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$'2/(6&(17(('È2875$63529,'Ç1&,$6.
O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais,
aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei
Complementar:
&$3Ë78/2,
'DV'LVSRVLo}HV*HUDLV
$UW - Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
$UW - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no
âmbito municipal, far-se-á através de :
, - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes,
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico,
mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e
dignidade;
,, - política e programas de assistência social em caráter supletivo,
para aqueles que deles necessitarem;
,,, - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
,9- assistência jurídica pelo Município.
3DUiJUDIR ÒQLFR - A assistência jurídica prevista no inciso IV deste
artigo far-se-á através da Procuradoria Geral do Município, mediante a designação de
profissional habilitado de seus quadros para prestar serviços junto ao Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Tutelar,
quando necessário.
$UW- São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente:
Adolescente;
, - o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
1
,,- O Conselho Tutelar.
3DUiJUDIR ÒQLFR - Cada Conselho terá uma Secretaria Geral
incumbida do suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, cujas instalações
e pessoal serão garantidos pelo Município.
&$3Ë78/2,,
$GROHVFHQWH
'R&RQVHOKR0XQLFLSDOGH'HIHVDGRV'LUHLWRVGD&ULDQoD H
GR
$UW - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de
atendimento e objeto desta Lei e vinculado à Fundação Municipal de
Promoção Humana. (NR LC 64/2000)
$UW- O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente será composto de vinte (20) membros efetivos e igual número de
suplentes, observada a seguinte representação:
,- 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, representando o
Poder Executivo, indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poder de decisão, no
âmbito dos respectivos órgãos representados;
,,- 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes representantes
de entidades civis legalmente constituídas e em funcionamento há mais de dois (02)
anos, e cuja atuação esteja envolvida nos serviços de atendimento e proteção dos
direitos da criança e do adolescente, eleitos pela respectiva entidade representada em
assembléia geral, convocada por edital para este fim.
- O Conselho terá um Presidente, escolhido na forma estabelecida
no respectivo Regimento Interno.
- Os Conselheiros representantes das entidades civis, eleitos na
forma prevista nesta Lei, serão indicados ao Conselho em prazo não superior a 30
(trinta) dias, contados da solicitação correspondente.
- O mandato dos Conselheiros é de 02 (dois) anos, permitida uma
única renovação por igual período de duração.
- O exercício das funções de Conselheiro é considerado serviço
público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.
2
$UW- Compete ao Conselho:
, - formular a política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações para sua
adequada execução;
adolescente;
,, - opinar na formulação da política social básica da criança e do
,,, - deliberar sobre a conveniência e a oportunidade de
implementação de programas e serviços mencionados nesta Lei, bem como sobre a
criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal
regionalizado de atendimento;
Conselheiro;
,9 - solicitar as indicações para preenchimento de cargo de
9- dar posse a seus Conselheiros e aos do Conselho Tutelar;
Interno;
9,- conceder licença ao seus membros, nos termos de seu Regimento
9,,- declarar a vaga nos casos de perda de mandato de Conselheiro;
9,,, - propor modificações na estrutura de Secretarias e demais
órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e
do adolescente;
,; - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência
social, à saúde e à educação, bem como a implantação da política municipal formulada;
; - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e o adolescente;
;,- proceder à inscrição de programas de proteção sócio-educativos
de entidades governamentais, esportivas e de lazer voltados para a criança e o
adolescente;
;,, - fixar critérios de utilização das doações subsidiadas e demais
receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob forma
de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação
familiar;
;,,,- regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis e necessárias para a eleição e a posse dos membros do
Conselho Tutelar;
3
;,9 - expedir normas para a criação, organização e funcionamento
dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente;
;9 - fiscalizar e registrar as entidades habilitadas ao trabalho com a
criança e o adolescente;
;9,- elaborar seu Regimento Interno;
Tutelar.
;9,, - deliberar sobre a remuneração dos membros do Conselho
&DStWXOR,,,
'R&RQVHOKR7XWHODU
6HomR,
'LVSRVLo}HV*HUDLV
$UW - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente.
3DUiJUDIR ÒQLFR - Outros Conselhos Tutelares poderão vir a ser
criados, por lei municipal, em função da demanda de atendimento e mediante solicitação
do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$UW - O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros
efetivos e cinco (05) suplentes, escolhidos pela comunidade local, na forma estabelecida
nesta Lei para mandato de três (03) anos, permitida uma recondução.
3DUiJUDIRÒQLFR- A função de Conselheiro Tutelar requer dedicação
exclusiva, sendo incompatível o seu exercício com o de qualquer cargo público e, caso
eleito servidor para exercê-la, deverá ele optar entre o vencimento do cargo e a
remuneração paga pela atividade exercida no Conselho.
6HomR,,
$UW- São atribuições do Conselho Tutelar:
'DV$WULEXLo}HVGR&RQVHOKR7XWHODU
, - atender à criança e ao adolescente, quando os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados:
4
D) - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
E) - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
F) - em razão de sua conduta.
,,- atender à criança nos casos de atos infracionais praticados;
,,, - determinar, isolada ou cumulativamente, dentre outras, as
seguintes medidas, conforme o caso:
D) - encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de
responsabilidade;
E) - orientação, apoio e acompanhamento temporário;
F) - matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de
ensino fundamental;
G) - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família,
à criança e ao adolescente;
H) - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em
regime hospitalar ou ambulatorial;
I) - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação
e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
J)- abrigo em entidade;
,9 - atender e aconselhar os pais e responsáveis, impondo-lhes, se for
o caso, as seguintes medidas:
D) - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção
à família;
E) - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família,
à criança e ao adolescente;
F) - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
G)- encaminhamento a cursos e programa de orientação;
H) - obrigação de matricular o filho e acompanhar sua freqüência e
aproveitamento escolar;
I) - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado no limite de sua condição econômico e financeira;
9 - representar junto às autoridades judiciais quando houver
injustificado descumprimento de suas deliberações;
9, - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitui
infração administrativa ou pessoal contra os direitos da criança e do adolescente;
9,, - representar ao órgão do Ministério Público para os efeitos de
perda e suspensão do pátrio poder;
competência;
9,,, - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
5
,; - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
para o adolescente autor de ato infracional, se relacionada no inciso III deste artigo;
;- expedir notificações;
;,- opinar na elaboração da proposta orçamentaria municipal, quanto
aos planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
;,, - representar, em nome da criança e do adolescente, contra a
produção e a programação de rádio e televisão que contrariarem as disposições do art.
221 da Constituição Federal, bem como a propaganda e prática de produtos e serviços
nocivos à saúde;
;,,,- elaborar o seu Regimento Interno.
3DUiJUDIR ÒQLFR - As decisões do Conselho Tutelar somente serão
revistas pela autoridade judicial competente.
6HomR,,,
'R3URFHVVRGH(VFROKDGRV0HPEURVGR&RQVHOKR 7XWHODU
$UW - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão
exigidos os seguintes requisitos:
,- reconhecida idoneidade moral;
,,- idade superior a 21 (vinte e um) anos;
,,,- residir no município e nele possuir seu domicílio eleitoral;
,9 - escolaridade de nível de 2º grau completo;
9 - reconhecida experiência no trabalho com menores, comprovada
por declaração de entidade ou instituição de caráter assistencial;
9, - submeter-se a teste, em que demonstre pleno conhecimento do
Estatuto da Criança e do Adolescente e das leis que regem a matéria, cabendo ao
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer
métodos, critérios, pontuação, classificação e aplicação do referido teste.
- Estão impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados (durante o
cunhadio), tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
6
- Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca.
$UW Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos pelo voto
direto e secreto através de um Colégio Eleitoral formado por representantes indicados
por entidades legalmente constituídas e pelas escolas de educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio com funcionamento regular e previamente registradas no
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- A eleição dos membros do Conselho Tutelar realizar-se-á sob a
coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público, ao qual será dado
conhecimento de todos os atos do processo eleitoral.
- Cabe ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente, nos termos do inciso XIII do art. 6º desta Lei, estabelecer através de
Resolução os critérios para o credenciamento das entidades mencionadas no caput deste
artigo com vistas à indicação dos respectivos representantes junto ao Colégio Eleitoral.
- Cada entidade e escola registradas junto ao Conselho Municipal
de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada pessoalmente e por
edital de que se dará ampla divulgação para que faça a indicação de um delegado e
respectivo suplente para a composição do Colégio Eleitoral mencionado neste artigo.
6HomR,9
'R5HJLVWURGRV&DQGLGDWRV
$UW - O registro de candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar
será individual, através de requerimento endereçado ao Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente devendo o candidato, além da comprovação
dos requisitos exigidos no art. 10 desta Lei, instruir o pedido de registro com os
seguintes documentos:
,- certidões negativas de ações cíveis, criminais e fiscais;
,, - certidão de nascimento;
,,,- título de eleitor;
,9- carteira de identidade;
9- certificado de conclusão de curso de 2º grau;
7
$UW- Encerrado o período para as inscrições de candidato ao cargo
de Conselheiro Tutelar, será aberto o prazo de três (03) dias para o oferecimento de
impugnações, a contar da data de publicação do edital.
- Havendo impugnação, o candidato impugnado será intimado
para apresentar defesa no prazo de três (03) dias, contados da data da publicação.
- Decorridos os prazos mencionados neste artigo, será oficiado o
Ministério Público para o que lhe competir.
- Na hipótese de impugnação oferecida pelo Ministério Público,
ao interessado será dado o mesmo prazo para apresentação de defesa mediante a
intimação prevista no § 1º.
- Encerrados os prazos para impugnação e defesa, serão os autos
submetidos à Comissão Eleitoral que proferirá decisão no prazo de três (03) dias, da
qual poderá haver recurso para o Plenário do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, para a decisão final em igual prazo.
$UW - Julgados em definitivo todas as impugnações e recursos,
quando houver, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará a relação dos candidatos habilitados no processo eleitoral.
6HomR9
'D5HDOL]DomRGDV(OHLo}HV
$UW- Das eleições destinadas à escolha dos membros do Conselho
Tutelar dar-se-á ampla publicidade, declinando o dia, horário e local de sua realização e
apuração.
$UW- O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverá designar as eleições até sessenta (60) dias, após a publicação da
relação dos candidatos habilitados de que trata o art. 14.
$UW- A eleição realizar-se-á até quatro (4) meses antes do término
do mandato dos Conselheiros.
$UW - As cédulas oficiais serão confeccionadas pelo Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o
modelo aprovado pelos seus membros, que serão rubricadas pelo Presidente da
Comissão Eleitoral, por um membro da mesa receptora e mesário.
- Nas cabines de votação serão afixados listas com relação dos
nomes dos candidatos habilitados ao Conselho tutelar.
8
- Cada delegado poderá votar em até cinco (05) candidatos.
- Cada candidato poderá credenciar um fiscal para cada mesa
receptora ou apuradora.
6HomR9,
'D3URFODPDomR1RPHDomRH3RVVH
$UW Encerrada a votação, imediatamente proceder-se-á a
contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
3DUiJUDIR ÒQLFR - Os candidatos poderão apresentar impugnação à
medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo recurso à própria mesa, pelo
voto majoritário da turma, com recurso ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente, que decidirá em três dias, com a manifestação do
Ministério Público.
$UW- Concluída a apuração e contagem dos votos e decididos os
eventuais recursos, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos
candidatos votados, com o número de sufrágios recebidos.
- Os cinco (05) primeiros candidatos mais votados serão
considerados eleitos, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como
suplentes.
- Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato
que obteve melhor desempenho no teste de conhecimento previsto no inciso VI do art.
10, prevalecendo o empate, será eleito o candidato mais idoso, cujo resultado será
apresentado ao Colégio Eleitoral e afixado na sede da Prefeitura e Câmara Municipal.
- Os membros eleitos e os suplentes, serão diplomados pelo
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, dando-se
àqueles, como registro em ata e oficiando-se ao Prefeito Municipal sobre os atos.
- Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver
recebido o maior número de votos.
- Os membros eleitos como titulares poderão receber treinamentos
sobre a legislação e atribuição do cargo, promovidos por uma comissão a ser designada
pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
9
6HomR9,,
'D3HUGDGR0DQGDWRGR&RQVHOKHLUR7XWHODU
$UW- O Conselheiro Tutelar que no exercício de sua função em sã
consciência agir contra a Lei, contra a moral e os bons costumes, com arbitrariedade ou
com abuso de poder poderá ser denunciado por qualquer cidadão, maior e em pleno
gozo de suas prerrogativas civis.
$UW - Cabe ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente, respeitada a independência entre este e o Conselho Tutelar,
receber a denúncia, averiguá-la na forma da lei e por maioria absoluta de seus membros,
julgar em votação secreta, lavrada em ata e procedência ou não das acusações, em prazo
não superior a 30 (trinta) dias.
3DUiJUDIR~QLFR- Caso se configure a procedência das acusações, o
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá dentro
de 48 (quarenta e oito ) horas apresentar denúncia formal por escrito à promotoria
pública a quem caberá encaminhar a ação ao Juiz de Menor. para decisão na forma da
Lei, podendo culminar em advertência ou cassação do mandato, sem prejuízo de outras
penalidades legais.
6HomR9,,,
'R)XQFLRQDPHQWRGR&RQVHOKR7XWHODU
$UW - O Conselho Tutelar funcionará em local cedido pela
Prefeitura Municipal, com atendimento de segunda a sexta-feira, no horário de 08h às
12h e de 14h às 18h, mantendo plantão permanente, inclusive fins de semana, dias
santos e feriados, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
- O Executivo Municipal cederá funcionário de seu quadro
administrativo para atender às necessidades do Conselho.
- O Executivo Municipal fornecerá móveis, equipamentos,
material de escritório e transporte para o efetivo funcionamento do Conselho.
6HomR,;
'D&RPSHWrQFLD
$UW- A competência será determinada:
,- Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
10
,,- Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos
pais ou responsável.
- Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do
lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
- A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde sediar-se a
entidade que abrigar a criança ou adolescente.
6HomR;
'D5HPXQHUDomRGRV&RQVHOKHLURV
$UW O exercício da função de membro efetivo do Conselho
Tutelar terá remuneração equivalente ao vencimento integral de um chefe de setor de
Fundação Municipal, cujo pagamento far-se-á no primeiro dia útil, após o pagamento
dos funcionários da Administração Direta. (NR LC 057/99)
3DUiJUDIRÒQLFR- Da Lei Orçamentária deverá constar a previsão de
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
&DStWXOR,9
'R)XQGR0XQLFLSDO
$UW Fica criado o Fundo Municipal para Infância e
Adolescência, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
administrado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos e do
Adolescente e sujeito à execução e controle contábil pela Fundação Municipal
de Promoção Humana. (NR Lei Complementar 064/2000)
3DUiJUDIR ÒQLFR - O Fundo de que trata este artigo contará com
recursos destinados:
D)- pelo orçamento do Município;
E) - pelos recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
ser destinados;
F) - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a
G) - pelos valores provenientes de muitas decorrentes de condenação
cível, ou de imposição da Lei 8.069/90; e por outros recursos que lhe forem destinados.
$UW - Os recursos do Fundo de que trata o art. 26 serão
administrados e aplicados na forma do Decreto 2.382, de 30 de março de 1994, que
11
regulamenta o Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
&DStWXOR9
'DV'LVSRVLo}HV7UDQVLWyULDV
$UW - Para a sucessão dos Conselheiros, cujos mandatos se
encerraram em 15 de julho de 1998, o processo eleitoral correspondente poderá ser
realizado sem a observância dos prazos previstos nesta Lei, em razão da urgência e
relevância, no preenchimento das respectivas funções.
§ 1º - Aos Conselheiros que tiveram seus mandatos terminados, na
data de que trata este artigo, fica assegurado o direito de concorrer no processo eleitoral
de que trata este artigo, independentemente do preenchimento do requisito previsto no
inciso IV do art.10 desta Lei.
publicação.
$UW - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
$UW Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Lei Complementar 012, de 27 de julho de 1993, a Lei Complementar 041, de 29 de
dezembro de 1997 e demais disposições em contrário.
Divinópolis, 28 de dezembro de 1998.
'RPLQJRV6iYLR
3UHIHLWR0XQLFLSDO
12