Simples Nacional - Receita Federal traz diversos esclarecimentos
aplicáveis ao sistema simplificado
Publicada em 07.07.2014 -08:51
Por meio das normas em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu o
seguinte:
a) Solução de Consulta Cosit nº 166/2014 - DOU 1 de 07.07.2014: a atividade de compra e venda
de veículos usados, nas operações de conta própria, permite a opção pelo Simples Nacional, cuja
receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, tributada na forma do Anexo I daLei Complementar nº 123/2006 . Isso é inaplicável à
equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716/1998 , para fins de Simples Nacional, observando-se que:
a.1) a prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção
pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 ;
a.2) a venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é
feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios
vedada pelo inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 . Assim, a referida atividade
permite o ingresso no Simples Nacional, desde que atendidas as demais condições previstas na
mencionada Lei Complementar, devendo ser considerado o seguinte:
a.2.1) no contrato de comissão, arts. 693 a 709 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a
comissão, tributada pelo Anexo III daLei Complementar nº 123/2006 ;
a.2.2) no contrato estimatório, arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o
produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídos os descontos
incondicionais concedidos e as vendas canceladas, tributada pelo Anexo I daLei Complementar nº
123/2006 ;
b) Solução de Consulta Cosit nº 171/2014 - DOU 1 de 07.07.2014: desde 1º.01.2012, a atividade de
correspondente de instituições financeiras (CNAE 6619-3/02) deixou de integrar o rol de atividades
consideradas impeditivas ao Simples Nacional e passou a fazer parte da relação das atividades
ambíguas. Nesse sentido, para que possa optar pelo Simples Nacional, a empresa que atua como
correspondente bancário deverá prestar declaração de que somente exerce atividade permitida nesse
regime de tributação simplificada, conforme prevê o inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN
nº 94/2011 , observando-se que:
b.1) a atividade de correspondente de instituições financeiras (correspondente bancário), segundo
regulamentação do Banco Central do Brasil (Bacen), envolve diversos serviços, havendo entre eles
alguns que caracterizam intermediação de negócios;
b.2) somente poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno
porte (EPP) cujos serviços prestados na condição de correspondente bancário não sejam de
intermediação de negócios e que não incorra em qualquer outra hipótese de vedação prevista na
legislação;
b.3) configura intermediação de negócios a atividade que consiste no preenchimento e
encaminhamento, por conta e sob as diretrizes de uma instituição financeira contratante, de
formulários necessários à obtenção de financiamentos por parte de clientes desta mesma instituição,
mediante remuneração por ela paga, calculada sobre o valor dos financiamentos liberados;
c) Solução de Consulta Cosit nº 173/2014 - DOU 1 de 07.07.2014: para os fatos geradores
ocorridos:
c.1) até 31.12.2008, na tributação, pelo Simples Nacional, das receitas provenientes da venda de
produtos sujeitos à tributação concentrada, ou seja, monofásicos, inexistia amparo legal para, de
qualquer modo (por exemplo, segregação de receitas ou desconsideração de percentuais), alterar os
percentuais relativos à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep;
c.2) desde 1º.01.2009, o Simples Nacional passou a admitir a redução do valor a ser recolhido, nos
termos do art. 18 , § 4º, inciso IV, e §§ 12 a 14, da Lei Complementar nº 123/2006 ;
d) Solução de Consulta Cosit nº 190/2014 - DOU 1 de 07.07.2014: a gravação de usufruto sobre
quotas de sociedade limitada configura modalidade de participação no capital para os efeitos do
Simples Nacional.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 166, 171, 173 e 190/2014 - DOU 1 de 07.07.2014)
Fonte: Editorial IOB
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Simples Nacional - Esclarecimentos aplicáveis