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INDICAÇÃO CME nº 02/2012
Interessado: Conselho Municipal de Educação
Assunto: Dispõe sobre a Proposta para Constituição de Conselhos Escolares nas Escolas da Rede
Municipal de Ensino.
Relator: Ariane Dabien Garrido Barroso
I.
Relatório
A sociedade brasileira enfrenta até a presente data os desafios propostos na implantação
dos textos legais estabelecidos na Constituição de 1988. Cabe destacar no contexto educacional,
as discussões e os esforços desprendidos pelas esferas públicas, no âmbito federal, estadual e
municipal na implementação de políticas públicas que busquem garantir o que pressupõe a
legislação.
O termo “gestão democrática”, conhecido e discutido de longa data por educadores, nos
remete ao incessante debate que por vezes nos parece repetitivo e já esgotado para constar na
pauta de discussão dos Conselhos de Educação.
Retomando um pouco da concepção histórica, para que se possa compreender o
significado das palavras “gestão” e “democrática”, considerando a relevância das mesmas na
abordagem aqui demonstrada, observa-se que o termo gestão não foi sempre utilizado na
educação, inicialmente utilizava-se o termo “administração”, compreendendo assim o ato de
administrar as Unidades Escolares, e este ato era normalmente realizado pela figura do diretor de
escola. O autor Vitor Henrique Paro conceitua a administração como: “atividade administrativa,
enquanto utilização racional de recursos para a realização de fins, é condição necessária da vida
humana, estando presente em todos os tipos de organização social” (PARO, 2003, p.123).
O temo “gestão” surge depois, sendo recente sua utilização, e segundo o dicionário Houaiss
da língua portuguesa, gestão significa: “ato ou efeito de gerir; administração, gerência” (2001). A
autora Sandra Riscal diz que: “Na administração empresarial brasileira, o termo gestão passou a
ser utilizado, principalmente na década de noventa com as novas teorias de gerenciamento de
resultados e qualidade total, como tradução do termo em inglês management” (RISCAL, 2009,
p.63) e que “No campo da administração pública brasileira, o termo gestão parece ter adquirido
um caráter mais popular pela intermediação dos movimentos sociais, em particular, os
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autonomistas que, no final do período militar, nos anos 70 e 80, o empregavam com o significado
de governo coletivo” (RISCAL, 2009, p.63).
Democrática provém da palavra democracia, que possui um significado relevante no
Brasil. É de conhecimento de todos as lutas ocorridas para que o sonho da democracia se
concretizasse e foram necessários inúmeros movimentos para que pudéssemos ver a participação
coletiva
da
população
nas
decisões
políticas
do
Estado
brasileiro,
ainda
que
por
representatividade como é o caso da nossa democracia.
Também como é de conhecimento de todos no Brasil, o governo é republicano e a
democracia é representativa, nas eleições tanto para o Legislativo como para o Executivo, das
esferas federal, estadual e municipal, os representantes são eleitos e irão representar o povo
perante as decisões a serem adotadas. “Quando votamos, é como se nomeássemos procuradores,
que decidirão por nós: estaremos vinculados pelos atos que eles praticarem” (RIBEIRO, 2005,
p.31).
Nas escolas públicas, o processo democrático também deveria ocorrer nos moldes da
democracia representativa, constituindo-se colegiados para auxiliar em decisões a serem adotadas
em relação a sua gestão, e os membros dos colegiados sendo eleitos para representarem os
diversos segmentos que compõem a comunidade escolar (direção, professores, funcionários, pais e
alunos) decidindo sobre os assuntos pertinentes ao funcionamento da instituição.
Observa-se nas Unidades Escolares brasileiras a dificuldade de garantia na implantação
da “gestão democrática”, considerando suas diversas características, dentre elas e pode-se afirmar
como sinônima a “gestão participativa”. Impossível abordar o termo gestão democrática
desvinculado da gestão participativa.
Convivemos e participamos ativamente da construção da democracia brasileira, processo
que se encontra em permanente construção, pois vivemos na atualidade um turbilhão de
mudanças, impulsionados pelo advento da tecnologia e do mundo globalizado. Construção essa
que deve-se iniciar na Escola, local privilegiado do exercício de ações democráticas e que como
destaca o grande educador Paulo Freire:
Tudo o que a gente puder fazer no sentido de convocar os que vivem em
torno da escola, e dentro da escola, no sentido de participarem, de
tomarem um pouco o destino da escola na mão, também. Tudo o que a
gente puder fazer nesse sentido é pouco ainda, considerando o trabalho
imenso que se põe diante de nós que é o de assumir esse país
democraticamente. (FREIRE, apud NAVARRO, et al, 2004)
Foi através do Programa de Fortalecimento dos Conselhos Escolares, promovido pelo
Ministério da Educação – MEC, em parceria com a Universidade Federal de São Carlos – UFSCar
que surgiu a análise da implantação e atuação dos Conselhos Escolares na rede municipal de
ensino de São José do Rio Preto – SP.
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Nas propostas apresentadas pelo Programa verifica-se a necessidade de regulamentar os
Conselhos Escolares no nosso município.
São José do Rio Preto, município do estado de São Paulo, com 408.258 habitantes,
segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (censo 2010), possui
sistema educacional próprio e uma rede de ensino com 86 (oitenta e seis) escolas municipais, que
atendem a educação infantil, ensino fundamental e médio, sendo este último nível da educação
básica, com atendimento na modalidade da educação de jovens e adultos – EJA.
Compõe este universo educacional o atendimento a aproximadamente 28 mil alunos, em
faixas etárias bastante diversificadas: de zero a cinco anos – Educação Infantil, de seis a catorze –
Ensino Fundamental, e EJA – a partir dos 15 (quinze) anos para o Ensino Fundamental e dos 18
(dezoito) para o Ensino Médio.
Neste contexto é possível observar a tentativa do exercício da “gestão democrática” nas
Unidades Escolares do município de São José do Rio Preto a partir da atuação dos Conselhos de
Escola. Conselhos de Escola ou Conselhos Escolares, considerados termos sinônimos e conforme
descrito no caderno 1 do Programa “...são órgãos colegiados compostos por representantes das
comunidades escolar e local, que têm como atribuição deliberar sobre questões políticopedagógicas, administrativas, financeiras, no âmbito da escola".
Mais do que abordar o conceito de Conselhos Escolares, cabe salientar sua importância no
processo de desenvolvimento da “gestão democrática” nas Unidades Escolares e segundo a autora
Sandra Riscal pode-se afirmar que:
O Conselho Escolar seria o meio de constituição e expressão da
escola, pois é o seu instrumento de tomada de decisão e a garantia da
implementação da democracia na escola.
Ele constitui uma inovação nas relações de poder da escola e
constitui um espaço para a construção da democracia participativa
escolar, por meio de uma instância democrática responsável pela
organização da escola, elaboração e execução do Projeto Político
Pedagógico e sua avaliação. É o centro de deliberações da escola por meio
do qual os professores, pais, alunos e comunidade partilham as
responsabilidades de gestão da educação. A participação dos diferentes
agentes escolares na gestão da escola possibilita uma abertura para a
construção da cidadania, mas isto só pode ocorrer se a escola
compreender sua dimensão de formação humana que não se esgota na
figura individual do aluno, mas de todo o seu ser, que é formado e
constituído também no âmbito coletivo e familiar. A escola pode assim
constituir em um espaço de formação integral, em que o aprender assume
o papel de uma relação que os alunos e familiares são sujeitos de sua
própria educação, por meio do diálogo possibilitado pelo constante convívio
dos pais na escola. A escola deve ser assim um espaço capaz de
proporcionar momentos de diálogo, de convivência humana e de real
participação na vida escolar. (RISCAL, 2009, p. 101)
No histórico da implantação dos Conselhos de Escola deste município observa-se que a
constituição da mesma teve amparo legal no artigo 75 da Lei Complementar nº 68/96, que dispõe
sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de São José do Rio Preto, todavia a Lei foi
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revogada pelo artigo 76 da Lei Complementar nº 138/2001, que deixou de conter especificações
sobre a composição e atribuições do Conselho de Escola.
A formação dos Conselhos de Escola (nomenclatura utilizada na rede de ensino) das
Unidades Escolares Municipais possui atualmente regulamentação no Regimento Escolar,
amparados pelo que estabelece a Constituição Federal de 1988, artigos 205 e 206:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma
da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação
escolar pública, nos termos de lei federal
Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN nº 9394/96:
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática
do ensino público na educação básica, de acordo com as suas
peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto
pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares
ou equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas
de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia
pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas
gerais de direito financeiro público.
No Plano Nacional de Educação:
Finalmente, no exercício de sua autonomia, cada sistema de ensino há de
implantar gestão democrática. Em nível de gestão de sistema na forma de
Conselhos de Educação que reúnam competência técnica e
representatividade dos diversos setores educacionais; em nível das
unidades escolares, por meio da formação de conselhos escolares de que
participe a comunidade educacional e formas de escolha da direção escolar
que associem a garantia da competência ao compromisso com a proposta
pedagógica emanada dos conselhos escolares e a representatividade e
liderança dos gestores escolares.
O Plano Municipal da Educação de São José do Rio Preto também garante em seu texto a
constituição dos Conselhos de Escola. Quanto à Educação Infantil: “Garantir, no prazo de um
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ano, o estabelecimento de conselhos escolares e de pais, como espaço privilegiado de participação
efetiva e acompanhamento do setor administrativo e pedagógico pela comunidade escolar”, quanto
ao Ensino Fundamental: “Promover uma gestão coletiva, criativa e inovadora dos processospedagógicos, tendo em vista a oferta de educação de qualidade garantindo a apropriação dos
saberes necessários para o exercício da cidadania”.
As Unidades Escolares continuam a utilizar na composição dos Conselhos de Escola os
critérios do artigo 75, da Lei Complementar nº 68/96 (revogada) e artigo 95, da Lei Complementar
nº 444/85, do Estado de São Paulo (ambos os artigos descrevem a composição do Conselho de
Escola de forma equivalente):
Artigo 95 – O Conselho de Escola, de natureza deliberativa, eleito
anualmente durante o primeiro mês letivo, presidido pelo Diretor da
Escola, terá um total mínimo de 20 (vinte) e máximo de 40 (quarenta)
componentes, fixado sempre proporcionalmente ao número de classes do
estabelecimento de ensino. § 1º – A composição a que se refere o "caput"
obedecerá a seguinte proporcionalidade: I – 40% (quarenta por cento) de
docentes; II – 5% (cinco por cento) de especialistas de educação
excetuando-se o Diretor de Escola; III – 5% (cinco por cento) dos demais
funcionários; IV – 25 % (vinte e cinco por cento) de pais de alunos; V – 25%
(vinte e cinco por cento) de alunos; § 2º – Os componentes do Conselho de
Escola serão escolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo. §
3º – Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 2
(dois) suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências
e impedimentos. § 4º – Os representantes dos alunos terão sempre direito
a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos ao que
estiverem no gozo da capacidade civil. § 5º – São atribuições do Conselho
de Escola: I – Deliberar sobre: a) diretrizes e metas da unidade escolar; b)
alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e
pedagógica; c) projetos de atendimento psico- pedagógicos e material ao
aluno; d) programas especiais visando à integração escola-famíliacomunidade; e) criação e regulamentação das instituições auxiliares da
escola; f) prioridades para aplicação de recursos da Escola e das
instituições auxiliares; g) a indicação, a ser feita pelo respectivo Diretor de
Escola, do Assistente de Diretor de Escola, quando este for oriundo de
outra unidade escolar; h) as penalidades disciplinares a que estiverem
sujeitos os funcionários, servidores e alunos da unidade escolar; II –
Elaborar o calendário e o regimento escolar, observadas as normas do
Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente; III – Apreciar os
relatórios anuais da escola, analisando seus desempenho em face das
diretrizes e metas estabelecidas. § 6º – Nenhum dos membros do Conselho
de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitidos os votos
por procuração. § 7º – O Conselho de Escola deverá reunir-se,
ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por
convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um
terço) de seus membros. § 8º – As deliberações do Conselho constarão de
ata, serão sempre tornadas públicas e adotadas por maioria simples,
presentes a maioria absoluta de seus membros. (SÃO PAULO, 1985)
Diante da inexistência de legislação municipal específica sobre a constituição dos
Conselhos Escolares e considerando que o contexto municipal de São José do Rio Preto merece
um estudo específico do embasamento legal, garantindo o atendimento às suas características
locais, considerando a faixa etária atendida na rede de ensino e sua comunidade é que surgiu a
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presente Indicação e no seu contexto, sugestões dos processos de discussão e elaboração de uma
possível legislação que regulamente a formação dos Conselhos de Escola na rede municipal.
II. Conclusão
Este Conselho propõe junto ao Poder Executivo a normatização dos Conselhos Escolares
da Rede Municipal de Ensino por meio de consulta às comunidades escolar e local, a fim de que
sejam expostas as diversas opiniões acerca da composição dos mesmos. É também de caráter
fundamental neste processo que o município tenha uma concepção de gestão democrática
própria.
São inúmeros os aspectos que devem ser discutidos, dentre eles: a natureza do Conselho
de Escola (deliberativo, consultivo, avaliativo, fiscalizador e mobilizador); a composição dos
Conselhos (direção, coordenação, docentes, discentes, pais, comunidade local etc.); a paridade dos
membros que constituirão o colegiado; a idade dos alunos a se considerar para participação,
tendo em vista o atendimento da rede à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental e Ensino
Médio; a periodicidade das reuniões; a organização do processo eleitoral para escolha dos
conselheiros e tantos outros questionamentos que deverão ser analisados e discutidos.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
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HOUAISS, A.; VILLAR, M. S. Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.
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Brasília: MEC, SEB, 2004.
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______ Lei Complementar nº 68, de 31 de dezembro de 1996. Dispõe sobre o Estatuto do
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______ Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001. Dispõe sobre o Estatuto, Plano
de Carreira, Vencimentos e Salários do Magistério Público do Município de São José do Rio Preto e
dá
outras
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Disponível
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<http://www.camarariopreto.com.br/camver/LEICOM/2001/00138.pdf>. Acesso em 1 mar 2012.
______ Secretaria Municipal de Educação. Orientações para Gestão e Organização da Educação
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dá
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correlatas.
Disponível
em:
<http://siau.edunet.sp.gov.br/ItemLise/arquivos/notas/leicomp444_85.htm>>. Acesso em: 2 fev.
2007.
O presente Parecer foi aprovado pelos Conselheiros titulares em reunião realizada na data
citada abaixo. Presentes os Conselheiros: Andréia Gasparino Fernandes, Ariane Dabien Garrido
Barroso, Elso Drigo Filho, Eugênio Maria Duarte, Karina Perez Guimarães, Maria Carolina
Cosenza Araújo e Vera Lucia Morais Bechuate.
Encaminhe-se ao Gabinete da Senhora Secretária,
São José do Rio Preto, 06 de dezembro de 2012.
Vera Lucia Morais Bechuate
Vice-Presidente
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Voto em separado
Conselheiro Eugênio Maria Duarte
Por um Conselho Escolar autônomo.
“Dizem que os acadêmicos e intelectuais devem ser neutros, mas não há neutralidade no
pensamento”. Florestan Fernandes
Meu voto vai em separado pelas razões óbvias abaixo expostas.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no seu art. 15, define que:
Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que o
integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira,
observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Decorridos dezessete anos de sua aprovação e sucedidos inúmeros governos com seus
respectivos programas, inclusive de gestão pública de intervenção nas escolas, ainda persiste uma
certa política educacional que nega sistematicamente a autonomia das mesmas no sistema de
ensino de São José do Rio Preto. A maior realização da LDB que se constituiu em uma mudança
significativa, do ponto de vista conceitual e legal, foi justamente o fortalecimento da Unidade
Escolar como o lugar por excelência onde acontecem as atividades fins. Ou seja, o ensino e a
aprendizagem. A inclusão desse artigo na lei que rege a educação escolar brasileira não foi
simples acaso. Estudos e pesquisas realizados no Brasil indicam que as escolas que exercem
controle direto sobre seus recursos, elaboram e executam seu Projeto Político Pedagógico
apresentam em geral, melhores resultados em relação ao cumprimento de sua finalidade de ser
uma instituição educadora. Os conselhos escolares existem para o exercício e o fortalecimento das
três autonomias financeira, administrativa e pedagógica. E conselhos autônomos passam
necessariamente pela democracia participativa e popular.
Boaventura de Souza Santos distingue a concepção de democracia representativa liberal
burguesa, que se impôs como dominante a partir da Revolução Francesa da concepção de
democracia participativa e popular, contra-hegemônica, a serviço dos interesses da maioria da
população.
Até quando as escolas continuarão reféns de manipulações casuísticas? A lei é para ser
cumprida e não para fazer figuração. Os repasses dos recursos federais por meio do Programa
Dinheiro Direto na Escola – PDDE além de inúmeros outros do FNDE (Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação) são encaminhados anualmente para as Unidades Escolares e as
prestações de conta são realizadas pelas APMs (Associação de Pais e Mestres) das escolas.
Entretanto, estes recursos são insuficientes para o atendimento das necessidades das escolas. E
inúmeras delas, através da APM, além de solicitar contribuições aos pais, promovem eventos com
a finalidade de angariar recursos para garantir certa funcionalidade.
Cabe à mantenedora das escolas públicas – no caso o poder executivo municipal - prever e
prover os recursos necessários para que elas possam cumprir satisfatoriamente a sua função com
qualidade. A exemplo de inúmeros municípios que repassam os recursos diretamente para as
escolas é preciso implantar esta ação política também no nosso município, uma vez que não
existe autonomia administrativa e pedagógica, sem autonomia financeira. As três autonomias se
complementam.
Gestão democrática se faz com a participação de todos os segmentos que compõem a
comunidade escolar por meio do cultivo do diálogo. Este exige o reconhecimento do outro, tanto
como identidade quanto como diferença, mas nunca como antagônico. O diálogo pressupõe o
poder falar e o poder escutar entre uns e outros na construção processual do dissenso e do
consenso.
A imposição do pensamento único com a conseqüente descaracterização e tentativa de
eliminação das diferenças tem gerado a apatia, o distanciamento entre governantes e governados
e conseqüente negação da democracia. Infelizmente ainda convivemos com uma relação primária
na política uma vez quem ganha as eleições procuram anular ou mesmo destruir os que
perderam. E esta dimensão geral (macro) de nossa política institucional tem influência direta e
indiretamente nas micro relações que se estabelecem nas salas de aula, nas escolas, nas famílias,
no trabalho, etc.
E a política é entendida no sentido dado pela filósofa Hannah Arendt (1906-1975). Para
ela ao transformar o que é estranho e diferente em familiar abolindo as diferenças, acaba-se
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abolindo o próprio espaço político, que é constituído da pluralidade. Para ela, politikon expressa
a idéia da pluralidade e da liberdade humana que se manifesta na vida da polis. Para os gregos a
realização da política era a mais nobre das ações humanas uma vez que se buscava a
concretização da sua finalidade, a saber: o bem comum e a justiça. Ou seja, é no exercício da
própria liberdade na pluralidade dos cidadãos em interação entre iguais e diferentes que a
finalidade da polis se realizaria.
No entanto, o que estamos presenciando de modo geral, no contexto das ações dos poderes
que constituem o Estado brasileiro atualmente não serve de exemplo para ninguém. Os interesses
privatistas se impondo sobre o interesse público reduzindo a dimensão pública numa guerra de
todos contra todos na defesa dos interesses individualistas de repartição de territórios e de
influências. A ética parece esquecida servindo a determinadas conveniências. A licenciosidade, o
vale tudo reforça posições autoritárias. Diante desta situação como educar? Para que educar?
Como afirma Paulo Freire, a educação é um ato político. Não existe neutralidade na educação e
isto exige que cada um se assuma e viva coerentemente sua posição como educador progressista
ou não, espontaneista ou passadista, democrática ou autoritária.
A escola é o espaço de possibilidades. Transformar a escola que temos na escola que
queremos é a finalidade da participação de todos, portanto, da gestão democrática. Transformar
a cidade que temos na cidade que queremos é o objetivo de todos os cidadãos. Por meio da
educação o homem é constituído como ser humano. Que educação nós queremos? Uma educação
emancipadora, ou uma educação domesticadora?
Definindo estas concepções e princípios, partimos para a realização ou a construção do
sonho compartilhado. O direito de sonhar é o mesmo que o direito de viver. Possui o mesmo
estatuto e carga de subjetivação. “Sonho que se sonha só é só um sonho que se sonha só, mas
sonho que se sonha junto é realidade”, essa frase atribuída a John Lennon reflete as
possibilidades de transformação da realidade atual em prol de outra realidade, de outra sociedade
justa e solidária, de outro mundo, de outra educação, de outra economia, de outra nova ordem
mundial, etc.
Ações como, por exemplo, do presidente da Bolívia Evo Morales que decidiu expulsar a
Coca-Cola da Bolívia até o dia 21 de Dezembro deste ano, renovam as esperanças de realização de
mudanças que se fazem necessárias. Esta decisão, em sintonia com o fim do calendário Maia,
será parte dos festejos para celebrar o fim do capitalismo e o início de “uma cultura da vida”. A
festa ocorrerá no fim do dia, no solstício de verão (no Hemisfério Sul), na Ilha do Sol, situada no
Lago Titicaca.
“O dia 21 de Dezembro de 2012 marca o fim do egoísmo, da divisão. O 21 de dezembro tem
que ser o fim da Coca-Cola e o começo do mocochinche (refresco de maçã, um refrigerante muito
popular no país). Os planetas se alinham após 26 mil anos. É o fim do capitalismo e o início do
comunitarismo” (conf. in: No Portal Vermelho, Título original: “Evo Morales vai expulsar CocaCola da Bolívia no final do ano”). A medida também visa melhorar a saúde da população. A CocaCola, assim com a maioria dos refrigerantes industrializados, contem substâncias
comprovadamente nocivas ao corpo e cujo consumo constante se associa a infartos cardíacos e
derrames cerebrais.
A postura íntegra e determinada do presidente Evo Morales, assim como de inúmeros
outros cidadãos comuns e profissionais, que como ele, não se deixa levar pelas pressões, pelos
modismos e conveniências agindo coerentes com seus princípios, reforça em nós o compromisso
de lutar por outra educação de qualidade, libertadora e pelo fortalecimento da democracia
representativa popular por meio de um conselho de escola verdadeiramente autônomo.
São José do Rio Preto, 06 de dezembro de 2012.
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