REVISTA NOTICES : DO CURSO DE DIREITO ISSN 1981-9455 V.8 N.8. 2015 UMA ANÁLISE ATUAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE Luiz Antonio Siqueira de Lara Simão1 Diego Prezzi Santos (Orientador)2 RESUMO A presente pesquisa fará uma análise atual da prisão em flagrante apresentando de forma sucinta todo seu desdobramento fazendo um breve esboço de seu contexto histórico, desenvolvendo suas articulações, por meio de conceituação, modalidades, e procedimentos, sem esgotar demais o assunto, além de assimilar qual o âmbito e quais as novas modificações trazidas pela reforma processual sob a luz do cenário contemporâneo, buscando ainda, trabalhar de forma clara e objetiva, os aspectos que envolvem a prisão em flagrante diante das novas alterações quanto a seus procedimentos e medidas alternativas explícitas na lei 12.403/2011, que trata das medidas cautelares. Notou-se por intermédio de todo o trabalho levantado que essas novas alterações procedimentais caracterizam um grande avanço no campo penal e denota uma evolução perante as prisões processuais, ressuscitando o instituto da fiança, desinflando a malha carcerária a partir do momento em que concedeu ao magistrado medidas alternativas à prisão em flagrante. Palavras-Chave: Prisão em flagrante. Prisões cautelares. Lei 12.403/2011, Liberdade Provisória. ABSTRACT The following research is an analysis of in flagrante delicto arrest, highlighting its unfolding and outlining its historical context in a brief manner, exploring its articulations, concepts, methods and procedures, while assimilating its scope and which modifications are brought into our contemporary setting through procedural reforms, seeking to deal with the aspects involving in flagrante delicto arrest in a clear and objective way before its alternative procedures and measures expressed in the law 12.403/2011, which deals with precautionary measures. It became apparent through all the data lifted in this research that these new procedural modifications characterize a big advance in criminal field and indicates progress towards procedural arrests, resurrecting the bail institution, deflating the inmate fabric since the moment it conceived the magistrate alternative measures to in flagrante delicto arrests. _____________ 1 2 Graduado em Direito da Faculdade Catuaí. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de São Paulo – FADISP/SP. Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Maringá (CESUMAR). Professor de Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor de Graduação na Faculdade Catuaí. Pós-graduado em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Advogado Criminal. REVISTA NOTICES : DO CURSO DE DIREITO ISSN 1981-9455 V.8 N.8. 2015 Key-words: In Flagrante Delicto Arrest. Preventive Arrest. Law 12.403/2011. Bail Flagrante Formalities. Procedural Arrest. 1 INTRODUÇÃO A Liberdade é um dos bens fundamentais imprescindível à existência digna do ser humano, assegurada pela Carta Magna em seu art. 5º, todo cidadão goza da liberdade de ir e vir. Porém, existem algumas situações em que o Estado guarnecido do poder-dever em manter a ordem pública, pode restringir este direito Constitucional. Logo, diante de condutas tidas como reprimíveis no meio social, o legislador criou normas reguladoras ao convívio sadio e harmônico da sociedade a fim de garantir a ordem pública por intermédio de um mecanismo de resposta imediata do Estado perante determinadas situações que desequilibram o bem estar comum. Essas normas injuriadas em sua maioria acarretam no cerceamento da liberdade, asseguradas inicialmente por uma medida cautelar, dão garantia ao escopo social que é a ordem pública. Esta pesquisa tem por fim analisar de forma sucinta todo desdobramento da prisão em flagrante, assimilando qual sua importância para o campo jurídico e quais as principais modificações trazidas pela reforma processual sob à luz do cenário contemporâneo. 2 DA PRISÃO: PRISÃO-PENA X PRISÃO CAUTELAR Devemos nos ater que esta segregação pode ocorrer de duas formas: mediante prisão-pena ou por meio de prisão cautelar. Esta primeira dar-se-á por intermédio de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, sendo o momento da consecução dos fins do processo que se consolida por meio da apuração dos fatos que injuriaram a norma penal. REVISTA NOTICES : DO CURSO DE DIREITO ISSN 1981-9455 V.8 N.8. 2015 Fernando Capez, em sua obra, conceitua prisão pena como sendo a: [...] privação da liberdade determinada com a finalidade de executar decisão judicial, após o devido processo legal, na qual se determinou o cumprimento de pena privativa de liberdade. Não tem finalidade acautelatória, nem natureza processual. Trata-se de medida penal destinada à satisfação da pretensão executória do Estado.3 Assim sendo a prisão pena visa tão e somente à aplicação de uma sanção mediante clausura ao indivíduo que ensejou fato apurado e tido como criminoso. Já a prisão cautelar é uma espécie de prisão que ocorre no curso do inquérito policial e, também, na fase do processo sendo um instrumento que tem por objetivo assegurar a ordem pública bem como garantir a aplicação da lei. Ainda segundo ensinamentos do autor acima, prisão cautelar: Trata-se de prisão de natureza puramente processual, imposta com finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom desempenho da investigação criminal, do processo penal ou futura execução da pena, ou ainda impedir que solto, o sujeito continue praticando delitos. É imposta apenas para garantir que o processo atinja seus fins.4 Neste sentido, no transcorrer da fase inquisitória ou processual, há possibilidade que se faça necessária a intervenção do Estado cerceando a liberdade do indiciado ou réu mediante clausura, a fim de proteger interesses inerentes ao processo fazendo com que o risco de sua liberdade seja um mal a ser evitado. _____________ 3 4 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19. ed. São Paulo : Saraiva, 2012, p. 307. CAPEZ, Fernando. op.cit., p. 308. REVISTA NOTICES : DO CURSO DE DIREITO ISSN 1981-9455 V.8 N.8. 2015 3 DAS PRISÕES CAUTELARES 3.1 Histórico Após mencionar a distinção entre prisão-pena e prisão cautelar, cumpre salientar perante os operadores do direito a extrema importância em compreender a origem e o desenvolvimento das prisões cautelares, desde as sociedades antigas até o presente momento, a fim de proporcionar aos aplicadores do direito uma compreensão mais acurada perante a presente realidade, tornando uma futura projeção enraizada em elementos mais seguros em face da busca de um sistema punitivo mais eficiente. 3.1.1 Idade antiga Na antiguidade, desconhecia-se a prisão como medida a reinserir o infrator ao convívio sadio e harmônico na sociedade. Compreendiam-na, assim, como instrumento que carregava ideia de punição àqueles que injuriavam as normas e os costumes da época conforme as peculiaridades de cada civilização, sendo adotada a custódia como medida até o respectivo julgamento do preso, submetendo-lhe as mais diversas atrocidades concebidas por uma sociedade com mentes cruéis e sede por vingança, aplicando-se pena de morte, torturas corporais, mutilações dentre inúmeras outras intervenções. 3.1.2 Idade média Neste período, entra em cena o regime feudal, com a igreja importando grande influência no processo inquisitório, utilizando-se das ordalias e Juízos de Deus, criando instrumento de intervenção divina com propósito de inocentar o réu mediante desafio proposto pela ordalia, mais tarde substituído pela confissão, que em sua maioria se dava por meio de tortura. REVISTA NOTICES : DO CURSO DE DIREITO ISSN 1981-9455 V.8 N.8. 2015 Carpzóvio, um dos grandes juristas, escrevia que “qui poenitentia ductus se ipsum offert, a poena ordinária liberetur”5 – quem se dedica à penitência, se livra da pena ordinária. Agregando valor ao instituto da penitencia no qual o réu, submetido ao encarceramento, poderia refletir e arrepender-se da conduta praticada. 3.1.3 Idade Moderna Neste momento, ascende a ideia do isolamento como instrumento a promover a reflexão do acusado perante o crime praticado. Dizia-se que quanto maior o tempo em que se mantivesse o indivíduo em ambiente isolado, maior seria a reflexão da conduta praticada, purificando-se mediante seu arrependimento a fim de não reincidir novamente nos atos praticados. Assim, foi ganhando força, a partir daqui, os institutos prisionais ao invés dos métodos adotados nos períodos anteriores, como isolamento mediante tortura e morte, em que cada período da história constituía um fundamento para seus métodos cautelares no cerceamento da liberdade. Será tratado adiante a finalidade da prisão cautelar expondo suas características e funções frente ao cenário contemporâneo. 3.2 Finalidade As prisões cautelares ou prisões sem pena, são espécies de medidas provisórias que ocorrem tanto no curso do inquérito policial quanto na fase processual sendo um instrumento que tem por objetivo assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a garantia da aplicação da lei penal e a regular tramitação do processo. _____________ 5 CARPZÓVIO apud SZNICK, Valdir. Liberdade, Prisão cautelar e Prisão Temporária. 2. ed. São Paulo : EUD, 1995, p. 301. REVISTA NOTICES : DO CURSO DE DIREITO ISSN 1981-9455 V.8 N.8. 2015 Segundo ensinamentos de Edilson Mougenot Bonfim: As prisões cautelares têm por finalidade resguardar a sociedade ou o processo com a segregação do indivíduo. Daí falar em cautelaridade social, cujo escopo é proteger a sociedade de individuo perigoso, e cautelaridade processual, que garante o normal iter procedimental, fazendo com que o feito transcorra conforme a lei e que eventual sanção penal seja cumprida.6 Elas podem perdurar por quanto tempo se mantenham as circunstâncias fáticas que as ensejam surgindo a partir daqui o princípio básico da provisionalidade que está elencado no artigo 282, §§ 4º e 5º do CPP. Para que as medidas cautelares sejam decretadas de forma legal, deve-se ater a alguns pressupostos para sua validade, sendo também requisitos básicos para sua instauração a legitimidade, pressupostos e a legalidade. Toda e qualquer medida cautelar só pode ser decretada por um juiz competente, sendo desta forma legítima a autoridade instauradora da medida, salvo a exceção da prisão em flagrante, que por ser uma medida a ser aplicada de forma imprevisível, dispensa a necessidade da comunicação a autoridade competente. Os pressupostos das prisões cautelares fundam-se em dois requisitos necessários para validar a privação de liberdade no curso do processo penal. São eles, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito e a existência de risco social e processual diante da liberdade do indivíduo perigoso. 3.3 Da Prisão Preventiva Esta espécie de medida cautelar é o instrumento decretado pelo juiz competente, para resguardar interesses tanto da fase inquisitória quanto processual, podendo ser ela revogada assim que esvaecerem os motivos de conveniência e necessidade de sua aplicação, podendo, além disso, ser novamente decretada 6 BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 9. ed. São Paulo : Saraiva, 2014, p. 507. REVISTA NOTICES : DO CURSO DE DIREITO ISSN 1981-9455 V.8 N.8. 2015 desde que surjam no curso da persecução penal, novos fatos que ensejam sua necessidade. Tal cautelar está regulada nos artigos 311 a 316 do CPP, de acordo com a nova redação da lei 12.403/2011. Segundo Fernando Capez: A prisão preventiva é uma modalidade de prisão provisória, ao lado do flagrante e da prisão temporária. Possui natureza cautelar e tem por objetivo garantir a eficácia do futuro provimento jurisdicional, cuja natural demora pode comprometer sua efetividade, tornando-o inútil. Trata-se de medida excepcional, imposta somente em último caso (CPP, art. 282, § 6º). Nesse sentido: A prisão provisória é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. 7 No entanto, para que se possa decretar a devida medida cautelar, far-se-á necessário esvaecer as possibilidades de aplicação das medidas alternativas à prisão, elencadas no artigo 319 do CPP, devendo o magistrado aplicar na última das circunstâncias a prisão preventiva. 3.4 Da Prisão Temporária Esta medida cautelar vem a ser um instrumento necessário a viabilizar a colheita de elementos probatórios no curso da fase inquisitória, bem como promover a garantia dos interesses inerentes a investigação. Deve a autoridade competente avaliar se, antes sua aplicação, as medidas alternativas à prisão trazidas pela lei 12.403/2011, possam suprir os objetivos aos quais se buscam com determinada restrição de liberdade. As hipóteses que autorizam a aplicação da prisão temporária estão previstas no artigo 1º da lei 7.960/89. Conforme esclarece Aury Lopes Junior: A prisão temporária não foi, diretamente, modificada pela Lei n. 12.403/2011, mas sublinhamos a importância do art. 282, que se _____________ 7 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19. ed. São Paulo : Saraiva, 2012, p. 335. REVISTA NOTICES : DO CURSO DE DIREITO ISSN 1981-9455 V.8 N.8. 2015 aplica a qualquer medida cautelar, inclusive para prisão temporária, embora prevista em lei apartada.8 Cumpre destacar neste sentido que, a prisão temporária passa a ser regida além da lei 7.960/89, pelo artigo 282 do CPP, devendo ser aplicadas observando-se a necessidade e adequação. Em regra geral, a prisão temporária poderá apenas ser decretada pelo Juiz competente, mediante representação da Autoridade Policial ou do Ministério Público, aplicando-se prazo de 5 (cinco) dias prorrogáveis por igual período e, nos crimes disciplinados como hediondos, computado prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta) em casos de extrema e comprovada necessidade. 4 DA PRISÃO EM FLAGRANTE A figura flagrante advém do termo em latim flagrare, que significa arder, queima, crepitar. Compreende-se como o crime ou contravenção penal que ainda está acontecendo ou que acabou de acontecer, surpreendendo determinado sujeito diante da conduta que ainda está em chamas. Segundo Júlio Fabbrini Mirabete, “flagrante é o ilícito patente, irrecusável, insofismável, que permite a prisão do seu autor, sem mandado, por ser considerado a certeza visual do crime.9” Em outras palavras, José Frederico Marques instrui: “A prisão em flagrante é, ao mesmo tempo cautelar e notitia criminis, pois é o conhecimento da prática de infração realizada ao vivo, no próprio instante em que o delinquente viola a lei penal10”. Assegurada pelo ordenamento jurídico conforme dispõe os arts. 301 à 310 do CPP, a prisão em flagrante passou a ser entendida como medida pré- _____________ 8 LOPES JUNIOR, Aury, Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2012, p. 901. 9 MIRABETE, Júlio Fabbrini apud CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19. ed. São Paulo : Saraiva, 2012, p. 321. REVISTA NOTICES : DO CURSO DE DIREITO ISSN 1981-9455 V.8 N.8. 2015 cautelar, segundo a Lei 12.403/2011, não podendo mais agora, permanecer preso determinado infrator como hipótese de prisão cautelar garantidora do processo. Fernando da Costa Tourinho Filho assim dispõe em sua obra: Hoje, entre nós, a prisão em flagrante justifica-se como salutar providência acautelatória da prova da materialidade do fato e da respectiva autoria, pois, como diz G. Brichetti, “uma das formas mais claras de evidência probatória no processo penal encontra-se na denominada flagrância do delito” (La evidencia en el derecho procesal penal, trad. esp., Buenos Aires, 1973, p. 162)11. Segundo entendimento da doutrina, a prisão em flagrante é uma medida de autodefesa social que investida, inicialmente de natureza administrativa, pode ser decretada por qualquer pessoa, dispensando ordem escrita de juiz competente, assim, por fim homologada com o auto de flagrante, passa a comportar natureza jurisdicional. 4.1 Histórico Uma das primeiras passagens no tempo mencionam-se os Hebreus, que conduziam presos seus indivíduos infratores antes do julgamento somente na circunstância de flagrante delito. Da mesma forma, na Grécia, nenhum indivíduo poderia ser conduzido preso antes de sentença condenatória, salvo a exceção de flagrante delito. Na Índia, esta circunstância figurava como agravadora de pena. Segundo o código de Raptu Virginum, já viabilizava-se duas modalidades nas quais poderiam ocorrer o flagrante, sendo quando o indivíduo era surpreendido cometendo o delito e logo após ter acabado de cometê-lo, além de ser credibilizada a certeza visual do crime em face das poucas formalidades existentes na época. 10 MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, 1997, v.4, p. 80. 11 BRICHETTI, G. apud TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Processo Penal: acordo com a Lei n. 12.403/2011 34. ed. rev. São Paulo : Saraiva, 2012, v.3, p. 488. REVISTA NOTICES : DO CURSO DE DIREITO ISSN 1981-9455 V.8 N.8. 2015 No ano de 1791, conforme a legislação Francesa e Italiana, as autoridades policiais, seus agentes e quaisquer cidadãos eram obrigados a prender todo e qualquer indivíduo em flagrante ou julgado diante do clamor popular como culpado de um crime. 4.1.1 A prisão em flagrante na legislação brasileira Foi criado no Brasil Imperial, em maio de 1821, um decreto determinando que ninguém seria preso sem ordem fundada de autoridade competente, salvo na condição de flagrante delito, outorgando poderes a todos cidadãos, assim como em outras sociedades, para que, qualquer do povo prendesse os infratores. Posteriormente, com a promulgação da primeira Constituição Brasileira de 25 de março de 1824, em seu artigo 179, § 10, ninguém poderia executar a prisão em flagrante delito sem ordem escrita de autoridade legítima, surgindo a partir deste período diversas leis e regulamentos a fim de normatizar o flagrante delito. Com o advento da Constituição Republicana de 24 de fevereiro de 1891, voltou-se a admitir a prisão em flagrante delito sem ordem escrita de autoridade competente. 4.2 Hipóteses Legais Há de se fazer uma distinção quantos aos agentes que efetuarão a prisão em flagrante, podendo se enquadrarem em flagrante compulsório ou obrigatório e/ou flagrante facultativo. O flagrante compulsório ou obrigatório é um dever/obrigação que a lei outorga aos policiais e seus agentes de se manifestar diante de qualquer conduta ilícita conforme descreve o artigo 301 do Código de Processo Penal: “Qualquer do povo poderá e os policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.” Ainda mencionando o artigo supra citado, identifica-se o flagrante facultativo, sendo a faculdade concedida a qualquer do povo que se encontrando REVISTA NOTICES : DO CURSO DE DIREITO ISSN 1981-9455 V.8 N.8. 2015 em situação em que se identifique a ocorrência de ato ilícito, poderão ou não intervir prendendo determinado sujeito em flagrante de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Neste sentido, para que possamos compreender melhor a extensão dessas hipóteses, devemos a seguir nos debruçar um pouco quanto às espécies de flagrante. 4.3 Espécies de Flagrante Existem três modalidades de flagrante delito no qual podemos enquadrar o sujeito que se encontra diante das situações deflagrantes em que a lei comina, sendo: a) Flagrante próprio, que se subdivide em dois incisos no artigo 302 do CPP. A primeira, demonstra o cenário no qual o agente está praticando a ação delituosa e é surpreendido no ato da consumação do delito. João é surpreendido espancando Maria. A segunda hipótese, demonstra a situação na qual o indivíduo é flagrado no momento em que acaba de cometê-la. José ao chegar na padaria encontra Maria esfaqueada ao solo, e próximo ao corpo, Marcos em pé com a faca em punhos ensanguentada, demonstrando a quase imediatidade dos fatos praticados e indícios suficientes que levem a crer ser determinado agente o autor do crime. b) flagrante impróprio, dá-se no momento em que determinado indivíduo é perseguido pela autoridade competente, pelo ofendido ou por qualquer outra pessoa, logo após a prática delituosa, em situação que se faça presumir ser ele autor da infração, (art. 302, inciso III, CPP). Marcos após esfaquear Maria, é perseguido pelos comerciantes e transeuntes locais. c) flagrante presumido, segundo o artigo 302, inciso IV do CPP, figura a situação em que o agente é encontrado, logo depois, da ocorrência do fato criminoso com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Marcos é encontrado logo depois do cometimento do crime com REVISTA NOTICES : DO CURSO DE DIREITO ISSN 1981-9455 V.8 N.8. 2015 uma faca ensanguentada, demonstrando por meio desta circunstância, fortes indícios de autoria consubstanciado no instrumento empregado. Ademais, existem algumas circunstâncias que podemos classificar as prisões em flagrante quanto a sua efetuação, sendo elas: d) flagrante preparado ou provocado: esta modalidade de flagrante ocorre quando determinada prática delituosa é instigada por determinada autoridade, fazendo-se com que se torne impossível a configuração de determinado crime, tendo em vista que o animus do agente se torna viciado, induzido à prática delituosa. Exemplo clássico em que opera a doutrina, é do agente policial que se disfarça de usuário de entorpecente a fim de enquadrar determinado traficante no flagrante delito. Ocorre que, dessa forma o crime será impossível, aplicando-se o disposto na Súmula 145 do STF: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.” e) flagrante esperado: no flagrante esperado a polícia desloca-se até o local em que segundo informações ocorrerá determinado crime, aguardando até o momento que entender correto para realizar a abordagem de forma eficaz, sendo que nesta modalidade, a intervenção da polícia não tem influência sobre a conduta do agente. f) flagrante retardado (diferido ou protelado): o flagrante protelado está tutelado pela Lei nº 9.034/95 (Lei do Crime Organizado) em seu art. 2º, inc. II. Esta modalidade de flagrante garante a autoridade policial decidir o momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e obtenção de informações. A exemplo temos as desarticulações de quadrilhas especializadas em diversos crimes, na qual a coleta e produção de provas pode demorar meses e torna-se necessária tal cautela a fim de obter maiores informações probatórias. g) flagrante forjado: Denota a situação de que, em determinados procedimentos, alguns policiais colocam substâncias entorpecentes no bolso de certos indivíduos durante busca pessoal, dentro de veículo automotor, ou ainda, em busca domiciliar forjando uma situação que enquadre indivíduo inocente em ilícito penal, devendo portanto, atualmente, o agente convidar civis para acompanharem as buscas sempre que estejam diante de uma situação de abordagem com busca pessoal ou domiciliar, a fim de se evitar esta prática REVISTA NOTICES : DO CURSO DE DIREITO ISSN 1981-9455 V.8 N.8. 2015 4.4 Formalidades do flagrante A fim de evitar constante incidência da prisão em flagrante sem justo motivo ou com abuso de autoridade, o legislador elencou alguns aspectos formais que resguardam sua aplicação dentro dos parâmetros legais. Estas formalidades iniciam-se por meio das providências preliminares, nas quais, determinado indivíduo espécies de flagrante delito, será enquadrando-se em uma das conduzido até a autoridade competente que deverá seguir os devidos procedimentos conforme descreve os arts. 304 e seguintes do CPP. Importante se faz destacar, que existem algumas circunstâncias e personalidades que não podem ser sujeitos da referida medida cautelar. Os indivíduos envolvidos em crimes de homicídio culposo no trânsito, por exemplo, e aqueles descritos no, art. 23, incisos I e II, CP não podem ser presos em flagrante, desde que se comprometam a comparecer em juízo sob pena de revogação. A Lei de tóxicos nº 11.343/2006 veda em seu § 2º do art. 48, a prisão em flagrante daquele que incorrer na conduta descrita no art. 28. Em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo, serão encaminhados perante autoridade competente, os indivíduos para formalização do termo circunstanciado de infração penal, comprometendo-se ao posterior comparecimento perante juízo, devendo desta forma, assinarem o termo, quando que em sua recusa, estará assim autorizado o delegado, recolhe-los à prisão, conforme dispõe o art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Não são passíveis também de prisão em flagrante, aquelas pessoas que denotam algum tipo de prerrogativa como: membros do Congresso Nacional, Promotores de Justiça, membros do Ministério Público, magistrados dentre outros salvo em crimes inafiançáveis. REVISTA NOTICES : DO CURSO DE DIREITO ISSN 1981-9455 V.8 N.8. 2015 4.5 Relaxamento do Flagrante Todos tipos de prisão são passíveis de relaxamento, desde que, haja ilegalidade diante de sua aplicação, não se restringindo apenas ao flagrante. Segundo o art. 5º, LXV, da Constituição Federal, quando identificado que determinada prisão foi efetivada de forma ilegal, ou ainda, na ausência de um dos requisitos básicos para sua instauração, deverá assim proceder o juiz, concedendo o relaxamento imediato do auto de flagrante. Fernando da Costa Tourinho Filho frisa ainda que: [...] pelo que se infere do § 1º do art. 304 do CPP, se, quando da lavratura do auto, não resultar fundada suspeita contra o conduzido, nada impede possa a Autoridade Policial relaxar a prisão, sem contudo deixar de comunicá-la ao Juiz competente e ao Ministério Público para que se tomem medidas contra o ato atrabiliário do condutor.12 Conforme exposto acima, poderá a autoridade policial relaxar a prisão se, contra o autor não restar fundadas suspeitas da infração penal, ou quando de sua legitimidade, faltar alguma das formalidades procedimentais sendo passível de nulidade, devendo portanto, livrar-lhe solto imediatamente. Para isso, faz se necessário ainda a comunicação perante autoridade judiciária e ministério público, para que deste modo tome as devidas providências contra possíveis atos de abuso de autoridade. 5 O PAPEL DO JUIZ AO FINAL DO FLAGRANTE Ao receber o auto de prisão em flagrante, o magistrado deverá fundamentadamente adotar uma das alternativas previstas no art. 310 do CPP, sendo elas: a) relaxar a prisão ilegal, ou; b) converter a prisão em preventiva, quando presentes os requisitos constantes no art. 312, do CPP, e se, revelarem _____________ 12 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Processo Penal: acordo com a Lei n. 12.403/2011 34. ed. rev. São Paulo : Saraiva, 2012, v.3, p. 531. REVISTA NOTICES : DO CURSO DE DIREITO ISSN 1981-9455 V.8 N.8. 2015 inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória com ou sem fiança. Conforme o parágrafo único do art. 310, CPP, cumpriu o legislador destacar que, em se observando situação que se enquadre nos incisos I e II do art. 23, do CP, deverá o juiz conceder liberdade provisória, sem fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. 5.1 Conversão em Prisão Preventiva, Exceto nos Casos em que as Medidas Cautelares são Suficientes A lei 12.403/2011 advinda da reforma processual penal de 4 de julho de 2011, veio viabilizar ao magistrado medidas alternativas à prisão cautelar podendo ele aplicá-las de forma cumulativa ou alternadamente, fazendo-se necessária sua aplicação a fim de tornar a prisão como sendo a exceção, esgotando todas possibilidades em limitar as condutas do agente antes do cerceamento de sua liberdade. Aury Lopes Junior assim destaca, a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação13. Neste sentido, compreende-se que as medidas alternativas são capazes de produzir os mesmos efeitos garantidores, ressalvando que, de toda forma, deve-se buscar com sua aplicação, atingir os fins garantidores do processo, valendo-se para isso, dos meios adequados e proporcionais. 5.2 Concessão de Liberdade Provisória, com ou sem Fiança _____________ 13 LOPES JUNIOR, Aury, Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo : Saraiva, 2012, p. 842. REVISTA NOTICES : DO CURSO DE DIREITO ISSN 1981-9455 V.8 N.8. 2015 Segundo menciona a Constituição Federal em seu art. 5º, LXVI, que: “Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança.” Desta forma, sempre que o magistrado estiver diante de uma prisão em flagrante, deverá fundamentadamente convertê-la em prisão preventiva, caso haja fundamentos para sua propositura, ou conceder a liberdade provisória conforme dispõe o CPP em seu art. 310, inciso III. Essa concessão não é facultativa, mas sim obrigatória, tendo a liberdade provisória mediante fiança a finalidade de viabilizar o pagamento das custas processuais, multas e indenizações caso o agente venha a ser condenado, além de ser uma medida inibitória, de cunho a tolher o indivíduo de livrar-se da aplicação da lei penal. A liberdade provisória vinculada sem fiança é uma medida de contracautela, na qual o magistrado, curvando-se diante de circunstâncias fáticas que autorizam sua decretação, sem que haja a necessidade de se arbitrar a fiança, concederá ao agente infrator a liberdade provisória vinculada com algumas limitações a ele impostas, encerrando-se tal medida quando o agente descumprir qualquer determinação imposta, podendo o juiz decretar-lhe a prisão preventiva. 6 CONCLUSÃO Foi apresentada a fundamental importância da prisão em flagrante para o processo penal, e suas características já adequadas à reforma processual com a Lei 12.403/2011, que, por sua vez, demonstrou um avanço histórico no Direito Penal, bem como no direito dos cidadãos, representando a adequação do Código de Processo Penal aos princípios máximos previstos na Constituição Federal. Ao contrário do ordenamento anterior, o magistrado não pode mais manter determinado agente preso em flagrante, tendo em vista que esta medida não se dirige a garantir o resultado final do processo, mas sim a colocar o detido à disposição do juiz para que adote ou não uma verdadeira medida cautelar. Caso não havendo fundamentos a se decretar a prisão preventiva, deverá o magistrado imediatamente determinar a soltura ou conceder a liberdade REVISTA NOTICES : DO CURSO DE DIREITO ISSN 1981-9455 V.8 N.8. 2015 provisória com ou sem fiança, e ainda caso verificar a conveniência, aplicar as medidas alternativas à prisão em flagrante conforme disposto no art. 319 do CPP. Ademais, outra alteração observada durante a pesquisa, tem-se a inclusão do Ministério Público no rol das autoridades e pessoas a serem comunicadas em face da ciência do flagrante delito. De todo exposto, a prisão em flagrante demonstra-se assegurada na Constituição Federal de 1988, tendo papel fundamental no ordenamento jurídico configurando ato legítimo no cerceamento de liberdade imposto pelo manto estatal, com o fim de preservar tanto a ordem pública, como a instrução criminal sendo instrumento percursor a promover a garantia da futura aplicação da pena. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 9. ed. São Paulo : Saraiva, 2014. BRASIL. HC 10000130308422000 MG. 7ª Câmara Criminal. Relator: Sálvio Chaves. 01 de julho de 2013. _____. APR 188385 SC 2005.018838-5. TJ. Apelação Criminal. Relator: Jaime Luiz Vicari, 16 agosto de 2005. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19. ed. São Paulo : Saraiva, 2012. DINIZ, Pedro. Evolução Histórica da Prisão Provisória. Limia e Silva Advogados, 2011. Disponível em: <http://limiaesilvaadvogados.blogspot.com.br/2011/07/evolucao-historica-da-prisaoprovisoria_26.html> Acesso em: 28 ago 2014. 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