Capítulo II Dos crimes contra o Estado de filiação ARTS. 241 A 243 Introdução Filiação Vínculo existente entre pais e filhos ou a relação de parentesco em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e seus descendentes (filiação natural) ou relação socioafetiva entre pais e filhos adotivos ou advindos de inseminação artificial ou fertilização in vitro (filiação civil). Plano jurídico – ausência de distinção – art. 227, § 6º, CF/88 Valor protegido Vínculo jurídico e socioafetivo entre pais e filhos Visão Geral Registro de nascimento inexistente (art. 241) Parto suposto (art. 242, primeira figura) Registro de filho alheio como próprio (art. 242, segunda figura) Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido (art. 242, parte final) Sonegação de estado de filiação (art. 243) Questão prejudicial Verdadeiro status familiae do ofendido Suspensão obrigatória do processo penal (art. 92, CPP) Prazo Até a decisão cível da questão; Súmula 415 do STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada” Art. 241 – Registro de nascimento inexistente Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos 1. Objeto Jurídico Família Confiabilidade do registro civil no que toca aos nascimentos 2. Tipo objetivo Ação nuclear: promover Meio de execução: falsidade ideológica ou material 3. Sujeito ativo Qualquer pessoa 4. Sujeito passivo Pais a quem o nascimento inexistente foi atribuído e os demais membros da família; Estado 5. Tipo subjetivo Dolo 6. Consumação Quando o sujeito ativo promove o registro do nascimento que não ocorreu, isto é, quando se formaliza a inscrição deste fato inverídico perante o cartório 7. Tentativa Admissível 8. Ação penal Pública incondicionada Art. 242 – Parto suposto, supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. 1. Objeto Jurídico Família, estado de filiação e os direitos a ele inerentes Também a fé pública (segunda figura) 2. Tipo Objetivo Tipo misto cumulativo Tipo misto alternativo Parto suposto: “dar” Registrar filho alheio como próprio: “registrar” Ocultação ou substituição de recém-nascido: “ocultar”; “substituir” 3. Sujeito ativo Parto suposto: mulher (crime próprio) Demais figuras: qualquer pessoa (crime comum) 4. Sujeito passivo Pessoa cujos direitos de filiação foram negados (filhos, pais verdadeiros)