EXCELENTÍSSIMO VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
É elementar num Estado de Direito que todos, sem exceção,
respondam pelos seus atos. Não é possível que alguém, cujas
provas e as circunstâncias indiquem participação em evento
criminoso, deixe de ser responsabilizado simplesmente porque
alegou não saber de nada. Isso afronta os mais comezinhos
princípios que norteiam a persecução penal. Existem milhares de
processos em trâmite, embora os réus jurem inocência e nem por
isso deixam de ser responsabilizados.
Bate-se à porta desse Colegiado para que aprecie a atuação
funcional do Procurador-Geral da República, porquanto, SMJ, no
processo do denominado mensalão, não foi observado o princípio
da obrigatoriedade da ação penal. Ademais, as circunstâncias
reclamam a apuração para verificar se o mesmo não incidiu em
infração do dever funcional, improbidade administrativa, e/ou
crime de prevaricação ou outro delito mais grave, pelo fato de ter
deixado de responsabilizar o Excelentíssimo Sr. Presidente da
República.
Ressalte-se que só resta recorrer a esse Conselho Superior,
porquanto nem mesmo a Suprema Corte pode tomar alguma
medida judicial para aferir se foi observado o princípio da
indisponibilidade da ação penal, por ausência de previsão legal,
uma vez que o artigo 28, do CPP, neste caso, não pode ser
aplicado, por razões óbvias.
MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA, Procurador
Regional da República, lotado na Procuradoria Regional da República
da 4ª Região, vem, com supedâneo no artigo 236, inciso VII c/c o
artigo 57, incisos XIV e X, todos da LC 75/1993, REPRESENTAR
em face do Procurador-Geral da República, ANTONIO FERNANDO
BARROS E SILVA DE SOUZA, pelos seguintes fatos:
O Dr. Antonio Fernando manejou persecução criminal perante o Supremo
Tribunal Federal, conhecida como DENÚNCIA DO MENSALÃO (doc. 01),
imputando uma série de delitos,
supostamente praticados
por políticos, agentes
públicos, empresários e profissionais liberais.
Discorreu na denúncia que o conjunto probatório demonstra a existência de
uma sofisticada organização criminosa, que se estruturou profissionalmente para a
prática de crimes como peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão
fraudulenta, além das mais diversas formas de fraude.
Diz a denúncia que a prática de “todos os graves delitos” iniciou com a
vitória do Partido dos Trabalhadores nas eleições de 2002 (fls. 11/12 da denúncia):
“Com efeito, todos os graves delitos que serão imputados aos
denunciados ao longo da presente peça têm início com a vitória
eleitoral de 2002 do Partido dos Trabalhadores no plano nacional
e tiveram por objetivo principal, no que concerne ao núcleo
integrado por José Dirceu, Delúbio Soares, Sílvio Pereira e José
Genoino, garantir a continuidade do projeto de poder do Partido
dos Trabalhadores, mediante a compra de suporte político de
outros Partidos Políticos...” (grifou-se)
Ocorre que nenhum dos integrantes do PT que foram denunciados (José
Dirceu, Delúbio Soares, Sílvio Pereira e José Genoino), pelo menos a denúncia não diz,
insere-se no “projeto de poder” do partido; logo, os acusados são coadjuvantes.
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Destarte, não é crível que o principal nome do partido e beneficiário direto
do “projeto de poder” estivesse totalmente alheio ao esquema criminoso que tem por
objetivo, segundo a denúncia, garantir a continuidade do PT no poder.
Todavia, se fosse só isso, poder-se-ia alegar que apenas por ilações o nome
do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva vincular-se-ia ao evento criminoso. Porém,
mais adiante, a denúncia afirma ter ficado comprovado que o Banco BMG fora
flagrantemente beneficiado com lucros bilionários, devido a empréstimos concedidos a
aposentados do INSS, consignados em folha de pagamento (fl. 18 da denúncia):
“Ficou comprovado que o Banco BMG foi flagrantemente
beneficiado por ações do núcleo político-partidário, que lhe
garantiram lucros bilionários na operacionalização de empréstimos
consignados de servidores públicos, pensionistas e aposentados do
INSS, a partir do ano de 2003, quando foi editada a Medida
Provisória nº 130, de 17.09.03, dispondo sobre o desconto de
prestações em folha de pagamento dos servidores públicos e também
autorizando o INSS a regulamentar o desconto de empréstimos
bancários a seus segurados.” (grifou-se)
Beneficiados pelas operações financeiras, segundo a denúncia, os bancos
repassaram recursos ao PT, sob a simulação de empréstimos bancários, bem como às
pessoas indicadas pelo esquema criminoso:
“Também foram repassadas diretamente pelos Bancos Rural e BMG
vultosas quantias ao Partido dos Trabalhadores, comandado formal
e materialmente pelo núcleo central da quadrilha, sob o falso manto
de empréstimos bancários.” (fl. 17 da denúncia)
“Ademais, por intermédio dos supostos empréstimos, injetaram
cifras milionárias nas contas da quadrilha para viabilizar o
cometimento dos crimes narrados.” (fl. 36 da denúncia)
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Assinala a acusação que os bancos privados, supostamente
participantes do esquema, tiveram lucros fabulosos com os empréstimos aos
aposentados, que a quantia repassada (que se descobriu) ao esquema tornou-se irrisória:
“Esse direcionamento de ações em benefício do BMG rendeu-lhe
resultados tão positivos que o dinheiro repassado às empresas do
Grupo de Marcos Valério e ao Partido dos Trabalhadores,
contabilizados como empréstimos, tornaram-se inexpressivos diante
da lucratividade do banco com os empréstimos consignados a
servidores públicos e a segurados do INSS.” (fl. 20 da denúncia)
Como se observa, os empréstimos proporcionaram fantásticos lucros aos
bancos que, segundo a acusação, irrigaram financeiramente o esquema criminoso. Se de
uma parte os empréstimos em folha de pagamento para aposentados proporcionaram
lucros extraordinários para os bancos privados, por outro lado, causaram enormes
prejuízos e transtornos aos aposentados. Muitos foram vítimas de estelionatários que
tomaram empréstimos em nome dos mesmos, outros foram vítimas da própria família,
que pressionou o aposentado a tomar o empréstimo para satisfação financeira alheia ao
idoso e o deixou sem parte de seus benefícios previdenciários, comprometida com o
pagamento do empréstimo consignado em folha. Resultado disso tudo é que milhares de
aposentados estão endividados. Eles, que já ganhavam pouco, perderam parte de seus
rendimentos para alimentar o crime organizado.
O
procurador-geral
da
República,
na
peça
acusatória,
aponta
categoricamente que essa fonte de recurso para o esquema criminoso teve origem na
Medida Provisória nº 130, que permitiu o desconto de empréstimos bancários em folha
de pagamento a aposentados e pensionistas do INSS.
Quem editou a referida medida provisória foi o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva
(doc. 02). Qual a justificativa para se editar tal medida, visando proporcionar
empréstimos bancários a aposentados? Houve algum pedido urgente de alguma
associação de aposentados que justificasse a edição de uma medida provisória?
Ademais, a mesma criou privilégio de crédito à instituição financeira que primeiro
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concedesse o empréstimo (art. 3º, § 4º, da MP), que coincidentemente foram os bancos
suspeitos de irrigar o esquema criminoso.
A edição da medida provisória, por si só, evidencia a necessidade de
promoção da responsabilidade criminal do Sr. Lula, conforme artigos 13 e 29, do
Código Penal. Porém, sua responsabilidade ficou mais evidenciada, quando Sua
Excelência baixou o Decreto nº 5.180/2004, dispondo expressamente que os
empréstimos poderiam ser feitos por qualquer banco, mesmo os que não fossem
pagadores de benefícios previdenciários. Explica-se. O setor jurídico do INSS dera
parecer desfavorável à habilitação dos referidos bancos privados (os suspeitos de
participar do esquema), uma vez que os mesmos não pagavam benefícios
previdenciários.
Para superar tal obstáculo, possibilitando a habilitação daquelas instituições
bancárias, o Presidente Lula baixou o Decreto nº 5.180/2004, que expressamente
permitiu a habilitação dos referidos bancos. Vide o que diz (doc. 03):
Art. 1º O art. 154 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
‘Art. 154. (...)
(...)
§ 6º (...)
(...)
VIII – o empréstimo poderá ser concedido por qualquer
instituição consignatária, independentemente de ser ou não
responsável pelo pagamento de benefício;’”
Salta aos olhos que a edição desse decreto teve o propósito inequívoco de
permitir que os bancos suspeitos de irrigar o esquema criminoso pudessem se habilitar
ao empréstimo consignado.
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Mesmo que num exercício de extrema cautela se imaginasse que a referida
medida provisória tivesse o objetivo de ajudar os aposentados a tomarem empréstimos
consignados em folha, a edição do mencionado decreto, dispondo expressamente que o
empréstimo poderia ser realizado por qualquer instituição financeira, mesmo que não
fosse responsável pelo pagamento de benefício (que era a situação dos bancos
suspeitos), deixa escrito em letras garrafais que o objetivo daquela operação financeira
era irrigar o esquema criminoso; afinal, se não houvesse o objetivo de favorecer os
referidos bancos, por que a preocupação em baixar decreto para “esclarecer” que
qualquer instituição financeira poderia realizar o empréstimo? Não estava correta a
interpretação da área jurídica do INSS que entendia ser o empréstimo realizável apenas
pelos bancos pagadores dos benefícios, que são instituições financeiras estatais como o
Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal? Não seria melhor deixar os lucros da
operação financeira com os bancos que manejam recursos públicos (e que pagam os
benefícios previdenciários)?
Além dessa fonte de recursos, existiu outra que seriam os contratos
fraudulentos de publicidade com as empresas de Marcos Valério.
Diz a denúncia à fl. 43: “Assim, os órgãos da administração pública
federal direta, até as alterações normativas introduzidas pelo atual Governo, era
permitido licitar os serviços publicitários de utilidade pública e publicidade
institucional”. Afirma a peça acusatória que, a partir de 2003, a Secretaria de
Comunicação da Presidência da República (SECOM) passou a centralizar a contratação
para os serviços de publicidade institucional, fazendo a seleção das empresas que iriam
prestar o serviço de publicidade. Esse procedimento, segundo a própria denúncia,
proporcionou os mais diversos tipos de fraudes, vejamos (fl. 45, da denúncia):
“Esse tipo de contratação tem ensejado fraudes das mais diversas
modalidades. Para ilustrar: falsa cotação de preços, empresas
cotadas pertencentes a um mesmo grupo, superfaturamento de
preços, serviços não executados e serviços executados aquém dos
valores pagos. A utilização de notas ‘frias’ ou contabilizadas em
valores acima dos serviços efetivamente prestados justificam a saída
de recursos públicos por intermédio do aumento fictício de custos.
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Nesse contexto, as empresas de Marcos Valério, prestadoras de
serviços de publicidade a diversos órgãos públicos, eram contumazes
sonegadoras fiscais, mantinham contabilidade paralela e emitiam
notas fiscais falsas para justificar custos na prestação de serviços
publicitários.” (grifou-se)
Ocorre que essa alteração no serviço de publicidade, perpetrada no
governo atual e que ensejou todo tipo de fraude, como consignou o Dr. Fernando na
denúncia, somente foi possível graças ao Decreto nº 4.799/2003, editado pelo
Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (doc. 04).
Assim dispõe o artigo 9º do referido Decreto: “Toda ação publicitária
realizada pelo Poder Executivo Federal será executada por intermédio de agência
de propaganda, com exceção da publicidade legal veiculada nos órgãos oficiais da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. (grifou-se)
As mudanças operadas por esse decreto, cujo propósito escuso denota-se
evidente, não só proporcionaram as fraudes mencionadas na denúncia (agência de
propaganda de Marcos Valério executaram o serviço de publicidade) como outras ainda
mais ousadas, por exemplo, os recursos públicos de patrocínios, realizados por
empresas estatais, como os Correios, antes de chegarem ao destinatário, passavam
pelas contas das empresas de publicidade de Marcos Valério, que, obviamente,
ficava com uma parte.
Veja-se matéria jornalística veiculada pela CMI Brasil, do dia 27/08/2005,
dando conta de entidades, como Ajufer e Imag, teriam recebido recursos das contas das
empresas de Marcos Valério (doc. 05):
“O empresário Marcos Valério, acusado de ser o operador do
mensalão, transferiu dinheiro para três instituições de Brasília: o
Instituto dos Magistrados do Distrito Federal (Imag), a
Associação dos Juízes Federais da 1ª Região (Ajufer) e a
Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais
(Abong). As transferências – que somam R$ 802 mil – foram
descobertas com a quebra do sigilo bancário de Valério pela
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CMPI dos Correios. O dinheiro destinados às entidades saiu das
contas das empresas DNA Propaganda e SMPB Comunicações.”
Isso causou muitos transtornos a essas entidades, por exemplo, o Correio
Braziliense do dia 27 de junho de 2005, exibiu reportagem com o seguinte teor (doc.
06):
“APURAÇÃO DO CNJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deverá decidir na próxima
semana se abre sindicância para apurar a suposta transferência
de recursos de contas de agências de publicidade do empresário
Marcos Valério Fernandes de Souza para o Instituto dos
Magistrados do Distrito Federal (Imag) e a Associação dos Juízes
Federais da 1ª Região (Ajufer).”
É que a quebra do sigilo bancário revelou que essas entidades tinham
recebido dinheiro das contas de Marcos Valério. Na verdade, as mesmas receberam
patrocínio de empresas estatais, cujo recurso passou pelas contas de Valério. Por
exemplo, a Ajufer recebeu 70 mil reais a título de patrocínio concedido pelos Correios,
porém o dinheiro, antes de chegar à Associação, passou pela conta da empresa de
Marcos Valério, por causa do Decreto nº 4.799/2003.
O tal decreto, além de determinar que toda publicidade do governo federal
deveria ser por intermédio de agência de propaganda, ensejando que Marcos Valério
habilitasse suas empresas de publicidades e praticasse as mais varias formas de fraudes,
conforme consignado na denúncia, estabeleceu que os patrocínios seriam considerados
publicidade e, como tal, os recursos eram canalizados pelas agências de Valério, que
obviamente cobrava da entidade estatal patrocinadora percentuais pela “administração”
dos recursos que passavam por suas contas. Veja-se o que diz o referido decreto:
“Art. 2º As ações de comunicação de governo compreendem
as áreas de:
(...)
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III – publicidade, que abrange:
(...)
b) a promoção institucional e mercadológica, incluídos os
patrocínios.”
Daí, tendo em vista que o artigo 9º, do mesmo decreto, diz que toda
publicidade deve ser feita por intermédio de agência de propaganda (leia-se:
empresas de Marcos Valério), isso proporcionava que os recursos dos patrocínios
saíssem dos cofres públicos, passassem pelas empresas de Valério, que ficavam com
um percentual, para só então chegar ao patrocinado (que sequer sabia desse trânsito).
Essa manobra fraudulenta era possível porque o decreto, além colocar a publicidade do
governo nas mãos de agências de propaganda, dispõe que os patrocínios são
considerados publicidade.
A propósito, veja-se trecho da Vigésima Primeira reunião da Comissão
Parlamentar Mista de Inquérito da 3ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura, do
dia 03/08/2005, quando o Relator da CMPI, informa justificativa apresentada pela
Ajufer (doc. 07):
“O SR. RELATOR (Osmar Serraglio. PMDB – PR) – Sr. Presidente,
já que v. Exª está fazendo comunicados, muito brevemente, quero
dizer ao Plenário da Comissão que recebemos, da Associação dos
Juízes Federais da Primeira Região, Ajufer, a documentação. Só
para lembrar, essa associação teve o nome vinculado à liberação
de recursos. Leio a conclusão, para ser breve – eles estão juntando
a documentação e dizendo o seguinte: “(...) que apresentam a
documentação comprobatória de não ter mantido qualquer
relacionamento com o publicitário Marcos Valério e suas
empresas, como também do patrocínio legal e legitimamente
solicitado aos Correios, e por essa empresa deferido, ter sido, sem
o conhecimento e a anuência da Ajufer, pago por agência de
publicidade vinculada aos Correios, com base no Decreto nº
4.799.” (grifou-se)
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Como se vê, o malsinado decreto proporcionou um verdadeiro assalto aos
cofres públicos e quem o editou foi o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da
Silva. O fato de ter sido revogado posteriormente, não apaga a série de crimes
praticados por intermédio dele.
Esses fatos apontam a conduta do Sr. Lula ligada diretamente ao esquema
criminoso, pois a edição de seguidos atos normativos com o inequívoco propósito de
fomentar recursos para os bancos suspeitos de envolvimento no esquema criminoso e
para as empresas de Marcos Valério são indicativos mais do que suficientes para
reclamar a presença do Presidente da República no pólo passivo da ação penal.
Ademais, a Revista Veja on-line, de 20 de julho de 2005, publicou matéria,
dizendo que ouviu 29 ministros, senadores, deputados, governadores e assessores e
concluiu que o Presidente Lula, em pelo menos cinco ocasiões, foi avisado da
existência do Mensalão, antes que o fato viesse a público (doc. 08).
A Revista Época, edição 378, de 15.05.05, publicou entrevista de Valdemar
Costa Neto, presidente do PL, afirmando que Lula sabia dos acertos financeiros entre o
PT e seu partido, que recebeu R$ 6,5 milhões nas eleições de 2002. Assim disse
Valdemar Neto: “Ele sabia. O presidente sabia o que a gente estava negociando.
Olha, ele e o Zé Dirceu construíram o PT juntos. O Lula sabia o que o Dirceu
estava fazendo. O Lula foi lá para bater o martelo. Tudo que o Zé Dirceu fez foi
para construir o partido”. “O Lula estava na sala ao lado. Ele sabia que estávamos
negociando números”.
Além de todos esses fatos indicando categoricamente a participação do
Presidente Lula no suposto evento criminoso, o mesmo, na frente de milhões de
telespectadores, tentou minimizar os delitos investigados, alegando que os recursos
seriam produto de “caixa dois”, assumindo mea culpa, na verdade, uma confissão
disfarçada.
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL
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Motauri Ciocchetti de Souza, no livro “Ministério Público e o Princípio
da Obrigatoriedade”, Editora Método, invocando Pedro Henrique Demercian,
assinala:
“Competindo ao Estado, por intermédio do Ministério Público, o
monopólio da ação penal pública, obviamente que seu exercício
não pode ser discricionário, devendo, antes, ser pautado na forma
da lei.
E nessa senda, ao analisar o inquérito policial ou peças
informativas, o órgão da acusação exercita um poder, e ao mesmo
tempo, um dever, necessariamente vinculado.”
Eugênio Paccelli de Oliveira, em CURSO DE PROCESSO PENAL,
enfatiza que o princípio da obrigatoriedade é regra básica na ação penal pública
incondicionada. Diz o processualista:
“Estar obrigado à promoção da ação penal significa dizer que não
se reserva ao parquet qualquer juízo de discricionariedade, isto é,
não se atribui a ele qualquer liberdade de opção acerca da
conveniência ou oportunidade da iniciativa penal, quando
constatada a presença de conduta delituosa, e desde que satisfeitas
as condições da ação penal.”
Gustavo Henrique Badaró, no seu livro Direito Processual Penal Tomo I,
expõe:
“O princípio da obrigatoriedade, também denominado princípio
da legalidade, significa que, quando o Ministério Público recebe o
inquérito policial ou quaisquer outras peças de informação, e se
convence da existência de um crime e de que há indícios de
autoria contra alguém, estará obrigado a oferecer a denúncia. O
art. 24 do CPP dispõe que a ação penal “será promovida” por
denúncia do Ministério Público. Não há, pois, campo de
discricionariedade. O Ministério Público não poderá concluir que
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há justa para a ação penal, mas optar por não exercer o direito de
ação mediante o oferecimento da denúncia.”
O Procurador-Geral da República, Antonio Fernando, consignou na
denúncia que a apuração revelou uma “sofisticada organização criminosa”, que se
estruturou profissionalmente para a prática de crimes como peculato, lavagem de
dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta, além das mais diversas formas de fraude.
Asseverou que duas fontes de recursos irrigaram financeiramente o esquema, quais
sejam: empréstimos bancários a aposentados, consignados em folha de pagamento e os
contratos fraudulentos com as empresas de publicidades de Marcos Valério. Ocorre que
a existência dessas duas fontes só foi possível graças aos sucessivos atos normativos
(uma medida provisória e dois decretos) editados pelo Sr. Luiz Inácio Lula da Silva com
o nítido propósito de fazer o que foi feito (alimentar o esquema criminoso).
Portanto, considerando que as provas indicam a participação do Presidente
da República na implementação da operação criminosa, em decorrência do princípio da
obrigatoriedade da ação penal, o Procurador-Geral da República tinha o dever legal
de denunciá-lo, juntamente com os demais envolvidos. O presidente Lula somente
poderia escapar da responsabilidade se tivesse presente alguma causa excludente de
culpabilidade, como, por exemplo, inimputabilidade por completa ausência de
discernimento da sua conduta, a ponto de José Dirceu, denunciado como o líder da
quadrilha, ser o verdadeiro governante e Lula não tivesse nenhum poder de mando, bem
como não ostentasse a mínima noção do que estava assinando e fazendo.
Ocorre que a própria denúncia deixa claro que o acusado José Dirceu,
apesar de ter experimentado muito poder no governo, ficava abaixo de Lula. Veja-se o
que diz a denúncia: “De fato, conforme foi sistematicamente noticiado pela
imprensa após o início do Governo atual, José Dirceu inegavelmente era a segunda
pessoa mais poderosa do Estado brasileiro, estando abaixo apenas do Presidente
da República”. (fl. 28 da denúncia)
De mais a mais, ainda que se cogitasse que Lula fosse inimputável, por
completa ausência de discernimento da conduta criminosa, mesmo assim deveria ser
12
denunciado, porquanto caberia ao Poder Judiciário apreciar sua capacidade penal para,
se for caso, aplicar medida de segurança, como determina o artigo 97 do Código Penal.
Como se vê, por qualquer ângulo que se analise, há fortes indícios de que o
Procurador-Geral da República, Antônio Fernando, não cumpriu com o dever funcional
de promover a ação penal como determina a lei.
Ademais, considerando que as digitais do Sr. Lula estão impregnadas na
fonte financeira do suposto esquema criminoso, no mínimo, o Dr. Antonio Fernando,
deveria justificar, juntamente com o oferecimento da denúncia, o motivo de não tê-lo
denunciado. É que nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF, todas as decisões do Poder
Judiciário devem ser fundamentadas, dever que se estende ao Ministério Público, por
força do artigo 129, § 4º, da CF.
Ora, o entendimento de não denunciar o Presidente da República, conquanto
as provas indiquem sua participação no evento delituoso, é uma decisão muito
importante e, por isso, nos termos do artigo 129,§ 4º c/c art. 93, inciso IX, da CF,
deveria ser devidamente fundamentada.
É elementar num Estado de Direito que todos, sem exceção, respondam
pelos seus atos. Não é possível que alguém, cujas provas e as circunstâncias indiquem
participação em evento criminoso, deixe de ser responsabilizado simplesmente porque
alegou não saber de nada. Isso afronta os mais comezinhos princípios que norteiam a
persecução penal. Existem milhares de processos em trâmite, embora os réus jurem
inocência e nem por isso deixam de ser responsabilizados.
É óbvio que por uma questão de justiça, todos os que participem da prática
de um delito devem ser responsabilizados como, aliás, dispõe o artigo 29, do Código
Penal. Em outras palavras, não é razoável que apenas alguns respondam por seus crimes
e outros não. No caso da ação penal privada, como não existe o princípio da
obrigatoriedade, há norma expressa dispondo sobre o princípio da indivisibilidade.
Assim diz o artigo 48, do Código de Processo Penal: “A queixa contra qualquer dos
autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela
sua indivisibilidade.”
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Evidentemente que, como na ação penal privada o seu titular não está
obrigado a promovê-la (não há o princípio da obrigatoriedade), se resolver processar,
deve alcançar todos os envolvidos no delito, no momento da promoção da queixa.
No caso da ação penal pública, não há necessidade de regra sobre o
princípio da indivisibilidade, em razão do princípio da obrigatoriedade, que está
previsto no artigo 24, do CPP (“Nos crimes de ação pública, esta será promovida por
denúncia do Ministério Público...”). Evidentemente que o Ministério Público deve
manejar a ação penal contra todos os envolvidos, conforme dispõe o artigo 29, do
Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a
este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Registre-se que o “na medida de
sua culpabilidade” é tarefa para ser aferida no curso da ação penal.
A jurisprudência dominante repele os efeitos do princípio da indivisibilidade
(que obriga a ação contra todos, no momento da propositura) em relação à ação penal
pública, justamente por causa do princípio da obrigatoriedade, pois não podendo o MP
dispor da acusação, caso estejam presentes os pressupostos, qualquer envolvido que não
seja arrolado no momento da propositura da ação penal, poderá sê-lo posteriormente,
mediante aditamento ou até mesmo por intermédio de outra denúncia:
“É de se ressaltar que o princípio da indivisibilidade da ação penal
não se aplica à ação penal pública incondicionada, pois nessa é
permitido, a qualquer tempo, o aditamento ou até o posterior
oferecimento de outra denúncia pelo Parquet.” (Voto do Min. Felix
Fischer (STJ), Relator no HC nº 79.673-RJ).
“O princípio da indivisibilidade da ação penal, art. 48 do CPP,
refere-se aos crimes de ação privada, não alcançando os de ação
pública, eis que o Ministério Público pode denunciar posteriormente
os demais autores do crime (JSTF 157/340)”
Como se vê, o princípio da indivisibilidade da ação penal, na forma prevista
no artigo 48, do CP, que impõe o processo contra todos os envolvidos no delito, no
momento da propositura, somente aplica-se à ação penal privada, contudo, isso não
quer dizer que na ação penal pública, o acusador esteja liberado para denunciar uns e
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deixar outros de fora, sem ao menos justificar sua decisão. O que diz o artigo 48, do
CPP, é que na inauguração da ação penal, todos os envolvidos já devem figurar no
pólo passivo, justamente porque o querelante não está obrigado a formular a acusação;
assim, se resolver acusar, deve fazê-lo, de imediato, contra todos.
No caso da ação penal pública, vigora o princípio da divisibilidade, ou seja,
não há necessidade de que todos os envolvidos sejam denunciados conjuntamente. Isso
decorre do princípio da obrigatoriedade ou indisponibilidade da ação penal pública,
pois, não podendo o MP dispor da ação penal, caso não sejam incluídos na inicial
acusatória todos os envolvidos, futuramente deverão sê-los, por aditamento ou por nova
denúncia, ainda que seja em decorrência das providências previstas nos moldes do
artigo 28, do CPP. Decisão prolatada no HC 27119, Rel. Min. Gilson Dipp, esclarece a
situação:
“XV. Na ação penal pública, vigoram os princípios da
obrigatoriedade e da divisibilidade da ação penal, os quais,
respectivamente, preconizam que o Ministério Público não pode
dispor sobre o conteúdo ou a conveniência do processo. Porém,
não é necessário que todos os agentes ingressem na mesma
oportunidade no pólo passivo da ação, podendo haver posterior
aditamento da denúncia.” (grifou-se)
Portanto, é óbvio que o processo criminal deve alcançar todos os
envolvidos, tanto faz tratar-se de ação penal privada (neste caso, na inauguração, já
deverá figurar todos os envolvidos), seja em decorrência da ação penal pública (aqui, na
inauguração, não se exige a presença de todos os envolvidos, mas deverão ser incluídos
futuramente, por conta do princípio da obrigatoriedade).
No caso da denúncia do Mensalão, algumas pessoas foram denunciadas,
apesar de contra elas existirem menos provas do que as contra o Presidente da
República. Por exemplo, o Sr. José Dirceu é apontado como líder da quadrilha, porém
contra ele não existe nenhum documento que o ligue diretamente ao esquema, como
ocorre com o Sr. Lula, conforme amplamente demonstrado.
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De mais a mais, por ocasião do oferecimento da denúncia milita o princípio
do in dubio pro societate; assim, considerando que os atos normativos explicitamente
proporcionaram a irrigação de vultosos recursos (a denúncia relata que foram
bilionários) para o esquema que envolvia crimes de ação penal pública incondicionada,
em razão do princípio da indisponibilidade da ação penal, o Sr. Lula deve figurar no
pólo passivo da ação penal, para que o Poder Judiciário aprecie sua conduta, no bojo da
apuração dos outros supostamente envolvidos.
Aliás, ausência do Presidente da República do pólo passivo da persecução
criminal, enfraqueceu consideravelmente a acusação, porquanto foi ele quem praticou
os atos documentados que proporcionaram a efetivação do esquema criminoso. Assim,
retirou-se o elo probatório que ligava os principais interessados no esquema criminoso e
os demais participantes, restando apenas ilações em relação àqueles. Se o Presidente
fosse denunciado, caso quisesse alegar que teria sido induzido a erro, tentando escapar
da responsabilidade penal, teria de apontar os responsáveis pelo seu “erro” e o
Judiciário decidiria dentro de um quadro probatório confortável. Com a ausência do
responsável pela edição da prova documental, facilitou a defesa dos principais
interessados no esquema, restando provas para responsabilizar apenas os coadjuvantes.
DA NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA CONDUTA DO PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA
Caso o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública não seja
observado, o julgador pode se valer do artigo 28, do CPP. Ocorre que no presente caso
isso não é possível, uma vez que o órgão acusador, o PGR, seria o destinatário da
providência e, por razões óbvias, não poderia reavaliar a própria atuação.
Com efeito, como não há mecanismo processual para aferir se o princípio
da obrigatoriedade da ação penal foi observado, forçoso submeter o caso à apreciação
desse Conselho Superior, uma vez que os fatos e as circunstâncias apontam no sentido
da necessidade de se promover a responsabilidade penal do Presidente da República,
proporcionando ao Poder Judiciário, como Órgão constitucional legitimado a aplicar a
lei penal, apreciar a conduta do mandatário do país. Se não bastasse isso, há indícios
fortes, como se verá adiante, de que o Procurador-Geral da República parece não ter
16
querido aprofundar-se na investigação, o que reclama apurar a conduta do PGR para
verificar se não houve infração funcional, improbidade administrativa, prevaricação ou
outro delito ainda mais grave.
É de se ressaltar que existem muitos agentes públicos, inclusive processados
pelo MPF, respondendo a processos por prevaricação e/ou improbidade administrativa,
pelo fato de não terem cumprido com o seu dever legal. Portanto, é imprescindível que
esse Conselho aprecie a conduta do Excelentíssimo Sr. Procurador-Geral da República
em não denunciar o Presidente da República, pelas razões expostas, pois o PGR também
está sob o império da lei e, data venia, deve explicações de sua atuação funcional.
Conquanto, aparentemente, a providência seja drástica, é absolutamente
necessária, pois não é razoável que o Presidente da República seja suspeito de participar
de evento criminoso que abalou o país, tenha praticado ato que contribuiu diretamente
para a fomentação dos supostos ilícitos, dê entrevista tentando amenizar que os graves
delitos seriam produto de “caixa dois” (espécie de confissão indireta) e sua conduta
fique imune à apreciação da Justiça, porque o representado resolveu não denunciá-lo,
sem ao menos justificar o motivo.
A propósito, Roberto Jefferson (ex-deputado que revelou a existência do
mensalão), denunciado nos autos da ação penal sub examine, manejou embargos de
declaração perante o Supremo Tribunal Federal, alegando omissão na decisão que
recebeu a denúncia, dizendo que o Tribunal não se pronunciou sobre o crime que teria
sido praticado pelo Presidente da República. A decisão do Ministro Joaquim Barbosa,
relator do processo, saiu nos seguintes termos:
“O embargante alega, ainda, que o aresto nada dispôs
sobre a igual prática do crime de corrupção passiva ‘pelo próprio
Presidente’. Ora, não houve qualquer imputação de crime ao
Presidente da República. O acórdão não teria como se pronunciar
sobre o que não consta da denúncia.” (grifou-se)
De fato, o STF não poderia se pronunciar sobre a conduta do Presidente
Lula, uma vez que o mesmo não fora denunciado; além do mais, não teria como
17
exercitar o controle da obrigatoriedade da ação penal, nos termos do artigo 28, do CPP,
por razões óbvias.
Daí, é indispensável aferir a conduta funcional do PGR, considerando tudo o
que já foi argumentado e mais o fato de ter-se de conviver com as constantes dúvidas e
insinuações, inclusive de réus na ação penal do mensalão, como é o caso do exDeputado Roberto Jefferson, que insistentemente tenta incluir no processo o Presidente
da República, conforme informado, recentemente, na Revista Veja, edição 2084, de 29
de outubro de 2008:
“A obsessão de Roberto Jefferson
O presidente do PTB, Roberto Jefferson, tem uma obsessão:
incluir o presidente Luiz Inácio Lula da Silva entre os réus do
processo do mensalão, que corre no Supremo Tribunal Federal.
Acusado de participar desses crimes, Jefferson orientou seu
advogado, Luiz Francisco Barbosa, a insistir na estratégia. Já teve
quatro recursos negados pelo ministro Joaquim Barbosa, mas
pretende entrar com um novo pedido – desta vez, no plenário da
Casa. A tese de Jefferson e de seu advogado é que Lula tem de ser
incluído entre os réus porque foi beneficiário do esquema e
porque três de seus ex-ministros já respondem por esses crimes:
José Dirceu (Casa Civil), Luiz Guschiken (Comunicação do
Governo) e Anderson Adauto (Transportes). “
Independente da pretensão do Sr. Roberto Jefferson, o certo é que muitas
pessoas do meio jurídico não entenderam o fato de o Sr. Lula não compor o pólo
passivo da ação penal, pois denota-se bastante evidente o seu envolvimento com os
demais acusados, inclusive, vários membros do MPF, na rede eletrônica dos
Procuradores da República, já se manifestaram nesse sentido.
A propósito, em entrevista concedida ao Jornal O Globo, do dia 13.06.06, o
ex-procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, afirmou que, se ele fosse o
procurador-geral da República, teria denunciado Lula:
18
“Se eu ainda fosse procurador-geral a denúncia teria 41 e não 40
denunciados, ainda mais baseado na notícia-crime da OAB – disse
Brindeiro.
Brindeiro disse que o documento da OAB aponta indícios graves
como a edição de um decreto presidencial que teria beneficiado o
BMG na concessão de empréstimos consignados para aposentados. A
OAB pediu ao MPF que o caso seja investigado por conta das
ligações do BMG com o publicitário Marcos Valério e com o exministro José Dirceu.”
Este membro do MPF, que sempre procurou cumprir o seu dever, mesmo
correndo risco de vida, também não consegue entender o motivo de o Presidente da
República, Luiz Inácio Lula da Silva, ter ficado fora da denúncia. Por isso, provoca esse
egrégio Conselho Superior para se manifestar sobre a conduta do Excelentíssimo
Procurador-Geral da República; afinal, num Estado de Direito, ninguém decide
singularmente de forma absoluta, nem mesmo o presidente da Corte Suprema decide de
forma singular, sem possibilidade de revisão por seus pares.
Com efeito, não é razoável que o Procurador-Geral da República, sem
nenhuma justifica plausível, simplesmente deixe de denunciar o Presidente da
República, apesar das provas robustas e fique por isso mesmo. Destarte, é
imprescindível que esse Conselho inste Sua Excelência para que, pelo menos, ele
explique os motivos de não exercer o munus decorrente do princípio da obrigatoriedade
da ação penal contra todos os envolvidos no suposto esquema criminoso. De outra
banda, é indispensável que esse Órgão Superior decida sobre o caso, até para que os
demais membros da Instituição saibam os limites de sua atuação. Inclusive, o ora
representante, por algumas vezes, denunciou pelo fato de sentir-se impelido pelo
princípio da obrigatoriedade da ação penal, pois, na sua concepção, algumas condutas
típicas não deveriam ser punidas criminalmente.
Assim, é necessário que esse colendo Conselho Superior decida sobre este
caso complexo, para que se defina a relação entre a independência funcional dos
membros do MPF e o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Diante de um
19
crime de ação penal pública incondicionada e os elementos probatórios a indicar a
participação do suspeito é possível deixar de denunciar sem dar nenhuma justificativa?
E o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, como é que fica?
COMPORTAMENTO APARENTEMENTE CONTRADITÓRIO DO PGR
A necessidade de manifestação desse Conselho Superior justifica-se, não só
pelos fatos apontarem no sentido da responsabilidade do Presidente da República, mas
também em razão do comportamento funcional, data venia, bastante duvidoso do PGR.
Senão vejamos.
No auge da apuração do mensalão (ano de 2005), quando Marcos Valério
estava destruindo provas (queimando notas fiscais), a Polícia Federal pediu a prisão
dele, mas o então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Nelson Jobim, negou
o pedido, dizendo que somente o Procurador-Geral da República teria legitimidade
para requerer a prisão.
No dia 27 de julho de 2005, dezenove membros da Comissão
Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) dos Correios – com apenas um voto
contrário – aprovaram requerimento ao Procurador-Geral da República, Antônio
Fernando, solicitando que pedisse a prisão de Marcos Valério ao STF, pois estava
destruindo provas, mas o Dr. Antônio Fernando não viu motivos e nem necessidade
para pedir a prisão do considerado operador do mensalão, apesar do mesmo estar
atrapalhando as investigações (doc. 10)
Além de a imprensa dar ampla divulgação de que Marcos Valério
estava queimando notas fiscais com o nítido propósito de dificultar a investigação,
também o Procurador-Geral da República consignou na denúncia que Marcos Valério
embaraçava a investigação destruindo provas, vejamos (fl. 39 da denúncia):
“Caracterizando sua (de Marcos Valério) real intenção de embaraçar
o sucesso da investigação, interessante observar que na mesma
ocasião em que prestava (sic) depoimento na Procuradoria Geral da
República, seu contador encarregava-se de destruir a materialidade
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do desvio de recursos públicos, ou seja, queimava notas fiscais não
contabilizadas e/ou falsas.”
Ora, se o próprio Procurador-Geral da República registrou na denúncia
que o suspeito embaraçava a investigação, por que então disse a integrantes da CMPI e
à sociedade em geral (a imprensa divulgou) que não havia motivos para pedir a prisão?
O embaraço à investigação com destruição de provas não era motivo para pedir a prisão
de Marcos Valério?
É incrível que o Procurador-Geral da República, Antônio Fernando, não
tenha visto necessidade de prender Marcos Valério, chegando a criticar os membros da
CPMI que haviam pedido a prisão. O Observatório da Imprensa do dia 08.12.05
divulgou a seguinte matéria (doc. 11):
“CPI quer prender Valério para virar notícia, diz procurador’.
Ele criticou os parlamentares que insistem na adoção dessa medida.
‘Essa questão de tem de prender, tem de prender cria um clima ruim
para o andamento do inquérito’, disse o procurador.
Indagado se na sua opinião o real objetivo de integrantes da CPI
seria ‘aparecer’ ao pedir prisão de Marcos Valério, Antonio
Fernando foi direto: ‘Isso dá notícia de jornal’. ‘Hoje não tenho
elementos no inquérito para tomar essa iniciativa (pedir a prisão)’,
insistiu. ‘Não estou com a previsão de pedir a prisão’.”
É impressionante que o Dr. Antonio Fernando não tenha visto motivos e
nem elementos para pedir a prisão do suspeito operador do mensalão, embora o mesmo
estivesse destruindo provas. E o mais incrível é que o PGR, que dizia não ter elementos
e nem via necessidade para pedir a prisão de Marcos Valério na investigação do
mensalão, por ocasião da Operação Navalha, polemizou com o Ministro Gilmar
Mendes, sustentando a necessidade da prisão dos investigados, conquanto nesta
última operação não se tenha notícia de alguém que estivesse destruindo provas. O
Globo on line, de 23.05.07, registrou (doc.12):
21
“Gilmar Mendes reage irritado a declaração de Antonio Fernando
BRASÍLIA – As decisões do ministro Gilmar Mendes, do
Supremo Tribunal Federal (STF), que permitiram a libertação de
presos na Operação Navalha, da Polícia Federal, provocaram
polêmica nesta quarta-feira na mais alta corte do Judiciário
brasileiro. Numa resposta ao procurador-geral da República,
Antonio Fernando de Souza, Gilmar Mendes sugeriu que
‘algumas pessoas deveriam freqüentar aulas elementares de
Direito Constitucional’ antes de emitir opinião sobre algumas
coisas”.
Além da inusitada estratégia do Dr. Antonio Fernando de não pedir a prisão
de Marcos Valério, no momento que destruía provas, o que levou a pensar que o
mesmo seria contrário a prisões processuais, dúvida que foi desfeita por ocasião da
Operação Navalha, causa espécie o fato de o suspeito de ser operador do mensalão
procurar o Dr. Antonio Fernando, tencionando os benefícios da delação premiada e o
PGR não “aceitar”, dizendo que seria “inoportuna” e “prematura”. O site da Revista
Veja do dia 15 de julho de 2005 publicou (doc. 13): “Marcos Valério se dispõe a
‘cooperar’ para receber proteção, e a proposta é rejeitada”:
“O publicitário Marcos Valério Fernandes de Souza,
acusado de operar o suposto esquema do mensalão e de realizar
operações de caráter irregular envolvendo políticos, fez uma
proposta ao procurador-geral da República, Antonio Fernando de
Souza, nesta quinta-feira. Valério se dispôs a colaborar com as
investigações dos escândalos em troca de benefícios em futuros
processos.
Confirmada pelo procurador-geral em entrevistas aos
jornais O Globo e Folha de São Paulo, a proposta de Valério foi
rejeitada: de acordo com Souza, a troca não poderia ser feita neste
momento da apuração.
(...)
22
Valério teve sua proposta negada porque, na avaliação do
procurador-geral, ela é ‘inoportuna’ e ‘prematura’. ‘Ele ofereceu e
eu não aceitei. A investigação está apenas no início. E não está
definida a extensão do envolvimento dele’, afirmou Souza em
entrevista ao jornal O Globo. O procurador disse que examinará
documentos cedidos e o depoimento para decidir o que fazer.”
É muito estranho o excesso de zelo do Dr. Antonio Fernando em não
“aceitar” a delação premiada pretendida por Marcos Valério, até porque a verificação se
o mesmo faria ou não jus aos benefícios do instituto deveria ser aferida por ocasião do
julgamento e quem aprecia é o julgador, conforme se depreende da Lei 9.807/1999,
ressaltando que o benefício pode ser concedido, inclusive, de ofício, vejamos:
“Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das
partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção
da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha
colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o
processo criminal, desde que dessa colaboração tenha
resultado: (...)
“Art.
14.
O
indiciado
ou
acusado
que
colaborar
voluntariamente com a investigação policial e o processo
criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes
do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação
total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação,
terá pena reduzida de um a dois terços.” (grifou-se)
Como se vê, a efetiva verificação se o réu faz jus aos benefícios da delação
premiada é aferida por ocasião do julgamento; portanto, causou espécie o PGR alegar
que não poderia “aceitar” a proposta de delação por ser “inoportuna” e “prematura”.
Isso deixou muitas dúvidas, como por exemplo, que o representado parecia não querer
contar com a colaboração de Marcos Valério, denotando temer que ele pudesse revelar
alguma coisa ou apontar provas que pudessem atingir alguém.
23
Fora esses fatos, há outros indícios apontando que o Dr. Antonio parecia
não querer chegar ao Presidente Lula, por exemplo, preferiu colocar a culpa no
Presidente do INSS como sendo o responsável pela habilitação dos bancos suspeitos,
vejamos (fl.18 da denúncia):
“O banco BMG, que sequer é um banco pagador de
benefícios previdenciários e que possui uma insignificante
capilaridade de agências, solicitou autorização ao INSS para
efetuar
os
aposentados
chamados
e
empréstimos
pensionistas
e,
consignados
apesar
de
aos
pareceres
contrários da área jurídica e do fato de que a regulamentação
vigente, naquela época, permitia que somente bancos
pagadores de benefícios pudessem habilitar-se para a
concessão desses créditos, o então presidente do INSS,
Carlos Gomes Bezerra, adotou diversas providências para
permitir a atuação do BMG nesse mercado.” (grifou-se)
Veja-se que o PGR atribuiu ao Sr. Carlos Gomes, Presidente do INSS, a
responsabilidade pela habilitação dos bancos, supostamente envolvidos no esquema
criminoso, dizendo que o referido senhor teria adotado “diversas providências”,
contrariando parecer da área jurídica que dizia estarem aptos à habilitação para conceder
empréstimos consignados apenas as instituições bancárias que pagassem benefícios.
Ora, não foi o Presidente do INSS quem tomou “diversas providências”, mas sim, o
Presidente da República que baixou o Decreto nº 5.180, que dispôs expressamente: “o
empréstimo poderá ser concedido por qualquer instituição consignatária,
independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento de benefício;”
(grifou-se)
Veja-se que mais uma vez o Dr. Antonio Fernando parece que procurou
eximir o Presidente da República de responsabilidade, atribuindo a culpa pela
habilitação dos bancos suspeitos ao Sr. Carlos Gomes Bezerra. Curioso é que este
senhor não foi denunciado, apesar de relatado na denúncia, que ele teria contribuído
para o esquema; será que o mesmo não foi denunciado porque poderia dizer que apenas
cumpriu o que determinava o referido decreto?
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Diante desse quadro, este Procurador, respeitosamente, bate à porta desse
Colegiado para que aprecie a atuação funcional do Procurador-Geral da República,
porquanto, SMJ, não foi observado o princípio da obrigatoriedade da ação penal.
Ademais, as circunstâncias reclamam a apuração para verificar se não houve infração ao
dever funcional, improbidade administrativa, e/ou crime de prevaricação ou outro delito
mais grave. Ressalte-se que só resta recorrer a esse Conselho Superior, porquanto nem
mesmo a Suprema Corte pode tomar alguma medida judicial para aferir se foi cumprido
o princípio da indisponibilidade da ação penal, por ausência de previsão legal, haja vista
que o artigo 28, do CPP, neste caso, não pode ser aplicado, por razões óbvias.
Caso seja comprovado descumprimento ao princípio da indisponibilidade da
ação penal, pede-se que sejam tomadas as providências para que ação penal seja
promovida contra todos, como determina a lei, sem prejuízo das demais providências
que o caso reclama.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este membro do MPF sempre procurou fazer cumprir a lei, conforme
juramento firmado por ocasião da posse como Procurador da República. Quando esteve
lotado no Amapá, deparou-se com um quadro assustador de práticas ilícitas.
Sacrificando a vida particular e a própria família, dedicou-se com afinco ao combate
direto contra todos os que ousaram descumprir a lei, na área de sua atuação funcional.
Por conta disso sofreu ameaça de morte e muitas tentativas de intimidação.
Em meados de 2003, sofreu falaciosas representações, imputando-o
fantasiosas e ridículas acusações. Isso gerou numa perseguição implacável, quase
interminável; porém, no final foi absolvido em todas as instâncias administrativas e
judiciais. No curso do longo martírio, acabou tomando conhecimento de inúmeras
ilegalidades praticadas dentro do próprio MPF; por isso, resolveu escrever um livro e
formalizar representações para que os fatos sejam apurados.
Conquanto a decisão de representar tenha sido tomada há tempo, deixou a
implementação para quando todos os julgamentos das representações sofridas tivessem
25
terminados. Somente em abril deste ano encerrou-se a série de perseguições doentias. A
intenção seria formalizar as representações e publicar o livro em meados deste ano,
mas devido às eleições municipais, deixou para depois; a fim de que ninguém alegasse
que a intenção do representante seria prejudicar algum partido político. A precaução faz
sentido, pois este Procurador foi alvo das mais absurdas acusações; por exemplo, um
Jornal de Macapá adquiriu uma rádio e resolveu fazer divulgação do novo
empreendimento. Para isso, utilizou um exemplar do jornal, ostentando uma matéria de
capa com o seguinte título: “PASTANA DENUNCIA MAIS UMA CORRUPÇÃO
NO ESTADO DO AMAPÁ”, em seguida vinha escrito: “O jornal que você lê, agora
você ouve. A Gazeta no rádio de 2ª a 6ª”. Essa propaganda foi distribuída em vários
outdoors espalhados pela cidade de Macapá e Santana. Este membro do parquet sofreu
representação, alegando-se que estaria fazendo promoção pessoal, com interesses
políticos. Vide uma das fotos, juntada pelos denunciantes (doc. 14).
O Jornal Gazeta esclareceu (doc.15): “Estão tentando denegrir a imagem
do Dr. Manoel Pastana, dizendo que o mesmo teria pago à Gazeta alguns outdoors
com peças promocionais sobre ele. É pura mentira desvairada de pessoas
irresponsáveis, que vivem sem ter nada o que fazer e por isso ocupam o ócio com
calúnias. A quem interessar possa: Não temos nenhuma ligação com o Procurador,
temos sim é respeito pela sua conduta equilibrada, ética e séria no trato da coisa
pública.”
Este Procurador sempre agiu com firmeza, mas dentro dos limites da lei, por
isso, suas ações na justiça foram bem sucedidas em todas as instâncias. De outro giro, as
representações sofridas, apesar de todos os absurdos praticados em afronta direta aos
mais comezinhos princípios processuais, resultaram em absolvições.
Por acreditar no Estado de Direito e jamais conseguir calar-se diante da
ilegalidade, está promovendo uma série de representações perante os órgãos
competentes, bem como tomará todas as medidas necessárias para que todos aqueles
que se desviaram do trilho da legalidade sejam responsabilizados.
26
Junto com esta representação, vai um exemplar do livro escrito pelo
representante, que leva ao conhecimento da sociedade fatos que não podem passar in
albis.
Porto Alegre, 4 de novembro de 2008.
MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA
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EXCELENTÍSSIMO VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO