Energia
Especial
Uma Justiça de olhos
abertos para a modernidade
Sergio Zahr Filho
Sócio de Nasser Advogados
20 CUSTO BRASIL
Daniel Tavela Luís
Advogado associado de Nasser Advogados
Victor Nóbrega Luccas
Advogado associado de Nasser Advogados
Risco jurisdicional
Se por um lado o Poder Judiciário ainda é uma estrutura grande, complexa
e morosa, por outro, muitas medidas estão sendo tomadas para modernizálo. A virtualização dos processos, a criação recorde de súmulas, os mutirões
de julgamento e o julgamento de grande número de recursos repetitivos,
notadamente pelo STJ, são algumas medidas que estão tornando o Judiciário
brasileiro mais ágil e eficiente.
É
corrente o postulado de que o
inadequado funcionamento do Poder
Judiciário aumenta o chamado custo
Brasil, especialmente em consequência
de sua estrutura complexa, grande,
acima de tudo, morosa. Neste artigo
pretendemos abordar esse postulado, as
medidas que estão sendo tomadas para
a modernização do Poder Judiciário e
algumas perspectivas.
O Poder Judiciário no Brasil é constituído pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pelo Superior Tribunal Militar
(STM), pelos Tribunais Regionais Federais e juízes federais, pelos Tribunais
de Justiça Estaduais e juízes estaduais,
pelos Tribunais Regionais do Trabalho e
juízes do Trabalho, e finalmente pelos
mais especializados Tribunais Regionais Eleitorais e juízes eleitorais, como
também os tribunais e juízes militares
(CF, art. 92 e segs). Esse conjunto de
tribunais e juízes, organizados sob um
regime de competências determinadas
por hierarquia, matéria, território e
outros critérios, é responsável por apreciar e julgar os conflitos sociais, além
de dar cumprimento aos seus julgados.
Por força da Emenda Constitucional
nº 45, de 30 de dezembro de 2004, a
denominada Emenda da Reforma do
Judiciário, o Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) foi incluído no art. 92 da
Constituição Federal como um dos órgãos componentes do Poder Judiciário.
O CNJ, contudo, não exerce função jurisdicional, como os tribunais e juízes,
mas sim de controle da administração
dos tribunais e do cumprimento dos
deveres funcionais pelos juízes (CF,
art. 103-B, § 4o). O CNJ será objeto
de tratamento específico mais adiante.
Nosso primeiro objetivo é tratar do
impacto econômico do exercício pelo
Poder Judiciário de sua função típica
de resolver conflitos mediante a aplicação da lei (Jurisdição)1.
O exercício da jurisdição pelo Poder
Judiciário é realizado por intermédio
das normas processuais ou do Direito
Processual, o conjunto de normas que
regulam o modo pelo qual os conflitos
serão resolvidos.2 Essas normas processuais, baseadas em determinados princípios de caráter geral, irão estabelecer
a competência dos tribunais e juízes, o
modo do exercício do direito de ação, o
modo do exercício do direito de defesa e
todos os institutos correlatos para que
os conflitos sejam submetidos ao Poder
Judiciário e por este sejam resolvidos de
acordo com a lei.3
Em linhas bem gerais, é possível
CUSTO BRASIL 21
Energia
Especial
classificar as normas processuais em
civis e penais. As normas processuais penais destinam-se a regular a
aplicação pelo Poder Judiciário dos
conflitos de natureza penal. As normas
processuais civis, em sentido bem amplo, orientam-se a regular o modo de
resolução dos conflitos de natureza não
penal, assim, por exemplo, conflitos
civis, comerciais, trabalhistas, tributários etc. Em sentido mais estrito,
pode-se dizer que o sistema de resolução dos conflitos trabalhistas é dotado
de normas processuais próprias, o
que decorre das especificidades da
instituição de uma Justiça do Trabalho
em nosso país. Os demais conflitos não
penais submetem-se à resolução por
normas processuais civis em sentido
estrito, preponderantemente no âmbito
da Justiça Estadual e Federal.4
O atual Código de Processo Civil
(CPC), vigente no Brasil desde 1º de
janeiro de 1974, traz um conjunto de
normas processuais que instituem e
regulam o sistema processual para a
resolução dos conflitos civis pelo Poder
Judiciário. Uma infinidade de conflitos
submete-se a julgamentos pelo regime
do CPC, tais como, questões familiares,
disputas hereditárias, disputas entre
empresas, execução de contratos não
cumpridos, execução de dívidas não
pagas, questões de consumidores insatisfeitos com produtos e serviços adquiridos, questões ambientais, litígios
de cidadãos perante órgãos do Estado,
questões tributárias etc.
O funcionamento desse sistema
de resolução de conflitos civis, ou da
jurisdição civil, tem impacto sobre a
economia de nosso país, especialmente
no que se refere ao julgamento dos conflitos que tenham conteúdo econômico.
Nessa linha, a jurisdição civil, composta
pelas normais processuais, ou mais
especialmente pelo CPC, e pelos órgãos
do Poder Judiciário que aplicam tais
normas (juízes e tribunais), constituem
22 CUSTO BRASIL
instituição que afeta o desenvolvimento
de nossa economia.
Na lição de Douglass North, citado
por Mary M. Shirley, “em lugares onde
as instituições aumentam a certeza de
que serão honrados contratos e protegida a propriedade, os indivíduos estarão
mais propensos a especializar, investir
em ativos irrecuperáveis, empreender
transações complexas, e acumular e
partilhar conhecimento” 5, com ganhos
econômicos para a sociedade.
Em seu artigo Mary M. Shirley cita
dois grupos de instituições: “1- os que
promovem a troca mediante a redução
de custos de transação e encorajamento
de confiança; e 2- os que influenciam o
Estado e outros protagonistas poderosos a proteger a propriedade privada
e pessoas ao invés de expropriá-las e
subjugá-las. O primeiro conjunto de instituições inclui os contratos e mecanismos de execução de contratos, normas
e regras comerciais, e hábitos e crenças
que favoreçam valores compartilhados
e a acumulação de capital humano.
No segundo conjunto de instituições,
estão constituições, regras eleitorais,
leis que regem a expressão e educação,
e normas que motivam as pessoas a
acatar as leis e cooperar em monitorar
o governo.”6
Para este artigo, com vistas a demonstrar os efeitos da jurisdição civil
sobre o desenvolvimento da economia,
analisaremos apenas o instituto do contrato e o papel da jurisdição civil na sua
execução em caso de inadimplemento
por qualquer das partes contratantes.
O contrato é instituto que visa a
reduzir incertezas e riscos naturalmente
existentes em transações com prestações a serem cumpridas no futuro.
Trata-se de acordo de vontades dotado
daquilo que os norte-americanos denominam enforceability, algo que poderíamos transpor para o português para
exequibilidade ou capacidade de ser
executado de maneira forçada.
Os elementos básicos de qualquer
transação são comprometimento e cooperação das partes. Celebrando um
contrato, as partes são estimuladas a
cooperar, ainda que o cumprimento das
prestações seja diferido para momento
futuro, em razão da enforceability.
Como ensinam Cooter e Ulen, pelos quais nos pautamos também nos
dois parágrafos precedentes, “[...] ao
executar a promessa, a corte poderá
dar a ambas as partes o que desejam.
Dando-lhes o que desejam promove a
troca e encoraja a cooperação através
da redução de incerteza e risco.” 7
E, segundo Zylbersztajn e Sztajn,
explicando a contribuição de Oliver
Williamson ao Law & Economics, “os
agentes abster-se-ão de quebrar os
contratos se os custos de rompimento
forem maiores do que os benefícios de
fazê-lo, de acordo com a tese sugerida
por Benjamin Klein [...]. Cabe destacar
que os custos de romper os contratos
de modo oportunístico estão associados
a mecanismos privados (perda de reputação) ou públicos (penalização pela
Justiça)”.8
Um dos papéis fundamentais da jurisdição civil é garantir o cumprimento
dos contratos, de modo a tornar concreto um de seus elementos principais que
é a enforceability, conferindo direitos
à parte que os tem e impondo à parte
inadimplente os encargos e prestações
com os quais se comprometeu.
Uma jurisdição civil eficiente que
garanta o cumprimento dos contratos,
conferindo ressarcimento integral à
parte prejudicada pelo inadimplemento
contratual, diminui os custos de transação, na medida em que atua para
reduzir e idealmente eliminar os riscos
e incertezas do inadimplemento. De maneira correlata, aumenta os custos do
inadimplemento contratual, criando um
desincentivo para que as partes atuem
de maneira oportunista, em razão da
certeza da punição.9 10
Risco jurisdicional
Os dados coletados e os relatórios produzidos pelo CNJ contribuem para uma visão
mais clara e orgânica do funcionamento do Poder Judiciário
Há diversos artigos e estudos que
apontam para o ainda ineficiente funcionamento da jurisdição civil no Brasil.
Esse fato acarreta efeitos negativos
para a economia, ou seja, implica o já
mencionado aumento do chamado custo
Brasil. O exemplo mais evidente dessa
situação talvez seja a correlação que
se faz entre os altos spreads bancários
praticados no Brasil e a ineficiência do
Poder Judiciário na recuperação das
quantias inadimplidas pelos tomadores
de crédito.
Conforme Nota Técnica do Banco
Central do Brasil: “a morosidade judicial, ao dificultar o recebimento de valores contratados, retrai a atividade de
crédito e provoca o aumento dos custos
dos financiamentos por meio de dois
canais. Primeiro, a insegurança jurídica
aumenta as despesas administrativas
das instituições financeiras, inflando em
especial as áreas de avaliação de risco
de crédito e jurídica. Segundo, reduz
a certeza de pagamento mesmo numa
situação de contratação de garantias,
pressionando o prêmio de risco embutido no spread.” 11
Ainda de acordo com Armando Castelar Pinheiro: “como discutido, entre
outros, por Aith (2000), Pinheiro e Cabral (2001) e Laeven e Majoni (2003),
a ineficiência judicial – envolvendo a
morosidade das decisões, o custo de uso
da Justiça e o risco embutido na falta de
imparcialidade e previsibilidade – é uma
causa importante desses altos spreads.
Aith estima que de 10% a 30% do spread bancário no Brasil se devem à inefi-
ciência do Judiciário. Pinheiro e Cabral
mostram que, controlando o efeito da
legislação e de diferenças de renda per
capita, obtém-se que a qualidade do Judiciário afeta significativamente a quantidade de crédito bancário na economia,
medida pela razão crédito/PIB. Laeven e
Majnoni mostram que, controlando um
conjunto de características de diferentes
países, a eficiência do Judiciário é, junto
com a inflação, o principal determinante
das diferenças de spreads entre os 106
países analisados.”12 13
Os professores e estudiosos do Direito Processual, cientes da ineficiência
de nosso sistema jurisdicional, há muito tempo vêm propondo reformas das
normas processuais com o objetivo de
tornar mais racional, célere e ágil o funcionamento do sistema. Nesse sentido,
movimento intenso de reformas do CPC
e de edição de leis processuais esparsas
vem se acentuando desde o início dos
anos 90. O ensino do Direito Processual
nas faculdades também vem se modernizando de modo a enfatizar a função
instrumental do Direito Processual, de
efetivamente possibilitar a aplicação
do Direito Material14 com resultados
concretos para a sociedade.
O fato é que as reformas das normas
processuais, apesar da importância
de muitas delas – tais como a reforma
do processo de execução, da instituição da súmula vinculante no âmbito
do STF e do sistema de julgamento dos
recursos repetitivos no âmbito do STF
e STJ, para ficar nas mais recentes –
não são suficientes para isoladamente
dotar o sistema jurisdicional de mais
racionalidade, agilidade e eficiência.15
Nesse sentido, as reformas processuais
devem ser acompanhadas de medidas
destinadas a uma gestão mais eficiente
dos tribunais e dos cartórios, seja por
mudanças na forma de gerenciamento
dos processos judiciais, seja para superar ineficiências de administração
e alocação de recursos financeiros e
humanos.
Com base nessa premissa, é que podemos compreender a criação do CNJ,
no ano de 2004, como resultado de proposta do Poder Executivo por intermédio
da então recém-inaugurada Secretaria
da Reforma do Judiciário, órgão vinculado ao Ministério da Justiça. Constituiu
avanço institucional importante para
dotar o Poder Judiciário de órgão de
centralização, coleta e organização de
informações sobre o funcionamento
dos diversos tribunais do país, de fiscalização e controle da administração e
finanças dos tribunais e de correição de
atos de desvios de juízes no exercício de
suas funções jurisdicionais.
Os dados coletados e os relatórios
produzidos pelo CNJ contribuem para
uma visão mais clara e orgânica do
funcionamento do Poder Judiciário. Sua
atividade é espalhada por diversos tribunais e juízes de todo o país, fomenta
e induz os tribunais a tomarem medidas
para melhorar suas gestões administrativas e financeiras, como também
incentiva uma apuração rigorosa pelos
próprios tribunais de atos desviantes de
seus membros.
CUSTO BRASIL 23
Energia
Especial
GRÁFICO 1
evolução do número de casos novos por ano no Judiciário Brasileiro
em milhões
Fonte: CNJ, Relatórios Justiça em Números
Um dos principais documentos produzidos pelo CNJ é o Relatório Justiça
em Números, que consolida as estatísticas de todos os tribunais do país nos
ramos da Justiça Federal, Estadual
e do Trabalho. É principalmente com
base nesse relatório que na próxima
parte desse artigo continuaremos a
expor nosso panorama do Poder Judiciário.
Exploraremos agora alguns dados
sobre o Poder Judiciário, especialmente do Relatório Justiça em Números,
do CNJ, publicado em 14 de setembro de 2010. O objetivo é apresentar
um brevíssimo panorama do Poder
Judiciário hoje e de como ele vem
evoluindo nos últimos anos, com foco
no volume de litigiosidade no Brasil.
Mostraremos por números, tabelas e
gráficos os acertos e erros das percepções comuns sobre o Poder Judiciário.
Além de servir de teste de correção
24 CUSTO BRASIL
de nossas percepções, os números
também apresentarão o contexto em
que se inserem todas as medidas de
modernização que serão apresentadas
na última parte do artigo.
Essa pequena exposição serve ainda
para ressaltar que a informação precisa é um instrumento essencial para
avaliar e desenvolver o Judiciário. Vale
notar que alguns dados são construídos especialmente para acompanhar
a implementação das medidas de modernização, como é o caso do índice de
processos eletrônicos (tratado na última
seção deste artigo).
O Relatório Justiça em Números
traz grande riqueza de informações.
Selecionamos alguns dos mais relevantes – presentes no Sumário Executivo do
Relatório – para expor de maneira sintética a situação do Judiciário Brasileiro.16
O Relatório divide os dados em dois
grandes grupos: (a) insumos, dotações
e graus de utilização; e (b) litigiosidade. Para fins deste artigo, trataremos
apenas de alguns dados referentes à
litigiosidade.
Litigiosidade
Em 2009 mais de 25 milhões de
casos novos ingressaram no Judiciário.
Isso significa 11.865 casos novos a
cada 100.000 habitantes. Uma média
de 1.120 casos novos por magistrado no
1º Grau e 1.196 casos novos por magistrado no 2º Grau. 73,4% desses novos
casos ingressaram na Justiça Estadual,
13,2% na Justiça Federal e 13,4% na
Justiça do Trabalho.
Se o volume descomunal de novos
casos preocupa, de outro lado há dois
dados que nos permitem uma perspectiva mais otimista. Primeiro, deve-se
considerar o aumento do número de
casos novos. Observamos um aumento
de apenas 0,5% do número de casos
novos em 2009 em comparação a 2008,
o que aponta para uma possível estabilização do número de casos novos por
ano no Poder Judiciário. O gráfico 1
mostra a evolução do número de casos
novos por ano no Judiciário Brasileiro,
em milhões.
O segundo dado a se considerar é o
índice de processos baixados por casos
novos. Esse índice revela a relação entre quantos processos entram e quantos
saem do Judiciário por ano. Seu cálculo
é bastante simples e é feito de acordo
com a seguinte fórmula:
I = TCbaix x 100
TCn
Em que:
I = Índice (em %)
TCbaix = Total de casos baixados
TCn = Total de casos novos
Para todo o Poder Judiciário, esse
índice atingiu aproximadamente 99%
em 2009, o que significa que o número
Risco jurisdicional
total de processos que ingressaram
no Judiciário foi quase igual ao número total de processos que saíram. Se
aplicarmos a mesma fórmula do índice a partes específicas do Judiciário,
verifica-se que em algumas esferas o
índice já superou a marca dos 100%,
ou seja, há diminuição do estoque de
processos existente. Como exemplo,
o 1º Grau da Justiça Federal alcançou
um índice de 133,1% em 2009. Para
além do Relatório Justiça em Números,
vale citar as marcas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que noticiou na
internet o seu balanço de julgamentos
do 1º semestre de 201017. O índice de
processos baixados em relação a casos
novos do STJ chega a aproximadamente
166%. Considerando apenas a 1ª Seção
e suas duas turmas temos um índice de
aproximadamente 206%.
Assim, conquanto o volume de
processos que ingressam no Judiciário a cada ano seja muito alto, há
uma tendência de estabilização desse
número, enquanto o número de processos que são baixados por ano tende a aumentar. Em termos práticos,
isso aponta para a possibilidade de
que o estoque de processos pendentes
no Judiciário Brasileiro diminua nos
próximos anos.
Isso não é pouca coisa. A título de
comparação, vale citar alguns dados de
sistemas judiciários europeus, retirados de Relatório de 2010 da Comissão
Europeia para Eficiência da Justiça
(CEPEJ), feito com base em dados de
2008.18 O Relatório da CEPEJ apresenta um índice (chamado clearance rate)
igual ao índice de processos baixados
por casos novos discutido acima. No
sumário do Relatório da CEPEJ19, são
apresentadas as clearance rates de vários países para casos civis contenciosos levados ao judiciário. Grande parte
dos países europeus analisados pela
CEPEJ possui índices inferiores ao do
Judiciário Brasileiro. Exemplificando, a
Espanha tem 81,7%, a França 94,3% e
a Itália 94,8%.
Mas se as perspectivas são de melhora no Poder Judiciário Brasileiro,
devemos enfatizar que elas também
são de muito, muito trabalho. O total de
casos pendentes do Judiciário Brasileiro
ao final de 2009 era de mais de 61 milhões de processos. Somando o número
de processos pendentes ao número de
casos novos, chegamos ao dado de que
mais de 86 milhões de processos tramitaram em 2009.
A composição desses processos por
assunto é dado extremamente relevante.
Do total de processos tramitando em
2009, 26,9 milhões eram execuções
fiscais, atingindo aproximadamente um
terço do total. Desse universo de execuções fiscais 89% – 23,9 milhões – pertenciam à Justiça Estadual. Do total de
50,5 milhões de processos pendentes da
Justiça Estadual, 41% – 20,7 milhões
– eram execuções fiscais. Isso explica
em parte porque a Justiça Estadual é
o ramo mais congestionado do Poder
Judiciário.
Se considerarmos apenas o número
de processos que tramitavam em fase de
execução em 2009 – aproximadamente
40 milhões – a quantidade de execuções
fiscais chega a 67% do total. Destarte,
fica claro que um dos gargalos do Poder
Judiciário é o grande número de execuções fiscais.
Em síntese, nosso Poder Judiciário é dotado de um imenso volume
de processos. Se esse volume não for
corretamente administrado, o resultado
é o que temos hoje, um Judiciário extremamente moroso. Para lidar com um
problema desse tamanho, mesmo com
informação abundante e de boa qualidade não bastam alterações legislativas. É
preciso muito mais. É nesse contexto e
nesse espírito que se inserem as medidas de modernização que serão tratadas
na próxima e última seção deste artigo.
Modernização do Judiciário
As medidas de modernização do
Judiciário para além das reformas legislativas são muitas e variadas. Apesar
de pouco noticiadas na mídia de massa,
e frequentemente pouco conhecidas dos
próprios operadores do Direito, elas são
extremamente significativas. A título de
exemplificação podemos citar:
• A virtualização dos processos
• A formação dos magistrados em
administração judiciária pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados (ENFAM) e a formação
de multiplicadores em administração
judiciária
Se considerarmos apenas o número de processos que tramitavam em fase de
execução em 2009 a quantidade de execuções fiscais chega a 67% do total
CUSTO BRASIL 25
Energia
Especial
• O desenvolvimento de novas ferramentas de pesquisa de jurisprudência
nos sites dos tribunais, facilitando o
acesso e a compreensão da jurisprudência pelos operadores do Direito
• A criação recorde de súmulas e o
julgamento de grande número de recursos repetitivos, notadamente pelo STJ
• Mutirões de julgamento
• Estabelecimento de metas pelo
CNJ
Todas essas medidas devem muito
ao CNJ e à postura vanguardista dos
Tribunais Superiores, notadamente o
STJ. É importante notar que parte do
avanço também se encontra na utilização eficaz de institutos jurídicos
que já estão à disposição do Judiciário (como as súmulas e o regime
de recursos repetitivos) e na busca
de soluções operacionais criativas
dentro das possibilidades existentes
(como as novíssimas ferramentas de
pesquisa de jurisprudência do STJ,
incluindo pesquisas prontas e temas
anotados).
GRÁFICO 2
Índice de Processos Eletrônicos na Justiça Estadual
EM %
Fonte: Pesquisa Impactos dos Tributos sobre a População - Sistema FIRJAN.
26 CUSTO BRASIL
Especificamente nesta seção analisaremos uma medida que se destaca
no esforço de diminuição de custos relacionados aos processos que tramitam
no Poder Judiciário: a virtualização dos
processos.
Uma premissa fundamental dessa
medida é a constatação de que grande parte do tempo de tramitação do
processo judicial está diretamente
relacionada à morosidade dos cartórios brasileiros. Como bem aponta o
professor Paulo Eduardo Alves da Silva, “eles [os cartórios] têm influência
sobre o conteúdo, a forma e o tempo
da tutela jurisdicional”20. A rotina de
um cartório, descrita em detalhes pelo
professor Paulo Eduardo, não deixa
dúvidas de por que há uma demora
considerável na tramitação de um
processo no cartório21 - são diversas
etapas, muitas das quais burocráticas no pior sentido da palavra, e que
dependem de funcionários, em geral,
desestimulados.
A título de exemplo, com base na
pesquisa do Professor Paulo Eduardo
Alves da Silva22 relatamos a rotina de
um cartório na execução da primeira
etapa de um processo – a citação.
Após a distribuição, a petição inicial
é encaminhada ao diretor ou a um dos
escreventes chefes do cartório, que a
analisam, verificando a regularidade
formal (presença de condições e pressupostos processuais), e minutam o
despacho inicial. O processo então é
encaminhado aos funcionários do cartório responsáveis por fazer o registro
nas fichas do processo. A seguir, o
processo é encaminhado ao escaninho
da conclusão e chega às mãos do escrevente de sala, que o prepara para
o juiz. Aprovado o despacho inicial
pelo juiz, este o assina, e o processo
retorna ao cartório, onde um auxiliar o
distribui entre os escreventes. São esses escreventes que irão providenciar
a confecção do mandado de citação, o
Risco jurisdicional
qual será encaminhado, posteriormente
ao oficial de justiça para citação.
É com o objetivo de eliminar esses procedimentos burocráticos e/ou
otimizá-los que o Poder Judiciário tem
se modernizado, seja por meio da instauração do processo virtual ou da implantação de rotinas administrativas
mais eficientes.
A possibilidade de utilização do processo virtual é algo recente, que está
sendo implantado de forma gradual,
mas ainda assim expressiva em algumas regiões. A lei que disciplinou
a informatização do processo judicial
é de 2006 (Lei nº 11.419) e, basicamente, autorizou que os tribunais brasileiros informatizassem suas rotinas.
Isso, obviamente, não é suficiente para
permitir que o processo passasse a ser,
efetivamente, virtual. É preciso transpor
desafios fundamentais, tais como: garantir a autenticidade das informações
apresentadas ao juízo, ter um sistema
seguro que resguarde a confidencialidade quando apropriado e, finalmente, um
sistema que permita absorver o enorme
contingente de processos presentes nos
tribunais nacionais.
Vencido o desafio da elaboração de
sistemas eletrônicos, a implantação
tem sido feita de maneira gradual e
com resultados bastante díspares entre
Justiça Estadual e Federal e também
entre os estados analisados. No que
toca à Justiça Estadual, pode-se dizer
que a Justiça Estadual dos estados que
respondem pelo menor número de processos (Roraima, Rondônia, Piauí, Alagoas, Paraíba e Sergipe) possuem índices de virtualização acima dos 20%,
contra uma média geral de apenas 4%.
Por outro lado, o grupo representativo
dos estados com maior volume de processos (São Paulo, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul, Minas Gerais e Bahia)
possui taxas de virtualização muito
mais modestas. Essa diferença fica
clara no gráfico 2.
GRÁFICO 3
Índice de processos eletrônicos na Justiça Federal
em %
Fonte: CNJ, Relatório Justiça em Números 2009
No que toca à Justiça Federal, os
resultados são mais expressivos e promissores. O índice de processos eletrônicos varia de 52,4% na 3ª Região
a 69,1% na 5ª Região, conforme se vê
no gráfico 3.
Ainda não existem dados ou pesquisas que retratem com precisão de
quanto é a melhoria em termos de
tempo na tramitação de processos
em razão da implantação do processo
eletrônico. No entanto, em termos de
rotina administrativa do processo,
o sistema eletrônico traz benefícios
evidentes ao queimar as etapas
burocráticas da tramitação do processo
em papel. Por exemplo, poderá ser
feita a juntada das petições (inicial,
contestação e recursos, inclusive)
de forma instantânea, diretamente
pelos advogados, sem necessidade da
intervenção do cartório ou secretaria
judicial, mediante a emissão de recibo
eletrônico como protocolo.
É esperado, assim, que com a virtu-
alização dos processos a análise e julgamento se torne mais ágil ao permitir
que o juiz e os advogados tenham acesso
imediato às peças processuais pela
via virtual, otimizando a prestação do
serviço jurisdicional e diminuindo como
consequência os custos decorrentes da
morosidade do Poder Judiciário.
Conclusões
Observamos que o modo de desempenho da função jurisdicional pelo Poder
Judiciário é social e economicamente
relevante. Sendo assim, deve ser constantemente aprimorado. Um dos meios
pelo qual isso pode ser feito é mediante
a reforma legislativa. Contudo, esse não
é o único meio, definitivamente não é
suficiente e possivelmente não é o mais
eficiente. O Poder Judiciário lida com
um imenso volume de processos e frente
a sua estrutura atual várias medidas de
modernização para além das reformas
legislativas são necessárias e estão
sendo levadas a cabo.
CUSTO BRASIL 27
Energia
Especial
Desse modo, o postulado, mencionado na introdução a este artigo, de
que o inadequado funcionamento do
Poder Judiciário aumenta o chamado
custo Brasil deve ser visto com cuidado. Se por um lado é verdade que o
Poder Judiciário ainda é uma estrutura
grande, complexa e morosa, que tem
dificuldades em lidar com um grande
volume de processos, de outro, fica
claro que muitas medidas estão sendo
tomadas para modernizá-lo, e que elas
podem produzir uma melhora significativa no desempenho da sua função
jurisdicional
[email protected]
[email protected]
[email protected]
NOTAS
1. Segundo Cintra, Grinover e Dinamarco: “(...),
compreende-se que o Estado moderno exerce o
seu poder para a solução de conflitos interindividuais. O poder estatal, hoje, abrange a capacidade de dirimir os conflitos que envolvem as
pessoas (inclusive o próprio Estado), decidindo
sobre as pretensões apresentadas e impondo as
decisões. No estudo da jurisdição, será explicado
que esta é uma das expressões do poder estatal,
caracterizando-se este como a capacidade, que o
Estado tem, de decidir imperativamente e impor
decisões. O que distingue a jurisdição das demais
funções do Estado (legislação, administração) é
precisamente, em primeiro plano, a finalidade
pacificadora com que o Estado a exerce”. (cf.
Teoria geral do processo, 20a. ed., São Paulo:
Malheiros, 2004, p. 24).
2. É o que Cintra, Grinover e Dinamarco denominam como “método de trabalho” destinado ao
“exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-Juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo
demandado” (op. cit., p.40).
3. Cintra, Grinover e Dinamarco, op. cit., p. 89.
4. Cintra, Grinover e Dinamarco, op. cit., p.
142/143.
5. Trata-se de tradução livre do seguinte excerto:
“[...] in places where institutions increase the
certainty that contracts will be honored and
property protected, individuals will be more
willing to specialize, invest in sunk assets, undertake complex transactions and accumulate
and share knowledge [...]” (cf. “Institutions and
Development”. In: Ménard, C. e Shirley, Mary M
(eds). Handbook of New Institutional Economics.
Spinger, 2005, p. 611).
6. Trata-se de tradução livre do seguinte excerto:
“[...](i) those that foster exchange by lowering
transaction costs and encouraging trust, and (ii)
those that influence the state and other powerful
actors to protect private property and persons
rather than expropriate and subjugate them. The
first set of institutions includes the contracts and
contracts enforcement mechanisms, commercial
norms and rules, and habits and beliefs favoring
shared values and the accumulation of human
capital. Among the second set of institutions are
constitutions, electoral rules, laws governing
speech and education, and norms that motivate
people to abide by laws and cooperate in monitoring government[...]”. (Ménard, C. e Shirley, Mary
M (eds), op.cit., p. 611).
7. Trata-se de tradução livre do seguinte trecho:
“[...] by enforcing the promise, the court can give
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both parties what they want. Giving them what
they want promotes exchange and encourages
cooperation by reducing uncertainty and risk.
[...]”. (cf. Law and Economics, Pearson Education, 2004, p. 196).
8. Cf. “Análise Econômica do Direito e das Organizações”. In: Zylbersztajn, Décio e Sztajn, Raquel
(org.). Direito & Economia – Análise Econômica
do Direito e das Organizações. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2005, p. 9.
9. Segundo Jairo Saddi: “A importância de um
sistema judicial está na capacidade de proteger
contratos e garantir os direitos de propriedade, sobre os quais se pressupõem quaisquer
produtos financeiros e de crédito, com base em
um sistema de normas coerentes que vincula
umbilicalmente a justiça e o desenvolvimento
econômico. Douglass North, Prêmio Nobel de
Economia foi quem melhor entendeu essa ligação. Ele resume: ‘De fato, a dificuldade em
criar um sistema judicial dotado de relativa
imparcialidade, que garanta o cumprimento
dos acordos, tem se mostrado um impedimento
crítico no caminho do desenvolvimento econômico. No mundo ocidental, a evolução dos
tribunais, dos sistemas legais e de um sistema
judicial relativamente imparcial desempenha
um papel preponderante no desenvolvimento
de um complexo sistema de contratos capaz de
estender no tempo e no espaço, um requisito
essencial para a especialização econômica’.”
(cf. Crédito e Judiciário no Brasil: uma análise
de direito&economia. São Paulo: Quartier Latin,
2007, p. 235).
10. Todo este trecho sobre a relação entre o
funcionamento da jurisdição e a economia foi
baseado na Dissertação de Mestrado de Sergio
Zahr Filho, apresentada no ano de 2009 na Universidade de São Paulo, cujo título é Penhora:
exame da técnica processual à luz da realidade
econômica e social, pp. 37/40.
11. Cf. Fachada, Figueiredo e Lundberg. “Sistema Judicial e Mercado de Crédito no Brasil” in
Nota Técnica do Banco Central do Brasil n. 35,
2003, p. 14.
12. Cf. “O Componente Judicial dos Spreads
Bancários” in Relatório Banco Central, Economia
Bancária e Crédito: avaliação de quatro anos
do projeto Juros e Spread Bancário, 2003, pp.
34-44.
13. Para uma visão mais ampla deste tema ver
a Dissertação de Mestrado antes mencionada,
pp. 46/49.
14. O termo “direito material”, em contraponto
a “direito processual”, é utilizado para designar
as normas que regulam a vida em sociedade, ou
mais especificamente “é o corpo de normas que
disciplinam as relações jurídicas referentes a bens
e utilidades da vida (direito civil, penal, administrativo, comercial, tributário, trabalhista etc.).”
(Cintra, Grinover e Dinamarco, op. cit., p.40).
15. No entendimento de Paulo Eduardo Alves da
Silva: “Em resumo, o cenário sem perspectivas
de melhora da crise da Justiça e do processo
está atrelado a problemas mais amplos e sofisticados que o desenho de uma nova ferramenta
processual por via legislativa. Medidas dessa
natureza simplesmente reposicionam o desequilíbrio, quando não o agravam. A elas devem ser
incorporados elementos de natureza variada,
como prática informais dos juízos, mecanismos
de resolução alternativa do conflito, organização
diferenciada dos tribunais e servidores, ritos
processuais diferenciados. E, acima de tudo
isso, a compreensão de que esses mecanismos
se integram em torno da resolução justa do
conflito, escopo último do sistema de justiça.”
(Cf. Gerenciamento de Processos Judiciais. São
Paulo: Saraiva, 2010, p. 33).
16. No Relatório Justiça em Números, ainda
não estão presentes os dados referentes às
Justiças Eleitoral e Militar. No entanto, a coleta
de informações dessas esferas judiciais está
sendo iniciada (conforme a nota de rodapé nº 4
do Sumário Executivo do Relatório Justiça em
Números 2009).
17. Notícia “Seções julgam mais recursos do
que recebem no semestre”, datada de 18 de
julho de 2010, disponível em http://www.stj.
gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.
area=398&tmp.texto=98098
18. “European Judicial Systems – Edition 2010
(data 2008): Efficiency and quality of Justice,
European Commision for the Efficiency of Justice” disponível em http://www.coe.int/t/dghl/
cooperation/cepej/evaluation/default_en.asp,
último acesso em 04 de novembro de 2010.
19. O sumário está disponível em http://www.
coe.int/t/dghl/cooperation/cepej/evaluation/2010/
Synthese_en.asp, último acesso em 04 de novembro de 2010.
20. Paulo Eduardo Alves da Silva, op. cit., p. 64.
21. Sobre isto, referimos o leitor para Alves da
Silva, op. cit., pp. 64/68.
22. Paulo Eduardo Alves da Silva, op. cit., p.70.
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Uma Justiça de olhos abertos para a modernidade