T R A B A L H I S TA
27/03/2013
Novas regras aplicáveis aos empregados domésticos
Em 26/03/2013 foi aprovada pelo Senado Federal, em segunda votação, a Proposta de Emenda
Constitucional nº 66/2012, que ficou conhecida como a PEC das Domésticas. A PEC não precisará
ser aprovada pela Presidente da República e seguirá para publicação no Diário Oficial da União. Isso
significa dizer que, a partir da publicação no Diário Oficial da União, os direitos que prescindem de
regulamentação já passarão a vigorar. Estima-se que a publicação no Diário Oficial ocorra na primeira
semana do mês de Abril.
Em aspectos práticos, a PEC estende aos empregados domésticos (caseiros, motoristas, empregadas,
babás, cuidadores de idosos, etc..), de imediato, alguns direitos contemplados nos incisos do artigo
7º da Constituição Federal e que já são assegurados aos trabalhadores em geral, a saber:
• salário mínimo (inciso IV);
• irredutibilidade salarial (inciso VI);
• garantia de salário nunca inferior ao mínimo para aqueles que ganham remuneração variável
(inciso VII);
• décimo-terceiro salário (inciso VIII);
• proteção ao salário, sendo crime sua retenção (inciso X);
• jornada de trabalho de 44 horas semanais e 8 horas diárias, facultada sua compensação ou
redução mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (inciso XIII);
• repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos (inciso XV);
• adicional de horas extras de, no mínimo, 50% (inciso XVI);
• férias de 30 dias + 1/3 (inciso XVII);
• licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (inciso XVIII);
• licença paternidade (inciso XIX);
• aviso prévio proporcional (inciso XXI);
Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de
interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho.
• redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
(inciso XXII);
• aposentadoria (inciso XXIV);
• reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI);
• proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo
de sexo, idade, cor ou estado civil (inciso XXX);
• proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência (inciso XXXI);
• proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho
a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos (inciso XXXIII).
Além destes direitos, outros também estendidos dependerão de regulamentação legislativa em razão
da necessidade de simplificação do cumprimento de obrigações tributárias, a saber:
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proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa (inciso I);
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário (inciso II);
fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS (inciso III);
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (inciso IX);
salário-família (inciso XII);
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade, em
creches e pré-escolas (inciso XXV);
• seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador – SAT (inciso XXVIII).
Muitos dos direitos estendidos aos trabalhadores domésticos já eram observados pelos empregadores,
seja por força de entendimento jurisprudencial, seja pelas práticas estabelecidas ao longo dos anos
em razão de conquistas desta categoria de profissionais e, portanto, não causarão maiores impactos
em sua aplicação. Outros pontos trazem controvérsias com relação à forma de aplicação, o que
já ocasionou a manifestação do Ministério do Trabalho e Emprego, que anunciou a edição de um
Manual do Empregado Doméstico, que conterá esclarecimentos aos empregadores e empregados
acerca da aplicação das novas regras.
Entretanto, como a vigência da PEC em relação aos direitos que não dependerão de regulamentação
será imediata após sua publicação no Diário Oficial da União, recomendamos a adoção de medidas
para a salvaguarda dos interesses dos empregadores antes mesmo de eventual manifestação do
Ministério do Trabalho e Emprego.
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O ponto mais controvertido que entrará em vigência já com a publicação da PEC se refere à limitação
da jornada de trabalho em 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Ainda que não exista uma obrigação
legal quanto à anotação da jornada de trabalho, a adoção de um controle manual de jornada (livro
de ponto), onde o empregado anote, diariamente, sua jornada de trabalho, servirá para evitar
discussões futuras sobre jornada de trabalho e horas extras. A anotação deverá ser realizada pelo
próprio empregado (de próprio punho), devendo conter a respectiva assinatura do empregado,
recomendando-se a indicação do horário de início e término das atividades, evitando-se a anotação
de horários padronizados (jornada britânica), como por exemplo: todos os dias 8 às 12 e das 13 às
17 hs em ponto. A anotação deve ser real. Exemplo: 8:01 às 12:02 e 13:03 às 16:59.
Ainda sobre a jornada de trabalho, caso o empregado trabalhe apenas nos dias de semana (2ª
a 6ª feira), as horas do sábado poderão ser distribuídas durante os dias da semana de forma a
compensar o sábado não trabalhado. Tal ajuste deverá ser realizado mediante a adoção de um
Acordo Individual de Jornada (escrito). Entretanto, se nos atuais contratos já houver uma jornada
contratada de 2ª. a 6ª. feira, com os sábados descansados, a jornada de trabalho poderia não ser
de 44, mas sim, de 40 horas, logo não caberia a compensação das horas do sábado, de modo que
a compensação somente poderia ser feita aos novos contratos de trabalho.
Quanto aos empregados domésticos que pernoitem no emprego, ressaltamos que a jornada de trabalho
será considerada encerrada no momento em que o empregado termina suas atividades diárias, não sendo
considerado tempo a disposição do empregador o período em que o empregado estiver repousando,
desde que este não fique disposição e/ou não seja chamado para prestar serviços.
No que diz respeito as normas de saúde, higiene e segurança, estas deverão ser regulamentadas
através de Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.
Relativamente ao FGTS, que dependerá de regulamentação para se tornar obrigatório (atualmente
seu recolhimento é facultativo), o empregador que quiser se antecipar à regulamentação poderá
valer-se das atuais regras para recolhimento, lembrando que uma vez iniciado, este passará a ser
obrigação mensal do empregador.
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Para mais informações, favor contatar:
Vilma Kutomi
[email protected]
T + 55 11 3147 7850
Andrea Gardano Bucharles Giroldo
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T + 55 11 3147 2592
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