Boletim j Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Fascículo No 01/2015 Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Aviso Importante Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Janeiro/2015. // Tributos e Contribuições Federais IRPJ Avaliação de estoques. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 // Legislação Societária Assembleia ou reunião dos sócios de sociedade limitada . . . . . . . . . 12 // IOB Comenta Simples Nacional Processo de adesão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 // IOB Perguntas e Respostas Contabilidade Provisões - Revisão periódica - Obrigatoriedade. . . . . . . . . . . . . . . . 18 IRRF Complementação do 13º salário - Recálculo do imposto . . . . . . . . . 18 Veja nos Próximos Fascículos a IRPF e Fonte - Desconto do imposto sobre rendimentos pagos a pessoas físicas no ano-calendário de 2015 a IRPJ - Escrituração do livro Registro de Inventário a IRPJ - Opção pelo pagamento mensal em 2015 © 2015 by IOB | SAGE Capa: Marketing IOB | SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB | SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Imposto de renda e legislação societária : IRPJ : avaliação de estoques. -- 11. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2015. -- (Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2328-3 1. Falência - Leis e legislação - Brasil 2. Imposto de renda - Leis e legislação - Brasil 3. Pessoa jurídica - Brasil 4. SIMPLES - Leis e legislação - Brasil I. Série. 14-13052 CDU-34:336.2:347.72(81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Tributação : Empresas : Direito tributário 34:336.2:347.72(81) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). EXTRA Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário Tributário Federal Mantenha esta folha encartada no Calendário Tributário Federal para Janeiro/2015 Indicadores econômicos e fiscais e reajuste de aluguéis I - Indicadores econômicos e fiscais Posteriormente ao envio do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário Federal para Janeiro/2015, foram divulgados os seguintes índices que o complementam: a) TR de dezembro/2014: 0,1053%; b) Selic de novembro/2014: 0,84%; c) TJLP (4º trimestre/2014): 5% a.a.; d) valor que teria o BTN atualizado pela TR (dezembro/2014): R$ 1,5852. Também foram divulgados os índices de inflação do mês de novembro/2014, conforme tabela a seguir. ÍNDICES DE INFLAÇÃO - PRINCIPAIS ÍNDICES ICV (DIEESE) ✂ MÊS/ANO VARIAÇÃO NO MÊS NO ANO % % IPC (FIPE) VARIAÇÃO NO MÊS NO ANO % % INPC (IBGE) VARIAÇÃO NO MÊS NO ANO % % IPCA (IBGE) VARIAÇÃO NO ANO NO MÊS % % DEZEMBRO/2013 0,44 6,02 0,65 3,89 0,72 5,56 0,92 5,92 JANEIRO/2014 1,95 1,95 0,94 0,94 0,63 0,63 0,55 0,55 FEVEREIRO/2014 0,61 2,57 0,52 1,46 0,64 1,27 0,69 1,24 MARÇO/2014 0,81 3,40 0,74 2,21 0,82 2,10 0,92 2,17 ABRIL/2014 0,57 3,99 0,53 2,75 0,78 2,90 0,67 2,85 MAIO/2014 0,14 4,14 0,25 3,00 0,60 3,52 0,46 3,32 JUNHO/2014 0,00 4,14 0,04 3,04 0,26 3,79 0,40 3,73 JULHO/2014 0,68 4,85 0,16 3,20 0,13 3,92 0,01 3,74 AGOSTO/2014 0,02 4,87 0,34 3,55 0,18 4,11 0,25 4,00 SETEMBRO/2014 0,23 5,11 0,21 3,77 0,49 4,62 0,57 4,59 OUTUBRO/2014 0,50 5,64 0,37 4,15 0,38 5,02 0,42 5,03 NOVEMBRO/2014 0,52 6,19 0,69 4,87 0,53 5,58 0,51 5,57 Nota Os índices de inflação acumulados podem variar de acordo com a fonte consultada. Nosso critério de arredondamento é o mesmo utilizado na regra aritmética: o resultado final do algarismo igual ou acima de 5 é arredondado para cima. II - Reajuste de aluguéis comerciais e residenciais 1. CLÁUSULA DE REAJUSTE ANUAL Por força das medidas decorrentes do Plano Real, é admitida a estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a 1 ano, como ocorre, por exemplo, nos contratos de aluguéis. Anexo à Edição nº 01/2015 FE 1 Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário Assim, os contratos de aluguéis poderão conter cláusula de reajuste, desde que tenham prazo igual ou superior a 1 ano. Observe-se, sob esse aspecto, que é nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a 1 ano. (Lei nº 10.192/2001, art. 2º, caput, § 1º) 2.Contratos COM estipulação de reajuste pelo (extinto) IPC-r Os contratos de aluguéis firmados a partir do mês de julho/1994 somente poderiam prever cláusula de reajuste (anual) segundo a variação acumulada do IPC-r. Todavia, como o referido índice foi extinto desde 1º.07.1995, nas obrigações e nos contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, 2 FE este deve ser substituído, a partir da citada data, pelo índice previsto contratualmente. Na hipótese de inexistir previsão de índice de preços substitutos e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada a média aritmética simples do INPC e do IGP-DI, a qual pode ser encontrada por meio da seguinte fórmula: Variação mensal = Variação anual do INPC + Variação anual do IGP-DI 2 Com base nessas disposições, a média aritmética simples do INPC e do IGP-DI, acumulados de dezembro/2013 a novembro/2014, é de 5,22%. (Lei nº 9.069/1995, arts. 27 e 28; Lei nº 10.192/2001, art. 8º, §§ 1º e 2º; Decreto nº 1.544/1995) ◙ Anexo à Edição nº 01/2015 Boletim j Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária a Tributos e Contribuições Federais IRPJ Avaliação de estoques SUMÁRIO 1. Obrigação de avaliar os estoques 2. Mercadorias para revenda e matérias-primas industriais 3. Critérios de avaliação de estoque 4. Registro permanente de estoques 5. Inexistência de registro permanente de estoques 6. Produtos acabados e em elaboração 7. Avaliação dos estoques de produtos com base em contabilidade de custos 8. Arbitramento do valor do estoque de produtos acabados e em fabricação 9. Proibição de ajustes, reduções e provisões 10. Indedutibilidade da provisão para ajuste ao valor de mercado 11. Estoques de produtos rurais 12. EFD-ICMS/IPI Ressalte-se, porém, que, de acordo com a legislação vigente, a adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), nos termos do Ajuste Sinief nº 2/2009, supre a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período, desde que sejam informadas na escrituração as especificações que facilitem a identificação das mercadorias, dos produtos manufaturados, das matérias-primas, dos produtos em fabricação e dos bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim da cada período de apuração, bem como observados os critérios para avaliação do estoque, nos termos dos arts. 261 e 292 a 298 do RIR/1999 (veja o tópico 12). Dessa forma, com a instituição da EFD-ICMS/ IPI, os dados referentes ao controle de produção e do estoque e do livro As pessoas jurídicas registro de inventário serão infor1. Obrigação de avaliar os submetidas à tributação com mados, respectivamente, nos estoques base no lucro real devem, ao Blocos K e H dessa escrituPara efeitos da legislação final de cada período de apuração, ração digital. Essas informado Imposto de Renda, ao final proceder ao levantamento e ções serão geradas a partir de cada período de apuração à avaliação dos estoques da contabilidade de custos, do imposto, a pessoa jurídica existentes que passará a ser obrigatória deverá promover o levantamento a partir de 1º.01.2016, justamente e avaliação dos seus estoques das para atribuir valor ao inventário e, mercadorias, das matérias-primas e dos consequentemente, apurar o custo das merbens em almoxarifado, os quais serão avaliados cadorias ou dos produtos vendidos. pelo custo de aquisição, e, em relação aos produtos em fabricação e acabados, serão avaliados pelo Portanto, as empresas que não mantêm contacusto de produção. bilidade de custos integrada e coordenada com a Para fins fiscais, a avaliação do estoque terá por escrituração, ou seja, aquelas que vêm utilizando o base o valor dos bens existentes no encerramento critério do arbitramento para avaliar os estoques e do período de apuração, podendo ser o custo médio apurar o custo dos produtos vendidos terão de se ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recenadequar, implantar um sistema que atenda à legislatemente (Fifo ou Peps), admitida, ainda, a avaliação ção tributária e, principalmente, observar as regras com base no preço de venda, subtraída a margem de do leiaute para evitar inconsistências no envio da lucro. Caso a escrituração do contribuinte não mantiEFD-ICMS/IPI. ver um sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, os (RIR/1999, arts. 292 e 293; Instrução Normativa RFB nº estoques deverão ser avaliados por arbitramento nos 1.420/2013, art. 6º, parágrafo único, I; Instrução Normativa RFB moldes do art. 294 do RIR/1999. nº 1.486/2014) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01 IR/LS01-01 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária 1.1 Empresas tributadas com base no lucro real As pessoas jurídicas submetidas à tributação com base no lucro real devem, ao final de cada período de apuração, proceder ao levantamento e à avaliação dos estoques existentes, devendo essa providência abranger os estoques de (RIR/1999, arts. 261 e 292): a) mercadorias para revenda, nas empresas comerciais; b) matérias-primas, materiais auxiliares (e outros materiais empregados na produção) e produtos (acabados e em elaboração), nas empresas industriais; c) outros bens existentes em almoxarifado, em qualquer empresa. 1.1.1Encerramento de períodos de apuração do lucro real O lucro real das pessoas jurídicas deve ser apurado trimestralmente, em períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, ressalvados (RIR/1999, art. 220, Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 2º, §§ 1º e 4º): a) os casos de incorporação, fusão, cisão e encerramento de atividades, nos quais a apuração do lucro real (se a empresa estiver submetida à tributação com base nesse lucro) deve ocorrer na data do evento; e b) a opção pelo pagamento mensal do imposto por estimativa, hipótese em que a empresa fica obrigada à apuração do lucro real somente em 31 de dezembro ou por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades. 1.1.2Levantamento de balanços ou balancetes de redução ou suspensão do imposto A empresa que optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa pode, se quiser, levantar balanços ou balancetes periódicos e apurar o lucro real gerado no ano-calendário em curso (até o mês do levantamento do balanço ou balancete), para fins de suspensão ou redução do pagamento do imposto mensal. saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final de cada ano-calendário ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades (Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 12, § 3º). Portanto, a existência de registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, dispensa o levantamento físico dos estoques por ocasião dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução do pagamento mensal. Para esse fim, prevalecerá o valor dos estoques constante do registro permanente. Em 31 de dezembro, porém, será indispensável o levantamento físico. 1.2Empresas tributadas pelo lucro presumido ou optantes pelo Simples Nacional As pessoas jurídicas optantes pela tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido, bem como as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) que se submeterem ao regime tributário do Simples Nacional, também ficam obrigadas a proceder, em 31 de dezembro de cada ano-calendário, ao levantamento e à avaliação dos estoques, tendo em vista que a lei lhes impõe o dever de escriturar, nessa data, o livro Registro de Inventário (RIR/1999, art. 190, parágrafo único, II, e art. 527, II, Resolução CGSN nº 94/2011, art. 61, II). 2.Mercadorias para revenda e matérias-primas industriais As mercadorias adquiridas para revenda, as matérias-primas adquiridas para emprego na produção industrial e os bens em almoxarifado deverão ser avaliados pelo custo de aquisição (RIR/1999, art. 293, Lei nº 6.404/1976, art. 183, II). Por essa razão, importa, inicialmente, ressaltar quais componentes financeiros devem integrar o custo de aquisição desses bens. 2.1 Parcelas integrantes do custo de aquisição Na data desses balanços ou balancetes, para fins de apuração do resultado do período, será necessário levantar e avaliar os estoques existentes, embora seja dispensada a escrituração do livro Registro de Inventário (Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 12, § 2º). O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda, bem como o de matérias-primas e quaisquer outros bens utilizados ou consumidos na produção industrial, compreende, além do preço pago ao fornecedor, as despesas de transporte e de seguro até a entrega dos bens no estabelecimento do adquirente, os impostos não recuperáveis pagos na aquisição ou na importação e os gastos com desembaraço aduaneiro (RIR/1999, art. 289, §§ 1º a 3º). Todavia, se a empresa possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os Impostos não recuperáveis são aqueles dos quais o adquirente dos bens não pode se creditar nos livros fiscais, como, por exemplo: 01-02 IR/LS Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária a) IPI pago na aquisição de mercadorias, por comerciante varejista ou atacadista não equiparado a industrial; b) ICMS pago na aquisição de mercadorias cuja saída do estabelecimento adquirente não gera débito desse imposto e para as quais não haja permissão legal para manutenção do crédito pela entrada. Nota Para efeito da apuração do crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da alíquota de 1,65% e de 7,6%, respectivamente, sobre as aquisições, despesas, custos e encargos de depreciação e amortização, na forma e nas condições previstas na Instrução Normativa SRF nº 404/2004, observando-se que: a) o IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o valor do custo dos bens; e b)o ICMS integra o valor do custo de aquisição de bens e serviços. Integra também o custo de aquisição o valor da contribuição previdenciária do produtor rural quando o adquirente de produtos rurais assume o ônus de seu pagamento (Ato Declaratório Normativo CST nº 15/1981). Esse tratamento aplica-se, também, ao ICMS pago pelo adquirente (contribuinte substituto) de produtos rurais destinados a uso ou consumo próprio (não destinados a comercialização ou industrialização). 2.3 Frete e seguro pagos a terceiros 2.2Parcelas não integrantes do custo de aquisição Entretanto, quando tais despesas forem pagas a terceiros (transportadores, companhias seguradoras), deve ser providenciada a sua agregação ao custo de aquisição dos bens, por meio de lançamento contábil específico (excluído o ICMS passível de crédito, quando for o caso). Não integram o custo de aquisição o IPI e o ICMS, o PIS-Pasep e a Cofins não cumulativos, recuperáveis mediante crédito na escrita fiscal do adquirente (RIR/1999, art. 289, § 3º). CÁLCULO DO CUSTO UNITÁRIO PARA ENTRADA NO ESTOQUE 1ª hipótese: aquisição, por uma empresa industrial, de 700 unidades de certa espécie de matéria-prima, ao preço de R$ 10,00 por unidade (ICMS incluso - 18%), 10% de IPI, 1,65% de PIS-Pasep, 7,6% de Cofins, com frete e seguro por conta do vendedor: Preço das matérias-primas, sem inclusão do IPI (700 X R$ 10,00) (-) ICMS destacado na nota fiscal (recuperável) R$ 7.000,00 (R$ 1.260,00) (-) PIS-Pasep não cumulativo (R$ 115,50) (-) Cofins não cumulativo (R$ 532,00) = Custo líquido de aquisição R$ 5.092,50 Custo unitário (para entrada em estoque): R$ 5.092,50÷700 = R$ 7,27 2ª hipótese: aquisição de 5.000 unidades de determinada mercadoria, destinada a revenda no varejo, ao preço de compra de R$ 50,00 por unidade (ICMS incluso - 18%), 10% de IPI, 1,65% de PIS-Pasep, 7,6% de Cofins, com frete e seguro por conta do vendedor: Preço das mercadorias: (5.000 X R$ 50,00) R$ 250.000,00 + IPI (não recuperável) R$ 25.000,00 (-) ICMS (recuperável) (R$ 45.000,00) (-) PIS-Pasep não cumulativo (R$ 4.537,50) (-) Cofins não cumulativo (R$ 20.900,00) = Custo líquido de aquisição R$ 204.562,50 Custo unitário (para entrada em estoque): R$ 204.562,50 ÷ 5.000 = R$ 40,91 Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01 As despesas de frete e seguro, quando cobradas diretamente pelo vendedor de bens, não oferecem maiores dificuldades, porque são debitadas na própria nota fiscal de venda e somadas ao preço total. Nesse caso, para se determinar o custo unitário de aquisição, basta dividir o valor total da nota fiscal (excluídos o IPI e o ICMS, quando recuperáveis) pela quantidade adquirida. (RIR/1999, art. 289, § 1º) 2.4 Custo de importação O custo de aquisição de mercadorias ou matérias-primas importadas diretamente pela empresa compreende, além do valor da operação cambial, frete, seguro e impostos não recuperáveis, todos os demais gastos com o desembaraço aduaneiro (despesas portuárias, honorários do despachante, etc.). Na prática, recomenda-se que, para cada importação, seja aberta uma conta transitória de importação em andamento (classificável no Ativo Circulante), na qual serão debitados os gastos imputáveis a ela, na medida em que forem sendo pagos ou incorridos. Após o recebimento dos bens, o custo final da importação, representado pelo saldo da conta transitória de importação em andamento, será transferido para conta própria do estoque. Se a importação for pactuada para pagamento a prazo, o valor a pagar, expresso em moeda estrangeira, será convertido em reais com base na taxa cambial (para venda da moeda pelas instituições operadoras de câmbio) vigente na data do desembaraço aduaneiro e registrado a débito da importação e a crédito de conta própria do Passivo Circulante ou exigível a longo prazo, de acordo com o vencimento. A partir daí, o ajuste do valor da obrigação, em decorrência de variações na taxa cambial verificadas até a sua liquidação, terá como contrapartida conta de resultado (variações monetárias). IR/LS01-03 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Se o vendedor dos bens importados for pessoa vinculada ao importador (por exemplo: se o vendedor for a matriz ou filial da empresa importadora, ou detiver o controle societário dessa, ou for sociedade controlada ou coligada; ou se o importador e o vendedor forem sociedades sob controle societário ou administrativo comum) ou for domiciliado ou residente em país que não tribute a renda ou a tribute com alíquota máxima inferior a 20% (veja a nota), os custos constantes dos documentos de importação ficam, para fins de determinação do lucro real, sujeitos à observância das normas sobre preços de transferência, previstas na legislação consolidada no RIR/1999, art. 241, e na Instrução Normativa RFB nº 1.312/2012, alterada pelas Instruções Normativas RFB nºs 1.322, 1.395, 1.431/2013, e 1.458 e 1.498/2014. Nota A Portaria MF nº 488/2014 reduziu de 20% para 17% o percentual de que trata o caput do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A, ambos da Lei nº 9.430/1996, para países, dependências e regimes que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sem prejuízo da observância das demais condições estabelecidas pelos arts. 24 e 24-A da referida lei, ou seja, nas hipóteses aplicáveis às regras de preços de transferência em relação: a) aos preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22 da Lei nº 9.430/1996, que também são aplicáveis às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior anteriormente prevista de 20%; b)ao regime fiscal privilegiado, ou seja, especificamente no caso daquele que apresentar uma ou mais das seguintes características: b.1) não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior anteriormente prevista de 20%; e b.2) não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior à anteriormente prevista de 20%, os rendimentos auferidos fora de seu território. 3. Critérios de avaliação de estoque De acordo com a legislação consolidada no RIR/1999, art. 295, os estoques existentes na data do encerramento do período de apuração poderão ser avaliados pelo custo médio ponderado de aquisição ou produção ou pelo custo dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente (Fifo ou Peps). Admite-se, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro (veja o subtópico 3.4). Observe-se que não é admitida a utilização do método conhecido pela sigla inglesa Lifo (Last In, First Out) ou pela sua tradução Ueps (Último a Entrar, Primeiro a Sair). Nota Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404/1976, relativos a cada operação, serão considerados na determinação do período de apuração em que o bem foi revendido ou utilizado como insumo na produção de bens ou serviços. Nessa hipótese, caso não haja controle individual das unidades em estoque, poderá ser utilizado o método contábil denominado Peps, independentemente de haver ou não registro permanente de estoque, ou do registro permanente ser feito com base no custo médio (Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 38, § 5º). 3.1 Custo médio É o método mais usado no Brasil e consiste em avaliar o estoque pelo custo médio de aquisição apurado em cada entrada de material, ponderado pelas quantidades adicionadas e pelas anteriormente existentes. Para exemplificar, vamos imaginar a seguinte movimentação no estoque de determinada espécie de mercadoria: • em 1º.12: compra de 120 unidades, ao custo unitário de R$ 800,00; • em 08.12: compra de 80 unidades, ao custo unitário de R$ 805,00; • em 10.12: venda de 100 unidades; • em 16.12: compra de 100 unidades, ao custo unitário de R$ 810,00; • em 20.12: venda de 100 unidades; • em 23.12: compra de 100 unidades, ao custo unitário de R$ 815,00; • em 30.12: venda de 100 unidades. REGISTRO DO CUSTO MÉDIO PERMANENTE Aplicando a técnica do custo médio permanente, esse movimento registra-se da seguinte forma: Saídas Histórico 1º.12 Compra 120 800,00 96.000,00 80 805,00 64.400,00 08.12 Compra 10.12 Venda 16.12 Compra 20.12 Venda 23.12 Compra 30.12 Venda Somas 01-04 Entradas Data IR/LS Qtd. Custo unitário R$ 100 100 400 810,00 815,00 Total R$ Qtd. Custo médio R$ Saldos Total R$ Total R$ 120 800,00 96.000,00 200 802,00 160.400,00 100 802,00 80.200,00 200 806,00 161.200,00 100 806,00 80.600,00 100 802,00 80.200,00 100 806,00 80.600,00 200 810,50 162.100,00 100 810,50 81.050,00 100 810,50 81.050,00 241.850,00 100 810,50 81.050,00 81.000,00 81.500,00 322.900,00 Qtd. Custo médio R$ 300 Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Conforme demonstrado por meio de exemplo, cada entrada a custo unitário de aquisição diferente do custo médio anterior implica ajuste ao custo médio. Como o custo médio resulta da divisão do saldo monetário pelo saldo físico, cada saída, conquanto mantenha inalterado o custo médio, altera o fator de ponderação, influindo, assim, no cálculo do custo médio na entrada seguinte. Entradas REGISTRO DO CUSTO MÉDIO MENSAL É aceito pelo Fisco (Parecer Normativo CST nº 6/1979) que as saídas sejam registradas somente ao fim de cada mês, desde que avaliadas ao custo médio que, sem considerar o lançamento de baixa, se verificar no mês. Para exemplificar esse critério alternativo de aplicação do custo médio, utilizaremos as mesmas informações que serviram de base para o exemplo anterior: Saídas Saldos Data Histórico Qtd Custo médio R$ Total R$ 1º.12 Compra 120 800,00 96.000,00 120 800,00 96.000,00 08.12 Compra 80 805,00 64.400,00 200 802,00 160.400,00 16.12 Compra 100 810,00 81.000,00 300 804,67 241.400,00 23.12 Compra 100 815,00 81.500,00 30.12 Venda Somas Qtd. Custo unitário R$ 400 Total R$ 322.900,00 Qtd. Custo médio R$ Total R$ 400 807,25 322.900,00 300 807,25 242.175,00 100 807,25 80.725,00 300 807,25 242.175,00 100 807,25 80.725,00 Conforme verificamos, o registro de saídas ensejou somente ao final do mês uma redução no valor do estoque final e, consequentemente, uma majoração no custo das mercadorias vendidas. Não obstante tal fato, esse critério alternativo é perfeitamente aceito pelo Fisco e, inclusive, oferece grande utilidade prática, principalmente para as empresas cuja movimentação de estoque seja muito dinâmica. 3.2 Custo das aquisições mais recentes (Peps ou Fifo) De acordo com o método conhecido pela abreviatura Peps (Primeiro a Entrar, Primeiro a Sair), que corresponde à tradução do inglês (First In, First Out), as saídas de estoque são avaliadas pelos respectivos custos de aquisição, pela ordem de entrada; dessa forma, o estoque sempre será avaliado pelos custos das aquisições mais recentes. REGISTRO DO CUSTO DAS AQUISIÇÕES MAIS RECENTES Registraremos o mesmo movimento utilizado nos exemplos anteriores: Data Histórico Entradas Qtd. Custo unitário R$ Saídas Total R$ Qtd Custo unitário R$ Saldos Total R$ Qtd. Custo unitário R$ Total R$ 1º.12 Compra 120 800,00 96.000,00 120 800,00 96.000,00 08.12 Compra 80 805,00 64.400,00 120 80 200 800,00 805,00 96.000,00 64.400,00 160.400,00 10.12 Venda 20 80 100 800,00 805,00 16.000,00 64.400,00 80.400,00 16.12 Compra 20 80 100 200 800,00 805,00 810,00 16.000,00 64.400,00 81.000,00 161.400,00 20.12 Venda 100 810,00 81.000,00 23.12 Compra 100 100 200 810,00 815,00 81.000,00 81.500,00 162.500,00 30.12 Venda 81.000,00 100 815,00 81.500,00 241.400,00 100 815,00 81.500,00 Somas 100 100 810,00 815,00 800,00 805,00 16.000,00 64.400,00 80.400,00 81.500,00 100 400 80.000,00 81.000,00 20 80 100 100 800,00 322.900,00 300 Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01 810,00 IR/LS01-05 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária 3.3 Análise comparativa Supondo-se que as mercadorias vendidas tenham produzido uma receita líquida de vendas de R$ 270.000,00, demonstraremos as variações que podem ocorrer no resultado em função do critério adotado na avaliação do estoque: Análise comparativa Receita vendas líquida de Custo das mercadorias vendidas Lucro bruto Custo médio Permanente R$ Mensal R$ 270.000,00 (241.850,00) 28.150,00 270.000,00 PEPS (FIFO) 270.000,00 (242.175,00) (241.400,00) 27.825,00 28.600,00 3.4 Preço de venda, subtraída a margem de lucro A lei fiscal admite, alternativamente, a avaliação dos estoques a preço de venda, subtraída a margem de lucro. Entendida a margem de lucro como sendo a diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição ou produção dos bens, avaliar o estoque pelo preço de venda, subtraída a margem de lucro, é o mesmo que avaliar pelo custo de aquisição ou produção. Assim, a empresa não pode, simplesmente, “chutar” uma margem de lucro qualquer. Tal procedimento poderia implicar superavaliação dos estoques e, consequentemente, antecipação de tributação (por majoração do lucro) ou subavaliação sujeita ao risco de questionamento fiscal. Observe-se, também, que o critério de avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro, por razões óbvias, não se aplica aos estoques de insumos de produção (matérias-primas etc.), aos quais só cabe a avaliação pelo custo médio ou pelo Peps. A propósito, vale lembrar que, para o caso de empresa industrial que não mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, a legislação prescreve critérios específicos para a avaliação dos estoques de produtos acabados e em elaboração dos quais trataremos, com exemplos, no tópico 8. 4. Registro permanente de estoques 4.1 Aspectos formais e critérios de registro O registro permanente de estoques pode ser feito em livros, fichas (Kardex) ou formulários contínuos emitidos por sistema de processamento de dados, cujos modelos são de livre escolha da empresa (Parecer Normativo CST nº 6/1979). Para cada espécie de bem estocado deve ser aberta ficha própria (ou página do livro, se for o caso), 01-06 IR/LS na qual as entradas e as saídas serão registradas em ordem cronológica. O custo das mercadorias vendidas ou das matérias-primas utilizadas na produção deverá corresponder à soma dos valores lançados durante o período de apuração de resultado na coluna “Saídas”. No registro de estoque de matérias-primas, as saídas são lançada s com base nas requisições de materiais transferidos pakra a produção. O livro ou as fichas de estoque não necessitam ser autenticados, mas os respectivos registros deverão ser mantidos em boa guarda durante o prazo prescricional aplicável ao Imposto de Renda para eventual exibição aos agentes do Fisco (RIR/1999, art. 264). 4.2 Registro de devoluções Nos casos de devolução de mercadorias ao fornecedor ou de recebimento de devolução de clientes, ocorridos após terem sido efetuados os registros da entrada ou da saída, respectivamente, na ficha de estoque, tecnicamente, devem ser observados os seguintes procedimentos: a) as devoluções ao fornecedor são lançadas na ficha de estoque, na coluna “Entradas”, negativamente (entre parênteses), e não na coluna “Saídas”; b) as devoluções recebidas de clientes são lançadas na coluna “Saídas”, também negativamente. Com a adoção de tais procedimentos, a soma das “Entradas” corresponderá ao valor das compras líquidas, e a das “Saídas” equivalerá ao valor do custo das mercadorias vendidas, registrados na contabilidade. 4.2.1 Valor das devoluções Quanto ao valor a ser atribuído às devoluções, observe-se que: a)o valor da devolução ao fornecedor será o mesmo pelo qual houver sido registrada a compra das mercadorias devolvidas; b) o valor da devolução de cliente será aquele pelo qual foi registrada a respectiva saída, sendo irrelevante o preço médio (se adotado esse critério de avaliação de estoque) vigente na data do registro da devolução. É oportuno observar, também, que o lançamento da devolução implica ajuste no custo médio, em virtude da alteração nos saldos físico e monetário, mas não há necessidade de se refazer a ficha de estoque, Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária recalculando toda a movimentação a partir da data da compra ou da venda, conforme o caso. Estoque inicial R$ (+) Compras do período R$ 300.000,00 5.Inexistência de registro permanente de estoques Soma (-) Devolução de compras Se a empresa não possuir registro permanente, não poderá adotar o critério de avaliação de estoque com base no custo médio (Parecer Normativo CST nº 6/1979). Nesse caso, efetuado o inventário do estoque existente na data de encerramento do período-base, as quantidades encontradas, por contagem física, são avaliadas segundo os preços unitários praticados nas compras mais recentes, constantes de notas fiscais (excluindo-se o valor do IPI e do ICMS, quando recuperáveis, e do PIS-Pasep e da Cofins não cumulativos). AVALIAÇÃO DE UNIDADES INVENTARIADAS Vamos admitir que na contagem física de determinada espécie de mercadoria ou matéria-prima foram encontradas 200 unidades; na última compra desse bem, efetuada antes do encerramento do período de apuração do resultado, foram adquiridas 120 unidades, ao custo unitário de R$ 25,00, e na compra imediatamente anterior foram adquiridas 150 unidades, ao custo unitário de R$ 23,50 (em ambos os casos, já excluídos os impostos recuperáveis). Nesse caso, as 200 unidades inventariadas são avaliadas da seguinte forma: 120 unidades (total da última compra) a R$ 25,00 R$ 3.000,00 80 unidades (parte da penúltima compra) a R$ 23,50 R$ 1.880,00 Custo total das 200 unidades R$ 4.880,00 Caso as duas últimas aquisições houvessem somado uma quantidade inferior à inventariada, teríamos de nos reportar, sucessivamente e pela ordem, às compras imediatamente anteriores, tomando por base sempre o custo da aquisição (excluídos os impostos recuperáveis). CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS O custo das mercadorias vendidas ou das matérias-primas empregadas será obtido por meio da seguinte operação: EI + CP ‑ EF (Estoque Inicial mais Compras do Período menos Estoque Final) = CMV (Custo das Mercadorias Vendidas). Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01 (-) Estoque final (=) Custo das mercadorias vendidas (R$ 60.000,00 24.000,00) R$ 336.000,00 (R$ 112.000,00) R$ 224.000,00 6. Produtos acabados e em elaboração De acordo com o RIR/1999, art. 290, e o Parecer Normativo CST nº 6/1979, nas empresas que exploram atividade industrial, o custo dos produtos fabricados deve ser determinado com observância do método conhecido como custeio por absorção (também chamado de custeio pleno ou integral), não sendo admitida, para efeitos fiscais, a adoção do custeio direito ou variável. Portanto, o custo de produção deve compreender, além da matéria-prima e da mão de obra direta empregada (custos diretos), os chamados gastos gerais de fabricação (custos indiretos). 6.1Componentes obrigatórios do custo de produção O RIR/1999, art. 290, relaciona os seguintes componentes que devem integrar obrigatoriamente o custo dos produtos: a) custo de aquisição de matérias-primas empregadas e de quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, determinado segun do as normas e os critérios expostos nos tópicos 2 a 5; b) custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção; c) custos de locação, manutenção e reparo e encargos e depreciação dos bens aplicados na produção; d) encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; e) encargos de exaustão dos recursos naturais empregados na produção. Notas (1) Essa relação não é exaustiva e, portanto, comporta outros elementos que na prática são identificados como formadores do custo. (2) A obrigatoriedade de computar no custo da produção os encargos de depreciação e exaustão não se estende à depreciação acelerada admitida a título de incentivo fiscal nem à exaustão mineral incentivada calculada com base na receita bruta (na parte que exceder a quota de exaustão com base no custo de aquisição dos direitos minerais), que devem ser registradas apenas no Livro de Apuração do Lucro Real (RIR/1999, art. 313, § 1º, e art. 331, § 6º, e Parecer Normativo CST nº 96/1978). IR/LS01-07 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária 6.2 Bens de consumo eventual Conforme previsto no parágrafo único do RIR/1999, art. 290, a aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a 5% do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo. Isso significa que a compra de materiais de consumo eventual, desde que não excedente ao valor do limite fixado, poderá ser imputada imediatamente ao custo da produção, ainda que os materiais não tenham sido imediata e integralmente empregados ou consumidos. Essa permissão tem por finalidade desobrigar a empresa do esforço administrativo do controle de referidos materiais em contas de estoque. Alerte-se, entretanto, que somente poderão ser enquadrados como de consumo eventual os materiais utilizados de forma esporádica no processo produtivo, os quais, normalmente, a empresa não empregaria na obtenção do produto, tais como (Parecer Normativo CST nº 70/1979): a) materiais destinados a restaurar a integridade ou a apresentação de produtos danificados; b) embalagem especial (utilizada, por exemplo, para atender a determinadas necessidades de transporte); c) produtos para retificar deficiências reveladas pelas matérias-primas ou produtos intermediários etc. Nota Os materiais cujo uso seja previsível no processo produtivo e que sejam periodicamente empregados ou regularmente consumidos na produção, ainda que de forma intermitente, não poderão ser considerados como de consumo eventual. Tais materiais, independentemente de limite de valor, somente poderão ser computados no custo da produção quando forem efetivamente empregados ou consumidos (Parecer Normativo CST nº 70/1979). 6.3 Indústria calçadista Na indústria calçadista, o valor de aquisição de formas para calçados e o de facas e matrizes (moldes), estas últimas utilizadas para confecção de partes de calçados, são admitidos também como integrantes do custo de produção (Instrução Normativa SRF nº 104/1987). A permissão para imputar o valor desses bens ao custo da produção significa que não precisam ser registrados no Ativo Imobilizado para serem depreciados. 6.4 Custo padrão A apuração de custos com base em padrões preestabelecidos (custo padrão ou standard), que muitas 01-08 IR/LS empresas adotam como instrumento de controle de gestão, será aceita para efeitos fiscais, desde que (Parecer Normativo CST nº 6/1979): I - o padrão preestabelecido incorpore todos os elementos constitutivos do custeio por absorção (matéria-prima, mão de obra e gastos gerais de fabricação); II -as variações de custos (negativas e positivas) sejam distribuídas aos produtos, de modo que a avaliação final dos estoques não difira da que seria obtida com o emprego do custo real; III -as variações de custos sejam identificadas em nível de item final de estoque, de forma a permitir a verificação do critério de neutralidade do sistema adotado de custos sobre a valoração dos inventários. Segundo, ainda, o mencionado Parecer Normativo, a distribuição das variações entre os produtos (em processo e acabados) em estoque e o custo dos produtos vendidos deverá ser feita em intervalos não superiores a 3 meses ou em intervalos de maior duração, desde que, em qualquer caso, não seja excedido qualquer um dos seguintes prazos: a) o período de apuração do lucro real; b) o ciclo usual de produção, assim entendido o tempo normalmente despendido no processo industrial do produto avaliado. 7.Avaliação dos estoques de produtos com base em contabilidade de custos Segundo o RIR/1999, art. 294, § 1º, a empresa industrial que mantiver sistema de contabilidade de custos integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados contabilmente para avaliação dos estoques de produtos acabados e em elaboração. 7.1Sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele que, cumulativamente (RIR/1999, art. 294, § 2º): a) seja apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão de obra direta e gastos gerais de fabricação); b)permita a determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados; Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária c) seja apoiado em livros auxiliares, ou fichas, ou formulários contínuos, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; 8.1 Produtos acabados d) permita avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos. Saliente-se que, para esse fim, o maior preço de venda será tomado sem a inclusão apenas do IPI, não se admitindo a exclusão de qualquer parcela a título de ICMS (RIR/1999, art. 296, § 1º). Os lançamentos contábeis de custos poderão ser feitos mensalmente ou em períodos menores, desde que apoiados em comprovantes e demonstrativos adequados (Parecer Normativo CST nº 6/1979). AVALIAÇÃO DE PRODUTOS ACABADOS Vamos supor que na contagem física sejam encontradas 80 unidades de determinado produto, cujo maior preço unitário de venda no período-base tenha sido R$ 500,00 (sem IPI). 7.2Necessidade da existência de registro permanente de estoques Os produtos acabados serão avaliados em 70% do maior preço de venda verificado no período-base, sem a inclusão do IPI, quando for o caso. Então: O sistema integrado de custos pressupõe a existência de controle escritural permanente de estoques, sendo incompatível com tal sistema a avaliação de estoque baseada em contagem física (Parecer Normativo CST nº 6/1979). Nas fichas de estoque de produtos acabados, as entradas serão avaliadas com base nos valores apurados por meio do sistema de custos integrado com a escrituração e as saídas serão avaliadas com base no custo médio de produção ou pelo custo das produções mais antigas (Peps ou Fifo), ficando o estoque final, consequentemente, avaliado pelo custo médio ponderado de produção ou pelo custo das produções mais recentes, respectivamente (veja os subtópicos 3.1 e 3.2). 8.Arbitramento do valor do estoque de produtos acabados e em fabricação De acordo com o RIR/1999, art. 296, se a empresa industrial não mantiver sistema de contabilidade de custos ou o sistema mantido não possuir os requisitos para ser considerado integrado e coordenado com o restante da escrituração, os estoques existentes no final do período de apuração deverão, obrigatoriamente, ser avaliados de acordo com as regras examinadas nos subitens seguintes. Valor unitário atribuído ao produto (70% de R$ 500,00) R$ Quantidade inventariada: 80 unidades x R$ 350,00 R$ 28.000,00 8.2 Produtos em elaboração Os materiais que se encontrarem em processamento no setor de produção (produtos em elaboração), na data de encerramento do período-base, deverão ser avaliados por um dos seguintes critérios: a) uma vez e meia o maior custo de aquisição das matérias-primas adquiridas no período-base (excluídos o IPI, o ICMS, o PIS-Pasep e a Cofins quando recuperáveis); ou b) 80% do valor-base para avaliação dos produtos acabados, determinado de acordo com o critério exposto no subtópico anterior. AVALIAÇÃO DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO I - Avaliação com base no custo da matéria-prima: Vamos imaginar que no encerramento do seu período-base uma indústria tenha em andamento uma Ordem de Produção na qual foram empregados 300 kg do material “A” e 400 kg do material “B”. Considerando que durante o período-base o maior custo de aquisição dessas matérias-primas (excluídos os impostos recuperáveis) tenha sido de R$ 30,00 por kg (material “A”) e R$ 50,00 por kg (material “B”), teríamos: Ordem de produção nº Avaliação Matérias-primas empregadas Requisição nº Espécie de Material Quantidade (Q) Unidade 350,00 Maior Custo Unitário de Base: 150% do MC (B) Aquisição (MC) R$ R$ Valor total (Q x B) R$ 000 “A” 300 Kg 30,00 45,00 13.500,00 000 “B” 400 Kg 50,00 75,00 30.000,00 Valor total desta Ordem de Produção..................................................................................................................................................43.500,00 Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01 IR/LS01-09 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária II - Avaliação com base no preço de venda do produto acabado: Admitindo a existência de 30 unidades de determinado produto em fase de acabamento e considerando que o maior preço de venda do produto acabado, no período-base, tenha sido de R$ 200,00, por unidade (excluído o IPI), teríamos: Maior preço de venda do produto acabado no período-base (sem IPI) R$ 200,00 Avaliação do produto acabado: 70% de R$ 200,00 R$ 140,00 Avaliação do produto em elaboração: 80% de R$ 140,00 R$ 112,00 Quantidade de produtos em elaboração: 30 unidades Valor do estoque: 30 x R$ 112,00 R$ 3.360,00 Notas (1) O valor unitário a ser atribuído ao produto em elaboração pode ser determinado simplesmente calculando-se 56% do maior preço de venda do produto acabado: 56% de R$ 200,00 = R$ 112,00. (2) O arbitramento do valor do estoque final, conforme explanado neste subtópico, somente se aplica às matérias-primas em processamento (produtos em elaboração), isto é, àquelas que estiverem sendo empregadas na produção na data do encerramento do período-base; as matérias-primas estocadas devem ser avaliadas pelo custo médio (se a empresa tiver registro permanente do estoque) ou pelo custo das aquisições mais recentes. 8.3 Reconhecimento na escrituração comercial Conforme dispõe o RIR/1999, art. 296, § 2º, o valor do estoque determinado de acordo com as regras tratadas neste tópico deverá ser reconhecido na escrituração comercial. 9.Proibição de ajustes, reduções e provisões Para efeito de apuração do lucro real, na avaliação de estoques não são admitidas (RIR/1999, art. 298): a)reduções globais de valores inventariados nem formação de reservas ou provisões para fazer face à sua desvalorização; b) deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços; c) manutenção de estoques “básicos” ou “normais” a preços constantes ou nominais. 10. Indedutibilidade da provisão para ajuste ao valor de mercado A Lei nº 6.404/1976, art. 183, II, determina que o valor dos estoques seja deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado. 01-10 IR/LS Todavia, desde 1º.01.1996, a despesa com a constituição dessa provisão é indedutível tanto para fins de determinação do lucro real como da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 9.249/1995, art. 13, I, incorporado ao RIR/1999, art. 298, IV, e Instrução Normativa SRF nº 390/2004). 11. Estoques de produtos rurais O RIR/1999, art. 297, diz que os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade. No Parecer Normativo CST nº 5/1986 consta que a faculdade de avaliar o estoque desses produtos ao preço corrente de mercado se aplica não só aos produtores, mas também aos comerciantes desses produtos e aos industriais que os utilizam como insumo da produção. Todavia, deve-se alertar que: a) se o valor corrente de mercado dos produtos for maior que o custo de aquisição ou produção registrado na contabilidade, a contrapartida do aumento do Ativo em virtude da avaliação do estoque a preços de mercado constituirá receita tributável (Ato Declaratório Normativo SRF/Cosit nº 32/1994); e b) se o valor de mercado dos produtos for menor que o custo de aquisição ou produção registrado na contabilidade, a avaliação a preços de mercado implicará a constituição de uma provisão que cai na regra geral de indedutibilidade, da qual tratamos no tópico 10. 12. EFD-ICMS/IPI Conforme mencionado no tópico 1, a adoção da EFD-ICMS/IPI supre a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período, desde que informados na escrituração, as especificações que facilitem a identificação, das mercadorias, dos produtos manufaturados, das matérias-primas, dos produtos em fabricação e dos bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim da cada período de apuração, bem como observados os critérios para avaliação do estoque, nos termos do arts. 261 e 292 a 298 do RIR/1999. 12.1 Obrigatoriedade de apresentação da EFD-ICMS/IPI O Convênio ICMS nº 143/2006 e, posteriormente, o Ajuste Sinief nº 2/2009, dispõem acerca da instiManual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária tuição da EFD-ICMS/IPI, em arquivo digital, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS e/ou do IPI, no qual são integrados em um conjunto de registros de apuração de impostos, referentes às operações e às prestações praticadas pelo contribuinte, bem como de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das Unidades da Federação e da Secretaria da RFB. Desde 1º.01.2009, os contribuintes obrigados à EFD-ICMS/IPI devem escriturar e transmiti-la, via Internet, observando-se que foi fixado o prazo máximo de 1º.01.2014 para a obrigatoriedade da escrituração dos contribuintes ainda não obrigados, excetuando-se contribuintes do Simples Nacional, cujo prazo máximo para obrigatoriedade foi estabelecido para 1º.01.2016, podendo ser antecipado a critério de cada Estado. Assim, o contribuinte deve: a) gerar e manter uma EFD-ICMS/IPI para cada estabelecimento, devendo esta conter todas as informações referentes aos períodos de apuração do(s) imposto(s); b) manter todos os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos. Nota Os contribuintes obrigados à EFD-ICMS/IPI, mesmo que estejam com suas atividades paralisadas, devem apresentar os registros obrigatórios (notação = “O”), informando, portanto, a identificação do estabelecimento, período a que se refere a escrituração e declarando, nos demais blocos, valores zerados, o que significa que não efetuou qualquer atividade. 12.2 Blocos Na escrituração entre o registro inicial (registro 0000) e o registro final (9999), o arquivo digital é constituído de blocos, cada qual com um registro de abertura, com registros de dados e com um registro de encerramento, referindo-se cada um deles a um agrupamento de documentos e de outras informações econômico-fiscais. A apresentação de todos os blocos, na sequência, conforme Tabela Blocos abaixo (item 2.5.1 do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008), é obrigatória, sendo que o registro de abertura do bloco indicará se haverá ou não informação Tabela de Blocos Bloco Descrição 0 Abertura, Identificação e Referências C Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01 Bloco Descrição D Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS) E Apuração do ICMS e do IPI G* Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP H Inventário Físico K** Controle da Produção e do Estoque 1 Outras Informações 9 Controle e Encerramento do Arquivo Digital * Bloco G incluído para vigorar a partir do período de apuração de janeiro/2011. ** Bloco K incluído para vigorar a partir do período de apuração de janeiro/2016. 12.3 Bloco K A partir de 1º.01.2016, além das demais informações que compõem a EFD-ICMS/IPI, deverão ser preenchidas as constantes do Bloco K, o qual se destina à demonstração do controle da produção e do estoque. 12.3.1 Pessoas jurídicas obrigadas ao preenchimento do Bloco K Estão obrigadas ao registro de controle de produção e do estoque e, consequentemente, ao preenchimento do Bloco K as indústrias e equiparados a indústrias, o comércio atacadista e varejista, conforme a legislação a seguir: a) Convênio s/nº, de 1970, art. 63, § 4º: os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias; b)Decreto nº 3.000/1999, art. 289 (RIR/1999) e Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 14: o custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração; c) Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010): os contribuintes manterão, em cada estabelecimento, conforme a natureza das operações que realizarem, entre outros livros fiscais, o Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, que será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes atacadistas, podendo, a critério da Secretaria da RFB, ser exigido de outros estabelecimentos, com as adaptações necessárias. IR/LS01-11 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária 12.3.2 Informações Bloco Descrição Registro Nesse bloco, serão prestadas as informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores (conforme § 4º do art. 63 do Convênio s/nº, de 1970). K Abertura do Bloco K K001 K Período de Apuração do ICMS/IPI K100 K Estoque Escriturado K200 K Outras Movimentações Internas entre Mercadorias K220 K Itens Produzidos K230 K Insumos Consumidos K235 K Industrialização Efetuada por Terceiros - Itens Produzidos K250 12.4 Registros K Industrialização em Terceiros - Insumos Consumidos K255 Na EFD-ICMS/IPI, o Bloco K destina-se à demonstração do controle da produção e do estoque e apresenta os seguintes registros: K Encerramento do Bloco K K990 N a Legislação Societária Assembleia ou reunião dos sócios de sociedade limitada SUMÁRIO 1.Introdução 2. Matérias e quóruns de deliberação 3. Obrigatoriedade de realização de assembleia ou reunião 4. Reunião ou assembleia anual 5. Formalidades de convocação 6. Instalação e funcionamento da assembleia 7. Usufruto de quotas 8. Sócio dissidente o encerramento do exercício social em 31 de dezembro, a reunião ou assembleia anual deve ocorrer até 30 de abril de cada ano. 1. INTRODUÇÃO A assembleia só é legalmente obrigatória para as sociedades compostas por mais de 10 sócios. Para as demais, o contrato social pode estabelecer a realização de reunião de sócios. A diferença entre ambas não é mera questão de denominação, mas, sim, o fato de que, como veremos a seguir, a reunião comporta simplificações procedimentais não admitidas para a figura da assembleia. A assembleia ou reunião dos sócios de sociedades limitadas está amparada pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que disciplina o funcionamento dessas sociedades. Outro aspecto interessante é a previsão legal de dispensa de reunião ou assembleia quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas. É exigida a realização, no mínimo, de uma assembleia ou reunião anualmente, nos 4 meses seguintes ao término do exercício social. Portanto, considerando-se Examinaremos o assunto neste trabalho, com base nas disposições do Código Civil e também nas informações disponibilizadas pelo Departamento de 01-12 IR/LS Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Registro Empresarial e Integração (Drei) em seu site (www.drei.smpe.gov.br). 1.1 Regras próprias para as reuniões Como dissemos, o contrato social das sociedades compostas por até 10 sócios pode prever, em vez da assembleia, a reunião de sócios como fórum para deliberação. Nesse caso, poderão constar do contrato regras próprias sobre periodicidade, convocação, quórum de instalação, curso e registro dos trabalhos dessas reuniões. Contudo, cabe salientar que, na ausência de tais regras, são aplicáveis às reuniões dos sócios os contornos gerais sobre a assembleia a seguir focalizados (Código Civil, arts. 1.072, § 6º, e 1.079). a)as ME e EPP são desobrigadas da realização de reuniões e assembleias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social; b)a dispensa, entretanto, não se aplica caso haja disposição contratual em contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade, casos em que será realizada reunião ou assembleia de acordo com a legislação civil; c) a ME ou a EPP, nos termos da legislação civil, fica dispensada da publicação de qualquer ato societário. 2. MATÉRIAS E QUÓRUNS DE DELIBERAÇÃO 1.2 Dispensa para ME e EPP Como norma de efetiva simplificação procedimental, a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), definiu que (arts. 70 e 71): De modo geral, são objeto de deliberação pelos sócios, em reunião ou assembleia, as matérias constantes do quadro a seguir (além de outras porventura previstas em lei ou contrato), observados os respectivos quóruns: Matéria Quórum Aprovação das contas da administração (art. 1.071, I) Maioria de capital dos presentes, se o contrato não exigir maioria mais elevada (art. 1.076, III). Designação dos administradores, quando feita em • Administrador não sócio (art. 1.061): ato separado (art. 1.071, II) - unanimidade dos sócios, se o capital social não estiver totalmente integralizado; - dois terços do capital social, se o capital estiver totalmente integralizado; • Administrador sócio (art. 1.076, II): mais da metade do capital social. Destituição dos administradores (art. 1.071, III) • Administrador, sócio ou não, designado em ato separado: mais da metade do capital social (art. 1.076, II). • Administrador sócio, nomeado no contrato social: dois terços do capital social, no mínimo, salvo disposição contratual diversa (art. 1.063, § 1º). Modo de remuneração dos administradores, quan- Mais da metade do capital social (art. 1.076, II). do não estabelecido no contrato (art. 1.071, IV) Modificação do contrato social (art. 1.071, V) Três quartos do capital social, salvo nas matérias sujeitas a quórum diferente (art. 1.076, I). Incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou Três quartos do capital social (art. 1.076, I). cessação do estado de liquidação (art. 1.071, VI) Nomeação e destituição dos liquidantes e julga- Maioria de capital dos presentes, se o contrato não exigir maioria mais elevada mento das suas contas (art. 1.071, VII) (art. 1.076, III). Pedido de concordata (atualmente, recuperação Mais da metade do capital social (art. 1.076, II). judicial ou extrajudicial - art. 1.071, VIII) Exclusão de sócio por justa causa (art. 1.085) Mais da metade do capital social, se permitida a exclusão por justa causa no contrato social. Exclusão de sócio remisso (art. 1.004, parágrafo único) Maioria do capital dos demais sócios. Transformação (art. 1.114) Totalidade dos sócios, salvo se prevista no ato constitutivo. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01 IR/LS01-13 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária Notas (1) O Código Civil, art. 1.072, determina que as deliberações dos sócios da sociedade limitada devem obedecer ao critério estabelecido no art. 1.010 do mesmo diploma legal. De acordo com esse dispositivo, as deliberações dos sócios sobre os negócios da sociedade devem ser tomadas por maioria de votos contados segundo o valor das quotas de cada um, observando-se que: a)para formação da maioria absoluta, são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital; b)no caso de empate, prevalece a decisão que tenha recebido o voto do maior número de sócios. Persistindo o empate, o juiz decidirá; c) responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove graças a seu voto. (2) Tem-se entendido, contudo, que o desempate com base na quantidade de sócios não se aplica no caso de previsão contratual de regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. Nessa hipótese, o desempate seria feito pela quantidade de quotas de cada sócio, observada a Lei nº 6.404/1976, art. 129, § 2º. Contudo, como o Código Civil, art. 1.072, declara expressamente que as deliberações dos sócios devem obedecer ao disposto no art. 1.010 (regra das sociedades simples), tal norma, eventualmente, pode vir a ser considerada não afastável pela adoção da regência supletiva da Lei das S/A. 3.OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA OU REUNIÃO De acordo com o Código Civil, art. 1.072, as deliberações dos sócios devem ser tomadas em reunião ou em assembleia (conforme previsto no contrato social), as quais devem ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou contrato. O mesmo dispositivo, em seu § 1º, determina que “a deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez”. Portanto, a assembleia é legalmente obrigatória para as sociedades compostas por mais de 10 sócios. Naquelas compostas por até 10 sócios, o contrato social pode estabelecer a realização de reunião de sócios e definir-lhe regras simplificadas, conforme comentado no subitem 1.1. Além disso, deve ser considerada a dispensa da exigência para ME e EPP informada no subitem 1.2. 3.1 Efeito das deliberações As deliberações tomadas em reunião ou assembleia de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes (art. 1.072, § 5º). As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram (art. 1.080). 01-14 IR/LS 3.2Dispensa de realização de reunião ou assembleia Importa salientar que a lei prevê uma simplificação procedimental: fica dispensada a realização de reunião ou assembleia quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas (art. 1.072, § 3º). Entende-se que tal documento deve ser levado a registro na Junta Comercial, tal como exigido para as atas de assembleias ou reuniões, observada, ainda, a eventual necessidade de alteração contratual (subitem 6.3). 4. REUNIÃO OU ASSEMBLEIA ANUAL A reunião ou a assembleia dos sócios deve ser realizada ao menos uma vez por ano, nos 4 meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de (art. 1.078): a) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o Balanço Patrimonial e o de resultado econômico (Demonstração do Resultado do Exercício - DRE); b)designar administradores, quando for o caso; c) tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia. Até 30 dias antes da data marcada para a assembleia, os documentos referidos na letra “a” devem ser postos, por escrito, com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração. Instalada a assembleia, será efetuada a leitura desses documentos, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal. Notas (1) A aprovação, sem reserva, do Balanço Patrimonial e do de resultado econômico (DRE), salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal. (2) Extingue-se em 2 anos o direito de anular a aprovação a que se refere a nota 1. 5. FORMALIDADES DE CONVOCAÇÃO O anúncio de convocação da reunião ou assembleia de sócios deve ser publicado por 3 vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de (art. 1.152, § 3º): a) 8 dias, para a primeira convocação; b) 5 dias, para as posteriores. A publicação do aviso convocatório deve ser feita no Diário Oficial da União (sociedade sediada no Distrito Federal) ou no Diário Oficial do Estado (demais sociedades) e em jornal de grande circulação (art. 1.152, § 1º). 5.1 Modelo de anúncio de convocação EMPRESA “X” LTDA. NIRE....................................... CNPJ .................................. ASSEMBLEIA ANUAL DE SÓCIOS São convocados os senhores sócios a se reunir em Assembleia, que se realizará no dia ..., às .......... horas, na sede social, na Rua ................nº ........, Bairro ............., nesta Capital, a fim de tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o Balanço Patrimonial e o de resultado econômico relativos ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2014. (Localidade),... de ............ de 2015. Ass.: Fulano de Tal, Diretor. 5.2 Dispensa de formalidades Nos termos do Código Civil, art. 1.072, § 2º, são dispensadas as formalidades de convocação supracitadas quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, da data, da hora e da ordem do dia. Além disso, cabe lembrar que, se o contrato social da sociedade (composta por até 10 sócios) adotar a reunião de sócios em lugar da assembleia, poderá ser definida, no próprio instrumento, a supressão da formalidade do anúncio de convo cação. 5.3Convocação pelos sócios ou pelo conselho fiscal Como esclarecido no item 3, em princípio a reunião ou a assembleia deve ser convocada pelos administradores da sociedade. Entretanto, de acordo com o Código Civil, art. 1.073, elas podem também ser convocadas: a) por sócio, quando os administradores retardarem a convocação por mais de 60 dias, nos Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01 casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de 8 dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas; b) pelo conselho fiscal, se houver, caso a diretoria retarde por mais de 30 dias a sua convocação anual ou sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes (art. 1.069, V). 6.INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA A assembleia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de, no mínimo, três quartos do capital social e, em segunda, com qualquer número, observando-se que (arts. 1.074 e 1.075): a) o sócio pode ser representado na assembleia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata; b) nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente; c)a assembleia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes; d) dos trabalhos e das deliberações será lavrada, no livro de atas da assembleia, ata assinada pelos membros da mesa e pelos sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la. A cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, deverá ser, nos 20 dias subsequentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) para arquivamento e averbação. Notas (1) Ao sócio que a solicitar, deverá ser entregue cópia autenticada da ata. (2) Ressaltamos, uma vez mais, que, nas sociedades limitadas com até 10 sócios, o contrato social pode definir que as deliberações sejam tomadas em reunião e definir normas próprias sobre a instalação e o funcionamento desta. Contudo, se não houver tal previsão, valerão as regras mencionadas neste item. 6.1 Conteúdo da ata A ata de reunião ou assembleia de sócios deve conter: IR/LS01-15 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária a) título do documento; b) nome e Nire da Empresa; c) preâmbulo: hora, dia, mês, ano e local da realização; d) composição da mesa - presidente e secretário, escolhidos entre os sócios presentes; e) quórum de instalação: titulares de, no mínimo, três quartos (75%) do capital social em primeira convocação e qualquer número em segunda; f) convocação (nomes dos jornais, datas e respectivos números das páginas/folhas em que ocorreram as publicações); g) ordem do dia; h)deliberações; i)fecho. 6.1.1 Modelo básico de ata de assembleia ou reunião de sócios Segue modelo básico de ata (disponibilizado pelo DREI em seu site (www.drei.smpe.gov.br): ATA DE ASSEMBLEIA/REUNIÃO DE SÓCIOS EMPRESA “X” LTDA. NIRE CNPJ DATA, HORA E LOCAL - Aos vinte de abril de 2015, às dez horas, na sede da sociedade, na rua Esmeralda nº 280, Bairro Pedralina, em Pedra Azul, em (nome do Estado), CEP 30.220.060; PRESENÇA - sócios representando mais de ¾ (três quartos) do capital social; COMPOSIÇÃO DA MESA - FULANO DE TAL, presidente e BELTRANO DE TAL, secretário; PUBLICAÇÕES - anúncio de convocação, no (órgão oficial do Estado) e no (jornal de grande circulação), nas edições de 10, 11 e 12 do corrente mês, às fls. ... e.., respectivamente; ORDEM DO DIA - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; DELIBERAÇÕES - após a leitura dos documentos mencionados na ordem do dia, que foram colocados à disposição de todos os sócios, trinta dias antes, conforme recibo, postos em discussão e votação, foram eles aprovados sem reservas e restrições; ENCERRAMENTO E APROVAÇÃO DA ATA - Terminados os trabalhos, inexistindo qualquer outra manifestação, lavrou-se a presente ata que, lida, foi aprovada e assinada por todos os sócios. Assinaturas: Fulano de Tal, Presidente. Beltrano de Tal, Secretário. Demais Sócios 6.2 Atas sujeitas à publicação obrigatória Somente precisam ser publicadas as atas de reunião ou assembleia de sócios ou o instrumento firmado por todos os sócios (subitem 3.2) nos seguintes casos: 01-16 IR/LS a) redução de capital, quando considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade (Código Civil, art. 1.084, §§ 1º e 3º - publicação anterior ao arquivamento); b) dissolução da sociedade (art. 1.103, I - publicação posterior ao arquivamento); c) extinção da sociedade (art. 1.109, parágrafo único - publicação posterior ao arquivamento); d)incorporação, fusão ou cisão da sociedade (art. 1.122 - publicação posterior ao arquivamento). 6.3Obrigatoriedade de arquivamento de alteração contratual A ata de reunião ou de assembleia de sócios e o documento que contiver a(s) decisão(ões) de todos os sócios (subitem 3.2), mesmo que contenha a aprovação e a transcrição do texto da alteração contratual, não dispensarão o arquivamento desse instrumento em separado quando as decisões implicarem alteração contratual. 7. USUFRUTO DE QUOTAS Fundamentando-se na Lei nº 6.404/1976, art. 114, o DREI orienta, em seu site, que a instituição do usufruto sobre quotas não retira do sócio seu direito de votar nas deliberações sociais, salvo acordo entre o nu proprietário e o usufrutuário, que constará do instrumento de alteração contratual a ser arquivado na Junta Comercial. 8. SÓCIO DISSIDENTE De acordo com o Código Civil, art. 1.077, quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, o sócio que dissentiu tem o direito de retirar-se da sociedade nos 30 dias subsequentes à reunião. Nesse caso, no silêncio do contrato social antes vigente, aplica-se a regra do art. 1.031 do citado diploma legal. Esse dispositivo determina que o valor da quota do sócio retirante, considerado pelo montante efetivamente realizado, deve ser liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado para tal fim. N Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária a IOB Comenta Simples Nacional Processo de adesão A opção pelo Simples Nacional deverá ser efetuada por meio da Internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário, e será realizada até o último dia útil de janeiro, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. Em razão da mudança na legislação sobre a adesão ao Simples Nacional, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) organizou um pequeno roteiro com as principais orientações aos contribuintes, publicado em seu site (www.receita.fazenda. gov.br), explicando cada etapa do processo de adesão. Como dissemos, a adesão ao Simples Nacional deverá ser feita até o último dia útil de janeiro de 2015; no entanto, as empresas que já estão em atividade tiveram a opção de informar à Receita antecipadamente que vão aderir ao sistema, por meio do mecanismo de “Agendamento”, solicitado em aplicativo específico no Portal do Simples Nacional, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção. Observe-se que essa possibilidade de agendamento não estava disponível para as empresas que exercem as atividades autorizadas pela Lei Complementar nº 147/2014. Assim, essas empresas só poderão fazer a opção no sistema a partir de janeiro de 2015. A seguir, descrevemos a íntegra do roteiro com as principais orientações de adesão, divulgado pela RFB em seu site: Prazo para solicitar opção pelo Simples Nacional Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia útil (30.01.2015). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 1º.01.2015. Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição do CNPJ. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01 Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte. Inscrições estaduais e municipais Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição estadual e/ ou municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerce atividades sujeitas ao ICMS. A empresa mantém o mesmo número de CNPJ desde a abertura até o encerramento. A opção e a exclusão do Simples Nacional não interferem nisso. Solicitação de Opção A solicitação de opção deve ser feita no Portal do Simples Nacional na Internet (www.receita.fazenda. gov.br/simplesnacional), clicando em “Simples Nacional - Serviços”, “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”. Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional. Além disso, pode acompanhar o andamento e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”. Resultado da solicitação de opção A solicitação de opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não. Não podem optar pelo Simples Nacional empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006. A análise da solicitação é feita por União, Estados e Municípios em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ ou fiscais com nenhum ente federativo. Opção deferida Empresa optante pelo Simples Nacional deve efetuar e transmitir o cálculo dos tributos mensalIR/LS01-17 Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária mente no PGDAS-D, um aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional na Internet. O prazo de vencimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) é dia 20 do mês subsequente. O agendamento pode ser solicitado no Portal do Simples Nacional na Internet (www.receita.fazenda. gov.br/simplesnacional), clicando em “Simples Nacional - Serviços”, “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional”. As informações socioeconômicas e fiscais devem ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), disponível em módulo específico no PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional. Observa-se que o agendamento não é permitido à opção de empresas em início de atividade (que devem utilizar o serviço “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”). Agendamento A solicitação de opção também pode ser feita mediante agendamento (não está disponível para as empresas que foram autorizadas a aderir ao Simples, pela Lei complementar nº 147/2014). O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade de o contribuinte manifestar o seu interesse em optar pelo referido regime para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso. O agendamento estará disponível entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de cada ano. Havendo pendências, o agendamento não será aceito, e a empresa deverá regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção. Caso as pendências não sejam regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá regularizá-las e solicitar a opção até o último dia útil do mês de janeiro. Esses serviços exigem controle de acesso. O usuário poderá utilizar o certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional. (Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 6º e 7º) N a IOB Perguntas e Respostas Contabilidade IRRF Provisões - Revisão periódica - Obrigatoriedade Complementação do 13º salário - Recálculo do imposto 1) É obrigatório realizar a reavaliação periódica das provisões? Sim. A reavaliação periódica das provisões é de extrema importância em um passivo mensurado por meio de estimativas. Elas devem ser reavaliadas em cada data de balanço e ajustadas para refletir a melhor estimativa corrente. Se não for mais provável a necessidade de uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos futuros para liquidar a obrigação, a provisão deverá ser revertida. (Resolução CFC nº 1.180/2009, item 59) 01-18 IR/LS 2) Como deve ser recalculado o IR Fonte devido sobre a complementação do 13º salário, paga no mês de janeiro aos empregados que recebem salários variáveis? Na hipótese de pagamento de complementação do 13º salário, mesmo que esta seja paga posteriormente ao mês da quitação (considerado como tal o mês de dezembro ou o mês da rescisão do contrato de trabalho), o imposto deve ser recalculado sobre o novo valor total da gratificação (incluída a complementação posterior), utilizando-se a tabela progresManual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Imposto de Renda e Legislação Societária siva e o valor da dedução por dependente vigentes no mês da quitação. Do imposto assim apurado será deduzido o valor retido anteriormente. WD Exemplos Consideremos o caso de um empregado sem dependentes, remunerado na base de salário fixo mais comissões: a) que no mês de dezembro/2014 perceba salário fixo de R$ 2.500,00; b)cujas comissões percebidas nos meses de janeiro a novembro/2014 (incluídos os repousos semanais remunerados) totalizem R$ 36.300,00, resultando numa média mensal de R$ 3.300,00; c) que no mês de dezembro/2014 venha a perceber comissões de R$ 7.500,00. Comissões percebidas de janeiro a novembro/2014.......................................................... R$ 36.300,00 Comissões percebidas no mês de dezembro/2014.......................................................... R$ 7.500,00 Soma............................................................... R$ 43.800,00 Média mensal: (R$ 43.800,00 ÷ 12)............... R$ 3.650,00 Valor bruto efetivo do 13º salário (R$ 2.500,00 + R$ 3.650,00)................................................ R$ 6.150,00 III - recálculo do imposto: Valor total ajustado do 13º salário................... Contribuição Previdenciária (teto previdenciário - 11% s/ R$ 4.390,24)............................... (R$ Base de cálculo.............................................. • 27,5% s/ R$ 5.667,07................................... I - desconto do imposto no dia do pagamento da 2ª parcela do 13º salário, em 19.12.2014: • Imposto devido s/o 13º salário..................... R$ 5.800,00 Contribuição previdenciária (teto previdenciário - 11% s/ R$ 4.390,24)........................... (R$ 482,93) R$ 5.317,07 Cálculo do imposto: 27,5% s/ R$ 5.317,07...................................... R$ 1.462,19 Parcela a deduzir............................................ (R$ IRRF R$ 826,15) 636,04 II -valor do 13º salário ajustado em janeiro/2015 com a inclusão das comissões de dezembro/2014: Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2015 - Fascículo 01 826,15) R$ 732,29 IRRF retido em 19.12.2014............................. (R$ 636,04) • IRRF a reter do valor da complementação.... Deduções: Base de cálculo do imposto........................... R$ 1.558,44 Parcela a deduzir............................................ (R$ Total do 13º salário: 482,93) R$ 5.667,07 IV - cálculo do imposto por ocasião da complementação do 13º salário pela tabela do mês de dezembro/2014, ainda que a complementação seja paga em janeiro/2015: Nesse caso, teríamos: R$ 2.500,00 + R$ 3.300,00............................. R$ 6.150,00 Deduções: R$ 96,25 Cabe observar que o fato gerador da diferença de imposto ocorre na data do pagamento da complementação da gratificação, devendo o recolhimento ser efetuado até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador (Lei nº 11.196/2005, art. 70, I, “d”, alterado pela Lei nº 11.933/2009). Assim, por exemplo, no caso de o pagamento da complementação do 13º salário ocorrer no dia 19.01.2015, o imposto retido poderá ser pago até o dia 20.02.2015. (Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 13, §§ 1º a 3º) ◙ IR/LS01-19