REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR sumário Artigos Apresentação .................................................................................................................. 5 Editorial ........................................................................................................................... 7 Direito ao Silêncio e Comissões Parlamentares de Inquérito. Alexandre de Moraes ................................................................................................ 13 A Justiça Militar na Itália. Alfio Massimo Nicolosi ............................................................................................. 33 Anexo - Artigo Original ...................................................................................... 37 Papel e poderes do Comandante em questões relativas à Justiça Militar na Turquia. ¨ ...................................................................................... 41 Juiz Capitão Önder Basogul Anexo - Artigo Original ...................................................................................... 45 O papel dos Comandantes Militares romenos nos procedimentos para solucionar crimes cometidos por militares. Coronel Ion Didoiu ................................................................................................... 49 Anexo - Artigo Original ..................................................................................... 53 A luta contra a corrupção - Uma maneira de elevar a integridade moral nas Forças Armadas Angolanas. General João Maria Moreira de Sousa ........................................................................ 57 Interceptação e Abate de Aeronave: considerações sobre a Lei 9.614, de 05.03.1998. Jorge Cesar de Assis ................................................................................................. 69 9 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR Sistema Judiciário Militar das Forças Armadas da Coréia. Coronel Seok Young Kim .......................................................................................... 81 Anexo - Artigo Original ....................................................................................... 85 O Perito Legista deve comparecer ao local da morte? Major Dr. Leví Inimá de Miranda ............................................................................... 89 Da competência no caso de armas proibidas ou restritas. Paulo Roberto Bérenger Alves Carneiro ....................................................................... 91 Insubmissão: conveniência de sua descriminalização. Zilah Maria Callado Fadul Petersen ............................................................................ 97 Justiça Militar nas Operações de Paz da ONU Carlos Frederico de Oliveira Pereira ............................................................................ 113 A Justiça Militar do Reino Unido nas Operações de Manutenção de Paz Roger Graham Chapple ............................................................................................ 115 Anexo - Artigo Original ....................................................................................... 119 Atuação Processual Mandado de Segurança no STM contra desentranhamento de peças do Ministério Público Militar Péricles Aurélio Lima de Queiroz ................................................................................ 125 Atuação Institucional Investigação Direta pelo Ministério Público Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça do Brasil ..................................... 135 10 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR apresentação O lançamento anual da Revista do Ministério o Direito Internacional Humanitário (DIH) e os Di- Público Militar coincide com o II Encontro Interna- reitos Humanos. No plano acadêmico, cumpre re- cional de Direito Humanitário e Direito Militar, em gistrar o pioneiro curso de pós-graduação sobre Florianópolis-SC, promovido pela Associação dos Direito dos Conflitos Armados, idealizado pela Uni- Magistrados das Justiças Militares Estaduais – versidade de Brasília, em convênio com a Universi- Amajme, e Tribunal de Justiça do Estado de Santa dade Alemã de Bochum, que teve a cooperação Catarina, que conta da ESMPU e do Instituto Brasileiro de Direito Mili- com o apoio da Pro- tar e Humanitário – IBDMH. curadoria-Geral da O Ministério Público Justiça Militar. Militar persegue seus Em meados deste objetivos no vasto con- ano, o Ministério Pú- junto de suas funções blico Militar participou em Bu- extrajudiciais e judiciais. dapeste, Hungria, da 6ª Confe- Supervisiona e orienta o rência Internacional de Direito inquérito conduzido Militar (11-14 Jun), organizada pela polícia judiciária pela Sociedade Húngara de Di- das Forças Armadas. E reito Militar. Compareceram re- realiza investigação dire- presentantes de 30 países. Outras reuniões de ta em procedimento próprio das Procuradori- aperfeiçoamento aconteceram em Porto Alegre- as da Justiça Militar. Como órgão promovente RS e Juiz de Fora-MG, por iniciativa dos núcleos da justiça e custos legis, atua na jurisdição (MPM) da Escola Superior do Ministério Público militar federal. da União, dirigidos à temática do direito militar. Ao lado de atribuições que há longa data Abrimos nosso auditório a seminários e palestras lhe foram confiadas por lei, e do inovador de juristas militares do Reino Unido e da República desenho constitucional estabelecido na Mag- de Angola, para o debate de temas de interesse na Carta de 1988, nossa Instituição dedica-se comum. ao conhecimento, difusão e emprego do Di- Os eventos dimensionam as tendências da reito Humanitário no Brasil, resgatando a vo- atualidade nas corporações jurídicas no domínio cação original do Promotor de Justiça Militar da justiça castrense: perfilhar-se e envolver-se com como agente transformante da sociedade. Marisa Terezinha Cauduro da Silva Procuradora-Geral da Justiça Militar 5 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR e ditorial Sair do papel e conquistar o espaço nobre dos leitores: eis o maior desafio de se produzir campo, e o judiciário nas operações de paz da ONU. uma publicação, principalmente considerando- Colaboram nesta edição membros de justi- se que esta não é uma editora de livros. Após ças militares do Reino Unido - juiz Roger dias de ansiedade, Chapple, da Itália - juiz presidente Massimo projetos, dúvidas e Nicolosi; da Romênia - esperanças, o Con- Coronel Ion Didoiu; da selho Editorial con- Turquia - juiz Capitão cretiza a 19ª edição Önder Basogul; ¨ da Repú- da Revista do Mi- blica da Coréia - Coronel nistério Seok Ioung Kim; e de An- Público Militar Militar.. Projetamos oferecer gola - General João Ma- algo moderno e atraente na for- ria de Souza; cujos textos ma, substancial e proveitoso no proporcionam informa- conteúdo. ções atuais e revelam os O escritor Alexandre de Moraes, a juíza-auditora Zilah Fadul Petersen, rumos do Direito Militar em países da Europa, Ásia e África. o promotor de Justiça Militar Jorge Assis, o Nas seções Atuação Processual e procurador da República Bérenger Carneiro , Institucional publicam-se documentos de de- o perito legista do Exército Leví Inimá, e o fesa das atribuições: petição inicial em man- subprocurador-geral e professor Carlos dado de segurança impetrado no Superior Frederico - articulistas nacionais de reconhe- Tribunal cido conceito forense - se debruçaram sobre entranhamento de peças do parquet em pro- matérias contemporâneas versando assun- cesso na Justiça Militar; e Memorial do Con- tos como direito ao silêncio, descri- selho Nacional de Procuradores-Gerais de minalização da insubmissão, lei do abate de Justiça do Brasil, dirigido ao Supremo Tribu- aeronaves em vôo ilícito, contrabando de ar- nal Federal, em apologia da investigação di- mas proibidas , importância da perícia de reta no Ministério Público. Militar para assegurar o O Conselho Editorial 7 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR D ireito ao Silêncio e Comissões Parlamentares de Inquérito. Alexandre de Moraes Secretário da Justiça e da Defesa de Cidadania do Estado de São Paulo, Escritor e Advogado 1. Direitos Humanos Fundamentais Por sua vez, a teoria moralista ou de Perelman encontra a fundamentação dos direi- Os direitos humanos fundamentais surgi- tos humanos fundamentais na própria experi- ram como produto da fusão de várias fontes, ência e consciência moral de um determinado desde tradições arraigadas nas diversas civiliza- povo, que acaba por configurar o denominado ções, até a conjugação dos pensamentos filo- espiritus razonables. sófico-jurídicos, das idéias surgidas com o cristianismo e com o direito natural. A incomparável importância dos direitos humanos fundamentais não consegue ser explicada Dentre as inúmeras teorias desenvolvidas por qualquer das teorias existentes, que se no sentido de justificar e esclarecer o funda- mostram insuficientes. Na realidade, as teorias se mento dos direitos humanos, podemos desta- completam, devendo coexistir, pois somente a car a teoria jusnaturalista, a teoria positivista e partir da formação de uma consciência social a teoria moralista ou de Perelman. (teoria de Perelman), baseada principalmente em A teoria jusnaturalista fundamenta os di- valores fixados por uma ordem superior, univer- reitos humanos em uma ordem superior uni- sal e imutável (teoria jusnaturalista) é que o le- versal, imutável e inderrogável. Por essa teoria, gislador ou os tribunais (esses principalmente os direitos humanos fundamentais não são cri- nos países anglo-saxões) encontram substrato ação dos legisladores, tribunais ou juristas, e, político e social para reconhecerem a existência consequentemente, não podem desaparecer da de determinados direitos humanos fundamen- consciência dos homens. tais como integrantes do ordenamento jurídico A teoria positivista, diferentemente, funda- (teoria positivista). O caminho inverso também é menta a existência dos direitos humanos na verdadeiro, pois o legislador ou os tribunais ne- ordem normativa, enquanto legítima manifes- cessitam fundamentar o reconhecimento ou a tação da soberania popular. Desta forma, so- própria criação de novos direitos humanos a par- mente seriam direitos humanos fundamentais tir de uma evolução de consciência social, base- aqueles ada em fatores sociais, econômicos, políticos e expressamente previstos ordenamento jurídico positivado. no religiosos. 13 DIREITO AO SILÊNCIO E COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO Essas idéias encontravam um ponto funda- considerando-os como um conjunto de faculda- mental em comum, a necessidade de limitação des e instituições que, em cada momento histó- e controle dos abusos de poder do próprio Es- rico, concretizam as exigências da dignidade, da tado e de suas autoridades constituídas e a con- liberdade e da igualdade humanas, as quais de- sagração dos princípios básicos da igualdade e vem ser reconhecidas positivamente pelos da legalidade como regentes do Estado moder- ordenamentos jurídicos a nível nacional e inter- no e contemporâneo. nacional 2 . Dessa forma, a noção de direitos humanos José Castan Tobeñas, por sua vez, define fundamentais é mais antiga que o surgimento direitos humanos como aqueles direitos fun- da idéia de constitucionalismo, que tão-somen- damentais da pessoa humana - considerada te consagrou a necessidade de insculpir um rol tanto em seu aspecto individual como comuni- mínimo de direitos humanos em um documen- tário - que correspondem à esta em razão de to escrito, derivado diretamente da soberana sua própria natureza (de essência, ao mesmo vontade popular. tempo, corpórea, espiritual e social), e que de- O conjunto institucionalizado de direitos e vem ser reconhecidos e respeitados por todo garantias do ser humano que tem por finalida- poder e autoridade, inclusive as normas jurídi- de básica o respeito à sua dignidade, por meio cas positivas, cedendo, não obstante, em seu de sua proteção contra o arbítrio do poder es- exercício, ante as exigências do bem comum3 . tatal e o estabelecimento de condições míni- Independentemente da definição de direi- mas de vida e desenvolvimento da personalida- tos humanos fundamentais, o importante é re- de humana pode ser definido como direitos alçar que os direitos humanos fundamentais humanos fundamentais. relacionam-se diretamente com a garantia de A Unesco, também definindo genericamen- não ingerência do Estado na esfera individual e te os direitos humanos fundamentais, conside- a consagração da dignidade humana4 , tendo ra-os por um lado como uma proteção de ma- um universal reconhecimento por parte da mai- neira institucionalizada dos direitos da pessoa oria dos Estados, seja a nível constitucional, infra- humana contra os excessos do poder cometi- constitucional, seja a nível de direito consuetu- dos pelos órgãos do Estado, e por outro regras dinário ou mesmo por tratados e convenções para se estabelecer condições humanas de vida internacionais. e desenvolvimento da personalidade humana . A constitucionalização dos direitos funda- Pérez Luño apresenta-nos um definição com- mentais não significa mera enunciação formal pleta sobre os direitos fundamentais do homem, de princípios, mas sim a plena positivação de 1 UNESCO. Les dimensions internationales des droits de l’homme. Unesco: 1978, p. 11. CASTRO, J. L. Cascajo, LUNÕ, Antonio-Enrique Pérez, CID, B. Castro, TORRES, C. Gomes. Los derechos humanos: significacion, estatuto jurídico y sistema. Sevilha: Universidad de Sevilha, 1979. p. 43. 3 TOBEÑAS, José Castan. Los derechos del hombre. Madrid: Editorial Reus, 1976. p. 13. 4 Cf.: CORRÊA. Maurício. O ministério da justiça na defesa da cidadania. Direitos humanos - Arquivos do Ministério da Justiça n° 48. p. 17. 1 2 14 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR direitos, a partir dos quais qualquer indivíduo tros, aparecem como consequência imediata da poderá exigir sua tutela perante o Poder Judici- consagração da dignidade da pessoa humana ário para a concretização da democracia . Res- como fundamento da República Federativa do salte-se que a proteção judicial é absolutamen- Brasil. Esse fundamento afasta a idéia de predo- te indispensável para tornar efetiva a mínio das concepções transpessoalistas de Esta- aplicabilidade e o respeito aos direitos huma- do e Nação, em detrimento da liberdade indivi- nos fundamentais previstos na Constituição Fe- dual. 5 deral e no ordenamento jurídico em geral. A idéia de dignidade da pessoa humana O respeito aos direitos humanos fundamen- encontra no novo texto constitucional total tais, principalmente pelas autoridades públicas, aplicabilidade em relação ao planejamento fa- é pilastra mestra na construção de um verda- miliar, considerada família como célula da so- deiro Estado de Direito democrático6 . ciedade, seja derivada de casamento, seja de A previsão dos direitos humanos fundamen- união estável entre homem e mulher, pois fun- tais direciona-se basicamente para a proteção à dado nos príncipios da dignidade da pessoa hu- dignidade humana em seu sentido mais amplo, de valor espiritual e moral inerente à pessoa, que “... A proteção judicial é absolutamente indispensável para o respeito aos direitos humanos...” se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e respon- mana e da paternidade responsável, o planeja- sável da própria vida e que traz consigo a mento familiar é livre decisão do casal, competin- pretensão ao respeito por parte das demais pes- do ao Estado propiciar recursos educacionais e soas, constituindo-se um mínimo invulnerável que científicos para o exercício desse direito, vedada todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo qualquer forma coercitiva por parte de institui- que, somente excepcionalmente, possam ser fei- ções oficiais ou privadas (CF, art. 226, § 7°). tas limitações ao exercício dos direitos funda- Assim, Frank Moderne afirma que não há mentais , mas sempre sem menosprezar a ne- qualquer dúvida entre a estreita ligação do prin- cessária estima que merecem todas as pessoas cípio da dignidade humana com os direitos fun- enquanto seres humanos. O direito à vida priva- damentais, em sua tríplice dimensão biológica, da, à intimidade, à honra, à imagem, dentre ou- espiritual e social, concluíndo que esse manda- 7 5 Nesse sentido importante relembrarmos a lição de AFONSO ARINOS: “não se pode separar o reconhecimento dos direitos individuais da verdadeira democracia” (Curso de direito constitucional brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 188. v. I). 6 Conferir, nesse sentido, os estudos realizados por BARILE, Paolo. Diritti dell’uomo e libertà fondamentali. Bologna: Il Molino, 1984; CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993. p. 541 e EKMEKDJIAN, Miguel Ángel. Tratado de derecho constitucional. Buenos Aires: Depalma, 1993, p. 5-7; 7 Sobre a excepcionalidade das hipóteses de limitações aos direitos fundamentais conferir: BARBOSA, Rui. Obras completas de Rui Barbosa - trabalhos diversos. Rio de Janeiro: Secretaria da Cultura, 1991, vol. XL-1913. Tomo VI. p. 225. 15 DIREITO AO SILÊNCIO E COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO mento constitucional, também presente na comuns a todos os homens, tais como a vida, a Constituição francesa, impede, peremptoria- propriedade, a honra, a dignidade, a família, mente, qualquer forma de tratamento degra- prevendo, igualmente, a supremacia das leis em dante ou que vise degradar, fisicamente ou relação aos governantes. A influência filosófi- moralmente o indivíduo8 . ca-religiosa nos direitos do homem pôde ser O princípio fundamental consagrado pela sentida com a propagação das idéias de Buda, Constituição Federal da dignidade da pessoa basicamente sobre a igualdade de todos os humana apresenta-se em sua dupla concepção. homens (500 a. C). Posteriormente, já de uma Primeiramente, prevê um direito individual forma mais coordenada, porém ainda com protetivo, seja em relação ao próprio Estado, uma concepção muito diversa da atual, sur- seja em relação aos demais indivíduos. Em se- gem na Grécia vários estudos sobre a neces- gundo lugar, estabelece verdadeiro dever fun- sidade da igualdade e liberdade do homem, damental de tratamento igualitário dos própri- destacando-se as previsões de participação os semelhantes. Esse dever, configura-se pela política dos cidadãos (democracia direta de exigência do indivíduo respeitar a dignidade de Péricles); a crença na existência de um direito seu semelhante tal qual a Constituição Federal natural anterior e superior às leis escritas, exige que lhe respeitem a própria. A concep- defendida no pensamento dos sofistas e es- ção dessa noção de dever fundamental resu- tóicos (por ex., na obra Antígona - 441 a. C - me-se a três princípios do direito romano: Sófocles defende a existência de normas não honestere vivere (viver honestamente), escritas e imutáveis, superiores ao direitos alterum non laedere (não prejudique nin- escritos pelo homem). Contudo, foi o direito guém) e suum cuique tribuere (de a cada um romano quem estabeleceu um complexo o que lhe é devido). mecanismo de interditos visando tutelar os direitos individuais em relação aos arbítrios 2. Evolução histórica estatais. A Lei das Doze Tábuas pode ser considerada a origem dos textos escritos A origem dos direitos individuais do homem pode ser apontada no antigo Egito e consagradores da liberdade, da propriedade e da proteção aos direitos do cidadão. Mesopotamia, no terceiro milênio a.C., onde já Posteriormente, a forte concepção religiosa eram previstos alguns mecanismos para prote- trazida pelo cristianismo, com a mensagem de ção individual em relação ao Estado. O Código igualdade de todos os homens, independente- de Hammurabi (1690 a. C.) talvez seja a primei- mente de origem, raça, sexo ou credo, influen- ra codificação a consagrar um rol de direitos ciou diretamente a consagração dos direitos MODERNE, Frank. La dignité de la persone comme principe constitutionnel dans les constitutions portugaise et française. Perspectivas constitucionais nos 20 anos da Constituição de 1976 - Jorge Miranda (coord.). Coimbra: Coimbra, 1996. p. 197 e 212 8 16 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR fundamentais, enquanto necessários à digni- prejuízo do necessário à subsistência e posição dade da pessoa humana. do infrator - item 20); previsão do devido pro- Durante a Idade Média, apesar da organiza- cesso legal (Nenhum homem livre será detido ção feudal e da rígida separação de classes, com ou sujeito a prisão, ou privado dos seus bens, a conseqüente relação de subordinação entre o ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qual- suserano e os vassalos, diversos documentos ju- quer modo molestado, e nós não procedere- rídicos reconheciam a existência de direitos hu- mos nem mandaremos proceder contra ele se- manos, sempre com o mesmo traço básico: limi- não mediante um julgamento regular pelos seus tação do poder estatal. O forte desenvolvimento pares ou de harmonia com a lei do país - das declarações de direitos humanos fundamen- item 39); livre acesso à Justiça (Não vendere- tais deu-se, porém, a partir do terceiro quarto do mos, nem recusaremos, nem protelaremos o século XVIII até meados do século XX. direito de qualquer pessoa a obter justiça - Os mais importantes antecedentes históricos das declarações de direitos humanos fun- item 40); liberdade de locomoção e livre entrada e saída do país. damentais encontram-se, primeiramente, na A Petition of Right de 1628 previa expressa- Inglaterra, onde podemos citar a Magna Charta mente que ninguém seria obrigado a contribuir Libertatum, outorgada por João Sem-Terra em com qualquer dádiva, empréstimo ou 15 de junho de 1215 - Jorge Miranda nos in- benevolência e a pagar qualquer taxa ou impos- forma que foi confirmada seis vezes por to, sem o consentimento de todos, manifestado Henrique III, três vezes por Eduardo I, catorze por ato do Parlamento; e que ninguém seria cha- vezes por Eduardo III, seis vezes por Ricardo II, mado a responder ou prestar juramento, ou a seis vezes por Henrique IV, uma vez por Henrique executar algum serviço, ou encarcerado, ou de, V e uma vez por Henrique VI), a Petition of Right qualquer forma, molestado ou inquietado, por de 1628, o Habeas Corpus Act de 1679, o Bill causa destes tributos ou da recusa em os pagar. of Rights de 1689 e o Act of Seattlemente de Previa, ainda, que nenhum homem livre ficasse 12 de junho de 17019 . sob prisão ou detido ilegalmente. A Magna Charta Libertatum de 15 de ju- O Habeas Corpus Act de 1679 regulamen- nho de 1215 entre outras garantias previa a tou esse instituto que, porém, já existia na liberdade da Igreja da Inglaterra; restrições tri- common law. A lei previa que a reclamação ou butárias; proporcionalidade entre delito e san- requerimento escrito de algum indivíduo ou a ção (A multa a pagar por um homem livre, pela favor de algum indivíduo detido ou acusado da prática de um pequeno delito, será proporcio- prática de um crime (exceto se se tratar de trai- nal à gravidade do delito; e pela prática de um ção ou felonia, assim declarada no mandado crime será proporcional ao horror deste, sem respectivo, ou de cumplicidade ou de suspeita 9 MIRANDA, Jorge. Textos históricos do direito constitucional. 2.ed. Lisboa: Imprensa Nacional, 1990, p. 13. 17 DIREITO AO SILÊNCIO E COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO 18 de cumplicidade, no passado, em qualquer trai- expressamente negava a liberdade e igualdade ção ou felonia, também declarada no manda- religiosa, ao prever em seu item IX que conside- do, e salvo o caso de formação de culpa ou rando que a experiência tem demonstrado que incriminação em processo legal), o lorde- é incompatível com a segurança e bem-estar chanceler ou, em tempo de férias, algum juiz deste reino protestante ser governado por um dos tribunais superiores, depois de terem visto príncipe papista ou por um rei ou rainha casada cópia do mandado ou o certificado de que a com um papista, os lordes espirituais e tempo- cópia foi recusada, concederão providência de rais e os comuns pedem, além disso, que fique habeas corpus (exceto se o próprio indivíduo estabelecido que quaisquer pessoas que parti- tiver negligenciado, por dois períodos, em pe- cipem ou comunguem da Sé e Igreja de Roma dir a sua libertação) em benefício do preso, a ou professem a religião papista ou venha a ca- qual será imediatamente executada perante o sar com um papista sejam excluídos e se tor- mesmo lorde-chanceler ou o juiz; e, se nem para sempre incapazes de herdar, possuir afiançavel, o indivíduo será solto, durante a exe- ou ocupar o trono deste reino, da Irlanda e seus cução da providência, comprometendo-se a domínios ou de qualquer parte do mesmo ou comparecer e a responder à acusação no tribu- exercer qualquer poder, autoridade ou jurisdi- nal competente. Além de outras previsões com- ção régia; e, se tal se verificar, mais reclamam plementares, o Habeas corpus act previa multa que o povo destes reinos fique desligado do de 500 libras àquele que voltasse a prender, dever de obediência e que o trono passe para a pelo mesmo fato, o indivíduo que tivesse obti- pessoa ou as pessoas de religião protestante do a ordem de soltura. que o herdariam e ocupariam em caso de morte A Bill of Rights de 1689, decorrente da ab- da pessoa ou das pessoas dadas por incapazes. dicação do rei Jaime II, e outorgada pelo Princípe O Act of Seattlemente de 12 de junho de do Orange, no dia 13 de fevereiro, significou 1701, basicamente, configurou-se em um ato enorme restrição ao poder estatal, prevendo, normativo reafirmador do princípio da legali- dentre outras regulamentações: fortalecimen- dade (item IV - E considerando que as leis de to ao princípio da legalidade, ao impedir que o Inglaterra constituem direitos naturais do seu rei pudesse suspender leis ou a execução das povo e que todos os reis e rainhas, que subirem leis sem o consentimento do Parlamento; cria- ao trono deste reino, deverão governá-lo, em ção do direito de petição; liberdade de eleição obediência às ditas leis, e que todos os seus dos membros do Parlamento; imunidades par- oficiais e ministros deverão servi-los também lamentares; vedação à aplicação de penas cru- de acordo com as mesmas leis...) e da éis; convocação frequente do Parlamento. Sali- responsabilização política dos agentes públi- ente-se, porém, que apesar do avanço em ter- cos, prevendo-se a possibilidade, inclusive de mos de declaração de direitos, a Bill of Rights impeachment de magistrados. REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR Posteriormente e com idêntica importância, to o estabelecimento da tirania absoluta sobre encontramos a participação da Revolução dos estes Estados. Para prová-lo, permitam-nos sub- Estados Unidos da América, onde podemos meter os fatos a um cândido mundo: Recusou citar os históricos documentos: Declaração de assentimento a leis das mais salutares e necessá- Direitos de Virgínia, de 16 de junho de 1776; rias ao bem público..... Dissolveu Casas de Repre- Declaração de Independência dos Estados Uni- sentantes repetidamente porque se opunham dos da América, 4 de julho de 1776; Constitui- com máscula firmeza às invasões dos direitos do ção dos Estados Unidos da América, de 17 de povo... Dificultou a administração da justiça pela setembro de 1787. recusa de assentimento a leis que estabeleciam Na Declaração de Direitos de Virgínia a Se- poderes judiciários. Tornou os juízes dependen- ção I já proclama o di- tes apenas da vonta- reito à vida, à liberdade de dele para gozo do e à propriedade. Outros direitos humanos fundamentais foram Direitos Humanos: Declaração de 1789 expressamente previs- (França) cargo e valor e pagamento dos respectivos salários...Tentou tornar o militar inde- tos, tais quais, o princí- pendente do poder civil pio da legalidade, o de- e a ele superior...”. vido processo legal, o Tribunal de Júri, o princí- Igualmente, a Constituição dos Estados Uni- pio do juiz natural e imparcial, a liberdade de dos da América e suas dez primeiras emendas, imprensa e a liberdade religiosa (Só a razão e a aprovadas em 25 de setembro de 1789 e convicção, não a força ou a violência, podem ratificadas em 15 de dezembro de 1791 preten- prescrever a religião e as obrigações para com o deram limitar o poder estatal estabelecendo a Criador e a forma de as cumprir; e, por conse- Separação dos Poderes estatais e diversos direi- guinte, todos os homens têm igualmente direi- tos humanos fundamentais: liberdade religiosa; to ao livre culto da religião, de acordo com os inviolabilidade de domicílio; devido processo le- ditames da sua consciência - Seção XVI). gal; julgamento pelo Tribunal do Júri; ampla de- A Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, documento de inigualável fesa; impossibilidade de aplicação de penas cruéis ou aberrantes. valor histórico e produzido basicamente por A consagração normativa dos direitos hu- Thomas Jefferson, teve como tônica preponde- manos fundamentais, porém, coube à França, rante a limitação do poder estatal, como se per- quando em 26 de agosto de 1789 a Assem- cebe por algumas passagens: “A história do atual bléia Nacional promulgou a Declaração dos Di- Rei da Grã-Bretanha compõe-se de repetidos da- reitos do Homem e do Cidadão, com dezessete nos e usurpações, tendo todos por objetivo dire- artigos. Dentre as inúmeras e importantíssimas 19 DIREITO AO SILÊNCIO E COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO previsões, podemos destacar os seguintes di- delitos e penas, liberdade de profissão, direito reitos humanos fundamentais: princípio da igual- de petição, direitos políticos. dade, liberdade, propriedade, segurança, resis- A maior efetivação dos direitos humanos tência à opressão, associação política, princípio fundamentais continuou durante o cons- da legalidade, princípio da reserva legal e anteri- titucionalismo liberal do século XIX, tendo oridade em matéria penal, princípio da presun- como exemplos a Constituição espanhola de ção de inocência; liberdade religiosa, livre mani- 19 de março de 1812 (Constituição de Cádis), festação de pensamento. a Constituição portuguesa de 23 de setembro A Constituição francesa de 3 de setembro de 1791 trouxe novas formas de controle do poder 20 de 1822, a Constituição belga de 7 de fevereiro de 1831. estatal, porém coube à Constituição francesa de A Constituição de Cádis previa em seu Capí- 24 de junho de 1793 uma melhor regulamenta- tulo III o princípio da legalidade e em seu artigo ção dos direitos humanos fundamentais, cujo 172 as restrições aos poderes do rei, consagran- preâmbulo assim se manifestava: “O povo fran- do dentre outros direitos humanos fundamen- cês, convencido de que o esquecimento e o des- tais: princípio do juiz natural, impossibilidade de prezo dos direitos naturais do homem são as tributos arbitrários, direito de propriedade, de- causas das desgraças do mundo, resolveu expor, sapropriação mediante justa indenização, liber- numa declaração solene, esses direitos sagrados dade. Não obstante essas garantias, inexistia a e inalienáveis, a fim de que todos os cidadãos liberdade religiosa, pois em seu artigo 12, a cita- podendo comparar sem cessar os atos do gover- da Constituição estabelecia: “A religião da Nação no com a finalidade de toda a instituição social, Espanhola é e será perpetuamente a católica nunca se deixem oprimir ou aviltar pela tirania; a apostólica romana, única verdadeira. A Nação fim de que o povo tenha sempre perante os olhos protege-a com leis sábias e justas e proíbe o as bases da sua liberdade e da sua felicidade, o exercício de qualquer outra”. magistrado a regra dos seus deveres, o legisla- A Constituição portuguesa de 1822, dor o objeto da sua missão. Por conseqüência, grande marco de proclamação de direitos in- proclama, na presença do Ser Supremo, a seguinte dividuais, estabelecia já em seu Título I - declaração dos direitos do homem e do cidadão”. Capítulo único - os direitos individuais dos Dentre outras previsões, foram consagrados portugueses, consagrando dentre outros, os os seguintes direitos humanos fundamentais: seguintes direitos: igualdade, liberdade, se- igualdade, liberdade, segurança, propriedade, gurança, propriedade, desapropriação legalidade, livre acesso aos cargos públicos, livre somente mediante prévia e justa indeniza- manifestação de pensamento, liberdade de im- ção, inviolabilidade de domicílio, livre co- prensa, presunção de inocência, devido proces- municação de pensamentos, liberdade de so legal, ampla defesa, proporcionalidade entre imprensa, proporcionalidade entre delito e REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR pena, reserva legal, proibição de penas cruéis tos do Povo Trabalhador e Explorado de 17 de ou infamantes, livre acesso aos cargos janeiro de 1918, seguida pela primeira Consti- públicos, inviolabilidade da comunicação de tuição Soviética (Lei Fundamental) de 10 de ju- correspondência. lho de 1918 e Carta do Trabalho, editada pelo Anote-se que a liberdade de imprensa era Estado Fascista italiano em 21 de abril de 1927. muito relativizada à época, como demonstra o A Constituição mexicana de 1917 passou a artigo 8° da citada Constituição portuguesa que garantir direitos individuais com forte tendênci- previa a possibilidade de censura dos escritos as sociais, como por exemplo direitos trabalhis- publicados sobre dogma e moral, a ser realizada tas (art. 5° - “o contrato de trabalho obrigará pelos bispos. somente a prestar o serviço convencionado pelo A Constituição belga de 7 de fevereiro de tempo fixado por lei, sem poder exceder um ano 1831 também reservou um título autônomo para em prejuízo do trabalhador, e não poderá com- a consagração dos direitos dos belgas (Título II - preender, em caso algum, a renúncia, perda ou art. 4°/24) que, além da consagração dos já tradi- diminuição dos direitos políticos ou civis. A falta cionais direitos individuais previstos na Consti- de cumprimento do contrato pelo trabalhador, tuição portuguesa, estabelecia a liberdade de só o obrigará à correspondente responsabilida- culto religioso (arts. 14 e 15), direito de reunião de civil, sem que em nenhum caso se possa exercer e associação. coação sobre a sua pessoa”), efetivação da A Declaração de Direitos da Constituição Fran- educação (art. 3°, VI e VII - a educação primária cesa de 4 de novembro de 1848 esboçou uma será obrigatória; toda a educação ministrada pelo ampliação em termos de direitos humanos fun- Estado será gratuita). damentais que seria, posteriormente, definitiva A Constituição de Weimar previa em sua Par- a partir dos diplomas constitucionais do século te II os Direitos e Deveres fundamentais dos ale- XX. Assim, em seu artigo 13 previa como direitos mães. Os tradicionais direitos e garantias indivi- dos cidadãos garantidos pela Constituição a li- duais eram previstos na Seção I, enquanto a Se- berdade do trabalho e da indústria, a assistência ção II trazia os direitos relacionadas à vida social, aos desempregados, às crianças abandonadas, a Seção III os direitos relacionados à religião e às aos enfermos e aos velhos sem recursos, cujas Igrejas, a Seção IV os direitos relacionados à edu- famílias não pudessem socorrer. cação e ensino e a Seção V os direitos referentes O início do século XX trouxe diplomas cons- à vida econômica. titucionais fortemente marcados pelas preocu- Em relação à Seção I, podemos destacar, além pações sociais, como se percebe por seus princi- da consagração dos direitos tradicionais, as pre- pais textos: Constituição mexicana de 31 de ja- visões do art. 117 (“são invioláveis o segredo da neiro de 1917, Constituição de Weimar de 11 de correspondência, dos correios, do telégrafo e do agosto de 1919, Declaração Soviética dos Direi- telefone. Só a lei pode estabelecer exceções a 21 DIREITO AO SILÊNCIO E COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO esta regra”) e do art. 118 (“Todo o cidadão tem o liberdade e incumbindo o Estado de protegê-las. direito, nos limites das leis gerais, de exprimir Em relação à educação, o Estado deveria assegu- livremente o seu pensamento pela palavra, por rar o princípio da escolaridade obrigatória e gra- escrito, pela impressão, pela imagem ou por qual- tuita (arts. 145 e 146). quer outro meio. Nenhuma relação de trabalho ou emprego pode sofrer prejuízo por sua causa”). Por fim, a Seção V, além de consagrar direitos tradicionais como propriedade, sucessão e No tocante à Seção II, logo no art. 119 pre- liberdade contratual, deu grande ênfase aos via-se o casamento como fundamento da vida direitos sociais econômicos, prevendo a prote- da família e da conservação e desenvolvimento ção especial do Império em relação ao traba- da nação e proclamava a igualdade de direitos lho (art. 157), a liberdade de associação para dos dois sexo, além de proteger a maternidade defesa e melhoria das condições de trabalho e e afirmar incumbir ao Estado a pureza, a saúde de vida (art. 159), a obrigatoriedade de exis- e o desenvolvimento social da família. tência de tempo livre para os empregados e Inovou também em termos de direitos e ga- operários poderem exercer seus direitos cívi- rantias específicas à juventude, proclamando a cos e funções públicas gratuitas (art. 160), sistema de seguridade social, Os Direitos Sociais na Constituição de Weimar de 1919 para conservação da saúde e da capacidade de trabalho, proteção da maternidade e igualdade entre os filhos legítimos e ilegítimos, prevenção dos riscos da idade, da invalidez e a proteção contra a exploração, o abandono das vicissitudes da vida (art. 161). moral, intelectual e físico (arts. 120 a 122). 22 Além desses direitos sociais expressamen- A liberdade de crença e culto foi consagra- te previstos, a Constituição de Weimar demons- da pela Constituição de Weimar na Seção III, em trava forte espírito de defesa dos direitos soci- seu artigo 135, que expressamente afirmava: ais ao proclamar que o império procuraria ob- “Todos os habitantes do Império gozam de ple- ter uma regulamentação internacional da situ- na liberdade de crença e consciência. O livre ação jurídica dos trabalhadores que assegu- exercício da religião é garantido pela Constitui- rasse ao conjunto da classe operária da huma- ção e está sob proteção do Estado”. nidade um mínimo de direitos sociais e que os A Seção IV dava grande importância as artes, operários e empregados seriam chamados a as ciências e o seu ensino, consagrando plena colaborar, em pé de igualdade, com os patrões REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR na regulamentação dos salários e das condi- 14) e a obrigatoriedade do trabalho (art. 14), ções de trabalho, bem como no desenvolvi- com o princípio quem não trabalha não come mento das forças produtivas. (art. 18). A Declaração soviética dos Direitos do Povo A Carta do Trabalho de 21 de abril de 1927, Trabalhador e Explorado de 1918, pelas pró- impregnada fortemente pela doutrina do Es- prias circunstâncias que idealizaram a revolu- tado fascista italiano, trouxe um grande avan- ção de 1917, visava, como previsto em seu ca- ço em relação aos direitos sociais dos traba- pítulo II, suprimir toda a exploração do ho- lhadores, prevendo, principalmente: liberdade mem pelo homem, a abolir completamente a sindical, a magistratura do trabalho, possibili- divisão da sociedade em classes, a esmagar im- dade de contratos coletivos de trabalho, maior placavelmente todos os exploradores, a ins- proporcionalidade de retribuição financeira em taurar a organização socialista da sociedade e relação ao trabalho, remuneração especial ao a fazer triunfar o socialismo em todos os paí- trabalho noturno, garantia do repouso sema- ses. Com base nesses preceitos, foi abolido o nal remunerado, previsão de férias após um direito de propriedade privada, sendo que to- ano de serviço ininterrupto, indenização em das as terras passaram a ser propriedade nacio- virtude de dispensa arbitrária ou sem justa cau- nal e entregues aos trabalhadores sem qual- sa, previsão de previdência, assistência, educa- quer espécie de resgate, na base de uma repar- ção e instrução sociais. tição igualitária em usufruto (art. 1°). Posteriormente, a Lei Fundamental Soviética de 10 de julho de 1918 proclamou o princípio 3. Finalidade protetiva dos Direitos Fundamentais da igualdade, independentemente de raça ou nacionalidade (art. 22), determinando a presta- Na visão ocidental de democracia, governo ção de assistência material e qualquer outra for- pelo povo e limitação de poder estão ma de apoio aos operários e aos camponeses indissoluvelmente combinados. O povo esco- mais pobres, a fim de concretizar a igualdade lhe seus representantes, que, agindo como (art. 16). mandatários, decidem os destinos da nação. O Apesar desses direitos, a citada Lei Funda- poder delegado pelo povo a seus representan- mental Soviética, em determinadas normas, avan- tes, porém, não é absoluto, conhecendo várias ça em sentido oposto à evolução dos direitos e limitações, inclusive com a previsão de direitos garantias fundamentais da pessoa humana, ao humanos fundamentais, do cidadão relativa- privar em seu art. 23 os indivíduos e os grupos mente aos demais cidadãos e ao próprio Esta- particulares dos direitos de que poderiam usar do. Assim, os direitos fundamentais cumprem, em detrimento dos interesses da revolução soci- no dizer de Canotilho, “a função de direitos de alista, ou ainda, ao centralizar a informação (art. defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: 23 DIREITO AO SILÊNCIO E COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (1) constituem, num plano jurídico-objectivo, enunciação formal de princípios, mas sim a ple- normas de competência negativa para os na positivação de direitos, a partir dos quais poderes públicos, proibindo fundamentalmente qualquer indivíduo poderá exigir sua tutela pe- as ingerências destes na esfera jurídica rante o Poder Judiciário para a concretização individual; (2) implicam, num plano jurídico- da democracia. Ressalte-se que a proteção ju- subjectivo, o poder de exercer positivamente dicial é absolutamente indispensável para tor- direitos fundamentais (liberdade positiva) e de nar efetiva a aplicabilidade e o respeito aos exigir omissões dos poderes públicos, de forma direitos humanos fundamentais previstos na a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos Constituição Federal e no ordenamento jurídi- (liberdade negativa)”.10 co em geral. Como sintetiza Miguel Ángel Ekmekdjian , Como ressaltado por Afonso Arinos, “não o homem para poder viver em companhia de se pode separar o reconhecimento dos direi- outros homens, deve ceder parte de sua liberda- tos individuais da verdadeira democracia. Com de primitiva que possibilitará a vida em socieda- efeito, a idéia democrática não pode ser de. Essas parcelas de liberdades individuais cedi- desvinculada das suas origens cristãs e dos das por cada um de seus membros ao ingressar princípios que o Cristianismo legou à cultura em uma sociedade, se unificam, transformando- política humana: o valor transcendente da cri- se em poder, o qual é exercido por representan- atura, a limitação do poder pelo Direito e a tes do grupo. Desta forma, o poder e a liberdade limitação do Direito pela justiça. Sem respeito são fenômenos sociais contraditórios, que ten- à pessoa humana não há justiça e sem justiça dem a anular-se reciprocamente, merecendo por não há Direito”.12 11 parte do Direito uma regulamentação, de forma O respeito aos direitos humanos funda- a impedir tanto a anarquia quanto a arbitrarie- mentais, principalmente pelas autoridades pú- dade. Nesse contexto, portanto, surge a Consti- blicas, é pilastra mestra na construção de um tuição Federal que, além da organização da for- verdadeiro Estado de Direito democrático. ma de Estado e os poderes que exerceram as Como bem salientou o Min. Marco Aurélio, funções estatais, igualmente consagra os direi- “reafirme-se a crença no Direito; reafirme-se o tos fundamentais a serem exercidos pelos indiví- entendimento de que, sendo uma ciência, o duos, principalmente, contra eventuais ilegali- meio justifica o fim, mas não este aquele, dades e arbitrariedades do próprio Estado. advindo a almejada segurança jurídica da ob- A constitucionalização dos direitos huma- servância do ordenamento normativo. O com- nos fundamentais não significou mera bate ao crime não pode ocorrer com atropelo CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993. p. 541. No mesmo sentido: BARILE, Paolo. Diritti dell’uomo e libertà fondamentali. Bologna: Il Molino, 1984. p. 13. EKMEKDJIAN, Miguel Ángel. Tratado de derecho constitucional. 1t. Depalma: Buenos Aires, 1993. p. 05-07 12 ARINOS, Afonso. Curso de direito constitucional brasileiro. v.I. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 188. 10 11 24 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR da ordem jurídica nacional, sob pena de vir a O direito de permanecer em silêncio, grassar regime totalitário, com prejuízo para constitucionalmente consagrado, seguindo toda a sociedade”. orientação da Convenção Americana sobre 13 A previsão dos direitos humanos funda- Direitos Humanos, que prevê em seu art. 8°, mentais direciona-se basicamente para a pro- § 2°, “g” o direito a toda pessoa acusada de teção à dignidade humana em seu sentido delito não ser obrigada a depor contra si mes- mais amplo. ma, nem a declarar-se culpada16 , apresentase como verdadeiro complemento aos prin- 4. Direito ao silêncio - Consagração constitucional cípios do due process of law e da ampla defesa, garantindo-se dessa forma ao acusado, não só o direito ao silêncio puro, mas tam- A Constituição de 1988 determinou que o bém o direito a prestar declarações falsas e preso será informado de seus direitos, entre os inverídicas, sem que por elas possa ser res- quais o de permanecer calado , sendo-lhe as- ponsabilizado, uma vez que não se conhece segurada a assistência da família e de advoga- em nosso ordenamento jurídico o crime de do. perjúrio. Além disso, o silêncio do réu no 14 O preso, igualmente, tem o direito de saber interrogatório jamais poderá ser considera- os motivos de sua prisão, qual a identificação do como confissão ficta17 , pois o silêncio das autoridades ou agentes da autoridade po- não pode ser interpretado em desfavor do licial que estão efetuando sua privação de liber- acusado. 18 dade, para que possam ser responsabilizadas Assim, o Superior Tribunal de Justiça já por eventuais ilegalidades e abusos, além de decidiu pela impossibilidade de prejuízo do poder contatar sua família e, eventualmente, réu pelo seu silêncio, afirmando que “o fato seu advogado, indicando o local para onde está do Juiz da causa ter advertido o paciente de sendo levado. que seu silêncio poderia prejudicá-lo, é Além disso, deverá, obrigatoriamente, ser in- irrelevante, na medida em que, se calado ti- formado sobre seu direito constitucional de per- vesse ele ficado, tal situação em nada pode- manecer em silêncio, e que, o exercício desse di- ria agravá-lo, sendo o silêncio, hoje, consti- reito não lhe acarretará nenhum prejuízo.15 tucionalmente protegido”.19 STF - 2ª T - HC n° 74639-0/RJ - rel. Min. Marco Aurélio, Diário da Justiça, 31 out 1996. Cf. excelentes estudos sobre as declarações do acusado e o direito ao silêncio: GOMES F°, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: RT, 1997. p. 110 - 114 e GRINOVER, Ada Pellegrini. Interrogatório do réu e direito ao silêncio. Ciência Penal. vol. 1. p. 15-31. 15 Conferir sobre a Impossibilidade de condenação ser baseada em silêncio do réu no ato do interrogatório: TJ/SP - relator: Celso Limongi, Apelação criminal n° 149.145-3 - Taubaté - d. 14.07.94. 16 Nesse sentido: STF - 1ª T - HC n° 69.818/SP - rel. Min. Sepulveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 27 nov 1992, p. 22302. 17 RJDTACrim, 25/173. 18 STJ - Ementário, 10/671; RJDTACrim, 28/215. 19 STJ - 6ª T - HC nº 2.571-7/PE - rel. Min. Pedro Acioli - Ementário, 10/671. 13 14 25 DIREITO AO SILÊNCIO E COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO Percebe-se, portanto, que a cláusula consti- grante o desrespeito prático a essa norma cons- tucional brasileira mostra-se mais generosa em titucional, acarretando diversas críticas doutriná- relação ao silêncio do acusado do que a tradi- rias. Assim, salienta Wolgran Junqueira Ferreira cional previsão do direito norte-americano do que “como aqui a prisão é seguida de agressões, privilege against self-incriminatio, descrita na não sabemos se o preso, em primeiro lugar, irá 5ª Emenda à Constituição, de seguinte teor: “...nin- apanhar, e depois ouvir o dispositivo constitucio- guém poderá ser obrigado em qualquer processo nal, ou se primeiro escuta atentamente seus di- criminal a servir de testemunha contra si mesmo...”; reitos e depois vai para o “pau de arara”21 . No pois essa, apesar de permitir o silêncio do acusado, mesmo sentido, Antonio Magalhães ensina que: não lhe permite fazer declarações falsas e inverídicas, “Mas, apesar da forma clara e incisiva com que sob pena de responsabilização criminal. esse direito é reconhecido entre nós, sua aplica- Em relação à amplitude do direito ao silên- ção prática parece longe de ser uma realidade, cio, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que especialmente diante de uma rotina policial vol- “Qualquer indivíduo que figure como objeto de tada à obtenção de confissões a todo custo, em procedimentos investigatórios policiais ou que relação à qual os tribunais não tiveram ainda ostente, em juízo penal, a condição jurídica de oportunidade de contrapor, com firmeza, a força imputado, tem, dentre as várias prerrogativas que do preceito constitucional”.22 lhe são constitucionalmente asseguradas, o di- Ressalte-se que a garantia ao silêncio do reito de permanecer calado. Nemo tenetur se acusado foi consagrada no histórico julga- deteger. Ninguém pode ser constrangido a con- mento fessar a prática de um ilícito penal. O direito de Arizona”, em 1966, onde a Suprema Corte, permanecer em silêncio insere-se no alcance con- por cinco votos contra quatro, afastou a creto da cláusula constitucional do devido pro- possibilidade de utilização como meio de cesso legal, e nesse direito ao silêncio inclui-se prova de interrogatório policial quando não até mesmo por implicitude, a prerrogativa pro- precedido da enunciação dos direitos do pre- cessual de o acusado negar, ainda que falsamen- so, em especial, “você tem o direito de ficar te, perante a autoridade policial ou judiciária, a calado” ( you have the righ do remain prática da infração penal”.20 silente...), além de consagrar o direito do acu- Ocorre, porém, que apesar da maior amplitude e generosidade do legislador pátrio é fla- norte-americano “ Miranda v. sado em exigir a presença imediata de seu advogado 23 . STF - 1ª T - HC n° 68929/SP - rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28 ago 1992, p. 13453. FERREIRA, Wolgran Junqueira. Direitos e garantias individuais. Bauru: Edipro, 1997. p. 447 22 GOMES F°, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: RT, 1997. p. 113. 23 Conforme destacou o Superior Tribunal de Justiça, “No mundo jurídico, tornou-se internacionalmente conhecido o caso “Miranda v. Arizona”, julgado pela Suprema Corte norte-americana em 1966: o custodiado tem o direito de ficar em silêncio quando de seu interrogatório policial e deve ser advertido pela própria polícia que tem direito, antes de falar, de comunicar-se com seu advogado ou com seus familiares. A própria Constituição brasileira de 1988 consagra tal cláusula como direito fundamental (art. 5º, incs. LXII e LXIII, § 2º)” (6ª T - RHC nº 4.582-0/RJ - rel. Min. Adhemar Maciel - Ementário, 15/683). 20 21 26 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR A expressão “preso” não foi utilizada pelo diante alguns requisitos, propiciar-lhe-á uma texto constitucional em seu sentido técnico, pois melhora em sua situação penal. Nesse mesmo o presente direito tem como titulares todos aque- sentido orienta-se a doutrina e jurisprudência les, acusados ou futuros acusados (por ex.: tes- espanhola, conforme se verifica em julgados do temunhas, vítimas), que possam eventualmente Tribunal Constitucional espanhol noticiados por ser processados ou punidos em virtude de suas Francisco Rubio Llorente.26 próprias declarações24 . Comentando o direito ao silêncio, Antonio 5. Comissões Parlamentares de Inquéri- Magalhães expõe que “o direito à não auto- to - Função fiscalizatória do Poder incriminação constitui uma barreira intransponível Legislativo ao direito à prova de acusação; sua denegação, sob qualquer disfarce, representará um indese- O exercício da função típica do Poder jável retorno às formas mais abomináveis da re- Legislativo consistente no controle parlamen- pressão, comprometendo o caráter ético-políti- tar, por meio de fiscalização, pode ser classifica- co do processo e a própria correção no exercício do em político-administrativo e financeiro-or- da função jurisdicional”. çamentário. Pelo primeiro controle, o Legislativo 25 Observe-se, contudo, que apesar da consa- poderá questionar os atos do Poder Executivo, gração ao direito ao silêncio, não existirá tendo acesso ao funcionamento de sua máqui- inconstitucionalidade no fato da legislação ordi- na burocrática, a fim de analisar a gestão da nária prever um benefício legal à confissão vo- coisa pública e, conseqüentemente, tomar as luntária do agente de infração penal. O direito medidas que entenda necessárias. constitucionalmente garantido do acusado per- Para tanto, inclusive, a Constituição Federal manecer em silêncio não é afastado pela confis- autoriza a criação de comissões parlamentares são espontânea do agente, mas sim, garantido de inquérito, que terão poderes de investiga- pela discricionariedade que a Carta Magna lhe ção próprios das autoridades judiciais, além de confere entre confessar ou calar-se. Desta forma, outros previstos nos regimentos das respecti- plenamente possíveis eventuais previsões vas Casas, e serão criadas pela Câmara dos De- infraconstitucionais de espécies de delações pre- putados e pelo Senado Federal, em conjunto miadas ou mesmo atenuantes genéricas, onde a ou separadamente, mediante requerimento de confissão espontânea do agente criminoso, me- um terço de seus membros, para a apuração de 24 Analisando o interrogatório como meio de prova e o direito ao silêncio, afirmou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tratarse de “Garantia de liberdade e de Justiça ao indivíduo. Hipótese em que o réu, sujeito da defesa, não tem a obrigação nem o dever de fornecer elementos de prova que o prejudiquem. Ainda que se quisesse ver no interrogatório um meio de prova, só o seria em sentido meramente eventual, em face da faculdade dada ao acusado de não responder, conforme art. 5°, LXIII, da Constituição da República” (Rel. Euclides de Oliveira, Apelação Criminal n° 136.167-1 - Moji-Guaçu, decisão 31-1-92). 25 GOMES F°, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: RT, 1997. p. 114. 26 LLORENTE, Franciso Rubio. Derechos fundamentales y principios constitucionales. Barcelona: Ariel, 1995. p. 353-354. 27 DIREITO AO SILÊNCIO E COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO fato determinado e por prazo certo, sendo suas ção próprios das autoridades judiciais” 30 . conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Essa decisão monocrática foi confirmada por Ministério Público, para que promova a respon- votação unânime em Sessão Plenária do Egré- sabilidade civil ou criminal dos infratores (CF, gio Órgão Especial do Tribunal de Justiça de art. 58, § 3°). São Paulo, em que ficou salientado que “a Ressalte-se que a locução prazo certo, pre- manutenção da liminar, dispensando os vista no § 3° do art. 58 da Constituição, confor- impetrantes de prestarem esclarecimentos me jurisprudência do STF27 , não impede pror- perante a Comissão Parlamentar de Inquéri- rogações sucessivas dentro da legislatura, nos to, cerceia a atividade fiscalizadora que exer- termos da Lei n° 1.579/5228 . ce o Poder Legislativo sobre os negócios que O Supremo Tribunal Federal analisando os digam respeito à gestão da coisa pública, poderes investigatórios das Comissões Parla- como é o caso da atividade que gira em tor- mentares a no de certas modalidades de jogos de azar, obrigatoriedade de prestação de depoimentos excepcionalmente admitidos pelo nosso de testemunhas devidamente convocadas, bem ordenamento jurídico” 31 . de Inquérito acentuou como a possibilidade de prisão em flagrante delito por falso testemunho29 . 6. Conclusão Nesse mesmo sentido e em relação aos poderes investigatórios das CPIs, entendeu Como, porém, compatibilizar-se o poder o Presidente do Tribunal de Justiça de São investigatório das CPIs com o direito ao silên- Paulo, em sede de suspensão de segurança, cio, constitucionalmente garantido aos investi- que “não emerge, no nosso ordenamento gados, que os impedem de serem obrigados a jurídico, a impossibilidade da comissão par- produção de provas contra si mesmo, pois, lamentar de inquérito, regularmente consti- lembremo-nos, são duas normas de mesmo tuída, convocar cidadãos, sob pena de con- status constitucional. dução coercitiva, para prestarem esclareci- Os vários estudos sobre direitos humanos mentos a respeito de fatos diretamente rela- fundamentais sempre tiveram como ponto de cionados à matéria objeto da investigação. partida a necessidade de consagração de um E, exatamente para legitimar tal atuação, rol de liberdades públicas tendentes a limitar a dotou o Constituinte as comissões parlamen- possibilidade de ingerência do Poder estatal tares de inquéritos de poderes de investiga- na vida do cidadão. Essas idéias, conforme RTJ 163/176. STF - Pleno - HC n° 71.231/RJ - Rel. Min. Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção I, 31 out. 1996, p. 42.014. 29 STF - HC n° 75.287-0/DF - medida liminar - Rel. Min. Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção I, 30 abr. 1997, p. 16.302. 30 Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Dirceu de Mello, Suspensão de Execução de medida liminar n° 48.640.0/1 (313-1998). 31 TJ/SP - Órgão Especial - Agravo regimental n° 48.640-0/3-01 - Rel. Des. Dirceu de Mello, decisão: 29-4-98. 27 28 28 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR análise anterior, encontravam um ponto fun- compatibilize o direito ao silêncio do investiga- damental em comum, a necessidade de limita- do e o poder fiscalizador das Comissões Par- ção e controle dos abusos de poder do próprio lamentares de Inquérito deve pautar-se pela Estado e de suas autoridades constituídas e a indagação sobre as tarefas e os objetivos da consagração dos princípios básicos da igual- Constituição Federal, que dentre outros, po- dade e da legalidade como regentes do Estado dem ser destacados o de justiça, equidade, moderno e contemporâneo, pois nos Estados equilíbrio onde o respeito à efetividade dos direitos hu- satisfatórios, razoabilidade, praticabilidade manos fundamentais não for prioridade, a ver- e segurança jurídica33 . de interesses, resultados dadeira Democracia inexiste, como ensina A conduta das Comissões Parlamentares de Norberto Bobbio, ao afirmar que sem respeito Inquérito deve, portanto, equilibrar os interes- às liberdades civis, a participação do povo ses investigatórios, certamente de grande inte- no poder político é um engano, e sem essa resse público, com as garantias constitucional- participação popular no poder estatal, as li- mente consagradas, preservando a segurança berdades civis têm poucas probabilidades de jurídica e utilizando-se dos meios jurídicos mais durar . razoáveis e práticos em busca de resultados 32 Dessa forma, o conjunto institucionalizado satisfatórios garantindo a plena efetividade da de direitos e garantias do ser humano que tem justiça, sob pena de desviar-se de sua finalida- por finalidade básica o respeito à sua dignidade, de constitucional. por meio de sua proteção contra o arbítrio do Há, portanto, necessidade de direcionar-se poder estatal e o estabelecimento de condições todas as regras hermenêuticas para garantir-se mínimas de vida e desenvolvimento da persona- a plena aplicabilidade e efetividade dos direi- lidade humana pode ser definido como direitos tos humanos fundamentais perante as Comis- humanos fundamentais. sões Parlamentares de Inquérito, inclusive Os direitos humanos fundamentais, portan- compatibilizando-se as lições de Ferdinand to, colocam-se como uma das previsões absolu- Lassalle e Konrad Hesse, ambos concordes na tamente necessárias a todas as Constituições, no supremacia hierárquica da Constituição, e em sentido de consagrar o respeito à dignidade hu- seu caráter informador de todo o ordenamento mana, garantir a limitação de poder e visar o ple- jurídico, no sentido de que, se em sua gênese a no desenvolvimento da personalidade humana. Constituição de um país é “a soma dos fatores Ora, a questão essencial em relação à ne- reais do poder que regem uma nação”34 , após cessária interpretação constitucional que a sua edição, “graças ao elemento normativo, 32 33 34 BOBBIO, Norberto. Igualdade y libertad. Barcelona: Paidós, 1993. p. 117. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1997. p. 11. LASSALLE, Ferdinand. A essência da constituição (Uber das Verfassungswesen). 3. ed. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1995. p. 37. 29 DIREITO AO SILÊNCIO E COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO ela ordena e conforma a realidade política e mente organizada com o objetivo de ajus- social”35 . tar relações e ordenar a conduta e se tor- Portanto, as previsões constitucionais, e em especial na presente hipótese o direito ao silên- nam, dessa maneira, capazes de aplicar a força dessa sociedade aos indivíduos” 36 . cio, de maneira a não se poder forçar o investi- Sem respeito à dignidade da pessoa humana gado a produzir provas contra si mesmo, em não haverá Estado de Direito, desaparecendo a respeito ao princípio da dignidade humana, participação popular nos negócios políticos do definido como objeto de proteção dos direitos Estado, quebrando-se o respeito ao princípio da humanos fundamentais e um dos princípios soberania popular, que proclama todo o poder fundamentais da República, não são meros emanar do povo, com a conseqüência nefasta do enunciados fim da Democracia. teóricos desprovidos de coercibilidade jurídica. Muito pelo contrário, a Exige-se, pois, que o Poder Público, em to- Constituição possui supremacia incondicional das suas áreas de atuação, seja na distribuição em relação a todo ordenamento jurídico e força da Justiça, seja na fiscalização realizada pelo normativa inquestionável, devendo suas previ- Poder Legislativo, inclusive por meio de Comis- sões servirem de princípios informadores obri- sões Parlamentares de Inquéritos, seja na ela- gatórios na atuação do Poder Público, no âmbito boração de leis e atos normativos, ou ainda, na de todos os Poderes de Estado. gerência pública da saúde, educação, cultura, Somente com o pleno respeito ao prin- alimentação, trabalho, segurança, paute-se pelo cípio da dignidade da pessoa humana po- pleno respeito ao princípio da dignidade da deremos almejar a conquista da verdadei- pessoa humana, sob pena de flagrante ra “liberdade”, projeto maior de um Esta- inconstitucionalidade de suas condutas e per- do Democrático de Direito, no exato senti- da da legitimidade popular que sustenta seus do que lhe empresta a definição de Roscoe cargos e mandatos políticos. Pound, para quem liberdade consiste na reserva, para o indivíduo, de certas expec- 7. Bibliografia tativas fundamentais razoáveis que entendem com a vida na sociedade civilizada e liberação em relação ao exercício arbitrário e desarrazoado do poder e da autori- ARINOS, Afonso. Curso de direito consti- tucional brasileiro. v.I. Rio de Janeiro: Forense, 1958. 2. BARBOSA, Rui. Obras completas de Rui dade por parte daqueles que são nomea- Barbosa - trabalhos diversos. Rio de Janeiro: Se- dos ou escolhidos em sociedade politica- cretaria da Cultura, 1991, vol. XL-1913. Tomo VI. 35 36 30 1. HESSE, Konrad. A força normativa da constituição (Die normative kraft der verfassung). Porto Alegre: Sergio Fabris, 1981. p. 24. POUND, Roscoe. Liberdades e garantias constitucionais. 2. ed. São Paulo: Ibrasa, 1976. p. 05. REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR 3. BARILE, Paolo. Diritti dell’uomo e libertà fondamentali. Bologna: Il Molino, 1984. 4. BOBBIO, Norberto. Igualdade y libertad. Barcelona: Paidós, 1993. 5. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito cons- titucional. Coimbra: Almedina, 1993. 6. CASTRO, J. L. Cascajo, LUNÕ, Antonio- 13. HESSE, Konrad. A força normativa da constituição (Die normative kraft der verfassung). Porto Alegre: Sergio Fabris, 1981. 14. LASSALLE, Ferdinand. A essência da constituição (Uber das Verfassungswesen). 3. ed. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1995. 15. LLORENTE, Franciso Rubio. Derechos Enrique Pérez, CID, B. Castro, TORRES, C. Gomes. fundamentales y principios constitucionales. Los derechos humanos: significacion, estatuto Barcelona: Ariel, 1995. jurídico y sistema. Sevilha: Universidad de Sevilha, 1979. 7. CORRÊA. Maurício. O ministério da jus- tiça na defesa da cidadania. Direitos humanos Arquivos do Ministério da Justiça n° 48. 8. 16. MIRANDA, Jorge. Textos históricos do direito constitucional. 2.ed. Lisboa: Imprensa Nacional, 1990. 17. MODERNE, Frank. La dignité de la persone comme principe constitutionnel dans EKMEKDJIAN, Miguel Ángel. Tratado de les constitutions portugaise et française. Pers- derecho constitucional. Buenos Aires: Depalma, pectivas constitucionais nos 20 anos da Cons- 1993. tituição de 1976 - Jorge Miranda (coord.). 9. FERREIRA, Wolgran Junqueira. Direitos e garantias individuais. Bauru: Edipro, 1997 10. GOMES F°, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: RT, 1997. 11. GRINOVER, Ada Pellegrini. Interrogatório do réu e direito ao silêncio. Ciência Penal. vol. 1. 12. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica cons- Coimbra: Coimbra, 1996. 18. POUND, Roscoe. Liberdades e garan- tias constitucionais. 2. ed. São Paulo: Ibrasa, 1976. 19. TOBEÑAS, José Castan.Los derechos del hombre. Madrid: Editorial Reus, 1976. 20. UNESCO. Les dimensions titucional. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, internationales des droits de l’homme. Unesco: 1997. 1978. 31 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR A Justiça Militar na Itália. Alfio Massimo Nicolosi Presidente da Corte Militar de Apelação da Itália A Constituição Italiana, além da jurisdição duas Seções separadas: uma fica em Nápoles ordinária, estabelece três tipos de jurisdição (que julga os recursos propostos contra as sen- especial. O artigo 103 da Constituição, com tenças proferidas pelos Tribunais Militares do efeito, no seu parágrafo primeiro prevê a justi- Sul); e outra em Verona (que julga os recursos ça administrativa (T.A.R e Conselho de Estado), propostos contra as sentenças proferidas pe- no segundo parágrafo prevê a justiça de con- los Tribunais Militares do Norte). tas (Tribunal de Contas) e no terceiro parágrafo a justiça militar. Após a reforma advinda com a lei de 7- 5 - Os juízes de investigação preliminar e de audiência preliminar são Juízes-Auditores que atuam monocraticamente. 1981 nº 180, compõem hoje a jurisdição mili- Os Tribunais Militares e a Corte Militar de tar italiana 9 Tribunais Militares (no Norte, os Apelação são órgãos colegiados mistos. O de Torino, Verona e Padova; no Centro, os de colegiado dos Tribunais Militares é composto La Spezia, Roma e Cagliari e, no Sul, os de por 3 membros, sendo um o Presidente (Juiz- Napoli, Bari e Palermo). Perante cada um des- Auditor de apelação com funções de direção) ses Tribunais existe um Ofício do Juiz designa- e dois Juízes (um Juiz-Auditor e um Oficial de do para realizar as investigações preliminares qualquer uma das Forças Armadas). e aquele do Juiz que preside as audiências pre- A Corte Militar de Apelação é composta liminares, além de um Ofício do Ministério por 5 membros, sendo um o Presidente (Juiz- Público Militar. Auditor que integra a Corte de Cassação e é Contra as sentenças dos Tribunais Milita- designado para exercer as funções superiores res (ou das decisões dos Juízes de investigação de direção) e 4 Juízes, dos quais dois são Audi- ou de audiência preliminares) cabe recurso à tores e dois são Oficiais, com patente não infe- Corte Militar de Apelação, ou, quando invoca- rior à de Tenente-Coronel. dos preceitos de legitimidade (competência), e só nestes casos, à Corte de Cassação. As Seções da Corte Militar de Apelação também são compostas por 5 membros. São A Corte Militar de Apelação é única para normalmente presididas por um Presidente de todo o território nacional, mas é dividida em Seção (Juiz da Corte de Cassação) e compostas 33 A JUSTIÇA MILITAR NA ITÁLIA 34 por 4 Juízes da mesma forma que a Corte Mili- direção e que, se for necessário, contra os mes- tar de Apelação. O Presidente dessa Corte mos procede disciplinarmente. pode, se quiser, no entanto, presidir as dife- O artigo 103, § 3º, da Constituição Italia- rentes Seções em uma ou mais sessões de jul- na estabelece rigorosos limites subjetivos e ob- gamento. jetivos à competência da jurisdição militar em Os oficiais militares que exercem os cargos tempos de paz. Os Tribunais Militares, com efei- de juízes perante os Tribunais Militares, peran- to, em tempos de paz, somente têm compe- te a Corte Militar de Apelação ou perante às tência para julgar “os crimes militares cometi- seções desta última, ficam no cargo cerca de 2 dos pelos membros pertencentes às Forças Ar- meses. São oficiais de qualquer patente se fun- madas”. cionarem junto aos Tribunais Militares e, no O conceito de membro pertencente às For- mínimo, Tenentes-Coronéis, se funcionarem ças Armadas, após inúmeras interpretações di- junto à Corte Militar de Apelação ou junto às vergentes, está hoje esclarecido, através de de- suas Seções. Devem ser, de toda forma, de pa- cisão da Corte Constitucional, no sentido de tente quanto menos igual àquela do réu. considerar como tais apenas os militares em Contra as sentenças da Corte Militar de serviço ou considerados em serviço (isto é, de Apelação é possível recorrer-se à Corte de Cas- acordo com o artigo 5º do Código Penal Mili- sação, a qual, contudo, não exerce a jurisdição tar em tempos de paz, os Oficiais ou Sub-Ofici- militar, sendo esta, como é, mera jurisdição ais que estejam de licença; Oficiais suspensos ordinária que controla a legitimidade das deci- temporariamente do serviço; o militar que te- sões adotadas tanto pelos juízes da jurisdição nha sido afastado irregularmente, o que tenha ordinária como da jurisdição militar. desertado ou seja insubmisso, militares em ser- Os Juízes-Auditores têm as mesmas garan- viço ou da reserva que se encontrem presos ou tias de independência estabelecidas para os aguardando julgamento, ou, ainda, cumprin- juízes da justiça comum. Existe um Conselho do pena junto a prisões militares). da Magistratura Militar, composto por nove O conceito de “crime militar” variou muito membros (o Primeiro-Presidente da Corte de no tempo. Com efeito, em 1941, época da pro- Cassação, que o preside, o Procurador-Geral mulgação dos Códigos Penais Militares, tal con- Militar junto à Corte de Cassação, que é mem- ceito abrangia não só os delitos neles bro nato, dois membros indicados de comum tipificados, mas também qualquer outro deli- acordo pelo Presidente do Senado e da Câma- to previsto no Código Penal Comum, desde ra dos Deputados e 5 Juízes-Auditores eleitos que cometido a dano do serviço militar, da ad- por todos os Juízes-Auditores), Conselho esse ministração militar, de outros militares desde que indica as funções que os Juízes Militares que em lugares sujeitos à administração mili- irão exercer, que lhes confere os encargos de tar ou em razão do serviço militar; com abuso REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR da qualidade de militar ou no cumprimento do serviço militar. Antes de tudo, o conceito de crime militar é estendido a numerosos crimes comuns, Uma reforma realizada em 1956 limitou o retornando-se substancialmente aos princí- conceito de crime militar àqueles crimes pre- pios contidos no Código Penal Militar de vistos apenas nos códigos penais militares. 1941, antes de sua modificação ocorrida em Uma jurisdição muito mais ampla é 1956. estabelecida, contudo, para os crimes pratica- Outro ponto relevante está contido na dos em tempo de guerra e abrange qualquer predisposição de se estabelecer novas regras delito cometido por militares em territórios de- destinadas a disciplinar de maneira autôno- clarados em estado de conflagração; crimes ma (e, portanto, de forma diferente daquilo militares cometidos por civis em territórios declarados em estado de guerra; crimes de qualquer tipo cometidos por quem quer seja dos quais possam derivar prejuízos ou danos às que está estabelecido Projeta-se ampliação das regras de Direito Humanitário nos casos de participação de força internacional operações militares ou ao desenvolvimento da guerra; crimes cometidos nos códigos militares em tempo de paz e em tempo de guerra), os delitos cometidos no curso de operações militares no exterior, quando comportarem a existência de conflitos armados. pelos prisioneiros de guerra ou por membros É importante lembrar que os delitos co- das Forças Armadas contra as leis e os usos metidos em infringência às leis e aos usos e que estabelecem os regramentos que devem costumes da guerra (o assim chamado direi- ser utilizados em tempos de guerra. to humanitário), que a Itália os tinha previs- Durante o ano de 2002, e nos primeiros me- tos desde 1941, limitadamente, contudo, a ses de 2003, o Ministro da Defesa nomeou uma sua aplicação tão somente em tempos de Comissão composta por Juízes-Auditores (entre guerra, seria agora estendido também nas os quais o signatário), professores universitários, hipóteses de conflitos armados (ou seja, tam- juízes da Justiça Comum, Oficiais militares, além bém nos casos em que não há guerra decla- do consultor jurídico do Ministro e do Chefe de rada ou nos casos em que o país participa de Gabinete legislativo do Ministério da Defesa para forças internacionais em estado estrangeiro preparar e apresentar um projeto de lei delegada - nota do tradutor). para a reforma dos códigos penais militares. Mudanças significativas também foram Tal projeto, que em breve será levado para o introduzidas no projeto em relação ao direi- exame do Parlamento italiano, prevê importan- to processual, que, substancialmente, baseia- tes inovações. se no código processual penal comum, bem 35 A JUSTIÇA MILITAR NA ITÁLIA como modificações foram introduzidas na or- ção do direito humanitário em qualquer hi- ganização judiciária militar. pótese de conflito armado. É evidente que, em caso de aprovação dessa lei delegada, a justiça militar terá, na 36 Itália, um papel ainda mais importante e sig- Tradução: Alexandre Concesi nificativo, garantindo, igualmente, a aplica- Subprocurador-Geral de Justiça Militar REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR Anexo La Giustizia Militare in Italia Artigo Original Alfio Massimo Nicolosi Presidente della Corte Militare di Appello di Italia La Costituzione italiana pone accanto al giudice ordinario tre giurisdizioni speciali. L’art. l’altra a Verona (che giudica gli appelli avverso le sentenze emesse dai T.M. del Nord). 103 Cost. infatti nel primo comma prevede la Il G.I.P. e il G.U.P. sono giudici monocratici e giustizia amministrativa (T.A.R. e Consiglio di sono magistrati militari. I Tribunali militari e la Stato), nel secondo comma prevede la giustizia Corte militare di appello in composizione contabile (Corte dei Conti) e nel terzo comma la collegiale e mista. Il collegio dei Tribunali militari giustizia militare. è composto da tre membri, e precisamente il A seguito della riforma avutasi com la legge Presidente (magistrato militare di appello con 7 – 5 – 1981 n. 180 oggi esercitano la funzioni direttive) e due giudici (uno magistrato giurisdizione militare 9 Tribunali militari (nel militare e l’altro ufficiale di una qualsiasi forza Nord quelli di Torino, Verona e Padova; nel Cen- armata). La Corte militare di appello giudica con tro quelli di La Spezia Roma e Cagliari e nel Sud l’intervento di 5 membri e precisamente il Presi- quelli di Napoli, Bari e Palermo). Presso ogni dente (magistrato militare di Cassazione Tribunale è costituito un ufficio del Giudice per nominato alle funzioni direttive superiori) e 4 indagini preliminari e quello del Giudice giudici, di cui due magistrati militari e due dell’udienza preliminare, nonché un ufficio del ufficiali con grado non inferiore a Tenente Pubblico Ministero Militare. Colonnello. Avverso le sentenze dei Tribunali militari Anche le sezioni della Corte militare di (o quelle dei G.S.P. e G.U.P. in caso di appello giudicano com l’intervento di 5 membri. procedimenti possibile Sono normalmente presiedute da un presiden- l’impugnazione alla Corte militare di appello, te di sezione (magistrato di cassazione) e da 4 o, solo per motivi di legittimità, alla Corte di giudici così come la Corte, ma il Presidente della Cassazione. Corte può, se vuole, presiedere le sezioni speciali) è La Corte militare di appello è unica per tutto distaccate per una o per più udienze. il territorio nazionale, ma ha due sezioni Gli ufficiali d’arma destinati a svolgere distaccate, l’una a Napoli (che giudica gli appelli funzioni di giudice presso i Tribunali o presso la avverso le sentenze emesse dai T.M. del Sud) e Corte militare di appello o presso le Sezioni 37 A JUSTIÇA MILITAR NA ITÁLIA - ANEXO distaccate di questi sono estratti a sorte dal Pre- Il concetto di appartenenza alle Forze sidente del Tribunale, della Corte o della Sezione Armate, dopo interpretazioni molto diverse, e durano in carica 2 mesi. Sono Ufficiali di oggi è stato chiarito da sentenza della Corte qualsiasi grado presso i Tribunali militari e Costituzionale nel senso che siano tali solo i almeno Tenenti Colonnelli presso la Corte o militari in servizio e quelli considerati in servizio Sezione distaccata di questi. Debbono in ogni (e cioè, ai sensi dell’art. 5 del codice penale mi- caso avere grado almeno pari a quello litare di pace Ufficiali o Sottufficiali in dell’imputato. aspettativa; ufficiali sospesi dall’impiego; mili- Avverso le sentenze della Corte militare di tare in stato di allontanamento illecito, appello è possibile il ricorso per Cassazione, ma diserzione o mancanza alla chiamata; militari in la Corte di Cassazione non è giudice militare, servizio o in congedo che si trovino detenuti o bensì è giudice ordinario che si occupa del in attesa di giudizio o in espiazione della pena controllo della legittimità dei provvedimenti presso carceri militari). adottati dai giudici ordinari e militari. 38 Il concetto di “reato militare” è molto variato I magistrati militari hanno le medesime nel tempo. Infatti nel 1941, all’epoca della garanzie di indipendenza previste per i magistrati promulgazione dei codici penali militari, ordinari. Esiste un Consiglio della Magistratura abbracciava non solo i reati indicati nei codici militare, composto da nove membri (dal Primo penali militari ma anche ogni altro reato previs- Presidente della Corte di Cassazione, che lo to dal codice penale comune se commesso a presiede, dal Procuratore Generale Militare danno del servizio militare, dell’amministrazione presso la Corte di Cassazione che è membro di militare, di altri militari purchè in luoghi militari diritto, da due laici nominati di concerto dai o a causa del servizio militare; con abuso della Presidenti del Senato e della Camera dei qualità di militare o nell’adempimento di un deputati e da 5 magistrati militari eletti da tutti servizio militare, una riforma verificatasi nel 1956 i magistrati militari) che assegna alle funzioni i ha limitato il concetto di reato militare solo per magistrati militari, che conferisce loro glui i reati previsti nei codici penali militari. incarichi direttivi e che, ove ne ricorrano gli Una giurisdizione molto più ampia è previs- estremi, procedere nei loro confronti discipli- ta per il tempo di guerra e abbraccia qualsiasi narmente. reato commesso da militari in territori dichiarati L’art. 103 comma 3 della Costituzione pone in stato di guerra; reati militari commessi da rigorosi limiti soggettivi e oggettivi alla civili in territori dichiarati in stato di guerra; reati giurisdizione militare in tempo di pace. I di qualsiasi genere commessi da chiunque e da Tribunali militari in tempo di pace hanno infatti cui possa derivarne nocumento alle operazioni “soltanto per i reati militari commessi da militari o alla condotta della guerra; reati appartenenti alle Forze Armate”. commessi da prigionieri di guerra e reati REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR commessi da appartenenti alle Forze Armate in modo autonomo (e quindi in modo difforme nemiche contro le leggi e gli usi di guerra. rispetto a quanto previsto dal codice di pace o Nel corso dell’anno 2002 e nei primi mesi dal codice di guerra); reati commessi nel corso di dell’anno 2003 il Ministro della difesa ha operazioni militari all’estero che comportino nominato una Commissione composta da l’esistenza di conflitti armati. magistrati militari (tra i quali il sottoscritto), È importante ricordare che i delitti contro le professori universitari, magistrati ordinari, Ufficiali, leggi e gli usi della guerra (il così detto diritto nonché il consulente giuridico del Ministro e il umanitario) che l’Italia aveva previsto sin dal 1941 capo dell’ufficio legislativo del Ministero della ma limitandone l’applicazione solo nell’ipotesi difesa per predisporre un progetto di legge dele- di tempo di guerra, viene ora esteso anche alle ga per la riforma dei codici penali militari. ipotesi dei conflitti armati. Tale progetto che tra breve sarà portato Significative modifiche sono state introdotte all’esame del parlamento, prevede importanti anche al diritto processuale, che sostanzialmente innovazioni. ricalca quello comune, e all’ordinamento Anzitutto il concetto di reato militare viene giudiziario militare. esteso a numerosi reati comuni, ricalcando È palese che in caso di approvazione del sostanzialmente i principi contenuti nel codice progetto di legge delega la giustizia militare penale militare del 1941 prima della modifica avrà in Italia un più importante e significati- del 1956. vo ruolo, garantendo anche l’applicabilità del Altro aspetto rilevante è dato dalla prediposizione di nuove norme volte a disciplinare c.d. diritto umanitario in ogni ipotesi di conflitto armato. 39 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR P apel e poderes do comandante em questões relativas à Justiça Militar na Turquia1. Juiz Capitão Önder Basogul ¨ Assistente do Procurador Militar Chefe da Turquia Eu gostaria de fornecer uma breve explica- Dezembro pelo comandante ou pelo chefe da ção sobre o sistema de Jurisdição Militar Turco instituição à qual pertence o tribunal militar e a fim de tornar nosso assunto sobre “Papel e deve ser escolhido entre os membros daquele poderes do comandante em questões relativas tribunal. à Justiça Militar na Turquia” mais fácil de entender. Foi autorizado que apenas um juiz da “corporação jurídica militar” possa se encarre- No sistema de Jurisdição Militar Turco há gar de alguns crimes de menor importância e dois tipos de tribunais militares. O judiciário de alguns militares de patente mais baixa que militar é executado pelos tribunais militares e hajam sido acusados. pelas cortes disciplinares. De acordo com a lei estabelecida nos tribunais militares, os tribunais militares (exceto no tribunal do estado-maior que, no caso de julgamento de generais e almirantes, consiste de cinco membros), em tempo de paz, são formados por dois juízes militares e um oficial de combate. É exigido que o oficial tenha pelo menos patente de capitão, deve pertencer ao setor de De acordo com a lei, os tribunais militares devem ser instituídos a partir do nível da corporação e daí para cima. Em cada tribunal militar há um oficial da procuradoria militar. Tanto o tribunal militar quanto a procuradoria militar têm seus próprios gabinetes. Juízes e Procuradores Militares usam farda e têm patentes na estrutura do Ministério da Defesa. combate do exército, não deve ter sido conde- O Ministro da Defesa é a principal e única nado por nenhum delito grave exceto por con- autoridade para decidir se um tribunal militar duta negligente, não deve estar subordinado deve ou não ser instituído numa determinada ao acusado e nem deve ser seu superior imedi- unidade. ato durante o período do julgamento. O oficial é escolhido para atuar pelo período de um ano, impreterivelmente, todo mês de Também as áreas de competência judicial dos tribunais militares são determinadas pelo Ministro da Defesa. Palestra realizada em Budapeste/Hungria, na 6ª Conferência Internacional de Direito Militar e Direito da Guerra (14-18 de junho de 2003). 1 41 PAPEL E PODERES DO COMANDANTE EM QUESTÕES RELATIVAS A JUSTIÇA MILITAR NA TURQUIA A Corte Militar de Apelação é o mais alto tribunal na jurisdição militar. Contra todas as procedimentos deste sistema estão claramente descritos no Código Penal Militar. decisões da Corte podem ser impetrados recur- Após esta explicação, agora tentarei expli- sos junto à Corte Militar de Apelação por parte car o papel e os poderes do comandante em do acusado, do procurador, do interventor, do nosso sistema. advogado ou do comandante. À Corte Militar de Apelação cabe a palavra final sobre qual- Podemos relacionar as atribuições do comandante como a seguir: a. O direito de abrir um inquérito. (de acor- quer decisão sobre o recurso. As sentenças da corte são executadas pela procuradoria. do com o artigo 95/3 do código nº 353) o comandante encaminha o processo para o Procu- Se um militar comete um crime militar, um rador Militar para a abertura de inquérito caso crime contra outro militar, um crime em área militar ou se o crime é resultado de uma missão ou tarefa militar, os tribunais mili- ele conclua que um cri- A Corte Militar de Apelação é a mais alta instância da Justiça Militar da Turquia tares têm competência para acusá-lo e julgar o caso. 42 me pode ter sido cometido. b. O direito de requerer a prisão do acusado; (de acordo com o Art. 3 do código nº 353) o comandante também tem o direito de O segundo tipo de cortes militares, os tri- requerer prisão. O procurador pode não con- bunais disciplinares são para julgar conduta ne- cordar com esta solicitação, mas é responsável gligente. Existe um total de quinze (15) condu- por encaminhá-la ao tribunal militar. tas negligentes claramente definidas e listadas c. O direito de discordar de uma decisão de no código. Estes tribunais são estabelecidos pelo prisão ou rejeição de prisão junto ao tribunal menos no quartel-general do regimento. Um militar mais próximo. (de acordo com o Art.74 tribunal disciplinar é composto de três (3) mem- do código nº 353) bros e um oficial disciplinar. Os membros deste d. O direito de discordar da decisão de que tribunal são escolhidos pelo comandante, de não há necessidade de condenação; o Procura- acordo com os fundamentos do caso. O oficial dor pode entender que, baseado no inquérito disciplinar funciona como procurador em nome preliminar realizado por solicitação do coman- do comandante. dante, não há necessidade de condenação ou A partir da companhia e deste nível para pode entender que os motivos alegados para a cima, todo oficial em linha de comando tem o condenação pública são injustos e, portanto, ele direito assegurado por lei de determinar penas pode decidir que não há necessidade de conde- disciplinares a seus subordinados. As regras e nação. Desta decisão o comandante tem autori- REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR dade de discordar junto ao tribunal militar de intimar o militar acusado e as testemu- mais próximo na presença do procurador num nhas a pedido do tribunal. prazo de quinze dias. ( Art. 107 do código nº 353). l. O direito de ordenar um mandado de busca na casa de alguém ou em outras cons- e. O direito de receber do procurador mi- truções em zonas ou áreas militares ou desta litar informação sobre o inquérito prelimi- pessoa caso qualquer demora possa causar nar (Art. 8/1,102). inconveniências com relação à Segurança Na- f. Em tempo de guerra o comandante cional ou à ordem pública. pode querer adiar o inquérito preliminar ou m. O direito de recorrer ou discordar de o julgamento até o restabelecimento da paz uma decisão judicial que seja relevante ao ou o fim das operações militares. inquérito final. g. Durante o inquérito preliminar, o di- n. O direito de recorrer da decisão do reito de suspender temporariamente, a pe- tribunal militar solicitando um novo julga- dido do procurador militar, o militar acusa- mento baseado na descoberta de novas evi- do. dências, afetando os méritos. h. O direito de indicar o próximo mem- bro do Tribunal Militar para o período de um (1) ano, impreterivelmente em Dezembro. i. O direito de requisitar da Corte Militar o. O direito de examinar o processo criminal para que possa entrar com recurso. p. o direito de executar as sentenças dadas a militares a pedido do procurador. de Apelação autorização para um tribunal q. O direito de discordar das decisões do militar mais próximo para crimes cometidos tribunal militar sobre execuções, especial- no exterior. mente sobre reduções devidas a apresenta- j. O direito de exigir da Corte Militar de ção de contra-razões. Apelação a transferência de um caso da ju- Nos Tribunais Disciplinares o inquérito risdição de um tribunal para a jurisdição de preliminar começa a pedido do comandante. outro tribunal em um outro lugar ou de co- O comandante decide se deve trazer uma brar tal assunto ao Ministério da Defesa. ação ou não após o inquérito preliminar e k. O direito de executar o processo de reúne o tribunal. Existe o direito de recorrer notificação (tomada de decisão) requisitado da decisão do tribunal na Suprema Corte Dis- pelo tribunal ou pelo procurador. Também ciplinar. 43 PAPEL E PODERES DO COMANDANTE EM QUESTÕES RELATIVAS A JUSTIÇA MILITAR NA TURQUIA 44 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR Anexo The Status and Powers of the Commander in the Turkish Military Justice Affairs Artigo Original Judge Senior Captain Önder Basogul ¨ Assistant to Military Chief Prosecutor I want to give some brief information about Turkish Military Jurisdiction system in attached, out of the members within the judiciary competence of that court. order to make our subject on “The Status It has been authorized that only one judge and Powers of the Commander on Turkish from the “military judge corps” can be in Military charge of some simple crimes and some lower Justice Affairs” more understandable. ranking accused military personnel. In Turkish Military jurisdiction system, According to our law, military courts must there are two types of military courts. Military be established at least at the corps level or judiciary is executed by military courts and up. disciplinary courts. According to our law on establishment In every military court, there is an Office of the Military Prosecutor. of military courts, military courts (except Ge- Both the military court and the office of neral Staff court, incase of judging generals Military Prosecutor have their separate offices. and admirals consist of five members), in the Military judges and Prosecutors exist state of peace, are formed of two military wearing uniform and having ranks in the judges and combat one officer member. organization of Ministry of Defence. It’s required that the officer member must Ministry of Defence is the main and the have at least a captain rank, must be of only authority which will decide whether to combatant branch of the army, must not establish a military court at a specific unit or have been convicted of a felony except for not. negligent offenses, must not be junior to the Also the areas of judicial competence of defandant and must not be the defendant’s all military courts are determined by Ministry immediate superior during the trial period. of Defence. The officer member is selected for one Military Appeal Court is the highest court year term. Irreplaceply, every December by the in military jurisdiction system. All Court commander or by the head of military decisions can be appealled at the Military institution, to whom a military court is Appeal Court by the accused, the prosecutor, 45 PAPEL E PODERES DO COMANDANTE EM QUESTÕES RELATIVAS A JUSTIÇA MILITAR NA TURQUIA - ANEXO the interventor, the lawyer or the commander. commander forwards the relevant file to the The Military Appeal Court has the final word Military prosecutor to start an inquiry if he on any appealled decision. concludes that a crime might be committed. The sentences of the court are executed by the office of the prosecutor. (According to the Art. 3 of 353 No. Code) the If a military personnel commits a military cri- commander also has the right to demand me, a crime against another military personnel, seizure. The Military Prosecutor may not agree a crime in military zones and if the committed with this demand, but the is responsible to crime is a result of a military personnel’s mission convey the demand to the military court. or duty”, military courts have the authority to prosecute and try the case. Second type of military courts, disciplinary tribunals are to try for disciplinary offences. c. The right to make objection against the decision of seizure and rejection of seizure to the closest military court. (According to the Art. 74 of 353 No. Code) There are totally 15 disciplinary offences clearly d. The right to make objection against the defined and written down in code. These decision that no prosecution is necessary; tribunals are established at least at the head Military Prosecutor may have the assessment quarters of regiment. A disciplinary tribunal is that no prosecution is needed as a result of the composed of three members and a disciplinary preliminary inquiry which he carried out on the officer. The members of this court are chosen by demand of the commander; or can assess the the commander, on a case by case basis. The reasons to appeal public prosecution unfair, so disciplinary officer functions as a prosecutor on can decide that no prosecution is necessary. be half of the commander. Against this decision the comander has the From the level of a company to up, every authority to make objection to the closest commanding line officer has a right permitted military court in front of military prosecutor with by law-to give disciplinary punishments to their in 15 days. (353 S. K. Art. 107). subordinates. The rules and the procedure of e. The right to receive information about this system is clearly written in Military Penal preliminary inquiry from military prosecutor (Art. Code. 8/1, 102). After this information, now, I will try to f. In war time, the commander may want to explain the status and powers of the postpone the preliminary inquiry or judgement commander in our system. until the peace or end of the work in military We can list the authorities of the commander such as: a. The right to open an inquiry. (According to the Article 95/3 OF 353 No. Code) the 46 b. The right to request the accused arrested; service. g. During the preliminary inquiry, the right to suspend accused military personnel temporarily by the proposal of military prosecutor. REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR h. The right to appoint the officer member to m. The right to right to go to appeal or the Military court for 1 year, irreplacebly every object against a judicial decision relevant to December. final inquiry. i. The right to request from Military Appeal n. The right to appeal to military court Court authorization of a closer military court for decision for a new trial on the ground of crimes committed abroad. discovery of new evidences, effecting the j. The right to demand from Military Court of Appeal the transfer of a case from the jurisdiction of one court to the jurisdiction of another court at another place or to demand this subject from the Ministry of Defence. merits. o. The right to examine the criminal case file in order to take an appeal. p. The right to execute military personel’s sentences on request by the prosecutor. k. The right to execute the notification q. The right to object to military court process (serving of decisions) requested by decisions about execution, especially about the court and prosecutor, also to sumon the deduction for a counter claim. accused military personnel and witnesses to the court on request. At the Discipline Tribunals, preliminary inquiry begins with the Commander’s order. l. The right to order execution of a search The Commander decides whether to bring in a man’s house or other buildings at military suit or not, after a preliminary inquiry, and zones or premises or of this person in cases convenes the court. There is a right to appeal any delay may cause inconvenience, with against the court decision, at the relevant regard to National security or public order. supreme discipline court. 47 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR O papel dos Comandantes Militares romenos nos procedimentos para solucionar crimes cometidos por militares1. Coronel Ion Didoiu Estado-Maior, Forças Armadas Romenas Em primeiro lugar gostaríamos de expres- houverem sido cometidos por violação à lei ou sar nossos sinceros agradecimentos ao Gene- ao regimento daquela unidade militar devido a ral Tamas Kovacs e seus auxiliares pelas exce- fatores associados à ordem e disciplina militares. lentes condições oferecidas, também pelo con- O militar é responsável pelos atos que ve- vite para participar desta Conferência e pela nha a cometer. oportunidade de explicar rapidamente para O comandante é responsável pela discipli- vocês “O papel do Comandante Militar Rome- na militar da estrutura que ele lidera e pelo no nos procedimentos para solucionar crimes que suas ordens possam acarretar. cometidos por militares”. A capacidade de comando e a forma como Como todos já devem saber, a disciplina suas ordens se enquadram no âmbito das leis militar, expressa através do respeito às leis e e regras militares estabelecem o nível de disci- regimentos militares, é um dos fatores essen- plina em cada unidade militar. ciais à capacidade de combate das Forças Armadas. De acordo com a legislação Romena, a competência dos comandantes ao punir um mili- A disciplina militar está baseada tanto na tar que cometeu infrações varia de acordo com aceitação consciente das normas estabelecidas como tais infrações estão ou não relacionadas quanto na coerção aplicada de acordo com as a um crime. condições legais caso as normas não sejam res- Duas situações podem ser consideradas aqui: peitadas. 1. Punições por infrações disciplinares, pen- Baseado nos regulamentos das Forças Arma- dendo da gravidade, estão previstas nos regi- das Romenas, a responsabilidade por atos consi- mentos militares. Infrações graves, que não são derados crimes, pequenos delitos ou infrações consideradas crimes e que foram cometidas por recai exclusivamente sobre o infrator. Também oficiais, garantem que oficiais e subalternos se- pode recair sobre a unidade militar se os atos rão julgados por uma Junta de Julgamento. 1 Palestra proferida na 6ª Conferência Internacional de Direito Militar e Direito da Guerra - 14-18 de junho de 2003, Budapeste/ Hungria. 49 O PAPEL DOS COMANDANTES MILITARES ROMENOS NOS PROCEDIMENTOS PARA SOLUCIONAR CRIMES COMETIDOS POR MILITARES As Juntas de Julgamento são criadas em gamento; na ordem devem constar a natureza diferentes hierarquias podendo ser criadas den- das infrações e os aspectos básicos que reque- tro das estruturas centrais do Ministério da De- rem tal ação. fesa, dentro dos serviços de pessoal e nas - expedir a ordem sobre a competência da unidades do exército. Elas são criadas para Junta de Julgamento e estabelecer a data do julgar qualquer caso que ocorra. As Juntas julgamento; de Julgamento são compostas de cinco (5) - enviar o processo contendo os elementos membros que devem ter pelo menos a mes- para decidir sobre o afastamento se tal propos- ma patente do militar a ser julgado e é obri- ta houver sido feita. gatório que um deles seja um oficial de justiça. O comandante não pode estar envolvido no julgamento do caso e não pode influenciar na Oficiais e subalternos são encaminhados decisão da junta. Mas o comandante pode in- à Junta de Julgamento por ordem do coman- validar a decisão, tanto por iniciativa própria dante do escalão da hierarquia em que a junta como por solicitação da pessoa julgada se ficar foi criada. Nem o comandante da unidade comprovado que procedimentos contidos no do militar que está sendo julgado nem o co- regulamento da Junta de Julgamento foram mandante do escalão da hierarquia em que descumpridos. a junta foi criada pode ser membro da junta. 2. Se o ato cometido pelo militar é conside- Depois do caso ter sido julgado a junta pode rado um crime, a pena é de competência exclu- decidir: a) manter o militar julgado na ativa e siva da procuradoria militar. aplicar uma sanção disciplinar; b) se o fato A procuradoria militar é estabelecida de acor- cometido é grave, pode propor o afastamen- do com critérios territoriais, tendo competência sobre as unidades sob a sua área de responsabi- O processo das infrações militares é competência das Juntas de Julgamentos, compostas por 5 membros. lidade. No Código Penal existe um capítulo especial que trata dos tipos de crimes que podem to de suas funções, a ordem sendo resultado ser cometidos por um militar,, tanto em tempo de elementos. de paz como em tempo de guerra e as punições De acordo com o que foi exposto acima, é da competência do comandante: 50 que podem ser aplicadas a estes crimes. Um inquérito, em sua primeira fase, pode - expedir a ordem para que o militar a ser ser feito por oficiais especialmente designados julgado seja encaminhado para a Junta de Jul- pelo comandante da unidade militar ou direta- REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR mente pelos comandantes. Se o fato vier a ser clusão é feita numa penitenciária, seguindo as caracterizado como crime, o comandante noti- decisões da justiça comum. Há uma exceção que fica a procuradoria militar;; isto completa o pro- consiste no fato de que, de acordo com o Códi- cesso penal e envia o caso a julgamento pelo go Penal, a execução de uma sentença não su- Tribunal de Justiça Militar.. perior a dois anos para recrutas pode ser feita Para certos crimes a instauração de inquéri- numa prisão militar;; nesta situação, devido a to só pode começar se o comandante notificar fatores sociais no cumprimento em outras pe- o crime. Em outros casos, o procurador militar é nitenciárias: quem dá início ao inquérito, informando ao comandante imediatamente após o início do mesmo. A partir do momento em que o procu- a. pode haver redução da pena por bom comportamento; rador assume o caso, o comandante não tem mais competência sobre o mesmo,, nem duran- b. a ficha criminal permanece limpa. te o inquérito nem durante a fase de julgamento. Nestas etapas, o comandante tem a obriga- Como conclusão podemos declarar que, de ção de fornecer ao procurador militar ou aos acordo com os princípios de separação de po- tribunais de justiça todos os documentos e pro- deres do estado, o inquérito, o julgamento e a vas solicitados. Ao mesmo tempo ele pode ser pena para crimes cometidos por militares é res- chamado para testemunhar para prestar escla- ponsabilidade exclusiva das instâncias e procu- recimentos sobre os atos cometidos pelo mili- radorias militares. Os comandantes têm o pa- tar, caso haja alguma informação útil que seja pel de garantir que a lei seja conhecida e devi- do seu conhecimento. Os comandantes não damente aplicada, manter a ordem e a discipli- têm competência para confirmar ou anular as na nas estruturas lideradas por ele, punir infra- decisões de nenhuma instância. O acusado pode ções disciplinares de menor importância e noti- recorrer à lei com relação àquela decisão, mas ficar as instâncias superiores sobre fatos que somente a instâncias superiores, como diz a lei. possam ser considerados crimes. Com relação à execução das penas, os comandantes não têm nenhuma competência. A re- Gratos por sua atenção. 51 O PAPEL DOS COMANDANTES MILITARES ROMENOS NOS PROCEDIMENTOS PARA SOLUCIONAR CRIMES COMETIDOS POR MILITARES 52 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR Anexo The Role of Romenian Military Commanders in the Proceedings Meant to Solve Infractions Commited by Military Artigo Original Colonel Ion Didoiu General Staff Romanian Armed Forces First of all we would like to addressed our sincere thanks to general Tamas Kovacs and his The military is responsible for the deeds he may commit. staff for the excellent conditions provided, also The commander is responsible for the for the invitation to take part in this Conference military discipline of the structure he leads and for the opportunity to brief you on “The and for the consequences of his orders. Role of the Romanian Military Commander in The quality of command, the way his Proceedings meant to Solve Infractions orders come under the scope of military laws Committed by Military”. and rules established the level of discipline As you may all know, the military discipline, in every single military unit. expressed through the respect for military laws According to the Romanian legislation, and regulations, is one of the key factors of commanders’ competence in sanctioning the combat capability of the armed forces. military that have commited infringements Military discipline is based both on the aware acceptance of the established norms and differs on how those infringements are or are not related to an infraction. the coercion applied in accordance with legal Two situations may be considered here: provisions in case that norms are not respected. 1. Sanctions for discipline infringements, According to the regulations of the depending on their gravity, are comprised in Romanian Armed Forces, the liability for deeds the that are considered infractions, minor offences infringements that are not considered or infringements goes exclusively to the infractions and that have been committed by perpetrator. It may also affect the military unit if officers, warrant officers and NCOs are being facts have been commited through the judged in the Trial Boards. military regulations. Serious infringement of law and regulation of that Trial Boards are set up at the level of central military unit by the factors held responsible structures of MOD, at the level of staff services for military order and discipline. and army corps. They are set up to judge every 53 O PAPEL DOS COMANDANTES MILITARES ROMENOS NOS PROCEDIMENTOS PARA SOLUCIONAR CRIMES COMETIDOS POR MILITARES - ANEXO case occurred. The trial boards are composed of provisions comprised in the regulation on trial 5 members, having at least the same rank as the boards activity have been broken. judged military and it is mandatory that one of them is a justice officer. Officers and non-comissioned officers are infraction, the sanction comes entirely under the military prosecution and instances authority. being sent in front of the trial board through The military prosecution and instances are an order of the commander of the echelon at set up on territorial criteria, having competence whose level the trial board is set up. Both the over the units in their area of responsability. unit commander of the military that is being In the Penal Code there is a distinct chapter, judged and the commander of the echelon at which comprises the types of infractions that can whose level the trial board is set up can not be be committed by a military, both in peacetime members of that board. After the cause is and war and the sanctions that can be applied judged, the trial board can decide: a) to keep for those infractions. the judged military in active duty and to apply Penal investigation, in its first phase can be a disciplinary sanction; b) if the fact committed done by officers specifically assigned by the is serious, it can propose retirement from active commander of the military unit or directly by the duty, the order being issued by the competent commanders. If the fact committed has proved factors. to be an infraction, the commander notifies the As for the approaches mentioned before, military prosecution; it completes the penal file the competence of the commander is as follows: and sends the cause for judgement to the military - he issues the order to send the judged 54 2. If the fact committed by a military is an court of law. military in front of the trial board; the order For certain infractions institution of penal comprises the nature of infringement, and the proceedings can start only if the commander practical grounds that require that action. notifies the infraction. For other infractions, the - he issues the order on the competence of military prosecutor is that who starts the penal the trial board and sets up the date of the trial; proceedings, informing the commander as soon - he sends the file to the competent factors as the proceedings have started. At the moment to decide upon retirement, if such a proposal when the military prosecutor overtakes the case, has been done. the commander does not have any competence, The commander can not be involved in neither in the penal proceedings nor in the the judgement of the case and can not judgement phase. In those phases, the influence the decision of the board. But the commander has the obligation to provide the commander can disprove that decision, both military prosecutor or the courts of law all the at his own initiative and at the request of the documents and proofs requested. At the same judged person if it is proved that proceeding time he can be called to witness to clarify the REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR facts committed by military, if useful information b. criminal record stays blank is to his knowledge. Commanders do not have any authority to confirm or disprove the decisions As a conclusion it can be stated that of instances. The defendant can go to law with according to the principle of separation of that decision but only to higher instances, the state powers, investigation, judgement according to the law. As for the execution of and penalty of the infractions committed by penalties, commanders do not have any military is the exclusive responsibility of the competence. Imprisonment is done in military instances and prosecutions. The penitentiary, under the provisions of common commanders have the role to ensure that the law. There is an exception which consists of the law is known and applied accordingly, to fact that, under the Penal Code, execution of a provide order and discipline in the structures penalty no longer than 2 years by conscripts can they lead and to sanction minor disciplinary be done in the military jail; in this situation, due infringements and to notify the instances to the low social execute penalties in other about the facts that can be considered penitentiaries: infractions. a. diminished length of penalty for appropriate behavior; Thank you for your attention. 55 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR A luta contra a corrupção uma maneira de elevar a integridade moral nas Forças Armadas Angolanas.1 General João Maria Moreira de Sousa Vice-Procurador-Geral da República de Angola Procurador-Geral das Forças Armadas Angolanas I - INTRODUÇÃO papel essencial no espaço público. Há um grupo de autores que concentram a essência do Propusemo-nos abordar aqui a “corrupção”, problema no plano económico e dentre estes um fenómeno complexo, que compreende em existem diferentes variantes: os que, por um si uma ampla variedade de temas, preocupa- lado atacam a economia regulada e por outro, ções e problemas ligados por um nome comum os que dividem a corrupção como fenómeno e por isso mesmo a sua análise resulta também distinto nos países desenvolvidos e subdesen- complexa. volvidos, entre outras. Na verdade, para alguns estudiosos, o pro- Perante tais circunstâncias e como ocorre blema é essencialmente moral: uma falta grave com frequência com os fenómenos sociais com- na consciência dos servidores públicos que os plexos, a maioria dos esforços realizados para leva a utilizar em proveito próprio o poder ou se elaborar uma definição inequívoca e univer- os bens que lhes foram confiados, renegando salmente aceite sobre corrupção, não obteve as regras básicas da representação política, bus- êxitos. cam a solução única na selecção e no controle Partindo de uma perspectiva semântica do dos funcionários e na educação de governantes conceito em estudo, é possível encontrar as se- e governados. Outros buscam a causa na estru- guintes precisões: tura e na organização, na concentração num Do latim, o termo “rumpere” significa rom- funcionário de amplos poderes de decisão, com per, quebrar, quebrantar, violar, anular, dele de- grande discricionalidade e nula transparência, riva “corrumpere”, cujo significado é alteração, que desembocam necessariamente na desunião, decomposição, depravação, falsea- corrupção, que é uma das formas básicas do mento, vício e por conseguinte, corrupção das poder sem controle e propõem soluções tanto partes de um corpo. (Enciclopédica Jurídica no plano organizativo como no plano Omeba, ed. Bibliografia Argentina, Bs.As, 1956 comunicacional, jogando os meios de difusão pág. 937). 1 Palestra proferida na sede da Procuradoria-Geral da Justiça Militar, em Brasília, na data de 20.08.2003. 57 A LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO - UMA MANEIRA DE ELEVAR A INTEGRIDADE MORAL NAS FORÇAS ARMADAS ANGOLANAS No dicionário de língua portuguesa – Porto uma pessoa de certa hierarquia) nepotismo (elei- Editora, 5ª Edição, se define corrupção como acto ção por vínculos familiares e não por méritos pes- ou efeito de corromper; estado do que se vai soais) e apropriação ilícita por particulares de re- corrompendo; putrefacção; desmoralização; adul- cursos públicos... (Corruption and Political teração; suborno; sedução. Development, T. 1989, pag 963 – M. Johmston, No Dicionário de Legislação e Jurisprudência 58 and U. T. Levine). Espanhola, se define a corrupção como “O crime Não obstante, nos últimos anos se encara de que se fazem culpáveis os que estando reves- a análise do fenómeno corrupção não só como tidos de alguma autoridade pública sucumbem um problema que afecta o normal desenvolvi- à sedução... a corrupção pode considerar-se activa mento da gestão pública, mas também como ou passiva. Por parte dos corruptores é activa, uma passiva por parte dos corruptos...” Na sua con- gravosamente, sobre a economia de um país e cepção gramatical, este dicionário define a suas políticas de crescimento, como se pro- corrupção como a acção de corromper, abuso ou nunciaram o Comité de Expertes e a Comissão vício e corromper é deixar a perder, subornar ou Social das Nações Unidas, conceito que foi viciar.. (Tomo II – Madrid – Espanha). ractificado nos congressos internacionais rea- questão que incide, directa e No campo jurídico, a palavra corrupção isola- lizados sobre a especialidade, em Londres, da, se emprega quase sempre para indicar que a 1960; Estocolmo, 1965; Kyoto, 1970; e Gene- essência do delito consiste em qualquer abuso bra, 1975. da autoridade pública com vista a obtenção de Nas Nações Unidas categorizaram a qualquer classe de lucro. Mais adiante voltare- corrupção como a contracara do desenvolvi- mos a analisar a palavra “corrupção” em circuns- mento, pois, além de perturbar a marcha nor- tância diferente. mal da gestão administrativa, se projecta so- Um dos conceitos mais utilizados na literatu- bre a actividade económica pública e privada ra jurídica sobre corrupção é o elaborado por um entorpecendo o seu desenvolvimento livre e professor da Universidade de Harvard, Joseph S. transparente. Nay, ao definir-lhe como ... “cconduta que se des- A corrupção, a constituir-se num abuso via das obrigações de ordem pública normais de poder deve ser analisada no contexto his- devido a interesses pessoais (familiares e afins) tórico e social concreto donde o fenómeno com vista à obtenção de benefícios monetários se produz, porquanto a sua configuração ou de ordem social”, e ainda “o que viola nor- criminologica dependerá em grande medida mas respeitantes ao uso de certo tipo de influên- do condicionamento político, económico, so- cias com fins pessoais”. Esta definição inclui con- cial, cultural e legal, factores que poderão dutas tais como o suborno (utilização de gratifi- influenciar ou determinar este e qualquer cação com o objectivo de influenciar o juízo de outro comportamento humano. REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR Excelências é certo é que a prostituição segue nos dias de Senhoras e Senhores: hoje, com a força exuberante que podemos Não estamos aqui na qualidade de experts encontrar em todos os pontos do planeta, no em matéria de corrupção e condutas afins, mui- Norte ou no Sul, no Leste ou no Ocidente, na to menos pretendemos buscar exemplos con- Europa, na Àsia, em Àfrica, na América e na cretos de casos que eventualmente tenham Oceania. Assim acontece com a corrupção, cujo ocorrido em Angola ou particularmente nas exemplo mais peculiar de antiguidade é encon- nossas Forças Armadas. Trazemos apenas trado entre os discípulos de Jesus Cristo, quan- algumas reflexões, algo para abrir um debate do, de acordo com a Bíblia Sagrada, Judas se sobre o fenómeno em estudo, contando com a terá vendido por uns dinheiros ao entregar o participação activa de todos, com os vossos va- Mestre nas mãos dos seus algozes. liosos contributos. A dimensão histórica da corrupção vem desde as cidades antigas, em Roma e do II – A CORRUPÇÃO: UM FENÓMENO HISTÓRICO INTERNACIONAL Renascimento, na Itália. A luta contra este flagelo era um assunto de moral colectiva e de controle social. Recorria-se então a certos dis- Na análise histórica da corrupção é impres- positivos para limitar os riscos de fraudes e cindível vinculá-la com a origem e a evolução manipulações mas tais medidas por engenho- do Estado, uma vez que dado o carácter classista sas que fossem, só tinham efeito superficial. do mesmo o poder não é exercido nem estruturado da mesma forma. Não constituin- No Egipto todos os corruptos eram deitados pelo Rio Nilo. do objectivo desta nossa comunicação particularizar a manifestação do fenómeno corrupção em cada tipo de Estado que “... A Corrupção é um fenómeno tão antigo quanto a mais antiga das historicamente existiu, profissões..” afirmamos o condicionamento histórico e legal que este fenómeno encerra. HAMURABI, Rei e fundador do Império Se alguém olhar para trás, na história da Babilónico nos anos 1700 antes de Cristo, no humanidade, verá que a corrupção é um seu Código Penal, tido como uma das leis mais fenómeno tão antigo quanto a mais antiga das antigas da humanidade, já previa e punia seve- profissões. Talvez haja mesmo uma certa dispu- ramente os actos de corrupção. As penas é cla- ta para saber qual delas surgiu primeiro. O que ro, eram cruéis. Os autores de roubos e outras 59 A LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO - UMA MANEIRA DE ELEVAR A INTEGRIDADE MORAL NAS FORÇAS ARMADAS ANGOLANAS infracções afins deveriam ser mortos e enterra- vimento de actividades mercantis, com a carga dos no local do crime. de compras e de vendas que a caracteriza, pas- Há praticamente consenso de que um dos maiores fantasmas que corre hoje pelo mundo e da autoridade dos estados. é o fantasma da corrupção que generalizado, Haverá alguma nação no mundo que se sin- provoca simultaneamente, como se fosse uma ta à margem ou imunizada contra este flagelo terceira lei de Newton, um processo inverso na de natureza socieconómico? busca afanosa de uma moral pública, aquilo Me parece que nenhuma, porquanto sabe- que alguém denominou com toda precisão, mos perfeitamente que cada país ou região como o pudor do povo. geográfica do mundo enfrenta também uma Como efeito, a corrupção não tem infinidade de fenómenos delitivos que mere- especificações de tempo ou de lugar. Ela é cem toda a atenção e empenho das autorida- intemporal, se bem que sendo um problema des, tendo a corrupção se convertido numa pre- dos indivíduos que manifestam condutas ilíci- ocupação mundial. As suas consequências po- tas, é também o resultado de uma sociedade líticas, económicas e sociais têm impacto sobre que funciona com um sistema que não é o apro- a capacidade dos governos para assegurar a priado. Daí que a problemática que encerra a execução dos serviços públicos de maneira efi- corrupção representa o maior de todos os de- ciente. safios e é motivo de preocupação para o Estado moderno. Sem dúvida alguma que, os inegáveis problemas políticos, económicos, ecológicos e so- Os governos temem hoje, e com razão, que a corrupção assuma a legitimidade das reformas políticas e económicas, e inclusive, que se constitua em ameaça real para a governabilidade. ciais que afectam toda a humanidade nos mo- Devido à penetrabilidade das fronteiras e a mentos actuais e cujas causas quase todos nós maior transferência de bens e serviços, soma- conhecemos, vêm gerando e acumulando uma dos à internacionalização das actividades ile- grande quantidade de efeitos negativos, entre gais, tais como o tráfico de drogas e de armas e os quais se destacam, a perda de valores de a lavagem de dinheiros, a dimensão internacio- convivência social e por conseguinte, o incre- nal da corrupção aumentou em importância, se mento da actividade delitiva em manifestações tivermos em conta que a livre circulação não dessimuladas. inclui as pessoas do Sul para o Norte, provocan- As manifestações delitivas da corrupção, adquiriram em particular uma conotação interna- 60 sando por cima dos interesses das populações do assim o drama repugnante que hoje é o tráfico de pessoas. cional dramática, talvez como consequência, Penso que para melhor compreendermos entre outras questões, da globalização esta nossa matéria de estudo, precisamos de neoliberal, tendência que potencia o desenvol- definir o que entendemos por globalização. REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR Nesse sentido, e no nosso modesto Programa Mundial contra a corrupção, contributo, entendemos a globalização como actualmente são avaliados três níveis e tipos de a actual etapa da economia mundial que se corrupção: caracteriza pelas estreitas inter-relações que - O primeiro nível enquadra a corrupção se estabeleceram entre os países, feito que que existe na Administração Pública, na Polícia, tem a sua base no desenvolvimento alcança- nas Forças Armadas, nas Alfândegas e nos Ór- do pelos transportes, pelas telecomunicações gãos de Inspecção aos distintos níveis. e no processamento e transmissão de informações actualizadas. - O segundo enquadra a corrupção nos negócios, que se reflecte em experiências de A globalização, na sua tendência actual magnitude mediana, que distorce os processos tem gerado um ambiente propício para no- e as relações de mercado e favorece a concor- vas formas de delinquência, incrementando rência desleal e os monopólios. a corrupção a limites inimagináveis e adap- - O terceiro tipo de corrupção, o mais tando estruturas do tipo empresarial ao exer- destrutivo e que cria sérios problemas à es- cício de actividades ilícitas. cala planetária é a corrupção ao alto nível do Como resultado, a redução da corrupção se poder financeiro, político e administrativo. converteu numa prioridade internacional, a luta Por falar da corrupção ao alto nível do po- contra a corrupção é talvez um dos campos atra- der financeiro, vamos aternos por alguns mo- vés do qual a acção colectiva dos Estados não é mentos naquilo que é vulgarmente conhecido somente útil e conveniente, mas absolutamen- por “dinheiro sujo”. te necessária. Recordo que no início desta nossa comuni- Mas, perante o que acabamos de dizer, cação referimo-nos ao facto de a corrupção ser porquê que apesar de estarmos todos preo- um fenómeno complexo, que compreende em cupados com a corrupção e de existirem múl- si uma variedade de temas, preocupações e pro- tiplos programas nacionais e internacionais blemas ligados por um nome comum. Por isso de luta contra ela, nunca a conseguimos com- mesmo, abordar a corrupção sem falar de “la- bater eficazmente? No nosso critério, o ele- vagem de dinheiro” é o mesmo que analisar o mento central é que não conseguimos com- fenómeno muito superficialmente. preender o que é a corrupção. Geralmente a “Lavagem de dinheiro” é o processo pelo assumimos como causa, quando realmente qual o criminoso transforma em activos recur- é causa e efeito. sos ganhos em actividades ilegais com uma ori- A corrupção, nela incluída a extorsão, é con- gem aparentemente legal. Esta prática geral- siderada como um problema capaz de congelar mente envolve múltiplas transacções, usadas o desenvolvimento social, económico e políti- para ocultar a origem dos activos financeiros e co. Assim é, que como parte da iniciativa do permitir que eles sejam utilizados sem compro- 61 A LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO - UMA MANEIRA DE ELEVAR A INTEGRIDADE MORAL NAS FORÇAS ARMADAS ANGOLANAS meter os criminosos. A dissimulação é, portan- ram a dispensar mais atenção à questão. Pou- to, a base para toda operação de lavagem que cas pessoas param para pensar sobre a gravida- envolva dinheiro proveniente de um crime an- de do problema, principalmente porque a lava- tecedente. gem de dinheiro parece distante da nossa reali- Nas duas últimas décadas a lavagem de di- dade. nheiro e os crimes correlacionados – entre os Entretanto, assim como todo o tipo de cri- quais o narcotráfico, a corrupção, o sequestro e me organizado, o tema merece reflexão, especi- o terrorismo – torna- almente se considerar- ram-se delitos cujo im- mos que o controle da pacto não pode mais “... lavar recursos é ser medido em escala fazer com que produ- depende, entre outras local. Se antes essa tos de crime pareçam coisas, da participação prática estava restrita a determinadas regiões, os seus efeitos ter sido adquiridos legalmente”. perniciosos, hoje se lavagem de dinheiro da sociedade. Para concluir esta pequena abordagem sobre lavagem de di- espalham para além das fronteiras nacionais, nheiro, quero dizer que pela definição mais co- desestabilizando sistemas financeiros e com- mum, a lavagem de dinheiro constitui um con- prometendo junto de operações comerciais ou financei- seriamente actividades económicas. ras que buscam a incorporação na economia Por causa da natureza clandestina da lava- de cada país dos recursos, bens e serviços gem de dinheiro, fica difícil estimar o volume que tiveram origem ou estão ligados a actos total de fundos lavados que circulam internaci- ilícitos. onalmente. Entretanto, as técnicas de análise Em termos mais gerais, lavar recursos é fa- disponíveis permitem saber o envolvimento de zer com que produtos de crime pareçam ter sido enormes quantidades de dinheiro lavado em adquiridos legalmente. actividades ilegais tais como o tráfico de drogas, de armas ou fraudes. Especialistas estimam III – O COMBATE Á CORRUPÇÃO DO que cerca de USD 500 bilhões em “dinheiro PONTO DE VISTA DA LEGISLAÇÃO ANGO- sujo” – cerca de 2% PIB mundial – transitam LANA anualmente na economia. 62 Por essa razão, o tema tornou-se objecto Diziamos no início desta comunicação, que central de inúmeras discussões realizadas em no campo jurídico, o termo corrupção isolado todo o mundo. Chefes de Estado e de Governo, se emprega quase sempre para indicar que a bem como organismos internacionais, passa- essência do delito consiste em qualquer abuso REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR de autoridade pública visando a obtenção de quer menor ... que cometer o mesmo crime a alguma classe de lucro ou privilégio. respeito desse menor, será punido ... ...” (Casa Ora bem, no termo corrupção, temos que Pia de Lisboa, como exemplo). admitir, se englobam significados diversos O legislador, no caso do artigo 406° - como, de natureza pública e privada, social e Corrupção de menores – não pretendeu prote- pessoal e até condutas de natureza sexual – ger essencialmente os menores de actos contra corrupção de menores – além de outras de a honestidade. O objecto socialmente protegi- carácter contratual ou funcional. do no crime de corrupção de menores são, “a Assim, encontramos no nosso Código Pe- boa e sã formação da juventude”, incriminando nal – art° 406° – crime de corrupção de meno- pela prática dos actos que implicam a sua de- res. Diz a norma legal que, comete o crime de formação ou que para esta contribuam. Não se corrupção de menores, “toda a pessoa que ha- trata portanto, o crime de corrupção de meno- bitualmente excitar, favorecer ou facilitar a de- res, de crime contra a honestidade, embora, vassidão ou ‘corrupção’ de qualquer menor ... actos semelhantes aos previstos nos crimes con- para satisfazer os desejos desonestos de ou- tra a honestidade apareçam como elementos trem...” Neste artigo, o legislador previu a pu- constitutivos daquele crime. nição dos actos de corrupção de menores exe- De que modo a lei protege a juventude da cutados por qualquer pessoa, ou seja, pessoa deformação, perversão, desmoralização, etc.? estranha ao seio familiar da vítima. Proibindo os menores de 16 de entrarem em No artigo 405° - que prevê o crime de casas de jogo, em tabernas e clubes nocturnos, “LENOCÍNIO” – o legislador previu a punição de assistir a espectáculos de determinado tipo dos actos de corrupção praticados no âmbito e até de comprar bebidas alcoólicas e tabaco, de pessoas ligadas por laços familiares, não sen- de ter práticas sexuais ilícitas, etc. do necessário que as vítimas sejam de menor A lei pune ainda o pai, a mãe, o tutor ou idade. Lê-se, então no corpo do artigo 405° do outra pessoa encarregada da guarda de me- Código Penal que “Se, para satisfazer os dese- nores, que tiverem dado causa ou não tive- jos desonestos de outrem, o ascendente exci- rem impedido, podendo fazê-lo, que eles se tar, favorecer ou facilitar a prostituição ou tornem delinquentes, alcoólicos, libertinos, corrupção de qualquer pessoa sua descenden- ou por outra forma viciosos, ou que por al- te, será punido ... ...” gum modo tenham contribuído para a des- O § 1° do mesmo artigo diz que “O marido, que cometer o mesmo crime a respeito de sua moralização, perversão ou desamparo dos mesmos menores. mulher, será condenado ...” e o § 2° prevê que Tenhamos em linha de conta que embora “O tutor ou qualquer outra pessoa encarrega- exista o Julgado de Menores em Angola, que da da educação ou direcção ou guarda de qual- rendeu o antigo Tribunal de Menores, a apre- 63 A LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO - UMA MANEIRA DE ELEVAR A INTEGRIDADE MORAL NAS FORÇAS ARMADAS ANGOLANAS ciação dos crimes de desmoralização ou crimes de corrupção, vigoraram as normas dos corrupção de menores é da competência dos artigos 318° a 323° do Código Penal Portugu- Tribunais Comuns. Os crimes de Estupro ou ês, este, prevendo e punindo os crimes de pei- Violação absorvem os crimes de desmorali- ta, suborno, e corrupção, corrupção de juízes e zação ou corrupção anteriormente pratica- jurados, corrupção activa e passiva. dos, não devendo haver a acumulação de duas infracções. Com a aprovação pela Assembleia do Povo no ano de 1989, e publicação no Diário da Re- Mas, por exemplo, aquele que comete con- pública, n° 62 – Iª Séria, de 11 de Dezembro, da tra a mesma pessoa sucessivos actos de atenta- Lei dos Crimes contra a Economia – Lei n° 9/89, do ao pudor pode, por esses mesmos actos, ser de 11 de Dezembro, o Capitulo IX da supracitada considerado autor do crime de corrupção de lei, previu quatro formas de corrupção, expres- menores, verificando-se, em tal caso, concurso sas nos artigos 43°, 44°, 45° e 46°, como sendo real de infracções. corrupção passiva, corrupção activa, apropriação de comissões e receptação, crimes punidos Excelências, com penas que iam desde os 2 a 8 anos e 8 a 12 Caros Colegas: anos de prisão. Na essência, cometia o crime de corrupção Sendo objecto da nossa comunicação a passiva “todo o dirigente, responsável ou tra- “corrupção” como delito que atenta contra balhador de organismo do Estado, empresa a Economia do Estado, e que pela sua essên- estatal, mista, cooperativa, organização so- cia “consiste na prática de qualquer abuso cial ou de massas que por si ou por interpos- de autoridade pública conferida, com o fim ta pessoa com o seu consentimento ou rati- de obtenção de qualquer classe de lucro ou ficação (solicitasse, aceitasse ou recebesse) privilégios”, ou em outras palavras, “consis- dinheiro, te na venda por parte de servidor público de patrimonial ou benefício de outra natureza qualquer acto inerente às suas funções, que ou promessa deles, que não lhe (fossem) por regra geral deveria ser gratuito”, ou no devidos, para antecipar, demorar, praticar ou sentido inverso, “quando cobra mais do que omitir acto contrário aos deveres do cargo os valores claramente especificados nas nor- que ocupa ou não alheio às suas funções. A mas legais”, para taxas ou emolumentos, pena para estes casos variava entre os 2 e os passaremos a tratar agora de abordar o 8 anos de prisão e multa. fenómeno do ponto de vista da legislação penal angolana: 64 bens, qualquer vantagem Cometia o Crime de Corrupção Activa, “(quem dava ou prometia) a dirigente, res- No período colonial e no pôs-independên- ponsável, trabalhador de organismo do Es- cia, até ao ano de 1989, para a repressão dos tado, empresa estatal, mista ...” A pena era a REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR mesma para o crime de corrupção passiva. pre aquele desiderato que deve dar ênfase Com a alteração constitucional que intro- às contravenções e previlegiar no sistema duziu o regime da Economia de Mercado em punitivo da infracção anti-economica as pe- Angola, a Assembleia Nacional aprovou a Lei nas de multa. das Infracções contra a Economia – Lei n° 6/ A tutela dos valores relativos ao funcio- 99, de 3 de Setembro, que revogou a Lei n/ namento da economia está suficiente e mais 9/89, de 11 de Dezembro. Na nova Lei que adequadamente assegurada pelos tipos de dedicou um Capítulo à corrupção (Capítulo contravenção consagradas em geral no capí- VI) ao contrário da lei revogada que dedica- tulo VII da Lei n° 6/99, em conjugação com va quatro artigos ao fenómeno, previu ape- as demais transgressões económicas, previs- nas três formas de crime (44°, 45° e 46° - tas noutras leis ou diplomas legais especiais. Corrupção Passiva, Corrupção Activa e Apro- A existência de inúmeras leis e diplomas priação de Comissões), com penas de prisão legais extravagantes, enquanto não for apro- e multa que não diferiam muito das penas vado um novo Código Penal, suscita comple- previstas na lei anterior. xos problemas de cúmulo material de Mais recentemente, a menos de dois me- infracções. ses, a Assembleia Nacional aprovou a Lei n° Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do art° 13/03, de 10 de Junho, publicada no D.R. 88° da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional n°45 – Iª Série, que veio revogar trinta e três aprova a seguinte: artigos da Lei das Infracções Contra a Econo- Lei Derrogatória da Lei n° 6/99, de 3 de Se- mia, colocando assim em vigor cinco artigos tembro – Lei das Infracções Contra a Economia”. do Código Penal, anteriormente vigentes, Como nos referimos anteriormente, esta nova mais propriamente os artigos 318°, 319°, lei revogou trinta e três artigos da Lei n° 6/99, de 320°, 321°, 322° e 323°, que prevêem e pu- 3 de Setembro, como sendo os artigos compre- nem os crimes de peita, suborno e corrupção endidos entre o 17° e o 50°, incluídos. de empregado público, corrupção de Juizes e jurados, e aceitação de oferecimento ou promessa por empregado público. A nova Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 dias, como nela vem expresso. Esperamos que assim seja, pois a sua regu- Como ênfase, no preâmbulo da Lei n° 13/ lamentação é necessária e urgente, visto que, 03, de 10 de Junho, o legislador diz que, “As se por um lado ela remete a previsão dos cri- normas, princípios e regras do Direito Penal mes de corrupção para o Código Penal em Económico aconselham, hoje, a intervenção vigôr, por outro, deixa por resolver a questão penal como meio de último recurso em sede punitiva, já que o legislador previlegia no sis- da intervenção do Estado na Economia. tema punitivo das infracções anti-económicas A Lei n° 6/99, de 3 de Setembro, não cum- as penas de multa. 65 A LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO - UMA MANEIRA DE ELEVAR A INTEGRIDADE MORAL NAS FORÇAS ARMADAS ANGOLANAS Sem dúvida, é de tendência internacional o aumento dos delitos económicos, aqueles que 66 e difuso, promove a necessidade especial da sua protecção. pela sua complexidade reclamam por uma O Direito Penal constitui somente uma das reformulação do Direito Penal tradicional, pois medidas para regular a vida económica e para que, a sua dogmática actual não se coaduna sancionar a violação das regras económicas, com os novos desafios e renovações dialéticas transformando-se em determinadas ocasiões do pensamento jurídico, impondo-se nesse sen- em instrumento de primeira importância, ao tido que os pressupostos que imperam nos prin- prever meios mais apropriados para enfrentar cípios de castigar, devem ser aplicados em toda os grandes perigos e os grandes danos, difíceis sua extensão aos fundamentos do Direito Pe- ou impossíveis de reparar. nal Económico, a fim de garantir que aquele A República de Angola esteve represen- tenha plena vigência e aplicação desde o mo- tada pelo Ministro da Justiça, na terceira reu- mento em que o legislador realiza as normas, nião geral anual do Fórum da África Austral com o propósito de que o operador do sistema Contra a Corrupção (SAFAC), que decorreu de Justiça tenha amplas possibilidades de utili- de 6 a 8 de Agosto corrente, em Dar-Es-Salan, zação das mesmas. Capital da Tanzânia. O Fórum Africano con- É de vital importância para o estudo desta tra a corrupção recomendou a ratificação, matéria, a análise das distintas concepções que implementação e harmonização do Protoco- acerca do bem jurídico se esgrimem na dogmática lo da SADC contra a corrupção, com as legis- penal, utilizando como classificação mais geral a lações internas de cada um dos países mem- de bem jurídico em sentido estrito e em sentido bros. No encontro os participantes decidi- amplo, segundo a concepção que se adopte em ram por criar mecanismos de combate nacio- cada sistema de direito penal económico, daí que nal e regional à corrupção nos países mem- é necessário que este, como parte do Direito Pe- bros e trabalhar no sentido de diminuir a nal no sentido geral deve tender sempre para a tolerância e a prevalência da corrupção na penalização das condutas que atentam contra região. bens jurídicos importantes em qualquer socie- Numa mensagem lida na abertura da reu- dade e assim permitir a protecção, não só do nião, o Presidente Tanzaniano, Benjamim indivíduo como também da sociedade, de que a Mkapa, considerou ser a corrupção intelec- ordem económica é um paradigma. tual mais perigosa que a burocrática. No Direito Penal Económico são tutelados Benjamim Mkapa adiantou ser a corrupção fundamentalmente bens jurídicos colectivos ou intelectual a pior de todas, porque “corrom- supra individuais, que resultam mais difíceis de pe a mente das pessoas”. Meias verdades determinar e de defender, por isso mesmo, o nos órgãos de imprensa, apresentação seu carácter particularmente amplo, complexo selectiva e extrapolação dos factos estão nas REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR fronteiras da corrupção, disse aquele Presi- IV – CONCLUSÕES dente Africano. Por sua vez, o Ministro Angolano da Justiça PAULO TJIPILICA, afirmou em entrevista concedi- Será a corrupção algo intrínseco do sector público? E o que se passa no privado? da no final do encontro de Dar - Es - Salan, que o Devemos neste aspecto ficar claros em como fórum recomendou aos Estados da SADC no sen- a corrupção não é um fenómeno que atinge so- tido de se erradicar a corrupção, estendendo a mente os sectores do governo, pelo contrário, boa governação a todos os países da Região Aus- existe de sobra no sector empresarial privado. tral de África. São inúmeros em todo o mundo os casos conhe- Ainda de acordo com o ministro Angolano da Justiça, Angola vincou que tem instituições que de algum modo pretendem conferir seriedade e transparência na gestão dos recursos públicos, tendo apontado o Tribunal de Con- cidos de corrupção envolvendo multinacionais sobejamente conhecidas. “... A corrupção não é um fenómeno que atinge somente os sectores do governo, pelo contrário, existe de sobra no sector empresarial privado...” A corrupção é própria da condição humana e a historia da corrupção pública se confunde com a própria história do Estado. A acção política tas como o instrumento legal de que o país se serve para ga- não é intrinsecamente corrupta, embora esta rantir a lisura da acção governativa e acres- seja a percepção actual na sociedade Angola- centou que ao nível institucional pretende- na. A acção política pode ou não ser corrupta, se reforçar fundamentalmente o funciona- dependendo sobretudo da qualidade moral mento dos tribunais e das instituições que das pessoas que fazem a política e do nível de concorrem para boa fiscalização e transpa- controle que existe da sociedade civil sobre as rência governativa. instituições. Angola, Moçambique, África do Sul, A democracia também não garante a elimi- Namíbia, Zimbabwe, Zâmbia, Tanzânia e nação da corrupção porque ela é necessaria- Malawi, são membros da SADC – Comunidade mente tolerante, o jogo democrático envolve de Desenvolvimento dos Países da África Aus- negociações que muitas vezes dão margens a tral. uma interpretação larga das regras. Angola poderá albergar, no próximo ano, o As Forças Armadas, em Angola foram há fórum sobre direitos humanos e boa governação muito consideradas como sendo a reserva mo- a nível da SADC, de acordo com declarações do ral do Estado. O que temos de verdade nesta ministro da Justiça, PAULO TJIPILICA. afirmação? 67 A LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO - UMA MANEIRA DE ELEVAR A INTEGRIDADE MORAL NAS FORÇAS ARMADAS ANGOLANAS Houve, há ou não corrupção no seio das Forças Armadas? to de deficiências existentes nas nossas instituições. Esta é uma pergunta que nos leva a reflectir Com estas palavras, deixo aberto o debate sobre a necessidade de melhor se controlar os sobre o nosso tema de estudo, agradecendo a bens do Estado postos à disposição, nomeada- todos pela atenção dispensada. mente os dinheiros, que algumas vezes nos pa- OBS:- Esta comunicação está escrita em lín- receu não ter dono, desviado sem que ninguém gua portuguesa corrente em Portugal e em An- dele desse falta, só uma vez ou outra, por denúncia gola. Por esse facto peço as nossas desculpas por este ou aquele caso foram encaminhados à Justiça. qualquer incompreensão. Se pretendemos elevar a integridade moral na Forças Armadas Angolanas temos que aceitar V – Fontes Bibliográficas a abordagem do fenómeno “corrupção” com seriedade, tomando medidas correctas de prevenção e controle, regulamentando e fiscalizando convenientemente tudo quanto diga respeito ao uso dos bens e valores públicos, oferecendo aos operadores da Justiça Militar os meios essencialmente necessários para a sua acção disciplinadora e fiscalizadora, conferindo a estes e a todos os efectivos das Forças Armadas a dignidade que cada um merece. A grande falha na abordagem tradicional das gola - Lei N° 9/89, de 11 de Dezembro – Lei dos Crimes contra a Economia - Lei N° 6/99, de 03 de Setembro – Lei das Infracções contra a Economia - Lei N° 13/03, de 10 de Junho – Lei Derrogatória da Lei n° 6/99, de 03/Set - Dicionário de Língua Portuguesa – 5ª Edição – Porto Editora causas da corrupção está no viés moralista que a - Código Penal Angolano considera apenas como o produto das deficiên- - Revista Latino-Americana de Política Cri- cias morais dos indivíduos, sem estar atento ao minal “Pena e Estado”, Buenos Aires – Ano I, facto de que ela frequentemente resulta do com- N° 1995 portamento racional dos indivíduos que actuam dentro de um sistema de incentivos, que a torna altamente rentável e escassamente sujeita a qualquer tipo de punição. A causa dos altos níveis de corrupção veri- - Dicionário Razonado de Legislação e Jurisprudência Lomo II, - Madrid/Espanha - Revista Latino-Americano de Política Criminal “Pena e Estado”, Ano I, Número 1 – Buenos Aires ficados no nosso país não está na - Enciclopédia Jurídica Omeba – Argentina desonestidade congénita do povo angolano, - Corruption and Political Development (M. o que seria absurdo supor, nem reside no mau carácter de alguns angolanos, mas do conjun- 68 - Lei Constitucional da República de An- Johmston and U. T. Levine) - Extratos de vários artigos na Internet REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR I nterceptação e abate de aeronave: considerações sobre a lei n° 9.614, de 05.03.1998. Jorge César de Assis Promotor de Justiça Militar 1. INTRODUÇÃO AO TEMA II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso A Lei nº 9.614, de 05.03.1998 acrescen- em aeroporto internacional; tou um parágrafo ao artigo 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica, modificando-o consideravelmente e, por conta disso, vem III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis; dando margem a uma crescente discussão. Com o acréscimo do parágrafo 2º, e a re- IV- para verificação de sua carga no caso numeração do 2º como 3º, o texto legal do de restrição legal ( art. 21)1 ou de porte proi- referido art. 303, da Lei nº 7.565, de bido de equipamento (parágrafo único do 18.12.1986 - Código Brasileiro de Aeronáu- art. 21)2 ; tica, passou a ser o seguinte: V- para averiguação de ilícito. “ CAPÍTULO IV § 1º. A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para DA DETENÇÃO, INTERDIÇÃO E APREENSÃO DE AERONAVE compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe foi indicado. § 2º. Esgotados os meios coercitivos le- Art.303. A aeronave poderá ser detida por galmente previstos, a aeronave será classifi- autoridades aeronáuticas, fazendárias ou de cada como hostil, ficando sujeita à medida de Polícia Federal, nos seguintes casos: destruição, nos casos dos incisos do caput I- se voar no espaço aéreo brasileiro com deste artigo e após autorização do Presidente infração das convenções ou atos internacio- da República ou autoridade por ele delegada nais, ou das autorizações para tal fim; (parágrafo acrescido pela Lei 9.614/98). 1 Art. 21. Salvo com autorização especial de órgão competente, nenhuma aeronave poderá transportar explosivos, munições, arma de fogo, material bélico, equipamento destinado a levantamento aerofotogramétrico ou de prospecção, ou ainda quaisquer outros objetos ou substâncias consideradas perigosas para a segurança pública, da própria aeronave ou de seus ocupantes. 2 Parágrafo único. O porte de aparelhos fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou nucleares, a bordo de aeronave, poderá ser impedido quando a segurança da navegação aérea ou o interesse público assim o exigir. 69 INTERCEPTAÇÃO E ABATE DE AERONAVE: CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI N° 9.614, DE 05.03.1998 § 3º. A autoridade mencionada no § 1º res- Regional, defendeu a revogação da lei do abate ponderá por seus atos quando agir com exces- de aeronaves civis em território brasileiro. O ar- so de poder ou com espírito emula-tório. gumento do parlamentar não é, entretanto, li- (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei 9.614/ gado a questões de direitos civis e humanos 98).” mas, tão-somente pelo receio de que o país que adotar essa lei seja retaliado pelos Estados Apesar de ter sido editada há mais de cinco Unidos da América, já que a lei americana pro- anos, a referida lei ainda não foi regulamentada. íbe as empresas de comerciar peças de reposição e outras mercadori- “A posição oficial do Governo Lula parece ser a de regulamentar a Lei n° 9.614/98” as com países que adotaram essa medida.4 Já o Presidente da Subcomissão Permanente de Segurança Pública Durante o Governo anterior, chegou a haver do Senado, Senador Tarso Jereissati (PSDB/CE), uma representação contra o então Presidente afirmou em entrevista concedida em Fernando Henrique Cardoso e o Ministro da 17.06.2003, que irá aumentar a pressão para Justiça José Gregori, junto à Procuradoria Geral que essa lei seja regulamentada o mais rápido da República, alegando que em face da não possível.5 regulamentação da lei, são registradas mensalmente cerca de 300 invasões aéreas somente a de regulamentar a Lei 9.614/98. na fronteira do Brasil com o Paraguai. Tratam- Matéria veiculada no Jornal Zero Hora, de se de aeronaves não identificadas ou com iden- 13.07.2003, refere que o assunto foi discutido tificação fraudulenta, vindas de países vizinhos, nos Estados Unidos da América, pelo Ministro possivelmente pertencente ao crime organiza- da Defesa brasileira José Viegas e o Secretário do, sem que a Aeronáutica tenha a autorização de Estado norteamericano Donald Rumsfeld, legal para defender o espaço aéreo. sobre a coordenação das regras sobre o abati- 3 No atual Governo, a polêmica continua. Em mento de aviões suspeitos de tráfico. entrevista à NBR – Canal de TV a Cabo da Naquela oportunidade o Ministro José Radiobrás, concedida em 12.05.2003, o depu- Viegas disse que o Brasil negocia um acordo tado Átila Lins (PPS-AM), Presidente da Comis- internacional com os vizinhos Colômbia e Peru, são Nacional da Amazônia e Desenvolvimento que estão preparando o relançamento do 3 4 5 70 A posição oficial do Governo Lula parece ser Representação contra FHC. Acessado do site: htpp://www.sjdf.org.br/nr/nr54.htm Deputado defende revogação da lei de abate de aeronaves civis. Acessado do Brasil Agora:www.radiobrás.gov.br Armas apreendidas poderão ser utilizadas pelas forças de segurança dos Estados. Acessado do Brasil Agora:www.radiobrás.gov.br REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR programa de interdição aérea de drogas patroci- provocou profundas alterações no Código Bra- nado pelos Estados Unidos, o qual fora suspenso sileiro de Aeronáutica, especialmente no seu após a derrubada por engano de um pequeno Capítulo IV, que trata (e já tratava antes) da de- avião no Peru, em abril de 2001, onde morreram tenção, interdição e apreensão de aeronave, por um missionário americano e sua filha.6 autoridades aeronáuticas, fazendárias ou de Interessante registrar igualmente, a informa- Polícia Federal. ção extraída do site do Sistema de Informação de Uma simples leitura ao art. 303 da Lei nº Defesa Nacional da Colômbia, sobre a Conferên- 7.565/86, referida ao início, permite identificar cia dos Chefes das Forças Aéreas Americanas (si- que qualquer aeronave (civil ou militar) poderá gla em espanhol CONJEFAMER), que é a reunião ser detida (melhor dizer interceptada se estiver de mais alto nível do sistema Integrado de Coo- em vôo) desde que esteja voando no espaço aé- peração entre as Forças Aéreas Americanas reo brasileiro com infração das convenções ou (SISCOFAA). atos internacionais (I), ou, se entrando no espa- A idéia de reunir os Comandantes das Forças ço aéreo brasileiro desrespeitar a obrigatoriedade Aéreas Americanas nasceu em 1961, sugerida de pouso em aeroporto internacional (II), que pelo General Thomaz D. White, Chefe do Estado são circunstâncias que se supõem sejam de prévio Maior da Força Aérea dos Estados Unidos. conhecimento de qualquer piloto legalmente habi- Desde então, a CONJEFAMER vem se reunin- litado em qualquer país. do anualmente, tendo sede em um dos países Da mesma forma, possível a detenção ou integrantes da Conferência, que são: Argentina, interceptação de aeronave para exame dos cer- Bolívia, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Equador, tificados e outros documentos indispensáveis Estados Unidos, Guatemala, Honduras, Nicará- para o vôo (III), ou também para verificação de gua, Panamá, Peru, Paraguai, República sua carga no caso de restrição legal ou de porte Dominicana, Uruguai, Venezuela, México e El proibido de equipamento (IV). Salvador. 7 Feitas estas considerações preliminares, passemos agora à análise efetiva da Lei do Abate. Por fim, é possível também averiguar o cometimento de ilícito em aeronave (V). Para tanto, convém lembrar que a apuração de ilícitos é uma das atribuições de polícia judi- 2. ASPECTOS JURÍDICOS DA LEI Nº 9.614/1998 ciária e que, para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natu- Apesar de pequena – apenas dois artigos, a reza pública ou a serviço do governo brasileiro Lei nº 9.614/98, conhecida como Lei do Abate, onde quer que se encontrem, bem como as ae- Brasil poderá abater aviões de traficantes. Jornal Zero Hora, Porto Alegre, 13.07.2003 Las Fuerzas Aéreas de América se reúnen em busca de cooperación mutua. Acessado do Sistema de Información de la Defensa Nacional – SISDEN: www.mindefensa.gov.co 6 7 71 INTERCEPTAÇÃO E ABATE DE AERONAVE: CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI N° 9.614, DE 05.03.1998 ronaves e as embarcações brasileiras, mercan- de Defesa Aérea, prestar-lhes assistência ou de- tes ou de propriedade privada, que se achem, terminar que as mesmas pousem, em aeródromos respectivamente, no espaço aéreo correspon- predeterminados, para submeter-se às denomi- dente ou em alto-mar.8 nadas medidas de controle no solo’.9 Por ocasião da exposição de motivos do José Aparecido Correia, advogado e piloto anteprojeto da lei do abate, ficou consignado de linha aérea alega a inconstitucionalidade da de forma conjunta, pelos então Ministros Nel- Lei 9.614/98, ‘ por tentar instituir a pena de son Jobim da Justiça e Mauro José Miranda morte sem que haja o estado declarado de guer- Gandra da Aeronáutica, o propósito de policia- ra, sem o devido processo legal e, pior, retira do mento do espaço aéreo brasileiro, medida es- Poder Judiciário a exclusividade do julgamento sencial ao pleno cumprimento da missão cons- ao permitir a derrubada (“abate”) de aeronave titucional da Força Aérea Brasileira, no que se civil, em decisão sumária de autoridade admi- refere, especificamente, ao exercício de sobera- nistrativa’.10 nia no espaço aéreo sobrejacente ao território nacional. Lembra o autor que, por hipótese, ‘ realizada a interceptação, pela aeronave militar, o pi- E que o cumprimento dessa norma ‘implica loto da aeronave civil recusa-se a seguir o avião em dispor, como primeiro pré-requisito, de militar ou pousar onde indicado. Estará aberta sensores capazes de detectar os movimentos a via de execução da pena de morte porque aéreos que podem ser divididos em tráfegos poderá, por ordem de autoridade administrati- cooperativos e conhecidos, ou não cooperati- va, em poder delegado do Presidente da Repú- vos, esses últimos, em geral, objeto de adoção blica, ser ordenada a destruição em vôo da ae- de medidas específicas que se iniciam com a ronave hostil. Claro, não haverá sobrevivente classificação das aeronaves, em função dos res- entre os ocupantes do avião civil’.11 pectivos comportamentos em vôo. Quanto aos aspectos constitucionais da refe- Implica, também, na capacidade de estabele- rida lei, vamos verificar que apesar do Brasil ter cer comunicações instantâneas e de se dispor de inserido em sua Constituição como regentes de vetores capazes de interceptar as aeronaves clas- suas relações internacionais os princípios da de- sificadas como desconhecidas, a vigiar as suspei- fesa da paz e da solução pacífica dos conflitos, tas, visando identificá-las, verificar suas intenções inseriu também o do repúdio ao terrorismo.12 e, esclarecer outros aspectos e a partir desse co- Além do mais, compete à União assegu- nhecimento, sob comandamento da autoridade rar a Defesa Nacional e executar os serviços Território brasileiro por extensão: art. 5º, §§ 1º e 2º, do CP e; art. 7º, §§ 1º e 2º, do CPM. Exposição de Motivos nº C-004/GM-3, de 03.11.1995, dos Senhores Ministros de Estado da Justiça e da Aeronáutica. Pena de Morte em Vôo ( Lei 9.614/98 ), texto extraído do Jus Navegandi: www.jus.com.br 11 Pena de Morte em Vôo, já referida. 12 CF, art. 4º, VI, VII e VIII. 8 9 10 72 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR de polícia marítima, aeroportuária e de fron- com a introdução da pena de morte, teiras.13 . mediante execução sumária. Será mais uma Também compete privativamente à União adesão do seu governo à americana War on legislar sobre direito aeronáutico, e sobre re- Drugs, ou seja, à desumana e oportunista gime dos portos, navegação lacustre, fluvial, estratégia militar norte-americana imposta à marítima, aérea e aeroespacial , sobre a defe- América Latina. A que exibe o rótulo de sa territorial, defesa aeroespacial, defesa marí- “Abate de Aeronaves”, hostis e suspeitas de tima, defesa civil e mobilização nacional. estar a serviço do tráfico de drogas’. 14 Por fim, as Forças Armadas, constituídas Com clareza ímpar lembra ‘ que o grande tra- pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáu- ficante jamais estará ao lado do piloto contrata- tica, destinam-se à defesa da Pátria . do, que é uma espécie de mula, com brevê e 15 Conquanto não seja difícil de concordar avião ’, referindo ainda que a nossa Aeronáuti- que a ordem para destruição de uma aeronave ca, por falta de recursos raramente emite civil é medida extrema, grave e de grande re- certificações às pistas que servem a pequenos percussão, o emprego das Forças Armadas na aviões, e por isso, a maioria delas existentes no defesa da Pátria e na garantia da lei e da or- Brasil é clandestina.16 dem pressupõe a defesa dos valores nacionais Não é de se perder de vista que, conquan- postos em risco, seja por uma eventual agres- to com ares de visível inconstitucionalidade são alienígena, seja em face do aumento (a lei autoriza a pena de morte que a Consti- avassalador dos atos de terrorismo e das ações tuição proíbe ), da forma como está propos- do crime organizado com base no tráfico ilíci- ta, a sujeição à medida de destruição da ae- to de armas e de entorpecentes. ronave considerada hostil, somente será pos- Todavia, regulamentar o abate de aero- sível, ex vis legis, após “esgotados os meios nave que necessariamente não estará atacan- coercitivos legalmente previstos“, vale dizer do as aeronaves militares ou objetivos naci- aqueles que estiverem previstos em outra lei, onalmente protegidos me parece ser, no mí- lei formal, gerada a partir do processo nimo, muito perigoso. Sobretudo quando legislativo referido no art. 59 e seguintes da sabemos que sequer as Forças Armadas bra- Carta Magna, não podendo em hipótese al- sileiras estão aparelhadas a contento. guma ser regulamentado por Decreto Presi- Alerta o Juiz Walter Fanganiello dencial, muito menos por Portaria da Autori- Maierovitch, que ‘surpreende o fato de o Pre- dade Aeronáutica competente, como às ve- sidente Lula estar concordando, no Brasil, zes acontece. CF, art. 21, III e XXII. CF, art. 22, I, X e XXVIII. CF, art. 142. 16 Pena de Morte no Brasil. Linha de Frente, Revista Carta Capital, 23 de julho de 2003, p.38. 13 14 15 73 INTERCEPTAÇÃO E ABATE DE AERONAVE: CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI N° 9.614, DE 05.03.1998 3. ROTEIRO DE INTERCEPTAÇÃO DE AERONAVE17 tos para que a aeronave seja identificada, após o que, será considerada desconhecida. Mesmo desconhecida, o estado de alerta so- É bom que se diga que a interceptação de aeronaves desconhecidas pela Força Aérea brasileira é comum, acontecendo, pode-se dizer, diariamente, e faz parte de seu dever. mente será dado após a identificação de alguns parâmetros de perigo. O alerta é dado pelo Supervisor que se encontra de serviço no CINDACTA, diretamente ao A defesa do espaço aéreo brasileiro está Supervisor de serviço no Centro de Operações de a cargo do Comando de Defesa Aeroespacial Defesa Aérea (CODA), também situado em Brasília. Brasileiro (COMDABRA), situado em Brasília Dado o alerta para uma aeronave desconhe- / DF. cida, o CODA determina que uma aeronave mili- Para que se tenha uma idéia geral sobre a questão, suficiente dizer que o país está divi- tar, caça ou tucano, decole para fazer a interceptação. dido em 04(quatro) regiões de defesa As aeronaves militares de interceptação po- aeroespacial, sendo que em cada uma delas derão partir das Bases Aéreas de Anápolis, Rio existe um Centro Integrado de Defesa e Con- de Janeiro, Natal, Canoas, Porto Velho e Boa trole de Tráfego Aéreo - CINDACTA: I, em Vista, e serão caças ou tucanos, dependendo Brasília; II, em Curitiba; III, em Recife e, IV, do tipo de aeronave a ser interceptada. atualmente sendo instalado em Manaus. Aqui deve-se abrir um parênteses para es- Em cada CINDACTA existe um observador clarecer que haverão oportunidades em que a de identificação e vigilância, permanentemen- interceptação ficará prejudicada, v.g., se a aero- te em serviço, destinado a identificar as aero- nave é pequena e estiver voando a baixa altitu- naves em vôo, sejam civis ou militares. As aero- de, ocasiões em que melhor seria interceptá-la naves civis de transporte de passageiros já pos- de helicóptero, nem sempre disponíveis. Nes- suem planos de vôo definido, de modo que à ses casos, as informações são repassadas para a medida que uma delas entra no radar será na- Polícia Federal, com indicação do provável turalmente identificada (VASP, TAM, etc.). aeródromo onde a aeronave desconhecida po- Toda vez que se observa um plot 18 na tela do radar, a aeronave será considerada derá pousar, e nem sempre poderão ser fiscalizadas. desconhecida, se o órgão controlador de vôo Basicamente, o roteiro a ser seguido para a dela não possuir o respectivo plano. A bem interceptação da aeronave desconhecida já está da verdade são necessários três (03) minu- previsto no IMA 100-1219 , sendo o seguinte: Estabelecido com base em informações recebidas de Oficiais da FAB, durante visita feita à Base Aérea de Santa Maria / RS. Ponto luminoso que representa graficamente o deslocamento da aeronave no radar. O IMA 100-12 é o conjunto de Regras do Ar e Serviços de Tráfego Aéreo, aprovado pela Portaria da Diretoria de Eletrônica e Proteção de Vôo, do Ministério da Aeronáutica, em 25.06.1999. 17 18 19 74 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR 1º) RECONHECIMENTO À DISTÂNCIA – 6º) TIRO DE AVISO – quando as ordens an- onde a aeronave militar permanece atrás e logo teriores de identificação, mudança de rota e abaixo da aeronave desconhecida, com possi- pouso forçado foram desobedecidas, visando bilidade de o piloto militar identificar a matrí- forçar a aeronave a pousar. cula do avião em questão, retransmitindo ao 7º) TIRO DE DESTRUIÇÃO – in extremis, após CINDACTA, que poderá lançar mão de outros a classificação da aeronave interceptada como meios para a efetiva identificação. hostil. 2º) ACOMPANHAMENTO DISCRETO – onde o piloto militar man- Importante salien- terá sua aeronave tar que existe um sis- acompanhando a Tiro de Destruição - in desconhecida, a uma distância segura e sem ser percebido. 3º) INTERROGA- extremis, após a classificação da aeronave inter- ÇÃO – a aeronave mi- ceptada como hostil. tema que permite a escuta simultânea da conversa entre o piloto militar, piloto da aeronave interceptada, CINDACTA e CODA. litar sai de trás da ae- Em uma visão lúci- ronave desconhecida da do tema, o Briga- e coloca-se ao lado da mesma, para que o pilo- deiro-do-Ar Teomar F. Quírico, coloca em dis- to desta possa vê-lo. Nessa hipótese, o piloto cussão se é apenas com a lei do abate que a militar entrará na freqüência do alvo, questio- Força Aérea pode cumprir sua missão. nando-lhe sobre procedência, destino, finali- E prossegue lembrando que independente dade do vôo, etc. Em português, inglês, ou, até do fato de serem ridicularizados por tripulantes mesmo por sinais visuais para que o piloto in- bandidos que lhes fazem gestos obscenos ou, terceptado possa saber do que se trata. simplesmente, ignoram os caças da FAB quan- 4º) MUDANÇA DE ROTA – o piloto da aeronave do interceptados, eles fazem meia volta e militar, mantendo-se ao lado esquerdo da aeronave retornam ao aeródromo de origem, fora de desconhecida, determinará ao piloto desta a mu- nosso País. dança de rota orientado pelo CINDACTA. Naturalmente, diz o Brigadeiro, ‘poderá ha- 5º) POUSO FORÇADO – o piloto militar de- ver o caso de que uma dessas aeronaves bandidas terminará que a aeronave desconhecida pouse tenha autonomia suficiente para cruzar todo o no aeródromo mais próximo para ser fiscaliza- nosso espaço aéreo e entrar em um país vizinho do pelas autoridades em terra. sem que possamos fazer nada para forçá-la a Com a edição da Lei nº. 9.614/98, este roteiro está acrescido de mais duas etapas: pousar. Nesse caso, se tivermos acordos diplomáticos e operacionais com esses países, 75 INTERCEPTAÇÃO E ABATE DE AERONAVE: CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI N° 9.614, DE 05.03.1998 um caça da Força Aérea do país vizinho assume que ‘ a lei não excluirá da apreciação do Poder o acompanhamento e assim sucessivamente até Judiciário lesão ou ameaça a direito.’22 o pouso dessa aeronave em algum lugar – uma A hipótese de abate de aeronave (com con- hora o combustível dela vai acabar e vai ter que seqüentes homicídios de seus tripulantes e pas- pousar. Friamente e profissionalmente falando, sageiros) encontra identidade no Código Penal nós da Força Aérea estaremos cumprindo nossa Militar, ou seja, consideram-se crimes militares, missão. em tempo de paz, os crimes previstos neste có- O ponto a que desejo chegar é que a lei digo, embora também o sejam com igual defi- do abate não é a única maneira de a Força nição na lei penal comum, quando praticados Aérea cumprir sua missão. E o que me preo- por militar em serviço, ou atuando em razão da cupa é que estamos passando para os nos- função, ainda que fora de lugar sujeito à admi- sos oficiais, principalmente aqueles mais jo- nistração militar, contra militar da reserva, ou vens, a impressão de que sem ela nada po- reformado, ou civil.23 derá ser executado.’20 Trata-se, em tese, dentre outros possíveis enquadramentos, de homicídio qualificado pelo 4. ASPECTOS PENAIS FRENTE A UM EVENTUAL ABATE DE AERONAVE recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima (tiro de canhão em pleno vôo).24 Daí decorre a obrigatoriedade de instaura- Regulamentada ou não a lei, não é de se ção do competente inquérito policial militar – desprezar a possibilidade de, em determinadas IPM, de ofício pela autoridade aeronáutica com- circunstâncias, vir a ocorrer o chamado ‘tiro de petente, ou em cumprimento à requisição do destruição’. Ministério Público Militar, a qual não poderá Conforme lembrou Walter Fanganiello ser desobedecida, podendo o representante do Maierovitch, ‘conquanto a legislação passe a Parquet acompanhar a investigação, propor di- falsa idéia de se estar abatendo aeronaves, a ligências bem como exercer o controle externo bem da verdade, se estará matando as pessoas daquela atividade de polícia judiciária militar.25 que as estiverem ocupando’.21 Será o Ministério Público Militar que irá fazer Em isso ocorrendo, caberá ao Poder Judiciá- seu juízo de convencimento sobre o oferecimen- rio o julgamento da ação, já que traduz-se em to da denúncia, lembrando que havendo prova cláusula pétrea a afirmação constitucional de do crime e indícios de autoria deve ofertá-la, já Lei do Abate: problema ou solução? Minha opinião, Revista Aerovisão nº 205, Centro de Comunicação da Aeronáutica, Brasília, outubro / dezembro de 2002, p. 30 21 Pena de Morte no Brasil, Revista Carta Capital, já citada. 22 CF, art. 5º, inciso XXXV. 23 CPM, art. 9º, inciso II, alínea ‘c’. 24 CPM, art. 205, § 2º, inciso IV. 25 CF, art. 129, incisos VII e VIII; Lei Complementar nº 73/93, art.7º, inciso II 20 76 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR que vige nessa fase o princípio do ‘in dubio pro na que em certos casos a obediência deve ser societatis’. absoluta e não relativa, como acontece no sis- Será na fase de instrução do processo que tema militar, em que não cabe ao subordinado se verificará, a existência ou não de alguma a análise da legalidade da ordem. Então, se a excludente, seja de criminalidade, seja de res- ordem é ilegal é ilegal também o fato praticado ponsabilidade, em favor, tanto do autor do dis- pelo subordinado. Mas como não lhe cabe dis- paro quanto de quem o ordenou26 , seja a auto- cutir sobre sua legalidade, encontra-se no estri- ridade delegada (hipótese mais provável), seja to cumprimento do dever legal (dever de obe- o próprio Presidente da República. decer a ordem).27 Em um primeiro momento nos parece que a A simples destruição de uma aeronave civil ação do piloto estará se dando em obediência à em vôo, já indicia a antijuridicidade da ação, ordem hierárquica (e aí se submete à verifica- que somente será afastada durante a fase da ção da própria validade da ordem), sendo essa instrução do processo, se ficar provado, extreme circunstância preferível à da excludente do ‘es- de dúvidas, a ocorrência de uma causa trito cumprimento do dever legal’, por não ser excludente em favor tanto do piloto militar crível imaginar-se que a Lei do Abate teria o quanto do superior que deu a ordem para o condão de transformar o piloto militar autor do abate, a autoridade militar que recebeu a disparo de destruição em executor de uma pena delegação do Presidente da República, e que sem o devido processo legal, isento de qual- estava em serviço no Centro de Operações de quer verificação. Defesa Aérea (CODA). Conforme já dissemos anteriormente, ‘se o Como esclarece o Brigadeiro Teomar F. ato é praticado em obediência à ordem hierár- Quírico, ‘abater uma aeronave em vôo, conde- quica, ensina Silvio Martins Teixeira (1946:91), nando seus ocupantes à morte, não é uma de- que deve ser obedecida, a causa do crime não é cisão simples ou trivial. Para fazermos isso tem a vontade de quem obedeceu, mas a de quem que ter 100% de certeza de que aquela aerona- ordenou. Esse critério é no Código Penal Militar ve está executando uma ação contrária aos in- ainda mais justificável, porque deve o legisla- teresses nacionais, certeza de que ela está trans- dor ter em vista os casos de ordem em matéria portando contrabando ou fazendo narcotráfico. de serviço de quem, por disciplina, precisa ser Certeza absoluta é mandatória’.28 obedecido. Não se deve perder de vista que o emprego Corroborando o entendimento do velho de força sempre foi admitido em nosso direito, penalista, Damásio E. de Jesus (1994:73) lecio- grife-se “se houver resistência da parte de ter- 26 27 28 CPM, artigos 38, 39, 40 e 42. Comentários ao Código Penal Militar, vol.1 – Parte Geral, 4ª edição, Editora Juruá, Curitiba, p. 104/105. Lei do abate: problema ou solução, Revista Aerovisão, já citada. 77 INTERCEPTAÇÃO E ABATE DE AERONAVE: CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI N° 9.614, DE 05.03.1998 ceiros, poderão ser usados os meios neces- 5. CONCLUSÃO sários para vencê-la ou para defesa do executor e seus auxiliares, inclusive a prisão do ofensor.”29 A discussão ainda é recente e a matéria é por demais polêmica. A intenção deste pequeno en- Ora, em princípio uma aeronave que deso- saio é contribuir de alguma forma para o aperfei- bedece às ordens do interceptador para pousar çoamento da questão, e assim, a conclusão que em local determinado – atitude passiva, sem que se impõe, ressalvado entendimento diverso e de da aeronave interceptada venham disparos con- todo respeitado é a seguinte: tra a aeronave militar ou contra alvos nacionalmen- A discussão acerca da Lei nº 9.614/98, vem te protegidos não estará resistindo, apenas foge, produzindo uma polêmica crescente no cenário ou prossegue voando ignorando a aeronave militar. nacional e internacional, em face da posição con- Difícil então ver, nessas circunstâncias – onde trária à Lei adotada pelos Estados Unidos e a não há hostilidades da aeronave interceptada, intenção brasileira de negociar um acordo com fundamento para sua destruição com a conse- os vizinhos Peru e Colômbia, visando relançar o qüente morte daqueles que a ocupam. programa de interdição aérea de drogas que en- Imagine-se uma lei que autorizasse a polícia volve o abate de aeronave. a destruir veículos que não obedecessem a or- Da maneira como foi editada, a Lei do Abate dem de parar em seus bloqueios de trânsito. Se- sugere uma possível inconstitucionalidade já que ria o caos. acaba por instituir uma pena de morte – proibida A bem da verdade, sponte sua, a polícia por pela Constituição30 aos ocupantes de uma aero- vezes dispara contra veículos em fuga estejam nave que eventualmente seja alvo do chamado eles reagindo ou não contra os policiais, mas aí – ‘tiro de destruição’. reafirme-se, submetem-se ao império da lei, ou A Força Aérea Brasileira possui um roteiro de seja à análise pelo Poder Judiciário, onde em um interceptação de aeronaves, previsto nas Regras processo regular terão oportunidade de demons- do Ar e Serviços de Tráfego Aéreo – IMA 100-12, trar a necessidade dos disparos feitos e das mor- já que essas operações de interceptação são fre- tes porventura ocorridas, podendo ser qüentes em nosso território. responsabilizados – muitas vezes o são, se não houver justificativa para tanto. Independente de regulamentação, da maneira como se apresenta, a discriminação dos Essas hipóteses contudo, não precisam estar meios coercitivos legalmente previstos, só po- previstas em lei, sob pena de tornarem-se uma derá ser feita por lei, lei formal, gerada a partir do franquia para a destruição. processo legislativo previsto na Constituição Fe- CPPM, art. 234. CF, art. 5º, inciso XLVII, letra ‘a’. Decreto Federal nº 2.754, de 27.08.1998, que promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, adotado em Assunção, em 08.06.1990 e, assinado pelo Brasil em 07.06.1994. 29 30 78 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR deral. Daí decorre o entendimento de que a Judiciário, já que a lei não excluirá de sua Lei 9.614/98 não é de aplicação imediata por- apreciação, qualquer lesão ou ameaça de di- que sua regulamentação não pode ser feita reito. A investigação do incidente será feita por decreto presidencial, e muito menos por através do competente inquérito policial mi- portaria da autoridade aeronáutica. litar, que pode ser requisitado, acompanha- Frente a um eventual abate de aeronave – do e controlado pelo Ministério Público Mi- independentemente de regulamentação, o litar, seu destinatário e promotor exclusivo ato de destruição será submetido ao Poder da ação penal militar. 79 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR S istema Judiciário Militar das Forças Armadas da República da Coréia. Coronel Seok Young Kim Chefe da Divisão Legal Ministério da Defesa da Coréia Competência do Procurador Militar procuradoria está localizada. Ao conduzir uma investigação com relação a um caso de sua alça- Os Procuradores Militares das Forças Arma- da ou ao receber um caso conforme previsto no das da República da Coréia desempenham fun- regimento, o procurador militar deve providen- ções semelhantes aos promotores civis. Em ou- ciar um relatório do caso e encaminhá-lo ao tras palavras, os procuradores militares consti- comandante responsável por sua procuradoria. tuem uma organização totalmente à parte. Assim cabe ao Ministro da Defesa Nacional geral- O Sistema da Corte Marcial mente comandar e supervisionar todos os procuradores militares. Contudo, com relação a O Sistema Judiciário Militar da República da casos específicos, os procuradores militares re- Coréia está dividido em três partes: Corte Mar- cebem ordens dos chefes do estado-maior de cial Geral, Corte Militar de Apelação e Suprema cada ramo das forças armadas. Os chefes do Corte da República da Coréia. A Corte Marcial estado-maior de cada ramo das forças armadas Geral é o tribunal de primeira instância e tem gerenciam a parte administrativa das procura- competência sobre todos os crimes militares. E, dorias das subunidades, e atuam como coman- como o próprio nome já diz, a Corte Militar de dantes controlando e supervisionando os pro- Apelação serve como tribunal de recursos. Em- curadores militares. Os comandantes das bora não aconteça com muita freqüência, cri- subunidades, tais como divisões e corporações, mes militares podem percorrer todas as instân- supervisionam os assuntos referentes à promo- cias até chegar à Suprema Corte para uma revi- toria dentro da procuradoria de suas respecti- são final. vas unidades e controlam e supervisionam seus respectivos procuradores militares. Destes tribunais, a Corte Marcial Geral e a Corte Militar de Apelação estão subordinadas a Quando um procurador militar necessita um revisor. O revisor desempenha um papel prender um suspeito, ele deve obter autoriza- fundamental em assuntos judiciais militares e ção junto ao comandante da unidade onde sua tal papel foi designado para melhor lidar com 1 Palestra realizada na 6ª Conferência Internacional de Direito Militar e Direito da Guerra, em Budapeste/Hungria (14-18 junho de 2003). 81 SISTEMA JUDICIÁRIO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS DA CORÉIA as circunstâncias especiais e os desafios que são especialistas - mas têm conhecimento sufi- são exclusivos do cenário militar. ciente sobre as leis que regem crimes militares e cuja boa conduta moral e ampla experiência Papel do revisor: militar os qualifica para participar do processo (1) O revisor da Corte Militar de Apelação judicial como parte do tribunal. supervisiona a parte administrativa do tribunal e Os auxiliares são escolhidos pelo revisor. comanda e supervisiona a parte administrativa de todas as unidades diretamente subordinadas Decisão judicial ao MND (Ministro da Defesa Nacional) e as Cortes Marciais Gerais do quartel-general de cada ramo das Forças Armadas. (2) O revisor da Corte Marcial Geral supervisiona a parte administrativa de cada tribunal. Após o tribunal apresentar sua decisão, o revisor deve confirmar todas as decisões, exceto as seguintes: “Inocente”; “Exoneração de Culpa”; “Adiamento da Pena”; e “Suspensão da (3) O revisor das Cortes Marciais Gerais do Pena”. Caso haja um motivo para se acreditar quartel-general de cada ramo das Forças Arma- que a sentença apresentada é muito severa para das comanda e supervisiona a parte administra- o crime cometido, o revisor pode reduzir a sen- tiva das cortes marciais gerais das subunidades. tença original a uma sentença mais leve considerada mais apropriada. . A confirmação pelo O Tribunal e suas autoridades revisor deve ocorrer num prazo de dez (10) dias a partir do dia em que a sentença é proferida. O O tribunal das cortes marciais consiste de resultado final deve ser encaminhado ao acusa- juízes militares e auxiliares. Os juízes militares são do e ao procurador militar num prazo de cinco juízes concursados aprovados pelo Exame da (5) dias. Caso não haja uma confirmação por Ordem dos Advogados da Coréia ou em concur- parte do revisor num prazo de dez (10) dias, so próprio para seleção de juizes. Em outras pala- entende-se que a decisão da Corte Marcial foi vras, eles são especialistas legais reconhecidos mantida. O tempo entre a confirmação da sen- nacionalmente. O revisor seleciona os juízes mili- tença e seu encaminhamento ao acusado e ao tares e designa um desses juízes militares para procurador já é considerado como parte do cum- presidir o tribunal. Com relação à Corte Militar primento da sentença. de Apelação, três (3) juízes militares são escolhidos a cada julgamento. Contudo, em casos de- Execução da sentença signados pelo revisor, o tribunal pode ser complementado com dois (2) auxiliares. 82 No caso de haver mais de uma sentença, Os auxiliares são profissionais que ainda não exceto no caso das qualificadas como perda ou chegaram a juiz – o que significa que ainda não suspensão, multa e confisco, a execução das sen- REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR tenças ocorre por ordem de severidade – da mais de recurso junto à Corte Militar de Apelação severa para a menos severa. e depois à Suprema Corte da Coréia para uma No caso de um indivíduo sentenciado à pena revisão final. de morte, confinamento com ou sem trabalho, ou cuja prisão não esteja sob custódia, o procu- Reforma rador militar deve intimar o acusado e fazer cumprir a sentença. Contudo, para intimar um indiví- Portanto esta é uma visão geral de como o duo cuja pena foi suspensa, o procurador deve atual sistema de justiça militar é administrado obter a aprovação do comandante de sua unidade. na Coréia. O sistema atual tem cumprido bem o seu papel junto às Forças Armadas Coreanas Diagrama há mais de cinco décadas; contudo reconhecemos que com a mudança dos tempos, o siste- Quando uma atividade criminosa ocorre, ma também precisa mudar. o suspeito é detido e levado sob custódia. Os procuradores-gerais de cada ramo das Após a prisão do suspeito, a polícia militar Forças Armadas e o Ministro da Defesa Nacio- deve encaminhar o caso para o procurador nal estão permanentemente solicitando estu- militar que decidirá se deve indiciar o suspei- dos e consultorias a várias instituições com o to ou não, com base nas evidências apresen- intuito de manter nossos objetivos de ter um tadas. O procurador militar tomará a decisão sistema realmente eficiente e justo que tam- de não indiciá-lo por um dos seguintes mo- bém possa atender o objetivo militar de man- tivos: trancamento do inquérito; falta de pro- ter os altos padrões de moralidade e a ordem vas; inexistência de atividade criminosa; falta disciplinar. O sistema que está sendo usado de competência para acusar; ou suspensão de indicia-mento. Embora o suspeito não “... se o procurador militar indiciar o suspeito, este irá a julgamento na Corte tenha sido indiciado, o procurador militar Marcial Geral...” pode encaminhar o caso para o comitê disciplinar. Porém, se o atualmente já é resultado de vários esforços de procurador militar indiciar o suspeito, este reforma. Atualmente já existe um novo proces- irá a julgamento na Corte Marcial Geral. so de reforma em andamento. Após o julgamento pela Corte Marcial, Duas áreas da reforma que são relevantes para como discutido anteriormente, o revisor con- esta conferência e que nós gostaríamos de com- firmará a sentença e pode haver impetração partilhar com vocês hoje dizem respeito ao po- 83 SISTEMA JUDICIÁRIO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS DA CORÉIA 84 der que o revisor tem para reduzir penas e tam- minhados aos comandantes e ao Conselho Geral bém com relação à prática de constrangimento do Ministério da Defesa Nacional. O Procurador- ilegal. Geral também disponibiliza tais publicações so- Atualmente, o revisor tem autoridade unila- bre padrões de redução de pena que servirão de teral para reduzir penas determinadas pelas Cor- norma na redução de penas. Estas publicações tes Marciais e muitas críticas e preocupações têm servirão de referência para os comandantes quan- sido manifestadas contra seu poder ilimitado para do eles reduzirem uma pena no processo de con- alterar decisões judiciais das Cortes Marciais. firmação. Em resposta a tais críticas e sugestões de que Um outro esforço de reforma é o que regula- o exercício do poder por parte do revisor deve ser menta os regimentos que proíbem a prática de executado com consistência e de forma a não constrangimento ilegal sobre os membros da minar o processo de justiça militar, as seguintes Corte Marcial, sendo a intenção por trás desta reformas já estão em andamento. legislação a de proibir o revisor de censurar, re- Primeiramente, quando o revisor reduz uma primir ou repreender qualquer membro da Corte pena dada por uma Corte Marcial, ele deve pro- Marcial com relação a seus pareceres ou sentenças. duzir uma documentação que explique as razões A soma de nossos esforços para reformar pela qual a pena foi reduzida e encaminhar esta nosso sistema de justiça militar tem sido bem documentação para a procuradoria-geral. Em recebida em nosso país. Nosso maior objetivo é segundo lugar, o procurador-geral de cada ramo assegurar que nosso sistema de justiça militar das Forças Armadas recolhe toda a documenta- seja realmente um “sistema” de lei e justiça e ção apresentada referente à redução da pena e não um processo cujo resultado é fruto de deci- elabora dois (2) relatórios anuais que são enca- sões arbitrárias dos homens. REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR Anexo Military Justice System of the Republic of Korea Armed Forces Artigo Original Colonel Seok Young Kim Chief Legislative Division Ministry of National Defense, Republic of Korea Authority of Military Prosecutor or she must provide a report concerning thereto to the commander of the unit in which the The Military Prosecutors of the Republic of prosecutor’s office is located. Korea Forces perfom their civilizan conterparts. In other words, the military prosecutors make Court-Martial System up an entirely separate organization. Just as the generally The Republic of Korea Military Judicial commands and supervises all military System is a three-tier system, composed of the prosecutors. However, with respect to specific general court-martial, the court of military cases, military prosecutors take orders from the appeals, and the supreme court of the republic chiefs of staff of each branch of the armed for- of Korea. The General Court-Martial is the court ces. Chiefs of staff of each branch of the armed of the first instance and has general jurisdiction forces manage the administrative affairs of over all military criminal cases. And, as the name prosecutor’s offices at lower units, and suggests, court of military appeals serves as commands and supervises military prosecutors the appellate court. Although rare, military ca- as their commander. The commanders of lower ses can go all the way up to the supreme court units, such as divisions and corps, oversee the for final review. minister of national defense prosecutorial affairs of their respective units, Of these courts, general courts-martial and and command and supervise military court of military appeals are convened by the prosecutors detailed thereto. order of convening authority. Convening When a military prosecutor seeks to arrest a authority play a substantion role in the military suspect, he or she must obtain approval from judicial affairs and such a role is designed to the commander of the unit in which the best meet the special circumstances and prosecutor’s office is located. When military challenges that are unique to the military prosecutor setting. has conducted investigation concerning a case at hand or has been forwarded a case in accordance to relevant regulations, he The role of the convening authority are as follows: 85 SISTEMA JUDICIÁRIO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS DA CORÉIA - ANEXO (1) The convening authority of the court of substantive knowledge in military criminal military appeals oversees administrative affairs law and whose good moral character and of the court, and commands and supervises the extensive military experience qualifies them administrative affairs of units directly to participate in the judicial process as a subordinate to the MND and general courts- member of the bench. Adjudicators are martial at he HQ of each branch of the armed appointed by the convening authority. forces. (2) The convening authority of general court- Sentencing martial oversees the administrative affairs of such Once the bench renders its decision, the court. (3) The convening authorities of general convening authority must confirm all decisions, courts-martial at he HQ of each branch of the except for the following decisions: “Not guilty”; armed forces commands and supervises the “Dismissal of charge”; “Stay of execution”; and administrative affairs of general courts-martial at “Suspension of execution”. In case there is a lower units. reason to believe that the rendered sentence is too harsh for the convicted crime, convening The Bench and its authorities authority may reduce the original sentence to a lesser sentence he deems appropriate. Convening The bench of the courts-martial consists authority’s confirmation must occur whitin ten of military judges and adjudicators. Military (10) days from the date when the sentence is judges are judge advocate officers who have rendered. The confirmation result must be either passed the Korean Bar Examination or forwarded to the dependant and military the appointment prosecutor within five (5) days thereafter. In case examination. In other words, they are ten (10) days pass without convening authority’s nationally certified legal specialists. confirmation, it is presumed that the decison of Convening authority details military judges the court-martial has been confirmed as and selects one of the military judges to head sentenced. The time consumed for confirming the bench. As for court of military appeals, the sentence and forwarding the confirmation three (3) military judges are detailed for any to the dependant and the prosecutor is accounted given trial. However, in cases designated by for in the sentence execution. judge advocate the convening authority, the bench may be supplemented with two (2) adjudicators. Execution of sentence Adjudicators are officers who are not 86 judge advocate officers – which means that In case multiple sentences are are not legal specialists – but have rendered, with the exception of qualification REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR loss or suspension, fine, and forfeiture, authority will confirm the rendered sentence execution of sentence occurs in the order of and the case may be appealed to the court of their severity – from more severe less severe. military appeals and then to the supreme In case an individual sentenced to capital court of Korea for final review. punishment, confinement with or whithout labor, or detention is not under custody, military Reform prosecutor must summon him or her and excecute the sentence. However, in order to Now, that is the general overview of how summon an individual whose excecution of the current military justice system is sentence has been suspended, military administered in Korea. The current system prosecutor must obtain approval from the has served the Korean Armed Forces well for commander of the unit in which the prosecutor’s more than five decades; however, we office is located. recognize that with the change of time, the system must also forego change. Diagram The judge advocate general’s corps of each branch of the armed forces and the You will see at the top that when criminal ministry of national defense constantly activity occurs, he will be apprehended and conduct taken into custody. Once the suspect is consultations with various instituions in apprehended, the military police must forward order to meet our objective of having the the case to the military prosecutor, who will most efficient and just system, that will also then decide whether to indict the suspect or fulfill the military objective of maintainin high not based on the presented evidence. Military morale and disciplinary order. The system that prosecutor may decide not to indict for any of is currently in place is the result of many the following reasons: suspension of reformation efforts. Currently, we are indictment; lack of allegation; lack of criminal undergoing yet another process of reform. research and engage in activity; lack of authority to prosecute; or stay Two areas of reform that is relevant to of indictment. Even though the suspect is not this conference and that I would like to share indicted, the military prosecutor may still with you today concern the convening forward his case to the disciplinary committee. authority’s power to reduce sentence and In case the military prosecutor indicts the exertion of unlawful influence. suspect, however, the suspect will face trial at the general court-martial. Currently, the convening authority has unilateral authority to reduce sentence Following trial by court-martial, as adjudged by the courts-martial, and there discussed a few minutes ago, the convening have been criticisms and expressed concerns 87 SISTEMA JUDICIÁRIO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS DA CORÉIA - ANEXO relating to his uninhibited power to alter the office of each branch of the armed forces judicial decision of the courts-martial. plans to circulate publication on sentence In response to such criticism and reduction standard, which is designed to suggestions that the convening authority’s provide guidelines on sentence reduction. exercise of his power to reduce sentence This publication will serve as a reference to ought to be executed with consistency and follow for commanders when they reduce in a manner that does not undermine the sentence in the confirmation process. military justice process, the following reformations are underway. 88 Another reformation effort consits of codifying legislation that prohibits exertion of First, when the convening authority unlawful influence on the members of the reduces a sentence rendered by a court- court-martial. Generally speaking, the intent martial, he must produce a documentation behing this legislation is to prohibit convening that explains the rationale behind such authority of any commanding officer from reduction said censuring, reprimanding, or admonishing any documentation to the judge advocate member of the court-martial with respect to general’s office. Second, judge advocate ge- the findings or sentence adjudged. and submit the neral of each branch of the armed forces must The confluence of our efforts to reform our collect all submitted documentation on military justice system has been received well sentence reduction and produce a biannual at home. It is our ultimate objective to ensure analysis report thereof, which is circulated to that our military justice system is truly a commanders and reported to the office of “system” of law and justice, rather than a general counsel at the ministry of national process whose outcome is determined by defense. Also, the judge advocate general’s arbitrary decisions of men. REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR O Perito Legista deve comparecer ao local da morte? Dr. Leví Inimá de Miranda Major Médico do Exército Brasileiro1 O exame do cadáver, no local de morte, na O exame do local, per si, é atribuição exclu- escola francesa, recebe a denominação de le- siva, primordial, do perito criminalista; assim, vantamento do cadáver, posto que o legista é cabe ao perito legista acompanhá-lo chamado a colaborar com o magistrado, no sen- minudentemente, para extrair as preciosas in- tido de descobrir todos os elementos que pos- formações nele contidas, sempre valiosas. O sam orientar e ajudar a investigação judicial. exame do corpo no local é a parte da Assim, inicialmente, o cadáver é examinado no perinecroscopia que compete ao perito legista. local onde haja sido descoberto, cabendo ao Assim, será examinado o corpo e o corpo em legista determinar a forma médico legal da relação ao meio. Portanto, o local deve ser com- morte (homicídio, suicídio, acidente), sobre as partilhado, cientificamente, pelo criminalista e fases de uma agressão, sobre circunstâncias de pelo legista. luta e sobre a identidade, dentre outras. Todavia, em nosso país, instituiu-se que o Em nosso país, o levantamento do cadáver, local pertence exclusivamente ao criminalista e, lá da escola francesa, recebeu, de MANUEL além do levantamento pericial do local, passa- FREIRE DOS SANTOS, segundo informou, em ram os criminalistas a versar também sobre o seu consagrado livro, o saudoso mestre corpo, mas sem o necessário conhecimento, que FLAMÍNIO FÃVERO, a denominação de os legistas detêm. E legistas vários passaram a perinecroscopia, neologismo adotado e difun- comungar da idéia, errônea, de que o local deve dido por OSCAR FREIRE. A perinecroscopia con- ser freqüentado apenas por criminalistas, o que siste no exame do local onde ocorreu a morte fez com que as perícias se tornassem pouco de um indivíduo, cuja causa interessa à Justiça informativas, além de falhas, para a justiça. — causa jurídica da morte —, bem como o exa- Desta forma, perde-se a valiosa contribui- me do corpo nesse local. Logo, dever-se-á exa- ção científica do concurso, conjunto, de minar o local e o corpo no local – exame do criminalistas e legistas, posto que, quando o corpo e do corpo em relação ao meio. corpo é encaminhado aos Institutos Médico O autor é Perito Legista pela Sociedade Brasileira de Medicina Legal, pelo Conselho Federal de Medicina e pela Academia de Polícia Civil Dr. Sylvio Terra – ACADEPOL/RJ. É Perito Legista da Polícia Civil do estado do Rio deJaneiro (Instituto Médico Legal Afrânio Peixoto) e Perito Legista Chefe do Serviço de Medicina Legal do Hospital Central do Exército (HCE/RJ). Ex-Professor de Medicina Legal do Curso de Medicina da Fundação Técnico-Educacional Souza Marques. Membro da Ordem do Mérito Ministério Público Militar 89 O PERITO LEGISTA DEVE COMPARECER AO LOCAL DA MORTE? Legais, e necropsiados por nós legistas, não re- para os laudos dos criminalistas quanto para cebemos qualquer informação sobre o local de os nossos próprios laudos médico legais; e, morte, sequer sobre a dinâmica do evento, o assim, vimos acumulando larga experiência que gera, por vezes, erronias nos laudos médi- também nos locais de morte, o que nos tem co legais, por absoluta e total desinformação. E permitido participar e realizar inúmeras Re- deve-se ressaltar que o Brasil é um dos poucos produções Simuladas de Locais de Morte, países em que o legista, infelizmente, não cujos laudos têm contribuído, em muito, com comparece aos locais de morte, por culpa a Justiça Militar da 1ª CJM. nossa, enquanto legistas, mas também por- Em nossa modesta, porém experiente e vá- que os ensinamentos dos grandes mestres lida, opinião, tal atitude deve ser mudada, a do passado foram esquecidos ao longo dos partir do momento em que se reconheça a tempos, por legistas mais novos. necessidade da contribuição do legista, no lo- Em nossa experiência, à frente das períci- cal de morte, examinando o corpo e o corpo as médico legais do Serviço de Medicina Le- em relação ao meio. Não se pretende, com isso, gal do Hospital Central do Exército/RJ, temos usurpar o indelével ofício do criminalista, mas, exercitado, freqüentemente, precipuamente, melhor atender ao destinatá- a perine- croscopia, com indubitáveis valores tanto 90 rio dos laudos: a justiça. REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR D a competência no caso de armas proibidas e restritas. Paulo Roberto Bérenger Alves Carneiro Procurador da República Diz a Lei 9.437/97 em seu art. 10§2º: Por outro lado, são proibidas as armas cujo ‘Art.10§2º. A pena é de reclusão de 2 (dois) uso não é permitido pelo art. 17 do mesmo De- a 4 (quatro) anos e multa, na hipótese deste creto (que em onze incisos enumera as armas artigo, sem prejuízo da pena por eventual cujo uso é permitido). crime de contrabando ou descaminho, se a Assim, sempre que forem internadas no país arma de fogo ou acessórios forem de uso qualquer armamento cujo uso não é permitido proibido ou restrito.’ às pessoas físicas em geral, bem como às pessoas jurídicas, de acordo com a legislação mencio- Armas proibidas são aquelas que não po- nada, o sujeito responsável pelo ingresso pode- dem ingressar em território nacional, isto é, cujo rá ser responsabilizado pelo crime tipificado no trânsito no país é defeso pela legislação vigen- art. 334 do Cód. Penal (contrabando). te e o seu ingresso, além de configurar o crime O mesmo art. 3º em seu inciso XVIII define as previsto na lei já referida, pode tipificar o crime armas cujo uso é restrito como aquelas que só previsto no art. 334 do Cód. Penal. podem ser utilizadas pelas Forças Armadas, por O Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de algumas instituições de segurança, e por pesso- 2000 que aprovou o Regulamento para a Fisca- as físicas e jurídicas habilitadas, devidamente lização de Produtos Controlados (R-105) assim autorizadas pelo Exército, de acordo com a legis- define armas de uso permitido: lação específica. ‘Art. 3º. Para os efeitos deste Regulamento e O art. 16 do referido decreto define as armas sua adequada aplicação, são adotadas as se- cujo uso é restrito às Forcas Armadas ou às pes- guintes definições: soas mencionadas no inciso XVIII do art. 3º (são (...) omissis mencionados vinte e um incisos). XVII – arma de uso permitido: arma cuja Assim, aquele que praticar qualquer das con- utilização é permitida a pessoas físicas em dutas tipificadas no art. 10, ‘caput’ da Lei nº 9.437/ geral, bem como a pessoas jurídicas, de 97 com armas de uso restrito ou proibido sofrerá acordo com a legislação normativa do as sanções penais previstas no art. 10§2º da re- Exército. ferida Lei. 91 DA COMPETÊNCIA NO CASO DE ARMAS PROIBIDAS E RESTRITAS Aqui é bom frisar que aquele que fizer uso de arma restrita sem autorização também esta- a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.’ (grifo meu) rá utilizando arma de uso não permitido, ou seja, proibida e, se esta arma for estrangeira e Afinal, é da União Federal o interesse em for internada no país por pessoa que não tenha reprimir o uso de armas restritas às Forças Ar- autorização do Exército ou pelo próprio Exérci- madas já que estas fazem parte da Administra- to, também responderá pelo crime previsto no ção Militar da União. art. 334 do CP. Este, pois, é um raciocínio que me parece No caso de o agente praticar uma das con- que mais se coaduna com o sistema constituci- dutas tipificadas no art. 10, ‘caput’ da Lei nº onal pátrio. Entretanto, não é este o sentir da 9.437/97 e também ficar provado – através de maior parte da jurisprudência, conforme os laudo pericial – que a arma além de ser de uso exemplos que se seguem: proibido ou restrito também é fruto de contrabando ou descaminho, a Justiça Federal será competente para conhecer o fato. Entretanto, se não ficar provado que a arma PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. teve origem estrangeira (por exemplo, arma de fabricação nacional) será competente a Justiça Comum Estadual. O fato do agente estar portando arma de origem estrangeira ou de uso restrito, não No entanto, deve-se indagar se mesmo que afasta a competência da Justiça Estadual, a arma seja, por exemplo, de fabricação nacio- vez que não traduz a ocorrência de crime nal, mas o seu uso seja restrito, o crime daí em detrimento de bens, serviços ou interes- decorrente não ofenderia interesse da União se da União, de suas autarquias e empresas Federal e, em conseqüência, um dos Juízes Fe- públicas. - Conflito conhecido. Competên- derais seria competente para conhecer da cau- cia do Juízo Estadual, o suscitado. sa, de acordo com o art. 109, inciso IV da Constituição Federal que assim dispõe: ‘Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar: (STJ/3ª Seção, CC 34546 Processo: 200200188351, Data da decisão: 11/09/ 2002, DJ DATA:21/10/2002, p. 272, relator: Min. Vicente Leal). (Grifo meu). (...) omissis 92 IV – os crimes políticos e as infrações pe- CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. nais, praticadas em detrimento de bens, ser- PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PROIBI- viços e interesses da União ou de suas DO OU RESTRITO. AUSÊNCIA DE CONFI- entidades autárquicas ou empresas públi- GURAÇÃO DO CRIME DE CONTRABANDO. cas, excluídas as contravenções e ressalvada INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DESCRI- REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR TO NO ARTIGO 10, PARÁGRAFO 2º, DA LEI faltar conotação política na conduta em 9.437/97. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ES- c omento de molde a enquadrá-la na Lei TADUAL. de Segurança Nacional, como também qualquer maltrato a bens, interesses ou 1. A mera apreensão de armas de uso serviços da União, uma vez que o simples proibido ou restrito das Forças Armadas porte não traduz importação ou não caracteriza, por si só, o delito de con- introdução fraudulenta do armamento no trabando previsto no artigo 334 do Có- território nacional. digo Penal. 2- Conflito conhecido para declarar a 2 . Configurado, em princípio, o crime competência da Justiça Comum Estadual. de porte ilegal de arma de uso privativo (STJ/3ª Seção, CC 21396/SP; DJ de 29/ ou restrito previsto no artigo 10, 03/1999, pg. 73, relator: Min. Fernando parágrafo 2º, da Lei 9.437/97, é de se re- Gonçalves) (Grifo meu). conhecer a competência da Justiça Estadual relativamente ao inquérito policial. (Grifo meu). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ARMA DE USO PRIVATIVO DAS FORÇAS 3. Conflito conhecido para declarar ARMADAS APREENDIDA COM CIVIL. competente o Juízo de Direito da 3ª Vara CONTRABANDO NÃO-CARACTERIZADO. de Timon/MA, suscitado. INOCORRÊNCIA DE LESÃO OU PERIGO (STJ/3ªSeção CC 34461Processo: DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS. COM- 200200056434 Data da decisão: 26/06/ PETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTA- 2002 Documento: STJ000465268 DJ DUAL. DATA:09/12/2002, p. 282, relator: Min. Hamilton Carvalhido). 1- A apreensão de arma de uso exclusivo das Forças Armadas com civil não CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. enseja, por si só, a competência da justi- APREENSÃO. ARMA DE USO PRIVATIVO ça federal para o processo e julgamento DAS FORÇAS ARMADAS. LEI Nº 7.170/83. do feito, ainda mais se afastada a possi- INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA bilidade da ocorrência de contrabando – JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. tendo em vista laudo pericial atestando a sua fabricação em território nacional, e a 1- A eventual apreensão de arma de inocorrência, em princípio, de lesão ou fogo de uso privativo das Forças Armadas perigo de lesão à integridade territorial, não desloca a competência para a Justiça à soberania nacional, ao regime represen- Militar nem para a Justiça Federal,, por tativo e democrático, à federação, ao 93 DA COMPETÊNCIA NO CASO DE ARMAS PROIBIDAS E RESTRITAS estado de Direito, ou à pessoa dos chefes dos poderes da União. de processos criminais em andamento. 3. O crime de porte ilegal de arma de 2- Conflito conhecido para declarar a com- fogo de uso permitido, sem a autoriza- petência do Juízo de Direito da 12ª Vara Cri- ção e em desacordo com determinação minal do Rio de Janeiro, o Suscitado. legal ou regulamentar (Lei nº 9.437/97 - (STJ/3ª Seção, CC 22889/RJ; DJ de 24/05/ art. 10), é da competência da justiça esta- 1999, pg. 91, relator: Min. Gilson Dipp). (Gri- dual, exceto se houver conexão instru- fo meu). mental - quando a prova de uma das infrações ou de qualquer das suas circuns- Decisões mais recentes, no entanto, estabe- tâncias elementares influir na prova da lecem a competência da Justiça Estadual somen- outra - com crime da competência da jus- te nos casos em que o porte é de arma de fogo tiça federal (Súmula 122 - STJ). Preceden- de uso permitido. Veja-se: tes do STJ. 4. Anulação da sentença quanto ao PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. COMPETÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. porte de arma de fogo. Provimento parcial da apelação. ( T R F / 1 ª R e g i ã o / 3 ª Turma,ACR35000060870 Processo: 200135000060870 UF: GO Data da de- 1. Tendo o acusado, em seu poder, cé- cisão: 08/10/2002 Documento: dulas falsas, sem propiciar ao julgador, TRF100137611 Fonte DJ DATA: 18/10/ com base em provas, um fundamento ra- 2002, p. 34, relator: Des. Olindo zoável na linha de defesa de que as rece- Menezes). (Grifo meu). bera de boa-fé, é de confirmar-se o decreto condenatório, nos termos do art. CRIME CONTRA A FAUNA (L. 9.605/98, 289, § 1º - CP, especialmente em face das ART. 29). PORTE DE ARMA DE FOGO (L. circunstâncias probatórias indicadoras de 9.437/97, ART. 10). COMPETÊNCIA. que as colocaria em circulação. circunstâncias Crime contra a fauna. Precedente em que judiciais (art.59 - CP) adversas ao réu, cujo ficou firmada a incompetência da Justiça Fe- comportamento funcional - atos de deral (QO/RCCR 2000.71.07.007215-6/RS, j. heroísmo e bravura na vida militar - foi 17/10/2001, 4ª Seção). - Porte de arma de destacado pelo julgador, não se fogo, de uso permitido, sem autorização e aconselha a adoção de pena-base além em desacordo com determinação legal ou re- do mínimo legal, mesmo na constância gulamentar. - No caso pode prevalecer o en- 2. Não 94 sendo as REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR tendimento do e. STJ pela competência esta- ‘art. 12. Importar ou introduzir, no territó- dual (STJ, HC nº 12644, Rel. Min. Félix Fischer) rio nacional, por qualquer forma, sem au- uma vez que o réu reside e praticou o fato no torização da autoridade federal compe- mesmo Estado da Federação e a atribuição tente, armamento ou material militar pri- dos Estados de fiscalizar esse comportamen- vativo das Forças Armadas. to fica restrita aos limites de seu território (art. 7º, § 1º, Lei 9.437/97). Acaso se desse o Pena- reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. delito fora do território do Estado de domicí- Parágrafo único – Na mesma pena incorre lio do infrator, não poderiam os Estados en- quem, sem autorização legal, fabrica, vende, volvidos logica- transporta, recebe, mente exercer essa oculta, mantém em fiscalização. - Des- Compete à Justiça Fede- provimento do re- ral julgar crime de con- curso para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. TRIBUNAL/ trabando de arma priva- depósito ou distribui o armamento ou matéria militar de que trata este artigo.’ tiva das Forças Armadas. 4ª Nesse caso, a Jus- Região/8ª Turma, tiça competente será RSE2924, Processo:200071000056447 evidentemente a Federal, pois o caso ofende in- Data da decisão: 04/03/2002 Documento: teresses da União qual seja, a preservação da sua TRF400083346 Fonte DJU DATA:20/03/ unidade política-territorial e não a Justiça Militar, 2002, p. 1416, relator: Des. Volkmer de como pode parecer pela dicção do art. 30 da Lei Castilho. (Grifo meu). nº 7.170/83. Veja-se a seguinte jurisprudência: Entretanto, na repressão às armas de uso restrito às Forças Armadas um leque de possi- CONSTITUCIONAL. CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL. - COMPETÊNCIA. bilidades se abre. Se o uso das armas privativas das Forcas Cabe à justiça federal o processo e julga- Armadas tiver por fim lesar ou expor a perigo mento por crime contra a segurança nacio- de lesão a integridade territorial e a soberania nal, segundo a regra literal do art. 109, IV, da nacional, o regime representativo e democráti- CF, oposta a do art. 30 da Lei 7.170/83, ante- co, a Federação e o Estado de direito ou a pes- rior à promulgação da Constituição de 1988 soa dos Chefes dos poderes da União, o crime e por ela não recepcionada. poderá ser tipificado no art. 12 da Lei nº 7.170/ 83 que assim dispõe: (STJ/3ª Seção, CC 21735/MS; DJ de 15/06/ 1998, pg. 10, relator: Min. José Dantas) 95 DA COMPETÊNCIA NO CASO DE ARMAS PROIBIDAS E RESTRITAS As condutas praticadas e tipificadas no art. d) ainda que fora do lugar sujeito à admi- 10§2º da Lei nº 9.437/97 também poderão, nistração militar, contra militar em função dependendo das circunstâncias, restarem ab- de natureza militar, ou no desempenho de sorvidas por algum crime de competência da serviço de vigilância, garantia e preservação Justiça Militar (Estadual ou Federal, conforme o da ordem pública, administrativa ou judici- caso), se preenchidos os requisitos do art 9º, ária, quando legalmente requisitado para inciso III e sua alíneas do Código Penal Militar aquele fim, ou em obediência a determina- quando cometidas por civil ou quaisquer das ção legal superior. (grifo meu) pessoas ali mencionadas (Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969) que assim dispõe: ‘Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: forma: - se o agente portar arma de fogo de uso (...) omissis proibido ou restrito e ficar provado o III – os crimes praticados por militar da re- descaminho ou contrabando, será competen- serva ou reformado, ou por civil civil, contra as te a Justiça Federal; instituições militares, considerando-se como - se o agente portar arma de fogo de uso tais não só os compreendidos no inciso I, proibido ou restrito e não ficar provado o como os do inciso II, nos seguintes casos: crime de descaminho ou contrabando, será a) contra o patrimônio sob a administra- ção militar, ou contra a ordem administrativa militar; competente a Justiça Estadual, de acordo com a maior parte da Jurisprudência; - se o agente portar arma de fogo de uso b) em lugar sujeito à administração militar, proibido ou restrito mas não ficar provado o contra militar em situação de atividade ou contrabando ou descaminho, de acordo com assemelhado, ou contra funcionário de Mi- a jurisprudência não há ofensa aos interes- nistério Militar, no exercício de função ine- ses da União Federal e rente ao cargo; c) 96 Destarte, podemos concluir da seguinte - dependendo das circunstâncias do fato, contra militar em formatura, ou durante o porte de arma de fogo ficará absorvido por o período de prontidão, vigilância, observa- um dos crimes da Lei n. 7.170/83 (Lei de Se- ção, exploração, exercício, acampamento, gurança Nacional) ou por um dos crimes do acantonamento ou manobras; Código Penal Militar. REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR I nsubmissão: conveniência de sua descriminalização Zilah Maria Callado Fadul Petersen1 Juíza-Auditora da Justiça Militar da União 1. Introdução criminalizar determinadas condutas sociais, garantindo maior proteção a bens ou interesses O Direito, como integrante da Ética, apre- ali considerados, em outros momentos pode senta suas normas prescritivas acompanhadas ter convicção acerca da superação de proble- de sanções correlatas ao descumprimento das mas anteriormente enfrentados, e verificar a obrigações jurídicas ali determinadas. E o faz desnecessidade de manutenção daquela con- dentro de um escalonamento lógico correspon- duta na mais alta esfera de proteção jurídica, dente aos níveis de importância dos bens ou surgindo o processo de descriminalização, cor- interesses protegidos, correlacionados a uma respondente à retirada, do campo penal, de conseqüente gradação das sanções cominadas, condutas sociais legalmente tipificadas como culminando com a criminalização e a respectiva crimes, com as respectivas penas a elas sanção penal. cominadas. Assim, a existência de um tipo penal, em Atentando-se ao Direito Penal Militar, que determinado sistema jurídico positivo, sugere, no Sistema Jurídico brasileiro aparece como um de imediato, uma valoração prévia a respeito de Direito Penal especial, vigorando, em sua certa conduta tendo em vista a relevância atri- especificidade, ao lado do Direito Penal comum, buída, naquele âmbito social, a determinado verifica-se que vários são os ilícitos tipificados no bem ou interesse, que passa a ser juridicamen- Código Penal Militar suscetíveis de exame quan- te protegido, e cuja violação configura a mais to à necessidade ou conveniência de sua importante espécie de ilícito - o ilícito penal -, e descriminalização, numa tentativa de simplifica- acarreta sanção que corresponde a mais grave ção do processo jurídico e não de extinção do das espécies de sanções jurídicas existentes: a Direito Penal Castrense. Destaca-se, dentre tais sanção penal. crimes, o de Insubmissão, objeto deste trabalho. Desse modo, assim como, em certos mo- Na análise da Insubmissão tal como se apre- mentos, uma sociedade sente necessidade de senta na estrutura lógico-sistemática do Sistema 1 Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo, com trabalho em nível de pós-doutorado pela Universidade de Paris (Paris 2); Professora da Universidade Federal do Pará, aposentada; Professora dos Cursos de Graduação e Pós-graduação em Direito da UPIS, e de Pós-graduação do UniCEUB em Brasília. Ex-Juíza da Justiça do Trabalho. 97 INSUBMISSÃO: CONVENIÊNCIA DE SUA DESCRIMINALIZAÇÃO Jurídico nacional, o ordenamento penal é entre si, relações lógicas especiais, constituindo, ultrapassado atingindo-se normas constitucio- em seu conjunto, quando positivadas, um nais, e outras infra-constitucionais, em especial ordenamento jurídico que apresenta validade e referentes ao direito correlato ao tipo penal em eficácia em determinada época e certo lugar, tudo questão, bem como as que estabelecem a for- nos limites de uma jurisdição estatal. ma de exigibilidade daquele direito, tudo no Desse modo, a discussão acerca de qualquer sentido de ser verificada a possibilidade jurídi- questão concernente a normas jurídicas não pode ca da simples exclusão do tipo criminal e da abstrair a visão lógica do ordenamento jurídico respectiva sanção, a necessidade da manuten- onde as mesmas se encontram inseridas, o qual ção daquele tipo penal, ou a conveniência de se estrutura e funciona sob a forma de sistema. exclusão daquele tipo e substituição da sanção Sistema aberto e móvel, pois apesar de exigir, penal por outra sanção que, embora de nature- para sua configuração, a presença de elementos za diversa, apresente a compulsoriedade neces- que o conformam sistematicamente – dentre os sária à garantia do direito protegido. quais devem ser ressaltados os relativos à unidade e à coerência lógica de suas partes integran- 2 O Sistema Jurídico como ordem aberta e móvel tes2 -, ele admite, tendo em vista sua natureza e destinação, quer a inclusão de novos preceitos, quer a exclusão de alguns daqueles ali já existen- Diversa é a conceituação do Direito na dou- tes, bem como a movimentação interna desses trina jurídica universal. Ora o termo é entendi- preceitos nos diversos campos de interesse jurí- do como sinônimo de Ordenamento Jurídico dico, dependendo, em cada momento, do valor ou de Direito Positivo, ora como equivalente a socialmente atribuído a determinados bens jurí- Direito objetivo e seu correlato subjetivo. É, as- dicos, assim como a comportamentos sociais. sim, utilizado quer para indicar uma norma jurí- No entender de Claus-Wilhelm CANARIS3, dica particular, quer para referir um complexo tal abertura aparece ora como integrante do de normas visualizadas de forma unitária. sistema sob seu aspecto científico, sendo de- Essa noção plurívoca serve para realçar a corrência inarredável da incompletude do co- inter-relação das noções de norma jurídica e de nhecimento científico; ora como inerente ao ordenamento jurídico. Com efeito, sob o as- sistema objetivo, resultando da modifi- pecto lógico as normas jurídicas não existem cabilidade dos valores fundamentais da ordem isoladamente uma vez que sempre estabelecem, jurídica. 2 BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico (trad. de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos). Brasília: Editora da UnB, 10ª edição, 1999. Pág. 34 e seg. Afastamos, aqui, a referência feita pelo Autor à completude do Sistema Jurídico tendo em vista a divergência doutrinária a respeito do tema, cuja análise extrapola os limites do presente trabalho. 3 Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito (trad. de ª Menezes Cordeiro). 2ª edição. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkuian,1996. Págs. 103 a 148. 98 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR A primeira, diz o Autor, resulta da própria Na lapidar síntese feita por Miguel REALE, o natureza do trabalho científico, que embora Direito se apresenta estruturado em fato, valor naquele momento signifique um progresso, e norma, os quais se exigem e se implicam numa sempre e somente pode produzir resultados relação dialética, cuja discriminação assinala, provisórios, enquanto a segunda resulta da es- apenas, uma prevalência de sentido “e não uma tripartição rígida e hermética sência do Direito positivo, considerado como um fenômeno histórico e, como tal, mutável. E de campos de pesquisa”, acrescenta que tais formas são próprias do sis- concluindo aquele Doutrinador que a norma “representa para o jurista uma integração tema jurídico, e não justificam “colocar em dúvida a capacidade da idéia de fatos segundo valores, ou, por outras de sistema para a Ciência do Direito: pois as palavras, é expressão de valores que vão se especialidades do nosso objeto devem concretizando na condicionalidade dos fa- corresponder a especialidades do nosso tos histórico-sociais5. conceito de sistema e um sistema (em senti- Abstraindo as divergências doutrinárias acer- do objetivo) em mudança permanente é tão ca dessa tridimensionalidade estrutural e dinâ- imaginável como uma unidade de sentido mica, constatamos que o Direito se manifesta duradouramente modificável” . nas normas e princípios jurídicos que, conjun- 4 tamente, o traduzem. Mesmo assim, sempre que As questões relativas às mencionadas aber- voltamos nossa atenção ao Direito positivo, ve- turas do Sistema Jurídico não se esgotam, con- rificamos que é especialmente na norma jurídi- tudo, na simples justaposição da incompletude ca que encontramos o comando para determi- do sistema científico com a modificabilidade nada conduta social, com imposição da respec- do sistema objetivo, sendo da mais alta signifi- tiva sanção para o caso de inadimplemento da cação indagar das condições que possibilitam obrigação estatuída. E da análise dessa norma tais modificações, identificáveis no contexto do deflui o fato que a originou e ao qual se desti- próprio Sistema Jurídico onde tais alterações na, hipoteticamente nela referido, bem como o estiverem sendo introduzidas. valor que lhe é ínsito, ficando fora dessa normatização todo comportamento que se apre- 3 O ilícito penal sentar socialmente irrelevante, integrante, assim, do amplo campo da liberdade individual. O estudo do ordenamento jurídico, como Como espécie de norma ética, a norma jurí- um contexto sistemático de normas, é mais re- dica apresenta, a partir de uma situação fática, cente do que o estudo das normas jurídicas. hipoteticamente prevista, a determinação de 4 5 IDEM, IBIDEM. Págs.110/111. Filosofia do Direito. 10ª ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 1983. Pág. 510. 99 INSUBMISSÃO: CONVENIÊNCIA DE SUA DESCRIMINALIZAÇÃO conduta juridicamente desejável, geralmente devem ser utilizados para a solução dos conflitos impondo, ao transgressor, uma sanção. Assim, intersubjetivos de conduta, bem como a respeito embora algumas normas apareçam desprovi- da estrutura e funcionamento dos órgãos incum- das de sanção para o inadimplemento de suas bidos de tal mister. determinações, verifica-se que, sob uma análi- Nos termos da análise anteriormente feita, a se estrutural, o não cumprimento de determi- disciplinação da conduta social, a ocorrência de nada obrigação jurídica corresponde à prática conflitos naquele âmbito de atuação humana, de ato ilícito, e que, para coibir tal ocorrência, a bem como a solução desses conflitos, estão inti- norma prescritiva é protegida pela sanção, cuja mamente relacionados ao valor que a comunida- característica básica é a sua coercitividade, pois ela se traduz na coação incondicionalmente utilizada pelo poder estatal que a garante. de “... o Direito determina o que o ser-humano, como ente social, deve fazer, não fazer ou deixar de Uma simples e superficial análise de um 100 organizada atribui a bens e interesses que apresentam maior importância no contexto social, sejam eles individuais, coletivos ou sociais, garantindo-os fazer...” ordenamento jurídico possibilita a constatação politicamente através das respectivas sanções, qualificadas como jurídicas. da existência de diversas conotações categoriais Assim, na normatização dessa conduta, o através das quais as normas jurídicas se Direito determina o que o ser humano, como exteriorizam, tudo de acordo com a importância ente social, deve fazer, não fazer ou deixar de do bem protegido e a conseqüente gravidade fazer, assegurando o cumprimento de suas pres- das condutas que lhes forem contrárias. Desse crições ao sancionar as condutas que delas diver- modo, há uma hierarquia no rigor das sanções girem. E ao agrupar os diversos preceitos jurídi- jurídicas, correlata com a relevância dos bens ju- cos em campos de interesses específicos, reserva, ridicamente protegidos, de tal modo que são para o campo penal, a regulação das condutas erigidas, ao campo penal, apenas aquelas con- que atingem os bens juridicamente tidos como dutas que atingem os bens e interesses jurídicos fundamentais, imputando, aos transgressores, considerados, naquela oportunidade, como os sanções nomeadas penais, especificamente cor- mais importantes no âmbito social. respondentes às penas. Após definir regras do comportamento soci- Em verdade, incumbe às normas integrantes al juridicamente relevante, o sistema jurídico de- do sistema penal a disciplinação da conduta so- termina, de forma logicamente coordenada, re- cial no sentido do respeito a bens, interesses e gras que dispõem acerca dos procedimentos que direitos tidos como prioritários no contexto soci- REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR al, sancionando, com a pena abstratamente Penal quando em relação a ele se apresentam cominada e efetivamente aplicada em cada caso hierarquicamente superiores. jurisdicionalmente decidido, todo descumprimento do dever jurídico dali decorrente. Nesse sentido, como bem realça René Ariel DOTTI, o trabalho de adequação do Direito Pe- Analisando tais normas e respectivas san- nal às aspirações da comunidade não se exaure ções, verificamos que, em decorrência de sua na compatibilidade legislativa com as normas natureza e de seu expresso ou implícito co- constitucionais, pois estas nem sempre tradu- mando comportamental, elas não podem ser zem os valores e interesses que merecem prote- arbitrariamente lançadas no campo penal, ção penal, sendo necessário revisar tanto o Di- seja este geral, concernente ao Direito Penal reito legislado, como os fundamentos sociais, comum, ou especial, referente ao Direito Pe- políticos e culturais que autorizaram, em certo nal Militar, ou mesmo aquele estabelecido momento histórico, a criminalização de deter- em normas penais fixadas em outros ramos minados comportamentos sociais.6 do Direito positivo, a exemplo do Direito Elei- Dentro dessa lógica sistemática é possível toral, Direito Ambiental e Direito Tributário, visualizar a existência, no sistema jurídico e fora entre outros. do campo penal, de direitos ou obrigações que Ao integrarem um ordenamento jurídico, justificam a introdução, naquele amplo campo as normas penais ficam submetidas a alguns da experiência jurídica, de preceitos cujo des- princípios lógicos que exigem coerência com as respeito configura o ilícito, com a imposição da demais normas daquele sistema jurídico, bem sanção jurídica correspondente. Além disso, há como adequação aos princípios vetores que o inclusão, no âmbito penal, de condutas tam- envolvem, dentre os quais devem ser realçados bém ilícitas mas voltadas a bens considerados os princípios concernentes a fundamentação e de maior importância social, com a cominação a derivação, que põem em relevo a hierarquia da pena correspondente, independentemente escalonada daquelas normas. da concomitância, ou não, de outras sanções Assim, a subordinação do Direito Penal à Constituição não se restringe aos princípios jurídicas de natureza diversa, impostas ao mesmo fato. constitucionais relacionados à matéria penal ou A criminalização de tais condutas não de- aos princípios da política criminal ali abrigados, corre de uma postura arbitrária do legislador. pois o juízo de ilicitude e sua graduação devem Não existem, todavia, critérios explícitos ou im- ser estabelecidos em função do sistema jurídi- plícitos para a realização desse trabalho, daí re- co, com as normas e princípios que o integram sultando a possibilidade de flutuação temporal e que, na sua totalidade, se refletem no Direito tanto do conteúdo do direito penalmente pro- 6 Legislação Penal Extravagante (Criminalização e Descriminalização).Comunicação apresentada ao VI Congresso Nacional de Direito Penal e Ciências Afins, Belo Horizonte, março de 1984, in Revista dos Tribunais, ano 73, jul/1983, vol. 585. Pág. 274. 101 INSUBMISSÃO: CONVENIÊNCIA DE SUA DESCRIMINALIZAÇÃO tegido, quanto da pena cominada ao so último a ser buscado para a tutela de va- transgressor. lores e impedimento da ascendência da A pessoalidade da responsabilidade penal ilicitude, desde que não seja possível alcan- do agente, e a gravidade das sanções penais çar tais resultados através de sanções jurídi- em geral, bem como suas conseqüências relaci- cas de natureza diversa ou de outras alterna- onadas a um agente específico, imprimem, no tivas sociais. Não é isso, contudo, o que ocor- ilícito penal e em sua respectiva sanção, nature- re, havendo constante busca da sanção pe- za especial que acarreta a necessidade de fixa- nal para garantir o cumprimento de uma ção de algumas garantias individuais contra o prescrição legal relativa à proteção de um próprio Estado, garantias essas consubs- bem ou interesse socialmente relevante, com tanciadas em alguns princípios universalmente evidente desvirtuamento e sobrecarga do sis- aceitos pelos Estados de Direito, modernos e tema penal. contemporâneos, dentre os quais devem ser ressaltados o princípio da legalidade e da anterioridade da lei penal – “nullum crimen, nulla 4 A Insubmissão no Direito Positivo brasileiro poena, sine praevia legem” – e o princípio da irretroatividade da lei penal, salvo se benéfica ao réu. 102 A descriminalização aqui abordada, relativa à Insubmissão, não apresenta elemento Outros princípios se aglomeram aos anteri- favorecedor do sistema carcerário, pois aludi- ormente citados – encontram-se, no Direito bra- do crime se encontra basicamente sob a juris- sileiro vigente, consagrados em normas consti- dição de Órgão especializado do Poder Judici- tucionais e repetidos em normas legais -, den- ário, a Justiça Militar da União, não envolven- tre os quais sobressaem a obrigatoriedade de do, em princípio, os conhecidos problemas de defesa do réu e a ampla defesa, a proibição de superpopulação carcerária. tribunais de exceção, o contraditório processu- Assim, a abordagem do tema se restringe à al, o duplo grau de jurisdição, o resguardo da análise lógico-sistemática do referido tipo pe- liberdade individual e as garantias dos direitos nal, objetivando a verificação, de um lado, do fundamentais, a maioria atuando mais precisa- interesse mente na interpretação e na execução da nor- razoabilidade política na manutenção daquele ma legislada do que nas razões materiais que comportamento no âmbito do Direito Penal, fundamentaram o seu processo nomogenético. embora especial, e de outro lado, da possibili- Apesar da ocorrência de alto índice de dade jurídica de manutenção da cogência quan- ilicitude, a esse fenômeno não deve ser contra- to ao respeito devido ao direito correlato ao posto, como solução mágica, uma crescente tipo penal em questão, através de sanções jurí- criminalização. A sanção penal deve ser o recur- dicas diversas da sanção penal. jurídico, conveniência ou REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR 4.1 Caracterização este indicado pelo próprio Código. Assim, considerando que os tipos penais em questão estão O crime de Insubmissão é considerado previstos no Capítulo I, este integrante do Título crime militar – essencialmente militar, diga- III do Livro I da Parte Especial do aludido Código, se – estando tipificado no Código Penal Mi- que dispõe acerca dos crimes contra o Serviço litar, legislação especial em relação à legisla- Militar e o Dever Militar em tempo de paz, con- ção penal comum, e que, nos termos consti- clui-se que, in casu, a tutela penal foi buscada tucionais, se incumbe de definir os crimes para proteger o serviço militar. militares. Assim o crime de Insubmissão está 4.2 Obrigatoriedade do Serviço Mili- enunciado no Código Penal Militar através de seu tipo central e do caso assimilado, úni- tar. cos tipos que se submetem à presente análiA Constituição Federal de 1988, ora vi- se: “Art. 183. Deixar de apresentar-se o con- gente, manteve tradição nacional no sentido vocado à incorporação, dentro do prazo da obrigatoriedade do serviço militar, assim que lhe foi marcado, ou, apresentando- estabelecendo em seu artigo 143, integran- se, ausentar-se antes do ato oficial de in- te do Capítulo II do Título V. Verbis: corporação: Pena – impedimento de três meses a um ano.” “Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º Às Forças Armadas compete, na for- § 1º Na mesma pena incorre quem, dis- ma da lei, atribuir serviço alternativo aos pensado temporariamente da incorpora- que, em tempo de paz, após alistados, ção, deixa de se apresentar, decorrido o alegarem imperativo de consciência, en- prazo de licenciamento.7 tendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica Sabendo-se que a norma penal codificada expressamente enuncia a conduta proibida, veri- ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. fica-se, de imediato, que a obrigação jurídica do § 2º As mulheres e os eclesiásticos fi- agente ali está implícita, podendo ser buscado o cam isentos do serviço militar obrigató- seu enunciado através da verificação conjunta rio em tempo de paz, sujeitos, porém, a do tipo penal e do bem juridicamente protegido, outros encargos que a lei lhes atribuir.”8 7 Brasil. Leis, decretos etc. Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 in Legislação Penal Militar, organização e notas de Edgard de Brito Chaves Júnior. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. 8 Brasil. Constituição (1988). Constituição 1988: Texto Constitucional de 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais n°s. 1/92 a 28/2000 e Emendas Constitucionais de Revisão n°s. 1 a 6/94. Ed. atualizada em 2000. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2000. 103 INSUBMISSÃO: CONVENIÊNCIA DE SUA DESCRIMINALIZAÇÃO A questão foi exaustivamente tratada na Lei 4.3 Desnecessidade da configuração do Serviço Militar9 e no seu Regulamento10, sen- penal e conveniência da descri- do legalmente fixado, no caput do artigo 2º da minalização. citada Lei: “Art. 2º Todos os brasileiros são obriga- Como já referido em trabalho anterior11, a dos ao Serviço Militar, na forma da presente descriminalização corresponde a movimento Lei e sua regulamentação.” universalmente consagrado entre os juristas que se dedicam às Ciências Penais, envolvendo Estabelecem, também, dentre outros as- a vivificação do Direito Penal em relação à co- pectos vinculados à questão ora apreciada, o munidade que o abriga, cujos hábitos, crenças início da obrigatoriedade daquele Serviço, e valores se apresentam em constante muta- no dia primeiro de janeiro do ano em que o ção, fazendo que, em determinados momen- cidadão completar dezoito (18) anos de ida- tos, algumas incriminações se apresentem ina- de, subsistindo até completar quarenta e cin- dequadas ou mesmo incompatíveis com as co (45) anos, havendo, afora a sanção penal, mudanças sociais ocorridas em decorrência de imposição de diversas outras sanções aos novos valores que ali passaram a ser refratários e aos insubmissos. Os Diplomas vivenciados. Legais referidos fixam as multas aplicáveis às Assim, descriminalizar corresponde à exclu- diversas infrações - sempre ressalvando a san- são, do sistema penal, de alguns tipos penais, ção penal cabível -, cuja execução está ga- passando aquelas condutas a constituir exclu- rantida pela retenção dos Certificados que sivamente ilícitos cíveis, ou tendo a sua ilicitude comprovam estar aquele brasileiro em dia totalmente afastada do sistema jurídico em de- com suas obrigações militares: Certificados corrência da total perda de relevância jurídica de Alistamento, de Reservista, de Isenção ou daqueles comportamentos sociais. No dizer de de Dispensa de Incorporação. HULSMAN descriminalizar é Independentemente da concordância, ou “o ato e a atividade pelos quais um com- não, acerca da obrigatoriedade do serviço mi- portamento em relação ao qual o sistema litar, constata-se que o tipo penal sob co- punitivo tem competência para aplicar san- mento foi criado para garantir o respeito ções é colocado fora da competência desse àquela obrigação constitucional. sistema”.12 Brasil. Leis, Decretos etc. Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, com alterações posteriores, in Legislação Penal Militar. Organização e notas de Edgard de Brito Chaves Júnior. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. 10 IDEM.. Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, com alterações posteriores. IBIDEM. 11 PETERSEN, Zilah M. C. Fadul. Descriminalização: uma visão hermenêutica in Revista de Direito UPIS. Ano I, vol. 01, nº 1, janeiro de 2003. Págs. 153-168. 12 HULSMAN, L. H. C. Descriminalização. Relatório apresentado em Bellagio, em maio de 1973, preparatório ao XI Congresso Internacional de Direito Penal, trad. de Yolanda Catão,, in Revista de Direito Penal, nos. 9/10, jan/jun 1973. Pág. 7. 9 104 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR O sentido da expressão utilizada neste tra- Congresso Internacional de Direito Penal, reali- balho corresponde, nos termos mencionados, zado em Budapeste de 9 a 14 de setembro de à exclusão, do sistema penal, dos tipos penais 1974, antecedido por várias manifestações, referentes à Insubmissão, anteriormente trans- dentre as quais as ocorridas em Bellagio, em critos, passando aquelas condutas a maio de 1973, e posteriormente no Colóquio constituirem exclusivamente ilícitos cíveis. Fica, de Nova Iorque realizado em julho daquele ano, assim, desde logo afastada a descriminalização ambos preparatórios para o aludido Congres- radical que sustenta a tese da eliminação inte- so, no qual foi salientada a necessidade de ri- gral do sistema penal, com exclusão de todos gorosos exames dos casos de descriminalização os tipos penais e penas nele existentes, bem ou despenalização.15 como a exclusão de toda e qualquer sanção Criminal está sendo implementada em desacor- extra-penal para a Insubmissão.13 A discussão É verdadeira a afirmação de que a Política do tema, em sede de Direito Penal, não é nova. Luis LUISI faz um levantamento histórico da “... a Política Criminal está sendo implementada em desacordo com os objetivos inicialmente propostos..” questão, demonstrando o crescimento do ordenamento jurídico-pe- do com os objetivos inicialmente propostos, nal pouco tempo após a Declaração dos Direi- voltados basicamente à defesa social, preven- tos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto ção e repressão à criminalidade, bem como rea- de 1789. E cita alguns estudiosos que suscita- bilitação do delinqüente e sua reintegração à ram os problemas decorrentes da inflação do vida social, conclusão ratificada pelas evidentes sistema penal, dentre os quais: Carl Joseph limitações do sistema penal e pelas nefastas Anton MITTERMAIER, em 1819; Giuseppe conseqüências – sociais, familiares e individu- PUCCIONI, em 1853; Francesco CARRARA, em ais – das penas restritivas da liberdade individu- 1883; Franz von LISTZ, em 1896; Reinhart al, principal espécie da pena aplicada no Direito FRANCK, em 1898; e Francesco CARNELUTTI e Brasileiro vigente. Carlo Enrico PALIERO, já no Século XX14. O as- É improvável que, por si só, as penas sunto foi também discutido por numerosos cominadas a determinados comportamentos, outros juristas, sendo, inclusive, tema do XI tidos como socialmente indesejáveis e rotula- 13 URSO, Luiz Flávio Borges D´. Eliminação do Sistema Penal ou Descriminalização in Revista Direito Militar, nº 16, março/abril, 1999. Págs. 5-6. 14 A Crise do Sistema Penal – soluções processuais in Revista dos Tribunais, ano 85, vol. 730, ag/96. Págs. 385 a 386. 15 URSO, Luiz Flavio Borges D´. Erro Judiciário e descriminalização de Tipos Penais in Consulex: Rev. Jurídica, vol. 2, nº 20, agosto 1998. Pág. 8. 105 INSUBMISSÃO: CONVENIÊNCIA DE SUA DESCRIMINALIZAÇÃO dos como criminais, atuem preventivamente de Heleno FRAGOSO16, pois estigmatiza social- desestimulando-os, pois além das transgressões mente o condenado influindo na certeza da conhecidas, é enorme a dimensão dos delitos necessidade de redução do campo penal e da ocultos, numa evidente demonstração da busca de novas soluções, dentro do Direito, para inocuidade ou irrelevância social da pena os comportamentos ilícitos. cominada em face das condutas criminosas, al- A idéia de descriminalização decorre dessas gumas vezes até mesmo em decorrência do des- conseqüências indesejáveis. Pela descri- conhecimento das proibições existentes. minalização, ao lado de modificações Tentando sanar o problema, o Estado cres- introduzidas no sistema penal melhorando seu ce em seu intervencionismo nos mais variados funcionamento, um comportamento incluído setores da iniciativa privada, originando uma no sistema punitivo é afastado desse âmbito, incontrolável atuação legislativa com tumultu- podendo tal exclusão ser realizada através de ada sucessão de leis, nelas ampliando a pers- ato legislativo – mais adequado a sistemas jurí- pectiva penal com introdução de tipos penais dicos do modelo romanístico, como o brasilei- especiais e respectivas penas, muitas vezes em ro, tendo em vista a certeza e a segurança jurídi- decorrência de momentânea conveniência ou cas que o dotam – ou de um ato interpretativo oportunidade meramente política, ou de solu- do juiz no momento em que jurisdicionalmente ção aparente de um determinado problema que soluciona um conflito penal17. Nesse sentido, se encontre sob a pressão da opinião pública. Nilo BATISTA cita três conjuntos de situações Com essa atuação logicamente desregra- que, em seu entender, expressivamente suge- da, o próprio Estado vem sepultando a limi- rem a descriminalização: a ineficácia absoluta tação e a certeza que defluem da codificação, de soluções penais; a utilização do sistema pe- além de atribuir, ao sistema penal, tarefas nal como sucedâneo ou garantidor de ques- cuja realização extrapolam sua capacidade e tões melhor situadas em outros campos jurídi- fim específicos. cos; e a avaliação acerca da desnecessidade de De outro lado, os altos custos sociais do sanção para determinado comportamento.18 sistema penal acarretam o desvirtuamento da A descriminalização de tipos penais inúteis, idéia de ressocialização da conduta, decorrente defasados, oportunistas, inadequados aos atu- da massificação dos crimes e da impossibilida- ais valores sociais que se apresentam em dinâ- de de manutenção de uma disciplina carcerária mica evolução, acarreta, de um lado, o aperfei- adequada, transformando-se em mito no dizer çoamento do sistema jurídico com a atualiza- Pena e Culpa in Ciência Penal 1. São Paulo, 1973. Pág. 4. No caso de descriminalização feita pelo juiz ao interpretar o Direito aplicável ao caso em apreciação, em princípio a decisão vale apenas para aquele caso, sendo interessante notar que, em algumas ocasiões, decisões reiteradas prolatadas em última instância recursal, sobretudo pelo Supremo Tribunal Federal, cristalizadas em jurisprudências mansas e pacíficas, tem o poder de, faticamente, afastar a aplicação do direito legislado. 18 Algumas palavras sobre Descriminalização in Revista de Direito Penal, nos. 13/14, jan/jun 1974. Rio de Janeiro, págs. 28-40. 16 17 106 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR ção de valores e o adequado enquadramento de visualização dos direitos que ali estavam ga- de normas jurídicas no campo de seu precípuo rantidos sob a tutela penal para verificar se, efe- interesse, ou a total exclusão daquelas normas tivamente, a sanção penal apenas havia sido do ordenamento jurídico caso os fatos por elas procurada para imprimir mais cogência no res- referidos tenham se tornado juridicamente peito imposto ao direito ou interesse protegi- irrelevantes passando a integrar o amplo cam- do, situação facilmente alcançável mediante o po da liberdade individual. De outro lado, tal uso de outras espécies da sanção jurídica, ou exclusão reforçará o sistema penal pois melhor se, em decorrência da dinâmica social, ao Esta- adequará sua capacidade de funcionamento às do não mais interessa manter aquele compor- suas atribuições específicas. tamento social sob a disciplina específica do Efetivar a descriminalização não é, contudo, Direito Penal. tarefa simples e fácil, pois envolve uma revisão Tratando-se do crime de Insubmissão, tal nas concepções de crime, dos fins e meios do como disciplinado no Direito Penal Militar Direito Penal, dos objetivos do próprio pátrio, nele sobressai a garantia jurídica mai- ordenamento jurídico, ao lado do exame lógi- or – porque penal – dada à obrigatoriedade co-sistemático da conduta penalizada em face constitucionalmente imposta em relação ao do direito ou bem juridicamente garantido na- serviço militar. quele ordenamento. Daí resulta que, ordinaria- Como anteriormente visto19, a Lei do Serviço mente, não é possível proceder uma Militar estabelece meios – não penais – que descriminalização através da simples exclusão, objetivam a garantia daquela obrigação consti- do sistema penal, daquela conduta tida como tucional. A mencionada retenção dos aludidos ilícita, pois tal exclusão importaria necessaria- Certificados nada significaria se os mesmos não mente numa reavaliação dos fins pretendidos fossem essenciais ao normal desenvolvimento da com relação ao aludido direito ou bem, e uma vida social do cidadão brasileiro, mas é a própria reestruturação ou complementação – ou mes- Lei do Serviço Militar, já citada, que estabelece os mo a conclusão acerca da desnecessidade de meios adequados à compulsoriedade da obrigação tais medidas - dos demais preceitos jurídicos ao Serviço Militar constitucionalmente fixada. Verbis: incidentes sobre a questão. “Art. 52. Os brasileiros, no exercício de fun- Assim, a específica exclusão, do sistema pe- ção pública, quer em caráter efetivo ou interi- nal, de um comportamento criminalizado, exi- no, quer em estágio probatório ou comissão, ge, inicialmente, a determinação dos compor- e extranumerários de qualquer modalidade, tamentos cuja disciplinação criminal não mais da União, dos Estados, dos Territórios, dos interesse ao Estado. Para tanto, há necessidade Municípios e da Prefeitura do Distrito Fede- 19 PETERSEN, Zilah M. C. Fadul. Op. Cit. 107 INSUBMISSÃO: CONVENIÊNCIA DE SUA DESCRIMINALIZAÇÃO ral, quando insubmissos, ficarão suspensos sociação oficial ou oficializada ou subvencio- do cargo, função ou emprego, e privados de nada ou cuja existência ou funcionamento qualquer remuneração enquanto não regu- dependa de autorização ou reconhecimento larizarem sua situação militar. do Governo Federal, Estadual, dos Territórios Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores ou empregados das entidades autárquicas, das sociedades de economia mista e das empresas concessionárias de serviço público.” ou Municipal; c) assinar contrato com o Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal; d) prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino; ................ “Art. 67. As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder a carteira e) obter carteira pro- “... aquele que não cumpre com o serviço militar passa, em decorrência de sanções, a viver como um pária da sociedade..” profissional nem re- fissional, matrícula ou inscrição para o exercício de qualquer função e licença de indústria e profissão; f) inscrever-se em concurso para provimento de cargo público; gistrar diplomas de profissões liberais a bra- g) exercer, a qualquer título, sem distinção sileiros, sem que esses apresentem, previa- de categoria ou forma de pagamento qual- mente, prova de que estão em dia com as quer função ou cargo público: obrigações militares, obedecido o disposto nos artigos 74 e 75 desta Lei.” Art. 74. Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 I – estipendiado pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais; II – de entidades paraestatais e das subvencionadas ou mantidas pelo poder público; (dezenove) e 31 de dezembro do ano em h) receber qualquer prêmio ou favor do que completar 45 (quarenta e cinco) anos Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou de idade, poderá, sem fazer prova de que Municipal.”. está em dia com suas obrigações militares: a) obter passaporte ou prorrogação de sua validade; 108 Verificamos, assim, que aquele que não cumpre com o serviço militar passa, em decorrência da cogência das sanções acima referidas, a viver b) ingressar, como funcionário, empregado como um pária da sociedade, sem condições de ou associado em instituição, empresa ou as- nela sobreviver dignamente. Absoluta, em con- REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR seqüência, a desnecessidade jurídica de inclusão refere, entende que apenas o militar, em situa- da Insubmissão no campo penal, pois a ção de atividade ou assemelhado poderão, nas compulsoriedade necessária à proteção do inte- situações que especificamente refere, praticá-los. resse do Estado na prestação daquele serviço Já no inciso III, ao envolver o civil, restringe os encontra-se, até mesmo de forma exacerbada, crimes militares à violação das Instituições Milita- garantida pela Lei do Serviço Militar e seu respec- res, acrescentando, aos previstos nos incisos I e II, tivo Regulamento, com fundamento constitucio- os delitos que ali enuncia. E nenhum deles, res- nal que remete, à lei, a disciplinação da matéria. salvada a inadequada amplitude e ambigüidade É, entendemos, quantum sufficit para a decisão do inciso I, possibilita a expressa inclusão, como legislativa de descriminalização da Insubmissão. crime militar, daquele ato praticado por civil con- Constata-se, também, um outro aspecto da tra o serviço militar, mas posteriormente assim questão que corrobora a desnecessidade de ma- tipificado na Parte Especial do mencionado Di- nutenção daquele comportamento no âmbito ploma Penal. criminal: a inadequação jurídica formal daquela conduta ao Código Penal Militar. Entra, então, o artificialismo jurídico previsto em normas processuais que procuram dar eficá- Com efeito, ao ser analisado o núcleo do cri- cia ao tipo penal materialmente fixado: como me de Insubmissão, constata-se que seu agente condição de procedibilidade da denúncia é é o convocado, concernente ao civil antes de sua exigida a incorporação do Insubmisso no serviço incorporação no serviço ativo da Força escolhida. ativo da Força, ficando o mesmo, assim, transfor- Tal conclusão decorre de preceitos contidos no mado em militar. Tal ato se realiza posteriormen- Estatuto dos Militares20, pois este Diploma Legal te à prática ilícita, à apresentação voluntária ou estabelece que o serviço militar inicia, nos casos captura do convocado que se tornou insubmisso, ora sub examen, com a incorporação, significan- seu exame pela Junta de Inspeção de Saúde, com do que, antes da ocorrência de tal ato, o cidadão a conclusão desta quanto à sua aptidão para o é civil, e não militar. serviço militar ativo, e, somente então passa o Ora, a conceituação legal de crime militar em mesmo a ser incorporado naquele serviço. Com- tempo de paz, estatuída no artigo 9º do citado pletando o artificialismo jurídico, a Lei processu- Código Penal Militar, fixa os requisitos al penal militar determina que, no caso de con- configuradores daquele tipo de crime. E apesar clusão da Junta de Inspeção de Saúde contrária do enunciado vago e extremamente amplo cons- àquela aptidão, o civil em questão fica isento do tante do inciso I do mencionado artigo, o seu processo e da inclusão. inciso II, ao realçar os agentes, os ofendidos e as Em conseqüência, verifica-se que a análi- circunstâncias dos ilícitos penais militares que se sistemática das sanções legais, extra-pe- 20 Brasil. Leis, Decretos etc. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, com alterações posteriores, in Legislação Penal Militar. Organização e notas de Edgard de Brito Chaves Júnior. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. 109 INSUBMISSÃO: CONVENIÊNCIA DE SUA DESCRIMINALIZAÇÃO nais, existentes no Sistema Jurídico brasileiro, Na análise aqui realizada, fica evidenciada a voltadas à garantia do cumprimento do dever suficiência da legislação que, embora não inte- constitucional concernente à prestação do ser- grante da Legislação Penal Militar, apresenta san- viço militar, indica, de plano, a desnecessidade ções extremamente cogentes e de gravíssimas da inclusão daquele fato no Sistema Penal. conseqüências pessoais e sociais para o sujeito Além disso, o exame específico do tipo penal em face da configuração legal do crime obrigado ao serviço militar que se omita no cumprimento daquele dever jurídico. militar e das condições – também legais, em- De tal ordem se configura a prescin-dibilidade bora processuais – de procedibilidade da ação de normas penais objetivando garantir o cum- penal em relação ao fato questionado, corro- primento daquela obrigação e punir o seu bora, como elemento técnico do Direito Positi- inadimplemento, que a existência de tais normas vo nacional, a desnecessidade da criminalização configura um efetivo desvio na estrutura lógica acima aduzida, bem como uma inadequação do Sistema Jurídico pátrio, decorrente de insigni- sistemática da inclusão daquele fato no Siste- ficante ou inadequada política criminal. E para ma Penal militar, já que introduz, no Sistema retorno à normalidade dessa política, impõe-se a Jurídico, uma incompatibilidade violadora do descriminalização da Insubmissão, com manu- princípio da coerência lógica inerente aos sis- tenção, tendo em vista a obrigatoriedade do Ser- temas jurídicos em geral. viço Militar ainda existente no Sistema Jurídico, de todas as prescrições e sanções presentes na 5. Conclusão Em decorrência do exposto constatamos a legislação extra-penal. 6 Bibliografia razoabilidade e conveniência da exclusão, do corpo do Código Penal Militar, do tipo penal BATISTA, Nilo. Algumas palavras sobre concernente à Insubmissão, impondo-se a re- Descriminalização in Revista de Direito Penal, nos. alização de um trabalho jurídico adequado no 13/14, jan/jun 1974. Págs. 28-40. sentido da descriminalização aludida, como um BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento meio de harmonização dos institutos jurídicos Jurídico (tradução de Maria Celeste Cordeiro no Sistema Jurídico Positivo e de contenção da Leite dos Santos). Brasília: Editora UnB, 10ª hipertrofia do Direito Penal, deixando este atu- edição, 1999. ar exclusivamente no sentido da realização de seu fim específico: a tutela máxima dos valores 110 BRASIL. Leis, decretos etc. Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro juridicamente reconhecidos como superiores de 1969 in Legislação Penal Militar, orga- naquela comunidade, desde que a legislação nização e notas de Edgard de Brito Chaves extra-penal não atinja tal objetivo. Júnior. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR IDEM. Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, com alterações posteriores, in Legislação Penal Militar. Organização e notas de Edgard de Brito Chaves Júnior. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. IDEM. Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, com alterações posteriores in Legis- zonte, março de 1984, in Revista dos Tribunais, ano 73, jul/1983, vol. 585. Págs. 271-276. FRAGOSO, Heleno. Pena e Culpa in Ciência Penal 1. São Paulo, 1973. HULSMAN, L. H. C. Descriminalização in Revista de Direito Penal, nos. 9/10, jan/jun 1973. Pág. 7-26. lação Penal Militar. Organização e notas de LUISI, Luiz. O problema da Descriminalização Edgard de Brito Chaves Júnior. 6ª ed. Rio de in Anais do Tribunal de Justiça da Bahia: Fórum Janeiro: Forense, 1996. Internacional de Direito Penal Comparado. Sal- BRASIL. Constituição (1988). Constituição vador, 1989. Págs. 153-160. 1988: Texto Constitucional de 5 de outubro de IDEM. A Crise do Sistema Penal – soluções 1988, com as alterações adotadas pelas Emen- processuais in Revista dos Tribunais, ano 85, das Constitucionais n°s. 1/92 a 28/2000 e vol. 730, ag/96. Págs. 385-392. Emendas Constitucionais de Revisão n°s. 1 a 6/ PETERSEN, Zilah M. C. Fadul. 94. Ed. atualizada em 2000. Brasília: Senado Descriminalização: uma visão hermenêutica in Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, Revista de Direito UPIS. Ano I, vol. 01, nº 1, 2000. janeiro de 2003. Págs. 153-168. DOLCINO, Emílio. La Depenalizzazione in Itália: Matrici, strumenti, prospettive in Anais REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 10ª ed. rev. e atualizada. São Paulo: Saraiva, 1983. do Tribunal de Justiça da Bahia: Fórum Inter- URSO, Luiz Flavio Borges D´. Erro Judiciário nacional de Direito Penal Comparado. Salva- e descriminalização de Tipos Penais in dor, 1989. Págs. 161-170. Consulex: Rev. Jurídica, vol. 2, nº 20, agosto DOTTI, René Ariel. Legislação Penal Extrava- 1998. Págs. 6-8. gante (Criminalização e Descriminalização). Co- IDEM. Eliminação do Sistema Penal ou municação apresentada ao VI Congresso Nacio- Descriminalização in Revista Direito Militar, nº nal de Direito Penal e Ciências Afins, Belo Hori- 16, março/abril, 1999. 111 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR J ustiça Militar nas Operações de Paz da ONU1 Carlos Frederico de Oliveira Pereira Subprocurador-Geral de Justiça Militar A política externa brasileira tem se caracteri- to de controle dos conflitos; prevenir a violência; zado pelo compromisso com os ideais de auto- observar e acompanhar o desenrolar do determinação dos povos e de resolução pacífi- armistício; supervisionar a retirada; manter as ca dos conflitos. zonas desmilitarizadas; realizar o levantamento Nesse último aspecto, que nos interessa mais de perto, em face do encontro de hoje, de minas; garantir a ordem e, muitas vezes, apoiar e observar eleições. releva notar que o Brasil tem atendido aos cha- Essas forças internacionais são regidas por mados da ONU para, em esforço com outras tratados que garantem a isenção de jurisdição nações, promover a paz nos lugares onde se no país onde estão instaladas, mas isso não apresentam conflitos armados. significa impunidade. Essa colaboração pode se dar na forma de Eventuais delitos praticados pelos militares negociações, ajudando as partes a encontrar o que as integram devem ser objeto de punição melhor caminho para resolver suas contendas, que, no Brasil, estão a cargo da Justiça Militar é o chamado peacemaking. Outras vezes, o que federal, aplicado o Direito Penal Militar em tem- tem sido mais comum no caso brasileiro, com o po de Paz, sendo o órgão judiciário competente envio de tropas e de observadores para assegu- de primeiro grau de jurisdição os Conselhos de rar o fim das hostilidades, o peacekeeping. Justiça da Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária O uso da força autorizado pelas Nações Militar (CJM), com sede em Brasília-DF. Unidas como forma de alcançar a paz, o A Justiça Federal Militar brasileira não regis- peaceenforcement, deles não participamos, até tra muitos incidentes no exterior com as opera- porque contraria a nossa tradição de não ções de manutenção de paz, porém eles são envolvimento em conflito armado, ainda que possíveis de ocorrer e a história recente fornece motivado por razões justificáveis. exemplos de conflitos graves envolvendo forças As operações de paz, que têm fundamento multinacionais, como aconteceu na Somália. no art. 43 e 47 da Carta das Nações, têm os Nas operações de peaceenforcement a práti- seguintes objetivos: devem servir de instrumen- ca de crimes por membros da força de paz pode 1 Palavras proferidas na abertura da Conferência do Juiz-Auditor Roger G. Chapple, do Reino-Unido, em Brasília, na PGJM, dia 31 de outubro de 2003. 113 A JUSTIÇA MILITAR NAS OPERAÇÕES DE PAZ DA ONU caracterizar até mesmo crime de guerra, pois o Diante dessas possibilidades faz-se necessá- cenário é de conflito armado. Por essa razão rio que o Brasil promova treinamento sobre as convém que os integrantes dessas missões normas de Direito Internacional dos Conflitos estejam bem instruídos sobre os principais Armados e, no plano legislativo, faça urgente princípios e regras de direito internacional dos modificação na legislação interna, particularmen- conflitos armados. te no Código Penal Militar, implementando os Mesmo nas operações de peacekeeping tam- compromissos internacionais em torno do direi- bém há a possibilidade de a força de paz se to humanitário, agora referendados no Estatuto converter em parte em conflito, envolvendo-se de Roma, que o nosso país deu adesão, cujas no conflito armado, podendo-se cogitar também violações se não forem reprimidas internamente da prática de crime de guerra. Isso é mais fácil de podem dar ensejo à jurisdição complementar do acontecer com as missões de apoio à assistência Tribunal Penal Internacional. No artigo 8º do ER humanitária e supervisão de fluxos de refugiados. estão definidos os crimes de guerra, que na E aqui registre-se uma contradição. Em verdade são as chamadas graves violações aos uma operação de paz, se a tropa brasileira se 114 tratados do DICA. envolver em um conflito armado internacional, A questão, portanto, se as forças como tal definido nos acordos de genebra e multinacionais estão sujeitas ou não ao DICA no protocolo I, que dispensam declaração parece estar superada, principalmente para os formal de guerra, como exige a nossa países como o Brasil e a Inglaterra que deram Constituição Federal, por essa razão seria adesão ao Estatuto de Roma. aplicado o direito penal militar em tempo de Por fim, deve-se lembrar que malgrado a pos- paz, que é muito mais lacunoso em relação ao sibilidade de ocorrência de crime e até de crimes Estatuto de Roma do que o Direito Penal Militar de guerra, as forças de paz devem estar imbuídas em tempo de guerra. A configuração de crime da idéia de que estão no exterior com a missão militar em tempo de guerra, descrita no art. 10 de promover a paz, assegurar o término das hos- do CPM pode abranger até a legislação penal tilidades e não agravar as dores e sofrimentos comum. Dessa forma, na situação descrita, mais vivenciados pelos povos em conflito. Devem ser facilmente se poderia cogitar da jurisdição do treinadas para se defender, nunca atacar. Se for o Tribunal Penal Internacional do que em caso caso de defesa, que seja proporcional e em ob- de guerra externa declarada. Do ponto de vista servância aos princípios do DICA, para que sem- da competência, em caso de conflito armado pre sejam lembradas pelo nome que ostentam, e não de guerra externa, não há exclusividade de serem forças de paz, para a paz e não para o da Auditoria da 11ª CJM. prolongamento e agravamento dos conflitos. REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR A Justiça Militar do Reino Unido nas Operações de Manutenção de Paz1 Roger Graham Chapple Juiz-Auditor do Reino Unido Eu estou encantado de falar a vocês sobre ser suficientemente flexível para lidar com esses este tema. É algo que vai ocupar, cada vez mais, eventuais problemas. Para ser eficiente, o siste- todos que estamos envolvidos na administração ma de Justiça Militar deve ser rápido. As tropas da Justiça Militar, uma vez que tem havido um poderão ficar estacionadas por muitos meses no crescimento na demanda de tropas para partici- estrangeiro e, em muitos casos, não é uma res- parem de operações de manutenção de paz no posta eficaz e apropriada esperar até que os sol- mundo. Se por um lado é, talvez, um triste dados possam retornar para casa no final do seu indicativo da presente situação do mundo, en- turno de serviço no estrangeiro. Da mesma for- tretanto, também me parece um motivo para co- ma, não é justo ou apropriado retorná-los ao memorarmos pois cada vez mais essas operações país antes do fim do seu turno de serviço, por são multinacionais. A manutenção de paz é uma questões operacionais ou outras razões. responsabilidade global e eu percebo, com gran- Resumidamente, é necessário que eu expli- de satisfação, que muitas nações do mundo es- que como o sistema britânico lida com a Justiça tão trabalhando juntas para assegurar e preser- Militar no contexto das operações de manuten- var a paz. ção de paz – não porque eu considere que este Enquanto a perspectiva de tropas servindo seja necessariamente o sistema correto, mas sim- no estrangeiro, em particular em operações plesmente para informar aos senhores a experi- multinacionais de manutenção de paz, devam ência de outra jurisdição. Para explicá-lo, inicial- ser bem-vindas, estas podem causar muitas do- mente tenho que informar a vocês um pouco res de cabeça para advogados militares. Solda- sobre o nosso sistema básico. dos sendo soldados (e eu suspeito que seja as- Como na maioria das jurisdições, o sistema sim em qualquer país de onde eles venham), os britânico de justiça militar funciona em dois ní- problemas disciplinares não cessam quando eles veis: estão no estrangeiro. O serviço no estrangeiro já a) uma justiça sumária, exercida pelo cria problemas disciplinares por si mesmo. As- oficial comandante da unidade do acusado (para sim, o concernente sistema de Justiça Militar deve infrações menos graves); 1 Conferência proferida no Auditório da Procuradoria-Geral da Justiça Militar, em Brasília-DF, dia 31 de outubro de 2003. 115 A JUSTIÇA MILITAR DO REINO UNIDO NAS OPERAÇÕES DE MANUTENÇÃO DE PAZ b) a Corte Militar (Corte Marcial) para as infrações mais graves. 116 primeiro requisito é um acordo com o país que hospeda as tropas, onde se permita que as infra- Os poderes de um oficial comandante para ções cometidas por tropas britânicas sejam pro- aplicar pena são limitados a no máximo 28 dias cessadas por tribunais militares britânicos. Inva- de detenção (ou mediante requerimento a uma riavelmente, isto é alcançado através de uma ne- autoridade mais alta para que seus poderes para gociação para celebração de um acordo entre as aplicação da pena sejam estendidos a 60 dias de Forças. Raramente há problemas nesta negocia- detenção). Do quanto eu tenho conhecimento ção. O Estado que recebe as tropas, normalmen- sobre outras jurisdições, o Reino Unido é talvez o te é receptivo. Se a estrutura política e legal do único a dotar o oficial comandante de tal poder, país permanece íntegra, esta é a forma usual de ou seja, de privar o soldado de sua liberdade; estabelecimento de um acordo. Em algumas si- aqueles que não têm, têm limitados poderes de tuações entretanto, a lei e a ordem local sucum- aplicação de pena numa média de 7 ou 14 dias. biram e não há nenhum sistema governamental Eu voltarei a este tema em poucos minutos. Devo em funcionamento que possa lidar eventualmen- também explicar sobre o artigo 70 do Estatuto te com o cometimento de infrações penais. Em do Exército de 1955, o qual é muito útil. Este outros casos, há uma ocupação de um Estado dispositivo incorpora à lei militar todo o Código por outro, o qual, genericamente falando, dará Criminal Britânico. Isso significa que para qual- jurisdição para o sistema de justiça militar do quer pessoa sujeita à lei militar, o cometimento país que envia tropas. de uma infração contrária à lei britânica é tam- Considerando assim que há um sistema polí- bém uma infração contrária à lei militar. Isto per- tico em funcionamento, concedendo jurisdição mite às cortes militares julgarem todos os crimes para infrações cometidas pelos militares do país cometidos pelos militares, onde quer que tenham que envia as tropas, como então vocês lidariam sido cometidos. com essas infrações? O Oficial Comandante está No que concerne ao sistema britânico, nós no seu cargo — ele pode lidar com as infrações temos, como os senhores podem ver, jurisdição menores imediatamente. Mas, com o sistema para lidar com todas as infrações militares crimi- britânico nós temos um claro problema que diz nais. Mas o que dizer do sistema de justiça local respeito aos poderes do Oficial Comandante. do país onde o soldado está atuando em opera- Enquanto nós pensamos que é importante que ções de paz. Se não houver o estabelecimento de ele detenha o poder de punir e privar o soldado acordos, evidentemente que a corte local irá pro- de sua liberdade, para manter a disciplina, nós cessar esses crimes cometidos por tropas britâni- reconhecemos que este procedimento possivel- cas. Geralmente, esta não é uma boa idéia, por mente viola a Convenção Européia dos Direitos razões as quais eu imagino óbvias e de qualquer Humanos. Há fortes razões para pensar que o forma estão fora do contexto do nosso tema. O Oficial Comandante não é um tribunal justo e REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR imparcial, de acordo com a interpretação do arti- Apelação — para infrações ocorridas fora do go 6º desta Convenção. A solução para este Reino Unido em missões de operações de paz? problema foi providenciar uma corte de apela- O sistema militar britânico é afortunado neste ção para as decisões do Oficial Comandante, a aspecto. O Exército Britânico tem uma longa qual vem se adequar à convenção. Assim, nós história de serviço no estrangeiro. Nós tivemos, criamos a Corte Sumária de Apelação; isto con- por essa razão, que desenvolver um sistema de siste em um Juiz Auditor e dois Oficiais Militares. justiça transportável, o que eu quero dizer com Esta Corte funciona isso é que pode viajar como uma nova audi- rapidamente ência. Os oficiais militares devem, naturalmente, ser independentes da cadeia de comando, tanto do acusado como a do “O Juiz-Auditor no Reino Unido é um civil, ele não integra as Forças Armadas...” para qualquer lugar do mundo. Atualmente nós temos tropas britânicas servindo em muitas partes do mundo: naturalmente o Oficial Comandante de Reino Unido, Alema- cuja decisão se está re- nha, Chipre, Bósnia, correndo. Eles não são membros permanentes, Kosovo, Iraque, Afeganistão e África. Eu ape- mas simplesmente lidam tanto com um único nas nomeei alguns. Quase sempre haverá nas caso ou com um certo número de casos e, usual- tropas britânicas estacionadas no estrangeiro mente, não permanecem na função por mais de certo número de militares policiais , para inves- duas semanas. tigar os crimes. Quando necessário, o sistema Se a acusação contra um soldado é mais gra- de justiça terá que ir até eles, em ocasiões em ve, então ele será julgado por uma corte marcial, que não há outra maneira de julgar o caso. Por que consiste em um juiz-auditor que um certo experiência própria, posso citar o seguinte número de juízes militares. (Este número varia, exemplo: dependendo da gravidade do caso, mas usual- Enquanto serviam na Bósnia, dois soldados mente gira em torno de 3 ou 5 membros). Estes foram apontados como autores de agressão e juízes militares devem ser totalmente indepen- roubo a um motorista de táxi local. Ele foi seri- dentes e somente julgam um caso ou um certo amente lesionado. Ambos os soldados foram número de casos antes de retornar às suas ativi- acusados por roubo. Ambos negaram o crime. dades regulares. O juiz-auditor é um civil, ele não Logo se chegou à conclusão que muitas das integra as Forças Armadas, ele não é militar. testemunhas civis não poderiam deixar o país Como nós lidamos com essas situações — para dar seu testemunho. Ou, se elas deixas- tanto a Corte Marcial como a Corte Sumária de sem o país, não teriam condição para retornar. 117 A JUSTIÇA MILITAR DO REINO UNIDO NAS OPERAÇÕES DE MANUTENÇÃO DE PAZ Assim nos pareceu que não havia escolha taria de levar à consideração de vocês um pro- senão realizar o julgamento na Bósnia. O Juiz blema, porque eu gostaria de saber a resposta Auditor e 3 membros militares viajaram da e considero que quanto mais pessoas pensa- Inglaterra via Frankfurt e Zagreb para Split e, rem sobre isso melhor seria. Do que eu tenho em seguida, por uma rodovia viajaram 10 conhecimento, este problema ainda não foi horas através das montanhas, sob uma tem- levantado, mas eu tenho certeza de que acon- pestade de neve. tecerá num futuro não tão distante. Vamos ima- Desnecessário dizer que foi um enorme ginar que quatro soldados de quatro diferen- transtorno e despesa. Mas eu penso que nas tes países, todos servindo numa operação de circunstâncias deste caso não havia outra ma- manutenção de paz, saíram juntos à noite — neira de se proceder ao julgamento. Eu devo um soldado inglês, um soldado brasileiro, um assinalar que minha experiência não foi a úni- soldado americano e um soldado polonês. Eles ca. Em muitas ocasiões, as cortes militares tomaram algumas bebidas, depois mais algu- são instaladas no estrangeiro como eu já mas e se envolveram em sérios problemas. Ini- disse, há uma Corte Marcial sendo instalada ciaram uma briga, onde os soldados atacaram em Belize. Ainda não aconteceu, mas eu não pessoas, membros da população local, ficaria surpreso se em pouco tempo tivermos lesionando-as gravemente. O que deveríamos cortes militares acontecendo no Iraque. fazer nestas circunstâncias? Deveríamos ter A nova tecnologia tem nos ajudado. Ago- quatro julgamentos separados, ou seja, qua- ra nós recebemos depoimentos de algumas tro sistemas criminais julgando o mesmo caso? testemunhas no estrangeiro através do sis- Os soldados poderiam chamar seus parceiros tema de videoconferência. Requerimentos no episódio para testemunharem em seus res- para manutenção em prisão de soldados que pectivos julgamentos? As vítimas desse crime aguardam julgamento ou liberá-los antes do não deveriam ser envolvidas em quatro investi- julgamento, requerimentos para permissão gações separadas e quatro julgamentos. Há de busca, são dirigidos ao Juiz Auditor. Mui- algum espaço para um sistema de justiça to frequentemente estes não são realizados multinacional nesses casos? pelo sistema de videoconferência. 118 Eu sei que não dei muitos detalhes. O tem- Tradução: Teresa Baraúna po não permite. Mas antes de terminar eu gos- Promotora de Justiça Militar REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR Anexo Military Justice in Peace Keeping Operations The British Experience Artigo Original Roger Graham Chapple Judge Advocate - United Kingdom I am delighted to be given the opportunity for many months abroad; in many cases, ti is to adress you upon this topic. It is something not an effective or just answer to wait until the that will occupy all of us who are involved in the soldier returns home at the end of his tour of administration of military justice more and more duty abroad. Similarly, it may not be fair or just – since there is an over increasing demand for to return him to his home country before the troops to participate in peace keeping end of his tour, for operational or other reasons. operations around the world. On the one hand, Shortly, I shall explain how the British system that is perhaps a sad indictment of the present deals with military justice in the context of peace state of the world; however, it also seems to me keeping operations – not because I say it is a cause for celebration that more and more of necessarily the right syste, but simply to inform these operations are multi-nacional. Peace you of the experience of another jurisdiction. In keeping is a global responsabilitaty and I note order to do so, I first have to tell you a little of with a large measure of satisfaction tha many the basic system. nations of the world are working together to ensure and preserve peace. As with most jurisdiction, the British system of military justice operates effectively on two Whilst the prospect of troops serving abroad, levels: particularly in multi-nacional peace keeping (a) Summary justice, exercised by the operations is to be welcomed, it can cause many Commanding Officer of the accused’s unit (for headaches for military lawyers. Soldiers being minor ofenses); soldiers (and I suspect this is true, from whatever country they come) disciplinary problems do not (b) The Military Court (Court-Martial) for more serious offenses. cease when they are abroad. Service abroad The sentencing powers of a Commanding creates disciplinary problems of its own. The Officer are limited to a maximum of 28 days’ relevant system of military justice must then be detention (or, upon application ho Higher sufficiently flexible to deal with those likoly Authority for extended powers, 60 days’ problems. To be effective, a system of military detention). From what I have been told of other justice must be swift. Troops may be engaged jursidictions, the United Kingdom is almost 119 A JUSTIÇA MILITAR DO REINO UNIDO NAS OPERAÇÕES DE MANUTENÇÃO DE PAZ - ANEXO 120 unique in given a Commanding Officer such occupying power, who generally speaking will power; many coutries have removed from the readily give jurisdiction to the military system of Commanding Officer the power to deprive a justice of the sending country. soldier of his liberty; those who have not have Assuming then that a system is in place, limited his powers to an average of 7 or 14 giving jurisdiction for offences committed by days. I will come bach to that issue in a few its troops to the sending nation, how then do moments. I should also explain here a very useful you dela those offences? The Commanding section of the Army Act 1955 – s70; this imports Officer is in place – he can deal with minor offices the entire British criminal code into military law. on the spot. But, with the British system, we This then gives the military jurisdiction to try all have a cler problem with the powers of the criminal offenses committed by military Commanding Officer. Whilest we think at personnel, wherever in the world they may have important that he retains the power to deprive been committed. a soldier of his liberty, in order to maintain dis- So far as the British system is concerned cipline, we recognize that this procedure is then, we have, as you see, jurisdiction to deal arguably in breach of the European Convention with all offences, both military and criminal. But of Human Rights. There are powerful reasons what of the local system of justice, in the country to think that a Commanding Officer is not “a where the soldier is peace keeping? Whithout fair and impartial tribunal” within the meaning some agreement, of course the local courts of article 6 of the convention. The present would deal with such offences committed by solution is to provide an appeal court from the British troops. Generally, this is not thought to decision of the Commanding Officer which is be a good idea – for reasons which I suspect are convention compliant. Thus we have established obvious and anyway are outside the scope of the Summary Appeal Court; this consists of a ths address. The first requiremen is an Judge Advocate and two military officers. The agreement with the host country, allowing appeal operates by way of a re-hearing. The offences committed by British troops to be dealt military officers must of course be independent with British military courts. Invariably, this is of the chain of command of both the accused achieved by negotiation of a Status of Forces and the Commanding Officer whose decision is Agreement. This is rarely a problem the receiving being appealed. They are not permanent state will generally be receptive. If an established members, but simply deal either with a single system is in place, then this is the way forward. case or a number of cases, usually lasting no In some situations, there has been a complete more than 2 weeks. breakdown of law and order and thus there is If the accusation against the soldier is a no system in place in any event to deal with serious one, then he has to be tried by Court criminal offences. In other cases, there is an Martial; which consists of a Judge Advocate and REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR a number of military numbers (the number vari- there was no choice but to hold the trial in es, depending upon how serious the case is, Bosnia. The Judge Advocate and 3 miltiary but usually 3 or 5 members). The members members travelled from England, via, I again must be wholly independent and only remember, Frankfurt and Zagreb to Split, and deal with on case or a small number of cases, then on by road – a 10 hour journey through before returning to their regular duties. The the mountains in a blizzard. Judge Advocate is a civilian lowyer. He is not in the Army. Needless to say, this was a huge upheaval and a huge expense, but in the particular How do we deal with such cases – either circumstances of that case, I think there was no Courts Martial or Summary Appeal Courts – for other way that the case could be tried. I should offences taking place outside the United stress that my experience was not unique. On Kingdom on peace keeping operations? The many occasions, military courts sit abroad – as I British military system is fortunate in this regard. speak, a Court Martial is being held in Belize. It The British Army has a very long history of service has not happened yet, but I would not be abroad. We have therefore had to develop a surprised if before long military courts were system of justice which is transportable, by which sitting in Iraq. I mean that it can travel quickly anywhere in the New technology has helped us. We now world. Presently, we have British troops serving receive evidence from some witnesses abroad in many parts of the world: the United Kingdom by live TV link. Applications for permission to (of course), Germany, Cyprus, Bosnia, Kosovo, keep a soldier in custody awaiting trial/or release Iraq, Afghanistan, Africa – and I really do name him before trial, applications for search warrants but a few. Almost always, there will be with are made to a Judge Advocate sitting alone.Very them a number of military policemen with them, often these are not carried out by live TV link. to investigate offences. When necessary, the I know I have not given you enormous detail justice system has to travel to them. On occasions – time does not permit, but before I finish, I there is no other way to try the case. I can give would like to leave you with a problem to you an example from my own experience. consider – because I want to know the answer, Whilst serving in Bosnia, two soldiers were and the more people I have thinking abaout it alleged to have attacked and robbed a local the better. So far as I am aware, the problem has taxi-driver. He was seriously injured, both were not yet arisen, but I am sure it will in the not too charged with robbery. Both denied the offence. distant future. Let us say that soldiers from 4 It was soon realised that many of the civilian different countries, all serving in a peace keeping witnesses could not leave the country to give operation go out for the evening together – an evidence – or if they left the country, they would English soldier, a Brazilian soldier, an American not be permitted to return. It seemed to us that soldier and – let us say – a Polish soldier. They 121 A JUSTIÇA MILITAR DO REINO UNIDO NAS OPERAÇÕES DE MANUTENÇÃO DE PAZ - ANEXO 122 have a few drinks... they have a few more The soldiers may want to call each other to drinks, and then get themselves into serious give evidence at their separate trials? The trouble. A big fight develops, the soldiers victims of theses offences should not have attacking members of the local population, to be involved in 4 separate investigations causing them serious injuries. What are we and 4 separate trials. Is there any room for a to do in these circumstances? Are we to have multi-national justice system in such 4 separate trials in 4 separate legal systems? situations? REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR Atuação Processual 123 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR M andado de Segurança no STM contra desentranhamento de peças do Ministério Público Militar Péricles Aurélio Lima de Queiroz 1 Subprocurador-Geral de Justiça Militar EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO-PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL nº 1.533, de 31 Dez 51, sob o rito estabelecido no Código de Processo Civil. MILITAR I. Veto do Mandamus O Procurador-Geral da Justiça Militar (em exercício), no uso de suas atribuições consti- 3. A ilustre autoridade reputada coatora, tucionais e com fulcro nos artigos 6º, inciso VI mediante Decisão proferida no IPM nº 20/95 e 123, do Estatuto do Ministério Público da (Doc 01), União - Lei Complementar nº 75, de 20 Mai 93 desentranhamento de dez peças procedimentais -, vem muito respeitosamente à presença de produzidas por Órgão do Ministério Público Mi- Vossa Excelência I M P E T R A R litar - a Colenda Câmara de Coordenação e Revisão - MANDADO DE SEGURANÇA determinou em 27 Mai 96 o com esse ato praticando virtual e concretamente lesão ao dominus litis, ao mesmo tempo ferindo as atribuições constitucionais e contra ato jurisdicional praticado pela Exmª Srª Juíza-Auditora da 5ª Auditoria da 1ª Circuns- infraconstitucionais do Colegiado ministerial. 4. Com efeito, a insigne magistrada, de- crição Judiciária Militar, nos autos do Inquérito pois de afirmar que as peças oriundas da Câmara Policial Militar nº 20/95, agredindo direito líqui- “não tornam prescindível a manifestação do do e certo do Impetrante, consubstanciado em Eminente Procurador-Geral” considerou que a abuso de poder reparável por exclusiva via inserção desses documentos - os quais nomina mandamental. de papéis - “fere o ordenamento processual 2. Outrossim, requer a concessão de medida vigente, a começar pelo que dispõe o artigo 21 liminar alternativa, inaudita altera pars, por evi- do Código de Processo Penal, valendo lembrar, dente o periculum in mora, conforme ficará sufi- finalmente, que o controle judicial não pode se cientemente demonstrado. Peticiona com arri- fazer ausente, em casos que tais, dai porque mo no art. 5º, inciso LXIX, da Magna Carta e Lei determino: 1 Ação promovida quando o autor, nomeado Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, encontrava-se no exercício do cargo de Procurador-Geral - julho/1996. 125 MANDADO DE SEGURANÇA NO STM CONTRA DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR a) sejam desentranhadas dos autos as seguintes folhas: Fls 112 - Ata da 72ª Reunião da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Fls 02 - Autuação da Câmara de Coorde- Público Militar; nação e Revisão do Ministério Público Miliar: Fls 114/116 - EMENTA e Votos de S. Exªs Fls 64 - Abertura de Vista à S. Exª Dr Drs. Subprocuradores-Gerais Membros da Subprocurador-Geral Coordenador da Câ- Câmara de Coordenação e Revisão do Mi- mara de Coordenação e Revisão do Minis- nistério Público Militar; tério Público Militar; Fls 117 - Ofício de S. Exª Dr SubprocuradorFls 65/66 - Ata da 52ª Reunião da Câma- Geral Coordenador da Câmara de Coorde- ra de Coordenação e Revisão do Ministério nação e Revisão do Ministério Público Mili- Público Militar; tar à S. Exª Dr Procurador-Geral da Justiça Militar. Fls 67/68 - Ata da 53ª Reunião da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar; b) - Sejam tais peças autuadas - obedecendo-se a ordem da numeração feita pela Secretaria da Auditoria - mantida a capa Fls 79 - Termo de Juntada do Parecer do original proveniente da autuação feita pelo Exmº Sr. Dr. Subprocurador-Geral da Justiça Ministério Público Militar, encaminhando os Militar, e dos Votos dos Exmºs Drs. autos à Sua Exª o DD. Dr. Procurador-Geral Subprocuradores-Gerais Membros da Câ- da Justiça Militar. mara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar; c) - Seja o Ministério Público intimado desta decisão. Fls 80/82 - EMENTA e Votos dos Exmºs Drs. Subprocuradores-Gerais Membros da Câmara de Coordenação e Revisão do Mi- d) - Retornem os autos, conclusos, depois de devidamente renumerados pela Secretaria.” nistério Público Militar; 5. Os documentos foram encaminhados à Fls 111 - 126 Termo de Vista ao Exmº Sr. Dr. Chefia do Ministério Público Militar através do Subprocurador-Geral Relator da ementa re- ofício nº 154/96 (12 Jun 96), sendo autuados lativa à decisão da Câmara de Coordena- em 01 Jul 96 sob registro de Protocolo ção e Revisão do Ministério Público Mili- 0300/96, agora no Gabinete do Procurador- tar; Geral. nº REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR 6. Para a plena compreensão do episódio cumpre relatar o histórico do referido IPM, onde inexistentes os atos que culminaram com a designação especial de Promotor. consta como Indiciado o Marinheiro Luiz Sér- 11. Dessa forma, por desbridamento impró- gio da Silva Júnior. Proposto o arquivamento na prio afastou dos autos os elementos informati- 1ª Instância, foi indeferido pelo MM. Juiz-Audi- vos que pudessem contrariar sua decisão nega- tor, subindo os Autos à manifestação do Chefe tiva, sonegando-os às Partes e ao Egrégio Tri- do Parquet Militar por força do estatuído no bunal que procederá ao reexame da causa em art. 397 do Código de Processo Penal Militar. grau de recurso. 7. Segundo dispõe o Estatuto do Ministério 12. O Órgão oficiante na instância Público da União (Lei Complementar nº 75/93), inferior, que age neste caso por determinação o inquérito foi remetido à Colenda Câmara de expressa, ingressou com o competente Recurso Coordenação e Revisão do MPM para o exame Criminal contra a rejeição da denúncia, regis- do arquivamento. Naquele Órgão, por unanimi- trado nessa Corte sob o nº 6.304-3/RJ, ora dade deliberou-se pela realização de diligência. aguardando o reinício das atividades judiciári- 8. Uma vez cumprida, retornaram os Autos as para a devida distribuição. ao Colegiado, que se pronunciou pela indica- 13. ção de Membro para a propositura da respecti- guerreado. Em síntese, eis o histórico do ato va ação penal. Por decisão de 10 Abr 96, o Procurador-Geral da Justiça Militar nomeou a Pro- II. Cabimento do Writ motora da Justiça Militar na 5ª PJM/Rio de Janeiro, Drª Hevelize Jourdan Covas Valle, para ajuizar denúncia no feito. 14. A ação de mandado de segurança é cabível à espécie, possuindo o Impetrante legi- 9. Ocorreu que, antes do avaliar a inicial timidade ad causam para ajuizá-la. Primeiro, acusatória, a il. magistrada determinou que fos- por expressos dispositivos legais que o autori- sem abstraídos dos autos todos os documen- zam a enfrentar o ato em processo de rito tos produzidos na Câmara, — em ato surpreen- especialíssimo (art. 6º, inciso VI, da LC nº 75/ dente e ofensivo à Instituição Ministerial —, 93). Segundo, porque age o Chefe da Institui- apesar de embasarem o fundamento fático e ção como Parte, tendo determinado a promo- jurídico à resolução do Procurador-Geral. So- ção de feito criminal contra o Indiciado no IPM, mente depois de extirpados, proferiu r. Despa- para tanto designando Membro da 1ª Instân- cho rejeitando a Denúncia. (Doc nº 05). cia para especialmente assim agir. Terceiro, 10. Na oportunidade silenciou sobre o ma- porque lhe cumpre representar o Ministério terial extraído dos autos, não aludindo sequer Público Militar e garantir a plenitude das atri- ao trânsito do IPM nos Órgãos Superiores do buições dos seus Órgãos institucionais e a Ministério Público, considerando como defesa da Ordem Jurídica. 127 MANDADO DE SEGURANÇA NO STM CONTRA DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR 15. Em sede processual, jurisperitos con- quer à falta de recurso previsto na legislação pro- ceituados admitem o seu uso contra ato judici- cessual ou de correição regulamentada em lei de “desde que organização judiciária; quer, ainda, mesmo contravenientes a direitos líquidos e incontes- quando existente, se apresente a impugnativa táveis” — como preleciona o Desembargador ou a providência correcional destituída de efeito Meroveu Mendonça, citado por Rogério Lauria suspensivo” - Do Mandado (Ed. Saraiva, 1978 - Tucci in “Do Mandado de Segurança Contra Ato p. 79). al de qualquer natureza, Jurisdicional Penal”. 18. A profª Ada Pellegrini Grinover — em “É o próprio Poder Judiciário, reflexivo, cor- artigo publicado na Revista da Procuradoria-Ge- rigindo, além de outros poderes e autorida- ral do Estado de São Paulo (vol. 18) — sobre a des, também a si próprio, nos seus erros e matéria escreveu que “tem o MP legitimação para equívocos eventuais, mediante um meio le- a causa, no sentido de pertinência subjetiva da gal, preciso, claro, de lealdade absoluta, um Ação. O órgão do MP, legitimado para a apelo a mais da confiança em sua elevação impetração de segurança é investido também da e autoridade”. capacidade postulatória quando o writ se dirige contra ato jurisdicional, sendo a instituição o 16. O conceituado Cretella Júnior (Do Mandado de Segurança) ensina que “quanto aos atos relativos ao jus dicere, ou aos atos jurisdicionais propriamente ditos, não obstante único árbitro da conveniência e da oportunidade da impetração, inclusive no que tange a seu cabimento, no caso concreto”. 19. A salvaguarda do direito do a opinião de doutrinadores que negam seguran- Impetrante é requerida por este instrumental sui ça contra esse tipo de decisões judiciais, somos generis em razão da inexistência de recurso de opinião que, exceto em alguns casos (como específico para enfrentar o ato coator, porque os passíveis de recurso ou correição ou os com trata-se de procedimento pré-processual - peça trânsito em julgado), nos demais casos, caberá noticiosa realizada na polícia judiciária e acrescida mandado de segurança contra ato do juiz, mes- das manifestações do Parquet. Assim, para obter mo em funções jurisdicionais, sempre que este a proteção do direito líquido e certo, não ampa- fira direito líquido e certo do administrado”. rado por habeas corpus, socorre-se do writ in- 17. Rogério Lauria Tucci, professor de Di- vocando a tutela cautelar do Tribunal Superior. reito Judiciário Penal nas Arcadas do Largo São Francisco, sustenta que “inquestionavelmente III. Dos Fundamentos faz por afigurar-se a admissibilidade do manda- 128 do de segurança contra atos jurisdicionais, ofen- 20. Para uma criteriosa e global análise do sivos, por ilegalidade ou abuso de poder, de di- Recurso Criminal compete trazer à colação to- reito subjetivo individualmente líquido e certo, dos os documentos produzidos pela C. Câmara REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR de Coordenação, uma vez que fundamentaram a a ordem jurídica violada, recompondo na decisão do Procurador-Geral. Nesse aspecto resi- integralidade o questionado IPM. de o periculum in mora, evidenciando-se igual- 24. Instituída pelo Estatuto Nacional do MPU mente o fumus boni iuris, pressupostos para a em 1993, a Câmara de Coordenação e Revisão concessão de medida liminar, sobrestando-se o do MPM em breve tempo consolidou notável aludido Recurso, até final decisão do mandamus,, exercício doutrinário e integrador no âmbito da sob pena de irreparável prejuízo para o seu julga- Instituição. Basta dizer que, dos quatro ramos do mento. Ministério Público da União, foi a primeira a pos- 21. Considerando que a deliberação de suir Regimento Interno. ajuizamento da denúncia foi exarada pelo Procu- 25. A exemplo das congêneres do MP Fede- rador-Geral, na forma do disposto no art. 397, ral (07 Câmaras), do MP do Trabalho (01 Câma- primeira parte, do CPPM, é de se reconhecer que ra) e do MP do Distrito Federal (02 Câmaras), é o Impetrante é o próprio autor da demanda pe- presidida por um Subprocurador-Geral Coorde- nal, demonstrando interesse em que os docu- nador, sendo seus Membros eleitos pelo Conse- mentos que alicerçaram o decisum não sejam lho Superior, para mandato bienal. Sua lotação ignorados e sumariamente descartados, mesmo funcional decorre de imperativo constante no art. porque sua abstração impede que a Corte apre- 140 da citada legislação. cie a integralidade dos fundamentos jurídicos e 26. Possui uma Secretaria Executiva, cuja fi- fáticos adotados. A extração dessas peças afron- nalidade é assegurar a correção procedimental ta o exercício regular da atividade-fim, constitu- dos feitos submetidos ao Colegiado. Das suas indo ocultação indevida de informações, com ine- decisões, deliberações, recomendações e pare- vitável dano para o autor da ação. ceres é obrigatória a publicidade na imprensa 22. O conteúdo e formalidades da designa- governamental, cumprindo-lhe, dentre outras ção para a instauração de processo são irretiráveis, atribuições, “manifestar-se sobre o arquivamen- constituindo acervo inalienável, dado o prejuízo to de inquérito policial militar, exceto nos casos causado à Parte acusadora é à Justiça. de competência originária do Procurador-Geral” 23. Tal postura intransigente e inflexível suscita imediata reparação, objetivando res- - Art. 135, IV, da LC nº 75/93. 27. A distribuição de inquéritos e outros taurar a eficácia das atribuições do Órgão procedimentos nesse Órgão ocorre por sorteio, revisional do Ministério Público Militar, cria- oficiando os Membros através de Relatório e Voto do por lei complementar à Constituição e re- fundamentado, em sessão regimental. Das reu- gulamentado por Resolução do Conselho niões lavra-se a respectiva ata, retornando os Superior ( Doc nº 09 - Res. nº 06, de 10 autos ao conhecimento do Procurador-Geral para Nov 93 ). A reinserção dos citados docu- a decisão final prevista no art. 397, parágrafo mentos no caderno indiciário restabelecerá 1º, do C P P M. 129 MANDADO DE SEGURANÇA NO STM CONTRA DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR 28. As atividades da Câmara e de seus Membros O ato coator lembra concepção pronunciamentos fossilizada em contraste com as modernas institucionais decorrentes de lei e são legal- tendências do processo penal, cujo exemplo mente incluídos nos autos, representando a é o promissor relacionamento entre Magis- manifestação do Ministério Público. Por isso, tratura e Ministério Público, culminando em não podem ser rejeitados a livre arbítrio do juiz. alguns Estados da Federação com a criação Poderão, é bem verdade, até ser ignorados no das Centrais de Inquéritos e Promotorias de conteúdo, sendo defeso que determine sua re- Investigação Criminal, órgãos ministeriais tirada dos autos resultando em mutilação inad- que recepcionam os inquéritos diretamente missível do inquérito. A autoridade judiciária da Polícia Judiciária, sem a intermediação rebelou-se com a produção jurídica dos Ór- judicial. Se a singular introdução de termos gãos ministeriais, invocando o art. 21 do C P P legais em um IPM provoca inusitada respos- M e atribuindo franca subversão da ordem pro- ta, o que dizer das Diligências Investigatórias cessual estabelecida pela lei adjetiva, ex vi do e outros Procedimentos Prévios que a lei com- art. 21 do Código de Processo Penal Militar”. É plementar outorgou ao novo Ministério Pú- aleivosa a assertiva. blico ? 29. integram 31. Os documentos inseridos revelam 32. Assim colocada a causa do autor, protes- a cuidadosa organização com o processado, ta pela notificação da autoridade coatora, nos zelando-se pela obediência às formalidades termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 1.533/51, burocráticas e protegendo as capas de inqu- para prestar as informações que entender éritos com uma sobrecapa do Órgão, enquan- necessárias, no prazo de dez dias, oferecendo to em tramitação, o que não impede de ser cópia integral desta petição preambular e dos mantida a autuação judicial ao ser restituí- documentos que a acompanham. do à origem. 30. Essas providências em nada IV Do Pedido de Liminar maculam o IPM, ao contrário do que equivocadamente sentiu a ilustrada autoridade. Não 130 33. Diante do exposto, patenteada a rele- se desejou competir com o cartório judicial. vância dos fundamentos e a possibilidade da Objetivou-se conceder credibilidade e rigor ineficácia da medida, caso venha a ser deferida a aos papéis juntados quando do trânsito dos final, requer o Impetrante, inaudita altera pars, o autos em mãos do Ministério Público, exi- deferimento de medida liminar sobrestando o bindo transparência dos relatórios, votos e Recurso Criminal nº 6.304-3/RJ - deliberações do Colegiado, não se ocultan- recorrente o Ministério Público Militar - até do nenhuma informação, como impõe as julgamento deste writ constitucional, ou al- normas vigentes no Estado de Direito. ternativamente, em que é em segundo plano, o REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR reentranhamento das peças identificadas no V. Da Segurança Requerida Documento nº 02, permitindo à tempo que a Egrégia Corte delas tenha conhecimento. 34. 36. Diante das considerações expostas e O seguimento do Recurso desfal- da diáfana ilegalidade atribuída ao ato con- cado das folhas ora desventradas afeta a re- siderado coator - ferindo postulados cons- alidade processual e prejudica sua apreciação, titucionais do Ministério Público - reparável extraindo o alicerce em que se apoiou o Des- pela via mandamental, requer o Impetrante pacho para deflagrar a ação penal, prematu- a concessão de segurança para determinar o ramente abortada. reentranhamento das peças extraídas dos Au- 35. Finalmente requer que esta ação tos do Inquérito Policial Militar nº 20/95 seja distribuída ao Eminente Ministro-Relator (5ª Auditoria/ 1ª CJM), por ser providência do Recurso Criminal nº 6.304-3/RJ, por pre- de Justiça e de Direito. venção e dependência da causa principal, conforme estatuído pelo art. 40, parágrafo Brasília-DF, 18 de julho de 1996* 1º, do novo Regimento Interno (Art. 50, § 1º, do RI vigente até 31.7.96). Péricles Aurélio Lima de Queiroz Procurador-Geral de Justiça Militar (em exercício) *Nota da Redação: O Mandado de Segurança n° 270-7, foi concedido por decisão unânime do Superior Tribunal Militar em 03-091996. Não houve recurso do impetrado. Ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA. Desentranhamento de peças, de autos de IPM, determinado pelo Juízo a quo antes do recebimento da denúncia. Peças desentranhadas produzidas na Câmara de Coordenação e Revisão do MPM e juntadas aos autos por determinação do d. Procurador-Geral da JM. Cabimento do mandamus em razão da inexistência de outro recurso para reformar a decisão atacada. O Impetrante ajuizou a causa como parte legítima, ferida no direito líquido e certo de ver mantidos nos autos documentos anexados no exercício de sua competência (art. 397, parágrafo 1° do CPPM). Direito do Impetrante de decidir e motivar sua decisão como achar conveniente. Deterninada a juntada das peças, sequencialmente, como complemento ao despacho de fl. 77 do Exmo. Sr. Procurador-Geral da Justiça Militar. Decisão unânime.” 131 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR I nvestigação direta pelo Ministério Público Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça do Brasil COLENDO TRIBUNAL nistério Público); artigo 60 da Lei Complementar Estadual nº 34, de 12/09/94, com al- SENHOR MINISTRO teração introduzida pela Lei Complementar Estadual nº 61, de 12/07/01, que dispõe O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ES- sobre a organização do Ministério Público TADO DE MINAS GERAIS, Presidente do Conse- do Estado de Minas Gerais e nos artigos 1º, lho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça, 2º, incisos III, IV, VI e X, 3º, 5º, 6º, 7º e 8º da entidade que congrega o Ministério Público da Resolução PGJ nº 52, de 12/06/02 da Procu- União e os Ministérios Públicos Estaduais, em radoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, que conjunto com os PROCURADORES-GERAIS DE cria o Centro de Apoio Operacional de Com- JUSTIÇA que este subscrevem, nas Ações Diretas bate ao Crime Organizado e de Investigação de Inconstitucionalidade acima epigrafadas, vêm Criminal – CAO – CRIMO, por entender que apresentar o presente tais disposições violam o disposto nos artigos 5º, incisos LIII e LIV; 129, inc. I e VIII, e M E M O R I A L: 144, § 1º, incisos I, II e IV, e § 4º, da Constituição Federal. Em resumo, insurge-se o re- 1. SÍNTESE DO CASO querente contra estes dispositivos porque conferem ao Ministério Público a “compe- O PARTIDO SOCIAL LIBERAL propôs diversas AÇÕES DIRETAS DE tência” para realizar diligências INCONSTI- investigatórias e, para tanto, instaurar e pre- TUCIONALIDADE impugnando as expressões sidir procedimentos administrativos de na- contidas no art. 7º, incisos I, II e III, no art. tureza criminal. 38, incisos I, II e III e no art. 150, incisos I, II e No entender do requerente, a Constituição III da Lei Complementar Federal nº 75, de Federal conferiu às Polícias Civis dos Estados e à 20-05-1993, que dispõe sobre o Ministério Polícia Federal o exercício, privativo, das ativida- Público da União; artigo 26, inciso I, e 41, des da polícia judiciária e a apuração de infrações inciso II, e parágrafo único da Lei nº 8.625, penais mediante procedimento formal e de 12/02/93 (Lei Orgânica Nacional do Mi- inquisitorial regulado pelo Código de Processo 135 INVESTIGAÇÃO DIRETA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Penal, à exceção das comissões parlamentares de Ministério Público de realizar diligências inquérito (art. 58, § 3º, CF) e em relação aos Ma- investigatórias diretamente, frente a uma notí- gistrados (ADIn nº 1.115-DF). Desta forma, o exer- cia-crime, no âmbito de um procedimento ad- cício das funções do Ministério Público, com base ministrativo próprio, ao invés de requisitá-las nos artigos de lei impugnados, usurpa a função através da instauração de um inquérito policial de de polícia judiciária, atribuída pela Constitui- à autoridade policial. ção Federal às Polícias Civis e Polícia Federal, além Este tem sido um tema constante de debate de ferir o princípio constitucional do devido pro- na doutrina e na jurisprudência, especialmente cesso legal porque a prova produzida nestas cir- com a proposta de diversas ações diretas de cunstâncias deve ser considerada “ilícita”. inconstitucionalidade perante o Colendo Su- A declaração de inconstitucionalidade dos premo Tribunal Federal, versando sobre a inves- dispositivos de lei impugnados refletirá nas ativi- tigação criminal promovida diretamente pelo dades desenvolvidas pelo Ministério Público na- Ministério Público. A respeito deste relevante cional, uma vez que existem disposições correlatas assunto, duas correntes principais formaram- às questionadas, espraiadas pelas Leis Orgânicas se: do Ministério Público da União e dos diversos a) a primeira, apresentada nesta ação, sus- estados da Federação. Além disso, outras dispo- tenta que a investigação criminal é de exclu- sições serão afetadas, notadamente as que cui- siva atribuição da Polícia Judiciária (Polícia dam da instauração do procedimento adminis- Civil nos Estados-Membros e Polícia Federal trativo e da realização de diligências na União) e que ao Ministério Público so- investigatórias, bem como da apuração das in- mente incumbe requisitar inquéritos polici- frações penais imputadas por membros do Mi- ais e diligências investigatórias, que deve- nistério Público, cuja atribuição está afeta ao Pro- rão ser cumpridas pela primeira Instituição; curador-Geral de Justiça. Quanto à investigação criminal do membro do Ministério Público, é de b) a segunda posição de pensamento sus- se ver que também há disposição simétrica no tenta, em síntese, que o Ministério Público, art. 33, parágrafo único da Lei Complementar nº como titular da ação penal pública, não é 35/79, evidenciando o histórico liame entre a um mero espectador da investigação a car- Magistratura e o Ministério Público. go da autoridade policial, podendo, por isto, não só requisitar diligências como realizá- 2. O MINISTÉRIO PÚBLICO E O EXERCÍCIO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL 136 las diretamente, quando se mostrarem necessárias. Os argumentos expostos pelo requerente É inegável que a primeira tese tem como restringem-se a questionar a legitimidade do base um importante argumento, de que a se- REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR gurança pública e a apuração das infrações pe- “Se é certo, por um lado, que a denúncia nais cabem, primordialmente, à autoridade poli- ou a queixa devem estar suficientemente ins- cial, como lhe confere a Constituição Federal no truídas com elementos idôneos de convic- artigo 144 e parágrafos. Contudo, esta interpre- ção para justificar a deflagração da ação tação não é convincente. Não é deferido à Polícia penal, também é correto, por outro, que a Judiciária o monopólio da investigação criminal . investigação autônoma desencadeada pelo Como se sabe, as exigências da segurança órgão policial constitui obstáculo para se pública têm colocado sob constantes críticas e alcançar uma prestação jurisdicional mais análises as funções da Polícia Judiciária e do Mi- eficiente e rápida”. 1 nistério Público. As instâncias formais de controle da criminalidade têm passado por profundas O inquérito policial é primordialmente a crises com o aumento da delinqüência violenta forma de apuração de infrações penais. Po- e, não raramente, com o desgaste dos órgãos rém, é necessário lembrar que o art. 4º, pará- encarregados da aplicação da lei penal. A pró- grafo único, do Código de Processo Penal mos- pria legislação e a Justiça Criminal exigem re- tra que autoridades administrativas diversas formas para a sua adequação à realidade. O das de Polícia Judiciária podem exercer a fun- Código de Processo Penal prevê tímidas hipó- ção investigatória4. Aliás, isto é o que sucede, teses de atuação do Ministério Público na re- por exemplo, nos crimes falimentares e nos pressão da criminalidade. O nosso procedimen- delitos praticados por membros da Magistra- to criminal, por exemplo, representa um tortu- tura, que são investigados pela própria autori- oso itinerário para a busca de uma justiça rá- dade judiciária, bem como no procedimento pida e eficiente. O sistema adotado deixa a previsto na Lei nº 9.034/95 que defere ao ma- desejar quanto à eficácia e agilidade das inves- gistrado poderes instrutórios e nas infrações tigações. Embora protagonistas da mesma ati- penais imputadas a membros do Ministério vidade a Público, que são apuradas pelo Procurador- interdependência entre a Polícia Judiciária e o Geral da República ou pelo Procurador-Geral Ministério Público é muito deficitária, quando de Justiça, conforme a instituição que integra não rejeitada completamente2. o investigado. Não se pode olvidar das Comis- de persecução penal, Este sistema jurídico adotado pelo Código sões Parlamentares de Inquérito, que podem de Processo Penal é bem criticado por RENÉ ser criadas pela Câmara de Deputados e pelo ARIEL DOTTI3 : Senado Federal, com poderes investigatórios Cf. ANTONIO SCARANCE FERNANDES, Processo Penal Constitucional, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 241; STF, ADIN nº 1.517, rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Informativo nº 69. 2 RENÉ ARIEL DOTTI,, Cf. O Ministério Público e a Polícia Judiciária – Relações formais e desencontros materiais, in Ministério Público e Sociedade, Porto Alegre, Editora Fabris, 1986, p. 135. 3 Cf. O Ministério Público..., ob. cit., p. 126. 4 Cf. JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal, Campinas, Editora Bookseller, 1997, vol. I, p. 140. 1 137 INVESTIGAÇÃO DIRETA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO próprios das autoridades judiciais (art. 58, § 3º, da CF). “De um lado, enquanto a Constituição deu exclusividade à Polícia federal para desempe- O advento da Constituição Federal de 1988 nhar as funções de Polícia Judiciária da União, não só assegurou ao Ministério Público a o mesmo não se fez quanto à Polícia estadual titularidade, exclusiva, da ação penal pública (cf. art. 144, § 1º, IV, e § 4º); de outro, o Minis- (art. 129, inc. I), como trouxe para o âmbito de tério Público tem poder investigatório previs- suas funções institucionais o controle externo to na própria Constituição, poder este que da atividade policial (art. 129, inc. VII), cuja dis- não está obviamente limitado à área não pe- ciplina foi reservada à lei complementar. A Cons- nal (art. 129, VI e VIII). Seria um contra-senso tituição Federal atribuiu, da mesma forma, ao negar ao único órgão titular da ação penal Ministério Público, o poder de expedir notifica- pública, encarregado de formar a opinio ções nos procedimentos administrativos de sua delicti e promover em juízo a defesa do jus competência, requisitando informações e docu- puniendi do Estado soberano (...), a possibili- mentos para instruí-los, na forma da lei comple- dade de investigação direta de infrações pe- mentar respectiva (art. 129, inc. VI); requisitar nais, quando isto se faça necessário”7. diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (art. 129, inc. VIII); e exercer ou- O exercício da ação penal pública foi con- tras funções que lhe forem conferidas, desde que ferido ao Ministério Público de forma exclu- compatíveis com sua finalidade (art. 129, inc. IX). siva. Desta forma, quando vislumbrar sufici- Neste contexto, incluem-se os poderes próprios entes indícios de autoria e prova da de investigação, que não lhe podem ser negados materialidade, e obrigado a oferecer a de- porque são inerentes às suas funções constituci- núncia. Para conferir justa causa à ação pe- onais em matéria criminal. nal, o Ministério Público utiliza sobretudo A doutrina5 e a jurisprudência6 convergem do inquérito policial. Contudo, atenta ao para esta orientação. Por sua perfeita síntese, Código de Processo Penal (arts. 12, 27, 39, § convém transcrever o autorizado magistério de 5°, e 46, § 1°), a doutrina sempre se referiu HUGO NIGRO MAZZILLI: ao inquérito como um instrumento faculta- Cf. JULIO FABBRINI MIRABETE MIRABETE, “Processo Penal” , 4ª ed., Ed. Atlas, 1995, n. 3.1.2, pág. 77, e “Código de Processo Penal Interpretado”, 2ª ed., Ed. Atlas, 1995, nota 4.4 ao art. 4º, pág. 36; RENÉ ARIEL DOTTI DOTTI, O Ministério Público..., ob. cit., p. 130; MARCELO POLATRINI LIMA LIMA, Ministério Público e Persecução Penal, Rio de Janeiro, Editora Lúmen Juris, 1997, pp. 84/92; PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE AS SAF MAL UL Y, Curso de Processo Penal, São Paulo, Editora Atlas, 2001, 2ª ed., ASSAF MALUL ULY pp. 104/108; CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA NOGUEIRA, Comentários ao Código de Processo Penal, Bauru, EDIPRO, 2002, vol. 1, p. 179-185. 6 Cf., v.g., STF, 2ª Turma, HC nº 77.371-3/SP, rel. Min. NELSON JOBIM, DJ 23/10/98; STF, RHC nº 37.053, rel. Min. NELSON HUNGRIA, RF 197/298; STJ, 5ª Turma, RHC 3.457-2/SP, j. Em 18/04/94, Rel. Min. FLÁQUER SCARTEZZINI; STJ, 6ª Turma, RHC nº 10.225/DF, rel. Min. VICENTE LEAL, DJ 24/09/2001, p. 342; STJ, 6ª Turma, RESP nº 223.395/RJ, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 12/11/2001, p. 176; STJ, 5ª Turma, HC nº 7.445/RJ, 5ª Turma, rel. Min. GILSON DIPP, DJ 01/02/99; STJ, 5ª Turma, HC nº 10.275/PB; STJ, 6ª Turma, RHC nº 8.025/PR, rel. Min. VICENTE LEAL, j. 01/02/98; TJSP, RT 743/631; TJRS, Câmara de Férias, HC 690000351, j. 4.1.90, RT 651/ 314-321; TARS, JTAERGS 79/128. 7 Cf. O controle externo da atividade policial, Revista dos Tribunais vol. 664, p. 392; também, do mesmo autor, “Regime Jurídico do Ministério Público”, 2ª Edição, Ed. Saraiva, 1995, pág. 228. 5 138 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR tivo e dispensável 8 para o exercício, pelo que possam interferir na sua órbita de ativida- dominus litis, do seu direito de ação9 . E nessa de. Em outras palavras, não se pode conceber linha alinhou-se a jurisprudência, inclusive no um Promotor de Justiça inerte, colocado na Supremo Tribunal Federal10 . posição de mero espectador das investigações Na precisa lição de PEDRO HENRIQUE que se sucedem, aguardando, ao talante da DEMERCIAN : “A Constituição de 1988 não al- autoridade policial, que o inquérito seja relata- terou esse quadro institucional: dentre os di- do, para só então decidir se propõe a ação pe- versos órgãos que o Estado mantém para pro- nal (e em que termos), se arquiva o procedi- piciar segurança pública, limitou-se a indicar mento investigatório ou se requisita outras dili- qual deles tem a incumbência específica de in- gências. Aliás, é intuitivo que o Ministério Pú- vestigar as infrações penais e de exercer a polí- blico deva dispor de mecanismos técnico-jurí- cia judiciária (C.F., art. 144, § 4°). Daí não se dicos que o permitam exercer plenamente a sua pode extrair a exclusividade para o seu exercí- função primordial, isto é, a persecutio criminis cio. É que a norma não pode ser interpretada em juízo. 11 fora do contexto em que foi concebida, em A investigação criminal é uma atividade de dissonância com os demais princípios da Cons- autodefesa da sociedade e, por isto, compreen- tituição Federal”12 . de-se que o Estado se organize para exercê-la Na verdade, o poder de investigação pró- atribuindo-a à Polícia Judiciária. Porém, se esta prio é instrumento inerente ao dever de ajuizar não proceder a uma adequada apuração do fato a ação penal pública, pois esta fica comprome- delituoso, em prejuízo da persecução penal, a tida quando a fase pré-processual não é desen- interferência do Ministério Público verificar-se- volvida com a necessária eficiência. Como bem á para assegurar o sucesso dessa atividade, na observa JOSÉ FREDERICO MARQUES13 , o Códi- qual o dominus litis tem evidente interesse. go de Processo Penal sempre conferiu a outras Ademais, o exercício eficiente e responsável da autoridades administrativas os poderes para ação penal pelo Ministério Público insere-se investigar amplamente a respeito dos delitos também na garantia da segurança pública como 8 O inquérito policial e o termo circunstanciado nas infrações penais de menor potencial ofensivo são apenas obrigatórios para a autoridade policial. 9 Cf. FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO – Processo Penal. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1982, p. 175-176; JOSÉ FREDERICO MARQUES – Elementos ..., cit., vol. I, 76 e 79, p. 143 e 146 – 147; HÉLIO TORNAGHI – cit., p. 138; EDUARDO ESPINOLA FILHO – Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Rio de Janeiro, Editora Rio, 1980, vol. 1, n. 37, p. 246-248. 10 Cf., v.g, RTJ 76/741 e 64/343; também HC 41.205, Pleno, j. em 10/3/65, Rel. Min. VICTOR NUNES; RHC 58.644, j. 10/3/81, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 22/5/81, pág. 4.736, RTJ 101/571; RHC 58.743, j. em 10/3/81, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 8/ 5/81, pág. 4.117, RTJ 101/580; RHC 62.300-RJ, j. em 13/12/84, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, j. em 13/12/84, DJU de 15/3/85, pág. 3.137. 11 Cf. O Monopólio da Ação Penal Pública, tese de doutorado da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sob a orientação do Prof. Hermínio Alberto Marques Porto, Biblioteca da Pontifícia Universidade Católica, 2001. 12 Cf. ANTONIO SCARANCE FERNANDES – Constituição da República. Código de Processo Penal e sua reforma, in Justiça Penal: críticas e sugestões. São Paulo: Centro de Extensão Universitária-Revista dos Tribunais. 1984, p. 63; JULIO FABBRINI MIRABETE – processo Penal, cit., p. 77; VICENTE GRECO FILHO – Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1991, p.82. 13 Cf. Elementos ..., ob. Cit., vol. 1, p. 140. 139 INVESTIGAÇÃO DIRETA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO dever do Estado e direito e responsabilidade de ramente, a mais relevante no que toca ao todos (art. 144, caput, CF). De fato, a prevenção seu desfecho”. da criminalidade não interessa, apenas, aos órgãos de polícia. Essa é a lição do renomado Professor JOSÉ Federal, em seu artigo 127, definiu o Ministério AFONSO DA SILVA em seu consagrado manual: Público como uma instituição essencial à fun- “Mas a segurança pública não é só repressão e ção jurisdicional do Estado, impondo-lhe a de- não é problema apenas de polícia, pois a Cons- fesa da ordem jurídica, do regime democrático tituição, ao estabelecer que a segurança é dever e dos interesses sociais e individuais indisponí- do Estado, direito e responsabilidade de todos veis. (art. 144), acolheu a concepção do I Ciclo de Na mesma linha, o artigo 129, inciso II, da Estudos sobre Segurança, segundo a qual é pre- Carta Magna também lhe atribuiu o zelo pelo ciso que a questão da segurança seja discutida efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos ser- e assumida como tarefa e responsabilidade per- viços de relevância pública aos direitos assegu- manente de todos, Estado e população”14 . rados nesta Constituição, promovendo as me- Em verdade, as funções do Ministério Públi- didas necessárias a sua garantia. A compatibili- co na persecutio criminis, promovendo a ação dade do exercício da atividade investigatória com penal e acompanhando a investigação policial, as funções institucionais do Ministério Público também compõem o sistema estatal de preven- pode ser verificada, também, pelo disposto no ção à criminalidade. Sobre este aspecto do Mi- art. 129, inciso IX, que confiou a esta Institui- nistério Público, afirma RENÉ ARIEL DOTTI15 : ção o exercício de outras funções que lhe fo- “Como órgão de promoção e fiscalização da lei, como parte instrumental que promo- 14 15 140 Não é por outro motivo que a Constituição rem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade. ve a ação penal ou civil, que requisita os Refletindo o ordenamento constitucional, a elementos de investigação e quaisquer dili- Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei gências para a descoberta da verdade mate- n° 8.625/93), em seu artigo 27, dispõe que rial, o Ministério Público é uma das instân- “cabe ao Ministério Público exercer a defesa cias formais de controle da criminalidade e dos direitos assegurados nas Constituições Fe- da violência. A sua posição foi posta em deral e Estadual, sempre que se cuidar de ga- destaque com muita clareza por Sessar, lem- rantir-lhe o respeito: I – pelos poderes estadu- brando que se a vítima é a instância mais ais ou municipais; II – pelos órgãos da Adminis- importante no que toca à iniciativa e con- tração Pública Estadual ou Municipal, direta ou trole do delito, o Ministério Público é, segu- indireta”. “Curso de Direito Constitucional Positivo”, 6ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 1990, pág. 650; sem destaque no original. Cf. O Ministério Público..., ob. cit., p. 138. REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR Além disso, a Lei Complementar n° 75, de formação da opinio delictis. Sobre o tema HUGO 20-05-93 (Lei Orgânica do Ministério Público NIGRO MAZZILLI16 ressalta que “se os procedi- da União) estatuiu que o controle externo da mentos administrativos a que se refere este atividade policial será exercido tendo em vista a inciso fossem apenas em matéria cível, teria preservação da ordem pública, da incolumidade bastado o inquérito civil de que cuida o inc. III. das pessoas e do patrimônio público (artigo 3°, O inquérito civil nada mais é que uma espécie “b”). Cumpre lembrar, mais uma vez, que as de procedimento administrativo de atribuição normas da referida Lei Orgânica aplicam-se, ministerial. Mas o poder de requisitar informa- subsidiariamente, aos Ministérios Públicos es- ções e diligências não se exaure na esfera cível; taduais (artigo 80 da Lei n° 8.625/93), sendo, atinge também a área destinada a investiga- por isso, úteis ao debate. ções criminais”. Nesse quadro normativo, não se pode sub- Orientada por essa norma constitucional, o trair do Ministério Público seu dever, como ór- art. 26, inc. I, letras “a” e “b”, da Lei n° 8.625/93 gão da sociedade ou do Estado, de agir em prol (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) da segurança pública, cumprindo-lhe, pois, prevê a expedição de notificações para colher atentar para a prevenção da criminalidade, em depoimento ou esclarecimentos, bem como a defesa de um direito fundamental assegurado requisição de informações, exames periciais e a todos pela Constituição. documentos de autoridades e órgãos públicos. Semelhante dispositivo está previsto nas diver- Mas não é só. sas Leis Orgânicas dos Ministérios Públicos Estaduais e na Lei Orgânica do Ministério Público A Constituição Federal, em seu art. 129, inc. da União (art. 8° e incisos da Lei Complementar VI, confere ao Ministério Público o poder de n° 75, de 20-05-1993). É necessário reconhe- expedir notificações e proceder a requisições cer que todas estas normas e aquelas previstas de informações e documentos nas investiga- no Código de Processo Penal17 , que dispensam ções que diretamente realizar, tanto na área cível o inquérito policial e admitem a pesquisa direta como criminal. Este dispositivo constitucional, de elementos de convicção para a formação da desta forma, assegura a possibilidade de ins- opinio delicti do titular da ação penal pública, tauração de procedimentos administrativos pró- inserem-se no âmbito das funções institucionais prios, na forma da lei complementar respectiva, do Ministério Público previstas na Constituição para a coleta de elementos de convicção para a Federal. Cf. Regime Jurídico do Ministério Público, São Paulo, Editora Saraiva, 2ª ed., 1995, p. 228; CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA, Comentários ..., ob. Cit., p. 181. Arts. 12, 27, 39, § 5°, 46, § 1° e art. 47: Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los. 16 17 141 INVESTIGAÇÃO DIRETA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Frisamos novamente que o nosso sistema investigatórias e inquérito policial sempre que processual penal visa propiciar ao Ministério necessitar coletar dados para a formação de seu Público autonomia para realizar a apuração dos convencimento. Por isto, não se pode coactar fatos necessários para o oferecimento da de- as funções do Ministério Público na prevenção núncia, por meio da expedição de notificações da criminalidade, em busca da celeridade, do para a coleta de depoimentos e requisições de aperfeiçoamento e da indisponibilidade da informações e documentos (art. 129, inc. VI, VII persecução penal. e VIII, CF), tornando o inquérito policial facultativo e dispensável. A discussão, na verdade, não se centra no art. 144 e parágrafos da Constituição Federal, A propósito, o Egrégio Supremo Tribunal mas sim naqueles pertinentes ao Ministério Federal acolheu argumento semelhante ao jul- Público, notadamente o art. 129, I, da Superlei. gar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° Ocorre que ao elencar o fim maior que é o exer- 1.571-118 , que cuidou da representação fiscal cício privativo da ação penal pública, a Consti- da Lei n° tuição também outorga ao Ministério Público 9.430, de 27/12/96. Em seu voto, o Ministro os poderes necessários para o cumprimento NÉRI DA SILVEIRA ressaltou que: desse mister, senão explicitamente, como ocor- para fins penais, prevista no art. 83 19 “(...) É de observar, ademais, que, para pro- re com a requisição de informações, mas impli- mover a ação penal pública, ut art. 129, I, da citamente, com a promoção da própria investi- Lei Magna da República, pode o MP proce- gação criminal. É a aplicação do princípio cons- der às averiguações cabíveis, requisitando titucional dos poderes implícitos ou implied informações e documentos para instruir powers, cunhado pelo direito americano, se- seus procedimentos administrativos prepa- gundo o qual se dispensa a exaustiva enumera- ratórios da ação penal (CF, art. 129, VI), re- ção dos fins cometidos aos entes federados ou quisitando diligências aos Poderes da República, bem assim ao Minis- investigatórias e instauração de inquérito tério Público, bastando o objetivo final, com o policial (CF, art. 129, VIII) (...)”. que se estará autorizando a utilização dos mei- também os necessários para a consecução desse fim. Como se vê, mostra-se anacrônico e contra- Tome-se a lição de WILLOUGHBY20 : producente o entendimento de que a atuação “Conquanto o Governo Federal seja um do Ministério Público na fase preparatória da Governo de poderes enumerados, esses pode- ação penal restringe-se a requisitar diligências res não são descritos particularizadamente, e DJ 25/09/1998, Ementário n° 1.924-01. “Art. 83 – a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1° e 2° da lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente”. 20 Apud, PINTO FERREIRA – Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 136. 18 19 142 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR desde o começo se entendeu que ele possuía, reçam de concretização legislativa, sendo im- não simplesmente os poderes que lhe são es- portante debater-se o meio de evitar que pecificados, e expressamente dados, mas, tam- ele protele essas tarefas para ‘calendas gre- bém, os que forem necessários e convenientes gas’;” para o exercício efetivo dos poderes expressos.” É de se realçar o caráter subsidiário do po- Nessa perspectiva, a investigação realizada der investigatório, posto que regrado pelo cri- pelo Ministério Público não se contrapõe ao tério da necessidade, de modo que não se esta- art. 144, § 1°, da Constituição Federal, mas se rá subtraindo competência de agente público, harmoniza com o art. 129, I, daquele Texto, au- mas a ela somando-se outra. torizando sua disciplina pela legislação inferior, Nessa linha, considere-se que o legislador como forma de viabilizar o constitucionalmen- infraconstitucional nada mais fez, ao possibili- te previsto, em verdadeira obediência ao Texto tar o exercício de investigações pelo Ministério Maior. Público, do que atender à diretiva constitucio- Pondere-se, ainda, que a inconstitu- nal, justificando-se não só a existência de atos cionalidade de ato normativo não pode mais de investigação, como também de uma estru- ser auferida numa operação de compatibilida- tura administrativa voltada para essa atividade de lógico-formal entre a lei e a Constituição22 . fim (Grupos especializados e Promotoria de A indicação da (in)constitucionalidade não par- Combate ao Crime Organizado). te mais do contraste entre a lei e a Constituição, Estamos diante de um novo Direito Consti- como numa operação de subsunção, em busca tucional, onde a Constituição é essencialmente da existência ou não de constitucionalidade. um diploma principiológico, que contém nor- Ao revés, tratando-se de uma constituição diri- mas de cunho programático que se põem como gente para o legislador, o que há de existir é a regras a serem seguidas pelo legislador reconstrução dos vícios substanciais da lei com infraconstitucional. Trata-se, assim, de uma cons- base numa perspectiva de realização dos fins tituição dirigente, que delimita o âmbito da constitucionalmente estabelecidos. Assim, se há discricionariedade legislativa, em nome do cum- uma adequabilidade do ato legislativo com o primento da orientação constitucional maior, seu fim, cujo contorno se encontra no Texto como esclarece JOSÉ JOAQUIM GOMES Magno, CANOTILHO : inconstitucionalidade. É o que acontece na dis- 21 21 22 não se poderá falar em “O legislador está normativo-consti- cussão ora estabelecida. O fim constitucional tucionalmente obrigado a ‘cumprir’ ou a ‘re- de pleno exercício da ação penal pública, alizar’ os preceitos constitucionais que ca- consubstanciado na viabilidade da persecução Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, Coimbra Editora, 2ª ed., 2001, p. 256. Cf. JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, Constituição Dirigente... ob. cit., p. 262. 143 INVESTIGAÇÃO DIRETA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO criminal se encontra plenamente realizado nas sociedade, que têm direito à segurança leis que cuidam de viabilizar a investigação por pública e à preservação do seu patrimônio, parte do Ministério Público. saúde e vida (art. 144, caput), direito e res- Equivocado, também, é o pensamento que o Ministério Público, quando investiga, é parte ponsabilidade de todos, mas dever do Estado.” que assume apenas ações unilaterais da acusação, alheia à verdade real do fato. Se o mesmo “Portanto, o Ministério Público tem o direito não ocorre quando o delito é apurado pela Po- de efetuar investigações criminais autônomas, lícia Judiciária ou pelo Poder Judiciário em hi- seja por ampliação da privatividade da ação pe- póteses restritas, não se pode presumi-lo em nal, pelo princípio da universidade das investiga- detrimento do Ministério Público. De qualquer ções ou do acesso à Justiça ou direito humano forma, assim como se dá no âmbito da investi- da pessoa ser cientificada e julgada em tempo gação policial, se o investigado entender que razoável (arts. 7° e 8°, da Convenção está sofrendo uma coação ilegal, poderá utili- Interamericana de Direitos Humanos, Pacto de zar-se no San José), ou até por força do princípio do poder ordenamento jurídico, como a impetração do implícito, tudo em consonância com o habeas corpus. ordenamento constitucional, o Estado Democrá- dos mecanismos previstos tico de Direito, os fundamentos e objetivos funÉ oportuna a lembrança de VALTER FOLETO SANTIN23 sobre o assunto: damentais da República Federativa do Brasil”. De fato, a idéia do Ministério Público coorde- “Inegavelmente, a persecução penal nando uma investigação preliminar24 ou reali- rápida, eficiente e efetiva atende aos fun- zando-a diretamente não é exorbitante. MARCE- damentos da soberania, cidadania e digni- LO BATLOUNI MENDRONI25 recorda que a “evo- dade da pessoa humana (art. 1°, inc. I a III, lução dos sistemas jurídicos caminha para a con- CF), fundamentais clusão de que o Ministério Público deve ter a republicanos na construção de uma incumbência de dirigir o trabalho das investiga- sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, ções e, mais que isto, em alguns casos, conforme CF) e aos direitos e garantias fundamentais a gravidade do delito, participar pessoalmente (igualdade, vedação de tratamento de alguns atos inerentes à investigação”. Na li- desumano ou degradante, liberdade de ção de SABATINI, citado por este ilustre autor, “a locomoção, art. 5°, caput, III, XV, CF), numa tarefa mais importante do Ministério Público está análise sob o ângulo da vítima e da exatamente na fase da preparação do juízo”26 . aos objetivos Cf. O Ministério Público na Investigação Criminal, Bauru, EDIPRO, 1ª ed., 2001, p.242. Cf. ANTONIO SCARANCE FERNANDES, Processo ..., ob. cit., p. 245. Cf. Curso de investigação criminal, São Paulo, Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 261. 26 Cf. Curso ..., p. 262. 23 24 25 144 REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR No Código de Processo Penal Português, que é um dos mais avançados sistemas proces- Público é contribuir para a descoberta da verdade, qualquer que ela seja”. suais, incumbe ao Ministério Público a direção Na Itália, da mesma forma, o Ministério Pú- do inquérito policial, assistido pelos órgãos de blico dirige as investigações preliminares e pode polícia criminal (art. 263, 1 e 2). Acerca desta pessoalmente completar cada atividade de in- afir- vestigação, bem como pode se valer da polícia ma, com percuciência, que “Ao pretender resol- judiciária para o cumprimento das diligências ver a situação, um novo Código de Processo (art. 370, 1, do CPPI). Na fase investigativa, o Penal só podia fazer do inquérito a fase normal Ministério Público italiano está submetido tão- e usual de efectuar a investigação de um crime, somente ao chamado “juiz para as investiga- a cargo do Ministério Público, que assim reto- ções preliminares”, que exerce um controle de ma em plenitude a sua função tradicional de legalidade, autorizando operações que impli- domínio da investigação criminal pré-judicial, quem limitação de direitos (escutas telefônicas, no que passa a ser assistido por órgãos de po- busca e apreensão domiciliar, etc), resolve so- lícia criminal (...)”. Esta autora portuguesa lem- bre os pedidos de medidas cautelares e, sobre- bra aos mais céticos desta posição jurídica do tudo, preside a audiência preliminar; além dis- Ministério Público que a sua atuação na fase to, decide sobre a procedência da viabilidade investigatória obedece aos critérios de objetivi- da ação penal e, se for o caso, sobre a negocia- dade e legalidade. Explica a doutrinadora que: ção da pena28 . A investigação criminal também “O que significa, quanto à objectividade, que é dirigida pelo Ministério Público na Alema- não lhe compete acusar a todo custo, mas ape- nha, possuindo grande desenvoltura e autono- nas quando os elementos probatórios — reco- mia no seu trabalho. Não há subordinação en- lhidos “à charge et á decharge” — apontem tre os agentes de polícia e o Ministério Público, nesse sentido. Na fase de inquérito não se visa, mas na qualidade de polícia judiciária aqueles pois, fundamentar a acusação mas sim “decidir estão sujeitos às instruções e ordens do órgão. sobre ela” (art. 262, n° 1), no que vai implicado Por fim, nos Estados Unidos da América, a fase que se proceda integralmente à investigação preliminar de apuração dos delitos também é do caso, ou seja, que se proceda a todas as elaborada pela polícia e pelos promotores, com diligências para o apuramento da verdade e, enormes poderes para estes, que não estão atre- portanto, também àquelas que possam concor- lados ao princípio de obrigatoriedade da ação rer para uma decisão de não-acusação. Coloca- penal29 . Na maioria dos casos, o promotor se do perante o caso, a obrigação do Ministério limita a receber as provas colhidas pela polícia e função ANABELA MIRANDA RODRIGUES 27 Cf. O inquérito no novo Código de Processo Penal, in “O Novo Código de Processo Penal”, Jornadas de Direito Processual Penal, Coimbra, Livraria Almedina, 1997, pp. 58/79. LUÍS MARIA DÍEZ-PICAZO, El poder de acusar, Ministério Fiscal y Constitucionalismo, Barcelona, Editorial Ariel, p. 131. 29 VALTER FOLETO SANTIN, O Ministério Público na Investigação Criminal, Bauru, EDIPRO, 1ª ed., 2001, pp. 110-125. 27 28 145 INVESTIGAÇÃO DIRETA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO atuar em conseqüência delas; porém, nada im- princípio da publicidade. Frisamos que o Minis- pede que o promotor, quando achar conveni- tro Sepúlveda Pertence (voto vencido) deferia a ente, adote qualquer tipo de iniciativa em ma- liminar por violação ao princípio do devido pro- téria de investigação. Assim, a atividade de apu- cesso legal por entender que a coleta de provas ração da infração penal é compartilhada entre a desvirtua a função do juiz de modo a comprome- polícia e o Ministério Público, tanto na esfera ter a imparcialidade deste no exercício da presta- estadual como na federal30 . ção jurisdicional. Como se vê, as suas razões para No Brasil, em uma hipótese semelhante, a deferir a cautelar não se baseavam na impossibi- Lei n° 9.034/95 (alterada pela Lei n° 10.217, de lidade de outra instituição proceder a apuração 11-04-96) conferiu ao Poder Judiciário a atri- de infrações penais. buição de realizar diligências que envolvam direi- Por outro lado, é necessário lembrar que di- tos fundamentais (pessoalmente pelo juiz) no versas situações recomendam a intervenção do procedimento investigatório dos crimes resultan- Ministério Público, por sua independência em tes de ações de quadrilha ou bando. As disposi- relação aos demais Poderes do Estado, desde a ções relativas a esta função investigatória (art. 3° fase preparatória da ação penal, realizando in- e parágrafo) foram questionadas pela ADEPOL vestigações próprias. Não é raro ver-se policiais — Associação dos Delegados de Polícia do Brasil que são responsáveis pela prevenção e repressão em ação direta de inconstitucionalidade na ADIn da criminalidade envolvendo-se com o crime or- n° 1.517-UF , tendo o Egrégio Supremo Tribu- ganizado e na prática de atos de corrupção com nal Federal, por maioria de votos, indeferido a o objetivo de impedir a investigação de delitos, cautelar requerida e à vista das alegações no sen- bem como cometendo atos de violência (p. ex.: tido de que tal legislação ofende o art. 144, § 1°, tortura) ou abuso de poder. Em outras situações, IV, e § 4° da CF (usurpação da função de polícia os próprios chefes dos policiais (p. ex.: Secretário judiciária), o art. 5°, LIV, da CF (ofensa ao devido da Segurança, Delegados de Polícia) podem ser processo legal pelo comprometimento da impar- os responsáveis pelas ações criminosas. Da mes- cialidade do juiz na apreciação de provas por ele ma forma, não se pode olvidar da criminalidade próprio colhidas) e o art. 5°, inc. LX, da CF (ofensa presente no Poder Público (peculato, desvio de ao princípio da publicidade). A Corte Constituci- verbas, corrupção, etc.). Nestes casos, entre ou- onal, concluiu o magistrado, tem poderes tros, é inegável que a própria atividade de polícia instrutórios e que: a) a investigação criminal não judiciária poderá falhar, quando não for omitida. é monopólio da polícia judiciária; b) que a coleta A atuação do Ministério Público na de provas não antecipa a formação de juízo persecução penal em sua primeira fase, atenden- condenatório; c) que a CF autoriza restrições ao do à prevenção da criminalidade, deste modo, 31 30 31 146 LUÍS MARIA DÍEZ-PICAZO, El poder de acusar..., ob. cit., p. 76. Informativo STF n° 69. REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR funda-se também na sua função constitucional Procurador da República um mero espectador do de controle externo da atividade policial (art. 129, desenvolvimento (ou não) da apuração das in- inc. VII, CF). Sem dúvida, o controle externo coa- frações penais. duna-se com o Estado Democrático e define-se Em verdade, aqueles que preconizam o siste- como um sistema de vigilância, fiscalização, en- ma no qual apenas a Polícia Judiciária pode rea- tre instituições, visando à prevenção e à correção lizar diligências investigatórias transformam o de irregularidades constatadas, além do aprimo- Promotor de Justiça em mero repassador da pro- ramento das atividades desenvolvidas pelo ór- va colhida por outra Instituição. Tal procedimen- gão velado, em prol do interesse público. Como to, como já aclarado, está sujeito a graves bem diagnosticado por AFRANIO SILVA JAR- distorções e deficiências, que não asseguram uma DIM : perquirição da verdade real com a necessária 32 “o verdadeiro Estado-de-Direito não pode eficácia e agilidade, prejudicando o exercício da prescindir de mecanismos de controle de titularidade da ação penal pública pelo Ministé- seus órgãos públicos. Este controle deve ser rio Público. efetivado seja pelas instituições da socieda- Como se sabe, a autoridade policial e o de civil, de forma difusa, seja pelos próprios membro do Ministério Público vivem realida- órgãos estatais. Por outro lado, cabe salien- des diferentes. Em geral, aquela está em conta- tar que a forma de se efetivar a necessária to direto com a realidade do crime e tem a per- fiscalização não importa, necessariamente, na cepção direta de suas conseqüências; enquan- violação da autonomia ou da independência to o Promotor de Justiça, assumindo uma posi- de determinado órgão do Poder Público. Im- ção dicotômica, deve acompanhar a investiga- põe-se, moderadamente, afastar concepções ção criminal e promover em juízo a persecução meramente corporativistas, de forte penal. A atuação do Ministério Público nestas conotação conservadora e que não atendem fases (investigatória e processual) é distinta, aos interesses da sociedade como um todo”. determinada, até mesmo, pelas regras do ordenamento jurídico que as orientam. Desta Com efeito, é inimaginável adotar-se a tese forma, é mais do que razoável que o Ministério que limita as atividades do Ministério Público na Público pesquise diretamente a prova que lhe primeira fase da persecução penal, envolvendo servirá como base para a promoção da ação esta Instituição de defesa da ordem jurídica, do penal, quando necessário. Aliás, este aspecto regime democrático e dos interesses sociais e in- da persecução penal foi analisado por RENÉ dividuais indisponíveis (art. 127 da CF) em uma ARIEL DOTTI33 com a sua notória percuciência: forma de passividade e conformismo com o re- “Este é um problema permanente e tortu- sultado das investigações realizadas pela Polícia oso não somente no campo das relações Judiciária, tornando o Promotor de Justiça ou entre o Ministério Público e a Polícia como 147 INVESTIGAÇÃO DIRETA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO também no quadro dos interesses sociais. A xa ela de refletir, na sua pureza, a pretensão instrução preparatória que seria o objetivo punitiva do Estado, para transformar-se em essencial do inquérito policial geralmente veículo das imperfeições policiais”. perde esse caráter quando a investigação é mal dirigida ou se extravia de rumo. Ao titu- Cumpre, por todo exposto, ao Ministério lar da ação penal se sobrepõe o titular do Público a tarefa que lhe foi constitucionalmen- inquérito. Este deveria servir àquela porém a te confiada de não só fiscalizar as atividades da colisão de concepções em torno do fato Polícia Judiciária, no curso da investigação poli- delituoso, seus agentes e suas circunstâncias cial, como promover as medidas necessárias para fazem de ambos os senhores os protagonis- a diminuição da criminalidade, aprimorando a tas principais de um litígio não declarado mas apuração da infração penal e especialmente atu- nem tanto encoberto a prenunciar o confron- ando de modo a reprimir as irregularidades ou to entre o réu e a vítima. Em síntese: a de- abusos cometidos por agentes policiais. núncia que deveria transmitir a convicção pessoal do agente do parquet, extraída de 3. CONCLUSÃO um contato direto com os meios de provas, se converte na síntese de uma presunção de Desta forma, as expressões contidas nos dis- culpa decorrente da leitura das peças de in- positivos legais impugnados, que conferem ao formação. E quantas vezes o registro do in- Ministério Público a possibilidade de instaurar terrogatório, das declarações e dos depoi- procedimentos administrativos e realizar dili- mentos é uma ficção diante do que efetiva- gências investigativas de natureza criminal, es- mente foi dito pelo indiciado, pela vítima e tão em consonância com o ordenamento jurí- pelas testemunhas?”. dico, delineado na nossa Carta Constitucional, razão pela qual as sobreditas ações diretas de Com a mesma orientação, HÉLIO PEREIRA BICUDO34 assevera que no sistema pelo qual o inconstitucionalidade não devem ser julgadas procedentes. Ministério Público limita-se a iniciar a ação penal, esta Instituição perde a dimensão que deve ter, em detrimento do bom funcionamento de todo o aparelhamento judiciário. Esclarece o autor: “Transformado em mero repetidor da tarefas, dando-se à ação penal uma configu- Justiça de Alagoas; Jair José de Gouvêa Quintas, Procurador-Geral de Justiça do Amapá; Mauro Luiz Campbell Marques, Procurador-Geral de Justiça do Amazonas; ração menos fiel ao seu sentido, porque dei- Achiles de Jesus Siquara Filho, Procurador- prova nos pretórios, o órgão do Ministério Público não cumpre, adequadamente, as suas 148 Nedens Ulisses Freire Vieira, Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais/Presidente do CNPGJ; Edmar Azevedo Monteiro Filho, ProcuradorGeral de Justiça do Acre; Lean Antônio Ferreira de Araújo, Procurador-Geral de REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR Geral de Justiça da Bahia;José Maria Rodrigues de Oliveira Filho, ProcuradorGeral de Justiça do Espírito Santo; Ivana Farina, Procuradora-Geral de Justiça de Dantas de Souza Leão, Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte; Cláudio Barros Silva, Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul; José Viana Alves, Goiás; Raimundo Nonato de Carvalho Filho, Procurador-Geral de Justiça do Maranhão; Sérgio Luiz Morelli, Procurador-Geral de Justiça do Mato Grosso do Sul; José Marcos Procurador-Geral de Justiça de Rondônia; José Galvani Alberton, Procurador-Geral de Justiça de Santa Catarina; Luiz Antônio Guimarães Marrey, Procurador-Geral de Navarro Serrano, Procurador-Geral de Justiça da Paraíba; Geraldo de Mendonça Rocha, Procurador-Geral de Justiça do Pará; Maria Tereza Uile Gomes, Procuradora-Geral de Justiça de São Paulo; Moacyr Soares da Motta, Procurador-Geral de Justiça de Sergipe; Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, Procuradora-Geral de Justiça de Justiça do Paraná; Romero de Oliveira Andrade, Procurador-Geral de Justiça de Pernambuco; Terezinha de Jesus Marques, Procurador-Geral de Justiça do Piauí; José Tocantins; Marisa Terezinha Cauduro da Silva, Procuradora-Geral da Justiça Militar; José Eduardo Sabo Paes, Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal; Fábio Bastos Muiños Piñeiro Filho, Procurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro; Paulo Roberto Stica, Procurador-Geral de Justiça de Roraima NOTA DA REDAÇÃO: Memorial apresentado ao Supremo Tribunal Federal pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Brasil, nas ações diretas de inconstitucionalidade N°s: 2.202, 2.613 e 2.703. As Ações diretas de Inconstitucionalidade n°s: 2.202 e 2.613 foram arquivadas por falta de legitimidade dos autores, uma vez que as agremiações políticas requerentes perderam representação parlamentar. 149