PARECER TÉCNICO 2014
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Nº DO LINK: pr006/2014
NOTIFICAÇÃO DA DTR: 30/01/2014
ASSUNTO: ICMS. SOLICITAÇÃO DE REGISTRO PARA EFEITO DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
CONCEDIDO PELO DECRETO Nº 0525, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.
PEDIDO
A empresa requerente, pessoa jurídica de direito privado, com escritório no Município de Xinguara/PA e
unidade produtiva no Município de Capanema/PA, por meio do representante que subscreve, expõe e
requer o seguinte:
1. considerando a vigência do Decreto nº 525/03, que suspende "a exigência do ICMS relativo ao
diferencial de alíquota nas aquisições de bens, mercadorias ou serviços oriundos de outros Estados da
Federação, não produzidos no Estado do Pará, conforme o disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 14 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001";
2. de acordo com o art. 2º, esse benefício fiscal será concedido após o registro do documento fiscal de
aquisição;
3. dessa forma, solicita o respectivo registro perante esta SEFA, para ser beneficiada pelo incentivo fiscal
mencionado.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
 Decreto nº 0524, de 29 de setembro de 2003;
 Decreto nº 0525, de 29 de setembro de 2003;
 RICMS - PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001;
 Resolução nº 04, de 12 de março de 2003;
 Instrução Normativa nº 0019, de 29 de julho de 2009.
MANIFESTAÇÃO
Inicialmente, cumpre informar o entendimento desta DTR/SEFA sobre a tributação da diferença entre a
alíquota interna e interestadual:
1 - A fixação das alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais que destinem bens e
serviços a consumidor final, encontra-se regulada no art. 155, § 2º, VII, a e b, e VIII da Constituição
Federal/1988.
"Art. 155.
[...]
§2º
[...]
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
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VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;"
2 - A requerente é inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o Cód. 4299599 - Outras obras de
engenharia civil não especificadas anteriormente.
3 - Para a definição dos contribuintes sujeitos ao pagamento do diferencial de alíquota, o art. 14 do
RICMS-PA, § 4º, equipara a contribuinte, qualquer pessoa jurídica, que adquira mercadorias ou serviços,
em outra unidade federada, sob a alíquota interestadual, dependendo da origem, quando destinadas ao
ativo permanente, uso ou consumo. Por sua vez, o § 5º determina a não aplicabilidade da regra quando
restar comprovado, mediante Nota Fiscal complementar ou declaração do remetente que o imposto foi
corretamente debitado nos livros fiscais, com a carga tributária correspondente à aplicação da alíquota
interna, conforme segue:
"§ 4º Equipara-se a contribuinte, para o efeito de cobrança do imposto referente ao
diferencial de alíquota, qualquer pessoa jurídica, que adquira mercadorias ou serviços, em
outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota
interestadual, destinando-os ao ativo permanente, uso ou consumo.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o adquirente comprovar que os
bens, mercadorias ou serviços foram tributados pela alíquota interna na unidade federada
de origem, com os seguintes documentos, alternativamente:
I - Nota Fiscal complementar emitida pelo remetente;
II - declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver
circunscrito, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, com carga
tributária correspondente à aplicação da alíquota interna."
4 - Da interpretação dos dispositivos legais supra, pode-se inferir que as empresas de construção civil
que adquiram, em operações interestaduais, mercadorias acobertadas com documento fiscal que
apresente destaque de ICMS calculado com base em alíquota interestadual, de acordo com o Estado de
origem da mercadoria, são equiparadas a contribuintes do ICMS e, portanto, estão sujeitas ao pagamento
do diferencial de alíquota, aplicando-se ao caso a disciplina do art. 14, § 4º, do Decreto nº 4.676/01 RICMS-PA. Do mesmo modo, todas as empresas de construção civil que promovam saída de material de
sua fabricação são consideradas contribuintes do imposto e, portanto, sujeitas ao pagamento do
diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de mercadorias para integrar o ativo imobilizado ou
para uso ou consumo do estabelecimento.
No que se refere, ao pedido do interessado, temos a comentar:
1 - O Decreto nº 0525/03, assim dispõe:
"Art. 1º Fica suspensa para as empresas do setor da construção civil, a exigência do ICMS
relativo ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens, mercadorias ou serviços oriundos
de outros Estados da Federação, não produzidos no Estado do Pará, conforme o disposto
nos §§ 4º e 5º do Art. 14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho
de 2001.
Parágrafo Único. A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento SócioEconômico do Estado do Pará divulgará, a lista de bens, mercadorias ou serviços a que se
refere o caput deste artigo, nos termos da Resolução n.º 04/03, de 12 de março de 2003 .
Art. 2º Nas entradas de bens, mercadorias ou serviços, em operações interestaduais,
destinadas ao setor da construção civil, para emprego exclusivamente, na execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes de que trata o artigo anterior, a Secretaria Executiva de Estado
da Fazenda, através das suas Inspetorias Fazendárias, deverá proceder o registro do
documento fiscal de aquisição.
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2 - Por sua vez, a Resolução nº 04/03, homologada pelo Decreto nº 0524/03, dispõe em seu art. 2º, que
os produtos beneficiados pela suspensão deverão constar de Lista homologada por Resolução da
Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no prazo de
noventa dias, a contar da data da publicação da Resolução no DOE.
3 - No que se refere à Resolução firmada pela Comissão da Política de Incentivos, listando os produtos
beneficiados pela suspensão, esse instrumento não foi informado na petição, como também, não
localizamos na legislação disponibilizada no site desta SEFA, o que inviabiliza a análise do pleito.
4 - Assim, para evitar a exigência fiscal do diferencial de alíquota nas barreiras do Estado, as empresas
de construção civil não contribuintes do ICMS deverão exigir dos seus fornecedores, a quando da
realização das operações ou prestações interestaduais, o destaque da alíquota correta, qual seja a
alíquota interna do Estado do remetente das mercadorias.
5 - Por último, caso ocorra o registro do ICMS (diferencial de alíquota) no Sistema de Administração
Tributária - SIAT, a título de expectativa de receita, em operação interestadual com bens destinados a
empresa de construção civil, não considerada contribuinte do imposto, acobertada por documento fiscal
com destaque de ICMS, calculado sob a alíquota interna do Estado de origem, o interessado deverá
contestar no Portal de Serviços desta SEFA, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br
<http://www.sefa.pa.gov.br>, conforme Instrução Normativa nº 0019/09.
CONCLUSÃO,
Diante do exposto, opinamos pelo indeferimento do pleito, sem prejuízo das orientações prestadas na
presente manifestação.
Belém (PA), 16 de janeiro de 2014
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Diretora de Tributação, em exercício.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.
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