FACULDADES INTEGRADAS CURITIBA PROGRAMA DE MESTRADO EM DIREITO CELSO JAIR MAINARDI APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 NOS DELITOS ECONÔMICOS Curitiba 2006 CELSO JAIR MAINARDI APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 NOS DELITOS ECONÔMICOS Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania das Faculdades Integradas Curitiba, como requisito parcial para obtenção do Título de Mestre em Direito. Orientador: Prof. Dr. Fábio André Guaragni CURITIBA 2006 TERMO DE APROVAÇÃO CELSO JAIR MAINARDI APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 NOS DELITOS ECONÔMICOS Dissertação apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Mestre das Faculdades Integradas Curitiba, pela banca examinadora composta pelos seguintes professores: Orientador: Prof. Dr. Fábio André Guaragni Faculdades Integradas Curitiba Prof. Dr. Luiz Antônio Câmara Faculdades Integradas Curitiba Prof. Dr. José Laurindo de Souza Netto UNIPAR – Universidade Paranaense Curitiba, 16 de janeiro de 2007 Dedico este trabalho à Célia, esposa e incansável companheira, que sempre soube me dar força quando elas estavam terminando, e à Tatiana, filha que só nos trouxe alegria e é a razão de nosso esforço. Agradecimentos Ao professor Fábio André Guaragni, estimado orientador, pela paciência, competência e seriedade com que se houve na direção desta dissertação. Aos professores Luiz Antônio Câmara e José Laurindo de Souza Netto, por seus ensinamentos, imprescindíveis para a realização deste trabalho. SUMÁRIO RESUMO ...................................................................................................................... ABSTRACT .................................................................................................................. 1 DIREITO PENAL ECONÔMICO ............................................................................... 1.1 CONCEITO DE DIREITO PENAL ECONÔMICO ................................................... 1.2 BEM JURÍDICO NO DIREITO PENAL ECONÔMICO ............................................ 1.3 RELAÇÃO DAS INFRAÇÕES DE DIREITO PENAL ECONÔMICO ....................... 2 SISTEMAS DE PROCESSO PENAL ........................................................................ 2.1 SISTEMA ACUSATÓRIO ....................................................................................... 2.2 SISTEMA INQUISITÓRIO ...................................................................................... 2.3 SISTEMA MISTO ................................................................................................... 2.4 SISTEMA BRASILEIRO ......................................................................................... 3 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ......................................................................... 3.1 RAZÕES POLÍTICO-CRIMINAIS ........................................................................... 3.1.1 Antecedentes Históricos ..................................................................................... 3.1.2 Sua Criação ........................................................................................................ 3.1.3 Modelo Brasileiro até a Edição da Lei 9.099/95 .................................................. 3.1.4 Modelo Brasileiro após a Edição da Lei 9.099/95 ................................................ 3.1.5 Competência dos Juizados Especiais Criminais .................................................. 3.1.5.1 Competência material ...................................................................................... 3.1.5.2 Competência territorial ..................................................................................... 4 O DIREITO PENAL ECONÔMICO E OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ........ 4.1 INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, NO DIREITO PENAL ECONÔMICO ............................................................................................................... 4.1.1 Termo Circunstanciado. Peculiaridades no Direito Penal Econômico ................. 4.1.2 Medidas Despenalizadoras e Delitos Econômicos .............................................. 4.1.3 Composição Civil e Delitos Econômicos ............................................................ 4.1.4 Transação Penal e Delitos Econômicos ............................................................. 4.1.5 Exigência de Representação e Delitos Econômicos ........................................... 4.1.6 Suspensão Condicional do Processo e Delitos Econômicos .............................. 4.1.7 Síntese da Aplicação das Medidas Despenalizadoras nos Delitos Econômicos .. 5 CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE E JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ..... 5.1 EMPRESA: RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA .................... 5.2 PENAS APLICÁVEIS À PESSOA JURÍDICA E INFRAÇÕES AMBIENTAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO ........................................................................ 5.3 TRANSAÇÃO PENAL NOS CRIMES AMBIENTAIS .............................................. 5.4 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NOS CRIMES AMBIENTAIS ...... 6 CONCLUSÃO ........................................................................................................... REFERÊNCIAS ............................................................................................................ 6 7 9 12 14 17 21 21 22 23 24 26 26 27 28 31 31 32 32 36 39 39 43 48 48 49 69 70 74 76 77 82 83 84 85 87 RESUMO O direito penal econômico tem por finalidade proteger a ordem econômica, entendida esta como regulação jurídica da produção, distribuição e consumo de bens e serviços. O legislador constituinte determinou a criação de Juizados Especiais Criminais competentes para a conciliação, julgamento e execução de infrações penais de menor potencial ofensivo mediante um procedimento oral e sumaríssimo. O objetivo do trabalho é verificar se é possível ou não a aplicação de medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95 para as infrações penais que se refiram a direito penal econômico, já que algumas delas, em face da definição legal, são consideradas infrações de menor potencial ofensivo. Palavras chaves: Lei 9099/95; Juizado Especial Criminal; Direito Penal Econômico. ABSTRACT The economical penal law has for purpose to protect the economical order, that is understood as juridical regulation of the production, the distribution and the consumption of goods and services. The constituent legislator determined the creation of competent Criminal Special Judges for the conciliation, the judgement and the execution of penal infractions of minor offensive potential by an oral and summary procedure. The objective of this paper is to verify if it is possible or not the application of measures that annul the sentence foreseen in the Law 9.099/95 for the penal infractions that refer to the economical penal law, once some of them, in face of the legal definition, are considered infractions of minor offensive potential. Keywords: Law 9.099/95; Criminal Special Judge; Economical Penal Law. 9 1 DIREITO PENAL ECONÔMICO Nos dizeres de Buján-Pérez1, o direito penal “clássico ou comum ou nuclear”, que, em decorrência de sua essência individualista, antes tinha como objeto primordial a vida, o patrimônio, a liberdade, a honra, passa agora a preocupar-se também com os direitos supra-individuais, como os afetos à ordem econômica. O direito penal econômico, embora recente, tem tido seu estudo aprofundado e também o movimento para sua autonomização. Sobre esse movimento escreve Figueiredo Dias: [...] seja qual for o sentido da evolução no futuro, a história reconhecerá por certo como uma das características mais marcantes do direito penal nos últimos vinte anos o movimento em favor da autonomização do direito penal econômico. Estamos, em Portugal, particularmente bem situados para compreender e acompanhar este movimento – num país que foi dos primeiros a possuir uma lei dos delitos anti-econômicos; e que não perdeu a correcta percepção de que uma reforma global do sistema da justiça penal, como aquela em que meste momento se encontra empenhado, não se bastaria com a reforma do código penal, do código de processo penal, da lei de execução das penas e da lei das contra-ordenações, antes ficaria irremedivalemente incompleta se não se estendesse também à elaboração de uma nova lei dos delitos contra a economia. E, no entanto, a causa de uma verdadeira autonomização do direito penal econômico – com a transformação repetida da face sócio-econômica do nosso mundo, com o rápido envelhecimento de muitos princípios que pareciam sólidos e o rejuvenescimento de tantos outros que papreciam frágeis -, essa causa não pode ainda dizer-se ganha, a cada momento parecendo que o direito penal econômico vai perdes o seu rosto próprio, para se dissolver em parte no direito penal geral, em parte no direito das contra-ordenações.2 Para Klaus Tiedemann, o direito penal econômico, “não é fenômeno totalmente novo nem na Alemanha nem em outros países”, até porque em vários deles a legislação “ao longo da história tem cominado com pena alguns fatos econômicos”3. Menciona o autor que o direito romano, para assegurar o abastecimento de cereais, estabeleceu pena para os tipos de “açambarcamento e especulação”, e o imperador romano Diocleciano “fixou, sob pena de morte, preços máximos para produtos e salários. Ameaçava também com pena de morte e confisco a quem promovesse a saída de determinados produtos, em especial de ferro e armas”. 1 2 3 BUJÁN-PÉREZ, Carlos Martinez. Derecho penal econômico: parte general. Valencia: Tirant Lo Blanch, 1998. p. 19-20 (tradução livre). DIAS, Jorge de Figueiredo. Breves considerações sobre o fundamento, o sentido e a aplicação das penas em direito penal econômico. In: PODVAL, Roberto (Org.).Temas de direito penal econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 122. TIEDEMANN, Klaus. Derecho penal y nuevas formas de criminalidad. Lima: Idemsa, 2000. p. 16-17 (tradução livre). 10 Os professores Figueiredo Dias e Manoel da Costa Andrade entendem que o Direito Penal Econômico começa a partir da Primeira Grande Guerra Mundial, quando o Estado, premido pela necessidade de mobilização da economia para os esforços da guerra, obrigou-se “a assumir o papel de responsável pelo curso da vida econômica, dirigindo-o e defendendo-o”. Criou-se assim “o recurso do direito penal (econômico), como meio preferencial de defesa do modelo econômico querido pelo Estado”, tendo em vista a separação entre o direito e a economia.4 Por isso, Fábio Guaragni afirma: [...] o modelo interventor de Estado em todos os campos da vida de seus cidadãos passava pela ingerência das relações econômicas, sendo o direito penal convocado para garanti-la. Pode-se aí identificar o nascedouro do direito penal econômico “em sentido estrito”, que, consiste, portanto, no ramo do direito penal encarregado da tutela da ordem econômica, assim entendida como intervenção e regulação da economia pelo Estado.5 Foi nesse contexto que surgiram interesses distintos daqueles que vinham orientando a formulação da norma penal, a qual passou, então, a ocupar-se também do direito penal econômico sem, evidentemente, deixar de lado sua essência individualista, que também continua sendo alvo da preocupação do legislador. Poderíamos então dizer que o direito penal econômico nasce para fazer frente a condutas que lesam uma infinidade de interesses. Entre nós, a Constituição Federal de 19886 previu expressamente a necessidade de juizados especiais criminais no País, com a finalidade da conciliação, julgamento e execução das infrações de menor potencial ofensivo. Em razão de o direito penal econômico contemplar no seu âmbito de repressão alguns tipos considerados de menor potencial ofensivo, pretende-se neste texto verificar a possibilidade, ou não, de submeter infrações denominadas econômicas à apreciação dos Juizados Especial Criminais. 4 DIAS; ANDRADE, op. cit., p. 69. GUARAGNI, Fábio André. O novo tratamento dos crimes contra a propriedade intelectual à luz do direito penal econômico: comentários à Lei 10.695 de 01.07.2003. In: GEVAERD, Jair; TONIN, Marta Marília (Coords). Direito empresarial & cidadania: questões contemporâneas. Curitiba: Juruá, 2004. p. 97-111. 6 “Art. 98, I – A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau." 5 11 Procura-se aqui relacionar os princípios centrais que regem os Juizados Especiais Criminais com o perfil hodierno do direito penal econômico – e respectivo processo penal –, o qual consiste num ordenamento jurídico-penal reitor do bem jurídico ”ordem econômica” enquanto regularidade de produção, distribuição e consumo de bens e serviços. De início, destaca-se a ligação entre o estudo discente em foco e a linha da pesquisa “Atividade Empresarial e Constituição: inclusão e sustentabilidade”, do Programa de Mestrado das Faculdades Integradas Curitiba, porquanto os Juizados Especiais Criminais, criados no marco da Carta Constitucional de 1988, viabilizam uma investigação jurídico-penal mais célere e moderna por meio da diversidade de reações do sistema penal e promovem inclusão social mediante facilitação do acesso à justiça. Essa inclusão tem endosso no campo do direito penal econômico. Os Juizados Especiais Criminais funcionam, portanto, como instrumentos de promoção de inclusão social e econômica no que se refere aos crimes econômicos de sua competência. Daí por que se justifica aqui a aderência da pesquisa discente à linha de pesquisa do Programa de Mestrado das Faculdades Integradas Curitiba. Na seqüência, assinale-se o perfeito vínculo temático deste estudo com o projeto de pesquisa “Liberdade de Iniciativa, Dignidade Pessoal da Pessoa Humana e Relações da Empresa com o Ambiente Externo”, de que fazem parte o professor orientador, Dr. Fábio André Guaragni, e o professor Dr. Luiz Antônio Câmara. Esse vínculo se estabelece naturalmente, visto que o julgamento de inúmeras infrações penal-econômicas é da competência dos Juizados Especiais Criminais. Assim, tais órgãos jurisdicionais surgem como expressão do resguardo da dignidade da pessoa humana enquanto consumidora de bens e serviços, pois que pretendem – dentro do modelo orientado pelos princípios da oralidade, informalidade, celeridade e economia processual que os norteiam – viabilizar a tutela penal da ordem econômica. Como guardiães da coletividade, os Juizados Especiais Criminais, no que toca à criminalidade econômica sob sua competência, apresentam-se como unidade de delimitação material da liberdade de iniciativa, visto que impõem os marcos regulatórios jurídico-penais das relações de consumo, inserindo-se com relevo no universo das relações que a empresa trava com seu público externo (ambiente de mercado). 12 1.1 CONCEITO DE DIREITO PENAL ECONÔMICO Inicialmente, cumpre consignar que, segundo os ensinamentos de BujánPérez7, quando os doutrinadores utilizam as expressões “direito penal econômico”, “direito penal sócio-econômico”, “direito penal da economia” e outras, não pretendem “referir-se a um direito penal distinto”, mas a “uma simples qualificação fixada sobre a peculiar natureza do objeto que se pretende tutelar”, até porque o mencionado direito penal econômico “está regido pelos mesmos princípios jurídico-penais que o direito penal comum ou ordinário”. No entanto, diz ainda Buján-Pérez, “alguns autores pretendem ir além, propugnando uma verdadeira autonomia científica do direito penal econômico, em face do que se classifica de Direito penal clássico, comum ou nuclear”. Refere o autor que “dita autonomia não encontra confirmação ou reconhecimento explícito no Direito positivo espanhol”, postulando simplesmente um tratamento diferenciado “na medida em que as diversas instituições dogmáticas elaboradas pela teoria penal permitem chegar a soluções jurídicas distintas daquelas que se sustentam para o Direito Penal comum”. Assim, segundo pontificado na doutrina, o conceito de direito penal econômico “não é nem claro e nem unívoco”8; sua definição e conteúdo variam de acordo com o sistema jurídico de cada país e dependem da corrente a que se filia o operador jurídico. Sua noção ora é enumerativa, ora é conceitual. Luiz Antônio Câmara esclarece: Os crimes de empresas constituem categoria diferenciada de infrações penais, marcada pela sujeição ativa distinta (agentes com alto poder aquisitivo), sujeição passiva difusa (não especificação de vítimas) e vulneração de bens supra-individuais, destacando-se a ordem tributária, ordem econômica, relações de consumo, sistema financeiro nacional, meio ambiente etc.9 7 BUJÁN-PÉREZ, op. cit., p. 19-20 (tradução livre). BENJAMIN, Antônio Herman V. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 30. 9 CÂMARA, Luiz Antônio. Reflexões acerca das medidas cautelares pessoais nos crimes contra o sistema financeiro nacional. In: GEVAERD, Jair; TONIN, Marta Marília (Coords), op. cit., p. 229-248. (Sobre essa questão, ver, no Apêndice, Os crimes de empresa nos processos de competência dos Juizados Especiais: destaque para os crimes contra o meio ambiente.) 8 13 Para Buján-Pérez, “direito penal econômico”, stricto sensu, define o “conjunto de infrações que atentam contra a atividade interventora e reguladora do Estado na economia”. Já um conceito amplo abrange, entre as violações por ele definidas, [...] as infrações que vulneram bens jurídicos supra-individuais de conteúdo econômico que, se não afetam diretamente a regulação jurídica do intervencionismo estatal na economia, transcendem a dimensão puramente individual, tratando-se de interesses gerais ou tratando-se de amplos setores ou grupos de pessoas.10 Esse conceito amplo inclui, portanto, infrações que afetam primeiramente “os bens jurídicos puramente individuais” mas que “comportam um abuso de medidas e instrumentos da vida econômica”. Segundo Antônio Herman V. Benjamin, o direito penal econômico regra “[...] as diversas relações com impactos supra-individuais e que se processam em seu interior, sejam elas de agentes econômicos (fornecedores) e consumidores, sejam, ainda, entre todos esses e a administração pública”11. Manoel Pedro Pimentel conceitua direito penal econômico como [...] o conjunto de normas que têm por objeto sancionar com as penas que lhes são próprias, as condutas que, no âmbito das relações econômicas, ofendam ou ponham em perigo, bens ou interesses juridicamente relevantes.12 Pode-se criticar tal conceito por ele alargar demais o âmbito de incidência do direito penal econômico, dando a idéia de que, eventualmente, um crime de emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos nos limites da empresa possa ser considerado violação às suas normas. Klaus Tiedemann explica: [...] o delito econômico e o direito penal econômico caracterizam-se porque o fato não se dirige (somente) contra interesses individuais, mas também contra interesses sociais e supra-individuais do acontecer econômico, isto é, são lesionados bens jurídicos sociais e supra-individuais da vida econômica.13 10 BUJÁN-PÉRES, op. cit., p. 33. BENJAMIN, op. cit., p. 106. 12 PIMENTEL, Manoel Pedro. Direito penal econômico. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1976. 13 TIEDEMANN, op. cit., p. 21. 11 14 De sua vez, Carlos Pérez del Valle conceitua: [...] são delitos econômicos aqueles comportamentos descritos nas leis que lesionam a confiança na ordem econômica vigente com caráter geral ou em alguma de suas instituições em particular e, portanto, põe em perigo a própria existência e as formas de atividade dessa ordem econômica. Portanto, o direito penal econômico em sentido estrito está dedicado ao estudo destes delitos e das conseqüências jurídicas que as leis prevêem para seus autores.14 Com a expressão delitos econômicos a literatura se refere aos fatos que de maneira intolerável afetam a convivência pacífica de uma sociedade: trata-se da utilização da estrutura de poder para obter abusivamente, ou desviar em proveito próprio, recursos, riquezas e bem-estar que são patrimônio da comunidade. Mas não somente esses. Também são delitos as fraudes fiscais, as fraudes aos bancos, aos créditos públicos, ao sistema financeiro estatal; o monopólio; o oligopólio; as violações do meio ambiente, do direito do consumidor, etc. 1.2 BEM JURÍDICO NO DIREITO PENAL ECONÔMICO Está hoje generalizada na doutrina a concepção de que o bem jurídico é a pedra angular de todo o sistema penal. Jeschek esclarece: [...] ao Direito Penal é cometida a missão de proteger bens jurídicos. Em toda a norma jurídico-penal subjazem juízos de valor positivos sobre bens vitais imprescindíveis para a convivência humana em sociedade, que por isso são merecedores de proteção mediante o poder coativo do Estado, representado pela pena. [...] o bem jurídico constitui o ponto de partida e a idéia que preside à formação do tipo.15 Para Zaffaroni e Pierangeli: Devemos averiguar em que consiste este conceito central da teoria do tipo, isto é, o que é o bem jurídico. Se tivéssemos que dar uma definição a ele, diríamos que bem jurídico penalmente tutelado é a relação de disponibilidade de um indivíduo com o objeto, protegida pelo Estado, que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam.16 14 VALLE, Carlos Pérez del. Curso de derecho penal econômico. Madrid: Marcial Pons Ediciones jurídicas y sociales, 1998. p. 23. (tradução livre) 15 JESCHECK, Hans Heinrich. Tratado de derecho penal. Tradução de Manzanares Samaniego. Gramada: Comares, 1993. p. 39 (tradução livre). 16 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 439. 15 O grande problema do direito penal econômico é determinar o exato significado de bem jurídico. Assevera Bustos Ramírez que “os bens jurídicos tutelados pelo direito penal econômico, não são bens jurídicos artificiais, nem produto da imaginação do legislador; pelo contrário, sua ofensa produz graves conseqüências sociais”17. Esclarece, ainda, que em face de bem jurídico ser um conceito recente e absolutamente complexo, carece de exata compreensão. Nas lições de Bustos Ramírez, [...] em geral, os bens jurídicos próprios à dogmática tradicional eram de fácil determinação, tanto porque apareciam diretamente ligados à pessoa como porque sua violação surgia de modo particularizado e preciso. Com efeito, a vida, a saúde individual, a liberdade, o patrimônio, bens jurídicos sobre os quais se construiu a dogmática tradicional possuíam tais características.18 Arremata o autor dizendo que os bens jurídicos [...] são de extrema significação, na medida em que afetam as mesmas bases de existência do sistema social, isto é, as pessoas, e, por isso mesmo, tinham um caráter microssocial, pois estavam referidos às relações de uma pessoa contra a outra e daí foram de tão fácil e elementar delimitação. É diferente a situação quando se trata de direito penal econômico, cuja discussão se trava em torno dos denominados bens jurídicos difusos. Não se pode esquecer que o direito penal não tem a finalidade de conformar a ordem econômica. Ao contrário, ele deve ratificar uma ordem extrapenal e colaborar para a sua efetividade, daí por que, nesse aspecto, é secundário e acessório. Pode-se dizer, então, inicialmente, que o bem jurídico diretamente tutelado, é a ordem econômica, nos termos do artigo 17019 da Constituição da República, cujo 17 BUSTOS RAMÍREZ, Juan. Perspectivas atuais do direito penal econômico. Tradução de Marília Machado Vieira e Odone Sanguiné. Fascículos de Ciências Penais: S.A. Fabris, Porto Alegre, ano 4, v. 4, p. 6, abr./jun. 1991. Revista trimestral. 18 Ibid., p. 8 19 “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditamente da justiça social, observados os seguintes princípios: Isoberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; 16 objetivo é assegurar um mercado transparente, honesto e seguro, tudo com a finalidade de favorecer o necessário desenvolvimento social. Das lições de Buján-Pérez20 se aprende que a noção de bem jurídico imediato refere-se ao elemento básico do delito. Já a noção de bem jurídico mediato vincula-se à chamada ratio legis ou “finalidade objetiva da norma”, a qual expressa as razões ou motivos que conduziram o legislador penal a criminalizar determinado comportamento. Conforme salienta o autor, ainda que o conteúdo de ambas as noções possa coincidir, deve-se distinguir claramente uma da outra, até porque o bem jurídico tutelado por uma determinada norma penal não tem por que identificarse com a finalidade perseguida pelo legislador que a criou. Segundo Cobo-Vives, [...] as razões motivadoras da incriminação de uma conduta levada em conta pelo legislador, bem como as finalidades político-criminais perseguidas, podem encontrar-se atrás do bem jurídico e inclusive conferir-lhe suas últimas precisões, mas não devem confundir-se com este, e mais, a “ratio legis” pode ver-se satisfeita com a previsão legislativa, embora o bem jurídico tutelado sempre deve ser lesionado ou posto em perigo pela prática do delito.21 Dessa forma, pode-se dizer que unicamente o bem jurídico imediato é que se incorpora ao tipo de injusto de determinada infração delitiva, no que se refere à sua violação (lesão ou perigo) por parte do sujeito ativo, que se eleva como elemento implícito indispensável da parte objetiva de qualquer delito. Essa noção de bem jurídico imediato é relevante na tarefa de descobrir o sentido e a finalidade de um determinado tipo. De outro lado, a violação do bem jurídico mediato não aparece incorporada no tipo penal, e o intérprete [...] não tem por que acreditar que no caso concreto tenha sido produzida uma lesão ou sido posto em perigo referido bem, nem tem por que exigir que o dolo ou a imprudência do autor sejam referidos a ele. Assim, verificase que o bem jurídico mediato desempenha função menos importante no Direito Penal, porque não servirá de critério básico para levar a cabo a função interpretativa [esta reservada ao bem jurídico imediato].22 IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos caos previstos em lei.” 20 BUJÁN-PÉREZ, op. cit., p. 93. 21 Apud BUJÁN-PÉREZ, op. cit., p. 98 (tradução livre). 22 Ibid., p. 92. 17 Nos delitos econômicos, há normas protegem bens jurídicos individuais e outras que tutelam bens jurídicos supra-individuais. Estes se subdividem em bens jurídicos gerais, que são “interesses da generalidade das pessoas integradas à comunidade social”, e os denominados bens jurídicos difusos, “que, diferentes dos outros, não afetam a totalidade das pessoas”23. Saliente-se que, segundo Buján-Pérez, os interesses sociais gerais são de todos e o interesse difuso é setorial, considerando-se grupos amplos de sujeitos, sem um raio delimitado de atuação.24 Portanto, no âmbito dos crimes econômicos o bem jurídico tecnicamente protegido poderá ser de natureza individual ou de natureza supra-individual; estes, por sua vez, podem ser bens jurídicos sociais gerais ou bens jurídicos difusos, como se mencionou acima. 1.3 RELAÇÃO DAS INFRAÇÕES DE DIREITO PENAL ECONÔMICO Não há no Código Penal brasileiro vigente um título específico que trate isoladamente das incriminações de direito penal econômico, assim como não há um conjunto normativo que tenha pretendido reunir todas as práticas delitivas que possam ser acolhidas nesse âmbito do direito penal. Diz Fábio André Guaragni em seu escólio: O universo legislativo brasileiro não oferece critério capaz de delimitar os crimes que pertencem ao quadro do direito penal econômico, na medida em que não há um conjunto normativo que tenha pretendido reunir todas as práticas delitivas que possa ser acolhidas pelo âmbito deste setor do direito penal. Isto poderia ocorrer através de um setor do Código Penal ou mediante a consolidação de todas as matérias a ele pertinentes, a ocupar espaço no campo da legislação extravagante, também denominada especial ou complementar. Ao contrário, o ordenamento jurídico prevê crimes integrados no âmbito do direito penal econômico de modo absolutamente esparso, estando alguns previsto no Código Penal [...] bem como outros previstos em leis especiais que não guardam entre si qualquer relação. Assim, por exemplo, os crimes contra a economia popular, reunidos na Lei 1.521/51, a tutela penal do consumidor assente no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, os crimes contra a ordem tributária e relações de consumo previstos na Lei 8.137/90.25 23 BUJÁN-PÉREZ, op. cit.,p. 94. Ibid., p. 98, 95. 25 GUARAGNI, op. cit., p.97-111 24 18 Tendo em vista o conceito de infração de menor potencial ofensivo, de que se tratará mais adiante, necessário se faz indicar quais se referem ao direito penal econômico e quais são da competência dos Juizados Especiais Criminais. O professor Luiz Regis Prado26, em sua obra Direito Penal Econômico, estabelece como sendo de direito penal econômico a seguinte legislação: Lei 8.137/90, Lei 8.176/91, Lei 8.078/90, Lei 7.492/86, Lei Complementar 105/2001 e Código Penal, nos seus artigos 168-A, 334, 337-A, 359-A, 359-B, 359-C, 359-D, 359-E, 359-F, 359-G e 359-H. De outro lado, Gilberto José Ribeiro Júnior27, apresenta, também, uma relação da legislação brasileira sobre os crimes afetos ao quadro ao direito penal econômico: Lei 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a Economia Popular); Lei 4.591/64 (condomínios em edificações e incorporações imobiliárias); Lei 4.728/65 (mercado de capitais); Lei 5.741/71 (Sistema Financeiro de Habitação); Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Lei 8.137/90 (ordem tributária, econômica e relações de consumo); Lei 8.176/91 (ordem econômica – combustíveis); Lei 8.429/92 (enriquecimento ilícito); Lei 9.279/96 (propriedade industrial); Lei 9.631/98 (lavagem ou ocultação de bens) e Lei 9.983/00, além dos artigos 168-A, 172, 175, 177, 178, 184, 185, 313-A, 313-B, 334 e 337-A; e mais todas as normas que tratam dos crimes contra a organização do trabalho previstos no título IV, da parte especial do Código Penal. A esta relação devem ser acrescentadas as normas referentes aos crimes ambientais previstos na Lei 9.605/98, sobre os quais se fará abordagem específica em capítulo próprio. Do rol apresentado pelos referidos autores, constata-se que são infrações ao direito penal econômico e de menor potencial ofensivo todas aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor (artigos 63 a 74 da Lei 8.078/90), as descritas nos artigos 2º e 4º da Lei 1.521/51, no artigo 2º da Lei 8.137/90, no artigo 66 da Lei 4.591/64, no artigo 1º da Lei 4.729/65, no artigo 9º da Lei 5.741/71, no artigo 19 da Lei 8.429/92, nos artigos 183, 184, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194 e 195 da Lei 9.279/95, nos artigos 29, 31, 32, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 52, 54, § 1º, 55, 56, § 3º, 60, 64, 65 da Lei 9.605/98, além dos crimes previstos nos artigos 197, 198, 199, 26 27 PRADO, Luiz Regis. Direito penal econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. PINHEIRO JÚNIOR, Gilberto José. Crimes econômicos: as limitações do direito penal. Campinas: Edicamp, 2003. p. 80. 19 200, 201, 203, 204, 205, 313-B, 359-A, 359-B, 359-E e 359-F, todos do Código Penal. Aponte-se, também, que Fábio André Guaragni28 defende a tese de que a infração prevista no artigo 184, caput, do Código Penal é crime previsto no direito penal econômico, em sentido amplo trata-se de crime de ação penal de iniciativa privada, por força do artigo 186, inciso I, do Código Penal. Esclareça-se, desde logo, que os crimes descritos nos artigos 183, 184, 185, 187, 188, 189, 190, 192, 193, 194 e 195 da Lei 9.279/95 são de ação penal privada; as demais infrações penais citadas são de ação penal pública incondicionada. Interessante apontar, ainda levando em consideração o rol indicado por Luiz Regis Prado e Gilberto José Pinheiro Júnior, quais as infrações penais relativas ao direito penal econômico que, embora não sejam consideradas de menor potencial ofensivo, estão sujeitas à Lei 9099/95, com a possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo, em razão de a pena mínima cominada não ultrapassar 1 ano: artigos 3º e 6º da Lei 8.137/90; artigos 1º e 2º da Lei 8.176/91; artigos 8º, 9º, 10, 11, 12, 18, 21 e 23 da Lei 7.492/86; artigo 1º da Lei Complementar 105/2001; artigos 30, 33, 34, 35, 38, 39, 40, 42, 54, 56, 61, 62, 63, 66, 67, 68 e 69 da Lei 9.605/98, além dos artigos 175, 177, 178, 334, 359-C, 359-D, 359-G e 359-H todos do Código Penal. A esses crimes, quando praticados por pessoa física, a legislação brasileira previu expressamente a aplicação de penas privativas de liberdade – detenção ou reclusão. Já tratando-se de pessoa jurídica (artigo 21, incisos I a III, da Lei 9.605/98) ser-lhe-á aplicada multa, pena restritiva de direito ou de prestação de serviços à comunidade, conforme procedimento previsto no Código de Processo Penal para as infrações de maior gravidade e ao Procedimento Sumariíssimo para as infrações de menor potencial ofensivo de competência dos Juizados Especiais Criminais. A respeito de penas e procedimentos, Bustos Ramírez29, tratando das alternativas ao direito penal econômico e ao processo penal tradicional, menciona formas processuais sugeridas ultimamente, as quais, em primeiro lugar, “implicam uma maior proteção da vítima e sua consideração efetiva como parte no processo e, portanto, não mediatizada pelo Estado” e, em segundo lugar, “significam dar término antecipado ao processo penal, por meio de um processo de conciliação entre as 28 29 GUARAGNI, op. cit., p.97-111. BUSTOS RAMÍREZ, op. cit., p. 13 (tradução nossa). 20 partes (vítima e presumido responsável), que tem sentido de um acordo indenizatório, reparatório e/ou de restituição”. As alternativas a que se refere o autor – em que não há processo penal nem pena propriamente dita –, “podem ser adotadas com grande eficácia no direito penal econômico”, uma vez que, na grande maioria dos casos, o primordial é que “cesse realmente a atividade socialmente danosa e que se reparem seus efeitos prejudiciais”. No processo penal que tenha por objeto crime econômico, segundo Klaus Tiedemann30, “a magnitude dos casos, as dificuldades econômicas e jurídicas da matéria, a falta de peritos idôneos e a insuficiente troca internacional de colaboração administrativa e jurídica” são óbices que, não poucas vezes, quase paralisam a justiça penal em matéria econômica. Na Alemanha, para resolver o problema, criaram-se tribunais para tratar de delitos econômicos, especializando-os para atuar no âmbito policial, no Ministério Público e na própria Magistratura. Os professores José de Faria Costa e Manoel da Costa Andrade preconizam para o direito penal econômico tratamento diferenciado, com sistema punitivo próprio, tendo em vista que a idéia de ressocialização não sensibiliza essa espécie de criminosos: [...] não terá, por isso, grande sentido tentar ressocializar delinqüentes que se vêm a si próprios e são vistos pelos outros como símbolos do próprio sistema e que muitas vezes racionalizam as suas infrações apelando para a lealdade aos valores últimos do sistema, contra a interpretação apócrifa feita pelo legislador que incrimina e pune.31 30 31 TIEDEMANN, op. cit., p. 48-49 (tradução nossa). COSTA, José de Faria; ANDRADE, Manoel da Costa. Direito penal econômico e europeu: textos doutrinários. Coimbra: Coimbra Editora, 1998. v. 1, p. 359. 21 2 SISTEMAS DE PROCESSO PENAL Como salientam os professores Hélio Tornaghi32 e José Laurindo de Souza Netto33, o processo penal se apresenta através da história sob três formas diferentes conhecidas pelos nomes: acusatória, inquisitória e mista. Nesse mesmo sentido, Bonfin afirma que “a doutrina identifica três sistemas distintos de processo, fazendo-o, principalmente e conforme a distribuição da titularidade da atividade de julgar, acusar e defender”34. Segundo Tourinho Filho, levando em conta os princípios que o informam, o Processo Penal pode ser acusatório, inquisitivo e misto.35 Essa também é a posição de Paulo Lúcio Nogueira, que afirma existirem três formas de processos: o sistema acusatório, o sistema inquisitório e o sistema misto.36 2.1 SISTEMA ACUSATÓRIO No sistema acusatório, as funções de acusar, defender e julgar são específicas, respectivamente, do acusador, do defensor e do juiz. Nas lições do professor José Laurindo Souza Netto “a finalidade do processo acusatório é fazer emergir o equilíbrio entre as partes, a celeridade e a imparcialidade do juiz” 37, cabendo a este observar e dar “cumprimento aos direitos do acusado, num processo penal que objetiva também ser garantia constitucional, impondo-se-lhe o dever de velar pelo equilíbrio”. Assim, Souza Netto conclui que no sistema acusatório “o juiz que preside o processo é uma entidade suprapartes, conhece das razões de quem acusa e quem se defende e depois decide, como um árbitro”38. Diante de suas características, em que o autor da infração penal é sujeito de direitos, pode-se afirmar que o sistema acusatório está em consonância com o 32 TORNAGHI, Hélio. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 8. SOUZA NETTO, José Laurindo. Processo penal: sistemas & princípios. Curitiba: Juruá, 2006. p. 16. 34 BONFIN, Edílson Mougenot. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 28. 35 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 88. 36 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso completo de processo penal. São Paulo:Saraiva, 1990. p. 21. 37 SOUZA NETTO, Processo penal: sistemas & princípios, p. 25. 38 Ibid., p. 24. 33 22 sistema adotado pelo Juizado Especial Criminal, que tem no consenso sua razão de ser. Sobre a mesma questão discorre o professor Tourinho Filho: No processo acusatório, que campeou na Índia, entre os atenienses e entre os romanos, notadamente durante o período republicano, e que, presentemente, com as alterações ditadas pela evolução, vigora em muitas legislações, inclusive na nossa, são traços profundamente marcantes: a)o contraditório, como garantia político-jurídica do cidadão; b) as partes acusadora e acusada, em decorrência do contraditório, encontram-se no mesmo pé de igualdade; c) o processo é público, fiscalizável pelo olho do povo (excepcionalmente se permite uma publicidade restrita ou especial); d) as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas distintas, e, logicamente, não é dado ao Juiz iniciar o processo (ne procedat judes ex officio); e) o processo pode ser oral ou escrito; f) existe, em decorrência do contraditório, igualdade de direitos e obrigações entre as partes, pois “non debet licere actori, quod reo non permittitur”; g) a inicviativa do processo cabe à parte acusadora, que poderá ser o ofendido ou seu representante legal, qualquer cidadão do povo ou órgão do Estado. Presentemente, a função acusadora, em geral, cabe ao Ministério Público. Mas não desnatura o processo acusatório o permitir-se ao ofendido ou seu representante o jus accusationis. Há, contudo, inconveniente: poderia haver transações, às vezes, até vergonhosas, recerio de vingança, e, assim, a defesa social ficaria prejudicada. Deixar-se a iniciativa a qualquer do povo, as conseqüências seriam as mesmas, se não piores. Os acusados poderosos, pondera Vitu, poderiam neutralizar os eventuais acusadores, pelo temor que ele poderiam inspirar, e, além disso, muitas infrações ficariam impunes, porque muita gente não desejaria exercer as funções [...] Ademais, ninguém se interessaria em reprimir as pequenas infrações e, nas mais graves, os 39 acusadores sofreriam toda sorte de pressão dos acusados. 2.2 SISTEMA INQUISITÓRIO Nesse sistema, confundem-se a figura do acusador e a do julgador e “por isso mesmo, inexistem as regras de igualdade e da liberdade processual”40. Resumidamente, o sistema inquisitório é sigiloso, sempre escrito, não é contraditório e reúne na mesma pessoa as funções de acusar, defender e julgar. O réu é visto nesse sistema como mero objeto da persecução, motivo pelo qual práticas como a tortura eram freqüentemente admitidas para obtenção da provamãe: a confissão. Tourinho Filho aponta suas características: a) concentração das três funções, acusadora, defensora e julgadora, em mãos de uma só pessoa; b) sigilação; c) ausência de contraditório; d) 39 40 TOURINHO FILHO, Processo penal, p. 89. Ibid., p. 25. 23 procedimento escrito; e) os Juízes eram permanentes e irrecusáveis; f) as provas eram apreciadas de acordo com uma curiosas regras, mais aritméticas que processuais; g) a confissão era elemento suficiente para a condenação; h) admitia-se a apelação contra a sentença. Em face disso, Frederico Marques, menciona os defeitos do sistema: [...] o sistema inquisitivo é incompatível com os fundamentos das garantias individuais, apresenta inúmeras imperfeições. Embora integrado por preceitos que visa a descoberta da verdade real, oferece ele, como notou Polansky, poucas garantias de imparcialidade e objetivamente por serem 41 psicologicamente incompatíveis. José Laurindo Souza Netto assim se manifesta “[...] dependendo da maneira como é aplicado em cada país, o sistema inquisitório é caracterizado pela concentração das funções do acusador-julgador num mesmo sujeito”42, daí por que absolutamente incompatível com o sistema preconizado pelos Juizados Especiais Criminais. 2.3 SISTEMA MISTO O sistema misto combina as duas formas anteriores. Nele uma fase preliminar, inquisitiva na qual se procede a uma investigação e a uma instrução preparatória é seguida de uma fase final em que se procede ao julgamento com as garantias do processo acusatório. Portanto o processo inquisitório é composto de três fases: a) investigação preliminar; b) instrução preparatória e c) fase do julgamento. Nas lições de Tourinho Filho43, a diferença para o sistema inquisitório está em que neste as três etapas eram secretas, não contraditórias, escritas, e as funções de acusar, defender e julgar estavam nas mãos do juiz. Já no processo misto somente as duas primeiras fases é que eram e continuam secretas e não contraditórias. Na fase do julgamento o processo se desenvolve oral, pública e contraditoriamente, ficando as funções de acusar, defender e julgar, a cargo de pessoas diferentes. 41 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Campinas: Bookseller, 1997. v. 1, p. 70. 42 SOUZA NETTO. Processo penal: sistemas & princípios. 2006, p. 24. 43 Ibid., p. 91. 24 2.4 SISTEMA BRASILEIRO No direito brasileiro, segundo lições de Tourinho Filho, adota-se o sistema acusatório44. Aqui, a acusação, nos delitos de ação penal pública, está a cargo do Ministério Público, conforme preceitua o artigo 129 da Constituição da República 45. Excepcionalmente, nos delitos de ação privada, comete-se à própria vítima o jus persequendi in juditio. Defere-se, também, à vítima, nos crimes de ação penal pública, o exercício da acusação, na hipótese de o Ministério Público não deduzir a pretensão punitiva no prazo previsto em lei. A função de julgar fica a cargo de juízes permanentes, por não haver a figura do juiz instrutor, e, excepcionalmente, nos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, o julgamento estará afeto ao Tribunal do Júri. Aqui o processo é eminentemente contraditório. A fase processual é precedida da uma fase preparatória, em que a autoridade policial, por meio do inquérito policial, colhe os elementos de autoria e materialidade, para propiciar ao acusador a instauração do processo por meio de denúncia ou queixa. Nos dizeres de Tourinho Filho46 “já agora em juízo, nascida a relação processual, o processo torna-se eminentemente contraditório, público e escrito [...] o ônus da prova incumbe às partes, mas o juiz não é um espectador”, pois pode, a qualquer instante, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvidas. Permite-se às partes a interposição de vários recursos. Tutelando mais o direito de liberdade, concedemse à defesa recursos que lhe são exclusivos, como, por exemplo, o protesto por novo júri. Também defende esse posicionamento Frederico Marques. No direito processual penal brasileiro, apenas o sistema acusatório pode ter acolhida, já que são garantidas constitucionalmente aos acusados da prática de uma infração penal a ampla defesa, com todos os meios e recursos e ela inerentes, e a instrução criminal contraditória , de acordo com o previsto nos incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988.47 44 TOURINHO FILHO. Processo Penal. P. 92. Artigo 129 – “São funções institucionais do Ministério Público: I- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”. 46 TOURINHO FILHO, Processo penal. p. 92-93. 47 MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Campinas: Bookseller, 1997. v. 1, p. 71. 45 25 Afrânio da Silva Jardim, assevera que nosso Código de Processo Penal adotou o sistema processual penal do tipo acusatório, sistema que acabou sendo depurado pela Constituição da República de 1988. Diz o autor: A nosso juízo, os princípios mais importantes para o processo penal moderno são o da imparcialidade do Juiz e do contraditório. Pode-se mesmo dizer que os demais princípios nada mais são do que consectários lógicos destes dois princípios. Assim, o princípio da demanda ou da iniciativa das partes, próprios do sistema acusatório decorre da indispensável neutralidade do órgão julgador. Sem ela, toda a atividade jurisdicional restará viciada. Por este motivo, a tendência é retirar do Poder Judiciário qualquer função persecutória, devendo a atividade probatória do Juiz ficar restrita à instrução criminal, assim mesmo, supletivamente ao atuar das partes.48 Contrariando tal entendimento, Rogério Lauria Tucci, assevera que o processo penal ostenta inquisitividade, incita à persecução, na sua totalidade. Para o autor, apesar do processo penal ostentar na integralidade da persecutio criminis, caráter inquisitório, isto não obsta a que a segunda fase dele se realize sob forma acusatória.49 Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Especiais Criminais, o inquérito policial foi substituído por Termo Circunstanciado, devendo o autor do fato e a vítima ser intimados a comparecer em juízo para uma audiência preliminar, em que na hipótese de ser possível a conciliação mediante a reparação do dano sofrido pela vítima se poderá propor a aplicação de pena alternativa não privativa de liberdade. 48 49 JARDIM, Afrânio Silva. Reflexão Teórica sobre o processo penal. Direito Processual Penal, Estudos e Pareceres. Rio de Janeiro:Forense, 1987. p. 51 TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 101. 26 3 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 3.1 RAZÕES POLÍTICO-CRIMINAIS Diz o inciso I do artigo 98 da Constituição Federal de 1988: A União, no Distrito Federal e nos Territórios e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis de menor complexidade e as infrações de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Muitas foram as razões que levaram o legislador constituinte a instituir tal norma: - o grande número de delitos de pouca monta “a emperrar a máquina do Poder Judiciário, sem um resultado prático”50; - determinadas infrações penais que, sem tratamento adequado, assoberbavam as varas criminais com causas que poderiam ser resolvidas dentro de um espaço de consenso; - a impunidade gerada por falta de resposta rápida aos jurisdicionados; - as rebeliões nos locais de encarceramento (penitenciárias, casas de detenção, etc.) causadas pelo grande número de pessoas presas, desproporcional ao número de celas existentes; - “a idéia de que o Estado possa e deva perseguir penalmente toda e qualquer infração, sem admitir, em hipótese alguma, certa dose de disponibilidade da ação penal pública”51. Vê-se, assim, que o legislador pretendia uma solução alternativa para enfrentar esses graves problemas, emprestando rapidez à justiça, abrindo assim [...] espaço para que os órgãos da Justiça Penal pudessem dedicar-se mais aos graves problemas criados pelos crimes de elevado ou elevadíssimo potencial ofensivo, como o homicídio, o estupro, o tráfico de drogas, o seqüestro, o crime organizado, etc.52 50 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 1. 51 GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES, Luiz Flávio. Juizados especiais criminais. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 37. 52 TOURINHO FILHO, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais, p. 4. 27 Certamente não imaginou o constituinte que estivesse, com o referido dispositivo, provocando uma revolução em prol dos jurisdicionados brasileiros e ao mesmo tempo favorecendo o aprofundamento do estudo da ciência processual em nosso meio. Para dar efetividade a essa regra constitucional, foi editada a Lei 9.099/95, que criava os Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais em todo o território nacional. Voltada, basicamente, para o consenso, essa lei entrou em vigência no dia 26 de novembro de 1995, servindo como novo paradigma de justiça e tendo como objetivos primordiais a reparação do dano e a aplicação de penas alternativas não-privativas de liberdade. 3.1.1 Antecedentes Históricos Há muito tempo o Brasil consagrou o princípio de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”53. Essa norma, de índole processual, é conhecida como direito de ação ou direito de acesso à justiça. Seu objetivo é, em síntese, difundir a idéia de que todo homem, independentemente de raça, credo, condição econômica ou posição social, tem o direito de ser ouvido por um tribunal independente e imparcial, instituído por lei, sempre que estiver em causa sua liberdade e seu patrimônio. Esse direito tem-se espraiado não apenas em dispositivos constitucionais, mas também em pactos e convenções internacionais. O conteúdo desse princípio consiste em colocar à disposição de todos os residentes no País o direito público subjetivo de ação para reprimir toda e qualquer ameaça ou lesão a seus direitos, sob pena de se instalar no espírito da nacionalidade um clima de impunidade e a descrença dos cidadãos acerca do regime democrático de direito. Sabidamente, somente os economicamente mais bem aquinhoados é que podiam e tinham acesso pleno à jurisdição. Os economicamente debilitados não podiam exercer seus direitos em toda a plenitude, por um conjunto de fatores, entre os quais, obviamente, a dificuldade econômica, o formalismo jurídico e a morosidade 53 Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 28 processual. Havia, assim, um ordenamento constitucional que se fundamentava formalmente na dignidade da pessoa humana, mas uma legislação infraconstitucional que tratava igualmente os desiguais. Era necessário, portanto, que o Estado, que atraiu para si o monopólio da justiça, criasse órgãos e procedimentos jurisdicionais diferenciados para permitir aos economicamente menos favorecidos o acesso à jurisdição, sob pena de deixá-los à margem da legalidade e entregues às relações de força, o que certamente conduziria a uma perigosa desestabilização social. Para tentar solucionar essa desigualdade, sobreveio uma nova ordem constitucional em 1988, e o nosso constituinte, ouvidos os clamores das ruas, inseriu o disposto no artigo 98, inciso I, no capítulo III da Constituição da República, ordenando que os Estados criassem os Juizados Especiais, os quais, mediante procedimento oral e sumariíssimo, atenderiam causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. Depois de uma década de vigência da Lei dos Juizados Especiais, afirma-se que ela propiciou efetivo acesso à justiça e, nos dizeres de Souza Netto, “trouxe renovadas esperanças a todos os segmentos da sociedade e foi recebida com bastante entusiasmo por grande parte dos operadores do direito”54. 3.1.2 Sua Criação Os juízes de direito do Estado de São Paulo Pedro Luiz Gagliardi e Marco Antônio Marques da Silva foram os precursores da Lei n. 9.099/95. Acreditando na mudança da visão política penal, elaboraram a minuta de anteprojeto de lei federal disciplinando a matéria referente aos Juizados Especiais e a ofereceram à Associação Paulista de Magistrados.55 Enquanto a sociedade se adaptava às transformações oriundas da promulgação da Constituição Federal, o juiz Manoel Veiga de Carvalho, Presidente do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo constituiu o Grupo de Trabalho Paulista, cuja atividade principal era examinar a proposta do anteprojeto acima referido. Tal grupo era formado pelos juízes Antônio Carlos Viana dos Santos, Manoel Carlos 54 SOUZA NETTO, José Laurindo de. Processo penal: modificações da Lei dos Juizados Especiais Criminais. Curitiba: Juruá, 2002. p. 15. 55 GRINOVER et al., 5. ed., 2005, p. 39. 29 Vieira de Moraes, Paulo Costa Manso, Ricardo Antunes Andreuci e Rubens Gonçalves e dele foi convidada para fazer parte a professora Ada Pellegrini Grinover, que se valeu de seus colegas de faculdade, procuradores de justiça Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes.56 Após discussão, compartilhada com outros setores da sociedade, o anteprojeto foi apresentado ao deputado Michel Temer, que, “acolhendo de braços abertos a proposta do Grupo paulista, transformou-a no Projeto de Lei n. 1.480/89, precedido pela mesma Exposição de Motivos que o Grupo havia elaborado e mantendo, no Projeto, os nomes de seus redatores”57. Juntamente com esse projeto de lei, outros foram enviados ao Congresso Nacional, um dos quais de autoria do então deputado Nelson Jobim, que tratava do Juizado Especial Cível e Criminal. O projeto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, passou pelo Senado e voltou à Câmara, na qual finalmente obteve o nome de Substitutivo Abi-Ackel, composto pelo projeto do deputado Michel Temer na esfera criminal e pelo projeto do deputado Nelson Jobim na esfera civil, surgindo assim a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na história que antecedeu e influenciou a criação dos Juizados Especiais, pode-se ressaltar o Anteprojeto José Frederico Marques, que admitia a possibilidade oferecida pelo Ministério Público de o acusado pagar multa para obter a extinção de sua punibilidade. Destaque-se também o Substitutivo ao Projeto de Código de Processo Penal, que, no mesmo sentido mas com algumas especificações, estabelecia que se o acusado, primário, aceitasse pagar multa fixada pelo juiz teria seu processo extinto sem julgamento de mérito. A Lei n. 7.244, de 7 de novembro de 1984 (revogada pela Lei n. 9.099/95) também merece ser ressaltada, pois tratou dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, que processavam feitos de “reduzido valor econômico”58 . 56 GRINOVER et al., 5. ed., 2005, p. 35. GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES, Luiz Flávio. Juizados especiais criminais. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 13. 58 Artigo 1º, da Lei 7.244/84. 57 30 Alguns Estados, como Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraíba, com base em legislação própria, já aplicavam procedimentos semelhantes àqueles instituídos pela Lei n. 9.099/95, mas essa legislação foi posteriormente considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por caber apenas à União instituir os Juizados. Todas as considerações feitas acima a respeito da competência legislativa suscitaram dúvidas entre os estudiosos do Direito, pois, afinal, quem seria competente para legislar sobre os Juizados Especiais? A doutrina firmou o entendimento de que caberia à União traçar as regras gerais sobre os Juizados, restando aos Estados traçar regras mais específicas e procedimentais, de acordo com as características de cada região. De fato, o artigo 98 da Constituição Federal impõe a necessidade de uma delimitação, pois o conceito “infração penal de menor potencial ofensivo” depende de entendimento unânime a ser fixado pela União. Explica Sérgio Turra Sobrane: [...] admitir entendimento diverso, permitindo-se que cada Estado definisse o âmbito de incidência dos juizados especiais criminais e o que bem entendesse por infrações penais de menor potencial ofensivo, seria conspirar contra o princípio da isonomia, consagrando-se tratamento diferenciado entre os cidadãos.59 Coerentes com essa posição são as lições de Ada Pellegrini Grinover et al., para quem havia a necessidade de lei federal que desse cumprimento à regra constitucional, em razão de competir à união legislar sobre direito penal (artigo 22, inciso I, da CF), e “seria indubitavelmente de natureza material a norma que permitiria a transação e regularia seus efeitos penais”60. 3.1.3 Modelo Brasileiro até a Edição da Lei 9.099/95 Antes da vigência da Lei 9.099/95, o sistema penal brasileiro caracterizava-se pelo princípio da obrigatoriedade da ação penal, não concedendo qualquer 59 60 SOBRANE, Sérgio Turra. Transação penal. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 44. GRINOVER et al., op. cit., 5. ed., 2005. p. 38. 31 parcela de discricionariedade ao titular da ação penal.61 Tivesse ele elementos suficientes de autoria e materialidade, era obrigado a deduzir sua pretensão punitiva, buscando a condenação do acusado sem possibilidade de, mediante acordo, evitar a aplicação de pena privativa de liberdade. Para Ada Pellegrini Grinover et al., o modelo político-criminal brasileiro, desde a edição da Lei dos Crimes Hediondos em 1990, caracterizou-se “pela tendência paleorrepressiva”, tendo como características ou “notas marcantes”, o “aumento das penas, corte de direitos e garantias fundamentais, tipificações novas, sanções desproporcionais e endurecimento da execução penal”.62 Nessa linha, partindo do mito da eficiência da repressão penal, surgiram a Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei 9.034/95 (Lei de Combate ao Crime Organizado) e a Lei 9.426/96, que criaram novos tipos e agravaram algumas penas. Exatamente nesse contexto é que surge a Lei 9.099/95, que, dispondo sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece um novo paradigma de justiça, voltado não mais para a repressão, mas para o consenso, objetivando a reparação do dano sofrido pela vítima e a aplicação de penas alternativas. 3.1.4 Modelo Brasileiro após a Edição da Lei 9.099/95 Com a vigência da Lei 9.099/95, o sistema penal brasileiro subdivide-se em dois subsistemas: o clássico e o consensual – com tratamento penal e processual próprio em cada um deles. A professora Ada Pellegrini Grinover et al.63 sintetizam-nos da seguinte maneira: a) subsistema clássico: denominado também espaço de conflito, é aquele reservado às infrações penais de maior gravidade, no qual são observadas as regras do Código de Processo Penal segundo as quais se submetem as infrações ao processo penal tradicional inquérito policial, denúncia, contraditório, ampla defesa, provas, debates , chegando-se 61 José Laurindo de Souza Netto ressalta que “A Lei 9099/95, excepcionou o princípio da obrigatoriedade, vez que para certas infrações, preenchidas determinadas condições legais, dispensou o início da persecutio criminis in judicio. Assim, prescinde-se da ação penal para os delitos de menor potencial ofensivo, consagrando-se então o princípio da oportunidade, para certos domínios limitados e sob certas possibilidade de controle” (SOUZA NETTO, Processo penal: modificações da Lei dos Juizados Especiais Criminais, p. 34). 62 GRINOVER et al., 5. ed., 2005, p. 46. 63 Ibid., p. 398. 32 finalmente à sentença, a qual, considerado culpado o réu, poderá ser a aplicação de pena privativa de liberdade; b) subsistema consensual: denominado espaço de consenso, é aquele reservado às infrações penais de menor potencial ofensivo, sujeitas à aplicação das medidas despenalizadoras da composição civil, da representação, da transação penal e da suspensão condicional do processo, que têm como objetivos primordiais a reparação do dano sofrido pela vítima e a aplicação de pena alternativa não privativa de liberdade. É evidente que, não sendo possível a aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95, haverá o processo tradicional. 3.1.5 Competência dos Juizados Especiais Criminais 3.1.5.1 Competência material Os juizados especiais criminais têm competência para a conciliação, a execução e o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo. Essa competência, material, tem caráter absoluto, já que outras infrações penais não poderão ser objeto de apreciação nos juizados especiais criminais. Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. Isso não obsta que, para infrações que não sejam de menor potencial ofensivo, não se possa aplicar no juízo comum as medidas despenalizadoras previstas na mencionada lei, como a suspensão condicional do processo, direcionada basicamente para as infrações de média gravidade, como se verá adiante. A Lei 11.313, de 28 de junho de 2006, que entrou em vigência no dia 29 do mesmo mês e ano, alterou, entre outros, o artigo 60 da Lei 9.099/95 e acrescentou parágrafo único ao dispositivo legal, que passou a ter a seguinte redação: Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras da conexão e da continência. 33 Parágrafo único. Na reunião dos processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras da conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. O novo dispositivo veio para resolver uma polêmica acerca da hipotética conexão, ou continência, de uma infração de menor potencial ofensivo com uma infração de maior gravidade de competência do juízo comum, ou até mesmo com uma de competência do tribunal do júri. Tome-se como exemplo um crime de lesão corporal leve para o qual a pena máxima é de 1 ano – portanto crime de menor potencial ofensivo – e um crime de porte ilegal de arma de fogo, com pena máxima de 3 anos. A discussão que se travava tanto na doutrina como na jurisprudência era sobre, na hipótese de conexão, separar os processos a teor do disposto no artigo 79 do Código de Processo Penal ou reuni-los seguindo a regra do artigo 78 do mesmo código, já que a Lei 9.099/95 não previa solução para caso semelhante. O tema, como se disse, era polêmico tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Em defesa da junção dos processos está Damásio de Jesus, ao consignar que para o julgamento em caso de conexão ou continência envolvendo duas infrações penais ou dois ou mais agentes, sendo uma de menor potencial ofensivo e outra que não o seja, a competência é do “Juízo Comum” 64. De sua vez, Tourinho Filho entendia que nessas hipóteses de conexão e continência de uma infração de menor potencial ofensivo e uma de maior gravidade, esta exerceria a vis attractiva, e num processo único deveriam ser julgadas as duas (ou mais) infrações no juízo competente para a infração mais grave.65 Defendendo posição diversa, Ada Pellegrini Grinover et al.66 posicionavamse favoráveis à separação dos processos no caso de haver conexão ou continência de uma infração de menor potencial ofensivo com outra de maior gravidade de competência do juízo comum ou até mesmo do tribunal do júri, não prevalecendo portanto a regra do artigo 79, caput, do Código de Processo Penal, que determina a reunião dos processos para as infrações conexas, porque nesta hipótese, “a competência dos Juizados Especiais é fixada na Constituição Federal (artigo 98, I), 64 JESUS, Damásio Evangelista de. Lei dos Juizados Especiais Criminais anotada. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 41. 65 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à lei dos juizados especiais criminais. 66 GRINOVER et al., 5. ed., 2005, p. 71. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 20. 34 não podendo ser alterada por lei ordinária”. Portanto, os referidos autores entendiam que, com a necessária separação dos processos, a infração de menor potencial ofensivo deveria ser apreciada pelo Juizado Especial Criminal e a infração mais grave deveria ser julgada pelo juízo comum ou pelo tribunal do júri. Assim também entendia Sidney Eloy Dalabrida: Havendo conexão ou continência entre infrações de menor potencial ofensivo e outras de natureza diversa, via de regra, impõe-se a disjunção de processos, devendo o promotor de justiça, portanto, oferecer denúncias em separado perante os respectivos juízos competentes, face à inaplicabilidade do art. 78, II do CPP, por importar sua incidência em afronta à Constituição Federal.67 E igual era a posição de Rômulo de Andrade Moreira68. Não foi diferente a posição do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual deveria haver o desmembramento, uma vez que a Carta Política não se submete à lei ordinária69. No IX Encontro dos Tribunais de Alçada de São Paulo, realizado em 29 a 30 de agosto de 1997, concluiu-se que [...] havendo conexão ou continência, deve haver separação de processos para julgamento da infração de competência dos Juizados Especiais Criminais e da infração de outra natureza. Não prevalece a regra do artigo 79, caput, que determina a unidade de processo e julgamento de infrações conexas, porque, no caso, a competência dos Juizados Especiais é fixada na Constituição Federal, não podendo ser alterada por lei ordinária. De teor favorável à separação dos processos foi a conclusão do Encontro de Juizados Especiais Criminais, conforme Boletim dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça de Rondônia, de setembro/97 (p. 93). 67 DALABRIDA, Sidney Eloy. Competência dos Juizados Criminais. Boletim do IBCCRIM, n. 57, p. 5, ago. 1997. 68 MOREIRA, Rômulo de Andrade Moreira. Competência em caso de conexão ou continência entre infração penal comum e de menor potencial ofensivo. Boletim do IBCCRIM, n. 116, p. 3, jul. 2002. 69 “PENAL - PROCESSUAL PENAL – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEI 9099/95 – PLURALIDADE DE INFRAÇÕES PENAIS – Em se tratando de pluralidade de crimes, cometidos na previsão do artigo 70, do Código Penal, havendo, pois pluralidade de ações, reunidas em instituto próprio para, literalmente, não se confundido com o concurso formal e o crime continuado, o Código de Processo Penal, ao tratar das espécies de competência, realça quando ocorre por “conexão, em cujo âmbito se coloca a espécie “quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”. Se uma das infrações atrair a Lei 9099/95, cumpre distinguir. Princípios constitucionais não podem ser relegados em homenagem à lei ordinária. Se uma das infrações chama o Código de Processo Penal, seguir-se-á o respectivo procedimento. A outra será apreciada conforme a lei especial; uma das suas finalidade é evitar a instrução, aproximando as partes. Encerrado na fase preliminar, resta prejudicado o procedimento sumaríssimo” (RESP 110.655, Rel. Vicente Cernicchiaro). 35 É certo que muitas vezes a separação de processos retira os benefícios que são a própria razão de ser dos institutos da conexão e da continência e que facilitam a persecutio criminis. Mas prevalecia a opinião majoritária a favor da separação dos processos: infração de menor potencial ofensivo deveria ir para o Juizado Especial Criminal e infração mais grave, para o juízo comum. Agora, com a edição da Lei 11.313/06, encerrou-se a discussão, uma vez expressamente mencionado que na determinação da competência deverão ser respeitadas as regras da conexão ou da continência e na hipótese da reunião do processo deverão ser observados os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. De qualquer forma, já são possíveis algumas conclusões: a) a infração mais grave, de competência do juízo comum ou do tribunal do júri, atrai a infração de menor potencial ofensivo, devendo tudo ser analisado num único processo, em razão da regra do artigo 78 do Código de Processo Penal;70 b) no juízo comum ou no tribunal do júri, por expressa disposição legal, devem ser observados os institutos da transação penal e da composição dos danos civis; c) a reunião dos processos não impede que se apliquem os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95, devendo a infração conexa de menor potencial ofensivo ser analisada isoladamente. d) deslocada a competência para o juízo comum, primeiramente deve-se tentar solucionar a infração de menor potencial ofensivo para posteriormente oferecer denúncia com referência a infração mais grave. A Lei 9.099/95 estabelece três hipóteses para caso em que a competência para processamento de uma infração penal de menor potencial ofensivo se desloca para o juízo comum: a) não há citação pessoal, já que nos juizados especiais criminais não poderá haver citação por edital; b) pela complexidade ou circunstâncias do fato, o promotor de justiça fica impossibilitado de oferecer a denúncia. Na hipótese de crime de ação penal privada, oferecida a queixa-crime, o juiz verifica se 70 TJSP – “Competência criminal. Conexão. Lesão corporal e tentativa de homicídio. Desmembramento do feito em função da superveniência da Lei Federal 9099/95. Inadmissibilidade. Conflito procedente. Competência da vara do júri para processar e julgar o feito” – JTJ 195/337. (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 311.) 36 a causa é ou não complexa ou se existe alguma circunstância especial que determine o deslocamento da competência para o juízo comum; c) havendo conexão ou continência com uma infração de maior gravidade, a análise do fato fica a cargo do juízo competente para a infração mais grave. 3.1.5.2 Competência territorial O artigo 63 estabelece que “a competência dos Juizados será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal”. Estamos diante, pois, da competência territorial ou ratione loci relativa. Segundo o Código de Processo Penal artigo 70, caput , a competência é, de regra, determinada pelo lugar em que a infração se consumou. Tratando-se de Juizados Especiais Criminais, segundo Ada Pellegrini Grinover et al., a lei avançou trazendo novo regramento: será competente o foro do lugar em que foi praticada a infração, ou seja, em que foram esgotados todos os meios ao alcance do autor do fato, independentemente do lugar onde venha a ocorrer o resultado71. A respeito do assunto, o professor Tourinho Filho adota a teoria do resultado, entendendo que infração praticada tem o significado de infração consumada: O Juizado competente para conhecer da causa penal é o do lugar onde a infração foi praticada. A competência do Juizado é ratione materiae e ratione loci. Quanto à primeira, o artigo 61 dispõe poder ele processar e julgar infrações de menor potencial ofensivo e, quando à territorial, diz a lei, é o do lugar onde a infração foi praticada. Qual o sentido da expressão “praticada”? Praticar, segundo Aurélio, é levar a efeito, fazer, realizar, cometer, executar. Logo “infração praticada”, traduz a idéia de uma infração realizada, executada, ou, em linguagem jurídico-penal, “consumada”. Este, a nosso juízo, o seu verdadeiro sentido, consonando-se com a regra genérica do Processo Penal fixada no artigo 70. Por sua vez, Júlio Fabbrini Mirabete leciona que na legislação processual comum se entende como lugar do crime aquele em que a infração penal é consumada ou, no caso de tentativa, onde foi praticado o último ato de execução 71 GRINOVER et al., 4. ed., 2002, p. 74. 37 (artigo 70 do Código de Processo Penal).72 Portanto, para ele, a legislação processual adota a teoria do resultado para determinar o local do crime, diversamente do que ocorre no Direito Penal, em que se adota a teoria da ubiqüidade ou mista. Entretanto, ainda segundo Mirabete, a Lei 9.099/95 não seguiu a mesma orientação, uma vez que não menciona nem “lugar da ação ou omissão”, como o faria se adotasse a teoria da atividade, nem “lugar da consumação”, se adotasse a teoria do resultado. Na verdade, a Lei dos Juizados refere-se a “lugar em que foi praticada a infração penal”. Assim, para o autor, “lugar do crime” deve ser analisado em conformidade com o Direito Penal, adotando-se a teoria da ubiqüidade ou mista, prevista no artigo 6º: “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde produziu ou deveria produzir o resultado”. Em síntese, aqui há exceção à regra do processo penal, e a competência ratione loci dos Juizados Especiais Criminais é determinada pela teoria da ubiqüidade ou mista, ou seja, “pelo lugar em que foram praticados um ou mais atos de execução ou em que ocorreu o resultado total ou parcial”. O assunto, polêmico como se vê, pode ser assim sintetizado: a) teoria da atividade: considera-se competente o Juizado do local onde foi praticada a ação ou a omissão, independentemente do resultado. Essa posição é defendida por Ada Pellegrini Grinover et al.; b) teoria da ubiqüidade: considera-se competente tanto o local onde se deu a ação ou a omissão, quanto aquele em que ocorreu o resultado. Posição de Julio Fabbrini Mirabete; c) teoria do resultado: considera-se competente o Juizado do local onde ocorreu a consumação da infração, em consonância com o artigo 70 do Código de Processo Penal. Essa é a posição defendida por Tourinho Filho, para quem infração praticada é infração realizada, executada, consumada, levada a efeito. Prevalece o entendimento de que deve ser considerado competente o Juizado do local onde foi praticada a ação ou omissão, independentemente do resultado. 72 MIRABETE, Código de Processo Penal interpretado, p. 60. 38 4 DIREITO PENAL ECONÔMICO E JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 4.1 INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO NO DIREITO PENAL ECONÔMICO A Lei 9.099/95 trouxe inúmeras novidades, rompendo com o tradicional processo em que a falta de efetividade e de rápida resolução dos conflitos gerava impunidade, conforme assinalam Grinover et al.73. Dentre as grandes novidades trazidas por ela ao ordenamento jurídico, tem-se o conceito de infração de menor potencial ofensivo, estabelecido no artigo 6174. Da exegese desse artigo firmou-se o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que todas as contravenções penais são consideradas infrações de menor potencial ofensivo, até porque o simples fato de tratar-se de contravenção penal já dá a idéia de infração de pouca monta. Portanto a restrição de procedimento especial e de pena máxima cominada não superior a 1 ano não diz respeito às contravenções penais. Já com referência aos crimes, são considerados infrações penais de menor potencial ofensivo aqueles para os quais a pena máxima não seja superior a 1 ano e desde que não estejam submetidos a rito procedimental próprio. Após longo debate, em 13 de julho de 2001 foi publicada a Lei 10.259, com um período de vacatio legis de seis meses, instituindo os Juizados Especiais Criminais da Justiça Federal, dando, assim, cumprimento à norma prevista no parágrafo único do artigo 98 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional número 22, de 18 de março de 1999. Figuram na nova lei dois artigos que, antes de melhorar a lei anterior, trouxeram perplexidade, restabelecendo a discussão a respeito de infração de menor potencial ofensivo. Art. 1º- São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei 9099/95, de 26 de setembro de 1995. 73 74 GRINOVER et al., 4. ed., 2002. Artigo 61 – “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial”. 39 Art. 2º- Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo. Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa. Da leitura dos mencionados dispositivos entende-se que nova definição jurídica foi dada às infrações penais de menor potencial ofensivo, isto é, a todas aquelas comináveis com pena máxima não superior a 2 anos ou com multa. Além disso, ainda que consideradas de menor potencial ofensivo, as contravenções penais estariam fora da competência dos Juizados Especiais Federais Criminais, tendo em vista o disposto no artigo 109 da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal na área repressiva para o julgamento de crimes. Logo, a competência para o processo e julgamento das contravenções penais continua sendo dos Juizados Especiais Criminais Estaduais, circunstância, inclusive, referendada pela Súmula 38 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mesmo com a entrada em vigência da Lei 10.259/01, as contravenções que afetem bens, serviços e interesses da União continuam sob a jurisdição dos Juizados Especiais Criminais Estaduais, uma vez que lei subconstitucional não pode dizer o contrário. Diante disso, alguns doutrinadores e algumas decisões judiciais entendiam que essa nova definição de infração de menor potencial ofensivo só era aplicável aos crimes de competência da Justiça Federal. Entretanto, contrariamente ao esperado, verificou-se que, com a promulgação da lei, situações idênticas passaram a ter soluções totalmente diferentes. Veja-se: na hipótese de um funcionário público estadual praticar a conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no artigo 319 do Código Penal, a competência para o processo e julgamento estará afeta ao juízo comum, ao qual caberá apenas, e se possível, a medida despenalizadora prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95. Já no caso de o autor da infração ser funcionário federal, o fato será da competência dos Juizados Especiais Federais Criminais, que aplicarão, se preenchidos os requisitos legais, as demais medidas previstas na Lei 9.099/95. Assim, para uma minoria de juristas, tínhamos no Brasil dois conceitos de infração de menor potencial ofensivo: um federal (artigo 2º, parágrafo único, da Lei 10.259/01) e um estadual (artigo 61 da Lei 9.099/95). A favor da nova situação jurídica, apresentavam, entre outros, os seguintes argumentos: a) a lei nova não é mais benéfica que a anterior; b) os bens jurídicos protegidos no âmbito federal são 40 diferentes daqueles de competência dos juízos estaduais; c) a Constituição Federal quis instituir dois juizados um federal e outro estadual; d) não há nenhuma lacuna na legislação, nem inconstitucionalidade;e) o poder judiciário não pode substituir o legislador, nem alterar conceitos legais. Mas uma posição amplamente majoritária não concordava com o sistema bipartido, entendendo que o novo conceito previsto na Lei 10.259/01 se estendia aos Juizados Estaduais. Seus argumentos: a) porque assim se estaria aplicando o princípio da igualdade ou do tratamento isonômico; b) porque se tratava de lei nova, mais benéfica que a anterior e compatível com a regra do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal; c) porque seria inadmissível que, com base na mesma e uma única fonte legislativa, se quisesse instituir dois sistemas; d) porque nada na Constituição da República há que permita vislumbrar a instituição de dois conceitos distintos de infração de menor potencial ofensivo, até porque ambos os sistemas são regidos pela Lei 9099/95; e) porque o legislador não se limitou a contemplar os delitos de competência exclusiva da justiça federal (crime político, crime de reingresso de estrangeiro expulso, etc.), visto que: i) o legislador ordinário está subordinado ao constituinte; ii) nenhum texto ordinário pode, sem justo motivo, discriminar situações; iii) se crimes de mesma natureza podem ser julgados pela justiça federal ou estadual, devem receber igual tratamento jurídico.75 Pois bem, para dirimir dúvidas sobre o conceito de infração de menor potencial ofensivo, entrou em vigência em 29 de junho de 2006 a Lei 11.313, que altera os artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95 e o artigo 2º da Lei 10.259/01. Essa nova lei, alterando o disposto no artigo 61 da Lei 9.099/95 no que concerne ao conceito de infração de menor potencial ofensivo, estabelece: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. De rigor, ressalte-se que a Lei 11.313/06 alterou também o parágrafo único76 do artigo 2º da Lei 10.259/01, retirando desta o conceito de infração de menor potencial ofensivo e remetendo sua análise para o artigo 61 da Lei 9.099/95. 75 76 GRINOVER et al., 5. ed., 2005, p. 399. “Parágrafo único. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, ou multa” – Lei 10.259/01. 41 Diante da nova redação dada ao artigo 61 da Lei 9.099/95, já não há nenhuma dúvida: todas as contravenções penais são infrações de menor potencial ofensivo, bem assim os crimes para os quais a pena máxima cominada não ultrapasse 2 anos, cumulada ou não com multa. Portanto, nesse aspecto, nada mais há que possa alimentar discussão acerca do conceito de infração de menor potencial ofensivo, já que a nova lei dá a ele tratamento unitário. Do que se viu até agora, o legislador levou em conta como único parâmetro para definir infração de menor potencial ofensivo o quantum da pena abstratamente cominada, desconsiderando totalmente o bem jurídico tutelado, o que lhe valeu severas críticas de Ronaldo Leite Pedrosa, segundo o qual o legislador deveria considerar o bem jurídico tutelado pela norma penal para definir infração de menor potencial: Sustento que a escolha do legislador em caracterizar como delito de menor potencial ofensivo, apenas aquele que trouxer previsão de determinada pena mínima, data venia, não foi a de melhor técnica. Isto porque o tipo penal é um todo: preceito primário mais preceito secundário. Inexiste pena criminal solta no ar, sem qualquer vinculação a determinado tipo. Assim, como não há preceito sem a correspondente sanção, pois, senão, seria vazia de conteúdo. Logo, o tipo penal há de ser entendido materialmente,. Ou seja, não apenas com a catalogação legal, prévia e abstrata, como também inteiramente descritivo da atividade considerada agressiva à norma (Binding), e, principalmente, dotada daquela força social de repulsa, que condiciona a edição dessa regra. Assim, de lege ferenda, sugerimos que passem ser considerados delitos de menor potencial ofensivo, independentemente da penas, as contravenções, os crimes culposos, e os praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Isto porque está excluída a enorme maioria da chamada “clientela baixa”, cujas infrações cometidas poderiam tranquilamente, estar sob a égide da Lei 9099/95. Exemplificamos com o furto simples, onde o maior interesse do lesado é o ressarcimento do prejuízo causado e, pela exclusão existente, apenas com a hipótese da suspensão poder-se-ia chegar a esse resultado. Adotamos o cuidado de excluir, todavia, aquele crimes que, a despeito de não se realizarem com violência, atingem o ofendido em seu status de cidadania. Afastaria, pois, os crimes dolosos contra a administração pública, contra a natureza, os de entorpecentes, os de responsabilidade dos funcionários públicos, os de sonegação fiscal, os crimes contra o consu77 midor, etc. Da mesma forma, Lênio Streck entende que o legislador não andou bem quando, ao definir infração de menor potencial ofensivo, considerou somente a pena 77 PEDROSA, Ronaldo Leite. Juizado criminal: teoria e prática. Rio de janeiro: Lumern Júris, 1997. p. 44-45. 42 prevista abstratamente, deixando de lado o bem jurídico tutelado. Segundo ele, haveria inconstitucionalidade na lei, conforme assevera: [...] o legislador ordinário, ao estabelecer que qualquer infração cuja pena máxima não ultrapassa dois anos é uma INFRAÇÃO de menor potencial ofensivo, sem exigir qualquer outro requisito de ordem objetiva ou subjetiva, violou, frontal e escandalosamente, preceitos fundamentais e a principiolo78 gia do Estado Democrático de Direito previsto na Constituição. Fábio Guaragni, por sua vez, após considerações sobre a Lei 9.099/95, anota: [...] criticável, destarte, o critério utilizado para definição das infrações de pequena gravidade, eis que, deveria ter em conta a disponibilidade do bem jurídico protegido pelo tipo penal, e não a sanção cominada nos preceitos secundários de cada tipo, como adotado no artigo 61, da Lei 9099/95, de 26/09/95).79 Antônio César Lima da Fonseca, tratando do direito penal do consumidor, ressalta: [...] se é leve a pena imposta, isso não significa que o crime seja de menor potencial ofensivo, uma vez que em se tratando de interesses difusos, pertencentes a todos, sequer existem condições de se saber quantos sujeitos passivos foram atingidos pelo crime. Na comunidade de centenas de milhares de consumidores não se pode entender um crime como de menor potencial ofensivo, baseado tão-somente na pena imposta.80 Vê-se que foram poucos os autores que criticaram o critério adotado para definir infração de menor potencial ofensivo. O legislador, ao que parece, levou em consideração o critério mais fácil: o quantum da pena. 4.1.1 Termo Circunstanciado. Peculiaridade no Direito Penal Econômico. O termo circunstanciado previsto no artigo 69 da Lei 9.099/95 com a finalidade de substituir o inquérito policial nada mais é do que um boletim ou registro mais completo de ocorrências para o qual não se exigem formalidades específicas 78 STRECK, Lenio Luiz. Inconstitucionalidade (parcial sem redução de texto) da Lei dos Juizados Especiais Criminais Federais. Revista do Ministério Público, Porto Alegre, n. 47, p. 170-201, br.jun. 2002. 79 KUEHNE, Maurício; GUARAGNI; Fábio André; FISCHER, Félix; JUNG, André Luiz Medeiros. Lei dos Juizados Especiais Criminais. Curitiba: Juruá, 1996. p. 22. 80 FONSECA, Antônio César Lima da. Direito penal do consumidor. Porto Alegre: Livraria do Advogada, 1999. p. 68. 43 mas que deve trazer elementos suficientes para caracterizar uma infração penal de menor potencial ofensivo. O referido artigo 69 estabelece que “a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”. Verifica-se que, em face do princípio da informalidade que norteia o sistema dos Juizados Especiais Criminais, a autoridade policial que tomar conhecimento do fato deve determinar a lavratura de termo circunstanciado e encaminhá-lo ao Juizado Especial. Esse termo deverá conter, em síntese, a qualificação completa do autor do fato e da vítima, se houver; a natureza da infração, o local da ocorrência, a data dos fatos; o rol de testemunhas e o endereço onde possam ser encontradas. A autoridade colherá um breve relato dos fatos apresentados pelas partes e o compromisso de que comparecerão perante o Juizado Especial Criminal, e fará, quando necessário, a requisição dos laudos, os quais, se possível, serão anexados ao termo. Estabelece o parágrafo do artigo 69 que, se o autor do fato for imediatamente encaminhado ao Juizado Especial Criminal ou comprometer-se a ali comparecer, não será autuado em flagrante, nem dele será exigida fiança. A isso a doutrina passou a denominar medida descarcerizadora.81 Portanto, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo e na hipótese de o autor do fato ter sido encontrado em situação de flagrante, a autoridade policial não poderá autuá-lo nem dele exigir prestação de fiança se o encaminhar diretamente ao juizado ou se o autor do fato aceitar o compromisso de ali comparecer. No entanto, se o autor do fato se recusar a aceitar o compromisso, nada impede que a autoridade policial o autue em flagrante e, sendo cabível, arbitre fiança e encaminhe os autos ao juizado especial. Sobre o termo circunstanciado, assevera Fernando da Costa Tourinho Filho 82 tratar-se “de medida rápida e despida de maiores formalidades”, porque, quando a autoridade policial tomar conhecimento de infração de menor potencial ofensivo, “limitar-se-á a determinar a lavratura do termo e em seguida o encaminhará, 81 82 GRINOVER et al., 5.ed. 2005, p. 50. TOURINHO FILHO, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais, p. 67. 44 juntamente com o autor do fato e a vítima, ao juizado, providenciando eventuais exames periciais necessários”. Mais adiante esclarece: “[...] sem embargo, na prática, é muito comum a elaboração de inquérito, seja por iniciativa da própria Autoridade Policial, seja em face de requisição do Promotor [...]. A lei o dispensa, mas nulidade não haverá se a autoridade policial o elaborar”. Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes lecionam: O termo circunstanciado de ocorrência é uma peça que não precisa se revestir de formalidades especiais e na qual a autoridade policial que tomar conhecimento da infração penal de menor potencial ofensivo, com autor do fato previamente identificado, registrará de forma sumária as características do fato, súmula dos relatos apresentados pelas partes e testemunhas à autoridade policial, não necessita tomá-los por termo, com imediato 83 encaminhamento das pessoas e os personagens ao Juizado Especial. Mas qual é a denominada autoridade policial que poderá determinar a lavratura do termo circunstanciado? O delegado de polícia ou qualquer autoridade, por exemplo, da polícia militar, da polícia rodoviária? Também para tais perguntas não faltaram respostas divergentes. Ada Pellegrini Grinover et al. entendem que o termo autoridade policial, deve ser interpretado de forma ampla, compreendendo qualquer espécie de agente público que tenha poder de polícia. Nessa condição, podem lavrar termos circunstanciados de infração penal tanto componentes da polícia civil como da polícia militar.84 Entretanto, segundo estabelece de forma clara o artigo 144, § 4º, da Constituição da República, “às polícias civis, dirigidas por delegado de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”, e o § 5º, também de forma clara, determina que “às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”. Segundo explica o professor Tourinho Filho, na doutrina processual brasileira sempre se entendeu que autoridade policial é o delegado de polícia, até porque são funções da polícia civil proceder às investigações criminais, apurando autoria e 83 FIGUEIRA JÚNIOR, José Dias; LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 579. 84 GRINOVER et al., 4. ed., 2002, p. 96-97. 45 materialidade de infrações penais e fornecendo ao Ministério Público as informações necessárias para a propositura de eventual ação penal.85 Refere o autor que a Lei 9.099/95 não defere à polícia militar a possibilidade de lavratura do termo circunstanciado, até pelos inconvenientes que poderiam advir de um termo circunstanciado incompleto: havendo necessidade de elaboração de laudo pericial, o Ministério Público se veria obrigado a requisitá-lo àquele que tomou conhecimento do fato e lavrou o termo circunstanciado – no caso, a polícia militar –, o que não seria lógico, mesmo porque ela não tem essa atribuição. E, mais: segundo Tourinho Filho, o Ministério Público, por conta disso, poderia “exercer o controle externo da atividade policial militar, indo ao quartel saber, por exemplo, se as ocorrências atendidas foram ou não objeto de termo circunstanciado” 86. Mirabete também defende a idéia de que somente o delegado de polícia tem competência para determinar a lavratura do referido termo. É que, segundo o autor, “na legislação processual comum, são conhecidas só duas espécies de autoridades: a autoridade policial, que é o Delegado de Polícia e a autoridade judiciária, que é o Juiz de Direito”. Assevera que somente o delegado de polícia e não qualquer agente investido de função pública é que tem, em tese, qualificação técnica para “classificar infrações penais, condição indispensável para que seja o ilícito praticado incluído ou não como infração de menor potencial ofensivo”. Portanto, “numa interpretação literal, lógica e até mesmo legal, somente o delegado de polícia pode determinar a lavratura de termo circunstanciado a que se refere o artigo 69 da Lei”. 87 O professor José Laurindo de Souza Netto, após analisar as várias posições a respeito, conclui com precisão que a autoridade policial a que se refere a Lei 9.099/95 somente poderá ser a do delegado de polícia: Mesmo diante do novo quadro, aonde dispensa-se a colheita de elementos que mais tarde poderão servir para a propositura da ação penal, é certo que, em alguns casos, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se altere o estado e a conservação da coisa, em parte necessários, apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato, indicar os meios de prova para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Se é certo que o novo procedimento não exige o mesmo rigor para a propositura da ação penal, é também certo que não se admite o 85 TOURINHO FILHO, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais, p. 69. Ibid., p. 69. 87 Ibid., p. 85. 86 46 oferecimento de denúncia ou queixa com base exclusiva nas versões oferecidas pelos envolvidos no termo circunstanciado. Tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, mesmo no procedimento sumariíssimo exige-se um lastro mínimo de elementos indiciários que dê arrimo à acusação. Desse modo, a autoridade policial, na lei, é o delegado de polícia. 88 Bem se vê dos ensinamentos colhidos na doutrina e dos dispositivos mencionados na Lei 9.099/95 que a autoridade policial competente para determinar a lavratura de termo circunstanciado de infração penal de menor potencial ofensivo é o delegado de polícia. Portanto não é possível sustentar o argumento de que, entre as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, é facultado aos seus componentes determinar a lavratura de termo circunstanciado, exceto quando exista deficiência nos quadros da polícia judiciária. Sobre isso, colhe-se a seguinte decisão: STJ – Penal – Processual Penal – Lei 9099/95. Juizado Especial Criminal.Termo circunstanciado e notificação para audiência. Atuação da polícia militar. Constrangimento ilegal. Inexistência. Nos casos de prática da infração penal de menor potencial ofensivo, a providência prevista no artigo 69 da Lei 9099/95, é da competência da autoridade policial, não consubstanciando, todavia, ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado o contingente da polícia militar, em face da deficiência dos quadros da polícia civil. Habeas corpus denegado – HC 7199/PR, DJU de 29.9.98, p. 155/156. Como é sabido, o delegado de polícia, que obrigatoriamente tem formação jurídica, faz uma pré-triagem dos casos a ele encaminhados, descarta aqueles que não interessam à ordem penal e adota as providências necessárias. De qualquer forma, ainda que se diga que somente o delegado de polícia tem competência para determinar a lavratura de termo circunstanciado, parece que nenhuma nulidade ocorrerá se a policia militar o fizer, até porque, segundo o artigo 40 do Código de Processo Penal, “Quando, em autos ou papéis que conhecerem, os juízes e tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”. Assim, na hipótese de o documento administrativo ter sido lavrado por 88 SOUZA NETTO, José Laurindo de. Processo penal: modificações da Lei dos Juizados Especiais Criminais. Curitiba: Juruá, 2002. p.124-125. 47 policiais militares ou outra autoridade, nada impede que se conheça do fato e se adotem as providências legais. Da mesma forma, é evidente que qualquer outra comunicação recebida de autoridade noticiando prática de infração penal de menor potencial ofensivo – por exemplo, uma autuação proveniente de um instituto ambiental ou de defesa do consumidor poderá servir de base para que se analise o caso penal, independentemente de lavratura formal do termo circunstanciado. Assim, a autoridade policial que tomar conhecimento do fato que tenha por objeto delito de direito penal econômico, de menor potencial ofensivo, deverá lavrar termo circunstanciado, encaminhando-o ao Juizado Especial Criminal para realização de audiência preliminar. 4.1.2 Medidas Despenalizadoras e Delitos Econômicos Entre as novidades ainda trazidas por esse novo paradigma de justiça consensual, em contraposição à justiça repressivo-conflitiva, estão quatro medidas despenalizadoras penais e processuais que têm por objetivo evitar a aplicação de pena privativa de liberdade: composição civil, transação penal, exigência de representação para crimes de lesões corporais dolosas leves e culposas e suspensão condicional do processo. A elas estarão sujeitos os autores de delitos econômicos, já que o legislador levou em consideração tão-somente o quantum da pena abstratamente cominada, que não poderá ser superior a 2 anos. 4.1.3 Composição Civil e Delitos Econômicos O instituto da composição civil previsto no artigo 7489 da Lei 9.099/95 é uma importante inovação no sistema processual e penal brasileiro. Ele obriga, nos crimes de ação penal privada e pública condicionada a representação, a realização de audiência preliminar que poderá ser conduzida por um juiz de direito ou por um 89 Artigo 74 – "A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título, a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação”. 48 conciliador sob a orientação de um juiz togado90 , que terá o objetivo de fazer uma composição entre o autor do fato e a vítima, para dar fim ao litígio. Exitosa a conciliação, lavra-se um termo de acordo, o qual, uma vez homologado por sentença, serve de título executivo, já que com ele há renúncia ao direito de queixa ou representação e, por conseqüência, o encerramento do caso penal. Portanto essa medida despenalizadora tem efeitos civis e penais: civis, porque há a reparação do dano sofrido pela vítima, e penais, porque extingue a punibilidade do autor do fato via renúncia ao direito de queixa ou representação. 91 É importante trazer lição dos professores Maurício Kuhene, Fábio Guaragni, Félix Fischer e André Luiz Medeiros Jung, que, logo no início de vigência da Lei 9.099/95, asseveraram: “[...] interessante observar que nos casos de ação penal privada ou pública condicionada, o acordo de composição dos danos acarreta a renúncia do direito de queixa ou representação”92. Anote-se que esse instituto da composição civil, ao mesmo tempo que valoriza a vítima antes figura quase esquecida no processo penal tradicional93 , dá a ela a possibilidade de ver-se indenizada pelos danos sofridos e enseja a extinção da punibilidade nas ações penais públicas condicionadas e privadas. O acordo, homologado pelo juiz de direito tem força de título executivo judicial e representa renúncia ao direito de queixa ou representação. Assim, a composição civil aplica-se ao direito penal econômico, uma vez que algumas infrações são de ação penal privada e nesse medida, havendo acordo entre o autor do fato e a vítima, o juiz homologa-o, através de sentença irrecorrível e encerra-se o caso penal. Saliente-se, por oportuno, que nos crimes de ação penal pública incondicionada a composição civil não terá, obviamente, essas conseqüências. 4.1.4 Transação Penal e Delitos Econômicos O instituto da transação penal, como medida despenalizadora94 que é, representa uma ruptura de paradigma com a cultura jurídica tradicional. 90 Artigo 73 – “A conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação”. GRINOVER et al., op. cit., p. 140-142. 92 KUEHNE; GUARAGNI; FISCHER; JUNG, op. cit., p. 34. 93 FERNANDES, Antônio Scarance. O papel da vítima no processo penal. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 185. 94 GRINOVER et al., op. cit., p. 50. 91 49 Nos escólios de José Laurindo de Souza Netto se lê: A Lei 9099/95, que colocou neste instituto boa parte da esperança de sucesso da reforma do sistema processual, produziu um redimensionamento de alguns princípios penais e processuais, objetivando o máximo de resultado na efetividade do Direito, com o mínimo emprego possível de 95 atividades processuais. A expressão transação, em sentido comum, traz a idéia de negócio, operação comercial. Em vernáculo tem o significado de combinação, convênio, ajuste, e em linguagem jurídica é o “ato jurídico que dirime obrigações litigiosas ou duvidosas, mediante concessões recíprocas das partes interessadas” 96 Segundo Afonso Fraga97, transação vem da palavra latina transactio, que dá a idéia de passar além, traspassar, transpor certos limites, indicando também o último grau da ação, a sua terminação. No seu dicionário jurídico, De Plácido e Silva leciona: [..] no conceito do direito civil, no entanto, e como expressão usada em sentido estrito, transação é a convenção em que, mediante concessões recíprocas, duas ou mais pessoas ajustam certas cláusulas e condições para que previnam litígio, que se possa suscitar entre eles, ou ponham fim ao litígio já suscitado. Assim a transação sempre tem caráter amigável, fundada que é em acordo ou em ajuste, tem a função precípua de evitar a contestação, ou o litígio, prevenindo-o, ou de terminar a contestação, quando já provocada, por uma transigência de lado a lado, em que se retiram, ou se removem todas as dúvidas e controvérsias, acerca de certos 98 direitos. Sobre transação, escreve o professor Damásio de Jesus: a) sentido comum: negócio; b) sentido jurídico: ato jurídico que extingue obrigações através de concessões recíprocas das partes interessadas. Não se trata de um negócio entre o Ministério Público e a defesa: cuida-se de um instituto que permite ao juiz, de imediato, aplicar uma pena alternativa ao 99 autuado, justa para a acusação e defesa, encerrando o procedimento. Sérgio Turra Sobrane conceitua transação penal: 95 SOUZA NETTO, Processo Penal: modificações ., p. 135. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1989. p. 1699. 97 FRAGA, Afonso. Da transação penal ante o Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 11 98 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Atualizadores Nagib Slaib Filho e Geraldo Magela Alves. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 827. 99 JESUS, op. cit. 96 50 [...] o ato jurídico através do qual o Ministério Público e o autor do fato, atendidos os requisitos legais, e na presença do magistrado, acordam em concessões recíprocas para prevenir ou extinguir o conflito instaurado pela prática do fato típico, mediante o cumprimento de uma pena consensual100 mente ajustada. É oportuno acrescentar que, além do autor do fato, do promotor de justiça e do juiz de direito, também o defensor deverá estar presente no ato de transação, sob pena de nulidade. Vimos que se trata de medida despenalizadora fundamentada no princípio da oportunidade regrada da propositura da ação penal, “que confere ao seu titular, o Ministério Público, a faculdade de dispor da ação penal, isto é, não promovê-la, sob certas condições”101. Em síntese, de iniciativa do promotor de justiça e dirigida ao autor do fato este acompanhado de defensor , é uma proposta de aplicação imediata de pena alternativa não privativa de liberdade, que, se aceita, dá por findo o procedimento, e, com o cumprimento da pena imposta, extingue a punibilidade. Para que seja possível conceder ao autor do fato a transação penal, são necessários, evidentemente, alguns pressupostos: a) tratar-se de infração de menor potencial ofensivo; b) tratar-se de infração de ação penal pública incondicionada ou, se condicionada, ser efetuada a representação pelo ofendido há discussão sobre seu cabimento nos crimes de ação penal privada, como se verá adiante ; c) em ambas as hipóteses, não ser caso de arquivamento; d) não ter sido o autor do fato condenado, por sentença definitiva, a pena privativa de liberdade por prática de crime não haverá obstáculo no caso de a condenação ser decorrente da prática de contravenção penal ou de a pena aplicada ter sido restritiva de direitos ; e) não ter o agente sido beneficiado no prazo de 5 anos pelo instituto de transação; f) haver nos antecedentes, na conduta social, na personalidade do agente, bem como nos motivos e circunstâncias do crime a indicação de que a medida é suficiente; g) ser a proposta efetuada pelo Ministério Público e aceita não só pelo autor do fato como também por seu defensor constituído ou nomeado. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, a transação penal tem como característica ser ato personalíssimo, significando, em síntese, que ninguém, mesmo com procuração expressa, poderá realizá-la em nome do autor do fato; é ato voluntário: a 100 101 SOBRANE, op. cit., p. 75 PAZZAGLINI FILHO, Marino et al. Juizado especial criminal. São Paulo: Atlas, 1996. p. 72. 51 decisão de vontade do autor do fato de aceitar e concordar com a proposta do Ministério Público tem de ser produto inequívoco de sua livre escolha; é ato formal: deve ser realizado em audiência; ser formalizado na presença do juiz, do promotor de justiça, do autor do fato e de seu defensor, e finalmente, ser tecnicamente assistido, uma vez que o autor do fato deverá estar acompanhado de seu advogado ou, faltando-lhe este, de um advogado dativo nomeado.102 A apresentação da proposta de transação penal é iniciativa do promotor de justiça na audiência preliminar. Não sendo possível fazê-la nessa oportunidade, deve ser efetuada na audiência de instrução e julgamento. Assinale-se que o ofendido não sofre nenhuma interferência na tentativa de transação penal. A lei “é expressa ao considerar apenas a vontade do Ministério Público e do autor do fato e seu defensor. Não poderá prevalecer sua vontade sobre a vontade do Ministério Público”103. É de referir que a vítima no processo penal poderá ser assistente do Ministério Público e nessa condição ela tem atuação efetiva na tentativa de conciliação para reparação do dano civil. Caso essa conciliação seja frustrada, caberá a ela, vítima, efetuar a representação e ao Ministério Público analisar a possibilidade de aplicação de medida despenalizadora. Tratando-se de crime de ação penal privada, queixa-crime contra o autor do fato deverá ser ajuizada por intermédio de advogado. A proposta de transação penal, depois de aceita pelo autor do fato e seu defensor, é submetida ao controle jurisdicional, fechando o círculo da discricionariedade regrada adotada pela nova lei, cabendo ao juiz de direito, em última análise, homologá-la ou não, ensejando a possibilidade de revisão dessa decisão.104 Caso o juiz entenda que não cabe transação penal, discordando do acordo formulado pelas partes, deverá aplicar analogicamente o artigo 28 do Código de Processo Penal e encaminhar os autos ao Chefe do Parquet para dirimir a questão. Estabelece a lei que o ato de aceitação de transação penal não terá nenhum efeito civil, nem gerará reincidência, ficando apenas consignado para que o autor do fato não venha a beneficiar-se desse instituto durante 5 anos; aliás, esta é a maior conseqüência dessa medida alternativa. 102 BITENCOURT, Cezar Roberto. Juizados especiais criminais e alternativas à pena de prisão. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995. 103 GRINOVER et al., op. cit., 5. ed. 2005, p. 49. 104 GRINOVER et al., op. cit., 5. ed. 2005, p. 166. 52 Ensina Eduardo Araújo da Silva: A aceitação da proposta de transação não significa admissão de culpa, pois sequer há acusação nessa fase. Tanto isso é verdade, que o próprio legislador teve a cautela de, expressamente, consignar que a sanção aplicada não importará em reincidência, não constará de certidão de antecedentes criminais e não terá efeitos no juízo cível (§§ 4º e 6º do artigo 76, da Lei). Apenas deverá constar dos registros criminais, para fins de impedir seja o suposto autor do fato beneficiado com nova proposta no prazo de cinco anos (inciso I, do § 2º do artigo 76, da Lei).105 Tema bastante tormentoso, tratando-se de transação penal, é saber se cabe ou não o referido instituto despenalizador em crimes de ação penal privada, questão essa sobre a qual divergem doutrina e jurisprudência. De um lado estão os que negam essa possibilidade, que seria incompatível com ação penal privada, tanto por não ser o ofendido o titular do jus puniendi, como por ser possível a qualquer tempo o perdão ou a desistência da ação penal. Já os que a admitem afirmam que se trata de direito público subjetivo do autor do fato e, ainda, que a interpretação do alcance do instituto deve ser favorável ao autor da infração de menor potencial ofensivo, permitindo a transação penal. A lei diz que, havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa, evitando, assim, a propositura de ação penal. Como já assinalado, sabe-se, a toda evidência, que a transação penal é uma medida despenalizadora prevista na Lei 9.099/95, em que o Ministério Público, abrindo mão da persecução penal, apresenta proposta de aplicação imediata de pena alternativa ao autor do fato, o qual, aceitando-a, encerra a demanda penal. É um instituto fundamentado no princípio da oportunidade regrada da propositura da ação penal, que confere ao Ministério Público a faculdade de dispor da persecução penal, isto é, de não promovê-la sob certas condições que, evidentemente, o infrator não está obrigado a aceitar. Poderá o autor do fato, devidamente orientado por seu defensor – defesa técnica , preferir não aceitá-la e responder ao processo para lograr absolvição; ou, como técnica de defesa, aceitá-la, encerrar o caso penal e aguardar tão-somente o 105 SILVA, Eduardo Araújo da. Ação penal pública: princípio da oportunidade regrada. São Paulo: Atlas, 2000. p. 114. 53 seu efetivo cumprimento, para, então, ver declarada extinta sua punibilidade pelo fato objeto da ocorrência.106 Mas havendo a aceitação da transação penal sem qualquer vício que a macule, tem-se uma submissão voluntária à sanção penal, que não significa reconhecimento de culpabilidade, nem de responsabilidade civil. Aliás, nesse aspecto é uníssona a doutrina e a jurisprudência. A proposta, devidamente aceita, é então submetida ao controle jurisdicional, fechando-se, assim, o círculo da discricionariedade regrada. A Lei 9.099/95 estabelece no artigo 76 que, “havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta”. Portanto a lei não prevê a possibilidade de incidência dessa medida alternativa em crimes de ação penal privada, como pretendem alguns. Com efeito, respeitando as opiniões contrárias no caso em questão, o melhor entendimento, permissa venia, é o de não permitir a aplicação da transação penal em crime de ação penal privada. É essa posição que se colhe nas lições de Júlio Fabbrini Mirabete, para quem “[...] não prevê a lei a possibilidade de transação na ação penal de iniciativa privada”. Segundo ele, na hipótese, “o ofendido não é representante do titular do jus puniendi, mas somente do jus persequendi in juditio”. Assim, não entende que se proponha aplicação de pena na hipótese de infração penal de menor potencial ofensivo, permitindo à vítima transacionar sobre uma sanção penal: Na ação penal de iniciativa privada, prevalecem os princípios da oportunidade e disponibilidade e, no caso afeto aos Juizados, a composição pelos danos sofridos pela vítima, tornando desnecessária e desaconselhável a 107 previsão de oferecimento de proposta para a transação. Discorrendo sobre o assunto, Marino Pazzaglini Filho et al. afirmam não caber transação penal nos crimes de ação penal privada, uma vez que a Lei 9.099/95 estabelece a possibilidade de apresentação de proposta apenas por parte do Ministério Público. 106 107 GRINOVER et al., op. cit., 4. ed., 2002, p. 170. MIRABETE, Juizados especiais criminais, p. 129. 54 [...] além do mais, vigora o princípio da oportunidade na ação penal privada, sendo discricionária do ofendido. Daí, pode ocorrer a qualquer tempo o perdão do ofendido, a desistência da ação, o abandono, tornando perempta a ação e, portanto, incompatível com o presente instituto.108 Da mesma forma, Francisco Fernandes de Araújo nega a possibilidade de transação, visto que a Lei “não inclui o caso de queixa-crime porque, aí, o titular da ação seria o ofendido e não o Ministério Público e, portanto, este não teria legitimidade para fazer qualquer proposta [de aplicação de pena]”. 109 De acordo com Sérgio Turra Sobrane, nos crimes de ação penal de iniciativa privada “não se pode vislumbrar com coerência a aplicação da transação penal e, muito menos, que a proposta seja deduzida pelo próprio querelante”. Segundo explica o autor, o texto do artigo 76 da Lei 9.099/95 é tão claro que “fica inviabilizado qualquer exercício interpretativo com fito de atribuir ao querelante – ou mesmo ao Ministério Público depois de apresentada a queixa-crime – a formulação de proposta de transação penal”.110 Perfilham a mesma posição, entre outros, Afrânio Silva Jardim, Damásio Evangelista de Jesus e Cezar Roberto Bitencourt. O Superior Tribunal de Justiça, depois de vários precedentes, parece ter pacificado o entendimento de ser possível tanto a transação penal como a suspensão condicional do processo em ação penal privada. É o que se infere do julgamento proferido pela 3.ª Seção (5.ª e 6.ª Turmas reunidas) no Conflito de Competência nº 38513/MG, relatado pela ministra Laurita Vaz e publicado no Diário de Justiça da União em 15 de setembro de 2003. O ministro Felix Fischer, no Habeas Corpus 13.337/Rio de Janeiro, também se posicionou pelo cabimento de transação penal e suspensão condicional do processo em crimes de ação penal privada, conforme se verifica nesta ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI 9099/95. AÇÃO PENAL PRIVADA. A Lei 9099/95, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permite a transação penal e a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa privada (precedentes). Habeas corpus concedido. Também Ada Pellegrini Grinover et al. manifestam-se favoráveis à transação penal nos crimes de ação penal de iniciativa privada: 108 PASSAGLINI FILHO, Juizado especial criminal, p. 55. ARAÚJO, Francisco Fernandes de. Juizados especiais criminais. Campinas: Copola Livros, 1995. p. 58. 110 SOBRANE, op. cit., p. 76. 109 55 No entanto, a evolução dos estudos sobre a vítima faz com que por parte de muitos se reconheça o interesse desta não apenas à reparação civil, mas também à punição penal. De outro lado, não existem razões ponderáveis para deixar à vítima somente duas alternativas: buscar a punição plena ou a ela renunciar. É certo que no processo penal tradicional essas são as duas únicas opções que se abrem ao ofendido. Mas é igualmente certo que a introdução da transação penal em nosso ordenamento obriga a repensar diversos assuntos. A vítima, que viu frustrado o acordo civil do art. 74, quase certamente oferecerá a queixa, se nenhuma outra alternativa lhe for oferecida. Mas, se pode o mais, por quê não poderia o menos? Talvez sua satisfação, no âmbito penal, se reduza à imposição imediata de uma pena restritiva de direitos ou multa, e não se vêem razões válidas para obstar-selhe a via da transação que, se aceita pelo autuado, será mais benéfica também para este. Não são muitas, é certo, as infrações penais de menor potencial ofensivo em que a ação penal é de iniciativa exclusiva do ofendido. Mas ao menos duas podem ser lembradas: os crimes de dano (art. 163, caput c/c art. 167 CP) e de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, parágrafo único CP). Dentro dessa postura, é possível ao juiz aplicar por analogia o disposto na primeira parte do art. 76, para que também incida nos casos de queixa, valendo lembrar que se trata de norma prevalentemente penal e mais benéfica.111 Luiz Flavio Gomes compartilha tal entendimento. Embora se refira à suspensão condicional do processo, é válido trazer suas assertivas: A transação processual (suspensão do processo) não possui a mesma natureza do perdão (que afeta imediatamente o jus puniendi) nem da perempção (que é sanção processual ao querelante inerte, moroso). Havendo proposta e aceitação da suspensão do processo não se pode dizer que o querelante esteja sendo desidioso. Está agindo. Está fazendo uma opção pela incidência de uma resposta estatal alternativa, agora permitida, mas que é também resposta estatal ao delito. Isso não é inércia. Muito menos indulgência (perdão). Nem sequer abandono da lide. De outra parte, no perdão e na perempção o que temos são atos de causação (de encerramento do processo, sem margem de indeferimento pelo juiz). Já na suspensão o que existe é um ato de postulação (a última palavra é do juiz). Se o querelante pode o mais, que é perdoar, é evidente que também pode o menos (optar pela solução alternativa do litígio).112 Fernando da Costa Tourinho Filho entende que o próprio magistrado poderá fazer a proposta de transação penal na hipótese de não fazê-la o querelante ou o Ministério Público, pois, segundo ele, não se pode privar de norma benéfica o autor do fato: A proposta é feita pelo Promotor, em se cuidando de contravenção (cujo estudo faremos no capítulo próprio) e de crime de ação pública incondicionada ou condicionada (dês que feita a representação). Se se tratar de crime de ação privada, parte da doutrina entende não ser possível a proposta, por ser privativa do Ministério Público. Não vemos nenhum óbice 111 112 GRINOVER et al., op. cit., 4. ed., 2002, p. 140. GOMES, Luiz Flávio. Suspensão condicional do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 128. 56 de ordem legal. Certo que o ofendido, ou quem suas vezes fizer, pode renunciar, perdoar, desistir ou até mesmo deixar perimir a ação penal. Enfim, nestes casos, vigoram os princípios da oportunidade e da disponibilidade. Não é menos certo, todavia, que o autor do fato não pode exigir que o ofendido renuncie, perdoe ou desista [...] Assim, nos crimes de ação privada, nada impede que a proposta seja efetuada pelo ofendido. Tratando-se, como se trata, de instituto benéfico ao réu, não se justifica a exclusão dos crimes de alçada provada. Poderá fazê-lo o Juiz? A princípio nos pareceu que se a proposta, no fundo, envolvia o exercício da ação penal, seria estranho pudesse fazê-la o Magistrado. Haveria jurisdição sem demanda. Após meditarmos sobre a matéria, passamos a entender que se o Promotor ou o querelante, se for o caso, não formular a proposta por motivos disparatados, poderá fazê-la o Juiz e, havendo aceitação, será a pena imposta, dando-se recurso de apelação ao interessado. De início chegamos a pensar que a não-formulação da proposta pelo Ministério Público ensejaria a aplicação analógica do artigo 28, do Código de Processo Penal. E se tratasse de crime de ação privada e o querelante não formulasse? Em face disso, não vemos razão séria e intransponível a impedir a iniciativa do Juiz quanto o titular do jus persequendi, por motivo desarrazoado, ou sem justificativa fundamentada, não quiser formular a proposta. Observe-se, por outro lado, que na hipótese de o Promotor formular a proposta e o autor do fato aceitá-la, nem por isso o Juiz será obrigado a acolhê-la. Di-lo o § 4º do artigo 76 do citado diploma, o que demonstra que o Juiz não é um convidado de pedra [...]. Nesse sentido, inúmeras decisões do TACrim-SP (APs. 946.581.982949/1, 978.641/7, 970.201/5, 977.657/6) [...] Essa também, foi uma das teses vitoriosas no IX Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil realizado em São Paulo em agosto de 1997.113. Como se percebe, os defensores da incidência do instituto nos crimes de ação penal privada acolhem o princípio da isonomia e da consagrada regra em matéria penal segundo a qual a interpretação da norma deve sempre ser benéfica ao réu. Com efeito, se ao réu da ação penal pública é conferido o direito de, mediante a aceitação de algumas restrições, encerrar o processo, recusar essa possibilidade ao requerido em ação penal privada violaria a igualdade constitucionalmente assegurada. Essa interpretação decorre também da aplicação do princípio da analogia in bonam partem, estabelecido no artigo 3.º do Código de Processo Penal. Por outro lado, como bem salientou o ministro Gilson Dipp, “o critério que define a incidência da benesse legal, afora os requisitos subjetivos, é o menor potencial ofensivo da conduta praticada, que deve ser aferido pela pena mínima aplicada ao delito”. Nesse mesmo julgado, o relator salienta que eventuais restrições a esse entendimento 113 TOURINHO FILHO, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais, p. 319. 57 [...] vêm sendo dispensadas, tendo em vista que o fim precípuo da lei dos Juizados Especiais é justamente a negociação, o que faz com que se entenda que a sua aplicação deve ser a mais ampla possível, ultrapassando-se eventuais contrariedades pela hermenêutica penal e pelos fundamentos e princípios da própria lei. (RHC 8.480-SP, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 22.11.1999). Além das duas lições doutrinárias acima citadas, ambas afirmando a legitimidade do querelante para optar por uma das formas alternativas de encerramento do litígio todas entre o perdão e o julgamento de mérito da queixa , é importante ressaltar que é corolário lógico da titularidade da ação penal a legitimidade para oferecer ou, no mínimo, aquiescer à transação penal. É por isso que se afirma que fica a critério do querelante fazer ou não a proposta. Tanto o Supremo Tribunal Federal (HC 81720, rel. Min. Sepúlveda Pertence) como o Superior Tribunal de Justiça (RHC 8123, rel. Min. Fernando Gonçalves; EDcl no HC 33929, rel. Min. Gilson Dipp; e Apn 390, rel. Min. Felix Fischer) perfilham esse entendimento. Na verdade, entre as alterações legislativas que se efetuaram e que vão, ainda, ser efetuadas, deveria o legislador, diante do impasse, estabelecer regra clara a respeito do assunto. Não parece correto deixar a cargo do querelante optar por fazer ou não a proposta de transação penal. É que, admitindo a possibilidade de o querelado preencher os requisitos legais, é dever do querelante fazer a proposta e não mera faculdade a ele conferida. Um assunto também polêmico diz respeito à natureza jurídica da sentença proferida pelo juiz togado que homologa a transação penal e aplica a pena alternativa. Ada Pellegrini et al. partem das definições já traçadas no Código de Processo Civil para concluir: que se trata “simplesmente de sentença homologatória de transação”; na qual o acusador e o transacionado acordam sobre a sanção a ser aplicada, “à margem” da pena prevista para o tipo penal.114 Nosso direito processual penal, não afeto, até a promulgação da Lei n. 9.099/95, às técnicas consensuais, parece encontrar alguma dificuldade em classificar a decisão homologatória. Mas assim não o é no processo civil, que agudamente observa que a sentença homologatória deixa de lado a pretensão e a resistência, pacificando a controvérsia de acordo com a von- 114 GRINOVER et al., op. cit., 4. ed., 2002, p. 157. 58 tade das partes, e não consoante a lei (material) que compõe os litígios, de modo geral e abstrato.115 De acordo com eles, muito embora haja a aplicação de pena na sentença que homologa a transação penal, não se pode considerar seu caráter condenatório, pois o único efeito no campo criminológico será o de impedir novo benefício no prazo de 5 anos. Assim, a transação penal é peculiar, pois enquanto no procedimento ordinário a pena traz inúmeros efeitos para o condenado (entre eles, a reincidência e maus antecedentes), nos Juizados Especiais seu único efeito será o de impedir novo benefício.116 Grinover et al. ressalvam que não há nenhum juízo condenatório na transação penal, porque não são averiguados elementos probatórios e de culpabilidade, nem existe pedido formal de acusação pelo Ministério Público. Trata-se simplesmente de sentença homologatória de transação [...] que compõe a controvérsia do acordo com a vontade dos partícipes, constituindo título executivo judicial. São os próprios envolvidos no conflito a ditar a solução para sua pendência, observados os parâmetros da lei.117 Cezar Roberto Bitencourt entende que a transação penal caracteriza um acordo de vontades entre as partes, no qual apenas são declarados ou reconhecidos direitos; por isso o caráter homologatório da sentença. Para ele, a sentença que reconhece a transação penal não tem cunho condenatório, pois que é uma sentença declaratória constitutiva. Da simples análise dos fundamentos da política criminal consensual, adotada pelo art. 98, I, da Constituição Federal, e da natureza ontológica da transação penal, chega-se à conclusão inevitável de que a aplicação de pena em decorrência do acordo celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato não tem cunho condenatório nem absolutório, venia concessa: decisão que não enfrenta o mérito, convenhamos, não pode ser cunhada de condenatória. [...] A sentença declaratória, a despeito da redundância, declara o que já existe, tornando seguro o que até então era inseguro, certo o que era incerto, por meio do instituto da coisa julgada; produz efeito ex tunc, isto é, retroage para alcançar a data do fato declarado. A sentença constitutiva, além de declarar o que já existe, cria uma situação até então inexistente, isto é, cria um novo estado, gerando igualmente efeitos ex tunc, 115 Ibid., p. 157. GRINOVER et al., op. cit., 4. ed., 2002, p.158. 117 Ibid., p.157. 116 59 ou seja, retroage a data do fato. Seus efeitos são materiais e processuais. Por isso, a nosso juízo, a decisão que aplica pena transacionada é uma sentença declaratória constitutiva118. Ressalva o autor: Não quer dizer, contudo, que a “sanção alternativa” aplicada não seja pena criminal, como sustentam, equivocadamente, alguns. A exclusão excepcional dos efeitos da reincidência e de maus antecedentes não desnatura sua condição jurídica de pena criminal, que é a conseqüência (direta) do crime.119 Apesar de a sentença reconhecer a tipicidade da conduta, não deve ser levado em conta seu efeito condenatório, já que não há prolação de “sentença condenatória no sentido tradicional que conhecemos”. É o que pensa Afranio Silva Jardim, admitindo o caráter homologatório e até mesmo declaratório da sentença de transação penal: Realmente, o Juiz homologando a transação não está prolatando uma sentença condenatória no sentido tradicional que conhecemos, mas está submetendo, declarando – tem uma carga declaratória muito acentuada – até porque houve assentimento do réu, a existência do fato penalmente típico. inclusive, a tipicidade deve ser ali explicitada, porque, até se for uma outra tipicidade, pode não caber sequer transação penal.120 Por sua vez, Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly, tecem considerações acerca do tema e defendem que a proposta do Ministério Público não tem caráter condenatório, já que não reconhece a culpabilidade do autor do fato. De índole especial, não constituem “sanções de natureza penal em sentido estrito”, porque não são impostas ao réu, mas apenas aceitas por ele, pois não há elementos que indiquem sua culpabilidade (ao contrário do que ocorre no processo penal, em que a sanção penal é decorrente de comprovada culpabilidade do réu). [...] conquanto recebam, num primeiro momento, a denominação de penas restritivas de direitos e multa, não podem ser encaradas como sanções de natureza penal em sentido estrito. Com efeito, essas “sanções especiais” não trazem em si, a nosso ver, o sentido de reprovabilidade ético-jurídica e tampouco se assentam no reconhecimento da culpabilidade do suposto autor do fato [...].121. 118 BITENCOURT, Cezar Roberto. Juizados especiais criminais federais: análise comparativa das Leis n. 9.099/95 e 10.259/2001. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 11-12. 119 BITENCOURT, op. cit., p. 12. 120 JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 363. 121 DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Juizados especiais criminais: comentários, Lei nº 9.099/95, de 26/09/95. 2. ed. Rio de Janeiro: Aide, 1996. p. 62. 60 E explica: Em outros termos, a aplicação da sanção penal decorre dessa atividade coordenada de entes estatais e se dá em caráter de obrigatoriedade. Não cabe, naturalmente, ao autor do fato dizer se quer ou não suportar os efeitos de uma sanção penal, restando-lhe a ela submeter-se ou ser compelido a tanto. Ora, a sanção especial de que trata a Lei dos Juizados Especiais somente poderá ser aplicada com expressa anuência e concordância do “suposto” autor do fato típico (art. 76, § 3.º), excluindo-se penas privativas de liberdade, o que permite, à primeira vista, a inferência de não se tratar de uma medida de natureza penal propriamente dita, embora com esta possa se assemelhar 122. Também discorrem sobre a natureza jurídica da sentença homologatória da transação penal Marino Passaglini Filho et al e concluem que se trata de sentença condenatória. Nesse sentido: A questão que se coloca é se a sentença homologatória da transação penal é declaratória, constitutiva ou condenatória.A sentença declaratória, chamada no direito italiano de sentenza di accertamento e pelo direito alemão de Feststellungsurteil, restringe-se a declarar o que já existe, torna seguro o que era até então inseguro, através da coisa julgada sobre o fato existente, tornando-a solução judicial obrigatória entre as partes. Produz efeitos ex tunc, isto é, retroage para alcançar a data do fato declarado. Por sua vez, a sentença constitutiva, além de declarar certo o que já existia, cria uma situação jurídica que até então inexistia. Por isso são chamadas Rechtsgestaltungsurteile, ou sentenças formadora, pelos alemães. Gera efeitos ex tunc e ex nunc, ou seja, retroage para a data do fato e tem efeito ultrativo, para o futuro, posto acrescentar algo novo ao mundo jurídico. Seus efeitos são processuais e materiais. Por fim, a sentença condenatória é também declaratória por declarar a situação existente, além de ser constitutiva, criando para o sentenciado uma situação nova, até então inexistente, e impondo-lhe uma sanção penal, que será posteriormente executada. A execução é a efetivação da sentença condenatória. Sendo assim, a natureza jurídica da sentença homologatória da transação penal é condenatória. Primeiramente, declara a situação do autor do fato, torna certo o que era incerto. Mas além de declarar, cria uma situação nova para as partes envolvidas, ou seja, cria uma situação jurídica que até então não existia. E ainda impõe uma sanção penal ao autor do fato, que deve ser executada. A sentença homologatória tem efeitos dentro e fora do procedimento, isto é, tem efeitos processuais e materiais, produz efeitos ex nunc, para o futuro. Encerra o procedimento e faz coisa julgada formal e material, impedindo novo questionamento sobre os mesmos fatos. Há nesta sentença um reconhecimento da culpabilidade do autor do fato, necessário para a aplicação da sanção penal.123 122 123 DEMERCIAN, op. cit., p. 64. PASSAGLINI FILHO, Juizado especial criminal, p. 55. 61 De outro lado, Tourinho Neto argumenta que a decisão não deixa de ter caráter condenatório, visto que são aplicadas "penas caracterizadoras de uma sanção penal” (pena de multa e pena restritiva de direitos), assim como não deixa de ter um caráter homologatório, que reconhece o acordo penal. Aplicar tais penas não será condenar? Temos uma sentença e uma sentença condenatória, ainda que homologatória. [...] Desse modo, a sentença homologatória da transação, em que o autor do fato aceitou que lhe fosse aplicada uma sanção, apesar de não se reconhecer culpado, só pode ser de natureza condenatória. Dizer que a natureza é homologatória é não dizer nada. Dessa sentença deriva um titulo executivo penal.124. Geraldo Prado afirma tratar-se de "sentença condenatória de tipo sumário, e que emerge em seu devido processo legal, sem a objeção de inconstitucionalidade"125. Julio Fabbrini Mirabete traz novo foco à matéria ao afirmar que se trata de sentença condenatória imprópria. O autor analisa a natureza jurídica das penas aplicadas na transação e chega à conclusão de que não se pode deixar de considerar o caráter condenatório da sentença. Ao mesmo tempo, porém, afirma que, ao se declarar uma nova situação do réu, na qual não se considera a sua culpabilidade, obtém-se uma sentença condenatória diferenciada que não possui todos os efeitos comuns previstos numa condenação. Declara a situação do autor do fato, tornando certo o que era incerto, mas cria uma situação jurídica ainda não existente e impõe uma sanção penal ao autor do fato. Essa imposição, que faz a diferença entre a sentença constitutiva e a condenatória, [...] ensejará um processo autônomo de execução [...]. Tem efeitos processuais e materiais, realizando a coisa julgada formal e material e impedindo a instauração de ação penal. É certo, porém, que a sentença não reconhece a culpabilidade do agente nem produz os demais efeitos da sentença condenatória comum [...]. Trata-se, pois, de uma sentença condenatória imprópria.126 Adiante esclarece: Realmente, a submissão voluntária do agente à sanção penal não significa o reconhecimento da culpabilidade penal, não tendo as características do plea bargaining nem do guilty plea, mas sim as do nolo contendere, em que o acusado não contesta, mas também não assume a culpa. 124 TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais federais cíveis e criminais: comentários à Lei 10.259, de 10.07.2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 577. 125 PRADO, Geraldo Luiz Mascaranhas. Elementos para uma análise crítica da transação penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. 126 MIRABETE, Juizados especiais criminais, p. 95. 62 Assim, a transação impede que o autor do fato seja considerado como reincidente pela eventual prática de crime posterior, [...]. Não é possível, também, seja o nome do autor do fato lançado no rol dos culpados, já que, embora se trate de imposição de pena, a sentença homologatória não é condenatória própria.127 Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho segue o pensamento de Mirabete e admite que, na transação, ocorre a imposição de uma pena e, conseqüentemente, uma condenação penal, muito embora não sejam reveladas todas as características de uma sentença condenatória. O autor diz que na transação se aplica uma pena consensual capaz de gerar uma característica referente à condenação: a executividade da pena. Por isso, “parte da doutrina a considera uma sentença condenatória imprópria ou condenatória sumária”128. Na verdade, há uma pena consensual em que o autor do fato cede o direito de ver-se processado com todas as garantias inerentes em troca de afastar o risco de eventual condenação penal à pena mais severa, enquanto o Ministério Público abre mão da possibilidade de condenação penal à pena privativa de liberdade em troca da efetividade do processo e da maior utilidade social da pena consensual. [...] A decisão que homologa a transação é mesmo sentença definitiva, pois põe fim ao processo com julgamento de mérito, resolvendo uma pretensão punitiva estatal não resistida, ou seja, consensual, não tem todas as características da sentença condenatória, como a eficácia civil e o reconhecimento do autor do fato como condenado 129. Disso decorre outra discussão: Qual providência se deve adotar quando o autor do fato descumpre a transação penal homologada? O assunto é, evidentemente, polêmico, e esperava-se que fosse dirimido com o advento da Lei 10.259/01 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal ou agora com a inovação trazida pela Lei 11.313/06. No entanto essas leis silenciaram a respeito. Cabe, então, à doutrina e à jurisprudência solucionar tal impasse, de modo tal que haja aplicação igualitária da lei e, como conseqüência, a necessária segurança jurídica. 127 Ibid., p. 99. CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais comentada e anotada. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 254. 129 Ibid., p. 230 e 254. 128 63 Enquanto isso, duas situações podem se apresentar: numa, a transação penal é entabulada mediante condição de seu efetivo cumprimento, já com expressa previsão do início da ação penal em caso de inadimplemento, assim consignado na decisão judicial homologatória; noutra, a transação é formalizada incondicionalmente. Ora, na primeira, como parte integrante do ato judicial homologatório, a previsão de início da ação penal no caso de descumprimento da transação obsta a incidência de qualquer eiva na relação processual a ser instaurada para obtenção de eventual título executivo condenatório, pois que aquele condicionamento afetaria a natureza executório-penal da própria transação levada a efeito daquela forma. Essa linha hermenêutica é que inspirou proclamações pretorianas como a que se segue: PENAL E PROCESSUAL PENAL – DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO EM TRANSAÇÃO PENAL – HOMOLOGAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA AVENÇADA – POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Consoante entendimento desta Corte, é possível o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, quando descumprido acorde de transação penal, cuja homologação estava condicionada ao efetivo pagamento de multa avençada. Recurso desprovido. (RHC 11392/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 26.08.2002). Já na transação penal incondicionada, nenhum óbice se apresenta à sua natureza executória, independentemente do início da ação penal, que se torna, assim, desnecessário e mesmo indevido (de modo a determinar, agora, a ocorrência de nulidade), pois não há obter outro título executivo além do que já se tem, como adiante se verá mais detidamente. No caso de transação penal homologada pelo juiz com a advertência de que seu descumprimento acarretará sua revogação e a instauração de ação penal, e havendo o autor do fato descumprido o acordo que fizera ao aceitar a dita condição, é de admitir o oferecimento de denúncia contra ele. Registre-se que a Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante de vários precedentes, aprovou o Enunciado 15, estabelecendo que “o descumprimento da transação penal possibilita o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público” [grifo nosso]. Resta saber se, diante do ordenamento jurídico, é possível converter a aplicação de pena de multa ou restritiva de direito decorrente de descumprimento da transação penal em pena privativa de liberdade. 64 No que respeita à conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade, prevalece o entendimento da doutrina e da jurisprudência de que ela não é possível, devendo-se no caso aplicar o disposto no artigo 85 da Lei 9.099/95 e no artigo 51 do Código Penal, combinado com a nova redação dada pela Lei 9.286/96, inscrevendo-se em dívida ativa da União a multa não paga. Entendimento diverso era cabível antes da vigência da Lei 9.286/96, pois que havia expressa previsão legal da possibilidade de conversão de pena de multa em privativa de liberdade. Com efeito, dispõe o artigo 85 da Lei 9.099/95 que, não efetuado o pagamento da multa, a pena deve ser convertida em privativa de liberdade, nos termos previstos em lei. Sucede, entretanto, que com a alteração do artigo 51 do Código Penal pela Lei 9.286/96, já não é possível essa conversão, devendo a pena de multa não cumprida ser levada a execução. Em conseqüência, abolida a possibilidade de converter a pena de multa não cumprida em pena privativa de liberdade, perde a eficácia o artigo 85 da Lei 9.099/95 no que concerne à conversão da multa. Segundo leciona o professor Júlio Fabbrini Mirabete, O dispositivo entretanto, nessa parte, foi revogado tacitamente pela Lei 9.268, de 1º/04/96, que deu nova redação ao art. 51, caput, do Código Penal. Previa este a citada conversão quando o condenado solvente deixasse de pagar a multa ou frustrasse sua execução. Na nova redação, porém, 130 não mais se prevê a citada revogação [...]. Semelhante é a lição de Ada Pellegrini Grinover et al.: Também no tocante às multas decorrentes da aplicação da Lei 9099/95, não é mais possível a conversão, pois, segundo o artigo analisado, a conversão deveria ser feita nos termos previstos em lei, e, faltando lei que a preveja, não há como ser realizada.131 Também sobre o assunto, o sempre atualizado professor Fernando da Costa Tourinho Filho esclarece não ser possível a conversão: O texto, como está, respaldou-se, em parte, na redação primitiva do artigo 51, do Código Penal e no artigo 182, da Lei de Execução Penal. Todavia, em face da nova redação dado ao artigo 51, do Código Penal, pela Lei 9.268/96, no sentido de “transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida atida da Fazenda Pública, inclusive no que 130 131 MIRABETE, Juizados especiais criminais, p. 217. GRINOVER et al., op. cit., p. 203. 65 concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, o artigo 85 sob comento, no que respeita à conversão da multa em pena privativa de liberdade, perdeu sua razão de ser.132 Vê-se, pois, que efetivamente a doutrina mais abalizada não admite a possibilidade de conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade. Não é diferente a jurisprudência: STF: “Com a edição da Lei 9.268, de 1º-04-96, que deu nova redação ao artigo 51, do Código Penal, a pena de multa não mais pode ser convertida na de detenção” (RJDTACRIM 32/521-522). STJ: “A resposta penal de natureza patrimonial não se sujeita à conversibilidade em pena privativa de liberdade. À luz da Lei 9.268/96, que revogou o artigo 51, do Código Penal, não há mais falar em conversão de pena de multa em prisão” (HC 13965/SP, STJ, 6ª Turma). TARS: “A Lei 9.268/96, revogando os artigos 51 do Código Penal e o artigo 85, da Lei 9099/95, vetou a hipótese de conversão de pena de multa em prisão simples” (JTAERGS 102/58). TACRSP: “Em sede de Juizado Especial Criminal, é inadmissível a conversão da multa transacionada entre o Ministério Público e o autor do fato e não paga por este, em privativa de liberdade, pois com a edição da Lei 9.268/96, a multa passou a ser considerada dívida de valor, devendo ser aplicadas as normas referentes Pa dívida ativa da Fazenda Pública, tornando incogitável a aplicação da providência prevista no artigo 85, da Lei 9099/95” (RJDTACRIM 40/30). TRU/PR: “PENAL. TRANSAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRIVAÇÃO DA LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9268 DE 01.04.96. ALTERAÇÃO DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DERROGAÇÃO DO ART. 85 DA LEI 9099/95. INSTAURAÇÃO DE EXECUÇÃO. 1) Não permite mais o ordenamento jurídico a transformação da obrigação pecuniária não cumprida em privação da liberdade, porquanto a Lei 9268/96 alterou a redação originária do art. 51 do Código Penal e acabou derrogando o art. 85 da Lei 9099/95, de modo que cabe, nesse caso, instauração de processo executivo. 2) Recurso conhecido e não provido” - RECURSO APELAÇÃO nº 2003.10320/0, de Telêmaco Borba. TRU/PR: RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. OFERECIMENTO OU NÃO DE DENÚNCIA. Diante de seu descumprimento, não pode a pena restritiva de direitos decorrente de transação penal ser convertida em pena privativa de liberdade, tendo em vista que a esta precede à instauração do processo. Entendimento contrário importaria em frontal violação à garantia constitucional do devido processo legal (CF, artigo 5º, LIV), sem o qual não se pode tolher a liberdade humana. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO DE APELAÇÃO n.º 2004.569-1/0, de União da Vitória. E no que se refere à conversão da pena restritiva de direito aplicada em sede de transação penal, poderia ela ser convertida em pena privativa de liberdade? 132 TOURINHO FILHO, Comentário à Lei dos Juizados Especiais Criminais, p. 101. 66 Aqui, também, a doutrina e a jurisprudência negam essa possibilidade. Veja-se o que dizem Ada Pellegrini Grinover et al.: [...] a conversão da pena restritiva deve seguir o sistema do Código Penal, que não se adapta ao dos Juizados Especiais. Isso porque, segundo o Código Penal, a conversão só ocorre quando a pena restritiva for resultante de substituição da pena privativa; havendo a conversão, por descumprimento da pena restritiva substituída, o sentenciado deverá cumprir o tempo da pena privativa fixado na sentença. Ora, no juizado, a pena restritiva é autônoma, não resultando de substituição de pena privativa e, por isso, não existiria quantidade de pena para ser cumprida se fosse feita a conversão.133 Adiante, esclarecem: [...] mas se em tese é possível a conversão, faltaria no caso previsão legal para que fosse realizada. Assim, no sistema do Código Penal, a pena restritiva resulta de substituição de pena privativa e, em caso de descumprimento, será convertida pelo tempo de pena privativa aplicado na sentença. No Juizado, a pena restritiva é autônoma, não existindo, portanto, quantidade de pena privativa para a conversão. Existe, é certo, quantidade de pena restritiva, mas não se pode estabelecer uma equivalência entre a quantidade da pena restritiva e a quantidade de pena detentiva.134 Pontifica a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TRANSAÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE: - A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA DE FORMA AUTÔNOMA EM SEDE DE TRANSAÇÃO PENAL, NÃO PODE SER CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, UMA VEZ QUE, POR NÃO TER SIDO FIXADA ESTA ÚLTIMA ANTERIORMENTE, INEXISTE PARÂMETRO PARA A CONVERSÃO - HC 327496/2, TACRIM/SP, Rel. Osni de Souza. TRANSAÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. NÃO-CUMPRIMENTO. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CABE APENAS EXECUÇÃO. Havendo sentença homologatória, com trânsito em julgado, não pode o processo prosseguir, com denúncia, inclusive, porque tal possibilidade não constou no acordo. (Apelação nº 71000253526, Turma Recursal Criminal, Uruguaiana, Rel.. Katia Elenise Oliveira da Silva, 19-12-01). HABEAS CORPUS – Transação penal – implementada nos termos do artigo 76, da Lei 9099/95 – Decisão de conversão de pena restritiva de direitos, não cumprida em privativa de liberdade – Impossibilidade de transmudação – Inexistência de formação de culpa – Ofensa a preceito constitucional (artigo 5º, inciso LIV) e os princípios da Lei dos Juizados Especiais (arts. 62 e 76, caput) – Concessão da ordem. A lei dos Juizados Especiais, ao criar o instituto da transação penal, dispôs sobre a possibilidade de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, desde que presente a titularidade do Ministério Público e estando configurados os requisitos específicos. Tais modalidades de sanção, no entanto, por implicarem na 133 134 MIRABETE, Juizados especiais criminais, p. 204. GRINOVER et al., op. cit., p. 206. 67 aceitação de proposta sem a formação do juízo de culpabilidade, não autorizam a posterior conversão, na hipótese de descumprimento, em pena privativa de liberdade – RJTRTJSC 11/223. Assim, em consonância com o que a doutrina e a jurisprudência apontam, não se deve permitir a conversão de pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, por falta de previsão legal a respeito da matéria. Ademais, não se trata de pena originária do processo penal tradicional, vale dizer, do modelo conflitivo-repressivo, mas sim do moderno instituto da jurisdição consensual, em que se suprime mesmo o due process of law. Daí, com maior razão – mesmo atento à recomendação pretoriana da possibilidade de conversão parcial quando a restritiva de direito for substituída pela pena privativa de liberdade 135 , recomenda-se a vedação da conversão. Aliás, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, analisando o Recurso de Apelação nº 2004.00592-0/0, do qual foi relator o juiz Jucimar Novochadlo, decidiu pelo não-cabimento de conversão de pena restritiva aplicada em sede de transação penal em privativa de liberdade, e pelo prosseguimento da ação, com o oferecimento de denúncia. Têm a mesma orientação outras decisões da mencionada Turma Recursal: PENAL. TRANSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. NÃO CUMPRIMENTO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9099/95. AUTONOMIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO. NÃO PROVIMENTO. 1) Não é possível a transformação da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, quando aquela for decorrente de transação penal, haja vista a sua autonomia, e a ausência do devido processo legal garantidor da ampla defesa e do contraditório. 2) Recurso conhecido e não provido” - RECURSO DE APELAÇÃO nº 2004.0572-0/0, de União da Vitória. “PENAL. TRANSAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRIVAÇÃO DA LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9268 DE 01.04.96. ALTERAÇÃO DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DERROGAÇÃO DO ART. 85 DA LEI 9099/95. INSTAURAÇÃO DE EXECUÇÃO. 1) Não permite mais o ordenamento jurídico a transformação da obrigação pecuniária não cumprida em privação da liberdade, porquanto a Lei 9268/96 alterou a redação originária do art. 51 do Código Penal e acabou derrogando o art. 85 da Lei 9099/95, de modo que cabe, nesse caso, instauração de processo executivo. 2) Recurso conhecido e não provido” - RECURSO APELAÇÃO nº 2003.1032-0/0, de Telêmaco Borba. 135 HC 14.666-SP, J. 13.03.2001, DJU 02.04.2001. “[...] não fere o devido processo legal a conversão de pena restritiva de direitos, imposta no bojo de transação penal (art. 76, da Lei 9099/95), por privativa de liberdade”. 68 RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. OFERECIMENTO OU NÃO DE DENÚNCIA. Diante de seu descumprimento, não pode a pena restritiva de direitos decorrente de transação penal ser convertida em pena privativa de liberdade, tendo em vista que a esta precede à instauração do processo. Entendimento contrário importaria em frontal violação à garantia constitucional do devido processo legal (CF, artigo 5º, LIV), sem o qual não se pode tolher a liberdade humana. Recurso conhecido e desprovido. RECURSO DE APELAÇÃO n.º 2004.0569-1/0, de União da Vitória. Portanto a doutrina e a jurisprudência entendem que não é possível a conversão de pena aplicada em sede de transação penal em pena privativa de liberdade. Diante das considerações feitas, pode-se afirmar que sobre os delitos de direito penal econômico para os quais a pena máxima cominada não seja superior a 2 anos incide a medida despenalizadora da transação penal, cabendo ao órgão do Ministério Público analisar qual a medida alternativa mais adequada ao caso e optar, na medida do possível, por acordo que verse sobre pena restritiva de direitos, deixando de lado a imposição de multa. 4.1.5 Exigência de Representação e Delitos Econômicos Prevê, também, a Lei dos Juizados Especiais a necessidade de representação para os crimes de lesões corporais dolosas leves e culposas. Trata-se, assim de uma medida despenalizadora, já que transformou referidos crimes de ação penal pública incondicionada, em pública condicionada à representação. Isto é, para que se possa fazer incidir a atuação do Estado via transação penal ou dedução da pretensão punitiva, o ofendido deverá suprir essa condição de procedibilidade oferecendo representação contra o autor do fato. Trata-se de medida salutar e oportuna que, certamente, diminuiu o movimento de processos criminais, pois é grande o número de casos na espécie que agora dependerão de manifestação de vontade da vítima ou seu representante legal, como condição de procedibilidade para legitimar o Ministério Público a ofertar a transação penal ou oferecer denúncia contra o autor do fato. Francisco Fernandes de Araújo esclarece: [...] a inflexibilidade do clássico princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada, mesmo nos crimes de lesão corporal leve ou lesão 69 culposa, quando, muitas vezes, a própria vítima não gostaria de ver o réu processado, passa a conviver com o princípio da oportunidade.136 Tratando-se de infrações penais econômicas, o ordenamento jurídico prevê que a persecução penal se dê mediante ação penal pública incondicionada e, em alguns casos, mediante ação penal privada. Portanto não se aplica aos delitos econômicos a medida despenalizadora da representação prevista no artigo 88 da Lei 9.099/95. Nem poderia ser diferente. É que a referida regra passa expressamente a exigir representação nos crimes de lesões corporais dolosas leves e lesões corporais culposas. Nada impede, entretanto, que o legislador estabeleça outras hipóteses, além das já existentes, que passem a exigir representação para a ação penal. 4.1.6 Suspensão Condicional do Processo e Delitos Econômicos A suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95 é uma medida despenalizadora aplicável aos crimes para os quais a pena mínima não exceda a 1 ano. Destaque-se que aqui o parâmetro é diferente do adotado para infração de menor potencial ofensivo, já que este leva em consideração o máximo de pena cominada abstratamente, ao passo que na suspensão condicional do processo tem-se em conta o mínimo da pena cominada abstratamente. Criado com a Lei dos Juizados Especiais Criminais, esse instituto despenalizador também conhecido como sursis processual, embora alguns autores entendam inadequada essa expressão137 tem o objetivo de evitar que para crimes de menor gravidade seja imposta sanção penal. Segundo explica Júlio Fabbrini Mirabete, o que “mais importa ao Estado não é punir, mas integrar ou reintegrar o autor da infração penal e reconduzi-lo à sociedade”138, estimulando-o a não voltar a delinqüir. 136 ARAÚJO, op. cit., p. 102. “Numa primeira aproximação ao instituto, impõe-se desde logo salientar que a suspensão regulada na mencionada lei não se confunde com o sursis (suspensão condicional da execução da pena), que é instituto tradicional entre nós. Neste último instaura-se o processo, realiza-se a instrução e ao final o juiz, caso venha a condenar o acusada, pode suspender a execução da pena,. Presentes os requisitos legais (artigo 77 do CP), suspende-se a execução da pena privativa de liberdade por um determinado período, durante o qual o condenado cumpre algumas condições. Expirado o prazo sem ter havido revogação, extingue-se a pena que estava suspensa. Não parece conveniente, pelo que foi exposto, usar a expressão sursis processual para se referir à suspensão condicional do processo” (GRINOVER et al., op. cit., 2005; p. 252). 138 MIRABETE, Juizados especiais criminais, p. 244. 137 70 Sua aplicação somente será possível para crimes de ação penal pública incondicionada ou condicionada, esta desde que suprida a condição de procedibilidade. No entanto, diante de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, também é cabível nos crimes de ação penal privada. Trata-se, na verdade, de espécie de transação processual ou acordo processual em que o titular da ação abre mão de seu prosseguimento e da busca da condenação, enquanto o acusado, sem discutir sua responsabilidade pelo delito, submete-se por certo tempo ao cumprimento de condições. Nos dizeres de Souza Netto139 É a paralisação provisória do processo penal, nos crimes de pequeno e médio potencial ofensivo, que poderá levar à extinção da punibilidade do acusado, portador de certos atributos, desde que cumpra certas condições, por ele aceitas, durante um prazo pré-fixado. O objetivo dessa suspensão é evitar a instrução criminal após o recebimento da denúncia, evidentemente desde que o réu preencha os requisitos legais e aceite cumprir determinadas condições durante o prazo estabelecido – mínimo de 2 e máximo de 4 anos , findo o qual será extinta sua punibilidade, desde que não dê causa à revogação da medida despenalizadora. A suspensão condicional do processo, na opinião de Luiz Flávio Gomes, [...] embora seja primordialmente processual, também tem sua face penal. É que a suspensão conta com potencialidade de extinção da punibilidade. A afirmação desse lado penal, do novo instituto será relevante no momento do exame do direito intertemporal, da natureza jurídica da proposta do Ministério Público, etc. Sobretudo, é importante para a sustentação de que 140 pode gerar um direito público subjetivo. É de salientar que, aceitando-a, o denunciado não está assumindo culpa pelo fato deduzido na pretensão punitiva. Na realidade, conforme lecionam Ada Pellegrini Grinover et al., a questão acerca da responsabilidade penal nem chega a ser discutida; além disso, ao acusado não se aplica pena mas impõem-se condições que ele mesmo se dispõe a cumprir, e uma vez extinta a punibilidade nada constará em sua ficha de antecedentes.141 139 SOUZA NETTO, Processo Penal: modificações ., p. 202. GOMES, Luiz Flávio, op. cit., p.128. 141 GRINOVER et al., op. cit., 5. ed., 2005, p. 266. 140 71 Esse é também o entendimento de Júlio Fabbrini Mirabete, segundo o qual a decisão que suspende condicionalmente o processo “não julga o mérito e nem discute a culpa, não absolve, não condena, não julga extinta a punibilidade e, em conseqüência, não gera nenhum efeito penal secundário próprio da sentença penal condenatória”142. A jurisprudência pontifica: A decisão que decreta a suspensão do processo (porque não discute a culpa), não julga o mérito, isto é, não absolve, não condena, nem julga extinta a punibilidade, decorrendo então que não gera nenhum efeito penal secundário típico da sentença condenatória, muito menos afeta quaisquer direitos políticos. – TJSC – Proc. 96.002025-0, Lages, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. 25.5.96. O concurso material, formal e crime continuado são complicadores para a aplicação da pena de suspensão: a) na hipótese de concurso material, ela somente será possível se a soma das penas mínimas não exceder a 1 ano e b) no que concerne ao concurso formal e ao crime continuado, ela somente será concedida se o aumento mínimo, que é de 1/6 (artigos 70 e 71, do Código Penal), aplicado sobre a pena mínima do crime mais grave não suplantar o limite de 1 ano. Nesse sentido o egrégio Superior Tribunal de Justiça edit0ou a Súmula 243. No entanto, diferentemente do acima exposto, argumenta-se, com base na aplicação analógica do artigo 119 do Código Penal, que cada delito é autônomo para fim de reconhecimento de causas extintivas de punibilidade; portanto, se a infração penal considerada separadamente não tiver pena mínima superior a 1 ano, será possível a suspensão condicional do processo. Além do requisito da pena mínima de 1 ano para a suspensão condicional do processo, a lei exige: a) que a denúncia seja recebida se o fato não constituir crime ou se já estiver extinta a punibilidade; mas se houver ilegitimidade de parte ou se faltar alguma condição da ação, a denúncia deve ser rejeitada (artigo 43 do CPP), ficando vedada a suspensão do processo; b) que o acusado não esteja sendo processado por crime, a menos que se trate de contravenção penal, visto que ela não é fator determinante para a suspensão; c) que o acusado não tenha sido conde- 142 MIRABETE, Juizados especiais criminais, 2000, p. 245. 72 nado anteriormente por outro crime, e d) que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias do crime não desautorizem a concessão do benefício. Quando duas ou mais pessoas são acusadas de um mesmo crime, é possível que apenas uma delas tenha direito ao benefício. É o que acontece quando a outra não preenche os requisitos legais por exemplo, quando é reincidente ou está respondendo a processo pela prática de crime. Nessas hipóteses, é evidente, somente para aquela isenta de restrição caberá a proposta, que, caso aceita, obrigará o desmembramento do processo, com a persecução penal com relação a um e a sua suspensão em relação ao outro. Estabelece a lei que o Ministério Público deve oferecer a proposta concomitantemente com o oferecimento da denúncia. A proposta deve estar coerentemente fundamentada em relação às condições obrigatórias e facultativa. Se o Ministério Público entender que não é caso de suspensão do processo, deve fundamentar sua posição e abster-se de efetuar a proposta; nesse caso será vedada concessão de ofício pelo juiz de direito. Eventual divergência entre o promotor e o juiz com relação à decisão do primeiro será dirimida de acordo com a Súmula nº 696143 do Supremo Tribunal Federal. No caso de ser oferecida a denúncia com proposta de suspensão condicional do processo, o juiz deve convocar o acusado para uma audiência em que, devidamente acompanhado de defensor e na sua presença, dirá se aceita ou não a proposta. Em caso afirmativo, o juiz recebe a denúncia e determina a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Determinada a suspensão do processo, passa o acusado a cumprir as condições estabelecidas: a) obrigação de reparar o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; b) proibição de freqüentar determinados lugares; c) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; d) comparecimento mensal pessoal e obrigatório para informar e justificar suas atividades. O juiz poderá, ainda, a seu 143 STF – Súmula 696: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-lhe por analogia o artigo 28, do Código de Processo Penal”. 73 critério, fixar condição facultativa que entenda ser necessária para o caso, desde que seja aceita pelo acusado, não fira direitos constitucionais e não seja vexatória ou ofensiva à dignidade, à liberdade de crença religiosa, filosófica ou política. Importante transcrever a reflexão de Ada Pellegrini Grinover et al. sobre o objetivo de estabelecer as referidas condições para a suspensão condicional do processo: O objetivo que deve ser buscado no momento de fixar as condições da suspensão é duplo: que se cuide da prevenção geral (eficácia intimidatória do direito penal – ainda é a coação psicológica de Feuerbach -, mesmo quando está estrategicamente posto em posição secundária, servindo apenas como ‘pano de fundo’), bem como da prevenção especial (eficácia derivada das condições mesmas no sentido de permitir a ressocialização do infrator pela via alternativa). Cabe ainda acrescentar que na suspensão está presente também a reafirmação do ordenamento jurídico, isto é, não se pode negar a possível motivação pela aplicação da norma, tal como propõe a teoria da prevenção geral positiva (Jakobs). O instituto da suspensão condicional do processo nem pode criar a sensação de impunidade (déficit de eficácia preventiva geral), nem pode ser algo (pessoal e socialmente) inútil, sem nenhuma finalidade (déficit de prevenção especial). Dele se espera muita coisa: ressocialização do infrator, reparação dos danos à vítima, não estigmatização, agilização da Justiça, etc. Muitas são as expectativas que devem ser atendidas pela suspensão do processo: do próprio infrator de não ser estigmatizado, da vítima de ser reparada, da Justiça de não gerar impunidade, da sociedade de pagar o menos possível e até mesmo ter algum benefício etc. Os interesses são múltiplos e às vezes até conflitantes. Nem por isso podem deixar de ser compatibilizados dentro do novo modelo de Justiça criminal. Deve-se buscar o equilíbrio entre a infração e a resposta estatal, assim como entre a prevenção geral e especial.144 Se no curso da suspensão o acusado descumprir as condições acordadas, poderá o benefício ser revogado. A revogação ocorrerá obrigatoriamente: a) se o réu não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano e b) se vier a ser processado por outro crime. Será facultativa: a) se o acusado vier a ser processado por contravenção penal e b) se descumprir outra condição imposta. A revogação do benefício trará como conseqüência a retomada do processo e do prazo prescricional, obrigando a instrução do feito. Não tendo havido revogação da suspensão e findo o prazo estabelecido, o juiz decretará a extinção da punibilidade do acusado nos termos do § 5º do artigo 89 da Lei 9.099/95. 144 GRINOVER et al., op. cit., 5. ed., 2005 p. 348. 74 Essa medida despenalizadora da suspensão condicional do processo, também tem aplicação nas infrações de direito penal econômico, cuja pena mínima cominada não ultrapasse 1 ano. 4.1.7 Síntese da Aplicação das Medidas Despenalizadoras nos Delitos Econômicos De tudo o que foi exposto, verifica-se que nos delitos econômicos considerados de menor potencial ofensivo são cabíveis as medidas despenalizadoras da transação penal e da suspensão condicional do processo e a composição civil, nos crimes de ação penal privada. O instituto da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95 não exige nenhum requisito além daqueles já arrolados na Lei dos Juizados Especiais, diferentemente do previsto para os delitos ambientais em que se condicionou a aplicação do benefício a prévia composição do dano, salvo impossibilidade de fazê-la. Assim, todas as condutas ilícitas prevista na legislação considerada de direito penal econômico, para as quais esteja prevista pena máxima não superior a 2 anos, são consideradas infrações de menor potencial ofensivo e de competência dos Juizados Especiais Criminais, sendo portanto aplicável aos autores dessas infrações penais o instituto da transação penal e da composição civil na hipótese de tratar-se de crime de ação penal privada. Da mesma forma, a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95 terá aplicação nas infrações penais econômicas para as quais a pena mínima cominada abstratamente não exceder a 1 ano. 75 5 CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE E JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS A Constituição da República, denominada Constituição Cidadã, dentre outros avanços para a sociedade brasileira, estabeleceu no artigo 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o poder de difundi-la e preservá-la para a presente e futuras gerações”. Vê-se, assim, que o legislador constituinte, atento aos graves problemas que ocorriam por não se tutelar convenientemente o meio ambiente, inseriu no texto a necessidade de preservá-lo. Com isso e para dar efetiva proteção ao mencionado bem jurídico, desde 30 de março de 1998 integra o sistema jurídico nacional a Lei 9.605/98, denominada Lei de Crimes Ambientais, prevendo sanções administrativas, civis e criminais para aqueles que pratiquem condutas lesivas ao meio ambiente. Essa lei, de maneira geral, atende às recomendações da Carta da Terra e da Agenda 21, aprovadas durante a ECO-92, realizada no Rio de Janeiro, onde os países signatários se comprometeram a criar leis para a responsabilização por danos ao meio ambiente e compensação às vítimas da poluição, o que constitui importante avanço político e cultural para a efetiva proteção do meio ambiente, com a incidência mais ativa do direito penal. Verifica-se no texto que a Lei 9.605/98 passou a sancionar mais severamente algumas infrações penais antes consideradas meras contravenções penais, erigindo-as à categoria de crime, com punição mais grave. É possível dizer que há alguma incongruência: se, de um lado, se defende a descriminalização de certas condutas, com base em um direito penal mínimo, de outro lado, quando se trata de delitos não convencionais procura-se corretamente a criminalização de condutas referentes aos delitos ambientais, porque todos temos o direito ao meio ambiente sadio, considerado de quarta geração na ótica da teoria geral dos direitos humanos fundamentais. Nos dizeres de Gisela Maria Bester, [...] o crescimento urbano e o desenvolvimento tecnológico têm causado profundos danos ao habitat natural dos seres humanos, a ponto de podermos falar inclusive em uma espécie de vingança da tecnologia: o homem patrocina sempre uma nova invenção para tornar sua vida mais cômoda, mais agradável, mas se esquece que a tecnologia mais cedo ou mais tarde lhe mandará a conta...145 145 BESTER, Gisela Maria. Cadernos de direito constitucional. Porto Alegre: Síntese, 1999. Parte 1,p. 162-163. 76 5.1 EMPRESA: RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA O legislador constituinte, com a finalidade de dar efetiva proteção ao meio ambiente estendendo a incriminação a todos aqueles que violassem esse bem jurídico, erigiu a pessoa jurídica à categoria de sujeito ativo da infração penal, conforme estabelecido no artigo 225, § 3º, da Carta Magna. Dando cumprimento a essa regra constitucional, estabeleceu-se no artigo 3º da Lei 9.605/98 que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e criminalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão do seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”146. Surge, então, uma grande discussão jurídica, ainda não superada, sobre a possibilidade ou não de atribuir responsabilidade penal à pessoa jurídica. Nessa polêmica manifestam-se duas correntes diametralmente opostas, uma entendendo ser possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica e outra não admitindo tal tipo de responsabilidade. A primeira corrente, nega a possibilidade de responsabilizar-se penalmente a pessoa jurídica, uma vez que a prática de quaisquer atos desta depende da manifestação de vontade de seus representantes – pessoas físicas – sendo aplicadas a estas as sanções penais e àquelas as sanções de cunho civil e administrativo. Nessa linha de pensamento, citem-se os seguintes autores: Júlio Fabbrini Mirabete, José Henrique Pierangeli, Fernando da Costa Tourinho Filho, Luiz Regis Prado, Cezar Roberto Bitencourt, René Ariel Dotti, dentre outros. Defensor da segunda corrente, Herman Benjamin, admite a responsabilização penal da pessoa jurídica, lecionando: [...] se o direito penal é, de fato, a ultima ratio na proteção dos bens individuais (vida patrimônio, por exemplo), com mais razão impõe-se sua presença quando se está diante de valores que dizem respeito a toda a 146 Lei 9605/98, artigo 3º. 77 coletividade, já que estreitamente conectados à complexa equação biológica que garante a vida humana no planeta.147 Édis Milaré argumenta: [...] seguindo tendência do Direito Penal moderno de se superar o caráter meramente individual da responsabilidade penal até então vigente, e cumprindo promessa do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, o legislador brasileiro erigiu a pessoa jurídica à condição de sujeito ativo da relação processual penal” e que seu intento, foi no sentido de “punir o criminoso certo e não apenas o mais humilde [porque] via de regra, o verdadeiro delinqüente ecológico não é a pessoa física – o quitandeiro da esquina, por exemplo , mas a pessoa jurídica que, quase sempre, busca o lucro.148 Da mesma forma, Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas defendem a possibilidade da responsabilização da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais: [...] se a própria Constituição admite expressamente a sanção penal à pessoa jurídica, é inviável interpretar a lei como inconstitucional, porque ofenderia outra norma que não é específica para o assunto. Tal tipo de interpretação, em verdade, significaria estar o Judiciário a rebelar-se contra o que o Legislativo deliberou, cumprindo a Constituição Federal. Portanto, cabe a todos, agora, dar efetividade ao dispositivo legal.149 A responsabilização penal da pessoa jurídica por danos ambientais, nos dizeres de Marcos André Couto Santos, “é uma fronteira ainda aberta que merece reflexões de juristas e aplicadores do direito, para que se possa garantir ainda mais a preservação e manutenção de um meio ambiente equilibrado e limpo”150. De sua vez, Walter Claudius Rothenburg assevera: Buscou-se tutelar numa perspectiva de ultrapassagem do individualismo a ordem econômica e financeira e a economia popular; mais o ambiente natural, que mereceram uma atenção marcante do constituinte de 1988. São bens jurídicos sempre mencionados, ao se tratar da responsabilidade criminal da pessoa jurídica, justamente porque vítimas preferidas das 147 BENJAMIN, op. cit., p. 40. MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 61. 149 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 63. 150 SANTOS, Marcos André Couto. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público por dano ambiental: uma análise crítica. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, ano 6, v. 24, p. 117/143, out./dez. 2001. 148 78 atividades danosas dos entes coletivos. Por conseguinte, a sujeição criminal ativa da pessoa jurídica decorre dos valores consagrados pela Lei Maior.151 A 8ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal, julgando a Apelação Criminal nº 2001.72.04.002225-0/SC, confirmou, por unanimidade, a primeira sentença no Brasil que condenou pessoa jurídica pela prática de crime ambiental. Eis o teor da ementa: PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. EXTRAÇÃO DE PRODUTO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO. DEGRADAÇÃO DA FLORA NATIVA. ARTS. 48 E 55 DA LEI 9605/95. CONDUTAS TÍPICAS. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, a Constituição Federal (art. 225, § 3º) bem como a Lei 9605/98 (art. 3º) inovaram o ordenamento penal pátrio, tornando possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica. 2 Nos termos do artigo 563, do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se dele não resultar prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief). 3. Na hipótese em tela, restou evidenciada a prática de extrair minerais sem autorização do DNPM, nem licença ambiental da FATMA, impedindo a regeneração da vegetação nativa do local. 4. Apelo desprovido. Ficou assentado no corpo do referido acórdão que “o artigo 3º da Lei 9.605/98, ao regulamentar o disposto no artigo 225, § 3º, da Magna Carta, prevê de forma inequívoca que as pessoas jurídicas podem sofrer sanções criminais por danos causados ao meio ambiente”. É igual a posição do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, CAPUT, LEI Nº 9.605/98. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 3° DA LEI N° 9.605/98, C.C. ARTS. 173, §5° E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLUIÇÃO SONORA. ESTABELECIMENTO DEDICADO À PROMOÇÃO DE BAILES EM PERÍODO NOTURNO. EMISSÃO DE ONDAS SONORAS EM NÍVEIS SUPERIORES AOS LEGALMENTE PERMITIDOS E CAPAZES DE CAUSAR DANOS À SAÚDE HUMANA. AUTORIA INCONTESTE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDOS DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ. SENTENÇA QUE ABSOLVE OS APELADOS, INVOCANDO A DESCRIMINANTE PUTATIVA DO ART. 20, §1º DO CÓDIGO PENAL. HIPÓTESE EM QUE O ESTABELECIMENTO NÃO TINHA ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO À DATA DOS FATOS. LICENÇA ADMINISTRATIVA QUE, ALÉM DE INEXISTENTE, NÃO PERMITIRIA AOS APELADOS A AGIR EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE PRESSUPÕE O CONHECIMENTO DAS NORMAS LEGAIS ATINENTES À ESPÉCIE, ESPECIALMENTE NO CONCERNENTE AOS NÍVEIS DE POLUIÇÃO SONORA. PROVA, 151 ROTHENBURG, Walter Claudius. A pessoa jurídica criminosa. Curitiba: Juruá, 1997. p. 20. 79 OUTROSSIM, DE QUE OS APELADOS JÁ TINHAM SIDO NOTIFICADOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE ACERCA DOS LIMITES SONOROS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "(...)II. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente. III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial. V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal." (STJ, RESP 564.960/SC, DJU 13.06.2005, p. 331) 2. A autoridade administrativa que concede o alvará está vinculada a diversos princípios, entre os quais o da legalidade. Logo, não pode ela autorizar atividade ou atuação contrária ao ordenamento jurídico. E este, visando a prevenir a poluição sonora, impõe limites ao nível de ruídos a serem emitidos, conforme a atividade exercida, o local e o horário. 3. O cidadão que exerce atividade empresarial, ainda que de pequeno porte, tem o dever inescusável de conhecer as limitações e normas que regem a aludida atividade. 4. No caso concreto, é do senso comum, acessível ao homo medius, que existem limites ao nível de ruídos emitidos, especialmente em atividade recreativa exercida no período noturno, horário destinado ao repouso da maioria das pessoas. 5. O acolhimento da tese da incidência da descriminante putativa em razão da pretensa obtenção do alvará (que na verdade, não tinha ainda sido emitido à época dos fatos) importaria em verdadeiro salvo-conduto a todos os cidadãos leigos que obtivessem licença para exercer a atividade autorizada de modo irresponsável e ilimitado, o que é totalmente despropositado. Afinal, o exercício de uma atividade pressupõe o conhecimento do exercício regular desta mesma atividade, de modo a não causar danos a terceiros. (Apelação Criminal nº 339.111-9, Relatora Juíza Lílian Romero, j. 25.11.2006). DIREITO PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL, REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO AMBIENTE. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. ESPONSABILIDADE SOCIAL. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. RECURSO PROVIDO. 1. A lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de responsabilização penal das pessoas jurídicas por danos causados ao meio ambiente. 2. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial. 3. A lei ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica. (Recurso em Sentido Estrito nº 0307656-6, Relator Juiz Mário Helton Jorge, j. 17.03.2006). PROCESSO PENAL. RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DO ART. 38, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. DENÚNCIA OFERECIDA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. ART. 3º DA LEI N. 9.605/98. CONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 173, § 5º, E 225, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. DENÚNCIA RECEBIDA. SÚMULA N. 709 DO STF. RECURSO PROVIDO. "A Lei 80 ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente." (STJ) (Recurso em Sentido Estrito 0307643-9, Relator Desembargador Rogério Kanayama, j. 15.12.2005). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu sobre a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais, conforme se vê nas seguintes ementas: CRIMINAL. RESP. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AÇÃO. EXISTÊNCIA JURÍDICA. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM BENEFÍCIO E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS À NATUREZA JURÍDICA DO ENTE COLETIVO. ACUSAÇÃO ISOLADA DO ENTE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA, DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. DENÚNCIA INEPTA. RECURSO DESPROVIDO. I- A lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente. III- A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meioambiente, mas como forma mesmo de prevenção feral e especial. IV- A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. V- Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal. VI- A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. VII- A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. VIII- ‘De qualquer modo a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado’. IX- A lei ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritiva de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica. X- Não há ofensa ao princípio constitucional de que ‘nenhuma pena passará da pessoa do condenado...’, pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física – que de qualquer forma contribui para a prática do delito – e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva. XI- Há legitimidade da pessoa jurídica para figurar no pólo passivo da relação processual-penal. XII- Hipótese em que pessoa jurídica de direito privado foi denunciada isoladamente por crime ambiental porque, em decorrência de lançamento de elementos residuais nos mananciais dos Rio do Carmo e Mossoró, foram constatadas, em extensão aproximada de 5 quilômetros, a sanilização de suas águas, bem como a degradação das respectivas faunas e floras aquáticas e silvestre. XIII- A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. XIV- A atuação do colegiado 81 em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa. XVA ausência de identificação das pessoas físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, inviabiliza o recebimento da exordial acusatória. XVI- Recurso desprovido. (REsp 610114/RN, Relator Ministro Gilson DIPP, 5ª Turma, j. 17.11.2005, DJ 19.12.2005, p. 463). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA. INÉPCIA. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. I- Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que ‘não se pode compreender a responsabilização do entre moral dissociada da atuação de uma pessoa física , que age com elemento subjetivo próprio’ conforme REsp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/0602005 (Precedentes). II- No caso em tela, o delito foi imputado tão-somente à pessoa jurídica, não descrevendo a denúncia a participação de pessoa física que teria atuado em seu nome ou proveito, inviabilizando, assim, a instauração da persecutio criminis in judicio (Precedentes). III- Com o trancamento da ação penal, em razão da inépcia da denúncia, resta prejudicado o pedido referente à nulidade da citação. Recurso provido. (RMS 20601/SP, Relator Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, j. 29.06.2006, DJ de 14.08.2006, p. 304). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. 1- Admitida a responsabilização penal da pessoa jurídica, por força de sua previsão constitucional, requisita a actio poenalis, para a sua possibilidade, a imputação simultânea da pessoa moral e da pessoa física que, mediata ou imediatamente, no exercício de sua qualidade ou atribuição conferida pelo estatuto social, pratique o fato-crime, atendendo-se, assim, ao princípio do nullum crimen sine actio humana. 2- Excluída a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas, o trancamento da ação penal, relativamente à pessoa jurídica, é de rigor. 3. Recurso provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (RMS 16696/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 09.02.2006, DJ 13.3.2006, p. 373). No mesmo sentido ver REsp 564960/SC, Relator Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 02.06.2005, DJ 13.6.2005, p. 331. Vê-se, pois, que as decisões jurisprudenciais assinalam a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de crimes contra o meio ambiente. 5.2 PENAS APLICÁVEIS À PESSOA JURÍDICA E INFRAÇÕES AMBIENTAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO A lei ambiental prevê para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritiva de direitos, liquidação 82 forçada e desconsideração da pessoa jurídica , todas adaptadas à sua natureza jurídica. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: a) suspensão parcial ou total das atividades; b) interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e c) proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. A prestação de serviços à comunidade consiste em: a) custeio de programas e projetos ambientais; b) execução de obras de recuperação de áreas degradadas; c) manutenção de espaços públicos e d) contribuição a entidades ambientais ou culturais públicas. Prevê a lei que a pessoa jurídica constituída ou utilizada preponderantemente com o fim de permitir, facilitar ou ocultar prática de crime ambiental terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e, como tal, confiscado em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Das infrações penais contra o meio ambiente estabelecidas na Lei 9.605/98, são de menor potencial ofensivo e por isso de competência dos juizados especiais criminais as condutas previstas nos artigos 29, 31, 32, 41, parágrafo único, 44, 45, 46, 48, 49, 50 51, 51, 54 § 1º, 55, 56, 60, 62, parágrafo único, 64 e 65. Por tais crimes, a pena máxima privativa de liberdade em abstrato cominada não ultrapassa 2 anos. Oportuno referir que as regras processuais da Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente têm intuito francamente reparatório, como demonstram os artigos 20, 27 e 28 – os dois últimos intrinsecamente ligados à Lei 9.099/95, segundo dizeres de Ada Pellegrini Grinover et al.152 5.3 TRANSAÇÃO PENAL NOS CRIMES AMBIENTAIS A medida despenalizadora da transação penal está expressamente prevista no artigo 27 da Lei 9.605/98. Esse artigo acrescentou mais um requisito específico ao § 2º do artigo 76 da Lei 9.099/95, que a condicionava a prévia composição do dano ambiental, salvo impossibilidade de fazê-la. 152 GRINOVER et al., op. cit., 5. ed., 2005 p. 388. 83 Assim, todas as condutas ilícitas previstas na lei ambiental para as quais esteja prevista pena máxima não superior a 2 anos (artigo 2º da Lei 10.259/01) são consideradas infrações de menor potencial ofensivo, de competência dos juizados especiais criminais, sendo-lhes aplicável o instituto da transação penal. Só que, com referência à transação penal, além dos requisitos listados no § 2º do artigo 76 da Lei 9.099/95, deverá haver a composição do dano ambiental. Registre-se, assim, que o artigo 27 da Lei 9.065/98 trouxe duas novidades no que respeita à transação penal: a) prévia reparação do dano portanto o autor do fato, para obter o benefício, deverá provar que fez a composição ambiental ou comprovar que não poderá fazê-la , e b) possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito de transação penal neste caso, é evidente que se deverá levar em consideração, para o oferecimento da transação penal à pessoa jurídica, o exame de seu comportamento na prevenção de acidentes ambientais, o histórico da empresa, o treinamento que faz com seus funcionários, a extensão dos danos causados, a possibilidade da efetiva reparação, etc. Portanto deve-se ter em mente que a transação penal deve ser medida suficiente e eficiente para a reprovação do fato causador do crime ambiental. 5.4 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NOS CRIMES AMBIENTAIS A suspensão condicional do processo, segundo o disposto no artigo 28 da Lei 9.605/98, somente terá aplicação em infrações penais ambientais de menor potencial ofensivo. É de observar, pelo que ficou expresso na lei, que não será possível a proposta dessa medida despenalizadora se a pena máxima cominada for superior a 2 anos. Veja-se que a lei, nesse aspecto, inovou. É que, pelo artigo 89 da Lei 9.099/95, cabe suspensão condicional do processo nas infrações para as quais a pena mínima não exceda a 1 ano. No entanto a Lei 9.605/98 estabeleceu que essa suspensão é cabível nas infrações de menor potencial ofensivo, deixando de lado o parâmetro estabelecido no artigo 89 da Lei 9.099/95, o que permite deduzir que o legislador ambiental não percebeu que a suspensão condicional do processo não guarda relação direta com crimes de menor potencial ofensivo. 84 Ada Pellegrini Grinover et al. entendem que nesse aspecto houve equívoco do legislador: Este, ao regular a suspensão condicional do processo, determina a aplicação do artigo 89 da Lei 9099/95 ‘aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta lei’. Deve ser afastada, de pronto, a interpretação restritiva, pelo qual o instituto da suspensão condicional do processo só seria possível nas infrações de menor potencial ofensivo, uma vez que de forma alguma se vislumbra qualquer intenção do legislador no sentido de reduzir a incidência do instituto.153 Inova a Lei 9.605/98, também, com referência à extinção da punibilidade, já que nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 28 está estabelecido que esta somente ocorrerá após comprovada por laudo a composição do dano ambiental, salvo impossibilidade de fazê-la. Na falta de tal comprovação, o prazo da suspensão será prorrogado até o máximo previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95 (4 anos), acrescido de mais 1 ano, com a suspensão do prazo da prescrição. Assim, somente será declarada a extinção da punibilidade se comprovado que o acusado efetuou todas as providências necessárias à reparação do dano. Em síntese, as ponderações acima indicam que pessoa jurídica poderá ser responsabilizada criminalmente pela prática de infração penal ambiental, tendo em vista a regra insculpida no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal e a expressa disposição inserida no artigo 3º da Lei 9.605/98. Tratando-se de infrações penais ambientais de menor potencial ofensivo – crimes para os quais a pena privativa de liberdade máxima não ultrapasse 2 anos –, a competência para a conciliação, julgamento e execução será dos juizados especiais criminais, que poderão aplicar os institutos despenalizadores da transação penal e da suspensão condicional do processo, com as especificidades estabelecidas na Lei 9.605/95. Cabível, também, nessa hipótese a medida prevista no artigo 69 da Lei 9.099/95, porquanto a autoridade policial que tomar conhecimento dessas infrações deverá determinar a lavratura de termo circunstanciado e encaminhá-lo ao juizado especial para as providências necessárias, dispensando-se a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos. 153 GRINOVER et al., op. cit., 5. ed., 2005, p. 390. 85 6 CONCLUSÃO 1. Tratando-se de infrações penais econômicas de menor potencial ofensivo – crimes para os quais a pena privativa de liberdade máxima não ultrapasse 2 anos –, a competência para a conciliação, julgamento e execução será dos Juizados Especiais Criminais, que poderão aplicar os institutos despenalizadores da transação penal, da conciliação e da suspensão condicional do processo. 2. Cabível, também, nessa hipótese, a medida prevista no artigo 69 da Lei 9.099/95, porquanto a autoridade policial que tomar conhecimento dessas infrações deverá determinar a lavratura de termo circunstanciado e encaminhá-lo ao Juizado Especial para as providências necessárias, dispensando-se assim a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos. 3. Encaminhado o termo circunstanciado ao Juizado Especial Criminal, deverá ser marcada audiência preliminar em que o promotor de justiça, verificando estarem atendidos os requisitos previstos no artigo 76 da Lei 9.099/95, poderá propor a transação penal, a qual, aceita e homologada pelo juiz, permitirá ao autor do fato, após cumprir o acordo, ver declarada a extinção da sua punibilidade. 4. Ocorrendo uma das causas que impedem a transação penal, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, deverá efetuar proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 a 4 anos mediante o cumprimento de determinadas condições. Aceita a medida e escoado o prazo, sem revogação, também haverá a declaração de extinção de punibilidade do acusado. 5. A suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, como já salientado, leva em consideração o mínimo de pena em abstrato cominada à infração penal. A aplicação dessa pena está direcionada para as infrações de média gravidade, de competência do juízo comum, mas poderá ser aplicada nas infrações de competência dos Juizados Especiais Criminais. 6. A pessoa jurídica poderá ser responsabilizada criminalmente pela prática de crime ambiental nos termos da regra insculpida no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal e a expressa disposição inserida no artigo 3º da Lei 9.605/98. 7. A imposição de um único critério a quantidade de pena cominada como condição para a aplicação desses institutos ao direito penal econômico tem sido objeto de criticas relevantes, uma vez que deveria levar em consideração o bem jurídico tutelado. 86 REFERÊNCIAS ALVIM, José Eduardo Carreira; CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de, et al. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais comentada e anotada. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. ARAÚJO, Francisco Fernandes de. Juizados especiais criminais. Campinas: Copola Livros, 1995. BENJAMIN, Antônio Herman V. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. BESTER, Gisela Maria. Cadernos de direito constitucional. Porto Alegre: Síntese, 1999. parte 1. BITENCOURT, Cezar Roberto. Juizados especiais criminais e alternativas à pena de prisão. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995. BITENCOURT, Cezar Roberto. Juizados especiais criminais federais: análise comparativa das Leis n. 9.099/95 e 10.259/2001. 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