HABEAS CORPUS Nº 2309-PE (2005.05.00.048778-8) IMPETRANTE : LUIZ GONZAGA DE LIMA IMPETRADO : JUÍZO DA 18ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (SERRA TALHADA) PACIENTE : EDILSON MARTINS DE LIMA RELATORA : DES. FEDERAL (convocada) JOANA CAROLINA LINS PEREIRA – 2ª TURMA RELATÓRIO. A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (RELATOR): Cuida a hipótese de ação de Habeas Corpus repressivo, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Luiz Gonzaga de Lima, em favor do Paciente EDILSON MARTINS DE LIMA, brasileiro, solteiro, agricultor, residente e domiciliado no Sítio Serra do Reino, Serra Talhada – PE, divisa com São José do Belmonte – PE, contra ato do Exmo. Sr. Juiz Federal da 18ª Vara Federal de Pernambuco. Objetiva-se no presente writ a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, sendo trazido ainda o fundamento de excesso de prazo quando do oferecimento da Denúncia. Às fls. 141, indeferiu-se o pedido liminar, porquanto eventual reconhecimento de excesso de prazo e da necessidade de relaxamento de prisão preventiva estarem intrinsecamente ligados à análise do próprio mérito deste Habeas Corpus. Nas informações prestadas, fls.143/148, o Exmo. Juiz Federal da 18ª Vara Federal, Dr. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRÍNCIPE CREDIDIO, destaca que o oferecimento da Denúncia e o respectivo recebimento deram-se em data bastante anterior à impetração do writ, registrando continuarem presentes os pressupostos autorizadores da custódia preventiva. Quanto à data da prisão em flagrante noticiada pelo Impetrante (11 de setembro de 2005) informouse que em verdade a referida autuação ocorrera em 11 de outubro de 2005. No Parecer de fls.150/154, o Exmo. Procurador da República, Dr. Sady D’Assumpção Torres, opinou pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. Em mesa para julgamento GAB05/PFS/PENAL HABEAS CORPUS Nº 2309-PE (2005.05.00.048778-8) IMPETRANTE : LUIZ GONZAGA DE LIMA IMPETRADO : JUÍZO DA 18ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (SERRA TALHADA) PACIENTE : EDILSON MARTINS DE LIMA RELATORA : DES. FEDERAL (convocada) JOANA CAROLINA LINS PEREIRA – 2ª TURMA EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO. 1. O argumento relativo ao excesso de prazo no oferecimento da Denúncia, que consubstanciaria constrangimento ilegal autorizador de ordem concessiva no presente writ, resta superado ante o recebimento da mesma. 2. A materialidade delitiva e o indício de autoria encontram-se objetivamente comprovados. A existência do crime está consubstanciada nos depoimentos do funcionário rendido, das testemunhas, do condutor e nas respectivas ocorrências policiais. Resta suficiente, outrossim, o indício de autoria que se extrai dos autos, qual seja, a propriedade de um dos veículos utilizados na fuga do local do delito. 3. Necessária a manutenção da prisão preventiva, porquanto está presente a real necessidade de garantia da ordem pública, diante de uma ação implementada por agentes em concurso que, de fato, demonstram alguma organização para o crime. Ademais, manter-se a custódia do Paciente atende ao requisito legal de se ‘assegurar a aplicação penal’, diante da possibilidade de fuga do mesmo do distrito da GAB05/PFS/PENAL culpa, assim como ocorreu no caso dos demais denunciados. 4. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (prova de materialidade e indício suficiente de autoria), para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Inteligência do art. 312 CPP. 5. Ordem de Habeas Corpus denegada. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL (convocada) JOANA CAROLINA LINS PEREIRA ( RELATORA): Objetiva-se no presente writ a concessão da ordem liberatória em favor de Edílson Martins de Lima, ao fundamento de excesso de prazo quando do oferecimento da Denúncia, requerendo-se ainda a revogação da prisão preventiva do Paciente. Alega o Impetrante que estaria preso desde 11 de setembro de 2005, argumentando em favor do Paciente que a Denúncia teria sido ofertada em 08 dias, fora do prazo legal de cinco dias em se tratando de Réu preso, o que configuraria excesso de prazo. Destaca ainda a primariedade e os bons antecedentes do Paciente, o qual trabalharia com seus pais na agricultura, tendo residência fixa, motivos pelos quais inexistiriam os pressupostos legais autorizadores da prisão preventiva. Foram trazidos os seguintes documentos: cópia de faturamento de energia elétrica em nome de Domicio Martins de Lima (genitor do paciente), com referência à unidade consumidora Sítio Serra do Reino, localizada em São José do Belmonte – PE (fls. 09); Certidão da Justiça Federal (fls. 10); Certidão da Justiça Eleitoral, na qual se lê “agricultor” no campo ‘ocupação declarada pelo eleitor’, Paciente no presente writ (fls. 11); documentos referentes à propriedade rural Sítio Serra do Reino, São José do Belmonte – PE, em nome de Domicio Martins Lima (fls. 12/16); cópias referentes ao Inquérito Policial e da Ação Penal, das quais destaco o Auto de Prisão em Flagrante Delito de 11 de outubro de 2005 (fls.22/27), Nota de Culpa datada de 11 de outubro de 2005 (fls. 29), Boletim de Ocorrência da Polícia Militar, de GAB05/PFS/PENAL 10 de outubro de 2005, lavrado às 18:30h, noticiando assalto à mão armada na Agência dos Correios empreendido por quatro homens, que teriam fugido em 02 motocicletas, uma delas marca Honda, tipo Tornado, cor vermelha, com placas de terminação numérica 7188, e outra CG Titan, também cor vermelha, não tendo a guarnição policial condições de permanecer no encalço dos suspeitos à vista de grande aquecimento da viatura policial no momento da perseguição (fls.46/48); Boletim de Ocorrência da Polícia Militar, de 11 de outubro de 2005, lavrado às 09:30h, noticiando que, “após levantamento da 2ª Sessão do CPS, 14º BPM e 1ª CIPM e com informações das testemunhas”, teria sido preso um dos suspeitos ao assalto da Agência dos Correios, ocorrida no dia anterior, Edílson Martins, de posse de uma motocicleta de placas KJW 7188-PE, a qual teria sido utilizada na fuga do referido assalto (fls. 53/56); e Decisão proferida pelo douto Juiz Federal em 24 de novembro de 2005 que restou por indeferir o pedido de relaxamento de prisão e liberdade provisória, decretando a prisão preventiva dos acusados e recebendo a Denúncia (fls. 100/104). Nas informações prestadas, fls.143/148, o Exmo. Juiz Federal da 18ª Vara Federal, Dr. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRÍNCIPE CREDIDIO, informou tratar-se de processo crime, cujos acusados foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 29 do Código Penal Brasileiro, tendo o Paciente, Edílson Martins de Lima, sido preso em flagrante delito no dia 11 de outubro de 2005, noticiando ainda que os demais denunciados (Gilson Martins de Lima, Francisco Martins de Lima e Fernando Cavalcante de Souza) ter-se-iam evadido do local. Quanto ao excesso de prazo, a Autoridade apontada como coatora informou que o Ministério Público Federal recebera o Inquérito em 03 de novembro de 2005, tendo ofertado a Denúncia em 11 de novembro de 2005 e, por decisão interlocutória proferida em 24 de novembro de 2005, foi a mesma recebida e a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva (100/104). No Parecer de fls.150/154, o Exmo. Procurador da República, Dr. Sady D’Assumpção Torres, assim ementou seu entendimento: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RÉU PRESO. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA GAB05/PFS/PENAL DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. -A invocação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não pode ser usada como fundamento para a concessão da ordem. A uma, porque eventual extrapolação do prazo de cinco dias para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, em caso de réu preso, não se consubstancia, por si só, em constrangimento legal; a duas, já tendo sido oferecida e recebida a exordial, eventual constrangimento ilegal resta superado. -Manutenção da prisão preventiva do paciente, preso em flagrante delito, por crime de roubo qualificado mediante emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, existindo prova da materialidade e de indício suficiente da autoria. -Denegação da ordem.” No tocante ao argumento de ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, não assiste razão ao Impetrante. Resta superado, no meu sentir, o alegado constrangimento decorrente do excesso de prazo ante o recebimento da Denúncia pelo juízo federal apontado como coator. Muitos são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se: STJ 31383 – RS, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, Unânime, DJ 31/05/2004 – p.335: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Se a denúncia já foi recebida pelo MM. Juízo de primeiro grau resta superado o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o seu oferecimento, bem como para a conclusão do inquérito policial (Precedentes). Ordem prejudicada. STJ, Habeas Corpus 46560 - MT, Quinta Turma, Relator Min. Gilson Dipp, Unânime, DJ 21/11/2005 – p.272: GAB05/PFS/PENAL CRIMINAL. HC. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCESSO PRAZO. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E DE DENÚNCIA. OFERECIMENTO DA ARGUMENTO SUPERADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO DENÚNCIA. NÃO PREJUDICADO. INÉPCIA DA OCORRÊNCIA. DENÚNCIA APTA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO CONCRETO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A SEGREGAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Com o recebimento da denúncia, fica superado o argumento de excesso de prazo para a conclusão do inquérito e para o oferecimento da denúncia. Ordem prejudicada. (destaco) II. A peça acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que houve a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação do acusado, a classificação do crime, além do pedido de condenação e o oferecimento do rol de testemunhas, sendo insubsistentes os argumentos que apontam a ausência de seus requisitos legais. III. Exige-se concreta motivação para a manutenção de custódia cautelar, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. IV. Não é suficiente para o óbice à liberdade do paciente a mera menção ao aspecto de que esta reside fora do distrito da culpa, sem qualquer explicitação de fato concreto hábil a configurar a necessidade da prisão para conveniência da instrução criminal. Precedentes do STJ. V. Deve ser concedido ao paciente o benefício da liberdade provisória, mediante as condições estabelecidas pelo Juízo a quo, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. VI. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. GAB05/PFS/PENAL Resta analisar a existência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar. O douto julgador singular fundamentou a decretação da prisão preventiva, em síntese, nos seguintes termos (fls. 100/104): “A prisão preventiva é modalidade de prisão cautelar que se destina, principalmente, a assegurar a aplicação da lei penal e a tornar possível a realização da instrução criminal, além de garantir a ordem pública e econômica, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, consoante o art. 312 do Código de Processo Penal. Pode ser decretada em qualquer momento do inquérito policial ou da instrução criminal, bem como pode ser revogada a qualquer tempo, desde que não subsistam as razões do seu deferimento. Consoante lição de Fernando da Costa Tourinho: ‘A prisão preventiva é medida excepcional e, por isso mesmo, decretável em casos de extrema necessidade. Segue-se pois, que se durante o processo o Juiz constatar que o motivo ou os motivos que a ditaram já não subsistem, poderá revogá-la. Por outro lado, mesmo revogada a preventiva, tal como previsto no art. 316 do CPP, nada impede que o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou do querelante, venha a decretá-la. Em que hipótese? Se sobrevierem razões que a justifiquem.’ (MANUAL DE PROCESSO PENAL. São Paulo: Saraiva, 2001. 3ª Edição. P.531). No presente caso, observo que a prisão do acusado Edílson Martins de Lima fora regular, tendo em vista que, segundo o art. 302, III, ‘ considera-se em flagrante delito quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração’, ou ainda, segundo o art. 302, inciso IV, ‘ é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor da infração’. No caso em tela, o referido acusado fora perseguido, logo após a infração, por policiais civis e militares, tendo sido posteriormente localizado, estando de posse da motocicleta HONDA/NX BROS 150, vermelha, placa KJW7188 (fls. 40), a qual foi utilizada na prática do delito e fuga. Portanto, não cabe GAB05/PFS/PENAL aqui relaxamento da prisão em flagrante. Com relação ao pedido de liberdade provisória, segundo o art. 310, parágrafo único do CPP, o juiz concederá caso verifique, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizem a prisão preventiva. Nesse caso, porém, não vislumbro hipótese de concessão, uma vez que presentes os pressupostos e fundamentos da preventiva, senão vejamos: A periculosidade dos agentes resta evidenciada por se tratar de assalto com uso de arma de fogo e ameaça a vida de um funcionário da EBCT, o Sr. Francisco Pereira da Silva, conforme se observa em seu depoimento prestado na polícia civil (fls. 06/07 do Inquérito Policial). Os documentos que instruem o pedido de relaxamento de prisão em flagrante e, alternativamente, a concessão de liberdade provisória, nada provam em relação à primariedade do Réu Edílson Martins de Lima, tendo em vista que só fora acostado aos autos uma certidão do cartório distribuidor judicial da Comarca de São José do Belmonte/PE. Da mesma forma, também não comprova ocupação lícita o documento acostado à fl.11 do pedido de liberdade provisória, uma vez que consiste em declaração do próprio acusado de que é trabalhador da agricultura e que não possui comprovante de sua profissão (...) Assim, observandose o que restou evidenciado nos autos, entendo presentes o fumus boni iuris – prova da materialidade e indícios de autoria pelos depoimentos prestados pelo condutor, vítima e testemunhas ouvidas no Inquérito Policial (fls. 04/07) – e o periculum in mora – face à necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. A ordem pública exige a decretação da custódia, uma vez que os denunciados associaram-se para a prática do delito, podendo tratar-se de quadrilha afeta a prática de crimes de roubo. A garantia da aplicação da lei penal também recomenda a prisão, pois os réus empreenderam fuga ao serem perseguidos pelos policiais, não sendo localizados, inclusive, até a presente data, os réus Gilson Martins de Lima, Francisco Martins de Lima e Fernando Cavalcante de GAB05/PFS/PENAL Souza, os quais se subtraíram do distrito da culpa sem deixarem notícias de seus paradeiros (...)” (destaquei). Nas informações o MM. Juiz singular, quanto à custódia preventiva, assim se houve (fls. 143/148): “No respeitante à configuração dos pressupostos que justificam a custódia cautelar, detecta-se que continuam presentes os motivos declinados na decisão que indeferiu a liberdade provisória e determinou a prisão preventiva. Convém ressaltar, neste ponto, que a primariedade, os bons antecedentes e a ocupação lícita constituem circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos do art. 312 do CPP. (...) Sublinhe-se: não é apenas a gravidade, em tese, do delito que importa ofensa a ordem pública, mas a periculosidade advinda de atuação criminosa que indica saliente organização, assim como destemor quanto à atuação dos órgãos da persecução policial (...) Dessa maneira, a manutenção da custódia cautelar se afigura como medida necessária e adequada”. Quanto à prova da existência do crime e de indício suficiente de autoria, entendo estarem objetivamente comprovados tais pressupostos. A materialidade está atendida ante os depoimentos do funcionário rendido, das testemunhas e do condutor e nas respectivas ocorrências policiais. Resta suficiente, outrossim, o indício de autoria que se extrai dos autos, qual seja, a propriedade de um dos veículos utilizados na fuga do local do delito. Entendo que, na hipótese, resta necessária a manutenção da prisão preventiva posto que há de fato necessidade de se garantir a ordem pública, diante de uma ação implementada por agentes em concurso que, de fato, demonstram alguma organização para o crime. Além disso, manter-se a custódia do Paciente atende ao requisito legal de se ‘assegurar a aplicação penal’, diante da possibilidade de fuga do mesmo do distrito da culpa, assim como ocorreu no caso dos demais denunciados. Não restam dúvidas quanto ao espectro restrito que configura as custódias processuais. A Ordem Constitucional vigente traz latentes princípios que fazem valer o Direito Penal utilizado como GAB05/PFS/PENAL garantia de liberdade. Explico-me. A descrição das condutas típicas atendem à reserva e à anterioridade legais requeridas constitucionalmente como pressupostos indispensáveis ao cerceamento do direito à liberdade; dessa forma, apenas nos casos excepcionais temse por constitucional e legal a restrição da liberdade. Na hipótese, outra não é a conclusão senão de que restam presentes as condições de caso excepcional de restrição de liberdade, qual seja, a prisão processual do tipo preventiva, nos termos do estabelecido no art. 312 do CPP. Com tais considerações, entendendo pela não ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, bem como vislumbrando demonstrada a necessidade da prisão preventiva – ex-vi do artigo 312 do CPP, DENEGO a Ordem de Habeas Corpus. É o meu voto. GAB05/PFS/PENAL HABEAS CORPUS Nº 2309-PE (2005.05.00.048778-8) IMPETRANTE : LUIZ GONZAGA DE LIMA IMPETRADO : JUÍZO DA 18ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (SERRA TALHADA) PACIENTE : EDILSON MARTINS DE LIMA RELATORA : DES. FEDERAL (convocada) JOANA CAROLINA LINS PEREIRA – 2ª TURMA EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO. 1.O argumento relativo ao excesso de prazo no oferecimento da Denúncia, que consubstanciaria constrangimento ilegal autorizador de ordem concessiva no presente writ, resta superado ante o recebimento da mesma. 2.A materialidade delitiva e o indício de autoria encontram-se objetivamente comprovados. A existência do crime está consubstanciada nos depoimentos do funcionário rendido, das testemunhas, do condutor e nas respectivas ocorrências policiais. Resta suficiente, outrossim, o indício de autoria que se extrai dos autos, qual seja, a propriedade de um dos veículos utilizados na fuga do local do delito. 3.Necessária a manutenção da prisão preventiva, porquanto está presente a real necessidade de garantia da ordem pública, diante de uma ação implementada por agentes em concurso que, de fato, demonstram alguma organização para o crime. Ademais, manter-se a custódia do Paciente atende ao requisito legal de se ‘assegurar a aplicação penal’, diante da possibilidade de fuga do mesmo do distrito da culpa, assim como ocorreu no caso dos demais denunciados. GAB05/PFS/PENAL 4.Presentes os requisitos autorizadores preventiva (prova de materialidade suficiente de autoria), para garantir pública e assegurar a aplicação da Inteligência do art. 312 CPP. 5.Ordem de Habeas Corpus denegada. da e a lei prisão indício ordem penal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade de votos, DENEGAR a ordem de hábeas corpus, nos termos do voto do Juiz Relator, na forma do Relatório e Notas Taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 10 de janeiro de 2006. (data do julgamento) DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA Relatora (convocada) GAB05/PFS/PENAL