ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE SARROS
DECISÃO
L MONOCRÁTICA
PROCESSO TC N9:
0960144-2
TIPO DE PROCESSO:
Aposentadoria
INTERESSADO(S):
Luciene Machado de Oliveira ^
ÓRGÃO DE ORIGEM:
Prefeitura Municipal de Bom Jardim
JULGADOR:
CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS /
ESPÉCIE DO BENEFÍCIO: Aposentadoria
ATO:
/
_^
Portaria ng 133/2009 - Prefeitura Municipal de Bom Jardim, com vigência a partir
de 07/07/2009
FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO
Considerando as conclusões do NAP/GIPM, fls. 51 ;
Considerando o princípio da celeridade processual, da economia processuaí e do formalismo moderado.
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL
o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise
conforme disposto na ADI Estadual n.e 165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Registro a moneclatura completa do cargo do interessado: Motorista-NS-3.
Recife, 1 8 de Março de 201 1 .
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\g PORTO DE BARROS
CONSELHEIRO
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ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Oo
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRTICA DE N° 2104/2011
PROCESSO TC N° 0960144-2
APOSENTADORIA
INTERESSADO (s) : Luciene Machado de Oliveira
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 133/2009 - Prefeitura
Municipal de Bom Jardim, com vigência a partir de 07/07/2009
Considerando as conclusões do NAP/GIPM, f Is. 51;
Considerando o principio da celeridade processual, da economia
processual e do formalismo moderado;
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de analise conforme disposto na ADI Estadual n.°
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Registro a moneclatura
completa do cargo do interessado:
Motorista-NS-3 .
Recife, 18 de Março de 2011.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS
í^uNÀL DÊ CONTAS DO ESTADO DE PEfiNJLgD
C e r t i f i c a m o s que
f.íonocrálica
TC
a Decisão
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de J¥LJJ:23jJJ— foi publicada na pàg. JS
do Diário Oficial do Estado om; J
A, Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
PROC. N°. TC N°
o.
A DIEC para envio ao órgão de origem.
- GEEC-
Folha de tramitação de despachos interiocutório e Resoluções
PREFEITURA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL
DO BOM JARDIM
BOM JARDIM
O Desenvolvimento Continua!
Porta ria N° 133/2009
O Prefeito do Município de Bom Jardim, no uso das atribuições legais, considerando as normas
contidas na Lei Municipal n° 838, de 30.11.2005, que reestruturou o Regime Próprio de
Previdência Social e dispõe sobre os requisitos necessários para a concessão de benefícios
previdenciários; considerando, ainda, o que foi requerido através do processo devidamente
analisado e aprovado pelos órgãos competentes, conforme parecer jurídico,
RESOLVE:
Considerar a Sra. Luciene Machado de Oliveira, matrícula 191, inscrita no CPF sob o n°
416.595.624-49, Aposentada por_Jnvalidez, no cargo de agente administrativo, desta
Municipalidade, com proventos integrais, calculados de acordo com o art. 1° da Lei n° 10.887,
18.06.2004, com fundamento no art. 40, § 1°, inciso l, da Constituição Federal, com redação da
EC n° 41, de 19.12.2003, em consonância com os arts. 13, § 2°, l e 16 da Lei Municipal n° 838,
de 30.11.2005, que reesiruturou o Regime Próprio de Previdência Social e passou a reger o
Fundo Previdência rio do Município de Bom Jardim, Fixando os seus proventos no valor de R$
465,00, estando assim constituídos:
Media
das
contribuições
de
auxiliar
de
serviços
Última Remuneração
,
Total dos Proventos de Aposentadoria
gerias,
em
30.04.2009
R$ 535,38
R$465,00
R$ 465,00
Registre-se e publique^se.
Bom Jardim, O
de 2009.
JOÃO F
Praça 19 de Julho, s/n - Centro - CEP: 55.730-000 - Bom Jardim - PE - Fone: (81) 3638.1156 • CNPJ.; 10.293.074/0001-17 - e-mail: [email protected]
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Luciene Machado de Oliveira - Governo Municipal do Bom Jardim