MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NA PARAÍBA SERVIÇO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS VI ENEL – CAMPINA GRANDE Regulamento Técnico de Rotulagem de Produto de Origem Animal Embalado Marcio Ayron Cavalcanti de Almeida Fiscal Federal Agropecuário 24/10/2008 ROTULAGEM DE PRODUTOS LÁCTEOS Legislação Geral • Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de origem Animal RIISPOA • Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor • Instrução Normativa nº 22, de 24 de novembro de 2005 – Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto de Origem Animal Embalado ROTULAGEM DE PRODUTOS LÁCTEOS Legislação Específica Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Produtos Lácteos / Mercosul Portaria nº 146, de 07 de março de 1996. • RTIQ e Requisitos Microbiológicos de Queijos / RTIQ de Manteiga / Creme de Leite / Gordura Láctea / Creme de Leite a Granel / Caseínatos Alimentícios / Gordura Anidra de Leite (Butteroil) / Leite Fluido a Granel de Uso Industrial / Caseina Alimentar / Leite em Pó / Leite UHT (UAT). Portarias nºs. de 352 a 372, de 04 de setembro 1997. • RTIQ de Queijo Minas Frescal / Parmesão / Doce de Leite /Queijo em Pó / Processado / Ralado / Prato / Requeijão / Danbo /Tilsit / Tybo / Pategrás Sandwich / Mozzarella / Tandil / Massa para elaborar Queijo Mozzarella / Leite em Pó / Margarina ROTULAGEM DE PRODUTOS LÁCTEOS Legislação Específica Regulamentos Técnicos não oriundos do Mercosul (Resoluções, Instruções Normativas) Leites Fermentados / Manteiga Comum / Manteiga de Garrafa / Queijo de Coalho / Queijo de Manteiga / Bebidas Lácteas / Queijo Tropical / Queijo Petit Suisse / Leite de Cabra / Leites Tipos A, B e C / Leite Cru Refrigerado / Leite Pasteurizado / Coleta de Leite Cru Refrigerado e seu Transporte a Granel. ROTULAGEM DE PRODUTOS LÁCTEOS Legislação Complementar • Lei nº 11.265, de 03/01/2006 – Regulamenta a Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de lª Infância. • Lei nº 10.831, de 23/12/2003 – Dispõe sobre a Agricultura Orgânica. • Lei nº 10.674, de 16/05/2003 – Obriga a informação sobre a presença ou ausência de Glúten. • RDC nº 269/ANVISA, de 22/09/2005 – Regulamento Técnico da IDR de Proteínas, Vitaminas e Minerais. • RDC nº 360/ANVISA, de 23/12/2003 – Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados. ROTULAGEM DE PRODUTOS LÁCTEOS Legislação Complementar RDC nº 359/ANVISA, de 23/12/2003 – Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional. RDC nº 259/ANVISA,de 20/09/2002 – RT sobre Rotulagem de Alimentos Embalados. RDC nº 340/ANVISA, de 13/12/2002 – Declaração do Corante Tartrazina (INS 102). RDC nº 03/ANVISA, de 02/01/2001 – RT referente a Aditivos Edulcorantes. Resolução ANVISA nº 2.313, de 26/07/2006 – Referente a Procedimento de Implementação da RDC 359 e 360. Resolução ANVISA nº 18, de 30/04/1999 – RT de diretrizes para análise e comprovação de Propriedades Funcionais. ROTULAGEM DE PRODUTOS LÁCTEOS Legislação Complementar • Resolução ANVISA nº 19, 30/04/1999 – RT para registro de alimentos com Alegação Funcional e/ou de Saúde. • Resolução ANVISA nº 386, de 05/08/1999 –RT sobre Aditivos utilizados segundo BPF. • Resolução ANVISA nº 388, de 05/08/1999 – Aditivos para Sobremesas • Resolução CNS/MS nº 04, de 24/11/1988 – Revisão das Tabelas de Aditivos. • Portaria INMETRO nº 25, de 02/02/1986 – Expressão “Deve ser Pesado em Presença do Consumidor”. • Portaria INMETRO nº 67,de 31/03/1989–Unidades de Massa para Leites Fermentados e demais Derivados de Leite • Portaria INMETRO nº 157, de 19/08/2002 – RT Metrológico. ROTULAGEM DE PRODUTOS LÁCTEOS Legislação Complementar • Portaria ANVISA nº 27, de 13/01/1998 – RT ref. Informação Nutricional Complementar. • Portaria ANVISA nº 29, de 13/01/1998 – RT ref. Alimentos para Fins Especiais. • Portaria ANVISA nº 31, de 13/01/1998 – RT ref. Alimentos Adicionados de Nutrientes Essenciais. • IN MAPA nº 7, de 17/05/1999 – Normas de Produtos Orgânicos. • IN MAPA nº 16, de 11/06/2004 – Procedimentos de Registro de Produtos Orgânicos. Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005 Aprova o Regulamento Técnico para Rotulagem de Produtos de Origem Animal Embalado. Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005 Rótulo ou Rotulagem: É toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem de produto de origem animal. Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005 Âmbito de Aplicação Comércio interestadual e internacional Embalado na ausência do cliente Pronto para oferta ao consumidor Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005 Princípios Gerais: • Os produtos de origem animal não devem ser descritos ou apresentar rótulos que: • Utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar as informações falsas, incorretas, insuficientes ou que possam induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano. • Atribua efeitos que não possuam ou não possam ser demonstradas • Destaque presença ou ausência de componentes intrínsecos. Exceto se previsto em regulamento. Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005 • Ressalte presença de componentes adicionados em todos os produtos com tecnologia semelhante. • Ressalte supostas propriedades terapêuticas quando consumidos em quantidades diferentes daquela encontrada no produto ou quando consumidas sob forma terapêutica. • Indique que possui propriedades terapêuticas ou medicinais. • Aconselhe consumo com estimulante, melhorar a saúde, prevenir doenças ou com ação curativa. Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005 Utilização da expressão TIPO • Produtos fabricados segundo tecnologias características de diferentes lugares geográficos, para obter produtos de origem animal com propriedades sensoriais semelhantes ou parecidas com aquelas que são típicas de certas zonas reconhecidas. • Utilizar na denominação de venda. • Com letras de igual tamanho, realce e visibilidade; Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005 Idioma: Oficial do País de Consumo. (Português ou Espanhol) MERCOSUL Com Caracteres de Tamanho, realce e visibilidade adequados. Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005 Informação Obrigatória: • • • • • • • Denominação de Venda. Lista de Ingredientes. Conteúdo Líquido. Identificação de Origem. Nome ou razão social e endereço do estabelecimento Nome ou razão social e endereço completo do importador. Carimbo Oficial da Inspeção Federal. Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005 Informação Obrigatória • • • • • • • • Categoria do Estabelecimento. CNPJ. Conservação do Produto. Marca Comercial. Lote. Data de Fabricação. Prazo de Validade. Registro no Ministério da Agricultura SIF/DIPOA sob nº ..../....; • Instruções sobre o preparo e uso do produto. Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005 Apresentação da Informação Obrigatória Denominação de Venda: De acordo com o RTIQ do Produto. Lista de Ingredientes ou Ingr.: • Deverão constar em ordem decrescente da respectiva proporção. • Quando um ingrediente for um produto composto, previsto em regulamento, poderá ser indicado na lista desde que, entre parênteses, apresente seus ingredientes. • Ex: Iogurte - Ingredientes:leite integral, açúcar, preparado de mamão (água, xarope de açucar, polpa de mamão, acidulante acido cítrico), fermento láctico, corante natural cochonilha. Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005 Lista de Ingredientes ou Ingr.: • Quando este produto estiver em quantidade inferior a 25% e for previsto em regulamento, poderá não constar os ingredientes, contanto que informe os aditivos que desempenham função tecnologica. • Ex: Bebida Láctea com Iogurte. Ingredientes: leite, soro, iogurte, aromatizante, conservante sorbato de potássio. Conteúdos Líquidos: • Atender o estabelecido no Regulamento Técnico Específico. Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005 Identificação de Origem • Fabricado em ... • Produto... • Indústria... País de origem: é aquele onde o produto de origem animal foi produzido ou, tendo sido elaborado em mais de um país, onde recebeu o último processo substancial de transformação. Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005 Declaração de aditivos • Função e nome ou INS ou ambos • Serão obrigatoriamente declarados depois dos ingredientes • Exceção: para alguns produtos deve-se declarar o nome do aditivo por extenso Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005 Lote • É o conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados pelo mesmo fabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob condições essencialmente iguais. • Determinado pelo fabricante, produtor, fracionador... • Código precedido pela letra “L” Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005 Prazo de validade Dia e Mês – Produtos com prazo de validade não superior a 3 meses Mês e Ano – Produtos com prazo de validade superior a 3 meses Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005 Conservação do Produto • Legenda com caracteres bem legíveis, indicando as precauções necessárias para manter suas características normais • Indicar as temperaturas máxima e mínima para a conservação • Também para produtos que se alteram após aberto. Indicar a validade após aberto – Ex: Requeijão, Iogurte, Leite UHT, Leite em Pó... Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005 Carimbo da Inspeção Federal • Modelos segundo o Art. 833 do RIISPOA Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005 Informações Obrigatórias no Painel Principal • • • Denominação de Venda Marca Conteúdo Líquido Não é mais obrigatório constar a identificação de origem no painel principal Instrução Normativa nº 22, de 24/11/2005 Informações Obrigatórias no Painel Principal • Contém Gordura vegetal • Contém ... % de Soro de Leite Bebida Láctea - IN nº 16/05 Rotulagem Painel principal, abaixo do nome, caixa alta e negrito • CONTÉM GORDURA VEGETAL • CONTÉM ...% DE SORO DE LEITE (BL de cor branca) • CONTÉM SORO DE LEITE (BL Colorida) • CONTÉM SORO DE LEITE (BL de cor branca abaixo de 250g) Bebida Láctea - IN nº 16/05 Rotulagem Caixa alta e negrito, local de fácil visualização • BEBIDA LÁCTEA NÃO É LEITE ou ESTE PRODUTO NÃO É LEITE (BL de cor branca) • BEBIDA LÁCTEA NÃO É IOGURTE ou ESTE PRODUTO NÃO É IOGURTE (BL colorida) Bebida Láctea - IN nº 16/05 MARCA Bebida Láctea Pasteurizada com Iogurte Sabor Pêssego CONTÉM SORO DE LEITE COLORIDO ARTIFICIALMENTE Ing.: Leite Integral, Soro de Leite, Iogurte Sabor Pêssego (Leite, Fermento Láctico, Aromatizante) Xarope de Açúcar,Corante Artificial Amarelo crepúsculo PESO LÍQ. 250g ESTE PRODUTO NÃO É IOGURTE Bebida Láctea - IN nº 16/05 MARCA Bebida Láctea UHT CONTÉM 20% DE SORO DE LEITE Conteúdo 1L Ing.: Leite Integral e Soro de Leite ESTE PRODUTO NÃO É LEITE Iogurte - Resolução nº5/2000 MARCA Iogurte com Polpa de Morango Desnatado Ing.: Leite Desnatado, Preparado de Morango (Polpa de Morango, Espessante Carragena, Conservador Sorbato de Potássio, Corante Artificial Amarelo Crespúsculo), Açucar, Fermentos Lácteos Colorido Artificialmente Conteúdo 1kg Iogurte - Resolução nº5/2000 MARCA Leite Fermentado Sabor Ameixa Integral Ing.: Leite Integral, Açúcar, Aromatizante, Corante Caramelo I, Fermentos lácteos PESO LÍQ. 250g Iogurte - Resolução nº5/2000 MARCA Iogurte com Polpa de Mamão Desnatado Light Reduzido em ...% Calorias Todo iogurte desnatado é light CONTÉM FENILALANINA Ing.: Leite Desnatado, Preparado de Mamão (Polpa de Mamão, Espessante Goma Xantana, Conservador Sorbato de Potássio e Edulcorante Aspartame) e Fermentos lácteos, PESO LÍQ. 250g MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO! Marcio Ayron Cavalcanti de Almeida SIPAG/DT-PB [email protected] 83-3216 6316