Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0391-17/00-P
Identidade do documento:
Decisão 391/2000 - Plenário
Ementa:
Representação formulada por licitante. Possíveis irregularidades na
Fundação Nacional de Saúde. Tomada de preços. Ausência de cotação
adicional de insalubridade nas planilhas de custos e incorreção da
alíquota de IRRF nas propostas apresentadas pelos concorrentes.
Conhecimento. Procedência parcial. Determinação.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE VII - Plenário
Processo:
010.766/1999-5
Natureza:
Representação
Entidade:
Unidade: Fundação Nacional de Saúde
Interessados:
INTERESSADA: Ajato Administração e Serviços Ltda.
Dados materiais:
ATA 17/2000
DOU de 24/05/2000
INDEXAÇÃO Representação; Tomada de Preços; Adicional de Insalubridade;
Comissão de Licitação; Cotação de Preços; Habilitação de Licitantes;
Tributo; Imposto;
Sumário:
Representação. Falhas no julgamento de licitação, na modalidade tomada
de preços. Diligências. Conhecimento da representação. Procedência
parcial. Determinação. Comunicação à interessada. Arquivamento.
Relatório:
A presente Representação foi formulada pela empresa Ajato Administração
e Serviços Ltda. contra a Fundação Nacional de Saúde, com fundamento no
art. 113 §1º da Lei 8.666/92, por entender existente a prática de ato
ilegal, no que tange à habilitação, pela Comissão Permanente de
Licitação da autarquia, de empresas que não atendiam ao estabelecido
nos subitens 02.03.03 e 02.03.05 do edital da Tomada de Preços
6/99-FUNASA.
As irregularidades apontadas são as seguintes:
- ausência da cotação do adicional de insalubridade nas propostas das
empresas Cibrás Empresa de Serviços Gerais Ltda.; Santa Helena Urbanização e Obras Ltda.; Manchester Empresa de Serviços Gerais Ltda.;
Work Time Assessoria Empresarial Ltda.; Dinâmica Administração Ltda.;
Monte Verde Engenharia Com. E Indo. S.A.; e Personal Service Recursos
Humanos e Assessoria Empresarial Ltda.; e
- a empresa Personal Service Recursos Humanos e Assessoria Empresarial
Ltda. Informou, erroneamente, a alíquota do Imposto de Renda Retido na
Fonte - IRRF - como sendo 1,2%, quando, nos termos da Instrução
Normativa 4/97, da Secretaria da Receita Federal, essa alíquota é de
4,8%.
A 4ª Secex analisou os elementos apresentados (fls. 142/7) e concluiu
pela necessidade de obtenção de informações complementares, devidamente
solicitadas à Fundação Nacional de Saúde, mediante a diligência fls.
151/2.
Apresentados todos os elementos (fls. 155/208), a unidade técnica os
examinou na instrução que, por pertinente, transcrevo a seguir:
"Em atendimento ao Ofício nº 339/99-4ª SECEX (fls.151/152), a Fundação
Nacional de Saúde (FUNASA) enviou tempestivamente os documentos
requeridos (fls. 157/178) para análise da representação impetrada pela
empresa AJATO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Complementando a primeira instrução de fls. 142/146 e 147, analisamos
os argumentos trazidos pela Interessada a partir dos documentos
constantes nestes autos.
2.Falha/Irregularidade: Argumenta a Representante que a Comissão
Permanente de Licitação da FUNASA não se ateve ao regramento
estabelecido no instrumento convocatório da Tomada de Preços nº 06/99,
pois sustenta que a CPL deveria ter desclassificado as empresas que não
incluíram o adicional de insalubridade em suas planilhas de custo, onde
deveriam estar arrolados todos os custos. Alega que entre as
atribuições do cargo de Técnico de Armazenamento, Conservação e
Distribuição de Imunobiológicos - descritas nas letras 'b', 'd' e 'g'
do subitem 03.05.03 (fl. 39) - encontram-se atividades de natureza
insalubre, uma vez que envolvem o exercício de tarefas 'dentro de
câmaras frigoríficas, ambiente inóspito para o regular desempenho das
atividades laborais sem que haja prejuízo para a saúde do empregado'
(fl. 08).
2.1.Justificativa da Unidade: À fl. 177, em cópia de ofício da CPL da
FUNASA, consta a informação de que 'todas as empresas apresentaram em
suas planilhas, inclusive a 1ª colocada, valores destinados à aquisição
de uniformes e demais despesas', assim como de que 'a empresa Ajato
Administração e Serviços mesmo não conhecendo o valor do adicional de
insalubridade, que supostamente alega ser necessário, arbitrou o valor
a este, mesmo sabendo que a competência para estabelecer a necessidade
ou não do adicional de insalubridade e o percentual a ser estabelecido
é do Ministério do Trabalho, conforme os arts 191 e 195 da CLT(...)'.
2.2.Análise: Para elucidar a questão posta pela empresa interessada,
resumida no item 2 acima, há que se efetuar de imediato remissão a um
dos princípios informativos da licitação que é o da vinculação ao
instrumento convocatório, explícito no art. 3º da Lei nº 8.666/93, que
'...obriga a Administração a respeitar estritamente as regras que haja
previamente estabelecido para disciplinar o certame...', segundo
BANDEIRA DE MELLO (in Curso de Direito de Administrativo, 8ª ed., fl.
320).
Verifica-se que a empresa Ajato Administração e Serviços Ltda. intenta
a desclassificação da proposta vencedora e das sete demais que foram
melhor classificadas no julgamento da CPL/FUNASA, com base nos itens
02.03.02, letra 'c', 02.03.03 e 02.03.05 do edital (fl. 32).
Prescreve a letra 'c' do subitem 02.03.02 do edital que se discrimine o
preço unitário e total dos serviços, com a apresentação de todos os
custos em planilha detalhada (fl. 32). Já o item 02.03.03 prescreve que
o preço deve ser cotado em valores mensais, por alínea, por subitem e
globalmente, já inclusas todas as despesas legais incidentes, bem como
deduzidos quaisquer descontos que venham a ser concedidos. Quanto ao
item 02.03.05, há a previsão de que estejam incluídos nos preços dos
serviços despesas com material, uniforme, transporte, seguro, impostos,
taxas e outros encargos que, direta ou indiretamente, incidam sobre os
serviços.
São quesitos constantes do edital, em relação ao preço:
preço unitário e total dos serviços, discriminados em algarismos e por
extenso, apresentando planilha detalhada de todos os custos (subitem
02.03.02, letra 'c', fl. 32);
preço cotado em valores mensais (por alínea, por subitem e
globalmente), já incluídas todas as despesas legais incidentes, bem
como deduzidos quaisquer descontos que venham a ser concedidos (subitem
02.03.03, fl. 32);
preço, já incluídas despesas com material, uniforme, transporte,
seguro, impostos, taxas e outros encargos que, direta ou indiretamente,
incidam sobre os serviços (subitem 02.03.05, fl. 32).
Já quando da primeira instrução dessa Representação (fl. 147),
verificou-se que todas as empresas classificadas, à exceção das firmas
Monteverde (2ª colocada, fl. 176) e Work Time (4ª colocada, fl. 176),
haviam afirmado categoricamente em suas propostas estarem incluindo no
preço dos serviços todas as despesas legais incidentes, tais como:
uniformes, transporte, alimentação, seguro, impostos e outros encargos
que direta ou indiretamente incidam sobre os serviços (fls. 69, 74, 85,
95 e 129). Mesmo não explicitando do modo que as outras empresas
fizeram, as empresas Monteverde e Work Time atenderam, assim, ao
disposto no subitem 02.03.05 como as demais empresas, haja visto o
detalhamento de suas planilhas que incluem os subitens uniforme, vale
transporte, vale alimentação, impostos/tributos e encargos sociais,
onde está incluído o quesito seguro acidente de trabalho (ver fls.
111/113 e fls. 140/141).
Entendemos que a exigência do detalhamento dos custos em planilha,
exigido na letra 'c' do subitem 02.03.02, foi materializado pelas
empresas licitantes, uma vez que apresentaram os custos que formaram os
seus preços, estabelecendo correlação direta entre esses. Portanto, sem
razão está a Representante em alegar descumprimento do edital de
licitação pela Administração, pois não houve desrespeito ao
estabelecido na letra 'c' do subitem 02.03.02.
A questão levantada pela Representante sobre a pertinência do pagamento
de adicional de insalubridade aos técnicos de armazenamento foi tratada
pelo Sr. Diretor do Departamento de Administração da FUNASA, Celso
Tadeu de Azevedo Silveira, que observou o seguinte: '...a
caracterização e a classificação [grau alto, médio ou baixo] da
insalubridade...jamais pode ser presumida, 'percebida' ou
'inferida'...' (fl. 207), vez que existe previsão legal que lista os
profissionais e o órgão qualificado para efetuarem tais atribuições.
A Representante apresentou em sua proposta o adicional de insalubridade
como custo, classificando-o como de grau médio, apesar de não constar
no edital da licitação em tela qualquer menção a tal parcela. A empresa
Ajato presumiu o fato, arbitrando um valor para o suposto adicional de
insalubridade.
O Anexo 9 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78 que trata das atividades
laborais em ambientes frios estabelece que 'As atividades ou operações
executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que
apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio,
sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência
de laudo de inspeção realizada no local de trabalho'. A comprovação da
insalubridade ou não de certo local de trabalho dá-se através de
perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho,
registrados no Ministério do Trabalho, pois assim está normatizado no
art. 195 da CLT, verbis:
'Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão
através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do
Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias
profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a
realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo
de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou
perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por
empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz
designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver,
requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação
fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da
perícia.'
Embora conste da NR-15, em seu anexo 9, da previsão de pagamento de
adicional de insalubridade a trabalhadores expostos ao frio, o mesmo
não se processa automaticamente. Há outros condicionantes nessa
questão, a saber, como o fornecimento de equipamentos, assim como o
tempo de exposição, por exemplo, o que está consubstanciado em decisões
judiciais. Em relação ao pagamento de adicional de insalubridade a
trabalhadores que estejam expostos ao frio, traz-se à colação três
ementas de acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
'EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO.A exposição ao frio sem
a proteção adequada, não gera direito ao adicional de insalubridade em
grau médio quando essa exposição ocorrer de forma esporádica. Afastada
a hipótese prevista no disposto no Anexo 9 da NR 15 da Portaria
3.214/78. Vencido o Juiz Relator.' Acórdão 00919.004/95-4 (RO/RA ),
publicado em 24/05/99;
'EMENTA: INSALUBRIDADE. FRIO. Ingresso habitual em câmaras frias, uma
com temperatura em torno de ¿ 23º C e outra com temperatura de 1 a 4º
C, para retirada de produtos perecíveis. Fornecimento de equipamentos
de proteção. Indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau
médio, no que restou vencido o Juiz Relator.' Acórdão 01279.026/95-2
(RO ), publicado em 08/03/99;
'EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS E FRIO.O
trabalho em contato com álcalis cáusticos contidos nos produtos de
limpeza utilizados pelo obreiro e a exposição constante ao frio contido
em câmaras frias, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em
grau médio, pois tais atividades enquadram-se na hipótese dos Anexos 9
e 13 da Portaria 3.214/78.' Acórdão 00839.030/96-7(RO), publicado em
24/05/99.
Tais acórdãos revelam que, mesmo no âmbito da mesma Corte trabalhista,
não há entendimento uniforme de correlação direta entre exposição ao
frio e pagamento do adicional de insalubridade.
Sem razão está a Representante ao presumir a necessidade de pagamento
de adicional de insalubridade pela mera exposição ao frio, pois tal
averiguação compete à agente especificado no art. 195 da CLT, além de
constituir matéria não pacífica no âmbito do Judiciário Trabalhista. De
igual forma, entendemos que a questão trazida na presente
Representação, de que haveria necessidade de inclusão do adicional de
insalubridade como um custo unitário, mostra-se improcedente, haja
vista que não se encontra caracterizada nos autos a necessidade de tal
parcela, além do fato ¿ já mencionado ¿ de que as demais empresas
licitantes declararam em suas propostas a assunção de todas as despesas
concernentes a uniforme, a vale-transporte, a vale-alimentação, a
impostos/tributos e a encargos sociais (ver fls. 111/113 e fls.
140/141).
3.Falha/Irregularidade: Às fls. 10/11, a interessada aduz nesses autos
outro fato que entendeu irregular, qual seja, o de a empresa PERSONAL
SERVICE ter considerado em suas planilhas de custos (fls. 132, 135 e
138) a alíquota de 1,20% para efeitos de IRRF (Imposto de Renda Retido
na Fonte), quando a alíquota incidente sobre o serviço corresponderia a
4,80%.
3.1.Justificativa da unidade: A título de resposta ao quesito 'd' do
Ofício nº 339/99 ¿ 4ª SECEX (fl. 151), que solicitava cópia do parecer
que negou provimento ao recurso interposto pela empresa Ajato
Administração e Serviços Ltda., a Presidência da FUNASA enviou a essa
SECEX os seguintes documentos:
Ata de Julgamento do Recurso Administrativo interposto pela empresa
AJATO (fl. 174);
Ofício nº 17/99 ¿ DA/CPL ¿ comunicação à empresa AJATO do resultado do
julgamento (fl. 175);
Ofício s/nº - CPL, endereçado ao Sr. Diretor do Departamento de
Administração da FUNASA (fls. 176/178);
Ofício do Diretor do Departamento de Administração da FUNASA,
endereçado ao Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária
do Distrito Federal (fls. 205/208).
Não consta em nenhum dos documentos enviados pela FUNASA, acima
nominados, apreciação/análise/parecer acerca do fato descrito no item 3
desta instrução que fora questionado pela empresa AJATO em seu recurso
administrativo (cópia às fls. 57/65), contudo, há que se ressalvar a
existência de duas menções a respeito (fl. 177 e fl. 206).
3.2.Análise: A Instrução Normativa SRF/STN/SFC nº 04, de 18.08.97,
dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos
efetuados a pessoas jurídicas, por órgãos, autarquias e fundações da
administração pública federal. Essa IN foi alterada pela IN SRF nº 028,
de 01.03.99, que fixou as seguintes alíquotas para a categoria 'demais
serviços' a incidirem sobre o valor que estiver sendo pago: 1,00 %
referente à CSLL, 3,0% referente ao COFINS, 0,65% ao PIS e 4,80%
referente ao IRRF.
A alíquota de 1,20%, a título de IRRF, é aplicável apenas para os
seguintes serviços: alimentação, energia elétrica, serviços prestados
com o emprego de materiais - inclusive de limpeza; serviços
hospitalares, transporte de cargas, e o de 'mercadorias e bens em
geral, exceto as relacionadas no código 6150' (Anexo Único da IN SRF nº
028, de 01.03.99). Quando se tratar de serviços de abastecimento de
água, telefone, correios e telégrafos, vigilância, limpeza - sem
emprego de materiais, locação de mão-de-obra, intermediação de
negócios, administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e
direitos de qualquer natureza, factoring ou demais serviços utiliza-se
a alíquota de 4,80% para fins de recolhimento do IRRF.
A intelecção de qual alíquota é aplicável ao objeto da Tomada de Preços
nº 06/99 exige o cotejamento entre a descrição do objeto e as hipóteses
de incidência, descritas no parágrafo anterior. Considerando que o
objeto da Tomada de Preços nº 06/99 é a contratação de empresa para
execução de serviços especializados nas dependências da FUNASA {(1)
Serviços de Secretariado ¿ 04 postos ¿ 8 h/dia; (2) Serviços de Apoio
Administrativo ¿ 04 postos ¿ 8h/dia e (3) Serviços Técnicos de
Armazenamento ¿ 16 postos ¿ 8h/dia} (item 03.01, fl. 38), visto que não
há previsão de fornecimento de materiais por parte da contratada
(claúsula II, item 'A' ¿ Obrigações da Contratada, fls. 42/43), há que
se classificá-lo na categoria 'demais serviços'. Isso representa
tributação de IRRF sobre o valor do pagamento à alíquota de 4,80%.. Com
razão está a impetrante que percebeu o equívoco na proposta de sua
concorrente (fls. 132, 135 e 138).
Houve, portanto, um erro da empresa PERSONAL SERVICE ao enquadrar seus
serviços em natureza diversa daquela que em realidade se posiciona,
conforme o Anexo I da IN SRF nº 028, de 01.03.99 (juntado aos autos à
fl. 209). À vista do subitem 02.04.04 (fl. 33), entendemos que tal
defeito da proposta não impôs dificuldades no julgamento, o que não
descaracteriza sua irregularidade, hipótese para desclassificação de
propostas prevista no subitem mencionado.
(1) Segundo o Dicionário Aurélio Eletrônico, o substantivo "
irregularidade" significa qualidade de irregular, enquanto uma das
acepções do adjetivo "irregular" é a de algo contrário à lei ou à
justiça.
(2) "02.04.04 ¿ Serão desclassificadas as propostas que não atenderem
às exigências deste Edital, sejam omissas ou apresentem irregularidades
ou defeitos capazes de dificultar o julgamento, bem como aquelas que
apresentarem preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis,
comparados aos de mercado." (grifo nosso, fl. 33)
Já no julgamento a Comissão Permanente de Licitação deveria ter
verificado a desconformidade da proposta com os requisitos do edital
(art. 43, IV, Lei nº 8.666/93). Em uma análise mais atenta das
propostas, a alíquota incorreta utilizada pela empresa Personal Service
teria sido identificada pela CPL da FUNASA, demonstrando assim a
inconsistência da proposta, sua inconformidade com os subitens 02.03.05
(fl. 32) e 02.04.04 (fl. 33) do edital da Tomada de Preços nº 06/99. De
imediato, a proposta da empresa Personal Service teria sido
desclassificada por não atender às exigências do ato convocatório da
licitação, o que por sinal também se encontra previsto no inciso I do
art. 48 da Lei nº 8.666/93.
As propostas dos licitantes da Tomada de Preços nº 06/99 foram abertas
e julgadas em 27.07.99 (fl. 56) e o objeto do certame foi adjudicado à
empresa Dinâmica Adm. Serv. Obras Ltda. que apresentou o menor preço. A
desclassificação da proposta da empresa Personal Service (sétima
colocada) a essa altura constituiria uma determinação inócua por parte
desta Corte, pois não traria quaisquer mudanças na classificação das
primeiras seis colocadas, muito menos traria qualquer impacto ao
resultado final do certame - a adjudicação do objeto à empresa
Dinâmica. Ressalte-se que da impropriedade observada não resultou
prejuízo ao Erário.
Além do mais, consideramos pertinente referirmo-nos ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal, citado pelo Professor Marçal Justen Filho, no
sentido de que 'Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de
processo quando da inobservância de formalidade legal resulta
prejuízo'.
(3) JUSTEN Fº, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. Belo Horizonte, Del Rey, 1998. 5ª ed, pg. 72.
Entendemos, contudo, que seja oportuna a realização de determinação à
Comissão Permanente de Licitação da FUNASA para que em futuros certames
licitatórios proceda ao exame detalhado das propostas das licitantes
habilitadas, de modo a classificar apenas as propostas que apresentem a
correta incidência das alíquotas de tributos.
4.Ante o exposto, sugerimos o encaminhamento do presente processo ao
Gabinete do Exmº Sr. Ministro-Relator WALTON ALENCAR RODRIGUES,
propondo que o Tribunal:
a) conheça da presente Representação, por preencher o requisito
previsto no § 1º do art. 113, da Lei nº 8.666/93;
b) considere a presente Representação parcialmente procedente,
ensejando determinação à Comissão Permanente de Licitação da FUNASA
para que em futuros certames licitatórios proceda ao exame detalhado
das propostas das licitantes habilitadas, de modo a classificar apenas
as propostas que apresentem a correta incidência das alíquotas de
tributos;
c) realize a comunicação ao interessado do teor da decisão dessa Corte
acerca desta Representação;
d) autorize, então, o arquivamento desses autos."
É o Relatório.
Voto:
Conheço da Representação, nos termos do art. 113 § 1º da Lei 8.666/93.
A empresa Ajato Administração e Serviços Ltda. questiona a atuação da
Comissão Permanente de Licitação da Fundação Nacional de Saúde no
julgamento das propostas apresentadas para a Tomada de Preços 6/99,
especificamente em relação aos subitens 02.03.03 e 02.03.05 do
respectivo edital.
O item 02.03.03 trata da forma de apresentação do preço, segundo o qual
"(...) deverá ser cotado o preço mensal, por alínea, por subitem e
globalmente, já inclusas todas as despesas legais incidentes, (...)".
A Representante deseja a desclassificação de todas as empresas que não
cotaram adicional de insalubridade em suas planilhas de custos, porque
as atividades da categoria "técnico de armazenamento" incluiriam, no
seu entender, serviços que, em certas circunstâncias, exigiriam o
pagamento daquele adicional.
Essa pretensão não prospera, porque, primeiro, nas planilhas de custos
apresentadas estavam "inclusas todas as despesas legais incidentes",
nos termos do subitem 02.03.03, e, segundo, porque, como está muito bem
demonstrado no relatório precedente, o pagamento do adicional de
insalubridade somente ocorre em situações em que as atividades
desenvolvidas representam risco potencial à saúde dos empregados, assim
caracterizado através de perícia de Médico ou Engenheiro do Trabalho,
nos termos do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. Não há
elementos disponíveis para justificar a presunção de que o adicional de
insalubridade poderá vir a ser pago e muito menos em que grau esse
adicional deveria ser classificado.
Na questão relativa à alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte item 02.03.05 do edital - a Representante tem razão: a alíquota
correta, nos termos da Instrução Normativa 4/97, da Secretaria da
Receita Federal, alterada pela IN/SRF 28/99, é de 4,8% e não 1,2%,
percentual utilizado pela empresa Personal Service Recursos Humanos e
Assessoria Empresarial Ltda. Esse erro na planilha de custos da
Personal Service poderia justificar sua desclassificação do certame
licitatório.
Como, no entanto, a abertura das propostas da Tomada de Preços 6/99
ocorreu em 27.7.99 e o objeto da licitação foi adjudicado à empresa
Dinâmica Administração Ltda., que apresentou o menor preço e a Personal
Service foi a sétima colocada, a sua desclassificação não mudaria a
ordem das seis primeiras classificadas. Não traz, por isso, nenhum
efeito prático, uma vez que da falha verificada não resultou dano ao
Erário ou prejuízo à empresa representante, que foi a 8ª colocada no
certame licitatório questionado.
Dessa forma, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote a DECISÃO
que ora submeto ao Plenário.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2000.
Walton Alencar Rodrigues
Ministro-Relator
Assunto:
VII - Representação.
Relator:
WALTON ALENCAR
Unidade técnica:
4ª SECEX
Quórum:
Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi,
Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José
Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues
(Relator) e Guilherme Palmeira.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 10 de maio de 2000
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator e com
fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, c/c o disposto no art.
37A, VII, da Resolução TCU 77/96, alterada pela Resolução TCU 110/98,
DECIDE:
8.1. conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
8.2. determinar à Comissão Permanente de Licitação da Fundação Nacional
de Saúde que examine detalhadamente as propostas dos licitantes
habilitados, classificando tão-somente as propostas que apresentem a
correta incidência das alíquotas de tributos;
8.3. dar conhecimento da presente decisão ao interessado, remetendo-lhe
cópia da Decisão, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam; e
8.4. arquivar o processo.