Estado de Mato Grosso do Sul
“A Pequena Cativante”
LEI Nº 823/92
Autoriza o Prefeito Municipal a conceder Titulo
de Aforamento Perpétuo ao Requerente Antônio
Luiz Dias Pacheco e dá outras providências.
0 Prefeito Municipal de Rio Brilhante, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica autorizado o Prefeito Municipal de Rio Brilhante, a conceder Titulo de Aforamento
Perpétuo ao Requerente Antônio Luiz Dias Pacheco de um lote de terreno urbano, dentro dos seguintes
limites e confrontações: lote nº 06, da quadra nº 182, situado na Rua Prefeito Theofanes medindo 11,00m
de frente, por 50,00m ditos da frente aos fundos, perfazendo uma área total de 550m² (quinhentos e
cinquenta metros quadrados) assim localizado: frente, para a Rua Prefeito Theofanes; lado direito, com o
lote nº 06-A; lado esquerdo, com o lote nº 03-C; e, fundos, com o lote nº 06-A.
Art. 2º 0 valor a ser pago pela aquisição do imóvel é de Cr$ 277.585 (duzentos e setenta e sete mil
e quinhentos e oitenta e cinco cruzeiros).
Art. 3º 0 pagamento do valor estipulado no art. anterior, deverá ser efetuado ate cinco dias úteis
após a publicação da presente Lei.
§ 1º Decorrido o prazo para pagamento estipulado no artigo anterior, o valor a ser pago pela
aquisição do imóvel, será convertido em UF e terá sua correção baseada na referida UF.
§2º Se decorrido o período de trinta dias, sem que tenha sido efetuado o pagamento mencionado
no paragrafo anterior, acarretará a revogaçao automática da presente Lei.
Art. 4º O pagamento poderá ser convertido em parcelas, mediante declaração expressa do
comprador, nesse caso, o valor será convertido em UF e terá a sua correção baseada na referida UF.
§ 1º O número de parcelas não poderá exceder de três.
§ 2º O pagamento da 1º parcela, deverá ser efetuado cinco dias úteis após a publicação da
presente Lei, a 2º parcela deverá ser paga trinta dias após o pagamento da 1º e assim sucessivamente até a
liquidação total do débito.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Brilhante-MS, 15 de maio de 1992.
Donato Lopes da Silva
Prefeito Municipal
Rua Athayde Nogueira, 1.207 – Centro - Fone/Fax (67)3452 – 7895 – Cep 79130-970
Homepage: www.camarariobrilhante.ms.gov.br – E-mail: [email protected]
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823 - Câmara Municipal de Rio Brilhante