Cosit Fls. 2 1 Coordenação-Geral de Tributação Solução de Consulta nº 302 - Cosit Data 23 de outubro de 2014 Processo Interessado CNPJ/CPF ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP ALÍQUOTA ZERO. EQUIPARAÇÃO A LIVRO. PRODUTO COMERCIALIZADO EM CONJUNTO COM LIVRO DIDÁTICO DE IDIOMA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. Considerando a determinação legal contida no art. 111 do Código Tributário Nacional para interpretação de dispositivos da legislação tributária que dispõem sobre isenção, somente é beneficiada com a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o inciso VI do art. 28 da Lei nº 10.864, de 2004, a receita bruta de venda, no mercado interno, de livro ou produto equiparado a livro, conforme hipóteses elencadas no art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003, hipóteses essas que devem ser interpretadas literalmente. Dispositivos Legais: Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso VI, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º; e Código Tributário Nacional (CTN) - Lei nº 5.172, de 1966, artigo 111. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COFINS PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE ALÍQUOTA ZERO. EQUIPARAÇÃO A LIVRO. PRODUTO COMERCIALIZADO EM CONJUNTO COM LIVRO DIDÁTICO DE IDIOMA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. Considerando a determinação legal contida no art. 111 do Código Tributário Nacional para interpretação de dispositivos da legislação tributária que dispõem sobre isenção, somente é beneficiada com a alíquota zero da Cofins, de que trata o inciso VI do art. 28 da Lei nº 10.864, de 2004, a receita bruta de venda, no mercado interno, de livro ou produto equiparado a livro, conforme hipóteses elencadas no art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003, hipóteses essas que devem ser interpretadas literalmente. Dispositivos Legais: Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso VI, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º; e Código Tributário Nacional -(CTN) - Lei nº 5.172, de 1966, art. 111. 1 Solução de Consulta n.º 302 Cosit Fls. 3 Relatório Em petição protocolada em 18 de janeiro de 2012 (fls. 01), a empresa, por seu representante legal, formulou consulta relativa à interpretação da legislação tributária federal de seguinte teor: 1. o artigo 28, inciso VI, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com redação dada pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, prevê a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda de livro no mercado interno. 2. a regra de redução a zero da alíquota faz referência expressa apenas e tão somente ao vocábulo “livro”, cuja definição está inserida no artigo 2º da Lei nº 10.753, de outubro de 2003. 3. a dúvida objeto da consulta está relacionada ao reconhecimento da aplicabilidade da alíquota zero à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS, com fulcro no artigo 28, inciso VI da Lei nº 10.865, de 2004, para produto comercializado pela consulente, denominado “xxxxx’, cujas características levam à conclusão de que este deve ter o mesmo tratamento tributário dispensado ao livro. 4. a consulente tem como objeto social, entre outras, a atividade de franquia, em especial, de cursos xxxxx e a comercialização de livros, materiais didáticos, bem como de CD-ROMs, DVDs, equipamentos e materiais eletrônicos, digitais e de multimídia, relacionados aos materiais didáticos comercializados. 5. xxxxx. 6. xxxxx. 7. xxxxx. 8. após descrever dispositivos constitucionais e jurisprudência relativa ao tema, finaliza com o seguinte questionamento : - o produto comercializado, denominado “xxxxx”, equipara-se a livro, para fins de reconhecimento da aplicação de alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita oriunda de sua venda ? - ainda que se entenda que a “xxxxx” não pode ser equiparada a livro, o que se admite, poderá ser aplicado o mesmo tratamento tributário na comercialização do livro a tal produto – alíquota zero do PIS e COFINS – devido ás suas características (xxxxx)? Preenchidos os requisitos de admissibilidade da consulta, passamos a analisá-la. Fundamentos 1. O cerne da questão apresentada prende-se á definição de livro, promovida pela legislação, consubstanciada no artigo 2º da Lei nº 10.753, de 2003, denominada Estatuto do Livro, objetivando o seu enquadramento na hipótese legal descrita no inciso VI do artigo 28 da Lei nº 10.865, de 2004, com a novel redação dada pelo artigo 6º da Lei nº 11.033, de 2004, a 2 Solução de Consulta n.º 302 Cosit Fls. 4 qual reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de livros. 2. A consulente indaga sobre a interpretação dada ao inciso VI do artigo 28 da Lei nº 10.865, de 2004, e questiona se o dispositivo por ela comercializado enquadra-se em tal interpretação, com o fim específico de usufruir da redução da alíquota a zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita de venda, no mercado interno, de tal dispositivo. 3. exame: Para melhor elucidação da questão apresentada, transcrevemos os textos legais em - Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004: “Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: ................................................................................................... VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 ; ( Incluído pela Lei nº 11.033, de 2004 )” - Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003: “DO LIVRO Art. 2º Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento. Parágrafo único. São equiparados a livro: I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro; II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar; III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas; IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar; V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas; VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte; VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual; VIII - livros impressos no Sistema Braille .” 3 Solução de Consulta n.º 302 Cosit Fls. 5 4. Pela leitura do texto legal reproduzido, é de se notar que, enquanto o caput do artigo 2º da Lei nº 10.753, de 2003, descreve aspectos físicos para definição de livro, o seu parágrafo único equipara itens que, embora não apresentem as características físicas constantes do caput, apresentam características específicas que se coadunam com as finalidades estabelecidas no próprio texto legal como inerentes ao livro. Assim, lido em seu conjunto, o artigo 2º define que, além das características físicas ali discriminadas, outros itens descritos, por suas especificidades, podem desempenhar a função de livro, podendo a ele ser equiparados. 5. No que se refere à tributação das receitas assim auferidas com a venda de livros, o inciso VI do artigo 28 da Lei nº 10.865, de 2004, c/c o artigo 2º da Lei nº 10.753, de 2003, contempla duas hipóteses em que a receita oriunda da comercialização de livros em mídia digital possa caracterizar a hipótese de incidência do benefício fiscal materializado na alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quais sejam: – os livros em meio eletrônico, magnético e ótico, destinados, exclusivamente, a pessoas com deficiência visual, conforme inciso VII do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.753, de 2003; – os textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte, conforme inciso VI do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.753, de 2003. 6. No primeiro caso, há referência expressa a “ livros em meio digital, magnético e ótico”, o que incluiria as obras destinadas aos portadores de deficiência visual. 7. Na segunda hipótese, o legislador equipara a livro os textos derivados de livros originais “com a utilização de qualquer suporte”. Nesta hipótese, uma condição essencial deve ser atendida – o conteúdo a ser objeto de utilização pelo suporte deve derivar de um livro publicado (no formato tradicional, mediante impressão em folhas de papel, em um volume encadernado) ou de originais de livro ainda não publicado, desde que a obra seja produzida por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor. 8. Quanto à isenção na área tributária, deve-se observar o mandamento legal, estabelecido pelo Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), que determina a interpretação literal de tal benefício legal, em seu artigo 111: “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” 9. Portanto, não é permitido ao intérprete da legislação tributária admitir qualquer outra hipótese, em caso de isenção tributária, que não esteja elencada em texto legal, pois que não há permissão legal para tanto. Não sendo elencada em texto legal, a situação fática não pode ser albergada pelo manto isencional. 10. No caso objeto da presente consulta, a consulente comercializa conjuntos didáticos compostos de livro texto impresso e o dispositivo denominado “xxxxx”, xxxxx. 11. Por toda a argumentação apresentada pela consulente, observa-se que tal é no sentido de equiparar o conceito de seu produto “xxxxx” ao de livro. 4 Solução de Consulta n.º 302 Cosit Fls. 6 12. Entretanto, verifica-se que o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.752, de 2003 – Estatuto do Livro, trata dos produtos que podem ser equiparados ao conceito de livro, mas, por nenhuma de suas hipóteses, o produto descrito é elencado. 13. Portanto, tendo em vista a determinação legal para interpretação de dispositivos da legislação tributária que dispõe sobre benefícios fiscais, dentre eles a isenção, que deve ser literal e que o produto descrito pela consulente em nada se relaciona com as hipóteses equiparadas ao conceito de livro elencadas pela legislação, conclui-se que não se aplica a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidente sobre a receita bruta de venda de tal produto, denominado “xxxxx”, no mercado interno, conforme inciso VI do artigo 28 da Lei nº 10.865, de 2004, com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004. Conclusão 14. Tendo em vista o entendimento aqui fundamentado, proponho seja a consulta solucionada, declarando-se que, considerando a determinação legal, para interpretação de dispositivos da legislação tributária que dispõem sobre isenção, que deve ser literal, conforme determinação contida no artigo 111 do Código Tributário Nacional, somente é beneficiada com a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o inciso VI do artigo 28 da Lei nº 10.864, de 2004, a receita bruta de venda, no mercado interno, de livro ou produto equiparado a livro, conforme hipóteses elencadas no artigo 2º da Lei nº 10.753, de 2003, hipóteses essas que devem ser interpretadas literalmente, Á consideração da revisora. Assinado digitalmente ARI VENDRAMINI Auditor-Fiscal da RFB De acordo. À consideração superior. Assinado digitalmente JOAQUINA MENDES DE ALMEIDA Auditora-Fiscal da RFB De acordo. Encaminhe-se à/ao Coordenador(a) da Cotex. Assinado digitalmente EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Auditor-Fiscal da RFB Chefe da Divisão de Tributação –SRRF08 5 Solução de Consulta n.º 302 Cosit Fls. 7 De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit para aprovação. Assinado digitalmente JOÃO HAMILTON RECH Auditor-Fiscal da RFB Coordenador da Cotex Ordem de Intimação Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao interessado. Assinado digitalmente FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral da Cosit 6