HABEAS CORPUS Nº 2309-PE (2005.05.00.048778-8)
IMPETRANTE
: LUIZ GONZAGA DE LIMA
IMPETRADO
: JUÍZO DA 18ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
(SERRA TALHADA)
PACIENTE
: EDILSON MARTINS DE LIMA
RELATORA
: DES. FEDERAL (convocada) JOANA CAROLINA LINS
PEREIRA – 2ª TURMA
RELATÓRIO. A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL
JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (RELATOR): Cuida a hipótese de
ação de Habeas Corpus repressivo, com pedido liminar, impetrado pelo
advogado Luiz Gonzaga de Lima, em favor do Paciente EDILSON
MARTINS DE LIMA, brasileiro, solteiro, agricultor, residente e
domiciliado no Sítio Serra do Reino, Serra Talhada – PE, divisa com São
José do Belmonte – PE, contra ato do Exmo. Sr. Juiz Federal da 18ª
Vara Federal de Pernambuco.
Objetiva-se no presente writ a revogação da prisão
preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura,
sendo trazido ainda o fundamento de excesso de prazo quando do
oferecimento da Denúncia.
Às fls. 141, indeferiu-se o pedido liminar, porquanto
eventual reconhecimento de excesso de prazo e da necessidade de
relaxamento de prisão preventiva estarem intrinsecamente ligados à
análise do próprio mérito deste Habeas Corpus.
Nas informações prestadas, fls.143/148, o Exmo. Juiz
Federal da 18ª Vara Federal, Dr. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI
PRÍNCIPE CREDIDIO, destaca que o oferecimento da Denúncia e o
respectivo recebimento deram-se em data bastante anterior à
impetração do writ, registrando continuarem presentes os pressupostos
autorizadores da custódia preventiva. Quanto à data da prisão em
flagrante noticiada pelo Impetrante (11 de setembro de 2005) informouse que em verdade a referida autuação ocorrera em 11 de outubro de
2005.
No Parecer de fls.150/154, o Exmo. Procurador da
República, Dr. Sady D’Assumpção Torres, opinou pela denegação da
ordem.
É O RELATÓRIO. Em mesa para julgamento
GAB05/PFS/PENAL
HABEAS CORPUS Nº 2309-PE (2005.05.00.048778-8)
IMPETRANTE
: LUIZ GONZAGA DE LIMA
IMPETRADO
: JUÍZO DA 18ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
(SERRA TALHADA)
PACIENTE
: EDILSON MARTINS DE LIMA
RELATORA
: DES. FEDERAL (convocada) JOANA CAROLINA LINS
PEREIRA – 2ª TURMA
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS
CORPUS.
EXCESSO
DE
PRAZO
NO
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO
DA EXORDIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
SUPERADO.
REVOGAÇÃO
DA
PRISÃO
PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS
REQUISITOS
AUTORIZADORES
DA
MANUTENÇÃO.
1. O argumento relativo ao excesso de prazo no
oferecimento
da
Denúncia,
que
consubstanciaria
constrangimento
ilegal
autorizador de ordem concessiva no presente
writ, resta superado ante o recebimento da
mesma.
2. A materialidade delitiva e o indício de autoria
encontram-se objetivamente comprovados. A
existência do crime está consubstanciada nos
depoimentos do funcionário rendido, das
testemunhas, do condutor e nas respectivas
ocorrências
policiais.
Resta
suficiente,
outrossim, o indício de autoria que se extrai dos
autos, qual seja, a propriedade de um dos
veículos utilizados na fuga do local do delito.
3. Necessária a manutenção da prisão preventiva,
porquanto está presente a real necessidade de
garantia da ordem pública, diante de uma ação
implementada por agentes em concurso que, de
fato, demonstram alguma organização para o
crime. Ademais, manter-se a custódia do
Paciente atende ao requisito legal de se
‘assegurar a aplicação penal’, diante da
possibilidade de fuga do mesmo do distrito da
GAB05/PFS/PENAL
culpa, assim como ocorreu no caso dos demais
denunciados.
4. Presentes os requisitos autorizadores da prisão
preventiva (prova de materialidade e indício
suficiente de autoria), para garantir a ordem
pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Inteligência do art. 312 CPP.
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
VOTO
A
EXMA.
DESEMBARGADORA
FEDERAL
(convocada) JOANA CAROLINA LINS PEREIRA ( RELATORA):
Objetiva-se no presente writ a concessão da ordem
liberatória em favor de Edílson Martins de Lima, ao fundamento de
excesso de prazo quando do oferecimento da Denúncia, requerendo-se
ainda a revogação da prisão preventiva do Paciente.
Alega o Impetrante que estaria preso desde 11 de setembro
de 2005, argumentando em favor do Paciente que a Denúncia teria sido
ofertada em 08 dias, fora do prazo legal de cinco dias em se tratando de
Réu preso, o que configuraria excesso de prazo. Destaca ainda a
primariedade e os bons antecedentes do Paciente, o qual trabalharia
com seus pais na agricultura, tendo residência fixa, motivos pelos quais
inexistiriam os pressupostos legais autorizadores da prisão preventiva.
Foram trazidos os seguintes documentos: cópia de
faturamento de energia elétrica em nome de Domicio Martins de Lima
(genitor do paciente), com referência à unidade consumidora Sítio Serra
do Reino, localizada em São José do Belmonte – PE (fls. 09); Certidão da
Justiça Federal (fls. 10); Certidão da Justiça Eleitoral, na qual se lê
“agricultor” no campo ‘ocupação declarada pelo eleitor’, Paciente no
presente writ (fls. 11); documentos referentes à propriedade rural Sítio
Serra do Reino, São José do Belmonte – PE, em nome de Domicio
Martins Lima (fls. 12/16); cópias referentes ao Inquérito Policial e da
Ação Penal, das quais destaco o Auto de Prisão em Flagrante Delito de
11 de outubro de 2005 (fls.22/27), Nota de Culpa datada de 11 de
outubro de 2005 (fls. 29), Boletim de Ocorrência da Polícia Militar, de
GAB05/PFS/PENAL
10 de outubro de 2005, lavrado às 18:30h, noticiando assalto à mão
armada na Agência dos Correios empreendido por quatro homens, que
teriam fugido em 02 motocicletas, uma delas marca Honda, tipo
Tornado, cor vermelha, com placas de terminação numérica 7188, e
outra CG Titan, também cor vermelha, não tendo a guarnição policial
condições de permanecer no encalço dos suspeitos à vista de grande
aquecimento da viatura policial no momento da perseguição (fls.46/48);
Boletim de Ocorrência da Polícia Militar, de 11 de outubro de 2005,
lavrado às 09:30h, noticiando que, “após levantamento da 2ª Sessão do
CPS, 14º BPM e 1ª CIPM e com informações das testemunhas”, teria
sido preso um dos suspeitos ao assalto da Agência dos Correios,
ocorrida no dia anterior, Edílson Martins, de posse de uma motocicleta
de placas KJW 7188-PE, a qual teria sido utilizada na fuga do referido
assalto (fls. 53/56); e Decisão proferida pelo douto Juiz Federal em 24
de novembro de 2005 que restou por indeferir o pedido de relaxamento
de prisão e liberdade provisória, decretando a prisão preventiva dos
acusados e recebendo a Denúncia (fls. 100/104).
Nas informações prestadas, fls.143/148, o Exmo. Juiz
Federal da 18ª Vara Federal, Dr. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI
PRÍNCIPE CREDIDIO, informou tratar-se de processo crime, cujos
acusados foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 157,
§2º, incisos I e II, c/c art. 29 do Código Penal Brasileiro, tendo o
Paciente, Edílson Martins de Lima, sido preso em flagrante delito no dia
11 de outubro de 2005, noticiando ainda que os demais denunciados
(Gilson Martins de Lima, Francisco Martins de Lima e Fernando
Cavalcante de Souza) ter-se-iam evadido do local. Quanto ao excesso de
prazo, a Autoridade apontada como coatora informou que o Ministério
Público Federal recebera o Inquérito em 03 de novembro de 2005, tendo
ofertado a Denúncia em 11 de novembro de 2005 e, por decisão
interlocutória proferida em 24 de novembro de 2005, foi a mesma
recebida e a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva
(100/104).
No Parecer de fls.150/154, o Exmo. Procurador da
República, Dr. Sady D’Assumpção Torres, assim ementou seu
entendimento:
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.
RÉU PRESO. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA
GAB05/PFS/PENAL
DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO.
-A invocação de excesso de prazo para o oferecimento da
denúncia não pode ser usada como fundamento para a
concessão da ordem. A uma, porque eventual extrapolação do
prazo de cinco dias para o oferecimento da denúncia pelo
Ministério Público, em caso de réu preso, não se consubstancia,
por si só, em constrangimento legal; a duas, já tendo sido
oferecida e recebida a exordial, eventual constrangimento ilegal
resta superado.
-Manutenção da prisão preventiva do paciente, preso em
flagrante delito, por crime de roubo qualificado mediante emprego
de arma de fogo e concurso de pessoas, para assegurar a
aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, existindo prova
da materialidade e de indício suficiente da autoria.
-Denegação da ordem.”
No
tocante
ao
argumento
de
ocorrência
de
constrangimento ilegal por excesso de prazo, não assiste razão ao
Impetrante. Resta superado, no meu sentir, o alegado constrangimento
decorrente do excesso de prazo ante o recebimento da Denúncia pelo
juízo federal apontado como coator.
Muitos são os precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. Confiram-se:
STJ 31383 – RS, Quinta Turma, Relator Ministro Felix
Fischer, Unânime, DJ 31/05/2004 – p.335:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO
DE PRAZO. INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA.
Se a denúncia já foi recebida pelo MM. Juízo de primeiro grau
resta superado o alegado constrangimento ilegal decorrente do
excesso de prazo para o seu oferecimento, bem como para a
conclusão do inquérito policial (Precedentes).
Ordem prejudicada.
STJ, Habeas Corpus 46560 - MT, Quinta Turma,
Relator Min. Gilson Dipp, Unânime, DJ 21/11/2005 –
p.272:
GAB05/PFS/PENAL
CRIMINAL. HC. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCESSO
PRAZO.
CONCLUSÃO
DO
INQUÉRITO
E
DE
DENÚNCIA.
OFERECIMENTO
DA
ARGUMENTO
SUPERADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO
DENÚNCIA.
NÃO
PREJUDICADO.
INÉPCIA
DA
OCORRÊNCIA.
DENÚNCIA
APTA.
LIBERDADE
PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA
DE
CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. RESIDÊNCIA FORA DO
DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE FATO CONCRETO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA
A RESPALDAR A SEGREGAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
I. Com o recebimento da denúncia, fica superado o
argumento de excesso de prazo para a conclusão do
inquérito e para o oferecimento da denúncia. Ordem
prejudicada. (destaco)
II. A peça acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP,
na medida em que houve a exposição do fato criminoso, com
suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação
do acusado, a classificação do crime, além do pedido de
condenação e o oferecimento do rol de testemunhas, sendo
insubsistentes os argumentos que apontam a ausência de seus
requisitos legais.
III. Exige-se concreta motivação para a manutenção de custódia
cautelar, com base em fatos que efetivamente justifiquem a
excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art.
312 do CPP e da jurisprudência dominante.
IV. Não é suficiente para o óbice à liberdade do paciente a mera
menção ao aspecto de que esta reside fora do distrito da culpa,
sem qualquer explicitação de fato concreto hábil a configurar a
necessidade da prisão para conveniência da instrução criminal.
Precedentes do STJ.
V. Deve ser concedido ao paciente o benefício da liberdade
provisória, mediante as condições estabelecidas pelo Juízo a
quo, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, se por outro
motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser
decretada novamente a custódia, com base em fundamentação
concreta.
VI. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do
Relator.
GAB05/PFS/PENAL
Resta analisar a existência dos pressupostos autorizadores
da custódia cautelar.
O douto julgador singular fundamentou a decretação da
prisão preventiva, em síntese, nos seguintes termos (fls. 100/104):
“A prisão preventiva é modalidade de prisão cautelar que
se destina, principalmente, a assegurar a aplicação da lei
penal e a tornar possível a realização da instrução
criminal, além de garantir a ordem pública e econômica,
quando houver prova da existência do crime e indícios
suficientes de sua autoria, consoante o art. 312 do Código
de Processo Penal. Pode ser decretada em qualquer
momento do inquérito policial ou da instrução criminal,
bem como pode ser revogada a qualquer tempo, desde que
não subsistam as razões do seu deferimento. Consoante
lição de Fernando da Costa Tourinho: ‘A prisão preventiva
é medida excepcional e, por isso mesmo, decretável em
casos de extrema necessidade. Segue-se pois, que se
durante o processo o Juiz constatar que o motivo ou os
motivos que a ditaram já não subsistem, poderá revogá-la.
Por outro lado, mesmo revogada a preventiva, tal como
previsto no art. 316 do CPP, nada impede que o juiz, de
ofício ou a requerimento do Ministério Público ou do
querelante, venha a decretá-la. Em que hipótese? Se
sobrevierem razões que a justifiquem.’ (MANUAL DE
PROCESSO PENAL. São Paulo: Saraiva, 2001. 3ª Edição.
P.531). No presente caso, observo que a prisão do acusado
Edílson Martins de Lima fora regular, tendo em vista que,
segundo o art. 302, III, ‘ considera-se em flagrante delito
quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo
ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça
presumir ser o autor da infração’, ou ainda, segundo o art.
302, inciso IV, ‘ é encontrado, logo depois, com
instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam
presumir ser o autor da infração’. No caso em tela, o
referido acusado fora perseguido, logo após a infração, por
policiais civis e militares, tendo sido posteriormente
localizado, estando de posse da motocicleta HONDA/NX
BROS 150, vermelha, placa KJW7188 (fls. 40), a qual foi
utilizada na prática do delito e fuga. Portanto, não cabe
GAB05/PFS/PENAL
aqui relaxamento da prisão em flagrante. Com relação ao
pedido de liberdade provisória, segundo o art. 310,
parágrafo único do CPP, o juiz concederá caso verifique,
pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de
qualquer das hipóteses que autorizem a prisão preventiva.
Nesse caso, porém, não vislumbro hipótese de concessão,
uma vez que presentes os pressupostos e fundamentos
da preventiva, senão vejamos: A periculosidade dos
agentes resta evidenciada por se tratar de assalto com
uso de arma de fogo e ameaça a vida de um funcionário
da EBCT, o Sr. Francisco Pereira da Silva, conforme se
observa em seu depoimento prestado na polícia civil
(fls. 06/07 do Inquérito Policial). Os documentos que
instruem o pedido de relaxamento de prisão em
flagrante e, alternativamente, a concessão de liberdade
provisória, nada provam em relação à primariedade do
Réu Edílson Martins de Lima, tendo em vista que só
fora acostado aos autos uma certidão do cartório
distribuidor judicial da Comarca de São José do
Belmonte/PE. Da mesma forma, também não
comprova ocupação lícita o documento acostado à
fl.11 do pedido de liberdade provisória, uma vez que
consiste em declaração do próprio acusado de que é
trabalhador da agricultura e que não possui
comprovante de sua profissão (...) Assim, observandose o que restou evidenciado nos autos, entendo
presentes o fumus boni iuris – prova da materialidade e
indícios de autoria pelos depoimentos prestados pelo
condutor, vítima e testemunhas ouvidas no Inquérito
Policial (fls. 04/07) – e o periculum in mora – face à
necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação
da lei penal. A ordem pública exige a decretação da
custódia, uma vez que os denunciados associaram-se
para a prática do delito, podendo tratar-se de quadrilha
afeta a prática de crimes de roubo. A garantia da
aplicação da lei penal também recomenda a prisão,
pois os réus empreenderam fuga ao serem perseguidos
pelos policiais, não sendo localizados, inclusive, até a
presente data, os réus Gilson Martins de Lima,
Francisco Martins de Lima e Fernando Cavalcante de
GAB05/PFS/PENAL
Souza, os quais se subtraíram do distrito da culpa sem
deixarem notícias de seus paradeiros (...)” (destaquei).
Nas informações o MM. Juiz singular, quanto à custódia
preventiva, assim se houve (fls. 143/148):
“No respeitante à configuração dos pressupostos que
justificam a custódia cautelar, detecta-se que continuam
presentes os motivos declinados na decisão que indeferiu a
liberdade provisória e determinou a prisão preventiva.
Convém ressaltar, neste ponto, que a primariedade, os
bons antecedentes e a ocupação lícita constituem
circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a
custódia preventiva, quando fundada nos requisitos do
art. 312 do CPP. (...) Sublinhe-se: não é apenas a
gravidade, em tese, do delito que importa ofensa a ordem
pública, mas a periculosidade advinda de atuação
criminosa que indica saliente organização, assim como
destemor quanto à atuação dos órgãos da persecução
policial (...) Dessa maneira, a manutenção da custódia
cautelar se afigura como medida necessária e adequada”.
Quanto à prova da existência do crime e de indício
suficiente de autoria, entendo estarem objetivamente comprovados tais
pressupostos. A materialidade está atendida ante os depoimentos do
funcionário rendido, das testemunhas e do condutor e nas respectivas
ocorrências policiais. Resta suficiente, outrossim, o indício de autoria
que se extrai dos autos, qual seja, a propriedade de um dos veículos
utilizados na fuga do local do delito.
Entendo que, na hipótese, resta necessária a manutenção
da prisão preventiva posto que há de fato necessidade de se garantir a
ordem pública, diante de uma ação implementada por agentes em
concurso que, de fato, demonstram alguma organização para o crime.
Além disso, manter-se a custódia do Paciente atende ao requisito legal
de se ‘assegurar a aplicação penal’, diante da possibilidade de fuga do
mesmo do distrito da culpa, assim como ocorreu no caso dos demais
denunciados.
Não restam dúvidas quanto ao espectro restrito que
configura as custódias processuais. A Ordem Constitucional vigente
traz latentes princípios que fazem valer o Direito Penal utilizado como
GAB05/PFS/PENAL
garantia de liberdade. Explico-me. A descrição das condutas típicas
atendem
à
reserva
e
à
anterioridade
legais
requeridas
constitucionalmente como pressupostos indispensáveis ao cerceamento
do direito à liberdade; dessa forma, apenas nos casos excepcionais temse por constitucional e legal a restrição da liberdade. Na hipótese, outra
não é a conclusão senão de que restam presentes as condições de caso
excepcional de restrição de liberdade, qual seja, a prisão processual do
tipo preventiva, nos termos do estabelecido no art. 312 do CPP.
Com tais considerações, entendendo pela não ocorrência
de constrangimento ilegal por excesso de prazo, bem como
vislumbrando demonstrada a necessidade da prisão preventiva – ex-vi
do artigo 312 do CPP, DENEGO a Ordem de Habeas Corpus.
É o meu voto.
GAB05/PFS/PENAL
HABEAS CORPUS Nº 2309-PE (2005.05.00.048778-8)
IMPETRANTE
: LUIZ GONZAGA DE LIMA
IMPETRADO
: JUÍZO DA 18ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
(SERRA TALHADA)
PACIENTE
: EDILSON MARTINS DE LIMA
RELATORA
: DES. FEDERAL (convocada) JOANA CAROLINA LINS
PEREIRA – 2ª TURMA
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS
CORPUS.
EXCESSO
DE
PRAZO
NO
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO
DA EXORDIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
SUPERADO.
REVOGAÇÃO
DA
PRISÃO
PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS
REQUISITOS
AUTORIZADORES
DA
MANUTENÇÃO.
1.O argumento relativo ao excesso de prazo no
oferecimento da Denúncia, que consubstanciaria
constrangimento ilegal autorizador de ordem
concessiva no presente writ, resta superado ante o
recebimento da mesma.
2.A materialidade delitiva e o indício de autoria
encontram-se
objetivamente
comprovados. A
existência do crime está consubstanciada nos
depoimentos
do
funcionário
rendido,
das
testemunhas, do condutor e nas respectivas
ocorrências policiais. Resta suficiente, outrossim, o
indício de autoria que se extrai dos autos, qual
seja, a propriedade de um dos veículos utilizados
na fuga do local do delito.
3.Necessária a manutenção da prisão preventiva,
porquanto está presente a real necessidade de
garantia da ordem pública, diante de uma ação
implementada por agentes em concurso que, de
fato, demonstram alguma organização para o
crime. Ademais, manter-se a custódia do Paciente
atende ao requisito legal de se ‘assegurar a
aplicação penal’, diante da possibilidade de fuga do
mesmo do distrito da culpa, assim como ocorreu no
caso dos demais denunciados.
GAB05/PFS/PENAL
4.Presentes os requisitos autorizadores
preventiva (prova de materialidade
suficiente de autoria), para garantir
pública e assegurar a aplicação da
Inteligência do art. 312 CPP.
5.Ordem de Habeas Corpus denegada.
da
e
a
lei
prisão
indício
ordem
penal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, à unanimidade de votos, DENEGAR a ordem de hábeas corpus,
nos termos do voto do Juiz Relator, na forma do Relatório e Notas
Taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 10 de janeiro de 2006.
(data do julgamento)
DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA
Relatora (convocada)
GAB05/PFS/PENAL
Download

RELATÓRIO. A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA