CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INDICAÇÃO CME nº 02/2012 Interessado: Conselho Municipal de Educação Assunto: Dispõe sobre a Proposta para Constituição de Conselhos Escolares nas Escolas da Rede Municipal de Ensino. Relator: Ariane Dabien Garrido Barroso I. Relatório A sociedade brasileira enfrenta até a presente data os desafios propostos na implantação dos textos legais estabelecidos na Constituição de 1988. Cabe destacar no contexto educacional, as discussões e os esforços desprendidos pelas esferas públicas, no âmbito federal, estadual e municipal na implementação de políticas públicas que busquem garantir o que pressupõe a legislação. O termo “gestão democrática”, conhecido e discutido de longa data por educadores, nos remete ao incessante debate que por vezes nos parece repetitivo e já esgotado para constar na pauta de discussão dos Conselhos de Educação. Retomando um pouco da concepção histórica, para que se possa compreender o significado das palavras “gestão” e “democrática”, considerando a relevância das mesmas na abordagem aqui demonstrada, observa-se que o termo gestão não foi sempre utilizado na educação, inicialmente utilizava-se o termo “administração”, compreendendo assim o ato de administrar as Unidades Escolares, e este ato era normalmente realizado pela figura do diretor de escola. O autor Vitor Henrique Paro conceitua a administração como: “atividade administrativa, enquanto utilização racional de recursos para a realização de fins, é condição necessária da vida humana, estando presente em todos os tipos de organização social” (PARO, 2003, p.123). O temo “gestão” surge depois, sendo recente sua utilização, e segundo o dicionário Houaiss da língua portuguesa, gestão significa: “ato ou efeito de gerir; administração, gerência” (2001). A autora Sandra Riscal diz que: “Na administração empresarial brasileira, o termo gestão passou a ser utilizado, principalmente na década de noventa com as novas teorias de gerenciamento de resultados e qualidade total, como tradução do termo em inglês management” (RISCAL, 2009, p.63) e que “No campo da administração pública brasileira, o termo gestão parece ter adquirido um caráter mais popular pela intermediação dos movimentos sociais, em particular, os 1 Rua General Glicério, 3947 – CEP: 15015-400 – (0 xx 17) 3211 4030 [email protected] CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO autonomistas que, no final do período militar, nos anos 70 e 80, o empregavam com o significado de governo coletivo” (RISCAL, 2009, p.63). Democrática provém da palavra democracia, que possui um significado relevante no Brasil. É de conhecimento de todos as lutas ocorridas para que o sonho da democracia se concretizasse e foram necessários inúmeros movimentos para que pudéssemos ver a participação coletiva da população nas decisões políticas do Estado brasileiro, ainda que por representatividade como é o caso da nossa democracia. Também como é de conhecimento de todos no Brasil, o governo é republicano e a democracia é representativa, nas eleições tanto para o Legislativo como para o Executivo, das esferas federal, estadual e municipal, os representantes são eleitos e irão representar o povo perante as decisões a serem adotadas. “Quando votamos, é como se nomeássemos procuradores, que decidirão por nós: estaremos vinculados pelos atos que eles praticarem” (RIBEIRO, 2005, p.31). Nas escolas públicas, o processo democrático também deveria ocorrer nos moldes da democracia representativa, constituindo-se colegiados para auxiliar em decisões a serem adotadas em relação a sua gestão, e os membros dos colegiados sendo eleitos para representarem os diversos segmentos que compõem a comunidade escolar (direção, professores, funcionários, pais e alunos) decidindo sobre os assuntos pertinentes ao funcionamento da instituição. Observa-se nas Unidades Escolares brasileiras a dificuldade de garantia na implantação da “gestão democrática”, considerando suas diversas características, dentre elas e pode-se afirmar como sinônima a “gestão participativa”. Impossível abordar o termo gestão democrática desvinculado da gestão participativa. Convivemos e participamos ativamente da construção da democracia brasileira, processo que se encontra em permanente construção, pois vivemos na atualidade um turbilhão de mudanças, impulsionados pelo advento da tecnologia e do mundo globalizado. Construção essa que deve-se iniciar na Escola, local privilegiado do exercício de ações democráticas e que como destaca o grande educador Paulo Freire: Tudo o que a gente puder fazer no sentido de convocar os que vivem em torno da escola, e dentro da escola, no sentido de participarem, de tomarem um pouco o destino da escola na mão, também. Tudo o que a gente puder fazer nesse sentido é pouco ainda, considerando o trabalho imenso que se põe diante de nós que é o de assumir esse país democraticamente. (FREIRE, apud NAVARRO, et al, 2004) Foi através do Programa de Fortalecimento dos Conselhos Escolares, promovido pelo Ministério da Educação – MEC, em parceria com a Universidade Federal de São Carlos – UFSCar que surgiu a análise da implantação e atuação dos Conselhos Escolares na rede municipal de ensino de São José do Rio Preto – SP. 2 Rua General Glicério, 3947 – CEP: 15015-400 – (0 xx 17) 3211 4030 [email protected] CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Nas propostas apresentadas pelo Programa verifica-se a necessidade de regulamentar os Conselhos Escolares no nosso município. São José do Rio Preto, município do estado de São Paulo, com 408.258 habitantes, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (censo 2010), possui sistema educacional próprio e uma rede de ensino com 86 (oitenta e seis) escolas municipais, que atendem a educação infantil, ensino fundamental e médio, sendo este último nível da educação básica, com atendimento na modalidade da educação de jovens e adultos – EJA. Compõe este universo educacional o atendimento a aproximadamente 28 mil alunos, em faixas etárias bastante diversificadas: de zero a cinco anos – Educação Infantil, de seis a catorze – Ensino Fundamental, e EJA – a partir dos 15 (quinze) anos para o Ensino Fundamental e dos 18 (dezoito) para o Ensino Médio. Neste contexto é possível observar a tentativa do exercício da “gestão democrática” nas Unidades Escolares do município de São José do Rio Preto a partir da atuação dos Conselhos de Escola. Conselhos de Escola ou Conselhos Escolares, considerados termos sinônimos e conforme descrito no caderno 1 do Programa “...são órgãos colegiados compostos por representantes das comunidades escolar e local, que têm como atribuição deliberar sobre questões políticopedagógicas, administrativas, financeiras, no âmbito da escola". Mais do que abordar o conceito de Conselhos Escolares, cabe salientar sua importância no processo de desenvolvimento da “gestão democrática” nas Unidades Escolares e segundo a autora Sandra Riscal pode-se afirmar que: O Conselho Escolar seria o meio de constituição e expressão da escola, pois é o seu instrumento de tomada de decisão e a garantia da implementação da democracia na escola. Ele constitui uma inovação nas relações de poder da escola e constitui um espaço para a construção da democracia participativa escolar, por meio de uma instância democrática responsável pela organização da escola, elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico e sua avaliação. É o centro de deliberações da escola por meio do qual os professores, pais, alunos e comunidade partilham as responsabilidades de gestão da educação. A participação dos diferentes agentes escolares na gestão da escola possibilita uma abertura para a construção da cidadania, mas isto só pode ocorrer se a escola compreender sua dimensão de formação humana que não se esgota na figura individual do aluno, mas de todo o seu ser, que é formado e constituído também no âmbito coletivo e familiar. A escola pode assim constituir em um espaço de formação integral, em que o aprender assume o papel de uma relação que os alunos e familiares são sujeitos de sua própria educação, por meio do diálogo possibilitado pelo constante convívio dos pais na escola. A escola deve ser assim um espaço capaz de proporcionar momentos de diálogo, de convivência humana e de real participação na vida escolar. (RISCAL, 2009, p. 101) No histórico da implantação dos Conselhos de Escola deste município observa-se que a constituição da mesma teve amparo legal no artigo 75 da Lei Complementar nº 68/96, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de São José do Rio Preto, todavia a Lei foi 3 Rua General Glicério, 3947 – CEP: 15015-400 – (0 xx 17) 3211 4030 [email protected] CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO revogada pelo artigo 76 da Lei Complementar nº 138/2001, que deixou de conter especificações sobre a composição e atribuições do Conselho de Escola. A formação dos Conselhos de Escola (nomenclatura utilizada na rede de ensino) das Unidades Escolares Municipais possui atualmente regulamentação no Regimento Escolar, amparados pelo que estabelece a Constituição Federal de 1988, artigos 205 e 206: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN nº 9394/96: Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público. No Plano Nacional de Educação: Finalmente, no exercício de sua autonomia, cada sistema de ensino há de implantar gestão democrática. Em nível de gestão de sistema na forma de Conselhos de Educação que reúnam competência técnica e representatividade dos diversos setores educacionais; em nível das unidades escolares, por meio da formação de conselhos escolares de que participe a comunidade educacional e formas de escolha da direção escolar que associem a garantia da competência ao compromisso com a proposta pedagógica emanada dos conselhos escolares e a representatividade e liderança dos gestores escolares. O Plano Municipal da Educação de São José do Rio Preto também garante em seu texto a constituição dos Conselhos de Escola. Quanto à Educação Infantil: “Garantir, no prazo de um 4 Rua General Glicério, 3947 – CEP: 15015-400 – (0 xx 17) 3211 4030 [email protected] CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ano, o estabelecimento de conselhos escolares e de pais, como espaço privilegiado de participação efetiva e acompanhamento do setor administrativo e pedagógico pela comunidade escolar”, quanto ao Ensino Fundamental: “Promover uma gestão coletiva, criativa e inovadora dos processospedagógicos, tendo em vista a oferta de educação de qualidade garantindo a apropriação dos saberes necessários para o exercício da cidadania”. As Unidades Escolares continuam a utilizar na composição dos Conselhos de Escola os critérios do artigo 75, da Lei Complementar nº 68/96 (revogada) e artigo 95, da Lei Complementar nº 444/85, do Estado de São Paulo (ambos os artigos descrevem a composição do Conselho de Escola de forma equivalente): Artigo 95 – O Conselho de Escola, de natureza deliberativa, eleito anualmente durante o primeiro mês letivo, presidido pelo Diretor da Escola, terá um total mínimo de 20 (vinte) e máximo de 40 (quarenta) componentes, fixado sempre proporcionalmente ao número de classes do estabelecimento de ensino. § 1º – A composição a que se refere o "caput" obedecerá a seguinte proporcionalidade: I – 40% (quarenta por cento) de docentes; II – 5% (cinco por cento) de especialistas de educação excetuando-se o Diretor de Escola; III – 5% (cinco por cento) dos demais funcionários; IV – 25 % (vinte e cinco por cento) de pais de alunos; V – 25% (vinte e cinco por cento) de alunos; § 2º – Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo. § 3º – Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 2 (dois) suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos. § 4º – Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos ao que estiverem no gozo da capacidade civil. § 5º – São atribuições do Conselho de Escola: I – Deliberar sobre: a) diretrizes e metas da unidade escolar; b) alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica; c) projetos de atendimento psico- pedagógicos e material ao aluno; d) programas especiais visando à integração escola-famíliacomunidade; e) criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola; f) prioridades para aplicação de recursos da Escola e das instituições auxiliares; g) a indicação, a ser feita pelo respectivo Diretor de Escola, do Assistente de Diretor de Escola, quando este for oriundo de outra unidade escolar; h) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários, servidores e alunos da unidade escolar; II – Elaborar o calendário e o regimento escolar, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente; III – Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seus desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas. § 6º – Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitidos os votos por procuração. § 7º – O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. § 8º – As deliberações do Conselho constarão de ata, serão sempre tornadas públicas e adotadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros. (SÃO PAULO, 1985) Diante da inexistência de legislação municipal específica sobre a constituição dos Conselhos Escolares e considerando que o contexto municipal de São José do Rio Preto merece um estudo específico do embasamento legal, garantindo o atendimento às suas características locais, considerando a faixa etária atendida na rede de ensino e sua comunidade é que surgiu a 5 Rua General Glicério, 3947 – CEP: 15015-400 – (0 xx 17) 3211 4030 [email protected] CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO presente Indicação e no seu contexto, sugestões dos processos de discussão e elaboração de uma possível legislação que regulamente a formação dos Conselhos de Escola na rede municipal. II. Conclusão Este Conselho propõe junto ao Poder Executivo a normatização dos Conselhos Escolares da Rede Municipal de Ensino por meio de consulta às comunidades escolar e local, a fim de que sejam expostas as diversas opiniões acerca da composição dos mesmos. É também de caráter fundamental neste processo que o município tenha uma concepção de gestão democrática própria. São inúmeros os aspectos que devem ser discutidos, dentre eles: a natureza do Conselho de Escola (deliberativo, consultivo, avaliativo, fiscalizador e mobilizador); a composição dos Conselhos (direção, coordenação, docentes, discentes, pais, comunidade local etc.); a paridade dos membros que constituirão o colegiado; a idade dos alunos a se considerar para participação, tendo em vista o atendimento da rede à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental e Ensino Médio; a periodicidade das reuniões; a organização do processo eleitoral para escolha dos conselheiros e tantos outros questionamentos que deverão ser analisados e discutidos. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm.>. 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Lei nº 9.572, de 19 de dezembro de 2005. Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Educação. Disponível em: <http://www.camarariopreto.com.br/camver/LEIMUN/2005/09572.pdf>. Acesso em 1 mar 2012. 6 Rua General Glicério, 3947 – CEP: 15015-400 – (0 xx 17) 3211 4030 [email protected] CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ______ Lei Complementar nº 68, de 31 de dezembro de 1996. Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.camarariopreto.com.br/camver/LEICOM/1996/00068.pdf>. Acesso em 1 mar 2012. ______ Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001. Dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira, Vencimentos e Salários do Magistério Público do Município de São José do Rio Preto e dá outras providências correlatas. Disponível em: <http://www.camarariopreto.com.br/camver/LEICOM/2001/00138.pdf>. Acesso em 1 mar 2012. ______ Secretaria Municipal de Educação. Orientações para Gestão e Organização da Educação Básica nas Escolas Municipais. São José do Rio Preto, 2008. 126 p. SÃO PAULO. Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985. Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá outras providências correlatas. Disponível em: <http://siau.edunet.sp.gov.br/ItemLise/arquivos/notas/leicomp444_85.htm>>. Acesso em: 2 fev. 2007. O presente Parecer foi aprovado pelos Conselheiros titulares em reunião realizada na data citada abaixo. Presentes os Conselheiros: Andréia Gasparino Fernandes, Ariane Dabien Garrido Barroso, Elso Drigo Filho, Eugênio Maria Duarte, Karina Perez Guimarães, Maria Carolina Cosenza Araújo e Vera Lucia Morais Bechuate. Encaminhe-se ao Gabinete da Senhora Secretária, São José do Rio Preto, 06 de dezembro de 2012. Vera Lucia Morais Bechuate Vice-Presidente 7 Rua General Glicério, 3947 – CEP: 15015-400 – (0 xx 17) 3211 4030 [email protected] CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Voto em separado Conselheiro Eugênio Maria Duarte Por um Conselho Escolar autônomo. “Dizem que os acadêmicos e intelectuais devem ser neutros, mas não há neutralidade no pensamento”. Florestan Fernandes Meu voto vai em separado pelas razões óbvias abaixo expostas. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no seu art. 15, define que: Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que o integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público. Decorridos dezessete anos de sua aprovação e sucedidos inúmeros governos com seus respectivos programas, inclusive de gestão pública de intervenção nas escolas, ainda persiste uma certa política educacional que nega sistematicamente a autonomia das mesmas no sistema de ensino de São José do Rio Preto. A maior realização da LDB que se constituiu em uma mudança significativa, do ponto de vista conceitual e legal, foi justamente o fortalecimento da Unidade Escolar como o lugar por excelência onde acontecem as atividades fins. Ou seja, o ensino e a aprendizagem. A inclusão desse artigo na lei que rege a educação escolar brasileira não foi simples acaso. Estudos e pesquisas realizados no Brasil indicam que as escolas que exercem controle direto sobre seus recursos, elaboram e executam seu Projeto Político Pedagógico apresentam em geral, melhores resultados em relação ao cumprimento de sua finalidade de ser uma instituição educadora. Os conselhos escolares existem para o exercício e o fortalecimento das três autonomias financeira, administrativa e pedagógica. E conselhos autônomos passam necessariamente pela democracia participativa e popular. Boaventura de Souza Santos distingue a concepção de democracia representativa liberal burguesa, que se impôs como dominante a partir da Revolução Francesa da concepção de democracia participativa e popular, contra-hegemônica, a serviço dos interesses da maioria da população. Até quando as escolas continuarão reféns de manipulações casuísticas? A lei é para ser cumprida e não para fazer figuração. Os repasses dos recursos federais por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE além de inúmeros outros do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) são encaminhados anualmente para as Unidades Escolares e as prestações de conta são realizadas pelas APMs (Associação de Pais e Mestres) das escolas. Entretanto, estes recursos são insuficientes para o atendimento das necessidades das escolas. E inúmeras delas, através da APM, além de solicitar contribuições aos pais, promovem eventos com a finalidade de angariar recursos para garantir certa funcionalidade. Cabe à mantenedora das escolas públicas – no caso o poder executivo municipal - prever e prover os recursos necessários para que elas possam cumprir satisfatoriamente a sua função com qualidade. A exemplo de inúmeros municípios que repassam os recursos diretamente para as escolas é preciso implantar esta ação política também no nosso município, uma vez que não existe autonomia administrativa e pedagógica, sem autonomia financeira. As três autonomias se complementam. Gestão democrática se faz com a participação de todos os segmentos que compõem a comunidade escolar por meio do cultivo do diálogo. Este exige o reconhecimento do outro, tanto como identidade quanto como diferença, mas nunca como antagônico. O diálogo pressupõe o poder falar e o poder escutar entre uns e outros na construção processual do dissenso e do consenso. A imposição do pensamento único com a conseqüente descaracterização e tentativa de eliminação das diferenças tem gerado a apatia, o distanciamento entre governantes e governados e conseqüente negação da democracia. Infelizmente ainda convivemos com uma relação primária na política uma vez quem ganha as eleições procuram anular ou mesmo destruir os que perderam. E esta dimensão geral (macro) de nossa política institucional tem influência direta e indiretamente nas micro relações que se estabelecem nas salas de aula, nas escolas, nas famílias, no trabalho, etc. E a política é entendida no sentido dado pela filósofa Hannah Arendt (1906-1975). Para ela ao transformar o que é estranho e diferente em familiar abolindo as diferenças, acaba-se 8 Rua General Glicério, 3947 – CEP: 15015-400 – (0 xx 17) 3211 4030 [email protected] CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO abolindo o próprio espaço político, que é constituído da pluralidade. Para ela, politikon expressa a idéia da pluralidade e da liberdade humana que se manifesta na vida da polis. Para os gregos a realização da política era a mais nobre das ações humanas uma vez que se buscava a concretização da sua finalidade, a saber: o bem comum e a justiça. Ou seja, é no exercício da própria liberdade na pluralidade dos cidadãos em interação entre iguais e diferentes que a finalidade da polis se realizaria. No entanto, o que estamos presenciando de modo geral, no contexto das ações dos poderes que constituem o Estado brasileiro atualmente não serve de exemplo para ninguém. Os interesses privatistas se impondo sobre o interesse público reduzindo a dimensão pública numa guerra de todos contra todos na defesa dos interesses individualistas de repartição de territórios e de influências. A ética parece esquecida servindo a determinadas conveniências. A licenciosidade, o vale tudo reforça posições autoritárias. Diante desta situação como educar? Para que educar? Como afirma Paulo Freire, a educação é um ato político. Não existe neutralidade na educação e isto exige que cada um se assuma e viva coerentemente sua posição como educador progressista ou não, espontaneista ou passadista, democrática ou autoritária. A escola é o espaço de possibilidades. Transformar a escola que temos na escola que queremos é a finalidade da participação de todos, portanto, da gestão democrática. Transformar a cidade que temos na cidade que queremos é o objetivo de todos os cidadãos. Por meio da educação o homem é constituído como ser humano. Que educação nós queremos? Uma educação emancipadora, ou uma educação domesticadora? Definindo estas concepções e princípios, partimos para a realização ou a construção do sonho compartilhado. O direito de sonhar é o mesmo que o direito de viver. Possui o mesmo estatuto e carga de subjetivação. “Sonho que se sonha só é só um sonho que se sonha só, mas sonho que se sonha junto é realidade”, essa frase atribuída a John Lennon reflete as possibilidades de transformação da realidade atual em prol de outra realidade, de outra sociedade justa e solidária, de outro mundo, de outra educação, de outra economia, de outra nova ordem mundial, etc. Ações como, por exemplo, do presidente da Bolívia Evo Morales que decidiu expulsar a Coca-Cola da Bolívia até o dia 21 de Dezembro deste ano, renovam as esperanças de realização de mudanças que se fazem necessárias. Esta decisão, em sintonia com o fim do calendário Maia, será parte dos festejos para celebrar o fim do capitalismo e o início de “uma cultura da vida”. A festa ocorrerá no fim do dia, no solstício de verão (no Hemisfério Sul), na Ilha do Sol, situada no Lago Titicaca. “O dia 21 de Dezembro de 2012 marca o fim do egoísmo, da divisão. O 21 de dezembro tem que ser o fim da Coca-Cola e o começo do mocochinche (refresco de maçã, um refrigerante muito popular no país). Os planetas se alinham após 26 mil anos. É o fim do capitalismo e o início do comunitarismo” (conf. in: No Portal Vermelho, Título original: “Evo Morales vai expulsar CocaCola da Bolívia no final do ano”). A medida também visa melhorar a saúde da população. A CocaCola, assim com a maioria dos refrigerantes industrializados, contem substâncias comprovadamente nocivas ao corpo e cujo consumo constante se associa a infartos cardíacos e derrames cerebrais. A postura íntegra e determinada do presidente Evo Morales, assim como de inúmeros outros cidadãos comuns e profissionais, que como ele, não se deixa levar pelas pressões, pelos modismos e conveniências agindo coerentes com seus princípios, reforça em nós o compromisso de lutar por outra educação de qualidade, libertadora e pelo fortalecimento da democracia representativa popular por meio de um conselho de escola verdadeiramente autônomo. São José do Rio Preto, 06 de dezembro de 2012. 9 Rua General Glicério, 3947 – CEP: 15015-400 – (0 xx 17) 3211 4030 [email protected]