LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
CÂMARA DE VEREADORES
CARLOS ANTONIO STEINHAUSEN
EMILIO EBLING DIAS
EVERTON VANDERLEI FLORES VIEIRA
HELVIO TATSCH
JOSE MOACIR SILVEIRA RAMOS
LOTHARIO LAURO GUTHEIL
NADIR MILITZ DRESSLER
NEROLI ARBOITE
PAULO SERGIO SILVA DA COSTA
VERNEI PEDRO DELCUL
WILSON EBLING
SÃO PEDRO DO SUL, RS - BRASIL.
1990
SUMÁRIO
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ......................................................... 07
TÍTULO II – DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL...................................................... 07
TÍTULO III – DO GOVERNO MUNICIPAL ............................................................. 09
CAPÍTULO I - Dos Poderes Municipais ..................................................................... 09
CAPÍTULO II – Do Poder Legislativo ........................................................................ 10
Seção I – Da Câmara Municipal.................................................................................. 10
Seção II – Da Posse..................................................................................................... 10
Seção III – Das Atribuições da Câmara Municipal ...................................................... 11
Seção IV – Da Remuneração dos Agentes Políticos ................................................... 14
Seção V – Da Eleição da Mesa Diretora...................................................................... 15
Seção VI – Das Atribuições da Mesa .......................................................................... 15
Seção VII – Das Sessões ............................................................................................. 16
Seção VIII – Das Comissões ....................................................................................... 16
Seção IX – Do Presidente da Câmara Municipal ......................................................... 17
Seção X - Do Vice-Presidente da Câmara Municipal................................................... 18
Seção XI - Do Secretario da Câmara Municipal .......................................................... 18
Seção XII – Dos Vereadores ....................................................................................... 19
Subseção I – Disposições Gerais ................................................................................. 19
Subseção II - Das Incompatibilidades ......................................................................... 19
Subseção III – Do Vereador Servidor Público ............................................................ 20
Subseção IV – Das Licenças ....................................................................................... 21
Subseção V – Da Convocação dos Suplentes............................................................... 21
Seção XIII – Do Processo Legislativo ......................................................................... 21
Subseção I – Disposições Gerais ................................................................................. 22
Subseção II – Das Emendas à Lei Orgânica Municipal................................................ 22
Subseção III – Das Leis .............................................................................................. 22
CAPÍTULO III – Do Poder Executivo ........................................................................ 25
Seção I – Do Prefeito Municipal ................................................................................. 25
Seção II – Das Proibições............................................................................................ 26
Seção III – Das Licenças............................................................................................. 26
Seção IV – Das Atribuições do Prefeito ...................................................................... 26
Seção V – Da Transição Administrativa ...................................................................... 28
Seção VI – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal .......................................... 29
TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ................................................ 29
Capítulo I – Disposições Gerais .................................................................................. 29
Capítulo II – Dos Atos Municipais .............................................................................. 30
Capítulo III – Dos Tributos Municipais ...................................................................... 32
Capítulo IV – Dos Preços Públicos ............................................................................. 33
Capítulo V – Dos Orçamentos..................................................................................... 33
Seção I – Disposições Gerais ..................................................................................... 33
Seção II – Das Vedações Orçamentárias ..................................................................... 34
Seção III – Das Emendas aos Projetos Orçamentários ................................................. 35
Seção IV – Da Execução Orçamentária ....................................................................... 36
Seção V – Da Gestão de Tesouraria ............................................................................ 37
Seção VI – Da Organização Contábil .......................................................................... 37
Seção VII – Das Contas Municipais ............................................................................ 38
Seção VIII – Da Prestação e Tomada de Contas .......................................................... 38
Seção IX – Do Controle Externo ................................................................................. 38
Seção X - Do Controle Interno Integrado .................................................................... 39
Capítulo VI – Da Administração dos Bens Patrimoniais.............................................. 39
Capítulo VII – Das Obras e Serviços Públicos............................................................. 41
Capítulo VIII – Do Planejamento Municipal ............................................................... 43
Seção I – Disposições Gerais ..................................................................................... 43
Seção II – Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal ..................... 45
Capítulo IX – Das Políticas Municipais....................................................................... 45
Seção I – Da Política Educacional............................................................................... 45
Seção II – Da Política Cultural .................................................................................... 47
Seção III – Da Política de Lazer, Turismo e Desporto ................................................. 48
Seção IV - Da Política de Saúde.................................................................................. 48
Seção V – Da Política do Meio Ambiente ................................................................... 51
Seção VI – Da Política de Saneamento Básico ........................................................... 52
Seção VII – Da Política de Assistência Social ............................................................. 53
Seção VIII – Da Política do Desenvolvimento Econômico .......................................... 53
Seção IX – Da Política Urbana.................................................................................... 55
Seção X – Da Política de Segurança........................................................................... 57
Seção XI – Da Política das Comunicações .................................................................. 57
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS....................................... 58
PREÂMBULO
Os Vereadores da Câmara Municipal de São Pedro do Sul reunido em
Assembléia, no uso das prerrogativas conferidas pela Constituição Federal, afirmando a
autonomia política e administrativa de que e investido o Município e como integrante
da Federação Brasileira, invocando a proteção de Deus promulgam a seguinte LEI
ORGANICA MUNICIPAL.
TITULO I
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1º. - A organização político-administrativa do Município de São Pedro do
Sul, como entidade federativa, rege-se por esta Lei Orgânica e as demais leis que
adotar, observados os preceitos estabelecidos pelas Constituições Federal e Estadual.
§ 1° - Mantém-se o atual território do Município, cujos limites os podem ser
alterados desde que preservada a continuidade e a unidade histórico-cultural do
ambiente urbano, nos termos da legislação estadual.
§ 2° - A cidade de São Pedro do Sul e a sede do Município.
Art. 2. - Constituem bens do Município todas as coisas moveis e imóveis direitos
e ações, que a qualquer titulo lhe pertençam.
Parágrafo Único - O Município tem direito à participação no resultado da
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de
energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 3. - Os símbolos do Município serão estabelecidos em Lei.
TITULO II
DA COMPETENCIA MUNICIPAL
Art. 4. - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos
prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei
Orgânica e na legislação pertinente.
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
entre outros, os seguintes serviços públicos de interesse local;
transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
abastecimento de água e esgotos sanitários, no que se tomar necessária a sua
participação;
mercados, feiras e matadouros locais;
cemitérios e serviços funerários;
iluminação pública;
limpeza publica, coleta domiciliar e destinação final do lixo.
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento a saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do use, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX _ promover a proteção do patrimônio hist6rico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico, bem como dos recursos fossilíferos, paleontol6gicos e arqueol6gicos e
observados a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - promover a cultura e a recreação;
XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas,
inclusive a artesanal;
XII - preservar as f1orestas, a fauna e a flora;
XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou par meio de outras
instituições, nas condições e conforme os critérios que estabelecer;
XIV - realizar programas de apoio às praticas desportivas;
XV - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndio e
preservação de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;
XVI - elaborar e executar o plano diretor e de desenvolvimento rural;
XVII - Executar obras de:
abertura, pavimentação e conservação de vias;
drenagem pluvial;
construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
construção e conservação de estradas municipais;
edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XIX - fixar as tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
XX - regulamentar o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços;
XXI - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIII - conceder licença para:
a) localização,
instalação e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de
alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comercio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observados as
prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis.
XXIV - instituir a guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços
e instalações, conforme dispuser a lei;
XXV - fixar os feriados municipais;
XXVI - interditar as edificações em ruínas ou em condições insalubres e fazer a
demolição das que ameacem ruir;
XXVII - desapropriar, por interesse social, necessidade ou utilidade pública,
qualquer bem, de acordo com a lei.
Art. 5. - Alem das competências previstas no artigo anterior, o Município atuara
em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas
no artigo 23 da Constituição Federal, desde as condições sempre de interesse do
Município.
TITULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPITULO I
Dos Poderes Municipais
Art. 6. - O Governo Municipal e constituído pelos Poderes Legislativo e
Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo Único - É vedado aos Poderes Municipais, delegação recíproca de
atribuições.
CAPITULO II
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 7. - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de
Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no
exercício dos direitos políticos, através do voto direto e secreto, pelo sistema
proporcional.
Parágrafo Único - Cada Legislatura terá duração de 04 (quatro) anos.
Art. 8. - O numero de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal de
Vereadores de São Pedro do Sul, observados os limites estabelecidos na Constituição
Federal.
I - O número de Vereadores da Câmara Municipal de São Pedro do Sul será
de11 (onze) Vereadores.
Art. 9. - Salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica, as deliberações da
Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a
maioria absoluta de seus membros, sendo os votos individuais e intransferíveis.
Seção II
Da Posse
Art. 10. - A Câmara Municipal reunir-se-á no dia um de janeiro do primeiro ano
da legislação, para a posse dos seus membros.
§ 1 ° - Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os demais
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o
compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual a e a
Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi
confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povo".
§ 2° - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado
para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
"Assim o prometo".
§ 3° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4° - No ato de posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer
declaração de seus bens, repetida quando do término ao mandato, sendo ambas
transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento
público.
Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 11. - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e
Estadual, notadamente no que diz respeito:
a saúde, a assistência pública e a proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos
e geológicos do Município;
a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens
de valor histórico, artístico e cultural do Município;
à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição;
ao incentivo a indústria e ao comércio;
à criação de distritos industriais;
ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento
alimentar;
à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições
habitacionais e de saneamento básico;
ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisas e
exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
ao abastecimento e à implantação da política de educação para o transito:
à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar
federal;
ao uso e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes afins;
às políticas publicas do Município.
II - tributos municipais, bem como autorização de isenções e anistias fiscais e a
remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como
autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como
sobre a forma e os meios de pagamento;
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - concessão e permissão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação e concessão de bens imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doações;
X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação
estadual;
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e
fixação da respectiva remuneração;
XII - plano diretor;
XIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação de solo urbano;
XV - organização e prestação de serviços públicos.
Art. 12 - Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as
seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica
e do Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores,
observando o disposto no inciso V e VI do Artigo 29, Art. 37, X e XI; . 39, § 4°; 150, II;
153, § 2° I da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; (NR)
§ 1° - e fixado em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por 15 (quinze) dias, desde que
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da
Administração direta ou indireta do Município prestem informações e encaminhem os
documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.”
IV - exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente,
a fiscalização financeira, orçamentária,
V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de Governo;
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem de poder
regulamentado;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, policia criação
transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a
respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 07 (sete) dias;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos de Poder Executivo, incluídos os
da Administração indireta e fundacional;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não
apresentadas a Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias apos a abertura da sessão
legislativa;
XII - processar e julgar os Vereadores, de acordo com a legislação;
XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois
terços de seus membros, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou
ocupantes de cargos de mesma natureza, pela pratica de crime contra a Administração
Pública que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer de sua renuncia e afastá-lo
definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para
afastamento de cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinando que se
inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um
terço dos membros da Câmara;
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes a
administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e quorum
de dois terços de seus membros, nas hipóteses previstas em Lei Orgânica;
XXI - conceder título honorifico a pessoas que tenham reconhecidamente
prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de
dois terços de seus membros;
§ 1° - é fixado em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que
solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da
Administração direta ou indireta do Município prestem informações e encaminhem os
documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2° - o não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao
Presidente da Câmara solicitar, na conformidade de legislação vigente, a intervenção do
Poder Judiciário para fazer cumprir legislação.
Seção lV
Da Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 13. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal observado o disposto no Art. 29, V,
VI e VII; 37, X e 39, § 4°, Constituição Federal.
§ 1 ° - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada
determinando-se o valor da mesma em moeda corrente nos país, vedada qualquer
vinculação.
§ 2° - A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de
inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução
fixadores.
§ 3° - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios.
Art. 14 - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte
variável, vedados acréscimos a qualquer titulo.
Art. 15 - A remuneração dos Vereadores terá como limite Maximo o valor da
metade da remuneração do Prefeito Municipal.
Art. 16 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde
que observado o limite fixado no artigo anterior.
Art. 17 - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito
e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicara a suspensão do
pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo Único - No caso da não fixação prevalecera à remuneração do mês de
dezembro do ultimo ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente de
acordo com o reajuste do funcionalismo municipal.
Art. 18 - A lei fixará os critérios de indenização de despesas de viagem, do
prefeito e Vice- Prefeito e a dos vereadores.
Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo não será considerada
como remuneração.
Seção V
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 19 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a
presidência do mais votado entre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros
da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente
empossados.
§ 1° - O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 2° - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o
Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará
sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora da Câmara.
§ 3° - A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á obrigatoriamente na
ultima sessão ordinária da sessão legislativa anual e serão considerados
automaticamente empossados no dia 01 de janeiro.
§ 4° - Caberá ao Regimento interno da Câmara Municipal dispor sobre a
composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre sua eleição.
§ 5° - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois
terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal
dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
Seção VI
Das Atribuições da Mesa
Art. 20 - Compete a Mesa Diretora da Câmara Municipal, alem de outras
atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - enviar ao Prefeito Municipal até o primeiro dia de março, as contas do
exercício anterior;
II - propor aos Plenários projetos de resolução que criem, transformem e
extingam cargos, empregos e funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da
respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III - declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 36
desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 31 de agosto, após a aprovação
pelo Plenário, à proposta parcial do orçamento da Câmara, para se incluída na proposta
geral de Município, prevalecendo na hipótese de não aprovação pelo Plenário, à
proposta elaborada pela Mesa.
Parágrafo Único - A Mesa decidira sempre por maioria de seus membros.
SEÇÃO VII
Das Sessões
Art. 21 - A sessão legislativa anual desenvolve-se de 01 de janeiro à de 15 de
janeiro e de 16 de fevereiro a 31 de dezembro, independentemente de convocação.
§ 1° - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no "caput" deste artigo
serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados
domingos e feriados.
§ 2° - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e
solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerara de acordo com o
estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação especifica.
Art. 22 - As sessões da Câmara Municipal serão públicas.
Art. 23 - As sessões da Câmara Municipal somente poderão ser abertas com a
presença mínima de um terço de seus membros.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente a sessão o Vereador que assinar o
livre ou as folhas de presença até o inicio da ordem do dia e participar das votações.
Art. 24 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal
deliberara somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
SECÃO VIII
Das Comissões
Art. 25 - As comissões da Câmara Municipal serão permanentes, temporárias e
externas constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou
no ato de que resultar a sua criação.
§ 1 ° - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos que participam da Câmara.
§ 2° - Às comissões em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei e outras matérias que dispensarem, na forma do
Regimento Interno a competência do Plenário, para o qual será assegurado recurso;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza
para prestar informações inerentes às atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa ou entidade contra atos ou omissões das autoridades publicas;
V - solicitar depoimento de qualquer cidadão ou autoridade;
VI - apreciar os projetos de lei, programas de obras e planos e sobre eles emitir
parecer, bem como relação às emendas a eles apresentadas.
Art. 26 - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão
criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para
apuração de fato determinada e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhado ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
Art. 27 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às constituições, sobre
projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da
respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se
for o caso, dia e hora para pronunciamento e seu tempo de duração.
SECÃO IX
Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 28 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições
estipuladas no Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que
receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham
sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos
legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandado do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário ate o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo
aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos
previstos em Lei;
X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as
indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com os
membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos
pertinentes a essa área de gestão.
SEÇÃO X
Do Vice-Presidente da Câmara Municipal
Art. 30 - Ao Vice-Presidente competem além das atribuições contidas no
Regimento Interno, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo,
sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
SEÇÃO XI
Do Secretário da Câmara Municipal
Art. 31 - Ao Secretario competem além das atribuições contidas no Regimento
Interno, as seguintes:
I - acompanhar e supervisionar a redação das atas, termos e mais registros das
sessões e reuniões da Câmara;
II - fazer a chamada dos Vereadores;
III - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do
Regimento Interno;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
SEÇÃO XII
Dos Vereadores
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 32 - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 33 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara,
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
Art. 34 - E incompatível com o decoro parlamentar, alem dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a
percepção, por estes, de vantagens indevidas.
Subseção II
Das Incompatibilidades
Art. 35 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços
públicos municipais, salvo quando obedecer a clausulas uniformes;
"aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissíveis äd nutum" nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer fun980 remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis äd nutum" nas entidades
referidas na alínea "a" do inciso "I", salvo o cargo de Secretario Municipal ou
equivalente;
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
à alínea "a" do inciso "I";
ser titulares de mais de um cargo ou mandato publico eletivo.
Art. 36 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringirem quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada seSS80 legislativa anual, à terça parte
das sessões da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspendido os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal;
VI - que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo
estabelecido nessa Lei Orgânica.
§ 1° - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara,
quando ocorrer falecimento ou renuncia por escrito do Vereador.
§ 2° - Nos casos dos incisos I, II, VI, VII deste artigo, a perda do mandato será
decidida pela Câmara, por voto secreto e quorum de dois terços dos Vereadores,
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.
§ 3° - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada
pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de
partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 36 A - Não perderá o mandato o Vereador:
I - Investido no cargo de Secretário de Estado no Rio Grande do Sul ou de nosso
Município, nos termos do Art. 56, I da Constituição Federal.
II - licenciado pela respectiva Casa, para interesse particular, sem
remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§ 1° - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em
funções previstas neste artigo.
§ 2° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara
comunicará o fato dentro de 48 horas ao TRE, a quem compete realizar eleição para
preenche-Ia, se faltarem mais de 15(quinze) meses para o término do mandato.
§ 3° - Na hipótese do inciso I, o Vereador deverá optar pela
remuneração do cargo que irá exercer.
Subseção III
Do Vereador Servidor Público
Art. 37 – O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com as
determinações da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública
municipal é inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato.
Subseção IV
Das Licenças
Art. 38 – O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivos de saúde, devidamente comprovados;
II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja
superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1 ° - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que
se tenha escoado o prazo de sua licença.
"§ 2° - Para fins de remuneração, que trata o inciso I, caberá a Câmara de
Vereadores:
I - pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias da licença saúde do vereador, após
encaminhado para o órgão competente de Previdência Social, conforme lei especifica.
II - convocação do vereador suplente a partir do 1° (primeiro) dia de
afastamento do titular.
§ 3° - O Vereador investido no cargo de Secretario Municipal ou equivalente
será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração de
vereança.
§ 4° - O afastamento para o desempenho de missões temporárias do interesse do
Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à
remuneração estabelecida.
Subseção V
Da Convocação dos Suplentes
Art. 39 - No caso de vaga, licença ou investiduras no cargo de Secretario
Municipal ou equivalente, far-se-á a convocação do Suplente pelo Presidente da
Câmara.
§ 10 - o Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias
salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara
comunicara o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Eleitoral.
§ 30 - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO XIII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 40 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Decretos Legislativos;
V - Resoluções.
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
Art. 41 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular, nos termos do artigo 44 desta Lei Orgânica.
§ 1° - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada
em dois turnos de discussão e votação, observado entre eles o intervalo de tempo nunca
inferior a 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois
terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2° - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da
Câmara com o respectivo número de ardem.
Subseção III
Das Leis
Art. 42 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 43 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que
versem sobre: .
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autarquia
do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - matéria tributaria;
IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do
Município.
Art. 44 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, a Câmara
Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos
eleitores inscritos no Município, ou par 10 (dez) entidades legalmente constituídas,
contendo assunto de interesse especificamente municipal.
§ 1° - A proposta popular devera ser articulada, exigindo-se, para o seu
recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do numero
do respectivo Titulo Eleitoral.
§ 2° - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecera às normas
relativas ao processo legislativo.
§ 3° - Caberá ao regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo
pelo quais os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art. 45 - São objetos de Leis complementares as seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de obras ou de Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Plano Diretor, englobando zoneamento e parcelamento do solo;
V - Plano de desenvolvimento Rural;
VI - Regime Jurídico dos servidores.
Parágrafo Único - As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 46 - Não será admitido aumento na despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
II
nos projetos sobre organização dos servidores administrativos da
Câmara Municipal.
Art. 47 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação dos
projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no
prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1° - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o
projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação,
sobrestando-se à deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis
orçamentárias.
§ 2° - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e
nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 48 – O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionara
no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito
Municipal importará sanção.
§ 2° - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3° - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
§ 4° - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu
recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5° - O veto somente será rejeitado pelo voto de dois terços dos membros da
Câmara, mediante votação secreta.
§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no & 4 (quarto) deste artigo, o
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições ate sua votação final.
§ 7° - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em
48 (quarenta e oito) horas apos o recebimento, pelo Prefeito, do projeto com o veto
rejeitado.
§ 8° - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e, ainda,
no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgara, e, se este não o fizer no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
Art. 49 - A materia constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, se houvera concordância
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 50 - A resolução destina-se a regular materia político-administrativa da
Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito
Municipal.
Art. 51 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência
exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto
do Prefeito Municipal.
Art. 52 – O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se
dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que
couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 53 – O cidadão que o desejar poderá usar da palavra nas sessões da Câmara
de Vereadores, para tratar de assunto julgado de relevante interesse da Comunidade.
Parágrafo Único – O Regimento Interno da Câmara de Vereadores estabelecera
as condições e requisitos para a regulamentação do disposto neste artigo.
CAPITULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito Municipal
Art. 54 – O poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas,
executivas e administrativas.
Art.55 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de quatro
anos, mediante eleição direta e simultânea realizada em todo o País, ate noventa dias
antes do termino do mandato dos que devam suceder, em sufrágio universal e secreto.
Parágrafo Único - A eleição do Prefeito importara a do Vice-Prefeito com ele
registrado.
Art. 56 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano
subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver
reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em quê prestará o seguinte
compromisso:
"Prometo cumprir Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei
Orgânica Municipal, observar as Leis, promover o bem geral dos municípios e exercer o
cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade".
§ 1 ° - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo
motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não
tiver assumido o cargo, esta será declarado vago.
§ 2° - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumira o cargo o VicePrefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3° - No ato da posse e ao termino do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito
farão declaração publica de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio,
resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento publico.
§ 4° - o Vice-Prefeito alem das atribuições que lhe forem conferidas, auxiliara o
Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos
de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 57 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito, ou vacância
dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito a Presidente da
Câmara Municipal.
§ 1° - A recusa do Presidente da Câmara em assumir a prefeitura implicara em
perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.
§ 2° - Se o impedimento ou vacância de ambos as cargos correr durante o triênio
inicial do mandato, far-se-á a nova eleição ate noventa dias depois de aberta a segunda
vaga, completando, os efeitos, a mandato de seus antecessores; se a impedimento ou
vacância ocorrer no último ano, a Presidente da Câmara completara a mandato.
SEÇAO II
Das Proibições
Art. 58 - Aplica-se ao Prefeito e Vice-Prefeito a disposto no art. 35. da Lei
Orgânica.
SEÇÃO III
Das Licenças
Art. 59 – O Prefeito não poderá, sem autorização da Câmara Municipal, afastarse do Município por mais de 07 (sete) dias.
Art. 60 – O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer a
cargo, par motivo de doença devidamente comprovada.
§ 1° - O Prefeito terá direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, em cujo inicio
devera transmitir o cargo ao seu substituto, e comunicar a Câmara Municipal.
§ 2° - Nos casos deste artigo e de ausência m missão oficial, o Prefeito
licenciado fará jus a sua remuneração integral.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Prefeito
Art. 61 - Compete privativamente ao Prefeito:
I. - representar a Município em juízo e fora dele;
II. - exercer a direção superior da Administração Publica Municipal;
III. - iniciar a processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei
orgânica;
IV. - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V. - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI. - enviar a Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e
o orçamento anual do Município;
VII. - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração
Municipal, na forma da lei;
VIII. - remeter mensagens e plano de governo a Câmara Municipal por ocasião
da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as
providencias que julgar necessária;
IX. - prestar, anualmente, a câmara municipal, dentro 60 (sessenta) dias após a
abertura da sessão legislativa as contas do município referentes ao exercício anterior;
X. - prover e extinguir os cargos, as empregos, as funções publicas municipais,
na forma da lei;
XI. - decretar, nos termos legais, desapropriações por necessidade ou utilidade
publica, ou por interesse social;
XII. - celebrar convênios com entidades publica ou privadas para a realização de
objetivos de interesse do Município;
XIII. - prestar a Câmara as informações solicitadas;
XIV. - publicar, ate 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária;
XV. - entregar a Câmara Municipal, no prazo legal, as recursos correspondentes
as suas dotações orçamentárias;
XVI. - solicitar auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus
atos, bem como fazer usa da guarda municipal, na forma da lei;
XVII. - decretar calamidade publica quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XVIII. - convocar extraordinariamente a Câmara;
XIX. - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como
daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na
legislação municipal;
XX. - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor
público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXI. - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a
aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXII. - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios,
bem como relevá-las quando for o caso;
XXIII. - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
membros da Comunidade;
XXIV. - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações
que lhe forem dirigidos.
§ 1° - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos
XII, XXIII e XXIV deste artigo.
§ 2° - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único
critério, avocar a si a competência delegada.
SEÇÃO V
Da Transição Administrativa
Art. 62 - Até 30 (trinta) dias antes da Posse, o Prefeito Municipal devera
preparar para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da
Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dividas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos,
inclusive das dividas a longo prazo e encargos decorrentes de operação de crédito,
informando sobre a capacidade de a Administração Municipal realizar operações de
crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se forem o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e
do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionários e permissionários de serviços
públicos;
estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados,
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os
prazos respectivos;
V - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de
mandamento constitucional ou de convênios;
VI - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso da Câmara
Municipal, para permitir a nova Administração decidam quanto à conveniência de lhes
dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em
que estão lotados e em exercício.
Art. 63 - E vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma,
compromissos financeiros para a execução de programas ou projetos após o término de
seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1° - O disposto neste artigo não e aplica nos casos comprovados de calamidade
publica.
§ 2° - Serão nulos e não produziram nenhum efeito os empenhos e atos
praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito
Municipal.
SECAO VI
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal
Art. 64 – O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo,
estabelecerá as atribuições do seu auxiliares diretos, definindo-lhes competências,
deveres e responsabilidades.
Art. 65 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente
responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 66 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de
bens no ato de sua posse em cargo de função publica municipal e quando de sua
exoneração.
TITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art. 67 - A Administração Publica direta, indireta ou fundacional do Município
obedecera ao disposto nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal (Titulo III, Capitulo
VII, Seção I e II), na Constituição do Estado e nas Leis Municipais.
Art. 68 – O regime jurídico único e os planos de carreira referidos no artigo 39
da Constituição Federais serão instituídos pelo Município através de leis, que deverão
obedecer, entre outros princípios, o seguinte:
I - os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados
de forma assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado
de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a
cargos de escalão superior;
II - os direitos e deveres dos servidores públicos do Município deverão
contemplar integral mente o estipulado no & 2° do artigo 39 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Consideram-se servidores públicos do Município todos os que
ocupam cargos, funções ou empregos da administração direta, das autarquias publicas,
bem como os admitidos por contrato para atender necessidades temporárias de
excepcional interesse do Município, definidas em Lei Municipal.
Art. 69 - o pagamento da remuneração e subsídios dos servidores municipais,
bem como dos cargos em comissão, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão
efetuados ate o 3°. (terceiro) dia útil do mês subseqüente, ficando qualquer atraso
sujeito a aplicação do índice de correção monetária oficial.
Parágrafo Único - o décimo - terceiro será pago até o dia 20 de dezembro, com
base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria do mês ficando o não
cumprimento também sujeito à correção monetária pelo índice oficial.
Art. 70 - Os cargos em comissão serão organizados em carreira.
Parágrafo Único - Os parentes do Prefeito e do Vice-Prefeito, considerados nesta
denominação o cônjuge e o parente consangüíneo ou, afim, em linha reta ou, na
colateral, até o terceiro grau, não poderão ocupar mais de 05 (cinco) vagas do quadro de
cargos em comissão.
Art. 71 - O Município poderá instituir regime previdenciário próprio ou
vincular-se a regime previdenciário federal ou estadual.
Art. 72 - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou
funções Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30
(trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo
menos 15 (quinze) dias.
Art. 73 - O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional,
bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão
pelos danos de seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CAPITULO II
Dos Atos Municipais
Art. 74 - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou
órgão de imprensa local, ou, não existindo estes, por afixação em local próprio e de fácil
acesso ao publico, na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.
§ 1° - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser
resumida.
§ 2° - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos
municipais será feita por meio de licitação, em que se levarão em conta, alem dos
preços, as circunstancias de periodicidade, tiragem e distribuição.
Art. 75 - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito
far-se-á:
I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
regulamentação de lei;
criação ou extinção de gratificação, quando autorizadas em lei;
abertura de créditos especiais e suplementares;
declaração de necessidade ou utilidade publica, ou de interesse social, para
efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
definição da competência dos órgãos e das autarquias e das atribuições dos
servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;
aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
.
fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e
aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
permissão para a exploração de serviços públicos e para usa de bens municipais;
aprovação dos planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não
previstos em lei;
medidas executórias do plano diretor e do plano de Desenvolvimento Rural;
estabelecimento de normas de efeito externo, não privativas de lei.
II - mediante portaria, quando se tratar de:
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual
relativo aos servidores municipais;
instituição e dissolução de grupos de trabalho;
criação de comissões e designação de seus membros;
autorização para contratação de servidores por prazo indeterminado e dispensa,
nos termos da lei municipal;
abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
outros atos que, por sua natureza ou finalidade não sejam objeto de lei ou
decreto;
Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste
artigo.
CAPITULO III
Dos Tributos Municipais
Art. 76 - o sistema tributário do Município e regulado pelo disposto nas
Constituição Federal e Estadual, na legislação complementar pertinente e na legislação
municipal.
Parágrafo Único - O sistema tributário compreende os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, dos serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras publicas.
Art. 77 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais bem como
remissão, moratória, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributaria, ou
dilatação de prazos de pagamentos de tributos dependerão de aprovação da Câmara
Municipal, aprovada par dois terços de seus membros.
Art. 78 - Os tributos municipais deverão ser corrigidos periodicamente pelos
índices oficiais de inflação, como forma de evitar o declínio da arrecadação.
Art. 79 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantias, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da
Constituição Federal, definidos em lei complementar.
IV. O Município poderá instituir contribuição, na forma das respectivas leis,
para o custeio do serviço de iluminação pública, com aprovação de 2/3 da câmara de
vereadores.
a) É facultada a cobrança da contribuição a que se refere este inciso, na fatura de
consumo de energia elétrica.
§ 1° - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.
§ 2° - Lei Municipal devera estabelecer:
isenção do imposto referido no item "I" deste artigo para proprietários
comprovadamente pobres, com apenas um imóvel, de baixo valor, determinado os
critérios e limites para averiguação destas condições;
a progressividade do imposto referido no item "I" deste artigo, com alíquotas
crescentes para os imóveis mais valorizados e para os proprietários com grande numero
de imóveis, bem como alíquotas mais elevadas para os terrenos baldios, como forma de
buscar o cumprimento da função social da propriedade urbana e inibir a especulação
imobiliária, determinando os critérios e limites para averiguação destas condições.
§ 3° - o município devera promover, no mínimo a cada quadriênio, um
recadastramento geral dos imóveis para fins de cálculos do imposto referidos no item
"I" deste artigo.
§ 4° - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
II - Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil.
CAPITULO IV
Dos preços Públicos
Art. 80 - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza
comercial ou industrial, ou de sua atuação na organização e exploração de atividades
econômicas, o Município poderá cobrara preços públicos.
Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços
municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos aos respectivos serviços e ser
reajustados quando tornarem deficitários, entre outros critérios estabelecidos por lei
municipal.
CAPITULO V
Dos Orçamentos
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 81 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1° - o plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes objetivas e metas para/as ações municipais de execução plurianual;
II - investimentos de execução plurianual;
III - gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 2° - As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I - a prioridade da Administração Publica Municipal, quer de órgãos da
Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas,
incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente;
II - orientação para elaboração da lei orçamentária anual;
III - alteração na legislação tributaria;
IV - autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como
admissão de pessoal a qualquer titulo, pelas unidades governamentais da Administração
direta ou indireta, inclusive as fundações instituições e mantidas pelo Poder Publico
Municipal, ressalvadas a empresa publica e as sociedades de economia mista.
§ 3°. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente ao município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 4° - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo, sobre
as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e crediticia.
§ 5° - Os orçamentos previstos no § 3°, I e II, deste artigo, compatibilizados com
o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades.
§ 6° - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura
de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 82 - Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual
serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes
orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 82 - Os Projetos de Lei sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e
Orçamentos Anuais, serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes
prazos:
I - para o primeiro ano do mandato:
a) o Plano Plurianual, até o dia 30 de maio e devendo ser devolvido para sanção
até o dia 15 de agosto do mesmo ano;
b) as Diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia 30 de junho e devendo ser
devolvido para sanção até o dia 30 de agosto do mesmo ano;
c) o Orçamento Anual, com entrada até o dia 30 de outubro e devendo ser
devolvido para sanção até o até o dia 30 de novembro do mesmo ano;
II - para os demais anos do mandato:
a) as Diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia 30 de junho e devendo ser
devolvido para sanção até o dia 30 de agosto de cada ano;
b) o Orçamento Anual, com entrada até o 30 de outubro e devendo ser devolvido
para sanção até o dia 30 de novembro de cada ano.
§1º. O não envio dos projetos de lei de que trata este artigo acarretará a
responsabilidade do Prefeito Municipal.
§2º. Caso o Poder Legislativo não aprecie os Projetos de Lei no prazo previsto
neste Artigo, esta matéria sobrestará todas as demais deliberações legislativas até que
seja apreciada.
§3º. O não cumprimento de prazo para apreciação por parte do Legislativo do
Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes orçamentárias acarreta, em igual período, a
postergação de prazo para o envio dos Projetos da Lei de Diretrizes e da Lei
Orçamentária Anual, conforme o caso.
Art. 83 - Os orçamentos previstos no & 3°. Do Art. 81 serão compatibilizados
com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e
políticas do governo municipal.
SECAO II
Das Vedações Orçamentárias
Art. 84 - São vedados:
I -- a inclusão de dispositivos estranhos a previsão da receita e à fixação de
despesa, excluindo-se as autorizações para aberturas de créditos adicionais
suplementares e contratações de operação de credito de qualquer natureza e objetivo;
II - o inicio de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesas de assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV - a realização de operações de credito que excedam o montante de despesas
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais,
aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V - a vinculação da receita de impostos e órgãos ou fundos especiais, ressalvada
a que se destine a prestação de garantia as operações de credito por antecipação de
receita;
VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem previa
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem previa
autorização legislativa.
X - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa.
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais para a
realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de
previdência social.
§ 1° - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ,ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos
limites de seus saldos, serão Incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subseqüente.
§ 2° - O Município limitará os gastos com despesas de pessoal de acordo com o
estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal
SECAO III
Das Emendas aos Projetos Orçamentários
Art. 85 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais
serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º - Caberá a uma comissão permanente da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos do plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas
anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os pianos e programas municipais,
acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem
prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal;
§ 2° - As emendas serão apresentadas à comissão referida no parágrafo anterior,
que sobre elas emitira parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo
Plenário da Câmara Municipal.
§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano, plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que indicam sobre:
dotações para pessoal e seus encargos;
serviço da divida;
transferência tributaria para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Publico Municipal.
III - sejam relacionadas:
com a correção de erros ou omissões;
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5° - o Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a
votação da parte cuja alteração e proposta.
§ 6° - Os projetos de lei previstos neste artigo serão enviados pelo Prefeito
Municipal nos termos de lei municipal, enquanto não vigir a lei complementar de que
trata o &. 90. Do artigo 165 da Constituição Federal.
§ 7° - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8° - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto
de lei orçamentária anual ficar sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais
com previa e especifica autorização legislativa.
SEÇÃO IV
Da Execução Orçamentária
Art. 86 - A execução do orçamento do Município se refletira na obtenção das
suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações
consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado
sempre o principio do equilíbrio.
Art. 87 - o Prefeito Municipal fará publicar, ate 30 (trinta) dias apos o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 88 - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão;
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelos remanejamentos, e transposições de recursos de uma categoria de
programação para outra.
Parágrafo Único - O remanejamento, a transferência e a transposição somente se
realizarão quando autorizados em lei especifica que contenha a justificativa.
Art. 89 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada
despesa será emitido o documento Nota de Empenho que conterá as características nas
normas gerais de Direito Financeiro.
§ 1° - Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos:
I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II - contribuições para o PASEP;
III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV - despesas relativas com o consumo de água, energia elétrica, utilização de
serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos
normativos próprios.
§ 2° - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os
procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que
originarem o empenho.
SECAO V
Da Gestão de Tesouraria
Art. 90 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de
caixa única, regulamente instituída.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por
onde movimentara os recursos que lhe forem liberados.
Art. 91 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de
Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras
oficiais.
Parágrafo Único - As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas
entidades de Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancaria privada,
mediante convenio.
Art. 92 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das
unidades da Administração direta, nas autarquias, nas Fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Publico Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer as despesas miúdas
de pronto pagamento definidas em lei.
SECAO VI
Da Organização Contábil
Art. 93 - A contabilidade do Município obedecera, na organização do seu
sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios
fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 94 - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.
Parágrafo Único - A contabilidade da Câmara Municipal, nesse caso,
encaminhara as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de
incorporação a contabilidade central na Prefeitura.
SECAO VII
Das Contas Municipais
Art. 95 - Ate 60 (sessenta) dias após o inicio da sessão legislativa de cada ano, o
Prefeito Municipal encaminhara ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente
as contas do Município, que se comporão de:
I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta
e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público Municipal;
II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos
órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das
autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das
empresas municipais;
IV - notas explicativas as demonstrações de que trata este artigo;
V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no
exercício demonstrado.
§ 10 - As contas do Município ficarão a disposição dos cidadãos durante 60
(sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril do ano do exercício subseqüente, no
horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso publico.
§ 20 - Lei Municipal regulamentara a consulta e as reclamações sobre as contas
do Município afixadas na forma do parágrafo anterior.
SECAO VIII
Da Prestação e Tomada de Contas
Art. 96 - São sujeitos à tomada ou a prestação de contas os agentes da
Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados a
Fazenda Publica Municipal.
§ 10 - O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado
à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio da
Sede da Prefeitura Municipal.
§ 10 - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações
de contas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente aquele em que o valor tenha sido
recebido.
SECAO IX
Do Controle Externo
Art. 97 - A fiscalização contábil financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e dos orgaos da Administração, e quaisquer entidades
constituídas ou mantidas pelo Município, quanto aos aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das 'subvenções e renuncia de receitas, será
exercido pela Câmara de Vereadores, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle de cada um dos Poderes.
Parágrafo Único – O controle externo da Câmara Municipal era exercido com o
auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, não podendo ser negada
qualquer informação, mesmo a pretexto de sigilo, a este órgão estadual, cujo parecer
previa sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito só deixara de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 98 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato poderá, e os
funcionários públicos deverão denunciar, perante o Tribunal de Contas do Estado, ou
órgão equivalente qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenham conhecimento.
SECAO X
Do Controle Interno Integrado
Art. 99 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um
sistema de controle interno; apoiado nas informações contábeis, com objetivo de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução
dos programas do Governo Municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da
Administração Municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos municipais por
entidades de direito privado;
III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias,
bem como dos direitos e havares do Município.
CAPITULO VI
Da Administração dos Bens Patrimoniais
Art. 100 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais,
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.
Art. 101 - A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a
legislação pertinente, obedecendo ao seguinte:
I - quando imóveis, dependera apenas de concorrência-pública, dispensada esta
em caso de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais, ou
quando houver interesse publico relevante, justificado pelo Executivo.
§ 1 ° - o Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis,
concedera direito real de use, mediante concorrência e previa autorização legislativa,
que poderão ser dispensadas quando o usa se destinar à concessionária de serviço
publico, a entidades assistenciais ou quando se verificar relevante interesse público na
concessão, devidamente justificada.
§ 2° - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas remanescentes e
inaproveitáveis para edificação, resultante de obras publica, dependera de previa
avaliação e autorização legislativa, dispensada porem, a licitação. As áreas resultantes
de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer
aproveitada ou não.
Art. 102 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependera de
previa autorização legislativa.
Art. 103 - Todos os bens municipais devem ser cadastrados, com a identificação
respectiva, numerando-se os moveis segundo o que for estabelecido em regulamento.
Art. 104 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá
aceitado o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo
controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo
devolveu os bens moveis do Município que estavam sob sua guarda.
Parágrafo Único - o órgão competente do Município será obrigado,
independente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a
propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre
que forem apresentadas denuncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
Art. 105 - A afetação e a desafetação de bens municipais dependeram de lei.
Parágrafo Único - As áreas transferidas ao Município em decorrência da
aprovação de loteamento serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem
benfeitorias que lhes dêem outra destinação.
Art. 106 - o usa de bens municipais por terceiros poderá ser feita mediante
concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo Único - o Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos,
inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse publico.
Art. 107 - A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e
dominial dependera de lei e de licitação e Far-se-á mediante contrato por prazo
determinado, sob pena de nulidade do ato.
§ 1° - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação
aplicável.
§ 2° - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita
mediante licitação, a titulo precário e por decreto.
§ 3° - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita
por portaria, para as atividades ou usos específicos e transitórios.
Art. 108 - E proibida a doação, venda ou concessão de usa de qualquer fração
dos parques, praças, jardins e lagos públicos.
Art. 109 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão
feitas nas formas das leis e regulamentos respectivos.
Art. 110 - o Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter
transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, maquina e
operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízos
e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine o termo de
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
CAPITULO VII
Das Obras e Serviços Públicos
Art. 111 - E de responsabilidade do Município, de conformidade com o interesse
as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, bem como realizar obras publicas, podendo controla-Ias com
particulares através de processo licitatório.
Art. 112 - Nenhuma obra publica, salvo os casos de extrema urgência,
devidamente justificados será realizada sem que conste:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas
despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o
interesse público;
V - os prazos para o seu Inicio e término.
Art. 113 - A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivado
com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1° - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como
qualquer autorização, para a exploração de serviço publico, feitas em desacordo com o
estabelecido neste artigo.
§ 2° - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos a
regulamentação e a fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito
Municipal, aprovar as tarifas respectivas.
Art. 114 - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviço
publico na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação
em decisões relativas à:
I - planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão da base de calculo dos custos operacionais;
III- política tarifaria;
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V - mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive
para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo Único - Em se tratando de empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo devera
constar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 115 - As entidades prestadoras de serviços público são obrigadas pelo
menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em
especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de
programas de trabalho.
Art. 116 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão
estabelecidos, entre outros:
I - as direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato;
III - as norm as que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse
publico, bem como permitir a fiscalização, pelo Município, de modo a manter o serviço
continuo, adequado e acessível, capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a
possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela
existência dos serviços;
Parágrafo Único - Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o
Município reprimira qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as
que visem a dominação do mercado, a exploração monopolística e ao aumento abusivo
dos lucros.
Art. 117 - o Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços
que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como
daqueles que se revelaram manifestadamente insatisfatórios para o atendimento dos
usuários.
Art. 118 - As licitações para a concessão ou permissão de ser viços públicos
deverão ser precedidas de ampla publicidade.
Art. 119 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município
ou por órgãos de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito
Municipal, cabendo a câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo
custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e
social.
Parágrafo Único - Na formação do custo dos serviços de natureza industrial
computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para a
depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para
expansão dos serviços.
Art. 120 – O Município poderá consorciar-se com outros municípios, mediante
autorização legislativa, para a realização de obras de prestação de serviços públicos de
interesse comum.
Art. 121 - Ao Município e facultado conveniar com a União ou com o Estado a
prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem
recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou
quando houver interesse mutuo para a celebração do convenio.
Parágrafo Único - Na celebração destes convênios devera o Município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - propor critérios para fixação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 122 - A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para
a execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade
possa assegurar sua auto-sustentação financeira.
Art. 123 - Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do
Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores eleito
por estes, mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por
ato do Prefeito Municipal.
./
CAPITULO VIII
Do Planejamento Municipal
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 124 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento,
visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a
melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo Único - o desenvolvimento do Município terá por objeto a realização
plena do seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos
bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e
preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 125 - o processo de planejamento municipal devera considerar os aspectos
técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação
municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e
representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as
alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar
conflitos.
Art. 126 - o planejamento municipal devera orientar-se pelos seguintes
princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso as informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e
humanos disponíveis;
III- complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do
interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação a realidade local e regional e consonância com os
pianos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 127 - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo
Municipal obedeceram às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e
avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no
horizonte de tempo necessário.
Art. 128 - o planejamento das atividades do Governo Municipal obedecera as
diretrizes deste capitulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada,
entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - plano diretor;
II - plano de desenvolvimento rural;
III - plano de governo;
IV - orçamento anual;
V - plano plurianual.
Art. 129 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionado no artigo
anterior deverão incorporar as propostas constantes dos pianos e dos programas
setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
SEÇÃO II
Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal
Art. 130 - O Município buscara, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação
das associações
representativas no planejamento municipal.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, entende-se como associação
representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenham legitimidade para
representar seus filiados, independentemente; de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 131 - o Município submetera a apreciação das “suscitações, antes de
encaminhá-los a Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual e do plano
diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de
prioridades das medidas propostas”.
Parágrafo Único - Os projetos de que trata este artigo ficarão a disposição das
associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa a
Câmara Municipal.
Art. 132 - A convocação das entidades mencionadas neste capitulo far-se-á por
todos os meios a disposição do Governo Municipal.
CAPITULO IX
Das Políticas Municipais
SEÇÃO I
Da Política Educacional
Art. 133 - A educação e direito de todos e dever do Poder Publico.
Art. 134 - o ensino nas escolas publica municipal será gratuito, vedada a
cobrança obrigatória de taxas a qualquer titulo.
,I
Art. 135 - o Município atuara prioritariamente no:
1- ensino fundamental, obrigatório até a idade de 14 (quatorze) anos, disponível
também para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência físicas
e mentais;
III - Atendimento em creche e pré-escolas as crianças de zero a seis anos de
idade;
IV - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas
suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e
assistência à saúde.
Art. 136 - o Município promovera anualmente, o recenseamento da população
escolar e fará a chamada dos educando, tomando as medidas cabíveis junto aos pais e
zelando, por todos os meios ao seu alcance, por sua regular freqüência e permanência na
escola.
Art. 137 - o calendário escolar municipal será flexível e adequado às
peculiaridades climáticas e as condições sociais se e econômicas dos alunos.
Art. 138 - o ensino do Município devera atentar para os seguintes princípios:
I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de
instituições de ensino pública e privada;
IV - valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, plano
de carreira para o magistério publico municipal, com piso salarial condizente e ingresso
exclusivamente por concurso publico, ale de cursos periódicos de atualização e
aperfeiçoamento e incentivo a titulação dos professores leigos;
V - gestão democrática do ensino publica, com o estimulo e a valorização do
Conselho Municipal de Educação, dos Círculos de Pais e Mestres ou entidades
congêneres e demais setores organizados da comunidade ligados ao assunto, que
deverão participar da elaboração do Plano Municipal de Educação;
VI - garantia de padrão de qualidade.
Art. 139 - Os estabelecimentos de ensino poderão ser cedidos a promoções de
interesse da comunidade escolar, garantida a conservação do patrimônio publico.
Parágrafo Único - o Município incentivara, em conjunto com a comunidade
escolar, a criação e manutenção de hortas escolares.
Art. 140 - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do
Município e valorização de sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e
ambiental, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo Único - As escolas municipais poderão incluir em seus currículos
disciplinas ou cursos temporários relativos a associativismo, organização rural,
preservação do meio ambiente, cooperativismo, sindicalismo, primeiros socorros,
prevenção ao uso indevido de drogas e educação para o transito, sempre atentando para
que sejam ministrados por pessoal qualificado.
Art. 141 - o Município aplicara, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco
por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado da
União na manutenção e no desenvolvimento do ensino priorizando-se a rede
municiesenvolvimento do ensino priorizando-se a rede municpal.
Art. 136 - o Município promovera anualmente, o recenseamento da população
escolar e fará a chamada dos educando, tomando as medidas cabíveis junto aos pais e
zelando, por todos os meios ao seu alcance, por sua regular freqüência e permanência na
escola.
Art. 137 - o calendário escolar municipal será flexível e adequado às
peculiaridades climáticas e as condições sociais se e econômicas dos alunos.
Art. 138 - o ensino do Município deverá atentar para os seguintes princípios:
I - igualdade de condiy6es para acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de
instituições de ensino pública e privadas;
IV - valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, plano
de carreira para o magistério publico municipal, com piso salarial condizente e ingresso
exclusivamente por concurso publico, ale de cursos periódicos de atualização e
aperfeiçoamento e incentivo a titulação dos professores leigos;
V - gestão democrática do ensino público, com o estimulo e a valorização do
Conselho Municipal de Educação, dos Círculos de Pais e Mestres ou entidades
congêneres e demais setores organizados da comunidade ligados ao assunto, que
deverão participar da elaboração do Plano Municipal de Educação;
VI - garantia de padrão de qualidade.
Art. 139 - Os estabelecimentos de ensino poderão ser cedidos a promoções de
interesse da comunidade escolar, garantida a conservação do patrimônio publico.
Parágrafo Único - O Município incentivara, em conjunto com a comunidade
escolar, a criação e manutenção de hortas escolares.
Art. 140 - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do
Município e valorização de sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e
ambiental, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo Único - As escolas municipais poderão incluir em seus currículos
disciplinas ou cursos temporários relativos a associativismo, organização rural,
preservação do meio ambiente, cooperativismo, sindicalismo, primeiros socorros,
prevenção ao uso indevido de drogas e educação para o transito, sempre atentando para
que sejam ministrados por pessoal qualificado.
Art. 141 - o Município aplicara, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco
por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado da
União na manutenção e no desenvolvimento do ensino priorizando-se a rede municipal.
Parágrafo Único - O Município publicara anualmente, relatório execução da
despesa em educação, por fonte de recursos, discriminando os gastos mensais.
Art. 142 - Na área rural, para cada grupo de escolas municipais de ensino
fundamental incompleto, o município implantara, gradativamente, em uma central de
ensino fundamental completo o número de vagas suficientes para absorver os alunos de
cada região.
Parágrafo Único - O Município, por iniciativa própria ou através (10 convênios,
Dara especial atenção aos cursos profissionalizantes.
Art. 143 - O Município buscara através dos convênios que se fizerem necessário, a
criação de escola Agrícola e Industrial, destinada formação técnico-profissionalizante,
com currículos adequados a nossa realidade.
Parágrafo Único - Nas escolas publicas de ensino fundamental completo, deverá
ser prestado o atendimento ao pré-escolar.
Art. 144 - A municipalização do ensino ou de instituições educacionais somente
poderá ocorrer com a aprovação do Executivo Municipal, do Legislativo Municipal e
do Conselho Municipal de Educação.
Art. 145 - O Município, no âmbito de sua competência, estimulara a cultura em
suas múltiplas manifestações, garantida o pleno e efetivo exercício dos direitos culturais
e o acesso às fontes de cultura, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a
difusão das diversas manifestações culturais, dando prioridade as diretamente ligadas ao
Município.
Art. 146 - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promovera e
protegera o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamentos e desapropriações e de outras formas de acautelamento e preservação.
Parágrafo Único - O Município, por todos os meios ao seu alcance, zelara pela
guarda e proteção das obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico,
artístico, cultural e paisagístico.
Art. 147 - O Município organizara, nos termos da lei, o Conselho Municipal de
Cultura.
Art. 148 - O Município prestara tratamento especial aos valores peculiares de
seu território, promovendo e incentivando a pesquisa, proteção e divulgação dos
recursos fossilíferos, paleontológicos e arqueológicos, no que se devera nortear pelos
princípios da Convenção sobre Patrimônio Mundial, Cultural e Natural.
Parágrafo Único - Toda a área com indícios ou vestígios de sítios paleontológicos ou
arqueológicos estará sujeita os fins específicos de estudo.
Art. 149 – O Município manterá o Museu Histórico, Paleontológico e
Arqueológico, com livre acesso dentro dos horários, estabelecidos em lei.
SECAO III
Da Política de Lazer, Turismo e Desporto.
Art. 150 – O Poder Público buscara a promoção e a divulgação das
potencialidades turísticas do Município, não somente com objetivos econômicos, mas
também como atividades de lazer interno, considerada esta como direito inerente a
dignidade social e humana.
Art. 151 - É dever de o Município promover e estimular as praticas desportivas
formais, como direito individual e coletivo especialmente nas escolas e ele
pertencentes e respeitada a autonomia das entidades, dirigentes e associações
desportivas quanto a sua organização e funcionamento.
§ 1 ° - Fica todo o estabelecimento especializado em atividades desportivo
sujeito o registro e supervisão do Município, na forma da lei.
§ 2° - Fica estabelecido tratamento diferenciado para o desporto profissional e
não profissional, sendo vedado ao Município a subvenção à entidade desportiva
profissionais.
§ 3° - Os eventos desportivos serão promovidos pelo Poder Publico e pela sua
comunidade, atuando esta através de seus 6rgaos competentes, que participarão
também da organização da infra-estrutura básica necessária a pratica do desporto.
SECAO IV
Da Política de Saúde
Art. 152 - A saúde e direito de todos os munícipes e dever do Poder Publico,
assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de
doenças e outros agravos e acesso universal e igualitário as ações e serviços para a sua
promoção, prestação e recuperação.
Art. 153 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o
Município promovera por todos os meios ao seu alcance;
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação,
transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município as
ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer
discriminação, com atendimento imediato e desburocratizado.
Art. 154 - As ações de saúde são de relevância publica, devendo sua execução
ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, completamente, através de
serviços de terceiros.
Art. 155 - Ao Município caberá, no Sistema de Saúde, as seguintes atribuições:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do
Sistema de Saúde, em articulação com seus demais integrantes;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições os
ambientes de trabalho;
IV - executar serviços de:
vigilância epidemiol6gica;
vigilância sanitária;
alimentação e nutrição.
V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o
Estado e a União;
VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde, podendo,
inclusive, estimular a pesquisa de medicamentos caseiros tradicionais;
VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussões sobre a
saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlálas;
VIII - controlar e fiscalizar qualquer atividade ou serviço que comporte riscos a
Saúde Publica, a segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do individuo e da
coletividade;
IX - controlar e fiscalizar o use, transporte e armazenamento de medicamentos,
produtos tóxicos, radioativos e outros potencionalmente causadores de danos a saúde
publica, no território do Município;
X - formar cons6rcios intermunicipais de saúde;
XI - gerir laborat6rios públicos de saúde;
XII - prover os meios para determinação do grupo sanguíneo e fator RH aos
munícipes de comprovada carência, principalmente estudantes e municipários;
XIII - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo
Município com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XIV - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o
funcionamento.
Art. 156 - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram
uma rede regionalizada e hierarquizada construindo o Sistema Único de Saúde no
âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pela Secretaria de Saúde ou equivalente;
II - integridade na prestação das ações de saúde;
III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e
praticas de saúde adequadas a realidade epidemiológica local, buscando a interiorização
dos serviços, notadamente as de medicina preventiva, assistência odontológica e
serviços ambulatoriais, dando ênfase aos postos e sub-postos de saúde e treinamento e
especialização de pessoa;
VI - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários,
dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e
controle da política municipal e das ações através do Conselho Municipal de caráter
deliberativo e partidário;
V - direito ao individuo de obter informações e esclarecimentos sabre assuntos
pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Único - Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III
constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo as seguintes critérios:
área geográfica de abrangência;
a adstrição de c1ientela
resolutividade de serviços a disposição da população.
Art. 157 – O Prefeito convocara anualmente a Conselho Municipal de Saúde,
para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as
diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 158 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I - formular a política municipal de saúde, a partir da Conferencia Municipal de
Saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III - provar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou
privados da saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 159 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
Sistema de Saúde, mediante contrato de crédito publico ou convênio, tendo preferência
às entidades filantrópicas e sem fim lucrativo;
Art. 160 – O Sistema de Saúde no âmbito do Município será financiado com
recursos do orçamento do Município, do Estado, da união e da seguridade social,
alem de outras fontes.
§ 1° - Os recursos destinados as ações e aos serviços de saúde do Município
constituirão a Fundo Municipal de Saúde, conforme o que dispuser a lei.
§ 2° - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções as
instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 161 – O Município desenvolvera ações no sentido de desestimular a
consumo de cigarros ou similares
Parágrafo Único - A todas as repartições publicas municipais fica assegurado a
direito de proibir o usa de cigarros ou assemelhados no interior de seus prédios ou salas.
SECAOV
Da Política de Meio Ambiente
Art. 162 – O Município devera atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o
direito ao meio ambiente ecologicamente saudável equilibrado, bem de usa comum do
povo e essencial a qualidade de vida.
Parágrafo Único - Para assegurar efetividade a esse direito, o Município devera
articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando
for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns
relativos à proteção ambiental.
Art. 163 – O Município devera atuar mediante planejamento, controle e
fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de
alterações significativas no meio ambiente.
§ 1° - O Município devera exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencionalmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo previa de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos naturais, notadamente os minerais, fica
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica
exigida pelo órgão publico competente, na forma da lei.
§ 3º - As empresa concessionárias ou permissionárias de serviços públicos
deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob
pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 164 – O Município, ao promover a ordenação de seu território, definira
zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos
naturais, em consonância com o disposto na legislação pertinente.
§. 1° - A política urbana do Município e o seu plano diretor deveram contribuir
para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e
ocupação do solo urbano.
§ 2°_ Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município
exigira o cumprimento da legislação de proteção ambiental.
Art. 165 - o Município estimulara a educação nos estabelecimentos de ensino e
a conscientização política sobre a importância da preservação do meio ambiente.
Art. 166 - o Município assegura a participação das entidades representativas da
comunidade no planejamento e fiscalização da proteção ambiental, garantindo o amplo
acesso dos interesses as informações sobre as fontes de poluição e degradação
ambiental ao seu dispor.
Art. 167 - Fica proibido a instalação, no Município, de depósitos de resíduos
químicos, radioativos ou similares, oriundos de outros locais, que possam trazer risco ao
meio ambiente e a saúde pública.
SECAO VI
Da Política de Saneamento Básico
Art. 168 - o saneamento básico e serviço essencial e, como atividades
preventivas da saúde e meio ambiente, deve abranger a toda população rural e urbana,
sendo dever do Município ampliar, progressivamente, a responsabilidade local por sua
prestação, atuando em conjunto com o Estado e demais órgãos ligados ao setor.
§ 1° - o município buscara, entre outras, a implementação das seguintes
atividades:
I - extensão e melhoria da rede de água potável;
II - extensão e melhoria da rede de esgotos;
III - extensão e melhoria dos serviços de coleta e destinação do lixo caseiro,
industrial, hospitalar e outros.
IV - execução de programas de educação e conscientização sanitárias.
§ 2° - O Município estimulara a participação da comunidade na busca de
soluções para seus problemas de saneamento.
§ 3° - O Município dará prioridade a execução dos programas de saneamento
nas áreas mais pobres, buscando atender a população de baixa renda com soluções
adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgotos.
SECAO VII
Da Política de Assistência Social
Art. 169 - Município prestará assistência social a quem dela necessitar visando,
entre outros, os seguintes objetivos:
I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - amparo aos carentes e desassistidos;
III - promoção e integração ao mercado de trabalho;
IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção
de sua integração à vida social comunitária.
§ 1° - As pessoas com menos de 14 anos e mais de 60 anos de idade, terão
prioridade absoluta em todos os programas de natureza social, levados a efeito pelo
Poder Público Municipal, junto à Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 170 - Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência
social, o Município buscara a participação das associações representativas da
comunidade.
SECAO VIII
Da Política de Desenvolvimento Econômico
Art. 171 - o Município promovera o seu desenvolvimento econômico agindo
de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para
elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o
trabalho humano.
Parágrafo Único - Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o
Município atuara de forma exclusiva ou em articulação com a União e com o Estado.
Art. 172 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agira,
sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I - fomentar a livre iniciativa;
II - incentivar a democratização do acesso à propriedade dos meios de
produção;
III - privilegiar a geração de emprego, inclusive com a utilização de tecnologia
de uso intensivo de mão-de-obra;
IV - propiciar a planificação do desenvolvimento, determinante para o setor
publico e indicativo para o setor privado;
V - buscar a integração dos diversos setores e a descentralização das ações
públicas;
VI - racionalizar a utilização dos recursos naturais;
VII - condenar os atos de exploração do homem pelo homem e de exploração
predatória da natureza, considerando juridicamente ilícito e moralmente indefensável
qualquer ganho individual ou social auferido com base neles;
VIII - dar preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos
públicos e incentivos fiscais;
IX - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos
consumidores;
X - criar condições e incentivos para a instalação de novas empresas no
Município e para a ampliação das empresas já instaladas, podendo estabelecer, através
de lei, isenções e benefícios especiais para aqueles empreendimentos considerados de
grande relevância social, sempre visando à geração de empregos e o crescimento
econômico;
XI - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às
micro e pequenas empresas locais e demais pequenas e micro-unidades econômicas,
bem como às empresas que estabeleçam a participação dos trabalhadores nos lucros e
na sua gestão, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades
econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
XII - estimular o associativismo e o cooperativismo;
XIII - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da
atividade econômica;
XIV - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do
governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
assistência técnica;
crédito especializado ou subsidiado;
estímulos fiscais e financeiros;
serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 173 - A atuação do Município na zona rural buscara a fixação de
contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e
geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar
este propósito, e objetivando, principalmente:
I - oferecer meios para assegurar, ao pequeno produtor e trabalhador rural,
condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos
empreendimentos e melhoria do padrão de vida da família rural;
II - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades a partir
da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio
ambiente e as praticas conservacionistas, como forma de garantir a exploração racional
dos recursos naturais;
III - o fomento à produção agropecuária, especialmente a produção de
alimentos de consumo interno, como forma de melhorar o abastecimento destes
produtos;
IV - estimular a agroindústria, a criação de pequenos animais, a produção de
hortifrutigranjeiros e o reflorestamento.
Parágrafo Único - Como principais instrumentos para consecução dos objetivos
referidos no artigo, o Município se valerá:
I - do plano de desenvolvimento rural;
II - da assistência técnica;
III - da extensão rural;
IV – da divulgação das oportunidades de credito e de incentives fiscais;
V- do apoio :
ao transporte;
ao armazenamento;
à eletrificação rural;
às comunidades rurais;
a programas de habitação popular rural.
VI – da ampliação, melhoria e conservação das estradas municipais;
VII - do estimulo:
ao cooperativismo;
ao associativismo;
ao sindicalismo;
à mecanização agrícola;
à criação de centrais de compras para microcomputadores, como forma de
diminuir o preço de insumos, bem centrais de venda, para melhorar o abastecimento e
limitar a ação dos intermediários.
Art. 174 - É de responsabilidade do Município, no âmbito de sua competência,
a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de
atrair, apoiar e incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas seja diretamente
ou mediante delegação ao setor privado para este fim.
Art. 175 - A intervenção do Município no domínio econômico dar-se-á pelos
meios previstos em lei para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da
atividade e prevenir e coibir os abusos do poder econômico.
Parágrafo Único - No caso de ameaça ou efetiva paralisação de serviço ou
atividade essencial, pode o Município intervir, tendo em visto direito da população ao
serviço ou atividade, respeitada a legislação pertinente e os direitos dos trabalhadores.
Art. 176 - Na organização de sua economia, o Município combaterá a miséria, a
marginalização do individuo, o êxodo rural, a economia predatória e todas as formas
de degradação humana,
Art. 177 - O Município organizara sistemas e programas de prevenção e
socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçado os seus
recursos, meios de abastecimentos ou de sobrevivência.
SEÇÃO IX
Da Política urbana
Art. 179 - A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de
planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas
sociais e econômicas do Município.
Parágrafo Único - As funções sócias da cidade dependem do acesso de todos os
cidadãos aos bens e serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia
compatíveis com o estagio de desenvolvimento do Município.
Art. 180- O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, e o instrumento
básico da política urbana a ser executada pelo Município.
§ 1 ° - o plano diretor fixara os critérios que asseguram a função social da
propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção
do patrimônio ambiental natural e construindo e o interesse da coletividade.
§. 2° - o plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico
ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos
na Constituição Federal.
Art. 181 – O Município assegurara a participação das entidades comunitárias e
representativas da sociedade civil organizada, diretamente interessadas, na definição do
plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração
e implementação dos planos, programas e projetos que interessem à política urbana, que
deverá visar, principalmente:
I - a promoção de adequada ordenação territorial, que integre as diversas
atividades e funções urbanas;
11- a prevenção e correção das distorções do crescimento urbano;
III - a melhor distribuição dos benefícios e encargos do processo de
desenvolvimento do Município, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e
a excessiva concentração urbana.
IV - a promoção da integração, racionalização e otimização da infra-estrutura
urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as
populações de menor renda.
Art. 182 - Para assegurar as funções sócias da cidade, o Poder Executivo devera
utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanísticos
existentes e à disposição do Município.
Art. 183 - o Município promoverá, em consonância com a sua política urbana e
respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados
a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§. 1° - A ação do Município devera orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de
construção de habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa
renda, passiveis de urbanização.
§. 2° - Na promoção de seus programas de habitação popular, o município
deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e,
quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de
moradias adequadas e compatíveis, com capacidade econômica da população.
SEÇÃO X
Da Política de Segurança
Art. 184 - A segurança pública terá a participação do Município, no âmbito de
sua competência, principalmente no que tange ao apoio e assistência aos órgãos de
segurança instalados em seu território, em conjunto com a comunidade e suas
organizações competentes, inclusive, se for o caso, com a alocação dos recursos
financeiros disponíveis.
Art. 185 - o Município poderá constituir guarda municipal destinada à proteção
dos bens públicos, prevenção e combate a incêndios, acidentes e demais eventos que
tragam risco a população.
Art. 186 - o Município deverá estimular programas e projetos de educação e
orientação que visem à prevenção dos sinistros referidos no artigo anterior, podendo
também, no que couber elaborar legislação e regulamentações nesse objetivo.
Art. 187 - o Município poderá participar, através de convênios, da política de
recuperação social dos delinqüentes.
SEÇÃO XI
Da Política das Comunicações
Art. 188 - As comunicações, no âmbito municipal, reger-se-ão de acordo com a
legislação pertinente, devendo o Poder Público se empenhar no objetivo de que a
manifestação do pensamento, a orientação, a expressão e a informação sob qualquer
forma, processo ou veiculo, não sofram restrições de qualquer natureza.
Art. 189 - o Município incentivará a criação de um Conselho Municipal de
Comunicação Social, a ser integrado por representantes dos Poderes Executivo e
Legislativo, de órgãos culturais e de educação do Município, de funcionários do setor e
segmentos organizados da sociedade que funcionará como órgão consultivo e
fiscalizador da
Art. 190 - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e
cultural nos meios de comunicação do Município.
Art. 191 - Os partidos políticos e os segmentos sociais organizados poderão ter
acesso a espaço gratuito nos veículos de comunicação do Município.
TITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 192 - A limitação constante do & 2°. do artigo 84 será implantada de forma
gradual, iniciando-se no ano de 1991, em 60% (sessenta par cento), 1992 e 1993, em
55% (cinqüenta e cinco par cento), e entrara definitivamente em vigor no ano de 1994,
no percentual de 50% (cinqüenta par cento).
Art. 193 - Até o encerramento da atual legislatura, devera ser levada a efeito a
elaboração ou revisão da legislação referida no artigo 45 desta Lei Orgânica, de forma a
adequá-la à legislação vigente.
Art. 194 - Os Conselhos Municipais previstos nos artigos 136 - V, 147 e 158
desta Lei Orgânica deverão ser criados e/ou regulamentados até o dia 31 de dezembro
de 1990.
Art. 195 - As concessões de serviços públicos que estão vencidas ou que
vencerão até 31 de dezembro de 1990, somente deverão ter sua renovação autorizada
mediante aprovação da Câmara de Vereadores.
Art. 196 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores,
será por ela promulgada, entrando em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
São Pedro do Sul, 03 de abril de 1990.
Vereadores:
Carlos Antonio Steinhausen
Emilio Ebling Dias
Everton Vanderlei Flores Vieira
Helvio Tatsch
Jose Moacir Silveira Ramos
Lothario Lauro Gutheil
Nadir Militz Dressler
Neroli Arboitte
Paulo Sergio Silva da Costa
Vernei Pedro Delcul
Wilson Ebling
Esta Lei Orgânica foi revisada no ano de 2008 pelo GDAM- Geração de
Desenvolvimento em Administração Municipal, e pelos Vereadores:
Ver.ª Vanair Eliza Strauss Felske
Presidenta do Poder Legislativo
Ver.ª Elaine Luci dos Santos Pereira
Vice-Presidente do Poder Legislativo
Ver. Moacir Ramos de Oliveira
Primeiro Secretário da Mesa Diretora
Ver. Cláudio Alaor Flores Bayer
Bancada do PTB
Ver. Claudiomiro de Mores Weber
Bancada do PT
Ver. Everton Vanderlei Flores Vieira
Bancada do PMDB
Ver.ª Maria Cecy Binato de Souza
Bancada do PP
Ver. Galileu Aita
Bancada do PP
Ver. Walter Renato Menezes
Bancada do PTB
Ver. Arezoli Pinheiro
Na data de votação, ocupando o cargo da Ver.ª Elaine Luci dos Santos Pereira em
licença.
Ver. Wilson Ebling
Na data de votação, ocupando o cargo do Ver. Moacir Ramos de Oliveira em licença.
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LEI ORGÂNICA - Prefeitura Municipal de São Pedro do Sul