-z
Advocacia Sandoval Filho
EXMO. SR . DR. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
1 - NILSON FARIA
RG. 13138049 CIC. 015.509.108-50, BRASILEIRO , CASADO
RS. 9485600101 REF./GRAU. 001/3
C/04138 AUXILIAR DE APOIO AGROPECUARIO - EFETIVO
DEPTO.: 087- ESCR. DESENVOLV. RURAL - SOROCABA
RES. R: MARIO FRANCISCO DE PAULO, 156
VILA COLORAL - SOROCABA - 18020525 - SP
DATA NASCIM.: 5/8/1960
DATA ENTRADA.: 3/12/1979
2 - ADEMIR DA SILVA
RG. 5227853 CIC. 746.040.588-49, BRASILEIRO , DIVORCIADO
RS. 4582603/01 REF./GRAU. 002/D
C/04076 ATENDENTE - EFETIVO
DEPTO.: 06176 HOSP. NESTOR G. REIS A. BRASILIENSE
RES. R. JOÃO DE DEUS SIMOES, 11
VALE DO SOL - ARARAQUARA - - SP
DATA NASCIM.: 25/2/1953
DATA ENTRADA.: 26/8/1985
3 - ANA MARIA ASSALIN GONCALVES
RG. 8409080 CIC. 024.953-358-88, BRASILEIRO , CASADO
RS. 2324046/02 REF./GRAU. 003/E
C/04345 AGENTE ADMINISTRATIVO - EFETIVO
DEPTO.: 69066- EE ANTONIO DAVID - MONSENHOR
RES. RUA IRMAS WESTIN, 80
SANTO ANDRE - SAO JOA BELA VISTA 13874033 - SP
DATA NASCIM.: 12/7/1959
DATA ENTRADA.: 611111978
Rua Dona Macia Paulo 123 = 20° ando( = Edifício Main Offices • Bela Vista • São Paulo = SP = 01319-001 = Telefax (11) 3633-9800
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3
Advocacia Sandoval Filho
4 - ANTONIO APARECIDO PRATES
RG. 8774252 CIC. 849.882.238-68, BRASILEIRO , SOLTEIRO
RS. 3186490/01 REF./GRAU. 0031E
F104367 TECNICO AGROPECUARIO - EFETIVO
DEPTO.: 08921- CASA AGRIC. STA. BARBARA DOESTE
RES. R: EDUARDO MEDON, 592
VILA HELENA - AMERICANA - 13450000 - SP
DATA NASCIM.: 8/6/1953
DATA ENTRADA.: 6/11/1976
5 - ANTONIO PANSIERA
RG. 5051870 CIC. 388.703.558-53 , BRASILEIRO , CASADO
RS. 2172100/02 REF./GRAU. 003/4
C/04140 AGENTE DE APOIO AGROPECUARIO - EFETIVO
DEPTO.: 08921- CASA AGRIC. STA BARBARA D"OESTE
RES. R: MACEIO, 1246
PLANALTO DO SOL - SANTA BARBARA D'OESTE - 13454360 - SP
DATA NASCIM.: 5/7/1944
DATA ENTRADA: 28/8/1974
6 - ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA HUNZIKER
RG. 6295517 CIC. 017.875.688-14, BRASILEIRO , VIUVO
RS. 2710948/01 REF./GRAU. 000
F/07864 ASSISTENTE AGROPECUARIO V - EFETIVO
DEPTO.: 60103 ESCR DEF AGROPECUARIA SOROCABA
RES. R: CAPITAI) BENTO M JEQUITINHONHA, 1411
JARDIM EMILIA - SOROCABA - 18030320 - SP
DATA NASCIM.: 22/8/1953
DATA ENTRADA.: 9/1/1979
7 - CLAUDIO CARLOS SUZANO
RG. 12228731 CIC. 978.231.808-63 , BRASILEIRO , SOLTEIRO
RS. 4981868/01 REF./GRAU. 001/E
C/04223 TRABALHADOR BRACAL - EFETIVO
DEPTO.: 26266- POLO RG. DES. TEC. AGRO. V. PARAIBA
RES. AVENIDA PROFESSOR MANOEL CESAR RIBEIRO, 320
SANTA CECILIA - PINDAMONHANGABA - 12400970 - SP
DATA NASCIM.: 5/8/1959
DATA ENTRADA.: 24/1/1986
8 - DEBORA BENEDITA MATTIAZO
RG. 11295080 CIC. 017.413.288-37 , BRASILEIRA , SOLTEIRO
RS. 3529174/01 REF./GRAU. 002/E
C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO
DEPTO.: 45991- CONJUNTO HOSPITALAR - SOROCABA
RES. R: RAMON HARO MARTINE, 1501
JARDIM GUTIERRES - SOROCABA - 18015140 - SP
DATA NASCIM.: 12/2/1960
DATA ENTRADA: 21/1/1981
2
Rua Dono Maria Paula 123 20' anda- Edifício Main °faces . Bela Vista ) São Paulo f SP • 01319-001 ) Tele-fiai< (11) 3638-9800
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9 - FRANCISCO RANALI NARDY
RG. 6255894 CIC. 037.472.018-57 , BRASILEIRO , SOLTEIRO
RS. 5491368/02 REF./GRAU. 000
C107863 ASSISTENTE AGROPECUARIO IV - EFETIVO
DEPTO.: 23558- INSPET. DEFESA AGROPECUARIA - ITU
RES. R: BARRO DO RIO BRANCO, 57
CENTRO - ITU - 13300080 - SP
DATA NASCIM.: 2/12/1953
DATA ENTRADA: 7/11/1986
10 - HELENA MARIA MACHADO CRUZ
RG. 14335271 CIC. 055.399.418-29 , BRASILEIRA , CASADO
RS. 3761381/01 REF./GRAU. 001N
C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - EFETIVO
DEPTO.: 64035 EE LUIZ CINTRA DO PRADO - PROF.
RES. R GERALDO CRESPO, 258
JARDIM ABRIL - SÃO PAULO - 05399040 - SP
DATA NASCIM.: 8/8/1964
DATA ENTRADA.: 29/3/1983
11 - HILDA APARECIDA PANZETTE FIDENCIO DE PAULA
RG. 11597669 CIC. 017.967.698-94 , BRASILEIRO , CASADO
RS. 3557819/02 REF./GRAU. 002/F
C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO
DEPTO.: 39640- DIRETORIA ENSINO - REGIAO SANTOS
RES. AV PREFEITO JOSE MONTEIRO, 648
JARDIM INDEPENDENCIA - SAO VICENTE - 11380000 - SP
DATA NASCIM.: 6/9/1956
DATA ENTRADA.: 26/9/1978
12 - ISABEL OLIVIA CRESCIULO
RG. 8937036 CIC. 930.868.388-20, BRASILEIRO , SOLTEIRO
RS. 3218806/03 REF./GRAU. 002/C
C/04341 AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR - EFETIVO
DEPTO.: 88503- EE FERNANDO GUEDES DE MORAES - PROF
RES. R NHONHO DA BOTICA, 668
CENTRO - TATUI - 18270150 - SP
DATA NASCIM.: 21/4/1956
DATA ENTRADA: 19/10/1978
13 - IVANI APARECIDA DOMINGUES FERREIRA
RG. 15346152 CIC. 07431114869, BRASILEIRA , CASADO
RS. 4552295/02 REF./GRAU. 001/V
C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - EFETIVO
DEPTO.: 21401 - EE ROBERTO PASCHOALICK - PROF
RES. R AMALIA FERNANDES RODRIGUES, 326
JARDIM BANDEIRANTES - SOROCABA - 18017190 - SP
DATA NASCIM.: 8/811962
DATA ENTRADA: 16/10/1984
3
Ruo Dona NAorio Paula 123 = 20° andar - Edifício Main Oífices - Bela Vista = São Paulo • SP = 01319-001 o Telefax (11) 3638-9800
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14 - LEONIDE MARTINS DUARTE
RG. 12423036 CIC. 002.996.468-74 , BRASILEIRA , CASADO
RS. 3626428/02 REF./GRAU. 002/E
C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETULD
DEPTO.: 45991- CONJUNTO HOSPITALAR - SOROCABA
RES. R: ANTONIO DI CAMPO DI LORTO, 170'
NOVA VOTORANTIM - VOTORANTIM - 18113430 - SP
DATA NASCIM.: 20/6/1959
DATA ENTRADA.: 28/2/1978
15 - LUCIA ANGELA AGUIRRA DEL RIO DANIEL
RG. 14670523 CIC. 03660581852, BRASILEIRA , CASADO
RS. 3782293/04 REF./GRAU. 17/A
C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - EFETIVO
DEPTO.: 43705- EE ANA ROSA Z. DANNUNZIATA- PFA
RES. AV TIRADENTES, 786
CENTRO - BOREBI - 18675000 - SP
DATA NASCIM.: 4/9/1962
16 - LUCIA SUZANO VIEIRA
RG. 7711734 CIC. 741.020.878-34, BRASILEIRO , CASADO
RS. 2995049/02 REF./GRAU. 001/2
C/09365 AUX. APOIO PESQ.CIENT. E TECNOLOGICA - EFETIVO
DEPTO.: 26266- POLO RG. DES. TEC. AGRO. V. PARAIBA
RES. AVENIDA ANTONIO PINHEIRO JUNIOR, 798
JARDIM CRISTINA - PINDAMONHANGABA - 12412010 - SP
DATA NASCIM.: 6/4/1954
DATA ENTRADA.: 20/11/1973
17 - MARCIA CLARA SIQUEIRA SILVA
RG. 8127730 CIC. 939.512.728-72 , BRASILEIRO , CASADO
RS. 3079016/03 REF./GRAU. 002/IV
C/06200 DIRETOR DE ESCOLA - EFETIVO
DEPTO.: 62666 EQ. BENTO PENTEADO SANTOS PROF.
RES. R CUBA, 1046
SANTO ANTONIO - AMERICANA 13465773 - SP
DATA NASCIM.: 31/3/1958
DATA ENTRADA.: 26/2/1982
18 - MARCIA CRISTINA FERRACINI DE AZEVEDO
RG. 17452089 CIC. 081.674.618-40 , BRASILEIRO , CASADO
RS. 5555887/01 REF./GRAU. 001/V
C/06407 PROFESSOR EDUCACAO BASICA I - EFETIVO
DEPTO.: 39679- DIRETORIA ENSINO - REGIA() FRANCA
RES. R SEBASTIAO CAMILO FERREIRA, 3047
RESIDENCIAL JARDIM VERA CRUZ I - FRANCA - 14407462 - SP
DATA NASCIM.: 5/9/1966
DATA ENTRADA.: 25/3/1987
4
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19 - MARCO ANTONIO AVALONE
RG. 14300584 CIC. 033_402.788-81 , BRASILEIRO , CASADO
RS. 3758588/01 REF./GRAU. 002/E
C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - EFETIVO
DEPTO.: 85665- SECAO DE ADMINISTRACAO
RES. R DO CRUZEIRO, 834
CENTRO - TATUI - 18270840 - SP
DATA NASCIM.: 11/4/1962
DATA ENTRADA.: 5/2/1981
20 - MARCOS ABDO ARBEX
RG. 3562657 CIC. 226.642.117-49 , BRASILEIRO , CASADO
RS. 1217094/01 REF./GRAU. 001/1
C/04049 MEDICO - EFETIVO
DEPTO.: 06176 HOSP. NESTOR G REIS A BRASILIENSE
RES. R VOLUNTARIOS DA PATRIA, 2104
CENTRO - ARARAQUARA - 14801320 - SP
DATA ENTRADA.: 29/7/1976
21 - MARIA APARECIDA INACIO DOS SANTOS
RG. 11648637 CIC. 005.457.708-07 , BRASILEIRO , CASADO
RS. 3562761/02 REF./GRAU. 001/F
C/04207 AUXILIAR DE SERVICOS - EFETIVO
DEPTO.: 06176 HOSP.NESTOR G. REIS A BRASILIENSE
RES. R. ADOLFO GARITA, 25
JARDIM ESPERANÇA - SANTA LUCIA - 14825000 - SP
DATA NASCIM.: 8/9/1957
DATA ENTRADA.: 10/2/1978
22 - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA
RG. 6453189 CIC. 931.097.768-04 , BRASILEIRA , SOLTEIRO
RS. 2749592/02 REF./GRAU. 002/2
C/04139 OFICIAL DE APOIO AGROPECUARIO - EFETIVO
DEPTO.: 23558- INSPT. DEFESA AGROPECUARIA -ITU
RES. R: PROFESSORA MARIA ANTONIA LUPORINI SAMPAIO, 88
SAO LUIZ - ITU - 13304190 - SP
DATA NASCIM.: 19/4/1953
DATA ENTRADA.: 5/1/1979
23 - MARIA EMILIA PAES ALBUQUERQUE
RG. 5737860 CIC. 733.272.128-72, BRASILEIRO , SOLTEIRO
RS. 2575140/02 REF./GRAU. 002/E
C/04349 OFICIAL ADMINISTRATIVO - ' EFETIVO
DEPTO.: 39640- DIR. ENSINO- REGIAO SANTOS
RES. R CORONEL PEDRO ARBUES, 150
PONTA DA PRAIA - SANTOS - 11035050 - SP
DATA NASCIM.: 29/7/1944
DATA ENTRADA.: 5/6/1982
5
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24 - MARIA JOSE FERREIRA
RG. 10432566 CIC. 256.360.781-96 , BRASILEIRO , DIVORCIADO
RS. 3443048/03 REF./GRAU. 002/C
C/04056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM - EFETIVO
DEPTO.: 06176 HOSP. NESTOR G, REIS A BRASILIENSE
RES. R. SANTA ERNESTINA , 103
JARDIM VISTA ALEGRE - AMERICO BRASILIENSE - 14820000 - SP
DATA NASCIM.: 11/9/1954
DATA ENTRADA.: 4/8/1981
25 - NILZA RODRIGUES
RG. 5697835 CIC. 731.028.308-20 , BRASILEIRO , DIVORCIADO
RS. 2560355/01 REF./GRAU. 001/E
C/04207 AUXILIAR DE SERVICOS - EFETIVO
DEPTO.: 39640- DIRETORIA ENSINO- REGIAO SANTOS
RES. R DOUTOR VITAL BRASIL, 02
VILA BELMIRO - SANTOS - 11070190 - SP
DATA NASCIM.: 13/3/1942
DATA ENTRADA.: 24/1/1974
26 - NINA MARQUES DA SILVA GUERRA
RG. 16746379 CIC. 081.486.348-58 , BRASILEIRA , CASADO
RS. 5026192/04 REF./GRAU. 001N
C/06200 DIRETOR DE ESCOLA - EFETIVO
DEPTO.: 39679- DIRETORIA ENSINO-REGIAO FRANCA
RES. R CAPITAO URIAS BATISTA DE AVELAR, 3935
VILA CHICO JULIO - FRANCA - 14405217 - SP
DATA NASCIM.: 29/9/1951
DATA ENTRADA.: 10/3/1982
27 - PEDRO CAMARGO DE SOUZA
RG. 12601670 CIC. 020.746.718-81 , BRASILEIRO , CASADO
RS. 4675630/02 REF./GRAU. 004/3
C/04141 TECNICO DE APOIO AGROPECUARIO - EFETIVO
DEPTO.: 23791- ESCR. DEF. AGROPECUARIA - SOROCABA
RES. R: GUSTAVO TEIXEIRA, 412
MANGAL - SOROCABA - 18040430 SP
DATA NASCIM.: 3/10/1957
DATA ENTRADA.: 17/4/1985
28 - ROSANGELA APARECIDA ARAUJO SOUZA MORAIS
RG. 12891959 CIC. 063.740.258-81 , BRASILEIRO , CASADO
RS. 3666165/02 REF./GRAU. 002/B
C/04056 AUXILIAR DE ENFERMAGEM - EFETIVO
DEPTO.: 16176- HOSP. NESTOR G. REIS A BRASILIENSE
RES. R. JOSE GALLI, 131
JARDIM PARAISO - AMERICO BRASILIENSE - 14820000 - SP
DATA NASCIM.: 20/9/1959
DATA ENTRADA.: 18/3/1983
6
Rua Dona Maria Paulo 123 • 20° andar • Edifício Main Offices • Sela Vista • São Paulo • SP • 01319-001 • Telefax (ì1)3638-9800
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1
9
Advocacia Sandoval Filho
29 - ROSELY DE SOUZA
RG. 19432488 CIC. 079.311.818-24, BRASILEIRA , SOLTEIRO
RS. 4732364/03 REF./GRAU. 002/B
C/04341 AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR - EFETIVO
DEPTO.: 41327 - EE CANDIDO RONDON - MARECHAL
RES. R MARIA DE LOURDES CHALUPPE, 86
JD ROSEMARI - ITAPEVI - 06657150 - SP
DATA NASCIM.: 26/11/1965
30 - SIRLEY APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA DANTE
RG. 13218583 CIC. 073.241.028-24 , BRASILEIRO , CASADO
RS. 4996495/02 REF./GRAU. 001/11
C/06200 DIRETOR DE ESCOLA - EFETIVO
DEPTO.: 58743 EE NEUZA MARIA N. CARVALHO - PROF
RES. AV DO COMERCIO, 148
VILA PANTANO - STA BARBARA D OESTE - 13458034 - SP
DATA NASCIM.: 3/11/1964
DATA ENTRADA.: 19/2/1986
7
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1
Advocacia Sandoval Filho
Vêm respeitosamente à presença de V.EXCIA, propor a
presente AÇÃO ORDINÁRIA, contra a
FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, pelas razões de direito e de fato a seguir aduzidas:
1.
Os
autores
são
pertencentes às Secretarias:
funcionários
públicos
Estaduais
da Educação, da Saúde e a da
Agricultura. Dedicaram mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício,
obtendo a vantagem da sexta-parte dos vencimentos integrados,
previsto no artigo 129 da Constituição Estadual.
2.
A vantagem da sexta-parte é concedida ao servidor
público estadual como prêmio pela assiduidade e dedicação ao serviço
público, após complementar 20 (vinte) anos de efetivo exercício.
Tal vantagem é a garantia de recebimento do valor
correspondente a 1/6 (um sexto) de todo o vencimento, o qual constitui
o patrimônio funcional.
3.
Prescreve o artigo 129 da Constituição Estadual:
"Ao servidor público estadual é assegurado o/'
recebimento do adicional por tempo de serviço,
concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada
sua limitação, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte)
anos de efetivo exercício, que se incorporarão
aos vencimentos para todos os efeitos,
observado o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição."
8
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Advocacia Sandoval Filho
A vantagem da sexta-parte, com o atual Texto
4.
Constitucional, tornou extensiva a todos os servidores, sendo que
claramente ficou determinado o seu pagamento sobre os integrais
vencimentos.
Vencimentos, conforme nos ensina o saudoso mestre
5.
Hely Lopes Meirelles em sua obra: "DIREITO ADMINISTRATIVO
BRASILEIRO", 15' EDIÇÃO - EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS,
PÁGINA 392.
"Vencimentos - Vencimento, em sentido estrito, é
a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo
efetivo exercício do cargo, correspondente ao
padrão fixado em lei;
Vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as
vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a
título de adicional ou gratificação.
Quando o Legislador pretende RESTRINGIR o
conceito ao padrão do servidor emprega o
vocábulo no singular - vencimento; quando quer
abranger também as vantagens conferidas ao
servidor usa o termo no plural - vencimentos."
6.
O objetivo da presente ação é o correto cálculo da
vantagem da sexta-parte sobre as gratificações recebidas pelos
Autores em seus diversos títulos.
7.
É de suma importância que se afirme que as gratificações
são parcelas integrantes dos vencimentos, a ponto de se utilizar o
Governo do Estado, constantemente, do mecanismo de reajustá-las;
aplicando-lhes o percentual de aumento que deveria aplicar no salário
base.
9
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í1
Advocacia Sandoval Filho
Destaque-se, por oportuno, que a presente demanda não
objetiva recíproca incidência, "cascata" ou "repique" de cálculos a que
se refere a Emenda Constitucional n° 57/87, nem contraria o disposto
no art. 115, XVI, da Constituição Estadual de 1.989, mas sim o
cumprimento puro e simples do artigo 129 da mesma Constituição,
calculando-se a sexta-parte sobre as gratificações percebidas pelo
servidor que atualmente não estão sofrendo a devida
incidência.
8.
A título meramente ilustrativo, para comprovar a assertiva
tomemos, como exemplo, o caso concreto da autora n° (03) Ana Maria
Assafin Gonçalves (Docs.05/06),
recebeu ela a título de vencimento
as seguintes parcelas:
VALORES
PARCELAS
Salário Base
R$
141,38
Prêmio de Valorização — QAE / QSE
R$
105,50
Art. 133 CE — Dif. Vencimentos
R$
678,95
GTN — Grat. Trab. Noturno — 10% - QSE / QAE
R$
20,82
GAE — Grat. De Apoio Escolar / QAE
R$
53,97
Gratificação Fixa
R$
13,74
Gratificação Extra
R$
25,36
Gratificação Executiva
R$
31,18
Grat. Área Educação — QAE / QSE
R$
30,00
GSAE — Grat. Suporte Ativ. Escolares
R$
60,00
Gratificação Geral — LC 957/04
R$
80,00
Gratificação Suplementar — LC 957/04
R$
70,00
Adicional Tempo de Serviço (05)
R$
35,34
TOTAL
R$
1.346,24
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R
Advocacia Saudava! Filho
9.
Assim, o cálculo correto da sexta-parte seria a divisão por
seis do total percebido pela co-autora a título de vencimentos integrais,
ou seja, R$ 1.346,24 por 6 = R$ 224,37.
No entanto, percebeu o co-autor a importância de R$
10.
29,45 (vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), portanto,
R$
194,92 (cento e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), a
menor.
A Ré, em resumo, paga a vantagem referida segundo o
critério antigo, já derrogado, inserto no art. 178 da Lei n° 180, de 12
de maio de 1.978, a saber, sobre o valor do Salário Base e do Adicional
por Tempo de Serviço e:
PARCELAS
VALORES
Salário Base
R$
141,38
Adicional Tempo de Serviço (5)
R$
35,34
TOTAL
R$
29,45
(R$ 176,72 dividido por 6 = R$ 29,45 - confira-se) (doc. 05/06).
11.
A vantagem da sexta-parte foi paga pelo critério
derrogado, a menor, já que calculada, exclusivamente, sobre o Salário
Base e Adicional por Tempo de Serviço (qüinqüênios).
O
errôneo critério de
pagamento
conflito,
aliás,
frontalmente, com a doutrina e com a mais recente jurisprudência.
12.
Com efeito, por vencimento se entende o valor do padrão
e, por vencimentos, o montante total auferido pelo servidor, ou seja,
padrão, vantagens e gratificações.
11
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13.
O nosso legislador, para não deixar quaisquer dúvidas
possíveis,
em
excesso
louvável
de
zelo,
adjetivou o
substantivo VENCIMENTOS a ele acrescendo INTEGRAIS.
Entretanto, para
que
dúvidas
não pairassem foi
acrescido o adjetivo, de tal forma que embora o conceito de
vencimentos, bastasse por si só, foi reforçado e repisado para
se ressaltar que a sexta-parte incida não sobre o padrão e
vantagens incorporadas, mas, sobre ) o total percebido como tal
se estendendo todas as parcelas que compõem o "quantum" salarial.
14.
A pretensão dos Autores está devidamente amparada
pela Jurisprudência de nossos tribunais, como podemos observar nas
brilhantes decisões proferidas nos Autos das AÇÕES ORDINÁRIAS
N° 915/93 - 9a Vara da Fazenda Pública e 1.098/93 - 3a Vara da
Fazenda Pública e Apelações Cíveis n° 196.113-1/6 e
188.742-
para transcrever alguns trechos:
1/2, as quais pedimos vênia
A) AÇÃO ORDINÁRIA N° 915/93 - 9a VARA DA
FAZENDA PÚBLICA
Necessário sim, é examinar-se se o cálculo dessa
vantagem vem sendo efetuado de maneira correta,
ou seja, sobre os vencimentos integrais, conforme
determina, expressamente, o artigo 129 da Carta
Paulista.
E tal, não está ocorrendo.
Consoante os demonstrativos de pagamentos
acostados
à
inicial,
a
sexta-parte
neles
consignada recaiu apenas sobre o Salário Base e
12
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sobre vantagens incorporadas, mas não sobre as
demais vantagens percebidas pelos Autores.
Tal aspecto foi confirmado pela própria Fazenda
Estadual, em sua peça contestatória.
Ora, vencimentos integrais significam todas as
verbas e parcelas remuneradas pagas a qualquer
título ao servidor. Nas palavras de eminente HELY
LOPES MEIRELLES, os vencimentos devem
abranger padrão e vantagens conferidas ao
servidor (In Direito Administrativo Brasileiro,
Ed.R.T., 1.990, pag. 392).
Não se justifica, portanto, a incidência da sextaparte, tão somente, sobre o padrão e sobre
algumas vantagens, como demonstram os
"holleriths" trazidos à colaço. Por óbvio, qualquer
diferença de vencimentos percebida há de ser
considerada vantagem, passível de integrar o
cálculo da sexta-parte.
Procedente, destarte a pretensão à correção do
cálculo do benefício.
Fazem jus os autores, outrossim e em
conseqüência, à percepção da diferença da sextaparte referente a eventuais vencimentos e
vantagens sobre os quais não recaiu o beneficio,
tudo a ser apurado em liquidação, observada a
prescrição qüinqüenal.
B) AÇÃO ORDINÁRIA N° 1098/93 - 3a VARA DA
FAZENDA PÚBLICA
Nos termos do artigo 129 da Constituição
Estadual, a sexta-parte deverá incidir sobre os
vencimentos integrais dos autores. O legislador
13
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constituinte empregou a expressão vencimentos
no plural
e
ainda esclareceu que eles são
integrais.
No mesmo sentido Diógenes Gasparini:
"Vencimento e vencimentos são expressões
próprias do regime estatuário e sempre estão
referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita
e corresponde à retribuição pecuniária a que faz
jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É
igual ao padrão ou valor de referência do cargo
fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é
sempre indicada por essa palavra (vencimento),
grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato
e corresponde à retribuição pecuniária a que tem
direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo,
acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais
e
gratificações)
que lhe são incidentes.
Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou
as pessoais." (Direito Administrativo, Saraiva, V
Ed. 1.993, pág, 133),
Assim, não pairam dúvidas sobre a intenção do
legislador constituinte estadual de fazer incidir a
sexta-parte sobre o padrão e demais vantagens
percebidas pelo servidor.
11
C) APELAÇÃO ClVEL N° 196.113-1/6 - 33 CÂMARA
CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - ( DOCUMENTO 100)
IN
Falta-lhe razão também no mérito.
Com efeito, o art. 129 da Constituição Estadual
confere ao servidor o direito à sexta-parte da
totalidade
de
seus
vencimentos.
E por
14
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"vencimentos integrais" estende-se o padrão mais
as vantagens adicionais efetivamente recebidas.
A norma constitucional não subordina o cálculo
da sexta-parte apenas sobre os adicionais
incorporados ao patrimônio funcional do servidor,
como por exemplo adicional por tempo de serviço,
como pretende a apelante. A Lei não distingue o
adicional incorporado daquele eventual, não
incorporado.
Apenas estabelece de modo amplo e bastante
abrangente o cálculo sobre a totalidade dos
vencimentos do servidor.
Assim sendo, o cálculo deve incidir também sobre
os adicionais de periculosidade e insalubridade,
bem como sobre a gratificação especial do SUDS
para aqueles que efetivamente percebem essas
verbas, o que não significa, por outro lado, sua
incorporação automática."
D) APELAÇÃO CÍVEL N° 188.742-1/2 - 1a CÂMARA
CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - (DOCUMENTO 102)
IV
O texto do art. 129 da C.E. é claro em referir
base de cálculo como sendo a dos VENCIMENTOS
INTEGRAIS.
Ora,
consoante a Doutrina: DIOGENES
GASPARANI pg. 132 de seu "Direito
Administrativo", Ed. Saraiva, 2' ed. - 1992; HELLY
LOPES MEIRELLES, pg. 396/8, de seu "Direito
Administrativo Brasileiro", Ed. RT - 12s
CELSO ANTÔNIO, 94
ed.;
de seu "Regime
Constitucional dos Servidores", Ed. RT - 2d.,
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os vencimentos incluem padrão
e vantagens,
logo a sexta-parte sobre vencimentos integrais
só pode ser sobre o padrão mais as vantagens,
ainda que não incorporáveis.
Aqui não se tem legal restritivo, mas, sim,
com significado unívoco, abrangente das
gratificações e vantagens.
Correta, pois, a r. sentença."
1 5.
Pelo exposto, requerem os Autores a citação da Ré na
pessoa de seu representante legal, para responder aos termos da
presente ação, sob pena de revelia, esperando ao final pela
procedência da ação com a condenação da Ré:
a) Ao correto cálculo da vantagem da sexta-parte dos
vencimentos integrais - artigo 129 da Constituição Estadual - sobre as
gratificações que não estão sofrendo a devida incidência;
b) A pagar aos Autores, as diferenças devidas, a serem
apuradas em execução, respeitando-se a prescrição qüinqüenal,
acrescida da correção monetária desde a lesão patrimonial, por se
tratar de crédito de natureza alimentar, juros de mora nos termos da
lei, custas processuais e honorários advocatícios calculados em 20%
(vinte por cento), sobre o valor da condenação de acordo com o artigo
20, parágrafo 3° do Código de Processo Civil;
c) Reconhecer o caráter não transitório das gratificações,
uma vez que, tem sido regularmente pagas pela Administração mesmo
após a aposentação.
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ANTONIO PANSIERA - 5051870
CARGO : AGENTE DE APOIO AGROPECUARIO
VANTAGENS : 04.029 - GAP CA-GRAT A PESQ.CIEN.AGROP.
04.065- GRATIFICACAO EXTRA
04.101 - GRAT.ATIV.DE APOIO A PESQUISA
04.110 - GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.
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ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA HUNZIKER - 6295517
CARGO : ASSISTENTE AGROPECUARIO V
VANTAGENS : 04.110- GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.
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CLAUDIO CARLOS SUZANO - 12228731
CARGO : TRABALHADOR BRACAL
VANTAGENS : 01.007 - PISO SAL. - REAJ COMPLEMENTAR
04.053 - GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
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DEBORA BENEDITA MATTIAZO - 11295080
CARGO : OFICIAL ADMINISTRATIVO
VANTAGENS : 03.005 - ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS
04.020 - G EA-GRAT. ESPECIAL DE ATIVIDADE
04.053- GRATIFICACAO FIXA
04.065 - GRATIFICACAO EXTRA
04.074 - GRATIFICACAO EXECUTIVA
04.105 - GASS-GRAT.ASSIST.SUPORTE SAUDE
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FRANCISCO RANALI NARDY - 6255894
CARGO : ASSISTENTE AGROPECUARIO IV
VANTAGENS : 04.110- GASA-GRAT.ATIV.SUPORTE ADM.
04.117 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
HELENA MARIA MACHADO CRUZ - 14335271
CARGO : PROFESSOR EDUCACAO BASICA 1
VANTAGENS : 04.107 - GTE-GRAT.POR TRABALHO EDUC.
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MARCOS ABDO ARBEX - 3562657
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MARIA APARECIDA INACIO DOS SANTOS - 11648637
CARGO : AUXILIAR DE SERVICOS
VANTAGENS : 04.020 - GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE
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MARIA ELIANA DE OLIVEIRA - 6453189
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MARIA EMILIA PAES ALBUQUERQUE - 5737860
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PEDRO CAMARGO DE SOUZA - 12601670
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ROSANGELA APARECIDA ARAUJO SOUZA MORAIS - 12891959
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ROSELY DE SOUZA - 19432488
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SIRLEY APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA DANTE - 13218583
CARGO : DIRETOR DE ESCOLA
VANTAGENS : 02.032 - PREMIO DE VALORIZACAO - QM
04.012 - GTCN-GRAT.T.C.NOT.ESP.EDUC 20%
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04.118 - GRATIFICACAO GERAL-LC 901/01
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
5' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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SENTENÇA
Processo n°:
Requerente:
Requerido:
053.08.111053-8 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Nilson Faria, Ademir da Silva, Ana Maria Assalin Gonçalves, Antonio
Aparecido Prates, Antonio Pansiera, Antonio Roberto de Oliveira
Hunziker, Claudio Carlos Suzano, Debora Benedita Mattiazo,
Francisco Ranali Nardy, Helena Maria Machado Cruz, Hilda
Aparecida Panzette Fidencio de Paula, Isabel Olivia Cresciulo, Ivani
Aparecida Domingues Ferreira, Leonide Martins Duarte, Lucia Angela
Aguirra Del Rio Daniel, Lucia Suzano Vieira, Marcia Clara Siqueira
Silva, Marcia Cristina Ferracini de Azevedo, Marco Antonio Avalone,
Marcos Abdo Arbex, Maria Aparecida macio dos Santos, Maria Lhana
de Oliveira, Maria Emitia Paes Albuquerque, Maria José Ferreira,
Nilza Rodrigues, Nina Marques da Silva Guerra, Pedro Camargo de
Souza, Rosangela Aparecida Araujo Souza Morais, Rosely de Souza,
Sirley Aparecida dos Santos Moreira Dante
Fazenda do Estado de São Paulo
Juiz(') de Direito Dr.e): Marcos de Lima Porta
CONCLUSÃO
Em 21 de outubro de 2.008, faço estes autos conclusos
ao MM. Juiz de Direito, Dr. Marcos de Lima Porta.
Eu, Tania Raquel Soares, Escrevente Técnico Judiciário, elaborei.
Vistos.
NILSON FARIA, ADEMIR DA SILVA, ANA MARIA
ASSALIN GONÇALVES, ANTONIO APARECIDO PRAIES, ANTONIO PANSIERA,
ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA HUNZIKER, CLAUDIO CARLOS SUZANO, DEBORA
BENEDITA MATTIAZO, FRANCISCO RANALI NARDY, HELENA MARIA MACHADO
CRUZ, HILDA APARECIDA PANZETTE FIDENCIO DE PAULA, ISABEL OLIVIA
CRESCIULO, IVANI APARECIDA DOMINGUES FERREIRA, LEONIDE MARTINS
DUARTE, LUCIA ANGELA AGUIRRA DEL RIO DANIEL, LUCIA SUZANO VIEIRA,
MARCIA CLARA SIQUEIRA SILVA, MARCIA CRISTINA FERRACINI DE AZEVEDO,
MARCO ANTONIO AVALONE, MARCOS ABDO ARBEX, MARIA APARECIDA INACIO
DOS SANTOS, MARIA ELIANA DE OLIVEIRA, MARIA EMILIA PAES ALBUQUERQUE,
MARIA JOSÉ FERREIRA, NILZA RODRIGUES, NINA MARQUES DA SILVA GUERRA,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
5a VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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PEDRO CAMARGO DE SOUZA, ROSANGELA APARECIDA ARAUJO SOUZA MORAIS,
ROSELY DE SOUZA, SIRLEY APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA DANTE, movem ação
pelo rito ordinário em face do ESTADO DE SÃO PAULO.
Alegam, em síntese, que são servidores públicos civis e que
percebem indevidamente a sexta-parte. Querem, pois, a procedência da ação para que seja feito o
recalculo de seus ganhos, e pagas as diferenças com os consectários legais, além das verbas de
sucumbência.
O requerido foi citado e apresentou contestação. Em síntese,
sustenta que são descabidas as alegações iniciais porquanto dissociadas do ordenamento jurídico
em vigor. Pugna, pois, pela improcedência da ação
Em réplica foram repelidas as alegações feitas.
Esse é o relatório.
DECIDO.
A lide comporta julgamento antecipado por versar
exclusivamente sobre matéria de direito, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo
Civil.
A pretensão inicial é procedente.
De fato, a sexta-parte é uma vantagem adquirida pelo servidor
pelo tempo de serviço; é de natureza pessoal e devem ser mesmo calculada pelo requerido sobre a
integralidade dos ganhos dos autores.
Nesse contexto, as verbas discriminadas a fls. 20 a 26 devem
fazer parte também da base de cálculo da sexta-parte, Ibm exceção da GTN, qe se trata de uma
verba transitória com raiz causal, visto que configuram um aumento disfarçado de vencimentos,
sem raiz causal e com pagamento geral a todos os servidores indistintamente da categoria.
A natureza dessas verbas mostra que não há qualquer
desrespeito á EC 19/98, conforme ficou bem decidido no acórdão de fls. 128 a 136.
Posto isso, por ter decaído em parte mínima do pedido, julgo
procedente a pretensão inicial para condenar o requerido a: i) recalcular a sexta-parte dos autores
de modo a incidir sobre o padrão e demais vantagens adicionais efetivamente recebidas, conforme
acima mencionado, apostilando-se; ii) pagar as diferenças sobre as parcelas vencidas, com a
observância da prescrição qüinqüenal das parcelas referentes ao período que antecede os cinco
anos da data da propositura desta ação, além da correção monetária desde a época em que o
correto pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 116 da Constituição Estadual c.c.
2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
55 VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 6' andar - sala 606, Centro - CEP 01501-908, Fone: 32422333 82112, São PauloSP - E-mail: sp5faz®tj.sp.gov.br
ribunal de Justiça de São Paulo, além de juros de o
mora
imn orte
de 6%
ao ano, nos termos do • ir da citação; e, iii) pagar as custas
processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, atualizado. Reconhecer a natureza alimentar, para os fms do art. 730
do Código de Processo Civil. No caso de ultrapassar o teto do art. 475, par. 2°, do Código de
Processo Civil, ao reexame necessário.
Deixo de fixar a base de cálculo do preparo par.a o requerido
por conta da natureza jurídica. Para os autores, fixo a base de cálculo como sendo o valor
equivalente ao valor da causa, atualizado, visto que inexistiu qualquer impugnação.
P.R.I.
São Paulo, 23 de outubro de 2008.
MARCOS DE LIMA PORTA
Juiz de Direito
2„s"
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
111111111 $11111,1911 11111111111111111111
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 919.638-5/5-0C, da Comarca de
SÃO PAULO, em que -1 é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
sendo apelados NILSON FARIA E ADEMIR DA SILVA:
ACORDAM, em -Quarta Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça .do 'Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: 'NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, POR
MAIORIA, VENCIDO O REVISOR, QUE FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
RICARDO
teve
a
participação
FEITOSA(vencido)
STOCO(vencedor).
São Paulo, 21 de setembro de 2009.
IMA
SO
Presidente Relator
111
e
dos
RUI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO 21.778
Apelação Cível n° 919.638.5/5-00
Comarca de São Paulo
Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo
Apelados: Nilson Faria (e Outros)
ADMINISTRATIVO — Servidor Público Estadual — Sexta-parte —
Cálculo — Totalidade da remuneração — Inteligência do artigo
129, da Constituição Paulista, e artigos 37, XI e XIV, da C.F. —
Sentença de procedência confirmada — Recursos não providos.
Vistos.
Ação ordinária proposta por Nilson Faria e demais
1 itisconsortes declinados na inicial, servidores públicos, frente à Fazenda
do Estado de São Paulo, objetivando o recalculo do adicional temporal
(sexta-parte) sobre os vencimentos integrais, nos termos do artigo 129, da
Constituição Estadual, pagando a ré, ainda, as diferenças, em atraso,
nrk
respeitada•. a prescrição qüinqüenal, além das parcelas acessórias,
apostilados os títulos.
A sentença de fls.135/137 deu pela procedência,
suportando a ré as custas processuais e honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa atualizado.
Ao reexame somou-se apelo voluntário da Fazenda do
Estado (fls.138/142), buscando a reforma.
ARTES GRÁFICAS -7J
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Recurso contrariado, subiram os autos.
É o relatório.
O reclamo voluntário da Fazenda Pública não merece
conforto, devendo subsistir o decisório.
Perseguem os autores o recalculo do adicional
temporal (sexta-parte) sobre a totalidade de seus vencimentos, na forma do
artigo 129, da Constituição Bandeirante.
Entende-se por vencimentos integrais de que fala o
preceito constitucional o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente
recebidas, ou seja, incorporadas ao património.
A jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal
Federal já firmou entendimento no sentido de que o adicional por tempo de
serviço e a sexta-parte constituem vantagens pessoais. Logo, devem ser
excluídas do teto da remuneração do servidor (artigo 37, XI, da
Constituição Federal). Assim, não se há falar em reciproca e acumulativa
incidência, ou seja, "repique" das vanta•ens artigo 37 XIV
,
da
Constituição Federal).
Na espécie, a documentação que instrui os autos abona
a posição dos demandantes.
Portanto, impunha-se o juízo de procedência da
"tal
demanda.
Desembarga or Relator
Apelacela (Wel n" 919.638.5/5-00— de São Paula — rata 21.778
ARTES GRÁFICAS - TJ
41 0075
28
DECLARAÇÃO DE VOTO PARCIALMENTE VENCIDO
O art. 129 da Constituição Estadual determina que o
beneficio da sexta-parte incida sobre os vencimentos integrais do servidor
público.
Como pontificou nesta Corte o eminente Cezar Peluso, no
julgamento dos Embargos Infringentes 209.389.1/3-01, "a sexta parte
calculava-se e calcula-se sobre a totalidade da retribuição mensal,
correspondente ao padrão e a todas as demais vantagens pecuniárias
que, a título permanente ou transitória, sem exclusão de nenhuma, se
pagavam e paguem ao funcionário público. Segue-se, de maneira
retilínea e translúcida, que, se alguma lei, por qualquer pretexto ou razão,
disponha em contrário, subtraindo vantagem, ou vantagens, a essa base
de incidência da sexta-parte, defrauda a cláusula constitucional e se faz,
por isso, inoperante Noutras palavras, sena, ontem e hoje,
inconstitucional toda lei que, profanando o art. 92, VIII, da Constituição
Federal anterior, ou o art. 129 da vigente, excluísse, da base de
incidência da sexta-parte, alguma vantagem permanente ou transitória,
cuja natureza pecuniána componha, por definição, o conceito de
vencimentos integrais."
Todavia, o art. 129 da Constituição Estadual, que
fundamentou a pretensão dos autores, acabou derrogado pelo art. 37,
inciso XIV, da Constituição Federal, com a redação determinada pela
Emenda Constitucional 19/1998, de acordo com o qual "os acréscimos
pecuniános percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores" não
Apelação Cível n° 919.638 5/5-00-- São Paulo
I
V
2
importa que, a titulo ou fundamento diversos, pois a restrição que no
particular existia na redação anterior foi excluída.
Mas :a mudança não
• ode abran er os autores que
•
atingiram a sexta- arte ant dormente à modifica ão aludida, pois seus
pleitos estão abrigados pela cláusula pétrea dos direitos adquiridos, que
posteriores emendas à Constituição não podem atingir. Quanto aos
demais, é caso de improcedência.
Em tais condições: a) quanto aos autores Antonio Aparecido
Prates, Antonio Pansiera, Lucia Suzano Vieira e Nilza Rodrigues, fica
mantida a procedência tal como editada em primeira instância; b)
relativamente a todos os demais, meu voto dá -provimentoparo
recursO; para julgar improcedente a ação, condenando os mesmos no
•
pagamento das custas processuais e honorários advocaticios de
quatrocentos reais para cada um, com correção a partir desta data.
RIC
FEITOSA
Apelação Cível n° 919.638.5/5-00 - São Paulo
3
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ACORDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N
49
ACÓRDÃO
111111111111 11111,11AIR911111111111 111P11
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos
de Declaração n ° 994.09.352013-5/500D0, da Comarca de São
.
Paulo, em que é embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo
embargados NILSON FARIA, ADEMIR DA SILVA, ANA MARIA ASSALIN
GONCALVES, ANTONIO APARECIDO PRATES, ANTONIO PANSIERA, ANTONIO
ROBERTO 9E OLIVEIRA BUNZIKER, CLAUDIO CARLOS SUZANO, DEBORA
BENEDITA MATTIAZO, FRANCISCO RANALI NARDY, HELENA MARIA MACHADO
CRUZ, HILDA APARECIDA PANZETTE EIDENCIO DE PAULA, ISABEL OLIVIA
CRESCIULO, IVANI APARECIDA DOMINGUES FERREIRA, LEONIDE MARTINS
DUARTE, LUCIA ANGELA AGUIRRA DEL R:0 DANIEL, LUCIA SUZANO
VIEIRA, MARCIA CLARA SIQUEIRA SILVA, MARCIA CRISTINA EERRACINI
DE AZEVEDO, MARIA JOSE FERREIRA, NILZA RODRIGUES, NINA MARQUES
DA SILVA GUERRA, PEDRO CAMARGO DE SOUZA, ROSANGELA APARECIDA
ARAUJO SOUZA MORAIS, ROSELI DE SOUZA, SIRLEY APARECIDA DOS
SANTOS MOREIRA DANTE, MARCO ANTONIO AVALONE, MARCOS ABDO ARBEX,
MARIA APARECIDA INACIO DOS SANTOS, MARIA ELIAilA CE OLIVEIRA e
MARIA EMILIA PAES ALBUQUERQUE.
Gaitara de Direito Público de Tribunal
ACORDAM, em 4'
de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão:
"ACOLHERAM 05 EMBARGOS, V. U.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
SOARES
LIMA
(Presidente), RICARDO FEITOSA E RUI STOCO.
São Paulo, 01 de fevereiro de 2210.
Cl
SOARES LIMA
PRESIDENTE E RELATOR
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VOTO 22.019
Embargos de Declaração n° 994.09.352.013-5
Comarca de São Paulo
Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo
Embargados: Nilson Faria (e Outros)
RECURSO — Omissão suprida, diante do advento da Lei
Federal n° 11.960/09, que alterou o artigo l"-F, da Lei n°
9.494/97 — Integração— Embargos acolhidos.
Vistos.
Embargos de declaração opostos pela Fazenda do
Estado de São Paulo alegando que teria havido omissão no venerando
acórdão, no tocante à aplicabilidade das regras de correção monetária
e juros de mora incidentes nas condenações judiciais impostas à
Fazenda Pública, determinada pelo artigo 5°, da Lei Federal n°
11.960, de 29.06.09.
Pede o recebimento.
É o relatório.
Fica suprida a omissão, diante do advento da Lei
Federal n° 11.960/09, que alterou o artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, de
maneira que a atualização monetária e os juros de mora incidirão, de
AMES ORAS iCAS - TJ
0035
9Z
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
acordo com aquela disposição. Trata-se de norma de direito material,
de aplicação imediata.
A
o, pois, os embargos.
SO
S
A-
Desemba dor Relator
Embargos de Declaração n"994.09352.013-5 - de São Modo- voto 22.019
ARTEcnAFICAS -JJ
41 11Q115
1. S T J
Publicação: sexta-feira, 2 de dezembro de 2011.
Arquivo: 66 Publicação: 15
Coordenadoria da Primeira Turma Primeira Turma
1<
(4347) RECURSO ESPECIAL N° 1.246.671 - SP (2011/0045264-0) RELATOR : MINISTRO
ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : NLLSON FARIA _E OUTROS ADVOGADO :
RICARDO FALLEIROS LEBRAO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO PROCURADOR : KELLY PAULINO VENANCIO E OUTRO(S) DECISÃO Tratase de recurso especial interposto por NILSON FARIA E OUTROS, com base no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo assim ementado (fl. 213e): ADMINISTRATIVO - Servidor Público Estadual Sexta-parte - Cálculo - Totalidade da -u ner. ao - -Inteligênciatigo-1-29, da
Constituição Paulista, e artigos 37, XI e XIV, da CF. - Sentença de procedência
confirmada - Recursos não providos. Oposto embargos de declaração, foram acolhidos
a fim de aplicar o art. 1°-F da Lei 9.784/99 (nova redação dada pela Lei 11.960/09).
Sustenta,além—drdisidio junspru~al, afronta aos seguiairdispositivos: a) art.
463, II e 535, 11, do CPC, alegando que o julgamento dos embargos de declaração
extrapolou sua finalidade, porquanto foram providos fora das circunstâncias que
justificam seu cabimento (fl. 237e); b) art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela
MP 2.180-35/2001, asseverando que a aplicação no acórdão da nova alteração trazida
pela Lei 11.960/2009 é equivocada posto que só deve ser utilizada nos processos
ajuizados depois de sua entrada em vigor. Contrarrazões às fls. 288/295e. Decido. De
início, não merece prosperar a suposta violação ao art. 535 do CPC, pois, conforme
verifica-se dos autos, o acórdão da apelação, julgado em 21/9/9 (fl. 212e), deixou de
aplicar a alteração de caráter processual trazida pela Lei 11.960/2009, em vigor desde
30/6/9, configurando a omissão sobre o tema. Nessa esteira, correto o acolhimento dos
embargos de declaração com efeitos infringente para sanar o referido vício. Nesse
sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1.141.546/SP. Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 01/12/2009. No mérito, melhor sorte não socorre aos
agravantes A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sessão de
19/10/11, acórdão pendente de publicação, assentou a compreensão de que a Lei
11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada, de imediato, aos processos
em curso. Impende registrar que, por ocasião do referido julgamento, firmou-se o
entendimento de que a aplicação da novel legislação, a partir de sua vigência, se dará
integralmente sobre os cálculos dos consectários da condenação, ou seja, tanto para os
juros de mora quanto para a correção monetária. No mesmo sentido: PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATORIOS. DIREITO
INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1°-F, DA LEI N°
9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI n° 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergênci&-situase na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em
curso. Vencido o Relator. 2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem
natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz
do princípio tempus regit actum. Precedentes. 3. O art. 1°-F, da Lei 9.494/97, modificada
pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5° da Lei n° 11.960/09,
tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação.
Precedentes. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp 12071971RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, Corte Especial, DJe 2/8/11) Nesse contexto, verifica-se que o acórdão
recorrido encontra-se_em_perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte,
atraiu a mciriãncra da Súmula 831STrante o exposto, nos-termos-do-art-5577-Calnit,
do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasrlic(DF),-1
-1
- de
novembro de 2011. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator
0352013-88.2009.8.26.0000 (994.09.352013-5)
977/2008 - 5 vara
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial
URGENTE
PJ - no 11275/2008
Processso no 0352013-88.2009.8.26.0000
Interessado(a)(s): NILSON FARIA E OUTROS
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o
cumprimento: CAF
Sr. Procurador Chefe da PJ-1:
Trata-se de procedimento ordinário, ajuizado por
servidores, objetivando a correção no cálculo da sexta-parte para que incida
sobre os vencimentos integrais, o pagamento das diferenças resultantes e o
devido apostilamento.
A r. sentença julgou procedente ação, determinando
que a Fazenda:
i) recalcule a sexta-parte dos autores de modo que
passe a incidir sobre o padrão e demais vantagens adicionais
efetivamente recebidas, excluindo as vantagens eventuais, ex: GTN;
ii) pagar as diferenças sobre as parcelas vencidas, com a
observância da prescrição qüinqüenal das parcelas referentes ao
período que antecede cinco anos da data da propositura da ação,
além da correção monetária desde a época em que o correto
pagamento deveria ter sido efetuado, alem de juros no importe de
6% ao ano, a partir da citação, apostilando-se.
Não se conformando com a r. sentença prolatada, a
Fazenda interpõe recurso de apelação ao E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, sendo negado
Em Embargos de Declaração interposto pela FESP,
houve o acolhimento para determinar a aplicação da Lei 11.960/2009,
• ue deu nova reda no ao arti • o 1 0-F da Lei 9494 97 a • artir de sua
vigência), mantida no mais a r. sentença.
-45
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial
Em recursos extremos nada foi alterado.
A sentença transitou em julgado.
A Fazenda imperiosamente é obrigada a cumprir a
decisão, e realizar a Obrigação de Fazer, com providencias para o
apostilamento do direito dos autores, bem como planilhas com os valores
devidos no prazo de 30 (trinta) dias.
,
Sendo assim, solicito autuação das cópias anexas
como,
P7-F, e respectiva remessa à
CAF
para que providencie o
cumprimento da decisão judicial com as devidas providencias necessárias
para liquidação, nos termos do Decreto 28.055/87.
À consideração superior.
São Paulo, 16 de/setembro de 2013.
Kelly Pa Imo Venancio
Procuradora do Estado
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade
supramencionado(a) - com tramitação pela
respectiva Consultoria Jurídica, se necessário a
adoção das providências
solicitando
necessárias, nos termos da representação
retro.
São Paulo. 16 d- setembro de 2.013.
LUIZ EDUA O P TILHO D'ANTINO
Procurador(a) do Est. • • Chefe da 12 Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da Pl)
2
•
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Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado.
•
Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro
•
dique aqui.
Dúvidas? Oique aqui para mais informações sobre como pesquisar.
Dados para Pesquisa
Foro: [Todos os foros da lista abaixo
Pesquisar por: 'Número do Processo
t"
i Unificado
Outros
Número do Processo:10111053-46.2008
10053
Dados do Processo
OreCeSSO 0111053-46.2008.8.26.0053 (053.08.111053-8)
Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Local nsiro: 03/10/2013 00:00 - Prazo 22 - Prazo 22/01/14
:ars:LM:ação: Livre - 14/04/2008 às 12:24
5a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Outros o:micros: 583.53.2008.111053
Mor da ação: R$ 23.000,00
',Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Nilson Faria
v. ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
Fazenda do Estado de São Paulo
Kelly Paulino Venancio
Movimentações
cimas
neutziMea
Listar somente as 5 últimas.
Data
Movimento
03/10/2013
Autos no Prazo
03/10/2013
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2013 Data da Disponibilização: 03/10/2013 Data da Publicação: 04/10/2013 Número do Diário:
1512 Página: 817/829
23/09/2013
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2013 Teor do ato: VISTOS. Cumpra-se o V.Acordão. Fica intimado o Estado de São Paulo a cumprir
integralmente a obrigação de fazer em 90 dias. Decorrido o prazo assinalado sem o devido cumprimento ora
determinado, servindo o presente como mandado, intime-se pessoalmente a Fazenda para que comprove o
cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 por dia
de descumprimento, e que incidirá, a principio, pelo prazo de 120 dias. Com a juntada dos documentos pela
Fazenda, intime(m)-se o(a/s) autor(a/es) a manifestarem-se no prazo de 10 dias quanto ao correto cumprimento
da obrigação de fazer. Int. Advogados(s): Kelly Paulino Venancio (0,4B 131615/SP), ANTONIO ROBERTO
SANDOVAL FILHO (0.48 58283/SP)
20/09/2013
Decisão Proferida
VISTOS. Cumpra-se o V.Acórdão. Fica intimado o Estado de São Paulo a cumprir integralmente a obrigação de
fazer em 90 dias. Decorrido o prazo assinalado sem o devido cumprimento ora determinado, servindo o presente
como mandado, intime-se pessoalmente a Fazenda para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no
prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 por dia de descumprimento, e que incidirá, a
principio, pelo prazo de 120 dias, Com a juntada dos documentos pela Fazenda, intime(m)-se olá/ t, autoi(ales) a
http://esaj.tjsp.jus.br/epo/pg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cb... 07/10/2013
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Página 2 de 4
manifestarem-se no prazo de 10 dias quanto ao correto cumprimento da obrigação de fazer. Int.
06/09/2013
Conclusos para Despacho
conclusos- minuta- 06/09/13 (PPJ. 03/09/13- juntada a fls. 329/331).
03/09/2013
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5a Vara de Fazenda Pública
26/10/2011
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2008 Data da Disponibilização: 02/10/2008 Data da Publicação: 03/10/2008 Número do Diário:
Página:
07/05/2009
Remessa ao Ti. - Seção de Direito Público
17/03/2009
Retorno ao Cartório de Origem
12/03/2009
Vista ao Advogado do Autor
Rua Maria Paula, 123, 200 Tel. (11) 3638-9800. (retirado pelo Dr. Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB/SP
58283)
06/03/2009
Aguardando Prazo
06/03/2009
Certidão de Publicação
Relação :0124/2009 Data da Disponibilização: 06/03/2009 Data da Publicação: 09/03/2009 Número do Diário:
Página:
05/03/2009
Aguardando Publicação
Relação: 0124/2009 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo o(s) recurso(s) de fls. 138/142 da FESP nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Ao recorrido para resposta. 2. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): KELLY PAULINO VENANCIO
(OAB 131615/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
04/03/2009
Decisão lnterlocutoria Proferida
Vistos. 1. Recebo o(s) recurso(s) de fls. 138/142 da FESP nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao recorrido para
resposta. 2. Regularmente processado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público,
observadas as formalidades legais. Int.
19/02/2009
Conclusos para Despacho
22/11/2008
Juntada de Petição
aguardando juntada
29/10/2008
Aguardando Prazo
29/10/2008
Certidão de Publicação
Relação :0044/2008 Data da Disponibilização: 29/10/2008 Data da Publicação: 30/10/2008 Número do Diário:
Página:
28/10/2008
Sentença Registrada
28/10/2008
Retorno ao Cartório de Origem
28/10/2008
Aguardando Publicação
Relação: 0044/2008 Teor do ato: Posto isso, por ter decaído em parte mínima do pedido, julgo procedente a
pretensão inicial para condenar o requerido a: i) recalcular a sexta-parte dos autores de modo a incidir sobre o
padrão e demais vantagens adicionais efetivamente recebidas, conforme acima mencionado, apostilando-se; ii)
pagar as diferenças sobre as parcelas vencidas, com a observância da prescrição qüinqüenal das parcelas
referentes ao período que antecede os cinco anos da data da propositura desta ação, além da correção monetária
desde a época em que o correto pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 116 da Constituição
Estadual c.c. a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, além de juros de mora no importe de 6% ao
ano, nos termos do art. 1 0 -F da Lei n. 9494/97, a partir da citação; e, ia) pagar as custas processuais e os
honorários advocaticios da parte contrária, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da 22ndenação,
atualizado. Reconhecer a natureza alimentar, para os fins do art. 730 do Código de Processo Civil No caso de
ultrapassar o teto do art. 475, par. 2 0, do Código de Processo Civil, ao reexame necessário. Deixo de fixar a base
de cálculo do preparo para o requerido por conta da natureza jurídica. Para os autores, fixo a base de cálculo como
sendo o valor equivalente ao valor da causa, atualizado, visto que inexistiu qualquer impugnação. P.R.I. Preparo R$
976,08 Porte de Remessa e Retorno de Autos 20,96 Advogados(s): KELLY PAULINO VENANCIO (OAB 131615/SP),
ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
24/10/2008
Sent. Compl. Pedido Julgado Procedente
Posto isso, por ter decaído em parte mínima do pedido, julgo procedente a pretensão inicial para condenar o
requerido a: 0 recalcular a sexta-parte dos autores de modo a incidir sobre o padrão e demais vantagens adicionais
efetivamente recebidas, conforme acima mencionado, apostilando-se; pagar as diferenças sobre as parcelas
vencidas, com a observância da prescrição qüinqüenal das parcelas referentes ao período que antecede os cinco
anos da data da propositura desta ação, além da correção monetária desde a época em que o correto pagamento
deveria ter sido efetuado, nos termos do art, 116 da Constituição Estadual c.c. a Tabela Prática do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, além de juros de mora no importe de 6% ao ano, nos termos do art. 1 0-F da Lei n. 9494/97,
a partir da citação; e, ai) pagar as custas processuais e os honorários advocaticíos da parte contrária, que ora fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado. Reconhecer a natureza alimentar, para os fins do
art. 730 do Código de Processo Civil. No caso de ultrapassar o teto do art. 475, par. 2°, do Código de Processo
Civil, ao reexame necessário. Deixo de fixar a base de cálculo do preparo para o requerido por conta da natureza
jurídica. Para os autores, fixo a base de cálculo corno sendo o valor equivalente ao valor da causa, atualizado, visto
que inexistiu qualquer impugnação. P.R.I. Preparo R$ 476,08 Porte de Remessa e Retorno de Autos 20,96
21/10/2008
Conclusos para Sentença
16/10/2008
Conclusos para Sentença
13/10/2008
Juntada de Petição
aguardando juntada
09/10/2008
Retorno ao Cartório de Origem
07/10/2008
Vista ao Advogado do Autor
30/09/2008
Aguardando Publicação
Relação: 0027/2008 Teor do ato: FLS 107 " DIGAM OS AUTORES" ( CONTESTAÇÃO) Advogados(s): KELLY PAULINO
littp://esaj.ti spjtis.briepo/pgiseareltdo?paginaConsulta=18clocalPesquisa.edLocal=-1&cb... 07/10/2013
Portal de Serviços e-SAJ
Página 3 de 4 .-)(,-)
VENANCIO (OAB 131615/5P), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
30/09/2008
Ato Ordinatório - Intimação
FLS 107 "010,414 OS AUTORES"( CONTESTAÇÃO)
16/09/2008
Juntada de Petição
aguardando juntada
31/07/2008
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
16/07/2008
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos(346-84-16/07/08)
08/07/2008
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
21/05/2008
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado
30/04/2008
Despacho Proferido
Vistos. Diante dos argumentos lançados às fls, 102/103, reconsidero o despacho de fls. 101. Cite-se. Int. Vistas,
Diante dos argumentos lançados ás fls. 102/103, reconsidero o despacho de fls, 101. Cite-se. Int. Fls. 104 - Vistos.
Diante dos argumentos lançados ás fls. 102/103, reconsidero o despacho de fls. 101. Cite-se. Int.
30/04/2008
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em
29/04/2008
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada* *COM FINAL
25/04/2008
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos(343-I 35-25/04/08)
23/04/2008
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
18/04/2008
Despacho Proferido
Vistos, Emendem os autores a inicial de modo que possa continuar no pólo ativo tão-somente os servidores que se
encontram na mesma situação funcional (ativo ou inativo) e na mesma secretaria ou órgão. Igualmente, exclua os
itens dos ganhos eventuais e/ou transitórios. Tal providência justifica-se quer para se garantir a ampla defesa, quer
para se obter a celeridade de futura fase executória. Int. Vistos. Emendem os autores a inicial de modo que possa
continuar no pólo ativo tão-somente os servidores que se encontram na mesma situação funcional (ativo ou
inativo) e na mesma secretaria ou órgão. Igualmente, exclua os itens dos ganhos eventuais e/ou transitórios. Tal
providência justifica-se quer para se garantir a ampla defesa, quer para se obter a celeridade de futura fase
executaria. Int. Fls. 101 - Vistos. Emendem os autores a inicial de modo que possa continuar no pólo ativo tãosomente os servidores que se encontram na mesma situação funcional (ativo ou inativo) e na mesma secretarie ou
órgão. Igualmente, exclua os itens dos ganhos eventuais e/ou transitórios. Tal providência justifica-se quer para se
garantir a ampla defesa, quer para se obter a celeridade de futura fase executória. Int
18/04/2008
Conclusos para Despacho
Cadastro, autuação e objeto efetuados. Conclusos para Despacho em
16/04/2008
Recebimento
Recebimento de Carga sob no 492860
16/04/2008
Remessa ao Setor
Remetido ao < ADMINISTRAÇÃO> em ADMINISTRAÇÃO-16/04/2008 (AUTUAÇÃO/REGISTRO)
15/04/2008
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob no 492860
14/04/2008
Processo Redistribuido
Processo Redistribuido por Sorteio da 5a. Vara da Fazenda Pública p/ 5a. Vara da Fazenda Públ.ca
14/04/2008
Recebimento
Recebimento de Carga sob no 491044
11/04/2008
Remessa ao Distribuidor do Foro Local
Carga ao Distribuidor sob no 491044
11/04/2008
Remessa ao Setor
Cadastro, registro e objeto efetuados. Remetido ao Distribuidor para livre redistribuição
09/04/2008
Remessa ao Setor
Remetido à administração
03/04/2008
Recebimento
Recebimento de Carga sob no 481744
03/04/2008
Despacho Proferido
VISTOS. 1. Compulsando-se os presentes autos e os autos do processo que determinou a distribuição por
dependência ao presente feito (Proc. 1338/583.53.2000.021291-0), verifica-se que a co-autora do processo em
epígrafe, MARIA JOSÉ FERREIRA, portadora de RG 10.432.566 e CPF 256.360.781-96, não é a mesma pessoa que
a co-autora daqueles autos (Maria José Ferreira, RG 33.128.986 e CPF 247.845.248-00) já que possuem números
de documentos diversos. 2. Nesta linha, não há a incidência, na hipótese, dos incisos do artigo 253 do Código de
Processo Civil, ou seja, não havendo razão para a distribuição do presente processo por dependência. 3.
Redistribuam-se os autos livremente a bem do principio do juiz natural, independentemente de autuação,
numeração e publicação. VISTOS. 1. Compulsando-se os presentes autos e os autos do processo que determinou a
distribuição por dependência ao presente feito (Proc. 1338/583.53.2000.021291-0), verifica-se que a co-autora do
processo em epígrafe, MARIA JOSÉ FERREIRA, portadora de RG 10.432.566 e CPF 256.360.781-96, não é a mesma
pessoa que a co-autora daqueles autos (Maria José Ferreira, RG 33,128.986 e CPF 247.845.248-00) já que
possuem números de documentos diversos. 2. Nesta linha, não há a incidência, na hipótese, dos incisos do artigo
253 do Código de Processo Civil, ou seja, não havendo razão para a distribuição do presente processo por
dependência. 3. Redistribuam-se os autos livremente a bem do principio do juiz natural, independentemente de
autuação, numeração e publicação.
03/04/2008
http://esapjspjus.bricpo/pgiseareltdo?paginaConsulta=184localPesquisa.edLocal--1&ch.. . 07/10/2013
Portal de Serviços e-SAJ
Página 4 de 4
Conclusos
Conclusos para < INICIAL> CL5.03/04/2008 (INICIAL-PREVENÇÃO)
02/04/2008
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob no 481744
01/04/2008
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 58, Vara da Fazenda Pública
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
http://esaj.tisp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLoca1=-1&cb... 07/10,/2013
Envio
Data
01/09 /1994
Data Ingresso
Situação
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RS
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8.409080/SP
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5.5 09. 1 08- 50
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Data Falec.
Sexo
746.0405
4.582.60325/02/1 953M
5.227.85 3/S P
14/0 1/1985
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Reg.Retrib
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Data
Data Ingresso
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RG
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977/583. 53.08. 111053-8 - 51'
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12.228.73 I/SP 4,981.86805/08/195 9 M
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SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/ F
PROCESSO N.°
INTERESSADO
ASSUNTO
992/2013
977/583.5108.111053-8 - VFP
NILSON FARIA E 00
OBRIGAÇÃO DE FAZER
OBJETO:
Recálculo da sexta-parte de forma a incidir sobre o padrão e demais
vantagens adicionais efetivamente recebidas, excluindo as vantagens
eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de
05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se
posterior a essa data, observada a prescrição quinquenal.
FÓRMULA DE CÁLCULO
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito
no judiciário para auferir a incidência da sexta-parte sobre as parcelas que
não sofreram o recálculo, salvo as eventuais.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente
elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sextaparte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
OBSERVAÇÕES:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D
08.051 - sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais - Ação Judicial,
por parte da Fazenda Estadual.
• Deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, esclarecendo que o
ajuizamento da ação ocorreu em data de 01/04/2008, devendo os reflexos
pecuniários retroagirem a 01/04/2003.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
992/2013
977/583.53.08.111053-8 - 5' VFP
NILSON FARIA E 00
OBRIGAÇÃO DE FAZER
PROCESSO PJ/ F
PROCESSO N."
INTERESSADO
ASSUNTO
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de
Fazer, face a ação movida por: NILSON FARIA E 00.
Conforme consta às fls. 35, o presente foi
encaminhado à esta Divisão, com a finalidade de ser juntada ao processo a
respectiva fórmula de cálculo para cumprimento da ação, face ao que dispõe o
Decreto n° 28.055/87.
Juntamos às fls. 50, a forma de cálculo para
cumprimento do julgado, face a manifestação da Procuradora encarregada da
causa às fls. 34/35.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da
Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, Saúde e Educação.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria
Judicial, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do Estado se digne
conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis.
DDP/DIJ, em 08 de outubro de 2013.
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À
P.J.
ADERVANDO ANT
A SILVA JUNIOR
Diretor Técnico de DIVisão da Fazenda Estadual
PROCURADORIA GERA!..
PROCURADORIA JUDCAL
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ISERVIc0 DEI COM. ADMINISTAPROTOCOLO
1 1 OUT 2013
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial
URGENTE
PJ-F no 992/13 - Banca 12 - j
SAJ No 2008.01.016066
Interessado(a)(s): NILSON FARIA E OUTROS
Secretaria/Órgão/Entidade onde se
dará
cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE
Sr. Procurador Chefe:
Tendo em vista manifestação da CAF
Proponho a formação do expediente PJ/F e seu
encaminhamento à Secretaria indicada para o cumprimento
da obrigação de fazer.
À consideraçso -ugene
São Paulo, 24 ,ta
o de 2013.
l
KELLY PAUL '11nr NÂNCIO
Procuradora • o Estado
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade
supramencionado(a) - com tramitação pela
respectiva Consultoria Jurídica, se necessário solicitando a adoção das providências
necessárias, nos termos da representação
retro.
São Pa
de ouçubro de 2013.
LUIZ EDUARDO PORTILHO D 'ANTINO
Procurador(a) do Estado Chefe da la Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)
1
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
PROCESSO N°.
jc)1\,,ç)r,,5:3N1 (.1"3
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR
DATA
ASSINATURA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍD I CA
FLS.54
N° DO PROCESSO---001/0941/000.992/2013
DATA DE ENTRADA :--- 08/11 /2013..
DISTRIBUIDO AO DR (a
ALEXANDRE
EM.. 08 / 11'. / 2013--
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo
001/0941/000.992/2013 (Apenso 0001/0001/004.307/2013)
Interessado: Wilson Faria e outros
(Ação Judicial n° 977/583.53.2008.111053-8 da 5" Vara da Fazenda
Pública da Capital -- flanco: 12-.1 -- PJ n" 11275/2008 ).
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER,
em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à
defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou
expedientes referentes ao assunto.
Ci., em 11 de noven
Ale
de 2013.
á Filardi
Procurador do Estad Chefe Substituto
da Consultoria Jurídica
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/000.992/2013
(AP N°. 001/0001/004.307/2013)
INTERESSADO:
NILSON FARIA E OUTROS
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Fls. 56
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 011105346.2008.8.26.0053 (5' Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F n°. 0992/2013, PJ/V n°. 11275/2008
e AP n°. 001/0001/004.307/2013, em nome de NILSON FARIA E OUTROS, em
cumprimento ao v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, nos Embargos de Declaração n°. 994.09.352013-5/50000, que
os interessados (contra capa) fazem jus ao "recálculo da sexta-parte, de forma a incidir
sobre o padrão e as demais vantagens adicionais efetivamente recebidas, excluindo as
vantagens eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de
05/10/89 ou a partir de quando foi completado o tempo aquisitivo, se posterior a essa data,
observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 01/04/2008)".
CLP, em 29 de novembro de 2013
ENE CASTANHO
DIRETOR TÉCNICO II
SUBSTITUTO
Hsf/.
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