica regional, desde que compatíveis com as suas capacidades e
habilitações profissionais.
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