ESTADO DE
PER1TAMBUCQ
TP.IBUITAL DE CQHTA5
EXTRATO DA DECISO MONOCRTICA DE N°
PROCESSO TC N° 0800967-3
APOSENTADORIA
INTERESSADO: JOSÉ
Pedreiro, NS-2 .
PEREIRA
DE
CASTRO,
matrícula
n°
0377,
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria n° 33/2010, da Prefeitura
Municipal de Bom Jardim, com vigência a partir de 18 de
outubro de 2007.
A
Considerando que o órgão de origem apresentou portaria
retificadora (f Is. 46) eliminando as falhas apontadas pelo
Núcleo de Atos de Pessoal - NAP (fls. 37);
Considerando o princípio da economia processual;
Considerando
que esta Casa, com supedâneo no poder de
autotutela, expresso na Súmula 473 do Supremo Tribunal
Federal, pode rever ex-officio suas decisões;
Anulo a Decisão Monocrãtica prolatada em 02 de agosto de 2010
e julgo LEGAL o ato sob exame, concedendo o respectivo
registro, ressalvando que os cálculos dos proventos não foram
objeto de analise, consoante o disposto na Ação Direta de
.Inconstitucionalidade - ADI/TJPE n° 165.720-7.
Remeta- se o processo à repartição competente, para cumprimento
desta Decisão .
Recife, 12 de agosto de 2010
' Conselheiro Marcos Loreto
-
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R1WÍ DP CONTAS OG ES1AOO DE PERNAMBUCO
Certificamos
do Diário Oficiai do E:
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ESTADO DE FERNAMBUCO
. TRIBUNAL DE CONTAS
Processo TC. n
A DIEC para envio ao órgão denrigem.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO
DECISÃO MONOCRÁTICA
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PROCESSO TC N°:
TIPO DE PROCESSO:
INTERESSADO (S):
ÓRGÃO DE ORIGEM:
JULGADOR:
ESPÉCIE DO BENEFÍCIO:
ATO:
. .
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0800967-3
Aposentadoria
JOSÉ PEREIRA DE CASTRO, matrícula n° 0377,
PEDREIRO, NS-2
Pref. Mun, Bom Jardim
Conselheiro Marcos Loreto
Aposentadoria
Portaria n° 33/2010, da Prefeitura Municipal de Bom
Jardim, com vigência a partir de 18/10/2007.
RELATÓRIO
A portaria de aposentadoria n° 119/2007 (fls. 31) teve seu registro negado por conter
incorreçÕes relativas à nomenclatura do cargo ocupado pelo servidor e à
fundamentação da aposentadoria. O órgão de origem havia sido notificado, porém,
vencido o prazo, não apresentou documentação que eliminasse as falhas apontadas.
Julguei, então, ilegal o ato de aposentação através de Decisão Monocrática prolatada
em 02/08/2010. Ocorre que o órgão de origem protocolou, na Inspetoria Regional de
Surubim, em 28/07/2010, antes, portanto, do julgamento do processo, a resposta ao
ofício que o notificou sobre as falhas da portaria.
Tendo em vista que o Município apresentou portaria retificadora acostada às fls. 46,
na qual foram eliminadas as incorreçÕes apontadas, e considerando também o
princípio da economia processual, entendo que deve ser anulada a decisão proferida
em 02/08/2010, para que seja julgado !eqal o ato de aposentadoria.
FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO:
Considerando que o órgão de origem apresentou portaria retificadora (fls. 45)
eliminando as falhas apontadas pelo Núcleo de Atos de Pessoal - NAP (fls. 37);
Considerando o princípio da economia processual;
Considerando que esta Casa, com supedâneo no poder de autotutela, expresso na
Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, pode rever ex-officio suas decisões;
Anulo a Decisão Monocrática prolatada em 02/08/2010 e JULGO LEGAL o ato sob
exame, concedendo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos dos proventos
não foram objeto de análise, consoante o disposto na Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADI/TJPE n° 165.720-7.
Publique-se e remeta-se o processo à repartição competente, para cumprimento desta
Decisão,
Recife, 12 de agosto de 2010.
MARCOS LORETO
CONSELHEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL
BOM JARDIM
O, Desenvolvimento Continua!
PREFEITURA MUNICIPAL
DO BOM JARDIM
v
.
Portaria
O Prefeito do Município de Bom Jardim, no uso das atribuições legais, considerando as normas
contidas na Lei Municipal n° 838, de 30.11.2005, que reestruturou o Regime Próprio de
Previdência Social e dispõe sobre os requisitos necessários para a concessão de benefícios
previdenciários; considerando, ainda, o que foi requerido através do processo devidamente
analisado e aprovado pelos órgãos competentes, conforme parecer jurídico,
RESOLVE:
Retificar a Portaria n° 119/2007, para considerar o Sr. José Pereira de Castro, matrícula 377,
portador da Cédula de Identidade n° 1.898.672 - SSP/PE, inscrito no CPF/MF sob n°
356.538.094-20 Aposentado por Idade, com proventos proporcionais ao ternpo de serviço
público no cargo de Pedreiro NS-2, desta Municipalidade, com fundamento no artigo 40, § 1°,
111, "b" da Constituição Federal, com redação da EC n° 41/2003, Fixando os seus proventos
conforme anexo l, retroagindo seus efeitos ao dia 18.10.2007.
Registre-se e publique-se.
/"A
Bom Jardim, 1° de jurtho de 2010.
JOÃO FRANCISCO jat L1RA
Praça 19 de Julho, s/n - Centro • CEP: 55.730-000 - Bom Jardim - PE - Fone: (81) 3638.1156 - CNPJ.: 10.293.074/0001-17 - e-mail: bom.jordim@bol
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jose pereira de castro - Governo Municipal do Bom Jardim