EXCELENTÍSSIMO VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. É elementar num Estado de Direito que todos, sem exceção, respondam pelos seus atos. Não é possível que alguém, cujas provas e as circunstâncias indiquem participação em evento criminoso, deixe de ser responsabilizado simplesmente porque alegou não saber de nada. Isso afronta os mais comezinhos princípios que norteiam a persecução penal. Existem milhares de processos em trâmite, embora os réus jurem inocência e nem por isso deixam de ser responsabilizados. Bate-se à porta desse Colegiado para que aprecie a atuação funcional do Procurador-Geral da República, porquanto, SMJ, no processo do denominado mensalão, não foi observado o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Ademais, as circunstâncias reclamam a apuração para verificar se o mesmo não incidiu em infração do dever funcional, improbidade administrativa, e/ou crime de prevaricação ou outro delito mais grave, pelo fato de ter deixado de responsabilizar o Excelentíssimo Sr. Presidente da República. Ressalte-se que só resta recorrer a esse Conselho Superior, porquanto nem mesmo a Suprema Corte pode tomar alguma medida judicial para aferir se foi observado o princípio da indisponibilidade da ação penal, por ausência de previsão legal, uma vez que o artigo 28, do CPP, neste caso, não pode ser aplicado, por razões óbvias. MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA, Procurador Regional da República, lotado na Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vem, com supedâneo no artigo 236, inciso VII c/c o artigo 57, incisos XIV e X, todos da LC 75/1993, REPRESENTAR em face do Procurador-Geral da República, ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, pelos seguintes fatos: O Dr. Antonio Fernando manejou persecução criminal perante o Supremo Tribunal Federal, conhecida como DENÚNCIA DO MENSALÃO (doc. 01), imputando uma série de delitos, supostamente praticados por políticos, agentes públicos, empresários e profissionais liberais. Discorreu na denúncia que o conjunto probatório demonstra a existência de uma sofisticada organização criminosa, que se estruturou profissionalmente para a prática de crimes como peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta, além das mais diversas formas de fraude. Diz a denúncia que a prática de “todos os graves delitos” iniciou com a vitória do Partido dos Trabalhadores nas eleições de 2002 (fls. 11/12 da denúncia): “Com efeito, todos os graves delitos que serão imputados aos denunciados ao longo da presente peça têm início com a vitória eleitoral de 2002 do Partido dos Trabalhadores no plano nacional e tiveram por objetivo principal, no que concerne ao núcleo integrado por José Dirceu, Delúbio Soares, Sílvio Pereira e José Genoino, garantir a continuidade do projeto de poder do Partido dos Trabalhadores, mediante a compra de suporte político de outros Partidos Políticos...” (grifou-se) Ocorre que nenhum dos integrantes do PT que foram denunciados (José Dirceu, Delúbio Soares, Sílvio Pereira e José Genoino), pelo menos a denúncia não diz, insere-se no “projeto de poder” do partido; logo, os acusados são coadjuvantes. 2 Destarte, não é crível que o principal nome do partido e beneficiário direto do “projeto de poder” estivesse totalmente alheio ao esquema criminoso que tem por objetivo, segundo a denúncia, garantir a continuidade do PT no poder. Todavia, se fosse só isso, poder-se-ia alegar que apenas por ilações o nome do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva vincular-se-ia ao evento criminoso. Porém, mais adiante, a denúncia afirma ter ficado comprovado que o Banco BMG fora flagrantemente beneficiado com lucros bilionários, devido a empréstimos concedidos a aposentados do INSS, consignados em folha de pagamento (fl. 18 da denúncia): “Ficou comprovado que o Banco BMG foi flagrantemente beneficiado por ações do núcleo político-partidário, que lhe garantiram lucros bilionários na operacionalização de empréstimos consignados de servidores públicos, pensionistas e aposentados do INSS, a partir do ano de 2003, quando foi editada a Medida Provisória nº 130, de 17.09.03, dispondo sobre o desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores públicos e também autorizando o INSS a regulamentar o desconto de empréstimos bancários a seus segurados.” (grifou-se) Beneficiados pelas operações financeiras, segundo a denúncia, os bancos repassaram recursos ao PT, sob a simulação de empréstimos bancários, bem como às pessoas indicadas pelo esquema criminoso: “Também foram repassadas diretamente pelos Bancos Rural e BMG vultosas quantias ao Partido dos Trabalhadores, comandado formal e materialmente pelo núcleo central da quadrilha, sob o falso manto de empréstimos bancários.” (fl. 17 da denúncia) “Ademais, por intermédio dos supostos empréstimos, injetaram cifras milionárias nas contas da quadrilha para viabilizar o cometimento dos crimes narrados.” (fl. 36 da denúncia) 3 Assinala a acusação que os bancos privados, supostamente participantes do esquema, tiveram lucros fabulosos com os empréstimos aos aposentados, que a quantia repassada (que se descobriu) ao esquema tornou-se irrisória: “Esse direcionamento de ações em benefício do BMG rendeu-lhe resultados tão positivos que o dinheiro repassado às empresas do Grupo de Marcos Valério e ao Partido dos Trabalhadores, contabilizados como empréstimos, tornaram-se inexpressivos diante da lucratividade do banco com os empréstimos consignados a servidores públicos e a segurados do INSS.” (fl. 20 da denúncia) Como se observa, os empréstimos proporcionaram fantásticos lucros aos bancos que, segundo a acusação, irrigaram financeiramente o esquema criminoso. Se de uma parte os empréstimos em folha de pagamento para aposentados proporcionaram lucros extraordinários para os bancos privados, por outro lado, causaram enormes prejuízos e transtornos aos aposentados. Muitos foram vítimas de estelionatários que tomaram empréstimos em nome dos mesmos, outros foram vítimas da própria família, que pressionou o aposentado a tomar o empréstimo para satisfação financeira alheia ao idoso e o deixou sem parte de seus benefícios previdenciários, comprometida com o pagamento do empréstimo consignado em folha. Resultado disso tudo é que milhares de aposentados estão endividados. Eles, que já ganhavam pouco, perderam parte de seus rendimentos para alimentar o crime organizado. O procurador-geral da República, na peça acusatória, aponta categoricamente que essa fonte de recurso para o esquema criminoso teve origem na Medida Provisória nº 130, que permitiu o desconto de empréstimos bancários em folha de pagamento a aposentados e pensionistas do INSS. Quem editou a referida medida provisória foi o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva (doc. 02). Qual a justificativa para se editar tal medida, visando proporcionar empréstimos bancários a aposentados? Houve algum pedido urgente de alguma associação de aposentados que justificasse a edição de uma medida provisória? Ademais, a mesma criou privilégio de crédito à instituição financeira que primeiro 4 concedesse o empréstimo (art. 3º, § 4º, da MP), que coincidentemente foram os bancos suspeitos de irrigar o esquema criminoso. A edição da medida provisória, por si só, evidencia a necessidade de promoção da responsabilidade criminal do Sr. Lula, conforme artigos 13 e 29, do Código Penal. Porém, sua responsabilidade ficou mais evidenciada, quando Sua Excelência baixou o Decreto nº 5.180/2004, dispondo expressamente que os empréstimos poderiam ser feitos por qualquer banco, mesmo os que não fossem pagadores de benefícios previdenciários. Explica-se. O setor jurídico do INSS dera parecer desfavorável à habilitação dos referidos bancos privados (os suspeitos de participar do esquema), uma vez que os mesmos não pagavam benefícios previdenciários. Para superar tal obstáculo, possibilitando a habilitação daquelas instituições bancárias, o Presidente Lula baixou o Decreto nº 5.180/2004, que expressamente permitiu a habilitação dos referidos bancos. Vide o que diz (doc. 03): Art. 1º O art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração: ‘Art. 154. (...) (...) § 6º (...) (...) VIII – o empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefício;’” Salta aos olhos que a edição desse decreto teve o propósito inequívoco de permitir que os bancos suspeitos de irrigar o esquema criminoso pudessem se habilitar ao empréstimo consignado. 5 Mesmo que num exercício de extrema cautela se imaginasse que a referida medida provisória tivesse o objetivo de ajudar os aposentados a tomarem empréstimos consignados em folha, a edição do mencionado decreto, dispondo expressamente que o empréstimo poderia ser realizado por qualquer instituição financeira, mesmo que não fosse responsável pelo pagamento de benefício (que era a situação dos bancos suspeitos), deixa escrito em letras garrafais que o objetivo daquela operação financeira era irrigar o esquema criminoso; afinal, se não houvesse o objetivo de favorecer os referidos bancos, por que a preocupação em baixar decreto para “esclarecer” que qualquer instituição financeira poderia realizar o empréstimo? Não estava correta a interpretação da área jurídica do INSS que entendia ser o empréstimo realizável apenas pelos bancos pagadores dos benefícios, que são instituições financeiras estatais como o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal? Não seria melhor deixar os lucros da operação financeira com os bancos que manejam recursos públicos (e que pagam os benefícios previdenciários)? Além dessa fonte de recursos, existiu outra que seriam os contratos fraudulentos de publicidade com as empresas de Marcos Valério. Diz a denúncia à fl. 43: “Assim, os órgãos da administração pública federal direta, até as alterações normativas introduzidas pelo atual Governo, era permitido licitar os serviços publicitários de utilidade pública e publicidade institucional”. Afirma a peça acusatória que, a partir de 2003, a Secretaria de Comunicação da Presidência da República (SECOM) passou a centralizar a contratação para os serviços de publicidade institucional, fazendo a seleção das empresas que iriam prestar o serviço de publicidade. Esse procedimento, segundo a própria denúncia, proporcionou os mais diversos tipos de fraudes, vejamos (fl. 45, da denúncia): “Esse tipo de contratação tem ensejado fraudes das mais diversas modalidades. Para ilustrar: falsa cotação de preços, empresas cotadas pertencentes a um mesmo grupo, superfaturamento de preços, serviços não executados e serviços executados aquém dos valores pagos. A utilização de notas ‘frias’ ou contabilizadas em valores acima dos serviços efetivamente prestados justificam a saída de recursos públicos por intermédio do aumento fictício de custos. 6 Nesse contexto, as empresas de Marcos Valério, prestadoras de serviços de publicidade a diversos órgãos públicos, eram contumazes sonegadoras fiscais, mantinham contabilidade paralela e emitiam notas fiscais falsas para justificar custos na prestação de serviços publicitários.” (grifou-se) Ocorre que essa alteração no serviço de publicidade, perpetrada no governo atual e que ensejou todo tipo de fraude, como consignou o Dr. Fernando na denúncia, somente foi possível graças ao Decreto nº 4.799/2003, editado pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (doc. 04). Assim dispõe o artigo 9º do referido Decreto: “Toda ação publicitária realizada pelo Poder Executivo Federal será executada por intermédio de agência de propaganda, com exceção da publicidade legal veiculada nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. (grifou-se) As mudanças operadas por esse decreto, cujo propósito escuso denota-se evidente, não só proporcionaram as fraudes mencionadas na denúncia (agência de propaganda de Marcos Valério executaram o serviço de publicidade) como outras ainda mais ousadas, por exemplo, os recursos públicos de patrocínios, realizados por empresas estatais, como os Correios, antes de chegarem ao destinatário, passavam pelas contas das empresas de publicidade de Marcos Valério, que, obviamente, ficava com uma parte. Veja-se matéria jornalística veiculada pela CMI Brasil, do dia 27/08/2005, dando conta de entidades, como Ajufer e Imag, teriam recebido recursos das contas das empresas de Marcos Valério (doc. 05): “O empresário Marcos Valério, acusado de ser o operador do mensalão, transferiu dinheiro para três instituições de Brasília: o Instituto dos Magistrados do Distrito Federal (Imag), a Associação dos Juízes Federais da 1ª Região (Ajufer) e a Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais (Abong). As transferências – que somam R$ 802 mil – foram descobertas com a quebra do sigilo bancário de Valério pela 7 CMPI dos Correios. O dinheiro destinados às entidades saiu das contas das empresas DNA Propaganda e SMPB Comunicações.” Isso causou muitos transtornos a essas entidades, por exemplo, o Correio Braziliense do dia 27 de junho de 2005, exibiu reportagem com o seguinte teor (doc. 06): “APURAÇÃO DO CNJ O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deverá decidir na próxima semana se abre sindicância para apurar a suposta transferência de recursos de contas de agências de publicidade do empresário Marcos Valério Fernandes de Souza para o Instituto dos Magistrados do Distrito Federal (Imag) e a Associação dos Juízes Federais da 1ª Região (Ajufer).” É que a quebra do sigilo bancário revelou que essas entidades tinham recebido dinheiro das contas de Marcos Valério. Na verdade, as mesmas receberam patrocínio de empresas estatais, cujo recurso passou pelas contas de Valério. Por exemplo, a Ajufer recebeu 70 mil reais a título de patrocínio concedido pelos Correios, porém o dinheiro, antes de chegar à Associação, passou pela conta da empresa de Marcos Valério, por causa do Decreto nº 4.799/2003. O tal decreto, além de determinar que toda publicidade do governo federal deveria ser por intermédio de agência de propaganda, ensejando que Marcos Valério habilitasse suas empresas de publicidades e praticasse as mais varias formas de fraudes, conforme consignado na denúncia, estabeleceu que os patrocínios seriam considerados publicidade e, como tal, os recursos eram canalizados pelas agências de Valério, que obviamente cobrava da entidade estatal patrocinadora percentuais pela “administração” dos recursos que passavam por suas contas. Veja-se o que diz o referido decreto: “Art. 2º As ações de comunicação de governo compreendem as áreas de: (...) 8 III – publicidade, que abrange: (...) b) a promoção institucional e mercadológica, incluídos os patrocínios.” Daí, tendo em vista que o artigo 9º, do mesmo decreto, diz que toda publicidade deve ser feita por intermédio de agência de propaganda (leia-se: empresas de Marcos Valério), isso proporcionava que os recursos dos patrocínios saíssem dos cofres públicos, passassem pelas empresas de Valério, que ficavam com um percentual, para só então chegar ao patrocinado (que sequer sabia desse trânsito). Essa manobra fraudulenta era possível porque o decreto, além colocar a publicidade do governo nas mãos de agências de propaganda, dispõe que os patrocínios são considerados publicidade. A propósito, veja-se trecho da Vigésima Primeira reunião da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura, do dia 03/08/2005, quando o Relator da CMPI, informa justificativa apresentada pela Ajufer (doc. 07): “O SR. RELATOR (Osmar Serraglio. PMDB – PR) – Sr. Presidente, já que v. Exª está fazendo comunicados, muito brevemente, quero dizer ao Plenário da Comissão que recebemos, da Associação dos Juízes Federais da Primeira Região, Ajufer, a documentação. Só para lembrar, essa associação teve o nome vinculado à liberação de recursos. Leio a conclusão, para ser breve – eles estão juntando a documentação e dizendo o seguinte: “(...) que apresentam a documentação comprobatória de não ter mantido qualquer relacionamento com o publicitário Marcos Valério e suas empresas, como também do patrocínio legal e legitimamente solicitado aos Correios, e por essa empresa deferido, ter sido, sem o conhecimento e a anuência da Ajufer, pago por agência de publicidade vinculada aos Correios, com base no Decreto nº 4.799.” (grifou-se) 9 Como se vê, o malsinado decreto proporcionou um verdadeiro assalto aos cofres públicos e quem o editou foi o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. O fato de ter sido revogado posteriormente, não apaga a série de crimes praticados por intermédio dele. Esses fatos apontam a conduta do Sr. Lula ligada diretamente ao esquema criminoso, pois a edição de seguidos atos normativos com o inequívoco propósito de fomentar recursos para os bancos suspeitos de envolvimento no esquema criminoso e para as empresas de Marcos Valério são indicativos mais do que suficientes para reclamar a presença do Presidente da República no pólo passivo da ação penal. Ademais, a Revista Veja on-line, de 20 de julho de 2005, publicou matéria, dizendo que ouviu 29 ministros, senadores, deputados, governadores e assessores e concluiu que o Presidente Lula, em pelo menos cinco ocasiões, foi avisado da existência do Mensalão, antes que o fato viesse a público (doc. 08). A Revista Época, edição 378, de 15.05.05, publicou entrevista de Valdemar Costa Neto, presidente do PL, afirmando que Lula sabia dos acertos financeiros entre o PT e seu partido, que recebeu R$ 6,5 milhões nas eleições de 2002. Assim disse Valdemar Neto: “Ele sabia. O presidente sabia o que a gente estava negociando. Olha, ele e o Zé Dirceu construíram o PT juntos. O Lula sabia o que o Dirceu estava fazendo. O Lula foi lá para bater o martelo. Tudo que o Zé Dirceu fez foi para construir o partido”. “O Lula estava na sala ao lado. Ele sabia que estávamos negociando números”. Além de todos esses fatos indicando categoricamente a participação do Presidente Lula no suposto evento criminoso, o mesmo, na frente de milhões de telespectadores, tentou minimizar os delitos investigados, alegando que os recursos seriam produto de “caixa dois”, assumindo mea culpa, na verdade, uma confissão disfarçada. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL 10 Motauri Ciocchetti de Souza, no livro “Ministério Público e o Princípio da Obrigatoriedade”, Editora Método, invocando Pedro Henrique Demercian, assinala: “Competindo ao Estado, por intermédio do Ministério Público, o monopólio da ação penal pública, obviamente que seu exercício não pode ser discricionário, devendo, antes, ser pautado na forma da lei. E nessa senda, ao analisar o inquérito policial ou peças informativas, o órgão da acusação exercita um poder, e ao mesmo tempo, um dever, necessariamente vinculado.” Eugênio Paccelli de Oliveira, em CURSO DE PROCESSO PENAL, enfatiza que o princípio da obrigatoriedade é regra básica na ação penal pública incondicionada. Diz o processualista: “Estar obrigado à promoção da ação penal significa dizer que não se reserva ao parquet qualquer juízo de discricionariedade, isto é, não se atribui a ele qualquer liberdade de opção acerca da conveniência ou oportunidade da iniciativa penal, quando constatada a presença de conduta delituosa, e desde que satisfeitas as condições da ação penal.” Gustavo Henrique Badaró, no seu livro Direito Processual Penal Tomo I, expõe: “O princípio da obrigatoriedade, também denominado princípio da legalidade, significa que, quando o Ministério Público recebe o inquérito policial ou quaisquer outras peças de informação, e se convence da existência de um crime e de que há indícios de autoria contra alguém, estará obrigado a oferecer a denúncia. O art. 24 do CPP dispõe que a ação penal “será promovida” por denúncia do Ministério Público. Não há, pois, campo de discricionariedade. O Ministério Público não poderá concluir que 11 há justa para a ação penal, mas optar por não exercer o direito de ação mediante o oferecimento da denúncia.” O Procurador-Geral da República, Antonio Fernando, consignou na denúncia que a apuração revelou uma “sofisticada organização criminosa”, que se estruturou profissionalmente para a prática de crimes como peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta, além das mais diversas formas de fraude. Asseverou que duas fontes de recursos irrigaram financeiramente o esquema, quais sejam: empréstimos bancários a aposentados, consignados em folha de pagamento e os contratos fraudulentos com as empresas de publicidades de Marcos Valério. Ocorre que a existência dessas duas fontes só foi possível graças aos sucessivos atos normativos (uma medida provisória e dois decretos) editados pelo Sr. Luiz Inácio Lula da Silva com o nítido propósito de fazer o que foi feito (alimentar o esquema criminoso). Portanto, considerando que as provas indicam a participação do Presidente da República na implementação da operação criminosa, em decorrência do princípio da obrigatoriedade da ação penal, o Procurador-Geral da República tinha o dever legal de denunciá-lo, juntamente com os demais envolvidos. O presidente Lula somente poderia escapar da responsabilidade se tivesse presente alguma causa excludente de culpabilidade, como, por exemplo, inimputabilidade por completa ausência de discernimento da sua conduta, a ponto de José Dirceu, denunciado como o líder da quadrilha, ser o verdadeiro governante e Lula não tivesse nenhum poder de mando, bem como não ostentasse a mínima noção do que estava assinando e fazendo. Ocorre que a própria denúncia deixa claro que o acusado José Dirceu, apesar de ter experimentado muito poder no governo, ficava abaixo de Lula. Veja-se o que diz a denúncia: “De fato, conforme foi sistematicamente noticiado pela imprensa após o início do Governo atual, José Dirceu inegavelmente era a segunda pessoa mais poderosa do Estado brasileiro, estando abaixo apenas do Presidente da República”. (fl. 28 da denúncia) De mais a mais, ainda que se cogitasse que Lula fosse inimputável, por completa ausência de discernimento da conduta criminosa, mesmo assim deveria ser 12 denunciado, porquanto caberia ao Poder Judiciário apreciar sua capacidade penal para, se for caso, aplicar medida de segurança, como determina o artigo 97 do Código Penal. Como se vê, por qualquer ângulo que se analise, há fortes indícios de que o Procurador-Geral da República, Antônio Fernando, não cumpriu com o dever funcional de promover a ação penal como determina a lei. Ademais, considerando que as digitais do Sr. Lula estão impregnadas na fonte financeira do suposto esquema criminoso, no mínimo, o Dr. Antonio Fernando, deveria justificar, juntamente com o oferecimento da denúncia, o motivo de não tê-lo denunciado. É que nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, dever que se estende ao Ministério Público, por força do artigo 129, § 4º, da CF. Ora, o entendimento de não denunciar o Presidente da República, conquanto as provas indiquem sua participação no evento delituoso, é uma decisão muito importante e, por isso, nos termos do artigo 129,§ 4º c/c art. 93, inciso IX, da CF, deveria ser devidamente fundamentada. É elementar num Estado de Direito que todos, sem exceção, respondam pelos seus atos. Não é possível que alguém, cujas provas e as circunstâncias indiquem participação em evento criminoso, deixe de ser responsabilizado simplesmente porque alegou não saber de nada. Isso afronta os mais comezinhos princípios que norteiam a persecução penal. Existem milhares de processos em trâmite, embora os réus jurem inocência e nem por isso deixam de ser responsabilizados. É óbvio que por uma questão de justiça, todos os que participem da prática de um delito devem ser responsabilizados como, aliás, dispõe o artigo 29, do Código Penal. Em outras palavras, não é razoável que apenas alguns respondam por seus crimes e outros não. No caso da ação penal privada, como não existe o princípio da obrigatoriedade, há norma expressa dispondo sobre o princípio da indivisibilidade. Assim diz o artigo 48, do Código de Processo Penal: “A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.” 13 Evidentemente que, como na ação penal privada o seu titular não está obrigado a promovê-la (não há o princípio da obrigatoriedade), se resolver processar, deve alcançar todos os envolvidos no delito, no momento da promoção da queixa. No caso da ação penal pública, não há necessidade de regra sobre o princípio da indivisibilidade, em razão do princípio da obrigatoriedade, que está previsto no artigo 24, do CPP (“Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público...”). Evidentemente que o Ministério Público deve manejar a ação penal contra todos os envolvidos, conforme dispõe o artigo 29, do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Registre-se que o “na medida de sua culpabilidade” é tarefa para ser aferida no curso da ação penal. A jurisprudência dominante repele os efeitos do princípio da indivisibilidade (que obriga a ação contra todos, no momento da propositura) em relação à ação penal pública, justamente por causa do princípio da obrigatoriedade, pois não podendo o MP dispor da acusação, caso estejam presentes os pressupostos, qualquer envolvido que não seja arrolado no momento da propositura da ação penal, poderá sê-lo posteriormente, mediante aditamento ou até mesmo por intermédio de outra denúncia: “É de se ressaltar que o princípio da indivisibilidade da ação penal não se aplica à ação penal pública incondicionada, pois nessa é permitido, a qualquer tempo, o aditamento ou até o posterior oferecimento de outra denúncia pelo Parquet.” (Voto do Min. Felix Fischer (STJ), Relator no HC nº 79.673-RJ). “O princípio da indivisibilidade da ação penal, art. 48 do CPP, refere-se aos crimes de ação privada, não alcançando os de ação pública, eis que o Ministério Público pode denunciar posteriormente os demais autores do crime (JSTF 157/340)” Como se vê, o princípio da indivisibilidade da ação penal, na forma prevista no artigo 48, do CP, que impõe o processo contra todos os envolvidos no delito, no momento da propositura, somente aplica-se à ação penal privada, contudo, isso não quer dizer que na ação penal pública, o acusador esteja liberado para denunciar uns e 14 deixar outros de fora, sem ao menos justificar sua decisão. O que diz o artigo 48, do CPP, é que na inauguração da ação penal, todos os envolvidos já devem figurar no pólo passivo, justamente porque o querelante não está obrigado a formular a acusação; assim, se resolver acusar, deve fazê-lo, de imediato, contra todos. No caso da ação penal pública, vigora o princípio da divisibilidade, ou seja, não há necessidade de que todos os envolvidos sejam denunciados conjuntamente. Isso decorre do princípio da obrigatoriedade ou indisponibilidade da ação penal pública, pois, não podendo o MP dispor da ação penal, caso não sejam incluídos na inicial acusatória todos os envolvidos, futuramente deverão sê-los, por aditamento ou por nova denúncia, ainda que seja em decorrência das providências previstas nos moldes do artigo 28, do CPP. Decisão prolatada no HC 27119, Rel. Min. Gilson Dipp, esclarece a situação: “XV. Na ação penal pública, vigoram os princípios da obrigatoriedade e da divisibilidade da ação penal, os quais, respectivamente, preconizam que o Ministério Público não pode dispor sobre o conteúdo ou a conveniência do processo. Porém, não é necessário que todos os agentes ingressem na mesma oportunidade no pólo passivo da ação, podendo haver posterior aditamento da denúncia.” (grifou-se) Portanto, é óbvio que o processo criminal deve alcançar todos os envolvidos, tanto faz tratar-se de ação penal privada (neste caso, na inauguração, já deverá figurar todos os envolvidos), seja em decorrência da ação penal pública (aqui, na inauguração, não se exige a presença de todos os envolvidos, mas deverão ser incluídos futuramente, por conta do princípio da obrigatoriedade). No caso da denúncia do Mensalão, algumas pessoas foram denunciadas, apesar de contra elas existirem menos provas do que as contra o Presidente da República. Por exemplo, o Sr. José Dirceu é apontado como líder da quadrilha, porém contra ele não existe nenhum documento que o ligue diretamente ao esquema, como ocorre com o Sr. Lula, conforme amplamente demonstrado. 15 De mais a mais, por ocasião do oferecimento da denúncia milita o princípio do in dubio pro societate; assim, considerando que os atos normativos explicitamente proporcionaram a irrigação de vultosos recursos (a denúncia relata que foram bilionários) para o esquema que envolvia crimes de ação penal pública incondicionada, em razão do princípio da indisponibilidade da ação penal, o Sr. Lula deve figurar no pólo passivo da ação penal, para que o Poder Judiciário aprecie sua conduta, no bojo da apuração dos outros supostamente envolvidos. Aliás, ausência do Presidente da República do pólo passivo da persecução criminal, enfraqueceu consideravelmente a acusação, porquanto foi ele quem praticou os atos documentados que proporcionaram a efetivação do esquema criminoso. Assim, retirou-se o elo probatório que ligava os principais interessados no esquema criminoso e os demais participantes, restando apenas ilações em relação àqueles. Se o Presidente fosse denunciado, caso quisesse alegar que teria sido induzido a erro, tentando escapar da responsabilidade penal, teria de apontar os responsáveis pelo seu “erro” e o Judiciário decidiria dentro de um quadro probatório confortável. Com a ausência do responsável pela edição da prova documental, facilitou a defesa dos principais interessados no esquema, restando provas para responsabilizar apenas os coadjuvantes. DA NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA CONDUTA DO PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA Caso o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública não seja observado, o julgador pode se valer do artigo 28, do CPP. Ocorre que no presente caso isso não é possível, uma vez que o órgão acusador, o PGR, seria o destinatário da providência e, por razões óbvias, não poderia reavaliar a própria atuação. Com efeito, como não há mecanismo processual para aferir se o princípio da obrigatoriedade da ação penal foi observado, forçoso submeter o caso à apreciação desse Conselho Superior, uma vez que os fatos e as circunstâncias apontam no sentido da necessidade de se promover a responsabilidade penal do Presidente da República, proporcionando ao Poder Judiciário, como Órgão constitucional legitimado a aplicar a lei penal, apreciar a conduta do mandatário do país. Se não bastasse isso, há indícios fortes, como se verá adiante, de que o Procurador-Geral da República parece não ter 16 querido aprofundar-se na investigação, o que reclama apurar a conduta do PGR para verificar se não houve infração funcional, improbidade administrativa, prevaricação ou outro delito ainda mais grave. É de se ressaltar que existem muitos agentes públicos, inclusive processados pelo MPF, respondendo a processos por prevaricação e/ou improbidade administrativa, pelo fato de não terem cumprido com o seu dever legal. Portanto, é imprescindível que esse Conselho aprecie a conduta do Excelentíssimo Sr. Procurador-Geral da República em não denunciar o Presidente da República, pelas razões expostas, pois o PGR também está sob o império da lei e, data venia, deve explicações de sua atuação funcional. Conquanto, aparentemente, a providência seja drástica, é absolutamente necessária, pois não é razoável que o Presidente da República seja suspeito de participar de evento criminoso que abalou o país, tenha praticado ato que contribuiu diretamente para a fomentação dos supostos ilícitos, dê entrevista tentando amenizar que os graves delitos seriam produto de “caixa dois” (espécie de confissão indireta) e sua conduta fique imune à apreciação da Justiça, porque o representado resolveu não denunciá-lo, sem ao menos justificar o motivo. A propósito, Roberto Jefferson (ex-deputado que revelou a existência do mensalão), denunciado nos autos da ação penal sub examine, manejou embargos de declaração perante o Supremo Tribunal Federal, alegando omissão na decisão que recebeu a denúncia, dizendo que o Tribunal não se pronunciou sobre o crime que teria sido praticado pelo Presidente da República. A decisão do Ministro Joaquim Barbosa, relator do processo, saiu nos seguintes termos: “O embargante alega, ainda, que o aresto nada dispôs sobre a igual prática do crime de corrupção passiva ‘pelo próprio Presidente’. Ora, não houve qualquer imputação de crime ao Presidente da República. O acórdão não teria como se pronunciar sobre o que não consta da denúncia.” (grifou-se) De fato, o STF não poderia se pronunciar sobre a conduta do Presidente Lula, uma vez que o mesmo não fora denunciado; além do mais, não teria como 17 exercitar o controle da obrigatoriedade da ação penal, nos termos do artigo 28, do CPP, por razões óbvias. Daí, é indispensável aferir a conduta funcional do PGR, considerando tudo o que já foi argumentado e mais o fato de ter-se de conviver com as constantes dúvidas e insinuações, inclusive de réus na ação penal do mensalão, como é o caso do exDeputado Roberto Jefferson, que insistentemente tenta incluir no processo o Presidente da República, conforme informado, recentemente, na Revista Veja, edição 2084, de 29 de outubro de 2008: “A obsessão de Roberto Jefferson O presidente do PTB, Roberto Jefferson, tem uma obsessão: incluir o presidente Luiz Inácio Lula da Silva entre os réus do processo do mensalão, que corre no Supremo Tribunal Federal. Acusado de participar desses crimes, Jefferson orientou seu advogado, Luiz Francisco Barbosa, a insistir na estratégia. Já teve quatro recursos negados pelo ministro Joaquim Barbosa, mas pretende entrar com um novo pedido – desta vez, no plenário da Casa. A tese de Jefferson e de seu advogado é que Lula tem de ser incluído entre os réus porque foi beneficiário do esquema e porque três de seus ex-ministros já respondem por esses crimes: José Dirceu (Casa Civil), Luiz Guschiken (Comunicação do Governo) e Anderson Adauto (Transportes). “ Independente da pretensão do Sr. Roberto Jefferson, o certo é que muitas pessoas do meio jurídico não entenderam o fato de o Sr. Lula não compor o pólo passivo da ação penal, pois denota-se bastante evidente o seu envolvimento com os demais acusados, inclusive, vários membros do MPF, na rede eletrônica dos Procuradores da República, já se manifestaram nesse sentido. A propósito, em entrevista concedida ao Jornal O Globo, do dia 13.06.06, o ex-procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, afirmou que, se ele fosse o procurador-geral da República, teria denunciado Lula: 18 “Se eu ainda fosse procurador-geral a denúncia teria 41 e não 40 denunciados, ainda mais baseado na notícia-crime da OAB – disse Brindeiro. Brindeiro disse que o documento da OAB aponta indícios graves como a edição de um decreto presidencial que teria beneficiado o BMG na concessão de empréstimos consignados para aposentados. A OAB pediu ao MPF que o caso seja investigado por conta das ligações do BMG com o publicitário Marcos Valério e com o exministro José Dirceu.” Este membro do MPF, que sempre procurou cumprir o seu dever, mesmo correndo risco de vida, também não consegue entender o motivo de o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ter ficado fora da denúncia. Por isso, provoca esse egrégio Conselho Superior para se manifestar sobre a conduta do Excelentíssimo Procurador-Geral da República; afinal, num Estado de Direito, ninguém decide singularmente de forma absoluta, nem mesmo o presidente da Corte Suprema decide de forma singular, sem possibilidade de revisão por seus pares. Com efeito, não é razoável que o Procurador-Geral da República, sem nenhuma justifica plausível, simplesmente deixe de denunciar o Presidente da República, apesar das provas robustas e fique por isso mesmo. Destarte, é imprescindível que esse Conselho inste Sua Excelência para que, pelo menos, ele explique os motivos de não exercer o munus decorrente do princípio da obrigatoriedade da ação penal contra todos os envolvidos no suposto esquema criminoso. De outra banda, é indispensável que esse Órgão Superior decida sobre o caso, até para que os demais membros da Instituição saibam os limites de sua atuação. Inclusive, o ora representante, por algumas vezes, denunciou pelo fato de sentir-se impelido pelo princípio da obrigatoriedade da ação penal, pois, na sua concepção, algumas condutas típicas não deveriam ser punidas criminalmente. Assim, é necessário que esse colendo Conselho Superior decida sobre este caso complexo, para que se defina a relação entre a independência funcional dos membros do MPF e o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Diante de um 19 crime de ação penal pública incondicionada e os elementos probatórios a indicar a participação do suspeito é possível deixar de denunciar sem dar nenhuma justificativa? E o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, como é que fica? COMPORTAMENTO APARENTEMENTE CONTRADITÓRIO DO PGR A necessidade de manifestação desse Conselho Superior justifica-se, não só pelos fatos apontarem no sentido da responsabilidade do Presidente da República, mas também em razão do comportamento funcional, data venia, bastante duvidoso do PGR. Senão vejamos. No auge da apuração do mensalão (ano de 2005), quando Marcos Valério estava destruindo provas (queimando notas fiscais), a Polícia Federal pediu a prisão dele, mas o então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Nelson Jobim, negou o pedido, dizendo que somente o Procurador-Geral da República teria legitimidade para requerer a prisão. No dia 27 de julho de 2005, dezenove membros da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) dos Correios – com apenas um voto contrário – aprovaram requerimento ao Procurador-Geral da República, Antônio Fernando, solicitando que pedisse a prisão de Marcos Valério ao STF, pois estava destruindo provas, mas o Dr. Antônio Fernando não viu motivos e nem necessidade para pedir a prisão do considerado operador do mensalão, apesar do mesmo estar atrapalhando as investigações (doc. 10) Além de a imprensa dar ampla divulgação de que Marcos Valério estava queimando notas fiscais com o nítido propósito de dificultar a investigação, também o Procurador-Geral da República consignou na denúncia que Marcos Valério embaraçava a investigação destruindo provas, vejamos (fl. 39 da denúncia): “Caracterizando sua (de Marcos Valério) real intenção de embaraçar o sucesso da investigação, interessante observar que na mesma ocasião em que prestava (sic) depoimento na Procuradoria Geral da República, seu contador encarregava-se de destruir a materialidade 20 do desvio de recursos públicos, ou seja, queimava notas fiscais não contabilizadas e/ou falsas.” Ora, se o próprio Procurador-Geral da República registrou na denúncia que o suspeito embaraçava a investigação, por que então disse a integrantes da CMPI e à sociedade em geral (a imprensa divulgou) que não havia motivos para pedir a prisão? O embaraço à investigação com destruição de provas não era motivo para pedir a prisão de Marcos Valério? É incrível que o Procurador-Geral da República, Antônio Fernando, não tenha visto necessidade de prender Marcos Valério, chegando a criticar os membros da CPMI que haviam pedido a prisão. O Observatório da Imprensa do dia 08.12.05 divulgou a seguinte matéria (doc. 11): “CPI quer prender Valério para virar notícia, diz procurador’. Ele criticou os parlamentares que insistem na adoção dessa medida. ‘Essa questão de tem de prender, tem de prender cria um clima ruim para o andamento do inquérito’, disse o procurador. Indagado se na sua opinião o real objetivo de integrantes da CPI seria ‘aparecer’ ao pedir prisão de Marcos Valério, Antonio Fernando foi direto: ‘Isso dá notícia de jornal’. ‘Hoje não tenho elementos no inquérito para tomar essa iniciativa (pedir a prisão)’, insistiu. ‘Não estou com a previsão de pedir a prisão’.” É impressionante que o Dr. Antonio Fernando não tenha visto motivos e nem elementos para pedir a prisão do suspeito operador do mensalão, embora o mesmo estivesse destruindo provas. E o mais incrível é que o PGR, que dizia não ter elementos e nem via necessidade para pedir a prisão de Marcos Valério na investigação do mensalão, por ocasião da Operação Navalha, polemizou com o Ministro Gilmar Mendes, sustentando a necessidade da prisão dos investigados, conquanto nesta última operação não se tenha notícia de alguém que estivesse destruindo provas. O Globo on line, de 23.05.07, registrou (doc.12): 21 “Gilmar Mendes reage irritado a declaração de Antonio Fernando BRASÍLIA – As decisões do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que permitiram a libertação de presos na Operação Navalha, da Polícia Federal, provocaram polêmica nesta quarta-feira na mais alta corte do Judiciário brasileiro. Numa resposta ao procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, Gilmar Mendes sugeriu que ‘algumas pessoas deveriam freqüentar aulas elementares de Direito Constitucional’ antes de emitir opinião sobre algumas coisas”. Além da inusitada estratégia do Dr. Antonio Fernando de não pedir a prisão de Marcos Valério, no momento que destruía provas, o que levou a pensar que o mesmo seria contrário a prisões processuais, dúvida que foi desfeita por ocasião da Operação Navalha, causa espécie o fato de o suspeito de ser operador do mensalão procurar o Dr. Antonio Fernando, tencionando os benefícios da delação premiada e o PGR não “aceitar”, dizendo que seria “inoportuna” e “prematura”. O site da Revista Veja do dia 15 de julho de 2005 publicou (doc. 13): “Marcos Valério se dispõe a ‘cooperar’ para receber proteção, e a proposta é rejeitada”: “O publicitário Marcos Valério Fernandes de Souza, acusado de operar o suposto esquema do mensalão e de realizar operações de caráter irregular envolvendo políticos, fez uma proposta ao procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, nesta quinta-feira. Valério se dispôs a colaborar com as investigações dos escândalos em troca de benefícios em futuros processos. Confirmada pelo procurador-geral em entrevistas aos jornais O Globo e Folha de São Paulo, a proposta de Valério foi rejeitada: de acordo com Souza, a troca não poderia ser feita neste momento da apuração. (...) 22 Valério teve sua proposta negada porque, na avaliação do procurador-geral, ela é ‘inoportuna’ e ‘prematura’. ‘Ele ofereceu e eu não aceitei. A investigação está apenas no início. E não está definida a extensão do envolvimento dele’, afirmou Souza em entrevista ao jornal O Globo. O procurador disse que examinará documentos cedidos e o depoimento para decidir o que fazer.” É muito estranho o excesso de zelo do Dr. Antonio Fernando em não “aceitar” a delação premiada pretendida por Marcos Valério, até porque a verificação se o mesmo faria ou não jus aos benefícios do instituto deveria ser aferida por ocasião do julgamento e quem aprecia é o julgador, conforme se depreende da Lei 9.807/1999, ressaltando que o benefício pode ser concedido, inclusive, de ofício, vejamos: “Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: (...) “Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.” (grifou-se) Como se vê, a efetiva verificação se o réu faz jus aos benefícios da delação premiada é aferida por ocasião do julgamento; portanto, causou espécie o PGR alegar que não poderia “aceitar” a proposta de delação por ser “inoportuna” e “prematura”. Isso deixou muitas dúvidas, como por exemplo, que o representado parecia não querer contar com a colaboração de Marcos Valério, denotando temer que ele pudesse revelar alguma coisa ou apontar provas que pudessem atingir alguém. 23 Fora esses fatos, há outros indícios apontando que o Dr. Antonio parecia não querer chegar ao Presidente Lula, por exemplo, preferiu colocar a culpa no Presidente do INSS como sendo o responsável pela habilitação dos bancos suspeitos, vejamos (fl.18 da denúncia): “O banco BMG, que sequer é um banco pagador de benefícios previdenciários e que possui uma insignificante capilaridade de agências, solicitou autorização ao INSS para efetuar os aposentados chamados e empréstimos pensionistas e, consignados apesar de aos pareceres contrários da área jurídica e do fato de que a regulamentação vigente, naquela época, permitia que somente bancos pagadores de benefícios pudessem habilitar-se para a concessão desses créditos, o então presidente do INSS, Carlos Gomes Bezerra, adotou diversas providências para permitir a atuação do BMG nesse mercado.” (grifou-se) Veja-se que o PGR atribuiu ao Sr. Carlos Gomes, Presidente do INSS, a responsabilidade pela habilitação dos bancos, supostamente envolvidos no esquema criminoso, dizendo que o referido senhor teria adotado “diversas providências”, contrariando parecer da área jurídica que dizia estarem aptos à habilitação para conceder empréstimos consignados apenas as instituições bancárias que pagassem benefícios. Ora, não foi o Presidente do INSS quem tomou “diversas providências”, mas sim, o Presidente da República que baixou o Decreto nº 5.180, que dispôs expressamente: “o empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária, independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefício;” (grifou-se) Veja-se que mais uma vez o Dr. Antonio Fernando parece que procurou eximir o Presidente da República de responsabilidade, atribuindo a culpa pela habilitação dos bancos suspeitos ao Sr. Carlos Gomes Bezerra. Curioso é que este senhor não foi denunciado, apesar de relatado na denúncia, que ele teria contribuído para o esquema; será que o mesmo não foi denunciado porque poderia dizer que apenas cumpriu o que determinava o referido decreto? 24 Diante desse quadro, este Procurador, respeitosamente, bate à porta desse Colegiado para que aprecie a atuação funcional do Procurador-Geral da República, porquanto, SMJ, não foi observado o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Ademais, as circunstâncias reclamam a apuração para verificar se não houve infração ao dever funcional, improbidade administrativa, e/ou crime de prevaricação ou outro delito mais grave. Ressalte-se que só resta recorrer a esse Conselho Superior, porquanto nem mesmo a Suprema Corte pode tomar alguma medida judicial para aferir se foi cumprido o princípio da indisponibilidade da ação penal, por ausência de previsão legal, haja vista que o artigo 28, do CPP, neste caso, não pode ser aplicado, por razões óbvias. Caso seja comprovado descumprimento ao princípio da indisponibilidade da ação penal, pede-se que sejam tomadas as providências para que ação penal seja promovida contra todos, como determina a lei, sem prejuízo das demais providências que o caso reclama. CONSIDERAÇÕES FINAIS Este membro do MPF sempre procurou fazer cumprir a lei, conforme juramento firmado por ocasião da posse como Procurador da República. Quando esteve lotado no Amapá, deparou-se com um quadro assustador de práticas ilícitas. Sacrificando a vida particular e a própria família, dedicou-se com afinco ao combate direto contra todos os que ousaram descumprir a lei, na área de sua atuação funcional. Por conta disso sofreu ameaça de morte e muitas tentativas de intimidação. Em meados de 2003, sofreu falaciosas representações, imputando-o fantasiosas e ridículas acusações. Isso gerou numa perseguição implacável, quase interminável; porém, no final foi absolvido em todas as instâncias administrativas e judiciais. No curso do longo martírio, acabou tomando conhecimento de inúmeras ilegalidades praticadas dentro do próprio MPF; por isso, resolveu escrever um livro e formalizar representações para que os fatos sejam apurados. Conquanto a decisão de representar tenha sido tomada há tempo, deixou a implementação para quando todos os julgamentos das representações sofridas tivessem 25 terminados. Somente em abril deste ano encerrou-se a série de perseguições doentias. A intenção seria formalizar as representações e publicar o livro em meados deste ano, mas devido às eleições municipais, deixou para depois; a fim de que ninguém alegasse que a intenção do representante seria prejudicar algum partido político. A precaução faz sentido, pois este Procurador foi alvo das mais absurdas acusações; por exemplo, um Jornal de Macapá adquiriu uma rádio e resolveu fazer divulgação do novo empreendimento. Para isso, utilizou um exemplar do jornal, ostentando uma matéria de capa com o seguinte título: “PASTANA DENUNCIA MAIS UMA CORRUPÇÃO NO ESTADO DO AMAPÁ”, em seguida vinha escrito: “O jornal que você lê, agora você ouve. A Gazeta no rádio de 2ª a 6ª”. Essa propaganda foi distribuída em vários outdoors espalhados pela cidade de Macapá e Santana. Este membro do parquet sofreu representação, alegando-se que estaria fazendo promoção pessoal, com interesses políticos. Vide uma das fotos, juntada pelos denunciantes (doc. 14). O Jornal Gazeta esclareceu (doc.15): “Estão tentando denegrir a imagem do Dr. Manoel Pastana, dizendo que o mesmo teria pago à Gazeta alguns outdoors com peças promocionais sobre ele. É pura mentira desvairada de pessoas irresponsáveis, que vivem sem ter nada o que fazer e por isso ocupam o ócio com calúnias. A quem interessar possa: Não temos nenhuma ligação com o Procurador, temos sim é respeito pela sua conduta equilibrada, ética e séria no trato da coisa pública.” Este Procurador sempre agiu com firmeza, mas dentro dos limites da lei, por isso, suas ações na justiça foram bem sucedidas em todas as instâncias. De outro giro, as representações sofridas, apesar de todos os absurdos praticados em afronta direta aos mais comezinhos princípios processuais, resultaram em absolvições. Por acreditar no Estado de Direito e jamais conseguir calar-se diante da ilegalidade, está promovendo uma série de representações perante os órgãos competentes, bem como tomará todas as medidas necessárias para que todos aqueles que se desviaram do trilho da legalidade sejam responsabilizados. 26 Junto com esta representação, vai um exemplar do livro escrito pelo representante, que leva ao conhecimento da sociedade fatos que não podem passar in albis. Porto Alegre, 4 de novembro de 2008. MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA 27