Boletim
j
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda
e Legislação Societária
Fascículo No 01/2015
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Aviso Importante
Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e
Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Janeiro/2015.
// Tributos e Contribuições Federais
IRPJ
Avaliação de estoques. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
//
Legislação Societária
Assembleia ou reunião dos sócios de sociedade limitada . . . . . . . . . 12
// IOB Comenta
Simples Nacional
Processo de adesão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
// IOB Perguntas e Respostas
Contabilidade
Provisões - Revisão periódica - Obrigatoriedade. . . . . . . . . . . . . . . . 18
IRRF
Complementação do 13º salário - Recálculo do imposto . . . . . . . . . 18
Veja nos Próximos
Fascículos
a IRPF e Fonte - Desconto do
imposto sobre rendimentos
pagos a pessoas físicas no
ano-calendário de 2015
a IRPJ - Escrituração do livro
Registro de Inventário
a IRPJ - Opção pelo pagamento
mensal em 2015
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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Imposto de renda e legislação societária : IRPJ :
avaliação de estoques. -- 11. ed. -- São Paulo :
IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2015. -- (Coleção
manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2328-3
1. Falência - Leis e legislação - Brasil
2. Imposto de renda - Leis e legislação - Brasil
3. Pessoa jurídica - Brasil 4. SIMPLES - Leis e
legislação - Brasil I. Série.
14-13052
CDU-34:336.2:347.72(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Tributação : Empresas : Direito
tributário
34:336.2:347.72(81)
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EXTRA
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Tributário Federal
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Calendário Tributário Federal para Janeiro/2015
Indicadores econômicos e fiscais e reajuste de aluguéis
I - Indicadores econômicos e fiscais
Posteriormente ao envio do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário Federal
para Janeiro/2015, foram divulgados os seguintes índices que o complementam:
a) TR de dezembro/2014: 0,1053%;
b) Selic de novembro/2014: 0,84%;
c) TJLP (4º trimestre/2014): 5% a.a.;
d) valor que teria o BTN atualizado pela TR (dezembro/2014): R$ 1,5852.
Também foram divulgados os índices de inflação do mês de novembro/2014, conforme tabela a
seguir.
ÍNDICES DE INFLAÇÃO - PRINCIPAIS ÍNDICES
ICV (DIEESE)
✂
MÊS/ANO
VARIAÇÃO
NO MÊS
NO ANO
%
%
IPC (FIPE)
VARIAÇÃO
NO MÊS
NO ANO
%
%
INPC (IBGE)
VARIAÇÃO
NO MÊS
NO ANO
%
%
IPCA (IBGE)
VARIAÇÃO
NO ANO
NO MÊS
%
%
DEZEMBRO/2013
0,44
6,02
0,65
3,89
0,72
5,56
0,92
5,92
JANEIRO/2014
1,95
1,95
0,94
0,94
0,63
0,63
0,55
0,55
FEVEREIRO/2014
0,61
2,57
0,52
1,46
0,64
1,27
0,69
1,24
MARÇO/2014
0,81
3,40
0,74
2,21
0,82
2,10
0,92
2,17
ABRIL/2014
0,57
3,99
0,53
2,75
0,78
2,90
0,67
2,85
MAIO/2014
0,14
4,14
0,25
3,00
0,60
3,52
0,46
3,32
JUNHO/2014
0,00
4,14
0,04
3,04
0,26
3,79
0,40
3,73
JULHO/2014
0,68
4,85
0,16
3,20
0,13
3,92
0,01
3,74
AGOSTO/2014
0,02
4,87
0,34
3,55
0,18
4,11
0,25
4,00
SETEMBRO/2014
0,23
5,11
0,21
3,77
0,49
4,62
0,57
4,59
OUTUBRO/2014
0,50
5,64
0,37
4,15
0,38
5,02
0,42
5,03
NOVEMBRO/2014
0,52
6,19
0,69
4,87
0,53
5,58
0,51
5,57
Nota
Os índices de inflação acumulados podem variar de acordo com a fonte consultada. Nosso critério de arredondamento é o mesmo utilizado na
regra aritmética: o resultado final do algarismo igual ou acima de 5 é arredondado para cima.
II - Reajuste de aluguéis comerciais e residenciais
1. CLÁUSULA DE REAJUSTE ANUAL
Por força das medidas decorrentes do Plano Real, é admitida a estipulação de correção monetária
ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção
ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a 1 ano, como ocorre,
por exemplo, nos contratos de aluguéis.
Anexo à Edição nº 01/2015
FE 1
Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário
Assim, os contratos de aluguéis poderão conter cláusula de reajuste, desde que tenham prazo
igual ou superior a 1 ano. Observe-se, sob esse
aspecto, que é nula de pleno direito qualquer
estipulação de reajuste ou correção monetária de
periodicidade inferior a 1 ano.
(Lei nº 10.192/2001, art. 2º, caput, § 1º)
2.Contratos COM estipulação de
reajuste pelo (extinto) IPC-r
Os contratos de aluguéis firmados a partir
do mês de julho/1994 somente poderiam prever
cláusula de reajuste (anual) segundo a variação
acumulada do IPC-r.
Todavia, como o referido índice foi extinto
desde 1º.07.1995, nas obrigações e nos contratos
em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r,
2 FE
este deve ser substituído, a partir da citada data,
pelo índice previsto contratualmente.
Na hipótese de inexistir previsão de índice de
preços substitutos e caso não haja acordo entre
as partes, deverá ser utilizada a média aritmética
simples do INPC e do IGP-DI, a qual pode ser
encontrada por meio da seguinte fórmula:
Variação mensal =
Variação anual do INPC +
Variação anual do IGP-DI
2
Com base nessas disposições, a média aritmética simples do INPC e do IGP-DI, acumulados
de dezembro/2013 a novembro/2014, é de 5,22%.
(Lei nº 9.069/1995, arts. 27 e 28; Lei nº 10.192/2001,
art. 8º, §§ 1º e 2º; Decreto nº 1.544/1995)
◙
Anexo à Edição nº 01/2015
Boletim
j
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
a Tributos e Contribuições Federais
IRPJ
Avaliação de estoques
SUMÁRIO
1. Obrigação de avaliar os estoques
2. Mercadorias para revenda e matérias-primas
industriais
3. Critérios de avaliação de estoque
4. Registro permanente de estoques
5. Inexistência de registro permanente de estoques
6. Produtos acabados e em elaboração
7. Avaliação dos estoques de produtos com base em
contabilidade de custos
8. Arbitramento do valor do estoque de produtos
acabados e em fabricação
9. Proibição de ajustes, reduções e provisões
10. Indedutibilidade da provisão para ajuste ao valor de
mercado
11. Estoques de produtos rurais
12. EFD-ICMS/IPI
Ressalte-se, porém, que, de acordo com a legislação vigente, a adoção da Escrituração Fiscal Digital
(EFD-ICMS/IPI), nos termos do Ajuste Sinief nº 2/2009,
supre a elaboração, registro e autenticação de livros
para registro de inventário e registro de entradas, em
relação ao mesmo período, desde que sejam informadas na escrituração as especificações que facilitem a identificação das mercadorias, dos produtos
manufaturados, das matérias-primas, dos produtos
em fabricação e dos bens em almoxarifado existentes
na data do balanço patrimonial levantado ao fim da
cada período de apuração, bem como observados os
critérios para avaliação do estoque, nos termos dos
arts. 261 e 292 a 298 do RIR/1999 (veja o tópico 12).
Dessa forma, com a instituição da EFD-ICMS/
IPI, os dados referentes ao controle de
produção e do estoque e do livro
As pessoas jurídicas
registro de inventário serão infor1. Obrigação de avaliar os
submetidas à tributação com
mados, respectivamente, nos
estoques
base
no
lucro
real
devem,
ao
Blocos K e H dessa escrituPara efeitos da legislação
final
de
cada
período
de
apuração,
ração digital. Essas informado Imposto de Renda, ao final
proceder
ao
levantamento
e
ções serão geradas a partir
de cada período de apuração
à
avaliação
dos
estoques
da
contabilidade de custos,
do imposto, a pessoa jurídica
existentes
que passará a ser obrigatória
deverá promover o levantamento
a partir de 1º.01.2016, justamente
e avaliação dos seus estoques das
para atribuir valor ao inventário e,
mercadorias, das matérias-primas e dos
consequentemente, apurar o custo das merbens em almoxarifado, os quais serão avaliados
cadorias ou dos produtos vendidos.
pelo custo de aquisição, e, em relação aos produtos
em fabricação e acabados, serão avaliados pelo
Portanto, as empresas que não mantêm contacusto de produção.
bilidade de custos integrada e coordenada com a
Para fins fiscais, a avaliação do estoque terá por
escrituração, ou seja, aquelas que vêm utilizando o
base o valor dos bens existentes no encerramento
critério do arbitramento para avaliar os estoques e
do período de apuração, podendo ser o custo médio
apurar o custo dos produtos vendidos terão de se
ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recenadequar, implantar um sistema que atenda à legislatemente (Fifo ou Peps), admitida, ainda, a avaliação
ção tributária e, principalmente, observar as regras
com base no preço de venda, subtraída a margem de
do leiaute para evitar inconsistências no envio da
lucro. Caso a escrituração do contribuinte não mantiEFD-ICMS/IPI.
ver um sistema de contabilidade de custo integrado
e coordenado com o restante da escrituração, os
(RIR/1999, arts. 292 e 293; Instrução Normativa RFB nº
estoques deverão ser avaliados por arbitramento nos
1.420/2013, art. 6º, parágrafo único, I; Instrução Normativa RFB
moldes do art. 294 do RIR/1999.
nº 1.486/2014)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01
IR/LS01-01
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
1.1 Empresas tributadas com base no lucro real
As pessoas jurídicas submetidas à tributação com
base no lucro real devem, ao final de cada período de
apuração, proceder ao levantamento e à avaliação
dos estoques existentes, devendo essa providência
abranger os estoques de (RIR/1999, arts. 261 e 292):
a) mercadorias para revenda, nas empresas comerciais;
b) matérias-primas, materiais auxiliares (e outros
materiais empregados na produção) e produtos (acabados e em elaboração), nas empresas industriais;
c) outros bens existentes em almoxarifado, em
qualquer empresa.
1.1.1Encerramento de períodos de apuração do
lucro real
O lucro real das pessoas jurídicas deve ser
apurado trimestralmente, em períodos de apuração
encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de
setembro e 31 de dezembro, ressalvados (RIR/1999,
art. 220, Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art.
2º, §§ 1º e 4º):
a) os casos de incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades, nos quais a apuração do lucro real (se a empresa estiver submetida à tributação com base nesse lucro) deve
ocorrer na data do evento; e
b) a opção pelo pagamento mensal do imposto por
estimativa, hipótese em que a empresa fica obrigada à apuração do lucro real somente em 31
de dezembro ou por ocasião de incorporação,
fusão, cisão ou encerramento de atividades.
1.1.2Levantamento de balanços ou balancetes de
redução ou suspensão do imposto
A empresa que optar pelo pagamento mensal do
imposto por estimativa pode, se quiser, levantar balanços
ou balancetes periódicos e apurar o lucro real gerado
no ano-calendário em curso (até o mês do levantamento
do balanço ou balancete), para fins de suspensão ou
redução do pagamento do imposto mensal.
saldos contábeis, pelo confronto com a contagem
física, ao final de cada ano-calendário ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades
(Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 12, § 3º).
Portanto, a existência de registro permanente de
estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, dispensa o levantamento físico dos estoques
por ocasião dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução do pagamento mensal. Para esse
fim, prevalecerá o valor dos estoques constante do
registro permanente. Em 31 de dezembro, porém,
será indispensável o levantamento físico.
1.2Empresas tributadas pelo lucro presumido ou
optantes pelo Simples Nacional
As pessoas jurídicas optantes pela tributação
do Imposto de Renda com base no lucro presumido,
bem como as microempresas (ME) e as empresas
de pequeno porte (EPP) que se submeterem ao
regime tributário do Simples Nacional, também ficam
obrigadas a proceder, em 31 de dezembro de cada
ano-calendário, ao levantamento e à avaliação dos
estoques, tendo em vista que a lei lhes impõe o dever
de escriturar, nessa data, o livro Registro de Inventário
(RIR/1999, art. 190, parágrafo único, II, e art. 527, II,
Resolução CGSN nº 94/2011, art. 61, II).
2.Mercadorias para revenda e matérias-primas industriais
As mercadorias adquiridas para revenda, as
matérias-primas adquiridas para emprego na produção industrial e os bens em almoxarifado deverão ser
avaliados pelo custo de aquisição (RIR/1999, art. 293,
Lei nº 6.404/1976, art. 183, II).
Por essa razão, importa, inicialmente, ressaltar
quais componentes financeiros devem integrar o
custo de aquisição desses bens.
2.1 Parcelas integrantes do custo de aquisição
Na data desses balanços ou balancetes, para fins
de apuração do resultado do período, será necessário
levantar e avaliar os estoques existentes, embora
seja dispensada a escrituração do livro Registro de
Inventário (Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014,
art. 12, § 2º).
O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda, bem como o de matérias-primas e
quaisquer outros bens utilizados ou consumidos na
produção industrial, compreende, além do preço
pago ao fornecedor, as despesas de transporte e de
seguro até a entrega dos bens no estabelecimento do
adquirente, os impostos não recuperáveis pagos na
aquisição ou na importação e os gastos com desembaraço aduaneiro (RIR/1999, art. 289, §§ 1º a 3º).
Todavia, se a empresa possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a
contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os
Impostos não recuperáveis são aqueles dos quais
o adquirente dos bens não pode se creditar nos livros
fiscais, como, por exemplo:
01-02
IR/LS
Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
a) IPI pago na aquisição de mercadorias, por comerciante varejista ou atacadista não equiparado a industrial;
b) ICMS pago na aquisição de mercadorias cuja
saída do estabelecimento adquirente não gera
débito desse imposto e para as quais não haja
permissão legal para manutenção do crédito
pela entrada.
Nota
Para efeito da apuração do crédito da contribuição para o PIS-Pasep e
da Cofins, a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da alíquota de 1,65% e de
7,6%, respectivamente, sobre as aquisições, despesas, custos e encargos
de depreciação e amortização, na forma e nas condições previstas na Instrução Normativa SRF nº 404/2004, observando-se que:
a) o IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o valor
do custo dos bens; e
b)o ICMS integra o valor do custo de aquisição de bens e serviços.
Integra também o custo de aquisição o valor da
contribuição previdenciária do produtor rural quando
o adquirente de produtos rurais assume o ônus de
seu pagamento (Ato Declaratório Normativo CST nº
15/1981). Esse tratamento aplica-se, também, ao ICMS
pago pelo adquirente (contribuinte substituto) de produtos rurais destinados a uso ou consumo próprio (não
destinados a comercialização ou industrialização).
2.3 Frete e seguro pagos a terceiros
2.2Parcelas não integrantes do custo de aquisição
Entretanto, quando tais despesas forem pagas a
terceiros (transportadores, companhias seguradoras),
deve ser providenciada a sua agregação ao custo de
aquisição dos bens, por meio de lançamento contábil específico (excluído o ICMS passível de crédito,
quando for o caso).
Não integram o custo de aquisição o IPI e o ICMS,
o PIS-Pasep e a Cofins não cumulativos, recuperáveis
mediante crédito na escrita fiscal do adquirente
(RIR/1999, art. 289, § 3º).
CÁLCULO DO CUSTO UNITÁRIO PARA ENTRADA
NO ESTOQUE
1ª hipótese: aquisição, por uma empresa industrial, de 700 unidades de certa espécie de matéria-prima, ao preço de R$ 10,00 por unidade (ICMS
incluso - 18%), 10% de IPI, 1,65% de PIS-Pasep, 7,6%
de Cofins, com frete e seguro por conta do vendedor:
Preço das matérias-primas, sem inclusão do IPI
(700 X R$ 10,00)
(-) ICMS destacado na nota fiscal (recuperável)
R$ 7.000,00
(R$ 1.260,00)
(-) PIS-Pasep não cumulativo
(R$
115,50)
(-) Cofins não cumulativo
(R$
532,00)
= Custo líquido de aquisição
R$ 5.092,50
Custo unitário (para entrada em estoque):
R$ 5.092,50÷700 =
R$
7,27
2ª hipótese: aquisição de 5.000 unidades de determinada mercadoria, destinada a revenda no varejo,
ao preço de compra de R$ 50,00 por unidade (ICMS
incluso - 18%), 10% de IPI, 1,65% de PIS-Pasep, 7,6%
de Cofins, com frete e seguro por conta do vendedor:
Preço das mercadorias:
(5.000 X R$ 50,00)
R$ 250.000,00
+ IPI (não recuperável)
R$ 25.000,00
(-) ICMS (recuperável)
(R$ 45.000,00)
(-) PIS-Pasep não cumulativo
(R$ 4.537,50)
(-) Cofins não cumulativo
(R$ 20.900,00)
= Custo líquido de aquisição
R$ 204.562,50
Custo unitário (para entrada em estoque):
R$ 204.562,50 ÷ 5.000 =
R$
40,91
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01
As despesas de frete e seguro, quando cobradas
diretamente pelo vendedor de bens, não oferecem
maiores dificuldades, porque são debitadas na própria
nota fiscal de venda e somadas ao preço total. Nesse
caso, para se determinar o custo unitário de aquisição,
basta dividir o valor total da nota fiscal (excluídos o IPI e o
ICMS, quando recuperáveis) pela quantidade adquirida.
(RIR/1999, art. 289, § 1º)
2.4 Custo de importação
O custo de aquisição de mercadorias ou matérias-primas importadas diretamente pela empresa compreende, além do valor da operação cambial, frete,
seguro e impostos não recuperáveis, todos os demais
gastos com o desembaraço aduaneiro (despesas
portuárias, honorários do despachante, etc.).
Na prática, recomenda-se que, para cada importação, seja aberta uma conta transitória de importação em andamento (classificável no Ativo Circulante),
na qual serão debitados os gastos imputáveis a ela,
na medida em que forem sendo pagos ou incorridos.
Após o recebimento dos bens, o custo final da importação, representado pelo saldo da conta transitória
de importação em andamento, será transferido para
conta própria do estoque.
Se a importação for pactuada para pagamento a
prazo, o valor a pagar, expresso em moeda estrangeira,
será convertido em reais com base na taxa cambial
(para venda da moeda pelas instituições operadoras de
câmbio) vigente na data do desembaraço aduaneiro e
registrado a débito da importação e a crédito de conta
própria do Passivo Circulante ou exigível a longo prazo,
de acordo com o vencimento. A partir daí, o ajuste do
valor da obrigação, em decorrência de variações na
taxa cambial verificadas até a sua liquidação, terá como
contrapartida conta de resultado (variações monetárias).
IR/LS01-03
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
Se o vendedor dos bens importados for pessoa
vinculada ao importador (por exemplo: se o vendedor for a matriz ou filial da empresa importadora, ou
detiver o controle societário dessa, ou for sociedade
controlada ou coligada; ou se o importador e o vendedor forem sociedades sob controle societário ou
administrativo comum) ou for domiciliado ou residente
em país que não tribute a renda ou a tribute com alíquota máxima inferior a 20% (veja a nota), os custos
constantes dos documentos de importação ficam,
para fins de determinação do lucro real, sujeitos à
observância das normas sobre preços de transferência, previstas na legislação consolidada no RIR/1999,
art. 241, e na Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012,
alterada pelas Instruções Normativas RFB nºs 1.322,
1.395, 1.431/2013, e 1.458 e 1.498/2014.
Nota
A Portaria MF nº 488/2014 reduziu de 20% para 17% o percentual de que
trata o caput do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A, ambos
da Lei nº 9.430/1996, para países, dependências e regimes que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal, nos termos definidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sem prejuízo da observância
das demais condições estabelecidas pelos arts. 24 e 24-A da referida lei, ou
seja, nas hipóteses aplicáveis às regras de preços de transferência em relação:
a) aos preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22 da
Lei nº 9.430/1996, que também são aplicáveis às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil,
com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada,
residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a
tribute à alíquota máxima inferior anteriormente prevista de 20%;
b)ao regime fiscal privilegiado, ou seja, especificamente no caso daquele que apresentar uma ou mais das seguintes características:
b.1) não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior anteriormente prevista de 20%; e
b.2) não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior à anteriormente
prevista de 20%, os rendimentos auferidos fora de seu território.
3. Critérios de avaliação de estoque
De acordo com a legislação consolidada no
RIR/1999, art. 295, os estoques existentes na data do
encerramento do período de apuração poderão ser
avaliados pelo custo médio ponderado de aquisição
ou produção ou pelo custo dos bens adquiridos ou
produzidos mais recentemente (Fifo ou Peps). Admite-se, ainda, a avaliação com base no preço de venda,
subtraída a margem de lucro (veja o subtópico 3.4).
Observe-se que não é admitida a utilização do
método conhecido pela sigla inglesa Lifo (Last In,
First Out) ou pela sua tradução Ueps (Último a Entrar,
Primeiro a Sair).
Nota
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso
III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404/1976, relativos a cada operação, serão
considerados na determinação do período de apuração em que o bem foi revendido ou utilizado como insumo na produção de bens ou serviços. Nessa
hipótese, caso não haja controle individual das unidades em estoque, poderá
ser utilizado o método contábil denominado Peps, independentemente de haver ou não registro permanente de estoque, ou do registro permanente ser feito
com base no custo médio (Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 38, § 5º).
3.1 Custo médio
É o método mais usado no Brasil e consiste em avaliar o estoque pelo custo médio de aquisição apurado
em cada entrada de material, ponderado pelas quantidades adicionadas e pelas anteriormente existentes.
Para exemplificar, vamos imaginar a seguinte
movimentação no estoque de determinada espécie
de mercadoria:
• em 1º.12: compra de 120 unidades, ao custo
unitário de R$ 800,00;
• em 08.12: compra de 80 unidades, ao custo
unitário de R$ 805,00;
• em 10.12: venda de 100 unidades;
• em 16.12: compra de 100 unidades, ao custo
unitário de R$ 810,00;
• em 20.12: venda de 100 unidades;
• em 23.12: compra de 100 unidades, ao custo
unitário de R$ 815,00;
• em 30.12: venda de 100 unidades.
REGISTRO DO CUSTO MÉDIO PERMANENTE
Aplicando a técnica do custo médio permanente, esse movimento registra-se da seguinte forma:
Saídas
Histórico
1º.12
Compra
120
800,00
96.000,00
80
805,00
64.400,00
08.12
Compra
10.12
Venda
16.12
Compra
20.12
Venda
23.12
Compra
30.12
Venda
Somas
01-04
Entradas
Data
IR/LS
Qtd. Custo unitário R$
100
100
400
810,00
815,00
Total R$
Qtd. Custo médio R$
Saldos
Total R$
Total R$
120
800,00
96.000,00
200
802,00
160.400,00
100
802,00
80.200,00
200
806,00
161.200,00
100
806,00
80.600,00
100
802,00
80.200,00
100
806,00
80.600,00
200
810,50
162.100,00
100
810,50
81.050,00
100
810,50
81.050,00
241.850,00
100
810,50
81.050,00
81.000,00
81.500,00
322.900,00
Qtd. Custo médio R$
300
Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
Conforme demonstrado por meio de exemplo,
cada entrada a custo unitário de aquisição diferente
do custo médio anterior implica ajuste ao custo médio.
Como o custo médio resulta da divisão do saldo
monetário pelo saldo físico, cada saída, conquanto
mantenha inalterado o custo médio, altera o fator de
ponderação, influindo, assim, no cálculo do custo
médio na entrada seguinte.
Entradas
REGISTRO DO CUSTO MÉDIO MENSAL
É aceito pelo Fisco (Parecer Normativo CST nº 6/1979)
que as saídas sejam registradas somente ao fim de cada
mês, desde que avaliadas ao custo médio que, sem considerar o lançamento de baixa, se verificar no mês.
Para exemplificar esse critério alternativo de aplicação do custo médio, utilizaremos as mesmas informações que serviram de base para o exemplo anterior:
Saídas
Saldos
Data
Histórico
Qtd
Custo médio R$
Total R$
1º.12
Compra
120
800,00
96.000,00
120
800,00
96.000,00
08.12
Compra
80
805,00
64.400,00
200
802,00
160.400,00
16.12
Compra
100
810,00
81.000,00
300
804,67
241.400,00
23.12
Compra
100
815,00
81.500,00
30.12
Venda
Somas
Qtd. Custo unitário R$
400
Total R$
322.900,00
Qtd. Custo médio R$
Total R$
400
807,25
322.900,00
300
807,25
242.175,00
100
807,25
80.725,00
300
807,25
242.175,00
100
807,25
80.725,00
Conforme verificamos, o registro de saídas
ensejou somente ao final do mês uma redução no
valor do estoque final e, consequentemente, uma
majoração no custo das mercadorias vendidas. Não
obstante tal fato, esse critério alternativo é perfeitamente aceito pelo Fisco e, inclusive, oferece grande
utilidade prática, principalmente para as empresas
cuja movimentação de estoque seja muito dinâmica.
3.2 Custo das aquisições mais recentes (Peps ou Fifo)
De acordo com o método conhecido pela abreviatura Peps (Primeiro a Entrar, Primeiro a Sair), que
corresponde à tradução do inglês (First In, First Out),
as saídas de estoque são avaliadas pelos respectivos
custos de aquisição, pela ordem de entrada; dessa
forma, o estoque sempre será avaliado pelos custos
das aquisições mais recentes.
REGISTRO DO CUSTO DAS AQUISIÇÕES MAIS RECENTES
Registraremos o mesmo movimento utilizado nos exemplos anteriores:
Data
Histórico
Entradas
Qtd. Custo unitário R$
Saídas
Total R$
Qtd Custo unitário R$
Saldos
Total R$
Qtd. Custo unitário R$
Total R$
1º.12
Compra
120
800,00
96.000,00
120
800,00
96.000,00
08.12
Compra
80
805,00
64.400,00
120
80
200
800,00
805,00
96.000,00
64.400,00
160.400,00
10.12
Venda
20
80
100
800,00
805,00
16.000,00
64.400,00
80.400,00
16.12
Compra
20
80
100
200
800,00
805,00
810,00
16.000,00
64.400,00
81.000,00
161.400,00
20.12
Venda
100
810,00
81.000,00
23.12
Compra
100
100
200
810,00
815,00
81.000,00
81.500,00
162.500,00
30.12
Venda
81.000,00
100
815,00
81.500,00
241.400,00
100
815,00
81.500,00
Somas
100
100
810,00
815,00
800,00
805,00
16.000,00
64.400,00
80.400,00
81.500,00
100
400
80.000,00
81.000,00
20
80
100
100
800,00
322.900,00
300
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01
810,00
IR/LS01-05
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
3.3 Análise comparativa
Supondo-se que as mercadorias vendidas
tenham produzido uma receita líquida de vendas de
R$ 270.000,00, demonstraremos as variações que
podem ocorrer no resultado em função do critério
adotado na avaliação do estoque:
Análise comparativa
Receita
vendas
líquida
de
Custo das mercadorias vendidas
Lucro bruto
Custo médio
Permanente R$ Mensal R$
270.000,00
(241.850,00)
28.150,00
270.000,00
PEPS (FIFO)
270.000,00
(242.175,00) (241.400,00)
27.825,00
28.600,00
3.4 Preço de venda, subtraída a margem de lucro
A lei fiscal admite, alternativamente, a avaliação
dos estoques a preço de venda, subtraída a margem
de lucro.
Entendida a margem de lucro como sendo a diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição
ou produção dos bens, avaliar o estoque pelo preço
de venda, subtraída a margem de lucro, é o mesmo
que avaliar pelo custo de aquisição ou produção.
Assim, a empresa não pode, simplesmente, “chutar” uma margem de lucro qualquer. Tal procedimento
poderia implicar superavaliação dos estoques e,
consequentemente, antecipação de tributação (por
majoração do lucro) ou subavaliação sujeita ao risco
de questionamento fiscal.
Observe-se, também, que o critério de avaliação
com base no preço de venda, subtraída a margem de
lucro, por razões óbvias, não se aplica aos estoques
de insumos de produção (matérias-primas etc.), aos
quais só cabe a avaliação pelo custo médio ou pelo
Peps. A propósito, vale lembrar que, para o caso
de empresa industrial que não mantiver sistema de
contabilidade de custo integrado e coordenado com
o restante da escrituração, a legislação prescreve
critérios específicos para a avaliação dos estoques
de produtos acabados e em elaboração dos quais
trataremos, com exemplos, no tópico 8.
4. Registro permanente de estoques
4.1 Aspectos formais e critérios de registro
O registro permanente de estoques pode ser feito
em livros, fichas (Kardex) ou formulários contínuos
emitidos por sistema de processamento de dados,
cujos modelos são de livre escolha da empresa
(Parecer Normativo CST nº 6/1979).
Para cada espécie de bem estocado deve ser
aberta ficha própria (ou página do livro, se for o caso),
01-06
IR/LS
na qual as entradas e as saídas serão registradas em
ordem cronológica.
O custo das mercadorias vendidas ou das
matérias-primas utilizadas na produção deverá corresponder à soma dos valores lançados durante o
período de apuração de resultado na coluna “Saídas”.
No registro de estoque de matérias-primas, as
saídas são lançada
s com base nas requisições de materiais transferidos pakra a produção.
O livro ou as fichas de estoque não necessitam ser
autenticados, mas os respectivos registros deverão
ser mantidos em boa guarda durante o prazo prescricional aplicável ao Imposto de Renda para eventual
exibição aos agentes do Fisco (RIR/1999, art. 264).
4.2 Registro de devoluções
Nos casos de devolução de mercadorias ao fornecedor ou de recebimento de devolução de clientes,
ocorridos após terem sido efetuados os registros da
entrada ou da saída, respectivamente, na ficha de
estoque, tecnicamente, devem ser observados os
seguintes procedimentos:
a) as devoluções ao fornecedor são lançadas na
ficha de estoque, na coluna “Entradas”, negativamente (entre parênteses), e não na coluna
“Saídas”;
b) as devoluções recebidas de clientes são lançadas na coluna “Saídas”, também negativamente.
Com a adoção de tais procedimentos, a soma das
“Entradas” corresponderá ao valor das compras líquidas, e a das “Saídas” equivalerá ao valor do custo das
mercadorias vendidas, registrados na contabilidade.
4.2.1 Valor das devoluções
Quanto ao valor a ser atribuído às devoluções,
observe-se que:
a)o valor da devolução ao fornecedor será o
mesmo pelo qual houver sido registrada a
compra das mercadorias devolvidas;
b) o valor da devolução de cliente será aquele
pelo qual foi registrada a respectiva saída,
sendo irrelevante o preço médio (se adotado
esse critério de avaliação de estoque) vigente
na data do registro da devolução.
É oportuno observar, também, que o lançamento
da devolução implica ajuste no custo médio, em virtude da alteração nos saldos físico e monetário, mas
não há necessidade de se refazer a ficha de estoque,
Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
recalculando toda a movimentação a partir da data da
compra ou da venda, conforme o caso.
Estoque inicial
R$
(+) Compras do período
R$ 300.000,00
5.Inexistência de registro permanente de
estoques
Soma
(-) Devolução de compras
Se a empresa não possuir registro permanente,
não poderá adotar o critério de avaliação de estoque
com base no custo médio (Parecer Normativo CST nº
6/1979).
Nesse caso, efetuado o inventário do estoque
existente na data de encerramento do período-base,
as quantidades encontradas, por contagem física,
são avaliadas segundo os preços unitários praticados
nas compras mais recentes, constantes de notas
fiscais (excluindo-se o valor do IPI e do ICMS, quando
recuperáveis, e do PIS-Pasep e da Cofins não cumulativos).
AVALIAÇÃO DE UNIDADES INVENTARIADAS
Vamos admitir que na contagem física de determinada espécie de mercadoria ou matéria-prima
foram encontradas 200 unidades; na última compra
desse bem, efetuada antes do encerramento do
período de apuração do resultado, foram adquiridas
120 unidades, ao custo unitário de R$ 25,00, e na
compra imediatamente anterior foram adquiridas 150
unidades, ao custo unitário de R$ 23,50 (em ambos
os casos, já excluídos os impostos recuperáveis).
Nesse caso, as 200 unidades inventariadas são
avaliadas da seguinte forma:
120 unidades (total da última compra) a R$ 25,00
R$ 3.000,00
80 unidades (parte da penúltima compra) a R$ 23,50 R$ 1.880,00
Custo total das 200 unidades
R$ 4.880,00
Caso as duas últimas aquisições houvessem
somado uma quantidade inferior à inventariada, teríamos de nos reportar, sucessivamente e pela ordem, às
compras imediatamente anteriores, tomando por base
sempre o custo da aquisição (excluídos os impostos
recuperáveis).
CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS
O custo das mercadorias vendidas ou das
matérias-primas empregadas será obtido por meio da
seguinte operação:
EI + CP ‑ EF (Estoque Inicial mais Compras do
Período menos Estoque Final) = CMV (Custo das
Mercadorias Vendidas).
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01
(-) Estoque final
(=) Custo das mercadorias vendidas
(R$
60.000,00
24.000,00)
R$ 336.000,00
(R$ 112.000,00)
R$ 224.000,00
6. Produtos acabados e em elaboração
De acordo com o RIR/1999, art. 290, e o Parecer
Normativo CST nº 6/1979, nas empresas que exploram
atividade industrial, o custo dos produtos fabricados
deve ser determinado com observância do método
conhecido como custeio por absorção (também
chamado de custeio pleno ou integral), não sendo
admitida, para efeitos fiscais, a adoção do custeio
direito ou variável.
Portanto, o custo de produção deve compreender,
além da matéria-prima e da mão de obra direta empregada (custos diretos), os chamados gastos gerais de
fabricação (custos indiretos).
6.1Componentes obrigatórios do custo de produção
O RIR/1999, art. 290, relaciona os seguintes
componentes que devem integrar obrigatoriamente o
custo dos produtos:
a) custo de aquisição de matérias-primas empregadas e de quaisquer outros bens ou serviços
aplicados ou consumidos na produção, determinado segun
do as normas e os critérios expostos nos tópicos
2 a 5;
b) custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;
c) custos de locação, manutenção e reparo e encargos e depreciação dos bens aplicados na
produção;
d) encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;
e) encargos de exaustão dos recursos naturais
empregados na produção.
Notas
(1) Essa relação não é exaustiva e, portanto, comporta outros elementos que na prática são identificados como formadores do custo.
(2) A obrigatoriedade de computar no custo da produção os encargos
de depreciação e exaustão não se estende à depreciação acelerada admitida a título de incentivo fiscal nem à exaustão mineral incentivada calculada
com base na receita bruta (na parte que exceder a quota de exaustão com
base no custo de aquisição dos direitos minerais), que devem ser registradas
apenas no Livro de Apuração do Lucro Real (RIR/1999, art. 313, § 1º, e art.
331, § 6º, e Parecer Normativo CST nº 96/1978).
IR/LS01-07
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
6.2 Bens de consumo eventual
Conforme previsto no parágrafo único do
RIR/1999, art. 290, a aquisição de bens de consumo
eventual, cujo valor não exceda a 5% do custo total
dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo.
Isso significa que a compra de materiais de consumo eventual, desde que não excedente ao valor
do limite fixado, poderá ser imputada imediatamente
ao custo da produção, ainda que os materiais não
tenham sido imediata e integralmente empregados
ou consumidos. Essa permissão tem por finalidade
desobrigar a empresa do esforço administrativo do
controle de referidos materiais em contas de estoque.
Alerte-se, entretanto, que somente poderão ser
enquadrados como de consumo eventual os materiais
utilizados de forma esporádica no processo produtivo,
os quais, normalmente, a empresa não empregaria na
obtenção do produto, tais como (Parecer Normativo
CST nº 70/1979):
a) materiais destinados a restaurar a integridade
ou a apresentação de produtos danificados;
b) embalagem especial (utilizada, por exemplo,
para atender a determinadas necessidades
de transporte);
c) produtos para retificar deficiências reveladas
pelas matérias-primas ou produtos intermediários etc.
Nota
Os materiais cujo uso seja previsível no processo produtivo e que sejam
periodicamente empregados ou regularmente consumidos na produção, ainda que de forma intermitente, não poderão ser considerados como de consumo eventual. Tais materiais, independentemente de limite de valor, somente
poderão ser computados no custo da produção quando forem efetivamente
empregados ou consumidos (Parecer Normativo CST nº 70/1979).
6.3 Indústria calçadista
Na indústria calçadista, o valor de aquisição
de formas para calçados e o de facas e matrizes
(moldes), estas últimas utilizadas para confecção
de partes de calçados, são admitidos também
como integrantes do custo de produção (Instrução
Normativa SRF nº 104/1987).
A permissão para imputar o valor desses bens
ao custo da produção significa que não precisam ser
registrados no Ativo Imobilizado para serem depreciados.
6.4 Custo padrão
A apuração de custos com base em padrões preestabelecidos (custo padrão ou standard), que muitas
01-08
IR/LS
empresas adotam como instrumento de controle de
gestão, será aceita para efeitos fiscais, desde que
(Parecer Normativo CST nº 6/1979):
I - o padrão preestabelecido incorpore todos os
elementos constitutivos do custeio por absorção (matéria-prima, mão de obra e gastos gerais de fabricação);
II -as variações de custos (negativas e positivas)
sejam distribuídas aos produtos, de modo que
a avaliação final dos estoques não difira da
que seria obtida com o emprego do custo real;
III -as variações de custos sejam identificadas em
nível de item final de estoque, de forma a permitir a verificação do critério de neutralidade
do sistema adotado de custos sobre a valoração dos inventários.
Segundo, ainda, o mencionado Parecer Normativo, a distribuição das variações entre os produtos
(em processo e acabados) em estoque e o custo
dos produtos vendidos deverá ser feita em intervalos
não superiores a 3 meses ou em intervalos de maior
duração, desde que, em qualquer caso, não seja
excedido qualquer um dos seguintes prazos:
a) o período de apuração do lucro real;
b) o ciclo usual de produção, assim entendido o
tempo normalmente despendido no processo
industrial do produto avaliado.
7.Avaliação dos estoques de produtos
com base em contabilidade de custos
Segundo o RIR/1999, art. 294, § 1º, a empresa
industrial que mantiver sistema de contabilidade de
custos integrado e coordenado com o restante da
escrituração poderá utilizar os custos apurados contabilmente para avaliação dos estoques de produtos
acabados e em elaboração.
7.1Sistema de contabilidade de custo integrado e
coordenado com o restante da escrituração
Considera-se sistema de contabilidade de custo
integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele que, cumulativamente (RIR/1999, art.
294, § 2º):
a) seja apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão de obra
direta e gastos gerais de fabricação);
b)permita a determinação contábil, ao fim de
cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
c) seja apoiado em livros auxiliares, ou fichas, ou
formulários contínuos, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da
escrituração principal;
8.1 Produtos acabados
d) permita avaliar os estoques existentes na data
de encerramento do período de apropriação
de resultados segundo os custos efetivamente
incorridos.
Saliente-se que, para esse fim, o maior preço de
venda será tomado sem a inclusão apenas do IPI, não
se admitindo a exclusão de qualquer parcela a título
de ICMS (RIR/1999, art. 296, § 1º).
Os lançamentos contábeis de custos poderão ser
feitos mensalmente ou em períodos menores, desde
que apoiados em comprovantes e demonstrativos
adequados (Parecer Normativo CST nº 6/1979).
AVALIAÇÃO DE PRODUTOS ACABADOS
Vamos supor que na contagem física sejam
encontradas 80 unidades de determinado produto,
cujo maior preço unitário de venda no período-base
tenha sido R$ 500,00 (sem IPI).
7.2Necessidade da existência de registro
permanente de estoques
Os produtos acabados serão avaliados em 70%
do maior preço de venda verificado no período-base,
sem a inclusão do IPI, quando for o caso.
Então:
O sistema integrado de custos pressupõe a
existência de controle escritural permanente de estoques, sendo incompatível com tal sistema a avaliação
de estoque baseada em contagem física (Parecer
Normativo CST nº 6/1979).
Nas fichas de estoque de produtos acabados, as
entradas serão avaliadas com base nos valores apurados por meio do sistema de custos integrado com a
escrituração e as saídas serão avaliadas com base no
custo médio de produção ou pelo custo das produções
mais antigas (Peps ou Fifo), ficando o estoque final, consequentemente, avaliado pelo custo médio ponderado
de produção ou pelo custo das produções mais recentes, respectivamente (veja os subtópicos 3.1 e 3.2).
8.Arbitramento do valor do estoque de
produtos acabados e em fabricação
De acordo com o RIR/1999, art. 296, se a empresa
industrial não mantiver sistema de contabilidade de
custos ou o sistema mantido não possuir os requisitos
para ser considerado integrado e coordenado com
o restante da escrituração, os estoques existentes
no final do período de apuração deverão, obrigatoriamente, ser avaliados de acordo com as regras
examinadas nos subitens seguintes.
Valor unitário atribuído ao produto (70% de R$ 500,00) R$
Quantidade inventariada: 80 unidades x R$ 350,00 R$ 28.000,00
8.2 Produtos em elaboração
Os materiais que se encontrarem em processamento no setor de produção (produtos em elaboração), na data de encerramento do período-base,
deverão ser avaliados por um dos seguintes critérios:
a) uma vez e meia o maior custo de aquisição
das matérias-primas adquiridas no período-base (excluídos o IPI, o ICMS, o PIS-Pasep e
a Cofins quando recuperáveis); ou
b) 80% do valor-base para avaliação dos produtos acabados, determinado de acordo com o
critério exposto no subtópico anterior.
AVALIAÇÃO DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO
I - Avaliação com base no custo da matéria-prima:
Vamos imaginar que no encerramento do seu
período-base uma indústria tenha em andamento uma
Ordem de Produção na qual foram empregados 300 kg
do material “A” e 400 kg do material “B”. Considerando
que durante o período-base o maior custo de aquisição dessas matérias-primas (excluídos os impostos
recuperáveis) tenha sido de R$ 30,00 por kg (material
“A”) e R$ 50,00 por kg (material “B”), teríamos:
Ordem de produção nº
Avaliação
Matérias-primas empregadas
Requisição nº Espécie de Material
Quantidade (Q)
Unidade
350,00
Maior Custo Unitário de Base: 150% do MC (B)
Aquisição (MC) R$
R$
Valor total (Q x B)
R$
000
“A”
300
Kg
30,00
45,00
13.500,00
000
“B”
400
Kg
50,00
75,00
30.000,00
Valor total desta Ordem de Produção..................................................................................................................................................43.500,00
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01
IR/LS01-09
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
II - Avaliação com base no preço de venda do
produto acabado:
Admitindo a existência de 30 unidades de
determinado produto em fase de acabamento e
considerando que o maior preço de venda do produto
acabado, no período-base, tenha sido de R$ 200,00,
por unidade (excluído o IPI), teríamos:
Maior preço de venda do produto acabado no
período-base (sem IPI)
R$
200,00
Avaliação do produto acabado: 70% de R$ 200,00
R$
140,00
Avaliação do produto em elaboração: 80% de R$
140,00
R$
112,00
Quantidade de produtos em elaboração: 30 unidades
Valor do estoque: 30 x R$ 112,00
R$ 3.360,00
Notas
(1) O valor unitário a ser atribuído ao produto em elaboração pode ser
determinado simplesmente calculando-se 56% do maior preço de venda do
produto acabado: 56% de R$ 200,00 = R$ 112,00.
(2) O arbitramento do valor do estoque final, conforme explanado
neste subtópico, somente se aplica às matérias-primas em processamento
(produtos em elaboração), isto é, àquelas que estiverem sendo empregadas na produção na data do encerramento do período-base; as matérias-primas estocadas devem ser avaliadas pelo custo médio (se a empresa
tiver registro permanente do estoque) ou pelo custo das aquisições mais
recentes.
8.3 Reconhecimento na escrituração comercial
Conforme dispõe o RIR/1999, art. 296, § 2º, o
valor do estoque determinado de acordo com as
regras tratadas neste tópico deverá ser reconhecido
na escrituração comercial.
9.Proibição de ajustes, reduções e
provisões
Para efeito de apuração do lucro real, na avaliação
de estoques não são admitidas (RIR/1999, art. 298):
a)reduções globais de valores inventariados
nem formação de reservas ou provisões para
fazer face à sua desvalorização;
b) deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de
preços;
c) manutenção de estoques “básicos” ou “normais” a preços constantes ou nominais.
10. Indedutibilidade da provisão para
ajuste ao valor de mercado
A Lei nº 6.404/1976, art. 183, II, determina que o
valor dos estoques seja deduzido de provisão para
ajustá-lo ao valor de mercado.
01-10
IR/LS
Todavia, desde 1º.01.1996, a despesa com a
constituição dessa provisão é indedutível tanto para
fins de determinação do lucro real como da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº
9.249/1995, art. 13, I, incorporado ao RIR/1999, art.
298, IV, e Instrução Normativa SRF nº 390/2004).
11. Estoques de produtos rurais
O RIR/1999, art. 297, diz que os estoques de
produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser
avaliados aos preços correntes de mercado, conforme
as práticas usuais em cada tipo de atividade.
No Parecer Normativo CST nº 5/1986 consta que
a faculdade de avaliar o estoque desses produtos
ao preço corrente de mercado se aplica não só aos
produtores, mas também aos comerciantes desses
produtos e aos industriais que os utilizam como
insumo da produção.
Todavia, deve-se alertar que:
a) se o valor corrente de mercado dos produtos
for maior que o custo de aquisição ou produção registrado na contabilidade, a contrapartida do aumento do Ativo em virtude da avaliação do estoque a preços de mercado constituirá receita tributável (Ato Declaratório Normativo SRF/Cosit nº 32/1994); e
b) se o valor de mercado dos produtos for menor
que o custo de aquisição ou produção registrado na contabilidade, a avaliação a preços
de mercado implicará a constituição de uma
provisão que cai na regra geral de indedutibilidade, da qual tratamos no tópico 10.
12. EFD-ICMS/IPI
Conforme mencionado no tópico 1, a adoção da
EFD-ICMS/IPI supre a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro
de entradas, em relação ao mesmo período, desde
que informados na escrituração, as especificações
que facilitem a identificação, das mercadorias, dos
produtos manufaturados, das matérias-primas, dos
produtos em fabricação e dos bens em almoxarifado
existentes na data do balanço patrimonial levantado
ao fim da cada período de apuração, bem como
observados os critérios para avaliação do estoque,
nos termos do arts. 261 e 292 a 298 do RIR/1999.
12.1 Obrigatoriedade de apresentação da
EFD-ICMS/IPI
O Convênio ICMS nº 143/2006 e, posteriormente,
o Ajuste Sinief nº 2/2009, dispõem acerca da instiManual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
tuição da EFD-ICMS/IPI, em arquivo digital, de uso
obrigatório para os contribuintes do ICMS e/ou do IPI,
no qual são integrados em um conjunto de registros
de apuração de impostos, referentes às operações
e às prestações praticadas pelo contribuinte, bem
como de documentos fiscais e de outras informações
de interesse dos Fiscos das Unidades da Federação
e da Secretaria da RFB.
Desde 1º.01.2009, os contribuintes obrigados
à EFD-ICMS/IPI devem escriturar e transmiti-la, via
Internet, observando-se que foi fixado o prazo máximo
de 1º.01.2014 para a obrigatoriedade da escrituração
dos contribuintes ainda não obrigados, excetuando-se contribuintes do Simples Nacional, cujo prazo
máximo para obrigatoriedade foi estabelecido para
1º.01.2016, podendo ser antecipado a critério de
cada Estado.
Assim, o contribuinte deve:
a) gerar e manter uma EFD-ICMS/IPI para cada
estabelecimento, devendo esta conter todas
as informações referentes aos períodos de
apuração do(s) imposto(s);
b) manter todos os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos
estabelecidos para a guarda de documentos
fiscais na legislação tributária, observados os
requisitos de autenticidade e segurança nela
previstos.
Nota
Os contribuintes obrigados à EFD-ICMS/IPI, mesmo que estejam com
suas atividades paralisadas, devem apresentar os registros obrigatórios (notação = “O”), informando, portanto, a identificação do estabelecimento, período a que se refere a escrituração e declarando, nos demais blocos, valores
zerados, o que significa que não efetuou qualquer atividade.
12.2 Blocos
Na escrituração entre o registro inicial (registro
0000) e o registro final (9999), o arquivo digital é
constituído de blocos, cada qual com um registro de
abertura, com registros de dados e com um registro
de encerramento, referindo-se cada um deles a um
agrupamento de documentos e de outras informações econômico-fiscais. A apresentação de todos
os blocos, na sequência, conforme Tabela Blocos
abaixo (item 2.5.1 do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008), é
obrigatória, sendo que o registro de abertura do bloco
indicará se haverá ou não informação
Tabela de Blocos
Bloco
Descrição
0
Abertura, Identificação e Referências
C
Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01
Bloco
Descrição
D
Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)
E
Apuração do ICMS e do IPI
G*
Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP
H
Inventário Físico
K**
Controle da Produção e do Estoque
1
Outras Informações
9
Controle e Encerramento do Arquivo Digital
* Bloco G incluído para vigorar a partir do período de apuração de janeiro/2011.
** Bloco K incluído para vigorar a partir do período de apuração de janeiro/2016.
12.3 Bloco K
A partir de 1º.01.2016, além das demais informações que compõem a EFD-ICMS/IPI, deverão ser
preenchidas as constantes do Bloco K, o qual se
destina à demonstração do controle da produção e
do estoque.
12.3.1 Pessoas jurídicas obrigadas ao
preenchimento do Bloco K
Estão obrigadas ao registro de controle de produção e do estoque e, consequentemente, ao preenchimento do Bloco K as indústrias e equiparados a
indústrias, o comércio atacadista e varejista, conforme
a legislação a seguir:
a) Convênio s/nº, de 1970, art. 63, § 4º: os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido
de estabelecimento de contribuintes de outros
setores, com as adaptações necessárias;
b)Decreto nº 3.000/1999, art. 289 (RIR/1999)
e Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 14: o custo
das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com
base em registro permanente de estoques ou
no valor dos estoques existentes, de acordo
com o Livro de Inventário, no fim do período
de apuração;
c) Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010): os contribuintes manterão, em cada estabelecimento,
conforme a natureza das operações que realizarem, entre outros livros fiscais, o Registro de
Controle da Produção e do Estoque, modelo 3,
que será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes atacadistas, podendo, a critério da Secretaria da RFB, ser exigido de outros estabelecimentos, com as adaptações necessárias.
IR/LS01-11
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
12.3.2 Informações
Bloco
Descrição
Registro
Nesse bloco, serão prestadas as informações
mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos
estabelecimentos industriais ou a eles equiparados
pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo,
a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de
contribuintes de outros setores (conforme § 4º do art.
63 do Convênio s/nº, de 1970).
K
Abertura do Bloco K
K001
K
Período de Apuração do ICMS/IPI
K100
K
Estoque Escriturado
K200
K
Outras Movimentações Internas entre Mercadorias
K220
K
Itens Produzidos
K230
K
Insumos Consumidos
K235
K
Industrialização Efetuada por Terceiros - Itens
Produzidos
K250
12.4 Registros
K
Industrialização em Terceiros - Insumos Consumidos
K255
Na EFD-ICMS/IPI, o Bloco K destina-se à demonstração do controle da produção e do estoque e apresenta os seguintes registros:
K
Encerramento do Bloco K
K990
N
a Legislação Societária
Assembleia ou reunião dos sócios de
sociedade limitada
SUMÁRIO
1.Introdução
2. Matérias e quóruns de deliberação
3. Obrigatoriedade de realização de assembleia ou reunião
4. Reunião ou assembleia anual
5. Formalidades de convocação
6. Instalação e funcionamento da assembleia
7. Usufruto de quotas
8. Sócio dissidente
o encerramento do exercício social em 31 de dezembro, a reunião ou assembleia anual deve ocorrer até 30
de abril de cada ano.
1. INTRODUÇÃO
A assembleia só é legalmente obrigatória para as
sociedades compostas por mais de 10 sócios. Para
as demais, o contrato social pode estabelecer a realização de reunião de sócios. A diferença entre ambas
não é mera questão de denominação, mas, sim, o fato
de que, como veremos a seguir, a reunião comporta
simplificações procedimentais não admitidas para a
figura da assembleia.
A assembleia ou reunião dos sócios de sociedades limitadas está amparada pelo Código Civil (Lei nº
10.406/2002), que disciplina o funcionamento dessas
sociedades.
Outro aspecto interessante é a previsão legal de
dispensa de reunião ou assembleia quando todos os
sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que
seria objeto delas.
É exigida a realização, no mínimo, de uma assembleia ou reunião anualmente, nos 4 meses seguintes ao
término do exercício social. Portanto, considerando-se
Examinaremos o assunto neste trabalho, com
base nas disposições do Código Civil e também nas
informações disponibilizadas pelo Departamento de
01-12
IR/LS
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Registro Empresarial e Integração (Drei) em seu site
(www.drei.smpe.gov.br).
1.1 Regras próprias para as reuniões
Como dissemos, o contrato social das sociedades compostas por até 10 sócios pode prever, em vez
da assembleia, a reunião de sócios como fórum para
deliberação.
Nesse caso, poderão constar do contrato regras
próprias sobre periodicidade, convocação, quórum
de instalação, curso e registro dos trabalhos dessas
reuniões.
Contudo, cabe salientar que, na ausência de tais
regras, são aplicáveis às reuniões dos sócios os contornos gerais sobre a assembleia a seguir focalizados
(Código Civil, arts. 1.072, § 6º, e 1.079).
a)as ME e EPP são desobrigadas da realização de reuniões e assembleias em qualquer
das situações previstas na legislação civil, as
quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social;
b)a dispensa, entretanto, não se aplica caso
haja disposição contratual em contrário, caso
ocorra hipótese de justa causa que enseje a
exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios
ponham em risco a continuidade da empresa
em virtude de atos de inegável gravidade, casos em que será realizada reunião ou assembleia de acordo com a legislação civil;
c) a ME ou a EPP, nos termos da legislação civil,
fica dispensada da publicação de qualquer
ato societário.
2. MATÉRIAS E QUÓRUNS DE DELIBERAÇÃO
1.2 Dispensa para ME e EPP
Como norma de efetiva simplificação procedimental, a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o
Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa
de Pequeno Porte (EPP), definiu que (arts. 70 e 71):
De modo geral, são objeto de deliberação pelos
sócios, em reunião ou assembleia, as matérias constantes do quadro a seguir (além de outras porventura
previstas em lei ou contrato), observados os respectivos quóruns:
Matéria
Quórum
Aprovação das contas da administração (art. 1.071, I) Maioria de capital dos presentes, se o contrato não exigir maioria mais elevada
(art. 1.076, III).
Designação dos administradores, quando feita em • Administrador não sócio (art. 1.061):
ato separado (art. 1.071, II)
- unanimidade dos sócios, se o capital social não estiver totalmente integralizado;
- dois terços do capital social, se o capital estiver totalmente integralizado;
• Administrador sócio (art. 1.076, II): mais da metade do capital social.
Destituição dos administradores (art. 1.071, III)
• Administrador, sócio ou não, designado em ato separado: mais da metade do capital
social (art. 1.076, II).
• Administrador sócio, nomeado no contrato social: dois terços do capital social, no
mínimo, salvo disposição contratual diversa (art. 1.063, § 1º).
Modo de remuneração dos administradores, quan- Mais da metade do capital social (art. 1.076, II).
do não estabelecido no contrato (art. 1.071, IV)
Modificação do contrato social (art. 1.071, V)
Três quartos do capital social, salvo nas matérias sujeitas a quórum diferente (art. 1.076, I).
Incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou Três quartos do capital social (art. 1.076, I).
cessação do estado de liquidação (art. 1.071, VI)
Nomeação e destituição dos liquidantes e julga- Maioria de capital dos presentes, se o contrato não exigir maioria mais elevada
mento das suas contas (art. 1.071, VII)
(art. 1.076, III).
Pedido de concordata (atualmente, recuperação Mais da metade do capital social (art. 1.076, II).
judicial ou extrajudicial - art. 1.071, VIII)
Exclusão de sócio por justa causa (art. 1.085)
Mais da metade do capital social, se permitida a exclusão por justa causa no contrato
social.
Exclusão de sócio remisso (art. 1.004, parágrafo único) Maioria do capital dos demais sócios.
Transformação (art. 1.114)
Totalidade dos sócios, salvo se prevista no ato constitutivo.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01
IR/LS01-13
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Imposto de Renda e Legislação Societária
Notas
(1) O Código Civil, art. 1.072, determina que as deliberações dos sócios da sociedade limitada devem obedecer ao critério estabelecido no art.
1.010 do mesmo diploma legal. De acordo com esse dispositivo, as deliberações dos sócios sobre os negócios da sociedade devem ser tomadas
por maioria de votos contados segundo o valor das quotas de cada um,
observando-se que:
a)para formação da maioria absoluta, são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital;
b)no caso de empate, prevalece a decisão que tenha recebido o voto
do maior número de sócios. Persistindo o empate, o juiz decidirá;
c) responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação
que a aprove graças a seu voto.
(2) Tem-se entendido, contudo, que o desempate com base na quantidade de sócios não se aplica no caso de previsão contratual de regência
supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. Nessa
hipótese, o desempate seria feito pela quantidade de quotas de cada sócio,
observada a Lei nº 6.404/1976, art. 129, § 2º. Contudo, como o Código Civil,
art. 1.072, declara expressamente que as deliberações dos sócios devem
obedecer ao disposto no art. 1.010 (regra das sociedades simples), tal norma, eventualmente, pode vir a ser considerada não afastável pela adoção da
regência supletiva da Lei das S/A.
3.OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE
ASSEMBLEIA OU REUNIÃO
De acordo com o Código Civil, art. 1.072, as
deliberações dos sócios devem ser tomadas em
reunião ou em assembleia (conforme previsto no
contrato social), as quais devem ser convocadas
pelos administradores nos casos previstos em lei ou
contrato.
O mesmo dispositivo, em seu § 1º, determina que
“a deliberação em assembléia será obrigatória se o
número dos sócios for superior a dez”.
Portanto, a assembleia é legalmente obrigatória
para as sociedades compostas por mais de 10
sócios. Naquelas compostas por até 10 sócios, o
contrato social pode estabelecer a realização de
reunião de sócios e definir-lhe regras simplificadas,
conforme comentado no subitem 1.1.
Além disso, deve ser considerada a dispensa
da exigência para ME e EPP informada no subitem
1.2.
3.1 Efeito das deliberações
As deliberações tomadas em reunião ou assembleia de conformidade com a lei e o contrato vinculam
todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes
(art. 1.072, § 5º).
As deliberações infringentes do contrato ou da lei
tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram (art. 1.080).
01-14
IR/LS
3.2Dispensa de realização de reunião ou
assembleia
Importa salientar que a lei prevê uma simplificação procedimental: fica dispensada a realização de
reunião ou assembleia quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto
delas (art. 1.072, § 3º).
Entende-se que tal documento deve ser levado a
registro na Junta Comercial, tal como exigido para as
atas de assembleias ou reuniões, observada, ainda,
a eventual necessidade de alteração contratual (subitem 6.3).
4. REUNIÃO OU ASSEMBLEIA ANUAL
A reunião ou a assembleia dos sócios deve ser
realizada ao menos uma vez por ano, nos 4 meses
seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de (art. 1.078):
a) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o Balanço Patrimonial e o de resultado econômico (Demonstração do Resultado
do Exercício - DRE);
b)designar administradores, quando for o
caso;
c) tratar de qualquer outro assunto constante da
ordem do dia.
Até 30 dias antes da data marcada para a assembleia, os documentos referidos na letra “a” devem ser
postos, por escrito, com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a
administração.
Instalada a assembleia, será efetuada a leitura
desses documentos, os quais serão submetidos,
pelo presidente, a discussão e votação, nesta não
podendo tomar parte os membros da administração
e, se houver, os do conselho fiscal.
Notas
(1) A aprovação, sem reserva, do Balanço Patrimonial e do de resultado
econômico (DRE), salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
(2) Extingue-se em 2 anos o direito de anular a aprovação a que se
refere a nota 1.
5. FORMALIDADES DE CONVOCAÇÃO
O anúncio de convocação da reunião ou assembleia de sócios deve ser publicado por 3 vezes, ao
menos, devendo mediar, entre a data da primeira
Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01 - Boletim IOB
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inserção e a da realização da assembleia, o prazo
mínimo de (art. 1.152, § 3º):
a) 8 dias, para a primeira convocação;
b) 5 dias, para as posteriores.
A publicação do aviso convocatório deve ser
feita no Diário Oficial da União (sociedade sediada
no Distrito Federal) ou no Diário Oficial do Estado
(demais sociedades) e em jornal de grande circulação (art. 1.152, § 1º).
5.1 Modelo de anúncio de convocação
EMPRESA “X” LTDA.
NIRE....................................... CNPJ ..................................
ASSEMBLEIA ANUAL DE SÓCIOS
São convocados os senhores sócios a se reunir em Assembleia,
que se realizará no dia ..., às .......... horas, na sede social, na Rua
................nº ........, Bairro ............., nesta Capital, a fim de tomar
as contas dos administradores e deliberar sobre o Balanço Patrimonial e o de resultado econômico relativos ao exercício social
encerrado em 31 de dezembro de 2014.
(Localidade),... de ............ de 2015.
Ass.: Fulano de Tal, Diretor.
5.2 Dispensa de formalidades
Nos termos do Código Civil, art. 1.072, § 2º, são
dispensadas as formalidades de convocação supracitadas quando todos os sócios comparecerem ou se
declararem, por escrito, cientes do local, da data, da
hora e da ordem do dia.
Além disso, cabe lembrar que, se o contrato
social da sociedade (composta por até 10 sócios)
adotar a reunião de sócios em lugar da assembleia,
poderá ser definida, no próprio instrumento, a
supressão da formalidade do anúncio de convo­
cação.
5.3Convocação pelos sócios ou pelo conselho
fiscal
Como esclarecido no item 3, em princípio a
reunião ou a assembleia deve ser convocada pelos
administradores da sociedade.
Entretanto, de acordo com o Código Civil, art.
1.073, elas podem também ser convocadas:
a) por sócio, quando os administradores retardarem a convocação por mais de 60 dias, nos
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01
casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de 8 dias, pedido
de convocação fundamentado, com indicação
das matérias a serem tratadas;
b) pelo conselho fiscal, se houver, caso a diretoria retarde por mais de 30 dias a sua convocação anual ou sempre que ocorrerem motivos
graves e urgentes (art. 1.069, V).
6.INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA
ASSEMBLEIA
A assembleia dos sócios instala-se com a
presença, em primeira convocação, de titulares
de, no mínimo, três quartos do capital social e, em
segunda, com qualquer número, observando-se que
(arts. 1.074 e 1.075):
a) o sócio pode ser representado na assembleia
por outro sócio, ou por advogado, mediante
outorga de mandato com especificação dos
atos autorizados, devendo o instrumento ser
levado a registro, juntamente com a ata;
b) nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente;
c)a assembleia será presidida e secretariada
por sócios escolhidos entre os presentes;
d) dos trabalhos e das deliberações será lavrada, no livro de atas da assembleia, ata assinada pelos membros da mesa e pelos sócios
participantes da reunião, quantos bastem à
validade das deliberações, mas sem prejuízo
dos que queiram assiná-la.
A cópia da ata autenticada pelos administradores,
ou pela mesa, deverá ser, nos 20 dias subsequentes à reunião, apresentada ao Registro Público de
Empresas Mercantis (Junta Comercial) para arquivamento e averbação.
Notas
(1) Ao sócio que a solicitar, deverá ser entregue cópia autenticada
da ata.
(2) Ressaltamos, uma vez mais, que, nas sociedades limitadas com
até 10 sócios, o contrato social pode definir que as deliberações sejam tomadas em reunião e definir normas próprias sobre a instalação e o funcionamento desta. Contudo, se não houver tal previsão, valerão as regras
mencionadas neste item.
6.1 Conteúdo da ata
A ata de reunião ou assembleia de sócios deve
conter:
IR/LS01-15
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a) título do documento;
b) nome e Nire da Empresa;
c) preâmbulo: hora, dia, mês, ano e local da realização;
d) composição da mesa - presidente e secretário, escolhidos entre os sócios presentes;
e) quórum de instalação: titulares de, no mínimo,
três quartos (75%) do capital social em primeira convocação e qualquer número em segunda;
f) convocação (nomes dos jornais, datas e respectivos números das páginas/folhas em que
ocorreram as publicações);
g) ordem do dia;
h)deliberações;
i)fecho.
6.1.1 Modelo básico de ata de assembleia ou
reunião de sócios
Segue modelo básico de ata (disponibilizado pelo
DREI em seu site (www.drei.smpe.gov.br):
ATA DE ASSEMBLEIA/REUNIÃO DE SÓCIOS
EMPRESA “X” LTDA.
NIRE
CNPJ
DATA, HORA E LOCAL - Aos vinte de abril de 2015, às dez horas, na sede da sociedade, na rua Esmeralda nº 280, Bairro Pedralina, em Pedra Azul, em (nome do Estado), CEP 30.220.060;
PRESENÇA - sócios representando mais de ¾ (três quartos) do
capital social; COMPOSIÇÃO DA MESA - FULANO DE TAL, presidente e BELTRANO DE TAL, secretário; PUBLICAÇÕES - anúncio
de convocação, no (órgão oficial do Estado) e no (jornal de grande
circulação), nas edições de 10, 11 e 12 do corrente mês, às fls. ...
e.., respectivamente; ORDEM DO DIA - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; DELIBERAÇÕES - após a leitura dos documentos
mencionados na ordem do dia, que foram colocados à disposição
de todos os sócios, trinta dias antes, conforme recibo, postos em
discussão e votação, foram eles aprovados sem reservas e restrições; ENCERRAMENTO E APROVAÇÃO DA ATA - Terminados
os trabalhos, inexistindo qualquer outra manifestação, lavrou-se a
presente ata que, lida, foi aprovada e assinada por todos os sócios.
Assinaturas:
Fulano de Tal, Presidente.
Beltrano de Tal, Secretário.
Demais Sócios
6.2 Atas sujeitas à publicação obrigatória
Somente precisam ser publicadas as atas de
reunião ou assembleia de sócios ou o instrumento firmado por todos os sócios (subitem 3.2) nos seguintes
casos:
01-16
IR/LS
a) redução de capital, quando considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade
(Código Civil, art. 1.084, §§ 1º e 3º - publicação anterior ao arquivamento);
b) dissolução da sociedade (art. 1.103, I - publicação posterior ao arquivamento);
c) extinção da sociedade (art. 1.109, parágrafo único - publicação posterior ao arquivamento);
d)incorporação, fusão ou cisão da sociedade
(art. 1.122 - publicação posterior ao arquivamento).
6.3Obrigatoriedade de arquivamento de alteração
contratual
A ata de reunião ou de assembleia de sócios e o
documento que contiver a(s) decisão(ões) de todos
os sócios (subitem 3.2), mesmo que contenha a aprovação e a transcrição do texto da alteração contratual,
não dispensarão o arquivamento desse instrumento
em separado quando as decisões implicarem alteração contratual.
7. USUFRUTO DE QUOTAS
Fundamentando-se na Lei nº 6.404/1976, art.
114, o DREI orienta, em seu site, que a instituição do
usufruto sobre quotas não retira do sócio seu direito
de votar nas deliberações sociais, salvo acordo entre
o nu proprietário e o usufrutuário, que constará do
instrumento de alteração contratual a ser arquivado
na Junta Comercial.
8. SÓCIO DISSIDENTE
De acordo com o Código Civil, art. 1.077, quando
houver modificação do contrato, fusão da sociedade,
incorporação de outra, ou dela por outra, o sócio que
dissentiu tem o direito de retirar-se da sociedade nos
30 dias subsequentes à reunião.
Nesse caso, no silêncio do contrato social antes
vigente, aplica-se a regra do art. 1.031 do citado
diploma legal. Esse dispositivo determina que o valor
da quota do sócio retirante, considerado pelo montante efetivamente realizado, deve ser liquidado com
base na situação patrimonial da sociedade, à data
da resolução, verificada em balanço especialmente
levantado para tal fim.
N
Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
a IOB Comenta
Simples Nacional
Processo de adesão
A opção pelo Simples Nacional deverá ser efetuada por meio da Internet, sendo irretratável para
todo o ano-calendário, e será realizada até o último
dia útil de janeiro, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
Em razão da mudança na legislação sobre a
adesão ao Simples Nacional, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) organizou um pequeno
roteiro com as principais orientações aos contribuintes, publicado em seu site (www.receita.fazenda.
gov.br), explicando cada etapa do processo de
adesão.
Como dissemos, a adesão ao Simples Nacional
deverá ser feita até o último dia útil de janeiro de 2015;
no entanto, as empresas que já estão em atividade
tiveram a opção de informar à Receita antecipadamente que vão aderir ao sistema, por meio do mecanismo de “Agendamento”, solicitado em aplicativo
específico no Portal do Simples Nacional, entre o
primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de
dezembro do ano anterior ao da opção. Observe-se
que essa possibilidade de agendamento não estava
disponível para as empresas que exercem as atividades autorizadas pela Lei Complementar nº 147/2014.
Assim, essas empresas só poderão fazer a opção no
sistema a partir de janeiro de 2015.
A seguir, descrevemos a íntegra do roteiro com as
principais orientações de adesão, divulgado pela RFB
em seu site:
Prazo para solicitar opção pelo Simples Nacional
Para as empresas já em atividade, a solicitação de
opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último
dia útil (30.01.2015). A opção, se deferida (aceita),
retroagirá a 1º.01.2015.
Para empresas em início de atividade, o prazo para
solicitação de opção é de 30 dias contados do último
deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso
exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias
da inscrição do CNPJ.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01
Quando deferida, a opção produz efeitos a partir
da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a
opção somente será possível no mês de janeiro do
ano-calendário seguinte.
Inscrições estaduais e municipais
Todas as empresas que desejarem optar pelo
Simples Nacional deverão ter a inscrição estadual e/
ou municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição
no CNPJ. A inscrição municipal é sempre exigível.
A inscrição estadual é exigida para a empresa que
exerce atividades sujeitas ao ICMS. A empresa mantém o mesmo número de CNPJ desde a abertura até
o encerramento. A opção e a exclusão do Simples
Nacional não interferem nisso.
Solicitação de Opção
A solicitação de opção deve ser feita no Portal do
Simples Nacional na Internet (www.receita.fazenda.
gov.br/simplesnacional), clicando em “Simples Nacional - Serviços”, “Solicitação de Opção pelo Simples
Nacional”.
Enquanto não vencido o prazo para solicitação
da opção, o contribuinte poderá regularizar eventuais
pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional. Além disso, pode acompanhar o andamento e
o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples
Nacional”.
Resultado da solicitação de opção
A solicitação de opção será analisada, podendo
ser deferida (aceita) ou não. Não podem optar pelo
Simples Nacional empresas que incorram em alguma
das vedações previstas na Lei Complementar nº
123/2006. A análise da solicitação é feita por União,
Estados e Municípios em conjunto. Portanto, a
empresa não pode possuir pendências cadastrais e/
ou fiscais com nenhum ente federativo.
Opção deferida
Empresa optante pelo Simples Nacional deve
efetuar e transmitir o cálculo dos tributos mensalIR/LS01-17
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
mente no PGDAS-D, um aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional na Internet.
O prazo de vencimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) é dia 20 do mês
subsequente.
O agendamento pode ser solicitado no Portal do
Simples Nacional na Internet (www.receita.fazenda.
gov.br/simplesnacional), clicando em “Simples
Nacional - Serviços”, “Agendamento da Opção pelo
Simples Nacional”.
As informações socioeconômicas e fiscais devem
ser declaradas anualmente por meio da Declaração
de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis),
disponível em módulo específico no PGDAS-D, até
31 de março do ano-calendário subsequente ao da
ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos
no Simples Nacional.
Observa-se que o agendamento não é permitido
à opção de empresas em início de atividade (que
devem utilizar o serviço “Solicitação de Opção pelo
Simples Nacional”).
Agendamento
A solicitação de opção também pode ser feita
mediante agendamento (não está disponível para as
empresas que foram autorizadas a aderir ao Simples,
pela Lei complementar nº 147/2014). O agendamento
da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade de
o contribuinte manifestar o seu interesse em optar
pelo referido regime para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas
ao ingresso. O agendamento estará disponível entre
o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil
de dezembro de cada ano.
Havendo pendências, o agendamento não será
aceito, e a empresa deverá regularizar as pendências
porventura identificadas e proceder a um novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro do ano
anterior ao da opção. Caso as pendências não sejam
regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá
regularizá-las e solicitar a opção até o último dia útil
do mês de janeiro.
Esses serviços exigem controle de acesso. O
usuário poderá utilizar o certificado digital ou código
de acesso gerado no Portal do Simples Nacional.
(Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 6º e 7º)
N
a IOB Perguntas e Respostas
Contabilidade
IRRF
Provisões - Revisão periódica - Obrigatoriedade
Complementação do 13º salário - Recálculo do
imposto
1) É obrigatório realizar a reavaliação periódica
das provisões?
Sim. A reavaliação periódica das provisões é
de extrema importância em um passivo mensurado
por meio de estimativas. Elas devem ser reavaliadas em cada data de balanço e ajustadas para
refletir a melhor estimativa corrente. Se não for mais
provável a necessidade de uma saída de recursos
que incorporam benefícios econômicos futuros
para liquidar a obrigação, a provisão deverá ser
revertida.
(Resolução CFC nº 1.180/2009, item 59)
01-18
IR/LS
2) Como deve ser recalculado o IR Fonte devido
sobre a complementação do 13º salário, paga no mês
de janeiro aos empregados que recebem salários variáveis?
Na hipótese de pagamento de complementação
do 13º salário, mesmo que esta seja paga posteriormente ao mês da quitação (considerado como tal o
mês de dezembro ou o mês da rescisão do contrato
de trabalho), o imposto deve ser recalculado sobre
o novo valor total da gratificação (incluída a complementação posterior), utilizando-se a tabela progresManual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
siva e o valor da dedução por dependente vigentes
no mês da quitação. Do imposto assim apurado será
deduzido o valor retido anteriormente.
WD
Exemplos
Consideremos o caso de um empregado sem
dependentes, remunerado na base de salário fixo
mais comissões:
a) que no mês de dezembro/2014 perceba salário fixo de R$ 2.500,00;
b)cujas comissões percebidas nos meses de
janeiro a novembro/2014 (incluídos os repousos semanais remunerados) totalizem
R$ 36.300,00, resultando numa média mensal
de R$ 3.300,00;
c) que no mês de dezembro/2014 venha a perceber comissões de R$ 7.500,00.
Comissões percebidas de janeiro a novembro/2014..........................................................
R$ 36.300,00
Comissões percebidas no mês de dezembro/2014..........................................................
R$ 7.500,00
Soma...............................................................
R$ 43.800,00
Média mensal: (R$ 43.800,00 ÷ 12)...............
R$ 3.650,00
Valor bruto efetivo do 13º salário (R$ 2.500,00
+ R$ 3.650,00)................................................
R$ 6.150,00
III - recálculo do imposto:
Valor total ajustado do 13º salário...................
Contribuição Previdenciária (teto previdenciário - 11% s/ R$ 4.390,24)............................... (R$
Base de cálculo..............................................
• 27,5% s/ R$ 5.667,07...................................
I - desconto do imposto no dia do pagamento da
2ª parcela do 13º salário, em 19.12.2014:
• Imposto devido s/o 13º salário.....................
R$ 5.800,00
Contribuição previdenciária (teto previdenciário - 11% s/ R$ 4.390,24)........................... (R$
482,93)
R$ 5.317,07
Cálculo do imposto:
27,5% s/ R$ 5.317,07......................................
R$ 1.462,19
Parcela a deduzir............................................ (R$
IRRF
R$
826,15)
636,04
II -valor do 13º salário ajustado em janeiro/2015
com a inclusão das comissões de dezembro/2014:
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01
826,15)
R$
732,29
IRRF retido em 19.12.2014............................. (R$
636,04)
• IRRF a reter do valor da complementação....
Deduções:
Base de cálculo do imposto...........................
R$ 1.558,44
Parcela a deduzir............................................ (R$
Total do 13º salário:
482,93)
R$ 5.667,07
IV - cálculo do imposto por ocasião da complementação do 13º salário pela tabela do mês
de dezembro/2014, ainda que a complementação seja paga em janeiro/2015:
Nesse caso, teríamos:
R$ 2.500,00 + R$ 3.300,00.............................
R$ 6.150,00
Deduções:
R$
96,25
Cabe observar que o fato gerador da diferença
de imposto ocorre na data do pagamento da complementação da gratificação, devendo o recolhimento
ser efetuado até o último dia útil do 2º decêndio do
mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador
(Lei nº 11.196/2005, art. 70, I, “d”, alterado pela Lei nº
11.933/2009).
Assim, por exemplo, no caso de o pagamento
da complementação do 13º salário ocorrer no dia
19.01.2015, o imposto retido poderá ser pago até o
dia 20.02.2015.
(Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 13, §§ 1º a 3º)
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IR/LS01-19
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