NOTAS SOBRE A PROMOÇÃO DA EQÜIDADE
NO ACESSO E INTERVENÇÃO DA JUSTIÇA BRASILEIRA
Autor: Luiza Maria S. dos Santos Carvalho. Coordenadora de
políticas setoriais do PNUD – Brasil, e oficial responsável pela
implementação dos projetos <<Promovendo Práticas Restaurativas
no Sistema de Justiça Brasileiro>> firmado entre o PNUD e o
Ministério da Justiça.
Fonte: CARVALHO, Luiza Maria S. dos Santos. Notas Sobre a
Promoção da Eqüidade no Acesso e Intervenção da Justiça
Brasileira. In: Bastos, Márcio Thomaz; Lopes, Carlos e Renault,
Sérgio Rabello Tamm (Orgs.). Justiça Restaurativa: Coletânea de
Artigos. Brasília: MJ e PNUD, 2005. Disponível em:
www.justica21.org.br/interno.php?ativo=BIBLIOTECA
Material gentilmente cedido pela Secretaria de Reforma
do Judiciário do Ministério da Justiça e o Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento.
Introdução
Este texto pretende contribuir para a reflexão sobre as condições de
desenvolvimento da Justiça Restaurativa como política pública no Brasil e mais uma
alternativa de prestação de serviços jurídicos. A Justiça Restaurativa é modalidade inclusiva
de justiça, devido à sua abordagem reintegradora e regeneradora das relações sociais, e
também um caminho para a democratização do poder judiciário 1.
Com a apresentação das Práticas Restaurativas nos demais textos deste volume,
aqui serão explorados aspectos relacionados aos ambientes político e administrativo atuais
que possam interferir de forma a retardar ou potencializar sua disseminação no Brasil.
Espera-se que o texto subsidie debates de gestores públicos das várias áreas direta e
indiretamente envolvidas nos procedimentos e práticas restaurativas.
O texto é dividido em três partes. Inicialmente, destaca-se o papel da democracia
no desenvolvimento do País e na cons2trução de uma sociedade contemporânea, bem como
a relevância da justiça neste processo. O objetivo da segunda parte é identificar questões
_____________________
* baseado em palestra proferida no Seminário Internacional “Justiça Restaurativa: um caminho para os
Direitos Humanos?”, ocorrida em Porto Alegre entre os dias 29 e 30 de outubro de 2004, promovido pelo
Instituto de Acesso à Justiça - IAJ. Já publicado em uma coletânea de textos para discussão publicada pelo
IAJ.
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básicas para a implementação da Justiça Restaurativa neste contexto. A terceira e última
parte, reflete sobre a importância da Justiça Restaurativa para a promoção da justiça social
no Brasil junto a segmentos sociais excluídos para os quais a Justiça brasileira tem falhado
em identificar formas mais eficazes de atendimento.
1. Justiça, Democracia e Desenvolvimento
As relações entre um sistema de justiça forte e justo, o desenvolvimento e a
democracia têm sido crescentemente demonstradas empiricamente (The World Bank,2000;
DAC, 2003; Feld and Voigt, 2002,). Sen (2000) argumenta que a integridade conceitual do
termo desenvolvimento combina diferentes domínios - economia, política, área social,
legal, etc. – em um processo que excede a mera interdependência causal entre as áreas,
envolvendo uma conexão orgânica entre todas as esferas que compõem o desenvolvimento.
Tanto quanto as áreas econômica ou social, a capacidade legal-judicial em uma
sociedade denota e é parte integrante da qualidade de seu desenvolvimento. A organização
legal-judicial em uma sociedade é fundamental para garantir aos indivíduos a liberdade, o
alcance dos direitos e as escolhas disponíveis. Por outro lado, a experiência histórica tem
demonstrado que crescimento econômico pode ser gerado em países sob um regime
autoritário, mas que o verdadeiro desenvolvimento é dependente de regimes politicamente
responsáveis e transparentes e de democracias que são participativas e inclusivas.
Nesse sentido, reformas das instituições políticas, sociais e econômicas são
cruciais para combater as desigualdades em qualquer área da sociedade e acelerar o
desenvolvimento dos países. A idéia da democracia como um valor instrumental para a
melhoria das políticas públicas e do bem-estar da população deve estar no epicentro das
reformas públicas. O principal desafio da democracia brasileira tem sido eliminar suas
características autocráticas e centralizadoras, ampliando o controle dos cidadãos sobre o
Estado, aumentando o equilíbrio de poder entre os governos local e central e aumentando o
compromisso dos atores políticos com as necessidades dos cidadãos.
Em democracias como a brasileira, onde o voto eleitoral é a forma central de
participação e são escassos os meios de controle sobre a classe política e sua ação, a política
torna-se uma forma particular de atividade exercida por uma elite de profissionais – termo
entendido no seu mais amplo espectro - que se perpetua na função de gerenciamento do
estado, concepção de suas leis e políticas públicas, controle de orçamentos, etc. O
reducionismo da democracia apenas à sua forma representativa - que tem na teoria liberal
do Estado sua mais elaborada expressão - tende a fomentar a “autonomização do político...
extremada na relação entre a passividade dos eleitores e a extrema atividade
monopolizadora pela elite política” (Santos, 2002:658).
De acordo com Bobbio (1987), a consolidação da democracia implica a
contestação do poder autoritário, a ampliação dos espaços e oportunidades de representação
direta e a expansão das oportunidades do poder em surgimento, exercido por cidadãos
comuns ou em nome destes. Dessa forma, a verdadeira democracia desenvolve-se
protegendo a liberdade e os direitos dos cidadãos, bem como garantindo a extensão da
participação das esferas políticas para as esferas sociais, onde a diversidade social, as
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desigualdades entre os indivíduos e grupos, a diversidade de papéis e demandas e diferentes
inserções sociais e econômicas estão localizadas.
Na construção da democracia e do desenvolvimento, o judiciário ocupa um papel
estratégico (Castelar, 2000). Entretanto, a falta de informação da sociedade sobre o sistema
judiciário, a freqüente centralização e má localização dos serviços, os ambientes
excessivamente formais, acoplados a uma linguagem hermética, ao tratamento
freqüentemente discriminatório e à letargia de processamento e resolução de casos,
constróem ao mesmo tempo o encastelamento dos serviços judiciários e o distanciamento
da maioria da população. Apesar de a controvérsia sobre se a quantidade de juizes no Brasil
é suficiente ou não para o atendimento da demanda existente (STF, 2005; MJ, 2004) não
paira dúvida sobre o baixo provimento de serviços de justiça a grupos mais pobres e
vulneráveis da população.
Estudo diagnóstico sobre a Defensoria Pública revela que no Brasil há 1,86
defensores públicos contra 7,7 juizes para cada 1.000.000 habitantes, sendo que o grau de
cobertura do serviço da Defensoria é de apenas 42,3% das comarcas existentes ficando o
maior índice de comarcas não atendidas exatamente nos Estados com os piores indicadores
sociais (MJ e PNUD, 2004). A importância da Defensoria Pública no Brasil, provendo
caminhos para que cidadãos tenham acesso à justiça e possam buscar, sem ônus, a
efetivação de seus direitos, é elemento central no sistema de justiça brasileiro que, por
natureza de seus longos trâmites processuais, torna impossível o pagamento dos custos
processuais para a maioria da população. Mais uma vez, as prioridades que definem o
provimento e a oferta dos serviços da Justiça para a sociedade brasileira, denotam seu
caráter excludente e viés favorável à população das classes média e alta.
Também não paira dúvida sobre a gravidade do problema da organização e da
eficiência dos serviços3. Acrescenta-se à demora que cada processo pode ter o aumento do
número de casos que se acumulam. Sem as melhorias e a modernização necessárias nas
cortes nacionais de justiça os processos tenderão a estacionar durante anos antes que
qualquer ação seja tomada. O aumento do acesso à justiça por qualquer grupo da população,
a descentralização dos serviços judiciais, o controle externo, a promoção de outras formas
de justiça para além da justiça retributiva e a agilidade na resolução de processos judiciais,
são questões que dizem respeito a toda a sociedade e indicam a necessidade de busca de
novos paradigmas e padrões de desempenho da justiça no Brasil como parte integrante do
fortalecimento da democracia no país e na construção de um modelo de desenvolvimento
sustentável.
2. Justiça Restaurativa no Brasil: Questões para Formulação e Implementação de uma
Política Pública
Que tipo de relação se verifica entre um governo democrático e seus eleitores,
assim como entre os próprios cidadãos? Essa relação não é, necessariamente de
compartilhamento pacífico de poder e recursos, nem de enfrentamentos e conflitos
permanentes e tampouco de adesão incondicional (substitua este período). A idéia de vida
pública demanda deveres de cidadania que caracterizam tanto as relações de governos para
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com os cidadãos, e vice-versa, quanto dos indivíduos uns para com os outros. No entanto, a
idéia de vida pública em sociedades complexas como a nossa também demanda a aceitação
da pluralidade social como característica suficientemente legítima, a ponto de conseguir
reordenar esta mesma sociedade no tocante aos seus códigos, valores, doutrinas e opções de
desenvolvimento.
As sociedades democráticas constitucionais, caracterizadas como Estados de
Direito, são, em grande medida, pluralistas. Ou seja, convivem nelas um conjunto de
diferentes posturas e doutrinas morais, filosóficas, econômicas ou religiosas com seus
valores e respectivos direitos e deveres, especificados para todos os aspectos da vida e da
convivência humana. Estas doutrinas aceitam como algo “natural”, necessário e
moralmente bom, a cooperação mútua entre os membros da sociedade na sua conservação,
equilíbrio e reprodução. A sociedade é vista como um sistema de cooperação entre cidadãos
livres e iguais, onde os cidadãos tendem a buscar termos comuns de cooperação e
reciprocidade social. A motivação dos indivíduos para a aceitação desta reciprocidade não é
só utilitária, baseada no reconhecimento de vantagens pessoais. A reciprocidade é acima de
tudo vista como um bem moral e coletivo da sociedade, vital para a estabilidade social.
Segundo Rawls (1999), esta é a primeira característica dos cidadãos de uma sociedade
democrática pluralista: um sentido de justiça, um desejo de propor termos justos de
cooperação social.
Qual seria então, nestas sociedades democráticas, constitucionais, pluralistas e
complexas, a concepção de justiça mais adequada para especificar os termos de uma
cooperação social entre seus membros, entendidos perante a lei como livres e iguais? A
resposta deve ser a da justiça com eqüidade44, entendida como aquela que almeja obter um
consenso das partes e da sociedade, minimizar e compensar as perdas e os danos aos
envolvidos, que pretenda ser imparcial para com os diferentes e para todos os cidadãos em
disputa.
A garantia do respeito à pluralidade como uma regra imbuída na sociedade e na
maioria de seus cidadãos tem sido a razão do desenvolvimento, expansão e consolidação
das práticas de justiça eqüitativa. Dentre estas, estão as práticas restaurativas em países
como Nova Zelândia, Austrália e Canadá, onde esta alternativa tem sido mais comumente
aceita e adotada.
2.1 Processos de Planejamento e Administração de Políticas Públicas no Brasil
Este item apresenta uma breve reflexão sobre o processo de implementação da
justiça restaurativa no Brasil, levando em consideração as principais características da
experiência brasileira na área das políticas públicas sociais e a forma que as primeiras
experiências de Justiça Restaurativa têm adotado no Brasil.
A adoção de posturas restaurativas em diversos grupos, situações e localidades no
Brasil não é incomum, mas permanecem isoladas até o momento, e, sem articulação efetiva
entre atores, não tem gerado oportunidades de troca de experiências, acúmulo de
conhecimento e fortalecimento mútuo.
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Iniciativa conjunta entre o Ministério da Justiça e o Programa das Nações Unidas
para o Desenvolvimento5 apoia a implementação de três projetos no Brasil, mas na
perspectiva de verticalizar a modalidade na esfera da administração pública e no tecido
social das localidades onde as experiências estão sendo desenvolvidas. O objetivo último
destes projetos é apoiar, juntamente com os demais protagonistas desta iniciativa, a
preparação de ambiente propício para a adoção de práticas restaurativas no Brasil.
O fato de a Justiça Restaurativa trabalhar em uma perspectiva global, envolvendo
as várias dimensões humanas dos atores em questão, faz com que seus pré-requisitos
dependam, invariavelmente, nas várias políticas sociais, nas redes de proteção social e no
universo privado das pessoas envolvidas. A ação em si será, desta forma, também
condicionada pelas condições externas ao Judiciário, tais como características e capacidades
da máquina pública local, volume, variedade e diferenciação de casos que se pretende
abordar e aporte de recursos de toda natureza requeridos para garantir o curso de ação das
intervenções. Neste sentido, tendem a ter mais sucesso as regiões ou localidades que
contarem com um bom provimento de serviços e o quanto estes estiverem convergentes
técnica, social e politicamente para os referenciais da justiça restaurativa.
Deste modo, a Justiça Restaurativa depende fortemente do atendimento
multidisciplinar. Esta é a primeira questão que se coloca para sua adoção e seu sucesso: a
existência, o provimento e a formação de profissionais especializados.
Independentemente de quais sejam as formas de a equipe multiprofissional se
constituir, se por vínculo direto às estruturas do poder judiciário, se por parceria com a rede
local de serviços públicos ou outras formas, a questão crucial é a da qualidade da formação
e do nivelamento desta equipe na perspectiva técnica e política.
O conhecimento técnico é instrumento básico e fundamental para permitir o
encontro entre as ações do Estado6 e sua responsabilidade e contrapartida às necessidades
de bem-estar de seus cidadãos, Por outro lado, a adoção da justiça restaurativa, implica uma
mudança de paradigma - tanto na explicação quanto na análise dos casos e do curso da ação
posterior - pois ela não é uma forma, nem tampouco é desdobramento da justiça dominante,
estritamente retributiva e desigual. Ao contrário, trata-se de uma oposição de origem
epistemológica e metodológica, ao invés de uma mera diferença procedimental.
Os operadores desta Justiça têm de ser qualificados para o entendimento dos
processos sociais, econômicos, culturais e políticos que subjazem aos fatos e dinâmicas
sociais em nossos dias e entender o que requer confrontá-los operacionalmente no dia-a-dia.
Quanto a esta última questão, deve-se destacar a facilidade com que disputas e conflitos em
torno da desigualdade de poder e de direitos da maioria da população no Brasil são tratados,
transcritos e subsumidos pelas políticas, pela administração pública e por seus profissionais
às esferas da socialização e da cultura, esvaziando e desconsiderando o contencioso político
das demandas e necessidades geradas pelas desigualdades econômicas e sociais.
A equipe multidisciplinar não é apenas um agrupamento de profissionais das áreas
de Justiça, Psicologia e Serviço social - apenas para citar três profissões envolvidas nas
práticas restaurativas dos três projetos ora em fase de implementação Brasil - mas uma
equipe que compartilha princípios, referenciais teóricos e valores como a inovação
intelectual, a capacidade de experimentação, de adaptação às mudanças sociais e de exercer
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a alteridade. Por fim, uma equipe que desenvolva um ethos centrado na valorização do ser
humano, na capacidade da mediação para a solução de conflitos, na capacidade do ser
humano de se responsabilizar por seus atos, desenvolver-se e emancipar-se plenamente.
A Justiça restaurativa depende fortemente do provimento, acesso e desempenho da
rede de serviços públicos. Por sua natureza, as práticas de justiça restaurativa dependem de
sua integração às outras políticas públicas colaterais como educação, serviço social,
segurança pública, em geral e na polícia em particular, e saúde, entre outros, que se tornam
essenciais para apoiar o restabelecimento da inserção social das partes envolvidas e a
superação de conflitos.
A prática da Justiça Restaurativa não deve gerar circuitos paralelos ou especiais de
provimento de serviços fora do corpo do estado e que estejam sujeitos a descontinuidades.
Os serviços devem ser regulares, devem fazer parte da estrutura de serviços judiciais e
estruturas adjacentes, evitando cair na rede de serviços escassos e de má qualidade criados
para atender à população pobre por meio de estruturas precárias e episódicas, dependentes
da “oferta” ou “vocação” de juizes ou grupos do judiciário desejosos de implementar
práticas da justiça eqüitativa.
A prestação de serviços deve ser exteriorizada e formalizada, os espaços
adequados, os recursos providos, os conteúdos sistematizados e as equipes formadas, os
arranjos de implementação explicitados, os processos de trabalho formulados, os parceiros e
atores identificados e suas respectivas participações e responsabilidades detalhadas. O
Ministério Público, como nos demais casos de defesa de direitos, deve ser parceiro para a
garantia do provimento, acesso e controle da qualidade dos serviços públicos oferecidos.
Além de estar disponível com qualidade e de forma regular, o serviço deve se
constituir em opção das partes. Ou seja, o acesso à modalidade, embora apoiado na
indicação dos profissionais, deve ser decisão de foro íntimo das pessoas. A escolha da
pessoa é princípio da Justiça Restaurativa. A voluntariedade da adesão ao modelo já
estabelece um vínculo e um compromisso diferenciado pela transformação da conduta
individual.
No contexto de organização das esferas públicas, vários fatores podem contribuir
favoravelmente para a adoção das práticas restaurativas. O principal fator é o fato de o
Brasil contar com justiças estaduais autônomas e com estruturas estaduais e municipais de
implementação de políticas públicas em processo avançado de descentralização. Este
desenho federativo torna local e mais rápida a hierarquia de tomada de decisão e de controle
sobre processos administrativos. Contribui para a melhor alocação e o provimento de
recursos e para a maior visibilidade e responsabilidade (accountabilility) dos gestores da
política, pois favorece o controle social. Também é no espaço local que se dá a tomada de
contas da prestação de serviços do terceiro setor, hoje fortemente presente na composição
das redes de prestação de serviços sociais.
Um outro aspecto positivo a considerar quanto à descentralização é que ela
também concorre para o fortalecimento das capacidades técnicas locais, conforme se
processam as transferências da coordenação das políticas para os gestores locais. Percebe-se
que esta responsabilização e o protagonismo induzem governos e equipes a recorrerem a
instrumentos de planejamento e controle para conduzir e revisar as iniciativas em busca de
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identificar caminhos e meios mais favoráveis para atingir os resultados. (retirada a última
frase).
Para além da análise racional das condições de implementação e de
governabilidade sobre os pré-requisitos da adoção desta prática, é necessário que sejam
identificados os possíveis campos de ação política e atores que se mostrem aderentes ou
refratários à idéia. O mapeamento e apreciação de todas as dimensões envolvidas na prática
da justiça restaurativa é a condição “sine qua non” precedente ao processo de adesão. Se
implementada de forma não diligente, exigindo permanentes reformulações posteriores, a
gestão e os resultados insatisfatórios podem conduzir ao descrédito na justiça eqüitativa no
Brasil, como também em seu instrumento, a justiça restaurativa, que por ora se propõe.
Práticas Restaurativas
Por que adotar as práticas restaurativas? Quais as especificidade destas práticas
que se mostram comparativamente mais vantajosas frente aos métodos tradicionais e já
consolidados, por quê, para quem e quando? Que valores e resultados se pretendem
alcançar e para quem?
Além de apresentar maior potencial de resolução nos países onde a Justiça
Restaurativa vem sendo adotada, a natureza desta resolução parece conferir maior
satisfação às partes envolvidas indicando maior sustentabilidade dos resultados ao longo do
tempo. Ademais, resultados demonstram ser particularmente favorável para a população
jovens, em dois sentidos: tanto em termos da redução da reincidência quanto em termos do
aumento da probabilidade de passar a apresentar resultados positivos na vida destes jovens
após terem passado pela experiência restaurativa (Maxwell, 2003). Este estudo aponta
várias conclusões, mas uma geral indica que práticas restaurativas que incluem
empoderamento, reparo dos danos e resultados integrativos na sociedade fazem diferença
significativa nos casos estudados, influenciando positivamente o futuro dos jovens, seus
núcleos familiares e comunidades.
Estas três dimensões revelam os princípios fundamentais nos quais se baseia a
Justiça Restaurativa, ou seja, (i) empoderamento do ofensor por meio do desenvolvimento
de sua capacidade de assumir responsabilidade sobre seus atos e de fazer suas escolhas; (ii)
reparo de danos, ou seja, contrariamente à Justiça estritamente retributiva, que se atém
exclusivamente ao ofensor, a Justiça Restaurativa enfoca também a vítima, seu grupo
familiar e suas necessidades a serem reequilibradas; (iii) e, por fim, resultados integrativos,
restaurando a harmonia entre os indivíduos, re-estabelecendo o equilíbrio e identificando e
provendo, por meio de soluções duradouras, necessidades não atendidas.
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No Brasil, hoje, acompanha-se com preocupação a grande inflexão provocada na
vida de sua população jovem pelo agravamento das condições de desigualdades em todas as
esferas da vida social, mais fortemente percebidas na ausência de oportunidades de trabalho
formal, no desemprego e na violência. A precarização das suas condições de vida no Brasil
impede o acesso de jovens e adolescentes a bens intelectuais, materiais e simbólicos em
geral.
Associada às rupturas sociais e à crise dos padrões de sociabilidade tradicionais,
ocorre a emergência de interesses e valores diferenciados e antagônicos. A perversidade da
exclusão social, portanto, é que não está associada apenas à escassez, mas também à total
desfiliação da sociedade pelo aliciamento do adolescente e jovem ao submundo da
violência, do tráfico e do crime77.
Grande parte da discussão sobre a mortalidade e morbidade no Brasil tem-se
concentrado no controle e redução do acesso a armas; no entanto, desigualdades sociais e
econômicas e outras privações como de serviços públicos por exemplo
– mais do que a pobreza extrema -, são considerados fatores explicativos mais
robustos para a violência intencional do que o acesso a armas per se. A tese originalmente
desenvolvida por Shaw e McKay (1942) que sociedades que apresentam graves
desigualdades sociais e econômicas, resultando em condições de pobreza e privação, levam
à desorganização social destas populações pobres, pela desintegração da coesão social e
quebra das regulações e normas da convivência social. Na base da explicação, é formulado
o raciocínio de que comunidades sem coesão social - entendido como o capital social – são
menos efetivas em implantar e exercer meios de controle social para a redução da violência,
comparadas às comunidades com altas taxas de capital social.
A democracia tem feito muito pouco pela justiça social no Brasil. Ainda que
recente, indícios não são otimistas de que se possa avançar rapidamente, recuperando e
oferecendo condições dignas de vida e novas oportunidades para as gerações mais jovens.
Os prejuízos de nossa desigualdade são inúmeros, como informa o Relatório sobre a
Democracia na América Latina publicada no inicio de 2004 pelo Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento88. Um exemplo emblemático é a principal conclusão do
Relatório que assustou a todos (cortar): as populações pesquisadas nos países da América
Latina, que já passaram por ditaduras, disseram valorizar mais o crescimento econômico e o
bem-estar gerado por estes regimes do que viver em um sistema democrático. Em seguida
informavam que, garantida a condição de viverem em ambiente de crescimento econômico,
poderiam viver(cortar e substituir por “viveriam”) em um sistema totalitário.
Reformar a estrutura judicial brasileira no sentido de torná-la mais permeável às
necessidades da população brasileira, universal quanto à sua cobertura e politizada quando
ao seu papel de promotora da coesão social e de maior sociabilidade entre cidadãos implica
mudar sincronicamente um conjunto de instituições, percorrendo desde a concepção de
novas políticas até a atenção ao sistema prisional.
Uma vez que promover mudanças no sistema judicial é um processo de grande
complexidade, torna-se vital legitimá-lo e garantir a sustentabilidade destas mudanças.
Tanto o processo de construção de novos consensos dentro do judiciário, quanto o de
implementação das mudanças e melhorias que visem beneficiar os grupos mais vulneráveis
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podem ser os princípios a guiar a formulação e execução de um programa de reformas com
vista a democratizar a Justiça no Brasil.
O Judiciário é uma esfera independente e, apesar do desejo de cooperação de
muitos, não é composta por um grupo homogêneo. Por um lado isto dificulta a agilidade e
qualidade do consenso, pois é poderosa a capacidade de grupos conservadores no Brasil de
expurgar das reformas tudo o que os desestabilize e conservar apenas o que maximiza seus
poderes e benefícios. Por outro a diversidade do judiciário é exatamente o que assegura a
inovação e a busca de alternativas mais eqüitativas de justiça por seus setores mais
progressistas e comprometidos com a justiça social no Brasil. Apoiando, experimentando e
desenvolvendo projetos modernizadores e de justiça (retirar) e de justiça eqüitativa no
Brasil, estes setores e protagonistas estão fazendo muito por nossa democracia.
Neste sentido, a partir do momento em que experiências localizadas começam a
gerar resultados positivos, as comunidades e seus cidadãos passam a apresentar um forte
sentido de justiça e coesão social, e passam a pautar seu comportamento pelos princípios da
justiça a que são objeto e do consenso que estão construindo e fazendo parte. Quando está
em causa um dever tão importante como o de proteger e nutrir o bem de todos, como no
caso dos projetos de Justiça Restaurativa no Brasil, a função da pressão social assume um
papel crucial. O resultado em termos psicológicos, é a identificação das pessoas com os
princípios, instituições, valores, direitos e deveres presentes na cultura pública de sua
comunidade. No espaço das políticas públicas e do Judiciário a pressão social será feita
pelos resultados positivos - enraizadas localmente - das intervenções em relação à
diminuição das curvas de ocorrências, atendimento das expectativas sociais em matéria de
segurança para todos e a melhoria das oportunidades e da qualidade de vida e dos serviços
públicos.
Conclusão
Quando a constituição brasileira nos define como cidadãos livres e iguais,
referenciando todos os cidadãos do país a um mesmo estatuto jurídico, dá-nos a exata
medida da utopia que ainda temos que construir juntos. A realidade atual, dá-nos a exata
medida da distância que estamos desta utopia. Reconhecer a abissal desigualdade entre
nossa população e o difícil caminho ainda a ser percorrido para a construção da cidadania
plena no Brasil não desanima nem diminui a confiança na força das sociedades e nos
processos de mudança. A emancipação humana é um processo coletivo que só se realizará
afinal com a participação de toda a sociedade por meio de contratos e pactos explícitos e
negociáveis. Neste sentido a integração e os pactos entre as nações para o avanço dos
direitos políticos e humanos e os índices de desenvolvimento sociais são indicativos de uma
nova coalizão pela justiça social e mais um elemento de apoio às dinâmicas internas das
democracias em processo de consolidação.
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Notas
1 É nosso entendimento que as práticas restaurativas não devem ser entendidas em oposição
ou substituição às práticas existentes hoje na Justiça brasileira. Ao contrário, são
modalidades que complementam e ampliam a gama de serviços de justiça existentes, e que,
por suas especificidades, podem se revelar mais adequadas e eficazes em determinadas
situações de infração e junto a determinados segmentos do que as existentes atualmente.
2 O Sistema Judicial brasileiro segue o sistema legal da Europa Continental, que é
caracterizado por conter uma legislação detalhada em relação à prática processual. Este
sistema oferece as vantagens da ampla defesa e contestação, porém a desvantagem do
tempo que cada processo pode requerer até ser resolvido, justamente pela quantidade de
contestações que o processo permite, muitas das vezes contribuindo apenas para postergar
uma sentença evidente.
3 Acreditamos que somente o termo eqüidade possa dar a noção exata da Justiça que
precisamos atualmente no país. Igualdade se faz por meio da universalização do acesso a
bens e serviços mínimos a todos em uma sociedade. Eqüidade no entanto, pressupõe que os
processos que diferenciaram as pessoas em uma sociedade criam barreiras que impedem o
acesso e desempenho de grupos sociais mais vulneráveis e que os serviços a serem
oferecidos devam ser diferenciados, moldados para atender e superar este déficit sócioeconômico e político estabelecido (sobre este debate, ver Mokate (1999).
4 Esta parceria está consolidada por meio do Projeto BRA/05/009, previsto para duração de
um ano, e que capta recursos internacionais e nacionais para o financiamento de
experiências no Rio Grande do Sul, São Caetano, no estado de São Paulo e em Brasília.
5 O estado per se, não tem poder, vontade ou conteúdos próprios; ao contrário, ele é a
cristalização de grupos ou frações de grupos dentro de si, que se expressam por meio de sua
estrutura.
6 Grande parte da discussão sobre a mortalidade e morbidade no Brasil tem-se concentrado
no controle e redução do acesso a armas; no entanto, desigualdades sociais e econômicas e
outras privações como de serviços públicos por exemplo – mais do que a pobreza extrema -,
são considerados fatores explicativos mais robustos para a violência intencional do que o
acesso a armas per se. A tese originalmente desenvolvida por Shaw e McKay (1942) que
sociedades que apresentam graves desigualdades sociais e econômicas, resultando em
condições de pobreza e privação, levam à desorganização social destas populações pobres,
pela desintegração da coesão social e quebra das regulações e normas da convivência
social. Na base da explicação, é formulado o raciocínio de que comunidades sem coesão
social - entendido como o capital social – são menos efetivas em implantar e exercer meios
de controle social para a redução da violência, comparadas às comunidades com altas taxas
de capital social.
7 Um exemplo emblemático é a principal conclusão do Relatório que assustou a todos
(cortar): as populações pesquisadas nos países da América Latina, que já passaram por
ditaduras, disseram valorizar mais o crescimento econômico e o bem-estar gerado por estes
regimes do que viver em um sistema democrático. Em seguida informavam que, garantida a
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condição de viverem em ambiente de crescimento econômico, poderiam viver(cortar e
substituir por “viveriam”) em um sistema totalitário.
Referências
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Rawls S, J., 1996. Political Liberalism (New York: Columbia University Press).
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www.uncjin.org/Documents/9comm/7e.pdf.
www.justica21.org.br
O QUE É O PROJETO JUSTIÇA PARA O SÉCULO 21
O Projeto Justiça para o Século 21 objetiva a divulgar e implantar, em Porto Alegre,
as práticas restaurativas como estratégia de enfrentamento e prevenção à violência
envolvendo crianças e adolescentes, partindo da Justiça da Infância e da Juventude, numa
atuação integrada com as políticas de Segurança Pública, Assistência Social, Educação e
Saúde.
PARCERIA
•
3ª Vara do Juizado Regional da Infância e da
Juventude de Porto Alegre
•
AJURIS - Associação dos Juizes do Rio Grande do Sul
•
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Porto Alegre
•
Defensoria Pública da 3ª Vara do Juizado Regional da
Infância e da Juventude de Porto Alegre
•
Escola Superior da Magistratura da AJURIS
•
Escritório Antena da UNESCO no Rio Grande do Sul
•
Faculdade de Serviço Social da Pontifícia
Universidade Católica do Rio Grande do Sul
•
Fundação de Assistência Social e Cidadania do
Município de Porto Alegre
•
FASE - Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do
Estado do Rio Grande do Sul
•
Fundação Escola Superior do Ministério Público do
Rio Grande do Sul
•
Projeto Justiça Instantânea
•
3ª Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça
Especializada da Infância e da Juventude de Porto
Alegre
•
Secretaria de Estado da Educação do Rio Grande do
Sul
•
Secretaria Municipal da Educação de Porto Alegre
•
Secretaria Municipal da Juventude de Porto Alegre
•
Secretaria Municipal da Saúde de Porto Alegre
•
Secretaria Municipal de Coordenação Política e
Governança Local de Porto Alegre
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e
Segurança Urbana de Porto Alegre
•
www.justica21.org.br
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Artigo IX Luiza Maria S. Santos Carvalho - 03.02.2006