Concurso para auditor-fiscal da Receita Federal 2014 Prezados amigos concurseiros, A data de sua prova está próxima, então vamos tentar ajudar com algumas dicas que acho pertinentes e que têm boas chances de serem cobradas em Direito Constitucional em seu concurso, pois consta do programa do edital. Uma questão que costuma cair é aquela a respeito dos órgãos do Poder Judiciário. A banca inclui Tribunal de Contas, Tribunais Arbitrais, Tribunal de Justiça Desportiva. Cuidado: Apesar de ostentar o nome de Tribunal, não é órgão do Poder Judiciário. O Cespe adora este tipo de pegadinha, e a ESAF também está colocando este tipo de questão, como fez em 2009. Veja abaixo: “São órgãos do Poder Judiciário os Tribunais e Juízes Militares, os Tribunais Arbitrais e o Conselho Nacional de Justiça.” Conforme comentamos acima, a questão está incorreta. Cuidado: O Conselho Nacional de Justiça, embora inserido entre os órgãos do Poder Judiciário, não possui natureza jurisdicional, mas apenas administrativa. Outro ponto que costuma ser cobrado é a nova redação conferida ao art.7º, XXV, da Constituição Federal, que trata da idade para a assistência gratuita dos filhos e dependentes em creches e pré-escolas, desde o nascimento até 5 anos, conforme nova redação inserida pela Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006. Parece que os candidatos ainda não se acostumaram; embora a alteração tenha ocorrido há mais de sete anos, o examinador adora colocar as novas redações objeto de alterações. O artigo 5º da CF sempre é cobrado, amigo. Procure lembrar que a inviolabilidade do domicílio é muito prestigiada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo considerados como tal os escritórios de advocacia. Veja esta questão para auditor-fiscal do Trabalho da ESAF, em 2010. “Já está pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que locais onde se exerce a profissão como escritório profissional não é domicílio para fins de aplicação do direito à inviolabilidade domiciliar, pois apesar de fechado tem livre acesso ao público.” A questão foi considerada errada. Realmente, senhores, não é admissível a invasão de um escritório ou local onde a pessoa exerça a sua profissão sem uma ordem judicial autorizando a entrada. Outro ponto é o livre acesso: não há que se falar em livre acesso a estes locais, pois Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 os profissionais apenas autorizam a entrada das pessoas previamente agendadas. A inviolabilidade das correspondências também é cobrada, devendo o candidato pensar que não se pode prestigiar a privacidade a ponto de colocar em risco a segurança pública. Veja a questão da ESAF, no cargo de auditor-fiscal do Trabalho, em 2010: “O Supremo Tribunal Federal decidiu que é impossível a interceptação de carta de presidiário pela administração penitenciária, por violar o direito ao sigilo de correspondência e de comunicação garantido pela Constituição Federal.” A questão também foi considerada errada, pois, conforme assinalamos acima, a visão do STF não pode ser garantista a ponto de colocar em risco a sociedade. A proteção incondicional da privacidade viabilizaria também que os presos mantivessem o comando de facções criminosas, como ocorre, de fato, em muitos casos. Não se esqueça de ler algum resumo sobre controle de constitucional, questão certa em qualquer concurso. Veja uma questão sobre o tema, cobrada no último concurso para auditorfiscal da Receita Federal, em 2012: “Nas decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, o STF deve submeter sua decisão ao crivo do Senado Federal.” Alguém acredita sinceramente que o STF iria aceitar se submeter ao crivo do Senado Federal? Isso rasgaria o comando previsto no art. 2º da CF, que explicita a separação e independência entre os Poderes da República. Até por que a palavra final a respeito da constitucionalidade ou não de uma norma é da Suprema Corte. A intenção do examinador foi confundir o candidato com o momento de retirar a norma do mundo jurídico, que será feito pelo Senado Federal, conforme prevê o artigo 52, X, que reza: Compete privativamente ao Senado Federal: X – Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Observe que é completamente diferente de afirmar que irá submeter a sua decisão ao crivo do Senado. Suspender a execução representa retirar a lei do mundo jurídico: ela foi apreciada pelo STF, que a declarou inconstitucional em um caso concreto com efeito apenas entre as partes, mas o Senado decide politicamente excluí-la de nosso ordenamento. Finalizamos com uma questão da ESAF sobre legitimidade para o ajuizamento de ADIN. Veja: Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202 “A Comissão de Constituição e Justiça do Senado tem legitimidade para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade.” A solução reside no art.103 da CF, que reza: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.) I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.) V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.) VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Verifica-se que o inciso II nos revela ser a Mesa do Senado; não se legitimou qualquer Comissão do Senado. Errada a questão. Companheiro, estas são apenas algumas dicas que sempre ajudam nessa hora. Qualquer dúvida, favor entrar em contato no e-mail [email protected]. Sucesso na prova! Grande abraço, Prof. Aloizio Medeiros Rua das Marrecas, 15 – Centro – CEP 20031-120. Rio de Janeiro – RJ. Telefax: (21) 2544-3752/2544-9202