ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE SARROS DECISÃO L MONOCRÁTICA PROCESSO TC N9: 0960144-2 TIPO DE PROCESSO: Aposentadoria INTERESSADO(S): Luciene Machado de Oliveira ^ ÓRGÃO DE ORIGEM: Prefeitura Municipal de Bom Jardim JULGADOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS / ESPÉCIE DO BENEFÍCIO: Aposentadoria ATO: / _^ Portaria ng 133/2009 - Prefeitura Municipal de Bom Jardim, com vigência a partir de 07/07/2009 FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO Considerando as conclusões do NAP/GIPM, fls. 51 ; Considerando o princípio da celeridade processual, da economia processuaí e do formalismo moderado. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.e 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Registro a moneclatura completa do cargo do interessado: Motorista-NS-3. Recife, 1 8 de Março de 201 1 . £<? \g PORTO DE BARROS CONSELHEIRO Página 1 de 1 ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS Oo EXTRATO DA DECISÃO MONOCRTICA DE N° 2104/2011 PROCESSO TC N° 0960144-2 APOSENTADORIA INTERESSADO (s) : Luciene Machado de Oliveira JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 133/2009 - Prefeitura Municipal de Bom Jardim, com vigência a partir de 07/07/2009 Considerando as conclusões do NAP/GIPM, f Is. 51; Considerando o principio da celeridade processual, da economia processual e do formalismo moderado; Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de analise conforme disposto na ADI Estadual n.° 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Registro a moneclatura completa do cargo do interessado: Motorista-NS-3 . Recife, 18 de Março de 2011. CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS í^uNÀL DÊ CONTAS DO ESTADO DE PEfiNJLgD C e r t i f i c a m o s que f.íonocrálica TC a Decisão N" 33.@Jd~lJ&Q.lL~ de J¥LJJ:23jJJ— foi publicada na pàg. JS do Diário Oficial do Estado om; J A, Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco PROC. N°. TC N° o. A DIEC para envio ao órgão de origem. - GEEC- Folha de tramitação de despachos interiocutório e Resoluções PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DO BOM JARDIM BOM JARDIM O Desenvolvimento Continua! Porta ria N° 133/2009 O Prefeito do Município de Bom Jardim, no uso das atribuições legais, considerando as normas contidas na Lei Municipal n° 838, de 30.11.2005, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social e dispõe sobre os requisitos necessários para a concessão de benefícios previdenciários; considerando, ainda, o que foi requerido através do processo devidamente analisado e aprovado pelos órgãos competentes, conforme parecer jurídico, RESOLVE: Considerar a Sra. Luciene Machado de Oliveira, matrícula 191, inscrita no CPF sob o n° 416.595.624-49, Aposentada por_Jnvalidez, no cargo de agente administrativo, desta Municipalidade, com proventos integrais, calculados de acordo com o art. 1° da Lei n° 10.887, 18.06.2004, com fundamento no art. 40, § 1°, inciso l, da Constituição Federal, com redação da EC n° 41, de 19.12.2003, em consonância com os arts. 13, § 2°, l e 16 da Lei Municipal n° 838, de 30.11.2005, que reesiruturou o Regime Próprio de Previdência Social e passou a reger o Fundo Previdência rio do Município de Bom Jardim, Fixando os seus proventos no valor de R$ 465,00, estando assim constituídos: Media das contribuições de auxiliar de serviços Última Remuneração , Total dos Proventos de Aposentadoria gerias, em 30.04.2009 R$ 535,38 R$465,00 R$ 465,00 Registre-se e publique^se. Bom Jardim, O de 2009. JOÃO F Praça 19 de Julho, s/n - Centro - CEP: 55.730-000 - Bom Jardim - PE - Fone: (81) 3638.1156 • CNPJ.; 10.293.074/0001-17 - e-mail: [email protected]