GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 554, DE 20 DE JUNHO DE 2013(*)
Estabelece as diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins
de progressão e de promoção dos servidores pertencentes ao Plano de Carreiras e
Cargos de Magistério Federal das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata o capítulo III da Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da
atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 1o, 2o, 12, 13,
14, 15 e 34 da Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, com
redação alterada pela Medida Provisória no 614, de 14 de maio de
2013, e considerando ainda que, conforme art. 1o, § 5o, da referida
Lei no 12.772, de 2012, o regime jurídico dos cargos do Plano de
Carreiras e Cargos de Magistério Federal é, genericamente, o instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Art. 1o Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de
promoção dos servidores pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos
de Magistério Federal das Instituições Federais de Ensino vinculadas
ao Ministério da Educação, de que trata o capítulo III da Lei no
12.772, de 28 de dezembro de 2012, com redação alterada pela
Medida Provisória no 614, de 14 de maio de 2013.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e, promoção, a
passagem do servidor de uma classe para outra subsequente.
Art. 2o O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos na Lei no 12.772, de
2012, e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses
de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho.
§ 2o A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo
de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes
condições:
I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto:
ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado:
a) possuir o título de doutor; e
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as
atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.
Art. 3o O desenvolvimento na Carreira de Magistério do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão
funcional e promoção, na forma disposta na Lei no 12.772, de
2012.
§ 1o A progressão na Carreira de Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais
estabelecidos na Lei no 12.772, de 2012, e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses
de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho individual.
§ 2o A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo
de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes
condições:
I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação
de desempenho;
II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de
avaliação de desempenho; e
IV - para a Classe Titular:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as
atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita.
§3o Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, na data de 1o de março de
2013, será aplicado o interstício de 18 (dezoito) meses, para a primeira progressão a ser realizada, observando os critérios de desenvolvimento na Carreira, estabelecidos na Lei no 12.772, de 2012.
Art. 4o A progressão funcional de um para outro nível, dentro da mesma classe, far-se-á exclusivamente mediante avaliação de
desempenho, respeitado o interstício legalmente previsto.
Art. 5o A avaliação de desempenho para a progressão de que
trata o artigo 4o obedecerá ao disposto nos artigos 12 e 14 da Lei no
12.772, de 2012, e aos critérios regulamentares deste ato normativo,
bem como às normas procedimentais estabelecidas pelo Conselho
Superior competente da Instituição Federal de Ensino, incidindo sobre
as atividades relacionadas a ensino, pesquisa, extensão e gestão, avaliados, também, a assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho.
Art. 6o A avaliação para a progressão funcional na Classe A,
com as denominações de Professor Adjunto A, Professor Assistente
A, e Professor Auxiliar, Classe B, com a denominação de Professor
Assistente e Classe C, com a denominação de Professor Adjunto,
levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
I - desempenho didático, avaliado com a participação do
corpo discente;
II - orientação de estudantes de Mestrado e Doutorado, de
monitores, estagiários ou bolsistas institucionais, bem como de alunos
em seus trabalhos de conclusão de curso;
III - participação em bancas examinadoras de monografia, de
dissertações, de teses e de concurso público;
IV - cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e
atualização, bem como obtenção de créditos e títulos de pós-graduação stricto sensu, exceto quando contabilizados para fins de promoção acelerada;
V - produção científica, de inovação, técnica ou artística;
VI - atividade de extensão à comunidade, de cursos e de
serviços;
VII - exercício de funções de direção, coordenação, assessoramento, chefia e assistência na própria IFE ou em órgãos dos
Ministérios da Educação, da Cultura e de Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro relacionado à área de atuação do docente;
VIII - representação, compreendendo a participação em órgãos colegiados na IFE ou em órgão dos Ministérios da Educação, da
Cultura e da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro relacionado à
área de atuação do docente, na condição de indicados ou eleitos; e
IX - demais atividades de gestão no âmbito da IFE, podendo
ser considerada a representação sindical, desde que o servidor não
esteja licenciado nos termos do art. 92 da Lei no 8.112, de 1990.
Art. 7o A avaliação para a progressão funcional nas Classes
DI, DII, DIII e DIV da Carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
I - atuação no ensino básico, técnico e tecnológico, em todos
os níveis e modalidades, observando normatização interna relativa à
atividade docente na IFE;
II - desempenho didático, avaliado com a participação do
corpo discente, conforme normatização própria da IFE;
III - orientação de estudantes em estágios, monitorias, bolsas
de pesquisa e inovação, bolsas de extensão, projetos integradores,
trabalhos de conclusão de cursos e na pós-graduação lato e stricto
sensu;
IV - participação em bancas examinadoras de monografia, de
dissertações, de teses e de concurso público;
V - cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e
atualização, bem como obtenção de créditos e títulos de pós-graduação stricto sensu, exceto quando contabilizados para fins de promoção acelerada;
VI - produção científica, técnica, tecnológica ou artística;
VII - participação em projetos de inovação tecnológica;
VIII - atividade de extensão à comunidade, de cursos e de
serviços tecnológicos;
IX - exercício de funções de direção, coordenação, assessoramento, chefia e assistência na própria IFE ou em órgãos dos
Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro relacionado à área de atuação do docente;
X - representação, compreendendo a participação em órgãos
colegiados na IFE ou em órgão dos Ministérios da Educação, da
Cultura e da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro relacionado à
área de atuação do docente, na condição de indicados ou eleitos; e
XI - demais atividades de gestão no âmbito da IFE, podendo
ser considerada a representação sindical, desde que o servidor não
esteja licenciado nos termos do art. 92 da Lei no 8.112, de 1990.
Art. 8o A avaliação de desempenho acadêmico para promoção à classe D, denominada Professor Associado, da Carreira do
Magistério Superior, será realizada por comissão examinadora constituída especialmente para este fim, no âmbito de cada Instituição
Federal de Ensino.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Superior da IFE definir
as atribuições e forma de funcionamento das comissões, bem como os
demais procedimentos específicos para avaliação do desempenho acadêmico.
Art. 9o A avaliação para acesso à classe D, denominada
Professor Associado, da Carreira do Magistério Superior, e para progressão de um nível para outro dentro desta Classe, levará em consideração o desempenho acadêmico nas seguintes atividades:
I - de ensino na educação superior, conforme art. 44 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim compreendidas aquelas
formalmente incluídas nos planos de integralização curricular dos
cursos de graduação e pós-graduação da IFE;
II - produção intelectual, abrangendo a produção científica,
artística, técnica e cultural, representada por publicações ou formas de
expressão usuais e pertinentes aos ambientes acadêmicos específicos,
avaliadas de acordo com a sistemática da CAPES e CNPq para as
diferentes áreas do conhecimento;
III - de pesquisa, relacionada a projetos de pesquisa aprovados pelas instâncias competentes de cada instituição;
IV - de extensão, relacionada a projetos de extensão aprovados pelas instâncias competentes de cada instituição;
V - de gestão, compreendendo atividades de direção, assessoramento, chefia e coordenação na IFE, ou em órgão dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro, relacionado à área de atuação do docente;
VI - representação, compreendendo a participação em órgãos
colegiados, na IFE, ou em órgão dos Ministérios da Educação, da
Cultura e da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro, relacionado à
área de atuação do docente, na condição de indicados ou eleitos;
VII - demais atividades de gestão no âmbito da IFE, podendo
ser considerada a representação sindical, desde que o servidor não
esteja licenciado nos termos do art. 92 da Lei no 8.112, de 1990; e
VIII - outras atividades não incluídas no plano de integralização curricular de cursos e programas oferecidos pela instituição,
tais como orientação e supervisão, participação em banca examinadora e outras desenvolvidas na instituição.
Parágrafo único. Para progressão à classe D, denominada
Professor Associado, da Carreira do Magistério Superior, o docente
deverá obrigatoriamente comprovar a realização das atividades constantes nos incisos I e II deste artigo, exceto no caso dos ocupantes de
cargo de direção e assessoramento, que nessa condição estejam dispensados da atividade constante do inciso I.
Art. 10. Os docentes aprovados no estágio probatório do
respectivo cargo que atenderem aos seguintes requisitos de titulação
farão jus a processo de aceleração da promoção:
I - de qualquer nível da Classe A, com as denominações de
Professor Assistente A e Professor Auxiliar para o nível 1 da Classe
B, com a denominação de Professor Assistente, pela apresentação de
titulação de Mestre;
II - de qualquer nível da Classe A, com as denominações de
Professor Adjunto A, Professor Assistente A, e Professor Auxiliar, e
da classe B, com a denominação de Professor Assistente, para o nível
1 da Classe C, com a denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor;
III - de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe
D II, pela apresentação de título de especialista; e
IV - de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1
da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.
Parágrafo único. Aos servidores ocupantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, em 1o de março de 2013, é
permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que
se encontrem em estágio probatório no cargo.
Art. 11. O processo de avaliação de desempenho acadêmico
será acompanhado pela Comissão Permanente de Pessoal Docente,
constituída conforme o art. 26 da Lei no 12.772, de 2012.
Art. 12. As diretrizes para promoção à classe de professor
titular da Carreira de Magistério Superior e da Carreira de Magistério
do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico serão regulamentadas em
ato especifico.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 21-6-2013, Seção 1, págs.
31 e 32, com incorreção no original.
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portaria 554 de 20 de junho de 2013