Sistema de Verificação de Incapacidades no âmbito da Segurança Social
1- DEFINIÇÃO
Instrumento especializado de peritagem.
2- OBJECTIVOS
a)Confirmação da subsistência das condições de incapacidade temporária
determinante do direito ao subsídio de doença.
b)Verificação e revisão de situações de incapacidade permanente
determinantes do direito a pensões de invalidez e sobrevivência.
c)Verificação das situações de dependência determinantes do direito ao
subsídio por assistência de 3ª pessoa.
d)Verificação das situações de deficiência determinantes do direito ao
abono complementar, subsídio mensal vitalício e assistência de terceira
pessoa.
e)Verificação da aptidão para o trabalho exigida para o enquadramento no
regime de seguro social voluntário.
f)Confirmação das situações de incapacidade temporária dos beneficiários a
receber prestações de desemprego.
NOTA:
Estes objectivos não prejudicam a competência atribuída:
•
Pelos serviços de saúde (pelo regime jurídico de protecção de doença) para a
comprovação da incapacidade temporária para o trabalho dos beneficiários.
•
Pelos serviços ou entidades competentes para a verificação das situações causadas por
riscos profissionais.
3- CONSTITUIÇÃO
a)Meios técnicos de verificação de incapacidades.
b)Meios técnicos de assessoria.
4- INTEGRAÇÃO
Centro Regional de Segurança Social(C.R.S.S.) sem constituir uma
estrutura orgânica autónoma.
CONDIÇÕES PARA ATRIBUIÇÃO DE PENSÃO DE
INVALIDEZ
Prazo de Garantia
É sempre necessário requerimento pedido pelo beneficiário
a) 5 anos civis (60 meses), seguidos ou interpolados, com registo de
remunerações desde a entrada de contribuições. Neste caso o beneficiário
tem de se submeter a uma Comissão de Verificação, sendo que a atribuição
da pensão é deliberada por esta.
b) 15 anos civis, seguidos ou interpolados por limite de idade - 65 anos. A
pensão é dada de imediato ao beneficiário, sem necessidade de submissão
ao parecer da Junta Médica.
MEIOS TÉCNICOS DE
VERIFICAÇÃO
SISTEMA DE VERÍFICAÇÃO
DE INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA
(S.V.I.T.)
Consiste na verificação técnica da subsistência da incapacidade temporária.
Compõe-se de: Comissões de Verificação e Comissões de
Reavaliação.
COMISSÕES DE VERIFICAÇÃO
A) COMPOSIÇÃO
Dois peritos médicos designados pelo Centro Regional tendo o Presidente
voto de qualidade em caso de empate.
B) COMPETÊNCIAS
I)Emitir os pareceres médicos que lhe forem solicitados pelo Centro
Regional.
II)Promover a obtenção de novos meios auxiliares de diagnóstico bem como
pareceres de médicos especialistas se achar necessário.
III) Deliberar sobre a subsistência ou não da incapacidade.
C) CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO
I) Situações em que o início de incapacidade temporária coincide com a
cessação do contrato de trabalho.
II) Situações susceptíveis de contribuir para a formação de prazos de
garantia de acesso a pensões ou a prestações.
III) Situações de prorrogação pelos Serviços de Saúde dos períodos de
incapacidade temporária que ultrapassem o período máximo previsto pela
Comissão de Reavaliação.
IV) Situações fraudulentas de incapacidade por doença.
V) Situações requeridas e fundamentadas por:
- Centros de Saúde - Médicos de família
- Serviços de inspecção e fiscalização
- Entidades empregadoras - Patronais
- Instituto do Emprego e Formação Profissional
- Outras entidades idóneas (ex: denúncias)
VI) Situações correspondentes a actividades ou zonas geográficas com
maior incidência de incapacidade por doença (ex: zonas rurais)
VII) Situações de incapacidade por doença determinante de recusa:
- emprego conveniente
- formação profissional durante o período de concessão das prestações de
desemprego
VIII) Faixa etária baixa
IX) Salários mais elevados
D) COMUNICAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES SOBRE A
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
I)É dada de imediato ao beneficiário com cópia do documento.
II)Nas 48 horas seguintes é enviada à Instituição de Segurança Social do
beneficiário um documento comprovativo no caso de cessação das
prestações para conhecimento do médico assistente do próprio.
COMISSÕES DE REAVALIAÇÃO
A) PODEM SER REQUERIDAS
a) Pelo Centro Regional: designadamente nos casos de maior proximidade
temporal entre a deliberação da Comissão de Verificação e o início de nova
incapacidade.
b) Pelo beneficiário (Artº 14 - Decreto-lei nº360/97 de 17/12): No prazo de
10 dias úteis a contar da data do conhecimento da Comissão de
Verificação, desde que junte ao requerimento fundamentação médica para a
continuação da incapacidade.
Assim a concessão do subsídio de doença fica suspenso enquanto não for
proferida a deliberação. A concessão será ou não dada quando se realizar a
Comissão de Reavaliação.
O beneficiário deve ser informado da possibilidade de indicar um médico
para integrar na Comissão de Reavaliação.
A intervenção das Comissões de Reavaliação deve ocorrer no prazo de 30
dias após a entrada no Centro Regional de novo requerimento do
beneficiário para nova incapacidade.
B) COMPOSIÇÃO
Três peritos médicos:
- Dois designados pelo Centro Regional.
- O terceiro indicado pelo beneficiário.
Dos dois peritos médicos designados pelo Centro
Regional:
- Um preside à Comissão de Reavaliação.
- O outro deve ter feito parte da Comissão de Verificação que observou o
beneficiário originariamente.
- No caso do beneficiário não indicar um médico no prazo que lhe foi fixado
pelo Centro Regional, a Comissão de Reavaliação delibera na presença dos
dois peritos médicos referidos. Em caso de empate o presidente tem voto de
qualidade.
C) COMPETÊNCIAS
Pronunciar-se sobre a subsistência de incapacidade temporária dos
beneficiários quando se verifique uma das seguintes situações:
- Certificação devidamente fundamentada pelos serviços de saúde, de uma
nova situação de incapacidade do beneficiário no periodo de 90 dias
seguintes à data de deliberação da Comissão de Verificação que
considerou a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho.
- Manutenção pelos serviços de saúde da situação de baixa, após
deliberação da Comissão de Verificação que considerou a não subsistência
de incapacidade para o trabalho.
SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE
INCAPACIDADE PERMANENTE
(S.V.I.P.)
Consiste na verificação técnica das condições de incapacidade permanente
e de dependências.
Critérios de Convocação:
Pelo Centro Regional
Número de dias subsidiados por incapacidade temporária:
- processo via oficiosa(365 dias) "artigo 34 do Dec. lei 132/88".
- processo via oficiosa(1005 dias) "artigo 27 do Dec. lei 132/88".
Pelo Beneficiário
Em requerimento com fundamentação médica
A) COMPOSIÇÃO
1 - Um médico relator
2 - Comissão de Verificação
3 - Comissão de Recurso
1- Médico Relator
a) Competências
Elabora relatório clínico que sirva de base à deliberação das Comissões de
Verificação com base:
• Relatório do médico assistente.
• Pareceres de médicos especialistas.
• Meios auxiliares de diagnóstico.
• (NOTA: Os elementos corrigidos directamente pelo médico relator
prevalecem face aos três pontos mencionados)
• Declaração da entidade empregadora, ou do próprio se aquela não
existir, relativamente ao trabalho desempenhado nos últimos 3
anos no exercício da profissão, a considerar para efeito da
declaração de incapacidade.
• Exame clínico do beneficiário executado pelo próprio.
• Integração da doença do beneficiário nos grupos definidos pela
legislação.
o A - Doença Natural
o B - Doença Directa - quedas e acidentes
o C - Doença Profissional
o D - Acidente de Trabalho
o E - Acidente de Viação
• Promoção da obtenção de novos meios auxiliares de diagnóstico
bem como pareceres de médicos especialistas, particularmente nos
casos de verificação oficiosa.
• Analisar e emitir pareceres sobre o fundamento invocado pelo
beneficiário e elementos clínicos apresentados nos requerimentos.
2- Comissão de Verificação
a) Composição
Três peritos médicos:
- dois designados pelo Centro Regional
- um designado pelo IEFP - assessor técnico do emprego.
b)Competências
• Apreciar os processos clínicos dos requerentes com base nos
dados apresentados pelo médico relator e nos elementos de
diagnóstico que constam no processo.
• Verificar a origem, extensão e presumível duração da incapacidade
detectada não susceptível de superação através de acções visando
a recuperação funcional.
• Determinar ou não a incapacidade permanente com base:
o A - nas capacidades remanescentes
o B - nas possibilidades de reabilitação profissional
•
o C - na reinserção no mercado de trabalho
o D - na redução da capacidade profissional
Analisar e deliberar o processo apreciado, especificando as datas a
que se reporta a verificação da incapacidade ou de dependência de
outrém.
Apresentação de Recurso
Nas situações em que a deliberação da Comissão de Verificação foi
desfavorável ao interessado, este deverá apresentar um requerimento num
prazo de 10 dias a partir da data que tomou conhecimento da comunicação
oficial.
Em caso de agravamento da situação clínica do requerente, só poderão
ser considerados novos elementos auxiliares de diagnóstico aqueles que
derem entrada até ao 5º dia anterior ao da data marcada para a realização
do recurso.
O requerente deverá indicar no seu pedido de realização de recurso o nome
e a residência do médico que designar no prazo de 10 dias, findo o qual se
não o fizer, o pedido do recurso será arquivado.
Será ainda permitido um adiamento da Comissão na impossibilidade de
comparência justificada por parte do médico, podendo este designar um
médico substituto.
3- Comissão de Recurso
a)Composição
Três peritos médicos designados:
- um pelo Centro Regional - Presidente
- um pelo I.E.F.P.
- um pelo beneficiário
Os membros da Comissão de Verificação que tenham deliberado na Junta
de Verificação do requerente não podem fazer parte da Comissão de
Recurso.
Sempre que os requerentes invoquem e provem insuficiência económica
impeditiva da indicação do médico que os representem (definida pelo valor
mensal da pensão social ou pelo dobro desta se forem casados/
rendimentos ilíquidos mensais inferiores aos da remuneração mínima
garantida da generalidade dos trabalhadores) a deliberação será tomada
pelos dois médicos designados pelo Sistema.
RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO
PARA NOVA JUNTA DE INVALIDEZ
Prazos de apresentação:
•
•
•
Sempre que as Comissões de Verificação e de Recurso entendam
que o beneficiário não reune condições de incapacidade pretendida
para o trabalho, este só pode apresentar novo pedido decorrido 1
ano após a data da última deliberação.
Este prazo não é aplicável nos casos em que se tenha verificado
especial agravamento do estado de saúde devidamente
fundamentado, podendo então o beneficiário requerer de imediato
novo pedido de avaliação de incapacidade definitiva.
A apresentação da informação médica relativa ao processo de
agravamento será avaliada pelo médico relator. Se este for de
parecer que não existe fundamento para considerar agravamento, o
processo será arquivado no prazo de 10 dias. Caso contrário é
enviado à Comissão de Verificação para ser finalmente deliberado).
Em qualquer das situações mencionadas, os Centros Regionais
apenas são obrigados a devolver os elementos auxiliares de
diagnóstico que lhes sejam solicitados pelo beneficiário no prazo de
60 dias após a comunicação da deliberação.
PENSIONISTAS - COMPLEMENTO
DE DEPENDÊNCIA
(Decreto-lei nº 265/99 de 14 Julho)
Consideram-se em situações de dependência os indivíduos que não
possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das
necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo de assistência durante
6 horas diárias.
Graus de Dependência
1º Grau - indivíduos que não possam praticar com autonomia os actos
indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana,
designadamente:
- alimentação
- locomoção
- higiene pessoal
2º Grau - indivíduos que acumulem as situações de dependência que
caracterizam o 1º grau e que:
- se encontrem acamados
- ou apresentem casos de demência grave
INFORMAÇÃO MÉDICA
(AVALIAÇÃO DE
INCAPACIDADE)
Devem salientar-se nos relatórios efectuados pelos médicos
assistentes para avaliação por uma Junta Médica os seguintes dados:
• Principal/ais patologias responsáveis para a concessão da
incapacidade definitiva para a sua profissão/posto de trabalho.
• Elementos de ordem profissional:
o -Trabalho desempenhado nos últimos 3 anos.
o -Principal profissão exercida durante a vida activa.
o -Definição do posto de trabalho - carga horária; trabalho
efectivo/ contrato.
o -Nº de anos de trabalho seguidos ou interpolados.
o -Situação laboral actual - a) a trabalhar; b) desempregado
(há quanto tempo; causa do desemprego - litígio vs.
desistência; rescisão voluntária do contrato com
indemnização; falência da entidade empregadora; c)
incapacidade temporária (há quanto tempo; causa;
consecutiva vs. periodos alternados)
• Exames Auxiliares de Diagnóstico e/ou pareceres de médicos
(Fonte:
•
•
especialistas referentes às patologias relacionadas com a actividade
laboral.
Grupo de doença a que pertence a patologia do beneficiário:
o -Doença natural
o -Doença directa
o -Acidente de trabalho
o -Doença profissional
o -Acidente de viação
Terapêuticas instituídas - efectuadas ou não. Referir igualmente se
estão esgotadas as possibilidades terapêuticas
Casos Clínicos (relacionados com os códigos do tipo de doença
causadora de incapacidade)
(S) - provável invalidez; (N) - provável aptidão
Código Designação
01
Espondilartrose e
outras artroses
02
D. Cardiovascular
03
D. Renal
04
05
S. Depressivo
Perturbação Visual
06
Outras Doenças
07
D. Respiratória
08
Doença Mental
09
Aterosclerose
Cerebral
Neoplasias
10
11
12
Paramiloidose
Familiar
SIDA
Patologia
-Hérnia Discal
Profissão
-Pedreiro (S)
-Empregado de
escritório (N)
-Empresário (S)
-Insuficiência
-Caixeira (N)
Coronária
-Trabalhador Rural
-Insuficiência
(S)
Renal
-Empregado de
Escritório (N)
------------------------- -----------------------------Motorista (S)
-Amaurose
-Telefonista (N)
unilateral
-Professor (S)
-Hipoacúsia
-Empregada
Doméstica (N)
-Asma Brônquica -Jardineiro (S)
-Empregada
admnistrativa (N)
-Ligeira debilidade -Empregado de
escritório (S)
mental
-Varredor de rua (N)
------------------------- (S)
-Neoplasia da
mama esquerda
-PAF
-Trabalhadora rural
(S)
-Costureira (N)
(S)
------------------------- (S)
Adaptação para a Internet: M. Carreira
http://www.cscarnaxide.min-saude.pt/formacao/svi/svipage.htm)
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Sistema de Verificação de Incapacidades no âmbito da Segurança