MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL 5.3.7.1. VÁRIOS PAGAMENTOS NO MESMO MÊS O Imposto de Renda deve ser retido por ocasião de cada pagamento efetuado no mês. Na hipótese de haver mais de um pagamento no mês, pela mesma fonte pagadora, o imposto incidirá sobre a soma de todos os rendimentos, recebidos pela pessoa física, compensando-se o imposto retido nos pagamentos anteriores, se houver. 5.3.7.2. COMPLEMENTAÇÕES OU DIFERENÇAS SALARIAIS As complementações ou diferenças salariais pagas devem ser tributadas na fonte com base na tabela em vigor no mês do pagamento, ainda que se refira a meses anteriores. No entanto, a diferença ou complementação deverá ser adicionada aos demais rendimentos pagos no mês para cálculo do imposto a ser retido. 5.3.7.3. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO No caso de adiantamento de salários, a retenção será dispensada se os rendimentos forem integralmente pagos no próprio mês a que se referirem. Nesse caso, o fato gerador terá lugar quando ocorrer o pagamento integral, incidindo o imposto sobre o valor total dos rendimentos pagos no mês. No entanto, se o adiantamento de salário for pago em mês diferente dos rendimentos a que se referirem, o imposto incidirá de imediato sobre o adiantamento, como examinado no item 5.3.7.1. Assim, se a empresa pagar adiantamento de salário no dia 15 e o saldo de salário no dia 30 do mesmo mês, o IR/Fonte somente incidirá uma vez, ou seja, no pagamento do dia 30, sobre o total pago. No entanto, se o saldo de salário for pago, por exemplo, no dia 5 do mês seguinte, a fonte pagadora deve reter o imposto sobre o adiantamento do dia 15, devendo, entretanto, considerar tudo que foi pago dentro do mês. 5.3.7.3.1. Empréstimos sem Encargos Financeiros Para fins de incidência do IR/Fonte, serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, a título de empréstimo, quando não tiverem previstos a cobrança de encargos financeiros, forma e o prazo de pagamento. 5.3.7.4. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive correção monetária e juros. 5.3.8. TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO O Imposto de Renda retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado deve ser calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as alíquotas constantes da Tabela Progressiva do Imposto de Renda. A seguir, a Tabela Progressiva do Imposto de Renda, em vigor desde 1-1-98: BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA DO IMPOSTO EM R$ Até 900,00 – – Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00 27,5 360,00 Acima de 1.800,00 5.3.9. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do IR/Fonte é determinada pela renda bruta diminuída das deduções permitidas em lei. Para os fins examinados neste trabalho, constitui renda bruta mensal a soma dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos durante o mês. Serão tributados da mesma forma que os rendimentos do trabalho assalariado os rendimentos decorrentes da prestação de serviços pagos a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, bem como as gratificações a eles concedidas. 5.3.10. DEDUÇÕES ADMITIDAS Na determinação da base de cálculo poderão ser deduzidos: 5.3.10.1. PENSÕES ALIMENTÍCIAS Importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais. 5.3.10.2. DEPENDENTES A quantia de R$ 90,00 por dependente. FASCÍCULO 5.3 COAD 5