COOPERATIVAS DE TRABALHO
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Temos sido solicitados a opinar sobre a obrigatoriedade, ou não, da retenção do Imposto de Renda de
cooperados de cooperativas de trabalho quando do recebimento de seus honorários profissionais.
Entendemos que o assunto merece ponderações advindas de pesquisas e de análise. Uma simples resposta,
em nossa opinião, careceria de apoio institucional e legal. Para melhor enfocar e abordar o assunto,
dividimos esta matéria em três tópicos, a saber: pesquisa, análise e ponderações.
1) Pesquisa
Buscamos, no conteúdo legal, os subsídios à análise e à ponderação.
A Legislação do Imposto de Renda é extensa, complexa e mutante. Periódica, quase que contínua, o
Regulamento do Imposto de Renda dá guarida a novas leis, novas instruções normativas e novas
resoluções. É necessário compilá-las todas a fim de melhor compreender seu conteúdo.
O Regulamento do Imposto de Renda direciona a sistematização de todo o processo legal para dois ângulos
bem distintos, a saber: Pessoa Física e Pessoa Jurídica.
(a) Pessoa Física (embasamento legal RIR/99. Dec. 3.000 de 26/03/1999)
Capítulo I - Pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil
Artigo 2º - As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade
econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e
ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo,
idade, estado civil ou profissão (Lei n.º 4.506, de 30 de novembro de 1964, Art. 1º, Lei n.º
5.172, de 25 de outubro de 1966, Art. 43, e Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991, Art. 4º).
§ 2º - O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem
percebidos, sem prejuízo estabelecido no artigo 85 (Lei n.º 8.134, de 27 de dezembro de 1990,
Art. 2º).
Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964 (Publicada no DOU de
30/11/64)
Artigo 1º - As pessoas físicas, domiciliadas ou residentes no
Brasil que tiverem renda líquida anual superior a vinte e
quatro vezes o salário-mínimo fiscal, apurada de acordo com a
lei, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção de
nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão.
Lei 5.172,
31/10/66)
de
25/10/66
(DOU
de
27/10/66
e
Retificado
em
Artigo 43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda
e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I)
de renda, assim entendido o produto
trabalho ou da combinação de ambos;
do
capital,
do
II)
de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso
anterior.
Lei 8.383/91
Artigo 4º - A renda e os proventos de qualquer natureza,
inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por
pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão
tributados pelo imposto de renda na forma da legislação
vigente, com as modificações introduzidas por esta lei.
Lei 8.134 de 27 de Dezembro de 1990
Artigo 2º - O Imposto de Renda de pessoas físicas será devido
à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem
percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no artigo 11.
Capítulo II - Responsabilidade de Terceiros
Artigo 24 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas
omissões de que forem responsáveis (Lei n.º 5.172, de 1966, Art. 134, incisos I a IV):
I - [...]
II - [...]
III - os administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes;
Lei 5.172, de 25/10/66
Artigo 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento
da
obrigação
principal
pelo
contribuinte,
respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem
ou pelas omissões que forem responsáveis:
I)
os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II)
os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus
tutelados ou curatelados;
III) os administradores de bens de terceiros, pelos tributos
devidos por estes;
IV)
o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V)
o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela
massa falida ou pelo concordatário;
VI)
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício, pelo tributos devidos sobre os atos praticados
por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII) os sócios,
pessoas;
no
caso
de
liquidação
de
sociedade
de
§ Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório.
Artigo 135 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos:
I)
as pessoas referidas no artigo anterior;
II)
os mandatários, prepostos e empregados;
III) os diretores, gerentes ou representantes
jurídicas de direito privado.
de
pessoas
Título IV - Capítulo I - Disposições Gerais
Artigo 37 - Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de
qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes
aos rendimentos declarados (Lei n.º 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II e Lei n.º 7.713, de
1988, art. 3º, § 1º).
Artigo 38 - A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da
localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da
renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto,
o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei n.º 7.713, de 1988, art.
3º, § 4º).
§ Único - Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerando como
tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição
financeira em favor do beneficiário.
Lei 7.713 de 22/12/88
Artigo 3º - O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem
qualquer dedução, ressalvado o disposto nos artigos 9º a 14
desta Lei.
§ 4º - A tributação independe da denominação dos rendimentos,
títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou
nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da
renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos,
bastando, para a incidência do imposto, o benefício do
contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
Título IV - Capítulo II - Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis
Seção I - Rendimentos Isentos
Artigo 39 - Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
Ajuda de custo
Alienação de bens de pequeno valor
Alienação do único imóvel
Lei 9.249 de 26/12/1995
Artigo 10º - Os lucros ou dividendos calculados com base nos
resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos
ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base
de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física
ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
§ Único. No caso de quotas ou ações distribuídas em
decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros
apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas
constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual
à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder
ao sócio ou acionista.
Indenização por rescisão de contrato de trabalho e FGTS
Indenização - Reforma Agrária
Indenização relativa à objetivo segurado
Indenização reparatória a desaparecidos políticos
Indenização de transporte a servidor público da União
Letras hipotecárias
Lucros e dividendos distribuídos
Pecúlio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Pensionistas com doença grave
PIS e PASEP
Seguros de Previdência Privada
Serviços médicos pagos, ressarcidos ou mantidos pelo empregador
Valor de bens ou direitos recebidos em devolução do capital
Venda de ações e ouro, ativo financeiro
Capítulo III - Rendimentos Tributáveis
Seção I, Artigo 43 - São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as
remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer
proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei n.º 4.506/64, art. 16; Lei 7.713/88, art. 3º, §
4º; Lei n.º 8.383/91, art. 74 e Lei n.º 9.317/96, art. 25 e Medida Provisória n.º 1-769-55 de 11 de
março de 1999, arts. 1º e 2º):
I)
salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários,
diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;
II)
férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas,
acrescidas dos respectivos abonos;
III)
licença especial ou licença prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;
IV)
gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas
ou receitas;
V)
comissões e corretagens;
VI)
aluguel de imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a
diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a
menos do empregado pela respectiva sublocação;
VII)
valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;
VIII) pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do
assalariado;
IX)
prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o
empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;
X)
verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para
o exercício de cargo, função ou emprego;
XI)
pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros
proventos recebidos do antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de
entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no
passado;
XII)
a parcela que exceder ao valor previsto no art. 39, XXXIV;
XIII) as remunerações relativas à prestação de serviço por:
a) representantes comerciais autônomos (Lei n.º 9.250, de 1995, art. 34, § 1º, alínea b);
b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual
ou estatutária;
c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie,
quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
d) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive
as optantes pelo SIMPLES de que trata a Lei n.º 9.317, de 1996;
e) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em
sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados.
Lei 4.506 de 30/11/64
Artigo 16 - Serão classificados como rendimentos do trabalho
assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou
serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou
funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de
27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de
16 de julho de 1964, tais como:
I)
salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas,
vantagens,
subsídios,
honorários,
diárias
de
comparecimentos;
II)
adicionais,
extraordinários,
bonificações, gorjetas;
suplementações,
abonos,
III) gratificações, participações, interesses, percentagens,
prêmios e cotas-partes em multas ou receitas;
IV)
comissões e corretagens
V)
ajudas de custo, diárias e outras vantagens por viagens
ou transferência do local de trabalho;
VI)
pagamento de despesas pessoais do assalariado, assim
entendidas aquelas cuja dedução ou abatimento a lei não
autoriza na determinação da renda líquida;
VII) aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo
empregador a terceiros ou a diferença entre o aluguel
que o empregador, paga pela locação do prédio e o que
cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;
VIII) pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a
lei prevê como encargo o assalariado;
IX)
prêmio de seguro individual de vida do empregado pago
pelo empregador, quando o empregado e o beneficiário do
seguro, ou indica o beneficiário deste;
X)
verbas, dotações ou auxílios, para representações
custeio de despesas necessárias para o exercício
cargo, função ou emprego;
XI)
pensões, civis ou militares, de qualquer natureza,
meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do
antigo empregador de institutos, caixas de aposentadoria
ou de entidades governamentais, em virtude de empregos,
cargos ou funções exercidas no passado, excluídas as
correspondentes aos mutilados de guerra ex-integrantes
da Força Expedicionária Brasileira.
ou
de
Lei 8.383/91
Artigo 74 - Integrarão a remuneração dos beneficiários:
I)
a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel
ou, quando for o caso, os respectivos encargos de
depreciação, atualizados monetariamente até a data do
balanço;
II)
de veículo utilizado no transporte de administradores,
diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em
relação à pessoa jurídica;
III) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as
referidas na alínea precedente;
IV)
as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela
empresa a administradores, diretores, gerentes e seus
assessores, pagos diretamente ou através da contratação
de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens
para
utilização
pelo
beneficiário
fora
do
estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes a assemelhados;
c) o
salário
e
respectivos
encargos
sociais
de
empregados postos à disposição ou cedidos, pela
empresa, a administradores, diretores, gerentes e
seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio
referidos no item I.
e
a
manutenção
dos
bens
1º) A empresa identificará os beneficiários das despesas
e adicionará aos respectivos salários os valores a elas
correspondentes.
2º) A inobservância do disposto neste artigo implicará a
tributação dos respectivos valores, exclusivamente na
fonte, à alíquota de trinta e três por cento.
Artigo 75 - Sobre os lucros apurados a partir 1º de janeiro de
1993 não incidirá o imposto de renda na fonte sobre o lucro
líquido, de que trata o art. 35 da Lei n.º 7.713, de 1988,
permanecendo em vigor a não-incidência do imposto sobre o que
for distribuído a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou
domiciliadas no País.
Lei 9.317 de 05/12/96
Capítulo VIII - Seção I
Artigo 25 - Consideram-se isentos do imposto de renda, na
fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores
efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da
empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a prólabore, aluguéis ou serviços prestados.
Medida Provisória n.º 1.769-55 de 11/03/99
Artigo 1º - Esta Medida Provisória regula a participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como
instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como
incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI,
da Constituição.
Artigo 2º - A participação nos lucros ou resultados será
objeto de negociação entre a empresa e seus empregados,
mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos
pelas partes de comum acordo:
I)
comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por
um representante indicado pelo sindicato da respectiva
categoria;
II)
convenção ou acordo coletivo.
Capítulo III - Seção II
Artigo 45 - São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei n.º 7.713,
de 1988, art. 3º, § 4º):
I)
honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista,
veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de
outras que lhes possam ser assemelhadas;
II)
remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços nãocomerciais
III)
remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que.
Tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;
Artigo 47 - São tributáveis os rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte,
em veículo próprio ou locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com
reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (Lei n.º 7.713, de 1988,
art. 9º):
I)
quarenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga;
II)
sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros;
§ 1º - O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento total da prestação
de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados (Lei n.º 7.713,
de 1988, art. 9º, § único).
§ 2º - O percentual referido nos incisos I e II constitui o mínimo a ser considerado como
rendimento tributável.
§ 3º - Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor
correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei n.º 8.134, de 1990, art.
20).
Seção VI - Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Artigo 56 - No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do
recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei n.º
7.713, de 1988, art. 12).
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com
ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem
sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei n.º 7.713, de 1988, art. 12).
Título VI - Base de Cálculo do Imposto na Declaração
Artigo 83 - A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as
somas (Lei n.º 9.250, de 1995, art. 8º e Lei 9.477, de 1997, art. 10 inciso I):
I)
de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os nãotributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva.
IR - Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995
Artigo 8º - A base de cálculo do imposto devido no anocalendário será a diferença entre as somas:
I)
de todos os rendimentos percebidos durante o anocalendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os
tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à
tributação exclusiva;
II)
das deduções relativas:
a)
aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a
médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais,
bem como as despesas com exames laboratoriais,
serviços
radiológicos,
aparelhos
ortopédicos
e
próteses ortopédicas e dentárias;
b)
a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino
relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º
graus,
cursos
de
especialização
ou
profissionalizantes, do contribuinte e de seus
dependentes, até o limite anual individual de R$
1.700,00 (um mil e setecentos reais);
c)
à quantia de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais)
por dependente;
d)
às contribuições para a Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
e)
às contribuições para entidades de previdência
privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido
do contribuinte, destinadas a custear benefícios
complementares
assemelhados
aos
da
Previdência
Social;
f)
às importâncias pagas a título de pensão alimentícia
em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos
provisionais;
g)
às despesas escrituradas no Livro Caixa, previstas
nos incisos I a III do art. 6º da Lei n.º 8.134, de
27 de dezembro de 1990, no caso de trabalho nãoassalariado,
inclusive
dos
leiloeiros
e
dos
titulares de serviços notariais e de registro.
Lei n.º 9.477, de 24 de julho de 1997
Artigo 10 - As pessoas físicas ou jurídicas poderão deduzir da
base de cálculo do Imposto de Renda as aquisições de quotas
efetuadas na forma desta Lei até o limite anual de:
I)
R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), no caso de
pessoas físicas;
O Manual de Preenchimento - Declaração de Ajuste Anual - Imposto de Renda, Pessoa Física/2000, sintetiza
toda a legislação em vigor.
Cita o manual às folhas 14, o que se considera rendimento do trabalho:
São rendimentos do trabalho todas as formas de remuneração por trabalho ou serviços prestados,
com ou sem vínculo empregatício, tais como:
a) salários e ordenados (inclusive férias), proventos de aposentadoria, de reserva ou de reforma,
pensões civis e militares, retiradas, gratificações e participações no lucro, verbas de
representação e remuneração de estagiários e de residentes;
b) os recebidos por titular/sócios de pessoa jurídica, inclusive microempresa, empresa de pequeno
porte e sociedades civis, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros
pagamentos, tais como pro-labore e aluguéis;
c) despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado, tais como aluguéis,
contribuições previdenciárias, imposto de renda, seguros de vida, despesas de locomoção;
d) benefícios recebidos de entidades de previdência privada, inclusive resgate de contribuições;
e) a parcela dos rendimentos de pensão e dos proventos de aposentadoria, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, excedente ao limite mensal de isenção (R$ 900,00), paga em
1999 pela previdência oficial ou privada ou por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, a partir do mês em que o contribuinte completou 65 anos de idade;
f)
25% dos rendimentos do trabalho assalariado de ausentes no exterior a serviço do Brasil,
recebidas do governo brasileiro;
g) rendimentos de profissões, de ocupações e de prestação de serviços (inclusive de representante
comercial autônomo);
h) honorários de autônomos, tais como médico, dentista, engenheiro, advogado, veterinário,
professor, economista, contador, jornalista, pintor, escultor, escritor, leiloeiro;
i)
emolumentos e custas de serventuários da Justiça;
j)
exploração individual de contratos de empreitada de trabalho, tais como trabalho
arquitetônico, topográfico, de terraplanagem e de construção;
k) direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de
construção, instalação ou equipamento, recebidos pelo próprio autor;
l)
rendimentos de trabalho individual no transporte de passageiros ou de cargas e no de serviços
com trator, colheitadeira e assemelhados, quando o veículo ou a máquina utilizada for de
propriedade do declarante ou locada e conduzida exclusivamente por ele.
O mesmo manual às folhas 15, enuncia o que são outros rendimentos.
Estão também sujeitos à incidência do imposto os rendimentos recebidos em 1999, tais como:
a) a parcela dos rendimentos correspondentes a lucros, apurados a partir de 1º/01/1996,
distribuídos em 1999 a titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos que exceder o valor apurado na
escrituração e aos lucros acumulados ou reserva de lucros de anos anteriores, observada a
legislação vigente à época da formação dos lucros;
b) os recebidos pelos garimpeiros, de empresas legalmente habilitadas, pela venda de metais
preciosos, pedras preciosas e semipreciosas;
c) o acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos declarados;
d) o valor do resgate e dos rendimentos provenientes de partes beneficiadas ou de fundador e de
outros títulos semelhantes;
e) o lucro do comércio ou da indústria de declarante que não exerça habitualmente a profissão de
comerciante ou industrial;
f)
o valor recebido de Fundo de Aposentadoria Programado Individual - FAPI.
Às folhas 18, o manual discrimina o que são rendimentos isentos e não tributáveis.
1) Aviso prévio indenizado, indenizações por rescisão de contrato de trabalho, acidente de
trabalho e FGTS;
2) Lucro na alienação de bens/direitos de pequeno valor ou do único imóvel, redução de ganho de
capital;
3) Lucros e dividendos recebidos;
4) Parcela isenta correspondente à atividade rural;
5) Parcela isenta de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarantes com 65
anos ou mais;
6) Pecúlio recebido de entidades de previdência privada em decorrência de morte ou invalidez
permanente;
7) Pensão, proventos de aposen. ou reforma por moléstia grave e aposen. ou reforma por acidente
em serviço;
8) Rendimentos de cadernetas de poupança e letras hipotecárias;
9) Transferências patrimoniais - doações, heranças, meações e dissolução da sociedade conjugal
ou união estável;
10) Outros (especificar) - Exemplo: PIS/Restituição do Imposto de Renda 1999.
Finalmente, o manual discrimina às folhas 21 quais são considerados sujeitos à tributação exclusiva.
1) Décimo terceiro salário;
2) Ganhos de capital na alienação de bens e direitos;
3) Ganhos líquidos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhados);
4) Rendimentos de aplicações financeiras;
5) Outros (especificar)
Valores líquidos (rendimento menos imposto) não especificados nas linhas anteriores, tais
como:
a) prêmios em dinheiro, bens ou serviços obtidos em loterias, sorteios, concursos, corridas de
cavalos;
b) benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de
capitalização;
c) benefícios atribuídos a portadores de título de capitalização nos lucros da empresa
emitente;
d) juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica, a
título de remuneração do capital próprio; e
e) outros rendimentos tributados exclusivamente na fonte, não relacionados.
b) Pessoa Jurídica
Seção I (RIR)
Rendimentos de serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas - Pessoas jurídicas
não ligadas
Artigo 647 - Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por
cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas,
civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional
(Decreto-Lei n.º 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei n.º 2.065, de 1983, art. 1º,
inciso III, Lei n.º 7.450, de 1985, art. 52 e Lei n.º 9.064, de 1995, art. 6º).
§ 1º - Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para
aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a
terceiro e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do
serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de
recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária;
§ 2º - O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da
beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o
valor dos serviços em relação à receita bruta.
Pessoas Jurídicas Ligadas
Artigo 648 - Aplicar-se-á a tabela progressiva prevista no art. 620 aos rendimentos brutos
referidos no artigo anterior, quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços
relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente
(Decreto-Lei n.º 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3º).
I)
por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica
que pagar ou creditar os rendimentos; ou
II)
pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no inciso
anterior.
Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-obra
Artigo 649 - Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os
rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou
mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por
locação de mão-de-obra (Decreto-Lei n.º 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º e Lei n.º
7.713 de 1988, art. 55)
Tratamento do Imposto
Artigo 650 - O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do
devido pela beneficiária (Decreto-Lei n.º 2.030, de 1983, art. 2º, § 1º).
Decreto n.º 3000, de 26 de março de 1999.
Tributação das Pessoas Jurídicas (Livro 2 - Parte 1)
Seção V - Sociedades Cooperativas
Não Incidência
Artigo 182 - As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação
específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito
comum, sem objetivo de lucro (Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 3º e Lei n.º
9.532, de 1997, art. 69).
§ 1º - É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes
do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de
quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao
ano atribuídos ao capital integralizado (Lei n.º 5.764, de 1971, art. 2, § 3º).
§ 2º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará tributação dos resultados,
na forma prevista neste Decreto.
Incidência
Artigo 183 - As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação
específica pagarão o imposto calculado sobre os resultados positivos das operações e
atividades estranhas à sua finalidade, tais como (Lei n.º 5.764, de 1971, arts. 85, 86, 88 e
111 e Lei n.º 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º):
I)
de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de
pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou
pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para
suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;
II)
de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos
sociais;
III)
de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para
atendimento de objetivos acessórios ou complementares.
Cooperativas de Consumo
Artigo 184 - As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e
fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos
impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas
(art. 146) (Lei n.º 9.532, de 1997, art. 69).
2) Análise
A Legislação do Imposto de Renda não permite interpretações adjetivas do contribuinte. Para o Fisco, o
contribuinte é sujeito substantivo. O que o legislador permite interpretar é o fato gerador de ser o mesmo
tributável, isento e não tributável e os sujeitos à tributação exclusiva.
Analisando os três fatos geradores, muito pouco tem-se a comentar. Os três são e estão muito bem
caracterizados e identificados. Vejamos:
1) Fatos Tributáveis
São considerados os seguintes conjuntos:
a) Rendimentos do Trabalho
"Todas as formas de remuneração por trabalho ou serviços prestados, com ou sem vínculo
empregatício".
b) Rendimentos de Aluguéis
"Provenientes de ocupação, sublocação, uso ou exploração de bens móveis e imóveis, royalties e os
decorrentes de uso, fruição e exploração de direitos, inclusive autorais".
c) Rendimentos de Pensão Judicial
"Importâncias recebidas em dinheiro, a título de pensões ou de alimentos em cumprimento de
decisão ou homologação judicial".
d) Rendimentos de Atividades Rurais
"Resultado positivo apurado na atividade rural".
e) Outros Rendimentos
•
Lucros apurados a partir de 1996 e distribuídos em 1999 a sócio ou acionista de pessoa
jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
•
Garimpeiros;
•
Acréscimo patrimonial não justificado;
•
Valor do resgate e dos rendimentos de títulos;
•
Lucro do comércio ou da indústria de declarante que não exerça habitualmente a profissão de
comerciante ou industrial;
•
Valor recebido do FAPI.
2) Fatos Isentos e Não Tributáveis
A legislação isenta e não tributa os seguintes rendimentos:
•
Aviso prévio;
•
Lucro na alienação de bens/direitos de pequeno valor;
•
Lucros e dividendos recebidos;
•
Parcela isenta correspondente a atividade rural;
•
Parcela isenta de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarantes com idade
igual ou superior a 65 anos;
•
Pecúlio recebido de previdência privada em decorrência de morte ou invalidez permanente;
•
Pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou por acidente em serviço;
•
Rendimentos de caderneta de poupança e letras hipotecárias;
•
Transferências patrimoniais;
•
Outros:
•
Apólices de seguros e pecúlios;
•
Liquidação de sinistros;
•
Pecúlios, MONTEPIOS, etc. recebidos por deficientes mentais;
•
Proventos e pensões decorrentes de reforma ou falecimento de ex-combatente da
FEB;
•
Rendimentos do PIS e PASEP;
•
Indenizações por desapropriação de terra nua para reforma agrária;
•
Bolsa de estudo e pesquisa;
•
Acréscimo de remuneração resultante da incidência do CPMF;
•
Ganhos líquidos em ações negociadas à vista em bolsas de valores ou com ouro, ativo
financeiro desde que não ultrapasse, mensalmente, R$ 4.143,50;
•
Seguro desemprego, auxílio natalidade, auxílio doença, auxílio funeral e auxílioacidente, pagos pela previdência oficial ou privada;
•
Outros específicos.
3) Fatos Sujeitos à Tributação Exclusiva
São tributados, exclusivamente na fonte:
•
Décimo terceiro salário;
•
Ganhos de capital;
•
Ganhos líquidos em renda variável (bolsas de valores e de mercadorias);
•
Rendimentos de aplicações financeiras;
•
Outros:
•
Prêmios em dinheiro, bens ou serviços obtidos em loterias, sorteios, concursos,
corridas de cavalos;
•
Benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada dos títulos de capitalização,
se sorteado;
•
Benefícios atribuídos a portadores de título de capitalização;
•
Juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócio ou acionista de pessoa
jurídica, a título de remuneração do capital próprio.
Percebe-se que os fatos relacionados são consistentes e não permitem interpretação.
O pró-labore, remuneração, honorários ou quaisquer recebimentos de valores resultante do trabalho se
enquadram nos fatos tributáveis.
Nos fatos contemplados como isentos e não tributáveis, os lucros e dividendos recebidos não se
enquadram por a Lei n.º 5.764/71 em seu artigo 3º prescrever: "Celebram contrato de sociedade
cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício
de uma atividade econômica de proveito comum, sem objetivo de lucro" (o grifo é nosso).
No rol dos fatos sujeitos à tributação exclusiva, em nenhum momento nos deparamos estar isento o valor
recebido pelo cooperado a título de rendimento de seu trabalho.
Entender-se que a remuneração recebida pelo associado de cooperativa de trabalho seja mera antecipação
de resultados, não o isenta de oferecer à tributação o seu rendimento anual.
3) Ponderações
Ao que se depreende, quer-se entender que os 1,5% (um e meio por cento) destacado, ou não, na nota
fiscal de prestação de serviços emitida pela cooperativa contra o seu cliente, lhe outorgue o direito de
valer-se da condição de tributação exclusiva. A nós nos parece temerário adotarmos e aceitarmos a outorga
deste direito.
A tributação na fonte, no caso de pessoas jurídicas, é adotada pelo Poder Público e imposta ao contribuinte
como um meio de antecipação de receitas tributárias. Caberia, aqui sim, a interposição de recurso contra a
arbitrariedade e inconstitucionalidade do tributo imposto que fere e contradiz frontalmente o disposto no
artigo 182 do Decreto 3000, de 26 de março de 1999 que prescreve: "As sociedades cooperativas que
obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades
econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
Valer-se deste erro tributário aplicando-se sobre o mesmo o "direito" da tributação exclusiva, entendemos
ser temerário e ilógico. O Ato Cooperativo preceituado no artigo 79 da Lei número 5.764/71 não desonera
do tributo incidente sobre a remuneração do trabalho.
A liberdade de pensar e interpretar é próprio de cada cidadão brasileiro. O ato de agir, no entanto, não
pode colidir com os dispositivos legais.
Em nosso entender, a adoção do critério de não se reter o imposto devido quando da efetivação do
pagamento da remuneração, deve ser melhor analisada e fundamentada. O argumento que por enquanto
se nos parece inquestionável é o de que, não retido o imposto, o cooperado o fará obrigatoriamente
quando da elaboração de sua declaração de ajuste anual. Mesmo assim, deve-se atentar ao que determina
o artigo 134, inciso III da Lei número 5.172, de 25/10/66.
Finalmente, como a remuneração do cooperado não está contemplada no rol dos fatos sujeitos à
tributação exclusiva e aos fatos isentos e não tributáveis e, sim, de forma clara e inconteste nos fatos
sujeitos à tributação, somos de opinião que se aja com cautela e prudência ao se adotar um critério que, a
nosso ver, fere a lei.
São nossas considerações.
Curitiba, 15 de Maio de 2000.
João V. Azolin Benato1
Diretor Responsável
1 João V. Azolin Benato. Economista, Contabilista, Especialista em Custos e em Cooperativas, Membro da Academia de Ciências
Contábeis do Paraná (Cadeira 26), Consultor de Empresas, autor de 19 obras técnicas, sendo 15 específicas sobre cooperativismo.
Contatos: [email protected]
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Cooperativas de trabalho - Imposto de renda retido na