Energia Especial Uma Justiça de olhos abertos para a modernidade Sergio Zahr Filho Sócio de Nasser Advogados 20 CUSTO BRASIL Daniel Tavela Luís Advogado associado de Nasser Advogados Victor Nóbrega Luccas Advogado associado de Nasser Advogados Risco jurisdicional Se por um lado o Poder Judiciário ainda é uma estrutura grande, complexa e morosa, por outro, muitas medidas estão sendo tomadas para modernizálo. A virtualização dos processos, a criação recorde de súmulas, os mutirões de julgamento e o julgamento de grande número de recursos repetitivos, notadamente pelo STJ, são algumas medidas que estão tornando o Judiciário brasileiro mais ágil e eficiente. É corrente o postulado de que o inadequado funcionamento do Poder Judiciário aumenta o chamado custo Brasil, especialmente em consequência de sua estrutura complexa, grande, acima de tudo, morosa. Neste artigo pretendemos abordar esse postulado, as medidas que estão sendo tomadas para a modernização do Poder Judiciário e algumas perspectivas. O Poder Judiciário no Brasil é constituído pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pelo Superior Tribunal Militar (STM), pelos Tribunais Regionais Federais e juízes federais, pelos Tribunais de Justiça Estaduais e juízes estaduais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho e juízes do Trabalho, e finalmente pelos mais especializados Tribunais Regionais Eleitorais e juízes eleitorais, como também os tribunais e juízes militares (CF, art. 92 e segs). Esse conjunto de tribunais e juízes, organizados sob um regime de competências determinadas por hierarquia, matéria, território e outros critérios, é responsável por apreciar e julgar os conflitos sociais, além de dar cumprimento aos seus julgados. Por força da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, a denominada Emenda da Reforma do Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi incluído no art. 92 da Constituição Federal como um dos órgãos componentes do Poder Judiciário. O CNJ, contudo, não exerce função jurisdicional, como os tribunais e juízes, mas sim de controle da administração dos tribunais e do cumprimento dos deveres funcionais pelos juízes (CF, art. 103-B, § 4o). O CNJ será objeto de tratamento específico mais adiante. Nosso primeiro objetivo é tratar do impacto econômico do exercício pelo Poder Judiciário de sua função típica de resolver conflitos mediante a aplicação da lei (Jurisdição)1. O exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário é realizado por intermédio das normas processuais ou do Direito Processual, o conjunto de normas que regulam o modo pelo qual os conflitos serão resolvidos.2 Essas normas processuais, baseadas em determinados princípios de caráter geral, irão estabelecer a competência dos tribunais e juízes, o modo do exercício do direito de ação, o modo do exercício do direito de defesa e todos os institutos correlatos para que os conflitos sejam submetidos ao Poder Judiciário e por este sejam resolvidos de acordo com a lei.3 Em linhas bem gerais, é possível CUSTO BRASIL 21 Energia Especial classificar as normas processuais em civis e penais. As normas processuais penais destinam-se a regular a aplicação pelo Poder Judiciário dos conflitos de natureza penal. As normas processuais civis, em sentido bem amplo, orientam-se a regular o modo de resolução dos conflitos de natureza não penal, assim, por exemplo, conflitos civis, comerciais, trabalhistas, tributários etc. Em sentido mais estrito, pode-se dizer que o sistema de resolução dos conflitos trabalhistas é dotado de normas processuais próprias, o que decorre das especificidades da instituição de uma Justiça do Trabalho em nosso país. Os demais conflitos não penais submetem-se à resolução por normas processuais civis em sentido estrito, preponderantemente no âmbito da Justiça Estadual e Federal.4 O atual Código de Processo Civil (CPC), vigente no Brasil desde 1º de janeiro de 1974, traz um conjunto de normas processuais que instituem e regulam o sistema processual para a resolução dos conflitos civis pelo Poder Judiciário. Uma infinidade de conflitos submete-se a julgamentos pelo regime do CPC, tais como, questões familiares, disputas hereditárias, disputas entre empresas, execução de contratos não cumpridos, execução de dívidas não pagas, questões de consumidores insatisfeitos com produtos e serviços adquiridos, questões ambientais, litígios de cidadãos perante órgãos do Estado, questões tributárias etc. O funcionamento desse sistema de resolução de conflitos civis, ou da jurisdição civil, tem impacto sobre a economia de nosso país, especialmente no que se refere ao julgamento dos conflitos que tenham conteúdo econômico. Nessa linha, a jurisdição civil, composta pelas normais processuais, ou mais especialmente pelo CPC, e pelos órgãos do Poder Judiciário que aplicam tais normas (juízes e tribunais), constituem 22 CUSTO BRASIL instituição que afeta o desenvolvimento de nossa economia. Na lição de Douglass North, citado por Mary M. Shirley, “em lugares onde as instituições aumentam a certeza de que serão honrados contratos e protegida a propriedade, os indivíduos estarão mais propensos a especializar, investir em ativos irrecuperáveis, empreender transações complexas, e acumular e partilhar conhecimento” 5, com ganhos econômicos para a sociedade. Em seu artigo Mary M. Shirley cita dois grupos de instituições: “1- os que promovem a troca mediante a redução de custos de transação e encorajamento de confiança; e 2- os que influenciam o Estado e outros protagonistas poderosos a proteger a propriedade privada e pessoas ao invés de expropriá-las e subjugá-las. O primeiro conjunto de instituições inclui os contratos e mecanismos de execução de contratos, normas e regras comerciais, e hábitos e crenças que favoreçam valores compartilhados e a acumulação de capital humano. No segundo conjunto de instituições, estão constituições, regras eleitorais, leis que regem a expressão e educação, e normas que motivam as pessoas a acatar as leis e cooperar em monitorar o governo.”6 Para este artigo, com vistas a demonstrar os efeitos da jurisdição civil sobre o desenvolvimento da economia, analisaremos apenas o instituto do contrato e o papel da jurisdição civil na sua execução em caso de inadimplemento por qualquer das partes contratantes. O contrato é instituto que visa a reduzir incertezas e riscos naturalmente existentes em transações com prestações a serem cumpridas no futuro. Trata-se de acordo de vontades dotado daquilo que os norte-americanos denominam enforceability, algo que poderíamos transpor para o português para exequibilidade ou capacidade de ser executado de maneira forçada. Os elementos básicos de qualquer transação são comprometimento e cooperação das partes. Celebrando um contrato, as partes são estimuladas a cooperar, ainda que o cumprimento das prestações seja diferido para momento futuro, em razão da enforceability. Como ensinam Cooter e Ulen, pelos quais nos pautamos também nos dois parágrafos precedentes, “[...] ao executar a promessa, a corte poderá dar a ambas as partes o que desejam. Dando-lhes o que desejam promove a troca e encoraja a cooperação através da redução de incerteza e risco.” 7 E, segundo Zylbersztajn e Sztajn, explicando a contribuição de Oliver Williamson ao Law & Economics, “os agentes abster-se-ão de quebrar os contratos se os custos de rompimento forem maiores do que os benefícios de fazê-lo, de acordo com a tese sugerida por Benjamin Klein [...]. Cabe destacar que os custos de romper os contratos de modo oportunístico estão associados a mecanismos privados (perda de reputação) ou públicos (penalização pela Justiça)”.8 Um dos papéis fundamentais da jurisdição civil é garantir o cumprimento dos contratos, de modo a tornar concreto um de seus elementos principais que é a enforceability, conferindo direitos à parte que os tem e impondo à parte inadimplente os encargos e prestações com os quais se comprometeu. Uma jurisdição civil eficiente que garanta o cumprimento dos contratos, conferindo ressarcimento integral à parte prejudicada pelo inadimplemento contratual, diminui os custos de transação, na medida em que atua para reduzir e idealmente eliminar os riscos e incertezas do inadimplemento. De maneira correlata, aumenta os custos do inadimplemento contratual, criando um desincentivo para que as partes atuem de maneira oportunista, em razão da certeza da punição.9 10 Risco jurisdicional Os dados coletados e os relatórios produzidos pelo CNJ contribuem para uma visão mais clara e orgânica do funcionamento do Poder Judiciário Há diversos artigos e estudos que apontam para o ainda ineficiente funcionamento da jurisdição civil no Brasil. Esse fato acarreta efeitos negativos para a economia, ou seja, implica o já mencionado aumento do chamado custo Brasil. O exemplo mais evidente dessa situação talvez seja a correlação que se faz entre os altos spreads bancários praticados no Brasil e a ineficiência do Poder Judiciário na recuperação das quantias inadimplidas pelos tomadores de crédito. Conforme Nota Técnica do Banco Central do Brasil: “a morosidade judicial, ao dificultar o recebimento de valores contratados, retrai a atividade de crédito e provoca o aumento dos custos dos financiamentos por meio de dois canais. Primeiro, a insegurança jurídica aumenta as despesas administrativas das instituições financeiras, inflando em especial as áreas de avaliação de risco de crédito e jurídica. Segundo, reduz a certeza de pagamento mesmo numa situação de contratação de garantias, pressionando o prêmio de risco embutido no spread.” 11 Ainda de acordo com Armando Castelar Pinheiro: “como discutido, entre outros, por Aith (2000), Pinheiro e Cabral (2001) e Laeven e Majoni (2003), a ineficiência judicial – envolvendo a morosidade das decisões, o custo de uso da Justiça e o risco embutido na falta de imparcialidade e previsibilidade – é uma causa importante desses altos spreads. Aith estima que de 10% a 30% do spread bancário no Brasil se devem à inefi- ciência do Judiciário. Pinheiro e Cabral mostram que, controlando o efeito da legislação e de diferenças de renda per capita, obtém-se que a qualidade do Judiciário afeta significativamente a quantidade de crédito bancário na economia, medida pela razão crédito/PIB. Laeven e Majnoni mostram que, controlando um conjunto de características de diferentes países, a eficiência do Judiciário é, junto com a inflação, o principal determinante das diferenças de spreads entre os 106 países analisados.”12 13 Os professores e estudiosos do Direito Processual, cientes da ineficiência de nosso sistema jurisdicional, há muito tempo vêm propondo reformas das normas processuais com o objetivo de tornar mais racional, célere e ágil o funcionamento do sistema. Nesse sentido, movimento intenso de reformas do CPC e de edição de leis processuais esparsas vem se acentuando desde o início dos anos 90. O ensino do Direito Processual nas faculdades também vem se modernizando de modo a enfatizar a função instrumental do Direito Processual, de efetivamente possibilitar a aplicação do Direito Material14 com resultados concretos para a sociedade. O fato é que as reformas das normas processuais, apesar da importância de muitas delas – tais como a reforma do processo de execução, da instituição da súmula vinculante no âmbito do STF e do sistema de julgamento dos recursos repetitivos no âmbito do STF e STJ, para ficar nas mais recentes – não são suficientes para isoladamente dotar o sistema jurisdicional de mais racionalidade, agilidade e eficiência.15 Nesse sentido, as reformas processuais devem ser acompanhadas de medidas destinadas a uma gestão mais eficiente dos tribunais e dos cartórios, seja por mudanças na forma de gerenciamento dos processos judiciais, seja para superar ineficiências de administração e alocação de recursos financeiros e humanos. Com base nessa premissa, é que podemos compreender a criação do CNJ, no ano de 2004, como resultado de proposta do Poder Executivo por intermédio da então recém-inaugurada Secretaria da Reforma do Judiciário, órgão vinculado ao Ministério da Justiça. Constituiu avanço institucional importante para dotar o Poder Judiciário de órgão de centralização, coleta e organização de informações sobre o funcionamento dos diversos tribunais do país, de fiscalização e controle da administração e finanças dos tribunais e de correição de atos de desvios de juízes no exercício de suas funções jurisdicionais. Os dados coletados e os relatórios produzidos pelo CNJ contribuem para uma visão mais clara e orgânica do funcionamento do Poder Judiciário. Sua atividade é espalhada por diversos tribunais e juízes de todo o país, fomenta e induz os tribunais a tomarem medidas para melhorar suas gestões administrativas e financeiras, como também incentiva uma apuração rigorosa pelos próprios tribunais de atos desviantes de seus membros. CUSTO BRASIL 23 Energia Especial GRÁFICO 1 evolução do número de casos novos por ano no Judiciário Brasileiro em milhões Fonte: CNJ, Relatórios Justiça em Números Um dos principais documentos produzidos pelo CNJ é o Relatório Justiça em Números, que consolida as estatísticas de todos os tribunais do país nos ramos da Justiça Federal, Estadual e do Trabalho. É principalmente com base nesse relatório que na próxima parte desse artigo continuaremos a expor nosso panorama do Poder Judiciário. Exploraremos agora alguns dados sobre o Poder Judiciário, especialmente do Relatório Justiça em Números, do CNJ, publicado em 14 de setembro de 2010. O objetivo é apresentar um brevíssimo panorama do Poder Judiciário hoje e de como ele vem evoluindo nos últimos anos, com foco no volume de litigiosidade no Brasil. Mostraremos por números, tabelas e gráficos os acertos e erros das percepções comuns sobre o Poder Judiciário. Além de servir de teste de correção 24 CUSTO BRASIL de nossas percepções, os números também apresentarão o contexto em que se inserem todas as medidas de modernização que serão apresentadas na última parte do artigo. Essa pequena exposição serve ainda para ressaltar que a informação precisa é um instrumento essencial para avaliar e desenvolver o Judiciário. Vale notar que alguns dados são construídos especialmente para acompanhar a implementação das medidas de modernização, como é o caso do índice de processos eletrônicos (tratado na última seção deste artigo). O Relatório Justiça em Números traz grande riqueza de informações. Selecionamos alguns dos mais relevantes – presentes no Sumário Executivo do Relatório – para expor de maneira sintética a situação do Judiciário Brasileiro.16 O Relatório divide os dados em dois grandes grupos: (a) insumos, dotações e graus de utilização; e (b) litigiosidade. Para fins deste artigo, trataremos apenas de alguns dados referentes à litigiosidade. Litigiosidade Em 2009 mais de 25 milhões de casos novos ingressaram no Judiciário. Isso significa 11.865 casos novos a cada 100.000 habitantes. Uma média de 1.120 casos novos por magistrado no 1º Grau e 1.196 casos novos por magistrado no 2º Grau. 73,4% desses novos casos ingressaram na Justiça Estadual, 13,2% na Justiça Federal e 13,4% na Justiça do Trabalho. Se o volume descomunal de novos casos preocupa, de outro lado há dois dados que nos permitem uma perspectiva mais otimista. Primeiro, deve-se considerar o aumento do número de casos novos. Observamos um aumento de apenas 0,5% do número de casos novos em 2009 em comparação a 2008, o que aponta para uma possível estabilização do número de casos novos por ano no Poder Judiciário. O gráfico 1 mostra a evolução do número de casos novos por ano no Judiciário Brasileiro, em milhões. O segundo dado a se considerar é o índice de processos baixados por casos novos. Esse índice revela a relação entre quantos processos entram e quantos saem do Judiciário por ano. Seu cálculo é bastante simples e é feito de acordo com a seguinte fórmula: I = TCbaix x 100 TCn Em que: I = Índice (em %) TCbaix = Total de casos baixados TCn = Total de casos novos Para todo o Poder Judiciário, esse índice atingiu aproximadamente 99% em 2009, o que significa que o número Risco jurisdicional total de processos que ingressaram no Judiciário foi quase igual ao número total de processos que saíram. Se aplicarmos a mesma fórmula do índice a partes específicas do Judiciário, verifica-se que em algumas esferas o índice já superou a marca dos 100%, ou seja, há diminuição do estoque de processos existente. Como exemplo, o 1º Grau da Justiça Federal alcançou um índice de 133,1% em 2009. Para além do Relatório Justiça em Números, vale citar as marcas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que noticiou na internet o seu balanço de julgamentos do 1º semestre de 201017. O índice de processos baixados em relação a casos novos do STJ chega a aproximadamente 166%. Considerando apenas a 1ª Seção e suas duas turmas temos um índice de aproximadamente 206%. Assim, conquanto o volume de processos que ingressam no Judiciário a cada ano seja muito alto, há uma tendência de estabilização desse número, enquanto o número de processos que são baixados por ano tende a aumentar. Em termos práticos, isso aponta para a possibilidade de que o estoque de processos pendentes no Judiciário Brasileiro diminua nos próximos anos. Isso não é pouca coisa. A título de comparação, vale citar alguns dados de sistemas judiciários europeus, retirados de Relatório de 2010 da Comissão Europeia para Eficiência da Justiça (CEPEJ), feito com base em dados de 2008.18 O Relatório da CEPEJ apresenta um índice (chamado clearance rate) igual ao índice de processos baixados por casos novos discutido acima. No sumário do Relatório da CEPEJ19, são apresentadas as clearance rates de vários países para casos civis contenciosos levados ao judiciário. Grande parte dos países europeus analisados pela CEPEJ possui índices inferiores ao do Judiciário Brasileiro. Exemplificando, a Espanha tem 81,7%, a França 94,3% e a Itália 94,8%. Mas se as perspectivas são de melhora no Poder Judiciário Brasileiro, devemos enfatizar que elas também são de muito, muito trabalho. O total de casos pendentes do Judiciário Brasileiro ao final de 2009 era de mais de 61 milhões de processos. Somando o número de processos pendentes ao número de casos novos, chegamos ao dado de que mais de 86 milhões de processos tramitaram em 2009. A composição desses processos por assunto é dado extremamente relevante. Do total de processos tramitando em 2009, 26,9 milhões eram execuções fiscais, atingindo aproximadamente um terço do total. Desse universo de execuções fiscais 89% – 23,9 milhões – pertenciam à Justiça Estadual. Do total de 50,5 milhões de processos pendentes da Justiça Estadual, 41% – 20,7 milhões – eram execuções fiscais. Isso explica em parte porque a Justiça Estadual é o ramo mais congestionado do Poder Judiciário. Se considerarmos apenas o número de processos que tramitavam em fase de execução em 2009 – aproximadamente 40 milhões – a quantidade de execuções fiscais chega a 67% do total. Destarte, fica claro que um dos gargalos do Poder Judiciário é o grande número de execuções fiscais. Em síntese, nosso Poder Judiciário é dotado de um imenso volume de processos. Se esse volume não for corretamente administrado, o resultado é o que temos hoje, um Judiciário extremamente moroso. Para lidar com um problema desse tamanho, mesmo com informação abundante e de boa qualidade não bastam alterações legislativas. É preciso muito mais. É nesse contexto e nesse espírito que se inserem as medidas de modernização que serão tratadas na próxima e última seção deste artigo. Modernização do Judiciário As medidas de modernização do Judiciário para além das reformas legislativas são muitas e variadas. Apesar de pouco noticiadas na mídia de massa, e frequentemente pouco conhecidas dos próprios operadores do Direito, elas são extremamente significativas. A título de exemplificação podemos citar: • A virtualização dos processos • A formação dos magistrados em administração judiciária pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e a formação de multiplicadores em administração judiciária Se considerarmos apenas o número de processos que tramitavam em fase de execução em 2009 a quantidade de execuções fiscais chega a 67% do total CUSTO BRASIL 25 Energia Especial • O desenvolvimento de novas ferramentas de pesquisa de jurisprudência nos sites dos tribunais, facilitando o acesso e a compreensão da jurisprudência pelos operadores do Direito • A criação recorde de súmulas e o julgamento de grande número de recursos repetitivos, notadamente pelo STJ • Mutirões de julgamento • Estabelecimento de metas pelo CNJ Todas essas medidas devem muito ao CNJ e à postura vanguardista dos Tribunais Superiores, notadamente o STJ. É importante notar que parte do avanço também se encontra na utilização eficaz de institutos jurídicos que já estão à disposição do Judiciário (como as súmulas e o regime de recursos repetitivos) e na busca de soluções operacionais criativas dentro das possibilidades existentes (como as novíssimas ferramentas de pesquisa de jurisprudência do STJ, incluindo pesquisas prontas e temas anotados). GRÁFICO 2 Índice de Processos Eletrônicos na Justiça Estadual EM % Fonte: Pesquisa Impactos dos Tributos sobre a População - Sistema FIRJAN. 26 CUSTO BRASIL Especificamente nesta seção analisaremos uma medida que se destaca no esforço de diminuição de custos relacionados aos processos que tramitam no Poder Judiciário: a virtualização dos processos. Uma premissa fundamental dessa medida é a constatação de que grande parte do tempo de tramitação do processo judicial está diretamente relacionada à morosidade dos cartórios brasileiros. Como bem aponta o professor Paulo Eduardo Alves da Silva, “eles [os cartórios] têm influência sobre o conteúdo, a forma e o tempo da tutela jurisdicional”20. A rotina de um cartório, descrita em detalhes pelo professor Paulo Eduardo, não deixa dúvidas de por que há uma demora considerável na tramitação de um processo no cartório21 - são diversas etapas, muitas das quais burocráticas no pior sentido da palavra, e que dependem de funcionários, em geral, desestimulados. A título de exemplo, com base na pesquisa do Professor Paulo Eduardo Alves da Silva22 relatamos a rotina de um cartório na execução da primeira etapa de um processo – a citação. Após a distribuição, a petição inicial é encaminhada ao diretor ou a um dos escreventes chefes do cartório, que a analisam, verificando a regularidade formal (presença de condições e pressupostos processuais), e minutam o despacho inicial. O processo então é encaminhado aos funcionários do cartório responsáveis por fazer o registro nas fichas do processo. A seguir, o processo é encaminhado ao escaninho da conclusão e chega às mãos do escrevente de sala, que o prepara para o juiz. Aprovado o despacho inicial pelo juiz, este o assina, e o processo retorna ao cartório, onde um auxiliar o distribui entre os escreventes. São esses escreventes que irão providenciar a confecção do mandado de citação, o Risco jurisdicional qual será encaminhado, posteriormente ao oficial de justiça para citação. É com o objetivo de eliminar esses procedimentos burocráticos e/ou otimizá-los que o Poder Judiciário tem se modernizado, seja por meio da instauração do processo virtual ou da implantação de rotinas administrativas mais eficientes. A possibilidade de utilização do processo virtual é algo recente, que está sendo implantado de forma gradual, mas ainda assim expressiva em algumas regiões. A lei que disciplinou a informatização do processo judicial é de 2006 (Lei nº 11.419) e, basicamente, autorizou que os tribunais brasileiros informatizassem suas rotinas. Isso, obviamente, não é suficiente para permitir que o processo passasse a ser, efetivamente, virtual. É preciso transpor desafios fundamentais, tais como: garantir a autenticidade das informações apresentadas ao juízo, ter um sistema seguro que resguarde a confidencialidade quando apropriado e, finalmente, um sistema que permita absorver o enorme contingente de processos presentes nos tribunais nacionais. Vencido o desafio da elaboração de sistemas eletrônicos, a implantação tem sido feita de maneira gradual e com resultados bastante díspares entre Justiça Estadual e Federal e também entre os estados analisados. No que toca à Justiça Estadual, pode-se dizer que a Justiça Estadual dos estados que respondem pelo menor número de processos (Roraima, Rondônia, Piauí, Alagoas, Paraíba e Sergipe) possuem índices de virtualização acima dos 20%, contra uma média geral de apenas 4%. Por outro lado, o grupo representativo dos estados com maior volume de processos (São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Bahia) possui taxas de virtualização muito mais modestas. Essa diferença fica clara no gráfico 2. GRÁFICO 3 Índice de processos eletrônicos na Justiça Federal em % Fonte: CNJ, Relatório Justiça em Números 2009 No que toca à Justiça Federal, os resultados são mais expressivos e promissores. O índice de processos eletrônicos varia de 52,4% na 3ª Região a 69,1% na 5ª Região, conforme se vê no gráfico 3. Ainda não existem dados ou pesquisas que retratem com precisão de quanto é a melhoria em termos de tempo na tramitação de processos em razão da implantação do processo eletrônico. No entanto, em termos de rotina administrativa do processo, o sistema eletrônico traz benefícios evidentes ao queimar as etapas burocráticas da tramitação do processo em papel. Por exemplo, poderá ser feita a juntada das petições (inicial, contestação e recursos, inclusive) de forma instantânea, diretamente pelos advogados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, mediante a emissão de recibo eletrônico como protocolo. É esperado, assim, que com a virtu- alização dos processos a análise e julgamento se torne mais ágil ao permitir que o juiz e os advogados tenham acesso imediato às peças processuais pela via virtual, otimizando a prestação do serviço jurisdicional e diminuindo como consequência os custos decorrentes da morosidade do Poder Judiciário. Conclusões Observamos que o modo de desempenho da função jurisdicional pelo Poder Judiciário é social e economicamente relevante. Sendo assim, deve ser constantemente aprimorado. Um dos meios pelo qual isso pode ser feito é mediante a reforma legislativa. Contudo, esse não é o único meio, definitivamente não é suficiente e possivelmente não é o mais eficiente. O Poder Judiciário lida com um imenso volume de processos e frente a sua estrutura atual várias medidas de modernização para além das reformas legislativas são necessárias e estão sendo levadas a cabo. CUSTO BRASIL 27 Energia Especial Desse modo, o postulado, mencionado na introdução a este artigo, de que o inadequado funcionamento do Poder Judiciário aumenta o chamado custo Brasil deve ser visto com cuidado. Se por um lado é verdade que o Poder Judiciário ainda é uma estrutura grande, complexa e morosa, que tem dificuldades em lidar com um grande volume de processos, de outro, fica claro que muitas medidas estão sendo tomadas para modernizá-lo, e que elas podem produzir uma melhora significativa no desempenho da sua função jurisdicional [email protected] [email protected] [email protected] NOTAS 1. Segundo Cintra, Grinover e Dinamarco: “(...), compreende-se que o Estado moderno exerce o seu poder para a solução de conflitos interindividuais. O poder estatal, hoje, abrange a capacidade de dirimir os conflitos que envolvem as pessoas (inclusive o próprio Estado), decidindo sobre as pretensões apresentadas e impondo as decisões. No estudo da jurisdição, será explicado que esta é uma das expressões do poder estatal, caracterizando-se este como a capacidade, que o Estado tem, de decidir imperativamente e impor decisões. O que distingue a jurisdição das demais funções do Estado (legislação, administração) é precisamente, em primeiro plano, a finalidade pacificadora com que o Estado a exerce”. (cf. Teoria geral do processo, 20a. ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 24). 2. É o que Cintra, Grinover e Dinamarco denominam como “método de trabalho” destinado ao “exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-Juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado” (op. cit., p.40). 3. Cintra, Grinover e Dinamarco, op. cit., p. 89. 4. Cintra, Grinover e Dinamarco, op. cit., p. 142/143. 5. Trata-se de tradução livre do seguinte excerto: “[...] in places where institutions increase the certainty that contracts will be honored and property protected, individuals will be more willing to specialize, invest in sunk assets, undertake complex transactions and accumulate and share knowledge [...]” (cf. “Institutions and Development”. In: Ménard, C. e Shirley, Mary M (eds). Handbook of New Institutional Economics. Spinger, 2005, p. 611). 6. Trata-se de tradução livre do seguinte excerto: “[...](i) those that foster exchange by lowering transaction costs and encouraging trust, and (ii) those that influence the state and other powerful actors to protect private property and persons rather than expropriate and subjugate them. The first set of institutions includes the contracts and contracts enforcement mechanisms, commercial norms and rules, and habits and beliefs favoring shared values and the accumulation of human capital. Among the second set of institutions are constitutions, electoral rules, laws governing speech and education, and norms that motivate people to abide by laws and cooperate in monitoring government[...]”. (Ménard, C. e Shirley, Mary M (eds), op.cit., p. 611). 7. Trata-se de tradução livre do seguinte trecho: “[...] by enforcing the promise, the court can give 28 CUSTO BRASIL both parties what they want. Giving them what they want promotes exchange and encourages cooperation by reducing uncertainty and risk. [...]”. (cf. Law and Economics, Pearson Education, 2004, p. 196). 8. Cf. “Análise Econômica do Direito e das Organizações”. In: Zylbersztajn, Décio e Sztajn, Raquel (org.). Direito & Economia – Análise Econômica do Direito e das Organizações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005, p. 9. 9. Segundo Jairo Saddi: “A importância de um sistema judicial está na capacidade de proteger contratos e garantir os direitos de propriedade, sobre os quais se pressupõem quaisquer produtos financeiros e de crédito, com base em um sistema de normas coerentes que vincula umbilicalmente a justiça e o desenvolvimento econômico. Douglass North, Prêmio Nobel de Economia foi quem melhor entendeu essa ligação. Ele resume: ‘De fato, a dificuldade em criar um sistema judicial dotado de relativa imparcialidade, que garanta o cumprimento dos acordos, tem se mostrado um impedimento crítico no caminho do desenvolvimento econômico. No mundo ocidental, a evolução dos tribunais, dos sistemas legais e de um sistema judicial relativamente imparcial desempenha um papel preponderante no desenvolvimento de um complexo sistema de contratos capaz de estender no tempo e no espaço, um requisito essencial para a especialização econômica’.” (cf. Crédito e Judiciário no Brasil: uma análise de direito&economia. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 235). 10. Todo este trecho sobre a relação entre o funcionamento da jurisdição e a economia foi baseado na Dissertação de Mestrado de Sergio Zahr Filho, apresentada no ano de 2009 na Universidade de São Paulo, cujo título é Penhora: exame da técnica processual à luz da realidade econômica e social, pp. 37/40. 11. Cf. Fachada, Figueiredo e Lundberg. “Sistema Judicial e Mercado de Crédito no Brasil” in Nota Técnica do Banco Central do Brasil n. 35, 2003, p. 14. 12. Cf. “O Componente Judicial dos Spreads Bancários” in Relatório Banco Central, Economia Bancária e Crédito: avaliação de quatro anos do projeto Juros e Spread Bancário, 2003, pp. 34-44. 13. Para uma visão mais ampla deste tema ver a Dissertação de Mestrado antes mencionada, pp. 46/49. 14. O termo “direito material”, em contraponto a “direito processual”, é utilizado para designar as normas que regulam a vida em sociedade, ou mais especificamente “é o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida (direito civil, penal, administrativo, comercial, tributário, trabalhista etc.).” (Cintra, Grinover e Dinamarco, op. cit., p.40). 15. No entendimento de Paulo Eduardo Alves da Silva: “Em resumo, o cenário sem perspectivas de melhora da crise da Justiça e do processo está atrelado a problemas mais amplos e sofisticados que o desenho de uma nova ferramenta processual por via legislativa. Medidas dessa natureza simplesmente reposicionam o desequilíbrio, quando não o agravam. A elas devem ser incorporados elementos de natureza variada, como prática informais dos juízos, mecanismos de resolução alternativa do conflito, organização diferenciada dos tribunais e servidores, ritos processuais diferenciados. E, acima de tudo isso, a compreensão de que esses mecanismos se integram em torno da resolução justa do conflito, escopo último do sistema de justiça.” (Cf. Gerenciamento de Processos Judiciais. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 33). 16. No Relatório Justiça em Números, ainda não estão presentes os dados referentes às Justiças Eleitoral e Militar. No entanto, a coleta de informações dessas esferas judiciais está sendo iniciada (conforme a nota de rodapé nº 4 do Sumário Executivo do Relatório Justiça em Números 2009). 17. Notícia “Seções julgam mais recursos do que recebem no semestre”, datada de 18 de julho de 2010, disponível em http://www.stj. gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp. area=398&tmp.texto=98098 18. “European Judicial Systems – Edition 2010 (data 2008): Efficiency and quality of Justice, European Commision for the Efficiency of Justice” disponível em http://www.coe.int/t/dghl/ cooperation/cepej/evaluation/default_en.asp, último acesso em 04 de novembro de 2010. 19. O sumário está disponível em http://www. coe.int/t/dghl/cooperation/cepej/evaluation/2010/ Synthese_en.asp, último acesso em 04 de novembro de 2010. 20. Paulo Eduardo Alves da Silva, op. cit., p. 64. 21. Sobre isto, referimos o leitor para Alves da Silva, op. cit., pp. 64/68. 22. Paulo Eduardo Alves da Silva, op. cit., p.70.