ESTADO DE PER1TAMBUCQ TP.IBUITAL DE CQHTA5 EXTRATO DA DECISO MONOCRTICA DE N° PROCESSO TC N° 0800967-3 APOSENTADORIA INTERESSADO: JOSÉ Pedreiro, NS-2 . PEREIRA DE CASTRO, matrícula n° 0377, JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 33/2010, da Prefeitura Municipal de Bom Jardim, com vigência a partir de 18 de outubro de 2007. A Considerando que o órgão de origem apresentou portaria retificadora (f Is. 46) eliminando as falhas apontadas pelo Núcleo de Atos de Pessoal - NAP (fls. 37); Considerando o princípio da economia processual; Considerando que esta Casa, com supedâneo no poder de autotutela, expresso na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, pode rever ex-officio suas decisões; Anulo a Decisão Monocrãtica prolatada em 02 de agosto de 2010 e julgo LEGAL o ato sob exame, concedendo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos dos proventos não foram objeto de analise, consoante o disposto na Ação Direta de .Inconstitucionalidade - ADI/TJPE n° 165.720-7. Remeta- se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão . Recife, 12 de agosto de 2010 ' Conselheiro Marcos Loreto - - . . R1WÍ DP CONTAS OG ES1AOO DE PERNAMBUCO Certificamos do Diário Oficiai do E: CA o ua v v ESTADO DE FERNAMBUCO . TRIBUNAL DE CONTAS Processo TC. n A DIEC para envio ao órgão denrigem. \6 /O?/ IO - GE] ^ ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO DECISÃO MONOCRÁTICA ' PROCESSO TC N°: TIPO DE PROCESSO: INTERESSADO (S): ÓRGÃO DE ORIGEM: JULGADOR: ESPÉCIE DO BENEFÍCIO: ATO: . . // 0 ] ) / t/' 0800967-3 Aposentadoria JOSÉ PEREIRA DE CASTRO, matrícula n° 0377, PEDREIRO, NS-2 Pref. Mun, Bom Jardim Conselheiro Marcos Loreto Aposentadoria Portaria n° 33/2010, da Prefeitura Municipal de Bom Jardim, com vigência a partir de 18/10/2007. RELATÓRIO A portaria de aposentadoria n° 119/2007 (fls. 31) teve seu registro negado por conter incorreçÕes relativas à nomenclatura do cargo ocupado pelo servidor e à fundamentação da aposentadoria. O órgão de origem havia sido notificado, porém, vencido o prazo, não apresentou documentação que eliminasse as falhas apontadas. Julguei, então, ilegal o ato de aposentação através de Decisão Monocrática prolatada em 02/08/2010. Ocorre que o órgão de origem protocolou, na Inspetoria Regional de Surubim, em 28/07/2010, antes, portanto, do julgamento do processo, a resposta ao ofício que o notificou sobre as falhas da portaria. Tendo em vista que o Município apresentou portaria retificadora acostada às fls. 46, na qual foram eliminadas as incorreçÕes apontadas, e considerando também o princípio da economia processual, entendo que deve ser anulada a decisão proferida em 02/08/2010, para que seja julgado !eqal o ato de aposentadoria. FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO: Considerando que o órgão de origem apresentou portaria retificadora (fls. 45) eliminando as falhas apontadas pelo Núcleo de Atos de Pessoal - NAP (fls. 37); Considerando o princípio da economia processual; Considerando que esta Casa, com supedâneo no poder de autotutela, expresso na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, pode rever ex-officio suas decisões; Anulo a Decisão Monocrática prolatada em 02/08/2010 e JULGO LEGAL o ato sob exame, concedendo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos dos proventos não foram objeto de análise, consoante o disposto na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI/TJPE n° 165.720-7. Publique-se e remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta Decisão, Recife, 12 de agosto de 2010. MARCOS LORETO CONSELHEIRO PREFEITURA MUNICIPAL BOM JARDIM O, Desenvolvimento Continua! PREFEITURA MUNICIPAL DO BOM JARDIM v . Portaria O Prefeito do Município de Bom Jardim, no uso das atribuições legais, considerando as normas contidas na Lei Municipal n° 838, de 30.11.2005, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social e dispõe sobre os requisitos necessários para a concessão de benefícios previdenciários; considerando, ainda, o que foi requerido através do processo devidamente analisado e aprovado pelos órgãos competentes, conforme parecer jurídico, RESOLVE: Retificar a Portaria n° 119/2007, para considerar o Sr. José Pereira de Castro, matrícula 377, portador da Cédula de Identidade n° 1.898.672 - SSP/PE, inscrito no CPF/MF sob n° 356.538.094-20 Aposentado por Idade, com proventos proporcionais ao ternpo de serviço público no cargo de Pedreiro NS-2, desta Municipalidade, com fundamento no artigo 40, § 1°, 111, "b" da Constituição Federal, com redação da EC n° 41/2003, Fixando os seus proventos conforme anexo l, retroagindo seus efeitos ao dia 18.10.2007. Registre-se e publique-se. /"A Bom Jardim, 1° de jurtho de 2010. JOÃO FRANCISCO jat L1RA Praça 19 de Julho, s/n - Centro • CEP: 55.730-000 - Bom Jardim - PE - Fone: (81) 3638.1156 - CNPJ.: 10.293.074/0001-17 - e-mail: bom.jordim@bol