RELATÓRIO
PARTE 1
Trata-se de processo administrativo instaurado em 25 de novembro de 2002 por meio de
despacho da então Secretária de Direito Econômico (fl.1367), publicado no D.O.U. do dia
27/11/2002, proferido com base nas razões aduzidas na nota técnica da fls. 1330-1366, que fora
elaborada a partir de representação da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul.
Na representação, o Ministério Público Federal encaminhou cópia de petição inicial da
Ação Civil Pública promovida em face da Associação Nacional dos Transportadores de Veículos
(ANTV), do Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Veículos e
Pequenas e Micro Empresas de Transporte Rodoviário de Veículos (SINDICAM), da montadora de
veículos General Motors do Brasil Ltda. (GMB) e do Sr. Luís Moan Yabiku Júnior.
Na oportunidade, foram-lhes imputadas as práticas das seguintes infrações à ordem
econômica, no mercado de transporte interestadual de veículos novos do Estado do Rio Grande do
Sul:
- fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de
venda de bens de prestação de serviços;
- obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre
concorrentes;
- dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes
de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários;
- limitar ou impedir o acesso de novas empresas no mercado;
- criar dificuldades ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou
fornecedor de serviços;
- regular mercados de serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a
prestação de serviços;
- impor preços excessivos;
- destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados,
assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los
ou transportá-los.
Tais condutas estão previstas nos incisos I, II, III, IV, V, X, XXIV e XV do artigo 21 da Lei
8884/94 e estariam aptas a provocar os efeitos prescritos pelos incisos I, II, e III do artigo 20 do
mesmo diploma legal.
Analisando todos os elementos trazidos na representação, bem como farta documentação
probatória, esta Secretaria entendeu que os fatos demonstrados, aliados à aptidão das referidas
práticas para gerarem efeitos anticoncorrenciais no mercado, relevante, constituíram indícios
suficientes para a instauração de processo administrativo em face da ANTV e do SINDICAM.
Entendeu, ainda, que não se poderia excluir da investigação a atuação de referidos representados
em suas relações com outras montadoras atuantes no mercado nacional.
Por outro lado, a SDE esclareceu que não foi verificada qualquer evidência de que a
Representada General Motors ou que seu representante legal nas negociações, Sr. Luís Moan,
tenham efetivamente praticado qualquer ato que pudesse caracterizar infração à ordem
econômica. Isto porque, a empresa GM possui liberdade de contratar seus fornecedores, utilizando
os critérios que julgar pertinentes para a prestação dos serviços.
Ademais, o exame desta Secretaria consistiria na avaliação do mercado geográfico
nacional de transporte de veículos novos, não podendo restringir-se somente ao estado do Rio
Grande do Sul, onde está situada a unidade produtiva da GM.
Portanto, decidiu-se que o presente processo administrativo teria como representados
somente a ANTV e o SINDICAM, aos quais foram imputadas as condutas dos incisos I, II, III, IV, V,
X, XV e XXIV do artigo 21 da Lei 8884/94, possivelmente aptos a provocar os efeitos dos incisos I,
II, III e IV do artigo 20.
Tomando por base a referida nota técnica (fls. 1330-1366), além de instaurar o presente
processo administrativo, a então Secretária de Direito Econômico, adotou medida preventiva, com
fundamento no art. 52 da Lei 8.884/94, determinando aos representados a cessação imediata das
práticas que lhes foram imputadas, conforme transcrito abaixo.
- Determinar à ANTV e ao SINDICAM que se abstenham de participar das negociações
referentes ao preço e às condições de frete realizadas entre as transportadoras e as montadoras;
- Que a ANTV e o SINDICAM não mais elaborem tabela de preços de frete, tampouco que
promovam a distribuição das rotas de transporte entre os associados, o que deverá ser fruto direto
de negociações entre as empresas transportadoras ou caminhoneiros autônomos e montadoras;
- A proibição de a ANTV e o SINDICAM impedirem o acesso à prestação de serviços de
transporte de veículos de empresas e caminhoneiros que não os filiados a aquela associação ou a
este sindicato .
Às fls. 1393/1435 dos autos, em 11/12/2002, foi protocolada petição com o intuito de
informar esta Secretaria sobre o recurso voluntário interposto pela ANTV perante o CADE, visando
a reformar medida preventiva adotada por esta Secretaria, por supostamente não existirem os
elementos necessários para seu deferimento. (Às fls. 5150-5179 dos autos, consta decisão do
plenário do CADE (publicada no DOU do dia 30/09/2005) referente ao Recurso Voluntário
interposto pela Representada ANTV (n° 08700.004483/2002-14) face à medida preventiva adotada
por esta Secretaria, tendo sido mantida integralmente em todos os seus termos.)
No dia 16/12/2002, o Representado SINDICAM interpôs Recurso Voluntário em face da
Medida Preventiva adotada (fls. 1465-1477).
Em 16/01/2003, por solicitação da Representada ANTV, houve o comparecimento do seu
procurador em audiência com o Secretário de Direito Econômico, na qual foram sustentadas as
razões de fato e de direito aduzidas no Recurso Administrativo interposto em face da Medida
Preventiva adotada por esta Secretaria, tendo, ainda, sido entregue memorial escrito, o qual foi
juntado aos autos às fls. 1390/91.
No dia 05/02/2003, foi juntada (fl. 1376) cópia da A.R. de notificação da Representada
ANTV sobre a instauração do processo, bem como cópia do A.R. da notificação do SINDICAM (fl.
1379), para que apresentassem suas defesas na forma da lei.
1. DA DEFESA DO SINDICAM
O Representado SINDICAM apresentou defesa tempestiva no dia 05/02/2003 à fls.
1486/1510, acompanhada de diversos documentos (fls. 1514/18750.
Alega, em sede de preliminar, que se trata de sindicato patronal (O Sindicam é entidade
que congrega trabalhadores autônomos, proprietários dos caminhões (cavalo mecânico e
respectiva carreta), e algumas poucas empresas de pequeno porte (inclusive micro-empresas). O
anexo documento n° 1 ilustra o universo de seus associados, donde emerge que, em sua grande
maioria (71% dos associados) é constituída do trabalhador individual. (fl. 1488), e sendo assim,
não possui poder econômico. Conclui, afirmando residir no art. 8°, inciso III, da Carta Magna, o
fundamento jurídico para promover a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria de
cegonheiros, conforme abaixo transcrito, para melhor contextualização:
Não se há, em suma, de confundir a organização sindical, ou associativa, do profissional
liberal com a do trabalhador individual. É questão que se afigura como relevante para a delimitação
da premissa de que o SINDICAM seja entidade representativa de expressiva parcela de
caminhoneiros e micro empresas do setor e, nesse papel, exerce atividade que lhe é acometida
pelo inciso III do artigo 8° da Constituição Federal, (...) .
No mérito, alega que a representação fora promovida pela COOPERTRAVERS, pelo
SINTRAVERS e pela empresa TRANSPORTES GABARDO, não tendo o Ministério Público
Federal realizado um trabalho investigatório no contexto de todo o mercado, mas tão somente em
parte dele, uma vez que teria estado adstrito ao estado do Rio Grande do Sul.
Justifica o surgimento do Representado em função da necessidade de organização da
categoria e dos baixos preços destinados aos cegonheiros no mercado de frete de veículos. Deste
modo, não haveria espaço para a assertiva de que o SINDICAM seria braço político da ANTV.
Neste sentido, afirma que o SINDICAM não participa de reuniões de discussão sobre os
valores de frete cobrados pelas empresas das montadoras , porém admite que participa,
eventualmente, na qualidade de representante dos cegonheiros e com a finalidade de fiscalizar a
manutenção de postos de trabalho de seus associados (grifos não originais).
Acrescenta que a divisão por regiões se trata de decisão logística das próprias
montadoras, mas contém alta eficiência mo que se refere ao transporte, como reflexo da própria
atividade do caminhoneiro .
Quanto aos incidentes criminais ocorridos no setor de transporte de veículos, afirma que
no clima de tumulto que geralmente envolve grandes movimentos grevistas é praticamente
impossível o controle de uma grande categoria de trabalhadores , concluindo que o sindicato,
mesmo na condição de líder de categoria, não pode ser responsabilizado por atos individuais de
vandalismo (grifos não originais).
Expõe que, para associar-se ao SINDICAM, basta à titularidade sobre uma carreta
especializada , não havendo barreiras à entrada, ressaltando que, contudo, isso não significaria
necessariamente o exercício da atividade, haja vista que as vagas nas transportadoras são
limitadas .
Reforça a argumentação no intuito de comprovar a racionalidade econômica do modelo,
ocasionada pela evolução do sindicato e do próprio setor, pois presta inestimáveis serviços aos
caminhoneiros que diuturnamente rodam no país , tais como: serviços de assistência com
ambulância, escritórios de apoio, assistência jurídica, pranchas ou reboques para socorro,
consultório dentário, confecção de licenças, podas de árvores, dentre outros.
Conclui dizendo que não pode, por fim e senão sob o manto da absoluta falta de
racionalidade, imaginar-se que uma categoria de trabalhadores e trabalhadores braçais seja
titular de algum poder econômico .
Em razão dos argumentos expostos, o SINDICAM não seria parte legítima para afigurar no
pólo passivo de um processo administrativo, que tem como objeto a investigação de crimes contra
a ordem econômica, haja vista que o sindicato representa a categoria de trabalhadores autônomos
(cegonheiros), inexistindo condições para imperar qualquer tipo de poder econômico.
2. DA DEFESA DA ANTV
Por sua vez, no dia 05/02/2003, a ANTV apresentou sua defesa às fls. 1877/1943 dos
autos, também de forma tempestiva e acompanhada por documentos (fls. 1945/2065). Argumenta,
em sede de preliminar, i) cerceamento do direito de defesa; ii) ausência de indícios para a abertura
do processo administrativo; iii) proibição do bis in idem em face da propositura da Ação Civil
Pública no Rio Grande do Sul.
A Representada inicia o mérito de sua defesa por definir o mercado relevante,
diferenciando, sob o ponto de vista do produto, o mercado de logística de transporte de veículos do
mercado de transporte de carga.
A operação de logística, por sua vez, envolveria as seguintes etapas:
i)
administração dos pátios das montadoras;
ii)
liberação do veículo;
iii)
transferência;
iv)
programação;
v)
carregamento;
vi)
viagem e entrega;
vii)
retorno;
viii)
performance.
Tal seqüência de procedimentos tornaria o processo complexo, pois as operadoras de
logística teriam que administrar pátios para armazenamento, bem como realizar a operação
apanha , onde são definidos os modelos dos veículos a serem transportados para que sejam
estruturadas as entregas para mais de 5000 concessionárias existentes no território nacional .
Segue o raciocínio afirmando que cada concessionária recebe, em média, 25 (vinte e
cinco) veículos por mês, porém que existiriam concessionárias menores, no interior dos Estados,
por exemplo, que exigem atendimento na mesma presteza e eficiência de uma grande
concessionária. Não haveria condições para diferenciá-las no tratamento.
Tal eficiência somente seria alcançada com a consolidação da carga, que é o processo
pelo qual as cegonhas carregariam veículos, em uma mesma viagem, de diferentes marcas,
gerando importantes ganhos de escala e economia de tempo.
Feito isso, seria realizado o processo de formação da carga, no qual é calculado o transit
time de acordo com a distância percorrida, que supostamente seria de 400 Km/dia, tendo em vista
a velocidade média do veículo e a carga. Tal operação envolve, segundo a co-representada, cerca
de quinze etapas e a falta disso seria um desastre financeiro para o setor, na medida em que as
cegonhas sairiam sem a lotação máxima, adequada para a viabilidade econômica da atividade.
Conclui, afirmando que a única alternativa para que uma operadora cumprisse
adequadamente os transit times impostos pelas montadoras, sem possibilidade de consolidação de
carga, seria realizar viagens onde as cegonhas transportassem somente 5 ou 6 veículos, o que
também acarretaria uma ineficiência logística e aumento de custo evidente .
Ressalta, ainda, que no caso de não cumprimento do transit time imposto pelas
montadoras poderia haver a rescisão do contrato celebrado entre as partes.
Haveria que se mencionar também a vida útil da frota de veículos destas operadoras,
salientando que a carreta possui, em média, dez anos, com revisões a cada 2 ou 3 anos. Por sua
vez, o cavalo-trator teria vida útil de cinco anos. O custo total para adquirir o veículo, visando a
atender as exigências do setor, seria de aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Segundo a co-Representada, devem-se acrescer, ainda, os custos referentes à
contratação de seguros, ressaltando que a ANTV aponta ter gastado, no ano de 2002, a
importância aproximada de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) haja vista que, a partir
do instante em que os veículos são entregues às operadoras de logística, são responsabilizados
por eventuais danos ocasionados.
No entendimento da ANTV, tais eficiências somente seriam alcançadas por meio de
empresas de operações de logística. Acresça-se a isso, o fato da obrigatoriedade destas
operadoras em criar uma complexa infra-estrutura em todo o país, visando a acompanhar e
fornecer suporte material para as cegonhas em todo o trajeto.
Foram citados como elementos positivos neste modelo econômico, dentre outros, os
seguintes: i) auxílio logístico indispensável quando surgem novas fábricas; ii) lançamento de novos
produtos no mercado (disponibilidade do veículo em todo o país de modo instantâneo); iii)
realização de testes como na hipótese de lançamento de novos modelos, além de exigências
diversas relacionadas à importação e exportação por parte das montadoras; iv) possibilidade de
devolução de veículo, por parte das concessionárias, sendo esta possibilidade arcada pela
operadora de logística, de forma gratuita.
Deste modo, a ANTV argumenta que a contratação direta de caminhoneiros
independentes por parte das montadoras, por mais que os mesmos disponham de carretas,
dificulta o atendimento das diversas exigências do mercado .
Argumenta que há flagrante dificuldade para qualquer operadora logística deixar o
mercado, encerrar suas atividades, em razão dos altos custos necessários, em especial pela
especificidade dos ativos, os chamados custos irrecuperáveis (sunk costs).
No que se refere à negociação do valor do frete, a ANTV afirma que ocorrem após as
negociações entre a ANTV, que representa as operadoras de logística de transporte, e
montadoras , sendo o preço supostamente calculado em função da distância percorrida ou do
tamanho do veículo transportado.
Estima que 76% dos custos de cada uma das antes associadas à ANTV sejam idênticos,
haja vista que os equipamentos seriam adquiridos junto aos mesmos fornecedores, os custos de
manutenção dos pátios seriam semelhantes e os salários dos motoristas teriam seus pisos
determinados pelos sindicatos da categoria.
Deste modo, os 24% restantes atinentes ao custo variável das empresas seriam afetados
pelas exigências que cada montadora impõe às operadoras de logística de transporte que lhe
atendem , o que justificaria a racionalidade econômica do modelo de negociação, inclusive a
sugestão de preço único a ser praticado pelas empresas de transporte em face das montadoras.
Nega a existência de poder de mercado da ANTV, sob o argumento de que as operadoras
de logística sofreriam pressão das montadoras e concessionárias, de um lado e dos cegonheiros
de outro, ambos os pólos do mercado defendendo seus próprios interesses, o que equilibrariam as
forças de cada agente econômico que opera no setor.
Ademais, esta Secretaria teria cometido uma contradição flagrante, na medida em que teria
entendido que uma montadora seria livre para contratar as operadoras de logística, porém teria
admitido que a ANTV impõe a contratação de sas associadas pelas montadoras.
A ANTV atribui o poder de mercado às montadoras que, pelas especificidades dos serviços
oferecidos pelas operadoras de logística, seriam imprescindíveis para suas atividades, não tendo
qualquer poder para impor a contratação de suas afiliadas e tampouco a fixação de preços .
O poder de mercado detido pelas montadoras seria superior ao poder de mercado detido
pelas operadoras de logística, na medida em que selecionam as operadoras de logística que
realizam o transporte de seus veículos.
Outro ponto mencionado pela ANTV diz respeito à alegada efetiva existência de
concorrência para a prestação de serviços de logística de transporte, também, sempre que uma
montadora (nos últimos anos, são exemplos a RENAULT, a PEUGEOT, a HONDA, etc.)
estabelece-se no país , contrariamente ao denunciado pelo MPF/RS, que qualificou o mercado
como sendo fechado para a entrada de novos agentes econômicos.
Tal posição seria corroborada pela existência de outras operadoras de logística que não
eram associadas à ANTV e prestam serviços para as montadoras tais como: TRANSDI
(Landrover), GABARDO (Subaru e Kia), BESENZONI (Volvo) e AUTOPORT (Suzuki), dentre
outras.
E atribui às montadoras o fato de que a ANTV é convidada para realizar a operação
logística de transporte dos veículos, quando ocorre a abertura de uma nova fábrica no país.
Acrescenta que, antes da sua liquidação, para associar-se à ANTV, a empresa de transportes
deveria possuir grande estrutura e realizar significativos investimentos em qualidade . Tais
exigências seriam do mercado e não da própria ANTV.
No que se refere ao valor do frete, este seria produto de negociação em grupo, porém esta
conduta não seria capaz de gerar quaisquer prejuízos aos consumidores, uma vez que os valores
pagos pelas montadoras seriam sempre inferiores aos solicitados pelas operadoras de logística.
Importante frisar um dos argumentos principais expostos na defesa, abaixo mencionado:
A literatura econômica tem mostrado que em condições de presença de ativos
especializados que envolvem custos irrecuperáveis (sunk costs) e ativos específicos, sujeitos ao
comportamento oportunista dos agentes envolvidos, o sistema de preços é ineficiente. A
coordenação via contratos ou integração vertical podem elevar a eficiência do sistema evitando,
dentre os problemas, o subinvestimento em ativos necessários para a produção ou oferta do
serviço (ponto 174, fl. 1925).
Nega que a divisão de mercado possa caracterizar conduta contrária à ordem econômica,
já que o panorama do setor seria decorrente de pressão por eficiência e por um ajuste natural do
mercado, onde são feitas as entregas de veículos em micro-regiões, o que faz com que cada
transportadora tenha sua área de atuação previamente definida . Deste modo, não existiram rotas
no país atendidas somente por uma empresa.
A ANTV contesta, ainda, qualquer alegação sobre suposto conluio entre ela e o
SINDICAM no sentido de implementar condutas contrárias à ordem econômica, ma medida em que
haveria casos nos quais, por um lado, empresas associadas a ANTV trabalham com motoristas
que não fazem parte do SINDICAM , e por outro, operadoras de logística que não são filiadas a
ANTV utilizam serviços de motoristas filiados ao SINDICAM .
Por fim, a ANTV nega a prática das condutas que lhe são imputadas e a existência de nexo
de causalidade entre as práticas imputadas e os efeitos mencionados no art. 20 da Lei 8.884/94.
As razões para isso seriam muitas, dentre as quais, vale a pena ressaltar:
i)
As negociações dos valores dos fretes são feitas em conjunto com montadoras e
concessionárias, não possuindo condão de causar dano à concorrência e aos
consumidores.
ii)
Os valores solicitados, por meio de planilha da ANTV, são reduzidos, por
negociações com os demais agentes econômicos n setor: montadoras e
cegonheiros;
iii)
Eficiências econômicas existentes no modelo construído no setor de logística de
transporte de veículos novos;
Deste modo, concordando que parte das condutas a ela atribuídas são assumidas pela
própria ANTV como de fato praticadas (por exemplo, a negociação dos valores de frete), cita o
fundamento da rule of reason para, na hipótese de que esta Secretaria entenda que tais condutas
são contrárias à ordem econômica, que seja aplicada tal regra, na medida em que deverão ser
levadas em consideração as inúmeras eficiências adquiridas no modelo implementado atualmente
(para fundamentar a alegação, cita SHIEBER: ...Como vimos, a finalidade da lei antitruste é
proteger e amparar a concorrência no proveito dos consumidores, dos concorrentes atuais e
potenciais, e da nação. Em nada adianta para estas finalidades proibir e impedir práticas
comerciais que são empreendidas para fins legítimos e nas quais a restrição da concorrência é
razoável e necessariamente decorrente do ato praticado (...) .
Deste modo, requer a aplicabilidade da regra da razoabilidade para a hipótese de esta
SDE entender que houve conduta contrária á ordem econômica, até mesmo em função do
princípio da eventualidade. Porém, utilizando seu direito de defesa, examina cada conduta que lhe
é imputada para concluir pela inexistência de qualquer prática anticoncorrencial, na forma que
segue:
Assim, verifica-se que, à exceção da participação em negociações quanto aos valores dos
fretes
conduta perfeitamente legítima nas circunstâncias do caso concreto, conforme bem
explicitado no decorrer desta defesa, e que deve ser analisada à luz da regra da razão -, a ANTV
não adota nenhuma das práticas arroladas por esta Digna SDE em sua Nota Técnica, quais sejam,
fixação de preços, divisão de mercado, criação de dificuldades ao funcionamento de empresas,
limitação do acesso de novas empresas ao mercado, e rompimento de relacionamentos comerciais
com prazo indeterminado (ponto 215, fls. 938).
3. DA INSTRUÇÃO REALIZADA
Às fls. 2066/2081, no dia 28/02/2003, foi proferido despacho pelo Senhor Secretário de
Direito Econômico, no sentido da manutenção da medida preventiva aprovada em face da ANTV,
isto é, o pedido de reconsideração da decisão fora indeferido integralmente.
À fl. 2114, observa-se oficio encaminhado pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Justiça Federal
de Porto Alegre/ RS, onde tramita a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal,
solicitando informações acerca da efetividade da medida preventiva imposta pela SDE aos
representados, objetivando colher elementos úteis à instrução da Ação Civil Pública.
Solicitou-se, ainda, a apresentação de eventuais dados concretos sobre a contratação,
pelas montadoras, de serviços de empresas não vinculadas à ANTV e ao SINDICAM, bem como
sobre a eventual aplicação de penalidades em caso de descumprimento.
Às fls. 2119-2121, observa-se a resposta da SDE, onde é esclarecido que foram
interpostos pela ANTV e pelo SINDICAM recursos voluntários em face da medida preventiva, os
quais foram encaminhados ao CADE. Explica-se que, no entender desta Secretaria, a medida
preventiva não impõe a obrigatoriedade de que as montadoras contratem empresas não filiadas à
ANTV e ao SINDICAM, mas apenas que não haja tratamento discriminatório. Vale notar que a
imposição de contratos também poderia ter por feito impor conduta anticompetitiva de limitação de
contratação e acesso ao mercado.
Deste modo, restou esclarecido que a medida preventiva apenas determinasse:
i)
À ANTV e ao SINDICAM que se abstenham de participar das negociações
referentes ao preço e às condições de frete realizadas entre as transportadoras e
as montadoras;
ii)
Que a ANTV e o SINDICAM não mais elaborem Tabela de Preços de frete,
tampouco que promovam a distribuição das rotas de transporte entre seus
associados, o que deverá ser fruto direto de negociações entre as empresas
transportadoras ou caminhoneiros autônomos e montadoras;
iii)
Ainda, que se abstenha de praticar qualquer outra conduta, que tenha por objeto
ou efeito obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme entre os
prestadores de serviço de transporte de veículos novos em território nacional;
iv)
E a proibição de a ANTV e o SINDICAM conjuntamente impedirem o acesso ao
mercado de empresas e caminhoneiros que não os filiados a aquela associação ou
a este sindicato.
Às fls. 2125/2126, observa-se ofício do MPF/ Procuradoria da República no Rio Grande do
Sul, encaminhando cópia da Ata de Audiência do dia 15/04/2003, ocorrida nas instalações do
próprio órgão. De acordo com o teor das declarações ali expostas e, em face do alegado
descumprimento da medida preventiva, por parte das Representadas, o MPF sustenta a
necessidade de aplicação da multa fixada.
À fl. 2149, esta Secretaria recebeu denúncia do Sindicato dos Transportadores Autônomos
de Veículos e das Pequenas e Micro-Empresas de Transporte Rodoviário de Veículos do Estado
do rio Grande do Sul SINTRAVERS, sobre suposto descumprimento da medida preventiva, pois
teria havido paralisação na prestação de serviços no dia 02/05/2003, tudo sob suposta liderança
das Representadas.
Em atenção ao oficio enviado pelo MPF (fls. 2125/2126), a SDE elaborou resposta, à fls.
2155-2157, esclarecendo que, em virtude dos indícios de que estaria havendo descumprimento da
medida preventiva, a Secretaria encaminharia diligências à Peugeot Citröen e aos participantes da
referida audiência, no intuito de analisar a ocorrência dos fatos trazidos pelo depoente, nos autos
da Ação Civil Pública em andamento no Rio Grande do Sul.
Em nota técnica acompanhada de despacho inserido às fls. 2159-2161, determina-se que
os representados se manifestem acerca dos indícios de descumprimento da medida preventiva,
devidamente publicado no DOU do dia 02/07/2003.
Às fls. 2175-2177, o SINDICAM manifestou-se sobre referida questão em 14/07/2003.
Quanto à denúncia feita pela SINTRAVERS, afirma ser originária de um sindicato que teria origem
duvidosa, conforme já alegado em sede de defesa. Ademais, afirma ter juntado documentos que
comprovam não ter havido paralisação das atividades no dia 20/05/2003, ao contrário do
denunciado nos autos.
Afirma que, quando os cegonheiros promovem uma paralisação, não seria o SINDICAM
quem a provocaria, mas sim a própria categoria profissional, por meio de deliberação, sob amparo
do disposto no artigo 9° da Constituição Federal (direito de greve).
Acrescenta que a acusação de que os movimentos dos cegonheiros autônomos são feitos
em benefício das empresas da ATNV , bem como que o SINDICAM é o braço político desta, seria
passível de configurar exercício abusivo do direito de greve (artigo 9°, §2°, CF), não pode ser
verificado através de depoimentos prestados por pessoas que têm interesse em um resultado
desfavorável à ANTV e ao SINDICAM nos processos, ainda mais se os referidos depoimentos
foram tomados na ausência da autoridade que preside os processos (como teria ocorrido no caso
apontado).
Conclui aduzindo que inexiste qualquer suporte legal a embasar o suposto
descumprimento da medida preventiva, até porque, relembre-se, nenhuma determinação ali
contida afeta ao SINDICAM, tal como também exaustivamente já se mencionou tanto em sede de
defesa, tanto quanto na do recurso voluntário interposto perante o CADE .
Quanto ao depoimento tomado pelo próprio MPF, alega o representado que não pode ter
qualquer validade jurídica, uma vez que o MPF é o titular da Ação Civil Pública, que tramita na 11ª
Vara Cível da Justiça Federal de Porto Alegre/ RS e representante no presente processo
administrativo: a ata de audiência inserta às fls. 2153/2154 trata de depoimento que, neste
passo, deve ser tomado pelas autoridades que presidem ambos os processos. O Juiz ali e o Sr.
Secretário aqui . Sustenta que o respeito a essa formalidade seria o mínimo exigido pelo princípio
do devido processo legal.
Às fls. 2209-2231, o Sindicato dos Transportadores Autônomos, Pequenas e MicroEmpresas de Transporte de Veículos do Estado do Rio Grande do Sul SINTRAVERS peticionou
em 29/10/2003, com o intuito de intervir no presente processo administrativo.
Referindo-se a seu interesse no feito, aduz ser entidade representativa de categoria que
sofre diariamente com a exclusão imposta pela ANTV e SINDICAM . Invoca o artigo 83 da Lei
8884/94, que estabelece a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, para fundamentar
suas manifestações nos autos, bem como juntada de documentos.
Em seguida, passa a fazer considerações a respeito dos possíveis efeitos das condutas
pelas quais os representados são acusados; sobre o enquadramento legal das referidas condutas;
sobre o teor da defesa da ANTV; sobre sua posição dominante; sobre a existência de condições
potenciais de concorrência no mercado relevante, que estariam sendo frustradas pelo suposto
cartel e sobre os supostos prejuízos pela atuação da ANTV.
Por fim, requer a realização de perícia, com apreensão de documentos, computadores e
acessórios (discos rígidos e flexíveis) das sedes das empresas filiadas a ANTV e na sede da
própria Associação, nos locais de prestação de serviço das mesmas (pátios das montadoras
especialmente) e na sede do SINDICAM .
À fl. 2316, consta despacho da Srª. Diretora do Departamento de Proteção e Defesa
Econômica, deferindo o ingresso do SINTRAVERS como terceiro interessado no feito, assim como
faculta manifestação aos Representados. Tal despacho fora publicado no DOU do dia 12/11/2003.
Às fls. 2320-2336, foi juntada a Nota Técnica (despacho saneador) que promoveu a análise
das preliminares argüidas em sede de defesa, tendo sido motivadamente indeferidas todas as
preliminares por falta de amparo legal, decisão esta devidamente publicada no DOU do dia
04/12/2003. Observou-se, ainda, que o despacho instaurador foi omisso no referente à
investigação da conduta estipulada no art. 21, inciso III, da Lei 8884/94, motivo pelo qual foi
devidamente aberto prazo de 15 dias, a ser contado em dobro, tal como na defesa, para que os
Representados se manifestassem neste particular. Por fim, abriu prazo para que os Representados
especificassem sua necessidade.
Às fls. 2340-2343, a ANTV apresenta recurso administrativo contra a decisão da Srª.
Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, que deferiu o pedido do
SINTRAVERS para integrar o presente processo na qualidade de terceiro interessado. A ANTV
alega que não estão presentes os requisitos legais para tanto.
Segundo alega, ao longo da manifestação do Sintravers, o Sindicato em nenhum
momento digna-se a explicar sua representatividade e como o resultado deste processo afeta o
futuro de seus associados, ocupando-se somente em desferir graves e infundados ataques aos
representados. Trata-se de tumulto processual que representa tentativa de monitoramento do
mercado como ferramenta para garantia de carga e reserva de mercado .
Às fls. 2344-2347, a ANTV manifesta-se procurando refutar a acusação de que teria havido
descumprimento da medida preventiva.
Aduz que o MPF apresentou cópia de ata de audiência por ele mesmo realizada sem a
participação e/ ou a presença da ANTV e de denúncia de uma das pessoas interessadas no
sucesso da demanda instaurada perante a Justiça Federal de Porto Alegre . Alega que, caso
tivesse ocorrido violação da medida preventiva (o que mencionou apenas ad argumentandum), tal
constatação só poderia ser feita de acordo com o princípio do contraditório, o que certamente
não ocorre no caso do pedido aqui comentado, conduzindo de forma inteiramente unilateral
e sem a presença das partes (grifos não originais).
Relembra que o depoente admitiu ser vice-presidente do COOPTRAVERS, entidade que
formulou uma denúncia (juntamente com o SINTRAVERS) que serviu de base ao inquérito que deu
origem à Ação Civil Pública que tramita na Justiça Federal de Porto Alegre.
Sustenta que o depoimento não tem caráter de prova, por ter sido tomado em audiência
realizada no próprio MPF. Para tê-lo, deveria ter ocorrido perante a autoridade competente (o Juízo
na ACP, e a SDE, no processo administrativo), e acrescenta:
Lembre-se aqui que o Digno Ministério Público Federal não obstante a sua incumbência
de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (Constituição Federal, art. 127 age neste feito como parte, na sua função disposta
no art. 129, inciso III, da Constituição Federal .
Afirma que, ainda que o depoimento pudesse ser considerado prova (o que mencionou
ad argumentandum), esta seria inconsistente, pois os fatos narrados nada teriam a ver com o
objeto do presente processo. Aduz que o depoente mencionou reuniões de que não participou e
sobre as quais não sabia precisar quem teria participado, bem como não esclareceu como delas
tomou conhecimento, além de esquecer que uma das empresas apontadas como transportadora
da PEUGEOT, a AUTOPORT, nem ao menos faz parte da ANTV .
Quanto à denúncia apresentada pelo presidente do SINTRAVERS, faz a mesma afirmação
tecida em relação ao vice-presidente do COOPTRAVERS, qual seja, a de que o denunciante é
parte interessada no resultado dos processos (judicial e administrativo).
Sustenta que não há nexo causal entre o teor das denúncias e a afirmação do MPF de que
a medida preventiva estaria sendo descumprida. Que não se extrai sequer um indício de que,
como alegado pelo Digno Ministério Público Às fls. 2151, está havendo a imposição de que
somente as associadas/ filiadas a ANTV e ao SINDICAM estão autorizadas a fazer o transporte... ,
e ainda assim a alegação não diz respeito a ANTV, que não tem meios de impor a contratação
de seus serviços por montadoras (grifos não originais).
Aduz que os fatos narrados nas denúncias, ainda que verdadeiros (o que menciona ad
argumentandum), não se referem à ANTV e não constituiriam violação da medida preventiva,
que nada mencionou a respeito de paralisações por parte do SINDICAM. Como já acima
informado, a ANTV cumpre fielmente a medida preventiva, não obstante a sua inconformidade
manifestada pela interposição de recurso voluntário .
Aduz ainda que o depoente, ao contrário do afirmado, trabalha atualmente na empresa
Transportes Gabardo, e não na empresa Transilva . Lembra que a empresa Transportes Gabardo
também tem interesse no resultado da Ação Civil Pública, o que mais uma vez prejudica a
caracterização do depoimento como prova (fl.2347).
Às fls. 2351-2395, a ANTV manifestou-se sobre o ingresso do SINTRAVERS com terceiro
interessado no presente processo, cuja petição fora protocolada em 27/11/2003. No que se refere
ao item II da manifestação, Inadmissibilidade do Ingresso do SINTRAVERS nos Presentes
Autos , traz as mesmas alegações do recurso administrativo de fls. 2340-2343.
Conclui que a manifestação do SINTRAVERS deve ser analisada com cautela, em razão
da existência de denúncias de que esse sindicato teria sido criado pelo Sr. Sérgio Gabardo, dono
da empresa Transportes Gabardo Ltda. Este empresário também teria criado a COOPTRAVERS
Cooperativa dos Transportadores de Veículos e de Cargas em Geral e Logística do Estado do Rio
Grande do Sul que se trataria de uma fachada para defender seus interesses.
Cita como exemplo as afirmações sobre o SINTRAVERS (cuja fonte é a edição de
22/08/2003 do jornal gaúcho Zero Hora) efetuadas pelo Sr. Roberto Augusto Francisco, membro
do Conselho Fiscal do COOPTRAVERS, circunstância que, na opinião da ANTV, faz com que as
denúncias sejam extremamente graves:
O Sr. Gabardo montou também o Sindicato SINTRAVERS, com elementos que
apresentam ficha suja na polícia e são envolvidos com o tráfico. Serviu-se de Jefferson
Casagrande (vulgo Bolinha) para armar o Sindicato, que é fantasma, pois só tem nome. Não
podendo comprovar a origem do dinheiro que justifique a compra de caminhões, a Gabardo coloca
os mesmos em nome dos motoristas, que assinam um termo de gaveta. O Sindicato SINTRAVERS
e a (sic) boa parte da Cooptravers são constituídos de laranjas (fls. 2359/2360).
Em seguida, no item IV de sua petição (fls. 2360-2392), Análise da Manifestação do
SINTRAVERS , a ANTV passa a rebater as acusações feitas pelo referido sindicato em sua peça
de fls. 2209-2231, tratando de matéria de mérito.
No item V de sua petição, O Pedido de Aplicação de Multa por parte do Digno Ministério
Público Federal , a ANTV faz nova consideração no sentido de sustentar que não houve
descumprimento da medida preventiva (fls. 2392/2393).
Às fls. 2408-2418, o SINDICAM manifesta-se sobre a admissão do SINTRAVERS com
terceiro interessado. Não contestou referida admissão, mas trouxe argumentos no sentido de
sustentar que os elementos trazidos aos autos pelo SINTRAVERS têm pequeno valor. Neste
sentido, utiliza mesma argumentação da ANTV no sentido de tentar demonstrar a irregularidade
jurídica do SINTRAVERS e que teria tido papel fundamental nas acusações contra a ANTV e o
SINDICAM, que deu origem ao presente processo administrativo.
Sobre as questões de mérito abordadas pelo SINTRAVERS, o SINDICAM (fls. 2412-2414)
tenta demonstrar que teria realizado uma avaliação jurídica equivocada. Sobre os documentos
juntados, afirma que a maioria não traz nada de útil, e traz explicações sobre alguns.
Às fls. 2486-2499, a ANTV apresenta recurso administrativo contra o despacho de fl. 2337,
que decidiu pelo deferimento das preliminares argüidas em sede de defesa. Traz considerações
acerca da necessidade de recebimento do recurso (fls. 2487/2488).
Em 19/12/2003, às fls. 2501-2503, a ANTV, em atenção ao despacho de fl. 2337,
especificou as provas que pretendia produzir:
(a) Apresentação de novos documentos, a serem oportunamente indicados: trata-se de
documentos produzidos posteriormente à apresentação da defesa ou que tenham chegado
ao conhecimento da ANTV após o protocolo da defesa;
(b) Análise econômica; trata-se da seqüência do trabalho realizado pela Professora
Elizabeth Farina e pelo Professor Barbieri quando da apresentação da defesa. A ANTV
pretende reforçar, por este meio probatório, tanto a inexistência de poder de mercado e/ ou
de barganha das operadoras de logística de transporte face às montadoras como as
eficiências inerentes ao atual modelo de transporte de veículos no País, dentre outros
temas;
(c) Inspeção dos pátios das operadoras de logística associadas a ANTV: trata-se da
inspeção prevista no Código de Processo Civil (conforme artigos 440 e seguintes) (...) Por
meio da visita previamente agendada de representantes da SDE aos pátios das
associadas, poderá ser verificada in loco a eficiência do atual sistema de transporte de
veículos, bem como o diferencial logístico existente nos serviços prestados pelas
operadoras às montadoras, em relação àqueles que são prestados por uma simples
transportadora. Por meio desta inspeção, poderá ainda a D. SDE verificar como ocorre a
participação dos cegonheiros no processo de transporte;
(d) Prova testemunhal: oitiva das testemunhas a seguir arroladas.
Roberto augusto Francisco, motorista profissional autônomo, com endereço (...) esta
testemunha poderá apresentar importantes esclarecimentos sobre a natureza das
entidades (SINTRAVERS e COOPTRAVERS) que motivaram a investigação iniciada pelo
D. Ministério público Federal no Rio Grande do Sul...
Vanderlei Moreno, presidente da empresa de logística de transportes Transmoreno
Transportes Rodoviários Ltda., com endereço (...) esta testemunha poderá esclarecer que
empresas não associadas a ANTV operam normalmente no mercado brasileiro de
transporte de veículos, concorrendo com as empresas associadas;
Adauri Fernando Munhoz, diretor geral da empresa CATLOG LOGÍSTICA S/A
(coordenadora de logística da empresa RENAULT), com endereço (...) esta testemunha
poderá esclarecer que uma montadora tem plena liberdade para escolher as empresas que
prestam serviços de logística e transporte de veículos, bem como quais são os critérios
que levam uma montadora à escolha de determinada empresa para realizar o transporte, e
poderá informar os motivos que levaram ao cancelamento dos serviços que eram
prestados à CATLOG pela empresa Transportes Gabardo Ltda. (...) (fls. 2501-2503).
Por sua vez, em 15/12/2003, às fls. 2504-2507, o SINDICAM se manifestou sobre a
retificação do despacho de instauração do presente feito, bem como especificou as provas que
pretendia produzir, abaixo transcritas:
1. Realização da inspeção a que alude o parágrafo 2° do artigo 35 da Lei 8.884/94, nos
locais de prestação de serviços dos associados do SINDICAM, i.e., os pátios de carga e
descarga na cidade de São Bernardo do Campo; justificando-se o requerimento para a
demonstração do funcionamento do sistema de chamadas dos caminhoneiros para as
cargas, bem como parte da logística do funcionamento do sistema de multicargas, como
um todo.
2. Oitiva das testemunhas a seguir arroladas:
GERALDO EUGÊNIO DE ASSIS, motorista, reside na (...)
CASSIUS FERREIRA ARAÚJO, motorista, reside na (...)
SILVIO BISPO ROMÃO, motorista, reside na (...)
3. Juntada de novos documentos, notadamente depoimentos testemunhais que vêm sendo
colhidos em variados procedimentos de natureza penal, seja a requerimento do próprio
representante, seja a requerimento do próprio peticionário contra terceiras partes, e que
dizem respeito à parte das alegações formuladas pelo representante em sua inicial (fls.
2506/2507).
Às fls. 2535-2550 consta a referida petição de 15012004. Nela, a ANTV aduz que as
emissões de duas recomendações que chegaram a seu conhecimento demonstram que o MPF
está desempenhando função que em muito extrapola não apenas sua obrigação como também
os seus limites (grifos do original fl. 2520, integrante da cópia da petição de fls. 2535-2550,
cópia esta juntada pela ANTV em atenção ao referido ofício n° 411/ DPDE/ GAB), quais sejam: a
primeira, emitida em 1°/10/2003 à GEFCO do Brasil Ltda., coordenadora de logística de transporte
da montadora PEUGEOT, e, a segunda, emitida em 9/12/2003 à IVECO Latino Americana Ltda.,
(Anexos 01 e 02).
Em ambos os documentos, o MPF teria recomendado às referidas empresas que
promovessem uma abertura de mercado com a contratação de novas transportadoras, não
relacionadas à ANTV (novamente, fl. 2520- grifos do original).
Sustenta a importância e a necessidade de um exercício investigatório por parte da SDE,
qual seja: investigar (i) quais as empresas de porte e escala que existem além daquelas que
o D. MPF (...) que ver excluídas com suas recomendações e (ii) quais as empresas que estão
fazendo propostas para as montadoras destinatárias das recomendações. Este é um fato
novo, devendo este pedido ser agregado ao rol probatório. As respostas certamente resultarão em
um número restritíssimo de empresas que, na prática, serão as beneficiárias (involuntárias) das
recomendações do D. MPF (fl. 2544 grifos do original).
A ANTV, às fls. 2549-2550, considerando o presente pedido está baseado em fatos
novos, o que certamente lhe permite, até mesmo no rigor processual civil, aditar o requerimento de
provas requer (a) a expedição de ofício ao MPF, determinando ao destinatário não apenas que
cesse imediatamente o envio de recomendações a montadoras como também que envie ofícios às
montadoras que já foram destinatárias de suas recomendações (sobretudo a GEFCO e a IVECO)
tornando sem efeito as recomendações enviadas; (b) Expedição de ofício ao D. SubprocuradorGeral da República que atua junto ao E. CADE, Dr. Moacir Guimarães Filho para que tome
conhecimentos dos fatos narrados na presente manifestação, bem como para tomar as
providências que julgar cabíveis; (c) Expedição de ofício ao D. Presidente do E. CADE , para os
mesmos fins apontados no item (b) acima; (d) Expedição de ofícios à GEFCO e a IVECO para
que : (i) não acatem as recomendações do MPF, esclarecendo que o presente processo
administrativo está sob análise e que a única decisão administrativa até hoje existente é a
proferida na representação n° 189/93, anexando cópia da mesma e (ii) informem quais as
empresas de transporte de veículos (inclusive, se for o caso, a Transportadora Gabardo) que
recentemente fizeram propostas para trabalhar para elas tentando substituir as empresas que
atualmente prestam tais serviços; (iii) informem quais as empresas de transporte de veículos
(inclusive, se for o caso, a Transportadora Gabardo) que têm escala e porte suficientes para a
prestação dos serviços de transporte dos veículos saídos de suas linhas de montagem (sic).
(Entende-se que a expressão linhas de montagem foi utilizada para fazer referência tanto à
IVECO quanto à GEFCO, apesar de esta última não ser uma montadora, mas sim uma
coordenadora de logística).
PARTE 2
À fl. 2581, observa-se despacho da Diretoria do Departamento de Proteção e defesa
Econômica que, acolhendo a nota técnica de fls. 2579/2580, determinou ao SINTRAVERS que
regularize sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de exclusão do
feito, comprovando (i) estar regularmente constituído e (ii) que o signatário da procuração é seu
representante legal.
Ás fls. 2591 e seguintes, observaram-se os documentos juntados pelo SINTRAVERS.
Em 10/05/2004, foi publicado no DOU despacho da Secretária
Substituta de Direito
Econômico que acolhera Nota Técnica de fls. 2630/2673.
Quanto ao suposto descumprimento da medida preventiva, foi sugerido que a verificação
fosse investigada no decorrer da instrução do presente processo administrativo.
Restou, ainda, indeferido o recurso administrativo da ANTV contra o despacho que deferiu
o ingresso do SINTRAVERS como terceiro interessado no feito, indeferindo-se também os pedidos:
de desentranhamento da manifestação e dos documentos juntados pelo SINTRAVERS; de
remessa do recurso ao superior hierárquico do Secretário de Direito Econômico, para que sejam
riscadas da manifestação do SINTRAVERS as referências à palavra cartel; de aplicação das penas
previstas no artigo 26 da Lei 8884/94 e de aplicação das penas previstas no artigo 17 do Código de
Processo Civil.
Ademais, foi justificado o indeferimento do recurso administrativo da ANTV contra o
despacho que indeferiu as preliminares argüidas em sede de defesa, indeferindo-se os pedidos: de
remessa do recurso ao superior hierárquico do Secretário de Direito Econômico e de reabertura de
prazo para apresentação de defesa por parte dos Representados.
Por fim, foram indeferidos os seguintes requerimentos realizados pela ANTV: pedido de
expedição de ofício ao MPF, em relação às recomendações por este expedidas; pedido de
expedição de ofício ao Subprocurador-Geral da República que atua junto ao CADE, Dr. Moacir
Guimarães Moraes Filho; pedido de expedição de ofício ao Presidente do CADE; pedido de
expedição de ofício à GEFCO e à IVECO para que não acatem as recomendações do MPF.
Por outro lado, foi deferido o pedido de expedição de ofício à GEFCO e à IVECO para que
prestem informações a respeito de quais são as empresas de transporte de veículos que
recentemente fizeram propostas para trabalhar para elas e quais são as que têm escala e porte
suficientes para prestação de serviços de transporte.
Quanto à produção de provas, restou deferido: i) do pedido de juntada de documentos e da
seqüência do parecer econômico por parte da ANTV, bem como do pedido de juntada de
documentos por parte do SINDICAM, nos termos definidos no item II.5. dessa nota técnica; ii) a
realização da oitiva das testemunhas arroladas às fls. 2672/2673, em datas e horários que seriam
marcados oportunamente por esta SDE, observados os prazos previstos no CPC; iii) a realização
de inspeção, no dia 14/05/04, a partir das 14h30min, em São Bernardo do Campo, verificando-se a
retirada dos veículos das montadoras Volkswagen e Ford pelas empresas transportadoras
associadas à ANTV.
Às fls. 2677/2678, o despacho foi retificado apenas para alterar o horário de início da
inspeção, que foi determinada para começar às 9h30min, haja vista ser o horário que demonstraria
melhor a logística desenvolvida pelas transportadoras associadas à ANTV.
A inspeção foi realizada em 14/052005 pelo Coordenador-Geral de Assuntos Jurídicos
deste DPDE, Sr. Marcel Medon Santos, e pelo Chefe de Divisão, Sr. Denis Alves Guimarães.
Em 31/05/2004, a ANTV promoveu a juntada aos autos do roteiro da inspeção realizada
pelos técnicos da SDE designados, bem como fotos tiradas no local de inspeção na forma
impressa e também em CD-ROM (fls. 2685-2794).
Em ofício datado de 29/06/2004, o Ministério público federal (PR/ RS) encaminhou cópia
da manifestação realizada nos autos da Ação Civil Pública n° 2002.71.00.028699-1, na qual
informa aquele Juízo sobre necessidade de aplicação de multa em face do comportamento
contrário das Representadas à ordem econômica constitucional. Tal manifestação fora
acompanhada de diversos documentos, com o fim de corroborar tal pretensão (fls. 2801-2856).
Às fls. 2867-2879, esta SDE promoveu a juntada aos autos do relatório da inspeção
realizada por integrantes da equipe técnica desta Secretaria em diversos locais indicados pelos
Representados, na cidade de São Bernardo do Campo SP, no dia 14/05/2004.
A Representada ANTV peticiona e anexa documentos (fls. 2881/2939) com intuito de
requerer a expedição de ofícios para o Juízo da 6ª Vara Federal de Porto alegre (Vara onde tramita
a ACP), ao TRF da 4ª Região e ao STJ, por supostamente existir vedação legal impedindo que se
determine a abertura de mercado como forma de punição de agentes econômicos acusados de
violação à ordem econômica, esclarecimentos estes que seriam uma ratificação da manifestação
desta Secretaria de fls. 2120 e ss.
Tais requerimentos foram analisados minuciosamente por esta Secretaria na Nota Técnica
de fls. 2940/2942, acolhida pelo Senhor Secretário de Direito Econômico no despacho de fls. 2945,
no sentido de que fossem indeferidos, já que, conforme resta apontado na decisão, não caberia a
esta Secretaria interferir no mérito das decisões proferidas na esfera judicial, mesmo porque é
incontroversa a autonomia e a independência das esferas administrativa e judicial.
Às fls. 2979/2983, consta petição protocolada pela empresa Gabardo Ltda., na qual requer
seja admitida como terceira interessada no presente, haja vista ser citada, por diversas vezes, no
decorrer desta instrução. Tal petição é acompanhada de documentos que visam a comprovar o
alegado (fls. 2985-3010).
Alega que é ponto pacífico entre cegonheiros e transportadores que a vaga para adquirir o
credenciamento para transporte de veículos novos dentro das montadoras custa cerca de R$
400.000,00 a R$ 800.000,00 (g.n.). Aponta que isto estaria devidamente comprovado nos autos
da Ação Civil Pública n° 2002.71.00.028699-1, que tramita na 6ª Vara Federal de Porto Alegre/ RS,
movida pelo MPF/ RS contra a empresa General Motors, a ANTV e o SINDICAM.
Em despacho proferido pela Diretoria deste DPDE à fl. 3028, foi deferido o ingresso da
empresa Transportes Gabardo como terceira interessada, com fundamento no art. 9°, II, da Lei
9784/99, devidamente publicado no DOU do dia 06/12/2004.
Antes, porém, fora protocolada manifestação do SINDICAM às fls. 3015/3025 sobre o
relatório de inspeção de fls. 2867/2879.
Dentre o que fora exposto, vale salientar a definição dos tipos de frete ali aduzidos: i) frete
empresa: valor pago a qualquer empresa transportadora (na modalidade FOB, somente adotada
atualmente pelas pequenas montadoras de veículos em termos quantitativos, é paga pelas
concessionárias; modalidade CIF, o frete do veículo é pago pela montadora, motivo pelo qual se
constitui em um insumo do veículo como pneus, faróis, bancos, etc...); ii) frete carreteiro seria o
valor que o cegonheiro recebe pelo seu transporte da empresa transportadora que o contrata,
independente da modalidade e teria natureza alimentar. Por fim, alega que o frete concessionária,
por sua vez, não existiria.
Também a ANTV promovera manifestação às fls. 3022/3025, expondo fatos que entendia
relevantes para análise desta Secretaria, dentre os quais: i) que as cegonhas utilizadas para o
transporte de apanha também possuem excelente qualidade; ii) que o raio padrão entre as
montadoras e as transportadoras é de quinze quilômetros; iii) que o retorno da carga, originária de
montadora localizada fora do Estado de São Paulo, possui exigências de prazos e de qualidade; iv)
que a população do Estado do rio Grande do Sul responde por aproximadamente 7% do consumo
de veículos, e não 7% da população brasileira; v) que as mencionadas reuniões entre a ANTV,
ANFAVEA e FENABRAVE ocorreram na época das Câmaras Setoriais do governo, em Brasília, no
início dos anos 90, não possuindo registros de tais reuniões; vi) que o número de empresas de
transporte de veículos com atuação na Europa são cinco e, não quatro como afirmado.
No dia 08/12/2004, o SINDICAM protocola petição que visa a promover a juntada aos
autos do parecer As Transformações Tecnológicas, Institucionais e Organizacionais no setor de
Transportes Rodoviário e Seus Impactos Sobre o Mercado de Trabalho dos Motoristas de
Caminhão . De autoria dos Professores da USP. José Paulo Zeetano Chahad e Maria Cacciamali
(fls. 3039/3113).
Tal estudo técnico visa a demonstrar, principalmente, a tese do SINDICAM de que, uma
agremiação que congrega trabalhadores não pode responder por infração à ordem econômica.
Em 16/12/2004, a ANTV interpõe recurso administrativo (fls. 3128-3139) em face do
despacho da Diretoria do DPDE de fl. 3028, que admitiu a empresa Gabardo na qualidade de
terceiro interessado.
De acordo com o Ofício n° 06100/2005/DF COGDC/ SEAE/ MF (fl. 3160), a SEAE, com
fundamento no art. 38 da Lei 8.884/94, se reservou ao direito de não se manifestar sobre o
presente feito.
Em despacho exarado à fl. 3165, a Diretora desta DPDE determina a intimação da ANTV
para informar quais seriam as transportadoras de veículos que estiveram a ela associadas nos
últimos cinco anos, a partir do ano 2000 até hoje. Além disso, foi determinada a expedição de
ofícios às montadoras Volkswagen, General Motors do Brasil, Fiat e Ford, com a finalidade de lhes
questionar quais empresas transportadoras de veículos 0Km prestam (ou prestaram-lhes) serviços
nos últimos cinco anos. Tal determinação fora publicada no DOU do dia 16/03/2005.
Em 08/03/05, a ANTV peticiona nos autos requerendo a substituição de três das
testemunhas anteriormente arroladas, conforme se pode notar nas fls. 3167/3169, motivo pelo qual
passa a indicar os seguintes nomes: Walter Schllater, Thiago Almeida Moreno e Rodolfo Atoé
Filho.
Entre as fls. 3174-3180, constam os ofícios expedidos para as montadoras Ford, GM, Fiat,
Volkswagen, bem como juntada de Aviso de Recebimento dos mesmos pelos destinatários,
conforme despacho anteriormente citado.
A empresa Gabardo, na qualidade de terceiro interessado, peticiona nos autos requerendo
a juntada de documentos que visam a comprovar a idoneidade da empresa e de seus sócios, seja
no âmbito fiscal, cível, comercial ou criminal (fls. 3184-32510).
Na oportunidade, a empresa Gabardo também promove a juntada de inúmeros
documentos (fls. 3254-3729), muitos dos quais citam o Deputado federal Vitório Medioli como um
dos empresários líderes do suposto cartel no setor de transporte de veículos novos, ressaltando
que o mesmo é ex-presidente da ANTV.
Apontam, ainda, a ocorrência de inúmeros registros policiais que sugerem a participação
de integrantes do SINDICAM e da ANTV, na medida em que nunca aceitaram que empresas
externas a elas obtivessem contratos para transporte de veículos novos, independente do Estado
da federação onde estivesse localizada a fábrica.
Do material acostado pela empresa Transportes Gabardo, constam diversas tabelas de
preços praticados pela empresa no setor para todo o País, o que apontaria para preços muito
inferiores aos praticados pelas empresas associadas à ANTV e com cegonheiros filiados ao
SINDICAM, sugerindo a existência de imposição de preços excessivos pelos representados. Foram
inseridos os documentos atinentes ao contrato de prestação de serviços com o pool de empresas
realizado entre a Gabardo, a Transtana e a Transilva.
De acordo com o ofício n° 1409/ SOCOE
PR/ RS, o ilustre Representante do MPF
sugere a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 3730-3733, para fins de apuração dos fatos
noticiados no presente feito, ao tempo em que promove a juntada de cópia das atas de
depoimentos ocorridas no próprio Ministério público Federal.
Em despacho exarado à fl. 3782 pela Senhora Diretora deste DPDE, fora acolhida nota
técnica de fls. 3774-3781 no sentido de:
i) deferir a substituição das testemunhas arroladas pela ANTV;
ii) retificar o rol de testemunhas anteriormente estabelecido, determinando a realização da
oitiva das seguintes testemunhas, sem prejuízos de que outras possam vir a serem
arroladas: Srs. Walter Schllater, Thiago Almeida Moreno e Rodolfo Atoé Filho; Édson Luiz
Pereira; Aliberto Alves; Elias Bsaibis Fazan; Sérgio Mário Gabardo; Marcelo Zaffonato e
Antonio Luiz Neto;
iii) quanto ao recurso administrativo, foram indeferidos os pedidos de modificação da
decisão que admitiu a Gabardo como terceiro interessado, de desentranhamento da
manifestação da referida empresa e de remessa do presente recurso à autoridade superior
ao Secretário de Direito Econômico;
iv) foi determinada a intimação dos Representados para que prestem os esclarecimentos
descritos às fls. 3779/3780, bem como a expedição de ofícios às montadoras Iveco,
DaimlerChrysler, Mitsubischi, Nissan, Peugeot, Renault, Land Rover, Toyota e Honda,
conforme requerido pela Representada ANTV, de acordo com os argumentos ali expostos.
Em conformidade com o despacho de fls. 3774/3781, a Representada ANTV peticiona
manifestando-se sobre a questão dos parâmetros mínimos de qualidade e segurança que as
montadoras exigem das empresas de transporte de veículos.
Dentre o que fora exposto, a ANTV afirma que se encontra, no momento, em fase de
liquidação, motivo pelo qual já não teria representatividade ou legitimidade para tecer
considerações sobre especificidades quanto ao relacionamento entre suas antigas associadas, de
um lado, e as montadoras, de outro . Para tanto, promove a juntada de cópia da ata de assembléia
em que restou decidida a liquidação (fls. 4151-4153).
No mérito, repete a argumentação inserida na defesa no que se refere às eficiências do
setor de transporte de veículos (logística), que deve atender, em linhas gerais, às seguintes
etapas: administração dos pátios das montadoras; liberação do veículo; transferência;
carregamento; viagem e entrega; retorno; performance.
Às fls. 4181-4187, a Volkswagen, provocada por ofício, peticiona nos autos prestando
esclarecimentos sobre a relação montadora
transportadora de veículos novos, sendo
interessante frisar:
As montadoras tiveram que abrir mão do direito de utilizar os modais fluvial e marítimo de
transporte para abastecimento do mercado nacional, em razão dos prejuízos que lhes foram
imputados pelas greves dos cegonheiros, cuja magnitude superaram muitas vezes a possível
redução de custos que decorreria da implementação dos modais alternativos ao transporte
rodoviário (resposta ao quesito 4).
É evidente, no entanto, que em um ambiente de rivalidade efetiva entre os diversos
modais, a tendência seria de que o custo do transporte em geral diminuísse, o que resultaria
em preços menores para os consumidores (resposta ao quesito 5 grifos não originais);
As montadoras dependem, de fato, de empresas de transporte rodoviário que lhes
prestam serviços há mais de vinte anos, em média. Isso se deve, principalmente, à elevada
capacidade de organização e mobilização dessas empresas e dos cegonheiros autônomos, que
utilizam instrumentos nem sempre ortodoxos de pressão contra a contratação de outras empresas
ou contra a utilização de outros meios de transporte (resposta ao quesito 6);
Interessante notar que a montadora VOLKSWAGEN apresenta manifestação nos autos
admitindo que o SINDICAM possui instrumentos nem sempre ortodoxos de pressão contra a
contratação de outras empresas ou contra a utilização de outros meios de transporte ,
admitindo que as montadoras sofrem pressão no setor, haja vista os prejuízos que lhes
foram imputados pelas greves dos cegonheiros, cuja magnitude superaram muitas vezes a
possível redução de custos que decorreria da implementação dos modais alternativos ao
transporte rodoviário .
Em atenção ao Despacho n° 070/ DPDE/ GAB, a Representada ANTV responde
informando que as seguintes empresas estiveram associadas nos últimos cinco anos estão a
seguir denominadas: BF TRANSPORTADORA LTDA., BRAZUL TRANSPORTES DE VEÍCULOS
LTDA., COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE VEÍCULOS E DE CARGA GERAL, SADA
TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA., TRANSAUTO TRANSPORTES ESPECIALIZADOS
DE AUTOMÓVEIS S/ A, TRANZERO TRANSPORTADORAS DE VEÍCULOS LTDA, DA CUNHA S/
A, TNORTE TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA, AXIS SINIMBU LOGÍSTICA
AUTOMOTIVA LTDA (até 2001), TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA LTDA (a partir de 2002),
TRANSLOR VEÍCULOS LTDA. Fora ressaltado, na oportunidade, que a empresa TEGMA é
resultado da aquisição da empresa TRASLOR pela AXIS SINIMBU.
A Volkswagen responde às fls. 3811/12, apontando as seguintes empresas: Brazul
Transportes de Veículos Ltda., CTV Cooperativa dos Transportadores de Veículos de Cargas em
Geral Ltda., Da Cunha S.A., Tegma Gestão Logística Ltda., Transauto Transportes Especiais de
Automóveis S.A., Transzero Transporte de Veículos Ltda. Observa-se, assim, que 100% das
empresas contratadas pela Volkswagen, para o transporte no mercado nacional, são integrantes
da ANTV que, por sua vez, possuem cegonheiros filiados ao SINDICAM.
A General Motors do Brasil Ltda., ressalta que não negocia com transportadores
autônomos, mas somente coordenadoras de logística de transporte, apontando as seguintes
empresas: Transzero transportadora de Veículos Ltda., Tegma Gestão Logística Ltda., Transauto
Transportes Especializados, Brazul Transporte de Veículos Ltda., CTV
Cooperativa dos
Transportadores de Veículos de Cargas em geral Ltda., Julio Simões Transportes e Serviços Ltda
(a GM, por sua vez, possui uma única empresa contratada que não é integrante da ANTV, nem
possui cegonheiros filiados ao SINDICAM. Ressalte-se, por oportuno, que existe determinação
judicial no sentido de abrir 10% do mercado para empresa não integrante da ANTV).
Nas folhas seguintes (3814-3837), constam ofícios expedidos por esta Secretaria, assim
como respectivas juntadas dos Avisos de Recebimento pelos destinatários, para as seguintes
empresas: SINTRAVERS, GABARDO, VOLKSWAGEN, FORD, GM, RENAULT, PEUGEOT, FIAT,
no sentido de que fosse informado sobre a questão dos parâmetros de qualidade e segurança
exigidos para o transporte de veículos.
A ANTV peticiona às fls. 3838/3839, para requerer que também sejam expedidos ofícios às
montadoras IVECO, DAIMLERCHRYSLER, MITSUBISHI, NISSAN, PEUGEOT, RENAULT, LAND
ROVER, TOYOTA e HONDA, para que estas informem quais empresas prestaram serviços de
transporte de veículos zero quilômetro nos últimos cinco anos.
Visando a instruir o presente, ainda foram expedidos ofícios à ASSOBRAV Associação
Brasileira de Distribuidores Volkswagen, ABRADIF Associação Brasileira de Distribuidores Ford,
ABRARE Associação Brasileira de Distribuidores Renault, ABRACOP Associação Brasileira de
Distribuidores Peugeot, ABRAC Associação Brasileira de concessionárias Chevrolet, ABRACAF
Associação Brasileira de Concessionárias de Automóveis Fiat (fls. 3861-3878), para questionarlhes:
i)
O frete dos veículos produzidos pela montadora e transportados até as
concessionárias da marca segue a sistemática CIF ou FOB? Qual modalidade de
frete está mais de acordo com os interesses das concessionárias da marca? Por
quê?
ii)
As empresas transportadoras de veículos associadas a ANTV têm preferência pelo
frete CIF ou FOB? Por quê?
iii)
A ANTV adota algum tipo de conduta no sentido de exigir que o frete seja pago
pela modalidade pela qual ela tem preferência? Em caso positivo, o SINDICAM
Sindicato Nacional dos Cegonheiros exerce alguma participação na conduta?
Em seguimento à instrução, também fora determinada a expedição de ofícios a Renosul
Veículos Ltda., Honda Automóveis do Brasil Ltda., ABRADIT
Associação Brasileira de
Distribuidores Toyota, Transportes Gabardo Ltda., RDC Sistemas de Informação, GEFCO do Brasil
Ltda., Santa Rosa Comércio de Veículos Ltda., A.T. Kearney Ltda., Volkswagen do Brasil Ltda.,
Renault do Brasil S.A., Peugeot do Brasil, Ford Motors do Brasil Ltda., General Motors do Brasil
Ltda., FIAT Automóveis S.A. (fls. 3879-3919).
Por fim, foram oficiados o SINTRAUTO
Sindicato das Micro e Pequenas Empresas e
Transportadores Autônomos de Automóveis do Estado de minas Gerais e o SINTRAVEBA
Sindicato das Pequenas e Micro-empresas e Transportadores Rodoviários Autônomos de Veículos
do Estado da Bahia (fls. 3949-3954).
Em Nota Técnica de fl. 3991, acolhida no despacho da Senhora Diretora, houve
determinação para intimar as testemunhas arroladas pelo Representado SINDICAM, para
comparecerem no dia 04/05/2005 nesta Secretaria (Sr. Geraldo Eugênio de Assis, Sr. Cassius
Ferreira Araújo e Sr. Silvio Bispo Romão).
Às fls. 3993-3996, consta o termo de depoimento do Sr. Marcelo Zaffonato, realizado no
dia 19 de abril de 2005, no escritório do Ministério da Fazenda em São Paulo. Em seguida, às fls.
3997-4003, consta o termo de declaração do Sr. Luiz S. Ferrari, diretor executivo da ANTV. Por
fim, às fls. 4004-4008, consta o termo de declaração do Sr. Aliberto Alves, Presidente do
SINDICAM. Às fls. 4009-4013, cresta inserido o termo de declaração do Sr. Elias Bsaibis Fazan, na
qualidade de vice-presidente do SINDICAM (todos estes arrolados por esta Secretaria).
Às fls. 4018/4019, consta despacho que determina a intimação das testemunhas arroladas
pela representada ANTV (Sr. Rodolfo Atoé Filho, Sr. Thiago Almeida Moreno e Sr. Walter
Schllater), para comparecerem no escritório do Ministério da Fazenda em são Paulo no dia
10/05/2005.
A Volkswagen peticiona novamente às fls. 4207-4215, tendo em vista segundo ofício por
esta Secretaria, sendo interessante transcrever a resposta oferecida ao quesito 5, qual seja:
(...) a explicação para o fato de que um grupo reduzido de empresas e de transportadores
autônomos deter grandes participações de mercado não reside na existência de tais critérios, mas
sim na capacidade de mobilização dessas categorias, que utilizam instrumentos de negociação
nem sempre ortodoxos (greves, por exemplo) para obstacularizar o escoamento da
produção das montadoras, desestimulando-as de contratar outros transportadores.
Em outras palavras, ainda que outras empresas (que não as outrora filiadas a ANTV)
possam atender às exigências desta montadora no tocante aos padrões de qualidade e de
segurança do transporte, a sua contratação poderá ser dificultada em virtude do notório poder
de mobilização dos seus atuais prestadores de serviço .
Mesmo havendo sido regularmente intimados, o Sr. Cassius Ferreira Araújo e Geraldo
Assis, ambos na qualidade de testemunhas arroladas pela SINDICAM, não compareceram no local
e data indicados para suas oitivas, motivo pelo qual o procurador Representado promoveu a
desistência de suas oitivas, tendo restado consignada em ata, conforme se pode notar às fls. 4094
e 4098. Neste mesmo dia, contudo, o Sr. Silvio Bispo Romão fora devidamente inquirido, conforme
demonstra termo de depoimento às fls. 4095-4097.
A GEFCO Logística do Brasil Ltda., informou que as transportadoras que prestaram
serviços a Peugeot no setor de veículo 0KM foram: SADA Transportes e Logística Ltda., Brazul
Transportes de Veículos Ltda., CTV Cooperativa dos Transportadores de Veículos de Cargas em
Geral Ltda., Autoport, Gabardo, Transtana e Transilva. (fls. 4105-6).
A IVECO Latin América Ltda., aponta as seguintes empresas de transportes; Transportes
Gabardo Ltda., Log Latina Ltda. / Mosolf Ltda., BMS Logística Ltda., Transportes e Logística Ltda.,
Cargesso Transportes Rodoviários Ltda., BF Transportes Ltda. (4116-7).
A Daimlerchrysler do Brasil Ltda., apontou a empresa Autoport Transportes Ltda. (4141-2).
A Fiat Automóveis S.A. informa que a única empresa que presta serviços de transporte de
veículos 0KM é a SADA Transportes e Logística Ltda. (fl. 4143), empresa esta integrante da ANTV
e com cegonheiros filiados ao SINDICAM, destinando 100% dos transportes, assim, para os
Representados.
A Honda Automóveis do Brasil Ltda., aponta somente duas empresas: a Autoport
Transportes Ltda. E a Tegma Gestão Logística Ltda. (fls. 4155-4156).
A LandRover, por sua vez, apontou as seguintes empresas: BF Transportes Ltda. E
Transdi Transportes Ltda. (fl. 4157).
A Toyota do Brasil., aponta as empresas transportadoras a seguir: Autoport, Brazul
Transportes de Veículos Ltda., CTV Cooperativa dos Transportadores de Veículos de Cargas em
Geral Ltda., Transportes Furlong Ltda., Tegma Gestão Logística Ltda., Transdi Transportes Ltda.,
Transnipon Transportes Ltda. (4169-70).
A Mitsubishi Motors do Brasil Ltda., responde informando as empresas que lhes prestam
serviços de transportes: Autoport Transportes Ltda., Transzero Transportadora de Veículos Ltda.,
Trans André Logística e Transportes de Veículos Ltda, Helpio Auto Socorro Ltda., Work-Car
Towing Auto Socorro Ltda., Transportes Gabardo Ltda.
Importante mencionar, também, as respostas enviadas pelas mesmas, a seguir listadas, no
que se refere ao tipo de frete adotado, na medida em que quase 100% adota o tipo CIF, eis que
a única exceção foi a PEUGEOT, que adota o tipo FOB: ASSOBRAV (fl. 3955), ABRAC (fl.
3957), GM (3959), ABRADIF (fl. 3967), RENAULT (fl. 4027), FORD (fl. 4033), ABRADIT (fl. 4038),
PEUGEOT (fl. 4042), ABRACAF (fl. 4077), VOLKSWAGEN (fl. 4181) e FIAT (fl. 4220).
Prosseguindo com a oitiva das testemunhas, no dia 10/05/2004, o Sr. Rodolfo Altoé Filho
compareceu para prestar esclarecimentos, conforme fls. 4190-4192. Também fora inquirido como
testemunha, o Sr. Thiago Almeida Moreno (fls. 193-4195). Em seguida, consta o depoimento da
última testemunha indicada pela ANTV, Sr. Walter Schillater, às fls. 4196/97.
Às fls. 4314-4315, foi proferida nota técnica no sentido de que o SINDICAM fosse intimado
para encaminhar a relação contendo o número de caminhões e o número de proprietários de
caminhões que lhe são filiados.
Às fls. 4329-4333, consta depoimento do Sr. Antonio Luiz Neto, ex-consultor técnico de
logística da CATLOG. Por fim, consta ao ata referente à oitiva do Sr. Sérgio Gabardo (fls. 43344340), proprietário da empresa transportes Gabardo, na qualidade de terceiro interessado.
Às fls. 4349 dos autos, o SINDICAM peticiona para atender à determinação desta
Secretaria, tendo sido promovida a juntada da relação de cegonheiros e veículos respectivos às fls.
4350-4364, estando a seguir discriminados: 1040 associados, sendo que destes, 720 possuiriam
um único veículo; 157 associados possuiriam dois veículos; 67 associados, três veículos; 26
associados, quatro veículos; 29 associados, cinco veículos; 12 associados, seis veículos; 9
associados, sete veículos; 5 associados, oito veículos; 4 associados, nove veículos; 4 associados,
dez veículos; 1 associado, onze veículos; 1 associado, doze veículos; 1 associado, treze veículos;
2 associados, quinze veículos; 1 associado, 21 veículos; 1 associado, 33 veículos.
Ato contínuo, esta Secretaria entendeu como oportuna a expedição de ofício para
requisitar informações referentes à regularidade do registro sindical do SINDICAM ao Secretário de
Relações de Trabalho, órgão da hierarquia do Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 4369),
inclusive com o envio de documentos para atestar qualquer situação jurídica ali existente.
Às fls. 4377-4378 dos autos, como compromisso assumido pelo Sr. Sérgio Gabardo, na
instrução realizada nos autos, especialmente no que se refere ao depoimento prestado, foi juntada
aos autos cópia da ata da reunião realizada no dia 13/03/2002, cuja pauta principal era a
redistribuição de carga da empresa Tansportes Gabardo pela empresa CATLOG.
Segundo manifestação da Transportadora Gabardo nos autos, a CATLOG foi forçada a
rescindir o contrato com a empresa peticionaria em razão da atuação do SINDICAM e da ANTV,
mesmo esta empresa tendo sido a vencedora do certame concorrencial promovido pela empresa
de logística, que prestava serviços para a montadora RENAULT. Tal fato foi confirmado em
depoimento prestado pelo Sr. Sérgio Gabardo e também pelo consultor de logística da CATLOG,
naquele instante, Sr. Antonio Luiz Neto. Foi relatado pela Polícia Federal nas investigações
realizadas no Rio Grande do Sul, conforme apartado confidencial.
Na referida reunião, que teve a participação da própria CATLOG, do SINDICAM
(representado pelo Presidente Aliberto Alves), das empresas de transportes Axis Sinimbu,
Transmoreno, Brazul e Transauto, há indícios de que o mercado foi forçosamente repartido entre
as empresas integrantes da ANTV, com participação incisiva do SINDICAM. Tal ata de reunião é
um dos elementos que comprovariam a exclusão da empresa de Transportes Gabardo do
mercado, por não integrar o suposto cartel.
Às fls. 4384-4408 dos autos, é juntado oficio do Supremo Tribunal Federal para
encaminhar a decisão no que se refere ao não recebimento da denúncia contra o Deputado
Federal Vittorio Mediolli, que presidiu a Representada ANTV. Na decisão, o plenário do STF, por
maioria de votos, entendeu que não havia conduta individualizada capaz de sustentar a ação
penal, até mesmo porque a investigação no âmbito administrativo ainda estava em curso.
Em resposta ao oficio enviado por esta SDE, o Ministério do Trabalho e Emprego
encaminha nota técnica para afirmar que o SINDICAM não possui registro na divisão do Cadastro
Nacional de Entidades Sindicais (DICNES) , tendo em vista a ocorrência de impugnações .
Juntamente com o oficio resposta, envia documentos referentes ao processo administrativo que se
encontra suspenso em razão das inúmeras impugnações ocorridas (fls. 4412-5137).
Do extenso material que foi encaminhado a esta Secretaria, interessa apontar o de fls.
5132-5137, no qual constam as entidades sindicais responsáveis pelas 45 (quarenta e cinco)
impugnações sofridas no âmbito daquele Ministério, dos quais 20 (vinte) delas foram publicadas no
DOU, por terem sido recebidas em critério preliminar, tendo promovido a suspensão do processo
de regularização sindical.
Em razão do contraditório, esta Secretaria emitiu despacho de fls. 5142 no sentido de que
o SINDICAM fosse intimado para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação sobre os
documentos recebidos pelo Ministério do Trabalho e emprego.
Às fls. 5150-5179, o Presidente do CADE Substituto, Conselheiro Roberto Augusto C.
Pfeiffer, encaminha cópia da decisão proferida pelo Tribunal no que diz respeito ao Recurso
Voluntário n° 08700.004562/2002-17, interposto em face da medida preventiva adotada por esta
Secretaria. A decisão foi unânime no sentido de conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento,
devendo assim ser mantida a medida preventiva adotada pela SDE.
Às fls. 5185-5204, o co-Representado SINDICAM promove a juntada de petição com
documentos, atendendo despacho desta Secretaria. Segundo manifestação, as variadas
impugnações derivam de disputa territorial entre sindicatos e algumas com claro viés político ,
motivo pelo qual a falta de registro não se configuraria como relevante.
Às fls. 5247-5248, foi emitida nota técnica por esta Secretaria sugerindo a juntada de
material extraído dos autos da ação penal n° 2003.71.00.007397-5 (fls. 5250-6134), bem como a
abertura de apartado confidencial (2 volumes), para a juntada do material extraído do inquérito
policial n° 2004.7100027141-8, ambos em trâmite na 3ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre/ RS.
De acordo com o despacho de fls. 5249, publicado no dia 26 de outubro de 2005, as
Representadas, foram devidamente intimadas para, querendo, apresentar manifestação sobre os
documentos juntados e obtidos no Juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre/ RS, no prazo comum
de 10 dias.
No dia 07/11/05, às fls. 6143-6156, resta inserida a resposta do SINDICAM sobre os
documentos obtidos na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, afirmando, em síntese, o que se
segue:
- que os documentos dizem respeito a terceiros, que não fazem parte da presente
representação;
- que, em quase dois anos de escuta telefônica, não se identifica um único fato que
corrobore as acusações formuladas contra o SINDICAM;
- o SINDICAM não possui ingerência sobre a existência de vagas decorrente do número
limitado de participantes no mercado;
- que a filiação ao sindicato não é pré-requisito para o preenchimento de uma vaga, nem
que seja necessário possuir uma vaga para ser filiado ao SINDICAM;
- que o cegonheiro constitui empresa em virtude dos benefícios que estão submetidas às
micro-empresas, se comparado com a figura do profissional autônomo, sendo isto também
uma exigência das montadoras;
- que os contatos mantidos entre representantes do SINDICAM e de empresas de
transportes do setor são normais e inerentes ao setor.
A ANTV, por sua vez, às fls. 6161-6168, promove manifestação sobre os mesmos
documentos, argüindo questões processuais técnicas, reservando-se ao direito de enfrentar o
mérito na própria nota de alegações finais, de acordo com a conveniência:
- que a ação penal n° 2003.71.00.007397-5 foi instaurada em face de Paulo Guedes (expresidente da ANTV), Aliberto Alves (presidente do SINDICAM) e Luiz Moan (diretor da
General Motors);
- que se reserva ao direito de apresentar manifestação sobre o mérito dos documentos
provenientes do inquérito policial n° 2004.71.00027141-8 em sede de alegações finais,
caso julgue conveniente;
- que a inserção das provas no presente processo administrativo violaria os incisos XII, LV
e LVI do art. 5° da Constituição Federal.
Às fls. 6183-6231, a Volkswagen promove manifestação nos autos na data de 23/11/05,
para promover a juntada da resposta ao pedido de explicações n° 1550/ 2005, que tramitou na 1ª
Vara Criminal de São Bernardo do Campo/ SP, formulado pelos Srs. Aliberto Alves e Elias Bsaibis
Fazan (presidente e vice-presidente do SINDICAM, respectivamente).
Tal pedido de explicações deve ser contextualizado no sentido de que a montadora,
provocada por meio de oficio desta SDE, declarou que (...) a explicação para o fato de que um
grupo reduzido de empresas e de transportadores autônomos deter grandes participações de
mercado não reside na existência de tais critérios, mas sim na capacidade de mobilização dessas
categorias, que utilizam instrumentos de negociação nem sempre ortodoxos (greves, por exemplo)
para obstacularizar o escoamento da produção das montadoras, desestimulando-as de contratar
outros transportadores. Em outras palavras, ainda que outras empresas (que não as outrora
filiadas a ANTV) possam atender às exigências desta montadora no tocante aos padrões de
qualidade e de segurança do transporte, a sua contratação poderá ser dificultada em virtude do
notório poder de mobilização dos seus atuais prestadores de serviço .
Deste modo, a montadora promoveu resposta no sentido de que ao dizer que aquela
categoria profissional utiliza métodos pouco ortodoxos de negociação, a Volkswagen não lhe
imputou nenhuma conduta delituosa específica. Ao contrário, somente aludiu a instrumentos e
estratégias (como por exemplo, greves) que ela própria não costuma utilizar nas suas negociações
com clientes e fornecedores e que, em regra, não são ensinados nos cursos e manuais de
administração de empresas (daí a referencia indireta a heterodoxia) .
É o relatório.
ANÁLISE
Preliminarmente, importa tecer algumas considerações sobre o mercado aqui investigado e
todas as características importantes para uma melhor compreensão do setor, haja vista a atuação
de cada operador econômico e sua forma de atuação, bem como as espécies de frete existentes e
as conseqüências decorrentes da adoção de um ou de outro.
O mercado de produção de veículos novos possui, de um lado, a montadora de veículos,
enquanto do outro, estão situados seus distribuidores, as concessionárias de veículos. As
associações nacionais de distribuidores de veículos congregam as concessionárias,
individualizadas por marca, podendo ser citados, a título meramente exemplificativo, a
ASSOBRAV, ABRADIF, ABRAC e ABRACAF.
Para a realização do transporte de veículos novos há duas opções para as montadoras e
distribuidoras: empresas de transporte de veículos particulares (tratadas individualmente) ou
operadoras de logística.
No mercado, existem (i) empresas de logística que também prestam serviços como
transportadora, (ii) empresas de logística tão somente e (iii) empresas transportadoras tão
somente.
A ANTV é a sigla para Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos
e, por conseguinte, representante (a ANTV encontra-se em liquidação, em razão do consenso de
seus participantes quanto à sua extinção jurídica. O fato de estar em liquidação, como é cediço,
não lhe retira sua representatividade) as empresas de transporte que podem exercer tão somente
a atividade de transporte de veículos ou cumular tal tipo de serviço com a de operação logística de
transporte no âmbito nacional. Representa, na realidade, um número que varia entre 11 e 12
empresas de transportes de veículos, número este que sofre variação em razão de alterações na
constituição social das empresas, o que não significa necessariamente, conforme será abordado
em ponto específico posteriormente, que está aberta para a entrada de qualquer empresa do setor.
O SINDICAM, por sua vez, é denominado Sindicato Nacional dos Transportadores
Rodoviários Autônomos de Veículos e Pequenas e Micro Empresa de Transporte Rodoviário de
Veículos , que representa a categoria de cegonheiros . Está sediado em São Bernardo do Campo/
SP e possui diversas disputas políticas com sindicatos regionais de outros Estados da Federação,
tendo em vista a influência que pretende exercer nas montadoras ali situadas, em razão pela qual
poder-se-ia dizer que o SINDICAM tem (ou, ao menos, busca ter) atuação no mercado nacional.
Os cegonheiros são os caminhoneiros que, em regra, dirigem os veículos que são
popularmente chamados de cegonhas e prestam serviços para as transportadoras ou empresas
de logística que realizem o serviço de transporte dos veículos novos. Ou seja, majoritariamente, os
cegonheiros transportam os veículos das montadoras e os entregam nas concessionárias.
Os cegonheiros , apesar da pretensão de se autodefinirem trabalhadores, no sentido mais
estrito do termo, como se fossem empregados, são profissionais autônomos (Tal argumentação
será examinada por esta Secretaria em ponto posterior). Muitos, para serem beneficiados por
questões trabalhistas e fiscal-tributárias, constituem desde pequenas a grandes empresas, às
vezes com duas ou até mais de uma dezena de cegonhas (Conforme informado pelo coRepresentado SINDICAM às fls. 4349). No sentido mais literal do termo, são verdadeiros
empresários. Na prática, por não negociarem diretamente com as montadoras ou as
concessionárias, prestam serviços para as empresas de transportes do setor, sejam ou não
associadas à ANTV.
Na atividade de transporte dos veículos saídos das montadoras, até chegarem às
concessionárias, o valor pago para remuneração dos serviços é denominado frete. Neste ponto, há
que se fazer uma diferenciação entre o que vem a ser frete CIF e frete FOB. No primeiro, é
adotado um valor único de frete para todo o território nacional, obrigatoriamente negociado pelas
montadoras junto às operadoras de logística, excluindo as distribuidoras de veículos desta
negociação. Já no frete FOB, o ponto principal é que cada distribuidor possui liberdade para
contratar a transportadora que for do seu interesse econômico, comercial ou qualitativo.
Há muita discussão sobre a existência de um método mais eficiente para o setor. As
opiniões são dispares. Porém, duas constatações são verificadas, preliminarmente: (i) com a
adoção do método CIF, as montadoras passam a negociar o frete com as empresas de logística de
transporte, excluindo dessas negociações as concessionárias; (ii) na prática, não se verificam
negociações individuais das principais quatro montadoras do país com empresas de transporte de
veículos individualmente, mas tão somente por meio de operadores de logística.
O frete adotado, em quase 100% do setor, é o frete CIF, havendo exclusão da rede
distribuidora e suas associações de marca nas negociações de frete (A Peugeot, como visto no
relatório, é a única que, neste momento, adota o frete na modalidade FOB). Assim sendo, os
contratos de frete são firmados entre montadora e operadoras de logística.
Seja de uma forma ou de outra, o consumidor final é o responsável pelo pagamento do
custo do frete, hoje considerado como um componente qualquer do veículo. A tendência atual
parece ser a adoção da sistemática CIF, pis, segundo apurado, as montadoras vêm demonstrando
a preocupação com monitorar o valor final do frete no preço final do veiculo para o consumidor.
Com efeito, da sistemática FOB parece decorrer um custo mais elevado de monitoramento por
parte das montadoras sobre os preços de fretes praticados (ou alegados) pelas concessionárias.
Feitas estas considerações preliminares, necessário se faz definir e individualizar o
mercado relevante examinado, além de examinar mais detidamente a questão da aplicabilidade da
legislação antitruste nos sindicatos representativos de categoria de profissionais autônomos.
4. DO MERCADO RELEVANTE
Não há controvérsia sobre o mercado relevante aqui examinado. Segundo FORGIONI
(FORGIONI, Paula A.; Os Fundamentos do Antitruste, 2ª Edição Revista e Atualizada; Editora
Revista dos Tribunais), o conceito de mercado relevante tem a ver com a identificação das
relações de concorrência e sua delimitação é imprescindível para valorar-se corretamente o
comportamento do agente e suas conseqüências sobre o mercado (ou seja, o prejuízo à livre
concorrência e à livre iniciativa, mencionados no art. 170 da CF) .
De acordo com o Guia para Análise Econômica de atos de Concentração Horizontal, anexo
à Portaria Conjunta SDE/ SEAE 50, de 1° de agosto de 2001, a definição de um mercado
relevante é o processo de identificação do conjunto de agentes econômicos, consumidores e
produtores, que efetivamente limitam as decisões referentes a preços e quantidades da empresa
resultante da operação .
No âmbito do produto, trata-se da atividade econômica de transporte de veículos novos,
originados das montadoras com destino às concessionárias, para comercialização aos
consumidores finais, que também é conhecido no setor como frete de veículos . Tal atividade não
se confunde com a do setor de transporte de cargas, conforme estipula a Resolução do
CONTRAN/ MJ n° 75, de 19 de novembro de 1998 (estabelece os requisitos de segurança
necessários à circulação de combinações para Transporte de Veículos CTV. DOU do dia 20 de
novembro de 1998. Retificação de 23/11/98), especialmente no art. 1°, a seguir: As Combinações
para Transporte de Veículos CTV, construídas e destinadas exclusivamente ao transporte de
outros veículos CTV... .
No parágrafo único do referido artigo, resta estipulado o conceito de CTV, in verbis:
Entende-se por combinação para o transporte de veículos o veículo ou combinação de veículos,
construídos ou adaptados especialmente para o transporte de automóveis, vans, ônibus,
caminhões e similares .
No âmbito do produto, trata-se de mercado de transporte de veículos novos, setor que
requer equipamento próprio para tal atividade, não se confundindo com outro ramo do transporte.
Já no âmbito geográfico, o mercado de transportes de veículos novos deve ser
correspondente a todo o território brasileiro. Ora, o setor de transportes de veículos deve atender
às demandas de todas as concessionárias e montadoras de veículos, com a mesma presteza e
qualidade, independente do local que estejam situadas.
Outro ponto que favorece a este entendimento é o de que as empresas de transporte de
veículos, apesar de nem sempre possuírem instalações físicas ou estabelecimentos em todos os
Estados da Federação, atendem às concessionárias existentes em qualquer ponto do país.
Vejamos que o Superior Tribunal de Justiça argumentou quando decidiu pela manutenção
do foro federal para exame do suposto cartel, sob o argumento de existência de condutas
ensejadas de contrariar o disposto na Lei 8137/90, in verbis:
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. CARTELIZAÇÃO. LEI
8137/90. COMPETÊNCIA EM VÁRIOS ESTADOS. JUSTIÇA FEDERAL.
Inexistindo determinação expressa, os crimes contra a ordem econômica, previstos na Lei
8137/90, reclamam jurisdição estadual ou federal na medida em que restar comprovado o
interesse em jogo, se local ou se nacional.
In casu, ante a figura do crime sobrevindo da prática de cartel, onde a atuação do agente
teve reflexo em vários estados membros, restringindo o livre exercício da atividade
profissional de transportadores pelo Brasil afora, resta patente o interesse supra-regional
pelo qual se firmam a necessidade de interferência da União e a competência da Justiça
Federal.
Tal se dá porque, apesar de a conduta ilícita ser oriunda de um núcleo determinado, a
sua propensão ofensiva à ordem econômica se faz sentir em localidades diversas e
em territórios distintos. Ordem Denegada. (HABEAS CORPUS N° 32.292
RS
(2003/0223642-5) (Interessante transcrever argumento exposto no voto do relator, Min.
José Arnaldo da Fonseca, a seguir: Não se trata aqui apenas de julgar fatos do interesse
local, porquanto a lesão teve amplitude em toda a malha de transportadores pelo Brasil
afora, restringindo o livre exercício da atividade profissional. E como bem demonstrou a
peça acusatória da operação ilícita se fizeram sentir nas intermediárias revendedoras e
nos consumidores finais, ao custearem um preço irreal do frete, fruto do suposto
cartelismo. E tal prática, apesar de sobrevinda de um mesmo núcleo, espargiu suas
ramificações ofensivas à ordem econômica a localidades diversas .
Não se discute aqui a correção da manutenção ou escolha do foro federal em relação às
prescrições legais e constitucionais em nosso ordenamento jurídico, até porque esta questão
escaparia do foco de análise da presente nota. Por outro lado, o ponto destacado do acórdão
acima se faz importante na medida em que reconhece a possibilidade de propagação, em tese, de
efeitos (a partir das condutas examinadas) em todo o território nacional, independentemente da
sede das empresas.
PARTE 3
Portanto, apesar de, na prática, as empresas de transporte de veículos novos
demonstrarem ter preferência por se estabelecer em localidades próximas a montadoras de
veículos, tendo em vista até a necessidade de oferecer infra-estrutura adequada para
armazenagem de veículos, as condutas denunciadas são propícias a afetar o mercado
concorrencial em toda a extensão do território nacional.
5. DA NATUREZA JURÍDICA DO SINDICAM E DA POSSIBILIDADE DE APLICABILIDADE DA
LEI ANTITRUSTE
Conforme relatado anteriormente, o SINDICAM alega ser sindicato patronal nacional, que
representa a categoria de trabalhadores autônomos (cegonheiros) e micro-empresários do setor de
transporte de veículos. Nesta qualidade, alega que não haveria condições de permanecer no pólo
passivo de um processo administrativo que visa a apurar infração contra a ordem econômica.
E sustenta sua tese supostamente no art. 8°, inciso III, da Constituição Federal, abaixo
transcrito:
É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Deste nodo, torna imperioso apontar os motivos pelos quais esta Secretaria entende que o
argumento utilizado pelo SINDICAM não possui consistência jurídica no Ordenamento Jurídico
Pátrio, possuindo legitimidade para figurar no pólo passivo do presente.
Para tanto, cumpre ressaltar que este entendimento encontra respaldo jurídico em
profundo estudo técnico que esta Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos CGAJ realizou com
respeito à aplicabilidade da Lei 8.884/1994 às entidades representativas de categorias
profissionais (LIMA, Heloisa monteiro; SANTOS, Marcel Medon; Sindicato de Empregados,
entidades Representativas de Médicos: Legitimidade para Negociação Coletiva, Análise Antitruste,
Experiência Internacional . No prelo).
No referido trabalho, os autores do estudo narram a evolução do sindicalismo no Brasil e
delimitam a abrangência que a Constituição Federal de 1988 oferece à proteção dos sindicatos de
empregados, apontando eventuais prerrogativas e imunidades, tendo como marco jurídico a Carta
Maior e a Lei Antitruste.
Porém, o referido estudo aponta que há necessidade de ponderação de tal imunidade, na
medida em que tanto as conquistas dos sindicatos, como a intervenção, tinha como objetivo
priorístico a proteção do empregado em face dos empregadores, visando a pôr obstáculos à
autonomia da vontade. Esse é o princípio da proteção social do empregado, que resulta de
normas imperativas e, portanto, de ordem pública (grifos originais).
Citando DEVELI, (DEVELI. Lineamientos del Derecho del Trabajo. 3ª Edição. Buenos
Aires, 1956, pg. 167. Citado por SÜSSEKIND, Arnaldo et. al. (2004), [o] Direito do Trabalho
pressupõe uma situação de desigualdade que ele tende a corrigir com outras desigualdades . E
acrescenta [a] os trabalhadores autônomo e liberal, diferentemente, por exercerem suas
atividades em caráter de liberdade no mercado e não se encontrarem subordinadas aos
empregadores, não lhes são estendidas às prerrogativas da CLT, tanto que o conceito de
trabalhadores autônomos dela sequer consta .
Dentre as prerrogativas exclusivamente conferidas aos Sindicatos pelos artigos 513 e 514
da CLT, vale a pena citar o de celebrar contratos coletivos de trabalho . Tal atributo teria, contudo,
geográfica (quanto à área de atuação do sindicato) e social (representativa de determinada
atividade econômica).
Desta prerrogativa pois, originaria uma das principais características dos sindicatos: a
negociação coletiva (Idem, p. 167. Não é preciso esforço para concluir que, diante da
insuficiência da negociação individual, surgiu a negociação coletiva, organizada pelos
sindicatos que tutelavam os interesses desses empregados, munidos de força capaz de reivindicar
condições melhores de trabalho (grifos originais). MARTINS (MARTINS, Sérgio Pinto.
Comentários à CLT, São Paulo, Atlas, 2003, pg. 617) define a convenção coletiva como o negócio
jurídico de caráter normativo entre um ou mais sindicatos de empregadores, de modo a definir as
condições de trabalho que serão observadas em relação a todos os trabalhadores dessas
empresas .
Portanto, há que se afirmar ser a prerrogativa da negociação coletiva exclusiva dos
entes detentores de tais características, não havendo qualquer racionalidade em estendê-la
a entidades que representem trabalhadores que não mantenham vínculo de subordinação
com o empregador, tais como as associações de profissionais autônomos e liberais .
Dito isso, necessário contextualizar o disposto na doutrina com a situação aqui examinada.
O SINDICAM é entidade representativa denominada Sindicato Nacional dos Transportadores
Rodoviários Autônomos de Veículos e Pequenas e Micro Empresas de Transporte
Rodoviário de Veículos.
Ora, conforme apurado nos autos, a categoria econômica representada poderá ter o
cegonheiro autônomo ou o empresário, possuidor de mais de 01 veiculo cegonha. Não há dúvida
serem ambas as hipóteses exercidas por profissionais autônomos, mesmo porque, o produto é a
prestação autônoma dos serviços de transporte de veículos.
Utilizando este mesmo estudo realizado, interessa notar que a legislação reconhece o
direito de pessoas físicas ou jurídicas associarem-se para fins de estudo, defesa e coordenação
dos seus interesses econômicos e profissionais. Reconhece assim sindicatos de profissionais
liberais (os profissionais liberais, como médicos, engenheiros, contadores, etc., têm condições de
formar categorias diferenciadas, pois estão disciplinados por estatuto profissional próprio e também
exercem, em determinados casos, condições de vida singulares; porém, de acordo com o atual
enquadramento sindical, não são, ainda, considerados categoria diferenciada. O§ 3° do art. 511 da
CLT define categoria diferenciada como a que se forma dos empregados que exerçam profissões
ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em conseqüência de
condições de vida singulares . Na categoria diferenciada, o que ocorre é a formação de um
sindicato por profissão, que só poderá ser de empregados, e não de empregadores),
agentes autônomos e empregadores, que, evidentemente, não são empregados.
Desse modo estabelece o art. 511 do Decreto-Lei 5452/43 (CLT), sob o capítulo I Da
Instituição Sindical, Título I Da Associação em Sindicato:
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus
interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores,
empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam,
respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou
conexas.
§ 1° A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas,
similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria
econômica.
§ 2° A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em
situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas
similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria
profissional.
§ 3° Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que
exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional
especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.
§ 4° Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das
quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .
Em que pese a autorização para associação em sindicatos de empregadores, empregados
e autônomos, as diferenças entre esses entes justificam a concessão de prerrogativas
diferenciadas aos sindicatos que os congregam.
Com efeito, considerando-se as prerrogativas conferidas aos sindicatos de empregados, a
concessão de idênticos direitos a sindicatos que não se prestam à proteção dos trabalhadores que
estão sob condição de subordinação ao empregador, tais como os sindicatos de empregados e
autônomos, não seria correta, pois não encontraria embasamento legal.
Posto isso, há de se esclarecer as diferenças entre empregado e profissional autônomo do
ordenamento e doutrina pátrios.
O conceito de empregado, disposto no art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho ( Art.
3° - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário ), explicita os elementos
caracterizadores da relação de emprego, quais sejam, a pessoalidade, habitualidade,
subordinação e onerosidade.
O traço distintivo principal do trabalhador autônomo do trabalhador empregado é a
existência de subordinação, i. e., recebimento de ordens por parte do empregador, pois, ante a
inexistência desse elemento essencial à relação de emprego, o trabalhador será considerado,
apenas, um trabalhador autônomo ou independente (RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de
Direito do Trabalho. 9ª edição. Curitiba: Editora Juruá, 2002, pg. 94). A palavra empregada do
artigo é subordinação , do latim sub ordine : estar sob ordens, sob direção ou controle de outra
pessoa.
Em comentários ao dispositivo em tela, MARANHÃO (SÜSSEKIND, 2004) (SÜSSEKIND,
Arnaldo et. al. Instituições de Direito do Trabalho. 21ª edição, Vol 1. São Paulo, 2004):
A situação de subordinação é fonte de direitos e deveres para ambos os contratantes.
Seja qual a forma do trabalho subordinado, encontram-se, mais ou menos rigorosamente,
exercidos de fato, mas sempre, potencialmente, existentes, os seguintes direitos do
empregador:
a) de direção e de comando, cabendo-lhe determinar as condições para a utilização e
aplicação concreta da força de trabalho do empregado, nos limites do contrato;
b) de controle, que é o de verificar o exato cumprimento da prestação de trabalho;
c) de aplicar penas disciplinares, em caso de inadimplemento de obrigação contratual.
Ao direito do empregador de dirigir e comandar a atuação concreta do empregado
corresponde o dever de obediência por parte deste; ao direito de controle correspondem os
deveres de obediência, diligência e fidelidade .
O supracitado autor complementa a assertiva, afirmando que para configurar-se o
elemento da subordinação é necessário que a prestação do serviço não se dê sob forma
autônoma, isto é, que não exerça o trabalhador, ele próprio, uma atividade econômica. É
preciso, portanto, para ser empregado, que o trabalhador se limite a permitir que a sua força de
trabalho seja utilizada, como fator de produção, na atividade econômica exercida por outrem, a
quem fica por isso, juridicamente subordinado .
O trabalhador autônomo, por sua vez, na concepção de NASCIMENTO (NASCIMENTO,
Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho:
relações individuais e coletivas do trabalho, 11ª. edição, São Paulo, Editora Saraiva, pg. 256/257):
[É] aquele que não transfere para terceiro o poder de organização da sua atividade.
Assim, auto-organizando-se, não se submete ao poder de controle e ao poder disciplinar
de outrem. O autônomo exerce atividade econômico-social por sua iniciativa, sua
conveniência ou os imperativos das circunstâncias, de acordo com o modo de trabalho
que julga adequado aos fins que se propõe. Autônomo é o médico em seu consultório, o
dentista na situação, o vendedor, qualquer profissional não-subordinado (grifos nossos).
Significa dizer que se o trabalhador não é dirigido pelo empregador, mas por ele próprio,
não se pode falar em empregado, mas em trabalhador autônomo ou outro tipo de trabalhador
(MARTINS, Sérgio Pinto. Op. Citada. Pg. 33).
A corroborar essa diferença, cumpre trazer à colação a decisão do TRT da 4ª Região
adiante:
Direito do Trabalho. Relação de emprego não configurada. 1. Para que se configure a
relação de emprego, é necessária a conjugação de todos os pressupostos. 2. Se
médicos reclamantes prestavam atendimento aos segurados do reclamado em consultório
particular, com total autonomia, inexistente a subordinação jurídica. 3. Recurso Ordinário
improvido. (AC. Um. DA 1ª T. do TRF da 4ª região. RO 90.0419734-6 PR. Juiz Paim
Falcão, j. 30/05/95, p. 42.619) (grifos nossos).
Em recente discurso de apresentação de estudo divulgado pela Comissão Européia acerca
das relações de competição no mercado de serviços profissionais (MONTI, Mario. Competition in
Professional Services: New Light and New Challanges. Berlin, março. 2003. for
Bundesanwatskammer. Disponível em http://www.oecd.org Acesso em 15 de maio de 2005), Mário
Monti, então Comissário da União Européia Responsável pelo Diretório Geral da Concorrência,
referiu-se às profissões liberais nas seguintes palavras:
Liberal professions can be generally defined as occupations requiring special training in
the liberal arts or sciences, for exemple lawyers, architects, auditors, doctors, and
pharmacists. There are services that citizens reglarly use, some more than others. And just
as relevant, professional services are also an important input in all areas of business .
Feitas essas considerações, podemos concluir que, por inexistir relação de subordinação
entre empregador e trabalhador autônomo, hábil a colocar o segundo sob dependência do
primeiro, inexiste justificativa ensejadora de concessão de prerrogativa idêntica àquela
garantida aos sindicatos de empregados aos sindicatos de trabalhadores autônomos.
Com efeito, constata-se que a própria CLT se presta exclusivamente à regulação das
relações mantidas entre entes que se encontram em relação de subordinação, excluídos os
profissionais autônomos e estagiários.
Sobre a outorga de proteção dos sindicatos de trabalhadores aos sindicatos de
profissionais autônomos, o Conselheiro Roberto Castellano Pfeiffer, em voto proferido em
Processo Administrativo n°.08012.004054/2003-78, manifestou-se:
[É] impróprio estender a amplitude de incidência de um sistema que tem uma disciplina
específica para o trabalho subordinado, prevendo desde o nível constitucional instrumentos
de proteção a estes trabalhadores, de modo a conferir proteção indevida à categoria que
não se encontra em situação fática semelhante ao destinatário de tais normas.
Clara é a Constituição Federal, em seu art. 8°, inciso VI ( Art. 8°. É livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) VI é obrigatória a participação dos
sindicatos nas negociações coletivas de trabalho ), em que a presença dos sindicatos é
obrigatória, são restritas, como o seu próprio nome indica, às relações de trabalho, não se
estendendo, assim, aos profissionais liberais .
Soma-se a isso o papel econômico desempenhado exclusivamente pelos profissionais
autônomos, como concorrentes no mercado, nele praticando atividade econômica por valores
que, em tese, devem ser livremente arbitrados, em condições de livre competição com os
demais profissionais.
Os empregados, a seu turno, limitam-se a ter sua força de trabalho utilizada como fator de
produção na atividade econômica exercida por outrem, a quem se mantém subordinados.
Uma vez demonstrada a inaplicabilidade das prerrogativas próprias de um sindicato de
trabalhadores ao sindicato de autônomos, tal como é o caso do SINDICAM, faz-se relevante
demonstrar a aplicabilidade da legislação antitruste em situações que envolvam sindicato de
profissionais autônomos. Esta análise é fundamental na medida em que denota, de forma indireta,
a incontroversa legitimidade do SINDICAM para figurar no pólo passivo desta representação;
legitimidade essa que, por óbvio, não implica por si só responsabilidade pelas infrações
investigadas.
É do entendimento dos órgãos de defesa da concorrência nacionais, para efeitos da
aplicação da legislação antitruste, que sindicatos de profissionais autônomos e entidades
representativas de classe não possuem qualquer imunidade à legislação antitruste, sendo a Lei n°
8.884/94 aplicável a tais entidades sem qualquer restrição. Veja-se, por exemplo, os inúmeros
casos envolvendo associações de médicos julgados pelo CADE.
Com efeito, a Lei n° 8.884/94 submete sua aplicação a um amplo rol de pessoas físicas e
jurídicas. Segundo o seu art. 15:
Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como
a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda
que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade
sob regime de monopólio legal .
Foi cristalina a intenção do legislador de possibilitar a responsabilização de toda e
qualquer pessoa, física ou jurídica, que possa, por quaisquer meios, infringir a Ordem Econômica.
O posicionamento da doutrina converge para esse entendimento. Em comentários ao
referido preceito, COELHO (COELHO, Fábio Ulhoa. Direito Antitruste Brasileiro. São Paulo:
Saraiva, 1995, p. 40/41 (sem grifo no original):
As práticas empresariais infracionais podem, por fim, se viabilizar através de associações
ou sindicatos, como federações de indústria ou associações de determinado
segmento de mercado ou de certa região. Essas entidades, instrumentalizadas na
prática infracional, também podem ser responsabilizadas nos termos da legislação
antitruste. A Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Regional de Medicina, o
Sindicato dos Engenheiros e outras entidades de profissionais podem ser considerados
nos mesmos termos, agentes ativos de infração contra a ordem econômica (grifos
nossos).
É esse o entendimento de FORGIONI (FORGIONI, Paula A. Os Fundamentos do antitruste
Ed. Revista dos Tribunais, 1998, págs. 146/147), que assim defende, in verbis:
Com a amplitude que foi dada pelo art. 15 da Lei 8.884/94, ao que tudo indica, será
pouco frutífera a alegação de qualquer ente, público ou privado, de que não está
sujeito às disposições da Lei Antitruste, procurando-se esquivar das restrições que
lhe são impostas. De fato, qualquer um que possa praticar um ato restritivo da
concorrência deverá ser atingido pelas disposições da lei, ainda que sua atividade não
tenha fins lucrativos. Será o caso, por exemplo, das ordens profissionais, nitidamente
corporativistas, ainda que sem fins lucrativos, que deverão passar a se preocupar com as
conseqüências de atos destinados a disciplinar o mercado em que atuam seus filiados ou
associados (grifos nossos).
Segundo BRUNA (BRUNA, Sérgio Varella. O Poder Econômico e a Conceituação do
Abuso em seu Exercício. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. pg. 53), o abuso
econômico, na modalidade de cartel, deve considerar também a atuação dos sindicatos:
A análise até este ponto levada a efeito, no tocante aos oligopólios, pressupõe a
inexistência entre eles de qualquer acordo de preços , hipótese em que se configuraria um
cartel.
Em verdade não há necessidade de que haja poucos competidores para viabilizar a
formação de um cartel. Um sindicato de panificação ou de motoristas de táxi pode
fazê-lo, mesmo na presença de muitos competidores, através da divulgação de tabelas de
preço obrigatórias. Mas é indubitavelmente mais fácil que o acordo de preços se forme em
mercados oligopolizados.
O cartel age como um monopolista: procura dimensionar o nível da oferta global no ponto
em que se igualem os custos marginais e a receita marginal; o preço, portanto, será o de
monopólio, caso o cartel abranja os concorrentes (grifos nossos).
O CADE tem repelido com veemência as ações concertadas praticadas por tais entidades
de representação de classes que, sob o manto de uma pretensa defesa dos interesses dos seus
membros e resguardo dos postulados éticos da profissão e vedação a honorários vis,
intermedeiam a negociação de honorários com os tomadores de serviços, impondo valores vezes
superiores àqueles praticados se não atuassem no mercado.
Contextualizado tal exame ao caso aqui examinado, é fácil constatar a legitimidade do
SINDICAM como Representado em processo administrativo que investiga suposto cartel. Mesmo
porque, há fortes indícios nos autos de que o SINDICAM possui um papel relevante nas práticas
investigadas.
Ressalte-se, por oportuno, que o SINDICAM, ao ser provocado por oficio desta Secretaria,
informou que possui 1040 associados, sendo que destes, 720 possuiriam um único veiculo; 157
associados possuiriam dois veículos; 67 associados, três veículos; 26 associados, quatro veículos;
29 associados, cinco veículos; 12 associados, seis veículos; 9 associados, sete veículos; 5
associados, oito veículos; 4 associados, nove veículos; 4 associados, dez veículos; 1 associado,
onze veículos; 1 associado, doze veículos; 1 associado, treze veículos; 2 associados, quinze
veículos; 1 associado, 21 veículos; 1 associado, 33 veículos. Tais números reforçam o argumento
de que o perfil do cegonheiro não é de empregado, subordinado, mas sim de empresário, termo
aqui utilizado no seu sentido literalmente comercial.
Verifica-se, assim, a ausência de qualquer fundamento plausível que possa ser argüido
para concessão de tratamento diferencial a tais entidades de profissionais autônomos, alcançandolhes a lei antitruste para responsabilizá-las em qualquer hipótese que houver, ainda que
potencialmente, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social (Elucidativo é o voto do Conselheiro Ricardo Villas Boas Cuevas,
o artigo 15 da Lei n° 8.884/94 não faz nenhuma exceção quanto a sujeitos aos quais a lei será
aplicada. (...). Por fim, é regra isenta de dúvidas que eventuais imunidades somente podem ser
concedidas por expressa disposição legal, e nunca através de presunções. Voto-Vista
proferido no PA n° 08000.005351/97-42.
Com efeito, sindicatos de profissionais autônomos e associações de classe, que
extrapolam suas funções institucionais e praticam condutas que têm por objetivo ou finalidade a
uniformização de condutas comerciais, em especial através da elaboração e divulgação de listas
de preços uniformes, ou coordenação de boicote coletivo para imposição de condições de
negociação consideradas mais vantajosas, dentre outras, estão sujeitos à Lei 8.884/94 ( No
Brasil, ainda é possível encontrar o cartel formalmente organizado através de associações.
Na medida em que a legislação de defesa da concorrência é efetivamente aplicada, a
tendência do cartel é a clandestinidade ) (...) ( Muitas vezes o acordo é intermediado por uma
agência central, associação ou órgão similar, que se mantém neutra em relação aos membros
individualmente considerados, podendo, assim, negociar as cláusulas do acordo de forma a
beneficiar a todos, ainda que os benefícios sejam desiguais . MALARD, Neide Teresinha. O Cartel.
Revista de Direito Econômico n° 21, outubro-dezembro de 1995, p. 39-40) (Nesse mesmo sentido
é o voto do então Conselheiro Roberto Pfeiffer, proferido no bojo do Processo Administrativo n°
08012.004712/2000-89, instaurado em desfavor do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados
de Petróleo do Estado de Goiás SINDIPOSTO e seu Presidente José Batista, in verbis: Não
resta dúvida de que a Constituição Federal de 1998 reservou papel extremamente nobre aos
Sindicatos: defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (art. 8° da C.F.).
Porém, isto não significa que tais entidades possam cometer infrações contra a ordem econômica,
notadamente tendo em vista que esta é fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tendo por fim assegurar a todos exigência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados, entre outros princípios, o da livre concorrência (art. 170, da C.F.). No entanto,
infelizmente, diversos sindicatos e associações de classe ainda extrapolam de suas funções
institucionais, acabando por coordenar atitudes colusivas de seus representados no sentido
da uniformização de condutas comerciais, seja influenciando a adoção de condutas comerciais
uniformes, como é o caso observado no presente processo administrativo, seja editando tabelas de
preços, dentre outras ações (grifos nossos).
Por se tratar de entidades de destaque, que representam uma categoria de profissionais
autônomos em um determinado mercado, abarcando grande parte, ou até a integralidade destes,
deflagra-se que tais associações ou sindicatos têm inequívoca capacidade de influenciar seus
filiados/ associados na medida em que, presumidamente, detêm, conjuntamente, considerável
poder de mercado.
Ao influenciarem a conduta dos profissionais, exercendo poder que tem como escopo
influenciar a adoção de comportamento uniforme entre concorrentes, tal que a elevação de preços,
redução da oferta, ou quaisquer outras variáveis comportamentais comerciais relevantes, essas
entidades demonstram elevado potencial de desvirtuamento das relações de mercado, que se
reflete na imediata redução do bem-estar social (Nesse sentido, há de se destacar voto proferido
nos autos do Processo Administrativo n° 011518/94-06, em face dos Representados Sindicato dos
Médicos do Estado de Sergipe, Sociedade Médica do Estado de Sergipe, Conselho Regional de
Medicina do Estado de Sergipe, pelo então Conselheiro-Relator João Bosco Leopoldino da
Fonseca, in verbis: A liberdade de mercado é princípio vital protegido pela legislação antitruste
tanto do consumidor, quanto do ofertante, em arbitrar seu próprio preço, disputando as
preferências do consumidor. O equilíbrio entre essas duas forças se dá de forma natural e
qualquer tentativa de imposição artificial de preços é causa de mal-estar econômico. Os sindicatos,
associações e conselhos não têm a sua atividade caracterizada como intuito de cartelização, pois
são entidades sem fim lucrativo legitimidade dotadas de representatividade para deliberar sobre as
condições de trabalho de seus associados. Todavia, são agentes cartelizadores na medida que
obrigam aos prestadores de serviço que são agentes de mercado, sujeitos pois as leis
concorrenciais, a estabelecerem preços uniformes de seus serviços. Esse fato, prejudica os
dois lados do mercado. Em relação aos médicos, colocam-se em igualdade de valor serviços que
são desiguais, posicionando num mesmo patamar médicos mais preparados e melhores
prestadores de serviço que outros, da mesma forma, igualando atendimentos de melhor qualidade
com outros inferiores. Da parte do consumidor, é ele desfavorecido ao ser destituído de sua
liberdade de escolha, pois não pode utilizar-se do critério de qualidade e de valor-utilidade para
definir suas preferências em relação ao serviço oferecido. Assim sendo, considero ilícita a
conduta das Representadas, tipificada no art. 20, I c/c art. 21, I e II, Lei 8.884/94 (grifos nossos).
O comportamento uniforme desses profissionais autônomos provoca o aumento
dos valores uniformemente para todos ou boa parte dos profissionais atuantes no mercado
considerado, supostamente desestimulando a concorrência e a busca pela diferenciação do
serviço.
Há de se salientar, portanto, que, ausentes os elementos caracterizadores da relação
de emprego (pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade) entre os profissionais
e àqueles para os quais prestam serviço, não há que se falar em imunidade antitruste,
aplicando-se irrestritamente a Lei antitruste ao sindicato que represente tais profissionais.
Além disso, como se pode observar às fls. 4411-5137 dos autos, o SINDICAM pleiteou o
registro no Ministério do Trabalho em 10/09/1996, mas, uma vez que recebeu cerca de 40
(quarenta) impugnações, não obteve até a presente data, o registro de sindicato de empregados
almejado.
Segundo o Ministério do Trabalho, uma vez recebida a impugnação, as partes devem
resolver os litígios no âmbito do Poder Judiciário para, somente depois de feito isso, solucionar a
questão do registro sindical.
Da totalidade das impugnações recebidas, é possível auferir que o SINDICAM, apesar de
colocar-se como tal, não representa a categoria de cegonheiros em todo o país. Tendo em vista o
princípio da unidade sindical e a existência de diversos sindicatos regionais no país, não parece
competir ao SINDICAM assumir a representatividade da categoria nacional de cegonheiros.
Segundo expôs a Juíza da 11ª Vara Cível Federal de Porto Alegre, Dra. Taís Ferraz, ao
examinar a tutela antecipada requerida pelo MPF/ RS, nos autos da ação civil pública, não tenho
obtido o registro, o autor apenas está autorizado a agir, como qualquer associação, na defesa do
interesse de seus associados, ou, nas localidades onde não haja sindicato regional, na defesa do
interesse dos cegonheiros daquele local. Não se pode admitir, entretanto, sob pena de ver
tornado letra morta o princípio da unicidade sindical, que o réu avoque a representatividade,
em nível nacional, dos transportadores de veículos (grifos não originais).
Na instrução realizada por esta Secretaria, foi possível verificar que, não sendo legítima a
representação local em alguns Estados (RS, PR, por exemplo), as condutas supostamente
praticadas pelo co-Representado podem, de fato, estar violando o principio da unidade sindical,
impedindo o exercício da atividade por profissionais autônomos em localidades que não possuem
sindicatos com o mesmo viés político ao seu.
Não resta dúvida, portanto, que o fato de a constituição Federal de 1988 ter conferido
status diferenciado aos sindicatos de empregados, não possui relação como fato de o SINDICAM
ser um sindicato inequivocamente de profissionais autônomos. Por esta razão, está plenamente
sujeito à incidência da Lei 8884/94.
6. DO EXAME DE MÉRITO DA DEFESA DO SINDICAM
Demonstrada a aplicabilidade da Lei 8884/94 ao SINDICAM, haja vista a qualidade de
entidade que congrega trabalhadores autônomos, proprietários dos caminhões (cavalo mecânico
e respectiva carreta), e algumas poucas empresas de pequeno porte (inclusive micro-empresas) ,
interessa examinar as questões principais de mérito.
Inicialmente, cumpre informar que o SINDICAM, ao interpor recurso voluntário às fls. 14651477, em face da medida preventiva adotada pela SDE, negou qualquer tipo de participação na
negociação do preço do frete, bem como, distribuição de rotas entre seus associados; negou
também qualquer tipo de ato visando a impedir o acesso à prestação de serviços pelos não
associados ao seu sindicato.
Porém, na defesa apresentada de fls. 1486-1510, reconhece que participava, antes da
medida preventiva, de reuniões de discussão dos valores de fretes, porém com a finalidade de
fiscalizar a manutenção de postos de trabalho de seus associados . Segundo o Sr. Elias Fazan,
vice-presidente do SINDICAM, ao referir-se ao tema, em depoimento prestado a esta Secretaria
(fls. 4009-4013), afirmou: que até a medida preventiva a negociação era feita com a ANTV, em
relação aos assuntos de interesse geral dos cegonheiros filiados .
Sob o pretexto de defender os interesses dos sindicalizados, o SINDICAM promovia
negociações dos valores dos fretes, juntamente com a ANTV, o que sugere a ocorrência no
mercado de condutas praticadas de forma conjunta, favorecendo, pois, a viabilização de um poder
de barganha conjunto em face das montadoras, tendo em vista o poder de mobilização
incontroverso que possuem.
Neste sentido, imperioso é transcrever o raciocínio da Douta Juíza da 11ª Vara Cível de
Porto Alegre, Drª. Taís Ferraz, ao examinar a tutela antecipada requerida pelo MPF/ RS, nos autos
da ação civil pública, a seguir:
...Não se pode admitir, entretanto, sob pena de ver tornado letra morta o principio da
unicidade sindical, que o réu avoque a representatividade, em nível nacional, dos
transportadores de veículos.
O fato, porém, é que assim tem agido, e sentado à mesa com os representantes da
Associação Nacional dos Transportadores de Veículos e com as montadoras, o
SINDICAM vêm exercendo forte influência na fixação de preços de fretes, de
condições e rotas de transporte, e na adoção de conduta comercial uniforme ou
concertada entre concorrentes (fl. 2105 dos autos, grifos não originais).
Segundo depoimento prestado pelo Sr. Aliberto Alves a esta Secretaria, na qualidade de
Presidente do SINDICAM, de fls. 4004-4008, o direito de voto do cegonheiro filiado ao SINDICAM
é garantido e proporcional ao número de cegonhas que possui: que nas assembléias
extraordinárias, cada presente corresponde a um voto, que nas ordinárias, geralmente processo
eleitoral, o voto é proporcional à quantidade de cegonhas detida pelos cegonheiros (Sigiloso).
Tal posição é corroborada pela própria declaração do vice-presidente do SINDICAM, Sr.
Elias Fazan às fls. 4009-4013, não permanecendo qualquer dúvida quanto ao cunho da atividade:
que a constituição de empresa, por parte de proprietário de cegonhas, tem o objetivo de evitar a
maior carga tributária que incide sobre o autônomo .
Há que se acrescentar, ainda, que o SINDICAM promoveu a juntada da petição de fls.
5185-5194 dos autos, na qual insere argumentação, alegadamente baseada em parecer
econômico juntado, no que se refere ao sistema de vagas operado pelo co-Representado,
especialmente para atingir um maior nível de eficiência econômica no setor.
O SINDICAM nega o argumento de que o sistema de vagas seria uma ação do sindicato
peticionário com o intuito de fechar o mercado a eventuais futuros ingressantes , em razão das
acusações de que as vagas são vendidas a preços exorbitantes.
Acrescenta afirmando que não haveria qualquer ingerência do SINDICAM no tocante à
quantidade de vagas nas empresas, na medida em que isso seria decorrente da própria demanda
de transporte contratado pelas empresas. Esse seria o número ótimo, para atender à eficiência
econômica no setor.
Neste sentido, seguindo o raciocínio do sindicato Representado, um aumento do número
de cegonheiros autônomos prestando serviços para as empresas transportadoras provocaria uma
redução na renda antes obtida, o que provocaria, nesta lógica, a necessidade de aumento no valor
pago pelos serviços prestados pelos próprios cegonheiros. Por conseguinte, haveria necessidade
de aumento no valor do frete e o consumidor final seria prejudicado, já que é o responsável direto
pelo pagamento do frete.
Importante mencionar a conclusão do raciocínio do Representado in verbis: a limitação do
número de vagas não decorre de diabólicas artimanhas do sindicato peticionário, como parece
entender o Ministério Público Federal, mas obedece a uma lógica de mercado que decorre de
construção eficiente ao longo de décadas .
Segundo o sindicato Representado, o sistema de número de vagas visa a alcançar o
ponto ótimo de eficiência no mercado brasileiro , conforme se denota da fl. 5192 dos autos.
No entanto, é preciso deixar claro que, dentre as atribuições e competências
inseridas na Constituição Federal e na legislação ordinária sobre a representação sindical,
não há uma específica para regular o mercado e a concorrência, com o suposto objetivo de
proteger os sindicalizados. Tal tarefa é atividade-fim do Estado, é exclusiva e não pode ser
delegada para qualquer entidade, associação, sindicato ou ao próprio agente econômico
privado.
Conforme já explicado, os cegonheiros, na qualidade de profissionais autônomos, prestam
serviços para empresas de transporte de veículos, uma vez que, individualmente, não têm acesso
às montadoras ou concessionárias. Ocorre que, na prática, apenas cegonheiros filiados ao
SINDICAM prestam serviços às empresas que integram a ANTV. Ou seja, o que se verifica é que
as empresas que integravam a ANTV e os cegonheiros filiados ao SINDICAM dominam a
prestação dos serviços de transporte de veículos novos saídos das principais 4 (quatro)
montadoras (Como se verá adiante, as principais 4 montadoras responderam, em 2004, por cerca
de 80% do mercado de veículos novos licenciados do país).
Aqui está a celeuma criada no setor. Por um lado, o cegonheiro tem que atender requisitos
técnicos para a prestação dos serviços. No entanto, por outro lado, para poder prestar serviços a
alguma empresa da ANTV, o cegonheiro deve ser filiado ao SINDICAM. Somente assim
conseguirá realizar a atividade de transporte de veículos novos para as principais quatro
montadoras do país, que respondem por 80% do mercado.
Considerando-se que as empresas que compunham a ANTV dominam o transporte de
veículos novos saídos das principais quatro montadoras, conclui-se que a ANTV e o SINDICAM,
indiretamente, dominam a prestação de serviços de transporte de veículos.
Daí surge a valorização que uma vaga no sindicato adquire. E, alegando possuir uma
restrição em razão do número ótimo de operadores no mercado, a filiação não é aberta e
ilimitada. Há, portanto, um comércio de vagas no setor. A discussão gira em torno da interferência
ou não do SINDICAM nesta negociação. E, conforme será apontado a seguir, preliminarmente, é
possível verificar a existência de indícios nos autos neste sentido.
Em tendo havido a interferência na obtenção de vagas para os profissionais cegonheiros, o
SINDICAM parece ter extrapolado o limite das atribuições legal e constitucionalmente previstas
para os sindicatos de empregados.
Sigiloso.
Se, por um lado, a alegação do SINDICAM é de que o número de cegonhieros que
prestam serviços às empresas deve ser limitado em razão da intenção de garantir os rendimentos
necessários para a sobrevivência dos profissionais sindicalizados, por outro, o suposto controle
exercido sobre as vagas acaba por impedir o exercício profissional de autônomos a exercer
atividade econômica no setor, o que pode levar ao entendimento de suposta criação de barreira
artificial à entrada. Mesmo porque, o Representado SINDICAM pretende supostamente regular o
setor, porém de um ponto de vista assimétrico, já que visualiza o mercado pendente a favorecer os
sindicalizados.
Tal argumento pôde ser demonstrado no decorrer da instrução realizada, especificamente
nos depoimentos prestados, sendo interessante destacar o que declarou no depoimento prestado
nesta Secretaria, o Sr. Aliberto Alves, Presidente do SINDICAM, às fls. 4004-4008, ao mencionar
que: atualmente os filiados ao SINDICAM prestam serviços para o grupo Brazul, que é formado
por Brazul, Tnorte e Dacunha, Tranzero, Tegma, CTV, Transmoreno, Autoport; que nenhum filiado
ao SINDICAM presta serviços para as empresas do pool Gabardo, Transilva e Transtana .
Ora, ninguém menos qualificado que o Presidente em exercício do SINDICAM para afirmar
que somente os cegonheiros filiados poderiam prestar serviços de autônomos para as empresas
integrantes da ANTV, o que sugere ser tal prática efetiva para supostamente facilitar o cartel aqui
investigado.
O Sr. Sérgio Gabardo, no depoimento de fls. 4334-4340 dos autos, assim se manifestou
sobre a impossibilidade do exercício da atividade profissional pelo cegonheiro sem a filiação ao
SINDICAM, a seguir: que os cegonheiros da Gabardo já tentaram por duas ou três vezes, até
2002, se filiar ao SINDICAM, porém não obtiveram êxito . Concluiu, dizendo que admite a
existência de um sistema fechado de empresas que prestam serviços para as montadoras do qual
empresas como a Gabardo, Transnitro não fazem parte e são denominadas gatas e que os
cegonheiros do SINDICAM somente poderiam prestar serviços em nome destas omitindo do
SINDICAM que o fazem .
Por sua vez, o Sr. Antonio Luiz Neto, às fls. 4329-4333, ex-consultor técnico de logística da
empresa CATLOG, que, à época dos fatos narrados na representação prestava os serviços de
logística para a Renault, vai mais além no seu depoimento, informando que a cobrança de valores
por parte do SINDICAM e da ANTV são corriqueiros no setor, conforme se pode observar a seguir:
que muitos cegonheiros, inclusive autônomos, lhe questionavam porque deveriam pagar um valor
para a ANTV e o SINDICAM para atuar no setor; que eram denominados vulgarmente como
pedágios ; que não se referiam a mensalidades .
Ora, a alegação do SINDICAM, de que há um número ótimo de cegonheiros para a
prestação dos serviços de transporte até poderia fazer algum sentido caso se estivesse diante de
um mercado com liberdade de contratação e atuação. Não é o que, em principio, se verifica.
Relembre-se o raciocínio do SINDICAM para supostamente justificar o número ótimo de
cegonheiros que o referido sindicato provoca no setor: um aumento do número de cegonheiros
autônomos prestando serviços para as empresas transportadoras provocaria uma redução na
renda antes obtida, o que provocaria a necessidade de aumento no valor pago pelos serviços
prestados pelos próprios cegonheiros. Por conseguinte, haveria necessidade de aumento no valor
do frete e o consumidor final seria prejudicado, já que é o responsável direto pelo pagamento do
frete.
Deflagra-se, aqui, a recorrente e há muito vencida justificativa de que a concorrência é ruim
para os concorrentes e, portanto, deveria ser limitada, no interesse desses players. Porém, a
fragilidade do argumento se dá no instante em que não há como negar a concorrência positiva
para o mercado e, sobretudo, para a sociedade. O aumento do número de cegonheiros
autônomos, como reconhecido pelo SINDICAM, provocaria uma redução da renda antes obtida por
estes, tendo em vista o incremento da concorrência que daí decorreria, se o mercado fosse livre.
Ocorre que, esse incremento de concorrência, por sua vez, deveria provocar um aumento do bemestar da sociedade, em razão da melhor alocação de recursos.
Em se tratando de concorrência a doutrina antitruste é unânime em dizer que, não sendo
ela de caráter predatório, isto é, grosso modo, não provocando a retirada de agentes econômicos
eficientes do mercado em razão de práticas abusivas de preços abaixo dos custos para posterior
dominação dos mercados, a concorrência é sempre benéfica.
Ocorre que, não se tratando de mercados regulados, nos termos da Constituição federal,
os agentes devem ter a liberdade de atuação (livre iniciativa e livre concorrência), restando apenas
ao Estado
e, ainda assim, quando constitucionalmente permitido
a possibilidade de sua
fiscalização e regulação. Frise-se que o SINDICAM, apesar de alegado que há um número ótimo
de cegonheiros, o qual, contraditoriamente, afirma controlar, não mostrou qualquer estudo que
tenha realizado para comprovar que faz ou tenha feito racionalmente cálculos precisos, com dados
extraídos da realidade do setor, sobre esse nível ótimo para atuar no mercado. O parecer
econômico que o SINDICAM juntou às fls. 3039-3113, trata-se, à evidencia, de uma estudo
realizado, hipoteticamente, para o presente processo e não apresenta o condão de demonstrar que
o próprio SINDICAM faz estudos constantes e periódicos para calcular o alegado número ótimo ,
com vistas à sua atuação cotidiana no mercado.
Nesse ponto, portanto, convém localizar a falácia da alegação do SINDICAM. Segundo a
entidade, exatamente pelo aumento da concorrência entre cegonheiros, haveria uma suposta
necessidade de aumento do valor do frete pago aos cegonheiros. Ocorre que o SINDICAM não
esclarece o porquê de tal necessidade de aumento. Aliás, a forma como alegado deixa a
impressão de que tal aumento de remuneração seria um efeito imediato e incontestável,
prejudicando, ao final, de qualquer maneira, os consumidores finais. Essa, portanto, a alegação
para justificar um controle regulatório privado da atividade pelo SINDICAM.
Duas constatações são extraídas disso: (i) o SINDICAM admite sua atuação em prol da
limitação da concorrência entre cegonheiros; (ii) o SINDICAM incorre na falácia de que a
remuneração dos cegonheiros profissionais autônomos -, deve ser controlada para permanecer
constante ou, no máximo, aumentar, sem, no entanto, admitir que uma redução das remunerações
em razão do aumento de concorrência poderia ser benéfica à sociedade. Além disso, fica claro que
o co-Representado não considera a existência de um sistema vertical de relações de mercado, no
qual atuam agentes com poderes de barganha. Vejamos.
Uma redução de margens ou remuneração dos cegonheiros pelo incremento da
competição é eficiente à sociedade. Uma competição predatória, que, de fato, é prejudicial à
sociedade, como mencionado acima, somente pode ser coibida ou controlada pelo Estado.
No cenário hipotético de liberdade de mercado em princípio, distante do que se verifica
na realidade dos fatos e atual -, caso o já alegado poder de barganha das montadoras e/ ou das
empresas de transporte ou logística começasse a ser exercido de forma a reduzir excessivamente
a remuneração dos cegonheiros, proximamente ou mesmo abaixo do patamar dos custos,
desencadear-se-ia um movimento de retirada destes da atividade. Isto, por sua vez, poderia
acabar prejudicando o nível de eficiência das próprias montadoras e transportadoras, que se
veriam forçadas a aumentar novamente os valores de remuneração dos cegonheiros. Com isso, o
ponto ótimo de ajuste, tanto do número de cegonheiros, quanto de seu nível de remuneração seria
alcançado, de forma saudável e natural, por um processo de concorrência desenvolvido pelo
próprio mercado. Nesse prisma, por óbvio, na medida em que a demanda por serviços de
transporte de veículos se expande ou retrai, alegado número ótimo , alcançado pelo mercado em
sua atuação livre, também deveria sofrer variação.
Frise-se: O número ótimo de agentes econômicos em uma atividade deve ser o
resultado do processo natural de concorrência, não podendo ser estipulado por um agente
privado, que se julgue responsável por sua regulação privada.
Alegar o SINDICAM que sua atuação controla o alcance de um número ótimo de
cegonheiros no mercado, proveniente de uma atuação cerceadora de mercado por parte de um
ente privado, sugerindo a legalidade do impedimento de exercício da atividade profissional por
potenciais concorrentes, configura, ainda que de forma indireta, uma confissão da prática de
controle da concorrência, desconsiderando-a como bem jurídico a ser eficazmente tutelado pelo
Estado.
Os supostos valores cobrados pelas vagas destinadas às empresas integrantes da ANTV,
apontados no decorrer da instrução realizada, ao que parece, são exorbitantes, aceitáveis somente
caso houvesse a garantia de um retorno certo do capital investido, o que reforça o argumento de
que as condutas praticadas pelos Representados tinham uma certa previsibilidade e acerto.
De acordo com o depoimento prestado pelo Sr. Sérgio Gabardo, no Juízo da 3ª Vara
Criminal federal de Porto Alegre/ RS, nos autos da ação penal 2003.71.00.024934-2, no dia
02/09/2003, de fls. 5392 dos autos, uma vaga pode valer duzentos como pode valer um milhão ,
justificando a diferenciação de preço em decorrência, principalmente, da região na qual o
cegonheiro passaria a prestar serviços.
PARTE 4
Sigiloso.
Os indícios apontam para o fato de que o comportamento do SINDICAM, no que se refere
à venda de vagas, é possível em razão das exigências da ANTV e de os comportamentos
adotados no setor serem convergentes no sentido de garantir o exercício da atividade profissional
para todos os que são sindicalizados, além de garantir o retorno do alto investimento realizado,
diminuindo os riscos inerentes à atividade empresarial.
Deste modo, o argumento de que o controle de vagas exercido pelo SINDICAM visava a
atingir uma eficiência econômica no setor não parece razoável nem economicamente nem
juridicamente. Tal controle, como já afirmado, parece constituir-se uma barreira artificial à
entrada de novos operadores econômicos, até porque, ao que parece, impede o exercício da
própria atividade profissional.
Interessante transcrever o que afirmou o Sr. Sérgio Gabardo, ao testemunhar na ação
penal n° 2003.71.00.024934-2, cuja transcrição integral está inserida nos autos às fls. 5384-5410,
quando questionado sobre se a entrada no setor de cegonheiros seria fechada, dada a existência
de venda de vagas, a seguir:
Sim, a entrada não é livre e, além disso, quem tem um caminhão que trabalha área uma
montadora e é uma área onde tem bastante serviço porque funciona assim: não é um
carreteiro o dono de uma vaga ou duas vagas que ele vai transportar para tudo que é
lugar. Ele só vai transportar para aquela região. Certo? Então, se aquela região dele é
considerada, que tem um volume muito grande de carga, aí aquela vaga vale bastante.
Então uma vaga pode valer duzentos como pode valer um milhão. É bem diferente
porque aquela região que aquele carreteiro presta serviços, ele não tem serviço, digamos
que ele fez uma viagem por mês, então fica inviável para ele e tem a outra que trabalha
bastante (fl. 5392).
Tal opinião foi confirmada pelo Sr. Roberto Costa de Carvalho, na qualidade de consultor
da área comercial da empresa Gabardo que, ao prestar depoimento nos autos da ação penal n°
2003.71.00.024934-2, referindo-se à obrigatoriedade de filiação ao SINDICAM, para prestação de
serviços de transporte de veículos, afirmou, in verbis:
No caso de veiculo zero é cem por cento. Por exemplo, eu vi um jornal várias vezes
declarações que o pré-requisito para carregar a GM é ser associado a ANTV e o prérequisito para ser associado a ANTV é participar do SINDICAM. Quer dizer, são dois prérequisitos. E o pré-requisito para entrar nos dois é comprar uma placa, quer dizer, porque o
mercado é fechado (fl. 5420 dos autos, grifos não originais).
Importante também é mencionar que o método supostamente utilizado pelo SINDICAM, no
que se refere à venda de vagas, não pode, ao menos, ser considerada como uma abertura do
mercado , já que, na prática, há apenas substituição de um cegonheiro por outro, ressaltando,
ainda, que há evidencias de que tais vagas somente são destinadas aos associados que tenham a
permissão dos representantes legais do SINDICAM. Isso sugere um fechamento do mercado
submetido ao livre arbítrio do co-Representado SINDICAM.
Sigiloso.
No depoimento do Sr. Jéferson de Souza Casagrande, na qualidade de cegonheiro que
presta serviços para a empresa Transtana, além, de Presidente do SINTRAVERS Sindicato dos
Cegonheiros do Rio Grande do Sul de fl. 5493 dos autos, prestado na Justiça Federal do Rio
Grande do Sul, no bojo da ação penal n° 2003.71.00.007397-5, tal fato foi também ressaltado:
Na questão da venda de vagas, hoje não existe abertura nem isso existe mais da
venda de vagas. As vagas são restritas àqueles associados. Eu desconheço que
exista alguém de fora do setor que consiga comprar uma vaga. Eu estou dizendo de
fora do setor, que não faça parte do SINDICAM... então a venda de vagas existe, é
concentrado, ninguém entra .
Ora o SINDICAM, mesmo sendo um sindicato com sede territorial em São Paulo, atua em
outros Estados da Federação, como por exemplo, Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul, Minas
Gerais, ocasionando, em algumas situações, disputas políticas sindicais em virtude da suposta
atuação conjunta com integrantes da ANTV. (Há de ser observado que o pleito de registro sindical
no Ministério do Trabalho recebeu 40 (quarenta) impugnações, tendo o Ministério do Trabalho
admitido o número de 25 (vinte e cinco), motivo pelo qual o referido pleito encontra-se sobrestado
desde 1996 até solução das divergências por meio da provocação do poder jurisdicional do
Estado).
Muito clara parece ter sido a conclusão da Drª. Taís Ferraz, Juíza da 11ª Vara Cível
Federal de Porto Alegre, quando constata um exagero no comportamento do SINDICAM, nas
atitudes supostamente visavam à defesa dos interesses da categoria de cegonheiros, acentuando
o prejuízo que causa à concorrência no setor, vejamos:
De toda sorte, afastada por ora, a hipótese de vandalismo ou violência, é certo que a
atuação do SINDICAM dirige-se aos objetivos relacionados, de defender os interesses de
seus associados, restringindo ou impedindo o acesso ao mercado de transporte de
veículos novos, de transportadores não filiados. Evidente que, se não representa de
direito a categoria, sua atuação, a pretexto de fazê-lo, na medida em que influencia
sobremaneira no mercado de transporte, acaba por servir aos interesses de alguns,
em detrimento do todo maior da categoria, que se vê alijado das negociações e da
própria possibilidade de concorrência, especialmente nos locais em que há
sindicatos regionais, como no Rio Grande do Sul. De ser coibida, assim a atuação,
com vistas ao restabelecimento da livre concorrência, garantia da ordem constitucionaleconômica (fl. 2105, grifos não originais).
Pode-se extrair da dilatação probatória que a venda de vagas era uma forma de controlar
o acesso ao mercado, seja exigindo valores exorbitantes para a atuação profissional por parte dos
cegonheiros, seja impedindo que pessoas estranhas ao SINDICAM atuassem no setor. Aliás,
qualquer profissional autônomo, filiado a outro sindicato que não o SINDICAM, estaria, em tese,
impedindo de exercer a profissão em qualquer das empresas integrantes da ANTV.
A questão da venda de vagas foi confirmada pelo cegonheiro, Sr. Silvio Bispo Romão,
conforme demonstra termo de depoimento às fls. 4095-4097, no sentido de que para adequar o
número de cegonheiros à demanda do mercado, como não existe uma rotatividade muito grande
de cegonheiros, se um cegonheiro quiser vender o caminhão e a carreta juntamente com o direito
de prestar serviço à transportadora, eventualmente pode conseguir um preço acima do valor de
mercado .
A realidade demonstrada, hipoteticamente, que a vaga seria imprescindível para o
exercício da atividade econômica de cegonheiro, o que sugere que a participação do SINDICAM
adquire na qualidade de, ao menos, pretender ser o regulador do mercado, na medida em que
definiria os critérios objetivos ou subjetivos para exercer a profissão no setor.
Foi possível verificar nos depoimentos colhidos por esta Secretaria, bem como nos
documentos enviados pelo MPF/ RS, que uma vaga poderia ser vendida por valores exorbitantes,
o que sugere tratar-se de atividade altamente lucrativa, pelo simples e único fato de que o retorno
deste investimento estaria garantido se e somente se o cegonheiro fosse filiado ao sindicato para,
em razão disso ter aberta a possibilidade de exercer a profissão, por meio de uma das empresas
constantes no suposto cartel e integrantes da ANTV.
Outro ponto que é importante para compreender os fatos noticiados é a suposta forma de
atuação do SINDICAM, que acaba por viabilizar a atuação da ANTV, além de, indiretamente,
chegar a influir na tomada de decisão das montadoras, na medida em que estas pretendem evitar
incidentes na sua atuação. Vejamos o que resta informado no oficio datado de 14 de agosto de
1996, dirigido à ANTV, assinado pelo então Presidente do SINDICAM, sr. Aliberto Alves, juntado
nos autos à fl. 848, in verbis:
Em reunião com nossos associados, ficou acertado que não mais transportaremos
veículos para empresas que não faça parte da ANTV e, aqueles que insistirem serão
punidos com suspensão de 90 dias, e rescindir com corte de sua frota (Nota-se um fato
interessante no referido oficio: ele vai copiado para todas as empresas integrantes da
ANTV, sugerindo uma vez mais, que as condutas praticadas pelo SINDICAM estão em
conformidade com a política de fechamento do mercado supostamente defendida pela
ANTV).
O SINDICAM parece atuar impedindo a entrada de novos profissionais (cegonheiros) no
mercado. A ANTV somente oferece fretes para quem é sindicalizado (não se trata de qualquer
sindicato, mas tão somente o SINDICAM). Aqui reside a explicação para os mencionados altos
preços cobrados na venda de vagas e a possibilidade de retorno do investimento, sendo a conditio
sine qua non a filiação ao SINDICAM e a compra da referida vaga .
Neste sentido, importante citar o que o Sr. Sérgio Gabardo mencionou no depoimento
prestado no Juízo da 3ª Vara Criminal Federal de Porto Alegre/ Rs, nos autos da ação penal
2003.71.00.024934-2, no dia 02/09/2003, de fls. 5393 dos autos, ao ser questionado pelo Juiz que
presidia a instrução sobre a suposta existência de um número limitado de cegonheiro às
exigências do mercado, a seguir transcrito:
Não, porque para entrar e transportar veículos de uma montadora tem que pertencer ao
SINDICAM e à ANTV e é fechado. Nenhuma empresa consegue entrar na ANTV, nenhum
carreteiro consegue entrar dentro do SINDICAM. Isso se sair uma negociação, um volume
grande de mercado, alguma coisa assim, até talvez eu acredito que tenha, mas eu não
tenho conhecimento de nenhuma pessoa que conseguiu entrar dentro do SINDICAM sem
que haja uma negociação. Eu duvido. Isso não existe .
De acordo com as respostas dos ofícios enviados às montadoras, é possível aferir que as
quatro maiores montadoras do país (FORD, GM, FIAT e VOLKSWAGEN) contratam empresas de
transportes de veículos integrantes da ANTV. À luz deste fato, pode-se verificar, preliminarmente,
que o fato de as quatro maiores montadoras utilizarem o transporte de empresas da ANTV e de a
ANTV só utilizar filiados ao SINDICAM acaba tornando necessária, senão obrigatória, a filiação dos
cegonheiros ao SINDICAM. Com isso, associados teriam, na prática, a garantia de que exerceriam
a profissão, em razão do volume de carros produzidos por estas montadoras (Este ponto será
devolvido posteriormente).
6. 1. DOS INDÍCIOS DE EXISTENCIA DE FORMAS ILEGITIMAS DE PRESSÃO E COAÇÃO
PRATICADAS SUPOSTAMENTE PELO SINDICAM PARA GARANTIR O FECHAMENTO DO
MERCADO
Outro ponto que contribui para reforçar a posição assumida pelo SINDICAM é o fato de
que, nos autos, há indícios de que o SINDICAM teria exacerbado o seu poder legitimo e
legalmente garantido, na medida em que teria adotado determinadas estratégias que acabam por
pressionar, ainda que indiretamente, as montadoras de veículos, a contratar as transportadoras
que integram a ANTV. Este fato seria mais facilmente identificável nos casos em que houve
processos de concorrência privados para celebração de contratos de transportadoras de veículos.
Ressalte-se, por oportuno, que a prática de greves, paralisações, prejuízos materiais,
danos, ameaças, de autoria quase sempre desconhecida, ocorreram principalmente nos casos em
que a empresa vencedora da concorrência não era associada à ANTV. Conforme demonstrou a
instrução, algumas vezes, determinadas montadoras acabaram por cancelar o processo de
seleção e negociar com as Transportadoras da ANTV, sendo interessante citar os casos da
RENAULT, FORD, PEUGEOT e GM (conforme depoimentos do Sr. Sérgio Gabardo e do Sr.
Marcelo Zafonatto, prestados nesta SDE).
Há fortes evidencias de que o episódio ocorrido com a CATLOG, na qualidade de empresa
de logística contratada pela montadora Renault, apenas corrobora tal raciocínio. Certo foi o fato de
que a Transportadora Gabardo, empresa não integrante da ANTV, apesar de ter sido bem
qualificada pelo certame concorrencial da CATLOG, para trabalhar para a Renault, foi,
posteriormente, excluída sem qualquer razão objetiva aparente.
Segundo o Sr. Antonio Luiz Neto, ex-consultor técnico de logística da CATLOG e então
responsável pela concorrência seletiva de transportadoras mencionada, ao manifestar-se sobre o
tema, no depoimento prestado nesta Secretaria, de fls. 4329-4333 dos autos, assim expôs: que o
SINDICAM e a ANTV atuavam e atuam bloqueando a prestação de serviços caso não lhes seja
dado trabalho; que a ANTV e, principalmente, o SINDICAM, não o deixaram trabalhar .
E, para concluir, o referido Senhor atribui o fato ao suposto cartel existente no setor, in
verbis: que a Gabardo foi a última qualificada para o último período e não era pertencente ao
SINDICAM; que a Gabardo foi a segunda colocada em aproveitamento . E, conclui, do seguinte
modo: que a Gabardo foi eliminada pelo grupo que carteliza o setor; que não ficou sabendo qual
empresa acabou prestando os serviços no lugar da Gabardo, mas que não era umas das quatro
qualificadas (g. n.).
Segundo o Sr. Antonio Luiz Neto, a intromissão do SINDICAM foi evidente, na medida em
que o Sr. Aliberto, através do SINDICAM, começou a impor que deveria acabar com o processo
de qualificação; que lhe foi explicado pelo presidente da CATLOG que deveria parar o treinamento,
a pedido das empresas, caso contrário, o SINDICAM e as empresas começariam a agir para parar;
que não foi explicado que tipos de ações seriam, mas que supõe que haveria greves para impedir
a prestação de serviços (g. n.).
Para o Sr. Sérgio Gabardo, proprietário da empresa Gabardo, às fls. 4334-4340 dos autos,
o Sr. Alejandro Forbes da CATLOG foi claro de que o motivo para a saída da Gabardo era de
fato de ela não ser filiada a ANTV e nem possui cegonheiros do SINDICAM . Por fim, para que
não paire dúvida sobre o que estava ali sendo relatado, o então consultor da CATLOG, Sr. Antonio
Luiz Neto, afirmou que tendo encontrado ocasionalmente com a Srª. Valerrie, esta informou que a
gabardo foi eliminada por força do SINDICAM e da ANTV (A Srª. Valerrie Sarrieu, na
oportunidade, era uma das pessoas responsáveis pela RENAULT no Brasil).
Ademais, conforme referido, não são poucos os episódios ocorridos de depredações de
veículos, piquetes na frente de fábricas, incêndios de veículos, ameaças, perseguições, fatos estes
atualmente apurados por mais de quatro Estados da Federação, ocasionados quase sempre
simultaneamente a tentativas, por parte de montadoras e importadoras de veículos, de abertura do
setor para cegonheiros não filiados ao SINDICAM, bem como empresas não integrantes da ANTV
(Tais fatos, conforme será relatado adiante, foram fundamentos fáticos para a instauração de
inquérito policial no âmbito da Polícia Federal que, inclusive, ensejou nos monitoramentos
telefônicos de pessoas ligadas aos Representados).
Preliminarmente, à luz dos fatos constantes nos autos, pode-se dizer que os indícios
apontam para a ocorrência de abusos na forma legitima de pressão para assegurar direitos por
parte de uma categoria de profissionais.
Segundo exposto na defesa do SINDICAM, no clima de tumulto que geralmente envolve
grandes movimentos grevistas é praticamente impossível o controle de uma grande categoria de
trabalhadores , concluindo que o sindicato, mesmo na condição de líder de categoria, não pode
ser responsabilizado por atos individuais de vandalismo .
Essas assertivas, em si, revelam certa contradição no raciocínio empregado pelo
SINDICAM. Se um Sindicato, que se diz representativo dos interesses de uma categoria, afirma ser
praticamente impossível o controle da categoria, qual a razão de sua existência? Ora, se um
Sindicato não pode controlar a categoria que representa, há que se discutir, então, se ele atende à
finalidade pela qual foi constituído, até mesmo em função das prerrogativas constitucionais.
Dessas assertivas e dos elementos constantes nos autos, somente duas conclusões
podem ser extraídas. Quanto aos inúmeros atos de vandalismo que têm sido constatados no setor,
ou o SINDICAM é incapaz de controlar a categoria que diz representar e, portanto, não teria
qualquer representatividade (não tendo, em termos práticos, sequer razão para existir), ou, então,
uma vez que é representativo, acaba por controlar a categoria e, por conseqüência, ter ingerência
na coordenação dos atos de coerção a direitos de terceiros.
Sigiloso.
Sigiloso.
Não há duvida de que as paralisações, greves são formas legítimas asseguradas na Carta
Magna. Porém, os fatos relatados por diversas testemunhas, ao que tudo indica, configuram
formas ilegítimas de coação e pressão, cujo resultado parece ter obtido êxito no sentido de afetar
as negociações realizadas entre montadoras e empresas de logística.
Lúcido parece ter sido o que a montadora VOLKSWAGEN, conforme já relatado
anteriormente, acrescenta sobre o poder de mercado da ANTV, com suposto auxílio do SINDICAM,
ao ser questionada sobre os critérios de qualidade que são necessários para uma empresa de
transporte ser contratada pela montadora:
(...) a explicação para o fato de que um grupo reduzido de empresas e de transportadores
autônomos deter grandes participações de mercado não reside na existência de tais
critérios [de qualidade], mas sim na capacidade de mobilização dessas categorias, que
utilizam instrumentos de negociação nem sempre ortodoxos (greves, por exemplo)
paraobstacularizar o escoamento da produção das montadoras, desestimulando-as
de contratar outros transportadores. Em outras palavras, ainda que outras empresas
(que não as outrora filiadas a ANTV) possam atender às exigências desta montadora no
tocante aos padrões de qualidade e de segurança do transporte, a sua contratação
poderá ser dificultada em virtude do notório poder de mobilização dos seus atuais
prestadores de serviço (A única montadora de veículos que expressamente se referiu a
este ponto na instrução foi a VOLKSWAGEN, à luz de oficio expedido por esta Secretaria.
Tal manifestação, inclusive, ensejou na interpelação judicial da Volkswagen, promovida
pelos representantes legais do SINDICAM, que tramitou na 1ª Vara Criminal de são
Bernardo do Campo/ SP, conforme relatado anteriormente) (grifos não originais).
Importante mencionar também o que declarou o Sr. Sérgio Gabardo, no depoimento
prestado nesta SDE, de fls. 4334-4340, sobre episódio reiteradamente mencionado na instrução
realizada e que sugere a veracidade das condutas que são imputadas aos Representados, a
seguir:
que quando o pool (Refere-se ao pool de empresas não integrantes da ANTV formadas
pelas empresas Transtana, Transilva e Gabardo. Constam nos autos diversos recortes de
reportagens jornalísticas sobre episódios mencionados) começou a operar na Peugeot, os
cegonheiros do SINDICAM começaram a bloquear a entrada das cegonhas do pool; que
no local houve apedrejamento de caminhões e ameaças; e fora do local, houve disparos,
veículos incendiados e tentativa de incendiar caminhões; que o pool começou a carregar
com escolta policial e também particular .
Vejamos o que declarou o Sr. Marcelo Zaffonatto, às fls. 3993-3996, na qualidade de
responsável pela área comercial do pool de empresas formado pela Gabardo, Transilva e
Transtana, sobre este episódio: que nos primeiros 30 dias de operação as transportadoras do pool
contrataram escolta privada para proteger seus motoristas de agressões; que a escolta privada
não foi suficiente para proteger as cegonhas e funcionários do pool, havendo diversos boletins de
ocorrência em todo o Brasil de queima de cegonhas; que referidas concessionárias, em razão
desses fatos, rescindiram os contratos com o pool, em razão da exigência da GEFCO e da ANTV .
E, acrescentou, apresentando as considerações pessoais sobre o episódio: no seu
entendimento a ANTV, no episódio relatado acima, estava representada pela Brazul, pela TNorte,
pela SADA e pela Autoport; que segundo o seu entendimento o SINDICAM estava representado
pelos cegonheiros a ele associados . Por fim, citou um outro caso, para corroborar sua idéia: que
a GEFCO tentou contratar os serviços da Transilva, mas que desistiu em razão de pressão do
SINDICAM, que faria paralisações; que o Sr. José Otávio Stafleu foi quem afirmou que o
SINDICAM exerceria tal pressão .
Tais depoimentos apenas corroboram o que foi relatado no petitório inicial apresentado
pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul, quando ingressou com a Ação Civil Pública,
atualmente em trâmite na 6ª Vara Federal de Porto Alegre, em fase final de instrução, sendo
interessante citar o caso ocorrido na FORD, no ano de 1999:
Realizado o procedimento licitatório, restou vencedora a empresa AUTOPORT
TRANSPORTES S/ A, que celebrou contratos com a ABRADIF/ FORD e tentou iniciar suas
atividades em fevereiro de 1999. a despeito de estar no livre exercício de seus direitos,
jamais conseguiu operar. A partir do início dos trabalhos começaram os atos de
vandalismo, incêndios e obstrução de vias (fl. 264 dos autos).
E a instrução realizada sugere a materialidade dos fatos noticiados. Outros episódios
semelhantes foram relatados e apontam para a suposta reação do SINDICAM e de seus
associados, quando necessário para assegurar o fechamento do mercado no setor de transportes
de veículos novos. Tais fatos não dizem respeito às qualidades técnicas da empresa contratada,
mas sim ao vínculo ou não com a ANTV.
Mais uma vez torna-se importante mencionar que a Transportadora Gabardo, apesar de
possuir os certificados de qualidades exigidos pelo setor (juntados aos autos às fls. 3184-3239)
(Interessante citar o aferimento do certificado NBR ISO 9001: 2001), foi impedida de realizar o
transporte de veículos. À luz dos documentos constantes dos autos, afere-se, por exemplo, que,
mesmo tendo sido qualificada no certame concorrencial da CATLOG, acabou não podendo prestar
os serviços por supostamente não ser vinculada à ANTV e não possuir cegonheiros filiados ao
SINDICAM.
Por fim, importante mencionar que esta expertise que a Gabardo possui no setor não é
somente constatada por pessoas que possuem conhecimento técnico sobre o setor, mas sim pelo
próprio certame realizado pela CATLOG, nas palavras do depoimento do Sr. Antonio Luiz Neto, in
verbis:
que o projeto tinha objetivo de realizar tal padronização e qualificação para preparar as
empresas de acordo com as exigências da CATLOG; que, ao iniciar o projeto, foram
apresentadas trinta e cinco empresas; que no projeto haveria o treinamento de 540
pessoas; que das trinta e cinco empresas, trinta eram provenientes de são Paulo,
associadas à ANTV e ao SINDICAM; que, ao final da qualificação, sobraram apenas cinco
empresas; que nesta época passou a ser ameaçado pelo SINDICAM; que as cinco
empresas eram TNorte, Transmoreno, Gabardo, BF e Transauto (fls. 4329-4333).
Outro ponto interessante de ressaltar para fundamentar o raciocínio aqui desenvolvido é o
fato de que o Sr. Antonio Luiz Neto, neste mesmo depoimento à SDE, à fl. 4330, afirmou que a
Gabardo e a Transauto eram as únicas empresas que tinham veículos considerados
capacitados ou novos, dentro do período de vida útil para o Brasil, em torno de três a dez
anos; que os demais possuíam frotas em torno de dez a vinte anos (Se, por um lado, indica
que o mercado não parece ser livre, por outro, contraria o próprio argumento da racionalidade
econômica das condutas praticadas pela ANTV, uma vez que, ao menos neste certame, uma
empresa não associada à co-Representada parece possuir os equipamentos mais modernos
dentre as empresas que participariam desta concorrência). Não obstante, conforme já mencionado,
a GABARDO não foi contratada.
Desse modo, os indícios existentes na instrução até aqui realizada no âmbito da SDE
apontam, em conclusão preliminar, para a existência de práticas do SINDICAM propícias a
contrariar os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, e por conseguintes,
ensejadores de contrariar o disposto nos arts. 20 (incisos I, II, III) e 21 (incisos I, II, III, IV, V, X, XV,
XXIV) da Lei 8.884/1994.
6. 2. DOS INDÍCIOS COLHIDOS PELA AUTORIDADE CIMINAL NA ADOÇÃO DE PRÁTICAS
PARA ASSEGURAR O FECHAMENTO DO MERCADO
Sigiloso.
Sigiloso.
Sigiloso.
É notório o prejuízo que qualquer tipo de paralisação na distribuição configura situação
bastante preocupante para qualquer montadora. Isso sem falar em prejuízos decorrentes de
incêndios e depredações de veículos recém produzidos.
Sigiloso.
Sigiloso.
Sigiloso.
Sigiloso.
Sigiloso.
Um exame nas mais de 6000 (seis mil) folhas dos autos públicos pode certificar as
inúmeras denúncias feitas por pessoas que atuam no setor, imputando muitas condutas criminais
aos representantes legais do SINDICAM e da ANTV. Saliente-se, contudo, que tais condutas estão
sendo investigados pelas autoridades competentes, estando pendentes de julgamento em primeira
instância em alguns Estados da Federação.
A análise aqui sugerida não deve distanciar-se do incontroverso poder de mobilização do
SINDICAM e da própria ANTV, no sentido de garantir o suposto fechamento do mercado, com o
favorecimento das empresas que integravam a ANTV e dos filiados ao SINDICAM, acentuando os
contornos de um suposto cartel existente com a participação dos Representados.
Por fim, não pretende aqui esta Secretaria invadir o âmbito de investigação e a própria
competência da Autoridade Policial, apenas relatar a investigação que foi realizada e que encontra
pertinência não somente quanto ao objeto do presente processo administrativo, quanto às próprias
partes envolvidas.
É de se frisar, portanto, a existência de indícios nos autos que evidenciam a possibilidade
de ocorrência de nexo causal entre os fatos relatados e as atividades dos Representados,
ressaltando que esta autoridade antitruste examina tais ocorrências somente pelo fato de estarem
relacionados ao suposto poder de mercado adquirido e os supostos prejuízos ocasionados no
setor de transportes de veículos.
7. DO EXAME DAS ALEGAÇÕES DE MÉRITO INSERIDAS NA DEFESA DA REPRESENTADA
ANTV
As preliminares da ANTV já foram devidamente examinadas no despacho saneador de fls.,
motivo pelo qual se passa diretamente ao exame de mérito.
A ANTV, conforme já foi explicado antes, é a sigla para Associação Nacional das
Empresas Transportadoras de Veículos e, por conseguinte, representa as operadoras de logística
de transporte e simplesmente empresas de transporte de veículos (atualmente, a ANTV encontrase em fase de liquidação).
Porém, a ANTV representa somente algumas das empresas existentes no mercado. Dos
documentos constantes nos autos, verifica-se a existência de provas no sentido de que, desde a
constituição da ANTV, não teria havido inclusão de qualquer empresa de transportes, mas tão
somente alteração de controle acionário, por aquisição ou fusão, das empresas associadas.
Tal fato é admitido por pessoas que representavam a ANTV; desde seu surgimento, a
entidade não aprovou a entrada de qualquer empresa de transporte de veículos existente no país;
por outro lado, certo é também que houve mudança de controle acionário das associadas, o que,
em alguns casos, implicou mudança na nomenclatura social das empresas. Pode ser citado o
exemplo da atual associada da ANTV, TEGMA Gestão Logística (Segundo apresentação extraída
do próprio site da empresa www.tegma.com.br, a empresa foi criada em 1998, sob a razão social
AXIS SINIMBU, a partir da unificação das operações logísticas de três tradicionais empresas
brasileiras de transporte: SCHLATTER, SINIMBU e TRANSFER. Em 2001 adquiriu a TRANSLOR
Veículos Ltda., empresa criada em 1958, pioneira no transporte de veículos zero-quilômetro. Em
abril de 2002, muda sua razão social para TEGMA Gestão Logística, como decorrência da
aquisição pela COIMEXPAR das cotas da AXIS, que participava do controle da empresa desde
1998, em conjunto com a própria COIMEX e com a ITAVEMA-SINIMBU ).
Ressalte-se que o argumento inserido na defesa tenta atribuir a negativa de filiação aos
rígidos requisitos técnicos exigidos, os quais não seriam extensivos a todas as empresas do setor.
Portanto, a alegada vedação de filiação teria como causa a busca, pela ANTV, da manutenção da
qualidade dos serviços prestados aos clientes.
Importa mencionar que a ANTV, até o início de sua liquidação, era constituída
oficialmente pelas empresas Transzero, Dacunha, TNorte, Transmoreno, Brazul, Axis-Sinimbu,
Translor, Schllater, Transfer, Transauto, CTV e Autoport. Todavia, por consenso de suas
associadas, a ANTV encontra-se em liquidação, conforme demonstram documentos de fls. 41504154 dos autos.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a adoção do frete CIF pela quase totalidade das
montadoras de veículos no país (com exceção da Peugeot), conforme série de ofícios enviados e
aqui relatados, parece ter favorecido a adoção de um preço único de frete pela ANTV, haja vista
que a negociação passa a ser efetuada, exclusivamente, pela montadora, que embute o frete no
preço, e não pela concessionária.
Tal raciocínio, inclusive, é corroborado pelos depoimentos prestados nesta instrução,
conforme transcrito a seguir. O Sr. Marcelo Zaffonato, às fls. 3993-3996 declarou que o frete FOB
atende melhor aos interesses das transportadoras têm mais poder de negociação com as
concessionárias, já que de acordo com essa modalidade de frete os concessionários é que pagam
os fretes . E, para não deixar dúvida, posteriormente, afirmou que as transportadoras
associadas a ANTV preferem o frete CIF porque este inibe as transportadoras não
associadas à ANTV de apresentar uma proposta comercial às montadoras .
Foi também evidenciado tal ponto no depoimento prestado pelo Sr. Antonio Luiz Neto, às
fls. 4329-4333, da seguinte forma que as empresas associadas a ANTV preferem o frete CIF
porque eles têm o poder de negociar junto às empresas de logística . Para concluir, o ex-consultor
técnico da CATLOG declarou que se a negociação fosse entre montadoras e transportadoras,
sem intermediários, seria mais ágil e eficiente .
Em outro depoimento, desta feita do Sr. Sérgio Gabardo, às fls. 4334-4340 dos autos, o
referido empresário do setor de transportes assim declarou: que as empresas da ANTV, apoiadas
pelo SINDICAM, fazem pressão para que passe a ser adotado o frete CIF; que a mudança para o
frete CIF impedirá que outras empresas passem a atuar neste mercado; que a negociação dos
fretes, com esta mudança, passaria a ser centralizada nas montadoras e pelas empresas que lhes
prestam serviços; que, então, empresas de fora como a Gabardo, não teriam mais acesso às
negociações de frete .
Importante mencionar episódio relatado nos autos, no qual a Associação Brasileira das
Concessionárias da Renault
ABRARE pleiteou, por meio de cartas dirigidas à CATLOG
(operadora de logística da Renault), no sentido de que a negociação do frete fosse realizado pela
própria concessionária, apesar do fracasso no pleito. Neste sentido, importante apontar os
documentos enviados pela própria ABRARE a esta Secretaria, de fls. 4247-4254 dos autos.
Sobre este fato, o Sr. Antonio Luiz Neto, ex-consultor da CATLOG, declarou em
depoimento à SDE (fl. 4331 dos autos) que presenciou uma discussão entre a ABRARE
Associação das Concessionárias da Renault, na qual o presidente da ABRARE reivindicava que a
negociação do frete fosse realizada pelas concessionárias com a transportadora que quisesse; que
a própria CATLOG foi contra, afirmando que havia uma imposição do sindicato .
Independente do mérito desta discussão, certo é que a adoção do frete CIF no sistema
de transporte, como atualmente ele se configura - , concentrou a decisão, no tocante ao valor do
frete, no segmento das montadoras, facilitando ainda mais a estipulação de um preço único para o
frete e, possivelmente, dificultando a abordagem de novos operadores econômicos, ou melhor, de
todos aqueles que não integram a ANTV.
Ao admitir a existência de negociações entre as transportadoras da ANTV, para determinar
o valor do frete a ser cobrado das montadoras, esmo fazendo uma ressalva de que supostamente
não causariam prejuízos aos consumidores, haja vista que os valores pagos pelas montadoras
seriam inferiores aos solicitados pelas operadoras de logística, a ANTV parece admitir a existência
de um cartel no setor.
Ocorre que, em exame preliminar, pode-se afirmar que a existência de negociações
coletivas para determinação do valor do frete prejudica todos os players do mercado que não
fazem parte da ANTV, prejudicando o consumidor final, na medida em que a estipulação do preço
não seria decorrente do mercado, mas sim de um efetivo tabelamento de preços pactuado pelas
empresas da ANTV.
A sugestão de um valor único de frete de veículos para todas as associadas da NTV indica,
em análise preliminar, violação ao direito concorrencial, na medida em que impede a existência de
uma dinâmica movida pela oferta e procura dos serviços prestados, tudo isso agravado pelo fato
de que também supostamente repartiam o mercado geográfico, tudo sob a alegação de atender a
uma melhor eficiência econômica no setor.
À fl. 5285 dos autos, em depoimento prestado ao Juízo da 3ª Vara CRIMINAL federal de
Porto Alegre, nos autos da ação penal n° 2003.71.00.007397-5, o Sr. Paulo Roberto Guedes, expresidente da ANTV, confirma que todas as empresas associadas da ANTV recebem o mesmo
valor de frete pela prestação de serviços , corroborando a própria tese de defesa da ANTV, que
não nega a existência de preço de frete único por seus associados.
Porém, ao ser questionado pelo Juiz que presidia a instrução se as empresas que não são
associadas à ANTV cobram que valor de frete, com base no quê , o ex-representante da ANTV
afirmou que não sei, porque aí o exercício é livre, é em função do mercado (fl. 5286 dos
autos).
Por outro lado, há indicativos nos autos para que esta Secretaria entenda não ser verídica
a alegação de que, para associar-se à ANTV, a empresa de transportes necessitaria apenas
possuir grande estrutura e realizar significativos investimentos em qualidade , dado que a própria
análise do setor aponta para o fato de ser a ANTV uma associação não aberta para o ingresso de
novas empresas, independente da estrutura física ou da qualidade dos serviços prestados.
Cita-se, por exemplo, mais uma vez, o caso da Transportadora Gabardo, que jamais fez
parte da ANTV, possui expertise no setor e qualidade nos serviços prestados, conforme atestam
certificados inseridos nos autos, bem como análise efetuada pela CATLOG, já referida. Ocorre que,
não obstante apresente reconhecida expertise no setor e qualidade nos serviços prestados, esta
empresa tem sido uma das vítimas deste suposto cartel, uma vez que não pertence à ANTV e
tampouco possui cegonheiros filiados ao SINDICAM, conforme expressou-se o Sr. Sérgio
Gabardo, no depoimento de fls. 4334-4340 dos autos, a seguir: que o SINDICAM não permite que
cegonheiros que a este são filiados prestem serviços para a Gabardo .
Vale repetir o que declarou a montadora VOLKSWAGEN, quando instada, por esta SDE, a
responder sobre critérios que levam a montadora a escolher uma transportadora de veículos
novos:
(...) a explicação para o fato de que um grupo reduzido de empresas e de transportadores
autônomos deter grandes participações de mercado não reside na existência de tais
critérios, mas sim na capacidade de mobilização dessas categorias, que utilizam
instrumentos de negociação nem sempre ortodoxos (greves, por exemplo) para
obstacularizar o escoamento da produção das montadoras, desestimulando-as de
contratar outros transportadores. Em outras palavras, ainda que outras empresas (que
não as outrora filiadas a ANTV) possam atender às exigências desta montadora no tocante
aos padrões de qualidade e de segurança do transporte, a sua contratação poderá ser
dificultada em virtude do notório poder de mobilização dos seus atuais prestadores
de serviço (grifos não originais).
Dois pontos são importantes da resposta emitida: i) que as transportadoras de veículos não
têm sido escolhidas apenas por critérios técnico; ii)a constatação de que, mesmo que atenda aos
requisitos técnicos exigido se eventualmente existentes, uma empresa não integrante da ANTV
poderá ter sua contratação dificultada, haja vista o notório poder de mobilização dos seus
atuais prestadores de serviço .
Neste sentido, ficaria mais fácil compreender o motivo pelo qual a montadora Renault
entrega o Atestado de Capacitação Técnica abaixo transcrito, juntado pela empresa Gabardo à fl.
3495 dos autos e, depois de um tempo, rescinde o contrato de transportes sem qualquer motivo
comercial aparente, a seguir:
Atestamos que os devidos fins, que o Grupo Gabardo está capacitado tecnicamente para
prestação de serviços de transporte de veículos para qualquer parte do país...
O baixo índice de avarias, em torno de 1%, que consideramos aceitável, confirma a
confiança e a credibilidade que depositamos no grupo Gabardo .
Como é sabido, a própria RENAULT, que assina atestado, por meio da CATLOG, rescindiu
o contrato firmado com a empresa Gabardo, haja vista suposta pressão exercida pelo SINDICAM e
pela ANTV. Tal fato é amplamente noticiado nos autos, conforme relatado anteriormente.
A ANTV supostamente protege o mercado de suas necessidade, na medida em que não
permite a entrada de novas empresas. Vale observar que há certa alteração de controle societário
das associadas, sendo que, em muitos casos, a troca se dá entre os próprios integrantes da coRepresentada, conforme apontam os próprios indícios constantes dos autos. A título ilustrativo,
observe-se, por exemplo, o já referido caso da constituição da empresa TEGMA Gestão Logística
Ltda.
Tais alterações societárias foram constatadas no depoimento de fls. 3997 dos autos,
prestados pelo Sr. Luiz S. Ferrari, atual diretor liquidante da ANTV, a seguir: que quando
ingressou na ANTV o número de empresas associadas era de aproximadamente 14, que houve
fusões de empresas, e que somente por essa razão o número de associados diminuiu .
De acordo com os autos, a ANTV jamais passou do número de barreiras à entradas
alegadas na representação do MPF/ RS.
SALOMÃO FIHLO (Salomão Filho, Calixto; Direito Concorrencial e as Estruturas, Editora
Malheiros, 2ª Edição, pág. 163) enquadra a situação das barreiras à entrada como um dos
elementos catalisadores do poder de mercado, motivo pelo qual deve ser levado em consideração
na aplicação da legislação antitruste, a seguir transcrito:
Trata-se do efeito direto e poderoso das barreiras à entrada sobre ambos os interessados
protegidos pelo direito concorrencial (existência de concorrência e bem estar dos
consumidores). Em primeiro lugar, em presença dessas barreiras, diminui-se a
possibilidade efetiva de concorrência. O agente com poder no mercado cria para si um
mercado cativo, impenetrável. Mais do que uma restrição à liberdade de concorrência,
há, nesses casos, uma restrição à liberdade de iniciativa, objeto de tutela primária do
direito concorrencial brasileiro (art. 1°, Lei n° 8.884/94) (grifos não originais).
As alegações de eficiências econômicas oriundas da atividade da ANTV mostram-se
frágeis, na medida em que as eficiências são analisadas à luz dos interesses da ANTV, não
obstante haja algumas referencias às extremidades positivas decorrentes dessa coordenação de
condutas. No raciocínio utilizado, com vistas a provar eventuais eficiências, a ANTV parece
esquecer-se da existência de potenciais e efetivos concorrentes no setor. Em outras palavras, a
ANTV analisa porque, para seus associados, seria eficiente atuar de forma conjunta e coordenada,
mas tal análise não pondera os efeitos dessa coordenação sobre o mercado. A concorrência deixa
de ser, nesse sentido, importante no raciocínio empregado pela ANTV. A conclusão decorrente
desse raciocínio mas obviamente não contemplada pela ANTV -, é de que perde a sociedade,
em termos de bem-estar.
Os argumentos de altos investimentos, irrecuperáveis ou não, administração dos pátios
das montadoras, existência de riscos elevados no transporte dos veículos, não podem ser
justificativas para a existência de tabela uniforme de preços de fretes, bem como a repartição do
mercado geográfico, uma vez que as características e riscos apontados são inerentes à atividade
econômica desenvolvida pelas empresas de transporte de veículos.
Certo é que a adoção de preço único de frete, especialmente diante de elevadas barreiras
à entrada, produz reflexo na concorrência, dificultando a entrada de novos competidores e
impedindo a lógica microeconômica de que o mercado é o melhor alocador de recursos . Aliás,
não somente a concorrência parece ter sido efetivamente diminuída no mercado de transporte de
veículos, como o poder da ANTV foi consolidando-se, ao longo do tempo, em virtude da suposta
prática de coordenação contrária aos princípios da ordem econômica.
Basta verificar que as transportadoras associadas à ANTV são responsáveis por quase a
totalidade dos contratos de prestação de serviços de transporte de veículos das quatro maiores
montadoras do país (a liquidação da co-Representada ANTV não parece ter modificado o efetivo
poder de mercado das empresas que lhe são associadas, conforme será apontado a seguir).
Porém, a existência de empresas no setor que não integram a ANTV e nem utilizam seu modela de
racionalidade econômica, por si somente, é suficiente para concluir a fragilidade de tais
argumentos que, sob o manto das eficiências econômicas, apenas evidenciam ainda mais o
fechamento do mercado.
FORGIONI (FORGIONI, Paula A.: Os Fundamentos do Antitruste , 2ª Edição Revista e
Atualizada, Editora Revista dos Tribunais; pg. 408), ao discorrer sobre os cartéis de preços, afirma
que muitas vezes esse tipo de acordo concretiza-se mediante a determinação de uma associação
ou entidade de classe dos preços a serem praticados, ou do comportamento uniforme dos agentes
econômicos , para concluir no sentido de, que argumenta-se que as tabelas tratam, apenas, de
sugestões aos associados, que podem acatá-las ou não e, justamente por esse motivo, não
configurariam uma restrição à livre concorrência. A resposta à questão será dada, mais uma vez
pelo impacto que tais sugestões acabam por acarretar sobre o mercado relevante em questão. Se
se constatar que a sugestão, na verdade, acabou por determinar (ou poderia determinar) um preço
mínimo dos serviços a serem prestados, a prática será considerada ilícita, pois teve por efeito
(ainda que potencial) a diminuição do grau de concorrência no mercado .
Importante recordar que a ANTV é uma associação de empresas que opera no setor
econômico de transporte de veículos e, considerando que suas associadas, em conjunto, teriam
poder de mercado -, qualquer conduta concertada que tenha sido utilizada para definir preço ou
repartir mercado pode afetar o mercado como um todo. A adoção de conduta uniforme por agente
com poder de mercado, ou por agente que possa obter ou influenciar a adoção de conduta
uniforme, dificulta, senão impede, a entrada de novos operadores, além de supostamente criar
dificuldades no funcionamento de empresas já existentes no setor.
O argumento da ANTV de que não consegue impor o preço no mercado, haja vista a
alegada pressão das montadoras, de um lado, e pressão dos cegonheiros, de outro, não parece
ser razoável para descaracterizar a conduta da ANTV como anticoncorrencial. A conduta
concertada da ANTV deve ser examinada juntamente com o comportamento do SINDICAM, o que
desqualifica supostamente o argumento de que não teriam poderio econômico (por si somente)
para fixar preços.
Aliás, o exame das condutas que são imputadas à ANTV deve ser feito paralelamente às
condutas que são imputadas ao SINDICAM. As práticas examinadas devem levar em consideração
o fato de que, pelos indícios constantes dos autos, as negociações eram feitas pelos
Representados, de forma concertada, na medida em que as reações eram discutidas entre elas.
Assim, não há que se falar em condutas isoladas, pois, realmente, caso estivessem em pólos
antagônicos, não teriam o condão de envolver as montadoras de veículos. Importante é a
compreensão deste raciocínio.
É possível assumir que a ANTV, por si mesma, sem o suposto apoio do SINDICAM, teria
dificuldades para interferir na livre tomada de decisões das montadoras, sendo fortes os indícios de
que o poder de mobilização dos cegonheiros acaba por viabilizar o fechamento do mercado. Por
outro lado, caso a ANTV não contratasse apenas cegonheiros filiados ao SINDICAM, este acabaria
por não ter representatividade suficiente para influenciar a tomada de decisão por parte das
montadoras.
PARTE 5
Inclusive, há indícios nos autos de que, usualmente, os preços do frete praticados pelas
montadoras, comandadas pela ANTV, são superiores aos praticados pelas empresas não
associadas. Por outro lado, quando era necessário para a aquisição de um novo cliente, a ANTV
determinava preços excessivamente baixos, excluindo do setor reais concorrentes para, em
seguida, majorar os preços e aumentar os lucros, condutas estas típicas de agentes econômicos
que possuem poder de mercado.
Neste sentido, importante transcrever o que relatou o Sr. Sérgio Gabardo, à fl. 5397 dos
autos, quando inquirido pelo Juiz que presidia a instrução, nos autos da ação penal n°
2003.71.00.024934-2, sobre a suposta conduta praticada pelas empresas da ANTV, a seguir:
...É o caso que aconteceu no tempo da Renault, onde uma empresa da ANTV entrou
dentro praticando fretes, que na época nós não tínhamos condições de praticar de tão
barato que era, trabalhou três ou quatro meses, se criou um movimentou e aí o frete ficou
normal para todo mundo .
Na ata de audiência de fls. 835, o Sr. Roberto Costa de Carvalho, na qualidade de
consultor da empresa Gabardo, ao prestar depoimento para o MPF/ RS, informou que passou a
interessar-se ainda mais por este mercado, a partir do momento em que pôde verificar a enorme
diferença do preço praticado no transporte de veículos, comparando-se o frete praticado por
uma associada da ANTV (frete nacional unificado), em comparação com outras empresas de
transporte, operantes neste mercado, e que prestam o mesmo serviço .
Tal opinião também foi corroborada pelo depoimento do Sr. Geraldo Nicolli Junior, à fl. 845
dos autos, na qualidade de proprietário da empresa Transportadora Transzani, no seguinte
sentido: que os veículos destinados aos lojistas são transportados com conhecimento da Século
XXI, neste caso, é cobrado um valor de R$ 600,00; ou seja, no mesmo transporte, do mesmo
carro, existe a prática destes dois preços tão distintos; um, o mais alto (R$ 1.700,00), imposto pela
ANTV e o outro relacionado ao valor de mercado para empresas que operam no mesmo trajeto .
A empresa Século XXI, segundo consta no longo depoimento de fl. 845, apesar de não ser
integrante da ANTV, possui como proprietários os filhos dos proprietários da CTV, esta sim,
integrante da ANTV. Alegadamente, a Século XXI conseguiu entrar no mercado de transporte de
veículos na região Norte do país com o suposto aval da transportadora CTV. Praticam preços
semelhantes aos sugeridos pela ANTV, superiores, pois, aos praticados pelas empresas que antes
operavam no setor. Observa-se que este é o único caso conhecido de entrada no mercado de
transportadora não pertencente à ANTV, aferido ao longo de toda a instrução, merecendo
destaque o fato de a empresa pertencer ao filho de um proprietário de empresa associada à ANTV.
O fato de que, não raro, os preços praticados pela co-Representada ANTV são superiores
aos praticados por empresas que não lhe integram, somente pode ser compreendido em razão do
seu indiscutível poder de mercado e do apoio que supostamente recebiam do SINDICAM.
Por outro lado, é importante mencionar que o elo contratante dos serviços em análise é
formado por montadoras de veículos, um elo notoriamente oligopolizado. Em se tratando de
oligopolistas empresas com fontes de custos bastante variadas -, há um custo de oportunidade
em negociar com cada fonte de custos. Uma vez que os gastos com fretes são um dentre as várias
fontes de custos, é razoável que as transportadoras e os cegonheiros empenhem-se com mais
afinco nas negociações desse assunto (afinal, é o seu negócio principal) do que as montadoras.
Estas, ao se depararem com atos de violência e outros problemas relacionados a isso, podem,
como parecem fazer, submeterem-se a um suposto cartel que provoque tais problemas.
Portanto, através de supostas práticas enraizadas em negociações entre concorrentes, sob
o manto da ANTV, qualquer empresa que lhe integrava, teoricamente, teria condições de prever o
comportamento dos seus concorrentes, impedindo que a alocação de recursos neste setor fosse
determinada pelo mercado.
7. 1. DAS EVIDENCIAS DE UM SUPOSTO CARTEL COM PAPEL RELEVANTE DA ANTV
Há indícios de, pelo menos, quatro características que podem surgir a existência de cartel
das empresas de transportes, quais sejam: (i) o comportamento dos participantes da ANTV era
previsível e facilmente fiscalizável pelos próprios integrantes; (ii) existência de incentivos para
que as empresas permanecessem agindo de modo concertado; (iii) a reação do mercado e dos
consumidores não era suficiente para evitar a ação concertada; (iv) pequeno número de
empresas atuando no setor.
Não é difícil imaginar que, sob o manto da ANTV, as empresas de transporte de veículos,
todas supostamente concorrentes entre si, teriam condições de não somente intercambiar
informações empresariais, como até estabelecer metas e estratégias comerciais, o que afeta o
setor no sentido de impossibilitar a existência de qualquer tipo de risco para a atividade
empresarial (e que lhe é inerente!), haja vista a possibilidade efetiva de previsibilidade das
condutas praticadas pelos concorrentes.
Importante lembrar que, para justificar a existência de um valor único a ser adotado para o
frete de todas as empresas que integram a ANTV, a co-Representada afirma, na defesa, que as
empresas que lhe integram possuem 76% dos custos idênticos, haja vista a existência dos
mesmos fornecedores, mesmo maquinário industrial, custos de manutenção dos pátios de
veículos, bem como idênticos salários pagos aos motoristas.
Na verdade, isso não parece justificar a racionalidade econômica do modela adotado de
negociação do frete e evidencia, sim, a facilidade que as empresas tinham para fiscalizar as ações
dos supostos concorrentes, integrantes da ANTV, bem como as possibilidades de estabelecer um
valor de frete que atenda às diversas empresas. A existência de custos homogêneos, aliás, é um
dos elementos que contribui para viabilizar a coordenação no mercado.
O segundo ponto é característico de práticas cartelizadoras em qualquer mercado: sendo
integrante da ANTV, o agente econômico teria a garantia de prestação de serviços para as
montadoras, bem como que o preço do frete não variaria, em razão de pertencerem todas as
transportadoras à ANTV e, se houvesse variação, este agente também seria beneficiado pela
previsibilidade de tal alteração no mercado.
Ademais, havendo uma perspectiva de extração de excedentes, ainda que indireta, dos
consumidores e a respectiva apropriação por parte do elo composto pelas empresas de transporte
e pelos cegonheiros, os integrantes da ANTV partiriam da premissa de que o SINDICAM
viabilizaria qualquer decisão adotada pelo grupo nesse sentido; isso inclui a não interferência no
desenvolvimento das atividades da ANTV e a eventual interferência na atividade das montadoras,
caso isto fosse necessário para assegurar o fechamento do mercado.
Infere-se, deste contexto, que o setor de transportes de veículos tornou-se, ao que tudo
indica, refém das condutas praticadas pelos Representados
não somente as empresas de
transporte de veículos não integrantes da ANTV, como as próprias montadoras
sendo o
consumidor final, ao que tudo indica, o maior prejudicado neste contexto, haja vista perda de bem
estar associado à conduta, já que é o responsável na cadeia pelo pagamento final do preço do
frete.
Conforme já foi relatado anteriormente, o frete do veiculo atualmente é considerado como
um componente do preço do automóvel, assim como qualquer outro (faróis, rodas, suspensão,
etc.), sendo o consumidor final o responsável, na cadeia produtiva, pelo pagamento do custo
embutido, ao adquirir o veículo.
Por último, importa destacar o pequeno número de empresas que atuam no setor, o que
facilita a coordenação das ações, bem como a própria fiscalização das medias adotadas. Além
disso, na eventual perspectiva de um aumento do número de empresas atuando no mercado, a
lógica das condutas investigadas é, exatamente, a de criar barreiras artificiais à entrada para
garantir a manutenção ou elevação das margens de lucro. Tudo isso, é interessante frisar, com um
custo relativamente baixo, se comparando com os supostos ganhos obtidos na ação supostamente
cartelizadora.
Ademais, sendo a decisão sobre a contratação das transportadoras de veículos somente
da montadora (em razão da própria adoção da modalidade CIF de frete), não se trata de mercado
com fácil entrada de novos operadores, até mesmo em razão da importância que adquire o
background histórico das empresas e o nível de qualidade dos serviços prestados no setor. Há
diversos elementos da estrutura do mercado, portanto, que contribuem para a existência de um
suposto cartel.
Por óbvio, nenhum fator destes deve ser examinado isoladamente, uma vez que a mera
presença desses elementos não é suficiente para caracterizar a prática. Por outro lado, tais
características do mercado, aliados aos indícios constantes nos autos, levam a concluir,
preliminarmente, pela existência do cartel.
Tais fatores adquirem importância quando se constata que as principais montadoras de
veículos do país contratam os serviços de frete das associadas da ANTV e, por via de
conseqüência, dos cegonheiros filiados ao SINDICAM. Em contrapartida, apenas as importadoras
de veículos, em alguns casos, possuem contratos com empresas não integrantes da ANTV,
conforme pode ser observado na tabela abaixo, sendo certo que o volume de transporte de tais
importadoras é substancialmente pequeno se comparado ao volume das quatro maiores
montadoras.
Há que se ressaltar que os dados compilados abaixo foram obtidos por meio de uma série
de ofícios enviados às montadoras e importadoras de veículos situados no país, tendi sido
questionado especificamente sobre as empresas que prestam e/ ou prestaram serviços de
transporte de veículos 0Km nos últimos cinco anos.
ANTV
VOLKSWAGEN
GM
FIAT
FORD
MITSUBISHI
HONDA
CHRYSLER
NISSAN
LAND-ROVER
TOYOTA
PEUGEOT
IVECO
BF TRANSPORTADORA LTDA., BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS
LTDA., CTV COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE VEICULOS DE
CARGAS EM GERAL LTDA., SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS
LTDA., TRANSAUTO TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE AUTOMOVEIS S/
A, TRANSZERO TRANSPORTADORAS DE VEICULOS LTDA., DACUNHA S/
A, TNORTE TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA, AXIS SINIMBU
LOGISTICA AUTOMOTIVA LTDA (até 2001), TEGMA GESTÃO LOGISTICA
LTDA (a partir de 2002), TRANSLOR VEICULOS LTDA.
BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA., CTV COOPERATIVA DOS
TRANSPORTADORES DE VEICULOS DE CARGAS EM GERAL LTDA.,
DACUNHA S/ A, TEGMA GESTÃO LOGISTICA LTDA., TRANSAUTO
TRANSPORTE ESPECIAIS DE AUTOMOVEIS S/ A, TRANSZERO
TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA.
TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA., TEGMA GESTÃO
LOGISTICA LTDA., TRANSAUTO TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE
AUTOMOVEIS S/ A, BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA., CTV
COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE VEICULOS E DE CARGAS
EM GERAL, JÚILO SIMÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.
SADA TRANSPORTES E LOGISTICAS LTDA.
TEGMA GESTÃO LOGISTICA LTDA., CTV
COOPERATIVA DOS
TRANSPORTADORES DE VEICULOS E DE CARGAS EM GERAL,
TRANSAUTO TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE AUTOMOVEIS S/ A,
BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA, DACUNHA S/ A, TEGMA
GESTÃO LOGISTICA LTDA., TRANSZERO TRANSPORTADORA DE
VEICULOS LTDA.
AUTOPORT TRANSPORTES LTDA., TRANZERO TRANSPORTADORAS DE
VEICULOS LTDA., TRANS ANDRE LOGISTICA E TRANSPORTES DE
VEICULOS LTDA, HELPIO AUTO SOCORRO LTDA., WORK-CAR TOWING
AUTO SOCORRO LTDA., TRANSPORTES GABARDO LTDA.
TEGMA GESTÃO LOGISTICA LTDA., AUTOPORT TRANSPORTES LTDA.
AUTOPORT TRANSPORTES LTDA. (atual VIX TRANSPORTE E LOGISTICA
LTDA).
CATLOG LOGISTICA DE TRANSPORTES S.A
BESENZONI BF TRANSPORTES LTDA., TRANSDI TRANSPORTES LTDA.
AUTOPORT TRANSPORTES LTDA., BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS
LTDA., CTV COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE VEICULOS E
DE CARGAS EM GERAL, TRANSPORTES FURLONG LTDA., TEGMA
GESTÃO LOGISTICA LTDA., TRANSDI TRANSPORTES LTDA., TRANSNIPON
TRANSPORTES LTDA.
BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA., DACUNHA S/ A., CTV
COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE VEICULOS E DE CARGAS
EM GERAL, SADA, VIX-AUTOPORT, TRANSPORTES GABARDO LTDA.,
TRANSTANA, TRANSILVA.
TRANSPORTES GABARDO LTDA., LOG TRANS LATINA LTDA., BMS
LOGISTICA LTDA., SADA TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA.,
CARGESSOTRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., BESENZONI
BF
TRANSPORTES LTDA.
Nota-se, a partir da tabela acima, que as quatro principais montadoras do país contratam
com quase 100% com empresas de transporte que integram a ANTV. A única exceção fica por
conta da GM que, atendendo determinação da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, foi obrigada
a abrir 10% do mercado para empresas que não participam da associação representada. A
Volkswagen admitiu em outro oficio que, para o transporte de veículos na América do Sul, foi
contratada a empresa de transporte Gabardo, uma vez que tal mercado não era coberto pelas
empresas que eram associadas a ANTV (Será aprofundado posteriormente).
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Relatorio-01/05