Capítulo II
Dos crimes contra
o Estado de
filiação
ARTS. 241 A 243
Introdução

Filiação

Vínculo existente entre pais e filhos ou a relação de parentesco em
linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e seus descendentes
(filiação natural) ou relação socioafetiva entre pais e filhos adotivos ou
advindos de inseminação artificial ou fertilização in vitro (filiação civil).

Plano jurídico – ausência de distinção – art. 227, § 6º, CF/88

Valor protegido

Vínculo jurídico e socioafetivo entre pais e filhos
Visão Geral

Registro de nascimento inexistente (art. 241)

Parto suposto (art. 242, primeira figura)

Registro de filho alheio como próprio (art. 242, segunda figura)

Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de
recém-nascido (art. 242, parte final)

Sonegação de estado de filiação (art. 243)
Questão prejudicial

Verdadeiro status familiae do ofendido

Suspensão obrigatória do processo penal (art. 92, CPP)

Prazo

Até a decisão cível da questão;

Súmula 415 do STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é
regulado pelo máximo da pena cominada”
Art. 241 – Registro de nascimento
inexistente

Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento
inexistente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos
1. Objeto Jurídico
Família
Confiabilidade do registro civil no que toca aos nascimentos
2. Tipo objetivo
Ação nuclear: promover
Meio de execução: falsidade ideológica ou material
3. Sujeito ativo
Qualquer pessoa
4. Sujeito passivo
Pais a quem o nascimento inexistente foi atribuído e os
demais membros da família; Estado
5. Tipo subjetivo
Dolo
6. Consumação
Quando o sujeito ativo promove o registro do nascimento
que não ocorreu, isto é, quando se formaliza a inscrição
deste fato inverídico perante o cartório
7. Tentativa
Admissível
8. Ação penal
Pública incondicionada
Art. 242 – Parto suposto, supressão ou
alteração de direito inerente ao estado civil
de recém-nascido

Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu filho de
outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou
alterando direito inerente ao estado civil:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de
reconhecida nobreza:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo o juiz deixar
de aplicar a pena.
1. Objeto Jurídico
Família, estado de filiação e os direitos a ele inerentes
Também a fé pública (segunda figura)
2. Tipo Objetivo
Tipo misto cumulativo
Tipo misto alternativo
Parto suposto: “dar”
Registrar filho alheio como próprio: “registrar”
Ocultação ou substituição de recém-nascido: “ocultar”;
“substituir”
3. Sujeito ativo
Parto suposto: mulher (crime próprio)
Demais figuras: qualquer pessoa (crime comum)
4. Sujeito passivo
Pessoa cujos direitos de filiação foram negados (filhos, pais
verdadeiros)
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