Parte I Profa. Alessandra Brandão Princípios Informadores Gerais Legalidade Anterioridade IrretroaLvidade • Criado por lei ordinária federal • Não se sujeita aos 90 dias • Súmula 584 do STF: se houve alteração na lei, antes do exercício da declaração, aquela será a essa aplicada. Princípios Informadores Específicos Capacidade ContribuLva Art. 145, § 1º CF • Tributação Direta, subjeLva (pessoal), unicidade da renda. • Distribuição de renda • Mínimo vital Generalidade • Pressuposto da igualdade. • Todas as pessoas que aufiram renda devem se submeter ao imposto, sem privilégios e discriminação Universalidade • Nenhuma forma de renda pode estar fora do campo de incidência do IR • Rendimentos internos e do exterior Progressividade • Igualdade de sacri\cio O que é renda? • Não. Idéia: não é Existe um patrimônio, nem receita, conceito nem faturamento. consLtucional? Quem define o • Ponte entre a CF e a lei ordinária que é renda é o • Acréscimo patrimonial art. 43 do CTN Art. 43 CTN • O Imposto, de competência da União, sobre a Renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: • I. de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; • II. de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (Então, o inciso I também se refere a acréscimos patrimoniais?) • § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Parágrafo incluído pela LC 104, de 10/01/01) • § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Parágrafo incluído pela LC 104, de 10/01/01) Acréscimo Patrimonial • A ideia do que seja renda, parte do conceito de patrimônio. • Patrimônio é tudo aquilo que possa vir a traduzir um acréscimo de riqueza. • O patrimônio rentável de uma pessoa pode se constituir de uma propriedade imobiliária, de um capital mobiliário ou da força do próprio trabalho, na medida em que quaisquer desses fatores patrimoniais, conjugados ou isoladamente, possam produzir renda. (Modesto Carvalhosa) Como se apura o acréscimo patrimonial? Lei Ordinária Receitas: ingressos/ ganhos/fluxo de entrada Despesas necessárias à manutenção da fonte Diferença importante entre pessoa \sica e jurídica. Analisando o resultado dessa operação... • Pode-se constatar que o saldo positivo, ou seja, o que sobrou, acresceu ao patrimônio inicial. • Esse acréscimo é sinal de riqueza e deve ser tributado. A questão das indenizações... Dano Patrimonial Dano Moral Lucros Cessantes SRFB: não tributa SRFB: rend. tributável Ato Decl. PGFN 9/2011 SRFB: Tributa STJ: não tributa STJ: não tributa Judiciário: Tributa Disponibilidade: coordenada de tempo Econômica Jurídica • Posse física e efetiva do numerário que acresce o patrimônio (Maria Inês Murgel e Fábio Junqueira) • Posse do direito à renda, representado por um bem ou um crédito líquido e certo, que embora temporariamente não represente a posse física da renda, já se agregou ao patrimônio do sujeito passivo, sendo este legalmente capacitado a dispor deste direito. (Ma. Inês Murgel e Fábio Junqueira) Momentos de contabilização Regime de Caixa • Receitas e despesas são contabilizadas quando recebidas ou pagas em dinheiro, não importando o fato de ditas receitas ou despesas se referirem a atos ou eventos ocorridos na data do respectivo registro contábil ou em outra data. Regime de Competência • As receitas, custos, despesas e deduções são considerados em função do fato gerador dos mesmos, ou seja, no momento do nascimento do direito de receber a receita ou da obrigação de pagar as despesas, custos ou deduções. O IR tributa somente a renda auferida no Brasil? • Não. O IR tributa a renda auferida no exterior, desde que o beneficiário da renda seja residente no Brasil. Quem é residente no Brasil? • • • • • • • • • • • IN 208/2002 Considera-se residente no Brasil, a pessoa física: I - que resida no Brasil em caráter permanente; II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior; III - que ingresse no Brasil: a) com visto permanente, na data da chegada; b) com visto temporário: 1. para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada; 2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses; 3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses; IV - brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada; V - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, "b", item 2, do caput, caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior. Consequente: critério pessoal Sujeito passivo • Contribuintes: • 1. Pessoas Físicas domiciliadas ou residentes no Brasil • 2. Pessoas Físicas domiciliadas no exterior (com relação à renda auferida em território nacional – tributação do não residente – retenção na fonte sobre a remessa) • 3. Menores e outros civilmente incapazes • 4. Beneficiários de alimentos e pensões • 5. Espólio da Pessoa Física • 6. Prestadores de serviços a Estados e organismos estrangeiros (PNUD) • 8. Sociedade conjugal (tributação individual – bens: declaração conjunta, mas como dependente ou 50%) Critério quantitativo: Base de Cálculo Rendimentos Tributáveis Rendimentos Isentos e não tributáveis Rendimentos Tributáveis • Rendimentos do trabalho assalariado • Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício • Rendimentos com Tributação Especial • Rendimentos por presunção legal • Rendimentos da atividade rural • Rendimentos do ganho de capital Rendimentos do Trabalho Assalariado • Salário, vencimento, subsídio, soldo e honorário • Bolsas de estudo e de pesquisa (tributa quando representa vantagem para o doador ou remunera serviços prestados) • Rendimentos recebidos acumuladamente • Férias, abonos constitucional e pecuniário • Licença especial, vantagens e gratificações • Participação nos lucros (incide IR) • Comissões e corretagens (tributa porque é fruto do trabalho assalariado ou não) • Pagamento de aluguel, imposto, seguro e auxílio ao empregado (incide imposto) • Indenizações (não incide, mas é preciso analisar a verba) Rendimentos Acumulados • O STJ vem decidindo pela aplicação da tabela progressiva relativa ao mês a que se referisse o rendimento que deixou de ser pago. • No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados para a incidência do imposto de renda, os valores mensais e não o montante global auferido. • Resp 1075700/2008 • A partir de 2010 Lei 12.350/2010 – pega o valor recebido divide pelo número de meses a que se refere o valor acumulado recebido e aplica a tabela progressiva mensal. Tem que informar na Declaração Anual de Ajuste. Férias, abono constitucional e pecuniário • Sumula 125 STJ:O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda. • Esse entendimento também se aplica no caso de férias não gozadas e adicionais de 1/3 de férias pagos por ocasião da extinção do contrato de trabalho. Licença especial, vantagens e gratificações • Não tributa: • Sum 136 STJ • Tributa • Bicho, direito de arena, publicidade camisa • Tributa • Retenção • DAA Licença prêmio Não gozada Licença gozada GraLficações de atletas Vantagens e graLficações • Tributa • Retenção • DAA Participação nos lucros • A participação dos empregados nos lucros das empresas passou a ser tributada pelo Imposto de Renda da Pessoa Física em decorrência do novo tratamento tributário introduzido pela Lei n° 12.832/2013. • A PLR será tributada pelo IRPF exclusivamente na fonte e em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito com base na tabela anual abaixo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. Valor da PLR anual (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (R$) De 0,00 a 6.270,00 - - De 6.270,01 a 9.405,00 7,5 470,25 De 9.405,01 a 12.540,00 15 1.175,63 De 12.540,01 a 15.675,00 22,5 2.116,13 Acima de 15.675,00 27,5 2.899,88 Cálculo do IRPF sobre a PLR • Consoante disposto no §6º do art. 3 da Lei 10.101/2000 (incluído pela Lei 12.832/2013), para o cálculo do IRF sobre a PLR não haverá dedução de dependentes e nem de qualquer outra despesa (saúde, educação, previdência privada e etc.), salvo a importância paga a título de pensão alimentícia incidente sobre a PLR (decorrente de determinação judicial), conforme § 10 do mesmo dispositivo legal. Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício • Honorários, remunerações (intermediação de negócios por conta própria e em nome de 3º tributa-se como se fosse pessoa jurídica), pró-labore e emolumentos. • Corretagens e comissões (corretor de imóveis e seguros, leiloeiro, despachante aduaneiro, etc) • Direitos autorais Tributação Especial • Prestação de trabalho assalariado ao País no exterior (25% rendimentos tributáveis e 75% não tributáveis) • Pessoas físicas que prestem serviços com uso de veículos: tributa-se somente 40% do rendimento no caso de transporte de carga e 60% transporte de passageiro. • Garimpeiro: tributa-se 10% do rendimento bruto. Rendimentos por presunção legal • Acréscimo patrimonial a descoberto (bens cujos valores são superiores à renda declarada). • Depósitos bancários: se o valor depositado é superior ao valor da renda declarada, presume-se que essa diferença seja rendimentos omitidos. • Efeitos criminais. Ganho de capital • Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação dos bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição. • Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor da transferência de bens ou direitos (inclusive os entregues para integralização do capital) e o valor constante da declaração de ajuste anual do contribuinte. • Tributação ocorre no momento em que o ganho ocorre e deve ser informada na DAA. • Isenções. Rendimentos Isentos • Alimentação, transporte e uniformes • Dividendos • Diárias e ajuda de custo (alimentação e hotel fora do Município do trabalho) • Valor locativo de imóvel cedido gratuitamente ao cônjuge ou parente de primeiro grau • Indenização isenta por definição legal: por acidente do trabalho; a indenização e o aviso prévio pago por despedida e o FGTS • Moléstia grave: rendimentos decorrentes dos proventos da aposentadoria (tem que ser inativo) • Outras isenções da Lei 7713: aposentadoria do maior de 65 anos, doações ou heranças, seguros recebidos em virtude de morte ou invalidez, PIS/PASEP recebidos, contribuição complementar, pecúlio, etc • Ganho de capital isento: bens de pequeno valor (20.000,00), único imóvel e aquisição de outro imóvel. Forma de incidência: mensal (antecipações) PF-PJ • Retenção na fonte: os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário. PF-PF ou exterior • Carnê-leão: todas as espécies de remuneração sem vínculo empregatício, rendimentos vindos do exterior, pensão alimentícia, que não tenham sofrido retenção na fonte. Quais são os rendimentos sujeitos ao carnê-leão? • • • • • • • • • • 1. Trabalho sem vínculo empregatício; 2 - Locação e sublocação de bens móveis e imóveis; 3 - Arrendamento e subarrendamento; 4 - Pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito através de pessoa jurídica; 5 - Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais; 6 - Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros; 7 - Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos; 8 - Prestação de serviços de transporte de cargas - no mínimo 40% (quarenta por cento) do total dos rendimentos recebidos; 9 - Prestação de serviços de transporte de passageiros - no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos; 10 - Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro. Como calcular a retenção na fonte e/ou carnê-leão? • Identifique a renda tributável, ou seja, o valor bruto a ser pago. • Desse valor, deduza as seguintes despesas dedutíveis: • INSS: legislação permite dedução integral da contribuição efetuada. • Dependentes: dedução está limitada a R$ 179,71 por mês por dependente. • Aposentado: os aposentados com mais de 65 anos podem abater da sua base de cálculo o equivalente a R$ 1.710,78 por mês, incluindo o 13º salário, correspondente à parcela isenta dos rendimentos das aposentadorias e pensões pagas pelos setores públicos ou privados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade. • Pensão alimentícia: legislação permite dedução integral da pensão, se pagas em dinheiro. • Após, sobre o valor remanescente, aplique a alíquota prevista na tabela progressiva mensal. • E ao final subtraia a parcela a deduzir da faixa correspondente. Tabela Progressiva Mensal 2014 Base de Cálculo mensal R$ Alíquota % Parcela a deduzir Até 1.787,77 -‐ -‐ De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08 De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03 De 3.572,44 até 4.638,81 22,5 602,96 Acima de 4.638,81 27,5 826,15 Carnê-leão: obrigação ou faculdade? • Obrigação- Deve-se apurar o imposto devido e recolhê-lo mensalmente, via Carnê-Leão (recebimento de rendimentos tributáveis de pessoas físicas e do exterior), conforme a tabela progressiva. O recolhimento deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos valores. • Qual é a multa pelo não recolhimento? • A falta do recolhimento do carnê-leão está sujeita à multa isolada de 50% do valor do carnê-leão não recolhido, mesmo que tenha incluído os rendimentos sujeitos ao carnê-leão na Declaração de Ajuste Anual ou ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste. Rendimentos de tributação exclusiva devem ser informados na declaração • 13º salário • rendimentos decorrentes de aplicação financeira • ganhos líquidos em renda variável • ganho de capital Tributação exclusiva na fonte • Prêmios em dinheiro • aposta em loteria • prêmios em bens e serviços • prêmio em sorteio e concurso • juros sobre o capital próprio O Que são juros sobre o capital próprio? • Os Juros sobre Capital Próprio (JCP) são uma maneira de remunerar os acionistas/quotistas de uma sociedade e ao mesmo tempo se aproveitar de alguns benefícios, principalmente fiscais. • Os JCP somente são permitidos para as empresas tributadas com base no regime do Lucro Real. Em segundo lugar, eles só podem ser pagos caso a empresa tenha lucro no exercício ou lucros (e reservas) acumulados. • Com esses requisitos, a empresa pode pagar JCP aos seus sócios e deduzir o valor pago do lucro tributado pelo IRPJ e pela CSLL. O pagamento dos JCP estará sujeito à retenção de imposto de renda na fonte à alíquota de 15%.