REVISTA NOTICES : DO CURSO DE DIREITO
ISSN 1981-9455
V.8 N.8. 2015
UMA ANÁLISE ATUAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Luiz Antonio Siqueira de Lara Simão1
Diego Prezzi Santos (Orientador)2
RESUMO
A presente pesquisa fará uma análise atual da prisão em flagrante apresentando de
forma sucinta todo seu desdobramento fazendo um breve esboço de seu contexto
histórico, desenvolvendo suas articulações, por meio de conceituação, modalidades,
e procedimentos, sem esgotar demais o assunto, além de assimilar qual o âmbito e
quais as novas modificações trazidas pela reforma processual sob a luz do cenário
contemporâneo, buscando ainda, trabalhar de forma clara e objetiva, os aspectos
que envolvem a prisão em flagrante diante das novas alterações quanto a seus
procedimentos e medidas alternativas explícitas na lei 12.403/2011, que trata das
medidas cautelares. Notou-se por intermédio de todo o trabalho levantado que essas
novas alterações procedimentais caracterizam um grande avanço no campo penal e
denota uma evolução perante as prisões processuais, ressuscitando o instituto da
fiança, desinflando a malha carcerária a partir do momento em que concedeu ao
magistrado medidas alternativas à prisão em flagrante.
Palavras-Chave: Prisão em flagrante. Prisões cautelares. Lei 12.403/2011,
Liberdade Provisória.
ABSTRACT
The following research is an analysis of in flagrante delicto arrest, highlighting its
unfolding and outlining its historical context in a brief manner, exploring its
articulations, concepts, methods and procedures, while assimilating its scope and
which modifications are brought into our contemporary setting through procedural
reforms, seeking to deal with the aspects involving in flagrante delicto arrest in a
clear and objective way before its alternative procedures and measures expressed in
the law 12.403/2011, which deals with precautionary measures. It became apparent
through all the data lifted in this research that these new procedural modifications
characterize a big advance in criminal field and indicates progress towards
procedural arrests, resurrecting the bail institution, deflating the inmate fabric since
the moment it conceived the magistrate alternative measures to in flagrante delicto
arrests.
_____________
1
2
Graduado em Direito da Faculdade Catuaí.
Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de São Paulo – FADISP/SP. Mestre em Direito
pelo Centro Universitário de Maringá (CESUMAR). Professor de Pós-Graduação em Direito Penal e
Processo Penal na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor de Graduação na
Faculdade Catuaí. Pós-graduado em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de
Londrina (UEL). Graduado pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Advogado Criminal.
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Key-words: In Flagrante Delicto Arrest. Preventive Arrest. Law 12.403/2011. Bail
Flagrante Formalities. Procedural Arrest.
1 INTRODUÇÃO
A Liberdade é um dos bens fundamentais imprescindível à
existência digna do ser humano, assegurada pela Carta Magna em seu art. 5º, todo
cidadão goza da liberdade de ir e vir. Porém, existem algumas situações em que o
Estado guarnecido do poder-dever em manter a ordem pública, pode restringir este
direito Constitucional.
Logo, diante de condutas tidas como reprimíveis no meio social, o
legislador criou normas reguladoras ao convívio sadio e harmônico da sociedade a
fim de garantir a ordem pública por intermédio de um mecanismo de resposta
imediata do Estado perante determinadas situações que desequilibram o bem estar
comum.
Essas normas injuriadas em sua maioria acarretam no cerceamento
da liberdade, asseguradas inicialmente por uma medida cautelar, dão garantia ao
escopo social que é a ordem pública.
Esta pesquisa tem por fim analisar de forma sucinta todo
desdobramento da prisão em flagrante, assimilando qual sua importância para o
campo jurídico e quais as principais modificações trazidas pela reforma processual
sob à luz do cenário contemporâneo.
2 DA PRISÃO: PRISÃO-PENA X PRISÃO CAUTELAR
Devemos nos ater que esta segregação pode ocorrer de duas
formas: mediante prisão-pena ou por meio de prisão cautelar.
Esta primeira dar-se-á por intermédio de uma sentença penal
condenatória transitada em julgado, sendo o momento da consecução dos fins do
processo que se consolida por meio da apuração dos fatos que injuriaram a norma
penal.
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Fernando Capez, em sua obra, conceitua prisão pena como sendo
a:
[...] privação da liberdade determinada com a finalidade de executar
decisão judicial, após o devido processo legal, na qual se determinou
o cumprimento de pena privativa de liberdade. Não tem finalidade
acautelatória, nem natureza processual. Trata-se de medida penal
destinada à satisfação da pretensão executória do Estado.3
Assim sendo a prisão pena visa tão e somente à aplicação de uma
sanção mediante clausura ao indivíduo que ensejou fato apurado e tido como
criminoso.
Já a prisão cautelar é uma espécie de prisão que ocorre no curso do
inquérito policial e, também, na fase do processo sendo um instrumento que tem por
objetivo assegurar a ordem pública bem como garantir a aplicação da lei.
Ainda segundo ensinamentos do autor acima, prisão cautelar:
Trata-se de prisão de natureza puramente processual, imposta com
finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom desempenho da
investigação criminal, do processo penal ou futura execução da
pena, ou ainda impedir que solto, o sujeito continue praticando
delitos. É imposta apenas para garantir que o processo atinja seus
fins.4
Neste sentido, no transcorrer da fase inquisitória ou processual, há
possibilidade que se faça necessária a intervenção do Estado cerceando a liberdade
do indiciado ou réu mediante clausura, a fim de proteger interesses inerentes ao
processo fazendo com que o risco de sua liberdade seja um mal a ser evitado.
_____________
3
4
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19. ed. São Paulo : Saraiva, 2012, p. 307.
CAPEZ, Fernando. op.cit., p. 308.
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3 DAS PRISÕES CAUTELARES
3.1 Histórico
Após mencionar a distinção entre prisão-pena e prisão cautelar,
cumpre salientar perante os operadores do direito a extrema importância em
compreender a origem e o desenvolvimento das prisões cautelares, desde as
sociedades antigas até o presente momento, a fim de proporcionar aos aplicadores
do direito uma compreensão mais acurada perante a presente realidade, tornando
uma futura projeção enraizada em elementos mais seguros em face da busca de um
sistema punitivo mais eficiente.
3.1.1 Idade antiga
Na antiguidade, desconhecia-se a prisão como medida a reinserir o
infrator ao convívio sadio e harmônico na sociedade. Compreendiam-na, assim,
como instrumento que carregava ideia de punição àqueles que injuriavam as normas
e os costumes da época conforme as peculiaridades de cada civilização, sendo
adotada a custódia como medida até o respectivo julgamento do preso,
submetendo-lhe as mais diversas atrocidades concebidas por uma sociedade com
mentes cruéis e sede por vingança, aplicando-se pena de morte, torturas corporais,
mutilações dentre inúmeras outras intervenções.
3.1.2 Idade média
Neste período, entra em cena o regime feudal, com a igreja
importando grande influência no processo inquisitório, utilizando-se das ordalias e
Juízos de Deus, criando instrumento de intervenção divina com propósito de
inocentar o réu mediante desafio proposto pela ordalia, mais tarde substituído pela
confissão, que em sua maioria se dava por meio de tortura.
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Carpzóvio, um dos grandes juristas, escrevia que “qui poenitentia
ductus se ipsum offert, a poena ordinária liberetur”5 – quem se dedica à penitência,
se livra da pena ordinária. Agregando valor ao instituto da penitencia no qual o réu,
submetido ao encarceramento, poderia refletir e arrepender-se da conduta praticada.
3.1.3 Idade Moderna
Neste momento, ascende a ideia do isolamento como instrumento a
promover a reflexão do acusado perante o crime praticado. Dizia-se que quanto
maior o tempo em que se mantivesse o indivíduo em ambiente isolado, maior seria a
reflexão da conduta praticada, purificando-se mediante seu arrependimento a fim de
não reincidir novamente nos atos praticados.
Assim, foi ganhando força, a partir daqui, os institutos prisionais ao
invés dos métodos adotados nos períodos anteriores, como isolamento mediante
tortura e morte, em que cada período da história constituía um fundamento para
seus métodos cautelares no cerceamento da liberdade.
Será tratado adiante a finalidade da prisão cautelar expondo suas
características e funções frente ao cenário contemporâneo.
3.2 Finalidade
As prisões cautelares ou prisões sem pena, são espécies de
medidas provisórias que ocorrem tanto no curso do inquérito policial quanto na fase
processual sendo um instrumento que tem por objetivo assegurar a ordem pública, a
ordem econômica, a garantia da aplicação da lei penal e a regular tramitação do
processo.
_____________
5
CARPZÓVIO apud SZNICK, Valdir. Liberdade, Prisão cautelar e Prisão Temporária. 2. ed. São
Paulo : EUD, 1995, p. 301.
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Segundo ensinamentos de Edilson Mougenot Bonfim:
As prisões cautelares têm por finalidade resguardar a sociedade ou o
processo com a segregação do indivíduo. Daí falar em cautelaridade
social, cujo escopo é proteger a sociedade de individuo perigoso, e
cautelaridade processual, que garante o normal iter procedimental,
fazendo com que o feito transcorra conforme a lei e que eventual
sanção penal seja cumprida.6
Elas podem perdurar por quanto tempo se mantenham as
circunstâncias fáticas que as ensejam surgindo a partir daqui o princípio básico da
provisionalidade que está elencado no artigo 282, §§ 4º e 5º do CPP.
Para que as medidas cautelares sejam decretadas de forma legal,
deve-se ater a alguns pressupostos para sua validade, sendo também requisitos
básicos para sua instauração a legitimidade, pressupostos e a legalidade.
Toda e qualquer medida cautelar só pode ser decretada por um juiz
competente, sendo desta forma legítima a autoridade instauradora da medida, salvo
a exceção da prisão em flagrante, que por ser uma medida a ser aplicada de forma
imprevisível, dispensa a necessidade da comunicação a autoridade competente.
Os pressupostos das prisões cautelares
fundam-se em dois
requisitos necessários para validar a privação de liberdade no curso do processo
penal. São eles, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo a demonstração de
indícios suficientes de autoria e materialidade do delito e a existência de risco social
e processual diante da liberdade do indivíduo perigoso.
3.3 Da Prisão Preventiva
Esta espécie de medida cautelar é o instrumento decretado pelo juiz
competente, para resguardar interesses tanto da fase inquisitória quanto processual,
podendo ser ela revogada assim que esvaecerem os motivos de conveniência e
necessidade de sua aplicação, podendo, além disso, ser novamente decretada
6
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 9. ed. São Paulo : Saraiva, 2014, p. 507.
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desde que surjam no curso da persecução penal, novos fatos que ensejam sua
necessidade.
Tal cautelar está regulada nos artigos 311 a 316 do CPP, de acordo
com a nova redação da lei 12.403/2011.
Segundo Fernando Capez:
A prisão preventiva é uma modalidade de prisão provisória, ao lado
do flagrante e da prisão temporária. Possui natureza cautelar e tem
por objetivo garantir a eficácia do futuro provimento jurisdicional, cuja
natural demora pode comprometer sua efetividade, tornando-o inútil.
Trata-se de medida excepcional, imposta somente em último caso
(CPP, art. 282, § 6º). Nesse sentido: A prisão provisória é medida de
extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a
segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. 7
No entanto, para que se possa decretar a devida medida cautelar,
far-se-á necessário esvaecer as possibilidades de aplicação das medidas
alternativas à prisão, elencadas no artigo 319 do CPP, devendo o magistrado aplicar
na última das circunstâncias a prisão preventiva.
3.4 Da Prisão Temporária
Esta medida cautelar vem a ser um instrumento necessário a
viabilizar a colheita de elementos probatórios no curso da fase inquisitória, bem
como promover a garantia dos interesses inerentes a investigação.
Deve a autoridade competente avaliar se, antes sua aplicação, as
medidas alternativas à prisão trazidas pela lei 12.403/2011, possam suprir os
objetivos aos quais se buscam com determinada restrição de liberdade.
As hipóteses que autorizam a aplicação da prisão temporária estão
previstas no artigo 1º da lei 7.960/89.
Conforme esclarece Aury Lopes Junior:
A prisão temporária não foi, diretamente, modificada pela Lei n.
12.403/2011, mas sublinhamos a importância do art. 282, que se
_____________
7
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19. ed. São Paulo : Saraiva, 2012, p. 335.
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aplica a qualquer medida cautelar, inclusive para prisão temporária,
embora prevista em lei apartada.8
Cumpre destacar neste sentido que, a prisão temporária passa a ser
regida além da lei 7.960/89, pelo artigo 282 do CPP, devendo ser aplicadas
observando-se a necessidade e adequação.
Em regra geral, a prisão temporária poderá apenas ser decretada
pelo Juiz competente, mediante representação da Autoridade Policial ou do
Ministério Público, aplicando-se prazo de 5 (cinco) dias prorrogáveis por igual
período e, nos crimes disciplinados como hediondos, computado prazo de 30 (trinta)
dias prorrogáveis por mais 30 (trinta) em casos de extrema e comprovada
necessidade.
4 DA PRISÃO EM FLAGRANTE
A figura flagrante advém do termo em latim flagrare, que significa
arder, queima, crepitar. Compreende-se como o crime ou contravenção penal que
ainda está acontecendo ou que acabou de acontecer, surpreendendo determinado
sujeito diante da conduta que ainda está em chamas.
Segundo Júlio Fabbrini Mirabete, “flagrante é o ilícito patente,
irrecusável, insofismável, que permite a prisão do seu autor, sem mandado, por ser
considerado a certeza visual do crime.9”
Em outras palavras, José Frederico Marques instrui:
“A prisão em flagrante é, ao mesmo tempo cautelar e notitia
criminis, pois é o conhecimento da prática de infração realizada ao vivo, no próprio
instante em que o delinquente viola a lei penal10”.
Assegurada pelo ordenamento jurídico conforme dispõe os arts. 301
à 310 do CPP, a prisão em flagrante passou a ser entendida como medida pré-
_____________
8
LOPES JUNIOR, Aury, Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2012, p.
901.
9
MIRABETE, Júlio Fabbrini apud CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19. ed. São Paulo :
Saraiva, 2012, p. 321.
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cautelar, segundo a Lei 12.403/2011, não podendo mais agora, permanecer preso
determinado infrator como hipótese de prisão cautelar garantidora do processo.
Fernando da Costa Tourinho Filho assim dispõe em sua obra:
Hoje, entre nós, a prisão em flagrante justifica-se como salutar
providência acautelatória da prova da materialidade do fato e da
respectiva autoria, pois, como diz G. Brichetti, “uma das formas mais
claras de evidência probatória no processo penal encontra-se na
denominada flagrância do delito” (La evidencia en el derecho
procesal penal, trad. esp., Buenos Aires, 1973, p. 162)11.
Segundo entendimento da doutrina, a prisão em flagrante é uma
medida de autodefesa social que investida, inicialmente de natureza administrativa,
pode ser decretada por qualquer pessoa, dispensando ordem escrita de juiz
competente, assim, por fim homologada com o auto de flagrante, passa a comportar
natureza jurisdicional.
4.1 Histórico
Uma das primeiras passagens no tempo mencionam-se os
Hebreus, que conduziam presos seus indivíduos infratores antes do julgamento
somente na circunstância de flagrante delito. Da mesma forma, na Grécia, nenhum
indivíduo poderia ser conduzido preso antes de sentença condenatória, salvo a
exceção de flagrante delito. Na Índia, esta circunstância figurava como agravadora
de pena.
Segundo o código de Raptu Virginum, já viabilizava-se duas
modalidades nas quais poderiam ocorrer o flagrante, sendo quando o indivíduo era
surpreendido cometendo o delito e logo após ter acabado de cometê-lo, além de ser
credibilizada a certeza visual do crime em face das poucas formalidades existentes
na época.
10
MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller,
1997, v.4, p. 80.
11
BRICHETTI, G. apud TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Processo Penal: acordo com a Lei
n. 12.403/2011 34. ed. rev. São Paulo : Saraiva, 2012, v.3, p. 488.
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No ano de 1791, conforme a legislação Francesa e Italiana, as
autoridades policiais, seus agentes e quaisquer cidadãos eram obrigados a prender
todo e qualquer indivíduo em flagrante ou julgado diante do clamor popular como
culpado de um crime.
4.1.1 A prisão em flagrante na legislação brasileira
Foi criado no Brasil Imperial, em maio de 1821, um decreto
determinando que ninguém seria preso sem ordem fundada de autoridade
competente, salvo na condição de flagrante delito, outorgando poderes a todos
cidadãos, assim como em outras sociedades, para que, qualquer do povo
prendesse os infratores.
Posteriormente, com a promulgação da primeira Constituição
Brasileira de 25 de março de 1824, em seu artigo 179, § 10, ninguém poderia
executar a prisão em flagrante delito sem ordem escrita de autoridade legítima,
surgindo a partir deste período diversas leis e regulamentos a fim de normatizar o
flagrante delito.
Com o advento da Constituição Republicana de 24 de fevereiro de
1891, voltou-se a admitir a prisão em flagrante delito sem ordem escrita de
autoridade competente.
4.2 Hipóteses Legais
Há de se fazer uma distinção quantos aos agentes que efetuarão a
prisão em flagrante, podendo se enquadrarem em flagrante compulsório ou
obrigatório e/ou flagrante facultativo. O flagrante compulsório ou obrigatório é um
dever/obrigação que a lei outorga aos policiais e seus agentes de se manifestar
diante de qualquer conduta ilícita conforme descreve o artigo 301 do Código de
Processo Penal: “Qualquer do povo poderá e os policiais e seus agentes deverão
prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”
Ainda mencionando o artigo supra citado, identifica-se o flagrante
facultativo, sendo a faculdade concedida a qualquer do povo que se encontrando
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em situação em que se identifique a ocorrência de ato ilícito, poderão ou não intervir
prendendo determinado sujeito em flagrante de acordo com critérios de
conveniência e oportunidade.
Neste sentido, para que possamos compreender melhor a extensão
dessas hipóteses, devemos a seguir nos debruçar um pouco quanto às espécies de
flagrante.
4.3 Espécies de Flagrante
Existem três modalidades de flagrante delito no qual podemos
enquadrar o sujeito que se encontra diante das situações deflagrantes em que a lei
comina, sendo:
a) Flagrante próprio, que se subdivide em dois incisos no artigo 302
do CPP. A primeira, demonstra o cenário no qual o agente está praticando a ação
delituosa e é surpreendido no ato da consumação do delito. João é surpreendido
espancando Maria.
A segunda hipótese, demonstra a situação na qual o indivíduo é
flagrado no momento em que acaba de cometê-la. José ao chegar na padaria
encontra Maria esfaqueada ao solo, e próximo ao corpo, Marcos em pé com a faca
em punhos ensanguentada, demonstrando a quase imediatidade dos fatos
praticados e indícios suficientes que levem a crer ser determinado agente o autor do
crime.
b) flagrante impróprio,
dá-se no momento em que determinado
indivíduo é perseguido pela autoridade competente, pelo ofendido ou por qualquer
outra pessoa, logo após a prática delituosa, em situação que se faça presumir ser
ele autor da infração, (art. 302, inciso III, CPP). Marcos após esfaquear Maria, é
perseguido pelos comerciantes e transeuntes locais.
c) flagrante presumido, segundo o artigo 302, inciso IV do CPP,
figura a situação em que o agente é encontrado, logo depois, da ocorrência do fato
criminoso com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o
autor da infração. Marcos é encontrado logo depois do cometimento do crime com
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uma faca ensanguentada, demonstrando por meio desta circunstância, fortes
indícios de autoria consubstanciado no instrumento empregado.
Ademais, existem algumas circunstâncias que podemos classificar
as prisões em flagrante quanto a sua efetuação, sendo elas:
d) flagrante preparado ou provocado: esta modalidade de flagrante
ocorre quando determinada prática delituosa é instigada por determinada
autoridade, fazendo-se com que se torne impossível a configuração de determinado
crime, tendo em vista que o animus do agente se torna viciado, induzido à prática
delituosa. Exemplo clássico em que opera a doutrina, é do agente policial que se
disfarça de usuário de entorpecente a fim de enquadrar determinado traficante no
flagrante delito. Ocorre que, dessa forma o crime será impossível, aplicando-se o
disposto na Súmula 145 do STF: “Não há crime quando a preparação do flagrante
pela polícia torna impossível a sua consumação.”
e) flagrante esperado: no flagrante esperado a polícia desloca-se
até o local em que segundo informações ocorrerá determinado crime, aguardando
até o momento que entender correto para realizar a abordagem de forma eficaz,
sendo que nesta modalidade, a intervenção da polícia não tem influência sobre a
conduta do agente.
f) flagrante retardado (diferido ou protelado): o flagrante protelado
está tutelado pela Lei nº 9.034/95 (Lei do Crime Organizado) em seu art. 2º, inc. II.
Esta modalidade de flagrante garante a autoridade policial decidir o
momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e obtenção de
informações. A exemplo temos as desarticulações de quadrilhas especializadas em
diversos crimes, na qual a coleta e produção de provas pode demorar meses e
torna-se necessária tal cautela a fim de obter maiores informações probatórias.
g) flagrante forjado: Denota a situação de que, em determinados
procedimentos, alguns policiais colocam substâncias entorpecentes no bolso de
certos indivíduos durante busca pessoal, dentro de veículo automotor, ou ainda, em
busca domiciliar forjando uma situação que enquadre indivíduo inocente em ilícito
penal, devendo portanto, atualmente, o agente convidar civis para acompanharem
as buscas sempre que estejam diante de uma situação de abordagem com busca
pessoal ou domiciliar, a fim de se evitar esta prática
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4.4 Formalidades do flagrante
A fim de evitar constante incidência da prisão em flagrante sem
justo motivo ou com abuso de autoridade, o legislador elencou alguns aspectos
formais que resguardam sua aplicação dentro dos parâmetros legais.
Estas formalidades
iniciam-se por meio das providências
preliminares, nas quais, determinado indivíduo
espécies de flagrante delito, será
enquadrando-se em uma das
conduzido até a autoridade competente que
deverá seguir os devidos procedimentos conforme descreve os arts. 304 e
seguintes do CPP.
Importante se faz destacar, que existem algumas circunstâncias e
personalidades que não podem ser sujeitos da referida medida cautelar.
Os indivíduos envolvidos em crimes de homicídio culposo no
trânsito, por exemplo, e aqueles descritos no, art. 23, incisos I e II, CP não podem
ser presos em flagrante, desde que se comprometam a comparecer em juízo sob
pena de revogação.
A Lei de tóxicos nº 11.343/2006 veda em seu § 2º do art. 48, a
prisão em flagrante daquele que incorrer na conduta descrita no art. 28.
Em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo, serão
encaminhados perante autoridade competente, os indivíduos para formalização do
termo circunstanciado
de infração penal,
comprometendo-se
ao posterior
comparecimento perante juízo, devendo desta forma, assinarem o termo, quando
que em sua recusa, estará assim autorizado o delegado, recolhe-los à prisão,
conforme dispõe o art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Não são passíveis também de prisão em flagrante, aquelas pessoas
que denotam algum tipo de prerrogativa como: membros do Congresso Nacional,
Promotores de Justiça, membros do Ministério Público, magistrados dentre outros
salvo em crimes inafiançáveis.
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4.5 Relaxamento do Flagrante
Todos tipos de prisão são passíveis de relaxamento, desde que,
haja ilegalidade diante de sua aplicação, não se restringindo apenas ao flagrante.
Segundo o art. 5º, LXV, da Constituição Federal, quando
identificado que determinada prisão foi efetivada de forma ilegal, ou ainda, na
ausência de um dos requisitos básicos para sua instauração, deverá assim
proceder o juiz, concedendo o relaxamento imediato do auto de flagrante.
Fernando da Costa Tourinho Filho frisa ainda que:
[...] pelo que se infere do § 1º do art. 304 do CPP, se, quando da
lavratura do auto, não resultar fundada suspeita contra o conduzido,
nada impede possa a Autoridade Policial relaxar a prisão, sem
contudo deixar de comunicá-la ao Juiz competente e ao Ministério
Público para que se tomem medidas contra o ato atrabiliário do
condutor.12
Conforme exposto acima, poderá a autoridade policial relaxar a
prisão se, contra o autor não restar fundadas suspeitas da infração penal, ou
quando de sua legitimidade, faltar alguma das formalidades procedimentais sendo
passível de nulidade, devendo portanto, livrar-lhe solto imediatamente. Para isso,
faz se necessário ainda a comunicação perante autoridade judiciária e ministério
público, para que deste modo tome as devidas providências contra possíveis atos
de abuso de autoridade.
5 O PAPEL DO JUIZ AO FINAL DO FLAGRANTE
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o magistrado deverá
fundamentadamente adotar uma das alternativas previstas no art. 310 do CPP,
sendo elas: a) relaxar a prisão ilegal, ou; b) converter a prisão em preventiva,
quando presentes os requisitos constantes no art. 312, do CPP, e se, revelarem
_____________
12
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Processo Penal: acordo com a Lei n. 12.403/2011 34.
ed. rev. São Paulo : Saraiva, 2012, v.3, p. 531.
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inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c)
conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
Conforme o parágrafo único do art. 310, CPP, cumpriu o legislador
destacar que, em se observando situação que se enquadre nos incisos I e II do art.
23, do CP, deverá o juiz conceder liberdade provisória, sem fiança, mediante termo
de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
5.1 Conversão em Prisão Preventiva, Exceto nos Casos em que as Medidas
Cautelares são Suficientes
A lei 12.403/2011 advinda da reforma processual penal de 4 de
julho de 2011, veio viabilizar ao magistrado medidas alternativas à prisão cautelar
podendo ele aplicá-las de forma cumulativa ou alternadamente, fazendo-se
necessária sua aplicação a fim de tornar a prisão como sendo a exceção,
esgotando todas possibilidades em limitar as condutas do agente antes do
cerceamento de sua liberdade.
Aury Lopes Junior assim destaca, a medida alternativa somente
deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da
proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar
aquela situação13.
Neste sentido, compreende-se que as medidas alternativas são
capazes de produzir os mesmos efeitos garantidores, ressalvando que, de toda
forma, deve-se buscar com sua aplicação, atingir os fins garantidores do processo,
valendo-se para isso, dos meios adequados e proporcionais.
5.2 Concessão de Liberdade Provisória, com ou sem Fiança
_____________
13
LOPES JUNIOR, Aury, Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2012, p.
842.
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Segundo menciona a Constituição Federal em seu art. 5º, LXVI,
que: “Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade
provisória, com ou sem fiança.” Desta forma, sempre que o magistrado estiver
diante de uma prisão em flagrante, deverá fundamentadamente convertê-la em
prisão preventiva, caso haja fundamentos para sua propositura, ou conceder a
liberdade provisória conforme dispõe o CPP em seu art. 310, inciso III.
Essa concessão não é facultativa, mas sim obrigatória, tendo a
liberdade provisória mediante fiança a finalidade de viabilizar o pagamento das
custas processuais, multas e indenizações caso o agente venha a ser condenado,
além de ser uma medida inibitória, de cunho a tolher o indivíduo de livrar-se da
aplicação da lei penal.
A liberdade provisória vinculada sem fiança é uma medida de
contracautela, na qual o magistrado, curvando-se diante de circunstâncias fáticas
que autorizam sua decretação, sem que haja a necessidade de se arbitrar a fiança,
concederá ao agente infrator a liberdade provisória vinculada com algumas
limitações a ele impostas, encerrando-se tal medida quando o agente descumprir
qualquer determinação imposta, podendo o juiz decretar-lhe a prisão preventiva.
6 CONCLUSÃO
Foi apresentada a fundamental importância da prisão em flagrante
para o processo penal, e suas características já adequadas à reforma processual
com a Lei 12.403/2011, que, por sua vez, demonstrou um avanço histórico no
Direito Penal, bem como no direito dos cidadãos, representando a adequação do
Código de Processo Penal aos princípios máximos previstos na Constituição
Federal.
Ao contrário do ordenamento anterior, o magistrado não pode mais
manter determinado agente preso em flagrante, tendo em vista que esta medida
não se dirige a garantir o resultado final do processo, mas sim a colocar o detido à
disposição do juiz para que adote ou não uma verdadeira medida cautelar.
Caso não havendo fundamentos a se decretar a prisão preventiva,
deverá o magistrado imediatamente determinar a soltura ou conceder a liberdade
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provisória com ou sem fiança, e ainda caso verificar a conveniência, aplicar as
medidas alternativas à prisão em flagrante conforme disposto no art. 319 do CPP.
Ademais, outra alteração observada durante a pesquisa, tem-se a
inclusão do Ministério Público no rol das autoridades e pessoas a serem
comunicadas em face da ciência do flagrante delito.
De todo exposto, a prisão em flagrante demonstra-se assegurada
na Constituição Federal de 1988, tendo papel fundamental no ordenamento jurídico
configurando ato legítimo no cerceamento de liberdade imposto pelo manto estatal,
com o fim de preservar tanto a ordem pública, como a instrução criminal sendo
instrumento percursor a promover a garantia da futura aplicação da pena.
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