Editorial TSS Desemprego jovem O Desemprego, em particular o desemprego dos jovens, é provavelmente o desafio mais premente a que os nossos governantes terão de dar resposta nos próximos anos. Segundo os mais recentes dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), em Portugal a taxa de desemprego dos jovens entre 15 e 24 anos aumentou, nos primeiros três meses deste ano, para um novo recorde de 36,2%, taxa que no último trimestre do ano passado estava em 35,4%. Ficha Técnica Revista Mensal propriedade da Vida Económica – Editorial SA R. Gonçalo Cristóvão, 14 R/C 4000-263 Porto NIPC: 507258487 Director João Carlos Peixoto de Sousa Coordenação Adérito Bandeira Colaboradores: Inês Reis, Miguel Peixoto, Pedro Campos, Rute Barreira, Sandra M. Silva. Paginação José Pinto Redacção e Administração R. Gonçalo Cristóvão, 14 4000-263 Porto Telef.: 223 399 400 • Fax: 222 058 098 E-mail: [email protected] Delegação em Lisboa Avª Fontes Pereira de Melo, nº 6, 4º Piso 1069-106 Lisboa Telef.: 217 815 410 • Fax: 217 815 415 O pior é que este cenário negro não deverá desanuviar nos próximos anos. De acordo com o estudo “Global Emplyment Trends for Youth”, publicado este mês pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), até 2016, à medida que a crise económica se alastra a novos países, o desemprego jovem vai continuar a crescer. Este estudo refere que 75 milhões de jovens – ou seja 12,7% da população entre os 15 e 24 anos – estará sem emprego em 2012, uma percentagem acima dos 12,6% de 2011, número que deverá continuar a crescer até 2016. Mas nem tudo são más notícias para os estudantes, recém-licenciados ou jovens à procura dos primeiros empregos. A OIT afirma que o desemprego jovem pode ser vencido se a criação de emprego para a população jovem se tornar uma prioridade dos decisores e o investimento no sector privado for significativo. Para o efeito sugere que os países concedam benefícios fiscais e outros incentivos às empresas que contratem jovens, bem como implementem mais e novos programas de empreendedorismo. Coincidência ou não, o certo é que, a Comissão Europeia acaba de lançar o projeto piloto ‘O seu primeiro emprego EURES’ destinado a ajudar os jovens a encontrar um emprego noutro país da EU. Numa fase inicial este projeto terá como objectivo melhorar a mobilidade transfronteiriça para 5.000 pessoas. Ele também irá servir como um campo de testes para transformar a rede de serviços de emprego dos Estados-Membros num serviço de emprego pan-europeu. No âmbito deste projeto, aos jovens europeus com idades entre 18-30 será proporcionada informação e ajuda para o seu recrutamento num outro estado membro, bem como terão a possibilidade de apoio financeiro para a sua formação. Impressão Tipografia Nunes - Porto Por seu lado, as pequenas e médias empresas, ou seja, empresas até 250 funcionários, podem solicitar apoio financeiro para cobrir parte do custo de formação dos trabalhadores jovens que recrutem e ajudá-los na integração. Registo nº 115728 da Direcção-Geral de Comunicação Social Aguarda-se que internamente também sejam tomadas medidas concretas que contribuam para, se não resolver, pelo menos minorar este problema. Maio 2012 1 NOVIDADE a id .v e co nomica.p t men ula eg to em livr ar ia O livro resulta de uma reflexão profunda sobre os impactos sociais, especialmente ao nível laboral, do vasto conjunto de medidas de austeridade impostas pela Troika. Exclusivo para compras online R “É como se tivéssemos a assistir a uma suspensão dos princípios básicos do direito do trabalho estando eles a ser substituídos por outros princípios, mais virados para a completa flexibilização, para o funcionamento do trabalho, etc.” António Casimiro Ferreira [email protected] • 223 399 400 • http://livraria.vidaeconomica.pt (recortar ou fotocopiar) Nome Autor: António Casimiro Ferreira Morada Páginas: 160 C. Postal P.V.P.: €10,90 E-mail Nº Contribuinte r Solicito o envio de exemplar(es) do livro Sociedade da Austeridade e direito do trabalho de exceção, com o PVP unitário de 10,90€. r Para o efeito envio cheque/vale nº R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c 4000-263 PORTO , s/ o , no valor de € r Solicito o envio à cobrança. (Acrescem 4€ para despesas de envio e cobrança). ASSINATURA , Sumário TSS INFORMAÇÕES DIVERSAS Trabalho, Segurança Social......................................................................................... 4 CONSULTÓRIO Consultório Laboral ....................................................................................................... 7 JURISPRUDÊNCIA Contrato a termo Renovação – Desempregado de longa duração Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça..................................................................... 9 Contrato coletivo de trabalho Duração do trabalho – Trabalho suplementar Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça...................................................................19 Denúncia pelo trabalhador Aviso prévio – Baixa por doença – Férias Acórdão do Tribunal da Relação do Porto..................................................................25 LEGISLAÇÃO Trabalho Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2012, de 9 de março........................28 Arbitragem e serviços mínimos Adaptação à Madeira do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25.9 Decreto Legislativo Regional n.º 4/2012/M, de 16 de março.................................34 Acordo Portugal - Peru Exercício de Atividades Remuneradas por dependentes do pessoal diplomático Decreto n.º 8/2012, de 12 de abril.................................................................................36 Segurança Social Código Contributivo Quinta Alteração Lei n.º 20/2012, de 14 de maio (Orçamento retificativo 2012)...............................39 Trabalhadores Independentes Regime de proteção no desemprego Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março........................................................................42 Açores Atividade ocupacional de trabalhadores desempregos Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2008/A, de 7 de maio (com a alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional nº 13/2012/A, de 9 de maio).............................................................................46 Fundo de Socorro Social Regime jurídico Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de maio........................................................................50 Produtos de apoio para pessoas com deficiência (Ajudas Técnicas) Despacho n.º 6133/2012 (2ª Série), 10 de maio de 2012.............................................52 SÍNTESE DA LEGISLAÇÃO Legislação publicada na 1ª série do Diário da República entre 1 a 30 de abril de 2011....................................................................................59 REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO Publicada nos Boletins do Trabalho e Emprego n.os 10 a 17 de 2012...60 Maio 2012 3 TSS Informações Diversas TRABALHO Contratação coletiva Publicadas diversas portarias de extensão - - No passado dia 7 de Maio, e pela primeira vez este ano, foram publicadas no Diário da República 12 portarias que determinam a extensão de vários contratos coletivos de trabalho a trabalhadores e a empresas que não se encontram filiados nas entidades e associações que os subscreveram. As portarias de extensão agora publicadas são as seguintes: - Portaria n.º 123/2012 - Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio e Serviços do Distrito da Guarda e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal; - Portaria n.º 124/2012 - Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a AIPAN - Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (setores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção, Norte); - Portaria n.º 125/2012 - Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro; - Portaria n.º 126/2012 - Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a ADIPA - Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro; - Portaria n.º 127/2012 - Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a AIMMP - Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e outras e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outra; - Portaria n.º 128/2012 - Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (administrativos); - Portaria n.º 129/2012 - Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a ACDV - Associação Comercial do Distrito de Viseu e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal 4 Maio 2012 - - - Portaria n.º 130/2012 - Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (setores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção); Portaria n.º 131/2012 - Determina a extensão das alterações dos contratos coletivos entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros e entre as mesmas associações de empregadores e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas e outras; Portaria n.º 132/2012 - Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a ANICP - Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe e a FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras; Portaria n.º 133/2012 - Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a ANESM - Associação Nacional de Empresas de Serviços de Merchandising e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços; Portaria n.º 134/2012 - Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e Outros e outras associações de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul. Relatório Único Entrega até 15 de Junho De acordo com informação divulgada pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, a entrega do Relatório Único de 2011 iniciou-se no passado dia 2 de maio e prolonga-se até ao dia 15 de junho. Refira-se ainda que a recolha do Anexo F – Prestadores de Serviço (cuja entrega deveria ocorrer pela primeira vez em 2012 com dados respeitantes a 2011) não será efetuada. Relativamente à informação a prestar no Anexo E - Greves, aquele gabinete alerta que a mesma deve ser efetuada para cada uma das unidades locais da Entidade e não somente para a “sede da entidade”. Informações Diversas Salário mínimo Novidades só em setembro No final de uma reunião com os parceiros sociais, o secretário de Estado do Emprego anunciou que a discussão sobre o aumento do Salário Mínimo Nacional (SMN) só iria ocorrer no próximo mês de setembro, frustrando desse modo as expectativas das centrais sindicais. Segundo um documento sobre o SMN enviado pelo Ministério da Economia aos parceiros sociais, a percentagem de trabalhadores a receber salário mínimo passou dos 6% em 2007 para os 10,5% em 2010. Recorde-se que, no final de 2006, o Governo e parceiros sociais estabeleceram um acordo que previa o aumento gradual do SMN de modo a ser de 500 euros, até 2011. No âmbito desse acordo, o SMN passou para os 403 euros em 2007, 426 euros em 2008 e 450 em 2009, em 2010, o SMN foi fixado em 475 euros e em 2011 passou para os 485 euros, valor que se mantém presentemente. Refira-se que, segundo a UGT, o salário mínimo deve ir além dos 500 euros em 2014, enquanto a CGTP defende um aumento na ordem dos 30 euros (um euro por dia). Eliminação de feriados Governo chega a acordo com a Igreja aceita O Governo chegou a acordo com a Santa Sé, por via do qual, com início em 2013 e por um período de cinco anos, serão eliminados os feriados do Corpo de Deus (celebrado 60 dias depois da quinta -feira de Páscoa) e de Todos os Santos (1 de Novembro). Recorde-se que o Governo já havia anunciado a supressão dos dois feriados civis, o 5 de Outubro e o 1 de Dezembro, sendo que a eliminação destes feriados também só vai ocorrer a partir de 2013. Profissões regulamentadas Economia, obras públicas, transportes e comunicações Foram publicadas as portarias n.º 96/2012, de 5 de abril, e n.º 107/2012, de 18 de Abril, que vêm especificar as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito dos setores das obras públicas, transportes e comunicações TSS e na área da economia, respetivamente, e designam as respetivas autoridades competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março. No setor da energia, as profissões regulamentadas, e a autoridade nacional competente para o reconhecimento das respectivas qualificações profissionais, constam dos anexos I e II à portarias n.º 96/2012, sendo que na área da economia a profissão regulamentada é a de economista, competindo à Ordem dos Economistas a competência para o reconhecimento das respectivas qualificações profissionais. Acidentes de trabalho Pensões atualizadas em 3,6% O valor das pensões de acidentes de trabalho para 2012 foi atualizado em 3,6%. Esta actualização, realizada ao abrigo do regime de atualização anual das pensões aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de Abril, consta da Portaria 12/2012, de 3.5, e leva em conta a variação média do índice de preços no consumidor nos últimos 12 meses, excluindo a componente de habitação. Este aumento tem efeitos retroativos a 1 de Janeiro deste ano. Em 2011 a atualização do valor das pensões foi de 1,2%. SEGURANÇA SOCIAL Código Contributivo Alterações do Orçamento Retificativo 2012 A Lei nº 20/2012, de 14.5 (Orçamento Rectificativo 2012 – ver pág. 39) veio introduzir alterações na redação de diversos artigos do Código Contributivo, especialmente no que se refere ao regime dos trabalhadores independentes. Dessas alterações, que entraram em vigor no passado dia 15 de Maio, destacamos as seguintes: - A obrigação de declaração anual à Segurança Social do valor dos serviços prestados pelos trabalhadores independentes, que ainda em 2012 teve de ser apresentada até ao dia 15 do mês de Fevereiro (relativamente ao ano anterior), passa a ser parte integrante da Maio 2012 5 TSS Informações Diversas - declaração modelo 3 de IRS, exceto se o trabalhador independente solicitar subsídio de desemprego, caso em que esta declaração é entregue conjuntamente com o pedido de subsídio; Para a produção de efeitos do primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, apenas se atende a um único período de doze meses para o caso de actividades inseridas no mesmo código da Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE) ou no mesmo código mencionado na tabela de actividades do art.º151º do Código do IRS, tendo por base as inscrições efectuadas nos serviços - - competentes da Administração Tributária e Aduaneira; Passa a ser o mês de novembro, em vez do mês de outubro, o mês relevante para a produção de efeitos do enquadramento da relação jurídica de vinculação no regime dos trabalhadores independentes e de determinação da base contributiva e escalonamento das contribuições devidas; A determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes que prestem serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, é feita tendo por referência 20% do rendimento bruto declarado para efeitos fiscais. - - - - 6 Se durante os 12 meses em que produz efeitos a base de incidência contributiva fixada, o trabalhador independente verificar alterações significativas no seu rendimento, em períodos mínimos de três meses consecutivos, passa a poder requerer uma reavaliação da base de incidência contributiva (refira-se que, tal como já se encontrava previsto, a base de incidência contributiva é fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes). As contribuições das entidades contratantes relativas aos serviços prestados por trabalhadores independentes que sejam considerados economicamente dependentes de uma única entidade contratante (que aufiram, pelo menos, 80% do seu rendimento de uma única entidade) passam a estar consignadas à proteção destes trabalhadores na eventualidade de desemprego, deixando de dar origem a uma majoração da pensão de reforma por velhice. Alargamento da possibilidade de a regularização das dívidas à Segurança Social ser realizada através de pagamentos prestacionais, por empresas que se encontrem em processo de revitalização económica, ou que beneficiem de medidas de revitalização económica e recuperação e viabilização empresariais previstas em resolução de Conselho de Ministros (e não só de insolvência ou de recuperação como até agora). Nos casos de concessão de dispensa de contribuições no âmbito de incentivos ao emprego, a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com base em despedimento sem justa causa, des- Maio 2012 pedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, torna exigíveis as contribuições relativas ao período durante o qual tenha vigorado a dispensa. Desempregados Acumulação de salário com subsídio a partir de junho O ministro da Segurança Social anunciou que a partir de Junho os desempregados portugueses vão passar a poder acumular subsídio de desemprego com um salário. Esta medida, que abrangerá 50 mil desempregados, destina-se aos desempregados que beneficiem do regime geral de Segurança Social e que estejam inscritos nos centros de emprego há pelo menos seis meses e que aceitem uma oferta de trabalho cuja remuneração seja inferior à da sua prestação de subsídio de desemprego. O objetivo é levar os desempregados a aceitar voluntariamente um emprego com um salário mais baixo do que o subsídio, uma vez que no total o trabalhador acaba por ganhar mais, uma vez que vai acumular o salário com uma parte do subsídio de desemprego. Proteção no desemprego Retificação do DL 64/2012 Foi publicada no dia 11 de Maio a Declaração de Retificação n.º 23/2012, que procede à retificação do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, que alterou o regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 15 de março de 2012. A retificação em causa incidiu sobre artigo 3.º do diploma preambular, na parte que altera o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que saiu com uma inexatidão. Consultório Laboral TSS onsultório laboral Subsídio de desemprego – suspensão de pagamento Quais as situações previstas na lei que levam à suspensão do pagamento de subsídio de desemprego? O art. 50º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3.11 (regime de proteção no desemprego), determina que o pagamento das prestações de desemprego é suspenso: - por razões inerentes à situação do beneficiário perante a segurança social; - por motivos da sua situação laboral ou profissional, quer a mesma se verifique no território nacional, ou no estrangeiro; - em consequência do cumprimento de decisões judiciais relativas a detenção em estabelecimento prisional ou aplicação de outras medidas de coação privativas da liberdade. Situação perante a segurança social - Determina a suspensão do pagamento das prestações, o reconhecimento do direito às seguintes prestações: - subsídios por risco clínico durante a gravidez; - subsídio por interrupção da gravidez; - subsídio parental inicial; - subsídio parental inicial exclusivo do pai; - subsídio parental inicial exclusivo da mãe; ou - subsídio parental inicial atribuído a um progenitor em caso de impossibilidade do outro e subsídio por adoção. Situação laboral ou profissional - Implicam a suspensão do pagamento das prestações de desemprego as seguintes situações inerentes à situação laboral ou profissional do beneficiário: - exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a 3 anos; - frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória; - registo de remunerações relativo a férias não gozadas na vigência do contrato de trabalho. Sempre que o valor da compensação remuneratória por frequência de curso de formação profissional for inferior ao montante da prestação a que o beneficiário tinha direito, a suspensão só abrange o valor daquela compensação. Ausência do território nacional - O pagamento das prestações de desemprego é igualmente suspenso durante o período de ausência do território nacional. Porém, tal não acontece: - durante o período anual de dispensa de cumprimento de deveres (férias) comunicado ao centro de emprego; - durante o período de ausência do território nacional, nas situações de deslocação ao estrangeiro para tratamento médico, desde que esta necessidade seja atestada nos termos estabelecidos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde. O pagamento das prestações de desemprego é ainda suspenso durante o período de exercício de actividade profissional determinante do reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego parcial, quando o rendimento relevante da atividade profissional independente ou a retribuição do trabalho por conta de outrem for igual ou superior ao valor do subsídio de desemprego, consoante o caso. P. C. Desemprego involuntário O que se entende por desemprego involuntário para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego? O desemprego é considerado involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de: - iniciativa do empregador; - caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão; - resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador; - acordo de revogação. No caso de cessação por iniciativa do empregador, presume-se haver desemprego involuntário nas situações em que: - o fundamento invocado pelo empregador não constitua justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, desde que o trabalhador faça prova de propositura de ação judicial contra o empregador; - o empregador efetue despedimento sem cumprimento das formalidades previstas no Código do Trabalho, desde que o trabalhador faça prova da propositura de ação judicial contra o empregador. Maio 2012 7 TSS Consultório Laboral Considera-se igualmente em situação de desemprego involuntário o trabalhador que, tendo sido reformado por invalidez é, em posterior exame de revisão da incapacidade realizado nos termos regulamentares, declarado apto para o trabalho. Caso o trabalhador não o faça, será a ausência considerada injustificada. No caso de resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador, presume-se haver desemprego involuntário quando o fundamento de justa causa invocado não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador. Contrato a termo – caducidade Não são consideradas como desemprego involuntário as situações em que o trabalhador não solicite a renovação do contrato quando esta, nos termos de legislação específica, dependa de requerimento. Não há, igualmente, desemprego involuntário nos casos em que o trabalhador recuse, de forma injustificada, a continuação ao serviço no termo do contrato, se essa continuação lhe tiver sido proposta ou decorrer do incumprimento, pelo empregador, do prazo de aviso prévio de caducidade. P. C. Falta ao trabalho Tive conhecimento da necessidade de faltar ao trabalho com uma antecedência de 4 dias. Qual o prazo de aviso a observar para comunicar a falta à entidade empregadora? Nos termos do art. 253º do Código do Trabalho, a falta, quando previsível, deverá ser comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de 5 dias. Caso aquela antecedência não possa ser cumprida, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de 5 dias, a comunicação ao empregador será efectuada logo que possível. Relativamente a candidato a cargo público, a falta dada durante o período legal da campanha eleitoral deverá ser comunicada ao empregador com a antecedência mínima de 48 horas. Relativamente à prova de falta justificada, importa notar que o empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova do facto invocado para a justificação, que deverá ser apresentada em prazo razoável. 8 Maio 2012 P. C. Qual o prazo legal para o empregador comunicar ao trabalhador a intenção de fazer caducar o contrato de trabalho a termo certo? O trabalhador tem direito a compensação pela cessação do contrato? O art. 344º do Código do Trabalho que regula a caducidade do contrato de trabalho a termo certo estabelece que o mesmo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a intenção de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo terminar. A caducidade do contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, confere ao trabalhador o direito a compensação correspondente a 3 ou 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a 6 meses, respectivamente. A parte da compensação referente a fração de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente. Tratando-se de contratos de trabalho a termo certo celebrados a partir de 1 de Novembro de 2011, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Importa ter presente que o art. 149º do Código prevê a possibilidade das partes acordarem em não sujeitar o contrato de trabalho a termo certo a renovação. Assim, o contrato cessará no termo estipulado sem necessidade de qualquer comunicação prévia da entidade patronal. Na falta daquela estipulação e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes. A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente. Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação. P. C. Jurisprudência TSS Contrato a termo Renovação – Desempregado de longa duração Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Data: Processo: Relator: 12 de Abril de 2012 1683/10.9TTPNF.P1.S1 Conselheiro Dr. Sampaio Gomes Sumário: I - O art. 148.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho de 2009 permite a renovação do contrato de trabalho a termo certo celebrado para contratação de pessoas em situação de desemprego de longa duração, pelo que existe uma incompatibilidade entre, por um lado, a admissibilidade dessa renovação e, por outro, o entendimento de que a própria existência do contrato que se pretende renovar impediria essa renovação (por, havendo sido prestado trabalho no período antecedente ao da renovação, já não poder o trabalhador ser considerado em situação de desemprego de longa duração). II - Tendo, no caso concreto, o contrato cuja renovação se pretende, durado, à data da renovação, por 12 meses, nem este prazo ultrapassado o de 12 meses previsto na legislação sobre política de emprego, o que, nos seus termos, “desqualificaria” a situação de desemprego de longa duração, e verificados que sejam os demais pressupostos legais da renovação, nada impede a renovação do contrato de trabalho de trabalhador contratado a termo certo com fundamento em situação de desemprego de longa duração. III - Terminado o contrato, e havendo a Ré comunicado ao Autor, com a antecedência legal prevista no art. 344.º, do Código do Trabalho de 2009 (art. 388.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003), a vontade de o não renovar, impõe-se concluir que o contrato cessou, no seu termo, por caducidade, e não por despedimento ilícito. Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I) 1. AA, aos 17.09.2010, intentou contra CTT – Correios de Portugal, S.A. a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo: - Que se considere nula a cláusula que estipula o termo do contrato datado de 14 de Outubro de 2008 e convertido em contrato sem termo. - Que se decrete que o Autor foi despedido ilicitamente, e condenada a Ré a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, com a respectiva antiguidade, bem como condenada a pagar ao Autor todas as retribuições devidas, inclusivamente o subsídio de alimentação, até ao trânsito em julgado da decisão. - Que se condene a Ré no pagamento do montante de € 3.000,00 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros legais, desde a citação até integral pagamento. Alegou, para tanto, que: Celebrou com a Ré, em 22.05.2006, um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início em 22/05/2006 e término em 21/11/2006, para exercer as funções de carteiro no CDP 4560 Penafiel, dele constando, como fundamento, tratar-se de contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego. No dia 14.10.2008, o Autor e Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, para desempenho das funções correspondentes à categoria de TCN, na loja da L..., pelo prazo de seis meses, com início em 14.10.2008 e término em 13.04.2009, dele constando, como fundamentação, que o contrato “é celebrado ao abrigo da alínea b), do nº3, do artigo 129º, do Código do Trabalho, para contratação de desempregado de longa duração “, havendo a Ré, por carta remetida aos 6.03.2009, comunicado que tal contrato não seria renovado. Maio 2012 9 TSS Jurisprudência Porém, aos 13.04.2009, celebraram uma adenda a esse contrato, por um período de seis meses, com início em 14.04.2009 e término em 13.10.2009, de cuja clª 2ª consta que “O segundo contraente continua a ser considerado desempregado de longa duração, encontrando-se, à data do início do presente contrato, inscrito no Centro de Emprego por um período superior a 12 meses “ Aos 04.09.2009, a Ré enviou ao Autor uma carta comunicando-lhe que o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 14.10.2008, com término em 13.10.2009 não seria renovado. No dia 12.10.2009, Autor e Ré celebraram uma adenda contratual, por um período de 12 meses, com início em 14.10.2009 e término em 13.10.2010, havendo a Ré, por carta remetida em 01.09.2010, comunicando-lhe a não renovação do contrato. O requisito material invocado pela Ré para a celebração do contrato a termo, qual seja, o ter considerado o Autor como um desempregado de longa duração e estar inscrito no centro de emprego há mais de 12 meses, não é verdadeiro, pois quando o Autor celebrou a adenda contratual por mais doze meses já havia trabalhado para a Ré nos doze meses anteriores, e, como tal, não estava inscrito no centro de emprego, pelo que, exigindo a lei, para a renovação do contrato a termo por prazo diferente do inicial, que subsistam as exigências materiais e formais do contrato inicialmente celebrado, deverá o contrato ter-se por convertido em sem termo. Em consequência, a comunicação da caducidade do contrato de trabalho com efeitos a partir de 13 de Outubro de 2010 configura um despedimento ilícito, por não ter sido com invocação de justa causa, devendo a Ré reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, bem como ser a Ré condenada a pagar-lhe todas as retribuições devidas até ao trânsito em julgado da decisão, incluindo o subsídio de alimentação. Acresce que o Autor tinha expectativas de ingressar nos quadros da Ré, sendo que o despedimento lhe causou danos de natureza não patrimonial, que descreve. A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, tendo a sentença exarada em 1.ª instância decidido: - declarar nula a cláusula que estipula o termo do contrato datado de 14 de Outubro de 2008, declarou-o convertido em contrato sem termo; - condenar a Ré a reintegrar o Autor no seu anterior posto de trabalho, com a respectiva antiguidade; - bem como a pagar-lhe todas as prestações (inclusive subsídio de alimentação) que se liquidarem em execução de sentença, relativas às quantias que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao 10 Maio 2012 trânsito em julgado desta decisão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma até efectivo e integral pagamento. 2. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto concedido provimento ao recurso, concluindo que o contrato cessou, no seu termo, por caducidade, e não por despedimento ilícito, assim revogando a sentença recorrida na parte impugnada e decidido absolver a Ré de todos os pedidos contra ela formulados pelo Autor. “...entendeu-se que, por o contrato inicial (de 14.10.2008) haver sido celebrado no âmbito da vigência do CT/2003, era este o diploma aplicável...” É contra tal decisão que agora o A. se insurge, mediante recurso de revista, aduzindo as seguintes conclusões: A) O que se discute nos presentes autos é a validade da adenda contratual datada de 12 de Outubro de 2009, na medida em que, aquando da data da celebração da adenda contratual, o A. não era um desempregado de longa duração. B) Pois já havia trabalhado para a Ré nos doze meses anteriores à celebração da referida adenda contratual por mais doze meses. C) A renovação do contrato de trabalho a termo certo está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como iguais requisitos de forma no caso de se estipular prazo diferente (art. 129.° n° 3 do Código do Trabalho). D) Do contrato de trabalho a termo tem de constar obrigatoriamente a indicação do motivo dessa contratação, com a indicação concreta da factualidade real e da necessidade de tal contratação, o que constitui formalidade “ad substantiam”. E) Como se refere no Acórdão do STJ, de 28.05.2008, proferido no processo 08S717 e invocado pela Procuradoria-Geral Distrital do Porto: “1 . Não se extrai dos artigos 129.° n°s 1 e 3, 139.°, n° 3, e 140.°, n° 3, todos do Código do Trabalho, qualquer elemento interpretativo que aponte no sentido de que o disposto no artigo 140.°, e especificamente no seu n° 3, não se aplica aos contratos a termo celebrados ao abrigo do disposto no n° 3 do artigo 129.°, nem que, nas situações previstas na alínea a) do n.° 3 do artigo 129.°, se tenha de considerar que os requisitos substanciais da renovação são satisfeitos desde que ocorra nos dois anos seguintes ao início da laboração do estabelecimento. 2. Na verdade, o prazo de dois anos previsto no n° 3 do artigo 139.° refere-se à duração Jurisprudência máxima do contrato de trabalho a termo certo e não ao limite temporal do motivo justificativo da contratação a termo, ou seja, não vale, igualmente, como limite legal do período de lançamento da nova actividade ou de início de laboração do novo estabelecimento. A renovação, por prazo diferente do período contratual anterior, de contrato de trabalho a termo certo, ajustado com fundamento no início de laboração de um estabelecimento, está sujeita à verificação das exigências materiais e de forma da contratação inicial”. F) A norma que permite o recurso à contratação a termo de desempregados de longa duração tem em vista valores que se prendem com a necessidade de incentivar a economia, fazendo diminuir os riscos do lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como o inicio da laboração de uma empresa ou estabelecimento, ou por razões de combate ao desemprego, criando condições para a absorção de desempregados de longa duração. G) Mas, mesmo assim, tem de constar a indicação concreta da factualidade real e da necessidade de tal contratação, o que constitui formalidade “ad substantiam”. H) Da adenda contratual consta que continua a ser considerado “desempregado de longa duração”. Esse motivo justificativo não se enquadra na cláusula geral, nem em nenhuma das situações previstas no citado preceito que regula essa matéria - art. 140.°, n. 4 al. b) do CT. I) Competia à Ré provar que o A. estava desempregado e inscrito no Centro de Emprego há mais de 12 meses. J) Não existindo o motivo justificativo para a estipulação do termo do contrato, a sua estipulação deve ser tida por nula, o que determina que se considere sem termo o contrato de trabalho, por ser considerada nula a cláusula que estipulou o termo pelo prazo de 12 meses. L) A Ré não podia fazer cessar unilateralmente, sem justa causa, o contrato, uma vez que a partir da data da celebração da adenda pelo prazo de 12 meses, passou a contrato sem termo, pelo que a comunicação da caducidade feita pela Ré ao Autor de que o contrato terminaria em 13-10-2010 e não seria renovado, equivale a um despedimento ilícito. M) Sendo o despedimento declarado ilícito, a declaração judicial dessa nulidade tem eficácia retroactiva, operando ex tunc, até à data do trânsito em julgado da decisão, daí que desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que o recorrente tem direito às retribuições bem como à sua reintegração no posto de trabalho. N) Assim, salvo o devido respeito, o douto acórdão violou, além do mais, as normas dos artigos 149.°, n° 3, 344.° 129.° n° 3, 140.°, n° 4 al. a) do CT. Termina, protestando a revogação do acórdão recorrido, julgando-se conforme sentença proferida em primeira instância. A Ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal formulou parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. “...o que ora está em causa é, sim, a apreciação da validade da segunda renovação, que teve lugar em 14.10.09 e, por consequência, já operada após a entrada em vigor do CT/2009.” Notificadas as partes, não foi objecto de resposta aquele parecer. Sendo pelas conclusões do recorrente que se afere o objecto do recurso, como resulta do disposto nos arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, na versão do D.L. nº303/2007 de 24/08, as questões a apreciar consubstanciam-se em saber: - da validade da adenda contratual datada de 12 de Outubro de 2009 e se na data da sua celebração o A. “não era um desempregado de longa duração”, e se, como tal, o contrato passou a contrato sem termo; e, - se, em consequência, a comunicação de caducidade feita pela Ré ao A. e de que o contrato não seria renovado, equivale a despedimento ilícito. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II) 1. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 1) A Ré é uma sociedade anónima que tem como objecto a distribuição de correio em Portugal. 2) No dia 22 de Maio de 2006, o A e a Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início em 22/5/2006 e término em 21/11/2006, “para contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em virtude do trabalhador procurar emprego efectivo adequado à sua formação e expectativas profissionais, estando disponível para a contratação a termo, noutras actividades, por um período que se estima em 6 meses”, cuja cópia consta de fls. 12. 3) Para exercer as funções de carteiro no CDP 4560 Penafiel, mediante a retribuição mensal de €385,26. Maio 2012 11 TSS TSS Jurisprudência 4) No dia 14 de Outubro de 2008, o A . celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo para desempenhar as funções correspondentes à categoria de TCN, na loja da L..., pelo prazo de seis meses, com início em 14 de Outubro de 2008 e término em 13-04-2009, mediante a retribuição mensal de €590,00, cuja cópia consta de fls. 13 e 14. 5) Na cláusula quarta do contrato de trabalho referido em 4) a Ré fez constar que o contrato “é celebrado ao abrigo da alínea b) do nº 3 do art. 129º do Código do Trabalho, para contratação de desempregado de longa duração”. 6) A Ré remeteu ao A. uma carta, cuja cópia consta de fls. 15, com data de 06.03.2009, a comunicar o seguinte: “Nos termos do Artigo nº 344 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, comunica-se que o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 14-102008, com os CTT – Correios de Portugal S.A., no qual é Segundo Outorgante, com término em 13-04-2009, não será renovado”. 7) Em 13 de Abril de 2009, A. e Ré celebraram uma adenda ao contrato de trabalho celebrado em 14-10-2008, por um período de seis meses com início em 14-04-2009 e término em 13-10-2009, cuja cópia consta de fls. 16 e 17. 8) Na cláusula segunda da adenda referida em 7) consta que “O segundo contratante continua a ser considerado Desempregado de Longa duração, encontrando-se, à data de início do presente contrato, inscrito no Centro de Emprego por um período superior a 12 meses “. 9) A Ré enviou ao A. uma carta datada de 04.09.2009, cuja cópia consta de fls. 18, com o seguinte teor: “Nos termos do Artigo nº 344 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, comunica-se que o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 14-10-2008 com os CTT – Correios de Portugal S. A., no qual é Segundo Outorgante, com término em 13-10-2009, não será renovado. 10) No dia 12 de Outubro de 2009, A. e Ré celebraram uma adenda contratual por um período de 12 meses, com início em 14-10-2009 e término em 13-10-2010, cuja cópia consta de fls. 19 e 20. 11) A Ré enviou ao A. uma carta datada de 01.09.2010, cuja cópia consta de fls. 21, com o seguinte teor: “Nos termos do Artigo nº 344 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, comunica-se que o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 14-102008, com os CTT – Correios de Portugal S.A., no qual é Segundo Outorgante, com término em 13-10-2010, não será renovado”. 12) O A . tinha expectativas de ingressar aos quadros da Ré. 12 Maio 2012 13) O A . sentiu-se triste com a comunicação da carta referida em 11. 14) Na data da comunicação referida em 11) o autor auferia a retribuição mensal de €603,00, acrescida do subsídio de refeição de €8,87 por dia. 15.(Aditado pela Relação) Da adenda contratual que constitui o documento de fls. 19/20 referida no nº 10 dos factos provados consta o seguinte: “...relativamente à contratação a termo de desempregados de longa duração, tanto no CT/2003, como no de 2009 a duração máxima, inicial ou renovada, não pode exceder 2 anos...” “(…) É celebrada, livremente e de boa-fé, nos termos do nº 3 do art. 149º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, a presente adenda ao contrato de trabalho a termo certo celebrado em 14-10-2008, como Desempregado de Longa Duração, ao abrigo da alínea b) do nº 3 do art. 129º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003 de 27 de Agosto, e do AE CTT publicado no BTE 1ª Série, nº 14 de 15 de Abril de 2008 Cláusula Primeira As partes acordam em prorrogar o contrato celebrado em 14-10-2008 por um período de 12 meses com início em 14-10-2009 término em 13.10.2010 uma vez que continuam a verificar os requisitos materiais que justificam a sua celebração. Cláusula Segunda O segundo contratante continua a ser considerado Desempregado de Longa Duração, encontrando-se, à data de início do presente contrato, inscrito no Centro de Emprego por um período superior a 12 meses, conforme declaração comprovativa entregue naquela data, mantendo-se disponível para continuar o contrato, com este fundamento, por um período que se estima em 12 meses, Mantém-se o enquadramento actualmente previsto na alínea b), do nº 4 do art. 140º do Código do Trabalho de 2009. (…)” Eis os factos a considerar para decidir a questão posta no recurso de revista. Jurisprudência 2. No caso em apreço, está provado que o Autor trabalhou para a Ré no período de 22 de Maio de 2006 a 21 de Novembro de 2006 e de 14 de Outubro de 2008 a 13 de Outubro de 2010 e que o fez ao abrigo de dois contratos de trabalho a termo certo. Mas o que está em causa na presente acção é somente o último destes contratos, e em concreto, a segunda renovação, que teve lugar em 14.10.09. Quanto à lei aplicável, na 1ª instância entendeu-se que, por o contrato inicial (de 14.10.2008) haver sido celebrado no âmbito da vigência do CT/2003, era este o diploma aplicável, havendo a questão da validade, ou não, da sua segunda renovação (de 14.10.2009) sido apreciada ao abrigo das disposições do referido diploma. Não se colocando dúvidas que, quanto à apreciação das condições de validade do contrato inicial (de 14.10.2008) seria aplicável o CT/2003, atento o disposto no art. 7º, nº 1, parte final, da Lei 7/2009, de 12. 12, que aprovou o Código de Trabalho de 2009 e que entrou em vigor, para a generalidade das matérias, apenas aos 17.02.2009 (ou seja, em data posterior à da celebração do contrato, que ocorreu aos 14.10.08), o que é certo é que o que ora está em causa é, sim, a apreciação da validade da segunda renovação, que teve lugar em 14.10.09 e, por consequência, já operada após a entrada em vigor do CT/2009. E assim sendo, é este o diploma aplicável atento o citado preceito, o que, aliás e a contrario, decorre também do seu nº 5, al. d), nos termos do qual o regime estabelecido no CT/2009 “não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a: (…) d) Duração de contrato de trabalho a termo certo.” A 1ª instância, em apreciação da questão da validade material da segunda renovação do contrato de trabalho celebrado aos 14.10.2008, renovação essa que teve lugar em 14.10.2009, pelo período de 12 meses, considerou que não se verificava o motivo invocado para a sua celebração uma vez que, à data em que ocorreu, o A. já não poderia ser considerado como desempregado de longa duração porque, nos 12 meses anteriores, já havia estado ao serviço da Ré ao abrigo do contrato de trabalho de 14.10.08 (e renovado em 14.04.09) – ou seja, aquele a que se reporta a segunda renovação, ora em apreço. O que está aqui posto em causa, e portanto, em apreciação, tal como ressalta desde logo, da conclusão A) do recurso, é a validade formal e material da segunda renovação (segunda “Adenda Contratual”) do contrato de trabalho de 14.10.2008, renovação essa ocorrida, pelo período de 12 meses. Relativamente a esta questão, o acórdão recorrido, exarou a seguinte fundamentação: « [ ] Ora, no caso, não estão em causa normas relativas à duração do contrato (inicial ou renovado), mas sim aos requisitos formais e materiais da renovação. “...conceito de desempregado de longa duração, conceito este que tem sido preenchido com recurso à definição “constante, inicialmente, no nº1 do art. 4º, do Decreto-Lei nº 64-C/89, de 27 de Fevereiro...” De todo o modo, no que se reporta aos requisitos formais e materiais da renovação, o regime constante de ambos os diplomas é semelhante, sendo que, nos dois e de forma essencialmente idêntica1, se exige (tanto na renovação pelo mesmo prazo, como na celebrada por prazo diferente), que: - se verifiquem as exigências materiais da sua celebração (ou, o mesmo é dizer, que se verifiquem as condições de admissibilidade da contratação a termo) e que, no caso de se estipular prazo diferente, deverão também ser observados os requisitos formais (cfr. art. 140º, nº 3, do CT/2003 e 149º, nº 3, do CT/2009), - Devendo a indicação do motivo justificativo do termo ser feita com menção expressa dos factos que o integram e estabelecendo-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (art. 131º, nºs 1, al. e) e 3 do CT/2003 e 141º, nº 1, al. e) e 3 do CT/2009). - Tanto o art. 129º, nº 3, al. b), do CT/2003 como o art. 140º, nº 4, al. b), do CT/2009, permitem a celebração de contrato de trabalho a termo certo para contratação de desempregados de longa duração2; - E, relativamente à contratação a termo de desempregados de longa duração, tanto no CT/2003, como no de 2009 a duração máxima, inicial ou renovada, não pode exceder 2 anos (arts. 139º, nº 3, do CT/2003 e 148º, nº 1, al. b), do CT/2009). 1. Embora com uma redacção diferente, diferença essa que nos parece ser mais de estilo do que de fundo. 2.No CT/2003, fala-se em “contratação de trabalhadores ( ) desempregados de longa duração” e, no CT/2009, fala-se em “contratação de trabalhador ( ) em situação de desemprego de longa duração”, o que consubstancia mera alteração de estilo. Maio 2012 13 TSS TSS Jurisprudência No caso, e como decorre da clª 2ª da “Adenda Contratual” de 14.10.09, que transcrevemos no nº 15 dos factos provados, consta que a fundamentação invocada pela Ré para a sua celebração é a prevista na al. b) do nº 4 do art. 140º do CT/2009 por o A. ser considerado desempregado de longa duração (e estar inscrito em Centro de Emprego por um período superior a 12 meses), fundamentação essa que, aliás e no essencial, é semelhante à que foi invocada na celebração do contrato inicial (de 14.10.08), sendo que, relativamente a este, o A. nem põe em causa a sua validade formal. Sendo a fundamentação essencialmente idêntica, nem se compreende que a ponha em causa relativamente à renovação de 14.10.09, quando o não fez a propósito do contrato inicial. Ou seja, o contrato, do ponto de vista dos seus requisitos formais, está devidamente fundamentado. 4. Questão diferente, e que é a essencial do recurso (aliás, como o foi na sentença), é saber se essa segunda renovação, ocorrida aos 14.10.09, é, ou não, válida, na sua perspectiva substantiva ou material, que não formal, sendo, para o efeito, relevante a seguinte factualidade provada: - O A. e Ré, aos 14.10.2008, celebraram contrato de trabalho a termo certo, de seis meses, para contratação de trabalhador em situação de desemprego de longa duração; - Tal contrato foi, com efeitos a partir de 14.04.09, objecto de uma “Adenda Adicional” por via da qual as partes acordaram em renová-lo por seis meses, com fundamento na manutenção da situação de desemprego de longa duração; - E, com efeitos a partir de 14.10.09, foi objecto de uma segunda “Adenda Adicional” por via da qual as partes acordaram, novamente, em renová-lo, desta feita por 12 meses, com fundamento na manutenção da situação de desemprego de longa duração; - Por carta datada de 01.09.2010, a Ré comunicou ao A. que, nos termos do art. 344º do CT/2009, o mencionado contrato, com término aos 13.10.2010, não seria renovado. 4.1. Como se diz na sentença, aliás de forma idêntica ao referido no Acórdão do STJ de 24.10.2006 nela invocado, o Código do Trabalho (seja o de 2003, seja o de 2009, dizemos nós) não contém uma definição do conceito de desempregado de longa duração, conceito este que tem sido preenchido com recurso à definição “constante, inicialmente, no nº1 do art. 4º, do Decreto-Lei nº 64-C/89, de 27 de Fevereiro, o qual, na sua essência, foi mantido nos diplomas posteriores (no art. 4º, nº1, do Decreto-Lei nº 89/95, de 6 de Maio, no art. 3º, nº1, do Decreto-Lei nº 34/96, de 18 de Abril e no art. 6º, nº4, da Portaria nº 196A/2001, de 10 de Março)”, nos termos dos quais o será o 14 Maio 2012 trabalhador que se encontra desempregado e à procura de trabalho há mais de doze meses3 4. Ora, pareceria claro que, no caso, tendo o A. trabalhado para a ré durante o ano anterior (de 14.10.08 a 13.10.09), aquando da segunda renovação do contrato (a que está agora em apreço), não se poderia dizer que estivesse ele desempregado e à procura de trabalho há mais de 12 meses5. E, daí, que se diga na sentença que, aquando dessa renovação, já não se verificava a situação – de desempregado de longa duração – invocada nessa segunda “adenda”, de 14.10.09, para fundamentar tal renovação, razão pela qual seria ela, renovação, ilícita. “...desempregado de longa duração (...) o será o trabalhador que se encontra desempregado e à procura de trabalho há mais de doze meses...” Mas, entende a Ré, que esta interpretação atenta contra o disposto no art. 139º, nº 3, do CT/2003 ou art. 148º, nº 1, al. b), do CT/2009, dos quais resulta que o contrato de trabalho pode ser renovado e que a sua duração pode atingir o limite (máximo) de dois anos. Com efeito, como passaremos a explicar e salvo melhor opinião, afigura-se-nos que a interpretação acolhida na sentença [de que, na renovação dos contratos de trabalho de trabalhadores desempregados de longa duração, o contrato que se pretende renovar, e que perdurou por 12 meses (tendo como referência a data da renovação), impede essa renovação por o trabalhador já não poder ser considerado como desempregado de longa duração)] está em oposição ou colisão com o art. 148º, nº 1, al. b), do 3. Os citados diplomas dispõem sobre o que se considera “desempregados de longa duração”, entendendo como tal os que estejam desempregados há mais de 12 meses, mas prevendo, no entanto e também, situações de prestação de trabalho que não afectam a qualificação de “desempregado de longa duração”, questão esta que adiante retomaremos. 4. Refira-se que, à data da segunda renovação do contrato de trabalho a termo (14.10.2009), se encontrava em vigor a Portaria 130/2009, de 30.01 (entretanto revogada pela Portaria 125/2010, de 01.03, revogação esta que, todavia, porque posterior à data da renovação, é irrelevante). Tal Portaria previa, para efeitos desse diploma, que “desempregado de longa duração” era aquele “que se encontra inscrito em centro de emprego há mais de nove meses”. Esta discrepância quanto ao tempo de desemprego – 12 meses, nos diplomas mencionados na sentença e 9 meses na Portaria 130/2009, é contudo irrelevante. Seja o mencionado período de 12 ou 9 meses, na lógica da sentença o A. não estava, em qualquer deles, desempregado há mais do que qualquer um desses períodos, pois que, no ano anterior à segunda renovação, havia trabalhado para a Ré ao abrigo, precisamente, do contrato cuja 2ª renovação está, agora, em causa no recurso. 5. Ou de 9 meses, tendo em conta o que se refere na nota precedente. Jurisprudência CT/2009 (ou 139º, nº 1, do CT/2003), que permite a renovação desse contrato6. O art. 140º, nº 4, nas suas als. a) e b), prevê diferentes situações que poderão justificar a contratação a termo certo7, sendo que, nas al. b), são mencionadas duas: (i) a de trabalhador à procura de 1º emprego e (ii) a de desempregado de longa duração. Por sua vez, no art. 148º, nº 1, diz-se que o contrato de trabalho a termo certo poderá ser renovado e, nas suas als. a) e b), que a sua duração (inicial ou renovada) não poderá ser superior a 18 meses, no caso de pessoa à procura de primeiro emprego, e de dois anos, “nos demais casos do nº 4 do art. 140º.”, respectivamente. Ou seja, não podia o legislador desconhecer que na al. b) desse art. 148º estarão incluídas as pessoas em situação de desemprego de longa duração, a significar que previu e admitiu, nessa situação e sem restrições (sem prejuízo, naturalmente, do número e tempo máximos de renovações), a renovação dos contratos a termo certo que hajam sido celebrados. Para além de que, se assim não fosse, certamente que teria dito que não seria admissível a renovação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados com fundamento na situação de desemprego de longa duração. Ora, considerando-se, na esteira do entendimento perfilhado na sentença, que desempregados de longa duração são aqueles que estejam desempregados há mais de 12 meses8, tal significa que, quando se pretende operar a renovação de um contrato de trabalho celebrado com trabalhador desempregado de longa duração, este já nunca poderia ser considerado como tal. É que a renovação pressupõe e tem por objecto, necessariamente, a existência de um contrato de trabalho anterior, pelo que, tendo este existido, nunca se poderia considerar, quando se opera a renovação, que o trabalhador estaria numa situação de desemprego há mais 12 meses (pois que já estava empregado por via do contrato de trabalho cuja renovação se pretende). 4.2. Nem, diga-se, se poderia, sequer, invocar a situação prevista nos arts. 4º, nº 2, do DL 64-C/89, 4º, nº 2, do DL 89/95, 3º, nº 2, do DL 34/96 ou 3º, nº 2, da Portaria 6.Refira-se que as considerações que teceremos são identicamente aplicáveis no âmbito do CT/2003, sendo as disposições que, doravante, indicaremos sem menção de origem se reportarão ao CT/2009.. 7. Situações essas que não se prendem com o carácter temporário da necessidade do empregador (a que se reporta o nº 1 do art. 140º e ao qual se deverão, sempre, reconduzir as situações previstas no elenco exemplificativo do nº 2), mas sim com razões de outra índole, quais sejam, no caso da al. b), do nº 4, relativas a política de emprego, particularmente do seu fomento. E, do mesmo modo, o art. 129º, nº 3, do CT/2003 (apenas se ressalva que o elenco do nº 2 deste artigo era taxativo). 8. Ou de 9 meses, na previsão da Portaria 130/2009. 130/2009, de 30.01 (nos termos dos quais a qualificação de situação de desemprego de longa duração não é prejudicada pela celebração de contratos de trabalho inferior a 6 meses cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses) para justificar a possibilidade de renovação, apenas nessa situação, da contratação a termo certo de desempregado de longa duração. “...no art. 148º, nº 1, diz-se que o contrato de trabalho a termo certo poderá ser renovado e, nas suas als. a) e b), que a sua duração (inicial ou renovada) não poderá ser superior a 18 meses, no caso de pessoa à procura de primeiro emprego, e de dois anos, “nos demais casos do nº 4 do art. 140º.” É que é o próprio CT/2009, no seu art. 148º, nº 2 (bem como o CT/2003, no art. 142º), que impede a contratação de desempregado de longa duração por período inferior a 6 meses. Não faria, pois, qualquer sentido que o legislador, impedindo a contratação a termo por prazo inferior a 6 meses, viesse, todavia, a admitir a renovação do contrato apenas nas situações em que o contrato inicial fosse celebrado por período inferior a seis meses. Seria um absurdo jurídico permitir a renovação de um contrato cuja celebração não é admissível. Ora, assim sendo, o entendimento de que o A., porque celebrou um contrato por seis meses, depois renovado por igual período, não deveria, à data da segunda renovação, ser considerado como desempregado de longa duração está em oposição com a expressa admissibilidade, pelo CT/2009 (e CT/2003), da renovação de contratos de trabalho celebrados com desempregados de longa duração. E, por outro lado, no caso que nos ocupa, à data da segunda renovação (14.10.09) nem o contrato celebrado aos 14.10.08 e sua primeira renovação (de 14.04.09 até 13.10.09) ultrapassaram, em conjunto, os 12 meses, pelo que nem se coloca a questão de saber se, acaso tivesse sido ultrapassado esse prazo, tal significaria a “desqualificação” da situação de desemprego de longa duração. Quanto à Portaria 196-A/2001, de 10.039, no seu art. 33º, nº 1, procede-se à revogação do DL 34/96, de 18.04 e, no seu art. 6º, nº 4, considera-se como desempregados de longa duração aqueles que estejam inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses, mais se dizendo que essa qualificação não é afectada pela celebração de “con9.Alterada e republicada pela Portaria 255/2002, de 12.03, e pela Portaria 183/2007, de 09.02. Maio 2012 15 TSS TSS Jurisprudência tratos de trabalho a termo, cuja duração conjunta, seguida ou interpolada, não ultrapasse os 12 meses.”. Para além da dúvida, que se poderia suscitar, da legalidade da revogação, feita por Portaria, do DL 34/9610, no caso em apreço a questão da “desqualificação” da situação de desemprego de longa duração, ao abrigo dessa Portaria, nem se colocaria. Desde logo porque, à data da 2ª renovação (14.10.09), estava em vigor a Portaria 130/2009, de 30.01, parecendo que, por apelo às normas de fomento do emprego em vigor à data dessa renovação, a estas, e não à Portaria 196A/2001, se deveria apelar. De todo o modo, ainda que se aplicasse essa Portaria 196-A/2001, à data da segunda renovação (14.10.09), e como já dito, a contratação anterior (entre 14.10.08 a 13.04.2009) não havia ultrapassado 12 meses, pelo que também nem se coloca, no caso, o problema de saber se, acaso tivesse sido ultrapassado, tal significaria a “desqualificação” da situação de desemprego de longa duração. Acrescente-se ainda que, para o caso, é irrelevante o contrato celebrado aos 22.05.2006, o qual terminou aos 21.11.2006, pois que, entre esta data e a da celebração do segundo contrato de trabalho a termo, em 14.10.08, haviam decorrido mais de 12 meses de situação de desemprego (o que consubstancia “desemprego de longa duração”). Aliás, qualquer eventual questão decorrente desse contrato de 2006 apenas se colocaria em sede de apreciação da validade do contrato inicial de 14.10.08 (mas não já da sua renovação), questão essa que não foi levantada e que nem foi discutida, seja na petição inicial, seja na sentença. 4.3. Ou seja, e concluindo, serve o referido para sustentar o nosso entendimento de que, no caso em apreço, a posição sufragada pela 1ª instância, no sentido de que a celebração do contrato inicial (de 14.10.08) e a sua primeira renovação (aos 14.04.09), e que perduraram por período não superior a 12 meses, “desqualifica” a situação de desemprego de longa duração, está em oposição com as normas do CT/2009 (e do CT/2003) que permitem a renovação do contrato de trabalho a termo certo celebrado para contratação de trabalhador em situação de desemprego de longa duração. 10.Se a Portaria pode, como pode, para os efeitos nela previstos, definir o que deverá ser considerado como desemprego de longa duração, face à hierarquização normativa, um DL não poderá ser revogado por uma Portaria, afigurando-se no mínimo duvidosa essa revogação, ainda que, eventualmente, ao abrigo do art. 17º, nº 1, do DL 132/99, de 21.04 (diploma que estabelece os princípios gerais de enquadramento de política de emprego), o qual dispõe que “A criação e modificação de programas, bem como a regulamentação dos seus eixos e modalidades específicas de intervenção, far-se-á através de portaria, sempre que a natureza das matérias a regular não exija forma diversa.”. 16 Maio 2012 E, perante tal oposição, o que haverá que decidir, sob pena de quebra da unidade e harmonia do sistema jurídico, é que entendimento deverá prevalecer: se a previsão do Código do Trabalho, que prevê a possibilidade de renovação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados com desempregados de longa duração; se a posição segundo a qual o contrato cuja renovação se pretende “desqualifica” a situação de desemprego de longa duração, com a consequente impossibilidade/invalidade da sua renovação. Ressalvando o devido respeito por diferente opinião e desde já adiantando, afigura-se-nos que deverá prevalecer o primeiro dos mencionados entendimentos. “...nas situações (...) em que esse contrato não haja perdurado por período superior a 12 meses, sempre é possível a compatibilização (...) entre a admissibilidade dessa renovação e as mencionadas normas relativas à política de fomento ao emprego...” Não procedendo o Código do Trabalho à definição da situação de desemprego de longa duração, esta é feita por recurso às normas constantes de outros diplomas relativas à política de criação e fomento do emprego, que têm finalidades próprias e um campo de aplicação não necessariamente sobreponível às normas do referido Código (o que, também por isso, é susceptível de ocasionar incompatibilidades ou dificuldades de interpretação e conjugação das mesmas). Daí que, perante a oposição de normas, com diferentes propósitos, haverão que prevalecer as do Código do Trabalho por serem as que tutelam e regulam a matéria relativa à contratação a termo, mormente a referente à sua renovação. E, como se disse, o legislador não excluiu a possibilidade de renovação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados com desempregados de longa duração, sendo certo que não podia ele desconhecer, ou ter deixado de ter presente, que, permitindo-a, aceitava que o contrato cuja renovação se pretende não obsta a essa renovação, pelo menos, nos casos, como é o dos autos, em que o contrato a renovar não perdurou por período superior a 12 meses (caso se entendesse ser necessário compatibilizar o regime da renovação do contrato constante do Código de Trabalho com as normas, sobre política de emprego, constantes dos diplomas supra mencionados). Acresce, pelo menos nas situações, como a dos autos, em que esse contrato não haja perdurado por período superior a 12 meses, sempre é possível a compatibilização, feita Jurisprudência embora com as devidas adaptações, entre a admissibilidade dessa renovação e as mencionadas normas relativas à política de fomento ao emprego, na medida em que, também elas, não “desqualificam” o desemprego de longa duração nas situações em que o trabalhador haja sido contratado a termo por período não superior a 12 meses. 4.4. Assim sendo, e concluindo, afigura-se-nos que, no caso, é materialmente válida a renovação, por 12 meses e ocorrida aos 14.10.2009, do contrato de trabalho a termo certo celebrado aos 14.10.08, pois que, e em síntese do que vem sendo exposto, se entende que: o Código do Trabalho permite a renovação do contrato de trabalho a termo certo celebrado para contratação de pessoas em situação de desemprego de longa duração, existindo uma incompatibilidade entre, por um lado, esta admissibilidade e, por outro, o entendimento de que a própria existência do contrato que se pretende renovar impediria essa renovação (por, havendo trabalhado no período antecedente ao da renovação, já não poder ser considerado em situação de desemprego de longa duração); no caso, tendo o contrato cuja renovação se pretende durado, à data da renovação, por 12 meses, nem este prazo ultrapassaria o de 12 meses previsto na mencionada legislação sobre política de emprego, o que, nos seus termos, “desqualificaria” a situação de desemprego de longa duração (caso se entendesse ser de apelar, para a renovação – art. 149º, nº 3, do CT/2009 –, ao conceito de “desemprego de longa duração” previsto na citada legislação). Acresce referir que a renovação de 14.10.09 não excede o número máximo de renovações, nem o tempo de duração máxima do contrato. E, por consequência, terminando o contrato aos 13.10.2010 e havendo a Ré comunicado ao A., com a antecedência legal prevista no art. 344º do CT/2009 (art. 388º, nº 1, do CT/2003), a vontade de o não renovar, comunicação essa que nem é posta em causa pelo A., impõe-se concluir que o contrato cessou, no seu termo, por caducidade, e não por despedimento ilícito.» Sufragamos, no essencial, quer a fundamentação expendida, quer o respectivo sentido decisório. Na verdade, discutindo-se, in casu, como questão central do recurso, se é válida a renovação do contrato a termo celebrado entre as partes em 12 de Outubro de 2009, ao abrigo da al. a) do n.° 1 do art. 148.° e al. b) do n.° 4 do art. 140.° do C.Trab., bem ajuizou a decisão recorrida quando considerou não haver qualquer impedimento legal que invalide tal renovação, nos termos em que a mesma foi efectuada. Quando o recorrente, nas suas alegações, conclui (concl. J) que, não existindo o motivo justificativo para a estipu- lação do termo do contracto, a sua estipulação deve ser tida por nula, o que determina considerar-se sem termo o contrato de trabalho, está a considerar que, aquando da data da celebração da adenda contratual, o A. não era um desempregado de longa duração. Só que, para fundamentar tal asserção, alega (concl. B), que “já havia trabalhado para a Ré nos doze meses anteriores à celebração da referida adenda contratual por mais doze meses”. Ora, não colhe tal fundamento do recorrente. O contrato inicial (de 14 de Outubro de 2008) foi objecto de renovação, mediante “Adenda”, em 13 de Abril de 2009 e 12 de Outubro de 2009, com a justificação de “o segundo outorgante continuar a ser considerado desempregado de longa duração, encontrando-se, à data do início do presente contrato, inscrito no Centro de Emprego por um período superior a 12 meses, conforme declaração comprovativa entregue naquela data, mantendo-se disponível para continuar o contrato, com este fundamento, por um período que se estima em 6 meses e 12 meses”. Demonstrado está, assim, o motivo justificativo para a estipulação do termo do contrato. E, como pretende o recorrente, considerar-se que na renovação dos contratos de trabalho de trabalhadores desempregados de longa duração, o contrato que se pretende renovar, e que perdurou por 12 meses, impede aquela renovação – por o trabalhador já não poder ser considerado como desempregado de longa duração –, está em manifesta contradição com o art. 148º, nº 1, al. b), do CT/2009, que permite a renovação desse contrato. E o artº 140º, nº 4, nas suas als. a) e b), prevê diferentes situações que poderão justificar a contratação a termo certo. Isto é, tal como se refere no Acórdão recorrido, “não podia o legislador desconhecer que na al. b) desse art. 148º estarão incluídas as pessoas em situação de desemprego de longa duração, a significar que previu e admitiu, nessa situação e sem restrições (sem prejuízo, naturalmente, do número e tempo máximos de renovações), a renovação dos contratos a termo certo que hajam sido celebrados. Para além de que, se assim não fosse, certamente que teria dito que não seria admissível a renovação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados com fundamento na situação de desemprego de longa duração”. E utilizando os critérios estabelecidos na lei para interpretação das normas, temos que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso – art. 9.°, n.° 2, do C.Civil. Maio 2012 17 TSS TSS Jurisprudência Conclui-se, pois, como na decisão recorrida, que o art. 148.°, n.° 1, al. b), permite a renovação do contrato de trabalho a termo celebrado para contratação de pessoas em situação de desemprego de longa duração, sendo que a existência do contrato que se pretende renovar não desqualifica a situação de desempregado de longa duração. E a ser assim, a comunicação de caducidade feita pela Ré ao A. e de que o contrato não seria renovado, não equivale a despedimento ilícito como protesta o recorrente nas suas conclusões de recurso, as quais improcedem, in totum. Nos termos do art. 140º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. Consideram-se, designadamente, necessidades temporárias da empresa as seguintes: - substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar; - substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em tribunal acção de apreciação da licitude de despedimento; - substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; - substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; - actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades; - acréscimo excepcional de actividade da empresa; - execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; - execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento. 18 Maio 2012 III) Pelo exposto, decide-se negar a revista e, consequentemente, manter o acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 12 de Abril de 2012 Sampaio Gomes (Relator) Pinto Hespanhol Fernandes da Silva Para além destas situações, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para: - lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores; - contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego ou em situação de desemprego de longa duração (inscrito no centro de emprego há mais de 12 meses). Segundo o art. 148º do mesmo Código, o contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até 3 vezes e a sua duração não pode ser superior a: - 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; - 2 anos, tratando-se de lançamento de nova actividade de duração incerta, início de laboração de empresa ou de estabelecimento de empresa com menos de 750 trabalhadores, bem como em caso de contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego. - 3 anos nos restantes casos. Na contagem dos 3 anos de limite máximo inclui-se a duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objecto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas de organização comuns. Jurisprudência Contrato coletivo de trabalho Duração do trabalho – Trabalho suplementar Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Data: Processo: Relator: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 12 de Abril de 2012 229/09.6TTBRR.L1.S1 Conselheiro Dr. Fernandes da Silva Sumário: I - A Convenção Coletiva, enquanto modalidade dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho negociais, constitui uma fonte específica do contrato de trabalho – artigos 1.º e 2.º, do Código do Trabalho de 2003. II - Na relação CCT/contratos individuais de trabalho, as cláusulas de feição normativa que as integram constituem um mínimo de condições de trabalho, que apenas podem ser afastadas/alteradas na contratação individual se resultarem efectivamente em melhoria de condições para os trabalhadores, conquanto que daquelas disposições não resulte o contrário – artigos 4.º e 531.º do Código do Trabalho de 2003. III - Dispondo o CCT que o período normal de trabalho tem a duração de sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana, e considerando-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho, é nulo qualquer acordo que estabeleça um horário superior, porque obviamente menos favorável para o trabalhador. IV - Pese embora após a revisão do CCT, publicada em 8 de Janeiro de 2005, nele esteja prevista a possibilidade de o período de trabalho normal diário ser ampliado, mediante acordo expresso do trabalhador, são, in casu, irrelevantes os acordos firmados nesse sentido com os autores, na medida em que emitidos em data anterior àquela, razão pela qual lhes é devido o pagamento, a título de trabalho suplementar, da hora efectivamente prestada, diariamente, que esteja para além das 7 horas determinadas pelo CCT. I– 1. AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, todos com os sinais dos Autos, propuseram a presente acção sob a forma de processo comum, contra ‘JJ – , S.A.’, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia total de € 234.075,99, acrescida de juros de mora desde a data de citação e até efectivo e integral pagamento. Alegaram para o efeito, em resumo útil, que, desde que iniciaram funções para a Ré, sempre prestaram uma hora a mais de trabalho, para além das sete horas diárias previstas no CCT aplicável, trabalho esse que nunca lhes foi pago. A Ré contestou alegando, em suma, que os Autores acordaram em prestar essa hora, a qual lhes foi paga. Concluiu pugnando pela improcedência da presente acção e consequente absolvição dos pedidos contra si formulados. Saneada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos. 2. Inconformados com o assim ajuizado, os Autores interpuseram recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão prolatado a fls. 362-371, alterou a sentença, condenando a R., nos termos do dispositivo, retificado a fls. 380 e v.º, ‘no pagamento a cada um dos AA., como trabalho suplementar, da hora de trabalho efetivamente prestada diariamente que esteja para além das 7 horas que o CCT determina, desde o dia 28 de Maio de 2004 – data fixada na sentença e que não foi objecto de recurso – e até à data em que os autores foram despedidos através do despedimento coletivo ocorrido em Março de 2009, a liquidar em execução de sentença. Maio 2012 19 TSS TSS Jurisprudência No mais, manter a sentença recorrida’. É contra o teor do Aresto que a R. se insurge, mediante o presente recurso de Revista, cujas alegações remata com estas conclusões: «1ª. - O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não efetuou, com o devido respeito, uma correta interpretação das normas constantes do CCT outorgado em 2005 entre a APAT e os Sindicatos melhor identificados nos autos; 2.ª - O primeiro contrato coletivo de trabalho aplicável às relações laborais existentes entre as entidades empregadoras inscritas na APAT e os trabalhadores, sindicalizados ou não no SIMAMEVIP, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, 1.ª Série, de 29 de Maio de 1990, dispunha expressamente, no artigo 25.º, que o período normal de trabalho tem a duração de sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana, admitindo-se apenas, nos números 2 e 3 do mesmo normativo, horários de trabalho diferentes do normal para os trabalhadores abrangidos pelo regime de jornada contínua; 3.ª - O contrato coletivo de 1990 foi revogado, tendo sido substituído, a partir do ano de 2005, pelo Contrato Colectivo de Trabalho outorgado entre a APAT e o SIMAMEVIP, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 1, 1.ª Série, de 8 de Janeiro de 2005; 4.ª - O n.º 1 da cláusula 28.ª do supra mencionado Contrato Coletivo refere que o período normal de trabalho continua a ter a duração de sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana, continuando igualmente a admitir, nos números 2 e 3 do mesmo artigo, a prática de horários diferentes para os trabalhadores abrangidos pelo regime de jornada contínua; 5.ª - Contrariamente ao que dispunha o anterior contrato coletivo de trabalho, o CCT em vigor desde 2005 permite expressamente, no n.º 6 da referida cláusula 28.ª, que, “Mediante acordo expresso do trabalhador, o período normal de trabalho diário pode ser ampliado até ao limite de dez horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda quarenta e cinco horas para os trabalhadores de armazém e quarenta horas para os restantes trabalhadores”; 6.ª - O horário de trabalho pode ser fixado em oito horas por dia para a generalidade dos trabalhadores, desde que haja consentimento expresso e não seja excedido o limite máximo de quarenta horas por semana; 7.ª - Os Autores BB, DD, FF, GG e HH, deram o seu consentimento expresso através da forma escrita, aceitando, de forma livre e voluntária, a cláusula que, nos respectivos contratos de trabalho, dispunha que o horário era de oito horas por dia e de quarenta horas por semana; 20 Maio 2012 8.ª - Os Autores AA, EE e II exerceram a respetiva atividade profissional a favor da recorrente durante vários anos e sempre com um horário de trabalho de oito horas por dia e quarenta horas por semana, sem nunca terem levantado a questão do trabalho suplementar; 9.ª - As testemunhas KK e LL referiram inequivocamente que todos os colaboradores da empresa tinham a convicção de que o horário a praticar era de oito horas por dia e quarenta horas por semana e que a essa questão apenas foi suscitada após a data do despedimento colectivo; “...(face) aos normativos convencionais, todos os trabalhadores administrativos a trabalhar na atividade de transitários têm como limite máximo da jornada de trabalho 7 horas diárias e 35 horas 10.ª - Tudo visto, pode concluir-se que, através do acordo expresso do trabalhador, não necessariamente escrito, pode a actividade a favor da recorrente ser exercida durante oito horas por dia e quarenta horas por semana, em conformidade com o estatuído no n.º 6 da cláusula 28.ª do CCT outorgado entre a APAT e as associações sindicais». Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, substituindo-se a decisão recorrida por outra que considere legal e conforme com o CCT a prática pela recorrente de um horário de trabalho de oito horas por dia e quarenta horas por semana. Os AA. contra-alegaram, sustentando a manutenção do julgado. Já neste Supremo Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, com a correção introduzida a fls. 380 e v.º quanto ao erro material constante da parte decisória do Acórdão ora em crise, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer reacção. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – A – Do objecto do recurso. Ante o acervo conclusivo – por onde se afere e delimita, por via de regra, o objecto e âmbito da impugnação – é única a questão posta, que consiste em resolver se a R. está ou não obrigada a pagar aos AA. uma hora de trabalho suplementar por cada dia de trabalho, ante o adrede clausulado no CCT aplicável. Jurisprudência B – Dos Fundamentos. 1. De Facto. Vem dada como provada a seguinte factualidade: - Todos os Autores foram trabalhadores da Ré, durante vários anos, tendo sido contratados por esta para lhes prestar trabalho, sob as suas ordens, direção, fiscalização e autoridade (alínea A) dos factos assentes). (…) - As relações de trabalho entre Autores e Ré perduraram no tempo até Março de 2009, data em que a empresa Ré procedeu ao despedimento coletivo (alínea M) dos factos assentes). - Após Maio de 2004, para além das sete horas de trabalho, todos os Autores prestavam mais uma hora de trabalho - resposta ao artigo 1.º da base instrutória. - A Ré, após o ano de 2008, foi alertada para o constante da resposta ao artigo 1.º da base instrutória por alguns dos trabalhadores - resposta ao artigo 2.º da base instrutória. - E, conforme consta do dispositivo do Acórdão sob protesto, deu-se como não escrito que ‘[a] R. pagou aos AA. todas as quantias devidas pelo trabalho prestado além do horário de trabalho’ (resposta ao artigo 3.º da base instrutória); - E alterou-se a resposta ao quesito 5.º da B.I., passando a ter a seguinte redacção: ‘Todos os trabalhadores, com exceção dos que não tinham contrato de trabalho escrito, deram o seu acordo expresso em relação à prática de um horário de trabalho de oito (8) horas por dia e de quarenta (40) horas por semana’. - O Autor BB exerceu actividade nos escritórios da Ré sitos nos armazéns (resposta ao artigo 7.º da base instrutória). 2 - O Direito. Enquanto a sentença da 1.ª Instância considerou que os AA. aceitaram prestar uma hora a mais de trabalho, sendo que, a partir de 1.1.2007, é o próprio CCT que expressamente prevê tal possibilidade – concluindo, assim, que o trabalho prestado não podia ser qualificado como suplementar, por força do regime da adaptabilidade, que convoca, além de que, ante a factualidade provada, a R. pagou aos peticionantes as quantias devidas, e julgando, por isso, a ação consequentemente improcedente – o Acórdão ora sob censura, depois de ter alterado parcialmente a decisão relativa à matéria de facto, nos sobreditos termos, condenou a R. no pagamento a cada um dos identificados AA., ‘a título de trabalho suplementar, da hora de trabalho efectivamente prestada, diariamente, que esteja para além das 7 horas que o CCT determina, desde o dia 28 de Maio de 2004 (‘ut’ rectificação a fls. 380)...e até à data em que os autores foram despedidos através do despedimento coletivo ocorrido em Março de 2009, a liquidar em execução de sentença’. Na sequência da identificação do quadro legal ao abrigo do qual se dirime o litígio sujeito, contexto normativo que não sofreu nem suscita qualquer reparo – as relações laborais entre as partes regiam-se, ao tempo da sua constituição, e continuaram a reger-se, como tal, pelo CCT entre a APAT (Associação de Transitários Portugueses) e o SIMAMEVIP, publicado no BTE n.º 20, de 29.5.1990, globalmente revisto no BTE n.º 1/2005, de 8 de Janeiro, aplicável ao caso por força das sucessivas PE’s, que se enumeram – alicerçou-se a solução alcançada nas seguintes considerações jurídicas (transcrevemos parcialmente): O horário de trabalho dos trabalhadores não podia, pois, prescrever um período normal de trabalho superior a 7 horas diárias e 35 horas semanais. “ O mencionado CCT já desde (pelo menos) 1990 sob a cl.ª 25.ª, n.º 1, que estabelecia um período normal de trabalho de 7 horas diárias e 35 horas semanais. Nos termos da cl.ª 28.ª, n.º 1, do CCT entre a APAT e as mencionadas associações sindicais, celebrado em Janeiro de 2005, continua a mencionar-se como período normal de trabalho as 7 horas diárias e 35 horas semanais, apenas se ressalvando o disposto nos n.ºs 2 e 3 dessa mesma cláusula. Os mencionados n.ºs 2 e 3 seguintes referem-se a ‘jornada contínua’, em que se estabelece um período normal de trabalho de 6 horas diárias de máximo, (n.º 2 da referida cláusula) ou 8 horas diárias e 40 semanais para os trabalhadores de armazém, ‘sem prejuízo de horário de menor duração em vigor’ – n.º 3 da mencionada cláusula. Daqui se infere que, (face) aos normativos convencionais, todos os trabalhadores administrativos a trabalhar na atividade de transitários têm como limite máximo da jornada de trabalho 7 horas diárias e 35 horas semanais. Ora, sabendo que por força do princípio do tratamento mais favorável, as normas do Código do Trabalho podem ‘ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho’ (art. 4.º, n.º 1, do Código do Trabalho/2003, aplicável ao caso dos autos) e que o ‘contrato de tabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (art. 1.º do CT/2003), claramente se tem de concluir que o estabelecimento de um horário superior ao permitido no CCT aplicável (por força, como vimos, das inúmeras Portarias de Extensão que foram saindo desde, pelo menos, 2001), é nulo, por violação das normas estabelecidas no CCT. Maio 2012 21 TSS TSS Jurisprudência O horário de trabalho dos trabalhadores não podia, pois, prescrever um período normal de trabalho superior a 7 horas diárias e 35 horas semanais. Assim, não restam dúvidas de que os trabalhadores, autores na presente ação, que não estejam sob o regime de isenção de horário de trabalho, praticaram, enquanto ao serviço da R., um horário de trabalho superior em 1 hora por dia em relação ao estabelecido legalmente. E esta hora praticada para além do horário legal tem de ser considerada trabalho suplementar, com direito ao respectivo pagamento”. Subscrevemos, no essencial, este entendimento e juízo. A força jurídica da Convenção radica, a montante, na própria Constituição da República Portuguesa – art. 56.º/4. E na relação CCT/contratos individuais de trabalho, as cláusulas de feição normativa que as integram constituem um mínimo de condições de trabalho, que apenas podem ser afastadas/alteradas na contratação individual se resultarem efectivamente em melhoria de condições para os trabalhadores, conquanto que daquelas disposições não resulte o contrário – arts. 4.º e 531.º do Código do Trabalho/2003, correspondente ao antigo art. 14.º/1 da LRCT, e ora com expressão no homólogo art. 476.º do Código do Trabalho revisto (CT/2009), em termos significativamente alterados embora. Com efeito: A Convenção Coletiva, enquanto modalidade dos IRCT’s (Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho) negociais, constitui uma fonte específica do contrato de trabalho – arts. 1.º e 2.º do Código do Trabalho/2003, diploma aplicável atenta a temporalidade dos factos relevantes. A Convenção é, enquanto tal, a expressão fundamental da autonomia coletiva, entendida como fenómeno de auto-regulamentação de interesses entre grupos contrapostos – nas palavras de Bernardo Lobo Xavier[1] – instrumento este que envolve a aceitação, pelo Ordenamento Jurídico, do compromisso obtido pelas partes quanto às condições de trabalho que irão vigorar entre as entidades empregadoras e os trabalhadores abrangidos. Na feliz expressão de HUECK/NIPPERDEY, invocado pelo Autor citado (ibidem), “[a] convenção coletiva é um contrato coletivo com primazia sobre os contratos individuais. Fornece uma forma jurídica que possibilita aos trabalhadores organizados em autodefesa contratar, como coletivo, as condições de trabalho com os empregadores e, assim, transformar a igualdade jurídica formal da relação individual de trabalho, baseada no princípio da liberdade contratual, numa real equiparação. Isto é, rompe-se com a ditadura de facto do empregador, economicamente mais forte, quanto às condições do trabalho. Se a convenção coletiva deve assumir este significado, os preceitos da sua parte normativa terão de ser direito imperativo, no sentido de condições mínimas. A inderrogabilidade é uma repercussão necessária e conveniente”. Das suas cláusulas normativas (as dirigidas à fixação das condições de trabalho a que têm que obedecer os contratos de trabalho celebrados entre os empregadores e trabalhadores abrangidos no seu âmbito de aplicação) constam, de entre outras regras normativamente vinculantes, as atinentes à duração do trabalho. 22 Maio 2012 “...não restam dúvidas de que os trabalhadores, autores na presente ação, que não estejam sob o regime de isenção de horário de trabalho, praticaram, enquanto ao serviço da R., um horário de trabalho superior em 1 hora por dia em relação ao estabelecido legalmente.” (As referidas normas dos dois Compêndios estão subordinadas à epígrafe ‘Princípio do tratamento mais favorável’). Na sistematização ordenada por Bernardo Lobo Xavier, (loc. cit., pg. 896), as disposições das convenções coletivas são, em regra, imperativas relativas (contêm, enquanto tal, cláusulas mínimas), que podem ser afastadas pelos contratos individuais, mas só/desde que/e naquilo que seja mais favorável para o trabalhador. No caso: Dispunha-se já na cl.ª 25.ª/1 do identificado CCT de 1990 (in BTE, 1.ª série, n.º 20/1990, de 29 de Maio) que, para o que interessa reter, ‘[o] período normal de trabalho tem a duração de sete horas por dia e 35 horas por semana’, considerando-se ‘trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho’ (n.º 1 da cl.ª 31.ª). Essas regras mantiveram-se na revisão do CCT, operada em 2005 e publicada no BTE n.º 8/2005, 1.ª série, de 8 de Janeiro – cl.ªs 28.ª/1 e 34.ª/1. Assim, neste plano de significação, os contratos individuais de trabalho, sujeitos ou não a forma escrita – e, por paridade de razão, qualquer pretendido acordo nesse âmbito e sentido – não poderiam, sem mais, sob pena de nulidade, dispor em contrário, estabelecendo um horário superior, porque obviamente menos favorável para o trabalhador. Jurisprudência Isto posto. Contrapõe todavia a recorrente – perspetiva que, embora suscitada, não vimos/não foi considerada no Acórdão revidendo – que a cl.ª 28.ª do CCT de 2005 permite expressamente, no seu n.º 6, que o período normal de trabalho diário possa ser ampliado, nos termos dela constantes, mediante acordo expresso do trabalhador. E assim, remata, podendo o horário de trabalho ser ampliado, como foi, com a condição de não exceder o limite máximo de quarenta horas semanais – havendo, como houve, consentimento expresso de cinco dos trabalhadores que intentaram a ação – a atividade a favor da recorrente podia perfeitamente ser exercida durante oito horas por dia e quarenta horas por semana, contrariamente ao decidido. Tudo (re)visto e ponderado, cremos que a razão não está com a impetrante. É fora de dúvida que a cl.ª 25.ª do CCT de 1990, publicada, como já se disse, no BTE n.º 20, 1.ª série, de 29 de Maio desse ano – estabelecendo a duração do período normal de trabalho, para os trabalhadores em causa, em 7 horas diárias e 35 semanais – não previa a possibilidade de qualquer ampliação desse período por consenso. Daí a solução alcançada, que a R./recorrente afinal não excluiu – antes reconhece que o CCT de 1990 não continha norma que permitisse, relativamente aos AA., a ampliação consensual da duração diária/semanal do período de trabalho – insurgindo-se tão-somente quanto à interpretação feita relativamente às normas constantes da CCT outorgada em 2005. Importa, pois, considerar que a partir da revisão global daquele CCT de 1990, constante da Convenção publicada no BTE n.º 1/2005, 1.ª série, de 8 de Janeiro, a homóloga cl.ª 28.ª – reeditando no n.º 1 a regra anterior (o período normal de trabalho tem a duração de sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana) com as exceções previstas nos seus n.ºs 2 e 3, que respeitam aos trabalhadores em regime de jornada contínua e aos trabalhadores de armazém – passou a prever no seu n.º 6 que, ‘[m]ediante acordo expresso do trabalhador, o período de trabalho normal diário pode ser ampliado’ Mais contendo, logo a seguir, no seu n.º 7, que ‘[o] acordo referido no número anterior deverá ser obtido até dois dias úteis anteriores à data para a qual a empresa pretenda a alteração do horário de trabalho’. E o seguinte n.º 8 prescreveu a forma de compensação das horas que excederem os limites previstos no n.º 1 da mesma cl.ª 28.ª, elencando as diversas modalidades para a concretizar, à escolha do trabalhador. Retirando-se daqui, imediatamente, a conclusão de que a alternativa, ora convencionada, não constava do anterior CCT, é mister verificar então se o alegado acordo expresso dos identificados trabalhadores/AA. foi relevantemente conferido, como se pretende significar. E facilmente se alcança a resposta, que é negativa. A CCT de 2005 foi publicada em 8 de Janeiro de 2005. É facto assente (cfr. resposta ao quesito 5.º, na redação fixada pelo acórdão sub specie) que todos os trabalhadores, (com exceção dos que não tinham contrato de trabalho escrito), deram o seu acordo expresso em relação à prática de um horário de trabalho de 8 horas por dia e de 40 horas por semana. Como conferimos (cfr. respetivos pontos de facto), os identificados cinco trabalhadores que intentaram a ação outorgaram contratos escritos onde se incluiu a menção respeitante ao horário mais alargado. Simplesmente, todos os contratos (concretamente os respeitantes aos AA. BB, HH, GG, FF e DD) foram celebrados/ assinados com datas anteriores à vigência da nova CCT, pelo que tais acordos são de todo irrelevantes: quando foram emitidos inexistia a previsão, posteriormente convencionada, a que ora se pretende que se destinavam. Tais acordos não poderiam sequer – por essa óbvia limitação lógica/cronológica – respeitar o condicionalismo previsto no n.º 7 da cláusula 28.ª, só posteriormente editada. Em resumo e conclusão: É, pois, artificiosa e insubsistente a construção argumentativa que sustenta a tese da recorrente, que não pode ser acolhida, soçobrando consequentemente as correspondentes asserções conclusivas. III – DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, delibera-se negar a Revista e confirmar o Acórdão impugnado, embora com fundamentação não de todo coincidente. Custas pela recorrente. Anexa-se sumário (art. 713.º/7 do C.P.C.). Lisboa, 12 de Abril de 2012 Fernandes da Silva (Relator) Gonçalves Rocha Sampaio Gomes Maio 2012 23 TSS TSS Jurisprudência Prevê o art. 3º da versão de 2009 do Código do Trabalho, que as normas jurídicas reguladoras do contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário. Porém, as normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias: - direitos de personalidade, igualdade e não discriminação; - protecção na parentalidade; - trabalho de menores; - trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica; -trabalhador-estudante; - dever de informação do empregador; - limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal; - duração mínima dos períodos de repouso, incluindo a duração mínima do período anual de férias; - duração máxima do trabalho dos trabalhadores noturnos; - forma de cumprimento e garantias da retribuição; - prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais; - transmissão de empresa ou estabelecimento; - direitos dos representantes eleitos dos trabalhadores. Por sua vez, as regras disciplinadoras do contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário. Sempre que uma norma legal reguladora de contrato de trabalho determine que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho entende-se que o não pode ser por contrato individual de trabalho. Relativamente ao trabalho suplementar, importa ter presente que, segundo o art. 226º do Código do Trabalho, é considerado trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho. Exclui-se da noção de trabalho suplementar, designadamente: - o prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho; 24 Maio 2012 - - - o prestado para compensar suspensão de atividade, independentemente da sua causa, de duração não superior a 48 horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador; a formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias; o trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, realizada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador. O trabalho suplementar (prestado quando a empresa esteja perante acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador), está sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites: - no caso de microempresa ou pequena empresa, 175 horas por ano. Este limite pode ser aumentado até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; - no caso de média ou grande empresa, 150 horas por ano. Este limite pode ser aumentado até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; - no caso de trabalhador a tempo parcial, 80 horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respetivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior. Este limite pode ser aumentado, através de acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, até 130 horas por ano ou, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, até 200 horas por ano; - em dia normal de trabalho, duas horas; - em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário; - em meio dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário. O art. 268º do Código, referente ao pagamento de trabalho suplementar, estabelece que o mesmo é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: - 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração seguinte, em dia útil; - 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. Jurisprudência Denúncia pelo trabalhador Aviso prévio – Baixa por doença – Férias Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Data: Processo: Relator: 26 de Março de 2012 276/09.8TTVLG.P2 Desembargador Dr. Ferreira da Costa Sumário: I - Tendo o trabalhador denunciado o contrato de trabalho, pode revogar a denúncia nos termos do Art.º 402º do CT2009. II - E, tendo a denúncia sido efetuada sem concessão de aviso prévio, por identidade de razão, se não por maioria, pode o A. alterar ou aditar os respetivos termos, juntando-lhe então a cláusula do aviso prévio. III - Concedida baixa médica por doença ao trabalhador durante o cumprimento do prazo de aviso prévio, não se suspende a contagem deste, pois ainda estamos no domínio do cumprimento do contrato de trabalho. IV - Já não assim no que respeita às férias que o trabalhador afirma ter gozado, mas sem ordem ou acordo do empregador, pois é a este que compete a marcação de férias. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B... deduziu em 2009-09-18 contra C..., Ld.ª, a presente ação declarativa, com processo comum, pedindo que se: I. Fixe a retribuição líquida mensal do A. em € 1.450,00 e II. Condene a R. a pagar ao A. a quantia líquida de: a) € 483,33, referente a 10 dias de trabalho efetuado no mês de julho de 2009; b) € 2.900,00, relativa a férias e respetivo subsídio vencidos em 2009-01-01; c) € 2.900,00, relativa a férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2009, sendo tudo acrescido de juros legais vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos na data da propositura da ação em € 18,59. Alegou o A. que foi admitido ao serviço da R. em abril de 1986 para, sob as suas ordens e mediante retribuição mensal, que se veio a fixar em € 1.450,00 líquidos, apesar de nos recibos constar apenas a quantia de € 800,00, exercer as funções de serralheiro encarregado, o que aconteceu até 2009-07-10, data em que entrou de baixa médica, por doença, situação que se prolongou até 200908-05, sendo certo que esteve em gozo de férias no período compreendido entre 5 e 26 de agosto de 2009. Alegou também que, por carta de 2009-06-23, o A. declarou à R. a denúncia do contrato e por carta de 2009-06-30 o A. informou a R. que a data de produção de efeitos da referida denúncia ocorreria 60 dias após a receção da anterior carta, isto é, em 2009-08-26. Alegou, por último, que a R. não pagou ao A. a retribuição do trabalho prestado nos 10 dias de julho de 2009, nem as férias e respetivo subsídio vencidos em 2009-01-01, nem as férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2009. Contestou a R., por exceção, alegando que o A. denunciou o contrato em 2009-06-26, sem conceder aviso prévio, o que lhe causou prejuízos, que descreve, sendo irrelevante a carta que posteriormente lhe enviou, pretendendo que a primeira produzisse os seus efeitos decorridos 60 dias, embora admita que o A. compareceu nas suas instalações em julho de 2009 e aí trabalhou, embora por sua iniciativa, durante - sic - “cerca de meia dúzia de dias”, tendo depois comunicado que ia entrar de baixa médica. Mais alegou que as férias que o A. refere ter gozado não obtiveram o acordo da R., nem resultaram de sua decisão, sendo certo que o subsídio de férias vencido em 2009-0101 se encontra pago. Maio 2012 25 TSS TSS Jurisprudência Por outro lado, a R. deduziu reconvenção, pedindo a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de € 39.300,00, sendo € 35.904,00 de indemnização pelo prejuízos causados com a denúncia imediata do contrato e a restante relativa a indemnização por falta de aviso prévio, a que acrescem os juros à taxa legal até efetivo e integral pagamento. O A. respondeu à contestação/reconvenção. Foi proferido despacho saneador e elaborada a MA e a BI, sem reclamações. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e respondeu-se à BI pela forma constante do despacho de fls. 250 a 253, sem reclamações. Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu: A - Quanto à ação: I. Fixar a retribuição líquida mensal do A. em € 1.450,00 e II. Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de: a) € 435,00, referente a 9 dias de trabalho efetuado no mês de julho de 2009; b) € 2.900,00, relativa a férias e respetivo subsídio, vencidos em 2009-01-01; c) € 2.264,38, relativa a férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2009, sendo tudo acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a data de vencimento de cada uma das prestações, exceto quanto à última, cuja data será a de 2009-06-23. B - Quanto à reconvenção: d) Absolver o A. dos pedidos formulados pela R. Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e a condenação do A. nos pedidos deduzidos na reconvenção, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1) Deve ser anulado o julgamento porquanto há impercetibilidade da gravação em partes essenciais da audiência de discussão e julgamento, que impede a correta valoração e apreciação dos depoimentos das testemunhas; 2) Deve ser alterada a resposta ao nº 1 da base instrutória para “provado que a retribuição mensal do A. é de € 800 ilíquidos mensais”; 3) Conforme se provou em audiência de discussão e julgamento, mormente dos depoimentos das testemunhas D… e E…, e também em conformidade com a fundamentação dada a essa resposta pelo Mmo Juiz “a quo”, o diferencial de € 800 ilíquidos da retribuição do A., para € 1.450 líquidos trata-se de subsidio de isenção de horário, dando por reproduzidos os depoimentos das referidas testemunhas, na partes atrás transcritas; 26 Maio 2012 4) Há contradição nas respostas aos nºs 3 e n° 6 da base instrutória em que no mesmo dia 10/7/2009 o A. trabalha e está simultaneamente em situação de baixa médica; 5) A resposta ao nº 3 da base instrutória deve ser alterada para “provado apenas que o A., após enviar a carta que refere a alínea B) dos factos assentes, trabalhou apenas durante alguns dias”, tal como fundamenta o Mmo Juiz “a quo”, ao fundamentar a resposta, no seguinte passo do despacho que decide a matéria de facto, nos termos seguintes: “... Relativamente ao quesito 3°, apenas foi feita prova de que o Autor, após enviar a carta em que informava ser sua intenção desvincular-se da R., prestou serviço apenas durante alguns dias...“. “O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.” 6) Numa pequena empresa com cerca de 20 trabalhadores em que sempre desde a fundação da R. e durante mais de 20 anos o A. era o único encarregado do setor da produção da R., não pode ser espírito da lei que seja considerado legitimo que em parte do aviso prévio o A. se possa colocar em situação de baixa médica, numa parte relevante de um tal período; 7) O contrato extinguiu-se em 26/6/2009 automática e imediatamente com a receção pela R. da carta que refere a alínea B) dos factos assentes, pelo que deve logo proceder na totalidade o pedido formulado na alínea a) da reconvenção; 8) Se assim se não se entender – o que se não concede nem concebe – tendo sido pelo Mmo Juiz “a quo” respondido ao nº 9 da base instrutória “não provado”, é manifesto que pelo menos a partir de 5/8/2009, o A. não trabalhou na R., não esteve em gozo de férias, nem esteve com baixa de médico. Pelo que é evidente que o A. não cumpriu o prazo de aviso prévio mesmo que este fosse apenas de 60 dias, pelo deve logo o pedido da alínea a) da reconvenção ser julgado procedente; 9) Devem as respostas aos nºs 15 e 18 da base instrutória serem alteradas para: “provado que o não cumprimento do prazo do aviso prévio pelo A. causou prejuízo à R. por atraso que acarretou nos trabalhos que se encontravam a ser efetuados no setor da produção da apelante”; 10) Trata-se com efeito de até ser facto notório e facto de conhecimento geral que, tendo desde a fundação da R. Jurisprudência e durante mais de 20 anos, o A. sido encarregado único do setor da produção da R., a saída abrupta, pelo A. da R. ou seja sem que estivesse em efetivo serviço de funções durante pelo menos o prazo de aviso prévio, causa graves prejuízos à R., pela desarticulação que provoca na direção dos trabalhos no setor da oficina mesmo que a R. ponha outrem a substituir o A., que não será obviarnente igual e demora tempo a aprendizagem e experiência de direção da oficina; e o declararam com objetividade as testemunhas D..., E... e F..., que devem os seus depoimentos ser valorados e considerados no sentido de ser dado por provado que causou graves prejuízos à R. 11) Deve pois a liquidação da indemnização formulada na alínea b) da reconvenção ser relegado para liquidação em execução de sentença, por ocorrer atrasos e desarticulações de orientação na oficina como é ato evidente, notório e de conhecimento geral, com graves prejuízos que causa para a R. reconvinte; 12) A douta sentença recorrida deve ser revogada na parte em censura e deve ser julgado procedente o pedido da alínea a) da reconvenção e quanto ao pedido da alínea b) da reconvenção deve ser julgado procedente com a liquidação de indemnização relegada para execução da sentença; 13) A douta sentença recorrida violou entre outros, o art. 401 do C.T. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que não deve ser conhecida a nulidade invocada e a apelação não merece provimento. ... Valongo, funcionário desta empresa, C..., Lda., com sede em Rua ..., n° ..., ....-... ..., Trofa, vem, por este meio, informar que, a partir da data de receção desta carta, deixará de fazer parte dos quadros efetivos desta empresa, prendendo-se esta decisão com o facto de ter concluído que a sua continuidade na empresa deixou de fazer sentido”, o Autor procedeu à denúncia do respetivo contrato de trabalho (B). “O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta...” 3. O Autor enviou à Ré, que a recebeu, a carta datada de 30/6/2009, junta a fls. 29 dos autos e cujo teor é “na sequência da m/ carta datada de 23 do corrente, através da qual procedi à denúncia do meu contrato de trabalho, informo que devem considerar a produção de efeitos, decorridos 60 (sessenta) dias a contar da referida data, com respeito pelo aviso prévio respetivo” (C). 4. A retribuição mensal efetiva do Autor ascendia a € 1.450,00 líquidos (Resposta ao Quesito 1º da base instrutória). 5. Embora a Ré apenas fizesse constar dos respetivos recibos de vencimento o valor de €800,00 (2º). 6. O Autor trabalhou até ao dia 9/7/2009 (3º). 7. Até essa altura, a Ré deu instruções ao Autor (4º). Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos1, foram colhidos os vistos legais. 8. A partir do dia 10/7/2009, o Autor passou a estar na situação de baixa médica, por doença, o que durou até 5/8/2009 (6º). Cumpre decidir. 9. Os certificados de incapacidade temporária para o trabalho, juntos a fls. 60 e 61 dos autos, foram entregues, sem qualquer reparo, na secção de pessoal da Ré (7º’). São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em abril de 1986, data a partir da qual passou a desempenhar as funções de Serralheiro Encarregado, no âmbito da atividade industrial de serralharia da Ré, por esta organizada e definida, segundo as respetivas ordens e mediante retribuição (Alínea A da matéria assente). 2. Por carta datada de 23/6/2009, junta a fls. 28 dos autos e que a Ré recebeu a 26/6/2009, cujo teor é “B..., BI n° ........, Segurança Social n° ........., com morada em Rua ..., n° ..., ....1. Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2, do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – “a contrario sensu” – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. 10. Durante o período em que se encontrou de baixa médica, o Autor recebeu o montante devido relativo a esse período (8º). 11. O período de férias de 5 a 26/8/2009 não foi marcado pela Ré, nem teve o acordo desta (11º). 12. O Autor era o único encarregado no setor da produção da Ré (13º). 13. Aquando do descrito no ponto 2), a Ré tinha uma obra em fabrico e que se encontrava a ser executada (14º). 14. O custo da hora de trabalho na oficina do fabrico da Ré ascende a € 17,00, tratando-se do valor final imputado ao cliente (16º). Maio 2012 27 TSS TSS Jurisprudência 15. Encontravam-se 12 homens a efetuar esse serviço, trabalhando 8 horas por dia, num total de 96 horas diárias de trabalho (17º). 16. A obra em curso, iniciada em finais de maio, já em junho se encontrava de tal forma atrasada que os trabalhadores da Ré, incluindo-se o Autor, se encontravam a trabalhar 10 horas diárias de segunda a sexta feira e ainda aos sábados, das 8h às 19h (19º), 17. A gerência da Ré havia transmitido ao Autor a necessidade de admitirem mão de obra externa, sobretudo serralheiros e soldadores, como única forma de diminuírem o atraso já expectável na entrega do trabalho ao cliente (20º). 18. E no período entre 26/6/2009 e 10/7/2009, o gerente da Ré solicitou a G... que passasse a desempenhar as funções do Autor, depois da saída deste, o que aquele fez (21º). FUNDAMENTAÇÃO. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto2, como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pelo diploma referido na nota(1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1, do Cód. Proc. do Trabalho3, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são três as questões a decidir neste recurso de apelação, a saber: I. Anulação do julgamento, II. Alteração da matéria de facto e III. Pedidos da reconvenção. (…) 1 - O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade. 5 - É aplicável à denúncia o disposto no n.º 4 do artigo 395.º “O trabalhador pode revogar a denúncia do contrato, caso a sua assinatura constante desta não tenha reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador...” ARTIGO 401.º Denúncia sem aviso prévio O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência. ARTIGO 402.º Revogação da denúncia A 3.ª QUESTÃO. Trata-se de saber se devem proceder os pedidos formulados na reconvenção. Na verdade, e recordando o referido no antecedente relatório, a R. deduziu reconvenção, pedindo a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de € 39.300,00, sendo € 35.904,00 de indemnização pelos prejuízos causados com a denúncia imediata do contrato e a restante relativa a indemnização por falta de aviso prévio, para além dos juros. Vejamos. Tendo a denúncia do contrato de trabalho ocorrido em junho de 2009, ao caso é aplicável o CT2009, uma vez que ele entrou em vigor, nos termos gerais e para a generalidade das matérias, em 2009-02-17. Dispõe ele, a propósito: 2. Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. 3. Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro. 28 ARTIGO 400.º Denúncia com aviso prévio Maio 2012 1 - O trabalhador pode revogar a denúncia do contrato, caso a sua assinatura constante desta não tenha reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este. 2 - É aplicável à revogação o disposto nos n.ºs 2 ou 3 do artigo 350.º. Como se vê dos pontos 2 e 3 dos factos provados, o A. denunciou o contrato por carta que a R. recebeu em 200906-26, sem conceder aviso prévio, o que alterou pela carta do dia 30 seguinte, declarando conceder o aviso prévio de 60 dias, reportando a produção de efeitos àquela data. Cremos que, podendo o A. revogar a denúncia nos termos do referido Art.º 402º, por identidade de razão, se não por maioria, pode o A. alterar ou aditar os termos da denúncia, juntando-lhe então a cláusula do aviso prévio, pois quem pode o mais, pode o menos. Parece, inclusive, que a A. aceitou quer a denúncia quer o aditamento do aviso prévio, uma vez que aceitou o trabalho do A. até ao dia 2009-07-10. Jurisprudência Tendo a carta sido recebida pela R. em 2009-06-26 e sendo reportada a produção de efeitos do prazo de aviso prévio de 60 dias a tal data, esta constitui o termo inicial de tal prazo. data esta em que cessou a situação de baixa médica por doença, a significar que o A. concedeu 40 dias de aviso prévio, devendo indemnizar a R. pelos 20 dias em falta, no montante de € 966,70. Cremos que o período de baixa médica, operando a suspensão do contrato, briga apenas com a prestação efetiva do trabalho, mas sem repercussões sobre o prazo de aviso prévio, pois, deste ponto de vista, ainda constitui cumprimento do contrato, sendo certo que há total liberdade de desvinculação do trabalhador, a qual opera os seus efeitos, mesmo quando ele não adotou o procedimento previsto na lei 4. Já quanto ao pedido de indemnização pelos prejuízos causados, não tendo a apelante tido sucesso na questão anterior, relativamente às respostas dadas aos quesitos 15 e 18, igual sorte deverá ter este pedido de indemnização. Já não assim no que respeita às férias que o trabalhador afirma ter gozado, mas sem ordem ou acordo da R. Sendo a esta que compete a marcação de férias, por acordo com o trabalhador ou por deliberação sua, não pode considerar-se cumprimento do contrato o gozo de férias do trabalhador, feito por seu livre alvedrio e à revelia do empregador. Considerando estes pressupostos e os factos provados, o A. cumpriu o aviso prévio de 2009-06-26 até 2009-08-05, 4.Cfr. Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, nomeadamente, a págs. 1064 ss. e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010-09-15, Processo 293/07.2TTSNT.L1.S1, in www.dgsi.pt. Conforme determina o art. 400º do Código do Trabalho, a denúncia do contrato de trabalho, independentemente de justa causa, terá de ser comunicada ao empregador por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade. O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, estando em causa trabalhador que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com funções de representação ou de responsabilidade. No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior. Daí que proceda parcialmente o pedido de indemnização por falta de aviso prévio e improceda o pedido de indemnização pelos prejuízos causados. DECISÃO. Termos em que se acorda em dar provimento parcial à apelação, assim condenando o A. a pagar à R. a quantia de € 966,70, a título de indemnização por falta de aviso prévio e absolvendo-o quanto ao mais pedido na reconvenção, assim revogando parcialmente a sentença que, quanto ao mais, se confirma. Custas da reconvenção, por A. e R., na respetiva proporção. Porto, 2012-03-26 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Tratando-se de contrato a termo incerto, para efeito do prazo de aviso prévio a considerar, atende-se à duração do contrato já decorrida. O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da denúncia tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato. O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pelo incumprimento do prazo de aviso prévio ou de obrigação constante de pacto de permanência. Maio 2012 29 TSS TSS Legislação / Trabalho Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2012, de 9 de Março O Serviço Público de Emprego desempenha um papel de grande relevância para a concretização de um funcionamento eficiente do mercado de trabalho. Um ajustamento célere e criterioso entre a procura e a oferta de emprego reveste a maior importância no combate ao desemprego e na promoção do crescimento económico. A importância do Serviço Público de Emprego é, ainda, mais considerável na atual conjuntura de elevados níveis de desemprego e, em particular, de desemprego de longa duração, bem como num quadro de aproximação ao modelo da flexissegurança. Urge, pois, dinamizar o modelo de funcionamento do Serviço Público de Emprego, apostando, desde logo, num acompanhamento mais regular e eficaz do desempregado, potenciando o seu rápido regresso à vida ativa. Para tanto, importa acrescentar valor ao processo de procura de emprego e promover a empregabilidade e a participação ativa no mercado de trabalho. Para a obtenção de melhores níveis de empregabilidade, é fundamental que o acompanhamento dos desempregados se verifique desde o momento da sua inscrição no Centro de Emprego. Nesse sentido, importa promover o encaminhamento para ações que reforcem comportamentos conducentes a uma procura ativa de emprego, a avaliação das competências e capacidades dos desempregados, a definição de um plano pessoal de emprego específico e ajustado à sua situação pessoal e ao potencial de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, visando a aquisição de competências que reforcem o potencial de empregabilidade e a concretização do trajeto de retorno à vida ativa. Um acompanhamento mais próximo dos desempregados exige o recurso a tecnologias de informação atualizadas e, bem assim, a adequação dos recursos humanos e de natureza técnica ao universo dos desempregados. 30 Maio 2012 No âmbito da definição de uma estratégia integrada para a atuação do Serviço Público de Emprego, com linhas orientadoras, objetivos claros, medidas concretas e respetiva calendarização, procede-se à criação do Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego. Este Programa insere-se na nova geração de políticas ativas de emprego preconizada no Programa do XIX Governo, estando também em linha com os pontos A, B, C e D do capítulo III do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado pelo Governo e pela maioria dos parceiros sociais a 18 de janeiro de 2012, e com o ponto 4.9 ii) do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica. O Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego visa acelerar e potenciar a contratação e a formação dos desempregados, melhorando o acompanhamento que lhes é proporcionado. Visa, ainda, contribuir para um acompanhamento reforçado de potenciais situações de desempregados de longa duração, acionando intervenções precoces, procurando diminuir os períodos de inatividade dos desempregados e o risco associado de desatualização ou diminuição de capacidades e de comportamentos de trabalho. Em simultâneo, promove-se, por um lado, a cooperação entre os serviços públicos de emprego, os agentes económicos e os parceiros sociais para a disponibilização de ofertas de emprego e, por outro, a modernização dos sistemas de informação, a sistematização das medidas ativas de emprego e a respetiva articulação com as medidas passivas de emprego. Por fim, o referido Programa prevê o redimensionamento e a reorganização da rede de Centros de Emprego, bem como a avaliação dos resultados da sua atividade. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Legislação / Trabalho 1 - Aprovar o Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante. 2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 23 de fevereiro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego O Governo decide aprovar o Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego, o qual é composto por oito eixos, nos seguintes termos: 1 - Reforçar a empregabilidade dos desempregados. Este eixo visa aumentar em 50 % o número de colocações de desempregados pelos Centros de Emprego até ao final de 2013, o que corresponderá a um aumento de cerca de 3.000 colocações por mês. Para a concretização deste objetivo são definidas as seguintes medidas: 1.1 - Medida Estímulo 2012, criada pela Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro; 1.2 - Encaminhamento dos desempregados, no prazo de duas semanas a contar da data da sua inscrição no Centro de Emprego, para ações de técnicas de procura de emprego, ou ações de formação de curta duração. Esta medida deve ser implementada no prazo de dois meses; 1.3 - Encaminhamento preferencial dos jovens desempregados para ofertas de emprego, estágios profissionais ou ações de formação profissional, no âmbito da «Iniciativa Oportunidades para a Juventude», promovida pela Comissão Europeia. Esta medida deve ser implementada no prazo de seis meses; 1.4 - Criação da figura de Gestor de Carreira, a ser desempenhada por técnico do Centro de Emprego, competindo-lhe acompanhar um determinado número de desempregados, aos quais deve assegurar um acompanhamento próximo e contínuo. Esta medida deve ser implementada no prazo de seis meses; 1.5 - Aprofundamento e atualização periódica dos Planos Pessoais de Emprego e respetiva categorização segundo critérios de empregabilidade definidos no momento da inscrição no Centro de Emprego. Esta medida deve ser implementada no prazo de seis meses; 1.6 - Implementação de medidas destinadas a reforçar as competências dos desempregados, mediante o seu encaminhamento para módulos de formação profissional com conteúdos transversais. Esta medida deve ser implementada no prazo de dois meses; 1.7 - Prosseguimento das atividades de identificação das profissões em que as ofertas de trabalho revelam acrescidas dificuldades de satisfação, por ausência de procura ou de adequados perfis de competências. Esta medida deve ser implementada no prazo de três meses; 1.8 - Reconversão profissional de desempregados, tendo em conta as necessidades ou carências do mercado de trabalho, e promoção de ofertas de formação nessas áreas. Esta medida deve ser implementada no prazo de seis meses. 2 - Fomentar a captação de ofertas de emprego por parte dos Centros de Emprego. Este eixo visa aumentar em 20 % o número de ofertas de emprego captadas pelos Centros de Emprego até ao final de 2013, o que corresponderá a um aumento de cerca de 2.500 ofertas por mês. Para a concretização deste objetivo são definidas as seguintes medidas: 2.1 - Criação de um mecanismo de recolha de ofertas de emprego, divulgadas em sítios de meios de comunicação social na Internet, que permita a sua integração numa base de dados de ofertas públicas e promova a sua divulgação no Portal NetEmprego. Esta medida deve ser implementada no prazo de seis meses; 2.2 - Simplificação do procedimento do pedido de autorização às empresas para a publicação de uma oferta de emprego no Portal NetEmprego. Esta medida deve ser implementada no prazo de três meses; 2.3 - Registo eletrónico e disponibilização pública de todas as ofertas captadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.). Esta medida deve ser implementada no prazo de três meses. 3 - Cooperar com parceiros para a colocação de desempregados. Este eixo compreende a disponibilização de ofertas de outros agentes económicos e tem como objetivo aumentar o número de ofertas de emprego disponíveis no Serviço Público de Emprego. Para a concretização deste objetivo são definidas as seguintes medidas: 3.1 - Colaboração regular entre os Centros de Emprego, as empresas de trabalho temporário e as agências privadas de colocação de desempregados, nomeadamente tendo como objeto informações sobre ofertas de emprego. Esta medida deve ser implementada no prazo de três meses; 3.2 - Promoção de parcerias entre Centros de Emprego e Associações de Empregadores com vista a agilizar os procedimentos de recolha e tratamento das ofertas de emprego dos seus associados e à prestação de um serviço de recrutamento e seleção adequado às necessidades dos trabalhadores e do mercado de trabalho. Esta medida deve ser implementada no prazo de três meses; Maio 2012 31 TSS TSS Legislação / Trabalho 3.3 - Promoção e aprofundamento de parcerias com serviços públicos de emprego de outros países. Esta medida deve ser implementada no prazo de quatro meses; 3.4 - Aprofundamento da integração do Portal Europeu da Mobilidade Profissional (EURES) no Serviço Público de Emprego. Esta medida deve ser implementada no prazo de três meses; 3.5 - Estabelecimento de parcerias com os serviços privados de emprego para a colocação de desempregados não abrangidos por subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego. Esta medida deve ser implementada no prazo de um ano; 3.6 - Realização de experiências-piloto baseadas em modelos de boas práticas europeias. Esta medida deve ser implementada no prazo de seis meses. 4 - Modernizar os sistemas de informação. Este eixo visa dotar o Serviço Público de Emprego de sistemas de informação e de tecnologia que permitam a celeridade e a eficiência da atividade e, em simultâneo, melhorem a interação com cidadãos e agentes económicos. Para a concretização deste objetivo são definidas as seguintes medidas: 4.1 - Reestruturação do Portal NetEmprego. Esta medida deve ser implementada no prazo de oito meses; 4.2 - Melhoria do procedimento de inscrição eletrónica dos desempregados, incluindo a possibilidade de apresentarem proposta de Plano Pessoal de Emprego. Esta medida deve ser implementada no prazo de oito meses; 4.3 - Implementação de um sistema de marcação de entrevistas, através de correio eletrónico ou mensagem de texto para o telemóvel dos desempregados. Esta medida deve ser implementada no prazo de oito meses; 4.4 - Revitalização dos Serviços de Atendimento Interativos (SAI). Esta medida deve ser implementada no prazo de um ano; 4.5 - Aperfeiçoamento dos mecanismos de ajustamento entre a procura e a oferta de emprego com base na informação disponível sobre o percurso profissional e as competências de cada desempregado, e as características e requisitos das ofertas de emprego. Esta medida deve ser implementada no prazo de oito meses. 5 - Alterar o sistema de medidas ativas de emprego. Este eixo visa a sistematização das medidas ativas de emprego e a sua divulgação junto dos cidadãos e das empresas. Para a concretização deste objetivo são definidas as seguintes medidas: 5.1 - Sistematização das medidas ativas de emprego atualmente em vigor, com respeito pelos princípios da 32 Maio 2012 clareza, precisão, transparência e imparcialidade, sendo classificadas em cinco tipos: 5.1.1 - Apoios à criação de emprego, incluindo isenção de contribuições para a segurança social; 5.1.2 - Estágios profissionais; 5.1.3 - Trabalho socialmente necessário; 5.1.4 - Apoio à criação do próprio emprego e ao empreendedorismo; 5.1.5 - Formação profissional; Esta medida deve ser implementada no prazo de três meses; 5.2 - Consolidação das medidas ativas de emprego, com vista a definir os objetivos e as condições gerais de atribuição dos apoios previstos. Esta medida deve ser implementada no prazo de nove meses; 5.3 - Formação dos Gestores de Carreira sobre as medidas ativas de emprego. Esta medida deve ser implementada no prazo de seis meses; 5.4 - Avaliação externa sobre a eficácia das políticas ativas de emprego. Esta medida deve ser implementada no prazo de quatro meses. 6 - Articular medidas ativas e medidas passivas de emprego. Este eixo visa desenvolver métodos de cooperação que permitam a melhor articulação entre o sistema de proteção no desemprego e o Serviço Público de Emprego. Para a concretização deste objetivo são definidas as seguintes medidas: 6.1 - Convocação dos desempregados subsidiados com idade igual ou superior a 45 anos e inserção em medidas ativas de emprego, que reforcem o potencial de empregabilidade e ou favoreçam a concretização de um trajeto de retorno ao mercado de trabalho. Esta medida deve ser implementada no prazo de três meses; 6.2 - Convocação dos desempregados subsidiados inscritos no Centro de Emprego há mais de seis meses e inserção em medidas ativas de emprego, que reforcem o potencial de empregabilidade e ou favoreçam a concretização de um trajeto de retorno ao mercado de trabalho. Esta medida deve ser implementada no prazo de três meses; 6.3 - Introdução de mecanismos que permitam reduzir as práticas fraudulentas no âmbito da procura ativa de emprego, nomeadamente recorrendo à figura das entrevistas acompanhadas. Esta medida deve ser implementada no prazo de três meses; 6.4 - Criação de uma medida que permita conjugar a manutenção parcial do subsídio de desemprego com a Legislação / Trabalho aceitação de determinadas ofertas de emprego a tempo completo. Esta medida deve ser implementada no prazo de quatro meses. 7 - Criar mecanismos de avaliação permanente das Unidades Orgânicas Locais do Serviço Público de Emprego. Este eixo visa avaliar e promover a diferenciação, pela positiva, com base em informação recolhida autonomamente sobre as colocações de cada desempregado e com vista à disseminação das melhores práticas. Para a concretização deste objetivo são definidas as seguintes medidas: 7.1 - Atribuição de um grau de distinção a Unidades Orgânicas Locais em função da respetiva eficiência. Esta medida deve ser implementada no prazo de 18 meses; sionar e reorganizar a rede, de modo a estar em pleno funcionamento a rede de Unidades Orgânicas Locais no prazo de oito meses. Para a concretização deste objetivo são definidas as seguintes medidas: 8.1 - Integração de Centros de Emprego, constituindo Unidades Orgânicas Locais de maior dimensão organizacional e maior cobertura territorial. Esta medida deve ser implementada no prazo de seis meses; 8.2 - Fusão de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta com Centros de Emprego, constituindo Centros de Emprego e Formação Profissional. Esta medida deve ser implementada no prazo de seis meses; 7.2 - Realização de inquéritos de satisfação junto dos utentes e em particular dos desempregados. Esta medida deve ser implementada no prazo de nove meses; 8.3 - Desenvolvimento de uma política de recursos humanos que privilegie o reforço das dotações de meios das Unidades Orgânicas Locais. Esta medida deve ser implementada no prazo de oito meses; 7.3 - Avaliação da atividade de inserção e de controlo da procura ativa de emprego de cada Unidade Orgânica Local relativamente a desempregados subsidiados. Esta medida deve ser implementada no prazo de nove meses. 8.4 - Eliminação da sobreposição de tarefas comuns realizadas ao nível das diferentes Unidades Orgânicas Locais. Esta medida deve ser implementada no prazo de quatro meses. 8 - Reestruturar a atual rede de Centros de Emprego e de Centros de Formação Profissional. Este eixo visa redimen- EDIÇÃO 2012 Um livro de caráter inovador, indispensável para compreender o funcionamento do IVA. Uma ferramenta fundamental para aqueles que procuram respostas às multiplas questões que se colocam no âmbito deste imposto. Autor: Filipe Duarte Neves P.V.P.: € 30 Páginas: 736 Editor: Vida Económica Compre já em http://livraria.vidaeconomica.pt [email protected] 223 399 400 Maio 2012 33 TSS TSS Legislação / Trabalho Arbitragem e serviços mínimos Adaptação à Madeira do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25.9 Decreto Legislativo Regional n.º 4/2012/M, de 16 de Março Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, que regulamenta a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como os serviços mínimos durante a greve. O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, prevê, nos seus artigos 508.º e 509.º, a arbitragem obrigatória em caso de conflito resultante da celebração ou revisão de uma convenção coletiva de trabalho, e os artigos 510.º a 513.º, preveem a arbitragem necessária, em caso de caducidade de convenção coletiva de trabalho. Por outro lado, a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, dispõe que tratando-se de greve em empresa do setor empresarial do Estado e na falta de acordo, a definição dos serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar e garantir a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, é cometida a um tribunal arbitral, constituído nos termos da lei específica sobre arbitragem obrigatória, constante do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, que regulamenta a arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar. A nível nacional, o Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, prevê a intervenção do Conselho Económico e Social neste âmbito, nomeadamente no que concerne à organização e elaboração da lista de árbitros. A nível regional, atribuiu-se ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira as correspondentes competências em matéria de arbitragem obrigatória laboral, através do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/M, de 24 de junho. 34 Maio 2012 Por seu turno, o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o atual Código do Trabalho, prevê que as competências atribuídas aos vários órgãos e serviços nacionais consideram-se cometidas aos correspondentes órgãos e serviços regionais. Importa criar as condições para dar exequibilidade à possibilidade de recurso à arbitragem obrigatória e à arbitragem necessária, bem como à definição de serviços mínimos em caso de greve em empresa do setor empresarial do Estado, tendo presente a realidade laboral regional. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República, da alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea n) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, o seguinte: ARTIGO 1.º Atribuição de competências 1 - As competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, ao Conselho Económico e Social consideram-se feitas ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, com as especificidades constantes dos artigos seguintes. Legislação / Trabalho 2 - As referências feitas no mesmo diploma ao secretário-geral do Conselho Económico e Social consideram-se feitas ao presidente do Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira. à hora marcada, o presidente do Conselho Económico e Social designa funcionários do Conselho ou da secretaria regional responsável pela área laboral, em igual número, para estarem presentes no sorteio. ARTIGO 2.º Listas de árbitros ARTIGO 4.º Alterações orgânicas 1 - A lista de árbitros presidentes e as listas de árbitros dos trabalhadores e dos empregadores, referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, são compostas por cinco árbitros cada. O Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira procederá aos ajustamentos estatutários e orgânicos necessários ao cumprimento das referidas competências, bem como das dotações financeiras necessárias. 2 - Cada lista é válida por um período de cinco anos, sem prejuízo de manter a sua validade até à assinatura dos termos de aceitação por parte dos membros da lista que a substitua e do disposto no número seguinte. ARTIGO 5.º Entrada em vigor ARTIGO 3.º Sorteio de árbitros 1 - O sorteio de árbitro efetivo e de suplente a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, deve ser feito através de cinco bolas numeradas, correspondendo a cada número o nome de um árbitro, com exceção dos que estejam impedidos ou que estejam em funções de árbitro efetivo em arbitragem em curso. 2 - No exercício dos poderes conferidos pelo n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, se um ou ambos os representantes não estiverem presentes O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de fevereiro de 2012. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça. Assinado em 9 de Março de 2012. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Aceder ao sítio da I.N.C.M. NEWSLETTERS TEMÁTICAS SUBSCRIÇÃO GRATUITA http://mailings.vidaeconomica.pt CONHEÇA AINDA OUTRAS FONTES DE INFORMAÇÃO MAIS ALARGADA DO GRUPO VIDA ECONÓMICA. Aceda ao site http://mailings.vidaeconomica.pt, e subscreva a Newsletter de sua preferência (subscrição gratuita) Maio 2012 35 TSS TSS Legislação / Trabalho Acordo Portugal - Peru Exercício de Atividades Remuneradas por dependentes do pessoal diplomático Decreto n.º 8/2012, de 12 de Abril A República Portuguesa e a República do Peru assinaram um Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas e Consulares, em Lima em 7 de abril de 2010. O presente Acordo, que consubstancia o primeiro Acordo celebrado entre as Partes na presente matéria, insere-se num conjunto de Acordos que a República Portuguesa tem promovido com países com os quais mantém um relacionamento próximo, possibilitando aos cônjuges e dependentes de funcionários acreditados noutros países prosseguir, se desejado, a sua carreira profissional. A sua aprovação permitirá, tendo em mente o disposto nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas Consulares, enquadrar e facilitar o exercício de atividades remuneradas, com base no princípio da reciprocidade, por parte de dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de Missões Diplomáticas e Consulares portugueses e peruanos, versando igualmente sobre a matéria das imunidades de jurisdição civil, administrativa e penal no exercício de tais atividades. Revela-se, assim, de particular importância proceder à aprovação do Acordo. Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas e Consulares, assinado em Lima em 7 de abril de 2010, cujo texto, nas versões autentica- 36 Maio 2012 das nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo de Sacadura Cabral Portas. Assinado em 28 de março de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 4 de abril de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU SOBRE O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES. A República Portuguesa e a República do Peru, doravante designadas «as Partes»; Considerando o nível particularmente elevado de entendimento e compreensão entre os dois países; Com a intenção de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas; e Tendo em mente o disposto nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares, das quais ambos os Estados são Parte: Acordam no seguinte: Legislação / Trabalho ARTIGO 1.º Objecto ARTIGO 5.º Procedimentos O presente Acordo tem por objecto permitir o desempenho de actividades remuneradas, com base no princípio da reciprocidade, de dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico das Missões Diplomáticas e Consulares de uma das Partes designados em missão oficial no território da outra Parte, em conformidade com a respectiva legislação nacional em vigor e com as convenções internacionais aplicáveis. 1 - O pedido de autorização para o exercício de uma actividade remunerada será apresentado pela respectiva Missão Diplomática por meio de Nota Diplomática, a dirigir: a) Aos Serviços de Protocolo de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa; b) À Direcção Nacional do Protocolo e Cerimonial de Estado do Ministério das Relações Exteriores da República do Peru. ARTIGO 2.º Autorização para o exercício de actividade remunerada 2 - Este pedido deverá incluir documentação que comprove a relação de dependência que existe entre o interessado e o funcionário, bem como informações sobre a actividade remunerada que pretende exercer. Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico das Missões Diplomáticas e Consulares são autorizados a exercer actividades remuneradas no Estado receptor, sem prejuízo das legislações nacionais que regulamentem o acesso a determinadas profissões por parte de estrangeiros, e uma vez obtida a respectiva autorização em conformidade com o disposto no presente Acordo. ARTIGO 3.º Definições Para os fins do presente Acordo, entende-se por dependentes: a) O cônjuge; b) A pessoa com quem viva em união de facto, de acordo com a legislação em vigor em cada uma das Partes; c) Os filhos solteiros a cargo menores de 18 anos; d) Os filhos solteiros a cargo menores de 28 que frequentem estudos nalguma instituição do Estado receptor; e e) Os filhos solteiros a cargo com alguma incapacidade física ou mental. ARTIGO 4.º Qualificações 1 - Nas profissões ou actividades em que se requeiram qualificações especiais, será necessário que o dependente preencha as condições que regulam o exercício daquelas profissões ou actividades no Estado receptor. 2 - A autorização poderá ser recusada nos casos em que, por razões de segurança, apenas possam ser contratados nacionais do Estado receptor. 3 - O disposto no presente Acordo não implica reconhecimento de títulos, graus ou estudos entre os dois países. 3 - Depois de comprovado que a pessoa para a qual se solicita a autorização se enquadra dentro das categorias definidas no presente Acordo, a entidade do Estado receptor, designada no n.º 1 do presente artigo, informará de imediato e oficialmente a Embaixada do Estado acreditante de que o dependente foi autorizado a exercer a actividade remunerada em questão, sujeito à legislação pertinente do Estado receptor. 4 - A autorização para exercer uma actividade remunerada no Estado receptor expira na data em que o agente diplomático ou consular, funcionário administrativo ou técnico, relativamente ao qual se estabelece a dependência prevista no artigo 3.º, termine as suas funções junto do governo perante o qual esteja acreditado. ARTIGO 6.º Imunidade de jurisdição civil e administrativa Um dependente que exerça actividade remunerada ao abrigo do presente Acordo não gozará de imunidade de jurisdição civil nem administrativa em relação a acções intentadas contra ele relativamente aos actos jurídicos relacionados directamente com o desempenho de tal actividade. ARTIGO 7.º Imunidade de jurisdição penal No caso de um dependente gozar de imunidade perante a jurisdição penal do Estado receptor em conformidade com as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares ou de qualquer outro instrumento internacional que possa ser aplicável, o Estado acreditante renunciará à imunidade do dependente em causa perante a jurisdição penal do Estado receptor no que diz respeito a qualquer acto ou omissão cometidos relativamente ao desempenho de tal actividade, salvo em situações espe- Maio 2012 37 TSS TSS Legislação / Trabalho ciais relativamente às quais o Estado acreditante considerar que tal renúncia possa ser contrária aos seus interesses. ARTIGO 8.º Regime Tributário e de Segurança Social 1 - O dependente que desenvolva actividade remunerada no Estado receptor estará sujeito à legislação aplicável em matéria tributária e de segurança social no que se refere ao exercício dessa actividade. 2 - O Estado receptor poderá retirar a autorização para o exercício da actividade se o dependente violar, em qualquer momento, a legislação em matéria tributária e ou de segurança social em vigor nesse Estado. ARTIGO 9.º Outras obrigações internacionais O presente Acordo não afectará as obrigações das Partes decorrentes de outros Acordos Internacionais das quais ambas sejam Parte. ARTIGO 10.º Solução de controvérsias Qualquer controvérsia relativa à interpretação e ou aplicação do presente Acordo será solucionada, amigavelmente entre as Partes, através de negociações por via diplomática. ARTIGO 11.º Revisão 1 - O presente Acordo poderá ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes, efectuado por escrito e por via diplomática. 2 - Qualquer emenda entrará em vigor nos termos previstos no artigo 12.º do presente Acordo. ARTIGO 12.º Entrada em vigor O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes. ARTIGO 13.º Vigência O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado. 38 Maio 2012 ARTIGO 14.º Denúncia 1 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação, por escrito e por via diplomática. 2 - O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a recepção da respectiva notificação. ARTIGO 15.º Registo A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos dos artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar o número de registo correspondente. Assinado em Lima aos 7 dias do mês de Abril de 2010, em dois exemplares originais nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos e válidos. Pela República Portuguesa, António Braga, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas. Pela República do Peru, Néstor Popolizio Bardales, Viceministro de Relações Exteriores. Legislação / Segurança Social Código Contributivo Quinta Alteração Lei n.º 20/2012, de 14 de maio (Orçamento retificativo 2012) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Objeto 1 - A presente lei altera a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012). 2 - A presente lei altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de maio, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, a Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 90/2009, de 25 de novembro. (…) ARTIGO 16.º Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro 1 - Os artigos 100.º, 101.º, 103.º, 141.º, 145.º, 152.º, 162.º, 163.º, 165.º, 190.º, 268.º, 279.º e 283.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação conferida pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, nesta lei designado Código dos Regimes Contributivos, passam a ter a seguinte redação: «ARTIGO 100.º [...] 1 - São fixadas pelo Governo, mediante decreto-lei, de forma transitória, medidas de isenção ou diferimento contributivo, total ou parcial, que se destinem: a) Ao estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho; b) À redução de encargos não salariais em situação de catástrofe, de calamidade pública ou de fenómenos de gravidade económica ou social, nomeadamente de aleatoriedades climáticas. 2 - As medidas referidas na alínea b) do número anterior podem ser determinadas por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social, desde que tenham sido previstas em resolução do Conselho de Ministros. 3 - As medidas de isenção ou diferimento contributivo previstas nos termos do número anterior são integralmente financiadas por transferências do Orçamento do Estado. Maio 2012 39 TSS TSS Legislação / Segurança Social ARTIGO 101.º [...] Não têm direito às dispensas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior: a)... b)... 3 - Quando esteja em causa o acesso a subsídio por cessação de atividade que ocorra em momento anterior à data da obrigação declarativa nos termos no número anterior, a declaração do valor da atividade é efetuada com o requerimento do subsídio, para efeitos de imediata emissão de documento de cobrança. 4 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve. ARTIGO 103.º [...] ARTIGO 162.º [...] 1 - A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com base em despedimento sem justa causa, despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, torna exigíveis as contribuições relativas ao período durante o qual tenha vigorado a dispensa. 1 - ... 2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável quando a cessação do contrato ocorra dentro dos 24 meses seguintes ao termo do período de concessão da dispensa. 3 - ... 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, aos trabalhadores independentes que desenvolvam serviços prestados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal, a determinação do rendimento relevante é feita por aplicação do coeficiente de 20 %. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) ARTIGO 141.º [...] ARTIGO 163.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 1 - ... 2 - Os trabalhadores independentes que sejam considerados economicamente dependentes de uma única entidade contratante beneficiam ainda do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, estabelecido no Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março. 2 - ... ARTIGO 145.º [...] 1 - ... 2 - ... a)... b) No 1.º dia do mês de novembro do ano subsequente ao do início de atividade nos restantes casos. 3 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Se, durante os 12 meses em que produz efeitos a base de incidência contributiva fixada nos termos dos números anteriores, o trabalhador independente verificar alterações significativas no seu rendimento, em períodos mínimos de três meses consecutivos, pode requerer uma reavaliação da base de incidência contributiva. 7 - O pedido de reavaliação referido no número anterior só é aceite desde que acompanhado do comprovativo atualizado, certificado pelos serviços da administração tributária e aduaneira. 8 - (Anterior n.º 6.) 4 - Em caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo previsto no n.º 1 é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação. 5 - Para efeitos de aplicação do regime de produção de efeitos do primeiro enquadramento previsto no presente artigo: a) Apenas se atende a um único período de 12 meses para o caso de atividades inseridas no mesmo código da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE) ou no mesmo código mencionado na tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS, aprovada em anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, alterada pela Portaria n.º 256/2004, de 9 de março, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro; e b) Tem-se por base as inscrições efetuadas nos serviços competentes da administração tributária e aduaneira. 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.) ARTIGO 165.º [...] 1 - ... 2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, em caso de reinício de atividade, a base de incidência contributiva é determinada nos termos seguintes: a)... b)... 3 - ... 4 - ... ARTIGO 190.º [...] ARTIGO 152.º [...] 1 - A autorização do pagamento prestacional de dívida à segurança social, a isenção ou redução dos respetivos juros vencidos e vincendos, só é permitida nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal. 1 - Os trabalhadores independentes são obrigados a apresentar, através de modelo oficial e por referência ao ano civil anterior: a).. b).. c).. 2 - ... a) Processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização; b)... c)... d)... 2 - A apresentação referida no número anterior é feita por preenchimento de anexo ao modelo 3 da declaração do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido para os serviços da segurança social pela entidade tributária competente. 3 - ... 40 Maio 2012 4 - ... 5 - ... 6 - ... Legislação / Segurança Social 7 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, quando sejam previstas por resolução de Conselho de Ministros medidas de revitalização económica e recuperação e viabilização empresariais, pode o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), no âmbito da sua atribuição de assegurar o cumprimento das obrigações contributivas, celebrar acordos de regularização voluntária de dívida, nos termos definidos em decreto-lei. ARTIGO 268.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - As contribuições e as quotizações indevidamente pagas são restituídas às entidades empregadoras e aos beneficiários: a) Mediante requerimento dos interessados quer diretamente quer por compensação com débitos; ou b) Por compensação oficiosa de créditos. 3 - Sempre que seja detetada oficiosamente a existência de pagamentos indevidos de contribuições e quotizações deve ser dado conhecimento ao interessado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 197.º ARTIGO 279.º [...] 1 - ... a) No ano de entrada em vigor do presente Código, a base de incidência contributiva dos trabalhadores cujos rendimentos relevantes determinem, nos termos previstos nos artigos 162.º e seguintes, um escalão superior àquele que o trabalhador se encontre a contribuir apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir; b)... 2 - ... ARTIGO 283.º Contribuições da responsabilidade das entidades contratantes de 30 de dezembro, considera-se a soma de todas as pensões, subvenções e prestações referidas no número anterior da mesma natureza, percebidas pelo mesmo titular. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que têm a mesma natureza, por um lado, as pensões, subvenções e prestações atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão. 4 - Com exceção das pensões expressamente excluídas por lei, o disposto no n.º 15 do artigo 20.º e no artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, abrange todos os aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que recebam as pensões e ou os subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e ou 14.º meses, pagos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 25.º da referida lei, independentemente da natureza pública ou privada da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria. 5 - Os concursos públicos realizados em 2010 e 2011 por autarquias locais, respeitantes à celebração de contratos de empreitada no âmbito de projetos cofinanciados por fundos comunitários, são considerados urgentes, nos termos e para os efeitos do artigo 155.º do Código dos Contratos Públicos. 1 - As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes destinam-se à proteção destes trabalhadores na eventualidade de desemprego. ARTIGO 23.º Norma revogatória 2 - (Revogado.) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, é revogado o n.º 3 do artigo 191.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. ARTIGO 24.º Entrada em vigor e produção de efeitos 3 - (Revogado.)» 2 - São revogados o n.º 1 do artigo 269.º e os n.os 2 e 3 do artigo 283.º do Código dos Regimes Contributivos. (…) 1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ARTIGO 22.º Disposição complementar 2 - A alteração introduzida ao artigo 191.º da Lei n.º 64B/2011, de 30 de dezembro, reporta os seus efeitos a 1 de agosto de 2012. 1 - O disposto no n.º 15 do artigo 20.º e no artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e nos n.os 2 e 3 do artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, abrange todas as pensões pagas a qualquer título, nomeadamente pensões de sobrevivência, subvenções e prestações pecuniárias equivalentes que não estejam expressamente excluídas por disposição legal. 2 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 15 do artigo 20.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º da Lei n.º 64-B/2011, Aprovada em 20 de abril de 2012. O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva. Promulgada em 8 de maio de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 10 de maio de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Maio 2012 41 TSS TSS Legislação / Segurança Social Trabalhadores Independentes Regime de proteção no desemprego Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março Através do presente decreto-lei o Governo institui um regime jurídico de proteção na eventualidade desemprego, de natureza contributiva, que tem como âmbito pessoal os trabalhadores independentes que prestam serviços a uma entidade contratante da qual dependam economicamente. O objetivo é estender a estes trabalhadores independentes a proteção no desemprego, cumprindo também o compromisso assumido pelo Governo português no memorando de entendimento sobre os condicionalismos da política económica (MoU). O conceito de dependência económica adotado é o que se encontra subjacente ao conceito de entidade contratante previsto no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Ficam, assim, abrangidos pelo presente decreto-lei os trabalhadores independentes que, no mesmo ano civil, obtenham da mesma empresa, seja ela uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, 80 % ou mais do valor total anual dos rendimentos obtidos na atividade independente. Com vista a assegurar a sustentabilidade financeira da medida, optou-se por financiar a proteção social no desemprego destes trabalhadores através das contribuições pagas pelas empresas, decorrentes da taxa contributiva de 5 % devida na sua qualidade de entidades contratantes. Tendo em conta os riscos que se encontram sempre associados à implementação de uma medida de proteção social inovadora, como é o caso, decidiu-se que o regime jurídico a instituir devia ter como subsidiário o regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, re- 42 Maio 2012 gulando no presente decreto-lei as matérias que, atentas as especificidades próprias da atividade profissional independente, necessitam de regras especiais face àquele regime. É o caso, por exemplo, da previsão de um prazo de garantia mais alargado e da impossibilidade de acesso ao regime de flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice específico do regime de proteção social do desemprego dos trabalhadores por conta de outrem. Atento o carácter inovatório da proteção, prevê-se a reavaliação do regime ora instituído no prazo de dois anos, com vista a adequá-lo às disfuncionalidades que, entretanto, venham a ser identificadas e que careçam de correção. Por último, considera-se que a implementação do regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores independentes, economicamente dependentes, seja operacionalizada em estreita articulação com o reforço das políticas ativas de emprego, com vista à rápida inserção no mercado de trabalho daqueles trabalhadores. Para isso, o Governo considera fundamental a implementação de medidas que visem a criação de postos de trabalho e que reforcem a empregabilidade, nomeadamente as que visam promover a inserção no mercado de trabalho dos desempregados antes destes perderem o direito à proteção no desemprego. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Regiões Autónomas e os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Legislação / Segurança Social ARTIGO 1.º Objeto O presente decreto-lei estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante. ARTIGO 2.º Caracterização da eventualidade 1 - Para efeitos do presente decreto-lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços com entidade contratante do trabalhador independente, economicamente dependente, com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego. 2 - Consideram-se entidades contratantes as definidas como tal no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos. ARTIGO 3.º Âmbito pessoal 1 - Integram o âmbito pessoal do presente decreto-lei os beneficiários enquadrados no regime dos trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante. 2 - Consideram-se economicamente dependentes os trabalhadores independentes que obtenham de uma única entidade contratante 80 % ou mais do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva, nos termos previstos no artigo 150.º do Código dos Regimes Contributivos. entidade contratante, mantenha uma atividade profissional correspondente aos restantes 20 % ou menos do valor total anual dos seus rendimentos de trabalho. ARTIGO 5.º Titularidade A titularidade do direito aos subsídios previstos no artigo anterior é reconhecida aos beneficiários que integram o âmbito pessoal do presente decreto-lei que reúnam as respetivas condições de atribuição à data da cessação do contrato de prestação de serviços com entidade contratante e residam em território nacional. ARTIGO 6.º Condições de atribuição 1 - O reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de atividade ao trabalhador independente depende da verificação cumulativa das seguintes condições: a) Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante; b) Cumprimento do prazo de garantia; c) Cumprimento da obrigação contributiva das entidades contratantes do trabalhador independente, nessa qualidade, em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços; d) O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços; e) Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego. 2 - Não é reconhecido o direito à proteção aos beneficiários que à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia. ARTIGO 4.º Âmbito material ARTIGO 7.º Data do desemprego 1 - A proteção social na eventualidade efetiva-se mediante a atribuição do subsídio por cessação de atividade e do subsídio parcial por cessação de atividade. Considera-se data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de prestação de serviços, indicado pela entidade contratante em modelo próprio. 2 - O subsídio por cessação de atividade visa compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes em consequência da cessação involuntária da atividade independente resultante da cessação de contrato de prestação de serviços com entidade contratante. 3 - O subsídio parcial por cessação de atividade é atribuído nas situações em que o trabalhador independente, após cessar o contrato de prestação de serviços com a ARTIGO 8.º Prazo de garantia O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação da atividade é de 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num Maio 2012 43 TSS TSS Legislação / Segurança Social período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços. ARTIGO 12.º Elementos instrutórios do requerimento ARTIGO 9.º Verificação do prazo de garantia 1 - O requerimento do subsídio por cessação de atividade é instruído com informação comprovativa da situação de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços e da data a que se reporta, em modelo próprio. 1 - Os períodos de registo de remunerações correspondentes a situações de equivalência decorrentes da concessão do subsídio por cessação da atividade não são relevantes para efeitos de verificação do prazo de garantia. 2 - Os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de subsídio por cessação da atividade não são considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego por cessação de contrato de trabalho ou de prestação de serviços com entidade contratante. 2 - Nas situações em que o requerimento seja apresentado online no sítio da Internet da segurança social, os respetivos meios de prova podem ser apresentados pela mesma via desde que corretamente digitalizados e integralmente apreensíveis. 3 - Os beneficiários têm o dever de conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços competentes. 3 - Os períodos de registos de remunerações decorrentes de coexistência de subsídio parcial por cessação de atividade e exercício de atividade profissional por conta de outrem ou independente, nos termos previstos no presente decreto-lei, não relevam para efeitos do prazo de garantia. ARTIGO 13.º Modelos do requerimento ARTIGO 10.º Montante do subsídio por cessação de atividade ARTIGO 14.º Meios de prova específicos do subsídio parcial por cessação de atividade 1 - O montante diário do subsídio por cessação de atividade é calculado de acordo com a seguinte fórmula: (E x 0,65)/30 x P 2 - Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior entende-se por: a) «E» o escalão de base de incidência contributiva em que o beneficiário se encontra posicionado à data da cessação do contrato de prestação de serviços; b) «P» a percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante. ARTIGO 11.º Requerimento 1 - O requerimento para atribuição do subsídio por cessação de atividade deve ser apresentado no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego por cessação do contrato de prestação de serviços e precedido de inscrição para emprego no centro de emprego. 2 - O requerimento, de modelo próprio, é apresentado no centro de emprego da área da residência do beneficiário ou online no sítio da Internet da segurança social. 44 Maio 2012 Os modelos dos requerimentos referidos nos artigos 7.º, 11.º e 12.º são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social. A atribuição do subsídio parcial por cessação de atividade depende ainda da prova das seguintes condições especiais: a) Tipo de atividade exercida; b) Retribuição mensal do trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou do montante ilíquido da atividade independente. ARTIGO 15.º Registo de equivalências 1 - O período de pagamento do subsídio por cessação de atividade dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor do subsídio, relevando para o prazo de garantia das prestações diferidas e imediatas, com exceção do desemprego por cessação do contrato de trabalho e por cessação do contrato de prestação de serviços. 2 - Nas situações de atribuição de subsídio parcial de cessação de atividade, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições é igual à diferença entre a remuneração por trabalho por conta de outrem ou entre o rendimento relevante da atividade exercida como trabalho independente e o valor do subsídio por cessação de atividade. Legislação / Segurança Social ARTIGO 16.º Exclusão do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice ARTIGO 19.º Avaliação do regime instituído O regime de flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice previsto no regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem não se aplica aos trabalhadores independentes economicamente dependentes. O regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores independentes economicamente dependentes estabelecido no presente decreto-lei é objeto de avaliação no prazo de dois anos após a data da sua entrada em vigor. ARTIGO 20.º Entrada em vigor ARTIGO 17.º Financiamento As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes financiam a eventualidade de desemprego para os efeitos previstos no presente decreto-lei. ARTIGO 18.º Aplicação subsidiária O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2012. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2012. Pedro Passos Coelho - Luís Pedro Russo da Mota Soares. Promulgado em 5 de março de 2012. Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma aplica-se subsidiariamente o regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, com as devidas adaptações. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 7 de março de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. EDIÇÃO DE BOLSO CÓDIGO DO TRABALHO e Legislação Complementar 3ª Edição actualizada com as alterações introduzidas pela Lei nº 53/2011, de 14 de Outubro Compre já em http://livraria.vidaeconomica.pt [email protected] 223 399 400 Maio 2012 45 TSS TSS Legislação / Segurança Social Açores Atividade ocupacional de trabalhadores desempregos Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2008/A, de 7 de maio (com a alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional nº 13/2012/A, de 9 de Maio) ARTIGO 1.º Objeto g) Sociedades anónimas de capitais maioritariamente públicos. 1 - O presente diploma regula a atividade ocupacional temporária de trabalhadores beneficiários de prestação de desemprego, adiante designados por trabalhadores ocupados. 2 - Os processos de candidatura referidos na alínea a) do número anterior carecem de aprovação prévia dos membros do Governo Regional com competência na área das finanças e da administração pública. 2 - As atividades ocupacionais visam a participação dos trabalhadores ocupados em trabalho socialmente necessário, de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, inseridos em projetos ocupacionais organizados por entidades sem fins lucrativos, em benefício da coletividade, por razões de necessidade social ou coletiva. ARTIGO 2.º Âmbito subjetivo 1 - Podem candidatar-se à execução de projetos de atividades ocupacionais as seguintes entidades sem fins lucrativos: a) Serviços e organismos dependentes da administração pública regional; b) Serviços e organismos localizados na Região Autónoma dos Açores dependentes da administração pública central; c) Serviços e organismos dependentes da administração local; d) Instituições particulares de solidariedade social ou equiparados; e) Associações e cooperativas sem fins lucrativos; f ) Entidades públicas empresariais; 46 Maio 2012 ARTIGO 3.º Prestação de desemprego 1 - Os trabalhadores ocupados ao abrigo do presente diploma mantêm, para todos os efeitos, a sua qualidade de beneficiários de prestações de desemprego, incluindo o direito à sua perceção. 2 - O trabalho prestado nos termos do presente regime não releva para efeitos de atribuição de nova prestação de desemprego. ARTIGO 4.º Procedimentos 1 - As candidaturas para a execução de projetos de atividades ocupacionais são apresentadas nos serviços da direção regional competente em matéria de emprego, em formulário próprio, com indicação do número e do perfil e formação dos trabalhadores pretendidos e da duração provável da ocupação. 2 - As candidaturas devem ser acompanhadas de elementos demonstrativos do preenchimento dos requisitos e da respetiva declaração de compromisso. Legislação / Segurança Social 3 - A direção regional competente em matéria de emprego pode solicitar os esclarecimentos complementares que considere necessários, a apresentar no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar desistência da candidatura. da execução do projeto, com a indicação dos dados identificadores da entidade promotora e dos trabalhadores ocupados. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a direção regional competente em matéria de emprego supre oficiosamente as deficiências dos processos de candidatura sempre que os elementos apresentados pela entidade promotora o permitam. ARTIGO 7.º Recusa injustificada ARTIGO 5.º Condições e requisitos 1 - A afetação dos trabalhadores e a concessão dos correspondentes benefícios às entidades requerentes dependem da verificação dos requisitos seguintes: a) Tratar-se de projetos de trabalho de carácter temporário, mas de duração não inferior a um mês nem superior a dois anos; b) Afetação dos trabalhadores à realização de atividades de interesse social. 2 - Para além da demonstração do preenchimento dos requisitos enunciados no número anterior, as entidades candidatas assumem, mediante declaração, os seguintes compromissos: a) Manter os postos de trabalho já existentes enquanto auferem dos benefícios atribuídos no âmbito do presente diploma, nomeadamente não substituindo os trabalhadores ao seu serviço por trabalhadores subsidiados, nem afetando estes, nesta qualidade, a postos de trabalho permanentes; b) Cumprir integralmente as obrigações legais e convencionais respeitantes aos trabalhadores cuja ocupação solicitarem; c) Não ocupar trabalhadores que tenham cessado contrato de trabalho na entidade; d) Não ocupar trabalhadores em substituição de pessoal da entidade em gozo de férias; e) Ter a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições à segurança social, nas entidades sobre as quais incida essa obrigação; f) Cumprir as obrigações constantes do presente diploma. ARTIGO 6.º Colocação 1 - Após o deferimento do pedido, a ocupação dos trabalhadores solicitados é efetuada pela agência para a qualificação e emprego da área da localização do projeto. 2 - A agência para a qualificação e emprego comunica ao Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social, ou entidade equiparada, que abrange o trabalhador o início 1 - A recusa injustificada por parte do trabalhador em aceitar a prestação de trabalho socialmente necessário, nos termos do presente diploma, determina a cessação do direito à perceção das prestações de desemprego, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a interrupção injustificada da atividade ocupacional é equiparada à recusa de trabalho socialmente necessário. 3 - Considera-se recusa injustificada qualquer falta do ocupado sem justificação legal. ARTIGO 8.º Duração, renovação e cessação 1 - Quando a entidade requerente não indique o prazo de duração do projeto, considera-se que este tem a duração de 30 dias, renovando-se por iguais e sucessivos períodos, até ao limite máximo de dois anos. 2 - Sempre que a entidade beneficiária pretenda pôr termo à ocupação, deve comunicá-lo, por escrito, ao trabalhador e à agência para a qualificação e emprego com 10 dias de antecedência. 3 - O trabalhador pode pôr termo à ocupação no prazo e nos termos do número anterior, salvo por motivo de novo emprego, caso em que não há lugar a aviso prévio. 4 - Após decorrido o limite máximo de tempo de ocupação referido no n.º 1, a entidade promotora não pode ocupar o mesmo trabalhador no mesmo projeto durante um período de, pelo menos, dois anos. ARTIGO 9.º Obrigações das entidades promotoras As entidades que beneficiem da ocupação de trabalhadores, nos termos do presente diploma, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Complementar as prestações de desemprego a que os trabalhadores tenham direito até perfazer a retribuição legal ou convencionalmente estabelecida no respetivo setor de atividade para as categorias profissionais a que correspondam as funções por aqueles exercidas; b) Pagar ao ocupado os subsídios a que tenha direito nos termos legais ou convencionalmente estabelecidos no respetivo setor de atividade para as categorias profissionais a que correspondam as funções por aquele exercidas; Maio 2012 47 TSS TSS Legislação / Segurança Social c) Efetuar um seguro relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da lei geral; d) Pagar as contribuições devidas sobre as remunerações a seu cargo; e) Enviar mensalmente aos serviços da direção regional competente em matéria de emprego uma relação do tempo de trabalho prestado por cada trabalhador ocupado, acompanhada de cópia dos recibos da retribuição e das contribuições para a segurança social. 2 - As entidades que pratiquem irregularidades ou infrações ficam excluídas quer da promoção de projetos de atividades ocupacionais, quer da promoção de outros programas de fomento ao emprego, pelo período de dois anos. ARTIGO 10.º Legislação aplicável ARTIGO 13.º Regulamentação Os trabalhadores ocupados estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos e regalias legal ou convencionalmente estabelecidos para o setor de atividade em que estão ocupados, na medida em que não contrariem os objetivos do presente diploma, aplicando-se subsidiariamente os princípios relativos aos trabalhadores contratados a termo, designadamente férias, faltas e subsídios de férias e de Natal. ARTIGO 11.º Acompanhamento 1 - As agências para a qualificação e emprego acompanham o desenvolvimento dos projetos ocupacionais através dos métodos considerados adequados, de modo a verificar, nomeadamente: a) Se a atividade ocupacional constante do projeto não consiste na ocupação de postos de trabalho existentes e que podem ser preenchidos no mercado normal de trabalho; b) Se os trabalhadores estão afetos a fins diferentes dos acordados por parte das entidades promotoras. 2 - A Inspeção Regional do Trabalho colabora no acompanhamento do programa, quer informando os ocupados em matéria de legislação laboral, quer fiscalizando a atividade ocupacional. ARTIGO 12.º Incumprimento 1 - A violação dos deveres estabelecidos neste diploma implica para a entidade a interrupção imediata do projeto e cessação da ocupação. 3 - As sanções estabelecidas neste artigo não afastam a responsabilidade contraordenacional ou criminal a que houver lugar. 1 - Os regulamentos que se mostrem necessários à boa execução do regime constante do presente diploma revestem a forma de despacho normativo do membro do Governo Regional competente em matéria de emprego. 2 - A direção regional competente em matéria de emprego elabora as orientações internas que se tornem necessárias à execução do presente programa. ARTIGO 14.º Disposição transitória Às candidaturas já apresentadas à data da publicação do presente diploma mas que, na mesma data, não tenham sido objeto de decisão é aplicável o regime vigente à data da apresentação das candidaturas, salvo se, no prazo de 15 dias, os respetivos promotores optarem pelo regime agora instituído. ARTIGO 15.º Revogação É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/99/A, de 4 de fevereiro. ARTIGO 16.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/A Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2008/A, de 7 de maio, foi aprovado o regime jurídico de atividade ocupacional temporária de trabalhadores beneficiários de prestação de desemprego. Considerando que a experiência decorrente da aplicação deste regime jurídico e a atual conjuntura econó- 48 Maio 2012 mica e social aconselham um alargamento dos destinatários daquele programa. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e tendo em conta o disposto no n.º Legislação / Segurança Social 4 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte: ARTIGO 1.º Alteração O artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2008/A, de 7 de maio, passa a ter a seguinte redação: «ARTIGO 2.º [...] 1 - Podem candidatar-se à execução de projetos de atividades ocupacionais as seguintes entidades com e sem fins lucrativos: a)... ARTIGO 2.º Republicação O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2008/A, de 7 de maio, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo com a grafia do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto. ARTIGO 3.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. b)... Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 24 de fevereiro de 2012. c)... d)... O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. e)... f ) Entidades públicas empresariais; g) Sociedades anónimas de capitais maioritariamente públicos. 2 - ...» Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de abril de 2012. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. EDIÇÃO 2012 Esta edição contempla as alterações introduzidas pelo Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro). Uma obra fundamental, de consulta obrigatória, para todos os profissionais que lidam com esta temática. Autor: Cristina Kellem S. C. Fernandes Páginas: 232 | P.V.P.: € 22 Compre já em http://livraria.vidaeconomica.pt [email protected] 223 399 400 Maio 2012 49 TSS TSS Legislação / Segurança Social Fundo de Socorro Social Regime jurídico Decreto-Lei n.º 102/2012, de 11 de Maio O Programa do XIX Governo Constitucional assume como prioritário o combate à pobreza, o reforço da inclusão e a coesão social, não descurando a importância da simplificação da legislação relativa às instituições de apoio social. Neste contexto, o Programa de Emergência Social tem inscrito como uma das suas medidas a revisão da legislação relativa ao Fundo de Socorro Social, por forma a garantir a adequação do seu enquadramento normativo à realidade nacional. Com efeito, o Fundo de Socorro Social foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 35427, de 31 de dezembro de 1945, para fazer face a situações de calamidade ou sinistro, regendo-se, atualmente, pelo Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de janeiro de 1967, sucessivamente alterado, e por um conjunto de diplomas avulsos. Entre estes, destacava-se o despacho n.º 236/MSSS/96, de 31 de dezembro, que constituiu a primeira tentativa, em meio século, de consolidação da legislação respeitante ao Fundo de Socorro Social, aprovando o seu Regulamento, no respeito pelos princípios e objetivos que presidiram à sua criação. Contudo, tal despacho veio a ser revogado pelo despacho normativo n.º 22/2008, de 14 de abril, o qual, no âmbito do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, procedeu ainda a uma reafetação das verbas provenientes do produto líquido dos jogos sociais, tendo, nesta sequência, o despacho n.º 16790/2008, de 20 de junho, criado a Medida de Apoio à Segurança dos Equipamentos Sociais, que visa a concessão de apoios financeiros para a realização de obras em estabelecimentos de apoio social e substituição de materiais e equipamentos. Assistiu-se, assim, a uma proliferação legislativa em matérias que extravasam os fins para que foi instituído o Fundo, o que tem constituído um manifesto obstáculo à racionalização de recursos e à plena adequação dos apoios facultados 50 Maio 2012 pelo Fundo aos princípios e objetivos que lhe estão na base. Acresce que os apoios a prestar envolvem, atualmente, uma multiplicidade de situações destinadas a diversos fins, cuja maior expressão se reconduz aos apoios às instituições particulares de solidariedade social. Atenta a dispersão e desatualização normativa existente, importa agora proceder à revisão do acervo legislativo do Fundo de Socorro Social, definindo com clareza as suas finalidades, identificando as suas receitas, bem como as situações passíveis de apoio e respetivo enquadramento procedimental, numa ótica de consolidação legislativa, transparência, certeza e segurança jurídicas. Neste contexto, e não perdendo de vista os princípios que presidiram ao Fundo, perspetiva-se a concessão de apoios em situações de emergência social, alerta, contingência ou de calamidade e de exclusão social, assim como o apoio às instituições de solidariedade social que prossigam fins de ação social. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: ARTIGO 1.º Objeto O presente decreto-lei estabelece o regime do Fundo de Socorro Social (FSS). ARTIGO 2.º Natureza jurídica O FSS é um património autónomo, sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e com personalidade judiciária. Legislação / Segurança Social ARTIGO 3.º Finalidades 1 - O FSS destina-se a: a) Prestar auxílio em situações de alerta, contingência ou calamidade conforme tipificadas na Lei de Bases da Proteção Civil; b) Prestar apoio às instituições particulares de solidariedade social, equiparadas ou outras de fins idênticos e de reconhecido interesse público que prossigam modalidades de ação social; c) Apoiar pessoas e famílias que se encontrem em situação de emergência social; d) Promover o desenvolvimento de atividades de ação social no âmbito de medidas intersectoriais que exijam uma intervenção articulada com outros Ministérios, entidades públicas ou autarquias, através da celebração de protocolos; e) Fazer face à despesa decorrente do diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, nos termos da legislação aplicável. 2 - O FSS tem uma gestão autónoma, regendo-se pelos princípios de gestão financeira patrimonial aplicáveis à entidade gestora. 3 - O orçamento e conta do FSS constituem anexos ao Orçamento e Conta da Segurança Social. ARTIGO 7.º Regulamentação 1 - O regulamento de gestão do FSS é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma. 2 - O regulamento de gestão do FSS estabelece, designadamente, os termos e condições de concessão dos apoios, os critérios e prazos de execução, e a respetiva forma de utilização. ARTIGO 8.º Norma transitória 2 - Ficam excluídas do FSS as situações que, ainda que enquadráveis no número anterior, possam ser financiadas ou apoiadas, em tempo útil, por medidas ou programas com idêntico objeto e finalidade. Os apoios concedidos sem prazo no âmbito do FSS consideram-se caducados a partir da data da publicação do presente diploma, se da respetiva avaliação não resultar a necessidade dos mesmos. ARTIGO 4.º Receitas do FSS ARTIGO 9.º Norma revogatória Constituem receitas do FSS as seguintes: a) A parte das verbas que, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, lhe for consignada, anualmente, por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social; b) Os juros resultantes de aplicações financeiras efetuadas pela entidade gestora do FSS; c) As doações, heranças, legados, subsídios e donativos de qualquer entidade pública ou privada ao FSS; d) Quaisquer outras receitas que lhe forem atribuídas nos termos da lei. ARTIGO 5.º Despesas do FSS Constituem despesas do FSS as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei. 1 - São revogados os seguintes diplomas: a) Lei n.º 19/77, de 5 de março; b) Decreto-Lei n.º 35427, de 31 de dezembro de 1945; c) Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de janeiro de 1967; d) Decreto-Lei n.º 12/71, de 21 de janeiro; e) Decreto-Lei n.º 615/71, de 31 de dezembro; f ) Decreto-Lei n.º 661/73, de 15 de dezembro; g) Decreto-Lei n.º 97/76, de 31 de janeiro; h) Portaria n.º 789/86, de 31 de dezembro; i) Despacho n.º 16790/2008, de 20 de junho. 2 - Com a entrada em vigor da portaria a que alude o n.º 1 do artigo 7.º, é igualmente revogado o despacho normativo n.º 22/2008, de 14 de abril. ARTIGO 10.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Pedro Russo da Mota Soares. ARTIGO 6.º Entidade gestora Promulgado em 26 de abril de 2012. 1 - A gestão do FSS compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. Referendado em 2 de maio de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Maio 2012 51 TSS TSS Legislação / Segurança Social Produtos de apoio para pessoas com deficiência (Ajudas Técnicas) Despacho n.º 6133/2012 (2ª Série), 10 de maio de 2012 O Despacho Conjunto n.º 3520/2012, dos Secretários de Estado do Emprego, Adjunto do Ministro da Saúde, e da Solidariedade e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 9 de março de 2012, determina que compete ao Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), aprovar e publicar as normas reguladoras da execução do referido Despacho, nomeadamente a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas), após audição prévia, da Direção-Geral da Saúde (DGS), do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), conforme artigo 14.º-A, n.º 2, aditado, pelo Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de março, ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril. Para a prossecução desse objetivo, considera-se necessário definir os conceitos e o universo dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) para 2012, que será abrangido pelo montante global disponibilizado de 8.301.820,00(euro), e repartido pelo Ministério da Economia e do Emprego 500.000,00(euro), pelo Ministério da Saúde 6.000.000,00(euro), e pelo Ministério da Solidariedade e da Segurança Social 1.801.820,00(euro). Salienta-se, ainda, a necessidade, no sentido do cumprimento dos princípios da equidade e da igualdade, da devida justificação para a prescrição de um mesmo produto, ou similar, no ponto 4.4 da ficha de prescrição (Anexo I). Esta nova prescrição pode ser justificada, em casos de avaria, ou mesmo no desajustamento do produto em face das necessidades avaliadas da pessoa com deficiência. Assim, determina-se: 1 - Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de 52 Maio 2012 agosto, considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas. 2 - O presente Despacho procede à retificação da lista homologada em 2007, pelo Despacho n.º 947/2007, 2.ª série, de 18 de janeiro, do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., tendo por referência o constante na norma ISO 9999/2007, a qual se publica em anexo ao presente Despacho (Anexo III). 3 - Os Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) abrangidos pelo financiamento aprovado pelo Despacho n.º 3520/2012, dos Secretários de Estado do Emprego, Adjunto do Ministro da Saúde, e da Solidariedade e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 9 de março de 2012, são prescritos, em consulta externa, para serem utilizados fora do internamento hospitalar e devem constar da lista homologada no presente Despacho (anexo III). 4 - Os Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) cuja colocação no doente obrigue a intervenção cirúrgica, não são abrangidos pelo financiamento referido no número anterior. 5 - O financiamento é de 100 %, quando o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) não consta nas tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, do subsistema de saúde de que o cidadão é beneficiário, ou quando não é comparticipado por companhia seguradora. Quando o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) consta das tabelas de Legislação / Segurança Social reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, de subsistema de saúde, ou, ainda, quando é coberta por companhia seguradora, o financiamento é do montante correspondente à diferença entre o custo do Produto de Apoio (Ajuda Técnica) e o valor da respetiva comparticipação. 14 - O financiamento dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) prescritos pelos Centros de Saúde e pelos Centros Especializados, efetua-se pelos Centros Distritais do ISS, I. P., da área de residência das pessoas com deficiência a quem se destinam. 6 - Para efeitos de aplicação deste despacho, os Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) (PA/AT) e respetivas entidades prescritoras, encontram-se hierarquizadas por níveis, do seguinte modo: - PA/AT de Nível 1 - Centros de Saúde e Hospitais de Nível 1; - PA/AT de Nível 2 - Hospitais de Nível 1 plataforma B e Hospitais Distritais; - PA/AT de Nível 3 - Hospitais Distritais plataforma A, Hospitais Centrais, Centros Especializados com equipa de reabilitação constituída por médico e pessoal técnico especializado de acordo com a tipologia da deficiência. 15 - A orientação definida no n.º 13, aplica-se ainda aos beneficiários cuja área de residência é o concelho de Lisboa, uma vez que a instrução dos processos individuais, para o financiamento de Produtos de Apoio, (Ajudas Técnicas) é efetuado através da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito do protocolo celebrado para a área dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) com o ISS, I. P. 7 - No âmbito da formação profissional e do emprego, as entidades prescritoras de produtos de apoio (ajudas técnicas), constarão de deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. 8 - Para a identificação da hierarquia dos níveis de prescrição das instituições hospitalares, dever-se-á ter em conta o previsto na Rede de Referenciação Hospitalar de Medicina Física e de Reabilitação. 9 - Em qualquer dos níveis, o médico que efetuar a prescrição, poderá solicitar parecer técnico a centro de recurso especializado, centro ou instituição de reabilitação, ou outro, que identifique o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) mais adequado. 10 - Cabe a cada uma das entidades financiadoras a indicação dos centros especializados prescritores de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas). 11 - Os custos com a adaptação e reparação dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas), prescritas por ato médico, são financiados reportando-se aos respetivos códigos ISO da lista homologada dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas), constante do anexo III deste diploma. 12 - As verbas destinadas ao financiamento dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) abrangidas pelo presente despacho são atribuídas às entidades hospitalares, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), aos Centros Distritais de Segurança Social, através do ISS, I. P., e aos serviços financiadores de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) para a formação profissional e ou emprego, através do IEFP, I. P. 13 - O modelo da ficha de prescrição de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) aprovado pelo presente Despacho e, constante do anexo I, é de caráter obrigatório. 16 - As instituições hospitalares, indicadas pelas Administrações Regionais de Saúde - ARS, financiam os Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) que prescrevem, após avaliação médico funcional e sócio familiar. 17 - Para financiamento dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas), no âmbito da competência do ISS, I. P., os Centros Distritais da Segurança Social, devem no processo de instrução de candidatura, obedecer às seguintes condições: a) Preenchimento correto da ficha de prescrição (Anexo I) obrigatoriamente incluindo: fotocópia legível do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e três (3) orçamentos distintos para aquisição do Produto de Apoio (Ajuda Técnica), atualizados e datados referentes ao ano do pedido; b) A análise do processo será sujeita à verificação da necessidade e ou impacto que o produto de apoio terá para o requerente/candidato, no contexto da sua vida quotidiana. 18 - O financiamento dos Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas), que não constituam responsabilidade dos empregadores e que sejam indispensáveis para o efetivo acesso e frequência da formação profissional e ou para o efetivo acesso, manutenção ou progressão no emprego, incluindo os trabalhadores por conta própria, efetua-se através dos centros de emprego do IEFP, I. P., do Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão, centros de reabilitação de outras entidades, nos termos de deliberação do respetivo Conselho Diretivo. 19 - A definição das condições de financiamento de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) do âmbito da reabilitação profissional é efetuada pelo IEFP, I. P. 20 - Sempre que a entidade financiadora considere necessário o esclarecimento de dúvidas sobre o produto de apoio a financiar ou sobre a sua necessidade para os fins a que se destina, pode solicitar a intervenção da Comissão de Análise constituída para esse efeito. 21 - A Comissão de Análise prevista no número anterior, tem por objetivo proceder à análise do produto de apoio Maio 2012 53 TSS TSS Legislação / Segurança Social prescrito, nomeadamente para a identificação de um produto equivalente, que mantenha todas as funcionalidades e que permita o mesmo resultado, com um custo mais reduzido. 22 - A Comissão de Análise, é constituída por peritos do âmbito da especialidade do Produto de Apoio (Ajuda Técnica), designados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pelo Instituto da Segurança Social, I. P., pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que assegurará o apoio necessário a esta Comissão. 23 - A referida comissão reunirá a pedido de qualquer uma das entidades financiadoras, sendo que a presidência da respetiva Comissão de Análise será assumida pela entidade que convocar a reunião. 24 - Com o objetivo fundamental de partilha de informação e adequado estudo estatístico resultante deste financiamento, as instituições hospitalares preenchem o formulário eletrónico disponibilizado no sítio da DGS e que segue o modelo tipificado no anexo II. As fichas de prescrição deverão ser arquivadas nas respetivas instituições hospitalares. Os mapas síntese serão remetidos pela DGS, dentro dos prazos estipulados, à ACSS, I. P., para efeitos de financiamento, e ao INR, I. P., para efeitos de análise dos resultados estatísticos apurados. do IEFP, I. P., e do INR, I. P., que coordena e ao qual competem as seguintes funções: a) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas neste despacho. b) Elaborar um relatório final de diagnóstico e avaliação física e financeira da execução deste despacho, a partir dos elementos fornecidos pelas entidades financiadoras. c) Avaliar os trabalhos da Comissão de análise - benefícios e impacto - que integrará o relatório final. 29 - Entre 1 de janeiro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente despacho, consideram-se aplicáveis ao financiamento e atribuição de produtos de apoio os procedimentos previstos no Despacho n.º 894/2012, 2.ª série, de 23 de janeiro. 30 - O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. 16410 Diário da República ANEXO I ANEXO I Ficha de Prescrição Produtos de Apoio Ficha de Prescrição Produtos de Apoio 25 - Os Centros Distritais, do ISS, I. P., como entidades financiadoras de Produtos de Apoio, (Ajudas Técnicas) no âmbito deste sistema, procederão ao preenchimento dos mapas sínteses das Ajudas Técnicas financiadas (anexo II) e ao seu envio ao Departamento de Desenvolvimento Social, do ISS, I. P., que o enviará ao INR, I. P., dentro dos prazos estipulados. As fichas de prescrição deverão ser arquivadas nos respetivos Centros Distritais. 26 - As entidades financiadoras de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) para a formação profissional e o emprego, que integram a rede do IEFP, I. P., deverão proceder de acordo com o modelo de recolha e sistematização de informação definido por esse mesmo Instituto que enviará ao INR, I. P., dentro dos prazos estipulados, os mapas de síntese (anexo II) em suporte informático, bem como os resultados da análise estatística efetuada a partir das fichas de prescrição de Produtos de Apoio (Ajudas Técnicas) financiados, de forma a permitir o estudo estatístico global de acordo com os indicadores definidos para as outras entidades. 27 - O prazo limite para o envio ao INR, I. P., da informação referida nos n.os 24, 25 e 26 é de 30 de março de 2013. 28 - O eficaz acompanhamento e a avaliação de execução deste despacho serão realizados por um grupo de trabalho constituído por um representante da DGS, do ISS, I. P., 54 Maio 2012 Financia d Mapa sín Legislação / Segurança Social TSS ANEXO II Financiamento de atribuição de produtos de apoio (ajudas técnicas) ANEXO II ANEXO II Mapa síntese dos produtos de apoio financiados ANEXO II Financiamento de atribuição de produtos de apoio Financiamento de atribuição de produtos (ajudas técnicas) de apoiode (ajudas técnicas) Financiamento atribuição de produtos de apoio (ajudas técnicas) Mapa síntese dos produtos de apoio financiados Mapa síntese dos produtos de apoio financiados Mapa síntese dos produtos de apoio financiados ANEXO III ISO 9999: 2007 ANEXO III ANEXO III ANEXO III Lista homologada ISO 9999: 2007 ISO 9999: 2007 ISO 9999: 2007 Lista homologada Lista homologada Códigos ISO Categorias Lista homologada Códigos ISO Códigos ISO Diário da República, 2.ª série — N.º 91 — 10 de maio de 2012 Categorias Auxiliares de terapêutica respiratóriaPrescrição Categorias Prescrição 04 03 03 Pré-aquecedores do ar inalado . . . . . . . . . . . . . 2 04 03 06 Auxiliares Equipamentos de inalação ................ 2 de terapêutica respiratória Respiradores. . ar .— . inalado . N.º . . . 91 . respiratória .. ..— .. .. 10 .. .. .. .de . .. ...maio .. .. . . . .de .2. 20122 terapêutica Diário da 12 República, 2.ªdesérie 04 04 03 03 03 PréAuxiliares -aquecedores do Unidades de oxigénio. 2 04 04 03 03 06 dedo inalação . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..... .. . . . . .2. 03 18Equipamentos Pré-aquecedores ar inalado Aspiradores .. .. .. .. .. .. ....... .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..... .. . . . . .2. 2 12 21Equipamentos Respiradores. .de . . inalação 04 04 03 03 06 18 Unidades de oxigénio. 04 03 12 Respiradores. .......................... Aspiradores . . . . . .Categorias ..................... Unidades de oxigénio. 04 03 21 Aspiradores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Códigos 21 04 03 ISO 18 s de Apoio Prescrição 2 Prescrição 2 04 03 27 Equipamento para treino dos músculos respiratórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04 03 30 Instrumentos de medir a função respiratória. . . 2 2 Auxiliares de terapêutica circulatória 04 06 03 Vestuário de compressão com ar comprimido 04 06 06 Meias anti edema para braços, pernas e outras partes do corpo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04 06 12 Unidades de compressão . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 1,2 1,2 2 Produtos de apoio para prevenir úlceras de pressão 04 33 03 Almofadas para sentar e materiais de proteção para prevenir úlceras de pressão . . . . . . . . . 04 33 06 Colchões e coberturas de colchões para prevenir úlceras de pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 1,2,3 Equipamento para treino de movimento, força e equilíbrio 04 48 08 Estabilizadores e suportes para a posição de pé 1,2,3 Produtos de apoio para treino de competências 05 03 03 Produtos de apoio para treino de voz e de fala 05 03 06 Materiais para desenvolvimento de competências de leitura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05 03 09 Materiais para desenvolvimento de competências de escrita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO II Financiamento de atribuição de produtos de apoio (ajudas técnicas) Mapa síntese dos produtos de apoio financiados 3 Ortóteses para Ortóteses para Ortóteses para Ortóteses para Ortóteses para Articulações p Articulações p Articulações p 06 18 03 06 18 06 06 18 09 06 18 12 06 18 15 06 18 18 06 18 21 06 18 24 06 18 25 06 18 30 06 18 33 06 18 36 06 18 39 Próteses parci Próteses para Próteses trans Próteses para Próteses trans Próteses para Próteses para Mãos protésic Ganchos . . . . Unidades de p Unidades de c Unidades de o Articulações e para o mem 06 18 40 Unidades de r 06 18 41 Unidades adic 06 18 42 Unidades de a teses do me 3 3 Produtos de apoio para treino de comunicação alternativa e aumentativa 05 06 03 Produtos de apoio para treino de alfabeto táctil 05 06 06 Produtos de apoio para treino de linguagem de sinais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05 06 09 Produtos de apoio para treino de leitura labial 05 06 12 Equipamento para treino de “cued speech” . . . Maio 05 06 15 Produtos de apoio para treino de Braille . . .2012 .. 05 06 18 Produtos de apoio para treino de símbolos tácteis excluindo o Braille. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05 06 21 Produtos de apoio para treino de símbolos iconegráficos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05 06 24 Produtos de apoio para treino de comunicação Bliss . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ortótese 06 12 03 06 12 06 06 12 09 06 12 12 06 12 18 06 12 21 06 12 24 06 12 27 Sistemas de pr Estimuladores 04 27 06 Estimuladores para alívio da dor . . . . . . . . . . . Códigos ISO 2 3 3 3 3 355 3 3 3 Sistemas de pr 06 24 03 06 24 06 06 24 09 06 24 12 06 24 15 06 24 18 06 24 21 06 24 24 06 24 27 06 24 30 06 24 31 06 24 33 06 24 36 06 24 37 Próteses parci Próteses para Próteses trans Próteses para Próteses trans Próteses para Próteses trans Próteses para Dispositivos p Redutores de Absorsores de Unidades do j Unidades da a Articulações e para o mem 06 24 41 Meias (préfab TSS — 10 de maio de 2012 Prescrição úsculos respira............ respiratória. . . 2 2 irculatória ar comprimido pernas e outras ............ ............ or . . . . . . . . . . . 1,2 1,2 1,2 2 úlceras de pressão iais de proteção são . . . . . . . . . es para prevenir ............ 1,2,3 1,2,3 nto, força e equilíbrio a posição de pé 1,2,3 e competências de voz e de fala o de competên............ o de competên............ 3 3 3 de comunicação ativa e alfabeto táctil e linguagem de ............ de leitura labial ued speech” . . . e Braille . . . . . símbolos tácteis ............ e símbolos ico............ 3 3 3 3 3 3 3 Estimuladores Produtos de apoio para prevenir úlceras de pressão 04 27 06 Estimuladores para alívio da dor . . . . . . . . . . . 2 04 33 03 Almofadas para sentar e materiais de proteção para prevenir úlceras de pressão . . . . . . . . . 1,2,3 dee apoio paradeprevenir de pressão Colchões coberturas colchõesúlceras para prevenir 04 33 06Produtos úlceras de pressão . . . .e. materiais . . . . . . . .de . . proteção ..... 1,2,3 04 33 03 Almofadas para sentar para prevenir úlceras de pressão . . . . . . . . . 1,2,3 Equipamento para de movimento, e equilíbrio etreino coberturas deSocial colchõesforça para prevenir 04 33 06 Colchões Legislação / Segurança úlceras de pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 04 48 08 Estabilizadores e suportes para a posição de pé 1,2,3 Equipamento para treino de movimento, força e equilíbrio Produtos de apoio para treino de competências 04 Estabilizadores e suportes para—a 10 posição de pé de1,2,3 Diário48da08República, 2.ª série — N.º 91 de maio 2012 05 03 03 Produtos de apoio para treino de voz e de fala 3 05 03 06 Materiais para desenvolvimento de competênProdutos de apoio cias de leitura . . .para . . . . treino . . . . . .de . . competências ......... 3 05 03 09 Materiais para desenvolvimento de voz competên05 03 para treino de e de falaPrescrição 3 Códigos ISO03 Produtos de apoio Categorias cias de escrita . . . . . . . . . . . . . . de . . .competên...... 3 05 03 06 Materiais para. desenvolvimento cias de leitura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Produtos de apoio para treino de comunicação Materiais para de competên0405 0303 2709 Equipamento paradesenvolvimento treino dos músculos respiraalternativa e aumentativa cias de tórios . . .escrita . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 04 de medir funçãoderespiratória. .. 05 03 06 30 03 Instrumentos Produtos de apoio paraatreino alfabeto táctil 32 Produtosde deapoio apoiopara para treino comunicação 05 06 06 Produtos treino dede linguagem de sinais . .alternativa . . de . . .terapêutica . . . . .e. aumentativa . . . .circulatória ............. 3 Auxiliares 0505 0606 0903Produtos dede apoio labial Produtos apoiopara paratreino treinodedeleitura alfabeto táctil 3 3 com ardecomprimido 04 0606 03 0505 1206Vestuário Equipamento para treino “cued speech” . . . de 1,2 3 Produtosdedecompressão apoio parade treino linguagem 04 antideedema braços, 05 06 06 15 Meias Produtos sinais . apoio . . . . .para . . . .treino . . . . . de . pernas . .Braille . . . . e. ..outras .. .. .. .. . . 3 3 partes do corpo. . . para .treino . . . treino . .de . . símbolos . .de . . leitura . . . tácteis . . .labial .. 1,2 3 de apoio para 0505 0606 1809Produtos Produtos de apoio 0405 0606 1212Unidades de ocompressão . . .“cued . . . . .speech” . . . . . . .. . . 1,2 excluindo Braille. . . . . de 3 3 Equipamento para treino 0505 0606 2115Produtos dede apoio para treino dede símbolos Produtos apoio para treino Braille ico..... 3 negráficos. .Estimuladores . . . . para . . . .treino . . . . .de . .símbolos . . . . . . . tácteis ... 3 de apoio 05 06 18 Produtos 05 06 24 Produtos de apoio para treino de comunicação excluindo o Braille. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0405 2706 0621Estimuladores para da Bliss . . . .de. .apoio . . . .alívio .para . . . .treino . . dor . . .de . . símbolos . . . . . . . . ico. 32 Produtos 05 06 27 Produtos de apoio negráficos. . . para . . . . treino . . . . . .de. .comunicação ............ 3 comdeimagens e desenhos . . úlceras . . de . . .comunicação . .de . . pressão .... 3 05 06 24 Produtos de apoio para treino Produtos apoio para prevenir 05 06 30 Produtos Blissde . . apoio . . . . . para . . . . treino . . . . . .de. .comunicação ............ 3 Morse . . para .de. .apoio . sentar . . . .para . .e. materiais . treino . . . . . de . . de .comunicação . .proteção ...... 3 0405 3306 0327Almofadas Produtos para prevenir úlceras de pressão com imagens e desenhos . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,33 e coberturas de colchões para prevenir 0405 3306 0630Colchões Ortóteses e próteses Produtos de apoio para treino de comunicação úlceras Morsede. .pressão . . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,33 06 03 03 Ortóteses sacro-ilíacas (ortóteses pélvicas) . . . 2 06 Equipamento 03 06 Ortóteses lombo -sagradas . . . . . . . .força . . . . .e .equilíbrio .. 2 para treino de movimento, Ortóteses e próteses. . . . . . . . . . 06 03 09 Ortóteses toraco -lombo-sagradas. 2 0606 0303 1203Estabilizadores Ortóteses cervicais . . . . . (ortóteses . para . . . . a. .posição . .pélvicas) . . . . de . . .pé 2 2 04 48 08 e suportes Ortóteses sacro -ilíacas .. . . 1,2,3 0606 0303 1506Ortóteses cervico -torácicas Ortóteses lombo -sagradas. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 2 2 0606 0303 1809 Ortóteses -lombo Ortóteses toraco-toraco -lombo -sagradas. . . . . .. .. .. .. . . 2 2 Produtos decervico apoio para treino de-sagradas competências 06 03 12 Ortóteses cervicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0506 03 0315Produtos apoio para treino .(aplicadas de Ortóteses para odemembro superior 03 Ortóteses cervico -torácicas . . voz . . . .e. de . .ao .fala . corpo) ... 3 2 0506 0303 0618Materiais para desenvolvimento competênOrtóteses cervico -toraco-lombode -sagradas .... 2 06 06 03 Ortóteses para os. dedos 23 cias de leitura . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 06 06 06 Ortóteses para a mão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 05 03 09 Materiais para desenvolvimento de competênOrtóteses parapara o membro superior (aplicadas ao corpo) 06 06 12 Ortóteses o punho cias de escrita . . . . . .e. mão . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 32 0606 0606 1503Ortóteses para o cotovelo. . . . . . . . . . . . . . . Ortóteses para os dedos . . . . . . . . . . . . . . .. .. . . 2 2 0606 0606 1906 Ortóteses o cotovelo, e. mão Ortóteses para apara mãotreino . . .punho . . de . . .comunicação . . . . .. .. .. .. .. . . 2 2 Produtos depara apoio 0606 0606 2112Ortóteses para o ombro . .e. mão . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 16411 2 2 Ortóteses para o punho alternativa e aumentativa 0606 0606 2415Ortóteses para o ombro e cotovelo. Ortóteses para o cotovelo. . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 2 2 05 06 03 de apoio para treino de alfabetoetáctil 3 0606 0606 3019Produtos Ortóteses para o ombro, cotovelo, Ortóteses para o cotovelo, punhopunho e mão mão ..... 2 2 05 06 06 de apoio para.treino linguagem de 0606 0606 3321Produtos Articulações do punho . . .. .. .. de Ortóteses para o ombro .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,32 sinais . . . .do . . cotovelo . . .Categorias . . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. Prescrição 3 0606 0606 36 Códigos ISO 24Articulações Ortóteses para o ombro. e. cotovelo. . . . . . . . . . 1,2,32 05 06 09 de apoio para treino 3 0606 0606 3930Produtos Articulações do ombro. . . cotovelo, . . . .de . . leitura . . punho . . . .labial . .e.mão . 1,2,3 Ortóteses para o ombro, 2 05 06 12 Equipamento para treino de “cued speech” . . . 3 06 06 33 Articulações do punho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 05 06 15 Produtos de apoio para treino de Braille . . . . . 3 Ortóteses do para o membro 06 06 36 Articulações cotovelo . . . . inferior ............. 1,2,3 05 06 18 Produtos de apoio para treino de símbolos tácteis Articulações do .ombro. 0606 1206 0339 Ortóteses para pé . . . .. .. ................................................... . 321,2,3 excluindo o Braille. 06 06 12 21 06 Produtos Ortótesesde para pé epara tornozelo. . . símbolos . . . . . . . .ico... 2 05 apoio treino de 06 12 09 Ortóteses para. joelho negráficos. . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 32 06 06 12 24 12 Produtos Ortótesesde para joelho, pé. . . . . . . . 2 05 apoio paratornozelo treino de ecomunicação 06 12 18 Ortóteses Bliss . . para . . . . anca, . . . . .joelho, . . . . . .tornozelo . . . . . . . .e. pé . . .. .. .. 32 06 06 12 27 21 Produtos Articulações para tornozelo . . de . . .comunicação .......... 1,2,3 05 de apoio para treino 06 12 24 Articulações para joelho . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 1,2,3 com imagens e desenhos 3 06 06 12 30 27 Produtos Articulações para anca . . . . . de . . .comunicação .......... 1,2,3 05 de apoio para .treino Morse . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Sistemas de próteses para o membro superior Ortóteses e próteses 06 18 03 Próteses parciais para mão ................ 2 06 03 18 03 06 Ortóteses Próteses para do punho . . . .. .. .. 06 sacrodesarticulação -ilíacas (ortóteses pélvicas) 22 06 03 18 06 09 Ortóteses Próteses transradiais (abaixo 06 lombo-sagradas . . .do . . cotovelo). . . . . . . . . .. .. .. 22 06 03 18 09 12 Ortóteses Próteses para desarticulação do cotovelo. 06 toraco -lombo-sagradas. . . . . . . .. .. .. .. 22 06 18 15 Próteses transumerais (acima do cotovelo) . . . 2 06 03 12 Ortóteses cervicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 06 18 18 Próteses para desarticulação do ombro . . . . . . 2 06 03 15 Ortóteses cervico -torácicas . . . . . . . . . . . . . . . 2 06 18 21 Próteses para amputação da cintura escapular 2 06 03 18 Ortóteses cervico -toraco -lombo -sagradas . . . . 2 06 18 24 Mãos protésicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 06 18 25 Ganchos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 Ortóteses para o membro superior (aplicadas ao corpo) 06 18 30 Unidades de punho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 06 06 18 03 33 Ortóteses Unidades para de cotovelo. 1,2,3 06 os dedos. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 2 06 06 18 06 36 Ortóteses Unidades para de ombro 1,2,3 06 a mão. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 2 06 18 39 Articulações externas para sistemas de próteses 06 06 12 Ortóteses para o punho e mão . . . . . . . . . . . . . 2 para o membro superior . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 06 06 15 Ortóteses para o cotovelo. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 06 18 40 Unidades de rotação umeral. . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 06 06 19 Ortóteses para o cotovelo, punho e mão . . . . . 2 06 18 41 Unidades adicionais de flexão umeral . . . . . . . 1,2,3 06 o ombro . .para . . . .sistemas . . . . . . . de . . pró... 2 06 06 18 21 42 Ortóteses Unidades para de alinhamento 06 06 24 Ortóteses o ombro e cotovelo. 2 teses dopara membro superior . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. 1,2,3 06 06 30 Ortóteses para o ombro, cotovelo, punho e mão 2 06 06 33 Sistemas Articulações do punhopara . . . .o. membro . . . . . . . .inferior ...... 1,2,3 de próteses 06 06 36 Articulações do cotovelo . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 06 06 24 39 03 Articulações Próteses parciais do pé . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 1,2,3 2 06 do ombro. 06 24 06 Próteses para desarticulação do tornozelo . . . . 2 06 24 09 Próteses transtibiais (abaixo do joelho) . . . . . . 2 06 24 12 Próteses para desarticulação do joelho . . . . . . 2 06 24 15 Próteses transfemorais (acima do joelho) . . . . 2 06 24 18 Próteses para desarticulação da anca . . . . . . . . 2 06 24 21 Próteses transpélvicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 06 24 24 2 56 MaioPróteses 2012 para hemicorporectomia . . . . . . . . . . 06 24 27 Dispositivos para tornozelo e pé (pé protésico) 1,2,3 06 24 30 Redutores de torque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 06 24 31 Absorsores de choque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 06 24 33 Unidades do joelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 06 24 36 Unidades da anca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 06 24 37 Articulações externas para sistemas de próteses para o membro inferior . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 Sistemastransradiais de próteses para odomembro superior 06 18 09 Próteses (abaixo cotovelo). ... 2 0606 1818 1203Próteses para desarticulação Próteses parciais para mãodo . . .cotovelo. . . . . . . . .. .. .. .. . . 2 2 0606 1818 1506Próteses transumerais (acima dodocotovelo) Próteses para desarticulação punho . .. .. .. . . 2 2 0606 1818 1809Próteses para desarticulação do do ombro . . . . . .. . . 2 2 Próteses transradiais (abaixo cotovelo). 0606 1818 2112Próteses para da cintura escapular Próteses paraamputação desarticulação do cotovelo. .... 2 2 0606 1818 2415Mãos protésicas . . . . . . .(acima . . . . . .do . . cotovelo) . . . . . . . . .. . . 1,2,32 Próteses transumerais 0606 1818 2518Ganchos . .para . . . .desarticulação . . . . . . . . . . . .do . . ombro . . . . . . .. .. .. .. . . 1,2,32 Próteses 0606 1818 3021Unidades punho. . . . . . . .da . . cintura . . . . . . .escapular ..... 1,2,32 Prótesesdepara amputação 0606 1818 3324Unidades de cotovelo. Mãos protésicas . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,3 1,2,3 0606 1818 3625Unidades Ganchosde. .ombro . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,3 1,2,3 0606 1818 3930Articulações externas Unidades de punho.para . . . .sistemas . . . . . . .de . .próteses ........ 1,2,3 para o membro superior. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,3 06 18 33 Unidades de cotovelo. 1,2,3 0606 1818 4036Unidades de rotação umeral. . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 Unidades de ombro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 0606 1818 4139Unidades adicionais de flexão umeral . . . . . . . 1,2,3 Articulações de próteses Diário República, 2.ªexternas série —para N.ºsistemas 91 — 10 de maio 16411 de 2012 06 18 42daUnidades alinhamento para para odemembro superior . .sistemas . . . . . . .de . . pró..... 1,2,3 teses do membro superior . . . . . . . 06 18 40 Unidades de rotação umeral. . . . . . .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,3 1,2,3 06 18 41 Unidades adicionais de flexão umeral . . . . . . . 1,2,3 Sistemas de próteses para o membro inferior 06 18 42 Unidades de alinhamento para sistemas de pró-Prescrição Códigos Códigos ISO ISO Categorias Categorias Prescrição Códigos ISO tesesparciais do membro 06 24 03 Próteses do pésuperior . . . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 21,2,3 06 24 06 Próteses para desarticulação do tornozelo . . . . 2 Sistemas de próteses para do o membro 0604 2403 0927 Próteses transtibiais joelho) .respira.... 2 Ortóteses para o membro inferior. inferior Ortótese Equipamento para (abaixo treino dos músculos 0606 2424 1203Próteses tóriospara . . .desarticulação . . . . do . . .pé . .. .. .. .do .. .. .. .. .. .................... .. 2 22 Próteses parciais ........joelho 0604 1203 0330 Próteses Ortóteses para pé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 06 12 03 Ortóteses para 06 24 15 transfemorais (acima do joelho) . . . . 2 Instrumentos de medir a função respiratória. .. 2 Prótesespara parapé desarticulação 0606 1224 0606Próteses Ortóteses e tornozelo.da.do . . tornozelo . . .. .. .. .. .. .. ... ... . . 22 2 06 12 06 Ortóteses para 06 24 18 para desarticulação anca 06 24 09 Próteses transtibiais (abaixo do joelho) . . . . . . 2 06 24 12 21 09 Próteses Ortótesestranspélvicas para joelho . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 2 06 12 09 Ortóteses para 06 Próteses parajoelho, desarticulação ...... 2 2 Auxiliares de terapêutica circulatória 0606 1224 1212Próteses Ortóteses para tornozelodo e joelho pé. 06 12 12 Ortóteses para 06 24 24 para hemicorporectomia . .joelho) . .. .. .. .. .. ... ... . . 22 2 06 24 15 Próteses transfemorais (acima do 06 24 12 27 18 Dispositivos Ortóteses parapara anca, joelho, etornozelo e pé . . . 2 06 12 18 Ortóteses para 06 tornozelo péda(pé protésico) 1,2,3 06 24 18 Próteses para desarticulação anca . . . . . . . . 2 Vestuário de compressão com ar comprimido 1,2 04 06 03 06 24 12 30 21 Redutores Articulações para tornozelo 1,2,3 06 12 21 Articulações p 06 de torque . . . . .braços, . .. ... ... ... ... ...pernas .. ... ... ... ... ...e... outras .. ... ... . . 1,2,3 06 24 21 Próteses transpélvicas . . 2 04 06 06 Meias anti edema para 06 24 12 31 24 Absorsores Articulaçõesdepara joelho 1,2,3 06 12 24 Articulações p 06 choque ................................................................ .. 1,2,3 06 24 24 Próteses para hemicorporectomia 2 partes do corpo. . . 1,2 06 24 12 33 27 Unidades Articulações para anca . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. 1,2,3 06 12 27 Articulações p 06 dodejoelho . . .. .. .. .........e.....pé 06 06 24 12 27 Unidades Dispositivos para tornozelo 1,2,3 04 compressão .....(pé . . .protésico) . . . . . . . 1,2,3 1,2 0606 2424 3630Unidades da anca . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,3 Redutores de torque 1,2,3 Sistemas de próteses para Sistemas de pr 0606 2424 3731 Articulações externas para. o.sistemas Absorsores de choque .membro . . . . . .de . superior .próteses ........ 1,2,3 Estimuladores para o membro inferior 06 24 33Próteses Unidades do joelho . . . ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... . . 1,2,3 1,2,3 06 18 03 parciais para mão 2 06 18 03 Próteses parci 0606 2424 4136Meias (préfabricadas). . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,3 Unidades anca .. .. .. .. .da 0604 1827 0606 Próteses paradadesarticulação dodor punho 21,2,3 06 18 06 Próteses para Estimuladores para. .alívio . . . ............. . 2 37Próteses Articulações externas para sistemas de próteses 0606 1824 09 transradiais (abaixo do cotovelo). ... 2 06 18 09 Próteses trans Outras próteses excluindo as próteses parapara o membro inferior . . .cotovelo. . . .dos . . . membros . .. .. .. .. . . 21,2,3 06 18 12 Próteses desarticulação do 06 18 12 Próteses para Produtos de apoio para prevenir úlceras de pressão Meias transumerais (préfabricadas). .. .. cotovelo) .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,3 1824 1541Próteses 21,2,3 06 18 15 Próteses trans 0606 30 03 Cabeleiras. . . . . . . . . .(acima . . .. .. .. ..do 1833 para para desarticulação 2 06 18 18 Próteses para 0604 30 1803 Próteses mamárias . . . . . e. .materiais .do . . .ombro . . . .de . . proteção ..... 1,2,3 Almofadas sentar próteses excluindo dos membros2 18 21Outras 06 18 21 Próteses para Próteses para amputação da 06 30 .úlceras . . . . . .as . .próteses .cintura . . . . . .escapular para oculares prevenir de pressão ............... . 1,2,3 1,2,3 1833 Mãos protésicas 06 18 24 Mãos protésic 0604 30 2406 dase orelhas . .. .. .. .. . . 1,2,3 Colchões coberturas 06 30 03Próteses Cabeleiras. . . .. .. .. .. .. .. de .. .. colchões .. .. .. .. .. .. .. ..para .. .. .. .prevenir 1,2,3 1830 2518Próteses Ganchos . .mamárias .nariz . . pressão . . . . . .. .......................................................... .. 1,2,3 06 18 25 Ganchos . . . . 0606 30 27 do úlceras de 1,2,3 Próteses 1,2,3 1830 3021Próteses Unidades deoculares punho.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,3 06 18 30 Unidades de p 0606 30 33 do palato 21,2,3 Próteses 18Equipamento 3324Dentaduras Unidades dedas 06 18 33 Unidades de c 0606 30 36 . cotovelo. . treino . orelhas . . . . .de . .. ..movimento, . . . 1,2,3 21,2,3 30 Próteses .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. força .. .. .. .. ..e.. .equilíbrio para 0606 1830 3627Unidades 06 18 36 Unidades de o Prótesesdedoombro nariz .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,3 1,2,3 0604 1848 3908 externas 06 18 39 Articulações e Estabilizadores e suportes Calçado ortopédico 06 30 33Articulações Próteses do palato .para . . . .sistemas .para . . . .a. posição .de . .próteses . . . .de . . pé . . 1,2,3 2 para o membro para o mem 06 30 36 Dentaduras . . . .superior . . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,32 06 33 por medida ................. 1,2 18 06 40 Calçado Unidadesfeito de rotação umeral. 1,2,3 06 18 40 Unidades de r Produtos de apoio para treino de competências 06 18 41 Unidades adicionais de flexão umeral . . . . . . . 1,2,3 06 18 41 Unidades adic Calçado ortopédico 0605 1803 4203 Unidades dede alinhamento para sistemas de pró06 18 42 Unidades de a Produtos apoio treino dee voz e de fala 3 Produtos de apoiopara para vestir despir teses do membro superior teses do me 05 parapor desenvolvimento 06 03 33 06 06 Materiais Calçado feito medida . .. .. .. .. ..de .. .. ..competên.. .. .. .. .. .. . . 1,2,3 1,2 09 09 03 Produtos deleitura Apoio .para 33 cias de . . . .calçar . . . . . meias . . . . . e. .collants ....... de próteses parae obotas membro Sistemas de pr 0905 0903 0609Sistemas Calçadeiras para desenvolvimento sapatos . . . . .inferior ...... 3 Materiais para Produtos apoio. .para vestirdee competêndespir 09 09 09 Seguradores dede roupa. 33 cias de escrita . .pé . ........................................................ . 06 24 03 Próteses parciais do 2 06 24 03 Próteses parci 0909 0909 1203Ganchos e cabos parapara vestir e despir . . .e. collants .... 3 3 Produtos dedesarticulação Apoio calçar meias 06 24 06 Próteses para do tornozelo . .. .. .. 2 06 24 06 Próteses para 0909 0909 1506Produtos Puxadores de fechos eclair. . . . . . . . . . . . . 3 de apoio para treino de comunicação Calçadeiras para sapatos edo botas . . . .. .. .. .. .. .. . . 2 3 06 24 transtibiais (abaixo joelho) 06 24 09 Próteses trans 0909 09 09 1809Próteses Ganchos para abotoar. Seguradores de roupa. .. .. ..do .. .. ..joelho .. .. .. .. .. ... ... ... ... ... ... . . 32 3 alternativa e. .aumentativa 06 2409 12 Próteses para desarticulação 06 24 12 Próteses para 09 09 12Próteses Ganchos e cabos para(acima vestir do e despir . . .. .. .. .. . . 2 3 0605 2406 1503 transfemorais joelho) 06 24 15 Próteses trans Produtos de apoio para treino de alfabeto táctil 3 Produtos de apoio higiene 09 09 15Próteses Puxadores de fechospara eclair. . . .pessoal .. .. .. .. .. .. .. .. . . 2 3 06 2406 1806 para desarticulação da. .anca 06 24 Próteses 2.ª parasé 16412 Diário da18 República, 05 Produtos de apoio para treino de linguagem de Ganchos para abotoar. 0609 2409 2118Próteses transpélvicas ...................................................... .. 2 33 06 24 21 Próteses trans sinaissanitárias . . . . . . (com . . . ...ou Cadeiras sem rodas giratórias) 1,2,3 09 12 03 0605 2406 2409 Próteses para hemicorporectomia . .leitura . . . . . .labial .. 2 06 24 24 Próteses para Produtos apoio para treino de 09 12 15 dede sanita elevados (com fixação fácil) 1,2,33 0605 2406 2712 Assentos Dispositivos tornozelo e higiene pé (pé protésico) 06 24 27 Dispositivos p Produtospara depara apoio para pessoal. . . 1,2,33 Equipamento treino de “cued speech” 06Códigos 2406 3015 de torque .Categorias . . . treino . . . . . .de. .Braille . . . . . ........ . 1,2,3 06 24 ISO 30 Redutores de ISORedutores Prescrição Códigos 05 Produtos de apoio para 3 Cadeiras sanitárias (com rodas 1,2,3 09 12 03Absorsores 0605 2406 3118 deapoio choque . treino . .ou . . sem . de . . .símbolos . . . . giratórias) . . .tácteis ... 1,2,3 06 24 31 Absorsores de Produtos de para Assentos sanita.elevados 1,2,3 0609 2412 3315Unidades dodejoelho . . . . . . . (com . . . . .fixação . . . . . . fácil) .. 1,2,3 06 24 33 Unidades do j excluindo o Braille. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0609 2412 3624 Unidades da braços anca . .e.ou . . encosto . . . . . . .montado . . . . . . . na . . .pró. 1,2,3 06 12 24 07 36 Adaptações Unidades dapaa Apoios de 12 05 06 21 Produtos de apoio para treino de símbolos ico06 24 37 Articulações externas 06 24 37 Articulações pria sanita . .. .. .. .. ..para . .. .. ..sistemas . .. .. .. .. .. .. de .. .. próteses .. .. .. .. .. .. .. .. 1,2,3 de conduçãe negráficos. . . 3 para o membro. .inferior ................ .. . 1,2,3 para o emem 09 06 12 24 33 Produtos Arrastadeiras . . para . . . . treino ..........de .....comunicação 1,2,3 12 12 12 Assentos alm 05 de apoio 0609 2412 4136 Meias (préfabricadas). . .para . . . . . . . . . . . .numa ..... 1,2,3 06 24 41 Meias (préfab Chuveiros especial. .. Bliss . . .e. secadores . . . . . . . . . . . . aplicação . . . . . . . . . . . . .sa.. 3 nita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 12 12 15 Auxiliares de 05 06 27 Produtos de apoio para treino de comunicação Outras próteses excluindo as próteses dos membros Outras(excluindo próteses e com imagens e desenhos . . . . . . . . . . . . . . . 3 12 Produtos 0605 3006 0330 Cabeleiras. . . .de . .apoio . . .para . . para . .treino . . .traqueostomia . .de . . comunicação ......... 1,2,3 06 12 30 18 03 Auxiliares Cabeleiras.de. .e Produtos de apoio sua cadeira 0609 3015 1803 Próteses mamárias 06 12 30 21 18 Produtos Próteses mam Morse . . . . . . ............................................. . 1,2,3 Cânulas. 23 de A 12 0609 3015 2106 Próteses oculares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 06 30 21 Próteses ocula Protetores do estoma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 rodas sobre 06 30 24 Próteses das orelhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 06 30 24 Próteses das Ortóteses e próteses 12 12 24 Equipamentoso 06 30 27 Próteses do nariz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 06 30 27 Próteses carro . .do . .n. Produtos de apoio para ostomia Ortóteses 0606 3003 3303 Próteses do sacro palato-ilíacas . . . . . (ortóteses . . . . . . . . pélvicas) . . . . . . . .... . 22 06 30 33 Próteses do p 09 18 04 Dentaduras Sacos sem.lombo Ortóteses 2 0606 3003 3606 .drenagem, . . . .-sagradas . . . . com . . . ..uma ........peça. .................... . 22,3 06 30 36 Dentaduras . . Ciclo 09 03 18 09 05 Ortóteses Sacos fechados, mais do que uma 2,3 06 toracocom -lombo -sagradas. . . . .peça ...... 2 Sacos comcervicais abertura, com uma peça, com valvula 09 03 18 12 07 Ortóteses 12 16 06 Ciclomotores 06 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Calçado ortopédico C antirefluxo . . .-torácicas . . . . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 2,3 12 16 09 Ciclomotores 06 03 15 Ortóteses cervico 2 Sacos com aberura, com. -lombo mais 09 18 08 Calçado 0606 3303 0618 feito por medida . . . . do . .-sagradas .que . . .uma . . . .peça, 06 33 06 Calçado feito Ortóteses cervico -toraco ..... . 1,22 com válvula antirefluxo . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 Cadei 09 18 09 Ligaduras de pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 Ortóteses para o membro superior (aplicadas ao corpo) Produtos de apoio para vestir Produtos d 09 18 13 Chapas e cintos de pressão . . . .e. despir .......... 2,3 12 22 03 Cadeiras de ro 09 18 14 Produtos Placas adesivas. . . . .calçar . .. .. .. .. meias .. .. .. .. .. e.. ..collants .. .. .. .. .. .. .. por rodas. . Ortóteses os.para dedos 2 0906 0906 0303 de para Apoio 32,3 09 09 03 Produtos de A 09 18 15 Calçadeiras Fechos depara sacosasapatos . . . . .. ..e..botas 12 de ro Ortóteses mão .. .. .. .. ................................... .. 2 0906 0906 0606 para 32,3 09 22 09 09 06 Cadeiras Calçadeiras p 09 18 18 Seguradores Absorventes 12 de rod Ortóteses para ocheiro punho 2 0906 0906 0912 dede roupa. . .e.edesodorizantes .mão . . . ............................ .. 32,3 09 22 09 12 09 Cadeiras Seguradores 09 18 21 Bolsas de apoio para os sacos de ostomia . . . . 2,3 elétrico . . 0906 0906 1215 Ganchos e cabos vestir e. .despir 32 09 09 12 Ganchos e ca. Ortóteses para opara cotovelo. . . . . ................. . 09 18 24 Material de irrigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 12 22 15 Cadeiras de ro 0906 09 15 Puxadores de fechos eclair. . . . . . . . . . . . . . . . 3 09 22 09 18 15 Cadeiras Puxadoresdeder 06 19 Ortóteses para o cotovelo, punho e mão . . . . . 2 09 18 30 Protetor de estoma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 12 0906 0906 1821 para . . de .....estoma 32,3 09 09 18 Ganchos Ortóteses para o ombro ...................................... .. 2 nhante.para ... 09 18 33 Ganchos Cateteres deabotoar. drenagem 06 para o ombro 2 09 06 18 24 36 Ortóteses Seringas de lavagem . . e. .cotovelo. . . . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. 2,3 06 06 30 Ortóteses para o ombro, cotovelo, punho e mão 2 Produtos de apoio para higiene pessoal Produtos d 09 18 39 Sacos com abertura, de peça única . . . . . . . . . 2,3 Cadeira 06 do punho com . . . . .mais . . . .de . . .uma . . . .peça ... 1,2,3 Sacos com cobertura, 2,3 09 06 18 33 42 Articulações sanitárias (com ou sem Cadeiras sanit 0906 1206 0336 Cadeiras 09 23 12 06 03 Cadeiras de r 12 Articulações do cotovelo . . . rodas . . . . .giratórias) . . . . . . . . . 1,2,3 1,2,3 direção de eléts 0906 1206 1539 Assentos de sanita elevados. .(com 09 12 15 Assentos Articulações do de ombro. . . . de . fixação . .urina . . . . .fácil) . . . . . 1,2,3 1,2,3 Sistemas drenagem 09 24 03 Algálias com balão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 Acessório 09 24 06 Algálias de drenagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 12 24 03 Sistemas de di 09 24 09 Dispositivos urinários para homem . . . . . . . . 2,3 12 24 09 Unidades de p 12 24 12 Luzes . . . . . . Produtos coletores de urina 12 24 15 Tabuleiros. . . 12 24 18 Travões. . . . . 09 27 05 Sacos coletores de urina, com abertura, aplicados 12 24 21 Rodas e pneus no corpo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 12 24 24 Baterias e carr 09 27 08 Sacos coletores de urina, com abertura, não apli12 24 30 Sistemas de es cados no corpo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 de rodas . . 09 27 09 Urinóis e garrafas de urina, não aplicados no 12 24 33 Chapéus de ch corpo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 à cadeira de 09 15 03 Cânulas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Produtos apoio. para 09 15 06 Protetores do de estoma . . . . .ostomia .............. 1,2,3 09 18 04 Sacos sem drenagem, com uma peça. . . . . . . . 2,3 09 18 05 Sacos fechados, com que uma peça . . . 2,3 Produtos demais apoiodopara ostomia 09 18 07 Sacos com abertura, com uma peça, com valvula 09 18 04 antirefluxo Sacos sem drenagem, . . . . . . . . .com . . . .uma . . . .peça. . . . . .. .. .. .. .. . . 2,32,3 Sacos fechados, 2,3 com aberura,com commais maisdo doque queuma umapeça peça,. . . 0909 1818 0805Sacos Sacosválvula com abertura, com uma peça, 09 18 07 com antirefluxo . . . . . . . . .com . . . .valvula ... 2,3 antirefluxo . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 2,32,3 09 18 09 Ligaduras de pressão Sacosecom aberura, com mais 0909 1818 1308Chapas cintos de pressão . . . .do . . que . . . uma . . . . peça, .. 2,3 com válvula. antirefluxo 09 18 14 Placas adesivas. . . . . . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 2,32,3 09 18 09 Ligaduras de pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09 18 15 Fechos de sacos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,32,3 Chapas e cintos de pressão . . . . . . . . .. .. .. .. .. . . 2,32,3 0909 1818 1813Absorventes de cheiro e desodorizantes Placas . . os . . sacos . . . . . de . . .ostomia . . . . . . .. .. .. .. . . 2,32,3 0909 1818 2114Bolsas deadesivas. apoio para 15 Fechosdede2.ª sacos . .— 0909 1818 24 Material irrigação .. .. ..N.º .. .. ..91 .. .. ..— .. .. 10 .. .. .. ..de .. .. ..maio .. .. . . de 2,32,3 Diário da República, série 2012 Absorventes de cheiro 0909 1818 3018Protetor de estoma . . . . . e. .desodorizantes . . . . . . . . . . . . .. .. .. . . 2,32,3 Bolsas de para de os estoma sacos de. .ostomia 0909 1818 3321Cateteres de apoio drenagem . . . . . . .. .. . . 2,32,3 Material irrigação 0909 1818 3624Seringas dede lavagem . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 2,32,3 09 18 30Sacos Protetor de estomade . .peça . . . . única . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 2,32,3 09 18 39 com abertura, Códigos ISO33 Cateteres de drenagem Categorias demais estoma . . . .peça . . . . . Prescrição de .uma 2,32,3 0909 1818 42 Sacos com cobertura, com 09 18 36 Seringas de lavagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 09 18 39 Sacos com abertura, de peça única . . . . . . . . . 2,3 Sistemas de treino drenagem de urina 04 09 03 18 27 42Equipamento dos Sacos com para cobertura, commúsculos mais de respirauma peça 2,3 tórios com . . . . balão. . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 2 09 24 03 Algálias 2,3 04 de medir a. .função 2 09 03 24 30 06 Instrumentos Algálias Sistemas de drenagem. . . . . . .respiratória. . . .urina . . . . . . .. .. 2,3 de drenagem de 09 24 09 Dispositivos urinários para homem . . . . . . . . 2,3 09 24 03 Algálias com balão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 terapêutica 09 24 06 Auxiliares Algálias de de drenagem. . . . .circulatória ............... 2,3 Produtos coletores dehomem urina . . . . . . . . 09 24 09 Dispositivos urinários para 2,3 1,2 04 06 03 Vestuário de compressão com ar comprimido Sacos coletores de urina, com abertura, 09 06 27 06 05 Meias 04 anti edema para braços, pernasaplicados e outras no corpo .corpo. . . . . . .. ..coletores .. .. urina .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 2,3 partes doProdutos .. .. .. .. .. .. .. ..de 1,2 Sacos coletores de urina, com 09 06 27 12 08 Unidades 04 de compressão . com . . abertura, . .abertura, . . . . . .não . aplicados . .apli... 1,2 Sacos coletores de urina, 09 27 05 cados no corpo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 no corpo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 09 27 09 Urinóis e garrafas de urina, não aplicados no Sacos coletores 09 27 08 corpo . . . . .Estimuladores . . de . . .urina, . . . . .com . . . abertura, . . . . . . . .não . . .apli. 2,3 cados no corpo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 Urinóis e garrafas de urina, 04 09 27 27 06 09Estimuladores para alívio da dornão . . .aplicados . . . . . . . . no 2 Produtoscorpo de apoio . . . . para . . . . .absorção . . . . . . . .de . . urina . . . . . e. .fezes .... 2,3 de apoio usados no corpo para absorção 09 30 Produtos 04 Produtos de apoio para prevenir úlceras de pressão de urina fezes. para . . . . .absorção . . . . . . . .de . . urina . . . . . e. .fezes2,3 Produtos deeapoio 04 09 33 30 03 04Almofadas sentar e materiais proteção Produtos para de apoio usados no corpode para absorção para úlceras Produtos de apoio para.lavagem, deprevenir urina e fezes. . de . . .pressão . . . . banho . . .. .. .. ..e.. duche .. .. .. .. . . 1,2,3 2,3 04 33 06 Colchões e coberturas de colchões para prevenir 09 33 03 Cadeiras de banho/duche (com ou sem rodas), úlceras de pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 tábuas de bancos, encostosbanho e assentos Produtos debanho, apoio para lavagem, e duche 1,3 Prescrição montado na pró............ ............ icação numa sa............ 1,2,3 1,2,3 1,2,3 queostomia ............ ............ 2 1,2,3 ostomia a peça. . . . . . . . ue uma peça . . . eça, com valvula ............ o que uma peça, ............ ............ ............ ............ ............ orizantes . . . . . de ostomia . . . . ............ ............ ma . . . . . . . . . . ............ nica . . . . . . . . . is de uma peça 2,3 2,3 2,3 2,3 2,3 2,3 2,3 2,3 2,3 2,3 2,3 2,3 2,3 2,3 2,3 2,3 de urina ............ ............ mem . . . . . . . . 2,3 2,3 2,3 urina ertura, aplicados ............ bertura, não apli............ ão aplicados no ............ 2,3 2,3 2,3 Equipamento para de treino de movimento, equilíbrio 09 33 03 Cadeiras banho/duche (com ouforça sem erodas), Produtos de apoio a marcha manejados um braço1,3 tábuaspara de banho, bancos, encostos epor assentos 04 48 08 Estabilizadores e suportes para a posição de pé 1,2,3 12 03 03 Bengalas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3 12 03Produtos 06 Canadianas . . . . a. .marcha . . . . . . .manejados . . . . . . . . . .por . . .um braço 1,3 de apoio. .para 12 03 09Produtos Canadianas com suporte para odeantebraço .... 1,3 de apoio para treino competências 12 03 03 Bengalas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 03 12 Muletas axilares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,31,3 12 03 06 Canadianas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05 paracom treino e de fala 3 1,3 12 03 03 03 16 Produtos Auxiliaresdedeapoio marcha trêsde ouvoz mais pernas 1,3 Canadianas suporte para odeantebraço .... 1,3 05 12 03 03 06 09Materiais para com desenvolvimento competên12 03 12 cias Muletas axilares de leitura . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 3 1,3 Produtos apoio para marchacom manejados pelospernas dois braços 12 Auxiliares marcha trêsde oucompetênmais 1,3 05 03 03 09 16de Materiais paradeadesenvolvimento 12 06 03 Andarilhos sem rodas. 3 cias de escrita ........................ 12 Produtos 06 06 Andarilhos . . . . manejados . . . . . . . . . . pelos . . . . .dois braços 3 de apoio com pararodas a marcha 12 06 12Produtos Andarilhos especiais . .treino . . . . . de ............. 3 de apoio 12 06 03 Andarilhos sempara rodas. . . . . . . .comunicação ............ 3 alternativa e aumentativa 12 06 06 Andarilhos com rodas ................... 3 Carros 12 06 12 Andarilhos especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05 06 03 Produtos de apoio para treino de alfabeto táctil 3 3 05 Produtos de apoio paraN.º treino 12 06 10 06 Carros de2.ª baixa velocidade . de . .10 .linguagem . . de . . . .maio . . .de . de 2012 3 Diário da06 República, série — 91. — sinais . . . . . . . . . . Carros .................... 3 05 06 09 Produtos de apoio parapara treino de leitura labial 3 Adaptações carros 12 10 06 Carros de baixa velocidade . . . . . . . . . . . . . . . 05 06 12 Equipamento para treino de “cued speech” . . . 3 3 Adaptações para carros para de acionar o motor 3 12 06 12 15 04 Produtos 05 de apoio para treino Braille . . . . . Prescrição Códigos ISO Categorias Adaptações para Adaptações para carros para acionar o travão de 12 06 12 18 05 Produtos de apoio para treino de carros símbolos tácteis 05 mão. . . . . o. .Braille. ......................... 3 Adaptações para carros para acionar o motor 3 12 12 04 excluindo 05 06 21 de para apoio para treino de símbolos ico-de Adaptações para carros paraacionar acionar travão 1212 1212 0705Produtos Adaptações carros para oosistema negráficos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 de mão. condução ............................... 3 3 05 apoio parapara treino de comunicação 12 06 12 24 12 Produtos Assentos de e almofadas carros, de conceção Bliss ............................... especial. 3 05 para de treino de comunicação 12 06 12 27 15 Produtos Auxiliaresdedeapoio elevação pessoas para o carro (excluindo cadeira de rodas) 3 com imagens e desenhos ............... Auxiliaresdedeapoio elevação a pessoa sentada na 12 06 12 30 18 Produtos 05 parapara treino de comunicação sua cadeira 3 Morse . . . . .de. .rodas . . . . .para . . . .o. interior . . . . . . do . . .carro .... 12 12 21 Produtos de Apoio para colocar a cadeira de rodas sobre o carro ou no seu interior . . . . . 3 Ortóteses e próteses 12 12 24 Equipamentos para fixar a cadeira de rodas ao carro . .sacro . . . . -ilíacas . . . . . . .(ortóteses . . . . . . . .pélvicas) .......... 32 06 03 03 Ortóteses 06 03 06 Ortóteses lombo-sagradas . . . . . . . . . . . . . . . . 2 06 03 09 OrtótesesCiclomotores toraco-lomboe-sagradas. .......... 2 motociclos 06 cervicais . . . . . . .de . . três . . . .rodas . . . . .. .. .. .. .. 12 03 16 12 06 Ortóteses Ciclomotores e motociclos 32 06 cervico -torácicas de . . quatro . . . . . .rodas . . . . .. .. .. 12 03 16 15 09 Ortóteses Ciclomotores e motociclos 32 06 03 18 Ortóteses cervico-toraco-lombo-sagradas . . . . 2 Cadeiras de rodas manuais Ortóteses para o membro superior (aplicadas ao corpo) 12 22 03 Cadeiras de rodas manobradas bimanualmente 06 06 03 Ortóteses para. .os 2 por rodas. . . dedos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3, 06 para a mão . . . . . . . .unilateralmente . . . . . . . . . . . . 1,2,3, 2 12 06 22 06 09 Ortóteses Cadeiras de rodas manobradas 06 para o punho e mão . . . . . de . . .motor .... 2 12 06 22 12 Ortóteses Cadeiras de rodas manuais com. apoio elétricopara . . . .o. cotovelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3, 06 06 15 Ortóteses 2 12 06 22 19 15 Ortóteses Cadeiras de rodas com propulsão 06 para o cotovelo, punho epelos mãopés. . . . . . 1,2,3, 2 Cadeiras para de rodas controladas 12 06 22 21 18 Ortóteses 06 o ombro . . . . . . .pelo . . . . acompa....... 2 nhante.para . . . .o. ombro . . . . . . e. .cotovelo. . . . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. 1,2,3, 06 06 24 Ortóteses 2 06 06 30 Ortóteses para o ombro, cotovelo, punho e mão 2 Cadeiras rodas 06 06 33 Articulações do de punho . . .motorizadas ................ 1,2,3 06 do cotovelo . . . com . . . . comando . . . . . . . . de .. 1,2,3 12 06 23 36 06 Articulações Cadeiras de rodas elétricas 06 06 39 Articulações do ombro. 1,2,3 direção elétrico. . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 1,2,3, Acessórios para cadeiras de rodas 12 24 03 12 24 09 12 24 12 12 24 15 12 24 18 12 24 21 12 24 24 12 24 30 Sistemas de direção e controlo. . . . . . . . . . . . . Unidades de propulsão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luzes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tabuleiros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Travões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rodas e pneus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Baterias e carregadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sistemas de estabilização do ocupante na cadeira de rodas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 24 33 Chapéus de chuva e respetivos meios de fixação à cadeira de rodas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3, 1,2,3, 1,2,3, 1,2,3, 1,2,3, 1,2,3, 1,2,3, 1,2,3, 1,2,3, 12 12 24 Equipamentos para fixar a cadeira de rodas ao Produtos 12 12 21 carro . . . .de . . .Apoio . . . . . para . . . . .colocar . . . . . . a. .cadeira . . . . . . de rodas sobre o carro ou no seu interior . . . . . 12 12 24 Equipamentos para fixar a cadeira de rodas ao Ciclomotores carro . . . . . . . . . . .e. motociclos ................... 12 16 06 Ciclomotores e motociclos de três rodas . . . . . 12 16 09 Ciclomotores e motociclose de quatro rodas . . . Ciclomotores motociclos 3 3 3 3 3 12 16 06 Ciclomotores e motociclos de três rodas . . . . . 3 Cadeirase de rodas manuais 12 16 09 Ciclomotores motociclos de quatro rodas . . . 3 12 22 03 Cadeiras de rodas manobradas /bimanualmente Legislação Segurança Social TSS por rodas. . . . . . . .de . . rodas . . . . . manuais . . . . . . . . . . . . . 1,2,3, Cadeiras 12 22 09 Cadeiras de rodas manobradas unilateralmente 1,2,3, 12 22 03 Cadeiras de rodas manobradas bimanualmente 12 22 12 Cadeiras de rodas manuais com apoio de motor por rodas. 1,2,3, elétrico . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,3, 12 22 09 Cadeiras de rodas manobradas unilateralmente 1,2,3, 12 22 15 daCadeiras de rodas com propulsão pelos pés. . .maio 1,2,3, Diário República, 2.ª série — N.º 91 — 10 de 16411 de 2012 Cadeiras rodascontroladas manuais compelo apoio de motor dederodas acompa1212 2222 1812Cadeiras elétrico 1,2,3, nhante. . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 1,2,3, 12 22 15 Cadeiras de rodas com propulsão pelos pés. . . 1,2,3, 12 22 18 Cadeiras de rodas controladas pelo acompaCódigos Códigos ISO ISO Prescrição Códigos ISO Cadeiras nhante. . . .de . . rodas .Categorias . Categorias . . . .motorizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prescrição 1,2,3, 12 23 06 Cadeiras de rodas elétricas com comando de direção elétrico.de . . .rodas . . . . .motorizadas . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3, Cadeiras Ortóteses para o membro inferior respiraOrtótese 04 03 27 Equipamento para treino dos músculos 12 23 06 Cadeiras tórios .de . . .rodas . . . . .elétricas . . . . . . . com . . . . comando . . . . . . . . de .. 2 Acessórios para cadeiras de rodas 0604 1203 0330 Ortóteses para pé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 06 12 03 Ortóteses para direção elétrico. . . . a. .função . . . . . .respiratória. . . . . . . . . . .. .. 1,2,3, Instrumentos de medir 2 06 24 12 03 06 Sistemas Ortótesesde para pé e tornozelo. 2 06 12 06 Ortóteses para 12 direção e controlo................. .. .. .. .. . 1,2,3, 06 24 12 09 09 Unidades Ortóteses para joelho . ..cadeiras ...............de ...... .. .. .. .. . 1,2,3, 2 06 12 09 Ortóteses para 12 de propulsão. .....rodas Acessórios para Auxiliares 06 24 12 12 12 Luzes Ortóteses 2 06 12 12 Ortóteses para 12 . . . para . . . . joelho, . de . . .terapêutica . . tornozelo . . . . . . . . circulatória .e.pé. . . ..... .. .. .. .. . 1,2,3, Sistemaspara 1,2,3, 0612 1224 1803Tabuleiros. Ortóteses anca, 2 06 12 18 Ortóteses para 12 24 15 .de . .direção .compressão . . . . joelho, . e. .controlo. . . . tornozelo . . . . ar .. .. ..comprimido .. e.. ..pé .. .. ... ... .. . 1,2,3, Vestuário de com 1,2 04 06 03 Unidades 1,2,3, 0612 1224 2109Travões. Articulações ... ... .. . 1,2,3, 1,2,3 06 12 21 Articulações p 12 24 18 . . . de .para . propulsão. . . .tornozelo . .para . . . .braços, .. ...............pernas ..................e.....outras 04 06 06 Meias anti edema Luzes . . . .para . .. .. ..joelho 1,2,3, 0612 1224 2412Rodas Articulações 1,2,3 06 12 24 Articulações p 12 24 21 e pneus .. .. ... ... ... ...................................................................... .. 1,2,3, partes do corpo. 1,2 Tabuleiros. . . . .anca . . ............................ .. .. .. .. . 1,2,3, 1,2,3, 0612 1224 2715Baterias Articulações para 1,2,3 06 12 27 Articulações p 12 24 24 e carregadores 04 06 12 Unidades de compressão 1,2 12 24 18 Travões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3, 12 24 30 Sistemas de estabilização do ocupante na cadeira 12 24 21 Rodas e pneus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3, Sistemas de próteses Sistemas de pr de rodas . . . . . . . .para . . . . .o. membro . . . . . . . .superior . . . . . . 1,2,3, Baterias carregadores . . . meios . . . . . de . . .fixação . . . . . . . 1,2,3, deechuva e respetivos 1212 2424 3324Chapéus Estimuladores Sistemas de estabilização do ocupante na cadeira 0612 1824 0330 Próteses parciais para mão . . . . . . . . . . . . . . . . 2 06 18 03 Próteses parci à cadeira de rodas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3, de rodas . . .para . . . .alívio . . . . .da .do . dor .punho . . .. .. .. .................... .. 1,2,3, 0604 1827 0606 Próteses para desarticulação 22 06 18 06 Próteses para Estimuladores Chapéus de chuva e(abaixo respetivos de fixação 0612 1824 0933 Próteses transradiais do meios cotovelo). ... 2 06 18 09 Próteses trans Veículos à cadeira de rodas. . . . . .do . .cotovelo. . . . . . . . ... .. .. .. . 1,2,3, 06 18 12 Próteses para desarticulação 2 06 18 12 Próteses para Produtos de apoio para prevenir úlceras de pressão 12 e pranchas rolantes. . . . . . . . . .. .. . 32 06 27 18 15 15 Gatinhadores Próteses transumerais (acima do cotovelo) 06 18 15 Próteses trans 0604 1833 1803 Próteses para para desarticulação do ombro ..... 2 06 18 18 Próteses para Veículos Almofadas sentar e materiais de. proteção 06Produtos 1827 2115 Próteses 06 18 21 Próteses para da cintura 21,2,3 deGatinhadores apoio paraamputação transferência e mudança para para prevenir úlceras de pressão 12 e pranchas rolantes. . escapular .. .. .. .. ..de .. ..posição .. .. 3 0604 1833 2406 Mãos protésicas . . . . . . de . . colchões . . . . . . . .para . . . prevenir ..... 1,2,3 06 18 24 Mãos protésic Colchões e coberturas 12 colchões 3 06 31 18 03 25 Tábuas, Ganchos . . .de . . pressão . .e.lençóis . . . . . . de . . transferência . . . . ....................... . 1,2,3 06 18 25 Ganchos . . . . úlceras 12 06 rotativas. . .transferência . .. ...........................e....mudança ......... .. .. .. ..de 31,2,3 Produtos de apoio 06 31 18 30 Placas Unidades de para punho. . posição 1,2,3 06 18 30 Unidades de p 12 31 09 Barras para a autoelevação. . . . . . . . . . . . . . . . 3 0612 18Equipamento 3303 Unidades de cotovelo. . .movimento, . . . de . . transferência . . . . . força . . . . .e..equilíbrio .. . 1,2,3 06 18 33 Unidades de c 31 Tábuas, colchões e lençóis 3 para treino de 12 31 12 Escadas de corda para cama (Gripp ladders). . . 3 0612 1831 3606 Unidades de ombro. .. .. ................................. .. .. .. . 1,2,3 06 18 36 Unidades de o Placas rotativas. 3 12 31 15 Cintos para elevação e arneses. . . . . . . . . . . . . 3 0604 1848 3908 para sistemas de 06 18 39 Articulações e 12 31 09 Articulações Barras paraexternas a autoelevação. . . . a. .posição . . próteses . . . . de . . .pé . 3 Estabilizadores e suportes para 1,2,3 para o membro . . .(Gripp . . . . . .ladders). . . . . . . .. . 1,2,3 para o mem 12 31 12 Escadas de cordasuperior para cama 3 Produtos de apoio orientação 0612 1831 4015 Unidades de rotação umeral. . . . ................ .. .. .. . 1,2,3 06 18 40 Unidades de r Cintos para elevação epara arneses. 3 Produtos de apoio para treino de competências 06 39 18 03 41 Bengalas Unidadestactéis adicionais de flexão umeral .brancas ...... 1,2,3 06 18 41 Unidades adic 12 (brancas) ou bengalas 3 0605 1803 4203Produtos Unidades dede alinhamento para pró06 18 42 Unidades de a Produtos apoio para treino deacústica voz de e de fala 3 de Apoio navegação (fa12 39 09 Produtos depara apoio parasistemas orientação tesessonoros). do membro .....competên1,2,3 teses do me 05 03 06 Materiais para. desenvolvimento róis . . superior . . . . . . . ...........de ... .. .. .. .. . 3 Bengalas (brancas) 1212 3939 1803Materiais detactéis orientação . . .bengalas . . . . . . . brancas . . . . . . 3 33 cias de leitura . . . . táctil . . . . ou Apoio para (fa12 39 09 Produtos de de próteses paranavegação o membroacústica inferior Sistemas de pr 05 03 09Sistemas Materiais para desenvolvimento róis sonoros). . . . . . . . . . . . . . .de. . competên........ 3 cias de escrita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Produtos de apoio para preparação de comidas e bebidas 0612 2439 0318 Próteses parciais do pé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 06 24 03 Próteses parci Materiais de orientação táctil . . . . . . . . . . . . . . 3 06 24 06 Próteses para desarticulação do tornozelo . . . . 2 06 24 06 Próteses para 15 03 03 Produtos de apoio para pesar e medir . . . . . . . 3 Produtos de apoio para treino de comunicação 06 03 24Produtos 09 Produtos Próteses transtibiais (abaixo dopicar joelho) . . . . .e. bebidas 06 24 09 Próteses trans de apoio parapara preparação de comidas dealternativa apoio e separar 32 15 06 ecortar, aumentativa 06 03 24 09 12 Produtos Próteses para desarticulação doe joelho . . .. .. .. . 06 24 12 Próteses para 15 de Apoio para limpar descascar 32 15 03 03 Próteses Produtos de apoio apoio para para pesar ede medir . ... ..táctil 0605 2406 1503 transfemorais (acima joelho) .. .. . 2 33 06 24 15 Próteses trans Produtos de treinodo alfabeto Produtos dedesarticulação apoio para paratreino cortar, picar 15 03 06 Próteses 0605 2406 1806 para da anca . . .e . separar . . . . de 2 3 06 24 18 Próteses para Produtos de apoio de linguagem Produtos deApoio apoio para comer e .beber Produtos 0615 2403 2109 Próteses 2 33 06 24 21 Próteses trans sinaistranspélvicas .de . . . . . . . para . ......limpar ............e..descascar . ................... .. 0605 2406 2409Talheres, Próteses para 06 24 24 Próteses para 15 09 13 pauzinhos palhinhas. ....leitura ....... .. .. .labial . .. . 32 3 Produtos dehemicorporectomia apoioe para treino .de 06 2406 2712 Dispositivos para tornozelo epires pé (pé protésico) 06 24 27 Dispositivos p Produtos depara apoio para comer e10 15 09 16 Canecas e copos, chávenas ede . .speech” . beber . . .de . . .maio 3de3 2012 05 Equipamento treino “cued . . 1,2,3 Diário da República, 2.ª série — N.º 91 — 0605 2406 3015Pratos Redutores de torque . .......treino ...........de ........ .. ........... . 1,2,3 06 24 30 Redutores de 15 09 18 e taças .apoio . . . . .para .....Braille 3 3 Produtos de 15 09 13Rebordo Talheres, pauzinhos e. palhinhas. 0605 2406 3118 Absorsores deapoio choque . .para . . . de .símbolos ..................tácteis ... ... .. . 1,2,3 06 24 31 Absorsores de 15 09 21 dede prato e molas o. .prato 3 3 Produtos para treino Canecas 0615 2409 3316Sondas Unidades joelho 06 24 33 Unidades do j 15 09 30 . . do . e. .copos, . o. .Braille. . . chávenas ..................e..pires ........................ ... ... .. . 1,2,3 3 3 excluindo 15 09 18 Pratos e taças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 06 24 36 Unidades da anca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 06 24 36 Unidades da a 05 06 21 apoio para treino de símbolos icoCódigos ISO Produtos Categorias Prescrição Códigos ISO 15 09 Rebordo de prato e molas para o prato . . . . . . 3 06 24 37 Articulações externas para sistemas de próteses 06 24 37 Articulações e negráficos. . . . . . . . . . 15 09 30 Sondas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 para o membro inferior . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 para o mem 05 06 24 Produtos de apoio para treino de comunicação 06 24 41 Meias (préfabricadas). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 06 24 41 Meias (préfab Produtos de apoio p Bliss . . .Mobiliário . . . . . . . . . para . . . . .sentar .............. 3 05 27 apoio para treino de comunicação Outras próteses próteses dos de membros Outras prótesesco e 22 27 03 Indicadores 18 06 09 06 Produtos Bancos oudeexcluindo cadeiras deas apoio à posição pé . . . 3 com imagens e desenhos . . . . . . . . . especial ...... 3 22 27 12 Relógios e me 18 09 12 Cadeiras e assentos com um mecanismo 0605 3006 0330 Cabeleiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 06 30 03 Cabeleiras. . Produtos de apoio para treino de comunicação 22 27 18 Sistemas de al. para ajudar a pôr de pé ou a sentar-se . . . . . 3 06 30 18 Próteses mamárias 06 27 30 21 18 Sistemas Próteses de mam Morse . . . . . . ............................................. . 1,2,33 22 ala 06 30 21 Próteses oculares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 06 30 21 Próteses ocula Camas 06 30 24 Próteses das orelhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 06 30 24 Próteses das Produto Ortóteses e próteses 0618 3012 2707Próteses nariz . . . . . . . . manual . . . . . . .à. posição . . . . . . .do 1,2,3 06 30 27 Próteses do n Camasdo com ajustamento 22 30 03 Materiais depl Ortóteses -ilíacas 0606 3003 3303 Próteses doesacro palato . . . .e. (ortóteses . . . . . . .para . pélvicas) . . .o. colchão, . . . .... . 22 06 30 33 Próteses do corpo cabeceiras estrados 22 de.le. Ortóteses 2 0606 3003 3606 Dentaduras .lombo . . . .. ..-sagradas 21,2 06 30 30 06 36 Materiais Dentaduras destacáveis .. .. .. .. .. .. .. ............................... . 22 30 21 Máquinas de l 06 toraco-lombo -sagradas. . . . . . . . . . .à 2 18 03 12 09 10 Ortóteses Camas e cabeceiras com ajuste motorizado 22 30 24 Materiais para 06 03 12 Ortóteses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 posiçãocervicais do corpo e com estrados para o colCalçado ortopédico C 06 03 15 Ortóteses cervico-torácicas 2 chão, destacáveis ..................... 1,2 0606 3303 0618 feito por medida . -lombo . para . . . . levantar .-sagradas . . . . . . fixadas . ...... . 1,22 06 33 06 CalçadoComp feito 18 12 27Calçado Guardas laterais e-toraco barras Ortóteses cervico 22 33 06 Computadore na cama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 digitais (PD Ortóteses para ode membro superior (aplicadas Produtos apoio para vestir e despir ao corpo) Produtos d Dispositivos para suporte d Ortóteses os para dedos . . . . meias . . . . . e. .collants ....... 0906 0906 0303 Produtos de para Apoio calçar 32 09 09 03 Dispositivos Produtos de A 18 18 03Calçadeiras Corrimãospara e barras Ortóteses asapatos mãode. apoio .e.botas . . . . ....................... . 0906 0906 0606 para 3 32 09 36 09 03 06 Teclados Calçadeiras 22 . . . p. Ortóteses para o punho 0906 0906 0912 Seguradores de roupa. . . .e .mão . . . ........................ . 32 09 36 09 06 09 Dispositivos Seguradores td 22 0906 0906 1215 Ganchos e de cabos vestir e. .despir 32 09 36 09 09 12 Joysticks Ganchos edocac Ortóteses para opara cotovelo. . . . . ........vertical ......... . 22 Produtos apoio para acessibilidade 0906 0906 1519 Puxadores fechos eclair. .punho . . . . . e. .mão . . . ........ . 32 09 36 09 12 15 Dispositivos Puxadores dea Ortótesesde para o cotovelo, 22 18 30 06 Plataformas elevatórias e elevadores para cadei0906 0906 1821 Ganchos para abotoar. . . .................................. . 32 09 36 09 18 Software Ganchos de para Ortóteses para o ombro 22 e ras de rodas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 06 06 24 Ortóteses para o ombro e cotovelo. . . . . . . . . . 2 18 30 10 Elevadores com um assento . . . . . . . . . . . . . . . 3 06 06 30 Produtos Ortóteses para o ombro, punho e mão 2 apoio paracotovelo, higiene pessoal Produtos d Dispositivos 18 06 30 33 12 Articulações Trepadoresdededo escadas 3 06 punho .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 1,2,3 18 30 18 Rampas fixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 22 sanitárias (com ou sem Cadeiras sanitd 0906 1206 0336 Cadeiras 09 39 12 03 Dispositivos Articulações do cotovelo . . . rodas . . . . .giratórias) . . . . . . . . . 1,2,3 1,2,3 22 0906 1206 1539 Assentos de sanita elevados. .(com 09 39 12 06 15 Impressoras Assentos de s. Articulações do ombro. . . . . fixação . . . . . . .fácil) . . . . . 1,2,3 1,2,3 22 39 09 Dispositivos a Equipamento de segurança na habitação e noutros edifícios 22 39 12 Software de sa 18 33 03 Materiais antiderrapantes para chão e escadas 3 Produtos de ap Produtos de apoio para ver 22 03 09 Óculos, lentes e sistemas de lentes para ampliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Maio . . . . .2012 .. 22 03 15 Produtos de Apoio para expandir e direcionar o ângulo de visão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 03 18 Sistemas vídeo de ampliação de imagem. . . . . 2 57 2 3 Produtos de apoio para ouvir 22 06 06 Ajudas para ouvir usadas no corpo . . . . . . . . . 2 24 06 03 Dispositivos p 24 06 06 Dispositivos p Produtos de apoio p do bra 24 18 06 Adaptadores e 24 18 09 Dispositivos p 24 18 12 Dispositivos p estável . . . 18 12 07 Camas com ajustamento manual à posição do corpo e cabeceiras e estrados para o colchão, destacáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 12 10 Camas e cabeceiras com ajuste motorizado à posição do corpo e com estrados para o colchão, destacáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 12 27 Guardas laterais e barras para levantar fixadas na cama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TSS Códigos ISO ras de rodas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 18 10 09 06Elevadores Bancos ou cadeiras de apoio 18 30 com um assento . . .à. posição . . . . . . .de. .pé . .. . . 3 3 18 12 09 12Trepadores Cadeirasde e assentos 18 30 escadascom . . . .um . . mecanismo . . . . . . . . . .especial ... 3 para ajudar pôr Códigos 18 30 ISO 18 Rampas fixas . . .a. Categorias . . . .de. .pé . . ou . . .a. sentar . . . . .-se . . .. .. .. . .Prescrição 3 3 Equipamento de segurança naCamas habitação e noutros edifícios 04 03 27 Equipamento para treino dos músculos respira18 03 12 07Materiais Camas. antiderrapantes 18 33 escadas tórios .com . . . .ajustamento . . . . . . . . para . . manual . . chão . . . . .àe. posição . . . . . . do 32 corpo e cabeceiras e estrados para o colchão, 04 03 30 Instrumentos de medir a função respiratória. . . 2 destacáveis .......................... 1,2 Produtos de apoio para ver 18 12 10 Camas e cabeceiras com ajuste motorizado à 22 03 09 Óculos, lentesde e sistemas lentes para para ampliaAuxiliares terapêutica circulatória posição do corpo e de com estrados o colçãochão, . . . . destacáveis . . . . . . . . . ........................ .. .. .. .. .. .. .. . . 2 1,2 Vestuário de compressão com ar comprimido 1,2 04 06 03 22 03 de Apoio expandir direcionar o 18 15 12 27Produtos Guardas lateraispara e barras paraelevantar fixadas 04 06 06 Meias anti ângulo deedema visão .......... ..e.. .outras na cama . . . para .. .. ....braços, .............pernas . .. .. .. .. . . 21,2,3 partes do corpo. . . . . . . . . .de . . imagem. ........... 1,2 22 03 18 Sistemas vídeo de ampliação 3 04 06 12 Unidades de compressão . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 Dispositivos para suporte Produtos de apoio para ouvir 18 18 03 Corrimãos e barras de apoio . . . . . . . . . . . . . . 3 Estimuladores 22 06 06 Ajudas para ouvir usadas no corpo . . . . . . . . . 2 22 27 06 06 09 Estimuladores Óculos com ajudas para ouvir . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 22 04 para alívio da dor Produtos apoio para acessibilidade 22 06 12 Ajudas parade ouvir intra -auriculares . . . . . .vertical ... 2 22 06 para ouvir retro-auriculares . . . para . . . .cadei.. 2 18 15 30 06Ajudas Plataformas elevatórias e elevadores de apoio para prevenir úlceras de pressão 22 06 Produtos 18 Ajudas tácteis para ouvir . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 ras de rodas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1 22 06 21 Ajudas para ouvir associadas aos 1803 30 10 Elevadores com um eassento . . implantes . .de. . proteção . . . . . .. .. . . 1,2,3 3 04 Almofadas paraprodutos sentar materiais 22 33 06 27 Acessório para de apoio para ouvir . . . 2 18 30 12 Trepadores de escadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 para prevenir úlceras de pressão . . . . . . . . . 1,2,3 18 30 18 Rampas fixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 04 33 06 Colchões e coberturas de colchões para prevenir Produtos apoio para úlceras dedepressão . . . . produção . . . . . . . . .de . . voz ..... 1,2,3 22 09Equipamento 03 Geradoresdedesegurança voz . . . . .na . . .habitação . . . . . . . . e. .noutros . . . . . edifícios 2 22Equipamento 09 de voz . . . . . .para . . . .chão .força . . . e. e.escadas .equilíbrio .. 2 3 para treino de movimento, 18 06 33 03Amplificadores Materiais antiderrapantes Prescrição 3 3 1,2 1,2 1,2,3 3 3 3 3 3 ação e noutros edifícios a chão e escadas 3 2 2 3 a ouvir orpo . . . . . . . . . ............. lares . . . . . . . . . 04 48 08 Estabilizadores e suportes para a posição de pé 1,2,3 Produtos de apoio para desenho escrita Produtos de apoio paraever 22 12 para edesenho e escrita manual. .. 3 22 03 03 09Dispositivos Óculos, lentes sistemas lentes para ampliade apoio para treinodede competências 22 12 06Produtos Pranchas ção para . . . .escrita, . . . . . . esboço . . . . . . e. .desenho . . . . . . . .. .. .. .. .. . . 3 2 22 03 12 09 Réguas dedeassinatura,chancelas pautas defala es- o 3 2203 03 15 Produtos de Apoio expandir e direcionar 05 Produtos apoio parapara treino dee voz e de critaângulo . .para . . .de.desenvolvimento .visão . . . . . .................de ......competên.. .. .. .. .. .. .. .. . . 3 2 05 03 06 Materiais 22 12 de 22 12 03 18Equipamentos Sistemas vídeo de cias de leitura . . escrita . . .ampliação . . . de . . .Braille . . de . . .imagem. .de . . .forma . . .. .. . . 3 3 manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 05 03 09 Materiais para desenvolvimento de competên22 12 18 Papel/plástico especial para escrita . . . . . . . . . 3 cias de escrita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos de apoio para ouvir 22 12 21 Blocos de notas portáteis para Braille . . . . . . . 33 22 12 para decorpo texto.. .. .. .. .. .. .. . . 3 2 22 24 06Produtos 06Software Ajudas paraprocessamento ouvir no de apoio parausadas treino de comunicação 22 12 e pintar. 22 27 06 09Software Óculospara comdesenhar ajudas para ouvir ........ .. .. .. .. .. .. .. . . 3 2 alternativa e aumentativa 22 06 12 Ajudas para ouvir intra-auriculares . . . . . . . . . 2 2203 06 15 Ajudas ouvir retro -auriculares . . .táctil ...... 3 2 05 06 Produtos depara apoio para treino de alfabeto Produtos de apoio para tratamento da informação 2206 06 18 Ajudasdeáudio, tácteis para . .de. .linguagem . . . . . . . . . de .... 2 05 06 Produtos apoioimagem paraouvir treino e video 1 22 06 21 sinais Ajudas . .para . . . .ouvir . . . . .associadas . . . . . . . . aos . . . implantes . . . . . . . . . . 31,2,3 22 18 21 Descodificadores para vídeotexto e teletexto . . . 3 2209 06 27 Acessório para produtos de apoio para ouvir . 3 2 05 06 Produtos de apoio para treino de leitura labial. . 16413 05 06 12 Equipamento para treino de “cued speech” . . . 3 dede apoio facede 05 06 15Produtos Produtos apoio paracomunicação treino de Braille .-a . .-face .. 3 Produtos depara apoio para produção voz de apoio paradetreino de símbolos tácteis 05 18 Produtos 22 06 21 e conjuntos 22 03 09 03Quadros Geradores de voz . ..letras . . . . .e. ou . . .símbolos. . . . . . . . . .. .. . . 33 2 excluindo Braille. Códigos ISO Categorias 22 21 09 Unidades de odiálogo. .voz . .. ....................................... ... ... ... ... . Prescrição 22 09 06 Amplificadores de . 3 2 05 apoio para treinoface de-a símbolos 22 06 21 21 12 Produtos Software de para comunicação -face . . ico... 3 negráficos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Produtos de apoio para desenho e escrita 05 06Produtos 24 Produtos de apoio para treino de comunicação de apoio para alarme, indicação e sinalização Bliss . . . . . . . para . . . . desenho . . . . . . . e. escrita . . . . . . manual. ...... 3 22 03 12 03Indicadores Dispositivos 2206 27 sinais .......... .. 3 3 05 Produtos de com apoio para visuais. treino de. .ecomunicação 2227 12 06 Pranchas para escrita, esboço 22 27 12 Relógios e medidores de tempo . . .desenho . . . . . . . .. .. . . . 3 3 com imagens e desenhos . . . . . .pessoal . . . . .. de 22 18 12 09Sistemas Réguas assinatura,chancelas e. .pautas 22 27 dedealarme de emergência .. .. es- 33 05 de.alarme apoio comunicação critade . . . . . para .de. .emergência . .treino . . . . .de . .ambiental . . . . . . . .. .. .. . . . 3 3 2206 2730 21 Produtos Sistemas . . . . . . . . de . . .escrita . . . . . .de . . Braille . . . . . . de . . .forma .. 3 22 12 12 Morse Equipamentos manual . . .de . . apoio . . . . . para . . . . .leitura .............. 3 Produtos 22 12 18 Papel/plástico especial para escrita . . . . . . . . . 3 Ortóteses e próteses 22 30 falados . para . . . . Braille . . . . . . .. .. .. .. . . . 3 3 22 03 12 21Materiais Blocosde deleitura notas portáteis 2203 30 06 Materiais de leitura em (ortóteses carateres ampliados. 06 Ortóteses sacro -ilíacas pélvicas) 2203 12 24 Software para processamento de texto. . ........ . . 32 3 2203 3006 21 Ortóteses Máquinaslombo de leitura por carateres 32 06 -sagradas .e. pintar. . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 22 24 12 27Materiais Software para desenhar 2203 30 para leitura táctil . . . . . .. ........................... . . 32 3 06 09 Ortóteses toraco -lombo -sagradas. 06 03 12 Ortóteses cervicais . . . . e. .periféricos ................ 2 Computadores apoio-torácicas para tratamento 06 03 15 Produtos Ortóteses de cervico . . . . . . . .da . . informação ..... 2 áudio, imagem e video Computadores portáteis e assistentes pessoais 2203 3318 06 Ortóteses 06 cervico -toraco-lombo -sagradas .... 2 (PDA) . . .para . . . vídeotexto . . . . . . . . .e. teletexto . . . . . . .. . . 3 3 22 18 21 digitais Descodificadores Ortóteses para o membro superior (aplicadas ao corpo) Dispositivos de entrada para computadores Produtos de apoio para comunicação face-a-face 2 06 2206 3603 03 Ortóteses Teclados .para . . . .os . . dedos . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 3 06 Ortóteses para a mão . . .letras 2206 36 06 Dispositivos rato . . de . . . . e. .ou . .símbolos. . .. .. .. .. .. .. . . 32 3 2206 21 03 Quadros etipo conjuntos 06 Ortóteses para punho e .mão 2206 36 09 Joysticks do computador . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ................... . . 32 3 2212 21 09 Unidades deo diálogo. 2206 36 12 Dispositivos alternativos de. .entrada . .. .. .. ......... . . 32 3 06 Ortóteses parapara o cotovelo. . . face . . . .-a. -face 2215 21 12 Software comunicação 2206 3619 18 Ortóteses Software de entrada . . . . . punho . . . . . .e. mão . . . . .. .. .. .. .. 32 06 para o cotovelo, 06 06 21 Ortóteses para o ombro . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 06 06 24 Ortóteses para de o ombro e cotovelo. ......... 2 Dispositivos saída para computadores 06 06Visite-nos 30 Ortótesesem: para livraria.vidaeconomica.pt o ombro, cotovelo, punho e mão 2 2206 3933 03 Articulações Dispositivos do de saída 3 06 punho(displays). . . . . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 1,2,3 22 39Publicações 06 Impressoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 especializadas • Formação 06 cotovelo•de . Edições . .saída . . . . .. ..técnicas 1,2,3 2206 3936 09 Articulações Dispositivos do alternativos .. .. .. .. .. .. .. .. 3 06 do ombro. . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 1,2,3 2206 3939 12 Articulações Software de saída especial 3 CONHEÇA A NOVA LIVRARIA ONLINE DA VIDA ECONÓMICA Produtos de apoio para manusear recipientes ra ver ntes para amplia............. dir e direcionar o ............. de imagem. . . . . Prescrição Diário da República, série —eN.º 91 — 10 maio de 2012 18 30 06 Plataformas2.ª elevatórias elevadores parade cadeiMobiliário para sentar bilidade vertical dores para cadei............. ............. ............. ............. Categorias 3 Produtos de apoio para acessibilidade vertical porte ............. paraSocial suporte Legislação /Dispositivos Segurança 18 18 03 Corrimãos e barras de apoio . . . . . . . . . . . . . . ntar ual à posição do s para o colchão, ............. te motorizado à rados para o col............. levantar fixadas ............. 1,2 2 2 2 24 06 03 Dispositivos para abrir recipientes. . . . . . . . . . 24 06 06 Dispositivos para espremer bisnagas . . . . . . . . 58 3 3 Produtos de apoio para assistir e/ou substituir a função Maio 2012 do braço e/ou mão e/ou dedos 24 18 06 Adaptadores e dispositivos de preensão . . . . . 24 18 09 Dispositivos para agarrar aplicados no corpo. . . 24 18 12 Dispositivos para manter o objeto numa posição estável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 18 15 Ponteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 18 18 Ponteiros luminosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 3 3 3 Materiais de leitura falados . . . . . . . . . . . . . . . Materiais de leitura em carateres ampliados. . . Máquinas de leitura por carateres . . . . . . . . . . Materiais para leitura táctil . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 3 3 Computadores e periféricos 1,2,3 Diário da República, 2.ª série — N.º 91 — 10 de maio de 2012 1 — 10 de maio de 2012 posição de pé . . . canismo especial sentar-se . . . . . 22 30 03 22 30 06 22 30 21 22 30 24 1,2 22 33 06 Computadores portáteis e assistentes pessoais digitais (PDA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16413 3 Dispositivos de entrada para computadores 22 36 03 Teclados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Prescrição 22Códigos 36 06 ISODispositivos tipo rato Categorias .................... 3 22 36 09 Joysticks do computador . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 22 36 12 Dispositivos alternativos de entrada . . . . . . . . 3de 2012 DiárioProdutos da República, 2.ª série — N.º 91 — 10 de maio 16411 de apoio para.alarme, 22 36 18 Software de entrada . . . . . . .indicação . . . . . . . . .e .sinalização ... 3 22 27 03 Indicadores com sinais visuais. . . . . . . . . . . . . 3 22 27 12 Dispositivos Relógios e medidores de tempo ............ 3 de saída para computadores 22 27 18 Sistemas de alarme de emergência pessoal . . . 3 Códigos ISO ISO Categorias Categorias Prescrição 22Códigos 39 27 03 saída (displays). . . .ambiental . . . . . . . .. . . Prescrição 33 22 21Dispositivos Sistemas dedealarme de emergência 22 39 06 Impressoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 22 39 09 Dispositivos alternativos de saída .......... 3 Produtos detreino parainferior leitura Ortóteses para oapoio membro Equipamento para 2204 3903 1227 Software de saída especial .dos . . . músculos . . . . . . . . respira.... 3 tórios . de . . .leitura . . . . . falados . . . . . . . . . . . . . . . . .. .. .. .. .. 22 30 03 Materiais 32 0604 1203 0330 para . . em . . .acarateres . função . . . . . . respiratória. .ampliados. . . . . . . . . ... .. 2 32 22 30 06Ortóteses Materiais de pé leitura Instrumentos de .medir Produtos de apoio para manusear recipientes 06 22 1230 0621 Ortóteses para pé e tornozelo. . . . . . . . . . . . . . 2 Máquinas de leitura por carateres . . . . . . . . . . 3 06 22 1230 0924Dispositivos Ortóteses para joelho . táctil . . . . .......... .. .. .. .. .............. . 32 3 Materiais para leitura 24 06 03 para abrir. recipientes. Auxiliares de terapêutica circulatória 06 12 12 Ortóteses para joelho, tornozelo e pé. . . . . . . . 2 24 06 06 Dispositivos para espremer bisnagas . . . . . . . . 3 06 12 18 Ortóteses Computadores para anca, joelho, tornozelo e pé . . . 2 e periféricos Vestuário de compressão 1,2 06 0604 12 2103 Articulações para tornozelo .com . . substituir . .ar. . comprimido . . . . .a. função .. 1,2,3 Produtos de apoio para assistir e/ou 04 06 06 Meias anti edema para braços, pernas e outras Computadores portáteis e assistentes pessoais 22 33 06 06 12 24 Articulações parae/ou joelho . . . . dedos ............ 1,2,3 do braço mão. e/ou partes corpo. 1,2 digitaisdo(PDA) . . ..................... .. .. .. .. ............... .. 1,2,3 3 06 12 27 Articulações para anca 2404 1806 0612 Adaptadores e dispositivos Unidades de compressão de . . .preensão . . . . . . . . . . . . . . 3 1,2 24 18 09 Dispositivos para aplicados no corpo. . . 3 Dispositivos deagarrar entrada para computadores de próteses para o membro Dispositivos para manter o objeto numasuperior posição 24 18 12 Sistemas 22 36 03 estável Teclados. .. .. .. .. ..Estimuladores .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . . 3 3 06 22 1836 0306Próteses parciais para mão . ............ .. .. .. .. .. .. .. .. .. . 2 Dispositivos 24 18 15 Ponteiros . . . desarticulação . .tipo .para . . rato . .alívio . .. .. .. ..da . . dor .punho . . . . . ................. . 32 32 0604 1827 0606 Próteses para do Estimuladores 22 36 09 Joysticks do computador . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 luminosos . (abaixo . . . . . . .do . . cotovelo). . . . . . . . . ...... 33 06 18 18 18 09 Ponteiros Próteses transradiais Dispositivos alternativos de entrada . . . . . . . . 32 3 24 22 18 36 27 12Apoios de antebraços para atividades manuais 06 22 1836 1218Próteses para desarticulação do cotovelo. . . . . 23 Softwareapoio de entrada .prevenir . . . . . . . úlceras . . . . . . . de . . .pressão ... para (acima 06 18 15Produtos Prótesesdetransumerais do cotovelo) ... 2 Produtos de apoio para alcançar à distância 0604 1833 1803 Próteses para para desarticulação do ombro ..... 2 Almofadas materiais de. proteção Dispositivos desentar saída epara 24 depara preensão manuais . computadores . . . . . escapular 06 21 18 03 21 Pinças Próteses amputação da .pressão cintura para prevenir úlceras de .. .. .. .. .. .. .. . . 321,2,3 24 21 06 de preensão elétricas 33 22 39 03Pinças Dispositivos de. .saída ...........prevenir 0604 1833 2406 Mãos protésicas . . . . (displays). . . colchões . . .. .. .. .. .....para .............. . 1,2,3 Colchões ede coberturas de função de preensão 33 24 21 09 Impressoras .. .. .. .. .. .. ..sem 06 22 1839 2506Dispositivos Ganchos . . .de . .extensão úlceras pressão ........................................................ .. 1,2,3 1,2,3 Dispositivos alternativos 3 06 22 1839 3009Unidades de punho. . . . . . .de . . saída . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. . 1,2,3 Produtos de apoio para 39 Software decotovelo. saída especial ....fixação ....... .. .. .. .. .. .. .. .. .. . 1,2,3 3 06 22 18Equipamento 3312Unidades de . . . . . para treino de movimento, força e equilíbrio 06 27 18 06 36 Bases Unidades de ombro . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ............ 1,2,3 24 antiderrapantes. 3 0604 1848 3908 Articulações paramanusear sistemas derecipientes próteses Estabilizadores e suportes para a posição de pé 1,2,3 Produtos deexternas apoio para paraHospital, o membro superiora. prescrição . . . . . . . . .pelo . . . .C.. .Saúde 1,2,3 1 Prescrição pelo autorizada — só 06 Dispositivos para abrir recipientes. 3 06 24 18 4003do Unidades de rotação umeral. . . . . . . .. .. .. .. .. .. .. .. . 1,2,3 após avaria 1.º Produtos de apoio para treino de competências Dispositivos para espremer 3 06 24 1806 4106Unidades adicionais de flexãobisnagas umeral .. .. .. .. .. .. .. . 1,2,3 206045016 0605 1803 4203 Unidades dedealinhamento sistemas próProdutos apoio para para treino de voz de e de fala 3 Produtos dedo apoio parasuperior assistir e/ou teses membro . . . .substituir .de . . .competên. . . . .a.função 1,2,3 05 03 06 Materiais do para braçodesenvolvimento e/ou mão e/ou dedos cias de leitura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Sistemas deda próteses para o membro inferior 2403 1809 06 Adaptadores e dispositivos de preensão ..... 3 Instituto Segurança Social, I. P. 05 Materiais para desenvolvimento de competên24 18 09 Dispositivos para agarrar aplicados no corpo. . . 3 cias de escritado. .pé . ....................................... . 3 06 24 2418 0312Próteses parciais Dispositivos para manter objeto numa posição 2 Aviso n.º o6393/2012 06 24 06 Próteses para.(extrato) desarticulação do tornozelo .. .. .. .. . 23 estável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produtos de para treino de comunicação 06 24meu 0915 Próteses transtibiais .. .. .disposto 2 3no Por despacho de 20.apoio de nos 24 18 Ponteiros . . .abril . . .(abaixo .de. .2012, . . . do . .e.joelho) . . . termos . . . .. .. ..do .. alternativa 24 1218Próteses para n.º06224 do18 artigo 64.º da Lei n.ºdesarticulação 12 -A/2008, Ponteiros luminosos .e. aumentativa . . .de .do .27 . joelho . de . . .fevereiro, . . .. .. .. .. .. ..com . a2alte3 0605 24 1503 transfemorais (acima dodejoelho) . .táctil . . dezembro, 2 33 ração introduzida no artigo 35.º da Lei n.º 64atividades -B/2011, de 30 de 24 18 27Próteses Apoios dedeantebraços para manuais 06 Produtos apoio para treino alfabeto 06 24 18 Próteses para desarticulação da anca . . . . . . . . 2 foi autorizada consolidação definitiva mobilidade interna,de na mesma 05 06 06 aProdutos de apoio para da treino de linguagem 06 24 21e posição Próteses transpélvicas .........Técnica, .....Anabela 23 Produtos categoria remuneratória sinais .de . . apoio . . . . .àpara .Assistente .......alcançar ......à...distância ......... . Esteves 06 24 24 Próteses para hemicorporectomia . . . . . . . . . . 2 301 Gaspar Moura, em regime deapoio mobilidade interna na categoria, desde 05 06 09 Produtos de para treino de leitura labial 24 21 03 Pinças de preensão manuais . . . . . . . . . . . . . . 3 2406 2712 Dispositivos para tornozelo eapé (pé speech” protésico) 1,2,3 de06 novembro 2011, passando para oelétricas efeitode integrar o.mapa 05 Equipamento para treino “cued . .de . .. pessoal, 24 21 06 Pinças de preensão . . . . . . . . . . . 33 06 24 30 Redutores de torque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 deste tendo sido trabalho 05 06 de celebrado apoio paracontrato treino dedeBraille . . .em . . funções Dispositivos de extensão sem função de preensão 33 24instituto, 2115 09 Produtos 06 24 31 Absorsores de choque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 públicas indeterminado, efeitos a 01 de tácteis maio de 2012. Produtos de apoio paracom treino de símbolos 05 06por 18 tempo 06 24 33 UnidadesProdutos do joelhode. apoio . . . . . para ............... 1,2,3 excluindo o Braille. . . . . . . . fixação . . . . . . . . . . .Monteiro. . 3 30-04-2012. — O Vogal 06 24 36 Unidades da ancado . . Conselho . . . . . . . . .Diretivo, . . . . . . . . Luís .... 1,2,3 05 06 21 Produtos de apoio para treino de símbolos icoBases antiderrapantes. . . . . . . . de . . .próteses . . . . . 206046078 .. 3 06 24 2427 3706Articulações externas para. .sistemas negráficos. . . inferior . . . . . . ................................. . 1,2,33 para o membro 06 Produtos de apoio para 0605 24 4124 Meias (préfabricadas). . . .treino . . a. prescrição . .de . . comunicação . . . . .pelo . . . C. . Saúde 1,2,3— só 1 Prescrição pelo Hospital, autorizada 3 após avaria do Bliss 1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05 06 27 Produtos de apoio para treino de comunicação Outras próteses excluindo as próteses dos membros com imagens e desenhos . . . . . . . . . . . . . . .206045016 3 0605 3006 0330 Cabeleiras. . . .apoio . . . . .para . . . .treino . . . . .de . . comunicação ......... 1,2,3 Produtos de 06 30 18 Próteses mamárias Morse . . . . . . ............................................. . 1,2,33 06 30 21 Próteses oculares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 Instituto da Segurança 06 30 24 Próteses das orelhas . . . .e. próteses . . . . .Social, . . . . . . . I. . . P. .. 1,2,3 Ortóteses 06 30 27 Próteses do nariz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 Aviso (extrato) Ortóteses -ilíacas 0606 3003 3303 Próteses do sacro palato . . . . . (ortóteses .n.º . . 6393/2012 . . . . . pélvicas) . . . . . . . .... . 22 03 06 Dentaduras Ortótesesde.lombo 0606 30 36 .20 . .de . .-sagradas . . . . de . . 2012, . ........e..nos ......termos ............do .. .disposto 2 2 no Por meu despacho abril 06203 Ortóteses toraco -lombo -sagradas. . . fevereiro, . . . . . . . . com a2alten.º do09 artigo 64.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de 06 03introduzida 12 Ortóteses cervicais .Lei . . n.º . . .64 . . -B/2011, . . . . . . . de . . 30 . . .de. dezembro, 2 Calçado ração no artigo 35.º da.ortopédico 06autorizada 03 15 Ortóteses cervicodefinitiva -torácicas . . . . . . . . .interna, . . . . . na mesma 2 foi a consolidação da.mobilidade 06 3303 0618eCalçado feito por medida . -lombo . . . . . .-sagradas .Técnica, . . . . . . .Anabela 06 Ortóteses cervico -toraco ..... . 1,2 2 categoria posição remuneratória à Assistente Esteves Gaspar Moura, em regime de mobilidade interna na categoria, desde 01 Ortóteses para ode membro superior ao corpo) Produtos apoio vestir e despir de novembro 2011, passando parapara o efeito a (aplicadas integrar o mapa de pessoal, deste instituto, tendo sido celebrado contrato de trabalho Ortóteses os para dedos . . . . meias . . . . . e. .collants . . . . . . .em funções 0906 0906 0303 Produtos de para Apoio calçar 32 públicas tempo indeterminado, 06 Ortóteses para mão . .com . . efeitos . . ........a...01 ....maio ... . de3 2012. 2 09 0906 0606por Calçadeiras para asapatos e.botas .....de 06 Ortóteses o punho ................Luís ..... . Monteiro. 0906 09 0912 Seguradores de roupa. . . .e .mão . . . ...Diretivo, 32 30-04-2012. — O para Vogal do Conselho 0906 0906 1215 Ganchos e cabos vestir e. .despir 32 Ortóteses para opara cotovelo. . . . . ................. .206046078 0906 0906 1519 Puxadores fechos eclair. .punho . . . . . e. .mão . . . ........ . 32 Ortótesesde para o cotovelo, 0906 0906 1821 Ganchos para abotoar. . . .................................. . 32 Ortóteses para o ombro 06 06 24 Ortóteses para o ombro e cotovelo. . . . . . . . . . 2 06 06 30 Produtos Ortóteses para o ombro, punho e mão 2 de apoio paracotovelo, higiene pessoal 06 06 33 Articulações do punho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2,3 sanitárias (com ou sem 0906 1206 0336 Cadeiras Articulações do cotovelo . . . rodas . . . . .giratórias) . . . . . . . . . 1,2,3 1,2,3 0906 1206 1539 Assentos de sanita elevados. .(com Articulações do ombro. . . . . fixação . . . . . . .fácil) . . . . . 1,2,3 1,2,3 Códigos ISO Ortótese 06 12 03 06 12 06 06 12 09 06 12 12 06 12 18 06 12 21 06 12 24 06 12 27 Ortóteses para Ortóteses para Ortóteses para Ortóteses para Ortóteses para Articulações p Articulações p Articulações p Sistemas de pr 06 18 03 06 18 06 06 18 09 06 18 12 06 18 15 06 18 18 06 18 21 06 18 24 06 18 25 06 18 30 06 18 33 06 18 36 06 18 39 Próteses parci Próteses para Próteses trans Próteses para Próteses trans Próteses para Próteses para Mãos protésic Ganchos . . . . Unidades de p Unidades de c Unidades de o Articulações e para o mem 06 18 40 Unidades de r 06 18 41 Unidades adic 06 18 42 Unidades de a teses do me Sistemas de pr 06 24 03 06 24 06 06 24 09 06 24 12 06 24 15 06 24 18 06 24 21 06 24 24 06 24 27 06 24 30 06 24 31 06 24 33 06 24 36 06 24 37 Próteses parci Próteses para Próteses trans Próteses para Próteses trans Próteses para Próteses trans Próteses para Dispositivos p Redutores de Absorsores de Unidades do j Unidades da a Articulações e para o mem 06 24 41 Meias (préfab Outras próteses e 06 30 03 06 30 18 06 30 21 06 30 24 06 30 27 06 30 33 06 30 36 Cabeleiras. . . Próteses mam Próteses ocula Próteses das o Próteses do n Próteses do p Dentaduras . . C 06 33 06 Calçado feito Produtos d 09 09 03 09 09 06 09 09 09 09 09 12 09 09 15 09 09 18 Produtos de A Calçadeiras p Seguradores d Ganchos e ca Puxadores de Ganchos para Produtos d 09 12 03 Cadeiras sanit 09 12 15 Assentos de s Diário da República Sumários de legislação publicada entre 1 e 30 de Abril de 2012 TRABALHO Portaria n.º 95/2012, de 4.4 - Segunda alteração à Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, que aprova a criação do Programa de Apoio ao Empreendimento e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e executar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e regulamenta os apoios a conceder no seu âmbito Portaria n.º 96/2012, de 5.4 - Especifica as profissões regulamentadas abrangidas nos setores das obras públicas, transportes e comunicações e designa as respetivas autoridades competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março Decreto n.º 8/2012, de 12.4 - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas e Consulares, assinado em Lima em 7 de abril de 2010 Decreto Regulamentar n.º 40/2012, de 12.4 - Aprova a orgânica da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho Portaria n.º 107/2012, de 18.4 - Especifica as profissões regulamentadas abrangidas na área da economia e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais Portaria n.º 108/2012, de 20.4 - Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de maio, e altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio SEGURANÇA SOCIAL Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4.4 Aprova o Código da Ação Social dos Açores Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5.4 – (Supl.) - Suspende o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de reforma por antecipação, constante do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, salvaguardando a situação dos desempregados de longa duração Decreto-Lei n.º 88/2012, de 11.4 - Regula a integração dos trabalhadores do BPN - Banco Português de Negócios, S. A., BPN Gestão de Ativos - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S. A., BPN Imofundos - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A., BPN Crédito - Instituição Financeira de Crédito, S. A., e BPN Serviços - Serviços Administrativos, Operacionais e Informáticos, A. C. E., no regime geral de segurança social, quanto às eventualidades de invalidez, morte e doença, e determina os termos do financiamento para a cobertura das respetivas responsabilidades Portaria n.º 118/2012, de 30.4 - Determina a suspensão temporária da aplicação ao sistema bancário português de algumas regras previstas no Regulamento de Gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social ENSINO Portaria n.º 97/2012, de 5.4 - Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedidos ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo Portaria n.º 105/2012, de 17.4 - Sexta alteração à Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de maio, que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação Aviso n.º 21/2012, de 26.4 - Torna público que a República do Tajiquistão depositou o seu instrumento de ratificação à Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aberta à assinatura em Lisboa em 11 de abril de 1997 Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2012/A, de 30.4 - Procede à regulamentação do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2011/A, de 30 de maio, e do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2011/A, de 26 de maio, relativos à atribuição de bolsas de estudo para formação profissional e para trabalhadores-estudantes matriculados no ensino superior Maio 2012 59 TSS TSS Boletim do Trabalho e Emprego Regulamentação do Trabalho publicada nos BTE n.º 10 a 17 de 2012 BTE nº 10, de 15-03-2012 Convenções coletivas United European Car Carriers, Unipessoal, L.da Acordo de empresa entre a United European Car Carriers, Unipessoal, L.da, e a FESMAR – Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar – Revisão global Organizações do trabalho Associações sindicais Estatutos: Sindicato dos Médicos da Zona Centro (SMZC) – Alteração Sindicato dos Professores no Estrangeiro – Alteração Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia – Alteração SINPROFARM – Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia – Alteração. Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (SINAPSA) – Alteração Sindicato Livre dos Pescadores e Profissões Afins – Alteração – Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro – Alteração União Local dos Sindicatos de Águeda – Cancelamento Sindicato Nacional dos Técnicos Assistentes Dentários – SINTAD – Cancelamento. Direção: Sindicato dos Professores no Estrangeiro . Sindicato Livre dos Pescadores e Profissões Afins Associações de empregadores Estatutos: Associação Empresarial de Amarante – Alteração Associação dos Fabricantes de Anúncios Luminosos – Cancelamento Associação Portuguesa dos Industriais de Madeira – Cancelamento 60 Maio 2012 Representantes para a SST: I – Convocatórias: Hotéis Tivoli, S. A.. Caddie Portugal, S. A . Lisboagás GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A. AMTROL – Alfa Metalomecânica, S. A. CIPAN – Companhia Industrial Produtos Antibióticos, S. A. BTE nº 11, de 22-03-2012 Convenções coletivas Têxtil e Vestuário Contrato coletivo entre a ATP – Associação Têxtil e Vestuário de Portugal e a FESETE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal – Deliberação da comissão paritária Organizações do trabalho Associações sindicais Estatutos: Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construção, Madeiras, Mármores e Similares da Região Centro – Alteração Sindicato Nacional dos Profissionais do Ensino Secundário – Cancelamento Associações de empregadores Estatutos: CSP – Confederação de Empregadores dos Serviços de Portugal – Alteração Associação Comercial e Industrial de Vila Pouca de Aguiar – Cancelamento Direção: Associação dos Comerciantes de Ferro, Ferragens e Metais do Distrito de Lisboa Boletim do Trabalho e Emprego Comissões de trabalhadores Eleições: CUF – Químicos Industriais, S. A Vimeca Transportes – Viação Mecânica de Carnaxide, L.da – Retificação Representantes para a SST Convocatórias: RESINORTE – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A Manuel da Conceição Graça, L.da . FUCOLI – SOMEPAL Fundição de Ferro, S. A PANPOR – Produtos Alimentares, S. A Eleição de representantes Iberoalpla Portugal – Embalagens Plásticas, Unipessoal, L.da HOSPIARTE – Equipamentos Hospitalares e Veterinários, L.da Alberto Couto Alves, S. A. Câmara Municipal de São Brás de Alportel Printer Portuguesa, L.da. BTE nº 12, de 29-03-2012 Convenções coletivas Escolas de Condução Contrato coletivo entre a APEC – Associação Portuguesa de Escolas de Condução e a FECTRANS – Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – Alteração salarial e outras Repsol Polímeros, S. A., Acordo de empresa entre a Repsol Polímeros, S. A., e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – Alteração salarial e outras/texto consolidado Organizações do trabalho Associações sindicais Estatutos: Sindicato dos Operários Corticeiros do Norte – Alteração ASOP – Associação Sindical de Oficiais de Polícia, que passa a denominar-se Sindicato dos Oficiais de Polícia, da Polícia de Segurança Pública – SOP/PSP – Alteração Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional – Alteração SNEIP – Sindicato Nacional da Educação Infantil e Pré-Escolar – Cancelamento Sindicato dos Técnicos de Vendas do Norte e Centro – Cancelamento União Local dos Sindicatos de São João da Madeira – Cancelamento Direção: Associação Sindical dos Profissionais da Polícia – ASPP/ PSP Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Ramo Alimentar e Similares Associações de empregadores Estatutos: ACISVR – Associação Comercial Industrial e Serviços de Vila Real – Alteração Direção: Associação dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e Outros Associação Nacional das Farmácias – ANF APAVT – Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo Comissões de trabalhadores Estatutos: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. – Alteração EMEF – Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A. – Alteração ADP Fertilizantes, S. A. – Alteração Nova AP – Fábrica de Nitrato de Amónio de Portugal, S. A. – Alteração Eleições: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Representantes para a SST: Convocatórias: António de Almeida & Filhos – Têxteis, S. A. DIN – Desenvolvimento e Inovação Nutricional, S. A. BTE nº 13, de 08-04-2012 Arbitragem para definição de serviços mínimos Greve na Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (CARRIS), das 22 horas de 1 de fevereiro até 3 de fevereiro de 2012 Greve na Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP), entre as 23 horas de 1 de fevereiro e as 2 horas de 3 de fevereiro de 2012 Greve na CP Carga – Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A., e na CP Comboios de Portugal, E. P. E., de 1 a 29 de fevereiro de 2012 e na CP Carga – Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A., e na CP Comboios de Portugal, E. P. E., no dia 2 de fevereiro de 2012, incluindo os turnos com início no dia 1 ou termo no dia 3 de fevereiro Maio 2012 61 TSS TSS Boletim do Trabalho e Emprego Greve na CP Carga – Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A., e na CP Comboios de Portugal, E. P. E., de 1 a 29 de fevereiro de 2012 e na CP Carga – Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A., e na CP Comboios de Portugal, E. P. E., no dia 2 de fevereiro de 2012, incluindo os turnos com início no dia 1 ou termo no dia 3 de fevereiro – Retificação Greve no Metropolitano de Lisboa, E. P. E., no período das 23 horas e 30 minutos de 1 de fevereiro e no dia 2 de Fevereiro de 2012 Greve na RESIESTRELA – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., no dia 11 de fevereiro de 2012 Greve no Metropolitano de Lisboa, E. P. E., de 21 de fevereiro a 31 de março de 2012, ao trabalho suplementar Greve no Metropolitano de Lisboa, E. P. E., de 21 de fevereiro a 31 de março de 2012, ao trabalho suplementar – Decisão – Retificação Greve na CP Carga – Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A., e na CP Comboios de Portugal, E. P. E., de 2 a 16 de março de 2012 Convenções coletivas PT Comunicações, S. A Acordo de adesão entre a PT Comunicações, S. A., e outras e a FE – Federação dos Engenheiros ao acordo coletivo entre as mesmas empresas e o SINDETELCO – Sindicato Democrático das Comunicações e dos Média e outros Organizações do trabalho Associações sindicais Estatutos: Sindicato dos Operários da Indústria do Calçado, Malas e Afins dos Distritos de Aveiro e Coimbra – Alteração Sindicato Independente dos Agentes de Polícia – SIAP – Alterações Associações de empregadores Estatutos: ANASEL – Associação Nacional de Serviços de Limpeza a Seco, Lavandaria e Tinturaria, que passa a denominar-se ANASEL – Associação Nacional de Empresas de Lavandaria, Arranjos de Costura, Consertos de Sapatos e Chaves – Alteração. Associação Comercial e Empresarial de Abrantes, Constância, Sardoal, Mação e Vila de Rei – Nulidade parcial Associação Portuguesa de Agentes e Representantes de Automóveis da União Europeia – Cancelamento . Comissões de trabalhadores Estatutos: Sociedade J. Neves, L.da. Faurecia – Sistemas de Interior de Portugal, S. A. – Alteração 62 Maio 2012 Eleições: Sociedade J. Neves, L.da. . Amorim Revestimentos, S. A. . LISNAVE – Estaleiros Navais, S. A. Representantes para a SST Convocatórias: Gres Panaria Portugal, S. A.. Câmara Municipal de Paredes de Coura Câmara Municipal de Arcos de Valdevez Câmara Municipal de Valença . Câmara Municipal de Monção Câmara Municipal de Ponte da Barca . Câmara Municipal de Caminha. Câmara Municipal de Melgaço . Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira Câmara Municipal de Viana do Castelo . Câmara Municipal de Ponte de Lima . FUNFRAP – Fundição Portuguesa, S. A. IBERAGAR – Sociedade Luso-Espanhola de Colóides Marinhos, S. A. Eleição de representantes: BA Vidro, S. A. . Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Covilhã . Thyssenkrupp Elevadores, S. A.. . Informação sobre trabalho e emprego Catálogo Nacional de Qualificações Integração de UFCD BTE nº 14, de 15-04-2012 Organizações do trabalho Associações sindicais Estatutos: Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – Alteração SDPGL – Sindicato Democrático dos Professores da Grande Lisboa e Vale do Tejo – Alteração Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços das Ilhas de São Miguel e Santa Maria – Alteração . Direção: FEBASE – Federação do Sector Financeiro Sindicato Nacional dos Motoristas Associações de empregadores Estatutos: ADCP – Associação das Adegas Cooperativas de Portugal Boletim do Trabalho e Emprego Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica – APIFARMA – Alteração Direção: HR Centro – Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro ADCP – Associação das Adegas Cooperativas de Portugal Federação Portuguesa de Associações de Suinicultores (FPAS) Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica – APIFARMA – Substituição Comissões de trabalhadores Estatutos: Olá – Produção de Gelados e Outros Produtos Alimentares, S. A. – Alteração EGEAC – Empresa de Gestão de Equipamento e Animação Cultural, E. E. M. – Alteração FIMA – Produtos Alimentares, S. A. – Alteração EDP Distribuição – Energia, S. A. – Alteração Hotéis Tivoli, S. A. – Alteração Eleições: Volkswagen Autoeuropa, L.da . EDP – Distribuição de Energia, S. A Representantes para a SST Convocatórias: Sociedade Construções Novo Modelo Europa, S. A LBC Tanquipor, S. A . Eleição de representantes: Caixa Económica Montepio Geral BTE nº 15, de 22-04-2012 Convenções coletivas Comércio e Serviços - Distrito de Setúbal Contrato coletivo entre a Associação do Comércio e Serviços do Distrito de Setúbal e outra e o CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro – Alteração DAI, S. A., Acordo de empresa entre a DAI – Sociedade de Desenvolvimento Agro-Industrial, S. A., e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – Alteração salarial e outras/texto consolidado Empresa de Navegação Madeirense, L.da Acordo coletivo entre a Empresa de Navegação Madeirense, L.da, e outras e a FESMAR – Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar – Alteração salarial Panificação de Lisboa Contrato coletivo entre a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços (administrativos) – Alteração salarial e outras Sidul Açúcares, Unipessoal, L.da AE entre Sidul Açúcares, Unipessoal, L.da, e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – Alteração salarial e outras/texto consolidado Organizações do trabalho Associações de empregadores Estatutos: ACIM – Associação dos Comerciantes e Industriais do Concelho de Moncorvo, que passa a denominar-se ACIM Associação dos Comerciantes e Industriais do Concelho de Torre de Moncorvo – Alteração Associação dos Médios e Pequenos Empresários Portugueses – Cancelamento Associação Portuguesa da Indústria de Fotogrametria, Cartografia e Topografia – Cancelamento Direção: ACIMG – Associação Comercial e Industrial da Marinha Grande Comissões de trabalhadores Estatutos: Hotel Ritz – Alteração Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, S. A. – Alteração FERPOR – Empresa Industrial de Ferramentas e Forjados, S. A. – Alteração Banco Espírito Santo, S. A. (BES) – Alteração SPPM – Sociedade Portuguesa de Pintura e Módulos para a Indústria Automóvel – Alteração Representantes para a SST TEGOPI – Indústria Metalomecânica, S. A. Eleição de representantes Dyn’Aero Ibérica, S. A. CABELAUTO – Cabos Elétricos para Automóveis, S. A. Thyssenkrupp Elevadores, S. A. – Retificação BTE Nº 16 DE 29-04-2012 Convenções coletivas BPN — Banco Português de Negócios, S. A. Acordo de empresa entre o BPN — Banco Português de Negócios, S. A., e a FEBASE — Federação do Sector Financeiro Acordo de empresa entre o BPN — Banco Português de Negócios, S. A., e a FSIB — Federação dos Sindicatos Independentes da Banca Maio 2012 63 TSS TSS Boletim do Trabalho e Emprego Central Termoeléctrica do Estuário, L.da, Acordo de empresa entre a CTE — Central Termoeléctrica do Estuário, L.da, e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços Porto Santo Line, L.da, Acordo de empresa entre a Porto Santo Line — Transportes Marítimos, L.da, e a FESMAR — Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar — Alteração salarial e outras Organizações do trabalho Associações sindicais Estatutos: Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins — SETACCOP, que passa a denominar-se Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços — SETACCOP — Alteração Federação Nacional dos Sindicatos de Polícia (FENPOL) — Alteração Direção: Federação Nacional dos Sindicatos de Polícia Sindicato Independente dos Médicos (SIM) Associações de empregadores Estatutos: Associação do Comércio, Indústria e Serviços dos Concelhos de Vila Franca de Xira e Arruda dos Vinhos (ACIS), que passa a denominar-se ACISVFXAV — Associação Empresarial dos Concelhos de Vila Franca de Xira e Arruda dos Vinhos Associação Nacional das Empresas Metalúrgicas e Electromecânicas (ANEMM), que passa a denominar-se Associação Nacional das Empresas Metalúrgicas e Electromecânicas (ANEME) — Alteração Direção: ANIMEE — Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves ACISVFXAV — Associação Empresarial dos Concelhos de Vila Franca de Xira e Arruda dos Vinhos ANAREC — Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis Comissões de trabalhadores: Estatutos: Oeiras Viva — Gestão de Equipamentos Culturais e Desportivos, E. E. M. — Alteração Eleições: Fundação Casa da Música Refrige, S. A. Oeiras Viva — Gestão de Equipamentos Culturais e Desportivos, E. E. M. 64 Maio 2012 BTE Nº 17 DE 07-05-2012 Convenções coletivas ADP Fertilizantes, S. A. Acordo de empresa entre a ADP Fertilizantes, S. A., e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros — Revisão global Acordo de empresa entre a ADP Fertilizantes, S. A., e a FIEQUIMETAL — Federação dos Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas e outros — Revisão global Auto-Estradas do Atlântico , S. A., Acordo coletivo entre a Auto-Estradas do Atlântico — Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., e outra e o SETACCOP — Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços — Alteração salarial e outras BRISA, S. A., Acordo coletivo entre a BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., e outras e o SETACCOP — Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços e outros — Alteração salarial e outras Produtos Químicos e Farmacêuticos Contrato coletivo entre a NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — Alteração salarial e outras e texto consolidado Auto-Estradas do Atlântico, S. A., Sidul Açúcares, Unipessoal, L.da Acordo de empresa entre a Sidul Açúcares, Unipessoal, L.da, e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros — Alteração salarial e outras/texto consolidado (continua na próxima edição)