Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 12, DE 19 DE ABRIL DE 2011 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - SEGUNDA CÂMARA APROVADA EM 26 DE ABRIL DE 2011 PUBLICADA EM 27 DE ABRIL DE 2011 ACÓRDÃOS Nºs 2315 a 2446 e 2448 a 2474 ATA Nº 12, DE 19 DE ABRIL DE 2011 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) Presidência do Ministro Augusto Nardes Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária da Sessão: AUFC Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar (presente de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária de 26 de outubro de 1994 – Ata nº 50/1994), Raimundo Carreiro e José Jorge, dos Ministros-substitutos Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Aroldo Cedraz) e André Luís de Carvalho, bem como da Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, o Presidente, Ministro Augusto Nardes, invocando a proteção de Deus declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas e quarenta e dois minutos, havendo registrado as ausências do Ministro Aroldo Cedraz, por motivo de férias e do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, por motivo de licença médica (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Câmara homologou a Ata n.º 11, da Sessão Extraordinária realizada em 12 de abril corrente (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET O Anexo da Ata, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, está publicado na página do Tribunal de Contas da União na internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 2315 a 2436, a seguir transcritos (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005). a) Ministro Augusto Nardes (Relação nº 12); ACÓRDÃO Nº 2315/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.939/2011-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Serrat de Santana (170.048.376-53); Avelino Calonga (102.790.911-68); Carlos Alberto Carneiro (205.010.567-34); Celina Maria Assumpção do Valle Pereira (046.565.807-59); Cristina Sluczanowski (380.404.687-87); Darcy da Silva Costa (069.950.127-04); Ester Vitorino (115.462.801-97); Flávio Moreira Sapha (074.713.941-53); Genésio Francisco de Souza (076.883.50115); Gilvanete Epaminondas Irma (128.927.501-72); Hamilton Juvencio Leal (057.253.131-15); Iara Collaço Paiva (252.811.028-69); Irene Lopes de Carvalho (339.806.751-49); Jervanira Luiza de Resende (152.582.891-68); Joana Darque Correia (088.932.841-20); Jose Vasconcellos de Souza (057.149.901- 53); José de Arimatea Carvalho (151.034.551-53); João Valdivino Trajano (033.801.731-34); Kátia Rosália Mello Gratão (239.986.791-20); Lais Bezerra Serra (067.862.941-20); Luiz Fernando de Oliveira e Cruz Benedini (032.455.191-68); Manoel Lima Santos (128.663.851-87); Maria Elizabeth Cavour Maldari (103.463.507-78); Sulamita Smaletz Glaser (163.110.351-20); Suzanna Fontoura de Oliveira Reichardt (038.824.701-00); Terezinha de Oliveira Silva (038.683.891-72); Vera Lúcia Silva Lages (155.827.106-63); Vera Regina Hamdan Brahim de Forte (226.871.577-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores (Vinculador). 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2316/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.056/2010-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Claudemiro do Espirito Santo (052.450.605-15); Edilson Souto Freire (001.864.145-87); Ewald Hackler (028.510.835-20); Marcos Paraguassu de Arruda Camara (387.229.928-04); Maria das Graças Galvão de Souza (117.572.565-04); Olga Bahiana Lopo Hastenreiter (187.580.885-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2317/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de concessão de aposentadoria do interessado abaixo qualificado, em razão de seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.503/2011-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo Carvalho Leitao de Abreu (046.228.630-49). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Santa Maria/RS – INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2318/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão de aposentadoria dos inativos abaixo qualificados por motivo de falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.504/2011-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Elizabeth Machado Milach (278.551.390-87); Jorge Fernandes Elias (022.390.940-87); Jorge Fernandes Elias (022.390.940-87); Jorge Fernandes Elias (022.390.940-87); Lauro Galindes Ferreira (004.758.660-53); Lauro Galindes Ferreira (004.758.660-53); Lauro Galindes Ferreira (004.758.660-53); Lauro Galindes Ferreira (004.758.660-53); Lauro Galindes Ferreira (004.758.660-53); Renato Wilmar Pinheiro (088.208.300-78). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Pelotas/RS – INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2319/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de concessão de aposentadoria do interessado abaixo qualificado, em razão de seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.506/2011-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Walmor Frittoli (029.493.260-72). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Caxias do Sul/RS – INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2320/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts.1º , inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de concessão de aposentadoria da interessada abaixo qualificada, em razão de seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.508/2011-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Angelina Odete Martins (233.994.659-04). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Curitiba/PR – INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2321/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito do ato de concessão de aposentadoria do interessado abaixo qualificado, em razão de seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.509/2011-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Mauricio Figueiredo Dantas (214.677.902-06). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Manaus/AM – INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2322/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.343/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Dina Maria dos Reis Vieira (194.890.721-68). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Tocantins – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2323/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e 7º da Resolução 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de aposentadoria de Maria Michel por motivo de falecimento e legal, para fins de registro, o ato de Maria Nazareth Soares Fonseca, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-025.388/2009-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Maria Michels (082.612.536-00); Maria Nazareth Soares Fonseca (007.175.50630). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2324/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-025.409/2009-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Lineu Benedito Ribas Linhares (002.431.599-00); Liselotte Michel (254.072.87900). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2325/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.208/2010-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Marlise Ludwig (011.121.040-20); Neide Almeida Fiori (003.950.729-72); Rosa Maria Lisboa Bergallo (376.055.189-00); Tania Mara Xavier Scoz (257.485.309-10); Tereza Cristina Pereira Barbosa (072.767.539-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2326/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.056/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Mercia Oliveira Rocha (873.212.701-49); Michel Ribas Lobato (033.523.509-30); Michele Rafael Reetz (090.222.637-11); Mikael Benatti Mourão (085.322.877-94); Ney Jose Maria Lemos da Silva (858.871.531-72); Norvan Cima (950.081.950-34); Oswaldo Luiz de Castro Montagnini (702.992.007-44); Pablo Nogueira Oliveira (059.215.406-84); Pablo de Souza Lacerda (061.125.246-51); Patricia Yurie Dias (904.925.951-00); Paula Ferreira Arbes (056.995.137-28); Paulo Cesar Vigne Junior (102.565.607-57); Paulo Gustavo Marquetti (017.130.089-04); Paulo Roberto Cordeiro Gomes (000.442.243-03); Paulo Victor Barion Heckmaier (106.292.287-52); Pedro Oliveira Reis Flores (100.948.677-20); Pedro Rozas Moreira (057.570.937-57); Rafael Baldessar (008.810.729-90); Rafael Dobrachinsky Plentz (935.594.880-87); Rafael de Aguiar da Silva (052.698.587-97); Rafael de Moraes Santos Fernandes (089.891.427-25); Raquel Lemos Ferreira (050.614.786-06); Renan Caldas Correia (011.474.097-65); Renata Brito Moreira Terrigno (076.496.057-10); Renata Gomes Barbosa de Andrade (078.185.717-10); Renata Maria da Silva Ferreira (040.237.274-31); Renato Calvoso do Nascimento (090.618.527-06); Renato Mitsuo Tada (048.509.158-50); Ricardo Madeira Fernandes (011.953.944-62); Ricardo Maia de Sales (079.467.517-45); Ricardo Rufino dos Santos (298.924.778-55); Ricardo Saturnino da Silva (053.389.229-59); Ricardo do Amaral Nobrega (047.963.564-10); Rita de Cassia Carvalho de Oliveira dos Santos (014.636.397-32); Rita de Cassia Rodrigues Fernandes (042.913.82707); Roberto Bressan (642.929.169-34); Rodolfo Flores da Fonseca (082.238.937-11); Rodrigo Alves de Oliveira (113.245.597-99); Rodrigo Carvalho Aniceto (097.837.367-79); Rodrigo Couto e Silva (995.673.346-68); Rodrigo Ferreira da Silva (044.020.407-01); Rodrigo Mendonça Rio Branco (105.631.017-09); Rodrigo Monteiro Guedes de Almeida (007.738.064-90); Rodrigo Morgado da Silva (042.462.117-70); Rodrigo Souza (035.401.729-20); Rogerio Jose Ribeiro (826.134.781-87); Romulo Antunes Alves (115.293.957-20); Ronaldo Aparecido Silva (278.558.968-80); Rosangela do Carmo de Sales (757.298.737-00); Sancrey Rodrigues Alves (083.237.387-77); Sandro da Silva Reis (030.162.64722); Sergio Viola Junior (082.317.607-09); Simone de Almeida Araujo (057.602.687-59); Sirlene de Paula Sousa (515.160.201-20); Solange de Barros Alves Dinis (051.752.187-35); Susane Schmidt (040.957.679-44); Tadeu Leo Santuchi Rocha (075.440.077-82); Tales Garcia Alvarenga Viglioni (795.456.531-91); Tatiana Fernandes Silva (094.978.507-51); Thais Ribeiro Storino (115.875.617-86); Thallys Pereira de Almeida (008.039.594-51); Thiago Marques Benaion (048.159.726-30); Thiago Petinari Silva Cordeiro (052.865.237-06); Ubiratan Villas Boas Gomes (329.754.817-72); Uilton de Almeida Marques (076.912.407-08); Vinicius Freire de Castro (069.061.546-99); Vinicius Moura Romão (647.995.493-91); Virginio Vieira Oliveira (367.633.575-91); Vitor Padilha Gonçalves (074.579.576-50); Vivian Lengruber Nepomuceno de Araujo (056.237.647-03); Wagner Alves de Andrade (701.291.50134); Wagner Nascimento Silva (091.805.577-67); Wania Namorato (666.051.807-04). 1.2. Órgão/Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2327/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.618/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessadas: Carla Alessandra de Oliveira (011.835.807-38); Cristhiane Martins Lima (738.754.222-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2328/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.442/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Anna Carolina Ito (323.990.268-02); Clarice Camargo Mendes (074.218.738-13); Daniela Matta de Andrade (085.837.277-08); Fabio Alves de Araújo (257.003.958-60); Frank Vagner da Silva Menacho (337.079.708-92); Guilherme Bueno da Silveira (289.336.698-84); Ivone Albuquerque de Almeida Victorino (152.189.738-74); José Ribeiro (044.788.728-99). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2329/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, e 7º da Resolução nº 206/2007-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação de mérito dos atos de concessão de pensão civil, dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.649/2011-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Eduardo Drummond Smith (055.343.767-40); Gildete Ferraz Gominho (935.453.474-00); Ruy Drummond Smith (055.343.767-40); Yolanda Medeiros Smith (550.992.117-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Previdência Social (Vinculador). 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2330/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.748/2011-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Adelina Bento de Andrade (015.694.799-41); Ivone Bastos Camargo (005.081.109-63). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Curitiba/PR – INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2331/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.787/2011-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonio Gomide Coutinho (002.230.931-49); Celia Maria Martinelli Pereira (532.866.777-87). 1.2. Órgão/Entidade: Gerencia Executiva do INSS - Uberlândia/MG – INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2332/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.872/2011-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Avani Ribeiro de Araujo (562.987.063-72); Dyogo de Sousa Furtado (976.160.013-00); Maria de Jesus Lima de Sousa (488.022.633-53); Raimunda Rocha (023.517.813-68). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luis/MA – INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2333/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil do interessado abaixo qualificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.874/2011-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Almir Herculano Dias da Silva (149.233.942-34). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Belém/PA – INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2334/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.877/2011-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Jose Mauricio Macedo da Silva (054.790.777-08); Maria Ruth Gravano da Silva (642.102.277-49). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Rio de Janeiro/RJ – INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2335/2011 - TCU - 2ª Câmara Considerando o despacho do Secretário de Controle Externo no Estado de Sergipe, que propugnou pela denegação do pedido formulado pelo Sr. Joaldo Lima de Carvalho. Considerando que nos autos não há elementos que afastem a validade da notificação encaminhada por aquela unidade técnica ao responsável. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em conhecer do requerimento com mera petição, negando-se a ele seguimento, e encaminhar ao interessado, cópia desta deliberação, bem como do despacho da unidade técnica de fls. 11/12 dos autos. 1. Processo TC-007.539/2008-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joaldo Lima de Carvalho (674.846.898-15) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itabaianinha - SE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (SECEX-SE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2336/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, julgar regulares com ressalva as contas do Município de Óleo/SP, dando-lhe quitação, e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Isaltino Onório de Oliveira, ex-Prefeito de Óleo/SP, dando-lhe quitação, nos termos propostos pela unidade técnica endossado pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-014.330/2003-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Isaltino Onório de Oliveira (708.914.358-91); Prefeitura Municipal de Óleo - SP (46.223.764/0001-47). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente - MMA (excluída); Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. arquivar os presentes autos após o envio de cópia desta deliberação aos representantes. ACÓRDÃO Nº 2337/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 237 e 235, Parágrafo único; do Regimento Interno do TCU, em não conhecer da presente representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação aos representantes e ao Ministério Público Estadual para a adoção das medidas que entender cabíveis, em decorrência do não funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, do Município de Fartura do Piauí, conforme proposta da unidade técnica de fls. 136/137 dos autos. 1. Processo TC-020.021/2010-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Irene da Cunha Costa (470.144.663-72); Manoel Erasmo Ribeiro (10.972.800/0001-28); Prefeitura Municipal de Fartura do Piauí - PI (41.522.384/0001-90); Santina Maria Honório Figueiredo (451.496.583-91). 1.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (00.378.257/0001-81). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Fartura do Piauí – PI. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (SECEX-PI). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2338/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art.237, inciso IV do Regimento Interno do TCU, em conhecer da presente representação e em arquivar os autos do processo, sem prejuízo das determinações. 1. Processo TC-020.757/2010-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo No Paraná (00.414.697/0013-51). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (SECEX-PR). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. Determinar à Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da UFPR, Srª Laryssa Martins Born, que encaminhe a esta Unidade Técnica, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência da presente notificação, o relatório conclusivo acerca da regularização dos casos de acúmulo ilícito de cargos públicos praticados pelos servidores constantes da listagem encaminhada em anexo ao Ofício 1187/2010-SecexPR. 1.5.2. Determinar a Secex-PR que seja autuado processo específico de monitoramento, nos termos do disposto no art. 42, da Resolução TCU 191/2006. ACÓRDÃO Nº 2339/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts.143, incisos III e V, alínea “a”; 237, inciso III; e 250, inciso II; do Regimento Interno do TCU, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar cópia dos autos, em mídia digital, ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí para adoção das medidas cabíveis, de acordo com o inciso II do art. 26 da Lei nº 11.494/2007, tendo em vista as ocorrências elencadas no relatório da unidade técnica de fls. 65/75 dos autos, objeto da referida representação, considerada procedente, promovendo, em seguida, o seu arquivamento, de acordo com o parecer da Secex/PI. 1. Processo TC-029.554/2009-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Procuradoria da República/PI - MPF/MPU (26.989.715/0022-37) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cabeceiras do Piauí - PI 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do PI (SECEX-PI). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2340/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea “a”; 237, inciso III; e 250, inciso II; do Regimento Interno do TCU, em conhecer da presente Representação, e encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica ao representante, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/PI, sem prejuízo das determinações a seguir. 1. Processo TC-032.694/2010-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Mauro Expedito Reis de Freitas Tapety (217.410.343-53). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Oeiras – PI. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do PI (SECEX-PI). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. Determinar ao Ministério do Turismo que: 1.5.1.1.apure, no exercício das competências legais conferidas aos concedentes de recursos federais, no prazo de 90 (noventa) dias, a procedência das irregularidades objeto da presente representação, atinentes ao Convênio 1187/2009 (SIAFI 707165), inclusive fazendo as diligências necessárias, e, caso verificados os pressupostos fáticos pertinentes, proceda à instauração de processo de tomada de contas especial, para oportuno julgamento por esta Corte de Contas; 1.5.1.2.comunique, ao final do mencionado prazo, o resultado final da apuração ao representante, e à Secretaria de Controle Externo do TCU no Piauí (Secex/PI). ACÓRDÃO Nº 2341/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 237, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em não conhecer da Solicitação constante do Ofício nº 079/2011-JMNJ/PR/MA, haja vista a ilegitimidade para solicitar a este órgão a realização de fiscalização, nos termos da Constituição Federal, art. 71, inc. IV, orientar o Procurador da República José Milton Nogueira Júnior no sentido de que, na presença de indícios de irregularidades na gestão de recursos da União, poderá oferecer Representação a este Tribunal, devendo, em qualquer caso, instruí-la, nos termos da Lei Complementar 75/1993, art. 6º, inciso XVIII, alínea “c” c/c, art. 237, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, e em arquivar o presente processo após ciência ao Solicitante. 1. Processo TC-008.586/2011-0 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Interessado: Jose Milton Nogueira Júnior (846.964.273-15) 1.2. Órgão/Entidade: Município de Arari - MA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (SECEX-MA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2342/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 237, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em não conhecer da Solicitação constante do Ofício nº 062/2011-JMNJ/PR/MA, haja vista a ilegitimidade para solicitar a este órgão a realização de fiscalização, nos termos da Constituição Federal, art. 71, inc. IV, orientar o Procurador da República José Milton Nogueira Júnior no sentido de que, na presença de indícios de irregularidades na gestão de recursos da União, poderá oferecer Representação a este Tribunal, devendo, em qualquer caso, instruí-la, nos termos da Lei Complementar 75/1993, art. 6º, inciso XVIII, alínea “c” c/c, art. 237, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, e em arquivar o presente processo após ciência ao Solicitante. 1. Processo TC-008.588/2011-2 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Interessado: Jose Milton Nogueira Júnior (846.964.273-15) 1.2. Órgão/Entidade: Município de Urbano Santos – MA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (SECEX-MA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. b) Ministro Raimundo Carreiro (Relação nº 10); ACÓRDÃO Nº 2343/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-002.890/2011-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Pedro Eden da Ponte (055.560.317-20); Sonia Regina dos Santos Lopes (610.477.677-91); Sônia Regina de Oliveira (486.114.687-91) 1.2. Unidade: Caixa de Construção de Casas Para O Pessoal da Marinha - MD/CM 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2344/2011 - TCU - 2ª Câmara VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Aposentadoria, instituída por ex-servidor da Defensoria Pública da União - MJ, encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 55/2007, por intermédio do sistema Sisac. Considerando que confrontando os dados referentes ao servidor com outras bases de dados da Administração Pública, como o SIAPE, constatou-se que essa aposentadoria foi cassada, de modo que seu exame se apresenta prejudicado; Considerando o parecer do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: Considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato a seguir discriminado, por perda de objeto, tendo em vista ter sido cassada, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007; e a propósito, esclarecer que, a despeito disso, as informações apresentadas pelo órgão de origem permanecerão cadastradas no Sisac, servindo, inclusive, como subsídio ao subsequente exame de concessões que, eventualmente, tenham sido ou venham a ser instituídas. 1. Processo TC-003.712/2011-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Ferreira de Lima (093.548.677-15) 1.2. Unidade: Defensoria Pública da União - MJ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2345/2011 - TCU - 2ª Câmara VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Aposentadoria, instituída por ex-servidor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - MJ, encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac. Considerando o cruzamento dos sistemas Sisac e Siape, notou-se o falecimento dos interessados; Considerando o parecer do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: Considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos a seguir discriminados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, conforme dispõe o art. 6º da Resolução TCU nº 206/2007. 1. Processo TC-007.520/2011-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Anchieta Alves da Silva (056.021.574-68); Antonio Jose Farias Rodrigues (061.866.614-15) 1.2. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - MJ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2346/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “e”, e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que Almeida Pereira Martins de Oliveira cumpra a determinação constante do Acórdão 5.356/2009-TCU-2ª Câmara, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-857.401/1998-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Almeida Pereira Martins de Oliveira (033.428.401-53); Geraldo Pereira de Castro Filho (007.589.496-34); Irene Bittencourt Araujo (003.492.165-68); Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/df (); Leony Gomes Velloso (217.037.286-53); Luiz de Sales Neto (032.519.851-91); Maria Ivone Vilarinho Wolkweis (069.633.741-04); Marucia Conceicao Tocantins Conte (049.086.602-63); Marydalva de Souza (017.969.252-68); Raimundo Moraes de Carvalho (066.899.493-20); Rosa Maria de Assis Ribeiro Bacelar (065.224.915-91) 1.2. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: Adão Neves de Oliveira (OAB/DF 15.121) ACÓRDÃO Nº 2347/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-006.439/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Danilo Machado Martins (116.055.807-83); Diego de Almeida Velloso (123.792.487-10); Diogo Gabriel Ouverney Maia (124.894.497-61); Felipe Cadaval do Nascimento (017.563.240-50); Felipe Guimarães Gomes (119.914.277-86); Gidel Francisco Silva (089.289.844-59); Igor Yuri Marques da Silva Vasconcellos Sena (127.019.577-88); Jader Pereira Pimenta (106.156.34729); Joases Oliveira da Silva (118.751.497-75); Jonatan Gonçalo dos Santos (087.126.064-64); João Batista Corrêa (351.354.498-76); Julio Cesar Camilo Junior (065.463.289-84); Paula Cristina Cabral Martins (118.564.967-08); Paulo Jonatas Costa da Silva (028.145.803-02); Rodolfo da Costa Santos (126.832.177-06); Rodrigo Dias Fernandes da Silva (138.963.457-45); Samuel Antonio Lopes (011.868.960-60); Saulo Vitória dos Santos (045.349.165-07); Tiago Avelar dos Santos Nascimento (145.606.167-44); Tiele de Avila Sell (013.163.150-02); Wanderley Damasceno Torres (085.254.974-10) 1.2. Unidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2348/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-007.416/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Luis Francisco Alves (016.304.267-50); Luis Gustavo Chrispim de Oliveira (225.753.038-18); Luis Henrique Zucon (141.758.818-75); Luiz Eduardo Martins de Melo (022.465.81745); Luiz Paulo Coelho de Sa Ribeiro (127.822.357-61); Luiz Sergio Batista Barbosa (073.088.407-43); Marcel Wu (293.039.168-59); Marcele Camargo Ramos (088.383.257-74); Marcelo Eduardo Ribeiro (388.940.658-04); Marcelo Henrique Rodrigues da Costa (034.493.997-99); Marcelo Takara (164.734.818-85); Marcelo Zanette Torres (081.388.877-88); Marcelo de Oliveira Carvalho Pinto (068.444.947-18); Marcio Azevedo dos Santos (073.138.207-20); Marcio Oliveira Rocha (304.544.00888); Marcos Cezar da Silva (080.049.507-10); Marcos Eduardo Benczik de Oliveira (344.687.248-54); Maria do Carmo Chiamenti (333.774.628-48); Marisa Jose de Oliveira (800.166.347-72); Martha Eulalia Pinto de Araujo (830.663.067-04); Mauricio Mendes Costa (160.913.598-94); Mauricio Moraes Cremonesi (326.610.248-75); Mauricio de Carvalho Junior (329.265.128-05); Maysa Terada (272.765.538-09); Mellina Gabrielle da Rocha Coutinho (110.249.047-41); Michele Alves Pereira (088.616.487-70); Michele Oliveira (198.220.708-61); Mirian Machado Cardoso (047.475.687-43); Nadia Cristina Segre (077.505.718-50); Nailton Gomes Alexandre (075.473.048-42); Nayara Pinto Friess (136.056.307-58); Neilton Barbosa de Asis (305.172.038-04); Nelci Soares de Oliveira (155.073.958-10); Noemy Xavier Lima de Pinho (079.258.538-08); Nuria Fitor Castella (010.436.028-36); Pablo Cesar Soares (106.690.817-60); Pamela de Paula Piovezan (317.502.878-03) 1.2. Unidade: Empresa Gerencial de Projetos Navais - MD/CM 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2349/2011 - TCU - 2ª Câmara VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Admissão, de servidor do Ministério da Justiça (vinculador), encaminhados a este Tribunal sob o manto da IN TCU nº 55, de 2007. Considerando que o ato de admissão constante deste processo foi detectada a existência do respectivo desligamento, conforme se verifica da documentação anexada, seja na base do Sisac ou Siape; Considerando que o desligamento do servidor dos quadros do órgão ou entidade para o qual foi admitido, tem como consequência imediata a suspensão dos pagamentos recebidos a título de salários; e Considerando o parecer do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, II; 62, III; 137, IV; 143, II e 260, do RI/TCU, em: Considerar prejudicada por perda de objeto, o ato de admissão abaixo relacionado, tendo em vista não produz mais efeitos financeiros, por força do art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 2007. 1. Processo TC-007.568/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Joaquim Fabio Rodrigues de Resende (423.414.851-20) 1.2. Unidade: Ministério da Justiça (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2350/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-003.008/2011-8 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Albenir Silva Mauricio (468.172.047-04); Alice Soares da Costa (159.152.06816); Eunilia Arruda de Alencar (235.846.294-20); Graci Maria Ferreira Lima (669.941.287-68); Izabel Maria Pinheiro da Silva (494.836.927-68); Luiza Francelina Lira (101.383.154-34); Maria de Fatima Ribeiro Bouças (158.937.978-09); Maria do Socorro da Silva Machado (093.786.077-80); Monica Pinheiro da Silva (828.301.187-15); Rita de Cacia Baldessar Zim (288.490.359-34); Sandra Maria Couceiro Romano (873.021.107-78); Selma Amador Andrade (008.384.507-09); Sonia Gil de Albuquerque (349.304.697-91) 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2351/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-003.009/2011-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Daisi Alves Santos (463.558.557-34); Elizabeth Gaebler Maciel (299.234.92753); Ismael Rodrigues Barbosa (408.088.407-97); Lidia Maria dos Santos de Menezes (505.111.147-53); Maria Izabel Santos de Castro (807.142.857-49); Maria Martins de Lima (545.123.959-20); Maria das Dores Ferreira de Barros (779.745.734-49); Nilda de Paula Garcia (018.106.529-01); Vera Maria Rodrigues Barbosa (891.862.227-91) 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2352/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-003.013/2011-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Anecy dos Santos Chagas (023.636.917-25); Candida Maria Reis dos Santos (329.407.937-00); Claudia Marques Cordeiro (030.344.427-42); Célia Maria da Silva Ricardo (789.795.449-87); Emanoel Marques Cordeiro (030.344.527-05); Lindoceia Maria Fagundes de Souza (503.373.279-04); Maria Alaide da Silva Cruz (837.937.479-72); Maria Eugenia Valerio (649.507.86768); Maria Helena da Silva (245.779.369-68); Maria do Socorro Marques Cordeiro (023.082.857-45); Marly Pires da Silva dos Santos (444.508.187-68); Nancy da Conceição Valerio (011.868.487-66) 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2353/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-003.040/2011-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ada Veronica Lucas Barros (643.755.877-68); Alessandra dos Santos Costa (765.233.571-04); Aletsandra Marcella Sant'ana Moreira (031.301.767-05); Alice Gomes da Silva (671.519.814-49); Alice Moura Barreto (045.052.393-49); Aline Cardoso Lopes de Moura (479.203.51200); Amanda Santos de Figueiredo (124.053.937-19); Ana Cardoso Lopes de Moura (122.531.033-49); Anete Cardoso Lopes de Moura (484.491.303-44); Anna Glêssan Alves Dantas de Figueiredo (647.806.863-34); Bruno Fernandes Barbosa (141.839.747-47); Celina da Silva Nascimento (096.082.027-28); Cirlene Delfino Rodrigues (313.230.067-53); Dalila Chagas de Assis (121.151.50104); Debora Souza Montanaro Medeiros (416.596.728-99); Dilsara Pereira da Silva (507.080.824-91); Dorilda Marques de Lima Melo (211.959.004-49); Edima Belarmina Silveira Lima de Morais (252.682.010-34); Edina Ribeiro Borsaro (037.652.427-80); Edinea dos Santos Costa (408.565.181-15); Ednea Pereira da Costa (223.686.637-20); Gilcelia de Lima Seabra (930.307.207-30); Giselma Feitosa de Lima (620.375.017-49); Gleisete Gomes Fidelis (113.950.738-99); Gleyse Gomes Fidelis (537.277.20778); Heloisa Lemos Coelho da Silva (005.770.997-10); Hildimere Vanderlei Marques (085.271.804-72); Iara de Araujo Silva (603.365.527-34); Idyborges Andrade da Silva (012.828.007-79); Iris Gonçalves Okimoto Almeida (345.737.047-87); Isabela Priscilia Sant'ana Moreira (053.095.837-69); Janaina Vanderlei Marques (013.148.954-27); Jane dos Santos Costa (378.960.241-87); Jucimara Reis Dantas (021.941.687-70); Juliene Trindade de Senna Moreira (131.631.227-52); Jussara de Oliveira Santos (281.638.265-68); Karla Cristina Sant'ana Moreira Santos (005.960.927-33); Katia da Silva Brito Paixao (973.014.697-72); Lenminalva Ferreira da Fonseca (176.968.525-15); Loneida dos Santos Costa (343.704.711-68); Maria Amelia Pereira de Carvalho (146.413.641-68); Maria Cicilia Paiva de Morais (645.862.433-68); Maria Fatima Santos Mendes (730.051.507-04); Maria Francisca Soares da Corte (828.912.491-00); Maria Guilhermina Souza Ferreira (057.303.365-00); Maria Inez Monteiro da Rosa (157.819.332-04); Maria Jose Luz (851.052.365-72); Maria José Oliveira Lopes de Moura (074.110.49387); Maria Mirtes Costa de Souza (418.601.797-20); Maria Socorro do Nascimento Rodrigues (084.722.867-38); Maria da Conceição Bezerra de Souza (784.879.277-34); Maria da Conceição Feitosa de Lima Passos (773.582.287-15); Maria da Conceição Ramos Costa (622.627.268-68); Marilene Nogueira dos Santos (651.844.837-72); Monica de Souza Cardoso (915.746.417-00); Nadia Cristina Pontes Borba (951.189.934-15); Olindina Gomes de Oliveira (467.257.335-49); Raiane Mabili Nascimento Corte Ribeiro (009.097.322-48); Raimunda Santos (700.192.315-04); Regina Maria de Souza Medeiros (274.388.538-61); Rosa Maria Baldissara Pires (035.341.607-03); Rosilene Fernandes Barbosa da Silva (023.308.627-76); Rosângela Fernandes Barbosa (109.063.497-88); Salvina dos Santos Costa (495.112.461-00); Sandra Maria Menezes da Silva (425.404.887-49); Severina Rodrigues Siqueira (151.124.701-00); Shirley Gomes da Costa Mendonça (314.402.317-53); Simone Alves de Souza Fonseca (025.579.477-09); Suzethe D`avila Hancio (582.878.927-91); Tatiana Barros Sousa (688.137.166-72); Tereza Cristina de Souza Pimentel (200.899.294-20); Valeria Wanderley Marques Galindo (600.355.87415); Vera Lúcia Fernandes da Silva (751.591.394-00); Walnice Rebello de Mattos Cardoso (053.146.23587); Wladimir Gonçalves da Cruz (460.823.797-72); Yeda Bezerra de Araujo (037.584.097-48) 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há, ACÓRDÃO Nº 2354/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-007.641/2011-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana Moraes Pereira Cozendey (032.599.097-29); Alan Bruno Vieira Monte (011.387.984-95); Alex Gutemberg Vieira Monte (011.387.924-54); Ana Cristina Vieira Monte (009.715.624-82); Andrea Zenite Vieira Monte (011.387.964-41); Angela Marilda Moreira da Silva (468.096.437-53); Aracy Arruda Silva (791.590.447-72); Cicera Galdino Ribeiro dos Santos (145.800.237-30); Cleuza de Freitas Braga (946.397.287-00); Darcy Brogin (154.185.618-04); Francielly Costa de Oliveira (120.483.957-32); Gabrielly Silveira Vieira Cunha (141.485.187-14); Gilda Corrêa de Sá e Benevides (116.923.437-26); Gizelda Maria da Silva (542.910.463-91); Jaciara da Silva Pereira (015.815.537-81); Jaiza de Souza Chagas (004.245.163-90); Joao Correia das Chagas Junior (004.245.153-18); Julio Cesar Sousa Chaves (016.447.536-26); Jussara Costa Ribeiro (753.481.447-20); Lindalva das Neves da Silveira (100.948.457-51); Maria Alice Costa Ribeiro (819.666.877-53); Maria Cristina Silva Gomes (915.659.874-20); Maria Ilza Pires do Couto (021.000.237-99); Maria Lenir Patel Ventura da Silva (070.716.809-06); Maria Lucia Nunes Machado (717.994.517-04); Maria de Fatima das Chagas Pereira (805.562.487-91); Maria de Lourdes Alexandre da Costa (750.671.614-34); Maria de Nazare Gaspar Azevedo (356.183.962-20); Maria do Socorro Nascimento da Silva (649.437.557-04); Maridea Dantas dos Santos (693.799.047-20); Marilene Ferreira da Silva (071.837.597-17); Marli Gomes Teixeira (593.915.707-63); Nanci Ribeiro dos Santos (812.365.147-34); Onelia Machado Patricio (545.366.269-72); Osmarina Chaves Vieira (036.486.804-04); Renata da Silva Nunes (099.801.007-37); Reryson Lucas de Sousa Dias (073.412.584-46); Sandra Lopes de Sousa Lino (922.423.167-53); Saulo de Souza das Chagas (004.245.133-74); Silvia Helena dos Santos Chagas (016.461.387-08); Sonia Maria Bassalho Furtado (091.178.947-27); Sonia Maria Omena Silva (453.526.744-87); Suenia Galvão Gomes da Silva (073.918.837-27); Tania Velka Omena Monte de Almeida (123.996.204-53); Thiago Mendes Fonseca Fernandes (118.575.337-04); Vania Lúcia de Souza Nunes (988.742.847-72); Vanir de Souza Costa (928.315.917-91); Vera Lucia Mayrinck de Oliveira Melo (091.553.504-10); Vera Lucia Omena Bomfim de Lima (332.284.694-68); Vera Lucia de Souza Nunes (044.578.517-95); Vilma Carmen Mayrinck de Oliveira Mello (032.636.814-00); Wesley Ribeiro Pinho Rodarte (343.635.727-87); Zilda de Souza Brandão (738.916.147-72) 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2355/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-003.062/2011-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Jose Edson Marques Pereira (021.404.627-34); Jose Francisco de Araujo (011.352.794-20); Jose Geraldo de Santana (271.306.307-87); Jose Gerardo Vieira Barros (068.116.71734); Jose Honorato de Lima (030.269.061-15); Jose Humberto Ribeiro (054.641.297-15); Jose Lima da Silva (245.134.587-04); Jose Martins Fonseca (042.420.337-53); Jose Paulo de Albuquerque (005.160.231-87); Jose Pio Filho (181.549.727-00); Jose Raimundo Lima (211.105.497-68); Jose Rodrigues Filho (221.928.917-68); Jose Rodrigues dos Santos (019.945.654-20); Jose Zuito Muniz (059.879.463-87); Jose da Costa (290.049.267-04); Jose da Silva Almeida (044.324.797-87); Jose dos Santos (031.452.807-59); Josué da Silva Teixeira (005.708.505-68); José Dantas (191.008.417-49); José Edmar Gomes (109.954.805-59); José Francisco Gomes da Silva (057.470.827-87); José Freires (007.216.621-53); José Moura Barbosa (107.659.647-91); José Rodrigues Pachego (031.921.137-15); José Valderis da Luz (003.931.181-34); José Virgilio dos Santos (066.851.617-87); José Washington Pereira Pinto (492.850.847-53); José Wassouf (030.028.371-72); José de Alencar Joaquim (048.880.57168); Jozias Alves de Souza (548.898.399-68) 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2356/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-003.063/2011-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Laercio Gomes de Souza (099.820.357-20); Leonardo Silviano Pereira (030.263.807-50); Leonidas do Nascimento (280.363.877-00); Lourival Guedes da Costa (064.288.86715); Lourival Rodrigues dos Santos (076.350.101-82); Luis Carlos Cerqueira dos Santos (132.346.50578); Luiz Adriano de Souza Ribeiro (023.279.347-61); Luiz Alfredo Ferrari Rey (033.988.707-91); Luiz Antonio de Oliveira (054.935.520-00); Luiz Antônio de Araújo (061.918.511-20); Luiz Monteiro Pimentel (012.721.524-72); Luiz Monteiro Pimentel (012.721.524-72); Luiz de Oliveira Martins (005.981.432-20); Mamir de Arruda Rondon (314.495.067-04); Manoel Batista de Queiroz Filho (592.147.917-91); Manoel Messias da Silva (237.711.277-34); Marcelo Luz de Almeida (780.763.58434); Marcos de Abreu (006.526.605-68); Mario Costa de Souza (075.942.837-91); Mauricio Sergio Leal Cabral (042.068.277-53); Meneleu Capurro Braga (127.405.191-68); Miguel de Souza Pereira (040.549.891-87); Misael Evangelista dos Anjos (070.322.187-68); Nelson Bulcão Fonseca (002.843.512-53); Nelson Silva dos Santos (134.574.540-00); Nelson Torres Coronel (290.174.831-72); Nelson dos Santos Ferreira (343.411.707-59); Newton Ubirajara Bezerra Ribeiro Coelho (000.955.75200); Nildo Pereira da Silva (080.036.611-53); Nilo Paulo da Silva (207.199.307-15); Nilson Oliveira Maia (319.011.077-87); Nivaldo Pereira da Silva (192.054.227-20); Nivaldo Sereno de Noronha (015.845.614-91); Nivaldo de Oliveira (079.758.307-63) 1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2357/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207, 208 e 214, incisos I e II do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares e regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, conforme pareceres emitidos nos autos pela Secex-8ª e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-016.052/2009-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsáveis: Helinton José Rocha (045.448.438-04); Márcio Antônio Portocarrero (108.690.421-49) 1.2. Unidade: Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - Mapa 1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-8) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Julgar regulares com ressalvas as contas do senhor Márcio Antônio Portocarrero, CPF 108.690.421-49, Secretário da SDC, considerando-se os itens 1.1.4.1; 1.1.4.3; 2.1.1.6; 2.1.1.7; 1.1.1.7; 2.1.1.1; 2.1.1.3 e 3.1.1.1 do Certificado de Auditoria (fls. 684-686), dando-lhe quitação, nos termos dos artigos 1.º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992; 1.6. Julgar regulares as contas do senhor Helinton José Rocha, dando-se quitação plena, com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 207 do Regimento Interno; 1.7. Arquivar o presente processo. ACÓRDÃO Nº 2358/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, em tornar sem efeito o Acórdão nº 843/2011-2ª Câmara, que deveria corrigir o erro material no Acórdão nº 6247/2010-2ª Câmara, que está com a seguinte grafia: “...onde se lê “Fundação Nacional de Saúde - FNS”, leia-se “Fundação Nacional de Saúde – FUNASA/MS”,...”. Portanto, em conformidade com a Súmula 145 deste Tribunal, propõe-se a correção do erro material apontado, de forma que, no Acórdão nº 6247/2010-2ª Câmara, onde se lê: “9.7... ao Fundo Nacional de Saúde – FNS.”, leia-se “9.7... à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA.”; mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Secex-RS e pelo Ministério Público. 1. Processo TC-011.587/2002-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 750.114/1997-5 (ACOMPANHAMENTO) 1.2. Responsáveis: Costta Construcoes Terraplenagem e Transportes Ltda (15.874.308/0001-33); Francisco de Sales Oliveira dos Santos (097.782.684-87) 1.3. Unidade: Fundação Nacional de Saúde – FUNASA/MS 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (SECEX-RS) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2359/2011 - TCU - 2ª Câmara VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração oposto pela Construtora Novo Milênio Ltda., contra o Acórdão 1872/2009 (fls. 451/2, vol. 2), mantido pelo Acórdão 293/2011 (fls. 510/1, vol. 2), itens recorridos: 9.6, 9.7 e 9.9. Considerando que não é, nesta fase processual, cabível Embargos de Declaração em face da referida deliberação, pelos seguintes razões, a saber: primeiro, em virtude da intempestividade manifesta do recurso, tendo em vista que o recorrente foi notificado do teor do Acórdão 1872/2009 – TCU – 2ª Câmara em 19/5/2009 (fl. 487, vol. 2); segundo, devido à própria preclusão lógica, em razão do fato de o Embargante já ter interposto Recurso de Reconsideração (anexo 3) em face desse Acórdão; Considerando que não foram atendidos os requisitos específicos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, ressaltando-se, ainda, a ocorrência da intempestividade, apontada no item 2.3.1 supra, razões pelas quais os embargos não devem ser conhecidos; Considerando o parecer do Ministério Público; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, da Lei nº 8.443/92,c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso V “f” e 144, § 1°, do Regimento Interno, em: a) não conhecer os Embargos de Declaração, por restarem intempestivos e por não atenderem aos requisitos específicos de admissibilidade; b) dar ciência às partes e aos órgãos/entidades interessados do teor deste Acórdão. 1. Processo TC-011.665/2004-9 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Tomada de Contas Especial) 1.1. Responsáveis: Construtora Novo Milênio Ltda. (04.191.947/0001-88); Gilberto Duarte Xavier (000.682.896-50); Joao Bosco Senra (221.466.956-68); José Martins Vila Nova (729.779.063-04); João da Cruz Costa Silva Neto (649.059.853-15); Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (06.553.556/000191); Ubirajara Tadeu Sanz de Oliveira (010.229.380-53) 1.2. Unidade: Min. do Meio Ambiente, dos Rec. Hídricos e da Amazônia Legal (excluída); Prefeitura Municipal de Pinheiro – MA 1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – GO (SECEX-GO) 1.5. Advogados constituídos nos autos: Rildo Borges Feitosa (OAB/PI 6972), Francisco de Jesus Pinheiro (OAB/PI 5148) ACÓRDÃO Nº 2360/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 17 e 23, inciso I, 26, 27, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso V, “b” e 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM autorizar o parcelamento da multa imputada ao Sr. Gilson Daniel Batista por meio do Acórdão nº 1.731/2003 – TCU – 1ª Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela aos cofres do Tesouro Nacional, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma prevista na legislação em vigor; alertar o responsável de que o não recolhimento de qualquer das parcelas importa no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos fixados no art. 26, parágrafo único da Lei Orgânica; de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.284/2001-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Gilson Daniel Batista (074.544.797-07); Jorge Luiz de Paula Penha (818.257.067-00); Maria Helena Ruy Ferreira (035.851.587-49); Maria Terezinha Silva Gianordoli (214.521.807-68); Maria da Penha Lopes Soares Rocha (007.778.907-55); Pedrinho Raul Hoppe (420.629.507-72); Wanda Engel Aduan (029.940.387-49); Antonio Carlos Pimentel Mello (036.035.47772) 1.2. Unidade: Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social do Espírito Santo – SETAS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – ES (SECEX-ES) 1.4. Advogados constituídos nos autos: Amúlio Finamore Filho (OAB/ES nº 1.418), José Carlos da Fonseca (OAB/DF nº 1.495) e Letícia Maria Ruy Ferreira (OAB/DF nº 18.361). 1.5. Determinar à SECEX/ES que, concluído o recolhimento com a observância das datas aprazadas, promova a reinstrução do processo com vistas à expedição de quitação. ACÓRDÃO Nº 2361/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, que trata de Representação, oferecida por meio do Ofício C. GP n.º 442/2011, de 10/2/2011, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que envie a este Tribunal cópia do processo do Contrato de Fornecimento n.º 13804/2010- SE, no valor de R$ 4.560.000,00, firmado entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP e a empresa Coliseu Indústria e Comércio, cujo objeto é a aquisição de tênis escolares; com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; 235 c/c § único e 237 parágrafo único do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da Representação e efetuar comunicação. 1. Processo TC-008.993/2011-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP 1.2. Unidade: Município de Guarulhos - SP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Não conhecer da Representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; 1.6. Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que: 1.6.1. Reforçando os termos da rede de controle, só encaminhe ao TCU cópias de contratos ou atos jurídicos análogos, selecionados em face dos valores contratados conforme Instruções n.ºs 01/2008 – Área Estadual e 02/2008 – Área Municipal, quando forem constatadas irregularidades ou com expressos indícios de irregularidades; 1.6.2. A presente documentação será recebida como comunicação, mantida no TCU e que poderá servir de subsídio para a proposição de fiscalizações ou para outros fins gerenciais; 1.7. Arquivar o processo. ACÓRDÃO Nº 2362/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, que trata de Representação oferecida por meio do ofício C. GP n.º 435/2011, de 10/2/2011, segundo o qual o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que envie a este Tribunal cópia do processo do Contrato de Fornecimento n.º 13504/2010, no valor de R$ 2.047.160,00, firmado entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos/SP e a empresa Diana Paolucci S/A Ind. e Comércio, cujo objeto é a aquisição de uniforme escolar; com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III, no caput do art. 235 c/c § único do art. 237, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da Representação e efetuar comunicação. 1. Processo TC-008.996/2011-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP 1.2. Unidade: Município de Guarulhos - SP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Não conhecer da Representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; 1.6. Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que: 1.6.1. Reforçando os termos da rede de controle, só encaminhe ao TCU cópias de contratos ou atos jurídicos análogos, selecionados em face dos valores contratados conforme Instruções n.ºs 01/2008 – Área Estadual e 02/2008 – Área Municipal, quando forem constatadas irregularidades ou com expressos indícios de irregularidades; 1.6.2. A presente documentação será recebida como comunicação, mantida no TCU e que poderá servir de subsídio para a proposição de fiscalizações ou para outros fins gerenciais; 1.7. Arquivar o processo. ACÓRDÃO Nº 2363/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de Representação oferecida por meio do Ofício n. 255/2010-DG, encaminhado pelo Diretor-Geral da Câmara dos Deputados, por meio do qual o interessado informou ao TCU a suspensão do benefício pensional em favor de Auzenita Ferreira de Araújo, filha do ex-servidor Vicente Ferreira de Araújo (v. fls. 01/02); com fundamento no art. 237, III, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente; determinar as medidas constantes nos pareceres emitidos nos autos; e cientificar o interessado deste Acórdão. 1. Processo TC-030.160/2010-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados 1.2. Unidade: Câmara dos Deputados (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Promover no âmbito do TC 007.041/2007-2, a revisão de ofício do Acórdão nº 2732/2007TCU-2ª Câmara, de modo a apreciar novamente o benefício pensional em favor de Auzenita Ferreira de Araújo (CPF 780.959.724-87), em razão de que o fundamento do seu ato concessório, qual seja, pensão à filha maior solteira, não foi observado, desde a origem, devendo o Tribunal facultar à interessada o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do que dispõe o subitem 9.2 a 9.4, do Acórdão 587/2011Plenário verbis: “9.2. reconhecer que o TCU, diante de constatação que possa levar à negativa de registro de ato de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, deve assegurar ao(s) interessado(s)/beneficiário(s) a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sempre que transcorrido lapso temporal superior a cinco anos quando da apreciação, sem prejuízo do encaminhamento previsto no item 9.6 deste acórdão; 9.3. deixar assente que o prazo de cinco anos, ao término do qual deve ser instaurado o contraditório, é contado a partir da entrada do ato no TCU, observada a orientação contida no item 9.6 da presente deliberação; 9.4. esclarecer que o procedimento previsto no item 9.2 acima incide inclusive sobre os processos em curso;” 1.6. Dar ciência à Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados do presente Acórdão; 1.7. Apensar o presente processo ao TC 007.041/2007-2, conforme o art. 33 da Resolução TCU nº 191, de 2006, para servir de subsídio na instrução daquele feito; de natureza Pensão Civil, relatoria do BZ e encerrado; e 1.8. Reabrir o referido TC 007.041/2007-2 a fim de promover revisão de ofício do acórdão ali proferido; e Posteriormente, remetê-lo à Seses para sorteio de relator dentre os Ministros integrantes do Plenário, tendo em vista tratar-se de Revisão de Ofício em processo de Pensão Civil, e ante o entendimento proferido na questão de ordem suscitada ao Plenário na Sessão de 16/8/2006, Ata 33/2006. c) Ministro José Jorge (Relação nº 10); e ACÓRDÃO Nº 2364/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.727/2011-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo Roberto e Costa (085.354.341-00) 1.2. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2365/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.735/2011-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Eloysa Martinez (733.121.508-68) 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educacão, Ciência e Tecnologia de São Paulo 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2366/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.740/2011-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aderval de Oliveira Chaves (982.832.438-53); João Luiz Vicenti (020.342.53833); e Maria Gomes Pedro (069.147.758-26). 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2367/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.314/2011-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Abramo Loro Neto (143.203.200-34); e Nilce Aparecida da Silva Freitas Fedatto (048.510.641-87). 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2368/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.332/2011-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José de Arimatéa Brito (192.839.626-72) 1.2. Entidade: Universidade Federal de Lavras - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2369/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.335/2011-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ademir Martins do Nascimento (083.040.924-68); Antônio Rodrigues de Souza (129.089.164-87); Edilice de Santana Pessoa (126.603.294-00); Fernando Antônio Dantas Ponce de Leon (316.129.207-30); José Herminio de Souza (138.097.684-72); Maria Filonila dos Santos Dias Regueira (093.669.034-87); Moisés Alves Cruz (091.215.954-53); Sônia Maria de Castro Machado (124.169.67487); Tereza Cristina Albuquerque Carneiro Leão (101.289.564-53); e Vanilda Batista Pordeus (192.149.524-34). 1.2. Entidade: Fundação Joaquim Nabuco - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2370/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.338/2011-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edson Batista da Cunha (061.838.751-04); Inês Gomes de Jesus (103.607.27115); e Luiz Miguel de Faria (072.288.641-15). 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2371/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.354/2011-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Lúcia Rubioli da Fonseca (180.980.536-87); Angela Maria de Azevedo Oliveira (193.655.866-15); Carmen Lucia dos Reis Fioravante (284.456.516-68); Edite Dutra Lima (332.213.086-04); Herculano Coimbra Filho (345.781.537-20); Jane Rocha Pedretti (113.629.796-00); José Luiz Rodrigues (136.880.306-72); Luiz Alberto Martins (168.020.206-53); Maria Lucia de Souza Ferreira (379.769.156-49); Marly Heringer Frossard (475.628.896-00); e Nildes Portes (152.054.796-04). 1.2. Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2372/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.358/2011-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Kikuko Nitta (168.455.369-53) 1.2. Entidade: Universidade Federal do Paraná - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2373/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.541/2011-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Henrique Marini e Souza (029.492.457-49) 1.2. Órgão: Superior Tribunal Militar - JM 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2374/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em julgar os atos de concessões do presente processo da forma a seguir descrita, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito dos atos de concessões dos interessados Heli de Almeida (120.915.701-25, fls. 12/17), Jeuse Machado Viegas (204.084.127-04,fls. 30/35), Sebastião Bonifácio de Souza (114.496.836-49, fls. 88/92), Uguaraci Macuco Pereira (290.681.859-34, fls. 93/97) e Wilson Carlos Silva (036.054.186-00, fls. 103/108); e b) considerar legais, para fins de registro, os demais atos de concessões constantes dos presentes autos. 1. Processo TC-014.144/2009-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antônio da Silva Aires (014.808.711-68); Augusto Bispo de Morais (011.830.795-91); Heli de Almeida (120.915.701-25); Jamil Bilate (074.207.577-04); Jazon Machado da Silva (113.044.301-97); Jeuse Machado Viegas (204.084.127-04); João Felinto Pereira (006.502.778-72); Joaquim Pereira da Rocha (098.450.971-20); José Jacob da Cruz (015.104.876-20); José Roberto Façanha Freire (024.583.223-87); Lenir Farias Nunes da Costa (032.836.907-15); Napoleão Emanuel Valadares (057.076.921-34); Odair Agostinho de Assumpção (090.543.831-00); Osvaldo Chagas Figueiredo (055.240.247-87); Raimundo da Silva Cunha (022.913.632-04); Sebastião Bonifácio de Souza (114.496.836-49); Uguaraci Macuco Pereira (290.681.859-34); Washington Luís Pereira de Azevedo (328.262.225-20); Wilson Carlos Silva (036.054.186-00); e Zinair Gonçalves (583.002.448-91). 1.2. Órgão: Ministério das Comunicações (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2375/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de alteração de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.035/2010-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Gonçalo Silva (040.198.902-00); Natércia Gonçalves dos Santos (063.512.71215) 1.2.Entidade: Funasa - Coordenação Regional no Pará - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2376/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.833/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Daniel Thomazini (248.005.598-12) 1.2. Entidade: Universidade Federal de Itajubá - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2377/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.838/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Edson Pereira da Silva (977.317.813-72); e Natércio de Carvalho Nogueira (497.273.973-87). 1.2. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2378/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.839/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Lisa Nishio (071.915.257-70); Anderson Gomes de Paula (054.989.387-30); Christian Vidal da Costa (023.736.337-28); Cintia Ingrid Macedo Ribeiro (095.906.077-48); Clarianne Luciola de Abreu Vieira Machado Lucas (086.655.077-10); Dayenny Neves Miranda (081.453.217-94); e Raquel Gevigier (004.144.957-64). 1.2. Entidade: Instituto Federal do Rio de Janeiro/Unid. RJ - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2379/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.848/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Ana Luiza Morais Soares (082.944.126-35) 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2380/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a determinação sugerida pelo Ministério Público junto ao TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.852/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Cristina de Abreu (630.400.500-87); Daniela Marques Severo (996.280.31015); Jackson da Silva Ermes (708.467.310-53); Jackson da Silva Ermes (708.467.310-53); Jackson da Silva Ermes (708.467.310-53); Jennifer Braathen Salgueiro (682.536.720-04); Regis Leandro Lopes dos Santos (406.411.390-04); Simone Teresinha dos Santos (645.601.040-34); e Tânia Mara Santoro Peres (630.934.990-20). 1.2. Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à SEFIP que identifique e promova a audiência dos responsáveis pelo descumprimento dos prazos fixados nos normativos deste Tribunal para o cadastramento dos atos no sistema Sisac. ACÓRDÃO Nº 2381/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.867/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Isabel Cristina Leite da Silva (050.241.016-77); Julia Vidgal Zara (059.562.23642); Renato Dolabella Melo (047.767.646-44); Renato Teixeira Almeida (001.337.176-23); e Thiago Ribeiro de Oliveira (071.136.626-84). 1.2. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2382/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.418/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Amarildo Pinheiro Magalhães (019.175.089-13); André Tomazini Gomes de Sá (730.859.289-87); Antão Rodrigo Valentim (029.763.439-93); Ayslan Trevizan Possebom (034.993.37908); Berenice Tomoko Tatibana (953.526.949-68); Claudio Luiz Mangini (740.659.399-68); Dina Yassue Kagueyama Lermen (922.382.709-49); Elisabete Cristina Pereira Eches (040.136.839-46); Everton Luiz Machado (034.189.669-18); Fabricio Baptista (004.302.499-85); Gabriel Mathias Carneiro Leão (022.550.969-51); Gabrielle Jacklin Eler (046.744.759-45); Gislaine Silveira Simões (007.717.219-19); Henrique Yoshikazu Shishido (053.428.299-76); Indiamara Ferreira Pickler (038.290.989-52); Jackeline Tiemy Guinoza Siraichi (006.239.599-84); Juliana Eloize Magro (020.157.869-70); Lafaiete Henrique Rosa Leme (026.416.339-73); Leila Alvim Bordim (217.792.768-42); Lilian Lucht Carneiro (043.407.469-16); Luiz Fernando Natal (049.972.419-46); Lúcia Regina de Albuquerque Périco de Assis (064.196.648-29); Manoel Martin Júnior (905.667.779-91); Marcelo Ambrósio (033.961.649-03); Marcelo Assis de Almeida (021.782.879-56); Marcos Amorielle Furini (224.081.918-90); Mateus José Falleiros da Silva (676.995.889-91); Micheli Antonia Oshima (319.596.258-61); Rafael João Ribeiro (006.823.109-13); Ricardo Breganon (035.046.309-30); Roberto Martins de Souza (874.927.259-49); Rodolfo Barriviera (030.591.749-89); Rodrigo Barriviera (034.848.989-76); Ronaldo Mendes Evaristo (034.166.729-33); Rosana Claudia de Assunção (869.354.029-72); Rosângela Cabral (364.863.109-87); Rubens Felipe Ribeiro (038.617.119-07); Simone Ferreira Naves Angelin (215.037.598-22); Talita Rafaele D'agostini Mantovani (048.031.789-50); Terezinha dos Anjos Abrantes (943.372.259-00); Thais Bandeira Lima (041.604.099-38); Thiago Costa Del Vechio (010.095.619-01); Valmir de Oliveira (611.970.689-53); Vera Lúcia Ribeiro de Carvalho Bueno (977.998.239-68); e Willyan Bontorin de Oliveira (045.310.939-09). 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2383/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.438/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andréa Portolomeos (029.726.257-22); Celso Vallin (003.971.748-88); Disney Ribeiro Dias (856.406.546-00); Enio Ferreira (036.900.816-29); Fernanda Barbosa Ferrari (001.588.40909); Joziana Muniz de Paiva Barçante (025.904.386-99); Maria da Consolação Rodrigues (837.779.38653); Martin Francisco Pareja Piaggio (233.467.518-05); Stela Márcia Pereira (047.790.956-62); Thiago Floriano Wykret (060.854.756-59); Ticiana Meireles Sousa (618.160.273-91); e Wilson César de Abreu (857.315.526-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2384/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.443/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Anderson Barbosa Lima (876.582.676-00); Ariana de Campos (022.140.229-29); Carlos Henrique Medeiros de Araújo (042.278.208-47); Celeste Aparecida Pereira Barbosa (194.969.73809); Deisemara Ferreira (260.029.448-18); Fabio Lera Orsatti (278.655.228-19); Gustavo Alvarenga Oliveira Santos (996.318.496-00); Gustavo Ribeiro da Mota (180.868.948-86); Helena de Ornellas Sivieri Pereira (459.620.226-53); Marcela Luciano Vilela de Souza (030.692.016-60); Marcelo Bacci da Silva (847.350.236-15); Maria Cristina Cortez Carneiro Meirelles (106.714.868-02); Milton Taidi Sonoda (257.595.978-09); Pollyanna Fernandes Patriota (894.403.584-91); Ricardo Souza da Silva (035.814.48688); Rogério Valentim Gelamo (730.853.089-20); Rubens Antônio Condeles Júnior (947.829.466-00); Tatiane da Silva Evangelista (297.213.648-94); Valdina Gonçalves da Costa (619.838.106-49); Wagner Fernando Delfino Angelotti (256.938.068-71); e Wagner Roberto Batista (175.227.358-31). 1.2. Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2385/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.447/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Edson Geraldo Esteves dos Santos (201.887.146-34); Genivaldo Rodrigues de Souza (030.672.926-18); José Eduardo Ferreira e Pereira (079.804.096-39); Leonardo Pena Testasicca (076.985.606-35); Miliane Martins de Andrade Fagundes (069.865.386-69); Paula de Sousa Guizellini (050.613.436-97); Roney Marques Dornelas (028.579.326-85); Sônia Marcelino (001.531.296-89); Tatiane Figueiredo Salomão (071.512.166-96); e Vânia de Paula Rodrigues (036.677.136-14). 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2386/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.451/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alice Delfina Garcia Simões Pires (302.373.430-53); Beatriz Rodrigues Diniz (056.741.927-40); Cleuber Cândido Salazar (019.508.297-40); Leonardo Teixeira dos Santos (080.734.237-82); Liria Cruz Veneno (108.634.917-23); Mara Lucia Xavier Cavalcante (839.482.87791); Marcelo Albuquerque Lemgruber Kropf (051.873.357-23); Newton Souza Costa Junior (051.803.577-80); Rafael França Palmeira (053.939.967-13); Sandra Mara Almeida de Sá (747.915.08734); e Tânia Silveira Barreto (024.226.797-14). 1.2. Entidade: Instituto Nacional de Educação de Surdos – MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2387/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.475/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adeline Ferreira dos Reis (943.967.521-72); Adriano Cavalcante Bezerra (997.205.151-04); Alaídes Inácio Stival Ferreirea (865.016.071-91); Alessandro Rodrigues Faria (652.285.106-72); Aline Helena da Silva Cruz (949.776.821-49); Brener Elias da Costa (991.663.991-49); Douglas Caixeta de Queiroz (017.797.051-07); Eliene Lacerda Pereira (767.210.271-00); Érika Macedo Moreira (082.131.497-18); Eunice Tavares Silveira Lima (148.062.071-87); Fernando Cruvinel Damasceno (011.725.511-46); Fernando José Ferro (856.842.521-68); Fernando Passos Cupertino de Barros (195.630.601-30); Flávia Regina Czarneski Vieira (666.041.680-34); Flávio Ezzeddine El Assal (710.134.821-15); Fábio Silvestre Ataídes (821.911.071-68); Helga Maria Martins de Paula (219.918.028-03); Herbert de Castro Georg (828.256.451-68); Humberto de Assis Clímaco (293.166.14813); Igo Gomes Guimarães (041.017.754-78); Ione Chagas Rufino (688.780.441-72); Jacqueline Andréia Bernardes Leão Cordeiro (851.714.761-87); Janaína Vieira de Paula Jordão (819.711.411-00); Jaqueline de Cassia Naves (982.436.831-00); José do Carmo Alves Siqueira (341.242.251-72); João da Cruz Gonçalves Neto (277.176.231-53); Kátia Braga Arruda Silva (975.005.261-72); Lariza Zanini César (022.266.241-71); Laura Boletti de Castro (252.857.278-63); Leandro Guimarães Franco (943.439.85172); Leandro Luís Galdino de Oliveira (613.192.441-49); Leila Regina dos Reis (585.582.501-97); Lorena Mara Alexandre e Silva (001.551.881-78); Luciana Carvalho de Souza (893.928.681-20); Luciano Fonseca da Silva (782.365.841-00); Lucivânia de Cássia Fernandes da Silva (565.408.921-87); Luiz Carlos da Silva Oliveira (289.256.372-00); Lúcio de Souza Machado (798.302.001-59); Marcelo Costa de Paula (028.411.119-89); Marco Antônio Oliveira Lima (001.297.951-19); Marco Aurélio Gomes de Oliveira (063.322.246-14); Marco Paulo Guimarães (585.537.381-91); Maria Fernanda do Carmo Gurgel (113.259.888-55); Marlene Andrade Martins (626.025.001-00); Matheus Lavorenti Rocha (288.465.98890); Mauro Victória Soares (253.682.568-09); Max Leandro Nobre Gonçalves (707.275.541-15); Mayra Ianhez (707.726.811-04); Mayra Regina Saraiva Abreu (397.160.741-15); Menira Borges de Lima Dias e Souza (613.047.601-97); Milton Batista Ferreira Júnior (017.403.381-89); Mírian Gonçalves Araújo Dias (454.266.861-49); Naraiana de Oliveira Tavares (999.741.181-15); Paula Andréa Marques do Valle (595.688.366-91); Paulo César Timossi (247.156.808-40); Paulo Fernando Chadu Ribeiro Borges (648.178.811-00); Paulo Renato Simmons de Paula (354.327.301-97); Piero Giuseppe Delprete (739.203.631-91); Priscila Rossinetti Rufinori (105.771.948-01); Rabah Belaidi (744.581.241-53); Rafael Vieira de Araújo (974.227.621-87); Renata Alessandra Evangelista (966.609.026-00); Renata Carvalho dos Santos (018.114.221-01); Renato Duarte Carneiro (911.547.071-72); Riva Blanche Kran (867.981.701-53); Roberta de Moura Assis (004.971.566-60); Roberto Helou Rassi (228.913.231-49); Robervaldo Linhares Rosa (598.473.791-49); Rodrigo Carvalho de Oliveira (533.120.071-00); Rodrigo Damasco Daud (251.932.948-39); Rodrigo Guimarães Prudente Marquez Cotrim (719.164.071-53); Rodrigo Seronni Frota (087.991.427-08); Rodrigo da Mota Bastos (694.362.401-63); Ronan Eustáquio Borges (951.424.366-87); Sainy Coelho Borges Veloso (114.770.751-00); Sandro Rogério Rodrigues Batista (699.515.191-72); Sarah Cristina de Oliveira Sebba (498.655.281-34); Saulo Bruno Silveira de Souza (860.475.821-68); Simone Antoniaci Tuzzo (079.459.648-77); Sirlene Duarte (351.994.406-59); Soraia da Rosa Mendes (708.754.720-87); Susane Fernandes de Abreu Teixeira Vaz (808.969.871-91); Sérgio de Paiva (776.656.511-00); Sônia Maria Ferreira Martins (193.390.621-91); Taysa Alexandrino Gonsalves Jubé Ribeiro (585.551.291-68); Telma Woerle de Lima (296.868.878-22); Teresa Cristina Barbosa Labarrere (385.319.331-53); Thais Alves Marinho (719.161.301-78); Thais Lobosque Aquino (947.824.821-91); Thaís Lobosque Aquino (947.824.821-91); Tiago Onofre da Silva (008.102.181-00); Valdivina Alves Ferreira (383.024.111-91); Valeska Gouvea Novais (005.402.531-11); Victor Rodrigues Santos (012.083.631-90); Virginia Damin (217.769.818-98); Wagner de Souza Rezende (924.240.74615); e Wendell Karlos Tomazelli Coltro (023.112.849-59). 1.2. Entidade: Universidade Federal de Goiás - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2388/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.221/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alisson Costa Martins (007.931.996-38); André Luiz Lacerda Souza (702.775.756-72); Antônio Marcos Mendes Cardoso (710.580.876-49); Bárbara Caroline de Oliveira (054.823.196-60); Charles Monteiro (020.017.227-10); Cláudia Carmona dos Santos (259.995.518-11); Daiane Moreira Silva (075.838.516-10); Daniela Fernandes Gomes (064.309.196-33); Eduardo Souza do Nascimento (030.666.056-39); Eliane da Silva Magalhães (045.285.976-08); Elias Rodrigues Oliveira Filho (025.801.696-52); Elza Cristiny Carneiro Batista (050.219.616-59); Emerson Delano Lopes (965.943.226-72); Fabiano Rosa de Magalhães (757.179.806-04); Fernanda Holanda Borges (620.110.733-91); Fernanda Pereira Santana (088.776.676-56); Flavia Reis Ganem (906.235.256-15); Francisca Souza Santos (085.678.026-01); Fábio Coutinho Andrade (064.378.326-14); Fábio Rodrigues Barbosa (014.439.646-70); Giuliana de Sá Ferreira Araújo (033.617.516-75); Gustavo Rezende Sá (038.379.766-70); Gustavo Rodrigues Morgado (057.462.966-19); Herberth Willian Madureira Macedo (084.261.066-92); Hilton Lopes Galvão (053.623.596-14); Inacio Barbosa Borges (967.343.026-87); Jamil Domingos da Silva (852.693.016-87); Jaqueline Aparecida Domingos de Miranda (089.102.76614); Joan Brálio Mendes Pereira Lima (047.142.286-09); João Felipe Souza (052.456.816-25); João Paulo Ferreira (072.284.646-05); João Paulo Martins (054.706.966-93); Joaquim Comini Frota (635.096.01653); José Fabio Xavier (041.615.176-02); João Antônio Motta Neto (477.689.916-72); Juliana Maria Nogueira Pereira (892.759.936-53); Julio César Vieira (050.888.316-41); Junio Jaber (030.449.106-33); Juvenal Martins Gomes (013.633.706-69); Katiussia Dias Moreira (077.888.226-80); Kesiane Magalhães Castro (068.510.906-27); Laércio Ives Santos (080.181.986-59); Leila de Souza Almeida (051.570.44666); Luciano de Oliveira Fuscaldi Neves (958.043.666-53); Mabel de Mello Gonçalves (071.591.267-42); Marcelo Geraldo Morais Silva (025.993.616-21); Marcio Silva Andrade (642.670.916-68); Maria do Socorro Vieira Barreto (673.833.946-15); Patrizia Mello Coelho (790.111.956-04); Paulo Henrique Pereira Guimarães (034.462.276-28); Paulo Sérgio Brito Soares (959.563.016-00); Pedro Borges Pimenta Júnior (050.646.256-00); Pedro Paulo Lacerda Sales (542.413.916-72); Priscila Freitas de Souza (028.391.616-80); Raniery Márcio Freire (004.034.396-04); Renata Werneck Rodrigues (814.676.56615); Rosa Amelia Pereira da Silva (634.456.206-44); Rosemere Freire Fonseca (554.067.856-72); Rui Martins da Rocha (849.968.896-91); Sandro Marcelo de Caires (496.372.071-04); Sebastião Lourenço Henrique (337.489.507-72); Sidney Pereira (919.859.786-87); Sinara Leite Sá (989.059.706-30); Tatiana Tozzi Martins Souza Rodrigues (958.963.336-68); Telma de Lima (060.734.826-71); Vailton Afonso da Silva (029.723.326-28); Valessa Gizele Ramos de Oliveira (053.057.036-03); Vilma Isaías Durães (721.710.736-91); Vitor Hugo Henriques de Almeida (820.826.856-91); Walter Andrade de Freitas (046.191.656-89); Wania Silvinha Loiola de Oliveira (768.295.616-04); Washington Santos Ribeiro (055.999.406-08); Wesley de Oliveira Barbosa (015.695.646-20); e Willegaignon Gonçalves de Rezende (031.902.806-22). 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2389/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.249/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Beutling (030.533.129-99); Aurélio Tomaz da Silva Briltes (812.801.301-72); Betina Barbedo Andrade (620.502.659-72); Carla Regina Mariano da Silva (311.384.488-69); Carmen Regina Coldebella (637.517.121-00); Caroline Neris Ferreira Sarat (846.469.501-20); Edson Antônio Batista (600.601.151-49); Elaine de Moraes Santos (032.348.969-92); Fernando Silva Paula (049.306.976-38); Graziela Santos de Araújo (776.766.371-04); João Francisco de Azevedo Barreto (058.279.458-70); Jorge Christian Fernandez (601.281.940-49); José Alonso Torres Freire (147.253.802-10); José Aparecido Moura Aranha (086.498.801-00); Luci Helena Zanata (127.725.368-40); Maria Lucia Torrecilha (532.196.277-49); Mariuza Aparecida Camillo Guimarães (366.439.041-53); Maruska Dias Soares (706.011.943-49); Nesdete Mesquita Corrêa (249.860.031-00); Onilda Sanches Nincão (146.713.308-65); Osvaldinete Lopes de Oliveira Silva (342.380.423-87); Otassio Gomes Barca (282.535.968-80); Roseli Maria Rosa de Almeida (465.787.301-68); Rudi Ricardo Laps (842.628.429-91); e Weiny César Freitas Pinto (053.812.876-31). 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2390/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.252/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Hemileia Aparecida de Araújo Franco (073.671.706-43) 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2391/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.256/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Maria Ribeiro Santos Morard (111.123.105-25); Maria Teresa Madeira Pereira (647.251.547-68); Mariana Flores Fontes Paiva (118.458.737-00); Mariana Leal Rodrigues (029.413.67705); Mariana de Aguiar Ferreira Muaze (014.158.697-40); Marina Henriques Coutinho (034.167.647-06); Marriete Ferreira Morais da Silva (098.074.487-35); Mary Janayna de Lima (024.751.927-80); Mauricio Ribeiro Borges (028.791.127-61); Melanie Rodacki (043.058.917-43); Michel Cambrainha de Paula (098.590.007-51); Michelle Cristina Sampaio (071.844.207-56); Miriam Cabral Coser (910.526.377-87); Miriam Fontenelle (543.840.017-20); Mônica de Fátima Vetromille Ribeiro (636.404.577-49); Naira Christofoletti Silveira (306.514.398-41); Natascha Krepsky (079.137.897-78); Nathalia Ramos da Silva (103.486.867-57); Nina Reis Saroldi (028.119.507-29); Omar Lupi da Rosa Santos (946.290.137-68); Patrícia Cristina dos Santos Costa (071.495.827-10); Patrícia Fernandes Barreto Machado Costa (014.942.857-03); Patrícia Vargas Alencar (028.314.387-80); Paula Faour de Oliveira Rocha (026.257.007-69); Paulo Cavalcante de Oliveira Júnior (833.243.647-87); Paulo Roberto de Figueiredo Souto (734.339.347-20); Paulo Roberto de Sousa Dantas (092.567.247-58); Paulo Sérgio Marcellini (206.250.448-94); Pedro Duarte de Andrade (088.699.837-90); Pedro Spinola Pereira Caldas (034.061.887-61); Pedro de Moura Aragão (053.032.947-65); Priscila Maria Rocha Maia (102.344.66774); Quezia de Souza Billo Monteiro (009.070.297-28); Rachel Colacique Gomes (311.510.288-78); Rafael Braga Gonçalves (707.209.320-68); Rafael da Rocha Fortes (076.217.257-61); Ramon de Faria Santos (119.532.437-54); Raquel Barbosa Moratori (748.682.686-00); Raquel Tavares Scarpelli de Araújo Moreira (013.597.686-37); Regina Celia Felipe da Silva Marinho (027.333.977-02); Regina Oliveira de Almeida (792.388.587-72); Regis Mariano de Andrade (075.166.117-19); Ricardo Antônio Correia Lima (596.494.107-91); Ricardo Ferreira de Oliveira Granja (095.974.857-10); Ricardo José de Oliveira e Silva (443.508.217-91); Roberta Lourenço Ziolli (137.792.018-60); Roberto Luiz da Silva Valentim (070.226.947-61); Rodolfo Petrônio da Costa Araújo (734.812.707-04); Rodrigo Turin (006.659.879-60); Roger Gonçalves Guimarães (056.302.977-32); Rogério Sobreira Bezerra (429.047.734-87); Ronaldo da Silva Busse (029.441.747-89); Rosana Suarez (543.724.107-00); Rosane Mello (992.887.457-34); Rossandro Ramos (921.769.337-53); Rosyane Trotta (774.697.807-00); Ruth Epsztejn (714.216.967-20); Sabrina Salustiano da Silva (085.355.837-00); Samira da Guia Mello Portugal (011.027.057-64); Samuel Ribeiro de Miranda (385.244.817-49); Silas Fantin (019.858.627-27); Silvia Carla Pereira de Brito Fonseca (805.745.217-04); Silvia Garcia Sobreira (704.688.697-00); Silvia Helia Soriano Côrtes (072.053.037-70); Silvia Mattos Nascimento (018.302.157-60); Simone Barreira Morandini de Souza (082.898.467-03); Solange Campos Vicentini (723.388.817-53); Suzete Moeda Mattos (355.014.647-72); Talita Almeida de Campos Nascimento (117.279.147-32); Tânia Alice Caplain Feix (010.455.789-32); Tânia Cristina de Oliveira Valente (510.313.297-49); Tânia Mara Tavares da Silva (051.882.938-38); Telma Mara Bittencourt Bassetti Santos (087.834.147-11); Terezinha Maria Losada Moreira (325.421.516-87); Thais Cristina Oliveira da Fonseca (094.678.737-96); Thais Faggioni Freire (069.282.437-59); Thais Salema Nogueira de Souza (078.927.517-18); Thatiana Fernandes de Oliveira (025.888.597-12); Thiago Bottino do Amaral (075.730.947-01); Thiago Jaime dos Santos (100.226.317-47); Tiago Batista dos Santos (054.041.737-85); Vanderlei Vazelesk Ribeiro (117.328.99843); Vania Maria Felix Dias (120.112.108-60); Vera Carolina Bordallo Bittencourt (071.219.827-06); Vera Maria Pereira Hermano (014.984.397-64); Vera Regina Loureiro Silva (607.012.007-82); Vivian Schutz (950.730.517-34); Viviane Becker Narvaes (676.759.990-53); Viviane Rosas Martins (099.332.467-39); Wailene Rejan de Sá Carvalho (083.776.977-93); Walter dos Santos Rodrigues (034.028.057-31); e William Garcia dos Santos (107.270.977-50). 1.2. Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2392/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.294/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Martins Costa Santos (031.698.837-55); Aliomar Lino Mattos (742.862.507-68); Caroline Zandomenico Marcal (088.396.727-88); Edwiney Sebastião Cupertino (708.799.746-72); Elaine Della Giustina Soares (030.788.059-13); Eliete Ribeiro Almeida (351.343.48200); Erly Milton Vieira Júnior (045.834.917-86); Eva Burger (861.227.548-20); Fabiano Araújo Costa (031.974.127-37); Fabio Lucio Tavares (009.701.917-82); Fernando Rodrigues Azevedo (688.194.12772); Franciele Marabotti Costa Leite (084.666.937-42); Geraldo Simonetti Bello (708.622.147-34); Glaucio Lopes Ramos (944.901.636-49); Glaucio de Mello Cunha (947.206.657-72); Ilza Dalmazio (031.019.006-11); Irlei Gonçalves de Souza (073.083.407-75); Isaac Pinheiro dos Santos (027.788.37760); Ivoney Gontijo (031.247.566-73); Leni Ribeiro Leite (077.098.727-35); Lucia Martins Diniz (815.179.807-63); Luciana Faria Sanglard Peixoto (022.893.767-10); Luiz José Gabeira Netto (031.434.897-23); Lívia Fortes Silva Zenóbio (073.458.237-41); Marcelo Barreto da Silva (702.319.07672); Marco Antônio Sartori (038.207.666-42); Margarete Farias de Moraes (958.499.807-25); Mario Orestes Aguirre Gonzalez (014.344.454-96); Roberto Colistete Júnior (031.884.647-03); Rodrigo Loureiro Medeiros (024.103.177-07); Rogério Graça Pedrosa (022.812.007-10); e Vandre de Castro Toffoli (093.421.487-51). 1.2. Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2393/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.429/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carolina Relvas Chaves (089.652.677-14); Flavia Carvalho de Souza (090.798.207-76); Kellen Cristina de Lameida Nery (033.416.357-93); Leonardo Figueiredo Martins Santos (054.610.987-03); Lidiane Figueira da Silva (098.244.897-03); Lidiane de Castro Soares (093.448.137-79); e Luciano Dutra Madeiro (042.522.017-64). 1.2. Entidade: Instituto Federal do Rio de Janeiro/Uunid. RJ - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2394/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.057/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Odair José Spenthof (927.994.859-87) 1.2. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Sertão - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2395/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se a determinação adiante especificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.085/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Ornelas do Prado (541.809.456-49); Liana Cunha Pedreira das Neves (807.271.405-82); e Solange Soares da Rocha Gonçalves (783.387.196-68). 1.2. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - MC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que faça o acompanhamento da ação judicial referente à admissão de Liana Cunha Pedreira das Neves e, caso não seja mantida, disponibilize o respectivo desligamento no sistema Sisac. ACÓRDÃO Nº 2396/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, e mandar fazer a determinação adiante especificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.129/2010-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Levi Martins (041.742.969-01) 1.2. Entidade: Diretoria Regional da ECT no Paraná 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Diretoria Regional da ECT no Paraná que faça o acompanhamento da ação judicial referente à admissão de Levi Martins e caso a mesma não seja mantida, disponibilize o respectivo desligamento no sistema Sisac. ACÓRDÃO Nº 2397/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.138/2010-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adelson Gustavo da Silva (825.869.501-00); Ademir Nunes (909.328.111-91); e César de Oliveira França (947.862.081-91). 1.2. Entidade: Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso do Sul 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso do Sul que observe rigorosamente os prazos de validade dos concursos por ela promovidos. ACÓRDÃO Nº 2398/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterado pela Resolução nº 237, de 20/10/2010 em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito do ato de admissão do interessado Marcio Soares de Sousa (fl. 3) e considerar legais, para fins de registro, os demais atos de admissão de pessoal constantes dos presentes autos, fazendo-se a determinação adiante especificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.178/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alcione Caetano Rodrigues (003.564.573-38); Marcio Soares de Sousa (811.396.673-00); Nayra da Rocha Martins (833.969.693-91); Raimundo Rosa da Silva Júnior (020.690.313-81); e Valmeci Ferreira Miranda (881.262.933-49). 1.2. Entidade: Diretoria Regional da ECT no Piauí 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Diretoria Regional da ECT no Piauí que observe rigorosamente os prazos de validade dos concursos por ela promovidos. ACÓRDÃO Nº 2399/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.781/2011-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Neusa Alves Assenza (121.386.968-47) 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educacao, Ciência e Tecnologia de São Paulo 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2400/2011 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento dos autos, dando-se quitação à responsável Sibele Maria Bitar de Lima Caetano, diante do recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.586/2007-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Responsável: Sibele Maria Bitar de Lima Caetano (184.511.012-91) 1.2. Interessados: Christina Jaynette Penna de Carvalho (425.881.542-04); Eduardo Augusto Penna de Carvalho (279.105.472-34); Francisco Pedro Moraes Araujo (512.554.482-53); Janete Lopes de Assunção (306.301.262-91); Laurieni Ribeiro de Assunção (640.121.072-91); Leys Notare da Cunha (526.811.222-87); Raimunda de Fatima Moraes Araujo (303.118.292-87); Vera Lucia Maia Sampaio Chermont (970.625.887-68). 1.3. Entidade: Universidade Federal do Pará - MEC 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7. Quitação relativamente ao subitem 9.3. do Acórdão n.º 1031/2009, proferido na 2ª Câmara, em Sessão de 17/3/2009, Ata nº 7/2009 - Extraordinária: Responsável: Sibele Maria Bitar de Lima Caetano Data de origem da multa Valor original da multa 17/3/2009 Data do recolhimento 28/05/2010 Total do recolhimento R$ 2.000,00 Valor recolhido R$ 2.115,60 R$ 2.115,60 ACÓRDÃO Nº 2401/2011 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 3º, 20 e 21 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso I, 143, inciso I, alínea a, e 211 do Regimento Interno, em: a) considerar iliquidáveis as contas adiante relacionadas, ordenar o seu trancamento, promovendose o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos; b) excluir a responsabilidade dos Srs. Nassim Gabriel Mehedff e Irineu Miguel Marin Righi; c) encaminhar cópia deste Acórdão ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TC/DF), ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e aos responsáveis: 1. Processo TC-023.371/2009-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto de Cooperação e Desenvolvimento Econômico, Social e Cultural (94.445.194/0001-82); Irineu Miguel Marin Righi (210.614.750-34); Ivan Gonçalves Ribeiro Guimarães (022.411.238-46); Lourival Inácio Batista (240.218.061-72); Nassim Gabriel Mehedff (007.243.786-34); Pedro Celso (150.275.621-87) 1.2. Entidades: Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional (Sefor) e Secretaria de Trabalho do Distrito Federal (SET/DF) 1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (Secex-5) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2402/2011 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, c/c art. 169, inciso IV, e 250, inciso II, do Regimento Interno, em considerar concluído o monitoramento das determinações proferidas no Acórdão TCU nº 1306/2010 – Segunda Câmara e determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, dando-se ciência desta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.780/2010-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo – MT (SECEX-MT) 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MT (SECEX-MT) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2403/2011 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, nos o arts. 143, inciso III, 169, inciso IV, e 250, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, em arquivar o presente processo após a expedição dos alertas abaixo transcritos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.578/2010-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União 1.2. Entidade: Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro – SESDEC/RJ. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (Secex-RJ) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Alertar a SESDEC/RJ quanto às seguintes impropriedades constatadas no exame das prestações de contas dos recursos federais repassados ao Estado do Rio de Janeiro sob o Regime de Desembolso Descentralizado para o Fundo Estadual de Saúde - Rede/FES referentes ao exercício de 2010: 1.5.1. inobservância dos ditames da Lei nº 8.666/1993, art. 3º, caput , art. 23, inciso II, alínea “a” e art. 24, inciso II, para aquisição de peças de veículos automotivos do SAMU; 1.5.2. realização de despesa sem prévio empenho para aquisição de peças para manutenção de viaturas do SAMU, o que contraria o art. 60, caput da Lei nº 4.320/1964; 1.5.3. potencial prejuízo na gestão dos serviços prestados pelo SAMU, pela falta de autonomia na administração dos recursos destinados à Rede/FES, decorrente do conflito entre o disposto no art. 2º do Decreto nº 25.226, de 19/3/1999 e o disposto no item 2.6 da RES. CONJ SERCONTROLE/SES nº 5, de 28/11/2003, c/c o § 5º do Art. 3º da RES. SESDEC nº 1006/2010. ACÓRDÃO Nº 2404/2011 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 169, inciso IV, e 237 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la prejudicada por perda de objeto, e arquivar o processo, dando-se ciência ao representante: 1. Processo TC-000.805/2011-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Airton Pereira Silva (557.782.323-49) 1.2. Entidade: Governo do Estado do Piauí - Coordenadoria de Controle das Licitações. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PI (Secex-PI) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2405/2011 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, c/c os arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da nº Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 234, 237, parágrafo único; e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, e arquivar o processo, sem prejuízo de se fazer o alerta abaixo transcrito, com os ajustes pertinentes, dando-se ciência desta deliberação à interessada, de acordo com os pareceres emitido nos autos: 1. Processo TC-001.168/2011-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Empresa Valspe Comércio de Informática Ltda. (CNPJ 08.342.480/0001-80) 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (Secex-SP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Alertar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP que nos próximos pregões eletrônicos observe a Lei nº 10.520/2002, especialmente, o disposto no art. 8º, atentando para a veracidade das informações publicadas, de modo a garantir a validade dos procedimentos e a efetividade da atuação dos órgãos de controle, evitando esforços desnecessários para a apuração de registros indevidos, a exemplo do que ocorreu nos itens 16, 17, 18 e 19 do Pregão Eletrônico nº 95/2010. ACÓRDÃO Nº 2406/2011 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, 237 e 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e arquivar o processo, devendo-se encaminhar à Procuradoria da República cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da Unidade Técnica: 1. Processo TC-002.075/2011-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Procuradoria da República no Município de Santa Maria- MPF/MPU 1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria no Estado do Rio Grande do Sul/RS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (Secex-RS) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2407/2011 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, §1º, da Lei nº 8.666, de 1993, c/c os arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992, 17, inciso IV, e 143, inciso III, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno, em conhecer da representação a seguir relacionada, para, no mérito, considerá-la procedente, fazer a determinação abaixo transcrita e arquivar o processo, dando-se ciência desta deliberação à Universidade Federal de Viçosa, à Empresa Adcon Administração e Conservação Ltda. e à Empresa Work Services Conservação e Limpeza Ltda., de acordo com os pareceres emitido nos autos: 1. Processo TC-002.329/2011-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Empresa Adcon Administração e Conservação Ltda. (04.552.404/0001-49) 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – UFV/MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (Secex-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Universidade Federal de Viçosa que se abstenha de prorrogar a vigência do Contrato nº 335/2010, celebrado com a Empresa Work Services Conservação e Limpeza Ltda. ACÓRDÃO Nº 2408/2011 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 1993, c/c os arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da n.º Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 234, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, e arquivar o processo, sem prejuízo de se encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da Unidade Técnica, às empresas Ponte Aérea Viagens e Turismo Ltda. e Distak Agência de Viagens e Turismo Ltda. e à Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM/MEC): 1. Processo TC-003.408/2011-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ponte Aérea Viagens e Turismo Ltda. (00.729.367/0001-40) 1.2. Entidade: Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri – UFVJM/MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (Secex-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2409/2011 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 1993, c/c os arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 1992, e 17, inciso IV, 143, inciso III e V, alínea a, 237, inciso VII; e 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, e arquivar o processo, sem prejuízo de se fazer as comunicações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.125/2011-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ecoservice Manutenção e Meio Ambiente Ltda. 1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ/MEC (33.663.683/0001-16) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (Secex-RJ) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2410/2011 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, c/c os arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da nº Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 234, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, e arquivar o processo, dando-se ciência desta deliberação à interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.743/2011-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Michele Rangel de Barros Vollstedt Bastos - Procuradora da República no Distrito Federal – PR/DF 1.2. Entidade: Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação (SAA/MEC) 1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex-6) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2411/2011 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.339/2010-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União - Secex/AM (00.414.607/0003-80) 1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde – Funasa/MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (Secex-AM) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2412/2011 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação a seguir relacionada, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e determinar o apensamento deste processo ao TC 018.507/2010-7, fazendo-se as comunicações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.563/2009-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Esacheu Cipriano Nascimento (171.797.189-04) 1.2. Entidade: Município de Campo Grande - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MS (Secex-MS) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2413/2011 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 41 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 143, inciso V, alínea a, e 169, inciso IV, do Regimento Interno, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de se fazer as comunicações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.512/2009-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Maxweel Rodrigues Brandão 1.2. Entidade: Município de Placas/PA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (Secex-PA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2414/2011 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o arts. 143, inciso III, do Regimento Interno, e arts. 33 e 34 da Resolução TCU n.º 191/2006, em autorizar o apensamento dos presentes autos ao TC 002.127/2011-3, em cumprimento ao subitem 1.5.1 do Acórdão TCU 5899/2009 – 2ª Câmara, de acordo com o parecer da Unidade Técnica: 1. Processo TC-026.832/2007-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC (00.378.257/0001-81) 1.2. Entidade: Conselho Comunitário de Educação, Cultura e Ação Social de São Miguel Paulista 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (Secex-SP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2415/2011 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso I, 143, inciso III, 169, inciso II, 212, 235 e 237, do Regimento Interno, em conhecer da representação a seguir relacionada, por preencher os requisitos de admissibilidade, sem julgamento do mérito em razão da configuração do instituto da coisa julgada, havida com a prolação do Acórdão TCU nº 3302/2010 – Plenário, e arquivar o processo, fazendo-se as comunicações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.358/2010-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (13.170.790/0001-03) 1.2. Entidades: Municípios de Frei Paulo e Nossa Senhora da Glória/SE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SE (Secex-SE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2416/2011 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, 237 e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e arquivar o processo, sem prejuízo de se fazer a determinação abaixo transcrita e as comunicações sugeridas: 1. Processo TC-032.264/2010-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Controladoria-Geral da União no Pará - CGU/PA 1.2. Entidade: Município de Vitória do Xingu/PA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (Secex-PA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Secex/PA que encaminhe cópia integral deste processo ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM/PA e à Receita Federal do Brasil para as providências que entender cabíveis, a teor do enunciado nº 70 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União. ACÓRDÃO Nº 2417/2011 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, §1º, da Lei n.º 8.666, de 1993, c/c os arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 1992, 17, inciso IV, e 143, inciso III, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno, em conhecer da representação a seguir relacionada, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e arquivar o processo, sem prejuízo de se fazer a determinação e o alerta abaixo transcritos, dando-se ciência desta deliberação à interessada: 1. Processo TC-032.434/2010-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Procuradoria da República no Estado de Sergipe – PR/SE - MPU 1.2. Entidade: Município de Lagarto/SE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SE (Secex-SE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta deliberação, informe a este Tribunal o resultado das providências adotadas para apuração das ocorrências apontadas pela Controladoria-Geral da União - CGU nos tópicos 3.4.5 a 3.4.9 do Relatório do 30º Sorteio de Unidades Municipais – Lagarto/SE; 1.6. Alertar a Obra Social Nossa Senhora da Glória quanto à seguinte impropriedade constatada no Convite n.º 01/2008, cujas despesas foram custeadas com recursos federais: descumprimento da Lei de Licitações e da Jurisprudência do TCU, em razão da ausência de: 1.6.1. formalização da licitação por meio de processo autuado, protocolado e numerado (art. 38, caput); 1.6.2. comprovantes de entrega dos convites no respectivo processo licitatório (art. 38, inciso II); 1.6.3. ato de designação do responsável pelo convite (art. 38, inciso III); 1.6.4. três propostas válidas para cada item, contrariando a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, consubstanciada na Súmula nº 248; 1.6.5. pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação (art. 38, inciso VI); 1.6.6. documentos de comprovação da publicidade do convite (art. 22, § 3º); 1.6.7. atos de homologação e adjudicação (art. 38, inciso VII). ACÓRDÃO Nº 2418/2011 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 234, 237, inciso VI, e 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da representação a seguir relacionada, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente, e arquivar o processo, sem prejuízo de se fazer o alerta abaixo transcrito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.989/2010-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo -SE (Secex-SE) 1.2. Entidades: Municípios de Japaratuba, Nossa Senhora da Glória e Frei Paulo/SE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SE (Secex-SE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Alertar a Prefeitura Municipal de Japaratuba/SE quanto à seguinte impropriedade constatada: utilização indevida de ônibus do Programa Caminho da Escola, adquirido com recursos do FNDE, tendo em vista que deve ser utilizado exclusivamente para o transporte dos alunos de ensino básico da rede pública municipal. ACÓRDÃO Nº 2419/2011 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação adiante relacionada, e arquivar o processo, sem prejuízo de se encaminhar cópia digitalizada dos autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCM/PA) e fazer as comunicações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.149/2010-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) 1.2. Entidades: Municípios de Pau D’Arco e Vizeu/PA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (Secex-PA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2420/2011 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, 237 e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação adiante relacionada, por preencher os requisitos de admissibilidade, e arquivar o processo, sem prejuízo de se fazer a determinação abaixo transcrita e as comunicações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.398/2010-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE 1.2. Entidade: Município de Santa Maria das Barreiras/PA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (Secex-PA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Secex/PA que encaminhe cópia integral digitalizada deste processo ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM/PA para as providências que entender cabíveis. ACÓRDÃO Nº 2421/2011 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, em não conhecer da representação a seguir relacionada, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno, e arquivar o processo, encaminhando-se cópia desta deliberação ao interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.857/2010-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Juiz Leverson Bastos Dutra - 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG 1.2. Entidade: Secretaria da Receita Federal do Brasil em juiz de Fora/MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (Secex-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. d) Ministro-Substituto André Luís de Carvalho (Relação nº 12). ACÓRDÃO Nº 2422/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações para fins de registro dos atos de Jacy Alves de Souza (CPF 184.289.677-68) e Marlene Pereira da Silva (CPF 137.870.204-20), já que houve a cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos, motivada pelo falecimento de seus beneficiários; e considerar legais para fins de registro os demais atos de concessões relacionados no subitem 1.1, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.865/2011-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aloizo Epaminondas Barbosa (CPF 018.186.944-68); Carlos Alberto Alves de Medeiros (CPF 063.471.344-20); Constantino Maximiliano Ponzo de Vasconcelos (CPF 047.146.52400); Gilvan Soares de Albuquerque (CPF 213.717.174-00); Iara de Albuquerque Barros (CPF 685.728.834-87); Ivo Cunha Barreto (CPF 081.118.554-00); Jacy Alves de Souza (CPF 184.289.677-68); Jose Ramos de Medeiros Filho (CPF 059.115.323-87); Jose Ribeiro Deodoro (CPF 062.280.974-15); Josué Antonio de Souza (CPF 055.265.904-53); José Constantino de Almeida Junior (CPF 018.601.43415); Lady Nunes da Silva (CPF 070.526.694-04); Laurita de Albuquerque Neves (CPF 097.641.604-25); Lauro Isse Cruz Fraga (CPF 074.700.614-87); Manoel Cardoso do Nascimento (CPF 018.487.124-72); Maria Lucila Silva de Araújo (CPF 068.863.964-04); Maria Luiza Camelo D'Arce (CPF 029.500.734-68); Maria Salete Costa Paiva (CPF 125.860.994-00); Maria Vanda Carneiro da Silva (CPF 069.409.514-15); Marlene Pereira da Silva (CPF 137.870.204-20); Mauro Augusto da Rocha Souza (CPF 005.486.504-20); Milton Feitosa Andrade (CPF 075.768.624-91); Paulo Gomes da Silva (CPF 036.346.044-68); Paulo Vasconcelos (CPF 015.053.004-87); Roberto Cavalcanti Barbosa (CPF 036.386.424-53); e Sebastião Jose da Silva (CPF 037.637.814-04). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Regional no Estado de Pernambuco - Incra/PE – MDA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2423/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato de Gerly Rodrigues Vieira (CPF 066.499.631-00), já que houve a cessação do efeito financeiro do respectivo ato, motivada pelo falecimento de sua beneficiária; e considerar legais para fins de registro os demais atos de concessões relacionados no subitem 1.1, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.936/2011-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Geraldo Carlos Camilo de Almeida (CPF 015.848.479-72); Gerly Rodrigues Vieira (CPF 066.499.631-00); Henock Santos (CPF 024.068.102-91); Ivanir Geraldo Vianna (CPF 003.096.721-04); Janira de Farias Dutra Castello Branco (CPF 072.605.044-04); Joana Darque Ribeiro Macedo (CPF 472.426.201-04); João Ciriaco Sobrinho (CPF 057.275.531-72); Jose Carlos Mendes Pereira (CPF 363.563.287-20); Jose Carlos Palma (CPF 133.061.898-04); Jose Julio de Araujo Cleto (CPF 044.555.507-63); Jose Portela Ibiapina (CPF 000.217.331-04); Jose Ricardo França das Neves Netto (CPF 042.452.027-34); Julia Maria Irene Groppelli (CPF 077.335.696-72); Julia Maria Irene Groppelli (CPF 077.335.696-72); Juçara Martins Ramos (CPF 113.627.071-04); Leci Maria Barata de Castro Barroso (CPF 151.013.551-00); Libia Mara Aragão Macedo (CPF 154.286.301-59); Lindalva Gomes Ribeiro Matos (CPF 144.413.731-04); Luis Carlos Taluois do Rosário (CPF 045.161.337-68); Marcos de Oliveira (CPF 174.664.156-87); Maria Angela Bastos Sena da Silva (CPF 151.141.631-91); Maria Claudete de Paiva Fernandes Almeida (CPF 032.880.993-49); Maria Conceição Dias (CPF 232.795.246-87); Maria da Conceição dos Santos (CPF 116.981.011-04); Maria da Gloria Galvão Silva (CPF 051.010.004-00); Maria da Gloria Galvão Silva (CPF 051.010.004-00); Maria da Gloria Galvão Silva (CPF 051.010.004-00); Maria da Gloria Rosa Ribeiro Almada (CPF 179.718.451-20); Maria das Grassas Pereira (CPF 071.102.431-68); Maria das Grassas Pereira (CPF 071.102.431-68); Maria de Fatima Vieira Barbosa (CPF 143.989.661-53); Maria de Jesus Santana da Silva (CPF 143.596.931-68); Maria de Lourdes Oliveira Lopes Garcia (CPF 056.333.896-20); Maria de Lourdes Oliveira Lopes Garcia (CPF 056.333.896-20); e Maria de Lourdes dos Santos (CPF 385.540.031-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2424/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato de Pedro Martins Ferro Gomes (CPF 126.941.180-20), já que houve a cessação do efeito financeiro do respectivo ato, motivada pelo falecimento de seu beneficiário; e considerar legais para fins de registro os demais atos de concessões relacionados no subitem 1.1, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.937/2011-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria Jose das Graças Chediack Marton (CPF 026.570.901-68); Maria Narriman Melo de Carvalho Castro (CPF 116.765.311-49); Maria Serafina Cardoso (CPF 038.030.233-00); Marlene de Souza Magalhães (CPF 007.317.902-78); Marlene de Souza Magalhães (CPF 007.317.90278); Mauricio Jose Kamers (CPF 006.388.979-04); Max Ney Gonçalves de Lima (CPF 006.212.932-53); Morvan de Paula Barbosa (CPF 000.532.871-34); Norberto Ernesto Kaestner (CPF 004.488.859-72); Norberto Ernesto Kaestner (CPF 004.488.859-72); Nubia Maria Rodrigues Castro (CPF 088.954.905-25); Olinda Soares Guimarães (CPF 184.875.051-04); Ornelinda Pereira de Souza (CPF 332.240.642-34); Paulo Gustavo Sommer (CPF 006.333.729-00); Pedro Barbosa Neto (CPF 073.006.201-59); Pedro Martins Ferro Gomes (CPF 126.941.180-20); Raydan Kassm Filho (CPF 010.487.916-53); Regina Celia Ferreira Machado (CPF 144.960.461-72); Regina Coeli Cunha Craveiro (CPF 143.628.211-04); Renato Jose Vaz Lordello (CPF 048.790.665-91); Ronald João Cora (CPF 009.707.270-20); Roselia Rosaria Resende (CPF 116.812.411-53); Rudi Zimmer (CPF 029.996.509-06); Rudi Zimmer (CPF 029.996.50906); Samuel Pinto de Freitas (CPF 020.535.192-15); Sebastião Pereira Limão (CPF 038.208.401-25); Selma Maria Machado Farias (CPF 006.217.142-91); Sylviano Maria de Rangel Moreira (CPF 051.490.617-00); Terezinha Pereira das Neves (CPF 224.888.711-68); Valdomiro Bezerra da Silva (CPF 008.371.211-91); Vera Lucia Martins Ramos (CPF 097.738.941-34); Walter Borges dos Santos (CPF 009.599.791-15); Zue Azeredo Correa (CPF 153.876.231-53); Zulma Soly Carvalho Chaves (CPF 029.233.942-91); e Zulma Soly Carvalho Chaves (CPF 029.233.942-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra/MDA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2425/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.664/2011-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Roberto da Cunha Canto (CPF 086.405.848-93); Rosemeire Aparecida Vaz de Lima Severino (CPF 032.302.128-00); Ruy Charles Junior (CPF 118.368.308-15); Ruy Charles Junior (CPF 118.368.308-15); Ruy Charles Junior (CPF 118.368.308-15); Sergio Lotti (CPF 127.633.658-68); Silvia Cristina Mouraria Renzo (CPF 286.930.948-15); Sonia Maria da Rocha (CPF 121.723.938-35); Sumico Matsunaga (CP 044.361.138-68); e Sumico Matsunaga (CPF 044.361.138-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - TRT/Campinas/SP. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2426/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato a seguir relacionado, já que houve a cessação do efeito financeiro do respectivo ato, motivada pelo falecimento de seu beneficiário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.498/2011-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Altamir Pontes Barbosa (CPF 246.888.787-53). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Regional no Estado do Espírito Santo - Incra/ES – MDA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2427/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as apreciações para fins de registro dos atos a seguir relacionados (duas alterações), já que houve a cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos, motivada pelo falecimento de seu beneficiário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.541/2011-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Hélio Monteiro de Araújo (CPF 002.109.194-34); e Hélio Monteiro de Araújo (CPF 002.109.194-34). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT/PE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2428/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.500/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Sherlane Buhatem Anunciação (CPF 803.916.563-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - TRT/MA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2429/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.460/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Luíza Pinto de Castro Silva (CPF 092.371.956-30); Benito Silva Coelho (CPF 000.032.755-74); Bernardo Andrade Gouvêa (CPF 012.837.696-11); Cristina Alves Camargo (CPF 073.002.276-51); Denise de Figueiredo Medrado (CPF 051.683.006-69); Gabriella de Souza Amaral Americano (CPF 058.803.216-65); Juliana Chevitarese Monteiro de Oliveira (CPF 067.650.326-81); Luciana Corrêa de Azevedo (CPF 003.141.196-71); Oyama Karyna Barbosa Andrade (CPF 077.459.92605); Rodrigo Araújo Gomes Cabral (CPF 961.546.246-20); Rodrigo Montenegro Possa (CPF 717.053.842-34); Sâmara Eller Rios (CPF 062.990.106-65); e Vívian Aziz Teixeira (CPF 073.761.39630). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - TRT/MG. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2430/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.462/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Raul Cavalcante Silva (CPF 511.526.733-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT/PE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2431/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.463/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Alan da Costa Oliveira (CPF 120.717.237-59). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - TRT/RJ. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2432/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato a seguir relacionado, já que houve a cessação do efeito financeiro do respectivo ato, motivada pelo falecimento de sua beneficiária, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.690/2011-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Romilde Gozzoli Fernandes (CPF 327.994.028-10). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT/SP. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2433/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.724/2011-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Domira de Oliveira Silva (CPF 428.471.849-53); Lenir Barbosa Skroch (CPF 809.760.859-68); Luiza Celestrino da Silva (CPF 005.616.869-12); e Valdeneia Sckroch da Silva (CPF 005.619.049-28). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Regional no Estado do Paraná - Incra/PR – MDA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2434/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) levantar o sobrestamento dos autos; b) acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Desembargador Álvaro Lazzarini em razão da continuidade dos pagamentos realizados à Sra. Maria Helena Cecílio Powolny, ao Sr. Diocésio Julio Rosa e ao Sr. Nelson Desco; c) julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.120/2005-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2004) 1.1. Responsáveis: Alvaro Lazzarini (CPF 396.580.588-68); Ana Svartman Poyares (CPF 695.248.318-72); Anna Cassia Passarelli (CPF 074.386.188-46); Beatriz Gonçalves Lemes (CPF 989.960.888-20); Creuza Martins de Lima (CPF 085.902.338-98); Elisabeth da Silva Assis (CPF 014.656.998-99); Erika Murackami (CPF 798.201.741-04); Fernando Silveira dos Santos (CPF 102.284.478-44); Gerson Gabriel dos Santos (CPF 104.937.558-02); Jose Antonio Capelli (CPF 038.877.798-27); José Francisco Neto (CPF 088.436.878-59); Juan Jose Ocampo Bernardez (CPF 843.007.107-59); Mario Tsuyoshi Endo (CPF 063.545.358-41); Mauro Marques Batista (CPF 047.660.628-41); Paulo Sergio Marques (CPF 828.238.988-91); Rhodes Morais Lambert (CPF 077.054.638-22); Ricardo Naodi Oshiro (CPF 170.053.488-26); Rita de Cassia Ribeiro Gonçalves (CPF 134.360.018-99); Rosely Rovner Trajman (CPF 041.204.088-33); Rute Tiemi Takehara Otiai (CPF 076.371.198-58); Terezinha Rodrigues de Souza Frujuelle (CPF 039.784.588-02); e Waldomiro José Torres da Silva (CPF 083.318.508-07). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/SP. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (Secex-SP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2435/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.309/2011-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Sr. Roque da Costa Nascimento, Coordenador do Conselho Municipal de Saúde do Município de Alagoinhas - BA. 1.2. Órgão/Entidade: Município de Alagoinhas – BA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (Secex-BA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Secex/BA que: 1.5.1. encaminhe ao Denasus cópia integral desta Representação e da presente deliberação; 1.5.2. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução técnica, ao Conselho Municipal de Saúde de Alagoinhas/BA; 1.5.3. arquive os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 2436/2011 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso II e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada; e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.443/2010-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Coordenação-Geral de Operacionalização do Fundeb e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação. 1.2. Órgão/Entidade: Município de Redenção – CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Secex/CE que: 1.5.1. envie cópia integral dos autos ao FNDE e ao Tribunal de Contas do Município do Estado do Ceará para que adote as medidas de sua alçada, ante os fatos consignados no Relatório de Demandas Especiais nº 00206.001088/2008-36, da Controladoria-Geral da União; 1.5.2. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 32/38, à interessada e ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb do Município de Redenção/CE, tendo em vista a sua atribuição de acompanhar e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb; 1.5.3. arquive os presentes autos. PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA (a serem apreciados em relação) Foram excluídos da pauta, ante requerimento formulado pelos respectivos Relatores, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) nºs 007.988/2006-0 e 001.634/2010-0 (Ministro Augusto Nardes); e b) nºs 031.163/2010-6, 002.034/2011-5, 002.816/2011-3, 002.885/2011-5, 002.919/2011-7, 002.933/2011-0, 003.113/2011-6, 003.196/2011-9, 003.198/2011-1, 004.383/2011-7, 004.722/2011-6, 005.052/2011-4, 005.053/2011-0, 006.480/2011-0, 006.531/2011-3, 006.734/2011-1, 007.440/2011-1, 007.445/2011-3, 007.490/2011-9, 007.517/2011-4, 008.894/2011-6, 008.895/2011-2, 008.896/2011-9 e 009.734/2011-2 (Ministro Aroldo Cedraz). c) nºs 010.323/2006-4, 004.676/2010-6, 004.901/2010-0, 007.044/2010-0, 016.509/2010-2, 027.845/2010-9, 032.207/2010-7 e 007.593/2011-2 (Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti). PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta sob o nº 12, organizada em 14 de abril corrente, havendo a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 2437 a 2446 e 2448 a 2474, que se inserem no Anexo desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006): a) Procs. nºs 013.028/2004-1, 018.187/2005-9 (com os Apensos nºs 027.411/2007-2 e 022.889/2007-4), 002.559/2006-3, 007.481/2007-0, 018.194/2008-8 e 022.559/2008-7, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; b) Procs. nºs 013.159/2006-0, 002.700/2007-5 e 019.777/2009-2, relatados pelo Ministro Augusto Nardes; c) Procs. nºs 011.971/2007-7 (com o Apenso nº 027.889/2009-3), 006.513/2008-9, 016.554/2008-5, 012.263/2009-8, 010.923/2010-1 e 022.086/2010-2, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro; d) Procs. nºs 025.188/2008-0, 031.305/2008-4, 028.069/2009-1, 028.235/2009-4, 000.008/2010-9, 000.085/2010-3, 010.238/2010-7, 015.019/2010-1, 024.203/2010-6, 033.863/2010-5 e 005.065/2011-9, relatados pelo Ministro José Jorge; e e) Procs. nºs 012.358/2002-6, 002.189/2009-5, 004.810/2009-2, 015.556/2009-3, 023.383/2009-4, 024.124/2009-7, 015.161/2010-2, 016.068/2010-6, 025.675/2010-9, 028.300/2010-6, 002.097/2011-7 e 002.257/2011-4, relatados pelo Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. ACÓRDÃOS PROFERIDOS ACÓRDÃO Nº 2437/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.559/2006-3. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Antônio Feliciano Tavares (CPF 261.757.382-68). 4. Entidade: Associação de Agricultores da Comunidade Unidos para Vencer 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA) e Secretaria de Recursos (Serur). 8. Advogados constituídos nos autos: Helen Cristina Aguiar da Silva (OAB/PA 11.192) e Francineide Amaral Oliveira (OAB/PA 11.115). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Feliciano Tavares, ex-presidente da Associação de Agricultores da Comunidade Unidos para Vencer (AUVE/PA), contra o Acórdão n° 1.700/2007 – 2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenou-o ao pagamento de débito e aplicou-lhe multa em virtude da não aprovação da prestação de contas dos recursos oriundos do Convênio nº 008/2000, o qual tinha por objeto “recuperar áreas degradadas e preservar os mananciais existentes, pretendendo-se alcançar a melhoria imediata dos lotes e servir como exemplo de regime na economia familiar sem agressão abundante à natureza, de conformidade com o Plano de Trabalho”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 31 e 33 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração apresentado por Antônio Feliciano Tavares para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 1.700/2007 – 2ª Câmara; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2437-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2438/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.481/2007-0. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame 3. Recorrente: Fernando Agostinho Cruz Dourado (CPF 126.860.422-49). 4. Entidade: Governo do Estado do Pará 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA) e Secretaria de Recursos (Serur). 8. Advogados constituídos nos autos: Alberto da Silva Campos (OAB/PA 868), Alberto Antonio de Albuquerque Campos (OAB/PA 5.541), Maria Stela Campos (OAB/PA 9.720) e Sabrina do Carmo Oliveira (OAB/PA 12.775). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Fernando Agostinho Cruz Dourado, ex-Secretário Executivo de Saúde Pública do Estado do Pará, contra o Acórdão n° 1.752/2008 – 2ª Câmara (retificado materialmente pelo Acórdão nº 3.127/2008 – 2ª Câmara), que lhe aplicou multa, no valor de R$ 5.000,00, em razão de irregularidades na contratação da organização social Associação Cultural e Educacional do Pará (Acepa) para gerenciar o Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência de Ananindeua/PA (HMUE), construído parcialmente com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao recorrente, ao Governo do Estado do Pará, ao Tribunal de Contas do Estado do Pará e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República do Estado do Pará. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2438-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2439/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.028/2004-1. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Solange Camargo Bandeira da Silveira (CPF 769.832.347-15). 4. Entidade: Município de Açailândia/MA. 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – GO (SECEX-GO) e Secretaria de Recursos (Serur). 8. Advogado constituído nos autos: Franco Kiomitsu Suzuki (OAB/SP 80792) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Solange Camargo Bandeira da Silveira, ex-secretária de saúde, contra o Acórdão 628/2010 – TCU – 2ª Câmara, proferido nos presentes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento à Decisão 1.488/2002 – TCU – Plenário (TC 001.113/2000-9), referente a processo de representação acerca de irregularidades na aplicação de recursos públicos destinados à área da saúde no município de Açailândia/MA, conforme denúncia formulada pelo respectivo Conselho Municipal de Saúde, em 9/5/1997. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com amparo no art. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Solange Camargo Bandeira da Silveira; 9.3. tornar insubsistente o item 9.3.1 do Acórdão 628/2010 – 2ª Câmara, retificado por inexatidão material pelo Acórdão 3.469/2010 – 2ª Câmara; 9.4. dar nova redação ao item 9.4 do Acórdão 628/2010 – 2ª Câmara, retificado por inexatidão material pelo Acórdão 3.469/2010 – 2ª Câmara, de modo que passe a constar: “9.4. aplicar individualmente ao Sr. Deusdedith Alves Sampaio a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e ao Sr. Dalvadísio Moreira dos Santos a multa fundada no mesmo dispositivo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor”; 9.5. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, à recorrente e aos demais responsáveis. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2439-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2440/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.187/2005-9. 1.1. Apensos: TC-027.411/2007-2 e TC-022.889/2007-4 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional no Ceará, representado pela DiretoraGeral Edna Lopes Moraes Alvarenga. 4. Entidade: Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional no Ceará/IBTE 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. 5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo - CE (SECEX-CE) e Secretaria de Recursos (Serur) 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional – IBTE, contra o Acórdão nº 1.221/2007-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do presente acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao recorrente e ao Sr. Baltazar Pereira da Silva Junior. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2440-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2441/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.194/2008-8. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Eden Januario Netto (CPF 335.464.449-49) 4.Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR). 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Paraná (Secex/PR) e Secretaria de Recursos (Serur). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Éden Januário Netto, contra o Acórdão 2.396/2010 – TCU – 2ª Câmara, em que o Tribunal julgou suas contas irregulares, em razão de irregularidades cometidas na gestão da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, no exercício de 2007, condenando-o em multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei n. 8.443/92, conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Éden Januário Netto, contra o Acórdão 2.396/2010 – TCU – 2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2441-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2442/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.559/2008-7 1.1. Apenso: TC 020.597/2010-0 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame 3. Recorrentes: Antonio Cesar Gonçalves Borges (CPF 113.076.840-68) e Heitor Alberto Jannke (CPF 062.332.440-72) 4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas (UFPEL). 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul (SECEX-RS) e Secretaria de Recursos (Serur) 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Antonio Cesar Gonçalves Borges e Heitor Alberto Jannke contra o Acórdão n° 2411/2010 – 2ª Câmara, que dentre outras providências rejeitou suas razões de justificativa e aplicou-lhes multas nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro no art. 48 da Lei n° 8.443/92, conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Antonio Cesar Gonçalves Borges e Heitor Alberto Jannke para, no mérito, dar-lhes provimento; 9.2. tornar insubsistentes os itens 9.3, 9.3.1, 9.3.2, 9.4 e 9.5 do Acórdão n° 2411/2010 – 2ª Câmara; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Município de Pelotas em atendimento ao Ofício/SECRIM/PRM-PEL n. 552/2010, daquela procedência; 9.4. dar ciência do teor desta deliberação aos responsáveis indicados no item 3 deste Acórdão; 9.5. após a realização das comunicações processuais, juntar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, ao TC-020.369/2010-7 (prestação de contas da UFPEL relativas ao exercício de 2009) e, nos termos dos arts. 33, 34 e 36 da Resolução-TCU n° 191/2006, apensar, em caráter definitivo, estes autos ao TC-015.367/2009-6 (prestação de contas da UFPEL relativas ao exercício de 2008). 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2442-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2443/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.513/2008-9. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: José Vidal dos Santos (CPF n.º 117.224.013-20), Presidente da ABC – Academia Brasileira de Cordel. 4. Entidade: ABC - Academia Brasileira de Cordel. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (Secex/CE). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. José Vidal dos Santos, Presidente da Academia Brasileira de Cordel (ABC), instaurada em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos do Fundo Nacional da Cultura à entidade mediante o Convênio n.º 116/2005, no montante de R$ 126.526,98, para o apoio à realização do I Festival de Poesia e Cultura Popular da Região Norte e Serra da Ibiapaba no Estado do Ceará, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 com fundamento no art. 1º, inciso I, e no art. 16, inciso III, alíneas “b” e “d”, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 19 e o art. 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do Sr. José Vidal dos Santos e condená-lo ao pagamento do montante de R$ 126.526,98 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento desse valor aos cofres do Fundo Nacional da Cultura, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados a partir de 5/8/2005 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2 aplicar ao Sr. José Vidal dos Santos a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4 alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial dos valores acima, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; 9.6 remeter cópia do presente Acórdão, e ainda do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Ceará, para adoção das providências que julgar pertinentes, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2443-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2444/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.923/2010-1. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Civil. 3. Interessados: Aldo Pereira de Araujo Neto (013.847.661-62); Augusto Pereira de Araujo Sathler (013.847.721-38); Magnan Sathler Bonfim (260.625.851-72). 4. Órgão: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Rondônia; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) (vinculador). 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil instituída pelo Sr. Cleber Sathler Garcia Junior (CPF: 589.596.961-53), ex-servidor da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Rondônia, em favor de seus dois filhos menores, Aldo Pereira de Araújo Neto e Augusto Pereira de Araujo Sathler, e sua mãe, Magnan Sathler Bonfim. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c arts. 260 a 262 do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. considerar ilegal o ato de fls. 2/5, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos, de boa-fé, pela Srª Magnan Sathler Bonfim, até a data da ciência, pelo órgão de origem, do presente Acórdão, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal; 9.3 determinar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Rondônia que: 9.3.1 no prazo de quinze dias, contados da ciência desta decisão, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 9.3.2 dê ciência do inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam: 9.3.2.1. à Sra. Magnan Sathler Bonfim; 9.3.2.2. à responsável pelos menores Aldo Pereira de Araújo Neto e Augusto Pereira de Araujo Sathler; 9.3.3 no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação, encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que os interessados tomaram conhecimento desta decisão; 9.3.4 emita novo ato de concessão de pensão em favor de Aldo Pereira de Araújo Neto e Augusto Pereira de Araujo Sathler, submetendo-o à apreciação do Tribunal, nos termos do § 1º do art. 15 da IN/TCU nº 55/2007; 9.4 determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos subitens anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2444-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2445/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.971/2007-7. 1.1. Apenso: 027.889/2009-3 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração em TCE. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo No Paraná (00.414.607/0013-51). 3.2. Responsável: Rogério Suniga Rosa (730.799.449-68). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Agrário (vinculador). 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro André Luis de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PR (SECEX-PR). 8. Advogados constituídos nos autos: Idmar de Paula Lopes (OAB-DF 24.882); Claudismar Zupiroli (OAB-DF 12.250). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que, nesta fase, aprecia-se Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Rogério Suniga Rosa, ex-Presidente da Associação de Agricultura Orgânica do Paraná (AOPA), contra o Acórdão nº 4.961/2009 – 2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou suas contas irregulares, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos àquela entidade pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, mediante os Contratos de Repasse n.ºs 149.358-51/2002 e 157.821-30/2003/MDA/CAIXA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com espeque no art. 32, inciso I e parágrafo único e no art. 33 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 285, § 2º, do RI/TCU, no Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para que os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 4.961/2009 – 2ª Câmara passem a vigorar com a seguinte redação: “9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Rogério Suniga Rosa, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, condenando-o ao pagamento das quantias de R$ 41.640,00 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta reais) e de R$ 96.741,16 (noventa e seis mil, setecentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 4/11/2002 e de 21/1/2004, respectivamente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU; 9.2. aplicar ao Sr. Rogério Suniga Rosa a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor;” 9.2. determinar à Secex-PR que apure a responsabilidade pelo débito remanescente, a fim de que seja instaurada fase de contraditório, procedendo às audiências e citações que se fizerem necessárias; 9.3. encaminhar os presentes autos à Secex-PR para adoção das medidas devidas ao cumprimento do item 9.2 retro; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam: 9.4.1. ao recorrente; 9.4.2.à Procuradoria da República no Estado do Paraná; 9.4.3. à Advocacia-Geral da União (AGU). 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2445-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2446/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.263/2009-8. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Inspetoria São João Bosco, mantenedora do Centro Salesiano do Menor - Cesam (CNPJ 33.583.592/0001-70). 3.1. Responsáveis: Ademir Ragazzi (222.771.026-87); Centro Salesiano do Menor - Cesam (33.583.592/0048-34); Ivan Gonçalves Ribeiro Guimarães (022.411.238-46); Nassim Gabriel Mehedff (007.243.786-34) 4. Órgão: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro José Jorge 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Diego Ricardo Marques (OAB/DF nº 30.782), João Bosco Leopoldino da Fonseca (OAB/MB nº 10.907), Maurício Leopoldino da Fonseca (OAB/MB nº 55.454), Patrícia de Oliveira Leite Leopoldino (OAB/MB nº 55.456), Ana Regina Leopoldino da Fonseca Spalenza (OAB/MB nº 72.112), Luís Henrique Leopoldino da Fonseca (OAB/MB nº 79.382), Fabrício Leopoldino Duffles (OAB/MB nº 83.591), Ana Paula Reis Napolitani Coda Dias (OAB/MB nº 94.055), João Paulo Fernandes da Silva (OAB/MB nº 89.846), Carine Murta Nagem Cabral (OAB/MB nº 79.742), Sirley Barbosa de Melo (OAB/MB nº 100.171), Lilian Drummond Diniz Malaco Moreira (OAB/MB nº 108.907), Sônia Cássia Penha (OAB/MB nº 106.698), Fernanda Paula Carvalho (OAB/MB nº 106.896), Iara Tassara Mangeroti de Oliveira (OAB/MB nº 115.834) e Karen Caldeira Ruback (OAB/MG nº 96.710). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Inspetoria São João Bosco, mantenedora do Centro Salesiano do Menor – Cesam, em face do Acórdão nº 2.357/2010 – TCU - 2ª Câmara (fls. 287 – Volume 1), em que este Tribunal julgou as presentes contas regulares com ressalvas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33, ambos da Lei 8.443/92, conhecer o Recurso de Reconsideração em face do Acórdão nº 2.357/2010 - TCU - 2ª Câmara, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. alterar a redação do Acórdão nº 2.357/2010 – TCU – 2ª Câmara para o seguinte: 9.2.1. julgar regulares as contas do Centro Salesiano do Menor - Cesam (CNPJ 33.583.592/000170) e do Sr. Ivan Gonçalves Ribeiro Guimarães, dando-se-lhes quitação plena, com fulcro nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 207 e 214, inciso II, do Regimento Interno; 9.2.2. excluir a responsabilidade dos Srs. Nassim Gabriel Mehedff e Ademir Ragazzi; e 9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando cópia do respectivo relatório e voto, a todos os responsáveis inicialmente arrolados no pólo passivo da presente Toma de Contas Especial, à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – Ministério do Trabalho e Emprego, e ainda ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2446-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2448/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 016.554/2008-5. 2. Grupo II– Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Armando Quaresma Trigueiro (CPF n.º 071.868.353-68); Construtora Mira Ltda. (CNPJ n.º 11.795.556/0001-38); Roberto Roque Pires (CPF n.º 161.271.103-00). 4. Entidade: Município de Baixio (CE) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/CE. 8. Advogado: Justino Feitosa (OAB/CE n.º 10.884). 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Armando Quaresma Trigueiro, ex-Prefeito do Município de Baixio (CE), do Sr. Roberto Roque Pires, engenheiro da prefeitura, e da Construtora Mira Ltda., em razão de não ter ficado comprovada a execução total do objeto do Convênio n.º 386/1997 nem o nexo de causalidade entre a execução de parte do objeto executado e a utilização dos recursos repassados por força deste instrumento pelo Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO) ao Município de Baixio (CE), no valor de R$ 70.000,00, em 8/5/1998, para a construção de passagem molhada sobre o Riacho Carpado, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “d” da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 19 e o art. 23 da mesma lei, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Armando Quaresma Trigueiro ao pagamento do valor de R$ 50.316,00 (cinquenta mil, trezentos e dezesseis reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento desse valor aos cofres do Tesouro Nacional, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados a partir de 8/5/1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2 aplicar ao Sr. Armando Quaresma Trigueiro a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4 alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial dos valores acima, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; 9.6 excluir o nome do Sr. Roberto Roque Pires e da Construtora Mira Ltda. do rol de responsáveis; 9.7 remeter cópia do presente Acórdão, e ainda do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Ceará, para adoção das providências que julgar pertinentes, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992, e também para o Tribunal de Justiça da Comarca de Baixio, em atenção ao Ofício nº 47/2011, da lavra do titular daquele órgão, o Exmo. Juiz-Substituto Leonardo Afonso Franco de Freitas. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2448-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2449/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.086/2010-2. 2. Grupo I – Classe III – Assunto: Relatório de Levantamento 3. Entidade: Município de Ituiutaba/MG. 4. Interessado(a): Secex/MG. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Relatório de Levantamento realizado no Município de Ituiutaba/MG, com o objetivo de colher dados sobre a capacidade do referido município de gerir recursos oriundos de transferências voluntárias do Governo Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. alertar o Município de Ituiutaba/MG que: 9.1.1. apresente proposta de trabalho no SICONV que contenha os requisitos estabelecidos no art. 15, da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, em razão da constatação de que as justificativas das proposições não apresentavam razões suficientes para a celebração de convênios, no tocante às propostas de trabalho aprovadas no SICONV, no período de 1º/1/2009 a 3/9/2010; e 9.1.2. descreva, de forma completa, o objeto a ser executado, de acordo com as exigências contidas no art. 21, inciso II, da Portaria Interministerial nº 127, de 2008; 9.2. remeter cópia do Acórdão que for proferido, acompanhado do voto e relatório que o fundamentarem, à Prefeitura do Município de Ituiutaba - MG; e 9.3. arquivar estes autos após a adoção das providências cabíveis. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2449-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2450/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.008/2010-9. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Luiz Eduardo Miranda Cruz (008.915.517-35). 4. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - MEC. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RJ (Secex-RJ). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, em face do descumprimento, pelo senhor Luiz Eduardo Miranda Cruz, de obrigações por ele assumidas no Termo de Compromisso. Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da segunda Câmara, em: 9.1. acatar as alegações de defesa do senhor Luiz Eduardo Miranda Cruz; e 9.2. com fundamento nos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso II, 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, julgar regulares com ressalva as contas do senhor Luiz Eduardo Miranda Cruz, dando-lhe quitação. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2450-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2451/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.085/2010-3. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Gilberto Gonçalves de Lima (CPF nº 089.600.968-81). 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT/MC. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Gilberto Gonçalves de Lima, ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, instaurada em decorrência de prejuízo causado aos cofres da entidade, mediante fraude praticada no sistema de ressarcimento de despesas médicas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Gilberto Gonçalves de Lima ao pagamento das quantias abaixo descriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a contar das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), recolhido pelo responsável à EBCT, em 30/03/2007; Débito (Crédito) (R$) 395,25 766,70 1.306,62 5.790,21 19.299,70 19.812,33 21.763,21 22.756,11 Data 31/05/2006 30/06/2006 31/08/2006 29/09/2006 30/11/2006 20/12/2006 28/02/2007 30/03/2007 9.2. com fundamento no art. 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao responsável, Sr. Gilberto Gonçalves de Lima, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da mencionada importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, esclarecendo que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, de acordo com o que estabelece o § 2º do art. 217 do mencionado Regimento; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para o ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 209, § 6º, do RITCU; 9.6. dar ciência desta deliberação ao responsável e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, enviando-lhes cópia deste Acórdão, bem como Relatório e Voto que o fundamentam. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2451-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2452/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.065/2011-9. 2. Grupo II – Classe IV – Assunto: Atos de Admissão. 3. Interessados: Adilson da Silva Matos (960.422.811-00); Ayrton Rodrigues Galibert (503.779.301-72); Carlos Emilio Padilla Severo (598.601.380-87); Cristina Furlan (925.462.001-78); Daniel da Silveira Guimaraes (042.002.496-42); Danila Soares Caixeta (049.556.026-06); Eglen Silvia Pipi Rodrigues (535.132.151-34); Elane Chaveiro Soares (531.802.751-20); Elibene de Almeida Orro Junqueiro (420.507.821-87); Evaldo Martins Pires (032.883.127-19); Fernanda Neves Tavares (559.231.001-34); Glaucia Maria Duarte Preza (550.763.271-53); Gustavo Vargas Cohen (968.613.47000); Jucina Maria dos Reis (502.705.321-53); Julma Dalva Vilarinho Pereira (956.803.496-04); Kelen Nathan Castro Silva (003.169.791-71); Luis Antonio Bitante Fernandes (099.897.588-59); Magno Silvestri (828.352.921-87); Margaretth Arruda e Silva (710.843.121-15); Neuemerson Alves Teixeira (697.961.141-00); Paula Becker Pertuzatti (009.853.650-80); Rodrigo Sinaidi Zandonadi (269.324.20880); Sileyde Cristiane Bernardino Matos Povoas Juca (537.279.751-72); Silvio Moises Negri (014.345.919-80); Simone Hirata (965.684.701-63); Solange de Morais Montanha (522.993.681-91); Tadeu Jose Figueiredo Latorraca (209.497.231-34); Tales Bohrer Lobosco Gonzaga de Oliveira (029.647.987-02); Vanessa Sobue Franzo (254.924.928-37); Veronica Hirata (710.772.511-49); Viviane Maria Guedes Layme (892.692.684-20); Wesley Almeida Souza (917.978.881-53); Zenilda Lopes Ribeiro (453.006.231-72). 4. Órgão: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - MEC. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão no âmbito da Universidade Federal de Mato Grosso. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992, considerar legais os atos de admissão de interesse de Adilson da Silva Matos (960.422.811-00); Ayrton Rodrigues Galibert (503.779.301-72); Carlos Emilio Padilla Severo (598.601.380-87); Cristina Furlan (925.462.001-78); Daniel da Silveira Guimaraes (042.002.496-42); Danila Soares Caixeta (049.556.026-06); Eglen Silvia Pipi Rodrigues (535.132.151-34); Elane Chaveiro Soares (531.802.751-20); Evaldo Martins Pires (032.883.127-19); Fernanda Neves Tavares (559.231.001-34); Glaucia Maria Duarte Preza (550.763.27153); Gustavo Vargas Cohen (968.613.470-00); Jucina Maria dos Reis (502.705.321-53); Julma Dalva Vilarinho Pereira (956.803.496-04); Kelen Nathan Castro Silva (003.169.791-71); Luis Antonio Bitante Fernandes (099.897.588-59); Magno Silvestri (828.352.921-87); Margaretth Arruda e Silva (710.843.12115); Neuemerson Alves Teixeira (697.961.141-00); Paula Becker Pertuzatti (009.853.650-80); Rodrigo Sinaidi Zandonadi (269.324.208-80); Sileyde Cristiane Bernardino Matos Povoas Juca (537.279.751-72); Silvio Moises Negri (014.345.919-80); Simone Hirata (965.684.701-63); Solange de Morais Montanha (522.993.681-91); Tadeu Jose Figueiredo Latorraca (209.497.231-34); Tales Bohrer Lobosco Gonzaga de Oliveira (029.647.987-02); Vanessa Sobue Franzo (254.924.928-37); Veronica Hirata (710.772.511-49); Viviane Maria Guedes Layme (892.692.684-20); Wesley Almeida Souza (917.978.881-53); Zenilda Lopes Ribeiro (453.006.231-72), ordenando-lhes os respectivos registros; 9.2. com fundamento no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992, considerar ilegal o ato de admissão de interesse de Elibene de Almeida Orro Junqueiro (420.507.821-87), negando-lhe o respectivo registro; 9.3 determinar à Fundação Universidade de Mato Grosso que: 9.3.1 faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente da admissão considerada ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2 dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.3 enviar, para este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, documentos aptos a comprovar que a interessado teve conhecimento do acórdão; 9.4 esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada; 9.5 determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2452-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2453/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.238/2010-7. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Sebastião Vitor dos Santos (067.514.825-15). 4. Entidade: Município de Cristinápolis/SE. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - SE (SECEX-SE). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor de Sebastião Vitor dos Santos, ex-prefeito do Município de Cristinápolis/SE, em virtude da nãoaprovação das contas relativas ao Convênio nº 0260/1998, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde – Funasa, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), objetivando a construção de 203 conjuntos sanitários, tendo em vista a construção de apenas 167. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, irregulares as contas do Sr. Sebastião Vitor dos Santos, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 28.359,00 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e nove reais) fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde – Funasa, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 2/11/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, o valor de R$ 16.947,18 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), já recolhidos em 11/10/2000; 9.2 aplicar ao Sr. Sebastião Vitor dos Santos, a multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, se paga após o vencimento, desde a data de publicação deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas às notificações; e 9.4 autorizar, desde logo, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, o pagamento das dívidas em até vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, informando ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.5 encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do respectivo Relatório e Voto, à Fundação Nacional de Saúde - Funasa e, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do RI/TCU, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, para ajuizamento das ações que entender cabíveis. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2453-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2454/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.019/2010-1 (com 1 volume e 1 anexo). 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Cícero Batista Palmeira Grassi (369.179.829-20). 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MT (SECEX-MT). 8. Advogado constituído nos autos: José Rubens Falbot (OAB/MT 10.171), Vania Regina Melo Fort (OAB/MT 4.378) e André Luis Melo Fort (OAB/MT 10.664). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor de Cícero Batista Palmeira Grassi, ex-gerente da Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Matupá/MT, em razão da diferença a menor de R$ 27.142,75 (vinte e sete mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos) do caixa da referida agência, detectado em 23/09/2005. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea d c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: 9.1 julgar irregulares as contas do Sr. Cícero Batista Palmeira Grassi, condenando-o ao pagamento de R$ 27.142,75 (vinte e sete mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 23/09/2005, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e 9.2 aplicar ao Sr. Cícero Batista Palmeira Grassi a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos dos arts. 26 da Lei nº 8.443, de 1992 e 217 do Regimento Interno, o parcelamento da dívida constante dos itens 9.1 e 9.2 deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro) parcelas, corrigidas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RITCU) e ensejará o pronto julgamento das contas pela irregularidade, com imputação de débito ao município, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. encaminhar, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, cópia do presente acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2454-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2455/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.203/2010-6. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Heráclito Eugênio Oliveira da Conceição (039.542.772-04). 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq em desfavor do Sr. Heráclito Eugênio Oliveira da Conceição, em razão do descumprimento do Termo de Concessão e Aceitação de Apoio ao Financiamento de Projeto de Pesquisa Científica e/ou Tecnológica (fls. 12-15), para realização do projeto “Desenvolvimento do Processo de Micropropagação do Dendezeiro”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Heráclito Eugênio Oliveira da Conceição ao pagamento da quantia original de R$ 68.623,09 (sessenta e oito mil e seiscentos e vinte e três reais e nove centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 14/12/2004 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, autorizar, caso solicitado, o parcelamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, fixandose o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. dar ciência da presente deliberação ao responsável. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2455-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2456/2011 - TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.188/2008-0 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil 3. Interessada: Darah Thauanna do Nascimento Nunes (037.789.213-04) 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde/Funasa – Coordenação Regional no Maranhão 5. Relator: Ministro José Jorge 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil em favor de Darah Thauanna do Nascimento Nunes (fls. 2/4), beneficiária de José Carlos Lima Nunes, ex-servidor da Fundação Nacional de Saúde/Funasa – Coordenação Regional no Maranhão. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de fls. 2/4, em favor de Darah Thauanna do Nascimento Nunes, recusando-lhe o registro; 9.2. determinar à Fundação Nacional de Saúde/Funasa – Coordenação Regional no Maranhão que: 9.2.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.2.2. adote providências com vistas ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pela beneficiária; 9.2.3. dê ciência do inteiro teor do presente acórdão ao representante legal da interessada, alertandoo de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não-provimento desse recurso; 9.2.4. no prazo de trinta dias, encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que o representante legal tomou conhecimento da decisão desta Corte; 9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das determinações constantes do item 9.2 do presente Acórdão. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2456-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2457/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.069/2009-1. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Cláudio Gonçalves Oscar (755.326.117-34). 4. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES/MEC. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado Da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro – SECEX/RJ. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sr. Cláudio Gonçalves Oscar, instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES/MEC, em decorrência do descumprimento de obrigação por ele assumida junto àquela fundação, mediante o Termo de Compromisso, firmado em 6/9/1993, quando da obtenção de bolsa de estudo no exterior, que consistiu em retornar ao Brasil, imediatamente após a conclusão do curso, e nele permanecer por, pelo menos três anos, a partir da data do retorno, exercendo atividades ligadas aos estudos realizados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Cláudio Gonçalves Oscar e condená-lo ao pagamento da importância de R$ 309.841,13 (trezentos e nove mil, oitocentos e quarenta e um reais e treze centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES/MEC, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 13/2/2006, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.2. nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, autorizar, caso solicitado, o parcelamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, fixandose o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a subsidiam ao responsável. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2457-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2458/2011 - TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC-028.235/2009-4 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Tarcísio Arantes de Moraes Pernambuco (CPF nº 627.622.307-72) 4. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES 5. Relator: Ministro José Jorge 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro – Secex/RJ 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, contra o Sr. Tarcísio Arantes de Moraes Pernambuco, beneficiário de auxílio financeiro concedido, a título de bolsa de estudos, para a realização de curso de doutorado no exterior, em decorrência do descumprimento do Termo de Compromisso firmado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Tarcísio Arantes de Moraes Pernambuco ao pagamento da quantia de R$ 145.444,33 (cento e quarenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 12/2/2006, até a efetiva quitação do débito, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, autorizar, caso solicitado, o parcelamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, fixandose o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, c/c o § 2º do art. 217 do RITCU; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2458-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2459/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 031.305/2008-4. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil 3. Interessados: Almerinda Nunes Silva (248.566.905-82); Esperdionice Bispo de Souza (675.262.335-04); Francisca da Silva Furtado (288.992.615-04); Helena dos Santos Dias (333.914.75587); Jean Jefferson da Silva Furtado (017.593.715-05); Maria Francisca de Jesus (504.751.775-68); Maria de Jesus Caitana da Silva (009.704.945-05); Paulo Henrique Bispo Dias (837.975.215-53); Poliana Bispo Dias (837.975.305-44); Sônia de Jesus Silva (839.061.505-34). 4. Órgão/Entidade: Funasa - COORDENAÇÃO REGIONAL/BA - MS. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão e alteração de pensão civil de exservidores da Funasa/BA. ACORDAM os Ministro do Tribunal e Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 1992, em: 9.1. promover destaque do ato de fls.2/8, do instituidor Geraldo Pinto Furtado, determinando o seu retorno à Secretaria de Fiscalização de Pessoal para que seja promovido novo exame a luz do disposto no Acórdão 587/2011 – Plenário; 9.2. considerar legais os atos de fls. 12/15, em favor de Helena dos Santos Dias; de fls. 18/20, em favor de Almerinda Nunes Silva e, por consequência, promover-lhes registro; 9.3. considerar ilegais os atos de fls. 16/17, em favor de Esperdionice Bispo de Souza e de fls. 21/24, em favor de Maria Francisca de Jesus e, por consequência, negar-lhes registro; 9.4. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelas pensionistas, consoante o enunciado nº 106 das Súmulas de Jurisprudência deste Tribunal; 9.5. determinar à Funasa – Coordenação Regional no Estado da Bahia que: 9.5.1. com fundamento no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5.2. dê ciência às interessadas da deliberação deste Tribunal, alertando que a imposição de eventuais recursos não às eximirá da devolução dos valores recebidos indevidamente após a notificação desta deliberação, no caso de os recursos não serem providos; 9.5.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, envie a este Tribunal documento comprobatório de que as interessadas tomaram ciência deste julgamento; 9.6. orientar a unidade de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.7. determinar à SEFIP que adote providências para monitorar o cumprimento da determinação contida no item 9.5.1, relativa à cessação dos pagamentos, representando ao TCU em caso de nãoatendimento. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2459-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2460/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 033.863/2010-5. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Domingos Neto Segundo (058.895.648-11). 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos – Correios. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em desfavor do Sr. José Domingos Neto Segundo, em razão de prejuízo causado aos cofres daquela empresa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23 da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, §4º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. José Domingos Neto Segundo e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 24.706,32 (vinte e quatro mil setecentos e seis reais e trinta e dois centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 13/9/2006, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. José Domingos Neto Segundo a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos dos arts. 26 da Lei nº 8.443, de 1992 e 217 do Regimento Interno, o parcelamento da dívida constante do item 9.1 deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro) parcelas, corrigidas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RITCU) e ensejará o pronto julgamento das contas pela irregularidade, com imputação de débito ao município, sem prejuízo das demais medidas legais; e 9.5. remeter cópia deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para que adote as providências que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2460-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2461/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.097/2011-7. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Civil. 3. Interessados: Armando Cordeiro de Farias (CPF 050.748.862-87); Heloísa Helena Ribeiro Lopes (CPF 116.601.633-15); Norma O'grady Cabral (CPF 393.374.643-49); Rafael Ramiro Ribeiro Lopes (CPF 031.694.623-00); Vera Maria Fernandes Ferraz (CPF 046.285.273-34). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região/CE - JT. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes atos de alteração de concessão de pensão civil em favor de Vera Maria Fernandes Ferraz, Heloísa Helena Ribeiro Lopes, Rafael Ramiro Ribeiro Lopes e Norma O'grady Cabral e o ato inicial de concessão de pensão civil em favor de Armando Cordeiro de Farias; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal a concessão de pensão civil em favor de Vera Maria Fernandes Ferraz, Heloísa Helena Ribeiro Lopes, Rafael Ramiro Ribeiro Lopes e Norma O'grady Cabral, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, e ordenar o registro dos atos com número de ordem 20784503-05-2007-000002-9, 20784503-05-2006000006-9 e 20784503-05-2007-000006-1, respectivamente constantes às peças 3, 4 e 6 dos autos; 9.2. considerar ilegal a concessão inicial de pensão civil em favor de Armando Cordeiro de Farias, número de controle 20784503-05-2007-000007-0, peça nº 5, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16, de julho de 1992, negando-lhe registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto no Enunciado da Súmula n.º 106 deste Tribunal; 9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região/CE que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos correspondentes à fração do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, após escoimada da irregularidade apontada, com a emissão de novo ato, que pode ser encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.4.3. dar ciência ao interessado cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.5. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das determinações ora expendidas, representando ao Tribunal em caso de não atendimento. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2461-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 2462/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.257/2011-4. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Civil. 3. Interessados: Beatriz Magalhães Miranda Pinheiro (376.699.638-08) e Izilda Roseli Miranda Pinheiro (552.832.098-49). 4. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de pensões civis em favor de Beatriz Magalhães Miranda Pinheiro e Izilda Roseli Miranda Pinheiro, beneficiárias do Sr. Gualberto Miranda Pinheiro, servidor falecido do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal a concessão em favor de Beatriz Magalhães Miranda Pinheiro, ordenando-lhe o registro; 9.2. considerar ilegal a concessão em favor de Izilda Roseli Miranda Pinheiro, negando-lhe o registro; 9.3. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos pelo beneficiário, nos termos da Súmula nº 106 do TCU; 9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias: 9.4.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à beneficiária do ato impugnado, informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso, em caso de não-provimento, não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação; 9.4.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. alertar o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de que a cota-parte percebida por Izilda Roseli Miranda Pinheiro deverá ser revertida em favor de Beatriz Magalhães Miranda Pinheiro, filha do servidor falecido; 9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do subitem 9.4.2 supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2462-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 2463/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.810/2009-2. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Francisco Odorino Filho (570.706.878-34). 4. Entidade: Município de Solonópole/CE. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade: Secex/CE. 8. Advogados constituídos nos autos: Wilson da Silva Vicentino (OAB/CE 12.844); Murilo Gadelha Vieira Braga (OAB/CE 14.744); Petrus Henrique Cavalcante (OAB/CE 17.107); e Renato Esmeraldo Paes (OAB/CE 16.827). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em desfavor do Sr. Francisco Odorino Filho, exprefeito do município de Solonópole/CE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à municipalidade no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE/2004, cujo objetivo consistia na prestação de assistência financeira para o desenvolvimento do ensino fundamental, contemplando ações voltadas à cobertura de despesas e pequenos investimentos das unidades escolares. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. restituir os autos à Secex/CE, com vistas a que sejam promovidas as citações a seguir relacionadas: 9.1.1 do Sr. José Atualpa Pinheiro Júnior, solidariamente com os dirigentes das associações e escolas que receberam os créditos do FNDE, para que, no prazo de quinze dias, recolham aos cofres do FNDE a importância de R$ 43.938,60 (quarenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 28/9/2004, e/ou apresentem alegações de defesa em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos federais repassados ao município de Solonópole/CE no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola, no exercício de 2004, em face da omissão no dever de prestar contas dos referidos recursos; 9.1.2 do Sr. José Atualpa Pinheiro Júnior, solidariamente com o Sr. Francisco Odorino Filho, para que, no prazo de quinze dias, recolham aos cofres do FNDE a importância de R$ 1.228,60, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 28/9/2004, e/ou apresentem alegações de defesa em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos federais repassados ao município de Solonópole/CE no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola, no exercício de 2004, em face da omissão no dever de prestar contas dos referidos recursos. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2463-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 2464/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.358/2002-6. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Joaquim de Lima Quinta (CPF 004.258.181-87); Carlos Walfredo Reis (CPF 737.336.608-20); Túlio Neves da Costa (CPF 033.644.801-97); Raimundo Wilson Ulisses Sampaio (CPF 093.643.314-00); Max Saldanha Athayde (CPF 149.361.780-04); e Maximo da Costa Soares (CPF 069.903.717-49). 4. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Tocantins (MS/TO). 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade: Secex/TO. 8. Advogado constituído nos autos: Joaquim Gonzaga Neto (OAB/TO 1.317); Antônio Pimentel Neto (OAB/TO 1.130), Pedro D. Biazotto (OAB/TO 1.228); Airton A. Schutz (OAB/TO 1.348); Viviane Raquel da Silva (OAB/TO 2.991); Meire A. de Castro Lopes (OAB/TO 364-E); Heber Renato de Paula Pires (OAB/SP 137.944); Ana Paula Cavalcante (OAB/TO 2.688); e Antonio Newton Soares de Matos (OAB/DF 22.998). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado de Tocantins, a partir de constatações descritas no Relatório de Auditoria nº 34/1996, indicando cobranças indevidas e superfaturamentos, no período de fevereiro de 1994 a fevereiro de 1995, relativos a procedimentos pagos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) realizados no Centro de Integração do Menor (CIM) do município de Araguaína/TO. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa dos responsáveis Max Saldanha Athayde e Maximo da Costa Soares e, com fundamento nos artis. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, 16 de julho de 1992, julgar regulares com ressalva as suas contas, dando-lhes quitação; 9.2. considerar revel o responsável Túlio Neves da Costa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com amparo no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443, 1992; 9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis Joaquim de Lima Quinta, ex-prefeito, Carlos Walfredo Reis, Túlio Neves da Costa e Raimundo Wilson Ulisses Sampaio, ex-secretários municipais de Saúde, com fundamento nos arts.1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19 da Lei nº 8.443, de 1992, e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas, até o dia do efetivo pagamento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), na forma da legislação em vigor (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU): Valor Original CR$ 5.272.285,28 CR$ 5.006.964,97 R$ 1.616,10 R$ 1.851,41 R$ 1.820,62 R$ 2.742,74 R$ 993,63 R$ 8.040,50 R$ 908,10 R$ 2.613,74 R$ 2.069,04 Data Ocorrência 15/4/1994 30/4/1994 6/7/1994 12/8/1994 20/9/1994 25/10/1994 9/1/1995 3/3/1995 7/3/1995 4/4/1995 4/5/1995 9.4. aplicar aos responsáveis indicados no item 9.3, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, com base no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.3 e 9.4 deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro) parcelas, caso requerido; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e 9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, bem como ao Fundo Nacional de Saúde, ao município de Araguaína/TO e aos responsáveis arrolados nos autos. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2464-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 2465/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.161/2010-2. 2. Grupo II – Classe VI – Assunto: Representação. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidade: Município de Pacujá/CE. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secex/CE. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada pela Secex/CE com fulcro no art. 237, VI, do RITCU, em face de notícia recebida da Ouvidoria do TCU acerca de supostas irregularidades havidas na condução do Convênio nº 654928/2008, celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e o município de Pacujá/CE, com o objetivo de financiar a construção de um dique de contenção em um rio da municipalidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade insculpidos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. enviar cópia do inteiro teor do presente processo à Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, com vistas a subsidiar a análise da prestação de contas do Convênio nº 654928/2008, celebrado com a Prefeitura Municipal de Pacujá/CE; 9.3. determinar à Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe o Tribunal de Contas da União acerca da situação da prestação de contas mencionada no subitem 9.1 acima; 9.4. arquivar o presente processo, sem prejuízo de determinar à Secex/CE que monitore o cumprimento da determinação contida no subitem 9.2 supra. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2465-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 2466/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.556/2009-3. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Raimundo Quirino Calixto (030.794.812-91). 4. Entidade: Município de São Gabriel da Cachoeira/AM. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade: Secex/AM. 8. Advogado constituído nos autos: João Machado Mitoso (OAB/AM 559). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa em desfavor do Sr. Raimundo Quirino Calixto, ex-prefeito de São Gabriel da Cachoeira/AM, em razão da não aprovação da prestação de contas do Convênio nº 554/2001, tendo como objeto a execução de melhorias sanitárias domiciliares, com a construção de módulos sanitários compostos de privada com vaso sanitário, banheiro, lavatório, reservatório elevado, fossa séptica e sumidouro, na sede do respectivo município, face à constatação de irregularidades na aplicação dos recursos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, condenando o Sr. Raimundo Quirino Calixto ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados desde as datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde: Data 7/7/2002 8/9/2002 Valor (R$) 102.500,00 102.500,00 9.2. aplicar ao Sr. Raimundo Quirino Calixto a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas deste Acórdão, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento das dívidas constantes deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro) parcelas, corrigidas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno do Tribunal), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2466-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 2467/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.068/2010-6. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Arcelino Tavares Filho (CPF 169.767.973-00). 4. Entidade: Município de Caridade/CE. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/CE. 8. Advogados constituídos nos autos: Henrique Sérgio Rocha Meneses (OAB/CE nº 17.411). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em desfavor de Arcelino Tavares Filho, ex-prefeito de Caridade/CE, face à omissão no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos pelo município, no exercício de 2006, por força dos Convênios nºs 800.192/2006, 804.329/2006 e 816.197/2006 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir a responsabilidade do Sr. Francisco Lopes Tavares desta tomada de contas especial; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Arcelino Tavares Filho, com amparo nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e condená-lo ao pagamento das importâncias que se seguem, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados desde as datas indicadas até o efetivo recolhimento (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU), na forma prevista na legislação em vigor: VALOR R$ 11.585,67 R$ 11.643,39 R$ 7.290,36 DATA 30/06/2006 30/06/2006 31/10/2006 9.3. aplicar ao Sr. Arcelino Tavares Filho a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU); 9.4. autorizar, desde já, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas a que se referem os itens 9.2 e 9.3 deste Acórdão em até (24) vinte e quatro prestações mensais e sucessivas, caso requerido; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.2 e 9.3 deste Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; 9.6. encaminhar à Procuradoria da República no Estado do Ceará cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, e do § 6º (in fine) do art. 209 do RITCU. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2467-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 2468/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.383/2009-4. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Raimundo Quirino Calixto (CPF 030.794.812-91). 4. Entidade: Município de São Gabriel da Cachoeira/AM. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secex/AM. 8. Advogado constituído nos autos: João Machado Mitos OAB/AM nº 559. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Raimundo Quirino Calixto, ex-prefeito do Município de São Gabriel da Cachoeira/AM, instaurada pela Coordenação de Contabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em decorrência da ausência de prestação de contas dos recursos recebidos por força do Convênio nº 222/MAS/2004, no valor de R$ 82.800,00, cujo objeto envolveu a transferência de recursos do Projeto Sentinela para atender crianças e adolescentes vítimas de violência, abuso e exploração sexual e comercial. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Raimundo Quirino Calixto condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social- FNAS: ORDEM BANCÁRIA 2004OB901246 2004OB902108 TOTAL DATA DE EMISSÃO 20/5/2004 7/7/2004 VALOR (R$) 41.400,00 41.400,00 82.800,00 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Raimundo Quirino Calixto, com base no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde já, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2 deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RITCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas a notificações; e 9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c art. 209, § 6º, in fine, do RITCU, remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Amazonas. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2468-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 2469/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.124/2009-7. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Tabira Ramos Dias Ferreira (CPF 017.624.942-72). 4. Entidade: Município de Juruá/AM. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secex/AM. 8. Advogado constituído nos autos: Antônio das Chagas Ferreira Batista (OAB/AM 4.177); Jayme Pereira Júnior (OAB/AM 3.918); Gláucia Danielle Carneiro Gonçalves (OAB/AM 6.923); Josinete Sousa Lamarão (OAB/AM 6.429); e Euraney da Silva Costa (OAB/AM 6.151). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa em desfavor do Sr. Tabira Ramos Dias Ferreira, ex-prefeito do município de Juruá/AM, em face do não cumprimento integral das metas pactuadas no Convênio nº 3.474/2001, celebrado entre a Funasa e a referida municipalidade, cujo objetivo consistia na construção de um sistema de abastecimento de água em quatro comunidades locais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Tabira Ramos Dias Ferreira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e condenar o responsável ao pagamento do débito no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 17/2/2002 até a efetiva quitação do débito, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 216 do RITCU: 9.2. aplicar ao Sr. Tabira Ramos Dias Ferreira multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do RITCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente nos termos da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde já, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2 deste Acórdão em até (24) vinte e quatro prestações mensais e sucessivas, caso requerido pelo responsável; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; e 9.5. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, com amparo no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2469-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 2470/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.675/2010-9. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Vicente Félix de Souza (CPF 133.853.485-87). 4. Entidade: Município de Granjeiro/CE. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secex/CE. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Ceará – Funasa/CE, contra o Sr. Vicente Félix de Souza, ex-prefeito do município de Granjeiro/CE, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos ao município por meio do Convênio nº 478/2006 – SIAFI 580252, em face da omissão no dever de prestar contas do montante relativo à 1ª e 2ª parcelas do respectivo ajuste, objetivando a execução de melhoria habitacional para o controle da doença de Chagas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Vicente Félix de Souza, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir lançadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados desde as datas indicadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde/MS - Funasa, Coordenação Regional - CE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU: Data da Ocorrência 18/1/2007 7/3/2007 Valor Original R$ 80.000,00 R$ 80.000,00 9.2. aplicar ao Sr. Vicente Felix de Souza a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.2 e 9.3, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos dos arts. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento das dívidas constante deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro) parcelas, corrigidas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno do Tribunal), sem prejuízo das demais medidas legais; e 9.5. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Ceará, para ajuizamento das ações que entender cabíveis nos, termos do art. art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2470-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator) ACÓRDÃO Nº 2471/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.300/2010-6. 2. Grupo I – Classe VI – Assunto: Representação. 3. Interessada: Araújo Abreu Engenharia S/A. 4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama/ MMA. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: 8ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: José Carlos Nespoli Louzada, OAB/DF nº 18.494. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de autos de representação apresentada pela empresa Araújo Abreu Engenharia S/A, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666, de 16 de julho de 1993, com pedido de medida cautelar, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, o qual estaria descumprindo contrato administrativo com ela firmado, cujo objeto é a prestação, de forma contínua, dos serviços de operação, manutenção preventiva e corretiva nos edifícios da sede da entidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer da presente representação, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o art. 235, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; 9.2. determinar o apensamento definitivo destes autos de representação à prestação de contas do Ibama relativas ao exercício de 2009, para subsidiar a análise da gestão da entidade; e 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Proposta de Deliberação que fundamenta, à empresa Araújo Abreu Engenharia S/A. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2471-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 2472/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.700/2007-5 (c/ 10 volumes e 3 anexos). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Responsáveis: Breno da Costa Barros (366.113.447-72); Caetano Cobucci Neto (149.400.94120); Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (00.077.362/0002-61); Maria Lucia dos Santos Amancio (124.050.193-53); e Nilda Martins de Brito (114.929.961-49). 3.1. Interessado: Associação Brasileira das Empresas de Engenharia Predial e Industrial – Abempi (05.924.830/0001-29). 4. Entidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda – COGRL/SPOA/MF. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo – 2ª Secex. 8. Advogados constituídos nos autos: Paulo Marcelo de Carvalho (OAB/DF 15.115) e Teresa Amaro Campelo Bezerra (OAB/DF 3.037). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representações visando apurar supostas irregularidades relativas ao Pregão eletrônico nº 7/2007, cujo objeto era a prestação de serviços de operação e manutenção predial, preventiva e corretiva, bem como o remanejamento e instalação de circuitos elétricos, lógicos, telefônicos e de TV e manutenção de infraestrutura, com fornecimento de mão de obra e materiais necessários, a serem executados em imóvel do Ministério da Fazenda, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base no art. 235, c/c art. 137, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, nos termos do art. 237, inciso V, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito: 9.1.1. considerá-la improcedente no tocante às alegações da Associação Brasileira das Empresas de Engenharia Predial e Industrial; 9.1.2. considerá-la procedente quanto às demais irregularidades constatadas no decorrer do processo; 9.2. rejeitar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos seguintes responsáveis e, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, aplicar-lhes a multa individual nos valores indicados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; Responsável Caetano Cobucci Neto (CPF 149.400.941-20) Breno da Costa Barros (CPF 366.113.447-72) Nilda Martins de Brito (CPF 114.929.961-49) Cargo no Ministério da Fazenda Coordenador de Suprimentos Substituto da CoordenaçãoGeral de Recursos Logísticos. Coordenador de Suprimentos da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos. Pregoeira. Multa (R$) 10.000,00 10.000,00 5.000,00 9.3. nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 217 do RI/TCU, autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, além de informar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.4. permitir, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Fazenda que: 9.5.1. faça constar, no próximo relatório de gestão, a ser consolidado pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda, nos termos dos arts. 3º, 6º e 12 da Instrução Normativa TCU nº 57/2008, c/c o anexo I da Decisão Normativa TCU nº 102/2009, informação detalhada sobre: 9.5.1.1. utilização dos cabos/fios elétricos e lógicos utilizados nos pavimentos locados no Edifício João Saad, para instalação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 9.5.1.2. as providências adotadas, se ainda não ocorridas, para ressarcimento dos seguintes valores, pagos indevidamente no âmbito do Contrato nº 10/2007: 9.5.1.2.1. R$ 603,80 (seiscentos e três reais e oitenta centavos), referentes aos serviços de serralheria prestados pela empresa Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda; 9.5.1.2.2. suposta instalação de dezoito luminárias de 2x28W de sobrepor, vez que adquiridas mas, de fato, não instaladas; 9.5.2. abstenha-se de: 9.5.2.1. prorrogar o Contrato nº 10/2007, firmado com a empresa Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda., ante o disposto no art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/93, devendo, se for o caso, deflagrar novo certame licitatório para contratação dos serviços de manutenção predial; 9.5.2.2. adquirir os serviços de acesso diferenciado à internet e à assinatura de TV, por meio do Contrato nº 10/2007, firmado com a empresa Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda., em face da inexistência de justificativa para sua aquisição e a possibilidade de contratá-los, se for o caso, diretamente com as empresas prestadoras de tais serviços; 9.5.2.3. adquirir produtos ou serviços sem o devido respaldo no instrumento pactuado; 9.5.3. observe, rigorosamente, a ordem cronológica de execução dos procedimentos necessários ao prosseguimento das demandas de licitações/contratações, inclusive no que concerne a eventuais aditivos; 9.5.4. promova adequado planejamento das atividades a serem executadas antes da deflagração de um certame licitatório para contratar obras ou serviços de engenharia, inclusive implantação de rede elétrica ou lógica, bem como para manutenção predial; 9.6. enviar cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam: 9.6.1. ao Ministério Público da União, acompanhada do relatório de inspeção de fls. 2.067/2.106, da instrução de fls. 1.396/415 e da ata de realização do pregão de fls. 121/129, para ajuizamento das ações que entender cabíveis, com fundamento nos arts. 209, § 6º, e 249 do RI/TCU; 9.6.2. à Associação Brasileira das Empresas de Engenharia Predial e Industrial, à empresa Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda. e à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Fazenda, para conhecimento. 9.7. determinar à 2ª Secex a juntada de cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos autos do TC-018.205/2008-3 (prestação de contas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda, exercício de 2007), para avaliação, em confronto e em conjunto, de possível levantamento do sobrestamento do referido processo, nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 191/2006. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2472-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2473/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo n° TC 013.159/2006-0. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados: Bento Alves de Melo (118.543.591-34); Euclides Braz (057.462.641-72); e José Carlos Silvestre (009.653.321-87). 4. Órgão: Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Relator Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de concessão de aposentadoria a servidores vinculados ao Supremo Tribunal Federal - STF, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1°, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n° 8.443/1992, no art. 262, § 2°, do Regimento Interno, e na Sumula TCU n° 106, em: 9.1. considerar prejudicada, por perda de objeto, a analise do ato de fls. 14/18, de interesse de José Carlos Silvestre; 9.2. considerar ilegais os atos de fls. 2/7 e 8/13, de interesse de Bento Alves de Melo (fls. 2/7) e Euclides Braz (fls. 8/13), negando-lhes registro; 9.3. dispensar os interessados de que trata o subitem precedente do ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto no Enunciado n° 106 da Sumula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Supremo Tribunal Federal que: 9.4.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados, convocando-os para, também no prazo de 15 (quinze) dias, optar por retornarem à atividade, apresentar comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias devidas (mediante certidão de competência do INSS) ou, ainda, no caso do interessado de que trata o ato de fls. 8/13, permanecer inativado com a correta proporcionalização de seus proventos; 9.4.2. alerte os servidores de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.4.3. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.4 envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, documentos aptos a comprovar que os inativos tiveram conhecimento deste acórdão; 9.5. orientar o Supremo Tribunal Federal que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.6. determinar à Sefip que proceda a verificação do cumprimento das medidas indicadas nos subitens anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2473-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2474/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.777/2009-2 (c/ 1 volume e 2 anexos). 2. Grupo II - Classe de assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Construtora Silva & Marques Ltda. (04.838.100/0001-42), Darcilene de Oliveira Soares (163.575.742-87), Manoel Paulino da Silva Trindade (112.667.912-72), Marlos Pinto de Matos (433.025.132-91), Rodolfo dos Santos Juarez (008.770.262-20), Rosemiro Rocha Freires (030.327.95249) e Valdecy de Fátima Barros Moraes (135.798.942-34). 4. Unidade: Município de Santana/AP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (Secex/AP). 8. Advogados constituídos nos autos: Benedita Dias de Andrade (OAB/AP 993), Sandra Regina Martins Maciel Alcântara (OAB/AP 599) e Sônia Solange M. Maciel (OAB/AP 218). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em desfavor do Sr. Rosemiro Rocha Freires, Prefeito do Município de Santana/AP à época dos fatos, em razão do cumprimento parcial do objeto do Convênio n° 1.081/2001, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Rosemiro Rocha Freires, Prefeito do Município de Santana/AP à época dos fatos, condenando-o ao pagamento dos valores a seguir discriminados, solidariamente com a empresa Construtora Silva & Marques Ltda. (CNPJ 04.838.100/0001-42), atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a efetiva quitação dos débitos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU; Débito (R$) 13.854,05 200.000,00 Data de ocorrência 2/5/2002 4/11/2002 9.2. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao Sr. Rosemiro Rocha Freires e à empresa Construtora Silva & Marques Ltda. (CNPJ 04.838.100/0001-42), individualmente, multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, aplicar aos responsáveis a seguir indicados, individualmente, a multa fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento das quantias a seguir discriminadas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: Responsável Rodolfo dos Santos Juarez Darcilene de Oliveira Soares Manoel Paulino da Silva Trindade Marlos Pinto de Matos Valdecy de Fátima Barros Moraes Valor da multa (R$) 8.000,00 5.000,00 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. permitir, desde logo, o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros devidos, na forma prevista na legislação em vigor; e 9.6. remeter cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado do Amapá, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2474-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 12/2011 citada, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) nºs 011.507/2003-1, 008.942/2004-9 (com os Apensos nºs 018.825/2010-9, 021.726/2003-1 e 020.303/2003-0), 010.104/2006-8, 014.288/2006-1, 005.439/2007-7, 026.351/2007-8, 026.837/2007-6, 006.234/2008-2, 007.477/2009-3, 027.974/2009-6, 007.494/2010-6, 021.056/2010-2, 024.778/2010-9, 030.866/2010-3 e 014.536/2009-6 (Ministro Aroldo Cedraz); b) nºs 010.904/2004-5 e 015.716/2007-2 (Ministro Raimundo Carreiro); c) nºs 021.398/2005-5, 009.267/2006-0, 010.384/2006-0, 022.869/2006-3, 021.450/2008-1, 011.689/2009-1, 002.419/2010-6, 020.054/2010-6 e 005.153/2011-5 (Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti); e d) nºs 004.645/2001-1 e 002.189/2009-5 (Ministro-Substituto André Luís de Carvalho). NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 2447, referente ao processo 015.716/2007-2. Durante a Sessão, o Relator , Ministro Raimundo Carreiro, invocando o art. 129 do Regimento Interno, excluiu da pauta o mencionado processo. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Raimundo Carreiro, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Augusto Nardes. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezessete horas e onze minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretária da Segunda Câmara Aprovada em 26 de abril de 2011. AUGUSTO NARDES Presidente da Segunda Câmara ANEXO À ATA Nº 12, DE 19 DE ABRIL DE 2011 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberaçao emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 2437 a 2446 e 2448 a 2474, aprovados pela Segunda Câmara em 19 de abril de 2011 (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006). GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara TC 002.559/2006-3 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Associação de Agricultores da Comunidade Unidos para Vencer Recorrente: Antônio Feliciano Tavares (CPF 261.757.382-68) Advogados: Helen Cristina Aguiar da Silva (OAB/PA 11.192) e Francineide Amaral Oliveira (OAB/PA 11.115) SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS EM FACE DA NÃO APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS REPASSADOS POR MEIO DE CONVÊNIO. DILIGÊNCIA PARA OBTER A DOCUMENTAÇÃO EM PODER DO ÓRGÃO CONCEDENTE. INSUFICIÊNCIA DESSA DOCUMENTAÇÃO PARA DEMONSTRAR A REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGATIVA DE PROVIMENTO. Nega-se provimento a recurso quando os argumentos trazidos pelo recorrente se mostrarem insuficientes para reformar a deliberação atacada. RELATÓRIO Trata-se recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Feliciano Tavares, ex-presidente da Associação de Agricultores da Comunidade Unidos para Vencer (AUVE/PA), contra o Acórdão n° 1.700/2007 – 2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenou-o ao pagamento de débito e aplicou-lhe multa em virtude da não aprovação da prestação de contas dos recursos oriundos do Convênio nº 008/2000. 2. O referido convênio tinha por objeto “recuperar áreas degradadas e preservar os mananciais existentes, pretendendo-se alcançar a melhoria imediata dos lotes e servir como exemplo de regime na economia familiar sem agressão abundante à natureza, na região de Medicilândia/PA”. 3. Transcrevo, a seguir, a manifestação da Secretaria de Recursos (Serur), quando de sua primeira intervenção nos autos (fls. 32/33 do Anexo 3): “2. Após analisarmos os autos, tanto a documentação que fundamentou o acórdão recorrido quanto o recurso ora sob exame, entendemos que alguns dados não estão claros o suficiente, fazendo-se necessária a realização de diligência junto ao Fundo Nacional do Meio Ambiente do Ministério do Meio Ambiente FNMA para que apresente os documentos indicados adiante. 2.1 A título de exemplo, mencionamos as seguintes situações não devidamente esclarecidas: a) o responsável foi condenado pelo valor total dos recursos repassados. Entretanto, consta dos autos informações de que parte das mudas teriam sido plantadas (1.000 unidades, de uma meta de 99.000 unidades) e que 300 camisetas teriam sido confeccionadas; b) é feita menção à aquisição de um motor/grupo gerador usado. Entretanto, não consta dos autos o projeto encaminhado ao FNMA nem documentos relativos a tal compra; c) há menção, nos autos, da existência de nota fiscal no valor de R$ 14.500,00 relativa à aquisição de 10.000 m² de sombrite para a construção de um viveiro. Entretanto, conforme informações colhidas em inspeção in loco, não haveria informações acerca da destinação de tal material nem da construção do viveiro e, ainda, há a informação, prestada pelo próprio presidente da AUVE de que parte dos recursos teriam sido utilizados para outros fins. 3. Com fundamento no princípio da busca da verdade material e com vistas a melhor instrução do processo, entendemos necessária à realização de diligência junto ao FNMA/MMA para que encaminhe a esta Secretaria de Recursos cópia de toda documentação relativa ao Convênio n. 008/2000 (SIAFI n. 389812), firmado entre o FNMA/MMA e a Associação de Agricultores da Comunidade Unidos para Vencer AUVE. Tal documentação estaria inserida nos autos do processo n. 02000.003314/1999-11. Apesar de a diligência fazer referência a toda documentação, fazemos especial menção ao projeto e ao Plano de Trabalho encaminhados ao FNMA para fins de liberação dos recursos bem como à prestação de contas apresentada pelo responsável, acrescentando-se, ainda, todas as notas fiscais, extratos bancários, recibos e relatórios.” 4. Após realizada a diligência sugerida (fl. 34 do Anexo 3) e juntados aos autos os elementos de fls. 35/434 do Anexo 3, a unidade técnica pronunciou-se, em pareceres uniformes, nos seguintes termos (fls. 437/451 do Anexo 3): “ADMISSIBILIDADE 3. Exame Preliminar de Admissibilidade foi realizado por esta Secretaria de Recursos à fl. 29 deste Anexo 3, pelo conhecimento do recurso interposto como Recurso de Reconsideração. Por meio do despacho à fl. 31 deste Anexo 3, o Ministro-Relator entendeu admissível a peça recursal. PRELIMINARES * Da Ilegitimidade Passiva. ALEGAÇÕES 4. O recorrente alega a ocorrência de ilegitimidade passiva, uma vez que foi condenado, mas a convenente foi a AUVE, pessoa jurídica de direito privado. Os recursos não teriam sido utilizados para uso pessoal do presidente da associação. 4.1 Alega ainda o recorrente que o art. 10 do Estatuto Social da entidade prevê que seus membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, conforme cópia anexada ao recurso. ANÁLISE 5. Reproduzimos a seguir o disposto no art. 71, inciso II, da Constituição Federal, e no art. 1º., inciso I, da Lei n. 8.443/92, pertinente ao caso ora tratado: Constituição Federal Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; Lei n. 8.443/92 Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta lei: I – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; 5.1 Observa-se que compete a esta Corte julgar as contas daqueles que administrem recursos públicos e ou que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário. Neste sentido, o recorrente enquadra-se como agente que, em conformidade com o acórdão recorrido, teria causado dano ao erário, ao não promover a regular aplicação dos recursos do convênio, dinheiro público, repassado à AUVE, mas geridos pelo recorrente, e que deveria ter a destinação prevista no Termo de Convênio. 5.2 Neste sentido, reproduzimos trechos de julgados desta Corte tratando do tema: Acórdão n. 552/2001 TCU Segunda Câmara Trecho do voto do ministro-relator 8. Especificadas as importâncias que devem ser impugnadas, resta a questão da responsabilidade por seu ressarcimento. Nesse sentido, manifesto-me de acordo com a Unidade Técnica quanto à responsabilidade pessoal dos Srs. Francisco Alves dos Santos e José Humberto Oliveira, respectivamente Diretor-Presidente e Diretor-Executivo da Assocene. O primeiro era, perante o órgão repassador dos recursos, o representante legal da Assocene, assumiu a responsabilidade por sua boa e regular execução no instante em que assinou o Termo de Convênio; o segundo foi o responsável direto pela execução do convênio, tendo assinado os documentos pertinentes e encaminhado ao órgão repassador dos recursos a prestação de contas, nas quais se encontrava inseridos os documentos inidôneos. Acórdão n. 208/2002 TCU Primeira Câmara Trecho do Relatório do Ministro-Relator 10. Impende registrar, inicialmente, que, conforme observado na instrução precedente (item 10, fls. 9 - Vol. I), o próprio recorrente subscreveu o Instrumento de Convênio (fls. 1 e 13 - Vol. Principal), na qualidade de representante legal da COOPERE, assumindo, por conseguinte, em nome desta, os encargos ali consignados. Ressalte-se que o recorrente somente se afastou da Cooperativa em 10/05/1993 (fl. 2 - Vol. I), mais de dois anos após o término do prazo destinado à prestação das respectivas contas. 11. Ademais, cumpre observar que a CODEVASF apontou, às fls. 18/19 - Vol. I, ser o Sr. Fábio Batista um dos dirigentes responsáveis pela COOPERE à época da concessão e aplicação dos recursos repassados por força do Convênio nº 0-93-88-0081/00. Frise-se que essa informação é absolutamente consentânea com o fato de o ex-gerente da Cooperativa ter tido poderes bastantes para firmar o aludido Convênio. 12. Diante disso, não vislumbramos possa o Sr. Fábio Batista eximir-se de sua responsabilidade pela regular aplicação dos recursos conveniais a ele confiados, não merecendo, portanto, prosperar sua pretensão de reformar o Acórdão nº 331/98 TCU - 1ª Câmara. 13. Quanto à questão relativa a responsabilização da pessoa jurídica da Cooperativa Agrícola de Projeto de Estreito Ltda., pedimos licença para divergir do entendimento esposado pelo então Secretário da 10ª SECEX no parecer de fls. 11/12 - Vol. I. 14. Nesse ponto, é oportuno trazer à baila excerto do Voto condutor do Acórdão nº 255/1999 TCU - 2ª Câmara (TC 400.045/1996-6), proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Adhemar Paladini Ghisi, verbis: ‘3.De fato, não se pode confundir a responsabilidade pela gestão dos recursos repassados mediante convênio, que recai sobre a pessoa física, com aquela decorrente de ilegalidades detectadas em contratos, quando os danos são cobrados das pessoas jurídicas contratadas. Ocorre que no primeiro caso (convênios), o preposto atua em nome da Administração, cumprindo uma espécie de delegação administrativa. Passa assim a exercer gestão de recursos que continuam públicos e, por conseguinte, sujeita-se ele às normas exigíveis a todos quantos apliquem recursos em nome do Estado.’ 15. Naquele mesmo aresto, o MP/TCU salientou que este Tribunal tem por firme o entendimento de que ‘o responsável pela correta aplicação de recursos, por força do disposto no Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, é sempre a pessoa física que tiver tal incumbência e não a pessoa jurídica à qual ele se vincula ou se vinculou à época do recebimento das verbas’. (Decisão nº 133/91, Plenário, Ata nº 43/91, Sessão de 26/11/1991). 16. Vê-se, do exposto, adotando-se o entendimento firmado pelo TCU, não ser o caso de se responsabilizar a pessoa jurídica COOPERE, razão pela qual deixamos de sugerir a citação da Cooperativa. 5.3 Quanto ao art. 10 do Estatuto Social da entidade (fl. 13 deste Anexo 3), entendemos que não se sobrepõe à posição de gestor de recursos públicos assumida pelo responsável. Ademais, de acordo com o referido artigo, os membros da AUVE não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais. Há que se diferenciar a responsabilidade dos membros da associação da responsabilidade de gestor da entidade e, mais ainda, de gestor de recursos públicos oriundos de convênio. Conforme já exposto nos julgados transcritos, a administração de recursos de convênio é distinta da administração dos recursos da entidade, com a qual não se confunde. Ou seja, administrar a entidade ou seus recursos é uma coisa. Outra é gerir recursos públicos de convênio. Assim, o disposto no estatuto social da entidade não socorre o recorrente, motivo pelo qual posicionamo-nos no sentido de que as alegações do recorrente não merecem ser acolhidas. * Do Cerceamento de Defesa. ALEGAÇÕES 6. O recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi informado de que poderia constituir advogado para assessorá-lo em sua defesa, direito garantido pela Constituição Federal. Afirma que, em processos judiciais, o mandado de citação contém a advertência de que o réu deverá constituir advogado e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Desse modo, alega, cabia ao Tribunal de Contas da União ter agido da mesma forma em suas notificações / citações, especialmente tendo em vista que se tratava de responsável pessoa humilde, agricultor, residindo em local de difícil acesso. ANÁLISE 7. A Constituição Federal garante o exercício da ampla defesa. Este Tribunal, em nenhum momento, cerceou a defesa do recorrente. Promoveu a citação de maneira válida, sem nenhuma contestação neste sentido por parte do recorrente. Quanto à ausência de advertência no ofício de citação, observamos que, no processo judicial, salvo raras exceções, é obrigatória a presença de advogado constituído nos autos. Não é isso que ocorreu em processos administrativos em geral nem nos processos de controle externo no âmbito desta Corte. A constituição de advogado é mera faculdade processual. Desse modo, não se configura o cerceamento suscitado. * Da Deficiência da Fundamentação do Acórdão Recorrido. ALEGAÇÕES 8. De acordo com o recorrente, não foram claramente apontadas as irregularidades pelas quais as contas foram julgadas irregulares, dificultando, assim, a defesa. Mencionou-se que a condenação teve como fundamento o art. 16, inciso II, alínea ‘c’ da Lei n. 8.443/92, mas não ficou demonstrada a ocorrência de dano ao erário nem sua ligação com ato do recorrente tido como ilegítimo e muito menos ficou demonstrada a sua antieconomicidade. ANÁLISE 9. Consta do acórdão recorrido que o responsável havia deixado de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos e que tinha sido omisso ao deixar de apresentar toda a documentação necessária e solicitada pelos órgãos de controle e fiscalização e suficientes para comprovar o bom uso dos recursos. Assim, o Sr. Antônio Feliciano Tavares, ao assumir a responsabilidade pela aplicação dos recursos do convênio, na qualidade de Presidente da AUVE, e, posteriormente, deixando de comprovar, por meio de prestação de contas completa e fidedigna, a aplicação regular dos recursos um ônus seu cometeu ato ilegítimo e antieconômico, com ocorrência de dano ao erário, uma vez que os recursos não foram destinados para os fins devidos. 9.1 Tais ocorrências ficaram bem claras no acórdão recorrido. Apontamos trecho do Relatório do Ministro-Relator, reproduzindo Parecer do Ministério Público, que reproduzimos a seguir: Na realidade, o ex-presidente da AUVE teve diversas oportunidades para apresentar os documentos complementares da prestação de contas, no entanto, só trouxe aos autos alegações e fotos para comprovar a efetiva aplicação dos recursos. Além da ausência de documentos, cabe registrar que, conforme relatório de fiscalização nº0175/2002, a Secretaria Federal de Controle constatou in loco as seguintes irregularidades(fls.71/81): ‘12.1. Fornecimento parcial da documentação solicitada; 12.2. Apesar de constar do relatório de execução físico-financeira de 28/02/2001, como tendo sido executado todo o plantio, verificamos que as mudas ainda estavam nos viveiros e em quantidade inferior ao projetado; 12.3. Aquisição de um motor gerador usado; 12.4. Emissão de diversos cheques sem comprovação documental, em desacordo com o disposto no parágrafo quarto da cláusula Terceira do Termo de Convênio nº008/2000; 12.5. Descumprimento do disposto nos subitens ‘a’ e/ou ‘b’ do Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira do Termo de Convênio nº008/2000, tendo em vista a permanência de saldo em aplicação; 12.6. Não foi fornecido nenhum exemplar dos jornais informativos e panfletos apesar da existência da Nota Fiscal 3737, emitida em 05/11/2000 pela Livraria e Gráfica Amazônia, no valor de R$1.250,00. Segundo informação do ex-presidente da Associação beneficiada, faltava apenas imprimir. Não constatamos realização de pesquisa de preços.’ 9.2 Desse modo, entendemos que a fundamentação do acórdão não contém as falhas apontadas pelo recorrente, razão pela qual não devem ser acolhidas suas alegações. MÉRITO * Da Execução do Objeto. Da Ausência de Motivo para Devolução dos Recursos. ALEGAÇÕES 10. O recorrente alega que, de acordo com a IN/STN n. 01/97, a devolução dos recursos somente é cabível em caso de não execução do objeto ou de não apresentação, no prazo exigido, da prestação de contas parcial ou final, ou, ainda, em caso de desvio de finalidade. 10.1 Alega que o objeto do convênio foi executado. Áreas degradadas teriam sido recuperadas e mananciais teriam sido preservados. Os agricultores teriam recebido suas mudas, plantaram-nas, e reuniram-se para a efetivação do projeto na prática. O mais importante, ressalta, é que despertaram para uma nova consciência de que produção e preservação da natureza são compatíveis entre si. Essa conscientização seria o objetivo maior do convênio. (destaque nosso) 10.2 Quanto à prestação de contas, afirma, teriam sido apresentadas. Em momento algum, ficou configurada a aplicação dos recursos em finalidade diversa daquela estabelecida no instrumento de convênio. Alega que todos os recursos recebidos teriam sido aplicados única e exclusivamente no atendimento dos objetivos do convênio. 10.3 Desse modo, finaliza, não se verifica nenhuma das hipóteses elencadas no art. 7º., inciso XII, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ da IN/STN n. 01/97, inexistindo razão para que o recorrente seja compelido a devolver os recursos transferidos pelo FNMA. ANÁLISE 11. Em primeiro lugar, gostaríamos de ressaltar que procuramos dar um tratamento diferenciado em se tratando de entidades privadas, especialmente aquelas compostas por pessoas humildes, como revela-se ser o presente caso. 11.1 Isso não significa que entidades privadas ou pessoas físicas, em nome de possível hipossuficiência se comparadas a entidades e gestores públicos, possam descumprir a legislação. A nosso ver, apenas merecem uma análise mais detida das circunstâncias presentes e possíveis ensejadoras de irregularidades. 11.2 Observa-se que, de início, o projeto apresentando não foi aprovado por técnicos responsáveis, tendo em vista a sua fragilidade e ausência de critérios mais bem definidos (fl. 80 do Anexo 3). Entretanto, o FNMA aprovou o projeto (fls. 82/4 do Anexo 3). 11.3 Quanto à suscitada situação dos agricultores locais e do recorrente em particular de que se trataria de associação formada por agricultores analfabetos, verificamos que eles contavam com o apoio de outras entidades, incluindo-se, aí, o Sindicato dos Agricultores da região (itens 10 e 17 do Projeto fls. 43 e 47 do Anexo 3). Por outro lado, pergunta-se, se eram analfabetos ou desinformados, como souberam da possibilidade de obter recursos públicos por meio de convênios? Quem preparou o projeto para eles? Pretendiam obter os recursos com que finalidade? Ou seja, ou tinham claramente em mente o que pretendiam e deviam assim executar fielmente o objeto do convênio, ou não deveriam ter solicitado recursos públicos se não sabiam administrá-los. A execução do convênio, também, não se trata de atividade complexa fora do alcance do homem médio. Em outras palavras, se a AUVE, com a assistência do sindicato da região bem como de técnicos agrícolas e agrônomo, apresentou projeto de convênio com metas bem definidas (produção e plantação de 99.000 mudas, construção de um viveiro, etc.), não se constatou nenhum motivo relevante que impossibilitasse tal execução. 11.4 Observamos também que o objeto do convênio pode ser visto sob dois prismas. Um sob o aspecto abstrato: a conscientização dos associados, de difícil mensuração e não dependente dos recursos do convênio e que já vinha sendo realizada anteriormente (itens 19 e 20 fl. 48 do Anexo 3). Das metas do convênio, para fins de conscientização, consta apenas a realização de reuniões, que não demandaria a utilização de recursos, pois foram realizadas na sede da própria associação e apenas com o auxílio de técnico agrícola, que havia sido cedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Medicilândia. Ou seja, a despeito da importância da conscientização dos agricultores, as metas previstas não demandavam a utilização de recursos para tal fim. 11.5 Quanto ao objeto material, propriamente dito, as metas-fins previstas no convênio eram a produção e plantação de mudas e a limpeza de açaizais. Ambas as metas não demandavam maiores recursos. Ademais, de acordo com as fiscalizações realizadas, tais atividades não foram realizadas ou o foram de maneira intempestiva, reduzidíssima e sem nexo com os recursos do convênio. Não há sequer comprovação da compra de sementes. Assim, de início, observamos que a correlação entre metas, execução e aplicação dos recursos inexiste. Aprofundaremos tal análise adiante. 11.6 O projeto foi encaminhado ao FNMA em 23/09/99 (fl. 38 do Anexo 3). A associação já contava com a assistência de entidades não-governamentais tais como o Movimento pela Sobrevivência na Transamazônica MPST e Laboratório Agroecológico da Transamazônica LAET. Também já haviam sido realizadas várias palestras, cursos sobre a questão ambiental nos lotes, os produtores envolvidos haviam sido capacitados por um técnico agrícola desenvolvendo trabalho de conhecimento de solos, pesquisa de áreas degradadas e açaizais existentes ao longo dos rios nos lotes dos associados e uma conscientização de preservação ambiental (fl. 43 do Anexo 3). 11.7 As metas, atividades e valores do Plano de Trabalho encontram-se às fls. 44, 46 e 52 do Anexo 3. Maiores detalhamentos encontram-se às fls. 102/104 do Anexo 3. Verificamos que do valor total de R$ 52.150,00 solicitado, as quatro maiores despesas totalizaram o valor de R$ 28.900,00 e consistiam em aquisição de 10.000 m² de sombrite R$ 14.500,00 (para construção de viveiro), viagens e seminário R$ 5.400,00, compras de material de cozinha (panelas, etc.) e passagens R$ 4.500. A esses gastos acrescentem-se outros igualmente importantes tais quais R$ 2.500,00 para confecção de jornal ecológico, R$ 2.400,00 para aquisição de camisetas com desenhos ecológicos, R$ 3.200,00 para pagamento de contador, R$ 2.700,00 para pagamento de frete de caminhão e R$ 1.500,00 para aquisição de 60 botas de borracha. 11.7.1 Destacamos também que o pagamento do técnico agrícola constou como contrapartida da AUVE. 11.8 O Termo de Convênio foi assinado em 08/05/2000 (fls. 128/135 do Anexo 3). Por meio das ordens bancárias ns. 2000OB000072 e 2000OB000073, emitidas em 21/06/2000, foram transferidos recursos da Primeira Parcela, no valor de R$ 39.450,00, cerca de 75% do valor total a ser repassado pelo FNMA. Os recursos foram depositados na conta corrente da AUVE em 28/06/2000. Os extratos bancários da referida conta encontram-se às fls. 290/296 do Vol. 1 do Anexo 3. No período de 03/07/00 a 24/07/00 (com destaque para as datas de 07/07 e 10/07) foram descontados cheques no valor total de R$ 36.956,25. 11.9 Às fls. 203/234 do Vol. 1 do Anexo 3, encontram-se vários recibos de pagamentos referentes a despesas diversas tais como compras de ferramentas, pagamento de transporte (sem especificação dos objetivos, dos passageiros, datas, etc.), honorários contábeis, pagamentos de diárias (sem especificação do beneficiário ou dos serviços a que se referem), compras de panelas, compra de sombrite, etc. Tais despesas teriam sido realizadas no período de julho a novembro de 2000. Observamos, entretanto, que não consta nenhuma despesa específica referente às reuniões (que a nosso ver não demandariam recursos, pois eram realizadas na sede da própria entidade e sem a necessidade de preparativos projetores, pagamento de palestrantes, lanches, etc.) nem à compra ou produção de mudas (as que constam, examinaremos adiante). 12. A entidade encaminhou prestação de contas, da qual constam vários documentos às fls. 167/200 do Anexo 3. 13. Em novembro de 2001 (passado mais de um ano da liberação dos recursos), foi realizada monitoria física. O relatório da referida monitoria consta às fls. 351/361 do Anexo 3. Constou do relatório que as reuniões eram realizadas, mas sem regularidade. Também não havia nenhum roteiro ou croqui de visita dos lotes, ou seja, nenhuma formalização do que era ou deveria ser discutido e decidido nas reuniões. 13.1 Quanto à implantação do viveiro, constou do relatório que nenhum viveiro central havia sido implantado, a despeito da emissão de Nota Fiscal de compra de 10.000 m2 de sombrite. Nenhum dos associados visitados sabiam da existência de tal material. O presidente da associação afirmou que parte dos recursos haviam sido utilizados em outros fins, tais como compra de ferramentas, ou seja, a nota fiscal seria ‘fria’. 13.2 De acordo com as observações do técnico do FNMA responsável pela fiscalização, à época, passado quase um ano e meio da transferência dos recursos e do seu saque e pagamento de despesas, teriam sido produzidas, no máximo, 1000 mudas. As sementes adquiridas eram distribuídas aleatoriamente entre alguns agricultores (mas na relação de pagamentos não consta nenhuma despesa com aquisição de sementes). Não teria havido critérios técnicos quanto às espécies a serem produzidas, procedência das sementes, estratégia na distribuição das mudas, orientação quanto ao plantio e tratos culturais ou outras. 13.3 Constou ainda que não havia nenhuma estratégia efetiva de recuperação de áreas degradadas no projeto, pelo contrário, em algumas áreas visitadas foram constatadas graves irregularidades ambientais. O projeto também não havia incluído nenhuma atividade de capacitação dos agricultores. 13.4 Quanto à meta de reflorestamento, nem 5% teria sido atingida em termos de área e apenas cerca de 1% das mudas previstas no projeto haviam sido efetivamente plantadas. Quanto à limpeza dos açaizais, havia indícios de que as ‘roçadas’/ operação emergencial haviam sido feitas poucos dias antes da monitoria em função do agendamento da monitoria e sem a qualidade devida. 13.5 Ainda de acordo com o relatório, não estavam sendo realizados os encontros de avaliação trimestral do projeto previstos e também não havia sido realizado o seminário de avaliação do projeto em âmbito municipal, que, segundo o coordenador ocorreria em dezembro de 2001 ou janeiro de 2002. 13.6 Quanto ao jornal ecológico, à época da monitoria, já havia sido apresentada a prestação de contas da qual constava despesas com impressão de jornal ecológico e respectiva nota fiscal (R$ 1.250,00), mas não foi apresentado nenhum exemplar. Passado mais de um ano da emissão da nota fiscal (05/11/00 fl. 226 do Vol. 1 do Anexo 3). De acordo com o coordenador, 5.000 exemplares estavam em fase de impressão na gráfica. As camisetas, entretanto, haviam sido adquiridas (cerca de 300). 13.7 Na conclusão do relatório, o técnico responsável do FNMA afirmou que havia indícios de má utilização de recursos, pois existia nota fiscal de compra de sombrite, no valor de R$ 14.500,00, e não havia sido constatado um único metro do material nem qualquer outra estrutura de viveiro compatível com a meta de produção de 99.000 mudas. O presidente da AUVE afirmou que parte dos recursos havia sido destinada a outros fins. O escritório de contabilidade não se responsabilizou pela veracidade das informações contida na nota. 14. A despeito de outras fiscalizações posteriores, observamos que as metas do convênio não foram cumpridas. Na primeira monitoria, realizada cerca de 16 meses após a liberação dos recursos e dos saques e realização de despesas conforme a documentação apresentada na prestação de contas, verificase que as principais metas do convênio, tais como plantação de mudas e limpeza de açaizais, não haviam sido cumpridas. Há fortes indícios de desvio de recursos. A documentação apresentada é inidônea (o sombrite não foi adquirido), as mudas não foram produzidas ou compradas, os açaizais passaram por roçadas, mas não houve limpeza efetiva, o trabalho de conscientização, já vinha sendo realizado anteriormente à assinatura do convênio, os jornais não foram produzidos, seminários não haviam sido realizados. 14.1 Ademais, não há nexo causal entre os recursos transferidos, as despesas realizadas (documentação apresentada) e o objeto do convênio. 14.2 Quanto aos recibos apresentados, há várias inconsistências. A maioria dos recibos tem a mesma data (07/07/00), como se os trabalhos (que não foram comprovados, nem as metas cumpridas, conforme destacado no subitem anterior) tivessem sido realizados em um único dia, ou, na pior das hipóteses, em um único mês. Há recibos com numeração maior e data anterior (Recibo n. 16 – 07/07/00 – fl. 209 do Anexo 3, Vol. 1; Recibo n. 12 – 08/07/00 – fl. 213 do Anexo 3, Vol. 1; Recibo n. 0031 – 08/07/00 - fl. 227 do Anexo 3, Vol. 1; Recibo n. 0019 – 10/08/00 – fl. 228 do Anexo 3, Vol. 1). 14.3 Foram compradas panelas e outros utensílios de cozinha que, na nossa ótica, não tem nenhuma relação com o objeto do convênio. Ademais, os utensílios de cozinha foram adquiridos em loja de autopeças (fls. 232/3 do Anexo 3, Vol. 1). 14.4 Constam outras despesas que, a nosso ver, nada têm a ver com o convênio, tais como despesas com serviços contábeis. 15. Sendo assim, tendo em vista que foram apresentadas prestação de contas, mas, à época da realização da primeira monitoria, não ficou evidenciada a execução das metas principais (plantação de mudas, limpeza de açaizais, conscientização dos associados, produção de jornal, realização de seminários), tendo em vista que a documentação apresenta sinais de inidoneidade, tendo em vista que o trabalho de conscientização já vinha sendo realizado anteriormente à assinatura do convênio, tendo em vista que, de acordo com afirmação do próprio presidente da associação, recursos haviam sido destinados a outros fins, entendemos que as alegações do recorrente não devem ser acolhidas. * Da Função Social do Contrato. ALEGAÇÕES 16. De acordo com o recorrente, esta Corte deve considerar a função social do contrato, pois o convênio teria atingido seu objetivo de recuperar áreas degradadas e preservar mananciais existentes e haveria despertado a consciência dos agricultores para a preservação ambiental. Alega que corroborariam tal assertiva manifestações de apoio de entidades integrantes de movimentos sociais, órgãos do Governo e de profissional da área, acostadas aos autos, reconhecendo os trabalhos realizados pela AUVE. 16.1 Acrescenta que a função social do contrato é tema pacífico entre os operadores do direito, conforme artigo jurídico mencionado em seu recurso, atribuído a Alexandre Guimarães Gavião Pinto. De acordo com o artigo, afirma o recorrente, o contrato é um fato criador de direitos, um acordo de vontades. A função social visaria limitar institutos individualistas para atender o interesse coletivo. O contrato não mais poderia ser considerado como direito absoluto. 16.2 Assim, alega o recorrente, mesmo que se tenha constatado qualquer falha, não na execução, mas na prestação de contas, deve prevalecer o interesse coletivo, o fim alcançado. Teria agido na mais boa-fé. Apresentou todos os documentos que possuía na prestação de contas. Não teria buscado fabricar notas nem documentos apenas para cumprir protocolos. 16.3 Diante de tais esclarecimentos, alega, haveria que se concluir que o convênio ora sob exame atendeu sua função social, a consciência daqueles envolvidos na busca da promoção de uma economia familiar aliada à preservação ambiental. 16.4. Afirma ainda que o concedente não teria cumprido suas obrigações previstas no convênio (supervisionar a implantação das ações objeto do convênio; acompanhar as atividades de execução). 16.5 Assim, conclui, se algo deu errado na execução do projeto, a responsabilidade deve ser distribuída pois se o concedente houvesse cumprido suas obrigações, poderia ter tomado, de imediato, as providências saneadoras sem maiores transtornos. 16.6 Acrescenta que diante da necessidade do contratante agir com boa-fé, deve ser valorada a conduta das partes como honesta, correta e leal. ANÁLISE 17. É muito comum gestores públicos, em sua defesas, alegarem princípios jurídicos inquestionáveis, tais como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há que se discutir a admissão de tais princípios, assim como também não se questiona a aplicação, em sentido amplo, da função social do contrato. O problema reside em considerar a existência ou não de ofensa a tais princípios. Neste caso, entendemos, a aplicação do referido princípio deve ser realizada caso a caso e com bastante cautela, pois não basta suscitá-la e argüir que o contratante é hipossuficiente ou agiu de boa-fé. Ou seja, para excluir a responsabilidade contratualmente assumida, há que se verificar as circunstâncias e as justificativas apresentadas. Este Tribunal aplica tais princípios de longa data. Observamos, ainda, o disposto nos arts. 421/2 do Código Civil: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 17.1 Ou seja, o responsável agiu livremente ao solicitar a liberação de recursos para a realização de projeto e deveria ter guardado os princípios da probidade e da boa-fé. Não há nos autos nenhuma justificativa plausível para a não execução do objeto do convênio. No presente caso, muito embora não possamos falar de maneira absoluta em má-fé por parte do recorrente, nem muito menos fazer julgamentos acerca de sua conduta moral, ficou evidenciado que o objeto do convênio não foi executado, há vários indícios de inidoneidade dos documentos apresentados, dentre outras irregularidades, e, assim, e diante das justificativas apresentadas, consideramos que não há que se falar em aplicação do princípio da função social do contrato ao presente caso. Não ficou comprovada a boa e regular aplicação dos recursos e nenhuma justificativa plausível foi apresentada que pudesse afastar a responsabilização do recorrente. 17.2 Quanto às obrigações não cumpridas pelo concedente, a nosso ver, trata-se de direitos do convenente, ou seja, o FNMA poderia orientar, supervisionar e cooperar com a implantação das ações objeto do convênio. A AUVE encaminhou projeto, pedindo sua aprovação e a liberação de recursos. O FNMA o fez. Não é comum o acompanhamento direto de concedentes em relação aos convênios. Se o FNMA participasse de forma direta, não seria necessária a liberação de recursos a serem administrados pela convenente. Isto é, os recursos foram repassados para ser administrados pela AUVE, que não o fez na forma devida. Portanto, não há que se falar em culpa recíproca. 17.3 E há que se utilizar, no mínimo, do bom senso do homem médio. Se a associação recebeu os recursos e não os aplicou nas metas a que se propôs, não há que se falar em falta de conhecimento, em hipossufiência, falta de assistência por parte do FNMA. No momento de solicitar recursos, teve conhecimentos. No momento de aplicá-los, não os teve nem solicitou apoio nem ao FNMA nem às entidades que lhe davam assistência. 17.4 Diante de tais constatações, não devem ser acolhidas as alegações da recorrente. * Da Liberação da Segunda Parcela dos Recursos. Da Presunção de Regularidade da Aplicação dos Recursos da Primeira Parcela. ALEGAÇÕES 18. O recorrente alega que, caso o concedente tivesse detectado qualquer irregularidade na aplicação dos recursos da primeira parcela, logo deveria proceder à suspensão da liberação das demais parcelas, nos termos do art. 21, § 4º., da IN/STN n. 01/97. 18.1 Faz menção, também, ao Ofício n. 1264/SMF/FNMA/SECEX/MMA, de 25/07/01 (fl. 26 do Anexo 3), por meio do qual o FNMA solicitava a adoção de providências com vistas à regularização da prestação de contas da primeira parcela do convênio, sob pena de não liberação da segunda parcela, que acabou sendo liberada em 10/10/2001. ANÁLISE 19. A alegação do recorrente não procede. A despeito do alerta do FNMA em seu ofício e da liberação posterior dos recursos, não se pode falar em aplicação regular dos recursos. Ainda que as prestações de contas tivessem sido aprovadas pelo FNMA, esta Corte poderia rejeitá-las. Assim, suscitar falha do concedente ao liberar a segunda parcela dos recursos não socorre o recorrente. Suas alegações não devem ser acolhidas. 19.1 Ad argumentadum tantum, ressaltamos que o § 2º., do art. 21 da IN/STN n. 01/97, dispõe o seguinte: § 2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, composta da documentação especificada nos itens III a VII do art. 28, e assim sucessivamente. Após a aplicação da última parcela, será apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos; 19.2 Desse modo, observa-se que a liberação da segunda parcela não estava vinculada à aprovação das contas da primeira parcela do convênio. * Da Documentação Constante dos Autos. ALEGAÇÕES 20. O recorrente alega que não há como se afirmar que a prestação de contas foi TOTALMENTE irregular. Classificá-la assim, alega, seria contrariar as provas dos autos (recibos, notas, fotos, etc.). Alega que os documentos solicitados foram apresentados; que a existência de mudas restantes nos viveiros não comprova a não execução do objeto do convênio, uma vez que as mudas teriam sido produzidas em quantidade muito superior à quantidade necessária, tendo em vista a possibilidade de perdas (e conseqüente replantio). 20.1 Faz menção às fotos constantes dos autos, nas quais se poderiam identificar várias espécies em estado desenvolvido. Alega que foi adquirido motor usado e que, no Termo de Convênio, não existia qualquer exigência de aquisição de um motor novo. O motor adquirido estaria em ótimas condições de uso. Assim, questiona se essas atividades configurariam um ato antieconômico. 20.2 Quanto às atividades de divulgação, alega que foram cumpridas, com a confecção e distribuição de camisetas e jornais. 20.3 O recorrente faz referência a pronunciamento do atual presidente em reunião dos associados, constante de ata, de acordo com o qual as famílias haviam sido beneficiadas com os recursos, os agricultores tiveram orientação técnica e haviam aprendido a preservar o meio ambiente. ANÁLISE 21. Sem dúvidas, há algumas indicações de que ALGUMA coisa teria sido feita. Entretanto, conforme já mencionamos anteriormente, nos itens 11 a 15, a documentação tem fortes indícios de inidoneidade, parte do objeto do convênio já vinha sendo realizado por meio de assistência de outras entidades (trabalho de conscientização), quase nenhuma muda havia sido plantada no momento da realização da primeira fiscalização, passado mais de um ano após o envio e do saque dos recursos, as reuniões eram realizadas sem custos, os jornais não foram impressos. E quantos aos possíveis serviços realizados posteriormente, não teriam sido realizados com recursos do convênio, pois não há nexo entre os documentos apresentados, os extratos bancários e as despesas realizadas. Ou seja, a nosso ver, a despeito da aquisição de algumas camisetas, da possível aquisição de um motor usado, e da possível plantação tardia de algumas mudas sem a utilização de recursos do convênio, entendemos que a realização de um projeto é um todo. Não faz sentido executar apenas 1, 2 ou 5% do objeto. 21.1 Quanto ao jornal, as informações constantes dos autos é que havia a nota fiscal, mas o jornal não havia sido impresso. 21.2 Quanto ao pronunciamento do atual presidente, entendemos que não comprova a aplicação regular dos recursos, nem afasta as provas constantes dos autos. 21.3 Diante da execução ínfima, o que desfigura o projeto como um todo, entendemos que a prestação de contas deve ser rejeitada na sua integralidade. PEDIDOS 22. O recorrente requer que esta Corte : a) reconheça a ilegitimidade passiva do recorrente; b) caso esta Corte não acolha o pedido anterior, aprove a prestação de contas da AUVE; c) ou, ainda, caso não sejam atendidos os pedidos anteriores, julgue as contas regulares com ressalva; d) negados os pedidos anteriores, reconheça a responsabilidade solidária do concedente Ministério do Meio Ambiente tendo em vista a negligência do órgão ao aprovar projeto com limitação de informações técnicas e fragilidade metodológica; e e) conheça o presente recurso, julgue procedentes as alegações e exclua o débito e a multa aplicada. ANÁLISE 23. Tendo em vista a análise expendida ao longo da presente instrução, posicionamo-nos no sentido de que somente o pedido de conhecimento do recurso deve ser atendido. CONCLUSÃO 24. Diante do exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo a este Tribunal: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Feliciano Tavares, exPresidente da Associação de Agricultores da Comunidades Unidos para Vencer AUVE , contra o Acórdão n. 1.700/2007 TCU Segunda Câmara; b) no mérito, negar-lhe provimento; c) dar conhecimento ao responsável da decisão que vier a ser prolatada.” 5. O Ministério Público junto ao Tribunal (MP/TCU), representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, manifestou-se de acordo com a proposição da unidade técnica (fl. 452 do Anexo 3). É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso de reconsideração, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992. 2. No mérito, acolho, na íntegra, as conclusões uniformes da Secretaria de Recursos (Serur) e do Ministério Público junto ao Tribunal (MP/TCU), cabendo destacar o que se segue. 3. Conforme o relatório precedente, tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente, contra o Sr. Antônio Feliciano Tavares, ex-Presidente da Associação de Agricultores da Comunidade Unidos para Vencer (AUVE/PA), em decorrência da não aprovação da prestação de contas dos recursos oriundos do Convênio nº 008/2000, que tinha por objeto “recuperar áreas degradadas e preservar os mananciais existentes, pretendendo-se alcançar a melhoria imediata dos lotes e servir como exemplo de regime na economia familiar sem agressão abundante à natureza”, na região de Medicilândia/PA. 4. Por meio do Acórdão nº 1.700/2007 – 2ª Câmara, ora contestado, as contas do recorrente foram julgadas irregulares, com condenação em débito pelo total repassado (R$ 39.450,00 em 21/6/2000 e R$ 10.000,00 em 10/10/2001) e aplicação de multa (R$ 5.000,00), uma vez que os documentos até então apresentados não foram suficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos por ele geridos. 5. Diante de dúvidas surgidas após o exame do recurso e das peças integrantes dos autos, considerando o princípio da busca da verdade material e com vistas à melhor instrução do processo, até mesmo para verificar a possibilidade de eximir o responsável do ressarcimento de parte do débito, foi realizada diligência para obter cópia de toda a documentação relativa ao ajuste, a qual, entretanto, não se mostrou satisfatória para demonstrar a correta aplicação dos recursos. 6. Restou assente, na análise empreendida pela Serur, que, embora tenha havido uma ínfima execução das ações previstas no convênio, suas metas não foram cumpridas e não há nexo causal entre os recursos transferidos, os documentos apresentados, os extratos bancários e as despesas indicadas como realizadas. 7. Quanto à análise efetuada pela unidade técnica acerca da alegação de ilegitimidade passiva do recorrente, apenas acrescento que, no voto condutor da deliberação recorrida, afirmou-se que “foi determinada a citação do Presidente da Associação de Agricultores da Comunidade Unidos para Vencer e não a da própria Associação, em razão de não se ter comprovado, nos autos, que a entidade tenha se beneficiado diretamente com os recursos federais transferidos, ou que os mesmos tenham sido incorporados integralmente ao seu patrimônio”. 8. Assim, concluo pela adequação do encaminhamento de mérito sugerido nos pareceres emitidos nos autos. Em face do exposto, manifesto-me no sentido de que o colegiado adote a deliberação que ora lhe submeto. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2011. UBIRATAN AGUIAR Relator ACÓRDÃO Nº 2437/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.559/2006-3. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Antônio Feliciano Tavares (CPF 261.757.382-68). 4. Entidade: Associação de Agricultores da Comunidade Unidos para Vencer 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA) e Secretaria de Recursos (Serur). 8. Advogados constituídos nos autos: Helen Cristina Aguiar da Silva (OAB/PA 11.192) e Francineide Amaral Oliveira (OAB/PA 11.115). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Feliciano Tavares, ex-presidente da Associação de Agricultores da Comunidade Unidos para Vencer (AUVE/PA), contra o Acórdão n° 1.700/2007 – 2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenou-o ao pagamento de débito e aplicou-lhe multa em virtude da não aprovação da prestação de contas dos recursos oriundos do Convênio nº 008/2000, o qual tinha por objeto “recuperar áreas degradadas e preservar os mananciais existentes, pretendendo-se alcançar a melhoria imediata dos lotes e servir como exemplo de regime na economia familiar sem agressão abundante à natureza, de conformidade com o Plano de Trabalho”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 31 e 33 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração apresentado por Antônio Feliciano Tavares para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 1.700/2007 – 2ª Câmara; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2437-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES (Assinado Eletronicamente) UBIRATAN AGUIAR Presidente Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara TC 007.481/2007-0 Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Governo do Estado do Pará Recorrente: Fernando Agostinho Cruz Dourado (CPF 126.860.422-49), ex-Secretário Executivo de Saúde Pública do Estado do Pará Advogados: Alberto da Silva Campos (OAB/PA 868), Alberto Antonio de Albuquerque Campos (OAB/PA 5.541), Maria Stela Campos (OAB/PA 9.720) e Sabrina do Carmo Oliveira (OAB/PA 12.775) SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME CONTRA ACÓRDÃO QUE APLICOU MULTA AO RESPONSÁVEL. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS PARA ALTERAR O MÉRITO DA DELIBERAÇÃO PROFERIDA. CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGATIVA DE PROVIMENTO. Nega-se provimento a recurso quando os argumentos trazidos pelo recorrente se mostrarem insuficientes para reformar a deliberação atacada. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Sr. Fernando Agostinho Cruz Dourado, ex-Secretário Executivo de Saúde Pública do Estado do Pará, contra o Acórdão n° 1.752/2008 – 2ª Câmara, retificado materialmente pelo Acórdão nº 3.127/2008 – 2ª Câmara, que lhe aplicou multa, no valor de R$ 5.000,00, em razão de irregularidades na contratação da organização social Associação Cultural e Educacional do Pará (Acepa) para gerenciar o Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência de Ananindeua/PA (HMUE), construído parcialmente com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde. 2. O pedido de reexame foi admitido pelo relator original do recurso, Ministro Benjamin Zymler (fl. 47 do Anexo 5), e instruído pela Secretaria de Recursos (Serur), quanto ao mérito, nos seguintes termos (fls. 48/55 do Anexo 5): “III.1 – Da punição por excesso de zelo e desnecessidade de realização de processo de seleção. Da existência de comissão especialmente designada para implantar os Hospitais Regionais. III.1.1 – Razões recursais 4. Afirma que está sendo punido por excesso de zelo e que não cometeu qualquer irregularidade no certame. Obtempera, em seguida, que não estava obrigado a realizar nenhum processo de seleção da organização social, em vista do disposto no inciso XXIV, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, que permite, segundo o recorrente, nesse caso, a contratação direta por ser a licitação dispensável. 5. Alega que atendeu aos princípios da licitação pública, citando os da ampla convocação por meio de edital, da concorrência pública e da garantia da igualdade entre os licitantes. Acresce que, no mínimo, teria sido respeitada a transparência no processo de escolha, já que teriam participado da seleção seis organizações sociais. 6. Cita, eventual, chancela do judiciário que não teria suspendido a execução do contrato em sede de ação civil pública intentada com esse fim. 7. Menciona, a seguir, lições doutrinárias que expõem os requisitos para contratação por dispensa de licitação, com base no inciso XXIV, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, os quais estariam presentes no caso em tela. 8. Argumenta, ainda, que existia uma comissão especialmente designada para implantar os Hospitais Regionais, que cuidou do processo seletivo, embora não destinada especificamente a essa tarefa. Afiança, em seguida, que tal exigência seria meramente burocrática e contrária aos princípios do Direito Administrativo moderno. III.1.2 – Análise 9. Ressalte-se, desde logo, antes de se proceder a análise do cerne da questão e para que, mais uma vez, fique bem assentada a competência constitucional privativa desta Casa nas matérias que lhe cabe, com exclusividade, apurar e julgar, que, no ordenamento pátrio, vige o princípio da independência das instâncias. 10. Significa dizer que o TCU exerce a sua jurisdição independentemente das demais jurisdições (civil, penal, trabalhista, tributária, e. g.). Há, com efeito, diversos precedentes nesta Casa, corroborando o que se afirmou, dos quais se podem invocar, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos n.º 406/99-2ª Câmara, 436/94-1ª Câmara e 06/96-1ª Câmara. 11. Corrobora este entendimento, no âmbito do Poder Judiciário, a jurisprudência a seguir colacionada, no âmbito STF, v.g, os MS 21.948-RJ, 21.708-DF e 23.625-DF. Em relação ao STJ, colacionam-se os MS 7080, 7138 e 7042, todos do DF. Logo, a atuação do TCU não fica a depender nem do Judiciário, nem de qualquer outro Poder. 12. Tratando-se de órgão independente e autônomo, de extração constitucional e, portanto, não subordinado nem vinculado a qualquer Poder, a Corte de Contas Federal exerce as competências que a Constituição da República lhe outorgou, de forma privativa, com total independência. As decisões prolatadas pelo Poder Judiciário não se constituem, necessariamente, em questões prejudiciais, a tolher ou limitar a atuação desta Egrégia Casa. 13. Importa também, neste passo, deixar claramente consignada a notória diferença que existe entre a competência atribuída ao Poder Judiciário e aquela afeta aos Tribunais de Contas, a fim de que sejam espancadas as alegações recursais de suposta incongruência e descompasso entre estas duas esferas do Poder Estatal. 14. Não havendo por consectário lógico, qualquer dependência entre a decisão a ser proferida em sede de apreciação da representação e, eventual, decisão do Poder Judiciário, que, segundo o recorrente, não teria suspendido a execução do contrato em sede de ação civil pública intentada com esse fim. 15. De plano, esclareça-se, preliminarmente, conforme ressaltado pela unidade técnica por ocasião da análise das razões de justificativa do recorrente (fls. 124 a 127 – v. p.), que, tanto na doutrina de Marçal Justen Filho, quanto em decorrência de Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF, há discussão sobre a constitucionalidade do inciso XXIV, do art. 24, da Lei nº 8.666/93. 16. Entretanto, ainda que se entenda que este dispositivo seja constitucional e, ainda mais, aplicável ao caso em tela, deve-se ressaltar que a dispensa de licitação é uma faculdade atribuída ao gestor público, que pode dela se utilizar, respeitadas as formalidades da Lei nº 8.666/93, ou não. 17. Assim, se o gestor decidiu realizar a licitação, deveria se pautar pela estrita observância dos procedimentos da Lei de Licitações e não criar procedimento não previsto naquele diploma legal, principalmente em decorrência do disposto no parágrafo 8º, do art. 22, que veda a criação de novas modalidades de licitação. 18. Dessa forma, o gestor deveria se pautar pela estrita observância da Lei nº 8.666/93, com observância dos princípios constitucionais e legais da Licitação Pública, e não somente aos princípios retrocitados pelo defendente, aos quais supostamente observou. 19. Diversamente, verificam-se, ao contrário do que afirma o recorrente, sérias afrontas a esses princípios, já que as irregularidades verificadas incluem falhas como utilização de critérios e sistema de pontuação não previsto no edital e utilização de critérios não objetivos, dentre outros, para os quais o recorrente não apresentou defesa nesta oportunidade. 20. Diante disso, verifica-se, prontamente, ofensa aos princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da isonomia. 21. No que diz respeito à criação de comissão de licitação específica, novamente, deve-se ressaltar a necessidade de estrita obediência aos ditames da Lei de Licitações, como condição para garantir a observância aos princípios e normas da Licitação Pública. 22. No dizer do inciso XVI, do art. 6º, da Lei nº 8.666/93, a Comissão de Licitação é a ‘comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes’ (grifou-se). 23. Mencionada mais uma vez no inciso III, do art. 38, daquela lei, onde consta que ao processo de licitação deverá ser juntado, oportunamente, o ato de designação da comissão de licitação. 24. Entretanto, conforme ressaltou a unidade técnica, a Comissão que cuidou do procedimento não possuía entre suas atribuições formais cuidar de procedimentos licitatórios (fls. 122 – v. p., e 6 e 7 – Anexo 2), o que veio a ser confirmado pelo próprio recorrente ao expor seus argumentos em sede de recurso (fls. 6 a 7 – Anexo 5). 25. Da análise das competências elencadas pelo ex-secretário, resta comprovada a ofensa aos dispositivos legais mencionados, os quais exigem que a comissão seja específica, com função determinada. Além de indicar a informalidade com que foi conduzido o processo de seleção da Organização Social, fazendo com que uma comissão que tinha outros fins atuasse como Comissão de Licitação. III.2 – Da ausência de tipicidade na aplicação da multa. III.2.1 – Razões recursais 26. Aduz que não pode ser aplicada a multa prevista no inciso II, do art. 58, da Lei nº 8.443/92, pois ‘não se trata de ocorrência de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial’. 27. Afirmando que, na verdade, não teria ocorrido nenhuma irregularidade, mas apenas indefinição quanto às regras constantes no edital, para escolha da organização social, obtempera, a seguir, que não houve benefício indevido à selecionada. III.2.2 – Análise 28. Ao contrário do que afirma o recorrente e conforme já demonstrado nos itens precedentes, houve, sim, inúmeras irregularidades graves na condução do procedimento licitatório, com ofensa a princípios e normas, constitucionais e legais, da Licitação Pública, que possuem natureza financeira e operacional. 29. Por sua vez, não se tratou da questão da existência de benefício indevido, mas de ofensas graves a normas da Licitação Pública. Portanto, desnecessário o pronunciamento desta E. Corte de Contas quanto a esta alegação, pois não dizem respeito à multa imputada ao recorrente, a qual fora afligida pela prática de ato com grave infração à norma legal de natureza orçamentária e patrimonial, insculpida no inciso II, art. 58, da Lei n.º 8.443/92 – LOTCU. III.3 – Da complexidade da análise dos critérios objetivos. III.3.1 – Razões recursais 30. Sustenta, em contraposição à argumentação da Unidade Técnica quanto à pontuação atribuída aos participantes da seleção, que o processo de análise de um estabelecimento de saúde é complexo. 31. Menciona que o contrato de gestão e a publicação do resultado do processo de seleção foram aprovados de forma unânime pelos conselheiros do Conselho Estadual de Saúde – CES/PA. 32. Por fim, cita como pressuposto da regularidade do processo de seleção, que a referida organização social continua, ainda que após 22 meses, na gestão do estabelecimento de saúde. III.3.2 – Análise 33. Não se trata de verificar se o processo de análise de um estabelecimento de saúde é ou não complexo, mas da constatação de que ocorreram irregularidades, com ofensa a princípios constitucionais (ofensa aos princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da isonomia), decorrentes da utilização de critérios e sistema de pontuação não previstos no edital, além da utilização de critérios não objetivos. 34. Tanto as altercações referentes à aprovação dos conselheiros do CES/PA ou à eventual continuidade da gestão após a mudança de governo não atacam os fundamentos da condenação, qual seja a irregularidade como fora conduzido o processo de seleção da referida Organização Social ao arrepio da legislação pátria, da doutrina e da jurisprudência. Portanto, os documentos trazidos aos autos pelo recorrente não afastam as irregularidades até então apuradas. 35. Diante do exposto, em sede recursal, não foi trazido aos autos nenhum argumento que detenha o condão de modificar o julgado de origem, Acórdão n.º 1.752/2008 – 2ª Câmara, motivo por que este não está a merecer reforma, devendo, por consequência, ser prestigiado e mantido. IV - DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 36. Isto posto, tendo em vista a alegação e os documentos carreados pelo Sr. Fernando Agostinho Cruz Dourado - CPF n.° 126.860.422-49, bem como a detida análise dos documentos que já constavam no processo, submetem-se os autos à consideração superior, propondo a esta Colenda Corte de Contas: I - conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; II - dar conhecimento ao recorrente, à Secretaria de Saúde Publica do Pará, ao Tribunal de Contas do Estado do Pará e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República do Estado do Pará, da deliberação que vier a ser proferida.” 3. Posteriormente à manifestação da unidade técnica, o recorrente juntou aos autos cópia da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2005.39.00.009955-0, alegando que o documento teria conexão com o presente processo e serviria para formação de juízo sobre seu mérito, devido à avaliação feita de legalidade na contratação da empresa que gerencia o HMUE (fls. 56/76 do Anexo 5). É o relatório. VOTO Considerando o princípio da fungibilidade recursal e o fato de que o exame da tempestividade do recurso foi prejudicado por falta de documento comprobatório da ciência do responsável acerca da deliberação recorrida, manifesto-me por conhecer a peça apresentada pelo Sr. Fernando Agostinho Cruz Dourado, ex-Secretário Executivo de Saúde Pública do Estado do Pará, como pedido de reexame, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 48 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 286 do Regimento Interno/TCU. 2. No mérito, relembro que os autos tratam de representação apartada do TC 012.750/2005-4 para apurar irregularidades na contratação da organização social Associação Cultural e Educacional do Pará (Acepa) para gerenciar o Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência de Ananindeua/PA (HMUE), construído parcialmente com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde (Convênio nº 1.462/2002). 3. Por intermédio do Acórdão nº 1.752/2008 – 2ª Câmara, retificado materialmente pelo Acórdão nº 3.127/2008 – 2ª Câmara, o Tribunal aplicou ao responsável multa no valor de R$ 5.000,00, com base no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, pois as justificativas apresentadas nos autos não foram suficientes para descaracterizar as seguintes irregularidades: a) inexistência de portaria instituindo comissão para avaliar as propostas apresentadas pelas concorrentes em razão do edital de convocação para selecionar organização social para gerenciar o HMUE; b) utilização de critério não previsto no ato de convocação para análise das propostas; c) utilização de sistema de pontuação não previsto no edital de convocação; d) atribuição de pontuação não fundamentada em critérios objetivos previstos no edital de convocação; e) aprovação pelo Conselho Estadual de Saúde da forma de gerência do HMUE por meio de uma organização social apenas em 17/10/2005, após a divulgação do edital de convocação e o recebimento das propostas; e f) homologação do processo de seleção e contratação da Acepa mesmo diante das irregularidades constatadas. 4. Foi ressaltado, no voto condutor da deliberação recorrida, que a “competência deste Tribunal para atuar no feito em questão funda-se no fato de que a construção e o aparelhamento do hospital em comento foram custeados em parte com recursos federais oriundos do Convênio 1.462/2002”. 5. Além disso, afirmou-se que, por meio da Portaria Ministerial 2.509/2006, o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde transferiu recursos ao Governo do Estado do Pará/Fundo Estadual de Saúde, da ordem de R$ 32.437.320,00, com vistas ao financiamento das ações e serviços de saúde na implantação do HMUE. 6. A respeito das razões recursais formuladas pelo responsável, inicialmente, observo, quanto ao pedido preliminar de tornar sem efeito os expedientes de comunicação da deliberação recorrida dirigidos ao Governo do Estado do Pará e ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, haja vista o efeito suspensivo do recurso, que não é cabível a adoção dessa medida, uma vez que os expedientes trataram de mera ciência da deliberação adotada aos destinatários e os documentos já tinham sido recebidos quando da entrada do recurso, em 13/11/2008, conforme comprovam os avisos de recebimento juntados às fls. 150A e 151-A do volume principal. 7. Ademais, a peça recursal foi admitida pelo relator original do recurso, Ministro Benjamin Zymler, nos termos sugeridos pela Serur (fl. 47 do Anexo 5), que se manifestou pela suspensão dos efeitos apenas dos subitens 9.2 e 9.3 do acórdão recorrido, ficando excluída a determinação para dar conhecimento da deliberação aos referidos órgãos (subitem 9.4). 8. Relativamente aos demais argumentos, acolho, na íntegra, o exame feito pela unidade técnica, destacando que, embora a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 24, inciso XXIV (incluído pela Lei nº 9.648/1998), considere dispensável a licitação para “a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão”, ao efetuar o procedimento licitatório, a Administração fica adstrita a observar os ditames legais. 9. Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de utilização da dispensa facultada na lei, a contratação deve observar certos requisitos, conforme resposta a Consulta formulada ao Tribunal, apreciada por intermédio do Acórdão nº 421/2004 – Plenário, do qual extraio os seguintes comandos: “9.2.1 a contratação por dispensa de licitação fundada no art. 24, inciso XXIV, da Lei n° 8.666/93 submete-se à estrita e simultânea observância dos seguintes requisitos: 9.2.1.1 a pessoa jurídica contratada deve ser qualificada como Organização Social, nos termos da Lei n° 9.637/98, por ato formal da esfera de governo à qual pertence o órgão ou entidade contratante; 9.2.1.2 o objeto da contratação deve ser necessariamente a prestação de serviços, tomados na acepção do art. 6°, inciso II, da Lei n° 8.666/93, devendo tais serviços estarem inseridos no âmbito das atividades fins, previstas no seu estatuto e constantes do contrato de gestão firmado entre a Organização Social e o Poder Público, na forma dos arts. 5° a 7° da Lei n° 9.637/98; 9.2.2. na hipótese de não estarem preenchidos os requisitos arrolados nos itens 9.2.1.1 e 9.2.1.2 supra, não há amparo legal para a realização de contratação por dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XXIV, da Lei n° 8.666/93, ainda que existam semelhanças entre o regime jurídico das entidades apresentadas para contratação e o das pessoas jurídicas mencionadas no item 9.2.1.1 retro;” 10. No caso, segundo se infere da análise efetuada pela Serur, houve, no procedimento licitatório realizado, ofensa aos princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da isonomia, além de dispositivos específicos da Lei nº 8.666/1993, como os artigos 6º, inciso XVI, e 38, inciso III. 11. A respeito da não observância dos princípios citados, cabe trazer à colação o entendimento manifestado pelo Ministro Adylson Motta no voto que proferiu quando da prolação da Decisão nº 429/1999 – TCU – Plenário, no sentido de que “contrariar princípios é muito mais grave do que ir contra literal disposição de lei, pois os primeiros, além de servirem de fundamento das leis, desempenham um papel fundamental no ordenamento jurídico como estruturadores do sistema jurídico e como fonte hierarquicamente superior”. 12. Também é pertinente considerar aspectos apontados na instrução da unidade técnica que analisou as razões de justificativa do responsável, transcrita no relatório que serviu de base para a deliberação recorrida (fl. 144 do volume principal): “91. Sem adentrar no mérito dos aspectos referentes ao processo de qualificação da Organização Social de Saúde ACEPA junto ao Estado do Pará, situação não discutida neste processo, condição sine qua non para que participasse do processo de seleção para a escolha da entidade responsável para gerir o HMUE, se observa que este próprio processo de seleção incorreu em diversas graves irregularidades. 92. Contudo, a despeito de não ter se perquirido essa questão, isso não impede de se observar que a ACEPA foi qualificada como organização social de saúde junto ao Estado do Pará apesar de, segundo se verifica da sua própria proposta, às fls. 51/53 A1, no capítulo “V – A Atuação da CESUPA na Área de Saúde”, não dispor de experiência, nem qualificação técnica anterior na gestão de hospitais. 93. A ACEPA é mantenedora do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA). Este, por sua vez, é um estabelecimento privado de nível superior (fls. 40 A1), que possuía à época os seguintes cursos de nível superior na área de saúde Farmácia, Odontologia, Nutrição, Licenciatura em Biologia, Fisioterapia e Bacharelado em Ciências Ambientais (ver proposta às fls. 51 A1). Ao consultar o site do CESUPA na Internet, se observa que após aquela época foram acrescidos ao seu portfólio os cursos de Enfermagem e Medicina. 94. Como informação complementar, também oriunda do site da CESUPA, às fls. 117, consta uma lista atual de professores/colaboradores do seu curso de Medicina. Dentre eles constam o exCoordenador do Grupo Técnico de Controle e Avaliação da Gestão do Hospitais Metropolitano e Regionais, VÍTOR MANUEL JESUS MATHEUS, e a ex-Presidente substituta do Conselho Estadual de Saúde, REJANE OLGA OLIVEIRA JATENE. Segundo o ex-Secretário, FERNANDO AGOSTINHO CRUZ DOURADO, aquele Grupo foi o encarregado de avaliar as propostas das organizações sociais. Por outro lado, o CES, durante o período em que a Sra. REJANE JATENE estava no exercício da presidência, aprovou a gestão do HMUE por organização social. (Resolução nº CES/Pará nº 060, às fls. 197 A1).” 13. Especificamente quanto às irregularidades que foram objeto de audiência, julgo apropriado reproduzir, para melhor compreensão de sua natureza, o resumo da situação feito no voto condutor do Acórdão nº 1.752/2008 – 2ª Câmara: “7. Com efeito, foram constatadas várias inconsistências no processo de seleção, a começar pela legitimidade da comissão julgadora das propostas. Segundo relatado pela equipe de inspeção, não foi possível verificar a portaria de nomeação da comissão, uma vez que o responsável não apresentou o documento necessário a essa comprovação. 8. A utilização do critério denominado “3 – Atividades não previstas no edital”, para análise das propostas apresentadas, mostrou-se irregular, uma vez que é inadmissível do ponto de vista legal e até mesmo lógico pontuar e classificar uma proposta formulada para atividades não previstas no instrumento convocatório. 9. Também irregular foi a utilização de sistema de pontuação não previsto no edital. Segundo alegou o responsável, isso ocorreu porque a divulgação pelo edital permitiria que cada participante elaborasse suas propostas com base em parâmetros “que lhe oportunizasse a maior pontuação possível”. Ora, isso não faz o menor sentido, pois as licitações públicas devem ser regidas por regras claras, objetivas e de amplo conhecimento. 10. O teor das irregularidades apontadas indica que o responsável deixou de conduzir o processo de seleção em causa com a devida transparência, dando margem a que se entenda que a escolha da Acepa não se pautou pelos princípios da isonomia e da indisponibilidade do interesse público, à falta, como restou demonstrado, de critérios objetivos preestabelecidos.” 14. Assim e levando em conta que as razões apresentadas na fase recursal foram inaptas para justificar a conduta do responsável, consistente na prática de atos com grave infração à norma legal, concluo que não há como afastar a multa aplicada, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992. 15. Relativamente à ilação feita no recurso de que o auditor que examinou as razões de justificativa deveria ter se considerado suspeito para a análise, em função de representação administrativa dita como encaminhada ao Tribunal pelo recorrente, entendo que não traz qualquer prejuízo ao processo, haja vista que não foram apresentadas provas das alegações e a instrução proferida nos autos foi ratificada pelo escalão superior da Secex/PA (fl. 134 do volume principal) e por esta Câmara, ao acatar o voto do Ministro Aroldo Cedraz que fundamentou o citado Acórdão nº 1.752/2008 (fl. 149 do volume principal). 16. No que se refere à sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2005.39.00.009955-0, juntada aos autos posteriormente ao exame feito pela Serur, registro que, embora tenha concluído pela inexistência de vício no procedimento simplificado para selecionar a organização social encarregada de gerenciar o HMUE, não abordou as irregularidades tratadas neste processo, até porque não foram levantadas naquele feito pelo Ministério Público Federal. 17. Consoante bem demonstrado na análise transcrita no relatório (itens 9/16 da instrução da unidade técnica), diante do princípio da independência das instâncias, a decisão adotada no âmbito do Poder Judiciário não vincula este Tribunal. 18. Essa peça, portanto, não contém relevância suficiente para alterar o mérito da análise efetuada pela unidade técnica, a qual adoto como razões de decidir. Em face do exposto, manifesto-me no sentido de que o colegiado adote a deliberação que ora lhe submeto. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2011. UBIRATAN AGUIAR Relator ACÓRDÃO Nº 2438/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.481/2007-0. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame 3. Recorrente: Fernando Agostinho Cruz Dourado (CPF 126.860.422-49). 4. Entidade: Governo do Estado do Pará 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA) e Secretaria de Recursos (Serur). 8. Advogados constituídos nos autos: Alberto da Silva Campos (OAB/PA 868), Alberto Antonio de Albuquerque Campos (OAB/PA 5.541), Maria Stela Campos (OAB/PA 9.720) e Sabrina do Carmo Oliveira (OAB/PA 12.775). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Fernando Agostinho Cruz Dourado, ex-Secretário Executivo de Saúde Pública do Estado do Pará, contra o Acórdão n° 1.752/2008 – 2ª Câmara (retificado materialmente pelo Acórdão nº 3.127/2008 – 2ª Câmara), que lhe aplicou multa, no valor de R$ 5.000,00, em razão de irregularidades na contratação da organização social Associação Cultural e Educacional do Pará (Acepa) para gerenciar o Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência de Ananindeua/PA (HMUE), construído parcialmente com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao recorrente, ao Governo do Estado do Pará, ao Tribunal de Contas do Estado do Pará e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República do Estado do Pará. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2438-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral (Assinado Eletronicamente) UBIRATAN AGUIAR Relator GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara TC 013.028/2004-1 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Município de Açailândia/MA Recorrente: Solange Camargo Bandeira da Silveira (CPF 769.832.347-15) Advogado: Franco Kiomitsu Suzuki (OAB/SP 80792) SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS DO SUS. IRREGULARIDADES. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos (Serur), cujas conclusões foram acolhidas pelos dirigentes da unidade técnica: “Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Solange Camargo Bandeira da Silveira, exsecretária de saúde, contra o Acórdão 628/2010 – TCU – Segunda Câmara (fls. 611/614, v.2) proferido nos presentes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento à Decisão 1.488/2002 – TCU – Plenário (TC 001.113/2000-9), referente a processo de representação acerca de irregularidades na aplicação de recursos públicos destinados à área de Saúde do município de Açailândia/MA, conforme denúncia formulada pelo respectivo Conselho Municipal de Saúde, em 9/5/1997 (fl. 33/35, v.p.) HISTÓRICO 2. No que importa ao deslinde da questão apresentada, este Tribunal, por meio do Acórdão 2078/2010 – TCU – Segunda Câmara, assim decidiu: ‘9.1. excluir a responsabilidade do Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos do presente processo; 9.2. arquivar os presentes autos, em relação aos Srs. Isaías dos Santos Martins e Paulo Roberto Santiago de Souza, por falta de pressuposto de desenvolvimento, com fundamento no art. 5º, § 4º, c/c o art. 10 da Instrução Normativa 56 - TCU, de 5 de dezembro de 2007, bem como no art. 169, II, do RITCU; 9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis a seguir relacionados, com fundamento no art. 16, III, ‘c’, c/c art. 19 da Lei de nº 8.443, de 16 de julho de 1992, condenando-os ao pagamento das quantias correspondentes, referentes às respectivas datas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 8.443, de 1992), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, conforme legislação em vigor: 9.3.1. responsável: Solange Camargo Bandeira da Silveira solidariamente com Isaías dos Santos Martins: Valor R$ 106,39 61,92 32,35 92.188,80 1.440,00 16.200,00 Data 30/9/1996 31/10/1996 27/12/1996 5/9/1996 30/12/1996 12/12/1996 (...) 9.4. aplicar individualmente ao Sr. Deusdedith Alves Sampaio a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e aos Srs. Dalvadísio Moreira dos Santos, Isaías dos Santos Martins, Paulo Roberto Santiago de Souza e à Sra. Solange Camargo Bandeira da Silveira a multa fundada no mesmo dispositivo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; e 9.6. encaminhar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para os fins estabelecidos no art. 16,§ 3º, da Lei nº 8.443, de 1992.’(grifos acrescidos) 3. Informe-se que este Acórdão foi retificado por inexatidão material pelo Acórdão 3469/2010 – TCU – Segunda Câmara (fl. 621, v.2). ADMISSIBILIDADE 4.Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (fl. 47, anexo 2), ratificado à fl. 49, anexo 2, pelo Exmo. Ministro-Relator Benjamin Zymler, que concluiu pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.3.1, 9.4 e 9.5 do Acórdão 628/2010 – TCU – Segunda Câmara. MÉRITO Argumento 5. A recorrente, de início, discorre acerca da revelia e de seus efeitos a fim de defender o princípio da verdade material para que seu recurso seja conhecido. 2. Em seguida, a recorrente apresenta duas linhas de raciocínio para que seu recurso seja provido, sendo excluído o débito e a multa a ela cominados. 3. Antes de resumir as teses apresentadas, importante esclarecer que os recursos atribuídos como débito para a recorrente teriam sido utilizados em ações de combate a dengue. 4. A primeira linha de argumentação relaciona-se com o princípio da isonomia, na medida em que requer seja estendido a ela o julgamento proferido no caso do Sr. Dalvadísio Moreira dos Santos em que fora excluído do valor do débito quantia referente a ações de combate ao vetor da dengue mediante emprego de recursos do SUS, tendo sido adotado o entendimento do MP/TCU, conforme itens 27/29 do voto condutor da decisão ora recorrida. 5. A segunda, e última, linha de raciocínio adotada pela recorrente relaciona-se ao fato por ela alegado de que o Convênio 7/96, cujo objetivo era o combate à dengue, obtivera suas contas aprovadas e que os recursos ali aplicados não seriam oriundos do Fundo do SUS, mas sim do próprio convênio. Coloca que a conta 30.707-6 do Banco do Brasil seria relativa ao Convênio 7/96, já a conta 30.523-5 do mesmo banco seria do Fundo Municipal de Saúde, donde se originaram os valores de juros, multas e taxas. 6. Afirma que a auditoria realizada limitou-se a verificar os recursos provenientes do SUS e não do Convênio 7/96. Este teria tido suas contas aprovadas em 18/10/2000. Anexa documentos para atestar sua argumentação. 7. Assevera que no relatório de auditoria, fl. 123, v.p., constaria apenas a informação acerca da existência de documentos relativos à execução do Convênio 7/96, o que não implicaria necessariamente em uso indevido dos recursos públicos. 8. Reconhece não ser adequado os documentos relativos ao Convênio 7/96 estarem anexados àqueles das despesas realizadas com os recursos do SUS. Contudo, tal fato não implicaria necessariamente no uso do recurso do SUS no objeto do Convênio 7/96. Nessa linha, anexa extratos bancários a fim de comprovar que os recursos do SUS não teriam sido utilizados na ação prevista no referido ajuste. 9. Quanto aos valores de juros, multas e taxas, referentes aos recursos do SUS, a recorrente propõe, apesar de não ter sido responsabilidade sua, devolvê-los aos cofres da União. 10. Coloca, ainda, que o Convênio 7/96 não era de sua responsabilidade. 11. Por fim, requer exclusão da multa aplicada bem como do débito a ela atribuído. Análise 12. Compulsando os autos, verifica-se assistir razão à recorrente. Explica-se. 13. De início, importante esclarecer os fundamentos da condenação da recorrente bem como os valores atribuídos a ela a título de débito, para tanto se reproduzem abaixo trechos do relatório condutor da decisão ora recorrida (fls. 595, v.2): 5 Após instrução (fls.479/484), foram promovidas as devidas citações aos responsáveis, como se segue: Ildemar Gonçalves dos Santos solidariamente com Solange Valor R$ Camargo Bandeira da Silveira e com Isaías dos Santos Martins Pagamento de juros, multas e taxas sobre saldo devedor, em 106,39 desacordo com o art. 8º, VII, da IN 01/97-STN 61,92 32,35 Pagamento de serviços prestados por 48 pessoas realizado 92.188,80 com recurso do Convênio do Aedes Aegypti (NE-0018), em afronta ao art. 8º, IV, da IN 01/97-STN Pagamento de confecção de fardas com recurso do 1.440,00 Convênio do Aedes Aegypti (NE-0387), em afronta ao art. 8º, IV, da IN 01/97-STN Pagamento de despesas com fretes com recurso do 16.200,00 Convênio do Aedes Aegypti (NE-0265/0266/0352/0355), em afronta ao art. 8º, IV, da IN 01/97-STN DATA 30/9/1996 31/10/1996 27/12/1996 5/9/1996 30/12/1996 12/12/1996 Total R$ 110.029,46 (...) Sendo que os demais responsáveis citados: Solange Camargo Bandeira Da Silveira, Isaías Dos Santos Martins e Paulo Roberto Santiago De Souza permaneceram silentes.’(grifos acrescidos) 14. Leitura atenta do quadro acima permite verificar que se afirmou que os recursos gastos com o combate a dengue originaram-se do próprio Convênio 7/96, e não do SUS. Nessa linha, referidos recursos fogem do escopo da denúncia bem como da auditoria que visou analisar recursos oriundos do SUS. Isto porque leitura atenta da peça denunciativa elaborada pelo Conselho Municipal de Saúde permite verificar não haver qualquer menção ao Convênio 7/96 nem a irregularidades no combate à dengue (fls. 33/35, v.p.). 15. Cumpre destacar que o inciso IV do art. 8º da IN 1/97 citado no trecho acima como violado pela recorrente, assim dispõe: ‘Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: (...) IV - utilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Termo de Convênio, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho, de que tratam o ‘caput’ e os §§ 1º e 7º do art. 2º desta Instrução Normativa, apresentado ao concedente pelo convenente;’(grifos acrescidos) 16. Ora, os recursos foram repassados no âmbito do Convênio do Aedes Aegypti e foram utilizados em seu combate, como dito pelo trecho acima reproduzido do relatório condutor da decisão recorrida. Nessa linha, não se verifica a referida violação, tendo em vista a congruência do objeto conveniado e as despesas realizadas. 17. Ademais, como abordado pela recorrente, mesmo que se fossem oriundos do SUS, os recursos teriam sido utilizados na área de saúde, cabendo estender a ela o entendimento contido na proposta de deliberação condutora da decisão atacada quando tratou do caso de outros dois responsáveis, em que parte do débito estaria atrelada ao Convênio 7/96, senão veja-se (fl. 607, v.2): ‘2. Já quanto às despesas à conta do Convênio 7/1996, dissinto do pronunciamento da unidade técnica para acompanhar o posicionamento do MPTCU, que, por mostrar-se alinhado à jurisprudência desta Corte, merece acolhimento. 3. E, por pertinente, reproduzo as impressões do Parquet especializado sobre o assunto, verbis: ‘Ao ver do MPTCU, somente podem ser aceitas as alegações do Sr. Dalvadísio acerca do pagamento de despesas à conta do Convênio 7/1996, no combate e controle do dengue (realização de transporte de pessoal e do sistema fumacê e pagamento de pessoal referente ao mês de fevereiro de 1997, R$ 19.357,00), haja vista a jurisprudência predominante desta Corte (v.g., Acórdão 2.485/2006 - 1ª Câmara: ‘podem ser utilizados recursos do Sistema Único de Saúde para pagamento de despesas de pessoal diretamente vinculado às atividades finalísticas de saúde, constituindo ressalva às contas o custeio de despesas não relacionadas com aquelas atividades’) e os termos da Decisão 600/2000-Plenário, abaixo transcrita, que delimitou a abrangência da expressão ‘demais ações de saúde’, prevista na Lei nº 8.142/1990, que dispôs sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde, bem como sobre as ações e os serviços a serem cobertos: ‘8.1. firmar entendimento no sentido que o termo 'demais ações de saúde', contido no parágrafo único do artigo 2° da Lei nº 8.142/1990, refere-se às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde inseridas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, conforme as disposições dos artigos 196 e 198, II, da Carta Magna c/c o inciso III do artigo 5° da Lei nº 8.080/1990, bem como aquelas ações constantes do artigo 200 da Constituição Federal c/c o artigo 6° da Lei nº 8.080/1990; 8.2. firmar entendimento no sentido de que a rede de serviços do SUS constitui a parte da infraestrutura do sistema destinada a prover as ações e os serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde inseridos no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, conforme as disposições dos artigos 196 e 198, II, da Carta Magna c/c o inciso III do artigo 5° da Lei nº 8.080/1990, bem como aquelas ações constantes do artigo 200 da Constituição Federal c/c o artigo 6° da Lei nº 8.080/1990, não se considerando em sua abrangência órgãos, entidades e unidades voltados exclusivamente para a realização de atividades administrativas; 8.3. firmar entendimento no sentido de que os recursos federais transferidos à conta do SUS a estados, Distrito Federal e municípios, com fulcro no artigo 3° da Lei nº 8.142/1990, devem ser aplicados, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 2° da referida lei, seguindo os seguintes critérios: 8.3.1. na hipótese de aplicação em investimentos, estes devem ocorrer na rede de serviços, tomada na acepção da alínea 8.2. retro, o que afasta a possibilidade de aplicação em imóveis, móveis, equipamentos, veículos, etc., destinados às atividades administrativas de setores das secretarias de saúde e dos governos municipal e estadual não diretamente vinculados à execução de ações e serviços de saúde, observando-se ainda a prioridade de seu direcionamento à rede pública, em conformidade com os artigos 4° e 24 da Lei nº 8.080/1990, e a vedação constante do artigo 199, § 2°, da Constituição Federal; 8.3.2. na hipótese de aplicação na cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e nas demais ações de saúde, os recursos federais devem financiar despesas correntes, nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 12 da Lei nº 4.320/1964, exclusivamente para manutenção da assistência ambulatorial e hospitalar, das demais ações de saúde e dos órgãos, unidades e entidades que as realizam, não sendo cabível sua destinação a setores das secretarias de saúde e dos governos municipal e estadual não diretamente vinculados à execução de tais ações.’ 4. Assim sendo, vejo que, do total referente à importância a ser imputada como débito ao Sr. Dalvadísio Moreira dos Santos e, por consequência, ao Sr. Deusdedith Alves Sampaio, não deve ser considerado o valor correspondente a R$ 19.357,00, relativo ao pagamento de despesas à conta do referido ajuste no combate e controle do dengue.’(grifos acrescidos) 18. Nessa linha, como a quantia aplicada no combate a dengue fora excluída do débito atribuído aos Srs. Dalvadísio Moreira dos Santos e Deusdedith Alves Sampaio, o mesmo deve ser realizado em relação à recorrente, na medida em que os valores a ela atribuídos a título de débito foram utilizados em ações de saúde no mesmo sentido dos Srs. Dalvadísio e Deusdedith. 19. Importante, contudo, esclarecer a origem dos recursos atribuídos a título de débito à recorrente. Para tanto, necessário verificar de qual conta bancária os recursos foram sacados para aplicar no combate à dengue. Compulsando os autos, constata-se, às fls. 73, 77 e 78, v.p., ao analisar os extratos bancários da conta 30.523-5 do Banco do Brasil relativa ao Fundo Municipal de Saúde, não haver qualquer registro de débito dos valores abaixo atribuídos à recorrente (informação extraída do Acórdão recorrido): Valor R$ 92.188,80 1.440,00 16.200,00 Data 5/9/1996 30/12/1996 12/12/1996 20. Verificou-se também nos documentos trazidos aos autos pela recorrente que a conta bancária vinculada ao Convênio era a 30.707-6 (fl. 42, anexo 2). Extrato bancário acostado à fl. 34, anexo 2, demonstra que o valor integral repassado em função do Convênio 7/96, R$ 101.999,74, fora sacado mediante cheques em 5/9/1996. O valor de R$ 92.188,80 fora empenhado no mesmo dia para pagamento de serviços prestados no controle da dengue (fl. 35, anexo 2). O valor de R$ 16.200,00 corresponde ao somatório de diversos empenhos, quais sejam: em 12/11/1996, R$ 4.500,00 e 3.600,00 e em 12/12/1996, 2.250,00, 2.250,00, 1.800,00 e 1.800,00, referentes a transporte de pessoal para os trabalhos de borrifação (fls. 36/41, anexo 2). Por fim, o valor de R$ 1.440,00 fora empenhado em 30/12/1996 (fl. 80, v.p.), referente à confecção de 48 fardas para os agentes combatentes do vetor da dengue. O somatório das parcelas referidas supera o valor total de recursos federais repassados à conta do Convênio 7/96, sem contar com a contrapartida a cargo da municipalidade. Nesse sentido, identificados erros materiais no valor total do débito atribuído à recorrente, tendo em vista o valor superar aquele repassado pelo convenente bem como no fato de o valor de R$ 16.200,0 englobar valores empenhados em datas distintas. Informe-se, ainda, que, além dos empenhos, consta dos autos a assinatura de 48 contratados (fls. 82 e 83, v.p.) bem como recibos assinados pelos prestadores de serviço referentes ao recebimento dos valores anteriormente citados (fls. 80, 85, 86, 88/90, 93, 95 e 97, v.p.). 21. Mais que isso, consta à fl. 44, anexo 2 documento acostado aos autos pela recorrente comprovando a aprovação das contas do Convênio 7/96 pelo Ministério da Saúde. Nessa linha, assiste razão à recorrente ao requerer exclusão dos valores atribuídos a ela a título de débito no que se refere àqueles aplicados no combate à dengue pelos motivos expostos previamente. 22. Quanto aos valores de multa, juros e taxas no total de R$ 200,66, verifica-se tratar-se de baixíssima materialidade, sendo insuficiente para macular as contas da recorrente, devendo estas serem julgadas regulares com ressalva, ou seja, sem cominação de débito nem aplicação de multa. Explica-se. 23. O único valor do débito remanescente é de R$ 200,66, tendo em vista terem sido afastados nos itens anteriores desta instrução os demais valores imputados a título de débito à recorrente. Tal fato impõe no mínimo redução proporcional da multa no que tange ao fundamento do art. 57 da Lei Orgânica deste TCU. 24. Contudo, importante atentar para a baixa materialidade do valor remanescente o que possibilita a exclusão integral do débito e, consequentemente, da multa aplicada. Isto porque não se considera razoável macular as contas da recorrente com o título de irregulares com aplicação de multa em face tão somente de R$ 200,66, tendo em vista a proposta de exclusão do débito anteriormente realizada nesta instrução. 25. Importante reproduzir trecho do voto condutor do Acórdão 2018/2010 – TCU – Segunda Câmara para fundamentar o posicionamento acima: ‘5. Além disso, conforme entendeu o Ministério Público, as ocorrências verificadas ‘não são suficientes para macular a integralidade da gestão do convênio como um todo, a tal ponto de implicar o julgamento pela irregularidade das contas e, por conseguinte, a inelegibilidade do responsável’ (fl. 539 do volume 2). Como bem expressou a Procuradoria: ‘O ônus que o responsável experimentaria com o julgamento pela irregularidade de suas contas seria, proporcionalmente, bem maior do que a multa, em si, e maior ainda do que a própria irregularidade. Julgar irregulares as presentes contas seria ferir o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo os quais deve haver devido equilíbrio entre a conduta imprópria e a respectiva sanção.’’ (grifos acrescidos) 26. Há também jurisprudência acerca da razoabilidade da cobrança de valores irrisórios, senão veja-se trecho do voto condutor do Acórdão 2813/2009 – TCU – Segunda Câmara: ‘14. (...) o pequeno montante de tais quantias torna desnecessária a adoção de providências para cobrá-las da prefeitura.’ 27. Dessa forma, ante todo o exposto, assisti razão à recorrente devendo o débito ser excluído de forma integral bem como a multa cominada, julgando suas contas regulares com ressalva, tendo em vista a regularidade na aplicação dos recursos atribuídos a título de débito à indigitada bem como à baixa materialidade do valor remanescente. CONCLUSÃO 28. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer o presente recurso de reconsideração, com amparo no art. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando os termos do Acórdão 628/2010 – TCU – Segunda Câmara a fim de refletir o julgamento pela regularidade com ressalvas das contas da Sra. Solange Camargo Bandeira da Silveira, excluindo para tanto o débito e a multa a ela cominados; b) comunicar à recorrente, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão bem como aos demais interessados da decisão que vier a ser adotada”. 2. O Ministério Público, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou sua concordância com o encaminhamento alvitrado pela Serur. É o relatório. VOTO Em exame, recurso de reconsideração interposto por Solange Camargo Bandeira da Silveira, exsecretária de saúde, contra o Acórdão 628/2010 – TCU – Segunda Câmara, proferido nos presentes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento à Decisão 1.488/2002 – TCU – Plenário (TC 001.113/2000-9), referente a processo de representação acerca de irregularidades na aplicação de recursos públicos destinados à área da saúde do município de Açailândia/MA, conforme denúncia formulada pelo respectivo Conselho Municipal de Saúde, em 9/5/1997. 2. Conforme demonstrado de forma minuciosa na instrução da Serur, cujo inteiro teor reproduzi no relatório que antecede este voto, os argumentos e documentos comprobatórios apresentados pela exSecretária de Saúde são suficientes para que sejam afastados o débito e a multa que lhe foram imputados por meio do acórdão recorrido, posicionamento esse acompanhado pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 3. De fato, a documentação acostada aos autos não deixa dúvidas sobre a necessidade de ser revista a decisão anteriormente adotada por este Tribunal. Ante o exposto, acolho os pareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2011. UBIRATAN AGUIAR Relator ACÓRDÃO Nº 2439/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.028/2004-1. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Solange Camargo Bandeira da Silveira (CPF 769.832.347-15). 4. Entidade: Município de Açailândia/MA. 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – GO (SECEX-GO) e Secretaria de Recursos (Serur). 8. Advogado constituído nos autos: Franco Kiomitsu Suzuki (OAB/SP 80792) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Solange Camargo Bandeira da Silveira, ex-secretária de saúde, contra o Acórdão 628/2010 – TCU – 2ª Câmara, proferido nos presentes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento à Decisão 1.488/2002 – TCU – Plenário (TC 001.113/2000-9), referente a processo de representação acerca de irregularidades na aplicação de recursos públicos destinados à área da saúde no município de Açailândia/MA, conforme denúncia formulada pelo respectivo Conselho Municipal de Saúde, em 9/5/1997. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com amparo no art. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Solange Camargo Bandeira da Silveira; 9.3. tornar insubsistente o item 9.3.1 do Acórdão 628/2010 – 2ª Câmara, retificado por inexatidão material pelo Acórdão 3.469/2010 – 2ª Câmara; 9.4. dar nova redação ao item 9.4 do Acórdão 628/2010 – 2ª Câmara, retificado por inexatidão material pelo Acórdão 3.469/2010 – 2ª Câmara, de modo que passe a constar: “9.4. aplicar individualmente ao Sr. Deusdedith Alves Sampaio a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e ao Sr. Dalvadísio Moreira dos Santos a multa fundada no mesmo dispositivo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor”; 9.5. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, à recorrente e aos demais responsáveis. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2439-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE I – Segunda Câmara TC-018.187/2005-9 Apensos: TC-027.411/2007-2 TC-022.889/2007-4 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional no Ceará/IBTE Recorrente: Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional no Ceará, representado pela Srª Edna Lopes Moraes Alvarenga. Advogado: não há SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS DOS RECURSOS ORIUNDOS DO CONVÊNIO Nº 374/2002 PARA A REALIZAÇÃO DO FESTIVAL DE QUADRILHAS JUNINAS DE FORTALEZA – 2002. APRESENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INTEMPESTIVA POR MEIO DE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. CIÊNCIA AO RESPONSÁVEL. RELATÓRIO Adoto como parte do relatório a instrução de fls. 75/79 a cargo de AUFC da Secretaria de Recursos (Serur). “Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional - IBTE, por meio de sua representante, Diretora-Geral Sra. Edna Lopes Moraes Alvarenga contra o Acórdão n. 1.221/2007 - TCU - 2ª Câmara (fls. 189/190 do Vol. Principal), cujo teor é o que segue: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional - IBTE (CNPJ: 03.452.031/0001-71) e do Senhor Baltazar Pereira da Silva Junior (CPF: 260.253.613-04), instaurada pela Coordenação de Contabilidade do Ministério da Cultura, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional - IBTE, mediante o Convênio nº 374/2002CGPRO/SPMAP-FNC, com o objetivo de apoiar a realização de Festejos Juninos no Município de Fortaleza/CE em 2002. considerando que, devidamente citados, os responsáveis não apresentaram alegações de defesa nem recolheram o débito que lhes foi imputado solidariamente, caracterizando, assim, a revelia de que trata o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas a e b, da Lei nº 8.443/1992, c/c o arts. 19, caput e 23, inciso III, alínea a, da mesma Lei e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II, 210, caput e 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o Senhor Baltazar Pereira da Silva Junior solidariamente com o Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional - IBTE, pela importância de importância de R$ 187.500,00 (cento e oitenta e sete mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional da Cultura, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 09/12/2002. 9.2. aplicar ao referido responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. determinar o encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal. HISTÓRICO 2. O presente processo trata do Convênio n. 374/2002-CGPRO/SPMAP-FNC. O objeto do referido convênio foi a realização de evento denominado Festival de Quadrilhas Juninas de Fortaleza / 2002, visando apoiar 50 grupos folclóricos de diversos bairros de Fortaleza, por meio de auxílio na aquisição de trajes típicos, premiação dos vencedores, contratação de 8 grupos musicais e transporte das bandas e dos equipamentos nos dias das apresentações (fl. 04 do Vol. Principal). 2.1 A solicitação de liberação de recursos foi encaminhada ao Ministério da Cultura por meio de ofício datado de 21/02/2002 (fl. 01 do Vol. Principal). 2.2 O Convênio foi assinado em 28/07/2002 e os recursos somente foram liberados no mês de dezembro de 2002 (fls. 71/78 e 91, todas do Vol. Principal). 2.3 A entidade deixou de prestar contas no prazo devido, motivo pelo qual o responsável foi notificado. Após a notificação do Ministério da Cultura, o responsável permaneceu silente. Assim, foi instaurada Tomada de Contas Especial das contas do responsável Baltazar Pereira da Silva Júnior, Diretor-Geral do Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional- IBTE. 2.4 No âmbito desta Corte, o responsável foi revel. 2.5 Em fase recursal, a atual responsável pelo IBTE apresenta prestação de contas, que ora passamos a examinar. 2.6 Destacamos que, tendo em vista a suspeita de inidoneidade dos extratos bancários apresentados e de que o evento, caso realizado, pudesse ter sido custeado com recursos de convênio municipal ou estadual, foram realizadas as diligências propostas na instrução à fl. 55 deste Anexo 1. 2.6.1 As diligências foram atendidas por meio dos documentos às fls. 63, 66, 72-74 deste Anexo 1 que confirmaram a inexistência de convênios firmado pelo IBTE com o Município de Fortaleza ou o Estado do Ceará, bem como pela confirmação da veracidade das informações constantes à fl. 10 deste Anexo 1. ADMISSIBILIDADE 3. Exame de Admissibilidade foi realizado pelo Serviço de Admissibilidade desta Secretaria de Recursos às fls. 50/1 deste Anexo 1, pelo conhecimento da documentação apresentada como Recurso de Reconsideração. Observou-se que foi apresentado a esta Corte expediente inominado no qual foi requerida a análise e aprovação das contas do convênio. Assim, houve manifesto interesse da entidade na modificação do acórdão recorrido. 3.1 O Ministro-Relator, por meio do despacho à fl. 53 deste Anexo 1, acatou o posicionamento desta Secretaria de Recursos pela admissibilidade da peça recursal como Recurso de Reconsideração. MÉRITO ALEGAÇÕES 4. O Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional — IBTE, por meio de sua representante legal, apresentou a prestação de contas do Convênio n. 374/CGPRO/SPMAP-FNC. 4.1 No Relatório de Cumprimento do objeto, a Sra. Edna Lopes de Morais Alvarenga afirmou que, tendo em vista o longo tempo transcorrido desde a realização do evento, não é possível transcrever, especificamente, as ações executadas. Mas ratifica que todas as ações propostas foram integralmente executadas. 4.1.1 Acrescentou que a contrapartida da convenente foi maior do que a inicialmente proposta. 4.1.2 Tendo em vista a não obrigatoriedade de realização de licitação, a empresa contratada foi escolhida por meio de coleta de preços formal. 4.1.3 De acordo com a representante do recorrente, o Sr. Baltazar Pereira da Silva Júnior teria renunciado ao cargo de Diretor-Geral do IBTE em 23/11/2002, portanto, antes da transferência dos recursos para a entidade. 4.1.4 Acrescenta que a instituição teve suas atividades paralisadas por decisão da diretoria em janeiro de 2005 e estaria inativa até setembro de 2008, data da assinatura do Relatório de Cumprimento do Objeto. ANÁLISE 5. Quanto à alegação de que o responsável Sr. Baltazar Pereira da Silva Júnior deixou o cargo de Diretor-Geral da instituição no ano de 2002, observamos que não há comprovação nos autos. Entendemos que a alegação é factível e não faria sentido a nova diretoria assumir tal responsabilidade. Entretanto, entendemos que, para fins de liberação da responsabilidade do Sr. Baltazar Pereira no âmbito do presente processo, far-se-ia necessário comprovação formal de sua saída da Direção-Geral do IBTE. 5.1 Quanto à prestação de contas propriamente dita, trata-se de prestação de contas intempestiva para a qual se faz necessário maior robustez da documentação apresentada. 5.1 Neste sentido, observamos que a afirmação da atual gestora no sentido de que, devido ao tempo, não era possível, neste momento, transcrever, especificamente, as ações executadas não socorrem o gestor. Cabia ao responsável ter prestado contas à época devida. Se assim não o fez, o decurso de tempo não o socorre. 5.2 Observamos grave falha por parte do Ministério da Cultura que, a nosso ver, deve ser apurada por esta Corte. Foram solicitados recursos para a realização de festejos juninos. Entretanto, os recursos somente foram liberados no mês de dezembro de 2002. Ou seja, os referidos recursos foram liberados irregularmente, uma vez que decorridos mais de seis meses da previsão de realização do evento. 5.3 A demora na liberação dos recursos também torna a prestação de contas prejudicada, uma vez que seria pouco provável que as despesas tivessem sido realizadas em junho de 2002 e os pagamentos tivessem sido realizados, com recursos do convênio, somente em dezembro de 2002. 5.4 A nosso ver, os comprovantes de despesa apresentados são insuficientes. O objeto do convênio era a aquisição de medalhas e troféus, a aquisição de trajes típicos, a contratação de bandas musicais, o transporte das bandas e dos instrumentos e, ainda a confecção de folders. Entretanto, as notas fiscais apresentados foram emitidas por uma empresa de consultoria. Muita embora tal empresa possa, na prática, ter intermediado a realização do evento, entendemos que os documentos apresentados não apresentam nexos robustos com o objeto do convênio. 5.4.1 A nosso ver, deveriam ter sido apresentados notas fiscais da aquisição dos trajes típicos, contratos e recibos emitidos pelas bandas musicais, notas fiscais das medalhas e troféus, contratos da gráfica que imprimiu os folders. 5.4.2 Além disso, não há a menor comprovação de que o evento foi realizado. Não foram apresentadas fotos do evento. A responsável também alega que, devido ao tempo transcorrido, não há a menor possibilidade de detalhar o evento. Mesmo que comprovada a realização do evento, o responsável teria que provar o nexo causal entre os recursos recebidos e sua aplicação no objeto do convênio. 5.4.3 Não há, nos autos, nem mesmo menção à data nem ao local de realização do evento. Não se sabe que grupos de quadrilha teriam participado do festival, nem de que bairros seriam. 5.4.4 Também não foram apresentados exemplares dos folderes. 5.4.5 Note-se que tais documentos não são exigidos na IN/STN n. 01/97. Entretanto, observamos que trata-se de prestação de contas intempestiva para a qual se faz necessária apresentação de documentos adicionais suficientes para modificar o posicionamento desta Corte. Afinal, não há nenhuma justificativa plausível para a ausência de prestação de contas no prazo devido. 5.6 Também não se justificou o modo como as despesas foram realizadas e pagas. Afinal, o evento — presume-se — teria se realizado em junho de 2002 e os recursos somente foram repassados em dezembro de 2002. 5.7 Ademais, conforme pesquisa realizada por esta Diretoria Técnica, a empresa World Education Consultoria S/C Ltda., tem como um de seus sócios o Sr. Baltazar Pereira da Silva Júnior. Tal fato além de configurar conflito de interesses põe em dúvida a legitimidade da documentação apresentada. Ou seja, além das dificuldades relacionadas ao atraso na transferência dos recursos e da insuficiência da documentação apresentada, a única modalidade de comprovantes de despesas apresentados foram notas fiscais e recibos emitidos pela World Education, empresa pertencente ao signatário do convênio. 5.8 Desse modo, considerando-se a intempestividade da apresentação da prestação de contas, tendo em vista a ausência de justificativas para a referida intempestividade, tendo em vista que não foi comprovada, de forma consistente, a realização do evento nem a realização das despesas, muito menos o nexo causal entre o possível evento e a aplicação dos recursos do convênio e, ainda, tendo em vista as inconsistências apontadas nos subitens anteriores, além das fortes suspeitas acerca da documentação apresentada, posicionamo-nos pela não aprovação das prestação de contas intempestiva apresentada pelo IBTE. CONCLUSÃO 6. Diante do exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo a este Tribunal: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional - IBTE, por meio de sua Diretora-Geral, contra o Acórdão n. 1.221/2007 – TCU - 2ª Câmara; b) no mérito, negar-lhe provimento; c) dar conhecimento aos interessados do teor da decisão que vier a ser prolatada.” 2. O Sr. Diretor da 3ª Diretoria Técnica da Serur manifestou-se de acordo com a proposta (fl. 80). 3. O representante do Ministério Público acompanhou a proposta da Unidade Técnica (fl. 81). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, com base nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 285, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do Recurso de Reconsideração interposto pelo Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional no Ceará – IBTE, representado por sua Diretora-Geral, Srª Edna Lopes Moraes Alvarenga, contra o Acórdão nº 1.221/2007 – TCU – 2ª Câmara, cujo Relator foi o Ministro Aroldo Cedraz. 2. No mérito, acolho a análise da Serur, que adoto como razões de decidir. 3. O acórdão atacado julgou as contas irregulares condenando o Sr. Baltazar Pereira da Silva Junior, à época, Diretor-Geral do referido instituto e o próprio instituto, solidariamente, ao recolhimento da importância de R$ 187.500,00 e ao pagamento de multa pelo diretor no valor de R$ 10.000,00. 4. Esse julgamento teve como suporte a omissão no dever de prestar contas dos recursos oriundos do Convênio nº 347/2002, celebrado entre o Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional – IBTE e o Ministério da Cultura, cujo objetivo era o de apoiar a realização de Festejos Juninos no Município de Fortaleza/CE, no ano de 2002, sendo que os responsáveis nestes autos, quando citados, permaneceram silentes, foram considerados revéis e o processo teve prosseguimento. 5. Nesta oportunidade, a atual representante do instituto apresenta a prestação de contas do aludido convênio por meio de Recurso de Reconsideração, na tentativa de justificar a omissão anterior. 6. O exame da prestação de contas intempestiva não permite inferir que os recursos públicos repassados tiveram aplicação no objeto do convênio, haja vista que: 6.1. a prestação de contas oferecida após a época devida, deve trazer robustez documental maior e justificativas para a omissão inicial, o que não ocorreu; 6.2. as notas fiscais apresentadas foram emitidas por uma empresa de consultoria, sendo que o objeto do convênio era a aquisição de medalhas e troféus, a aquisição de trajes típicos, a contratação de bandas musicais, o transporte das bandas e dos instrumentos e a confecção de folders; 6.3. não há qualquer documento que comprove a realização do evento, nem mesmo exemplares dos folders de divulgação e fotos; 6.4. não há como se estabelecer relação de causalidade entre a realização do evento e as despesas, uma vez que, presume-se, citado evento aconteceu no mês de junho de 2002, enquanto que as notas fiscais agora remetidas foram expedidas em dezembro daquele ano; 6.5. os únicos documentos de despesa encaminhados foram notas fiscais e recibos emitidos pela empresa World Education Consultoria S/C Ltda., que, segundo pesquisa realizada pela 3ª Diretoria Técnica da Serur, em 05.03.2009 (fl. 69), tem como sócio gerente, desde 10.08.1999, o Sr. Baltazar Pereira da Silva Junior, signatário do Convênio nº 347/2002, pois era o Diretor-Geral do Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional – IBTE, entidade que foi beneficiada com os recursos desse convênio, caracterizando conflito de interesses. 7. Assim sendo, as alegações trazidas pela recorrente são insuficientes para modificar os termos do acórdão recorrido e mais, os documentos encaminhados a título de prestação de contas agora de conhecimento deste Tribunal, demonstram a ausência de nexo de causalidade entre o repasse dos recursos e a realização das despesas e o conflito de interesses da parte do ex-diretor-geral do instituto. 8. Com base nas razões antes apresentadas, deve o Recurso de Reconsideração ser conhecido para, no mérito, negar-lhe provimento. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2011. UBIRATAN AGUIAR Relator ACÓRDÃO Nº 2440/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.187/2005-9. 1.1. Apensos: TC-027.411/2007-2 e TC-022.889/2007-4 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional no Ceará, representado pela DiretoraGeral Edna Lopes Moraes Alvarenga. 4. Entidade: Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional no Ceará/IBTE 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. 5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo - CE (SECEX-CE) e Secretaria de Recursos (Serur) 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional – IBTE, contra o Acórdão nº 1.221/2007-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do presente acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao recorrente e ao Sr. Baltazar Pereira da Silva Junior. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2440-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara TC 018.194/2008-8 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) Recorrente: Eden Januario Netto (CPF 335.464.449-49) Advogado: não há SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2007. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO 300/2007 – 1ª CÂMARA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos (Serur), cujas conclusões foram acolhidas pelo Gerente de Divisão substituto: “Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Éden Januário Netto (CPF 335.464.449-49), contra o Acórdão 2.396/2010 – TCU – 2ª Câmara (fls. 306/307, v. 1), em que o Tribunal julgou suas contas irregulares, em razão de irregularidades cometidas na gestão da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, no exercício de 2007, condenando-o em multa. HISTÓRICO 2. Cuidam os autos de processo anual de prestação de contas apresentado pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná, relativo ao exercício de 2007. 3. A Secretaria Federal de Controle Interno apontou diversas impropriedades nas contas da entidade em epígrafe, conforme o relatório de auditoria às fls. 160/212 do volume principal. 4. Dentre as irregularidades encontradas, destacam-se irregularidades graves, tais como: dispensa indevida de licitação e descumprimento de decisão desta Corte. 5. No âmbito do Tribunal, foi realizada a audiência do Sr. Éden Januário Netto, à época dos fatos reitor da Universidade, acerca das irregularidades consideradas graves (fls. 221/223, v. 1). Em resposta, o responsável apresentou razões de justificativa (fls. 224/228, v. 1). Ainda foi realizada diligência (fls. 271/272, v. 1), visando ao saneamento dos autos. Em atendimento ao expediente, o reitor da entidade apresentou os documentos de fls. 273/287, v. 1. 6. Ao examinar as respostas às referidas audiência e diligência, a Secex/PR entendeu que as justificativas e documentos apresentados não elidiram as seguintes irregularidades, conforme consignado no voto (item 2, fl. 302, v. 1): ‘a) descumprimento parcial da determinação constante do item 1.2 do Acórdão 300/2007 - 1ª Câmara, uma vez que a Resolução n. 05/2008, expedida no âmbito da Funtef, ao determinar a transferência e a consignação, no orçamento da UTFPR, da parcela correspondente aos 60% destinados aos Departamentos Acadêmicos, Coordenação dos Cursos, ou Setor ao qual pertencem os docentes do curso de pós-graduação lato-sensu, não garante o repasse da totalidade dos recursos, conforme dispõe o citado decisum, no item transcrito a seguir. ‘1.2. consignar, no Orçamento Geral da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, a previsão de todas as receitas a serem arrecadadas pela FUNCEFET-PR, em nome da UTFPR, efetuando o respectivo recolhimento conforme o art. 56 da Lei n.º 4.320/64 e os arts. 1º e 2º do Decreto 93.872/86;’ b) dispensa indevida de licitação em diversas contratações da Fundação de Apoio à Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico da UTFPR - Funtef, com o objetivo de adquirir materiais de consumo, móveis e equipamentos, contratar serviços de terceiros, pessoas jurídicas, pagar diárias e passagens, atender despesas com obras e instalações, entre outras, em desacordo com o disposto nos arts. 1º da Lei n.º 8.958/94 e 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93;’ 7. O Exmo. Ministro-Relator José Jorge acolheu as conclusões da Unidade Técnica, no sentido de que remanescem injustificadas as sobreditas irregularidades, atribuídas ao reitor à época dos fatos, o ora recorrente. Porém reconheceu que, somente pela dispensa indevida de licitação, não haveria motivação para julgar as contas irregulares. Não obstante, em razão do descumprimento parcial de determinação do Tribunal, manifestou-se pela irregularidade das contas e pela aplicação de multa ao responsável. 8. Dando-se prosseguimento ao processo, o Tribunal, acompanhando as razões expostas pelo Relator, julgou as contas do Sr. Éden Januário Netto irregulares, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.000,00 (subitem 9.2 do Acórdão 2.396/2010 – TCU – 2ª Câmara, fl. 306, v. 1). 9. Inconformado com a decisão, o Sr. Éden Januário Netto comparece aos autos, apresentando recurso de reconsideração, que se analisa. ADMISSIBILIDADE 10. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (fls. 36/39, anexo 2), ratificado pelo Exmo. Ministro-Relator Benjamin Zymler (fl. 41, anexo 2), que concluiu pelo conhecimento do recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 e do art. 285, § 2º, do RI/TCU. MÉRITO Síntese dos argumentos 11. Diante do Acórdão 300/2007 - TCU – 1ª Câmara, a Funtef (Fundação de Apoio à Educação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico da UTFPR) emitiu a mencionada Resolução n. 05, de 8/2/2008. 12. As contas em análise referem-se ao exercício de 2007, ao passo que o Acórdão que deu entendimento a questões relacionadas a Fundações de Apoio é posterior (Acórdão 2.731/2008 – Plenário). Frisa-se que as contas de 2008 foram aprovadas, considerando-se a data de publicação desse acórdão. 13. A Funtef, atendendo ao que determina suas disposições estatutárias, em razão de sua autonomia financeira, administrativa e patrimonial, nos termos da legislação em vigor, e de acordo com os seus objetivos gerais em apoiar a Universidade Tecnológica na consecução de projetos relacionados com o ensino, a pesquisa e a extensão, promove a arrecadação e a movimentação de recursos financeiros para a realização dos cursos de pós-graduação - nível de especialização lato sensu. 14. Tal procedimento está consubstanciado no Convênio 06/2005 de 6/6/2005, celebrado entre a UTFPR e a Funtef, cujo objeto é estabelecer um amplo programa de cooperação e intercâmbio institucional, definindo as diretrizes, as normas, e a metodologia pelas quais a Funtef presta apoio na consecução dos objetivos finalísticos da UTFPR, na área de ensino, pesquisa e extensão. 15. O citado convênio, na cláusula segunda, quanto à abrangência da cooperação, determina como atribuição da Funtef, dentre outras, a captação de recursos financeiros e a locação de recursos materiais e humanos, próprios e de terceiros, para a consecução de programas, planos e projetos de ensino, pesquisa e extensão da Universidade Tecnológica. 16. Diante da existência de tal convênio, a licitação torna-se dispensável, nos termos do art. 24, XIII, da Lei 8.666/1993, do art. 1° da Lei 8.958/1994 e do Decreto 5.205/2004. 17. Em função da sistemática adotada, a Fundação realiza a arrecadação, a movimentação e o controle dos recursos financeiros dos cursos de especialização, sendo que os saldos dos recursos, oriundos das taxas administrativas, bem como dos superávits registrados, são transferidos para a UTFPR. 18. Assim, os valores provenientes dos cursos de pós-graduação lato sensu são arrecadados pela Funtef. Observe-se que todos os projetos e a respectiva prestação de contas (em consonância com os elementos exigidos na IN/STN 1/1997) de tais cursos são aprovados pelo Conselho de Ensino na UTFPR. 19. Dos valores arrecadados, cerca de 70% (setenta por cento) é utilizado na execução, ou seja, pagamento de docentes e material de apoio. Dos 30% (trinta por cento) restantes, por força da Resolução n. 05/2008 da Funtef, 40 % (quarenta por cento) ficam na Funtef para subsidiar os custos operacionais derivados dos cursos e os outros 60% (sessenta por cento) retornam à UTFPR, ficando consignados no seu orçamento geral. 20. Em percentuais, no contexto geral do projeto, a Funtef fica, em média, com 5% (cinco por cento) do total geral das receitas, para cobrir despesas operacionais e administrativas decorrentes da execução. 21. Tal percentual encontra-se nos limites previstos no Decreto 5.563/2005, que assim dispõe no Art. 11: ‘Art. 11. Os acordos, convênios e contratos firmados entre as ICT, as institutos de apoio, agendas de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para as atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com os objetivos da Lei n° 10.973, de 2004, poderão prever a destinação de até cinco por cento do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos, convênios e contratos. Parágrafo único. Poderão ser lançados à conta de despesa administrativa gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do acordo, convênio ou contrato, obedecendo sempre o limite definido no caput.’ 22. Como a dispensa de licitação é decorrência dos dispositivos legais acima mencionados, a verba ingressava, à época da auditoria, diretamente na Funtef, a qual, após pagamento das despesas com os cursos e subsídio de seus custos operacionais, repassava o restante à UTFPR, mediante a devida prestação de contas. 23. Data venia, entende-se procedente o presente pedido de reconsideração, posto que a UTFPR, em momento algum, descumpriu as exigências do art. 56 da Lei 4.320/1964 e dos arts. 1° e 2° do Decreto 93.872/1986. 24. Observe-se que não houve fragmentação na arrecadação ou criação de caixas especiais. 25. O único equívoco da UTFPR foi que a arrecadação das receitas deu-se originariamente na Funtef e não na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda, com recolhimento inicial à conta do Tesouro Nacional. 26. Por outro lado, ainda que a forma do ato não tenha se adstrito ao dispositivo literal da legislação, atendeu à finalidade em sentido amplo, a qual, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, sempre corresponde à consecução de um resultado de interesse público (Direito Administrativo. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006). 27. Após término dos cursos, sempre foi efetuada a devida prestação de contas, sendo a mesma objeto de apreciação e aprovação pela Auditoria Interna e pelo Conselho de Ensino da UTFPR. 28. De fato, existia uma redação duvidosa por parte da Resolução n. 05/2008 da Funtef, o que ora entende-se esclarecido. 29. Observa-se que, em relação à forma exigida em lei, esta Universidade Tecnológica já está efetuando os recolhimentos diretamente à Conta Única (conforme anexos), assegurando assim, além da prática, também a forma de controle e prestação de contas nos termos legais. 30. Diante do exposto, requer reconsideração da decisão proferida nos presentes autos, para, no mérito, julgar regulares com ressalvas, as contas apuradas no exercício de 2008 (sic) envolvendo a UTFPR. Análise 31. Cabe inicialmente delimitar a irregularidade que ensejou a vertente condenação ao Sr. Éden Januário Netto: no exercício de 2007, não ter consignado, no Orçamento Geral da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, a previsão de todas as receitas a serem arrecadadas pela Funtef, em nome da UTFPR, nem efetuado o respectivo recolhimento, conforme o art. 56 da Lei 4.320/1964 e os arts. 1º e 2º do Decreto 93.872/1986. Dessa forma, descumpriu determinação anterior, constante do item 1.2 do Acórdão 300/2007 - 1ª Câmara, publicada no DOU de 2/3/2007. 32. O próprio recorrente afirma que, diante da referida determinação, a Funtef emitiu a Resolução n. 05, de 8/2/2008. Acontece que este normativo fulminou a citada decisão desta Corte. Isso porque a Resolução determina a transferência e a consignação, no orçamento da Universidade, da parcela correspondente aos 60% destinados aos Departamentos Acadêmicos, Coordenação dos Cursos, ou Setor ao qual pertencem os docentes do curso de pós-graduação lato sensu, não garantindo o repasse da totalidade dos recursos, como determina a legislação que rege a matéria, bem como determinou esta Casa. 33. Ademais, no que se refere ao alegado cumprimento dos limites previstos no Decreto 5.563/2005, o recorrente equivoca-se em seus próprios cálculos apresentados, acerca do suposto percentual de 5% do total das receitas arrecadadas que ficariam na Funtef, para cobrir despesas operacionais e administrativas. 34. Isso porque, conforme o próprio recorrente supõe, dos 30% dos valores arrecadados, 60% retornariam à Universidade e 40% ficariam na Funtef, por força da Resolução n. 5/2008. Ora, 40% daqueles 30% equivalem a 12% do total arrecadado, que supostamente ficariam na Funtef. Assim, mesmo que fossem considerados os percentuais apresentados, não estaria sendo atendido o limite de 5% imposto pelo Decreto 5.563/2005. 35. Também não aproveita ao recorrente as cópias de documentos de arrecadação juntados, pois se referem ao exercício de 2008 e 2009, ao passo que no presente processo são discutidas as contas de 2007, nem comprovam o recolhimento total dos recursos arrecadados. 36. No mais, o recorrente permanece no plano das alegações, abordando outras irregularidades e decisões desta Corte acerca das relações entre entidades de ensino superior e fundações de apoio, que, mesmo relevantes, não serviram de espeque ao questionado acórdão. 37. Ante o exposto, não merecem acolhida os argumentos carreados pelo recorrente, motivo pelo qual se deve manter o acórdão recorrido, em seus exatos termos. PROPOSTA 38. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei n. 8.443/92, bem como nos arts. 277, inciso I, 278 e 285, caput, do Regimento Interno do TCU, submetem-se os autos à consideração superior, propondo: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Éden Januário Netto (CPF 335.464.449-49), contra o Acórdão 2.396/2010 – TCU – 2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento; b) dar ciência ao recorrente e demais interessados do acórdão que for prolatado, bem como do relatório e voto que o fundamentarem”. 2. O Ministério Público, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou sua concordância com a proposta de mérito oferecida pela unidade técnica. É o relatório. VOTO Em exame, recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Éden Januário Netto, contra o Acórdão 2.396/2010 – TCU – 2ª Câmara, em que o Tribunal julgou irregulares suas contas, em razão de irregularidades cometidas na gestão da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, no exercício de 2007, condenando-o em multa. 2. Ao analisar o presente recurso, a Serur demonstrou que o recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento ou documentação nova capazes de elidir a irregularidade que motivou o julgamento desfavorável das contas relativas ao exercício de 2007, qual seja: descumprimento parcial da determinação constante do item 1.2 do Acórdão 300/2007 – 1ª Câmara. 3. Em sua instrução a Serur chamou atenção, ainda, para o fato de que o recorrente se equivocou em alguns dos argumentos apresentados, bem como juntou uma série de documentos concernentes ao exercício de 2008, os quais não lhe aproveitam em razão de estar se tratando das contas do exercício anterior. 4. Acolho, pois, a análise produzida pela Serur, que contou com a anuência do Ministério Público, e a incorporo às minhas razões de decidir. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2011. UBIRATAN AGUIAR Relator ACÓRDÃO Nº 2441/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.194/2008-8. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Eden Januario Netto (CPF 335.464.449-49) 4.Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR). 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Paraná (Secex/PR) e Secretaria de Recursos (Serur). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Éden Januário Netto, contra o Acórdão 2.396/2010 – TCU – 2ª Câmara, em que o Tribunal julgou suas contas irregulares, em razão de irregularidades cometidas na gestão da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, no exercício de 2007, condenando-o em multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei n. 8.443/92, conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Éden Januário Netto, contra o Acórdão 2.396/2010 – TCU – 2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2441-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE I – Segunda Câmara TC 022.559/2008-7 Apenso: TC 020.597/2010-0 Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) Recorrentes: Antonio Cesar Gonçalves Borges (CPF 113.076.840-68) e Heitor Alberto Jannke (CPF 062.332.440-72). Advogado: não há SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PEDIDOS DE REEXAME. HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO RELACIONAMENTO EXISTENTE ENTRE AS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO E AS FUNDAÇÕES DE APOIO UNIVERSITÁRIO. RECONHECIMENTO DAS ANOMALIAS EXISTENTES, POR ESTE TRIBUNAL, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE FISCALIZAÇÕES DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO CONTEMPLANDO QUESTÕES DESTACADAS POR ESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU CONDUTA REPROVÁVEL POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE AS SITUAÇÕES APONTADAS JÁ EXISTIAM BEM ANTES DE SEUS PERÍODOS DE GESTÃO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos deste Tribunal (Serur), acolhida pelo corpo diretivo daquela unidade: “Trata-se de pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Antonio Cesar Gonçalves Borges (fls. 2/11, anexo 2) e Heitor Alberto Jannke (fls. 13/23, anexo 1) contra o Acórdão 2.411/2010 – TCU – 2ª Câmara (fls. 335/336, vol. 1), proferido nestes autos de representação formulada pela Secex/RS, visando averiguar possíveis irregularidades nas relações entre o Hospital Escola da Fundação Universidade Federal de Pelotas e prestadores de serviço habilitados junto ao SUS. HISTÓRICO 2. Por meio do Acórdão 2.411/2010 – TCU – 2ª Câmara, a representação foi julgada parcialmente procedente, com a aplicação da multa do art. 58, II, da Lei 8.443/1992 aos Srs. Antonio Cesar Gonçalves Borges, Reitor da Universidade Federal de Pelotas - UFPel, e Heitor Alberto Jannke, ex-Diretor Geral do Hospital Escola da UFPel, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente, além da expedição de determinações. 3. As irregularidades que ensejaram a condenação do Sr. Antonio Cesar Gonçalves Borges foram as seguintes: a) omissão devido à não regularização da terceirização de prestação de serviços de Diagnóstico por Anatomia Patológica e/ou Citopatológica, classificado como exames anatomopatológicos e citopatológicos, prestados pelo estabelecimento Laboratório de Patologia e Citologia de Pelotas Ltda., haja vista que o ajuste que supostamente regula a atividade é o Contrato de Prestação de Serviços assinado em 1/10/1993, com vigência até 30/9/1994, firmado com a Fundação de Apoio Universitário (FAU). Constatou-se não haver termo formal válido, sendo o contrato verbal vedado pelo parágrafo único do art. 60 da Lei 8.666/1993, implicando a ausência de garantias para adimplemento da prestação de serviços e manutenção de padrões de qualidade adequados; b) ausência de processo licitatório para a seleção de empresa prestadora de serviços de exames anatomopatológicos e citopatológicos, configurando infração às disposições da Lei 8.666/1993, em especial ao art. 2º, caput e parágrafo único; c) autorização de pagamentos ao Laboratório de Patologia e Citologia de Pelotas Ltda., formada por sócios, responsáveis técnicos pelos serviços, que são também servidores ativos da UFPel, considerando que está vedada, segundo o inciso III do artigo 9º da Lei 8.666/1993, a participação, direta ou indireta, de servidor ou dirigente na execução do objeto; d) ausência de ajuste formal regulando a prestação de serviços de diagnóstico em hemoterapia no Hospital Escola da UFPel, para os quais está a instituição credenciada junto ao SUS, sendo o contrato verbal vedado pelo parágrafo único do art. 60 da Lei 8.666/1993. Os serviços estão sendo prestados pela Santa Casa de Misericórdia de Pelotas, não havendo, no 8º Termo Aditivo ao Convênio de 22 de abril de 1986, firmado entre o a UFPel e a Santa Casa, disposição expressa acerca das condições específicas para o fornecimento do serviço, incluindo o detalhamento, entre outros itens, dos valores a serem pagos, em níveis compatíveis com o mercado, implicando a ausência de garantias para adimplemento da prestação de serviços e para manutenção de padrões de qualidade adequados; e) ausência de processo licitatório para a seleção de empresa prestadora de serviços de diagnóstico em hemoterapia, cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -CNES como serviços terceirizados, configurando infração às disposições da Lei 8.666/1993, em especial o art. 2º, caput e parágrafo único; e f) pagamento de serviços de diagnóstico em hemoterapia à Santa Casa de Misericórdia, correspondendo, em 2008, ao faturamento de R$ 109.135,27, até o mês de setembro/2008, sem a regular liquidação de despesa, visto não haver título ou documento comprobatório da despesa, condição necessária à fase de liquidação, conforme art. 63 da Lei 4.320/1964. 4. Já o Sr. Heitor Alberto Jannke foi condenado em razão do conflito entre os deveres funcionais como servidor público e Diretor do Hospital Escola, dispondo de poder acerca de decisões sobre contratação e pagamento de fornecedores de serviço, além de ser médico patologista, citopatologista e anatomopatologista, e os interesses particulares, como sócio da empresa Lapacit Ltda., prestadora de serviços ao Hospital Escola, sendo responsável pelo serviço junto ao cadastro de estabelecimentos de saúde do SUS, podendo ser a conduta enquadrada em ilícitos relativos à probidade administrativa (art. 9º, inc. VIII, e art. 11, caput, da Lei 8.429/1992); 5. Inconformados com suas condenações, os Srs. Antonio Cesar Gonçalves Borges e Heitor Alberto Jannke interpuseram os pedidos de reexame que ora se examinam. 6. Após ter interposto o pedido de reexame, o Sr. Heitor Alberto Jannke apresentou dois memoriais e juntou novos documentos (fls. 90/178, anexo 1). ADMISSIBILIDADE 7. Os exames preliminares de admissibilidade efetuados pela Serur concluíram pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Sr. Heitor Alberto Jannke, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos (fls. 81/84, anexo 1), e pelo conhecimento do recurso interposto pelo Sr. Antonio Cesar Gonçalves Borges, com a suspensão dos itens 9.2, 9.3.1, 9.4 e 9.5 do Acórdão 2.411/2010-TCU-2ª Câmara em relação a este responsável (fls. 12/13, anexo 2). 8. O Ministro Relator Benjamin Zymler, discordando da Serur, admitiu ambos os recursos e determinou que a Serur efetuasse os exames de mérito. Ao admitir o recurso interposto pelo Sr. Heitor Alberto Jannke, o Ministro Relator ressaltou que a intempestividade foi de apenas um dia e citou o princípio do formalismo moderado (fl. 15, anexo 2). 9. Nesta oportunidade, reiteram-se os exames preliminares de admissibilidade efetuados pela Serur, pois se entende que o princípio do formalismo moderado não é suficiente para ensejar o conhecimento de um recurso intempestivo. 10. Contudo, por determinação do Ministro Relator, será feito, a seguir, o exame de mérito dos dois pedidos de reexame. MÉRITO Argumentos apresentados pelo Sr. Antonio Cesar Gonçalves Borges 11. O recorrente alega que a existência do Hospital Escola deve-se ao fato de sua fundação de apoio (FAU) ter oferecido suporte aos cursos e programas acadêmicos da área de saúde da universidade. Aduz que, por isso, o credenciamento junto ao SUS era da FAU, que recebia diretamente os recursos do Ministério da Saúde. Afirma que quem contratou o Laboratório de Patologia e Citologia de Pelotas Ltda. foi a FAU, antes da vigência da Lei 8.666/1993, da IN STN 1/1997 e da Lei 8.958/1994. Aduz que o controle da execução contratual sempre foi realizado pela FAU e que a UFPel não poderia ter executado nenhum controle, porque não teve interveniência no contrato celebrado entre a FAU e o laboratório. 12. Sustenta que a Administração Superior da UFPel nada sabia sobre as irregularidades da referida relação contratual nem teve nenhuma participação nelas. Assevera que não pode ser punido por uma responsabilidade in vigilando de fato que não ocorreu na entidade que administra, que não lhe foi informado e que foi praticado por outras pessoas. 13. Alega que a prova dos autos indicou que os serviços do laboratório não eram realizados nas dependências da Universidade, do Hospital Escola ou da FAU e que o faturamento dos serviços não passava do setor de contas médicas do Hospital Escola, ou seja, não chegava na Reitoria nem na PróReitoria Administrativa. Afirma que o pagamento era efetuado pelo setor financeiro da FAU, independentemente de prévia informação à IFES, e que as prestações de contas da FAU vão para a Curadoria das Fundações do Ministério Público no RS, bem como para as auditorias da Secex/RS e da CGU/RS. 14. Argui a prescrição quinquenal da punibilidade no plano administrativo, porquanto a celebração da relação jurídica ocorreu em 1993. 15. Cita o Acórdão 523/2003 – TCU – Plenário e sustenta que ‘não se justifica punir a Administração da UFPEL, que nada mais está fazendo do que entregar atendimento assistencial à saúde da população de Pelotas e outros quase vinte municípios circunvizinhos’. Consigna que as conclusões alcançadas no julgado recorrido não são compatíveis com o entendimento firmado no acórdão citado. 16. Narra dificuldades no gerenciamento dos hospitais universitários federais e conclui que nada se resolverá aplicando multa a reitor de universidade federal. 17. Salienta a importância dos hospitais universitários federais no atendimento à saúde da população e cita a Decisão 319/1998-1ª Câmara. 18. Alega existir, no caso dos autos, um conflito aparente entre princípios constitucionais, sendo que, de um lado, está o princípio da legalidade e de outro o princípio da eficiência, que impõe ao agente público a obrigação de alcançar o melhor resultado no menor tempo e ao menor custo. Assevera que cabe ao administrador buscar a solução que melhor atende ao interesse coletivo. Requer, pelos motivos expostos, o afastamento da penalidade a ele aplicada. Análise 19. Não se questionou, no acórdão recorrido, a contratação do Lapacit – Laboratório de Patologia e Citologia de Pelotas Ltda. feita pela Fundação de Apoio Universitário – FAU em 1/10/1993 (fl. 46, vol. principal). O que se questionou foi o fato de tal contrato ter findado em 30/9/1994 e o Lapacit ter continuado a prestar os serviços de citopatologia e anatomopatologia para o Hospital Escola da UFPel até os dias de hoje, sem contrato formal e sem prévia licitação. 20. A responsabilização do recorrente deveu-se ao fato de não ter cobrado da FAU as prestações de contas dos recursos federais, oriundos do SUS, que lhe foram transferidos para o pagamento dos serviços prestados pelo Lapacit. Caso houvessem sido cobradas e analisadas tais prestações de contas, teria sido detectada a falta de respaldo contratual para os pagamentos realizados ao Lapacit. Assim, se a Administração Superior da UFPel nada sabia sobre as irregularidades, isso decorreu da sua conduta omissiva em cobrar as prestações de contas da fundação de apoio, como exige o art. 3º, II e III, da Lei 8.958/1994. 21. Cabe destacar que, embora a UFPel não tenha participado do contrato celebrado entre a FAU e o Lapacit, os recursos que foram destinados a essa empresa pertenciam à Universidade, proprietária do Hospital Escola, tendo a FAU atuado apenas como intermediária no repasse dos recursos à prestadora dos serviços. Na realidade, a relação contratual deveria ser entre a UFPel e o Lapacit, e não entre este e a FAU, pois a fundação de apoio não pode ser contratada para executar atividades administrativas de rotina da universidade (como a gestão do Hospital Escola), nem pode subcontratar total ou parcialmente o objeto dos ajustes realizados com a universidade, a teor do art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei 8.958/1994 e da jurisprudência desta corte (Acórdãos 865/2007-1ª Câmara, 2.448/2007-2ª Câmara, 5.706/2008-2ª Câmara, 1.331/2009-Plenário, 2.672/2008-1ª Câmara, 2.324/2008- Plenário e 197/20072ª Câmara e Decisão 138/1998-Plenário) 22. O lugar onde os serviços eram realizados em nada influi na caracterização da irregularidade, pois o que importa é que eram prestados para o Hospital Escola da UFPel e pagos com recursos da UFPel oriundos do SUS. 23. A alegação de que o pagamento era efetuado pela FAU, sem prévia informação à IFES, apenas demonstra a omissão quanto ao controle finalístico e de gestão que o órgão máximo da Instituição Federal de Ensino deveria exercer sobre os ajustes realizados com a fundação de apoio (art. 3º, III, da Lei 8.958/1994). As prestações de contas da FAU não deveriam ser encaminhadas apenas ao Ministério Público, mas também à instituição concedente dos recursos (UFPel), a teor do art. 3º, II, da Lei 8.958/1994. 24. Quanto à arguição de prescrição da pretensão punitiva no plano administrativo, não merece prosperar, pois a irregularidade atribuída ao recorrente não foi a celebração do contrato ocorrida em 1993 e sim a omissão relativa à não regularização da terceirização da prestação de serviços de diagnóstico por anatomia patológica e citopatológica, omissão essa que persistiu durante a atual gestão (2009-2013) do recorrente como reitor da UFPel. 25. Não se verifica a alegada incompatibilidade entre o Acórdão 523/2003-Plenário e o acórdão recorrido. Naquela decisão, tratou-se unicamente da contratação indireta de pessoal, por meio de fundação de apoio, para prestar serviço em hospital universitário. Deixou-se de aplicar multa aos gestores da universidade face ao reconhecimento da insuficiência de pessoal próprio, cuja solução não dependia unicamente desses gestores. Já no acórdão recorrido, foram apuradas várias irregularidades relativas à terceirização de serviços do hospital escola, as quais poderiam ter sido evitadas pelo recorrente, caso tivesse exercido efetivo controle sobre tais serviços. 26. As dificuldades no gerenciamento dos hospitais universitários não podem servir de justificativa para que instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, prestem serviços a tais hospitais, sem contrato formal e sem prévia licitação. 27. Quanto à importância dos hospitais universitários federais no atendimento à saúde da população, cabe ressaltar que em nenhum momento essa importância foi contestada nestes autos. 28. Por fim, no que se refere à alegação de conflito entre princípios constitucionais, não houve a demonstração, pelo recorrente, de que as irregularidades praticadas objetivaram atender ao princípio da eficiência e ao interesse coletivo. Na verdade, o descontrole da universidade em relação aos serviços terceirizados do hospital escola aponta para o desrespeito tanto do princípio da legalidade, quanto do princípio da eficiência. 29. Desse modo, deve ser negado provimento ao presente pedido de reexame. Argumentos apresentados pelo Sr. Heitor Alberto Jannke 30. O recorrente alega que o vínculo do Laboratório de Patologia e Citologia de Pelotas (LAPACIT) junto à Fundação de Apoio Universitário (FAU) remonta a 1993, data anterior à sua condução ao cargo em comissão de Diretor do Hospital Escola, que ocorreu em 2005. Conclui que, devido a esse lapso temporal, não teve possibilidade de influir na contratação do Lapacit. 31. Alega que, de acordo com o Regimento Interno da FAU, a Direção do Hospital Escola da UFPel não possui poder decisório no âmbito administrativo da FAU. Aduz que a Direção do Hospital Escola não pode opinar em relação às contratações e aos pagamentos de fornecedores de serviços da FAU. 32. Sustenta que sua permanência como sócio da empresa Lapacit, sem poder de gerência, não é conduta ilegal, pois está amparada no art. 5º, II, parte final, da Lei 8.027/1990. 33. Alega que não obstaculizou qualquer procedimento licitatório, pois nunca foi ordenador de despesas na UFPel, na FAU ou no Hospital Escola. Assevera que a FAU abriu procedimento licitatório, no qual não se habilitou nenhum candidato para a prestação do serviço. Salienta que o mercado local de realização de exames citoanatopatológicos é deficitário na sua oferta de serviços, o que corrobora a naturalidade com que foi tratada a relação entre o Lapacit e a FAU por mais de uma década, sem que houvesse a percepção da irregularidade da situação. 34. Aduz que a atividade desempenhada pelo Lapacit é imprescindível para a manutenção das atividades hospitalares, impossibilitando que se desfaça o vínculo sem que haja outro para realizar o serviço. 35. Afirma que, se há alguma irregularidade em relação aos serviços prestados pelo Lapacit, passou ao largo de sua percepção de médico, talvez pela inaptidão de administrador ou jurista. Assevera que não teve consciência de que estaria participando de algo errado perante a administração pública, uma vez que o controle externo não apontou, durante um período de aproximadamente 15 anos, irregularidade no vínculo da FAU e do Lapacit. 36. Alega que, se tivesse poder decisório no Lapacit, promoveria a extinção do vínculo com a FAU, pois a empresa é deficitária nessa relação negocial. 37. Afirma que já houve dois requerimentos escritos e protocolados junto à FAU, solicitando a rescisão do contrato firmado, e que as respostas da Direção da FAU são no sentido de que o Lapacit permaneça exercendo a atividade pela imprescindibilidade de suas funções. 38. Sustenta que inexistiu conduta de sua parte que feriu a ética, a impessoalidade e a moralidade da administração e que jamais foi desonesto ou teve má-fé em suas condutas de professou ou médico. 39. Alega que o Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul, a CGU e o TCU sempre aprovaram as contas da FAU, sem indicação de irregularidade durante todo o período de vigência do contrato. 40. Afirma que só não se retirou da empresa, pois as dívidas absorvidas pelo Lapacit ao longo dos anos vêm se acumulando, deixando a situação insustentável economicamente para que ele possa fazer uma apuração de seus haveres e desembolsar o custo do passivo da empresa. 41. Sustenta que, mesmo que a FAU não cumpra de forma assídua o adimplemento do contrato, não é possível suspender a execução dos serviços do Laboratório de Patologia e Citologia, sob pena de os pacientes morrerem sem que se extraia o diagnóstico de sua patologia. 42. Consigna que não obteve qualquer vantagem ilícita com o fato de o Lapacit ter continuado a prestar os serviços na época em que ocupou a Direção do Hospital Escola e que a relação contratual continuou após sua saída do cargo em comissão. Assevera que não se valeu do cargo para beneficiar o Lapacit e que, na verdade, há prejuízo ao Lapacit e benefício para a FAU. 43. Aduz ser contraditório que esteja obrigado pela Administração Pública a dar continuidade à atividade do Lapacit, como sócio, pelo bem do interesse público e, ao mesmo tempo, seja considerado imoral por ter que cumprir esse ônus. 44. Cita a teoria do erro escusável e alega que sua conduta tida irregular é desculpável ante os documentos apresentados. 45. Solicita dilação de prazo de 30 dias, para o fim de completar as justificativas através de declarações e outros documentos imprescindíveis para concluir a defesa. 46. Requer a exclusão da multa e que seja determinada pelo TCU a paralisação das atividades do Lapacit junto à FAU, uma vez que os pedidos protocolados de rescisão foram ignorados e as atividades permaneceram em razão da essencialidade do serviço, da falta de alternativa para o Hospital Escola e do temor dos dirigentes do Lapacit em denunciar o contrato e advirem óbitos com potencial de responsabilização penal por diagnósticos não feitos. Análise 47. De acordo com o art. 9o, inciso III, da Lei 8.666/1993, ‘Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: (...) III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação’. 48. Essa proibição legal decorre de uma presunção absoluta de existência de conflito de interesses na situação em que o licitante ou executor do contrato é ou possui sócio servidor do órgão ou entidade contratante. 49. Não é necessária a demonstração de que o servidor tenha, de fato, influído na contratação nem de que tenha obtido vantagem financeira. Basta que se comprove o seu vínculo, direto ou indireto, com a empresa licitante/contratada, para que se configure a violação à norma legal. 50. Como se demonstrará abaixo, no caso dos autos, ficou demonstrado que o recorrente era servidor da UFPel e sócio da empresa (Lapacit) que prestava serviços ao Hospital Escola da UFPel. 51. O fato de a UFPel não ter sido signatária do contrato firmado com o Lapacit não exclui a irregularidade, pois a Lei de Licitações fala em participação direta ou indireta, sendo que a Fundação de Apoio Universitário - FAU atuou como mera intermediária na contratação do Lapacit, já que os serviços eram prestados ao Hospital Escola da UFPel e remunerados com recursos desta. 52. Tampouco exclui a irregularidade o fato de a contratação do Lapacit ter ocorrido em data bem anterior (1993) à nomeação do recorrente para o cargo de Diretor do Hospital Escola (2005), uma vez que ele já era servidor da UFPel desde 1991 (fl. 24, vol. principal). Além disso, mesmo após o fim da vigência do contrato escrito entre a FAU e o Lapacit (30/9/1994), a empresa continuou prestando os serviços de citopatologia e anatomopatologia para o Hospital Escola da UFPel, inclusive no período em que o recorrente exerceu o cargo de Diretor Geral do referido hospital (2005-2008). 53. O conflito de interesses entre as funções de Diretor Geral do Hospital Escola e de sócio da empresa Lapacit pode ser demonstrado nos documentos de fls. 48/49, vol. principal. Com efeito, no documento de fl. 48, vol. principal, o recorrente, na condição de sócio do Lapacit, subscreveu ofício à FAU formalizando aviso prévio de 30 dias para a rescisão do contrato de prestação de serviços. E, no documento de fl. 49, vol. principal, o recorrente, na condição de Diretor Geral do Hospital Escola da UFPel proferiu seu ‘de acordo’ no ofício subscrito pelo Diretor Presidente da FAU, em que solicita ao Lapacit a prorrogação do aviso prévio por mais 60 dias. 54. Quanto à menção ao art. 5º, II, da Lei 8.027/1990, cabe destacar que não se contesta o direito de o recorrente ser sócio de empresa privada, e sim o fato de ser sócio de empresa que presta serviço à entidade com a qual mantém vínculo estatutário. Esse fato viola não só o art. 9o, inciso III, da Lei 8.666/1993, mas também os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia. 55. A alegação de que a oferta local de serviços de exames citoanatoplatológicos é escassa não tem o condão de tornar regular a relação entre o Lapacit e a FAU. Isso porque, mesmo que ficasse demonstrado nos autos que o Lapacit é a única empresa apta a prestar tais serviços ao Hospital Escola, ela só poderia ser contratada por inexigibilidade de licitação se o recorrente se retirasse da empresa ou deixasse de ser servidor da UFPel. 56. Se o recorrente não tem poder decisório no Lapacit para extinguir o vínculo com a FAU, então deveria providenciar sua retirada da empresa, de modo a não incorrer mais na proibição da Lei de Licitações. 57. Registre-se que a alegada má situação financeira do Lapacit não é impedimento para que o recorrente se retire dela, tanto é que, recentemente (22/7/2010), um dos sócios (Izaías Ortiz Pinto) retirou-se da referida empresa (fl. 18, anexo 2). Cabe destacar que o art. 5º, XX, da Constituição preceitua que ‘ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado’, e o art. 1.029, caput, do Código Civil dispõe que ‘Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.’ 58. A alegação de que não teve consciência de que estaria praticando uma irregularidade não é suficiente para eximir sua responsabilidade, pois ‘Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece’ (art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil). Ademais, o fato de os órgãos de controle não terem detectado anteriormente a irregularidade, que teve início em 1993, não significa que ela não tenha ocorrido, sendo perfeitamente possível a sua atual apuração, principalmente porque se trata de irregularidade que perdura até os dias de hoje. 59. Tampouco se aplica ao recorrente a teoria do erro escusável. O erro escusável é aquele que ocorre não obstante o agente ter adotado os cuidados normais exigíveis nas circunstâncias. No caso dos autos, não é escusável a irregularidade praticada pelo responsável, pois os cuidados normais exigiriam que ele se retirasse do Lapacit, para não incorrer em violação à Lei de Licitações e aos princípios da moralidade e da impessoalidade. 60. Quanto à solicitação de prazo para completar as justificativas, não há amparo legal ou regimental para o seu deferimento, conforme já havia ressaltado o Serviço de Admissibilidade de Recursos da Serur (fl. 83, anexo 1). Desse modo, não serão analisados os novos argumentos e documentos apresentados (fls. 90/178, anexo 1). Cabe ressaltar que o memorial não se presta para novas argumentações nem para juntada de novos documentos, mas apenas para servir como um resumo dos argumentos recursais a ser enviado aos ministros do colegiado após a inclusão do processo em pauta. 61. No que tange ao pedido para que o TCU determine a paralisação das atividades do Lapacit junto à FAU, não merece ser acolhido, pois, além de não possuir amparo jurídico, não se mostra prudente determinar a cessação abrupta das referidas atividades, sob pena de prejuízo à população atendida pelo Hospital Escola. Ademais, se o TCU não considerou pertinente efetuar tal determinação no acórdão recorrido, não é razoável que seja expedida em sede recursal, ante a proibição da reformatio in pejus. 62. Sendo assim, caso seja conhecido o presente pedido de reexame, deve ser-lhe negado provimento. OUTRAS CONSIDERAÇÕES 63. Em consulta ao Sistema CNPJ (fl. 19, anexo 2), verificou-se que o atual sócio administrador da empresa Laboratório de Patologia e Citologia de Pelotas Ltda. (Lapacit) é o Sr. Flávio Silveira Menezes (CPF 053.294.261-20), que é servidor da UFPel (fl. 25, vol. principal). Essa condição também é confirmada no documento de fl. 37, anexo 1. 64. Tendo em vista a proibição legal de o servidor público exercer administração de empresa privada (art. 117, X, da Lei 8.112/1990), entende-se que deve ser encaminhada cópia da documentação pertinente à Corregedoria-Geral da União, para fins de averiguação de suposta conduta infracional praticada pelo Sr. Flávio Silveira Menezes. 65. Também se observa a necessidade de apensamento dos presentes autos ao TC 015.367/2009-6 (prestação de contas da UFPel referente ao exercício de 2008), bem como de juntada de cópia da deliberação que vier a ser proferida ao TC 020.369/2010-7 (prestação de contas da UFPel referente ao exercício de 2009), antes os possíveis reflexos das irregularidades apuradas nesta representação nas contas ordinárias da entidade, a teor do art. 250, §§ 2º e 5º, do Regimento Interno do TCU. CONCLUSÃO 66. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, com a proposta de: a) conhecer o pedido de reexame interposto pelo Sr. Antonio Cesar Gonçalves Borges contra o Acórdão 2.411/2010-TCU-2ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, negarlhe provimento; b) não conhecer o pedido de reexame interposto pelo Sr. Heitor Alberto Jannke contra o Acórdão 2.411/2010-TCU-2ª Câmara, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos; c) caso não seja acolhida a proposta constante da alínea ‘b’, acima, conhecer o pedido de reexame interposto pelo Sr. Heitor Alberto Jannke contra o Acórdão 2.411/2010-TCU-2ª Câmara e, no mérito, negar-lhe provimento; d) encaminhar cópia dos documentos de fls. 19, anexo 2, e 25, vol. principal, e 37, anexo 1, da presente instrução e da deliberação que vier a ser proferida à Corregedoria-Geral da União, para fins de averiguação de infração ao art. 117, X, da Lei 8.112/1990 por parte do Sr. Flávio Silveira Menezes (CPF 053.294.261-20); e) após o julgamento dos presentes pedidos de reexame, apensar estes autos ao TC 015.367/2009-6 e juntar cópia da deliberação que vier a ser proferida ao TC 020.369/2010-7, com fundamento no art. 250, §§ 2º e 5º, do Regimento Interno do TCU; f) dar ciência da deliberação que vier a ser proferida aos recorrentes, ao Ministério Público Federal em Pelotas/RS e aos demais interessados no processo. É o relatório. VOTO Principio pela análise do recurso apresentado pelo Sr. Antônio Cesar Gonçalves Borges, reitor da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), ao qual foi imputada multa decorrente, em síntese, das seguintes questões tidas como irregulares: a) existência de prestação de serviços de diagnóstico por anatomia patológica e/ou citopatológica por parte do Laboratório de Patologia e Citologia de Pelotas Ltda. (LAPACIT) não amparada em contrato e realizada sem a existência de procedimento licitatório; b) pagamentos ao LAPACIT não amparados em documentos hábeis de despesas; c) pagamentos ao LAPACIT autorizados por servidores da UFPEL que são também sócios do referido laboratório; d) ausência de ajuste formal, por parte da Santa Casa, regulando a prestação de serviços de diagnóstico em hemoterapia no Hospital Escola da UFPEL, bem assim inexistência de processo licitatório para a contratação de tais serviços. 2. As razões recursais, de natureza semelhante àquelas apresentadas inicialmente, prendem-se fundamentalmente no fato de que ele não tinha ciência do que vinha ocorrendo no âmbito do Hospital Universitário porque a gestão daquela unidade era delegada à Fundação de Apoio Universitário (FAU). Afirmou, nesse sentido, que “Está perfeitamente claro que a Universidade Federal de Pelotas não tem em sua estrutura física instalações para hospital universitário. A existência de um Hospital-Escola na estrutura acadêmica da IFES deve-se ao fato de sua fundação de apoio FAU ter criado e oferecido tal elemento de suporte aos cursos e programas acadêmicos da Área de Saúde da Universidade. Por isso, a princípio, o credenciamento junto ao SUS era da FAU. Os recursos eram repassados pelo Ministério da Saúde diretamente à FAU”. Desta forma, “quem contratou o Laboratório de Patologia e Citologia de Pelotas Ltda. foi a FAU, antes da vigência da Lei 8.666/93, antes da vigência da IN STN n° 1/97; antes da vigência da Lei 8.958/94”; “o controle da execução contratual pela referida empresa sempre foi realizado pela FAU, na condição de contratante”; “A UFPEL não executou, nem poderia ter executado qualquer controle, porque nunca o contrato entre a FAU e o Laboratório teve a sua interveniência”. 3. Aduziu, também, ser “curioso que a relação contratual entre a FAU e o Laboratório tenha durado pelo menos quinze anos sem que a zelosa SECEX/RS – que praticamente todos os anos (quando não mais de uma vez por ano) realiza inspeções e auditorias nas atividades do Hospital Escola - tivesse apontado há muito mais tempo as inconsistências que hoje despeja sobre mim com exclusividade. Prova disto é a existência de diversos Acórdãos deste Colendo Tribunal de Contas nos quais o tema central é o Hospital-Escola gerido pela FAU. Prova disto é o reconhecimento da regularidade, pelo menos temporária, da contratação indireta de pessoal pela FAU para suprir a demanda do Hospital- Escola, até que o MEC disponibilize quantitativo o adequado de vagas no quadro ativo permanente da IFES”. 4. A Secex-RS e o Ministério Público entendem que o recurso não pode ser provido, pois a “responsabilização do decorrente deveu-se ao fato de não ter cobrado da FAU as prestações de contas dos recursos federais, oriundos do SUS, que lhe foram transferidos para o pagamento dos serviços prestados (...)”. Na mesma linha, compreenderam que as alegações do recorrente “apenas demonstram a omissão quanto ao controle finalístico e de gestão que o órgão máximo da Instituição Federal de Ensino deveria exercer sobre os ajustes realizados com a fundação de apoio”. 5. Entendo que as questões suscitadas na representação que deu origem ao aresto recorrido (Acórdão n° 2411/2010 – 2ª Câmara) não podem ser avaliadas de forma isolada, inserindo-se em um contexto bem mais amplo. - II – 6. A complexa relação existente entre as universidades federais e as fundações de apoio universitário é conhecida deste Tribunal há longo tempo. Embora combatida de forma reiterada, essa interdependência foi, por vezes, tolerada em nome do interesse público primário ante o reconhecimento de que as universidades federais, por limitações diversas, não vinham conseguindo, sem auxílio daquelas, cumprir a contento as funções constitucionais que lhe incumbiam. 7. Embora tenha atuado de forma positiva ao longo de muitos anos, somente no ano de 2008 o Tribunal conseguiu traçar um quadro completo acerca desse relacionamento, quando da realização de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) que teve por objeto a “Avaliação do relacionamento das Instituições Federais de Ensino Superior com suas Fundações de Apoio”. No âmbito do TC017.177/2008-2 a intrincada cadeia de relacionamentos foi exposta de forma clara e analítica, resultando em um robusto material sobre o qual o Tribunal pode, de forma segura, deliberar. Na oportunidade, do Acórdão n° 2.731/2008 – Plenário constaram determinações diversas ao Ministério da Educação, dentre as quais as que a seguir transcrevo, por sua pertinência com as questões alegadas pelo recorrente: “9.2. determinar ao Ministério da Educação que, no prazo de 180 dias a contar da ciência desta deliberação, institua ato normativo regulamentando o relacionamento das Instituições Federais de Ensino Superior com suas fundações de apoio, de modo que as IFES adotem providências para o cumprimento das seguintes medidas: ... 9.2.14. efetuem controle finalístico e de gestão das licitações realizadas pelas fundações de apoio para a contratação de bens e serviços, bem como dos processos de contratação de pessoal não integrante da instituição apoiada, evitando quaisquer ações destinadas a prover a IFES de mão-de-obra para atividades de caráter permanente ou que caracterizem a terceirização irregular; ... 9.2.17. estabeleçam sistemática de controle e análise das prestações de contas dos contratos correlatos a cada projeto em parceria com fundações de apoio, que abranja, além dos aspectos contábeis, os de legalidade, efetividade e economicidade, com possibilidade de acompanhamento em tempo real da execução físico-financeira da situação de cada projeto e com atesto final da prestação de contas, respeitando a segregação de funções e de responsabilidades; 9.2.18. exijam que essas prestações de contas contenham, pelo menos, os seguintes documentos: demonstrativos de receitas e despesas; relação de pagamentos identificando o nome do beneficiário e seu CNPJ ou CPF, número do documento fiscal com a data da emissão e bem adquirido ou serviço prestado; atas de licitação, se houver; relação de bolsistas e de empregados pagos pelo projeto com as respectivas cargas horárias e também guias de recolhimentos de saldos à conta única da Universidade de valores com essa destinação legal e normativa; 9.2.19. estabeleçam a obrigação de que as notas fiscais relativas a despesas feitas por fundações de apoio, sejam identificadas com o número do projeto, ficando à disposição da IFES e dos órgãos de controle pelo prazo de cinco anos após o encerramento do projeto;” 8. Conforme se verifica, ocorrências como aquelas alegadas pelo recorrente no que tange à “delegação” da gestão do Hospital Universitário à Fundação de Apoio Universitário e à ausência de controle dos atos praticados pelo “ente delegado” foram apontadas naquela auditoria, tendo resultado em determinação ao MEC para que regulamentasse tais questões. Veja-se, no entanto, que o Acórdão n° 2.731/2008 é datado de 26/11/2008, ao passo que a Representação em questão foi realizada em 01/08/2008. 9. Mais especificamente no que se refere à gestão dos Hospitais Universitários, saliento que este Tribunal realizou, também, Fiscalização de Orientação Centralizada no ano de 2009 (TC-002.024/20095), da qual resultou o Acórdão n° 2.813/2009 – Plenário. Por sua pertinência com o tema em debate, permito-me transcrever os seguintes trechos extraídos do relatório então produzido: “GESTÃO DE RECURSOS DA ASSISTÊNCIA PELAS FUNDAÇÕES DE APOIO 21 Os recursos do FNS são gerenciados parcial ou integralmente pelas FA. ... 3.77 Os recursos repassados pelo FNS, oriundos do orçamento da seguridade social, devem ser utilizados para o financiamento de ações e serviços de saúde, nos termos da CF/88, art. 198, §§ 1º e 2º No entanto, são gerenciados, parcialmente, ou até mesmo integralmente em alguns HU, pelas Fundações de Apoio, mormente para pagamento de pessoal contratado, configurando situações de potencial risco quanto à possibilidade de irregularidades pelo não atendimento das normas aplicáveis e da jurisprudência do TCU. 3.78 Em que pese o risco de cometimento de ilegalidade, ressalte-se que o artifício da utilização das FA se torna, para o administrador, o único meio de garantir a agilidade e a flexibilidade necessárias para uma instituição de saúde, na utilização dos recursos, visto que, por serem os HU vinculados a autarquias, estão adstritos a procedimentos orçamentário-financeiros rígidos, comuns da Administração Pública Direta e Indireta, que não permitem a mudança de rubrica na alocação dos recursos, impossibilitando, por exemplo, a utilização do orçamento destinado a custeio para a realização de investimentos. Outro aspecto é que recursos diretamente arrecadados pelos HU não são de livre disposição, conforme as regras orçamentárias vigentes. Para a devida solução desse problema, é necessário atuar na causa da rigidez orçamentária, o que somente pode ser resolvido pela adoção de um novo regime para os HU, seja pela instituição de unidades dotadas de personalidade jurídica diferenciada (por exemplo, fundação estatal de direito privado), seja pela celebração de contrato de autonomia com previsão de maior flexibilidade. Oportuno citar o anteprojeto de lei para a nova organização da Administração Pública Federal e Entes de Colaboração, elaborado por uma comissão de juristas instituída pela Portaria MP nº 426, de 06/12/2007. No art. 29 desse anteprojeto são definidas flexibilidades e autonomias especiais para o órgão ou entidade que celebrar contrato de autonomia, nos termos do par. 8º do art. 37 da CF/88, incluindo as de caráter orçamentário, a exemplo da prevista no inciso II, alínea c, que concede a autorização para receber e aplicar, independentemente de autorização na lei orçamentária, as receitas de fontes não orçamentárias, desde que vinculadas ao exercício de suas atividades, tais como contraprestação por execução de serviços, venda de bens ou cessão onerosa de direitos, recursos de entidades não estatais ou de fomento, reembolso de despesas, doações ou legados. ... Dos 45 hospitais universitários hoje vinculados ao MEC, 43 deles não possuem personalidade jurídica própria e estão vinculados institucionalmente a uma universidade federal. O Hospital de Clínicas de Porto Alegre, como exceção a esse formato, foi constituído como empresa pública, nos termos da Lei 5.604, de 2/9/1970. O Hospital São Paulo não foi federalizado junto com a UNIFESP e é mantido pela Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, associação de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, reconhecida de utilidade pública federal, estadual e municipal. As universidades federais, por sua vez, estão juridicamente constituídas como autarquias ou fundações públicas, gozando de limitada autonomia e subordinadas às regras da administração pública para contratação, exoneração, aquisição, remuneração, jornada de trabalho e execução financeira e orçamentária, regras menos ágeis e flexíveis do que as destinadas às organizações privadas. Os hospitais universitários, como unidades vinculadas às autarquias ou fundações, estão, portanto, sujeitos às mesmas normas e limitações. Embora as dificuldades enfrentadas pelos hospitais universitários brasileiros não tenham como causa exclusiva o tipo de organização adotada, determinados modelos organizacionais propiciam um melhor desempenho do que outros, em razão de uma menor interferência política e uma maior autonomia gerencial. Às fls. ### encontra-se uma análise comparativa dos possíveis modelos jurídicos, elaborada pela equipe a partir de uma revisão da literatura. ... 4.34 Deve ser construído um modelo institucional específico para os HU, para possibilitar o exercício da autonomia com a flexibilidade necessária e para permitir a instituição de mecanismos de valorização institucional e funcional. Além disso, é necessário, ao lado da autonomia administrativa e gerencial, que sejam criados mecanismos de responsabilização. Outra premissa relevante é que eventual autonomia não pode implicar autonomia científica-acadêmica, e nem autonomia com relação à inserção SUS. Assim, devem ser previstas formas de manter o vínculo acadêmico com as IFES e mecanismos de integração dom a rede do SIS. Os modelos possíveis de serem aplicados estão em discussão, sem previsão para finalizar o processo legislativo respectivo, ou com sua aplicação suspensa (Lei do Emprego Público nº 9.962/2000), como adiante comentado. ... Os HU não estão adequadamente estruturados para a gestão própria de suas atividades. ... 4.89 Muitos dos HU ainda são dependentes da Fundação de Apoio, em vista da existência de ajustes para a gestão dos hospitais. Há situações em que a própria FA recebia os recursos da assistência à saúde, assumindo a condição de mantenedora do hospital. Cite-se, nesse ínterim, situações em que os estabelecimentos cadastrados no CNES eram a pessoa jurídica da FA, e que a denominação de algumas instituições, inclusive, está diretamente associada à fundação (por exemplo, Hospital da FAU em Pelotas/RS). Essa condição tem criado dependência em menor ou maior grau, e devem ser revistos certos atributos das relações existentes, como a destinação do patrimônio à FA, a exemplo da disposição em convênio da Universidade Federal de Uberlândia com a FAUPE, referindo que o Hospital de Clínicas seria de sua propriedade. No HC/UFU, apesar de observar as etapas para aquisição de algum insumo ou medicamento, o HU nem sempre alcança o objetivo, pois a gerência dos recursos financeiros do SUS compete à FAEPU, responsável pela decisão final de realizar, ou não, a aquisição. A gestão e a troca de informações no HU são prejudicadas, em virtude do vínculo com duas entidades (UFU e a FAEPU), que interferem em sua administração 4.90 A FAEPU é considerada a mantenedora do HC/UFU, e responsável por grande parte de sua gestão, situação que encontra eco em alguns outros HU da rede, e que se constitui em infração às normas das Fundações de Apoio, à regulamentação do MEC para criação de UG e UO e para respectiva execução financeira e orçamentária nessa UG (Portaria nº 4/2008) e em especial ao Acórdão nº 2.731/2008 - Plenário. 10. Do voto do Relator, extraio o seguinte registro: “36. De extrema relevância foi a constatação de que recursos repassados pelo FNS, oriundos do orçamento da seguridade social e de uso privativo no financiamento de ações e serviços de saúde, nos termos do art. 198 da Constituição Federal, estão sendo parcial ou integralmente geridos por fundações de apoio, principalmente para pagamento de pessoal contratado. 37. Tal situação embute riscos de ocorrência de irregularidades em virtude do não atendimento das normas próprias à matéria e da jurisprudência do TCU. Decorre, principalmente da carência de pessoal e de estrutura administrativa própria e da rigidez das regras aplicáveis à administração pública, que dificultam obtenção da agilidade e da flexibilidade necessárias a uma instituição que presta serviços de saúde. Dessa forma, sem adoção do subterfúgio em comento, os hospitais universitários poderiam ser confrontados com situações que poderiam levar à interrupção de seus serviços. 38. Mesmo diante dessa peculiaridade, é conveniente que o Ministério da Educação identifique os hospitais cuja gestão financeira é dependente de fundações de apoio e adote medidas para solucionar o problema.” 11. Daí resultou a determinação efetivada ao MEC por meio do item 9.13.1 do Acórdão n° 2.813/2009-Plenário no sentido de que promovesse a “identificação de hospitais universitários cuja gestão de recursos financeiros é dependente da atuação de fundações de apoio e adoção de medidas, em conjunto com esses hospitais, para solucionar tais casos.” 12. As providências adotadas pelo Poder Executivo em decorrência das determinações constantes sobretudo do retromencionado Acórdão n° 2.731/2008-Plenário foram, em parte, consignadas na Lei n° 12.349/2010, que alterou, dentre outras, a Lei n° 8.958/1994 que dispunha sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, e também no Decreto n° 7.423/2010, que dispôs sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio. 13. São verdadeiros os argumentos do recorrente, portanto, de que a situação então vigente era a de delegação da gestão do Hospital Escola da UFPEL à Fundação de Apoio Universitário. Mais ainda, aquela situação não se constituía em exceção, mas em prática generalizada nos ambientes das universidades federais. Tal prática não mais pode, neste momento, existir, porquanto a “delegação” genérica não é mais possível, devendo as universidades, doravante, trabalharem com as fundações de apoio apenas em projetos específicos, de escopos bem definidos, observados os requisitos constantes da já referida Lei n° 12.349/2010 e Decreto n° 7.423/2010. 14. De outra sorte, em se tratando da existência de delegação ampla como a que era procedida – diga-se, herdada pelo recorrente, uma vez que já vinha ocorrendo há mais de quinze anos -, tornava-se difícil ou mesmo impossível exigir-se prestação de contas com níveis de detalhe tais que possibilitassem ao reitor da universidade conhecer de termos constantes de contratos de prestação de serviços, da existência de processos licitatórios e de outras atividades administrativas típicas da rotina de um hospital. 15. Entendo, assim, que, embora os atos questionados nestes autos não tenham sido praticados nos estritos limites da legislação vigente, a situação de generalizado envolvimento entre as universidades federais e as fundações de apoio universitário existente em todo o país, de conhecimento deste Tribunal, bem assim a antecedência dos fatos em relação à prolação do Acórdão n° 2.731/2008 – Plenário e da edição da Lei n° 12.349/2010 e do Decreto n° 7.423/2010 podem atenuar a conduta do agente, mormente quando não se vislumbra má-fé ou se discute a existência de prejuízos aos cofres públicos. 16. Desta forma, creio que a deliberação recorrida se reveste de rigor excessivo, motivo pelo qual entendo deva ser conhecido o recurso apresentado pelo Sr. Antônio Cesar Gonçalves Borges para, no mérito, dar-lhe provimento. - III 17. Passo a analisar o recurso interposto pelo Sr. Heitor Alberto Jannke, ex-Diretor do Hospital Escola da UFPEL, ao qual foi imputada multa decorrente, em síntese, das seguintes questões tidas como irregulares: a) ausência de licitação para a contratação de serviços relativos a exames anatomopatológicos e citopatológicos; b) contratação da empresa LAPACIT Ltda., prestadora de serviços do Hospital Escola, da qual figurava como sócio cotista; 18. Em relação às ocorrências descritas nas alíneas “a” e “b” supra, o recorrente argumentou, em síntese, que não há que se falar em conflito de interesses, uma vez que o LAPACIT foi contratado diretamente pela Fundação de Apoio Universitário (FAU) e que essa contratação remonta ao ano de 1993, muito antes de sua nomeação para o cargo de Diretor-Geral do Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas, o que somente veio a ocorrer no ano de 2005. Lembrou, nesse sentido, que o Diretor-Geral do Hospital Escola “não possui qualquer poder decisório no âmbito administrativo da FAU”. Não possui, também, qualquer poder de administração no âmbito do LAPACIT, uma vez que é apenas sócio cotista, sem poder de administração, “nos termos da cláusula sétima do contrato social”. Nunca foi, no âmbito da UFPEL, do Hospital Escola, ou da FAU, ordenador de despesas. Ademais, não poderia ter obtido qualquer “vantagem ilícita econômica do erário”, uma vez que os serviços prestados pelo LAPACIT à FAU dão prejuízo à empresa, tanto assim que o LAPACIT encaminhou à FAU dois requerimentos solicitando a rescisão do contrato firmado, o que não ocorreu por solicitação da FAU em vista da “imprescindibilidade de suas funções perante o Hospital”, ante a deficiência do mercado local de Pelotas na oferta de realização de exames cito-anato-patológicos. 19. A análise destas questões não pode ser realizada fora da contextualização da realidade então vivenciada pelas universidades federais e suas interligações com as fundações de apoio universitárias, já efetuada nos itens 6 a 11 deste voto. Por meio dela fica demonstrada a dependência das primeiras no que concerne às segundas e se compreende a natureza da relação existente entre o Hospital Escola da UFPEL e a Fundação de Apoio Universitário (FAU) que, por estranho que pareça, consistia em uma delegação fática e generalizada para a realização das atividades administrativas necessárias ao gerenciamento, operação e manutenção do hospital, sem que existisse um vínculo hierárquico, de subordinação ou influência entre delegante e delegada. 20. Nesse cenário, entendo que podem ser acolhidos os argumentos do Sr. Heitor Alberto Jannke. Não se pode falar na existência de conflito de interesses, uma vez que esse se caracteriza pela possibilidade de obtenção de vantagem indevida, direta ou indireta, utilizando-se de algum poder dentro da instituição. Ele não possuía esse poder, uma vez que não detinha a função de ordenador de despesas e também não possuía qualquer autoridade para proceder à contratação de empresas para a prestação de serviços no Hospital Escola. 21. Veja-se, em sentido contrário, que não seria razoável exigir-se que, ao assumir a função de Diretor-Geral do Hospital Escola, o recorrente solicitasse à FAU que rescindisse o contrato mantido com o LAPACIT já há mais de quinze anos. 22. Em outra linha de raciocínio, observo, ademais, que, somente com o advento do Acórdão n° 2.731/2008 – Plenário, posterior aos fatos ora discutidos, foi formulada expressa determinação por parte deste Tribunal no sentido de coibir a participação de servidores e/ou pessoas ligadas às Instituições Federais de Ensino ou às próprias fundações de apoio nas ações por elas realizadas, nos termos abaixo transcritos: “9.2.38. não permitam que as ações a serem realizadas pelas fundações de apoio possam ser conduzidas ou tenham como participantes parentes de dirigentes e/ou servidores das IFES ou de dirigentes das fundações de apoio, em respeito às orientações éticas para impedimentos de nepotismo na Administração Pública;” Ante todo o exposto, com as devidas vênias por divergir dos pareceres, manifesto-me pelo provimento dos recursos e voto no sentido de que o colegiado adote a deliberação que ora lhe submeto. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2011. UBIRATAN AGUIAR Relator ACÓRDÃO Nº 2442/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.559/2008-7 1.1. Apenso: TC 020.597/2010-0 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame 3. Recorrentes: Antonio Cesar Gonçalves Borges (CPF 113.076.840-68) e Heitor Alberto Jannke (CPF 062.332.440-72) 4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas (UFPEL). 5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul (SECEX-RS) e Secretaria de Recursos (Serur) 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Antonio Cesar Gonçalves Borges e Heitor Alberto Jannke contra o Acórdão n° 2411/2010 – 2ª Câmara, que dentre outras providências rejeitou suas razões de justificativa e aplicou-lhes multas nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00, respectivamente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro no art. 48 da Lei n° 8.443/92, conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Antonio Cesar Gonçalves Borges e Heitor Alberto Jannke para, no mérito, dar-lhes provimento; 9.2. tornar insubsistentes os itens 9.3, 9.3.1, 9.3.2, 9.4 e 9.5 do Acórdão n° 2411/2010 – 2ª Câmara; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Município de Pelotas em atendimento ao Ofício/SECRIM/PRM-PEL n. 552/2010, daquela procedência; 9.4. dar ciência do teor desta deliberação aos responsáveis indicados no item 3 deste Acórdão; 9.5. após a realização das comunicações processuais, juntar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, ao TC-020.369/2010-7 (prestação de contas da UFPEL relativas ao exercício de 2009) e, nos termos dos arts. 33, 34 e 36 da Resolução-TCU n° 191/2006, apensar, em caráter definitivo, estes autos ao TC-015.367/2009-6 (prestação de contas da UFPEL relativas ao exercício de 2008). 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2442-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara TC 006.513/2008-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: ABC - Academia Brasileira de Cordel Responsáveis: José Vidal dos Santos (CPF n.º 117.224.013-20), Presidente da ABC - Academia Brasileira de Cordel Advogados: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS REALIZADAS E A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. José Vidal dos Santos, Presidente da Academia Brasileira de Cordel (ABC), instaurada em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos do Fundo Nacional da Cultura à entidade mediante o Convênio n.º 116/2005, no montante de R$ 126.526,98, para o apoio à realização do I Festival de Poesia e Cultura Popular da Região Norte e Serra da Ibiapaba no Estado do Ceará. 2. O Tomador de Contas depois de avaliar os documentos fornecidos a título de prestação de contas, concluiu que esta não contemplava todos as informações relacionadas no art. 28 da IN STN n.º 01/1997. Diante disto, encaminhou ao responsável ofício solicitando o encaminhamento dos seguintes documentos (fl. 44): i) relatório de cumprimento do objeto; ii) relação de bens, constando o que foi efetivamente adquirido, construído ou elaborado para a consecução do objeto (com as devidas especificações e quantificações); iii) termo de aceitação definitivo da obra; e iv) fotos/material de divulgação. 3. Apesar de registrado no ofício mencionado que havia sido entregue a prestação de contas, em que pese incompleta, o Tomador de Contas concluiu em seu relatório final que (fl. 59): Enfim, ante ao não encaminhamento da prestação de contas relativa ao Convênio n.º 116/2005MINC/SE/FNC, a Ordenadora de Despesas encaminha o presente processo a esta Coordenação de Contabilidade para instauração de Tomada de Contas Especial, que ora procedemos. 4. A Secretaria Federal de Controle Interno, por sua vez, entendeu que esta tomada de contas especial teria sido instaurada devido à omissão do dever de prestar contas dos recursos transferidos, conforme o Relatório de Auditoria n.º 209140/2008 (fls. 71/73). Por este motivo, certificou a irregularidade das contas do Sr. José Vidal dos Santos (fl. 74), tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento de suas conclusões (fl. 76). 5. Recebido o processo por este Tribunal, o responsável foi citado a recolher aos cofres do Tesouro Nacional o valor total recebido ou a apresentar alegações de defesa quanto a sua omissão no dever de prestar contas da utilização desses recursos, e por não ter comprovado sua boa e regular aplicação, tendo deixado de apresentar os seguintes documentos: i) relatório de cumprimento do objeto; ii) relação de bens adquiridos, construídos ou elaborados para a consecução do objeto (com as devidas especificações e quantificações); iii) fotos/material de divulgação; iv) extrato da conta bancária do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária quando for o caso; v) cópia das notas fiscais n.º 0068 a 0072, da emissão do credor MS Produções e Eventos (fls. 96/99). Tal ofício foi respondido por meio dos documentos de fls. 103/122. 6. Posteriormente, a unidade técnica entendeu necessário realizar nova citação, corrigindo a identificação da irregularidade verificada, que passou a figurar como (fls. 171/172): ocorrência: a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos pelo Ministério da Cultura – MinC à firma ABC – Academia Brasileira de Cordel/CE, por força do Convênio n.º 116/2005 MINC/SE/FNC (SIAFI N.º 524515), em virtude das irregularidades dos itens abaixo: a) despesas no Valor de R$ 1.800,00 realizadas com recolhimento de INSS e ISS, além de ISS não descontado nos RPAs de premiação, mas descontado nos cachês; e, INSS não descontado nos RPAs de premiação e cachê; b) ausência de licitação/cotação de preços; c) recursos não aplicados no mercado financeiro; d) não existe nexo causal entre as notas fiscais/recibos e os débitos ocorridos na conta corrente específica; e) os cheques não foram relacionados na Relação de Pagamentos, infringindo o art. 28 da IN/STN n.º 01/97; e f) não recolhimento do saldo bancário da conta corrente específica n.º 16.851-3, Ag. 32530/Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 8.361,01, em 31/12/2005. 7. Em atenção ao novo ofício de citação, o gestor apresentou as alegações de defesa acostadas aos autos às fls. 180/182, as quais foram analisadas, em conjunto com os documentos apresentados anteriormente, pela Secex/CE, conforme a instrução de fls. 187/192, da qual transcrevo excerto em atenção ao art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992: Análise 8. Quanto à letra ‘a’ do item 6 supra – Recolhimento de INSS e ISS: explica o responsável que para a realização do evento objeto do convênio em tela, contratou alguns artistas da cultura popular e promoveu a inscrição de muitos outros para participarem do Festival, sendo que os contratados receberam, em retribuição pecuniária à suas participações, cachês contra recibos fornecidos em formulários denominados RPA(Recibo de Pagamento de Autônomos), sobre os quais houve retenção de ISS - Imposto Sobre Serviços. O total desses pagamentos aos artistas contratados alcançou a cifra de R$5.000,00(cinco mil reais). 9. Desse valor de R$5.000,00, foram geradas três guias de recolhimento, pagas na rede bancária, sendo uma referente ao ISS e duas referentes ao INSS, ficando os cálculos da seguinte forma: • ISS...(5% de R$5.000,00).......R$ 250,00 • INSS(20% de R$5.000,00).....R$1.000,00 • INSS(11% de R$5.000,00).....R$ 550,00 Total....................................R$1.800,00 10. No que se refere aos artistas inscritos à participação no evento, acrescenta o defendente, a Academia Brasileira de Cordel concedeu prêmios pela participação desses artistas. “Porém, pela falta de condições em conseguir formulário próprio e adequado no momento de pagar essa premiação, foi utilizado o mesmo formulário de pagamento de cachês(RPA), sem, no entanto, efetuar os descontos de ISS e nem tributar INSS, já que esses encargos não incidem sobre premiação”. O defendente ressalta o fato de que nesses recibos(de premiação), além de não estar consignado o desconto de ISS, está indicado que o pagamento é do tipo “PRÊMIO DE PARTICIPAÇÃO”. 11. Observamos que as premiações em cachês estão previstas no item 1.7 do Plano de Trabalho aprovado pelo MinC(fl.09) e, que embora as despesas com Impostos/Encargos Sociais estivessem previstas na proposta inicial da Academia Brasileira de Cordel, no valor de R$23.640,00( fl.01/06)denominada “Solicitação de Apoio a Projetos, essas despesas não foram contempladas pelo MINC no Plano de Trabalho aprovado, como se pode verificar à fl.09/10. 12. Considerando que os R$1.800,00(hum mil e oitocentos reais)de encargos e impostos foram pagos com recursos do Convênio 116/2005-MINC/SE/FNC em comento, sem que houvesse previsão no Plano de Trabalho acordado, conforme demonstrado pela própria Academia Brasileira de Cordel no Relatório de Execução Físico-financeira do Anexo III(fl.33/34), bem como na Relação de Pagamentos Anexo V(fl.43), entendemos não elidida a questão levantada pelo Controle Interno/MINC. Acrescente-se que, nos termos do inciso I do art. 36 da mencionada Instrução Normativa nº 01/97/STN, constitui motivo para rescisão do convênio independentemente do instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatada a utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho. 12.1 Ainda, nos termos do art. 20, caput, da IN/STN nº 01/97, e suas alterações, “somente são permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho”. 13. Quanto à letra ‘b’ do item 6 supra - Ausência de licitação/cotação de preço: o responsável indigitado alega que utilizou os recursos destinados à realização do I Festival de Poesias e Cultura Popular da Região Norte e Serra da Ibiapaba no Estado do Ceará da forma mais econômica e racional possível. “Foram feitas pesquisas de preços para todas as compras efetuadas(...). Pelo caráter artístico do festival e pela natureza jurídica da Academia Brasileira de Cordel, foi considerado ser regular e legal a dispensa de licitação”(fl.181). 14. As alegações de defesa não conseguem elidir a imputação de irregularidade grave na execução do convênio em tela em decorrência da não realização de procedimento licitatório contrariando a letra ‘c’ do inciso II da Cláusula Terceira do Termo de Convênio, onde está previsto que compete ao convenente “observar nas aquisições e/ou contratações, os procedimentos estabelecidos para as licitações previstos na Lei nº 8.666/93, nos termos do parágrafo único do art. 27 da IN/STN nº 01/97, de 15.01.1997, e suas alterações”(fl.14). 15. Quanto à letra ‘c’ do item 6 supra - Recursos não aplicados no mercado financeiro: o Sr. José Vidal dos Santos alega que todo o montante dos recursos recebidos foram integralmente aplicados na realização do evento proposto no convênio em tela, acrescentando que “pela simplicidade das pessoas que compõem o quadro da Associação, desconhece os mecanismos do mercado financeiro, até porque sua finalidade é difundir a cultura popular brasileira”(fl.181). 16. Considerando que os recursos foram utilizados, pelo menos, entre os dias 08/08/2005 e 31/12/2005, conforme extratos de fl.107/112, entendemos não elidida a questão por ter ocorrido um período de uso dos recursos suficientemente amplo para contemplar o normativo previsto nos incisos I e II do § 1º do art. 20 da IN/STN nº 01/97, abaixo transcrito: “§ 1º - Quando o destinatário da transferência for Estado, Distrito Federal ou Município, entidade a eles vinculada ou entidade particular, os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados: I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e II- em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores” (grifamos). 17. Quanto à letra ‘d’ do item 6 supra - Não existe nexo causal entre as notas fiscais/recibos e os débitos ocorridos na conta corrente específica: alega que todos os pagamentos foram realizados em espécie. “Para evitar portar uma significativa quantia em dinheiro, o presidente da Academia Brasileira de Cordel efetuava pequenos saques e, na proporção que realizava os eventos em cada localidade, efetuava o pagamento a quem de direito”(fl.181). 18. O responsável não esclarece o questionamento – a sua resposta apenas confirma a situação irregular. Entendemos, portanto, procedente a indicação de irregularidade, pois o art. 20, caput, da IN/STN nº 01/97, e suas alterações, orienta que “os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor”. 19. Nesse sentido, o estabelecimento de relação de causa entre as notas fiscais/recibos e os débitos na conta corrente específica também é buscado pelo Parágrafo Segundo da Cláusula Oitava do Termo/Instrumento de Convênio: “as despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais, recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios, ser emitidos dentro da vigência do instrumento e em nome do convenente, com a identificação do título e número deste convênio, e mantidos em arquivos e em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5(cinco) anos, contados da aprovação da tomada de contas do gestor pelo concedente, ou pelo Tribunal de Contas da União, relativa ao exercício em que ocorreu a concessão”(fl.17). 20. Quanto à letra ‘e’ do item 6 supra - Os cheques não foram relacionados na Relação de Pagamentos, infringindo o art.28 da IN/STN nº 01/97: o defendente afirma que não foi realizado nenhum pagamento em cheque, ressaltando que até a ciência do Ofício 959/2009-TCU/SECEX-CE, de 17/06/2009(fl.171) desconhecia a existência da IN/STN nº 01/97, e suas alterações”(fl.181). 21. A resposta do defendente não logrou dissipar a irregularidade constatada, pois o infrator da norma que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira não pode simplesmente alegar desconhecimento até mesmo porque ao assinar o convênio em tela(v. fl.20), o Sr. José Vidal dos Santos sujeitou-se, no que coubesse, “às disposições contidas na Lei de Diretrizes orçamentárias em vigor, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, na Lei nº 8.313, de 23/12/1991, e suas alterações, na Lei nº 8.666, de 21/06/1993, e suas alterações, e na Instrução Normativa IN/STN nº 01, de 15/01/1997, e suas alterações(...)”(grifamos)-fl.13. 22. Quanto à letra ‘f’ do item 6 supra - não recolhimento do saldo bancário da conta corrente específica nº 16.851-3, Ag. 3253-0/Banco do Brasil S.A., no valor de R$8.361,01, em 31/12/2005: alega o responsável que os recursos recebidos para a execução do I Festival de Poesias e Cultura Popular da Região Norte e Serra da Ibiapaba no Estado do Ceará foram integralmente utilizados, como está demonstrado na prestação de contas apresentada. O saldo que consta no extrato bancário é referente a outras fontes de receitas da Academia Brasileira de Cordel(fl.181). 23. Observa-se, pela declaração do responsável indigitado, que os extratos bancários revelam a indevida utilização da conta corrente específica do convênio em tela, de modo que não é possível realizar-se o controle da movimentação financeira. A situação descrita contraria o art. 20, caput, da IN/STN nº 01/97, e suas alterações, que prevê: “Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor”. 24. Do exposto resulta o entendimento de que as razões de justificativa alegadas pelo responsável indigitado não lograram elidir as irregularidades apontadas nos autos. 25. Ocorrência: não demonstração da boa e regular aplicação dos recursos referentes transferidos pelo Ministério da Cultura – MinC à firma ABC - Academia Brasileira de Cordel/CE, por força do Convênio nº 116/2005 –MINC/SE/FNC (SIAFI Nº: 524515), em virtude das seguintes irregularidades: a) Despesas no Valor de R$1.800,00 realizadas com recolhimento de INSS e ISS, além de ISS não descontado nos RPAs de premiação, mas descontado nos cachês; e, INSS não descontado nos RPAs de premiação e cachê; b) Ausência de licitação/cotação de preço; c) Recursos não aplicados no mercado financeiro; d) Não existe nexo causal entre as notas fiscais/recibos e os débitos ocorridos na conta corrente específica; e) Os cheques não foram relacionados na Relação de Pagamentos, infringindo o art.28 da IN/STN nº 01/97; e, f) não recolhimento do saldo bancário da conta corrente específica nº 16.851-3, Ag. 32530/Banco do Brasil S.A., no valor de R$8.361,01, em 31/12/2005. Conclusão: Ante o exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo que: I - sejam as presentes contas julgadas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e em débito o Sr. José Vidal Alves(CPF 117.224.013-20), Presidente da Associação Brasileira de Cordel, pelas quantias abaixo demonstradas, fixando-lhe o prazo de 15(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal(art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da respectiva data de ocorrência até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: R$126.526,98 DATA DA OCORRÊNCIA: 05/08/2005 II- seja aplicada ao Sr. José Vidal Alves(CPF 117.224.013-20), Presidente da Associação Brasileira de Cordel, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de 15(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão até à data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; III- seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; IV- seja encaminhada cópia do Acórdão a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92. 8. O Ministério Público manifestou sua concordância com a unidade técnica em relação ao julgamento das contas pela irregularidade e quanto à aplicação de multa. No entanto, dissentiu quanto ao caráter irregular do pagamento de INSS e de ISS com recursos do convênio. O Parquet entende que estes tributos estariam incluídos nas despesas realizadas com a prestação dos serviços contratados, posto que obrigatório seu recolhimento, em adição ao fato de que não há vedação legal para isto. Ademais, defende ser mais adequado capitular a irregularidade não só na alínea “b”, mas também na alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei n.º 8.443, de 1992. Por fim, sugere reparo na destinação do ressarcimento, que não deveria ser o Tesouro Nacional, mas sim o Fundo Nacional da Cultura (conforme ordem bancária de fl. 26). É o Relatório. VOTO De acordo com o que apurei nos autos, não restou comprovada a boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional da Cultura (FNC) à ABC – Academia Brasileira de Cordel, por força do Convênio nº 116/2005 – Minc/SE/FNC. Tal avença tinha como objetivo prestar apoio à realização do I Festival de Poesia e Cultura Popular da Região Norte e Serra da Ibiapaba no Estado do Ceará. 2. Os interessados, a ABC e o Sr. José Vidal dos Santos, não lograram descaracterizar as irregularidade por que foram citados. Primeiramente, não trouxeram aos autos evidências de que haja qualquer nexo de causalidade entre a utilização dos recursos recebidos e as despesas realizadas. O responsável deixou deliberadamente de cumprir a Instrução Normativa STN n.º 01/1997, à qual sujeitouse expressamente, que ditava que as despesas deveriam ter sido pagas mediante saques com a identificação da destinação dos recursos e, no caso de pagamento, do credor. Demais, não há correspondência entre as notas fiscais emitidas e os saques que realizou. Estas irregularidades, por si sós, já resultariam em sua condenação à restituição dos recursos recebidos e a multa. 3. Quanto às demais irregularidades, também não foram apresentadas evidências que as descaracterizassem. O responsável apenas tentou, sem sucesso, justificá-las por meio argumentativo, atestando apenas que sua conduta realmente se afastou dos ditames das normas que deveria ter observado. 4. Destarte, acolho a proposta da unidade técnica. As contas do Sr. José Vidal dos Santos devem ser julgadas irregulares e o responsável deve ser condenado ao ressarcimento do débito ao Fundo Nacional da Cultura, no valor de R$ 126.526,98, e ao pagamento da multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992. Faço reparo apenas quanto à fundamentação do julgamento pela irregularidade das contas, evocando também a “d”, além da alínea “b”, do inciso III do art. 16, III, da Lei nº 8.443, de 1992. Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2011. RAIMUNDO CARREIRO Relator ACÓRDÃO Nº 2443/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.513/2008-9. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: José Vidal dos Santos (CPF n.º 117.224.013-20), Presidente da ABC – Academia Brasileira de Cordel. 4. Entidade: ABC - Academia Brasileira de Cordel. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (Secex/CE). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. José Vidal dos Santos, Presidente da Academia Brasileira de Cordel (ABC), instaurada em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos do Fundo Nacional da Cultura à entidade mediante o Convênio n.º 116/2005, no montante de R$ 126.526,98, para o apoio à realização do I Festival de Poesia e Cultura Popular da Região Norte e Serra da Ibiapaba no Estado do Ceará, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 com fundamento no art. 1º, inciso I, e no art. 16, inciso III, alíneas “b” e “d”, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 19 e o art. 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do Sr. José Vidal dos Santos e condená-lo ao pagamento do montante de R$ 126.526,98 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento desse valor aos cofres do Fundo Nacional da Cultura, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados a partir de 5/8/2005 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2 aplicar ao Sr. José Vidal dos Santos a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4 alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial dos valores acima, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; 9.6 remeter cópia do presente Acórdão, e ainda do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Ceará, para adoção das providências que julgar pertinentes, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2443-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE V – Segunda Câmara TC 010.923/2010-1 Natureza: Pensão Civil. Órgão: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Em Rondônia. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) (vinculador). Interessados: Aldo Pereira de Araujo Neto (013.847.661-62); Augusto Pereira de Araujo Sathler (013.847.721-38); Magnan Sathler Bonfim (260.625.851-72). Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA FILHOS E GENITORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. RELATÓRIO Adoto como Relatório, com arrimo no art. 1º, § 3º, inciso I da Lei nº 8.443/92, a instrução elaborada pelo Auditor Federal de Controle da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) (fls. 6/7), endossada pelo titular da unidade técnica (fl. 9) e pelo Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (fl. 11). “Cuidam os autos de ato de concessão de pensão civil, instituída por Cleber Sathler Garcia Junior, em favor de seus dois filhos menores, Aldo Pereira de Araújo Neto e Augusto Pereira de Araujo Sathler, e sua mãe, Magnan Sathler Bonfim, sob o fundamento de ser sua dependente econômica. 2. O órgão de Controle Interno emitiu parecer pela ilegalidade do ato, com a seguinte justificativa: “Ausência de documentos hábeis que corroborem a dependência econômica da beneficiária Magnan Sathler Bonfin. Pois, os documentos constantes no processo, exceto a declaração de IR do exservidor onde consta a beneficiária como sua dependente econômica, são de natureza testemunhal. Em contrapartida, foram anexados ao processo documentos atestando que a citada beneficiária possui alguns imóveis (fl. 83 a 113) no Estado de Goias e consequentemente não é tão depende economicamente da pensão em pauta. Assim, os documentos existentes no processo não possibilitaram a formação de convicção quanto a dependência econômica de Magnan Sathler Bonfin, por isso, opinamos pela ilegalidade da concessão da pensão vitalícia a citada beneficiária.” 3. Os elementos identificados pelo órgão de controle interno foram também objeto de análise por este Tribunal nos autos do TC-010.857/2010-9, que tramita junto a este processo e trata de denúncia acerca da ilegalidade da presente pensão. Naqueles autos, esta Sefip emitiu parecer no sentido de que a concessão da pensão à Sra. Magnan Sathler Bonfim não se baseou em elementos hábeis à comprovação da dependência econômica. 4. Quanto ao mérito, deve mesmo prevalecer o entendimento de que pensão não é herança, sendo inafastável a necessidade de comprovação da dependência econômica para fins de obtenção de pensão com base no art. 217, I, “d” da Lei nº 8.112/1990. 5. Do Acórdão 1.006/2004-TCU-Plenário pode-se extrair a seguinte orientação acerca das situações elencadas nos incisos e alíneas do art. 217 da Lei nº 8.112/1990: “19. Nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I retrotranscrito, a lei não fala em prova de dependência, o que se coaduna com a presunção absoluta da necessidade do benefício para o cônjuge ou companheiro. No caso do companheiro, requer-se tão-somente a prova da união estável. Já para o separado ou divorciado, a percepção de pensão alimentícia evidentemente faz presumir a dependência econômica. 20. Por outro lado, pelas alíneas “d” e “e” do inciso I, exige-se claramente uma prova preliminar de dependência para a concessão da pensão aos interessados, não se podendo usar de presunção.” (grifei) 6. Compulsando os elementos encaminhados pelo órgão de origem e acostados ao TC010.857/2010-9, observa-se que a condição de dependência econômica fora constatada com base em uma declaração de imposto de renda pessoa física do instituidor (ano 2004), onde consta sua mãe como dependente, em declaração de não recebimento de aposentadoria ou outra pensão por parte da Sra. Magnan Sathler Bonfim e em declarações testemunhais apresentadas pela beneficiária. 7. O entendimento deste Tribunal é firme no sentido de que pensão não é herança, e de que a comprovação da dependência econômica deve ser calcada em elementos providos de convincente força probatória. A concessão da presente pensão, com base apenas em uma declaração de imposto de renda e em declarações testemunhais, não apresenta um conjunto de provas suficientes para que se possa firmar a existência de dependência econômica. 8. Ademais, para corroborar tal conclusão, deve-se atentar para o fato de que naqueles autos foram acostadas certidões cartoriais comprovando que a Sra. Magnan Sathler Bonfim é proprietária de 4 (quatro) bens imóveis no estado de Goiás (fls. 10/17), o que é mais um indício no sentido de que não se caracteriza a dependência econômica em relação ao instituidor, indício este também constatado pelo órgão de controle interno 9. Os elementos encaminhados pela Sra. Magnan Sathler Bonfim, também acostados junto ao TC010.857/2010-9, se limitam a reencaminhar a declaração de imposto de renda e as provas testemunhais, o que, conforme exposto, não tem o condão de firmar a existência de dependência econômica. A interessada encaminha, ainda, cópia de processo de Justificação Judicial com o intuito de comprovar a dependência econômica. Contudo, como é firme neste Tribunal, a Justificação Judicial possuiu força probatória precária, não tendo o condão de, por si só, firmar a existência de determinada relação jurídica. O próprio Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que no processo de justificação o juiz não se pronunciará sobre o mérito (art. 866, parágrafo único) e que a sentença exarada servirá apenas como documento sem caráter contencioso ou como prova em processo regular. Portanto, não há que se falar em reconhecimento de dependência econômica com base apenas em sentença proferida em processo de justificação judicial. 10. Por fim, frise-se que a ilegalidade do presente ato encontra-se apenas na inclusão da Sra. Magnan Sathler Bonfim como beneficiária, devendo o órgão de origem realizar a reversão da cota parte aos demais beneficiários e encaminhar novo ato para apreciação por esta Corte de Contas. 11. Considerando os elementos apresentados, submeto os autos à consideração superior, propondo: 11.1. seja o ato de concessão de pensão civil instituída por Cleber Sathler Garcia Junior considerado ilegal, negando-lhe o respectivo registro; 11.2. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 11.3. seja aplicado o teor da Súmula/TCU nº 106, a fim de dispensar a devolução dos valores indevidamente percebidos; 11.4. seja determinado à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Rondônia que: 11.4.1. notifique os interessados do inteiro teor desta deliberação, alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, no caso de o recurso interposto não ser provido; 11.4.2. encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, a comprovação do ciente, pelos interessados, do Acórdão que vier a ser proferido; 11.4.3. encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato escoimado da irregularidade detectada.” VOTO Quanto ao mérito, desde já registro minha anuência com a conclusão constante dos pareceres uníssonos da Sefip (fls. 6/9), totalmente ratificada pelo Ministério Público junto ao TCU por meio do parecer lavrado à fl. 11, cujos fundamentos incorporo às minhas razões de decidir. 2. De fato, o ato em análise não tem condições de ser registrado, considerando a inexistência de documentos hábeis para corroborar a necessária dependência econômica da Srª Magnan Sathler Bonfim (fls. 2/5), mãe do instituidor Cleber Sathler Garcia Junior. 3. Sendo assim, penso que deva prevalecer o entendimento já consolidado neste Tribunal de que pensão não é herança, sendo inafastável a necessidade de comprovação da dependência econômica para fins de obtenção de pensão com base no art. 217, I, “d” da Lei nº 8.112/1990. No presente caso, apenas uma declaração de imposto de renda e declarações testemunhais não se consubstanciam em conjunto de provas suficiente para que se possa firmar a existência de dependência econômica. 4. Ademais, conforme registrado no Relatório precedente, tramita nesta Corte denúncia questionando a legalidade da pensão em análise (TC 010.857/2010-9). Naqueles autos, a Sefip também emitiu parecer no sentido de que a concessão da pensão à Srª Magnan Sathler Bonfim não se baseou em elementos hábeis à comprovação da dependência econômica. 5. Ressalto que a ilegalidade do presente ato encontra-se apenas na inclusão da Sra. Magnan Sathler Bonfim como beneficiária, devendo o órgão de origem realizar a reversão da cota parte aos demais beneficiários e encaminhar novo ato para apreciação por esta Corte de Contas. 6. Ante o exposto, Voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto a consideração deste colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2011. RAIMUNDO CARREIRO Relator ACÓRDÃO Nº 2444/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.923/2010-1. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Civil. 3. Interessados: Aldo Pereira de Araujo Neto (013.847.661-62); Augusto Pereira de Araujo Sathler (013.847.721-38); Magnan Sathler Bonfim (260.625.851-72). 4. Órgão: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Rondônia; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) (vinculador). 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil instituída pelo Sr. Cleber Sathler Garcia Junior (CPF: 589.596.961-53), ex-servidor da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Rondônia, em favor de seus dois filhos menores, Aldo Pereira de Araújo Neto e Augusto Pereira de Araujo Sathler, e sua mãe, Magnan Sathler Bonfim. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c arts. 260 a 262 do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. considerar ilegal o ato de fls. 2/5, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos, de boa-fé, pela Srª Magnan Sathler Bonfim, até a data da ciência, pelo órgão de origem, do presente Acórdão, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal; 9.3 determinar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Rondônia que: 9.3.1 no prazo de quinze dias, contados da ciência desta decisão, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 9.3.2 dê ciência do inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam: 9.3.2.1. à Sra. Magnan Sathler Bonfim; 9.3.2.2. à responsável pelos menores Aldo Pereira de Araújo Neto e Augusto Pereira de Araujo Sathler; 9.3.3 no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação, encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que os interessados tomaram conhecimento desta decisão; 9.3.4 emita novo ato de concessão de pensão em favor de Aldo Pereira de Araújo Neto e Augusto Pereira de Araujo Sathler, submetendo-o à apreciação do Tribunal, nos termos do § 1º do art. 15 da IN/TCU nº 55/2007; 9.4 determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas nos subitens anteriores, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2444-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA (Assinado Eletronicamente) RAIMUNDO CARREIRO Relator Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE I – Segunda Câmara TC 011.971/2007-7 [Apenso: TC 027.889/2009-3] Natureza: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) (vinculador). Responsável: Rogério Suniga Rosa (730.799.449-68). Interessado: Rogério Suniga Rosa (730.799.449-68); Secretaria de Controle Externo No Paraná (00.414.607/0013-51). Advogados constituídos nos autos: Idmar de Paula Lopes (OAB-DF 24.882); Claudismar Zupiroli (OAB-DF 12.250). SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. NÃO PROPORCIONALIZAÇÃO DO DÉBITO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS PELO RESTANTE DO DÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DOS VALORES DO DÉBITO E DA MULTA. DETERMINÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS PELO DÉBITO REMANESCENTE. INCORREÇÃO NA DATA DE UM DOS VALORES HISTÓRICOS. RETIFICAÇAO DE OFÍCIO COM BASE NO ENUNCIADO Nº 145 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TCU. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Rogério Suniga Rosa, exrepresentante legal da Associação de Agricultura Orgânica do Paraná (AOPA), contra o Acórdão nº 4.961/2009 – Segunda Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas referentes a recursos transferidos pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário para aquela associação, destinados ao Programa Nacional de Agricultura Familiar (Pronaf), com imputação de débito e aplicação de multa. Histórico 2. O Acórdão nº 530/2007 – Plenário (fls. 1/16 do volume principal) conheceu Representação, formulada pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (Secex/PR), e determinou àquela unidade técnica que promovesse a formação de apartados de tomada de contas especial, relativamente a diversos contratos de repasse entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e entidades privadas naquele estado. 3. Assim, foram extraídas cópias e promovidas as respectivas audiências e citações dos responsáveis, em especial, as relativas aos Contratos de Repasse nº 149.358-51/2002 (fls. 394/398 do volume 1) e nº 157.821-30/2003 (fls. 451/457 do volume 2), sob a responsabilidade do Sr. Rogério Suniga Rosa, cujos objetos eram a transferência de recursos financeiros da União, por meio da CEF, no âmbito do Programa Nacional de Agricultura Familiar (Pronaf) para a capacitação de agricultores familiares e que foram destinados à Associação de Agricultura Orgânica do Paraná (AOPA). 4. A instauração da TCE deu-se, basicamente, pelo fato dos recursos transferidos terem sido movimentados para outra conta corrente da mesma entidade, em descumprimento ao disposto no art. 20 da IN/STN 1/97, e por haver a emissão de cheques sem identificação do credor ou com divergências em relação às prestações parciais de contas apresentadas, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 35 da mesma norma. 5. Com base nos elementos constantes dos autos, o responsável foi citado em face das seguintes ocorrências (fls. 352 e 353 do volume 1): “- Aplicação irregular dos recursos liberados pela Caixa Econômica Federal relativos aos Contratos de Repasse nºs 149.358-51 e 157.821-30, firmados com o Ministério do Desenvolvimento Agrário-MDA, envolvendo a movimentação dos recursos em conta diversa da prevista naquele instrumento, contrariando o disposto no art. 7º, inciso XIX da IN/STN nº. 01/97, bem como realização de pagamentos em desconformidade com o que dispõe o art. 20 da mesma instrução normativa; - Não comprovação da aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, conforme art. 7º, incisos II e XIII, e art. 31, §9º da IN/STN nº. 01/97”. 6. Os débitos lançados no ofício de citação, foram apurados, em valores históricos, nas seguintes quantias: R$ 134.035,00 (28/2/2002, Ordem Bancária 001152, Contrato 149.358-51) e R$ 185.623,10 (21/1/2004, Ordem Bancária 000016, Contrato 157.821-30). 7. As alegações de defesa foram apresentadas pelo responsável às fls. 374/390 do volume 1 e analisadas pela Secex/PR às fls. 625/635-verso do volume 2, em conjunto com a resposta ao Ofício de Diligência nº 615/2008-TCU-Secex/PR (fl. 392 e seguintes do volume 1). Também foram analisados os pareceres técnicos, relatórios de execução de atividades (REA), relatórios de monitoramento de projetos e de visita técnica (fl. 631 do volume 2). 8. Em síntese, o responsável alegou que os serviços foram executados e a movimentação financeira dos recursos em outra conta corrente se caracterizaria como falha formal, sendo que a condenação na devolução total dos recursos recebidos acarretaria enriquecimento ilícito da Administração. 9. A unidade técnica não acolheu as razões de justificativa asseverando que os documentos existentes nos autos não comprovam a execução dos contratos. Além disso, foram apontadas diversas inconsistências. 10. Dessa forma, a Secex/PR propôs o julgamento irregular das contas do ora recorrente e sua condenação à devolução dos recursos em questão. O Ministério Público junto ao TCU alinhou-se à proposta de mérito da unidade técnica, sugerindo, no entanto, que fosse acrescida a apenação do responsável com a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992. 11. Em 22/9/2009 foi exarado o Acórdão nº 4.961/2009 – Segunda Câmara (fls. 641/649 do volume 2), que acolheu as manifestações da Secex/PR e do MPTCU, fundamentado nos apontamentos constantes do Voto do Relator, Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, in verbis (fl. 647 do volume 2): “(...) 4. De acordo com o Relatório precedente, os recursos repassados à contratada foram integralmente transferidos da conta específica dos contratos para contas diversas, havendo, inclusive, emissão de cheques sem identificação dos credores e divergências entre os beneficiários dos pagamentos e as informações constantes das respectivas prestações parciais de contas. (...) 6. Incabível a alegação do responsável quanto à correta aplicação dos recursos públicos, ante a ausência de documentação hábil para fundamentar tal argumento, visto que os documentos constantes dos autos carecem de credibilidade, na medida em que, além de apresentarem inconsistências nas datas de emissão, não observaram os critérios exigidos nos acordos, sendo atestados unicamente pelo responsável, enquanto as informações acerca do cumprimento do objeto foram obtidas com pessoas da própria instituição ou com supostos beneficiários, em período bastante posterior à declarada execução contratual. 7. Mostra-se também improcedente o argumento que considera apenas falha formal a movimentação de recursos em contas diversas da conta específica, porque essa conduta configura grave afronta aos dispositivos da então vigente IN/STN nº 1/1997, impossibilitando, dessa forma, a comprovação de que os recursos transferidos foram efetivamente aplicados no objeto contratado. 8. Tampouco merece acolhida a alegação de enriquecimento do Poder Público, pois não restou comprovada a boa e regular execução dos aludidos contratos”. Acórdão nº 4.961/2009 – Segunda Câmara VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada para apurar irregularidades na execução dos Contratos de Repasse nºs 149.358-51/2002 e 157.821-30/2003, celebrados entre a União Federal e a Associação de Agricultura Orgânica do Paraná - AOPA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Rogério Suniga Rosa, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, condenandoo ao pagamento das quantias de R$ 107.825,00 (cento e sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais) e de R$ 146.348,10 (cento e quarenta e seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e dez centavos), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 28/2/2002 e de 21/1/2004, respectivamente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU; 9.2. aplicar ao Sr. Rogério Suniga Rosa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar, desde já, caso venha a ser solicitado, o parcelamento da dívida, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, nos termos do art. 217 do RITCU; 9.5. encaminhar cópia do Acórdão, do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta à Procuradoria da República no Estado do Paraná, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992, para a adoção das ações que julgar cabíveis, bem como ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, para conhecimento.” 12. A notificação do responsável sobre a decisão do Tribunal deu-se por edital (fl. 658 do volume 2), publicado no DOU, Seção 3, em 23/11/2009. Foram constituídos autos de Cobrança Executiva (TC 027.889/2009-3), o qual se encontra apensado a este processo. 13. Em 5/7/2010, o responsável, ora recorrente, interpôs recurso de reconsideração, apresentando novos elementos, os quais se passam a analisar. Admissibilidade 14. Por meio do Despacho à fl. 29 do anexo 2 ratifiquei o exame preliminar de admissibilidade (fls. 24/27 do anexo 2) que propôs o conhecimento do Recurso de Reconsideração, sem a atribuição de efeito suspensivo, tendo em vista que, apesar de intempestivo, o feito trouxe aos autos fatos novos dentro do prazo de um ano. Mérito 15. Transcrevo a seguir, com fulcro no art. 1º, § 3º, inciso I da Lei nº 8.443/92, excerto da instrução lavrada pelo AUFC lotado na Secretaria de Recursos (fls. 32/42, anexo 2). “(...) Alegação: necessidade da delimitação das responsabilidades individuais de cada diretorpresidente da AOPA no período de 2002 a 2006 (fls. 5/9 do anexo 2) 13. O recorrente, após apresentar uma síntese fática do processo (fls. 1/5 do anexo 2), alegou que: a) este Tribunal não delineou e delimitou corretamente a responsabilidade do recorrente; b) a execução dos contratos estava a cargo de outros responsáveis que, com maior ênfase, deles conduziram e participaram; c) o contrato de repasse 149.358-51/2002/MDA/CAIXA foi assinado em 4/10/2002 (fl. 394), não pelo recorrente, mas pelo então Diretor-Presidente da AOPA, Sr. José Antônio da Silva Marfil, cujo mandato, iniciado em meados de 2002, encerrou-se apenas em agosto de 2004 (conforme se verifica pela assinatura do primeiro termo aditivo, à fl. 401, em 26/4/2004). Assim, todas as decisões tomadas pela direção da entidade foram exclusivas daquele responsável e da Diretora Administrativa Financeira, Sra. Eliziana Vieira de Araújo; d) com relação ao ajuste 0149.358-51/2002, mais de 50% dos recursos transferidos se deram sob a gestão do Sr. José Antônio; e) nenhum dos contratos de repasse foi firmado sob sua gestão, motivo pelo qual não pode ser condenado à devolução da integralidade dos recursos. Assinale-se que a gestão do recorrente começou em agosto de 2004 quando assumiu o cargo de Diretor-Presidente da AOPA; f) se aproveitam as considerações lançadas no Acórdão 1.693/2003-TCU-Plenário quanto aos critérios para definição de responsabilidade dos agentes públicos, asseverando que a responsabilidade dos administradores de recursos públicos segue a regra geral da esfera civil; g) em relação ao contrato de repasse 157.821-30/2003/MDA/CAIXA, de 19/12/2003, verifica-se que não foi assinado pelo recorrente (fls. 451/456). Mais de 80% desses recursos foram gastos até o mês de outubro de 2004, de modo que, a toda evidência, o recorrente não pode ser responsabilizado pela devolução da totalidade dos valores que recebeu a pessoa jurídica AOPA; h) a liquidação do saldo restante daquele contrato, realizada em 21/12/2006, foi efetuada sob a gestão de outro Diretor-Presidente, Sr. Luis Carlos Schmidt Bueno (fl. 461), não podendo figurar tal valor como débito imputado ao recorrente; i) por tais apontamentos, devem ser chamados a responder pelo débito todos os citados diretores presidentes e demais responsáveis, pelos respectivos valores que geriram em cada período de gestão, o que impõe a nulidade do acórdão recorrido pela deficiente integração do pólo passivo do feito. Análise 14. Assiste razão ao recorrente. 15. Conforme se verifica da informação extraída do Sistema da Receita Federal “CNPJ, EXTERNO-3, SOC-3 (CONS EXT BASE SOC POR SOCIO)”, à fl., 341 do volume 1, consta como “SOCIO QSA”, ou seja, sócio pertencente ao quadro de sócios e administradores (QSA), o nome do recorrente no CNPJ da AOPA (00.929.006/0001-48), desde 7 de fevereiro de 2002. Essa informação constou dos autos, antes da citação do responsável e não foi desconstituída pelo recorrente. No entanto, em nova consulta, ao mencionado sistema (fl. 30 do anexo 2), o recorrente figura como Sócio QSA, na qualidade de Presidente da AOPA, no período de 19/7/2004 a 3/4/2006, havendo compatibilidade desse período com a assinatura dos documentos, efetuados pelo recorrente, constante dos autos. 16. Ademais, no mencionado sistema, constou o Sr. Luiz Carlos Schmidt Bueno (CPF 470.271.34934) a informação de que foi Presidente QSA da AOPA, começando sua gestão em 3/4/2006 se estendendo até 23/4/2008 (fl. 31 do anexo 2). Isso confirma, de fato, o término da gestão do recorrente à frente da associação naquela data, qual seja, 3/4/2006. 17. Reanalisando a documentação constante dos autos, à luz das datas e dos atos praticados pelos responsáveis, verifica-se que: a) de fato, os contratos de repasse em discussão não foram assinados pelo recorrente; b) quanto ao Contrato de Repasse 0149358-51, verifica-se que foi assinado em 4/11/2002 pelo Sr. José Antônio da Silva Marfil (fl. 398 do volume 1) e teve os seguintes termos aditivos: b.1) em 26/4/2004, assinado por José Antônio da Silva Marfil (fl. 401 do volume 1) para alterar a conta corrente para movimentação dos recursos; b.2) em 3/11/2004, assinado por Rogério Suniga Rosa (fl. 405 do volume 1) para figurar como representantes da AOPA, o assinalante e como Diretor Financeiro, o Sr. Moacir Germano Frohlic; b.3) em 29/12/2006, assinado por Luís Carlos Schmidt Bueno (fl. 408 do volume 1), redefinindo o valor da contrapartida; b.4) outros aditivos noticiados pela CEF, não constando os respectivos termos e alterações (fls. 399, 400, 402, 403, 404, 405, 406 e 407) e nem a cópia de publicação no Diário Oficial da União; b.5) dessa forma, constata-se que a execução desse contrato de repasse ficou sob responsabilidade de três Diretores-Presidentes da AOPA, não havendo notícias sobre os diretores financeiros das gestões relativas aos Srs. José Antônio da Silva Marfil e Luís Carlos Schmidt Bueno; c) não se conhece qual o cargo ocupado pelo Sr. Smailley Gonçalves Peres (e respectivas atribuições), recebedor de grande parte dos recursos, conforme cópia dos cheques juntados às fls. 150/216 do volume principal, sendo certo que o mesmo figura como eventual beneficiário; d) com relação ao Contrato de Repasse 0157821-30, verifica-se que foi assinado, em 3/11/2004, por José Antônio da Silva Marfil, na qualidade de Diretor-Presidente, e por Eliziana Vieira de Araújo, na qualidade de Diretora Administrativo-Financeira (fl. 456 do volume 2). Além disso: d.1) Em 3/11/2004, foi assinado termo aditivo (fl. 457 do volume 2), pelo Sr. Rogério Suniga Rosa e pelo Sr. Moacir Germano Frohlic, respectivamente, na qualidade de diretores presidente e administrativo-financeiro da AOPA; d.2) constam, ainda, notícia de aditivos sobre prorrogação de vigência contratual às fls. 458, 459, 460 e 461 do volume 2, sendo que nesse último documento já figura a informação de que o Sr. Luis Carlos Schmidt Bueno atuava como Diretor-Presidente da AOPA, em 16/7/2006. 18. De qualquer forma, a responsabilidade do recorrente é incontroversa, conforme se constata pelas prestações de contas parciais e pela assinatura dos aditivos acima citados, os quais norteiam o grau de sua responsabilidade na gestão dos recursos em discussão, conforme se pode verificar nas seguintes documentações: a) relatório de execução de atividades de 20/8/2004 – contrato 149.358-51, período out/2002 a março/2003 (fls. 434/436 do volume 1); b) relatório de execução de atividades de 20/8/2004 – contrato 149.358-51, período de out/2002 a set/2003 (fls. 440/443 do volume 1); c) relatório de execução de atividades de 30/9/2005 – contrato 157.821-30, período de dez/2003 a set/2005 (fls. 534/543 do volume 2). 19. Há, ainda, outra constatação que merece ser ressaltada. No que tange à pretensão de se nulificar o acórdão por erro de responsabilização, verifica-se que o recorrente foi citado (fl. 352 do volume 1) pela primeira parcela de débito, no valor histórico de R$ 134.035,00, a partir de 28/2/2002 (Ordem Bancária 001152, cuja cópia não consta dos autos) e que tal débito foi constatado no âmbito contrato 149.358-51. No entanto, o citado contrato foi assinado posteriormente a esse crédito, em 4/11/2002. Isso, por si só, caracteriza erro in procedendo, o que autoriza a nulificação do acórdão recorrido. 20. Dessa forma, há que ser dado provimento ao recurso de reconsideração para tornar insubsistente o acórdão recorrido, devendo os autos retornar ao relator a quo para que adote as providências que entender necessárias, em especial, a responsabilidade individual e/ou solidária de todos os responsáveis em relação às irregularidades constatadas nos Contratos de Repasse 149.358-51 e 157.821-30, incluindo seus respectivos aditivos. Alegação: responsabilidade solidária da pessoa jurídica beneficiada com os recursos (fl. 9 do anexo 2) 21. O recorrente argumentou, ainda, que deveria compor o pólo passivo da presente TCE a própria associação beneficiária por ser a “efetiva beneficiária dos recursos percebidos em face dos contratos” e a fim de evitar seu enriquecimento ilícito. Análise 22. Nesse aspecto, não assiste razão ao recorrente. 23. A determinação para que a citação fosse dirigida aos dirigentes das entidades envolvidas, entre elas a AOPA, e não às pessoas jurídicas, foi devidamente fundamentada, por questões de relevante interesse social, conforme consta no voto condutor do Acórdão 530/2007-TCU-Plenário, de lavra do ministro Guilherme Palmeira (fl. 13 do volume principal): “De outra parte, considero que não se possa tratar indistintamente a pessoa física dos dirigentes e a pessoa jurídica das entidades, visto que estas, caso demonstrada a aptidão e a idoneidade para gerir recursos públicos, poderão dar prosseguimentos às ações sociais de alta relevância, como são as dos PRONAF e do PRONAT. É de se ressaltar que as TCE’s estão sendo instauradas contra os dirigentes e não contra as entidades (...)”. 24. Dessa forma, a responsabilidade solidária da AOPA só poderia ser caracterizada se o recorrente comprovasse que a mesma, sem a prestação de relevantes serviços sociais ou em contrariedade aos objetivos dos repasses de recursos, auferiu ganhos patrimoniais em decorrência da execução dos Contratos de Repasse 149.358-51 e 157.821-30, o que não é o caso dos presentes autos. Alegação: mérito (fls. 9/13 do anexo 2) 25. Superada as questões anteriores, o recorrente asseverou, quanto ao mérito de sua condenação, que: a) os objetos das contratações foram integralmente executados, existindo apenas falhas de natureza formal; b) o fundamento principal do acórdão recorrido teria sido a ausência de provas físicas e efetivas acerca do cumprimento dos compromissos. No entanto, os pareceres técnicos demonstram a totalidade do cumprimento das metas, transcrevendo-se, inclusive, trecho do Acórdão 530/2007, relatado pelo Ministro Guilherme Palmeira (fl. 3 do volume principal) que informa que o Contrato 149.358-51 (AOPA) não apresentou irregularidades; c) ainda assim, o Tribunal entendeu que havia necessidade de juntada da prova física dos fatos, o que o recorrente faz realizando a juntada aos autos dos seguintes documentos: c.1) documentação referente à Prestação de Contas do Contrato 157.821-30/2003 – MDA – 1ª e 2ª relação de comprovantes de pagamentos – OGU – Parte 1 e 2 e Contrato 157.821-30/ 2003 (anexos 1/8 e fls. 1602/1673 do anexo 9); c.2) documentação referente à Prestação de Contas do Contrato 149.358-51/2002/MDA/CAIXA – 1ª, 2ª e 3ª relação de comprovantes de pagamentos – OGU (fls. 1674/1799 do anexo 9, anexos 10/24 e fls. 4603/4932 do anexo 25); c.3) relatórios de acompanhamentos de projetos antigos (fls. 4.933/4959 do anexo 25); c.4) fotografias dos eventos que ajudariam a demonstrar a execução do objeto (fls. 4960/3004 dos anexos 25 e 26); c.5) cartas de apoio de entidades públicas privadas e de Prefeituras Municipais (fls. 5005/5066 do anexo 26); c.6) relatórios do Ministério do Desenvolvimento Agrário, da Caixa Econômica Federal e documentos da AOPA que demonstrariam o cumprimento objeto (fls. 5067/5158 do anexo 26); c.7) declarações de beneficiários (fls. 5186-5216 dos anexos 26 e 27); c.8) CD com dados referentes aos resultados do programa (f. 5216, Anexo 27); d) atrasos nas liberações dos recursos eram suportados pela própria AOPA; e) há que se destacar a impossibilidade fática de que cada cheque emitido fosse nominal e depositado para cada agricultor que participava das oficinas de campo, exigência essa desconhecida pelos próprios responsáveis pela instituição. Os pagamentos devidos em dinheiro eram realizados pelo Sr. Smailley Gonçalves Peres, funcionário da AOPA e responsável pela execução da maior parte das atividades operacionais e financeiras. Os cheques eram nominais na pessoa dele, que sacava os valores no próprio banco para realizar as despesas. Análise 26. Caso a preliminar não seja acolhida, prossegue-se na análise de mérito recursal asseverando que, quanto a essas argumentações do recorrente, não lhe assiste razão. 27. Preliminarmente, há que se ressaltar que a principal irregularidade nas presentes contas não foi a ausência de comprovação da execução dos serviços, mas sim a movimentação de recursos financeiros em conta corrente diversa à dos contratos em inobservância à IN/STN 1/97 – conforme se verificada na citação do responsável (vide item 4 desta instrução) e nos apontamentos do voto condutor do acórdão recorrido (vide item 9 desta instrução). Tal irregularidade não tem natureza formal haja vista que esse ato impossibilita a constatação de vínculo de nexo causalidade entre os recursos transferidos e as despesas efetuadas. 28. Aliás, sobre esse tema, já foi firmado entendimento neste Tribunal de que a mera execução física dos objetos dos repasses em discussão – como deseja comprovar o recorrente com a juntada de farta documentação a título de prestação de contas desses contratos – por si só, não comprova que os recursos foram aplicados corretamente, cabendo ao responsável demonstrar o nexo causal entre os recursos que lhe foram repassados e a consecução do objeto. O voto condutor do Acórdão 399/2001TCU-Segunda Câmara sintetiza a pacífica jurisprudência desta Corte de Contas sobre o assunto: “Quanto ao mérito, assiste razão aos pareceres quando afirmam que a verificação física da obra, isoladamente, não é suficiente para comprovar que os recursos do convênio em exame foram corretamente aplicados. A existência física não comprova que a obra foi realizada com os recursos do referido convênio. Há que se obter nexo causal entre essa execução e os documentos de despesas da Municipalidade, tais como notas de empenho, recibos, extratos bancários, de forma que seja possível à fiscalização afirmar que aquela obra foi executada com os recursos transferido pelo Convênio examinado”. 29. No presente caso, a ausência do nexo de causalidade se dá pela movimentação de recursos em contas correntes diversas da contratada o que impossibilita identificar se os serviços foram executados com recursos próprios da AOPA ou, ainda, oriundos de outro convênio com entidades federais, com possíveis desvios das verbas próprias da avença. 30. Esse entendimento fundamenta-se no dever de prestar contas, previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, bem como em outros normativos infraconstitucionais – como o Decretolei 200/1967 e a Instrução Normativa - STN 1/1997. Nesse sentido é o teor dos seguintes julgados deste Tribunal: acórdãos 1.573/2007-1ª Câmara, 297/2008 2ª Câmara e 747/2007-Plenário. 31. Desse modo, os documentos constantes do processo não permitem comprovar a correta aplicação dos recursos do convênio. 32. A única justificativa apresentada pelo recorrente para a movimentação dos recursos em contas bancárias diversas foi a de que houve atraso na liberação dos recursos, o que não corresponde à verdade dos autos, haja vista que, por exemplo, o Contrato de Repasse 157.821-30/2002 foi assinado em 19/12/2003 (fl. 457 do volume 2) e o repasse do valor de R$ 185.623,10 ocorreu em 21/1/2004, por meio da Ordem Bancária 000016. Ademais, em ambos os repasses, as transferências de recursos sempre foram efetivadas em parcelas únicas, não havendo que se falar em atrasos de parcelas por parte da União. 33. Com relação à análise da nova documentação juntada pelo recorrente, assinalam-se os seguintes apontamentos: a) preliminarmente, os comprovantes documentais de execução física dos dois repasses não são originais e nem equivalentes (como cópias autenticadas), em desconformidade com o disposto na primeira parte do art. 30 da IN/STN 1/97; b) não foi apresentada a relação final de pagamentos e o relatório de execução físico-financeiro do Contrato de Repasse 149.358-51 e esses mesmos documentos, em relação ao Contrato de Repasse 157.821-30 (fls. 1.688/1733 do volume 9 do anexo 2), se encontram apócrifos; c) nessa relação de pagamentos, constam diversas TED’s, a exemplo das 103766 (fl. 1.693 do volume 9 do anexo 2), 103779 (fl. 1.702 do volume 9 do anexo 2), 103793 (fl. 1.709 do volume 9 do anexo 2), dentre outras, para a quitação de credores distintos; d) a prática de autorizar preposto da AOPA a sacar os recursos, por meio de cheques, para pagamento aos beneficiários do Pronaf, contraria o disposto no art. 20 da IN/STN 1/97. 34. Ainda que se desconsiderem tais irregularidades e se considere a plena execução dos serviços, resta pendente a questão relativa à comprovação do vínculo de nexo causalidade, assinalado nos itens 27/30 desta instrução. 35. Dessa forma, acaso não seja acolhida a proposta lançada no item 20 desta instrução, propõe-se que seja negado provimento ao recurso. Alegação: vedação ao enriquecimento sem causa (fls. 13/19 do anexo 2) 36. Após tecer diversos apontamentos doutrinários e transcrever trechos jurisprudenciais (Apelações Cíveis 291.350-7, 5ª Câmara Civil, 2.362.767-4, 4ª Câmara Civil 233.342-5, 5ª Câmara Civil, todos, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e Resp 662.924/MT, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça) sobre o tema em epígrafe, o recorrente prossegue argumentando que o acórdão recorrido admitiu o enriquecimento sem causa do ente público em seu detrimento, tendo em vista que: a) todas as metas foram cumpridas; b) não houve dolo ou má-fé por parte do recorrente; c) incide, de igual forma, o disposto no item 27 do voto do Acórdão 1.693/2003-TCU-Plenário, que só podem responder pela prática do ato aqueles que concorreram para sua execução. Análise 37. Assiste razão, em parte, ao recorrente. 38. Não havendo possibilidade de se comprovar o vínculo de nexo causalidade entre os recursos repassados à AOPA e se as despesas realizadas foram efetivadas com esses mesmos recursos, não há como acolher essa alegação. Com efeito, presume-se que a associação deva ter outras fontes de recursos, que não, unicamente, as transferências de recursos federais e, nessa hipótese, toda a documentação apresentada pelo recorrente, a título de prestação de contas, pode ter sido realizada com outros recursos, conforme já analisado anteriormente. 39. No entanto, a responsabilização pelo débito deve se estender a todos os demais responsáveis, pelos respectivos valores geridos e atos praticados em cada período, o que inclui fundamento adicional à proposta lançada no item 20 desta instrução. Alegação: ofensa ao princípio da proporcionalidade (fls. 19/21 do anexo 2) 40. O recorrente argumentou que o débito a ele imputado e a multa lhe aplicada violaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que: a) participou de uma pequena parcela do cumprimento dos contratos firmados; b) esses princípios proíbem o excesso, devendo os atos administrativos punitivos serem aplicados com prudência e sensatez; c) não há nos autos quaisquer elementos de provas que possam validar as decisões em questão. Análise 41. Assiste, em parte, razão ao recorrente. 42. Inocorrente a infringência aos princípios invocados pelo recorrente na medida em que houve uniformidade no critério para a fixação do débito (qual seja movimentação de recursos federais fora da conta de movimentação vinculada ao contrato), fundamentada em infringência aos dispositivos normativos da IN/STN 1/97 e a indicação do responsável. Corretamente caracterizados, assim, o dano, o nexo causal e o agente infrator, não há como não imputar débito inferior à integralidade dos recursos repassados. 43. Já em relação à multa que foi aplicada ao recorrente, verifica-se que se seu fundamento se deu por força do disposto no art. 57 da Lei 8.443/1992 (“Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário”). O seu valor, R$ 15.000,00, representou, em 28/9/2009 (fl. 651 do volume 2), 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) do valor total atualizado do débito. Tal percentual, por si só, indica a inexistência de violação ao princípio da proporcionalidade. 44. No entanto, a responsabilização pelo débito deve se estender a todos os demais responsáveis, pelos respectivos valores geridos e atos praticados em cada período, o que inclui, também, fundamento adicional à proposta lançada no item 20 desta instrução. Alegação: ausência de dolo, culpa e má-fé (fls. 21 e 22 do anexo 2) 45. O recorrente arguiu em sua defesa que: a) não auferiu benefícios pessoais com os recursos transferidos; b) não deu destinação privada aos valores que administrou por um curto período; c) há que ser aplicado ao presente recurso o precedente julgado por meio do Acórdão 377/99TCU-Primeira Câmara, uma vez reconhecida a boa-fé e a ausência de prejuízo ao erário. Análise 46. Essa linha de argumentação do recorrente não procede. 47. O julgamento pela irregularidade das contas do recorrente se deu pela alínea ‘c’ do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/1992 (“dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico”). No presente caso concreto, as imputações ao recorrente transcendem à ocorrência de eventuais benefícios pessoais ou locupletamento, hipóteses que ensejam a incidência do disposto na alínea ‘d’ do citado dispositivo legal (“desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos”). 48. Com relação à destinação dos recursos, permanece a ausência de motivo plausível que, por ato omissivo do recorrente, permitiu que os recursos relativos ao repasse fossem movimentados em conta diversa à do avençado no contrato de repasse. Não há meios de se avaliar a incidência, ou não, do instituto da boa-fé, sendo certo que o recorrente considerou essa prática como mera falha formal. 49. Inocorrente, assim, a possibilidade de ser aplicado ao presente caso concreto o mesmo encaminhamento do precedente mencionado na peça recursal haja vista que não se verifica nos autos, também, a ausência de prejuízo ao erário. Alegação: (fl. 22 do anexo 2) 50. O recorrente finalizou sua defesa fazendo juntar aos autos: “(...) uma série de apoios de cidadãos, autoridades e organizações da sociedade civil, que demonstram, como já afirmado nestes autos, o compromisso ético social da AOPA e seus dirigentes com o interesse público e, principalmente, com o seu objeto social de – proporcionar uma melhor qualidade de vida às populações menos favorecidas da sociedade, notadamente no campo”. Análise 51. Por fim, também não assiste razão ao recorrente quanto a essa linha de argumentação. 52. Tais fatos não desconstituem os fundamentos pelos quais o recorrente teve suas contas julgadas irregulares. Comprovam, tão somente, a importância que a AOPA tem na localidade de sua atuação associativa de forma a bem prestar eventuais serviços de natureza social, sobretudo no âmbito do Programa Nacional de Agricultura Familiar, o que reforça o entendimento lançado nos itens 23 e 24 desta instrução. 53. No entanto, resume-se os fatos pelos quais o presente recurso deva ser provido, de forma a melhor fundamentar a proposta de insubsistência do acórdão recorrido (conforme analisado nos itens 15 a 20 desta instrução): a) os Contratos de Repasse 149.358-51/2002 e 157.821-30/2003 não foram assinados pelo recorrente, mas pelo Sr. José Antônio da Silva Marfil, sendo que não foi do recorrente a responsabilidade do desvio de recursos para conta corrente diversa da do convênio; b) o período de gestão do recorrente se deu entre 19/7/2004 a 3/4/2006, sendo que parcela considerável dos recursos já haviam sido gastos; c) a data de 28/2/2002 para o débito imputado ao recorrente está errado uma vez que o contrato 149.358-51 foi assinado em 4/11/2002; d) deve-se apurar a responsabilidade individual de cada gestor. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 53. Por todo o anterior exposto, propõe-se: a) conhecer o recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Rogério Suniga Rosa contra o Acórdão 4.961/2009-TCU-Segunda Câmara, com fulcro no inciso I do art. 32 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o mencionado acórdão e encaminhando os autos ao relator a quo para as providências que entender pertinentes; b) dar ciência ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado do Paraná do acórdão que vier a ser proferido.” 16. O Diretor e o Secretário, por sua vez, não vislumbram, no presente caso, falha processual passível de acarretar a nulidade do decisum, uma vez que o responsável foi adequadamente citado e apresentou suas alegações, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 17. Nessa linha, propõem que o recurso seja parcialmente provido e o acórdão condenatório reformado, de molde a manter como débito apenas aquela parte dos recursos relativa ao período de gestão do recorrente, para a qual não houve comprovação de sua regular aplicação (fls. 43/46). 18. O MP/TCU, por seu turno, coaduna-se a este último entendimento, por julgar ser o mais adequado para o deslinde da questão. Baseia seu posicionamento haja vista que, não obstante o instrumento citatório tenha equivocadamente incluído valores não geridos pelo responsável, a citação pode ser considerada válida na parte que se refere às verbas administradas por ele, tendo gerado os efeitos que lhe são peculiares. De qualquer modo, nada obsta que a deliberação originária seja retificada por meio do recurso em exame, com exclusão da parcela indevidamente adicionada ao débito e redução proporcional da multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92. 19. O Parquet especializado junto ao Tribunal registra, também, o recebimento do documento nº 451659031 (fl. 47), mediante o qual a Advocacia-Geral da União informa o ajuizamento de ação de execução em face do responsável, com fulcro no acórdão ora recorrido, e do documento nº 455254638 (fls. 49/63), por meio do qual o recorrente requer a revisão do Despacho à fl. 29 do anexo 2, solicitando a concessão de efeito suspensivo ao recurso ora analisado. VOTO O presente Recurso de Reconsideração merece ser conhecido, nos termos do art. 285, § 2º, do RI/TCU, todavia sem que lhe seja atribuído efeito suspensivo, considerando a intempestividade na protocolização da peça recursal. 2. Por meio do Acórdão nº 4.961/2009 – 2ª Câmara o Sr. Rogério Suniga Rosa, ora recorrente, foi condenado ao pagamento das quantias de R$ 107.825,00 (cento e sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais) e de R$ 146.348,10 (cento e quarenta e seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e dez centavos). 3. Conforme anotado no Relatório precedente, o auditor instrutor propõe conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, por considerar que o Tribunal incorreu em erro in procedendo neste processo. Embasa tal conclusão no fato de o responsável haver sido citado pelo total do débito apurado, sendo que, no entanto, sua gestão à frente da entidade foi limitada ao período de 19/7/2004 a 3/4/2006. Haveria, portanto, a necessidade de, em primeiro lugar, proporcionalizar o débito pelo qual houve a responsabilização; em segundo lugar, identificar os responsáveis pelo restante do débito. 4. Há, ainda, outra constatação ressaltada. Em relação ao contrato nº 149.358-51, o recorrente foi citado pela primeira parcela de débito, no valor histórico de R$ 134.035,00, a partir de 28/2/2002 (fl. 352 do volume 1). No entanto, o referido contrato foi assinado em 4/11/2002, posteriormente, portanto, data constante da citação. 5. Nessa linha, propõe que seja tornado insubsistente a decisão vergastada (fl. 41, anexo 2). 6. Por sua vez, o gerente responsável não vislumbra, no presente caso, falha processual passível de acarretar a nulidade do decisum, uma vez que o responsável foi adequadamente citado e apresentou suas alegações, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. Nesse passo, propõe que o recurso seja parcialmente provido e o acórdão condenatório reformado, de molde a manter como débito apenas a parte dos recursos relativa ao período de gestão do recorrente, para a qual não houve comprovação de sua regular aplicação, ou seja, referente às quantias de R$ 41.640,00 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta reais) e de R$ 96.741,16 (noventa e seis mil, setecentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos) (fls. 43/45, anexo 2). 8. O titular da Serur manifesta sua concordância com a proposta do gerente responsável (fl. 46, anexo 2). Por seu turno, o MP/TCU entende, também, ser esta última proposta a mais adequada ao deslinde da questão (fl. 65, anexo 2). 9. Tendo em vista que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram regularmente observados, não vislumbro necessidade de invalidar a decisão recorrida. Alinho-me, portanto, à proposta ratificada pelo MP/TCU, no sentido de dar provimento parcial ao recurso em análise, para reformar a decisão atacada. 10. No que tange à proporcionalização do débito imputado ao responsável, acolho o entendimento comum constante dos pareceres acostados aos autos. Isto posto, julgo adequado que, além da correção dos valores referentes aos débitos imputados ao recorrente, seja reduzido o valor da multa aplicada e, com base no Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, corrigida a data mencionada no item 4 deste Voto. 11. No entanto, procedendo-se a mencionada proporcionalização do débito, restariam os valores de R$ 66.185,00 (sessenta e seis mil, cento e oitenta e cinco reais) e R$ 49.606,94 (quarenta e nove mil, seiscentos e seis reais e noventa e quatro centavos) relativos a débitos para os quais não houve a identificação dos responsáveis (valores históricos). Nesse passo, julgo adequado que sejam os autos encaminhados à Secex-PR para que se promova o levantamento dos demais responsáveis pelo débito remanescente, a fim de que seja instaurada fase de contraditório, procedendo às audiências e citações que se fizerem necessárias, conforme o grau de responsabilidade de cada gestor envolvido. 12. Sendo assim, entendo que deva ser dado provimento parcial ao recurso em análise para que seja dada nova redação aos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 4.961/2009 – 2ª Câmara. Por fim, tendo em vista o ajuizamento pela Advocacia-Geral da União de ação de execução contra o recorrente, julgo oportuno que seja ciência àquele órgão, bem como à Procuradoria da República no Estado do Paraná. 13. Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote a minuta de Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2011. RAIMUNDO CARREIRO Relator ACÓRDÃO Nº 2445/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.971/2007-7. 1.1. Apenso: 027.889/2009-3 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração em TCE. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo No Paraná (00.414.607/0013-51). 3.2. Responsável: Rogério Suniga Rosa (730.799.449-68). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Agrário (vinculador). 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro André Luis de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PR (SECEX-PR). 8. Advogados constituídos nos autos: Idmar de Paula Lopes (OAB-DF 24.882); Claudismar Zupiroli (OAB-DF 12.250). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que, nesta fase, aprecia-se Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Rogério Suniga Rosa, ex-Presidente da Associação de Agricultura Orgânica do Paraná (AOPA), contra o Acórdão nº 4.961/2009 – 2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou suas contas irregulares, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos àquela entidade pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, mediante os Contratos de Repasse n.ºs 149.358-51/2002 e 157.821-30/2003/MDA/CAIXA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com espeque no art. 32, inciso I e parágrafo único e no art. 33 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 285, § 2º, do RI/TCU, no Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para que os itens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 4.961/2009 – 2ª Câmara passem a vigorar com a seguinte redação: “9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Rogério Suniga Rosa, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, condenando-o ao pagamento das quantias de R$ 41.640,00 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta reais) e de R$ 96.741,16 (noventa e seis mil, setecentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 4/11/2002 e de 21/1/2004, respectivamente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU; 9.2. aplicar ao Sr. Rogério Suniga Rosa a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor;” 9.2. determinar à Secex-PR que apure a responsabilidade pelo débito remanescente, a fim de que seja instaurada fase de contraditório, procedendo às audiências e citações que se fizerem necessárias; 9.3. encaminhar os presentes autos à Secex-PR para adoção das medidas devidas ao cumprimento do item 9.2 retro; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam: 9.4.1. ao recorrente; 9.4.2.à Procuradoria da República no Estado do Paraná; 9.4.3. à Advocacia-Geral da União (AGU). 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2445-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara TC 012.263/2009-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - MTE Responsáveis: Ademir Ragazzi (222.771.026-87); Centro Salesiano do Menor - Cesam (33.583.592/0048-34); Ivan Gonçalves Ribeiro Guimarães (022.411.238-46); Nassim Gabriel Mehedff (007.243.786-34) Advogados constituídos nos autos: Diego Ricardo Marques (OAB/DF nº 30.782), João Bosco Leopoldino da Fonseca (OAB/MB nº 10.907), Maurício Leopoldino da Fonseca (OAB/MB nº 55.454), Patrícia de Oliveira Leite Leopoldino (OAB/MB nº 55.456), Ana Regina Leopoldino da Fonseca Spalenza (OAB/MB nº 72.112), Luís Henrique Leopoldino da Fonseca (OAB/MB nº 79.382), Fabrício Leopoldino Duffles (OAB/MB nº 83.591), Ana Paula Reis Napolitani Coda Dias (OAB/MB nº 94.055), João Paulo Fernandes da Silva (OAB/MB nº 89.846), Carine Murta Nagem Cabral (OAB/MB nº 79.742), Sirley Barbosa de Melo (OAB/MB nº 100.171), Lilian Drummond Diniz Malaco Moreira (OAB/MB nº 108.907), Sônia Cássia Penha (OAB/MB nº 106.698), Fernanda Paula Carvalho (OAB/MB nº 106.896), Iara Tassara Mangeroti de Oliveira (OAB/MB nº 115.834) e Karen Caldeira Ruback (OAB/MG nº 96.710). Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de reconsideração interposto pela Inspetoria São João Bosco, mantenedora do Centro Salesiano do Menor – Cesam, em face do Acórdão nº 2.357/2010 – TCU - 2ª Câmara (fls. 287 – Volume 1), em que este Tribunal julgou as presentes contas regulares, mas com ressalvas. DO ACÓRDÃO RECORRIDO 2. Ao apreciar a Tomada de Contas Especial objeto do presente recurso, a 2ª Câmara deste Tribunal de Contas acordou nos seguintes termos, Acórdão nº 2.357/2010 – TCU – 2ª Câmara (fls. 287 – Volume 1): “Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea a, do Regimento Interno, em: a) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Ivan Gonçalves Ribeiro Guimarães e do Centro Salesiano do Menor (Cesam), dando-se-lhes quitação, com fulcro nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno; b) excluir a responsabilidade dos Srs. Nassim Gabriel Mehedff e Ademir Ragazzi; c) encaminhar cópia deste Acórdão ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TC/DF), ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e aos responsáveis:” DA NOTIFICAÇÃO E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO 3. A Recorrente foi devidamente notificada (fls. 316 – Volume 1), tendo interposto o recurso ora em análise dentro do prazo legal. INSTRUÇÃO 4. Às fls. 13/17 - Anexo 3, a SERUR encaminhou proposta acorde (concordância às fls. 18/19 – Anexo 3), cujos termos, na forma do inciso I, §3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92, transcrevo: “ Em exame Recurso de Reconsideração (fls. 01/06, Anexo 3) interposto pela Inspetoria São João Bosco, mantenedora do Centro Salesiano do Menor – Cesam, contra o Acórdão 2.357/2010 – 2ª Câmara (fl. 287, v.1). HISTÓRICO 2. Tratam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada em razão da Decisão 1.209/2002 – Plenário, adotada quando da apreciação do TC 003.473/2000-2, que tratou de auditoria realizada pela 5ª Secex, tendo por objeto a execução do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador (PLANFOR), no Distrito Federal. 3. O presente processo trata do Contrato CFP n. 058/98, firmado em 04 de agosto de 1998 entre o Centro Salesiano do Menor – CESAM e a Seter/DF (atual Secretaria de Estado do Trabalho – SET/DF), no contexto da execução do PLANFOR/DF em 1998, no valor total de R$ 101.536,00, com meta física de 705 alunos (fls. 189/192, v.p., e fl. 136, a.1). 4. A Comissão de TCE do MTE, em virtude da não demonstração da integral aplicação dos recursos no objeto do Contrato, concluiu pela imputação de débito correspondente ao valor das despesas não comprovadas, no valor originário de R$ 55.018,58, aos Srs. Ivan Gonçalves Ribeiro Guimarães, Nassim Gabriel Mehedff, Ademir Ragazzi e ao Cesam (fl. 253, v.1). A Controladoria-Geral da União – CGU elaborou o relatório de auditoria às fls. 261/264 (v.1), concluindo também pela existência de débito. 5. A 5ª Secex, por sua vez, entendeu que inexiste qualquer débito, na medida em que os documentos constantes dos autos demonstram que os cursos foram ministrados, conforme instrução de fls. 277/283 (v.1). Ressaltou ainda o longo tempo decorrido entre a assinatura do contrato e a citação dos possíveis responsáveis pela Comissão de TCE, dado que relatório preliminar da Comissão e as referidas citações datam de 21/09/2006, quase 8 anos após a data prevista para execução das ações contratadas. 6. Destacou que o art. 30, § 1º, da IN/STN 1/97 fixava em 5 anos da aprovação da prestação de contas o prazo para guarda dos documentos. Em decorrência, a aludida Unidade Técnica aduziu que a TCE perdeu um dos pressupostos básicos para o seu regular desenvolvimento, razão pela qual consignou que seria possível arquivar os presentes autos com base no art. 212 do Regimento Interno. Todavia, ao examinar a jurisprudência do TCU, verificou a existência de diversas decisões em processos semelhantes, em que esta Corte optou, em detrimento do arquivamento, por julgar regulares com ressalvas as contas dos responsáveis, em razão da existência de falhas de caráter geral (Acórdãos 5/2004, 35/2004, 36/2004, 37/2004, 60/2004, 86/2005, todos do Plenário). 7. Acatando proposta da 5ª Secex, este Tribunal exarou o Acórdão 2.357/2010 – 2ª Câmara (fl. 287, v.1), in verbis: “Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea a, do Regimento Interno, em: a) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Ivan Gonçalves Ribeiro Guimarães e do Centro Salesiano do Menor (Cesam), dando-se-lhes quitação, com fulcro nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno; b) excluir a responsabilidade dos Srs. Nassim Gabriel Mehedff e Ademir Ragazzi; c) encaminhar cópia deste Acórdão ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TC/DF), ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e aos responsáveis:” 8. Mediante o expediente de fls. 294/295, a Inspetoria São João Bosco – ISJB, na condição de mantenedora do Centro Salesiano do Menor – Cesam (conforme esclarecimento às fls. 296/297, v.1), requereu prorrogação de prazo para manifestação acerca do Acórdão 2.357/2010 – 2ª Câmara, comunicado ao Cesam por meio do Ofício de Comunicação n. 1076/2010-TCU/SECEX-5 (fl. 289, v.1). 9. A requerente argumentou que, até o recebimento do aludido Ofício de Comunicação, o Cesam ou a ISJB não haviam sido notificados, citados ou intimados sobre o referido processo. Alega, ainda, a necessidade de tempo para análise dos documentos e para obtenção de informações, em razão de os fatos apurados no processo terem ocorrido há mais de dez anos, de alguns funcionários envolvidos com o referido contrato não pertencerem mais ao seu quadro de funcionários, além do tamanho do processo referente ao contrato. 10. A Secex-5, por sua vez, consignou, às fls. 319/320, que, conforme os parágrafos 1º e 2º do art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal, a juntada de documentos novos ocorre até o término da etapa de instrução, considerando-se encerrada essa etapa no momento em que o titular da Unidade Técnica emite seu parecer conclusivo. Acrescentou que o Regimento Interno prevê, no entanto, a interposição de recursos dentro dos prazos nele determinados. 11. Inconformada com o Acórdão 2.357/2010 – 2ª Câmara, a Inspetoria São João Bosco, mantenedora do Centro Salesiano do Menor, interpôs Recurso de Reconsideração, cuja análise promovese a seguir. EXAME DE ADMISSIBILIDADE 12. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (fl. 7, Anexo 3), ratificado à fl. 11 do Anexo 1 pelo Exmo. Ministro-Relator Raimundo Carreiro, que concluiu pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração, suspendendo-se os efeitos da alínea a do Acórdão 2.357/2010 – 2ª Câmara, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. PRELIMINAR 13. Argumento. Afirma, inicialmente, que a liberação das parcelas pelo governo, referente ao contrato sob exame, foi realizada em 21/08/1998, 18/11/1998 e 22/12/1998. Redargui que, à época da contratação e execução do contrato, apresentou todos os documentos que lhe foram requisitados, e, conforme estabeleceu o relatório elaborado ao término do contrato, atestou-se a execução dos serviços contratados. 14. Nesse passo, ressalta que a sua citação pela Comissão da TCE ocorreu, aproximadamente, 8 anos após a liberação da última parcela do Contrato CFP n. 58/1998, para que prestasse contas dos serviços contratados. 15. Defende que o art. 54 da Lei 9.784/1999 estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a Administração Pública rever seus próprios atos. Com efeito, requer a extinção do presente processo sem julgamento de mérito, o que inviabiliza, por decorrência lógica, o reexame da prestação de contas relativa ao Contrato CFP n. 58/1998. 16. Considera que não se aplica, no presente caso, a tese de imprescritibilidade, com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, pois tal hipótese só poderia ser cogitada, mesmo com ressalvas, em casos de ações de ressarcimento decorrente de atos ilícitos que tivessem causado dano ao erário, o que não teria ocorrido no caso em exame. 17. Análise. Não merece prosperar a tese suscitada pela recorrente. A interpretação conferida no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência, no seio do Acórdão 2.709/2008-TCUPlenário, é no sentido de que as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, caso em que se enquadra a presente Tomada de Contas Especial, 18. No aludido decisum, o Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado consignou em seu parecer que o princípio da supremacia e indisponibilidade do interesse público deveria prevalecer sobre o princípio da segurança jurídica, entre outros, com os seguintes fundamentos: “Fica assim evidente, na questão ora em tela, que o choque entre os princípios da segurança jurídica e da supremacia e indisponibilidade do interesse público assenta-se, em verdade, sobre o conflito entre um direito do indivíduo frente ao Estado e um direito da coletividade, representada pelo Estado, frente àquele mesmo indivíduo. (...) “É com base nesse espírito do atual modelo de Estado que não se pode conceber um direito pretensamente fundamental e intocável do indivíduo consistente na segurança jurídica de poder ele se livrar, com o decurso do tempo, da obrigação de recompor o erário que ele mesmo lesou. O princípio da segurança jurídica deve soar forte, sem dúvida, nas relações entre particulares e nas hipóteses em que se evidencia necessário resguardar o indivíduo de eventuais abusos praticados pelo Estado. Mas, afinal, o que configuraria, na vertente hipótese de imprescritibilidade, o abuso do Estado contra o indivíduo? Nada, no nosso entender. Não há nenhum abuso em não se impor uma limitação temporal à possibilidade de se buscar a recomposição da coisa pública lesada por ato ilícito do próprio indivíduo. Invocar a garantia da segurança jurídica do indivíduo face ao Estado, nessa hipótese, representa, em verdade, legitimar ato praticado por esse indivíduo contra o interesse e o bem-estar de todos. Equivale a fazer com que o coletivo arque com o prejuízo causado por um indivíduo apenas para que se "estabilizem", com o tempo, suas relações jurídicas com o Estado. Equivale, em outra palavras, ao sacrifício de muitos apenas para se proporcionar a um indivíduo a tranqüilidade de, transcorrido determinado prazo, não ter que tocar no seu patrimônio privado - não raro formado com o produto do próprio ato ilícito - para reparar o dano que ele mesmo causou ao patrimônio público.”(Grifou-se). 19. Não se pode olvidar, todavia, que o TCU ressalvou, no item 9.1 do aludido decisum, a possibilidade de dispensa de instauração de tomada de contas especial prevista no §4º do art. 5º da IN TCU nº 56/2007. Assim reza o §4º do art. 5º da IN TCU n. 56/2007: “Art. 5º. (...) § 4° Salvo determinação em contrário do Tribunal, fica dispensada a instauração de tomada de contas especial após transcorridos dez anos desde o fato gerador, sem prejuízo de apuração da responsabilidade daqueles que tiverem dado causa ao atraso, nos termos do art. 1º, § 1º.” 20. No caso em apreço, a citação do Cesam pela Comissão da TCE ocorreu em 21/07/2006 (fls. 108/112, v.p.), aproximadamente 8 anos e sete meses após o término da vigência do Contrato CFP n. 58/1998, em 31/12/1998 (fl. 190, v.p.). Com efeito, não se aplica no presente caso a ressalva prevista no item 9.1 do Acórdão 2.709/2008-TCU-Plenário, razão por que se deve rejeitar a preliminar suscitada pelo recorrente. EXAME TÉCNICO 21. Argumento. A recorrente alega que, em razão de determinação legal, é obrigada a prestar contas de suas receitas, atividades e despesas junto ao Ministério Público, por meio de sua Procuradoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social, tendo suas contas aprovadas no referido órgão, na época própria. Defende que, em vista de todos os documentos juntados aos autos, restou comprovado o integral cumprimento do Contrato CFP n. 58/1998, objeto do presente processo, razão pela qual as contas devem ser aprovadas integralmente, sem ressalvas. 22. Traz à baila conclusão apresentada pela Comissão de Tomada de Contas Especial, segundo a qual “o número de alunos que deveriam ter sido treinados foi devidamente cumprido”(fls. 227/228, v.1). 23. Aduz que é uma instituição séria, sem fins lucrativos, que desenvolve trabalho de assistência social e de educação profissionalizante para menores carentes há muitos anos, sendo mantenedora de inúmeros colégios, seminários, igrejas, televisões educativas, centros de amparo ao menor e outras obras sociais desenvolvidas pelos Padres Salesianos nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Goiás e Distrito Federal. 24. Reitera que cumpriu integralmente o Contrato CFP n. 58/1998, destinando corretamente os recursos derivados deste contrato, conforme se comprovou à época da prestação de contas realizadas. 25. Redargui que, caso haja alguma dúvida em relação à execução do contrato ou utilização dos recursos respectivos, em razão do reexame da prestação de contas, certamente se deve à dificuldade de avaliar um fato ocorrido há vários anos, e à dificuldade de encontrar e apresentar todos os documentos exigidos, tal como destacado pela própria Unidade Técnica (fls. 282/283, v.1). 26. Requer, por fim, a aprovação das contas relativas ao referido contrato sem qualquer ressalva. 27. Análise. Assiste razão ao recorrente. Os documentos acostados autos foram suficientes para demonstrar a execução do Contrato CFP n. 58/1998, conforme destacado no item 50 da instrução de fls. 277/283, não havendo razão para que se julgue regulares com ressalvas as contas. Ainda que houvesse alguma mácula, deveria ter sido dada oportunidade ao Cesam para que se manifestasse, em homenagem ao princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Considerando que tal oportunidade não foi concedida, não há que se falar em ressalvas. Com efeito, propõe-se que seja dado provimento ao presente recurso para, no mérito, julgar regulares as contas do Cesam. 28. Por fim, quanto ao pedido de prorrogação de prazo da defesa apresentada (fls. 8/9, vol. 3), entende-se que a questão restou superada com a interposição do presente recurso, cuja tempestividade foi atestada no exame prévio de admissibilidade (fl. 7), tendo sido este ratificado pelo Relator (fl. 11). PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 29. À vista do exposto, elevam-se os autos à consideração superior e propõe-se: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pela Inspetoria São João Bosco, mantenedora do Centro Salesiano do Menor – Cesam, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, julgar regulares as contas do Cesam, alterando a redação do Acórdão 2.357/2010-TCU-2ª Câmara para o seguinte: a) julgar regulares as contas do Centro Salesiano do Menor (Cesam), dando-se-lhe quitação plena, com fulcro nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 207 e 214, inciso II, do Regimento Interno; b) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Ivan Gonçalves Ribeiro Guimarães, dando-se-lhe quitação, com fulcro nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso I, do Regimento Interno; c) excluir a responsabilidade dos Srs. Nassim Gabriel Mehedff e Ademir Ragazzi; d) encaminhar cópia deste Acórdão ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TC/DF), ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e aos responsáveis: b) dar ciência às partes e aos órgãos/entidades interessados.” PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU 5. Encaminhados os autos ao Ministério Público que atua junto a esta Corte, o Ilustre Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico concordou com a aludida proposta (fls. 20 – Anexo 3). É o Relatório. VOTO Inicialmente, registro que o recurso ora em análise preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I e 33 da Lei nº 8.443/92, detendo, portanto, o condão de ser analisado por esta Corte. 2. No que se refere à prescrição, é ponto pacífico, inclusive na jurisprudência do E. STF, que é imprescritível a ação de ressarcimento em virtude de dano ao erário, e, como bem salientou a Unidade Técnica, a Tomada de Contas Especial em tela se enquadra nessa situação, uma vez que foi instaurada para imputar aos responsáveis o débito de R$ 55.018,58. 3. O fato de as contas terem sido julgadas regulares com ressalva não torna, como quer fazer crer a Recorrente, o direito de agir da Administração prescrito, uma vez que tal entendimento decorreu justamente do exercício da ampla defesa e do contraditório, quando restou demonstrada a aplicação dos recursos questionados. 4. Logo, rejeito a preliminar argüida. 5. Já no que atine às contas propriamente ditas, concordo com a proposta formulada pela Unidade Técnica às fls. 16 – Anexo 3, uma vez que restou demonstrado, pelos documentos acostados aos autos, a integral execução do Contrato CFP nº 58/1998 (fls. 277/283 – Volume 1, item 50), motivo pelo qual não se justifica o julgamento com ressalvas. 6. Por fim, cumpre-se também destacar que uma vez demonstrada a aplicação regular dos recursos ora em análise, imperioso que não só as contas do Centro Salesiano do Menor - Cesam, como também as do Sr. Ivan Gonçalves Ribeiro Guimarães, sejam julgadas regulares com quitação plena, pois também não se justifica conferir quitação plena ao Cesam e não conferir ao referido responsável se a imputação de ambos no polo passivo da presente decorreu do mesmo fato e tal como no caso da Recorrente não houve indicação de qualquer falha do aludido responsável. 7. Destarte, neste ponto, entendo que o julgamento do presente, por se referir à execução do mesmo contrato gerido pelo Sr. Ivan Gonçalves Ribeiro Guimarães e que resultou na sua inclusão no polo passivo da presente, deve aproveitá-lo no sentido de que suas contas também sejam julgadas regulares, com quitação plena. Em razão do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado, para conhecer o recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2011. RAIMUNDO CARREIRO Relator ACÓRDÃO Nº 2446/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.263/2009-8. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Inspetoria São João Bosco, mantenedora do Centro Salesiano do Menor - Cesam (CNPJ 33.583.592/0001-70). 3.1. Responsáveis: Ademir Ragazzi (222.771.026-87); Centro Salesiano do Menor - Cesam (33.583.592/0048-34); Ivan Gonçalves Ribeiro Guimarães (022.411.238-46); Nassim Gabriel Mehedff (007.243.786-34) 4. Órgão: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro José Jorge 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Diego Ricardo Marques (OAB/DF nº 30.782), João Bosco Leopoldino da Fonseca (OAB/MB nº 10.907), Maurício Leopoldino da Fonseca (OAB/MB nº 55.454), Patrícia de Oliveira Leite Leopoldino (OAB/MB nº 55.456), Ana Regina Leopoldino da Fonseca Spalenza (OAB/MB nº 72.112), Luís Henrique Leopoldino da Fonseca (OAB/MB nº 79.382), Fabrício Leopoldino Duffles (OAB/MB nº 83.591), Ana Paula Reis Napolitani Coda Dias (OAB/MB nº 94.055), João Paulo Fernandes da Silva (OAB/MB nº 89.846), Carine Murta Nagem Cabral (OAB/MB nº 79.742), Sirley Barbosa de Melo (OAB/MB nº 100.171), Lilian Drummond Diniz Malaco Moreira (OAB/MB nº 108.907), Sônia Cássia Penha (OAB/MB nº 106.698), Fernanda Paula Carvalho (OAB/MB nº 106.896), Iara Tassara Mangeroti de Oliveira (OAB/MB nº 115.834) e Karen Caldeira Ruback (OAB/MG nº 96.710). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Inspetoria São João Bosco, mantenedora do Centro Salesiano do Menor – Cesam, em face do Acórdão nº 2.357/2010 – TCU - 2ª Câmara (fls. 287 – Volume 1), em que este Tribunal julgou as presentes contas regulares com ressalvas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33, ambos da Lei 8.443/92, conhecer o Recurso de Reconsideração em face do Acórdão nº 2.357/2010 - TCU - 2ª Câmara, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. alterar a redação do Acórdão nº 2.357/2010 – TCU – 2ª Câmara para o seguinte: 9.2.1. julgar regulares as contas do Centro Salesiano do Menor - Cesam (CNPJ 33.583.592/000170) e do Sr. Ivan Gonçalves Ribeiro Guimarães, dando-se-lhes quitação plena, com fulcro nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 207 e 214, inciso II, do Regimento Interno; 9.2.2. excluir a responsabilidade dos Srs. Nassim Gabriel Mehedff e Ademir Ragazzi; e 9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando cópia do respectivo relatório e voto, a todos os responsáveis inicialmente arrolados no pólo passivo da presente Toma de Contas Especial, à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – Ministério do Trabalho e Emprego, e ainda ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2446-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – Segunda Câmara TC 016.554/2008-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Baixio (CE) Responsável: Armando Quaresma Trigueiro (CPF n.º 071.868.353-68); Construtora Mira Ltda. (CNPJ n.º 11.795.556/0001-38); Roberto Roque Pires (CPF n.º 161.271.103-00) Advogado: Justino Feitosa (OAB/CE n.º 10.884) SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE CONVÊNIO E PARTE DAS DESPESAS INDICADAS NA SUA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Armando Quaresma Trigueiro, ex-Prefeito de Baixio (CE), do Sr. Roberto Roque Pires, engenheiro do município, e da Construtora Mira Ltda., em razão de não ter ficado comprovada a execução total do objeto do Convênio n.º 386/1997 (fls. 9/15, v. Principal) nem o nexo de causalidade entre a execução de parte do objeto executado e a utilização dos recursos repassados por força deste instrumento pelo Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO) ao município, no valor de R$ 70.000,00, em 8/5/1998, para a construção de passagem molhada sobre o Riacho Carpado. 2. Em fiscalização realizada in loco pela Caixa Econômica Federal (Caixa; fls. 163/166, v. Principal), realizada em 15/5/2001, constatou-se a execução parcial do objeto pactuado, de apenas 28,12%, equivalente a R$ 21.549,10. Além disso, o Tomador de Contas, quando da análise financeira, constatou as seguintes irregularidades (fl. 169, v. Principal): [...] não aplicação dos recursos transferidos pela União no mercado financeiro; conforme Relação de Pagamentos, fl. 25, o convenente realizou despesas em 07/10/98, no montante de R$ 6.734,18, isto é, após a vigência do instrumento que expirava em 15/08/98; os Extratos bancários às fls. 62/63 estão incompletos, uma vez que não espelham o crédito dos recursos liberados, e as despesas realizadas relativas aos cheques n.º 946081 (R$ 40.000,00), 946082 (R$ 21.000,00) e sem número (R$ 6.734,18) no total de R$ 67.734,18, conforme Relação de Pagamentos à fl. 25. 3. Diante disto, o tomador de contas instaurou tomada de contas especial, cujo débito especificou em R$ 50.316,00 (71,88% dos recursos repassados), e cuja responsabilidade atribuiu ao Sr. Armando Quaresma Trigueiro (fls. 169/171, v. Principal). 4. A Secretaria Federal de Controle Interno (SFC), em relatório de auditoria (fls. 181/184, v. Principal), aquiesceu ao posicionamento do tomador de contas quanto à existência e ao montante do débito e à atribuição de responsabilidade. Por este motivo, certificou a irregularidade das contas em apreciação (fl. 185, v. Principal), tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento de suas conclusões (fl. 190, v. Principal). 5. Recebido o processo por este Tribunal, a Secex/CE, a par de realizar as diligências que entendeu pertinentes (fls. 208/214, v. Principal), procedeu à citação do ex-Prefeito (fls. 206/207, v. Principal); da empresa Construtora Mira Ltda. (fls. 210/211, v. Principal), que teria recebido o pagamento pela obra objeto do convênio sem que a tivesse executado plenamente; e do Sr. Roberto Roque Pires, que teria assinado o Termo de Aceitação Definitiva da Obra. Constou da citação as seguintes irregularidades: 1) não execução de 71,88% das metas físicas inicialmente pactuadas, coforme Relatório de Avaliação Final RAF/MI da Caixa Econômica Federal – CAIXA, datado de 15/05/01, fls. 67/70, correspondendo a R$ 50.316,00 dos recursos originalmente repassados pela União; 2) não aplicação dos recursos transferidos pela União no mercado financeiro; 3) conforme Relação de Pagamentos, de fls. 25, realização de despesas pelo convenente em 07/10/1998, no montante de R$ 6.734,18, após a vigência do instrumento que expirava em 15/08/98; 4) o extrato bancário incompleto, às fls. 62, uma vez que não espelha o crédito dos recursos liberados e nem as despesas realizadas no objeto do convênio [constam apenas três lançamentos a débito no valor total de R$ 8.900,00] ; 5) existência de Termo de Aceitação Definitiva da Obra falso, assinado pelo ex-Prefeito Armando Quaresma Trigueiro e pelo Engenheiro Responsável pela obra, Roberto Roque Pires, o qual certifica que o mesma foi executada de acordo com os padres técnicos exigios e pactuados, em discordância com a constatação do Relatório de Avaliação Final da Caixa Econômica Federal – Caixa, onde foi constatado que apenas 28,2% foi realizado. 6. A seguir, com fundamento no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, transcrevo excerto do exame da matéria tratada nos autos levado a efeito pela Secex/CE às fls. 247/251 do v. Principal: 5. Diligência à atual Administração Municipal de Baixio/Ce. 6. A Sra. Glória Isabel Pires Ferreira, atual Prefeita Municipal de Baixio/CE, recebeu a diligência, por intermédio do Ofício nº 202/2009-TCU/SECEX-CE (fls.208/209), e enviou informações a este TCU, nas quais justifica a impossibilidade de enviar ao TCU os documentos solicitados, devido ao fato de os mesmos não se encontrarem nos arquivos da prefeitura. Esclareceu, ainda, que o município ingressou com uma ação judicial contra o ex-Prefeito Armando Quaresma Trigueiro, anexando cópia da referida ação. (fls.224/233) 7. Diligência ao CREA/CE. 8. O Sr. Rogério Ferreira de Pontes, Coordenador de Registro e Cadastro do CREA/CE, órgão diligenciado por intermédio do Ofício nº 205/2009-TCU/SECEX-CE (fl.214), informou a este TCU que não existe registro de ART referente às obras de engenharia realizadas na passagem molhada na localidade Sítio Saco dos Bois, no município de Baixio/Ce e que a Construtora MIRA Ltda. encontra-se em débito desde o ano de 1991, além de não possuir responsável técnico anotado em seu quadro. (fl.215) 9. Sr. Armando Quaresma Trigueiro. 10. O responsável acima foi citado por intermédio do Ofício nº 201/2009-TCU/SECEX-CE (fls.206/207), tomou ciência da citação (fl.216) e não apresentou alegações de defesa, sendo, portanto, considerado revel, de acordo com o § 3º, do art.12 da Lei nº 8.443/92. 11. Sr. Roberto Roque Pires. 12. O responsável acima foi citado por intermédio do Ofício nº 204/2009-TCU/SECEX-CE (fls.212/213) e apresentou alegações de defesa às fls.219/220. 13. Em suas alegações de defesa, o responsável afirmou que não participou da construção ou fiscalização da passagem molhada construída na localidade de Sítio Saco dos Bois, na zona rural do Município de Baixio/Ce. Afirmou, ainda, que as assinaturas apresentadas com o seu nome, nos autos, não eram de sua autoria e não sabia quem as teriam firmado. 14. Foi acostado aos autos uma declaração do CREA/CE, informando que o Engenheiro Civil Roberto Roque Pires não possui ART registrada em nome da Prefeitura Municipal de Baixio/Ce e que não consta nos registros do CREA/CE que o citado profissional foi, ou encontra-se, como responsável técnico pela Construtora MIRA Ltda. 15. Análise. 16. Analisando as alegações de defesa do responsável, somos da opinião, s.m.j., que as mesmas devem ser acolhidas, pois como vemos, a assinatura constante à fl.19 está diferente da assinatura constante da defesa do responsável, à fl.219 e, além disso, a declaração do CREA/CE indica que o responsável não possui ART registrada em nome da P.M. de Baixio/Ce. 17. Portanto, o Sr. Roberto Roque Pires, quando do julgamento final, deve ser excluído da relação processual. 18. Conclusão. 19. Diante o exposto, a nosso ver, s.m.j., as alegações de defesa do responsável devem ser acolhidas, devendo seu nome ser excluído da relação processual, quando do julgamento do mérito deste processo. 20. Empresa Construtora MIRA Ltda., representada pelo Sr. Manoel Minervino Neto. 21. A responsável acima foi citado por intermédio do Ofício nº 203/2009-TCU/SECEX-CE (fls.210/211) e apresentou alegações de defesa às fls.235/238. 22. Em suas alegações de defesa, a responsável afirmou inicialmente que a presente TCE foi instaurada intempestivamente, pois a vigência do convênio em tela era de 05/10/1998 e o TCU instaurou a TCE em 23/10/2008. 23. Continuando suas alegações de defesa, levando-se em conta os pontos levantados no ofício de citação, a responsável afirmou que todos os questionamentos são de exclusiva competência e responsabilidade da administração, logo, não poderia a empresa ser responsabilizada solidariamente com o gestor. 24. Continuando suas alegações de defesa, quanto ao mérito, a responsável afirmou que o Plano de Trabalho apresentado às fls.02/04 previa a construção de uma passagem molhada sobre o “Riacho Carprado”, enquanto o Relatório de Avaliação Final às fls.67/70 se refere a uma passagem molhada na localidade do “Sítio Saco dos Bois”, ou seja, em lugar diferente daquele. 25. Por último, a responsável afirmou que não participou de qualquer licitação para a realização do objeto do convênio em tela e nunca recebeu qualquer valor da Prefeitura de Baixio/Ce com esse fim. Afirmou Também que todos os documentos comprobatórios das despesas, em nome da Construtora MIRA Ltda. (Nota Fiscal e Recibos) são falsos, solicitando, por fim, a exclusão do nome da empresa do pólo passivo da presente TCE. 26. Análise. 27. Analisando as alegações de defesa dos responsáveis, somos da opinião, s.m.j., que as mesmas não devem ser acolhidas, pelos fatos a seguir expostos. 28. Quanto à afirmativa da responsável de que a presente TCE foi instaurada intempestivamente, pois a vigência do convênio em tela era de 05/10/1998 e o TCU instaurou a TCE em 23/10/2008, vemos às fls.169/171 que a presente TCE foi instaurada em 05/07/2007, portanto, não merece acolhimento a alegação do responsável no início de sua defesa. 29. Quanto ao fato de que todos os questionamentos contidos no ofício de citação são de exclusiva competência e responsabilidade da administração, também não merecem acolhimento, pois, dentre os questionamentos, está o fato da não execução de 71,88% da obra, o que implica na solidariedade da responsável no débito. 30. Em relação ao fato de que o Plano de Trabalho apresentado às fls.02/04 previa a construção de uma passagem molhada sobre o “Riacho Carprado”, enquanto o Relatório de Avaliação Final às fls.67/70 se refere a uma passagem molhada na localidade do “Sítio Saco dos Bois”, ou seja, em lugar diferente daquele, também não merece acolhimento, pois a passagem molhada foi construída sobre o Riacho Carprado, na localidade do Sítio Saco dos Bois, ou seja, o nome do riacho sobre o qual a obra foi construída não guarda relação com o nome da localidade em que se encontra a obra. 31. Por último, a afirmativa da responsável de que não participou de qualquer licitação para a realização do objeto do convênio em tela e nunca recebeu qualquer valor da Prefeitura de Baixio/Ce com esse fim, além de que todos os documentos comprobatórios das despesas, em nome da Construtora MIRA Ltda. (Nota Fiscal e Recibos) são falsos, também não merecem acolhimento. Vemos á fl.45, na proposta de preço para a obra em comento, apresentada pela firma EDIFICA – Edificações e Construções Ltda., que o Sr. Manoel Minervino Neto assinou a proposta (ver fl.02 do Anexo 1). Vemos à fl.243 que o Sr. Manoel Minervino Neto é o responsável por referida empresa. 32. Vemos também à fl.241, pelo CPF do responsável, que o Sr. Manoel Minervino Neto é o Sócio – Administrador da Construtora MIRA Ltda. Ou seja, o Sr. Manoel Minervino Neto participou da licitação para a obra em comento e é o Sócio – Administrador da empresa vencedora e responsável pela segunda colocada do certame licitatório. 33. Conclusão. 34. Diante o exposto, a nosso ver, s.m.j., as alegações de defesa do responsável não devem ser acolhidas. Conclusão Final. 35. Diante do exposto, propomos: 35.1 – julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, todos da Lei n. 8.443/1992, irregulares, as contas do Sr. Armando Quaresma Trigueiro, Prefeito Municipal de Baixio/Ce à época dos fatos e da Empresa Construtora MIRA Ltda., executora da obra referente ao Convênio nº 386/97, firmado entre a Prefeitura Municipal de Baixio/Ce e o Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio da Secretaria Especiais de Políticas Regionais - SEPRE, em 31/12/1997, no valor de R$ 77.000,00, sendo R$ 70.000,00 oriundos do concedente e R$ 7.000,00 de contrapartida, cujo objeto era a Construção de Passagem Molhada, naquele município; 35.2 - condenar o Sr. Armando Quaresma Trigueiro, ex-Prefeito Municipal de Baixio/Ce e a Empresa Construtora MIRA Ltda., executora da obra referente ao Convênio nº 386/97, ao recolhimento solidário, aos cofres do Tesouro Nacional, do valor de R$ 50.316,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 08/05/1998 até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor. Referido débito é relativo à aprovação apenas parcial da prestação de contas atinente aos recursos federais do Convênio nº 386/97, firmado entre a Prefeitura Municipal de Baixio/Ce e o Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio da Secretaria Especiais de Políticas Regionais - SEPRE, em 31/12/1997, no valor de R$ 77.000,00, sendo R$ 70.000,00 oriundos do concedente e R$ 7.000,00 de contrapartida, cujo objeto era a Construção de Passagem Molhada, naquele município, no qual foi detectado a não execução de 71,88% da obra; 35.3 - aplicar ao Sr. Armando Quaresma Trigueiro, Prefeito Municipal de Baixio/Ce à época dos fatos, a multa prevista no art.58, inciso III da Lei nº 8.443/92 35.4 – excluir o Sr. Roberto Roque Pires da relação processual; 35.5 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 35.6 - encaminhar ao Procurador Chefe da República no Estado do Ceará, nos termos do § 3º do art.16 da Lei nº 8.443/92, cópia da Decisão que vier a ser adota, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentaram, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal, ao proceder inspeção in loco, constatou a execução apenas parcial da obra, além dos indícios de falsidade ideológica constante do presente processo. 9. O Gerente da 1ª DT da Secex/CE, à fl. 252 do v. Principal, manifestou sua concordância com a proposta de mérito e, nos termos da subdelegação constante da Protaria Secex/CE n.º 14, de 4/6/2007, encaminhou os autos ao Ministério Público, que acompanhou as conclusões da unidade técnica (fl. 253, v. Principal). É o Relatório. VOTO De acordo com o que apurei nos autos, não ficou comprovada a execução total do objeto do Convênio n.º 386/1997 nem o nexo de causalidade entre a execução de parte do objeto e a utilização dos recursos recebidos da União pelo município. A avença fora firmada entre o Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO) e o Município de Baixio (CE) para a construção de passagem molhada sobre o Riacho Carpado, tendo sido transferidos R$ 70.000,00, em 8/5/1998. Tal fato enseja o julgamento pela irregularidade das presentes contas e a condenação em débito do Sr. Armando Quaresma Trigueiro, exPrefeito, ao qual deve ser aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992. 5. O responsável foi citado, em solidariedade com o Sr. Roberto Roque Pires, Engenheiro supostamente responsável pela obra e com a Construtora Mira Ltda., contratada para executar a obra, nos seguintes termos: 1) não execução de 71,88% das metas físicas inicialmente pactuadas, conforme Relatório de Avaliação Final RAF/MI da Caixa Econômica Federal – CAIXA, datado de 15/05/01, fls. 67/70, correspondendo a R$ 50.316,00 dos recursos originalmente repassados pela União; 2) não aplicação dos recursos transferidos pela União no mercado financeiro; 3) conforme Relação de Pagamentos, de fls. 25, realização de despesas pelo convenente em 07/10/1998, no montante de R$ 6.734,18, após a vigência do instrumento que expirava em 15/08/98; 4) o extrato bancário incompleto, às fls. 62, uma vez que não espelha o crédito dos recursos liberados e nem as despesas realizadas no objeto do convênio [constam apenas três lançamentos a débito no valor total de R$ 8.900,00]; 5) existência de Termo de Aceitação Definitiva da Obra falso, assinado pelo ex-Prefeito Armando Quaresma Trigueiro e pelo Engenheiro Responsável pela obra, Roberto Roque Pires, o qual certifica que o mesma foi executada de acordo com os padres técnicos exigios e pactuados, em discordância com a constatação do Relatório de Avaliação Final da Caixa Econômica Federal – Caixa, onde foi constatado que apenas 28,2% foi realizado. 6. O Sr. Armando Quaresma Trigueiro permaneceu silente, tornando-se revel. Os demais responsáveis, por sua vez, apresentaram sua devesa. 7. Ao analisá-las, a unidade técnica entendeu procedentes os argumentos do Sr. Roberto Roque Pires, pois documentos presentes nos autos confirmam a tese de que ele não atestou a realização nem era responsável técnico da obra. 8. Negou, contudo, o acolhimento da defesa da Construtora Mira Ltda. Não aceitou o argumento de que a TCE fora instaurada intempestivamente, haja vista que isto ocorreu em 5/6/2007 e não em 23/10/2008, como alegou a responsável. Também não acatou a tese de que a obra realizada não seria aquela objeto do convênio por haver divergência entre a localidade da obra indicada no plano de trabalho e na prestação de contas. Sobre isso, a unidade técnica afirmou que o Riacho Carpado (mencionado no plano de trabalho) atravessaria o Sítio Saco dos Bois (mencionado na prestação de contas). Por fim, indicou evidências nos autos de que a empresa participou da licitação e recebeu o pagamento pelos serviços contratados, contrariando argumentos da defesa em sentido contrário. 9. Diante do que concluiu, propôs julgar irregulares as contas do ex-Prefeito e da empresa, condenando-os ao pagamento do débito referente à parcela não executada da obra, 71,88%, que equivale a R$ 50.316,00, e aplicando ao ex-Prefeito a multa referida no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992. Propôs ainda excluir o Sr. Roberto Roque Pires da relação processual. 10. Com as devidas vênias, devo dissentir parcialmente da proposta apresentada pela unidade técnica, com a anuência do Ministério Público. 11. Primeiramente, o valor do débito deve ser a soma do montante correspondente à parcela não executada da obra, R$ 50.316,00, e do montante correspondente à parcela cuja execução não guarda nexo de causalidade com a utilização dos recursos do convênio, R$ 10.784,00, valor não registrado no extrato bancário fornecido. Isto totaliza R$ 61.100,00. Em segundo lugar, não é possível estabelecer-se a responsabilidade da empresa pelo débito, vez que os elementos presentes nos autos não permitem identificar o destino dos recursos federais que compõem tal débito, pela própria ausência de extratos bancários que registrem isto. Assim, a empresa deve ser excluída da relação processual. 12. Apesar de haver diferença entre o valor pelo qual foi citado o responsável e o débito verificado, deixo de propor a realização de nova citação. Mais razoável exigir apenas o ressarcimento do valor constante do ofício de citação. Isto, devido ao longo tempo decorrido desde o término da vigência do convênio, em 5/10/1998, e à baixa materialidade da diferença detectada, R$ 19.551,27, se atualizada até a promulgação da IN n.º 56, de 5 de dezembro de 2007. Esta norma estabelece, para instauração de tomada de contas especial, em dez anos o prazo máximo e em R$ 23.000,00 o valor de débito mínimo. 13. Finalmente, acolho as conclusões da unidade técnica quanto à exclusão do Sr. Roberto Roque Pires da relação processual. 14. Destarte, devem ser julgadas irregulares as contas do Sr. Armando Quaresma Trigueiro, condenando-se o responsável ao pagamento de débito no valor de R$ 50.316,00 e da multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992. 15. Cabe ainda noticiar a entrada neste Tribunal do Ofício n.º 47/2011, da lavra do Exmo. Juiz Substituto – Titular da Comarca de Ipaumirim – respondendo pela Comarca de Baixio, Sr. Leonardo Afonso Franco de Freitas, solicitando ser informado sobre eventuais irregularidades e débito referentes às contas relativas ao convênio em apreço. Em atenção, cabe encaminhar ao magistrado cópia do acórdão que vier a ser proferido no âmbito deste processo, acompanhado das cópias do relatório e do voto que o fundamentarem. Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2011. RAIMUNDO CARREIRO Relator ACÓRDÃO Nº 2448/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 016.554/2008-5. 2. Grupo II– Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Armando Quaresma Trigueiro (CPF n.º 071.868.353-68); Construtora Mira Ltda. (CNPJ n.º 11.795.556/0001-38); Roberto Roque Pires (CPF n.º 161.271.103-00). 4. Entidade: Município de Baixio (CE) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/CE. 8. Advogado: Justino Feitosa (OAB/CE n.º 10.884). 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Armando Quaresma Trigueiro, ex-Prefeito do Município de Baixio (CE), do Sr. Roberto Roque Pires, engenheiro da prefeitura, e da Construtora Mira Ltda., em razão de não ter ficado comprovada a execução total do objeto do Convênio n.º 386/1997 nem o nexo de causalidade entre a execução de parte do objeto executado e a utilização dos recursos repassados por força deste instrumento pelo Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO) ao Município de Baixio (CE), no valor de R$ 70.000,00, em 8/5/1998, para a construção de passagem molhada sobre o Riacho Carpado, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “d” da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 19 e o art. 23 da mesma lei, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Armando Quaresma Trigueiro ao pagamento do valor de R$ 50.316,00 (cinquenta mil, trezentos e dezesseis reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento desse valor aos cofres do Tesouro Nacional, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados a partir de 8/5/1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2 aplicar ao Sr. Armando Quaresma Trigueiro a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4 alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial dos valores acima, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; 9.6 excluir o nome do Sr. Roberto Roque Pires e da Construtora Mira Ltda. do rol de responsáveis; 9.7 remeter cópia do presente Acórdão, e ainda do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Ceará, para adoção das providências que julgar pertinentes, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992, e também para o Tribunal de Justiça da Comarca de Baixio, em atenção ao Ofício nº 47/2011, da lavra do titular daquele órgão, o Exmo. Juiz-Substituto Leonardo Afonso Franco de Freitas. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2448-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE III – Segunda Câmara TC 022.086/2010-2 Natureza: Relatório de Levantamento. Entidade: Município de Ituiutaba/MG Interessado(a): Secex/MG. Advogado constituído nos autos: não consta. SUMÁRIO: RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO. CAPACIDADE GERENCIAL DOS MUNICÍPIOS. VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO PELOS ÓRGÃOS CONCEDENTES. RECOMENDAÇÕES. 1. Recomenda-se aos Municípios observar as disposições contidas na Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de 2008, a fim de possibilitar uma maior transparência na gestão dos recursos públicos, e um controle mais satisfatório. RELATÓRIO Trata-se de levantamento determinado nos autos da TC 015.740/2010-2, realizado no Município de Ituiutaba/MG, com o objetivo de colher dados sobre a capacidade do referido município de gerir recursos oriundos de transferências voluntárias do Governo Federal, de forma a identificar aspectos que possam ser melhorados, com a intervenção do Tribunal de Contas da União, e que possam igualmente aperfeiçoar os critérios de concessão pelos órgãos concedentes, bem como permitir eventuais ações de melhoria aos parceiros da rede de controle. 2. Em virtude desta determinação de realização de levantamento, a Secex/MG designou, para tal desiderato, os servidores Cláudio Marcelo Spalla Fajardo e Rosangela Ferreira da Cunha Oliveira (fls. 02 - Volume Principal). RELATÓRIO DO LEVANTAMENTO 3. Às fls. 191/210 – Volume Principal, os servidores designados para a realização do levantamento apresentaram o respectivo relatório, cujos termos abaixo transcrevo, na forma do inciso I, §3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92: “(...) RESUMO Trata-se de auditoria realizada no Município de Ituiutaba/MG, no período compreendido entre 9/8/2010 a 8/10/2010. A presente auditoria teve por objetivo colher dados sobre a capacidade dos municípios de Minas Gerais, de gerir recursos oriundos de transferências voluntárias do Governo Federal, de forma a identificar aspectos que possam ser melhorados com a intervenção do Tribunal de Contas da União, e que possam igualmente aperfeiçoar os critérios de concessão pelos órgãos concedentes, bem como permitir eventuais ações de melhoria aos parceiros da rede de controle. A partir do objetivo do trabalho, estabeleceram-se quatro diretrizes básicas de avaliação, a saber: I - Capacidade de planejar e formular solicitação de transferências voluntárias; II - Capacidade de executar os objetos pactuados; III - Capacidade de controlar e de prestar contas dos recursos repassados; e IV - Capacidade de avaliar os resultados obtidos e de dar utilização efetiva ao objeto. Com base nessas diretrizes, formularam-se as questões e os procedimentos de auditoria que compõem a Matriz de Planejamento e de Possíveis Achados. Para a realização deste trabalho, foram utilizadas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade. A metodologia utilizada foi constituída de entrevistas, aplicação de questionários, análises documentais e verificações físicas. As principais constatações deste trabalho foram: A2: Justificativa da proposição não apresenta razões suficientes para a celebração do instrumento. A3. Os ajustes firmados não refletem as prioridades do Município. A8. Objeto impreciso. A11. Desconformidade do cronograma de desembolso. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 9.452.526,73 (nove milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos). O Volume de Recursos Fiscalizados refere-se ao somatório dos seguintes convênios firmados pelo Município de Ituiutaba/MG com a Administração Pública Federal, examinados na presente fiscalização: CR.NR.0234291-52/2007, CR.NR.0229926-27/2007 e CR.NR.0243057-07/2007, do Ministério das Cidades; e Convênio nº 656151/2008, do Ministério da Educação. Não foi incluído o valor referente ao Contrato de Repasse nº 0308.372-14/2009, do Ministério das Cidades, uma vez que não foram transferidos os recursos previstos. Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a melhoria nos controles internos e o fornecimento de subsídios para a atuação de autoridades do Poder Executivo. As propostas de encaminhamento para as principais constatações contemplam alerta a órgão/entidade. 1 - APRESENTAÇÃO Trata-se de trabalho de fiscalização realizada no Município de Ituiutaba/MG, tendo como foco a gestão de recursos oriundos de transferências voluntárias do Governo Federal. A presente auditoria foi realizada sob a sistemática de fiscalização de orientação centralizada, denominada “FOC Transferências Voluntárias” (TMS Local), sob a coordenação da Secex/MG. 2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação Em cumprimento ao Despacho, de 15/6/2010, do Ministro Raimundo Carreiro (TC 015.740/20102), realizou-se auditoria no Município de Ituiutaba / MG, no período compreendido entre 9/8 e 15/10/2010. As razões que motivaram esta auditoria decorreram de proposta de fiscalização apresentada pela Secex/MG, em matéria que integra o TMS Local para implementação no Plano de Fiscalização de 2010, abrangendo 30 (trinta) municípios do Estado, entre os quais o Município de Ituiutaba/MG. Entre as ações previstas no TMS, insere-se a realização de trabalhos conjuntos com parceiros da Rede de Controle da Administração Pública, previsto no art. 2º, Parágrafo Único, inciso III, da Resolução nº 211/2008. O exame da capacidade dos municípios de Minas Gerais de gerir recursos oriundos de Transferências Voluntárias do Governo Federal, de forma a identificar aspectos que possam ser melhorados com a intervenção do Tribunal, dadas as razões apresentadas, foi considerado no v. Despacho tema de grande relevância, em face da materialidade dos recursos envolvidos e da importância do controle das transferências aos municípios. 2.2 - Visão geral do objeto O Tribunal de Contas da União vem realizando diversas ações de controle e fiscalização nos processos de transferências de recursos da União para Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, constatando a ocorrência de irregularidades diversas na execução descentralizada dos projetos e a necessidade de adoção de medidas que assegurem maior segurança ao Erário na descentralização de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres. De destaque, a determinação contida nos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 788/2006-TCU-Plenário, que versou sobre a elaboração de estudo técnico com o objetivo de dotar os órgãos e entidades repassadores de recursos federais de melhor estrutura física e humana necessária ao bom e regular cumprimento de seus fins. Digno de destaque também a determinação contida no item 9.1 do Acórdão 2.066/2006-TCUPlenário, que tratou da implementação de sistema informatizado para o acompanhamento on line, via rede mundial de computadores, de todas as fases do processo de descentralização de recursos. Desta orientação decorreu, em parte, a criação do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal - SICONV e do Portal de Convênios, que representam substancial alteração do modelo de realização do trabalho e de relacionamento entre os órgãos e as entidades envolvidos na operacionalização das Transferências Voluntárias, passando a ser desenvolvido sob novo ordenamento normativo, inaugurado pelo Decreto nº 6.170/2007 e pela Portaria Interministerial nº 127/2008. Tal ordenamento passa a requerer dos Municípios a estruturação de uma gestão qualificada, a fim de que, mais do que satisfazer às novéis exigências, possam estar aptos a usufruir do variado cardápio de opções e das vias transparentes de obtenção de recursos das Transferências Voluntárias, ora veiculadas por meio do SICONV, podendo dessa forma atender às necessidades locais e, ao mesmo tempo, desvincular-se da histórica intermediação - para não dizer dependência - exercida nesse mister por escritórios privados ou Gabinetes de Parlamentares. Além desses aspectos suscitados pelo novo ordenamento, há que se ter em conta que o tema das Transferências Voluntárias tem sido sempre objeto de preocupações desta Corte, considerando a magnitude dos recursos federais descentralizados a cada ano e as deficiências verificadas no acompanhamento desses gastos, que acabam por gerar expressivos danos ao Erário, apurados nas diversas tomadas de contas especiais instauradas em todos os exercícios. Nesse contexto, os Municípios do Estado de Minas Gerais participam não apenas com considerável volume de recursos recebidos do Governo Federal, sobretudo em face do grande número dessas Unidades Federadas no Estado (853), como também oferecem um repertório amplo de irregularidades perpetradas, as quais, via de regra, resultam em considerável número de tomadas de contas especiais que ingressam na Secex/MG. O levantamento da capacidade dos Municípios de Minas Gerais de gerir recursos de Transferências Voluntárias constitui assim uma oportunidade do Órgão Maior de Controle Externo poder contribuir para o aperfeiçoamento da gestão dessa categoria de recursos da União. Com base nas razões e finalidades acima detalhadas, no âmbito da FOC Transferências Voluntárias, selecionou-se para fiscalização o município de Ituiutaba/MG, localizado na Microrregião do Triângulo Mineiro, com população de 96.759 habitantes, IDH de 0,818 e PIB per Capita de R$ 13.184,00 (IBGE/2007). Especificamente, o objeto fiscalizado enfocou o exame de quatro propostas de trabalho aprovadas e que foram formalizadas no SICONV, de 2009 até outubro de 2010, bem como a análise da execução física e financeira dos Contratos de Repasse nºs 0234291-52 (SIAFI nº 612198), 0229926-27 (SIAFI nº 612106) e 0243057-07 (SIAFI nº 612621), todos firmados com o Ministério das Cidades, em 2007, visando a pavimentação de ruas e ações de infraestrutura urbana; e análise do Convênio nº 656151/2008 (SIAFI nº 639186), celebrado com o Ministério da Educação, visando a aquisição de transporte escolar. À época de nossa fiscalização, os objetos pactuados já haviam sido executados. 2.3 - Objetivo e questões de auditoria A presente auditoria teve por objetivo colher dados sobre a capacidade dos municípios de Minas Gerais, de gerir recursos oriundos de transferências voluntárias do Governo Federal, de forma a identificar aspectos que possam ser melhorados com a intervenção do Tribunal de Contas da União, e que possam igualmente aperfeiçoar os critérios de concessão pelos órgãos concedentes, bem como permitir eventuais ações de melhoria aos parceiros da rede de controle. A partir do objetivo do trabalho, estabeleceram-se quatro diretrizes básicas de avaliação, a saber: I - Capacidade de planejar e formular solicitação de transferências voluntárias; II - Capacidade de executar os objetos pactuados; III - Capacidade de controlar e de prestar contas dos recursos repassados; e IV - Capacidade de avaliar os resultados obtidos e de dar utilização efetiva ao objeto. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1 - O Município dispõe de estrutura para formular proposta de trabalho de acordo com os requisitos dos arts. 12 a 15 e 21 da Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de 2008? 2 - O Município mantém situação de regularidade fiscal e cadastral perante a Administração Pública? 3 - O Plano de Trabalho contém todas as informações obrigatórias (art. 2º da IN-STN 1/97 e art. 21 da Portaria Interministerial 127/2008) e a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido? 4 - O Município dispõe de organização adequada à gestão da execução dos objetos pactuados? 5 - O procedimento licitatório foi regular? 6 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais? 7 - A execução financeira dos recursos foi regular? 8 - Os pagamentos foram respaldados por documentos que comprovam a prestação dos serviços/entrega de materiais? 9 - Os bens, serviços ou obras contratados para execução do convênio foram efetivamente recebidos/prestados, de acordo com as especificações do Plano de Trabalho e do Contrato? 10 - A fiscalização da transferência e o acompanhamento de sua realização são efetivamente realizados pela Prefeitura? 11 - O Município possui estrutura adequada para prestar contas dos recursos recebidos? 12 - O Município dispõe de instrumentos para avaliar se os resultados obtidos são compatíveis com os propósitos da transferência? 13 - O Município mantém ações para permitir a utilização efetiva do objeto pela população? 2.4 - Metodologia utilizada No desenvolvimento dos trabalhos, utilizou-se das matrizes padronizadas de planejamento e de possíveis achados elaboradas pela Coordenação da FOC. Assim, a metodologia utilizada foi aquela prevista nos referidos papéis de trabalho, constituída de entrevistas, aplicação de questionários, análises documentais e verificações físicas. 2.5 - Limitações Durante os trabalhos de fiscalização, não ocorreram fatos que tenham ocasionado limitações de escopo ou restringido a aplicação dos procedimentos pela equipe de fiscalização. Entretanto, o resultado das verificações e procedimentos de cunho operacional se viram limitados pelo alcance das proposições a serem sugeridas nos possíveis encaminhamentos, uma vez que a jurisdição do TCU abrange a gestão municipal tão somente no que se refere à aplicação dos recursos das transferências. 2.6 - VRF O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 9.452.526,73. Refere-se ao valor total das seguintes transferências examinadas: CR.NR.0234291-52/2007, CR.NR.0229926-27/2007 e CR.NR.0243057-07/2007, do Ministério das Cidades; e Convênio nº 656151/2008, do Ministério da Educação. Não foi incluído o valor referente ao Contrato de Repasse nº 0308.372-14/2009, do Ministério das Cidades, uma vez que não foram transferidos os recursos previstos. 2.7 - Benefícios estimados Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a melhoria nos controles internos e o fornecimento de subsídios para a atuação de autoridades do poder executivo. 2.8 - Processos conexos - TC nº 016.694/2010-4 - Fiscalis 685/2010 - Processo consolidador da FOC TMS-5 Transferências Voluntárias. 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 - A2: Justificativa da proposição não apresenta razões suficientes para a celebração do instrumento. 3.1.1 - Situação encontrada: O município de Ituiutaba, ao longo do ano de 2009 até o período da presente fiscalização, teve quatro propostas de trabalho aprovadas no âmbito do sistema SICONV. Esta equipe de auditoria procedeu à avaliação, no que se refere à perfeita caracterização do objeto, com o fito de verificar o atendimento aos requisitos especificados no art. 15, da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, quais sejam: descrição completa do objeto; conteúdo da justificativa (interesse recíproco, relação entre proposta e objetivos do programa federal, público alvo, problema a ser resolvido, resultado esperado e razões para a celebração); estimativa de recursos financeiros (discriminação do repasse e da contrapartida, especificação do valor das parcelas); previsão do prazo para a execução; e informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente. Do exame de tais pleitos, constatou-se que as justificativas registradas para fundamentá-los não compreenderam os requisitos exigidos discriminados acima, especialmente em relação aos incisos II e V, do art. 15, da Portaria Interministerial nº 127, de 2008 (justificativa da proposta e capacidade do proponente). Para a aferição do grau de atendimento da Proposta de Trabalho aos requisitos para a celebração do convênio, foram estabelecidas as notas: 1, quando o dado fosse inexistente; 2, quando o dado avaliado da proposta fosse insatisfatório; e 3, quando o dado fosse satisfatório. Segundo o exame promovido, conforme demonstrado na Planilha de Consolidação de fl. 26, ficaram evidenciadas distorções, no tocante aos requisitos a seguir identificados, pois as respectivas médias de avaliação gravitaram no intervalo entre o grau (1), que representa a inexistência da informação exigida, e o grau (2), que indica a inserção de dado insatisfatório: a) descrição completa do objeto e seus elementos característicos (1,75); b) caracterização dos interesses recíprocos (1); c) relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal (1); d) indicação do público alvo (2); e) indicação do problema a ser resolvido (2,25); f) indicação dos resultados esperados (2,25); g) razões apresentadas que justificam a celebração (1,75); h) informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto (1). Por conseguinte, a maior parte das justificativas apresentadas é incompleta e deficiente, dada a inexistência de elementos constituintes obrigatórios e/ou em razão da qualidade insatisfatória dos dados inseridos. 3.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Propostas de Trabalho (art. 15 - PI 127/2008) - 2009/2010 3.1.3 - Causas da ocorrência do achado: Deficiência na gestão de Convênios - fase de planejamento. 3.1.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Descrédito do sistema SICONV, pois as propostas registradas não apresentam informações essenciais e que são, inclusive, obrigatórias pela legislação (efeito potencial) 3.1.5 - Critérios: Portaria 127/2008, Interministerial/MPOG/MF/CGU, art. 15, inciso II; art. 15, inciso V 3.1.6 - Evidências: Planilha de Consolidação de Avaliação das Propostas Aprovadas no SICONV (Volume Principal folha 26) 3.1.7 - Esclarecimentos dos responsáveis: Não há. 3.1.8 - Conclusão da equipe: Tendo em vista a natureza formal da falha, bem como em face de inexistir indícios de dano ao erário decorrente de sua prática, entendemos que seja suficiente para o deslinde da matéria propor encaminhamento do tipo alerta, nos termos do Item 2 do Anexo à Portaria-Segecex nº 9, de 31 de março de 2010, a fim de chamar a atenção do município fiscalizado acerca da prática do ato irregular em comento. 3.1.9 - Proposta de encaminhamento: Apresente proposta de trabalho no SICONV que contenha os requisitos estabelecidos no art. 15, da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, em razão da constatação de que as justificativas das proposições não apresentavam razões suficientes para a celebração de convênios, no tocante às propostas de trabalho aprovadas no SICONV, no período de 1º/1/2009 a 8/10/2010. 3.2 - A3. Os ajustes firmados não refletem as prioridades do Município. 3.2.1 - Situação encontrada: A Equipe verificou que grande parte das propostas de Transferências Voluntárias apresentadas pelo Município de Ituiutaba/MG no Sistema SICONV, entre 2008 e 2010, deixou de ser analisada pelos órgãos repassadores, na forma do art. 16, da Portaria Interministerial nº 127/2008. Todas as propostas que já obtiveram parecer e as que foram aprovadas se referem a transferências vinculadas a Emendas Parlamentares. Constatou-se a existência de propostas apresentadas desde o exercício de 2008 e que não foram sequer analisadas, conforme se pode observar dos extratos do SICONV juntados aos autos. De outra parte, observou-se que o Município tem sido bem sucedido na obtenção de recursos do Orçamento da União por meio de Emendas apresentadas por seus representantes parlamentares. Tal situação revela que as necessidades locais praticamente só têm encontrado a via das Emendas Parlamentares como veículo de atendimento, a despeito das possibilidades e funcionalidades inauguradas pelo SICONV, em especial quanto a desejável facilitação de acesso direto dos interessados aos órgãos da Administração Pública Federal, consoante disposto no art. 4º, § 3º, da Portaria Interministerial nº 127/2008. 3.2.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Propostas de Trabalho (art. 15 - PI 127/2008) - 2009/2010 3.2.3 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências de controles 3.2.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Aquisições ou contratações que não atendem à necessidade do órgão (efeito potencial) 3.2.5 - Critérios: Portaria 127/2008, Interministerial/MPOG/MF/CGU, art. 16 3.2.6 - Evidências: Relatório de Propostas de Trabalho por Ministério (Volume Principal - folhas 27/33) 3.2.7 - Esclarecimentos dos responsáveis: Não há. 3.2.8 - Conclusão da equipe: O conjunto de ajustes firmados pelo Município revela que o volume de recursos recebidos de Transferências Voluntárias se deve exclusivamente às iniciativas da representação parlamentar. As demais demandas - não intermediadas por parlamentares - ainda que possam refletir necessidades locais legítimas e prioritárias, estão deixando de ser consideradas pelos órgãos repassadores. Tal situação representa uma distorção ou uma disfunção do SICONV como mecanismo de facilitar o acesso direto dos interessados aos órgãos da Administração Pública Federal, consoante disposto no art. 4º, § 3º, da Portaria Interministerial nº 127/2008. O baixo índice de atendimento às propostas apresentadas indica a possibilidade de grande parte das prioridades levantadas estarem sendo relegadas. A ocorrência poderá ser melhor avaliada no conjunto dos levantamentos da FOC a que se vincula esta auditoria, e poderá ser melhor considerada por ocasião da elaboração do relatório consolidado no TC 016.694/2010-4. Sendo assim, a Equipe considera desnecessário formular encaminhamento especifico para este achado no presente processo. 3.3 - A8. Objeto impreciso. 3.3.1 - Situação encontrada: A análise dos contratos de repasse selecionados na amostra revelou deficiências na formulação dos planos de trabalho e projetos básicos correspondentes, o que tem ocasionado considerável delonga na tramitação dos processos no âmbito da Caixa Econômica Federal, em especial no que diz respeito ao saneamento das informações técnicas e dos projetos (Documentação Técnica de Engenharia). Os Contratos de Repasse nºs 0234.291-52/2007 (SIAFI nº 612198) e 0229.926-27/2007 (SIAFI 612106), referentes à Implantação de Obras de Infraestrutura Urbana, Lotes I e II, por exemplo, foram firmados em 28 de dezembro de 2007. Porém, o longo processo de alterações e reformulações dos planos de trabalho imprimiram consideráveis atrasos no andamento das transferências. O primeiro contrato (SIAFI nº 612198) sofreu duas alterações de vigência, por intermédio de termos aditivos, passando a vigência original de 30/7/2009 para a atual de 30 de junho de 2010. Já o segundo contrato (SIAFI 612106), o Plano de Trabalho também foi alterado em 29/4/2008 e 17/8/2009. Da mesma forma o Contrato de Repasse nº 0243.057-07/2007 (SIAFI nº 612621), referente a Ações de Infraestrutura Urbana (canalização do Córrego São José), foi firmado com o Ministério das Cidades em 28 de dezembro de 2007, mas até 8/10/2009 teve seu Plano de Trabalho alterado para atender modificações técnicas. 3.3.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato de repasse 0234.291-52/2007 - (SIAFI nº 612198) Implantação ou melhoria de obras de infraestrutura urbana em municípios com até 100.000 habitantes. Contrato de repasse 0229.926-27/2007 - (SIAFI nº 612106) Implantação ou melhoria de obras de infraestrutura urbana em municípios com até 100.000 habitantes. Contrato de repasse 0243.057-07/2007 - (SIAFI nº 612621) Ações de infraestrutura urbana. 3.3.3 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências de controles 3.3.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Aquisições ou contratações que não atendem à necessidade do órgão (efeito potencial) 3.3.5 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 55, inciso I; art. 116, § 1º, inciso I Portaria 127/2008, Interministerial/MPOG/MF/CGU, art. 21, inciso II 3.3.6 - Evidências: Termo Aditivo ao Contrato de Repasse nº 0234.291-52/2007, de 20 de julho de 2009. (Volume Principal - folhas 43/44) Termo Aditivo ao Contrato de Repasse nº 0234.291-52/2007, de 23 de dezembro de 2009. (Volume Principal - folhas 45/46) Ofício nº 639/2008/SMOSP, de 28 de novembro de 2008. (Volume Principal - folha 48) Plano de Trabalho do Contrato de Repasse nº 0229.926-27/2007, de 29 de abril de 2008. (Volume Principal - folhas 57/64) Plano de Trabalho do Contrato de Repasse nº 0243.057-07/2007, de 8 de outubro de 2009. (Volume Principal - folhas 76/82) 3.3.7 - Esclarecimentos dos responsáveis: Não há. 3.3.8 - Conclusão da equipe: A Equipe considera conveniente alertar o município para a necessidade de apresentar as propostas de trabalho com a descrição completa do objeto a ser executado, em observância ao art. 21, inciso II, da Portaria Interministerial/MPOG/MF/CGU nº 127/2008. 3.3.9 - Proposta de encaminhamento: Descreva, de forma completa, o objeto a ser executado, de acordo com as exigências contidas no art. 21, inciso II, da Portaria Interministerial nº 127, de 2008. 3.4 - A11. Desconformidade do cronograma de desembolso. 3.4.1 - Situação encontrada: O Convênio nº 656151/2008 (SIAFI nº 639186), firmado com o FNDE para a aquisição de veículo de transporte escolar, recebeu um termo aditivo, em 19/11/2009, reajustando o valor de transferência de R$ 125.482,50 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) para R$ 135.778,50 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), em virtude de adesão à ata de registro de preços de 2009, que apontou um preço superior para o veículo escolhido em relação ao preço da ata de registro de preços do FNDE de 2008. O FNDE, comunicando o ocorrido, encaminhou o Ofício Circular nº 004/2009, de 6 de maio de 2009, à Prefeitura Municipal de Ituiutaba, requisitando a reformulação do Plano de Trabalho, especificando o novo valor do veículo. Atendida essa exigência e assinado o contrato com a empresa fornecedora, em 25 de maio de 2009, a liberação dos recursos referentes à diferença de R$ 10.296,00 (dez mil, duzentos e noventa e seis reais) ficou prevista para ocorrer em novembro de 2009, segundo o termo aditivo citado. No entanto, até hoje esse valor complementar não foi liberado e o Município de Ituiutaba tem sido cobrado pela empresa contratada da diferença do valor de contrato, em desacordo com o cronograma de desembolso comprometido pelo FNDE, gerando transtornos administrativos para o Município. Esta equipe detectou outro caso de desconformidade do cronograma de desembolso, da parte do órgão concedente, de especial gravidade. Ocorreu na gestão do Contrato de Repasse nº 0308.37214/2009, firmado com o Ministério das Cidades e que tem por objeto a Construção de Pavimentação Asfáltica de Ruas e Avenidas de Ituiutaba/MG. Esse convênio, estranhamente, não está registrado no SIAFI nem no Portal da Transparência. O Município cadastrou a Proposta de Trabalho nº 071223/2009, decorrente de Emenda Parlamentar, a qual foi aprovada, após a apresentação dos documentos exigidos pela Caixa, em 24/11/2009. Foi realizado o empenho nº 2009NE901707, de 19/11/2009, para lastrear a transferência de recursos federais. Em 31/12/2009 foi firmado o Contrato de Repasse, sendo publicado no DOU de 20/1/2010. Em 7/1/2010, foi comunicado ao Município a abertura de conta corrente nº 6470768, da Agência 0125-0, da Caixa Econômica Federal, vinculada à proposta. Após as negociações de praxe com a Caixa, foi assinado, em 18/5/2010, um Termo Aditivo alterando o valor total do ajuste de R$ 320.978,26 (trezentos e vinte mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos) para R$ 306.599,59(trezentos e seis mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos). Alterado o valor, a Caixa aprovou o procedimento licitatório e autorizou o início das obras, mediante o Ofício nº 0889/2010/REDUR/UB, de 2/7/2010. No entanto, quando foi encaminhar à Caixa a nota fiscal para o pagamento da 1ª Medição da obra, o Município foi informado que não havia recursos para efetuar o pagamento. A explicação da Caixa foi que houve um erro de comunicação com o Ministério e o ajuste seria cancelado, pois o parlamentar cancelara a emenda proposta. Em pesquisa no Sistema SIAFI, esta equipe verificou que a Nota de Empenho nº 2009NE901707, que lastreava o Contrato de Repasse fora anulada pela Nota de Empenho nº 2009NE903078, de 17/12/2009, ou seja, antes da assinatura do ajuste. Os fatos relatados, portanto, configuram ações de desconformidade, da parte dos órgãos federais, dos cronogramas de desembolso firmados com o Município de Ituiutaba, que geram graves consequências administrativas para o Município. 3.4.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Contrato de repasse 0308.372-14/2009 - (SIAFI nº 711518) Construção de Pavimentação Asfáltica de Ruas e Avenidas de Ituiutaba/MG. Convênio 656151/2008 - (SIAFI nº 639186) Aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, de transporte coletivo, destinado exclusivamente ao transporte diário de alunos da educação básica, conforme projeto apresentado, decorrente de emenda parlamentar. 3.4.3 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências de controles 3.4.4 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízos à Administração Municipal (efeito real) - O prejuízo decorre da assunção de obrigações com as empresas contratadas com recursos próprios, incluindo pagamento de multa. 3.4.5 - Critérios: Portaria 127/2008, Interministerial/MPOG/MF/CGU, art. 21, inciso V; art. 21, inciso VI; art. 42, caput 3.4.6 - Evidências: Primeiro Termo Aditivo ao Convênio nº 656151/2008, Subcláusula Terceira (Volume Principal folhas 96/98) Plano de Trabalho Caminho da Escola - Reformulação - Item 9 - Cronograma de Desembolso (Volume Principal - folhas 99/105) Ofício Circular nº 004/2009/COATE/CGAME/DIRAE/FNDE/MEC (Volume Principal - folha 106) Contrato nº 102/2009, firmado entre o Município de Ituiutaba e Marcopolo S/A (Volume Principal folhas 107/116) 1ª Notificação, de 9 de setembro de 2009, da empresa Marcopolo S/A (Volume Principal - folha 117) Termo Aditivo ao Contrato de Repasse nº 0308.372-14/2009/MCidades/CAIXA (Volume Principal - folhas 129/130) Ofício nº 0602/2010/REDUR/UB, de 31 de maio de 2010 (Volume Principal - folha 131) Notas de Empenho nºs 2009NE901707 e 2009NE903078 (Volume Principal - folhas 140/141) Diário Oficial da União - Seção 3, de 20 de janeiro de 2010 (Volume Principal - folha 142) Orçamento Brasil - Recursos do Orçamento da União empenhados aos Municípios (Volume Principal - folha 144) SIURB - CAIXA - Acompanhamento de Operações Contratadas (Volume Principal - folha 145) Proposta de Trabalho nº 071223/2009 (Volume Principal - folhas 146/153) Extrato SICONV - Consulta Proposta - Proposta Aprovada, de 24 de novembro de 2009 (Volume Principal - folha 159) Mensagem Eletrônica do Portal de Convênios: Nota de Empenho Enviada, de 17 de dezembro de 2009 (Volume Principal - folha 165) Ofício nº 1594/2009/SR/TM/UB, da CAIXA, de 21 de dezembro de 2009, comunicando a seleção de proposta (Volume Principal - folha 166) Mensagem Eletrônica do Portal de Convênios: Plano de Trabalho Aprovado, de 31 de dezembro de 2009 (Volume Principal - folha 177) Mensagem Eletrônica do Portal de Convênios: Abertura de Conta, de 6 de janeiro de 2010 (Volume Principal - folha 178) Ofício nº 0889/2010/REDUR/UB, de 2 de julho de 2010, autorizando o início de obras (Volume Principal - folhas 188/189) 3.4.7 - Esclarecimentos dos responsáveis: Não há. 3.4.8 - Conclusão da equipe: O descumprimento do compromisso de aportar um fluxo regular de recursos aos ajustes firmados pelo FNDE e pelo Ministério das Cidades tem levado a gestão municipal a enfrentar uma série de transtornos administrativos, como a inadimplência em compromissos com terceiros e/ou o pagamento de obrigações com recursos próprios, que não estavam previstos no seu orçamento. A ocorrência poderá ser melhor avaliada no conjunto dos levantamentos da FOC a que se vincula esta auditoria, e poderá ser melhor considerada por ocasião da elaboração do relatório consolidado no TC 016.694/2010-4. Sendo assim, a Equipe considera desnecessário formular encaminhamento especifico para este achado no presente processo. 4 - CONCLUSÃO Não foram constatadas impropriedades ou irregularidades para as questões de auditoria nº 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 formuladas para esta fiscalização. As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho: Questão 1 Questão 3 A2: Justificativa da proposição não apresenta razões suficientes para a celebração do instrumento. (item 3.1) A3. Os ajustes firmados não refletem as prioridades do Município. (item 3.2) A8. Objeto impreciso. (item 3.3) A11. Desconformidade do cronograma de desembolso. (item 3.4) Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a melhoria nos controles internos e o fornecimento de subsídios para a atuação de autoridades do poder executivo. O presente Levantamento possibilitou colher dados relevantes sobre a capacidade do Município de Ituiutaba/MG de gerir recursos de Transferências Voluntárias do Governo Federal. Trata-se de município pólo do Centro-Oeste de Minas Gerais, com uma população de cerca de 95.000 habitantes, IDH-M de 0,818 e PIB per capita de R$ 13.184,00. Dos levantamentos realizados, constatou-se que o Município de Ituiutaba/MG dispõe de estrutura administrativa satisfatória, tanto no aspecto formal quanto no operacional. A estrutura administrativa do município está definida em lei, que evidencia a alocação de funções específicas e importantes para a gestão dos recursos objeto da auditoria. Destaca-se a previsão legal da Controladoria Interna. O Município de Ituiutaba não tem um setor específico com a incumbência de gerenciar os convênios e contratos de repasse recebidos da União. A ausência de um setor que centralize esses instrumentos de gestão tem proporcionado a perda da memória da gestão do convênio, bem como dificultado a delegação de um responsável pela gerência dos recursos recebidos. Outra constatação relevante deste trabalho foi a deficiência verificada no relacionamento entre os diversos órgãos e secretarias, pela falta de uma coordenação efetiva das atividades de planejamento e de formulação de propostas de Transferências Voluntárias, para as atividades que demandam o concurso de secretarias técnicas que municiem dados e informações específicas para atender os requisitos da transferência demandada. Existe uma Gerência Municipal de Convênios, mas que está ligada à Secretaria Municipal de Obras, e tem a responsabilidade de realizar o cadastramento das Propostas de Trabalho no SICONV, e não tem a responsabilidade de gerenciar os recursos recebidos, oriundos de Transferências Voluntárias. Também é relevante a constatação deste trabalho de que os contratos de repasse são assinados antes da devida elaboração do Plano de Trabalho, incluindo um projeto básico detalhado dos objetos que seriam realizados, provavelmente por serem oriundos de emendas parlamentares. Isto parece influenciar para que sejam assinados prematuramente, resultando assim num indesejável atraso das obras. 5 - ENCAMINHAMENTO Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. MinistroRelator Raimundo Carreiro, com as seguintes propostas: Alertar o município de Ituiutaba/MG que: a) Apresente proposta de trabalho no SICONV que contenha os requisitos estabelecidos no art. 15, da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, em razão da constatação de que as justificativas das proposições não apresentavam razões suficientes para a celebração de convênios, no tocante às propostas de trabalho aprovadas no SICONV, no período de 1º/1/2009 a 3/9/2010 (item 3.1); e b) Descreva, de forma completa, o objeto a ser executado, de acordo com as exigências contidas no art. 21, inciso II, da Portaria Interministerial nº 127, de 2008 (item 3.3).” DESPACHO FINAL 4. Às fls. 211 – Volume Principal, a Unidade Técnica, por intermédio da Gerência da 3ª Divisão, apresentou despacho concordando com a proposta conclusiva. Às fls. 212/213 – Volume Principal, e a Titular da Secex/MG também manifestou seu de acordo com a proposta da equipe de auditoria. É o Relatório. VOTO Conforme já explanado no relatório precedente, o levantamento em tela foi iniciado em virtude do comando disposto no despacho de 15/06/2010, prolatado nos autos da TC 015.740/2010-2, com o objetivo de colher dados sobre a capacidade do Município de Ituiutaba/MG de gerir recursos oriundos de transferências voluntárias do Governo Federal, de forma a identificar aspectos que possam ser melhorados. 2. Para pautar o trabalho da equipe designada para tal desiderato, foram traçadas as seguintes diretrizes básicas de avaliação: I - Capacidade de planejar e formular solicitação de transferências voluntárias; II - Capacidade de executar os objetos pactuados; III - Capacidade de controlar e de prestar contas dos recursos repassados; e IV - Capacidade de avaliar os resultados obtidos e de dar utilização efetiva ao objeto. 3. A partir dessas diretrizes, foram formulados os seguintes questionamentos, verbis: 1 - O Município dispõe de estrutura para formular proposta de trabalho de acordo com os requisitos dos arts. 12 a 15 e 21 da Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de 2008? 2 - O Município mantém situação de regularidade fiscal e cadastral perante a Administração Pública? 3 - O Plano de Trabalho contém todas as informações obrigatórias (art. 2º da IN-STN 1/97 e art. 21 da Portaria Interministerial 127/2008) e a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido? 4 - O Município dispõe de organização adequada à gestão da execução dos objetos pactuados? 5 - O procedimento licitatório foi regular? 6 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais? 7 - A execução financeira dos recursos foi regular? 8 - Os pagamentos foram respaldados por documentos que comprovam a prestação dos serviços/entrega de materiais? 9 - Os bens, serviços ou obras contratados para execução do convênio foram efetivamente recebidos/prestados, de acordo com as especificações do Plano de Trabalho e do Contrato? 10 - A fiscalização da transferência e o acompanhamento de sua realização são efetivamente realizados pela Prefeitura? 11 - O Município possui estrutura adequada para prestar contas dos recursos recebidos? 12 - O Município dispõe de instrumentos para avaliar se os resultados obtidos são compatíveis com os propósitos da transferência? 13 - O Município mantém ações para permitir a utilização efetiva do objeto pela população? 4. Durante a fiscalização, a Equipe de Auditoria encontrou diversas inconsistências quanto à legislação aplicável, conforme apontado às fls. 197/202 – Volume Principal. As inconsistências encontradas se consubstanciam, em resumo, no seguinte: a) Justificativa da proposição não apresenta razões suficientes para a celebração do instrumento; b) Os ajustes firmados não refletem as prioridades do Município; c) Objeto impreciso; e d) Desconformidade do cronograma de desembolso. 5. Por outro lado, ao analisar os questionamentos mencionados no item 3 acima, a Equipe de Auditoria não constatou impropriedades ou irregularidades, exceto quanto aos questionamentos 1 e 3 (fls. 202 – Volume Principal). 6. Por meio do questionamento 1, buscou-se aferir se o Município de Ituiutaba/MG dispõe de estrutura para formular proposta de trabalho de acordo com os requisitos dos arts. 12 a 15 e 21 da Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de 2008, os quais tratam, em suma, do credenciamento e cadastramento no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV para apresentação de proposta de trabalho. 7. Já por meio do questionamento 3, buscou-se aferir se o Plano de Trabalho contém as informações obrigatórias e a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido. 8. As conclusões apontadas pela Equipe, no entanto, não apontaram dano ao erário, razão pela qual sugeriu-se tão somente a emissão de alertas, especialmente quanto à necessidade de observância dos requisitos apontados no já mencionado art. 15, incisos II e V da Portaria Interministerial 127, de 29 de maio de 2008, e quanto à necessidade de precisar de forma completa o objeto dos contratos providências estas que possibilitarão melhoria na gestão dos recursos públicos e um controle muito mais satisfatório pelas Autoridades Competentes. 9. Não houve, contudo, conforme já dito, qualquer impropriedade ou irregularidade substancial, que pudesse evidenciar prejuízo ao erário ou necessidade de interveniência deste Tribunal. 10. Deste modo, concordo com as recomendações formuladas pela Equipe de Auditoria, pois tratam-se de medidas essenciais para a boa e regular gestão dos recursos públicos, na medida em que possibilitam, como dito, melhoria na gestão pública, nos controles, além de fornecer, como destacado no Relatório, subsídios para a atuação das Autoridades do Poder Executivo. Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2011. RAIMUNDO CARREIRO Relator ACÓRDÃO Nº 2449/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.086/2010-2. 2. Grupo I – Classe III – Assunto: Relatório de Levantamento 3. Entidade: Município de Ituiutaba/MG. 4. Interessado(a): Secex/MG. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/MG. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Relatório de Levantamento realizado no Município de Ituiutaba/MG, com o objetivo de colher dados sobre a capacidade do referido município de gerir recursos oriundos de transferências voluntárias do Governo Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. alertar o Município de Ituiutaba/MG que: 9.1.1. apresente proposta de trabalho no SICONV que contenha os requisitos estabelecidos no art. 15, da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, em razão da constatação de que as justificativas das proposições não apresentavam razões suficientes para a celebração de convênios, no tocante às propostas de trabalho aprovadas no SICONV, no período de 1º/1/2009 a 3/9/2010; e 9.1.2. descreva, de forma completa, o objeto a ser executado, de acordo com as exigências contidas no art. 21, inciso II, da Portaria Interministerial nº 127, de 2008; 9.2. remeter cópia do Acórdão que for proferido, acompanhado do voto e relatório que o fundamentarem, à Prefeitura do Município de Ituiutaba - MG; e 9.3. arquivar estes autos após a adoção das providências cabíveis. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2449-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC 000.008/2010-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - MEC Responsável: Luiz Eduardo Miranda Cruz (008.915.517-35) Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. BOLSA DE ESTUDOS. DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSO. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA. PROBLEMA DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE FINALIZAR O CURSO. RETORNO AO BRASIL. CONTINUAÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DISSEMINAÇÃO, EM SOLO NACIONAL, DOS CONHECIMENTOS ADQUIRIDOS AO TEMPO DO CURSO DE DOUTORADO. BOA-FÉ. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. QUITAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, em face do descumprimento, pelo senhor Luiz Eduardo Miranda Cruz, de obrigações por ele assumidas no Termo de Compromisso firmado em 21/7/1996, por ocasião de concessão de bolsa de estudos no exterior, com vigência no período de agosto de 1996 a julho de 2000, na modalidade doutorado, para estudar economia na Universidade da Califórnia, em Berkeley, nos Estados Unidos. 2. Em face de o ex-bolsista não ter apresentado a documentação relativa à conclusão do curso, a auditoria interna da Capes solicitou, sem êxito, o cumprimento do termo de compromisso assinado ou a devolução dos recursos recebidos (U$ 104,061.00), devidamente atualizados. Instaurou, então, a presente Tomada de Contas Especial. 3. Submetidos os autos à Controladoria-Geral da União - CGU, foi produzido o Relatório de Auditoria 215798/2009, por meio do qual se concluiu que o responsável encontrava-se em débito com a Fazenda Nacional, pelo valor de R$ 235.974,18. O débito foi certificado pelo Coordenador-Geral de Auditoria da Área de Pessoal e Benefícios e de Tomada de Contas Especial da CGU, mediante Certificado de Auditoria 215798/2009 (fl. 132), tendo a Ministro de Estado da Educação, por meio do Pronunciamento Ministerial de fl. 134, atestado haver tomado conhecimento do acontecido. 4. No âmbito deste Tribunal, a Auditora Federal de Controle Externo – AUFC incumbida da análise do feito promoveu o exame de fls. 140/141, segundo o qual concluiu que se fazia necessária a imediata citação do senhor Luiz Eduardo Miranda Cruz, para apresentar alegações de defesa e / ou recolher aos cofres da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior o débito identificado. 5. Tendo o corpo diretivo da Secex/RJ anuído ao proposto, foram realizadas, com base em delegação de competência por mim concedida, as comunicações processuais e o responsável, após solicitar dilação do prazo, apresentou suas alegações de defesa. 6. Ato contínuo, foi promovido o exame de fls. 149/152, cujos principais excertos transcrevo a seguir, com os ajustes de forma que entendo aplicáveis: “Trata-se de análise das alegações de defesa em Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-Capes, em razão do descumprimento, por parte de Luiz Eduardo Miranda Cruz, CPF nº 008.915.517-35, de obrigações assumidas conforme Termo de Compromisso firmado em 21/7/1996 (fls. 11/12), por ocasião de concessão de bolsa de estudos no exterior, com vigência no período de agosto de 1996 a julho de 2000, na modalidade Doutorado, para estudar na University of California, Berkeley, nos Estados Unidos. 2. A motivação para a instauração da Tomada de Contas Especial deveu-se ao fato de o exbolsista não ter apresentado documentos que comprovem a conclusão do doutorado de Economia, para o qual recebeu bolsa no valor de US 104,061.00 (equivalentes a R$ 218.902,72 em 14/3/2007), conforme cálculos constantes às fls. 13/17, sendo-lhe encaminhada a correspondente citação, por meio do ofício 389/2010-TCU/SECEX-RJ/D3. ALEGAÇÕES DE DEFESA (Anexo 2) 3. O ex-bolsista mencionou que, em 1999, restava completar, como parte do programa de doutorado, os ‘orals’, entendidos como formas prévias de apresentação da tese. Entre 1996 e 2000, obteve apenas um não satisfatório (U) em Análise II. Nas demais disciplinas obteve, sempre, B-, ou mais (fls. 2/3, Anexo 2 ). 4. Durante os estudos, conta o ex-bolsista, teve que enfrentar as maiores dificuldades, como, por exemplo, a falta de tempo do seu primeiro orientador, David Card, para acompanhar o desenvolvimento do projeto. O mesmo sucedeu, segundo o ex-bolsista, com o segundo orientador, Kenneth Chay, sempre muito ocupado e com pouco tempo para orientar estudantes que não pretendiam ficar no mercado de trabalho acadêmico norte-americano (fl. 3, Anexo 2). 5. O doutorando experimentou frustrações impeditivas do desenvolvimento da tese, que culminaram por levá-lo a buscar apoio terapêutico, tendo sido diagnosticada depressão, durante um ano, de 1999 a 2000. Interrompeu o tratamento nesse ano de 2000, uma vez que já não dispunha de meios suficientes para esse fim (fls. 3, Anexo 2). 6. Como forma adicional de obtenção de recursos, começou a trabalhar como instrutor GSIGradutate Student Instructor na Universidade, sem, no entanto, desistir dos ‘orals’, requisito necessário à conclusão da tese (fls. 3, Anexo 2). 7. Apesar dos obstáculos, em 2002, finalmente, conseguiu aprovação nos ‘orals’, quando apresentou à banca o projeto de tese, que consistia em três partes, a saber: um artigo, em fase mais avançada, discorria sobre um problema econométrico associado às estimativas dos retornos à educação, além de duas propostas de artigos, uma sobre os efeitos do salário mínimo no Brasil e outra sobre os efeitos da Constituição Federal sobre o mercado de trabalho, que estavam em estágio menos avançado (fls.3/4, Anexo 2). 8. Contudo, apesar da aprovação nos ‘orals’ e de trabalhar, apenas para terminar a tese, o que tentou até o primeiro semestre de 2004, infelizmente, esta não pode ser concluída, em grande parte em função do quadro depressivo em que se encontrava e da frustração por não ter conseguido atingir os altos padrões requeridos pela Universidade (fls. 4, Anexo 2). 9. No segundo semestre de 2004, em face da dificuldade de acabar a tese de doutorado e da depressão que continuava a atingi-lo, voltou ao Brasil, tendo já cumprido todos os requisitos para a obtenção do título de doutor, com exceção do término da tese (fls. 4, Anexo 2). NO BRASIL 10. Ainda em 2004, como pesquisador contratado do Instituto de Pesquisa Econômica e AplicadaIpea, desenvolveu o projeto conjunto do MEC/Unesco e Ipea, denominado ‘Brasil Alfabetizado: Caminho das Avaliações’ e dessa forma obteve meios para iniciar novo tratamento para sua depressão( fls. 4/5, Anexo 2). 11. Em 2006, foi aprovado no concurso para Professor Substituto do Departamento de Economia na Universidade Federal Fluminense (UFF), tendo lecionado disciplinas de Fundamentos de Microeconomia, Teoria dos Jogos e Laboratório de Econometria até 2007(fl. 5, Anexo 2). 12. Em 2007, foi contratado como professor pelo Departamento de Economia da faculdade Moraes Junior, tendo lecionado, desde então, em média, duas disciplinas por semestre. Em 2010, no primeiro semestre, leciona Econometria (fls. 5, Anexo 2). 13. Em 2008, foi aprovado em segundo lugar no concurso para economista do BNDES. Entre suas funções, representa a área de comércio exterior do Banco perante órgãos do Governo Federal. Participa de reuniões mensais do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior desde 2009. Representou o BNDES nas reuniões do Comitê de Créditos à Exportação da OCDE e do Grupo de participantes do ‘Arrangement’ em Paris, entre outros trabalhos (fls. 5/6, Anexo 2). 14. Menciona que aplica no País, há quase seis (6) anos, período superior ao da bolsa recebida, os ensinamentos obtidos no curso de doutorado. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA 15. O ex-bolsista não interrompeu o curso de doutorado, tendo tentado concluir sua tese até o primeiro semestre de 2004, a partir de 2000 às suas expensas. O que ele não conseguiu foi realizar a defesa de sua tese, e como consequência, não obteve o título de doutor em economia pela UCLA, embora tenha cumprido todos os pré-requisitos obrigatórios do programa, que incluiu dois exames de campo, além de passar no exame ‘oral’ em janeiro de 2002 (fls. 4 e 88, Anexo 2). 16. O ex-bolsista não foi feliz na escolha do seu Orientador, que saiu de Berkeley, segundo e-mail de 23/9/2002 (fl. 98). Deve ser crucial para um candidato a doutor, em Universidade competitiva, no exterior, perder seu orientador, David Card. O segundo Orientador, Kenneth Chay, de acordo com o exbolsista, estava sempre muito ocupado para orientar estudantes que não pretendiam ficar no mercado de trabalho acadêmico norte-americano. De fato, os temas escolhidos pelo candidato para a tese de doutorado não diziam respeito ao mercado norte-americano. Todas essas escolhas foram feitas exclusivamente pelo ex-bolsista (fls. 3 e 4, Anexo 2). 17. Os sintomas diagnosticados de depressão (long term depression) e de ‘Post Traumatic Stress Syndrome’ já estariam presentes no ex-bolsista desde 1999, quando iniciou tratamento com a Médica Melissa Villanueva (fl. 27, Anexo 2). O médico brasileiro, que o acompanha desde dezembro de 2004, afirma que o paciente está em atendimento psicoterápico (fl. 64, anexo 2). 18. Observa-se, no entanto, que o ex-bolsista, em 2001, obteve um prêmio de excelência por seu trabalho como instrutor de Economia (GSI- Graduate Student Instructor), da Universidade da Califórnia (fls. 31, Anexo 2). Trabalhou na UCLA como instrutor dos alunos de graduação desde o ano de 2000 e fez publicar artigo no ‘The Journal of Human Resources’, de prestígio na área de economia, de uma parte do que seria a tese a ser defendida, na primavera de 2005 (fls. 35, Anexo 2). No Brasil, desenvolveu projeto como pesquisador do IPEA em 2005 (fls. 44, Anexo 2); passou em concurso para Professor Substituto da UFF em 2006 e foi aprovado em concurso público em 2008 para o BNDES( fls. 5 e 6, Anexo 2). 19. Há conflito entre as afirmações de que se encontrava doente com o seu desempenho nas áreas em que atuou, e atua, que denotam normalidade. A sequência de resultados obtidos e trabalhos realizados nesta década indicam que se trata de pessoa capaz e competente. 20. É oportuno mencionar que o ex-bolsista sempre atendeu aos comunicados da Capes, embora tenha sido evasivo às cobranças da CAPES. O estudante teve uma estratégia equivocada ao enfrentar o doutorado, fazendo apenas as disciplinas básicas do curso nos quatro primeiros semestres, quando deveria, o mais cedo possível, desenvolver a tese, simultaneamente com o curso, antecipando dificuldades que estavam à sua espera (fls. 61/92 ). 21. O ex-bolsista não chegou a apresentar uma justificativa para a não conclusão do doutorado. Foi-lhe concedido prazo adicional pela CAPES, em caráter excepcional, até 31/10/2003, que não cumprido (fls. 111). 22. Em casos semelhantes, quando comprovado caso fortuito ou força maior, o TCU optou por considerar as contas iliquidáveis (Acórdão 2.033/2008-1ªCâmara e Acórdão 1.851/2007-2ª Câmara) ou até mesmo considerou as contas regulares, como no Acórdão 1.971/2006-1ª Câmara. Em outros processos, julgou as contas irregulares, pois não havia a ocorrência de caso fortuito ou força maior (Acórdão 2.196/2008-1ª Câmara e Acórdão 1.094/2010-2ª Câmara). 23. É nessa última situação que se encontra o atual processo em nossas mãos, isto é, não restou comprovado uma relação de causa e efeito entre o insucesso de não obtenção do título de doutor em economia e a depressão/stress, que o teria acometido durante o doutorado, entre os anos de 1999 e 2000. CONCLUSÃO 23. Conclui-se não se encontrar razões suficientes, nem indícios, de que se tratou de caso fortuito ou força maior o resultado negativo nessa tentativa de obtenção de grau de doutor em economia pelo Sr. Luiz Eduardo Miranda Cruz na Universidade da Califórnia, em Berkeley, em razão do descumprimento do Termo de Compromisso, já que não comprovou a conclusão do doutorado nos Estados Unidos. 24. Não estão presentes alegações de defesa suficientes para isentá-lo de responsabilidade pelo insucesso de não ter obtido o título de doutor em economia pela Universidade da Califórnia. Seus problemas de depressão ou de stress não influenciaram outros resultados do ex-bolsista nos estudos, no trabalho, e nas pesquisas, daí não se encontrar correlação entre o insucesso quanto ao doutorado e os problemas de saúde de ordem pessoal a ponto de considerar esse fato como determinante para a não obtenção do diploma de doutor. 25. O mais adequado para caracterizar a tentativa frustrada foi o de ‘não ter conseguido atingir os altos padrões exigidos pela universidade’, sinalizado quando teve reprovação numa das disciplinas, Análise II, durante o semestre da primavera de 1998 (fls. 16, Anexo 2). Some-se a esse fato, a estratégia escolhida de deixar para os dois últimos períodos a preparação e desenvolvimento de tese de doutorado, que comprovou não ter dado certo, aliado, negativamente, a orientadores não muito interessados (fls. 66). PROPOSTA Diante do exposto, sugere-se o envio dos autos ao Gabinete do Relator do Exmo Sr. Ministro José Jorge de Vasconcelos Lima, com a prévia audiência do Douto Ministério Público junto ao TCU, com a proposta de que: I- a presente Tomada de Contas Especial seja julgada irregular e em débito o responsável Luiz Eduardo Miranda Cruz, CPF 008.915.517-35, ex-bolsista da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES, com fundamento no art.1°, inciso I, art. 16, inciso III, alínea ‘c’, art. 19, caput, e art. 23, inciso III, alínea’a’da Lei n° 8.443, de 1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno/TCU, condenando-o ao pagamento da quantia original de R$ 218.902,72 (duzentos e dezoito mil e novecentos e dois reais e setenta e dois centavos), calculada a partir de 14/3/2007 até a efetiva quitação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - CAPES, calculada a partir da data acima indicada, até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; II- seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443, de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e III- seja dada ciência da deliberação que vier a ser proferida ao responsável, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam.” 7. Após a manifestação conclusiva do senhor diretor da Secex/RJ, o responsável apresentou documentação intitulada ‘aditamento às Alegações de Defesa’, que mereceu, nos seguintes termos, novo exame da unidade instrutiva: “Síntese do Aditamento às Alegações de Defesa 3. O ex-bolsista demonstrou, segundo suas palavras, ‘preocupação e empenho do postulante com a conclusão de sua tese de doutorado’ (fls. 90, Anexo 2). Repetiu a informação de que o doutorando realizou todas as matérias do Curso de Doutorado com êxito e obteve aprovação nos ‘orals’apresentação à banca de seu projeto de tese (fls. 90, Anexo 2). Realizou, segundo o ex-bolsista, parte de sua tese, que se transformou em artigo publicado em revista especializada (fls. 90, anexo 2). 4. Em seu trabalho, quando retornou dos Estados Unidos, está sendo aplicado o que o governo brasileiro investiu em seu aprimoramento no exterior, como pesquisador contratado pelo IPEA, de setembro/2004 a dezembro/2005, como Professor Substituto do Departamento de Economia da Universidade Federal Fluminense, nos anos de 2006 e 2007, e ainda como Professor de Economia do Instituto Presbiteriano Mackenzie, desde 2007 até hoje (fls. 90/91, Anexo 2). 5. Enfatizou que a não apresentação integral da tese (parte foi realizada com a apresentação do artigo em revista especializada), deveu-se a circunstâncias alheias à vontade do postulante, como bem explicitado no 1º parágrafo, folha 3, das alegações de defesa de 31/5/2010 (falta de tempo dos orientadores) e, em consequência, a depressão advinda de sua dificuldade em concluir o trabalho (fls. 91, Anexo 2). Mencionou que o trabalho que vem desempenhando no BNDES, como economista concursado, inclusive representando o banco no exterior, obviamente deve-se à sua formação adquirida no curso de doutorado em Berkeley (fls. 91, Anexo 2). 6. Reitera que seja desconsiderada a cobrança, vez que o doutorando regressou ao Brasil e está utilizando todo seu conhecimento em benefício do ensino e do serviço público de seu País, concluindo que a cobrança do valor, completamente fora da capacidade financeira do doutorando, implicaria não reconhecer tudo o que realizou com êxito no exterior e o que vem desenvolvendo no Brasil, graças à sua formação (fls. 91, Anexo 2). Análise 7. Entende-se que a obtenção de doutorado no exterior, em universidade de renome, é uma alta aposta que se faz, sujeita, inclusive, aos desígnios de terceiras pessoas. A probabilidade de insucesso é real. No entanto, o Termo de Compromisso foi assinado pelo ex-bolsista, numa concordância absoluta com suas exigências, pois assinou o formulário de solicitação de bolsas de estudos no exterior previamente. 8. O resultado final, não apresentação de cópia da tese e a não apresentação de cópia do diploma, embora existam circunstâncias atenuantes, em termos, para esse insucesso, não isentam de responsabilidade o ex-bolsista, por quebra do referido termo de compromisso. Os problemas de saúde apresentados pelo ex-bolsista, que poderiam, em tese, isentá-lo do cumprimento do Termo de Compromisso, por força maior ou caso fortuito, não tiveram profundidade suficiente para o convencimento de que estavam presentes razões para se propor dispensa de devolução dos recursos públicos nele aplicados. Dois singelos documentos apontam que o ex-bolsista esteve em tratamento médico, simplesmente. Isso, em nosso entendimento, não o incapacitou, pois tinha um compromisso feito previamente, com repercussões financeiras, com a CAPES. 9. Concorrem para esse entendimento o reconhecimento da Universidade americana pelos serviços prestados como Instrutor de Alunos Graduados em 2001 e a publicação de artigo na revista ‘The Journal of Human Resources’, em 2005. Além disso, o ex-bolsista continuou estudando, sem interrupção, desde 1996 até 2004, de acordo com o histórico escolar (fls. 16/17, Anexo 2). O próprio ex-bolsista apresentou seu desempenho, por sinal positivo, no Brasil, após o retorno dos Estados Unidos. Mais uma vez, não se configurou nenhuma correlação entre doença e desempenho intelectual. 10. As circunstâncias atenuantes dizem respeito ao desinteresse dos seus orientadores, que pode ter contribuído para o resultado final. Não se conhece como se deu o processo de escolha dos orientadores, imagina-se que se trata de busca, mediante entrevistas com membros do corpo docente do departamento especializado da Universidade, num formato típico local, pois deve haver uma troca de interesses nesse campo. 11. Verificando os relatórios CAPES 1/1997 e CAPES 2/1998, enviados pelo ex-bolsista, pode-se perceber que o aluno pouco progrediu em direção ao Trabalho da Tese. No primeiro relatório, diz textualmente: ‘Por essa razão, neste primeiro não trabalhei diretamente em minha tese’ (fls. 56, Volume Principal) e no segundo relatório: ‘Por esta razão, neste segundo ano não trabalhei diretamente em minha tese’ (fls. 77, Volume Principal) . Aliando esses fatos, a um insucesso obtido numa das disciplinas do curso, em Analysis II (MATH) (fls. 16, Anexo 2), reforço a convicção de que o ex-bolsista esforçou-se pouco para atingir as metas a que se propôs quando assinou o Termo de Compromisso com a CAPES. Conclusão 12. Conclui-se essa análise da mesma forma que a instrução de fls. 149/152, não obstante considerar o histórico positivo do ex-bolsista após o seu retorno ao Brasil, aonde vem exercendo atividades ligadas aos estudos realizados nas áreas de pesquisa, da educação e do serviço público. Proposta Diante do exposto, sugere-se o envio dos autos ao Gabinete do Relator do Exmo Sr. Ministro José Jorge de Vasconcelos Lima, com a prévia audiência do Douto Ministério Público junto ao TCU, com a proposta de que: I- a presente Tomada de Contas Especial seja julgada irregular e em débito o responsável Luiz Eduardo Miranda Cruz, CPF 008.915.517-35, ex-bolsista da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES, com fundamento no art.1°, inciso I, art. 16, inciso III, alínea ‘c’, art. 19, caput, e art. 23, inciso III, alínea ‘a’da Lei n° 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno/TCU, condenando-o ao pagamento da quantia original de R$ 218.902,72 (duzentos e dezoito mil e novecentos e dois reais e setenta e dois centavos), calculada a partir de 14/3/2007 até a efetiva quitação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior - CAPES, calculada a partir da data acima indicada, até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; II- seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e III- seja dada ciência da deliberação que vier a ser proferida ao responsável, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam.” 8. Tendo o titular da unidade instrutiva se manifestado de acordo, foram os autos submetidos ao Ministério Público junto ao TCU que, nestes autos representado pela subprocuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva, discordou do encaminhamento proposto pela Secex/RJ. Para fundamentar sua opinião, assentou, no essencial, o seguinte: “2. A análise empreendida pela Unidade Técnica (fls. 149/152, 154/156, 157 e 158) apontou que o responsável não logrou êxito em justificar a não apresentação da tese de seu doutorado, o que determinou o descumprimento do compromisso firmado (fls. 11/12). Consequentemente, propõe-se o julgamento pela irregularidade das contas e a imputação de débito. 3. As tomadas de contas especiais instauradas em decorrência de falhas nas prestações de contas adstritas a auxílios financeiros, com recursos públicos, destinados a especialização, principalmente no exterior, devem ser analisadas caso a caso devido às adversidades fáticas que acometem os beneficiários no decorrer de seus estudos. Conforme assentado no voto do eminente Ministro Walton Alencar Rodrigues, condutor do Acórdão nº 1594/2010 – 1.ª Câmara: ‘a concessão da bolsa é como um contrato de risco, é uma aposta que o governo brasileiro faz na capacitação científica de um cidadão para aumentar na sociedade brasileira o número de profissionais com alto nível de qualificação científica. Naturalmente, nem todos que ingressam em um curso qualquer lograrão completá-lo. Isso é natural e as razões podem ser e são de toda ordem.’ 4. Com base na situação fática, percebe-se que há particularidades no presente caso que sinalizam para a suplantação da irregularidade geradora desta tomada de contas especial, o que nos leva a discordar da proposta técnica alvitrada conforme os fundamentos a seguir. 5. O entendimento da Corte de Contas tem evoluído em virtude da multiplicidade de motivos que levam os bolsistas a não concluírem seus cursos de aperfeiçoamento no exterior, motivos estes que muitas vezes fogem à alçada do controle exercido pelo TCU, como os do presente caso: ponderações relacionadas à saúde psíquica do responsável. Por essa razão há de ser sopesada a contribuição proporcionada pelo beneficiário da bolsa ao desenvolvimento e aprimoramento da nação, cumulativamente com a demonstração de sua boa fé enquanto beneficiário dessa. No presente caso percebe-se o atendimento a esses quesitos. Há nos autos elementos suficientes a demonstrar que o responsável trouxe retorno ao país, em contrapartida aos recursos nele investidos para a obtenção do doutorado. 6. Verifica-se que o responsável logrou êxito em demonstrar o seu comprometimento, dedicação e expectativa de sucesso em relação ao seu doutoramento. Cumulativamente, comprova que os conhecimentos obtidos durante seu curso foram, realmente, aplicados em prol do desenvolvimento do País: os documentos anexados pelo responsável evidenciam que houve sua atuação profissional em atividades conexas com o curso custeado pelo CAPES, fator que vem propiciando a aplicação dos conhecimentos auferidos, mesmo que o bolsista não ostente o título de doutor (fls. 12/88 e 94/99, anexo 2). 7. Dessa forma, é possível reconhecer a lealdade do bolsista, demonstrada por seu engajamento no curso, bem como o proveito do país com o investimento feito em sua qualificação profissional, não apenas em razão do fato de ter retornado ao Brasil, mas sobretudo em função das atividades comprovadamente por ele exercidas. 8. Em virtude da evolução jurisprudencial do TCU, ressalta-se que há a possibilidade de se avaliar as circunstâncias do caso concreto à luz do princípio da razoabilidade (Acórdãos nºs 2878/2006, 5864/2010 e 1594/2010 – todos da 1ª Câmara), pois o interesse do País ao patrocinar esse tipo de bolsa não se restringe à mera apresentação do diploma de conclusão do curso, mas, sobretudo, aos benefícios que os conhecimentos adquiridos podem trazer. 9. Diante do exposto, esta representante do Ministério Público, neste caso concreto, manifesta-se pelo acatamento das alegações de defesa do responsável, de sorte que as presentes contas sejam julgadas regulares com ressalva, com fulcro nos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso II, 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 208 do RI/TCU, dando-lhe quitação.” É o relatório. VOTO Aprecia-se, nesta oportunidade, tomada de contas especial instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES contra o Sr. Luiz Eduardo Miranda Cruz, por descumprimento do Termo de Compromisso de Bolsista no Exterior, em função de não ter concluído o curso de doutorado em economia, na universidade da Califórnia, para o qual conseguiu bolsa de estudos. 2. Após promover o exame das alegações de defesa apresentadas pelo responsável, a unidade técnica propôs que suas contas fossem julgadas irregulares, com consequente condenação em débito. O Ministério Público junto ao TCU, em sentido diametralmente oposto, opinou pela regularidade com ressalva das presentes contas. 3. Assiste razão ao Parquet especializado. 4. Com efeito, a análise empreendida pelo MP/TCU abrangeu aspectos relacionados à saúde psíquica do responsável, bem como a contribuição por ele proporcionada ao desenvolvimento e aprimoramento da Nação. 5. No concernente à saúde psíquica do responsável, há registros de que foi acometido, ainda no curso de seu doutorado, por depressão e Transtorno do Estresse Pós Traumático, sendo submetido, ainda no exterior, a tratamento entre os anos de 1999 e 2000 (fl. 27, anexo 2). 6. Além disso, há informações de que o referido tratamento de saúde foi interrompido em face da ausência de capacidade de pagamento do responsável, somente sendo retomado em solo nacional, quando o responsável melhorou suas rendas. 7. Em relação à contribuição prestada pelo docente ao aprimoramento e ao desenvolvimento do país, bem assentou o MP/TCU que o responsável evidenciou de forma contundente que sua atuação profissional se dá em atividades conexas àquelas estudadas ao tempo da bolsa de estudos. Nessa linha, há comprovação de que laborou como pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, como professor substituto da Universidade Federal Fluminense (UFF), como professor do Departamento de Economia da Faculdade Moares Júnior e, por fim, como economista do BNDES. 8. Assim, como há registros de que o responsável foi efetivamente acometido por enfermidade grave, a qual inclusive voltou a ser tratada no Brasil; que os ensinamentos obtidos no curso de doutorado são aplicados em prol da nação; e, por fim, que o responsável nunca se furtou a prestar esclarecimentos à Capes ou a este Tribunal, julgo, em harmonia com o raciocino empreendido pelo Parquet especializado, o qual incorporo às minhas razões de decidir, que suas contas devam ser julgadas regulares com ressalva. Ante o exposto, manifestando-me de acordo com o MP/TCU, voto por que seja aprovada a minuta de Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2011. JOSÉ JORGE Relator ACÓRDÃO Nº 2450/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.008/2010-9. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Luiz Eduardo Miranda Cruz (008.915.517-35). 4. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - MEC. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RJ (Secex-RJ). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, em face do descumprimento, pelo senhor Luiz Eduardo Miranda Cruz, de obrigações por ele assumidas no Termo de Compromisso. Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da segunda Câmara, em: 9.1. acatar as alegações de defesa do senhor Luiz Eduardo Miranda Cruz; e 9.2. com fundamento nos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso II, 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, julgar regulares com ressalva as contas do senhor Luiz Eduardo Miranda Cruz, dando-lhe quitação. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2450-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara TC 000.085/2010-3 Natureza: Tomada de Contas Especial (Assinado Eletronicamente) JOSÉ JORGE Relator Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT/MC Responsável: Gilberto Gonçalves de Lima (089.600.968-81) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESFALQUE. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. FRAUDE. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA INSUFICIENTES PARA AFASTAR AS IRRGULARIDADES. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. - Julgam-se irregulares as contas, condenando-se em débito o responsável e aplicando-lhe multa em razão de desfalque e fraude cometidos no âmbito de entidade integrante da Administração Pública Federal. RELATÓRIO Adoto como parte essencial do presente Relatório a instrução lavrada no âmbito da 3ª DT da Secex/SP, com a qual manifestaram-se de acordo os dirigentes da unidade técnica. “1.1. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Diretoria Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Estado de São Paulo Metropolitana/SP, em razão de prejuízos causados pelo Senhor Gilberto Gonçalves de Lima quando na função de Auxiliar Administrativo II, lotado na Gerência de Saúde da Diretoria Regional de Correios em São Paulo Metropolitana, mediante fraude praticada no sistema de ressarcimento de despesas médicas, com apropriação indébita dos valores. 1.2. Foi realizada citação do responsável pelos débitos abaixo relacionados, abatidos de um crédito referente a um ressarcimento feito pelo responsável (fls. 57/58): Débito (Crédito)(R$) 395,25 766,70 1.306,62 5.790,21 19.299,70 19.812,33 21.763,21 22.756,11 26.000,00 Data 31/05/2006 30/06/2006 31/08/2006 29/09/2006 30/11/2006 20/12/2006 28/02/2007 30/03/2007 30/3/2007 (devolução) 1.3. O responsável apresentou as alegações de defesa às fls. 59/61. 2. ALEGAÇÕES DE DEFESA 2.1 O responsável declara que (fls. 59/61): a) em 30/3/2007, foi notificado para, em 10 dias corridos, apresentar sua defesa a respeito de ter burlado o sistema de ressarcimento de despesas médicas para se apropriar dos valores resultantes dessa fraude, depositados em conta-corrente; b) nessa notificação, disseram que o processo de apuração permaneceria à disposição para vistas, das 8:00 às 17:00, de segunda a sexta-feira, mas o réu não teve acesso ao processo administrativo, ficando impossibilitado de elaborar a defesa e/ou tentativa de liquidar os valores cobrados; c) o responsável trabalhou para a ECT a partir de 1994 e sempre foi um funcionário exemplar, portador de uma folha de antecedentes imaculada, porém, nos últimos dois anos, passando por sérias dificuldades financeiras e desesperado para adimplir suas obrigações, inclusive com filho que necessita de cuidados especiais, cometeu o grave erro de direcionar para sua conta salário valores indevidos; d) vários funcionários da ECT possuem senha de acesso ao sistema de ressarcimento de despesas médicas e o responsável já havia alertado à empresa da vulnerabilidade do sistema, porém, foi ignorado; e) sabia que seriam constatados os créditos efetuados, mas acreditava que poderia devolvê-los como um empréstimo, assim que possível; f) jamais teve a intenção de enriquecer ilicitamente, muito menos de causar prejuízos ao erário e à Administração Pública, sendo que devolveu de imediato à ECT o dinheiro disponível e que somente teve essa atitude para salvar a vida de seu filho; g) a transferência de valores para a sua conta não dependia somente de sua vontade, pois antes de o dinheiro ser liberado para a sua conta passava por várias análises de outros setores; h) quando da notificação dos fatos, o réu, reconhecendo seu erro, de imediato, transferiu para as contas da ECT todo o valor disponível em sua conta corrente (R$ 26.000,00) e se propôs a pagar o restante em prestações de R$ 350,00 e, ainda, assinou uma autorização para a ECT descontar o valor de R$ 66.653,21 na ocasião da restituição de sua Reserva de Poupança; i) no entanto, obteve resposta negativa quanto ao parcelamento, sob a alegação de que, de acordo com o art. 1o, § 1o, da Lei no 9.469, de 11 de julho de 1997, a Regional não tem autonomia para efetuar qualquer tipo de parcelamento de sua dívida, tendo o responsável sido orientado pelo Sr. Silvio Barreira, Inspetor Regional, a contatar o Sr. Mardem, Gerente de Relações do Trabalho, com o fim de proposta de acordo, no entanto não conseguiu contatar o mesmo; j) reconhecendo o seu erro, o responsável não mediu esforços para ressarcir os valores cobrados, porém, a ECT sempre insistiu no pagamento à vista; k) o responsável não auferiu nenhum bem, tendo todos os valores sido utilizados para pagar despesas médicas e hospitalares de seu pai e filho; l) quanto à rescisão do contrato de trabalho, ficou agendada a assinatura do termo de rescisão no dia 4/6/2007, junto à Subdelegacia do Trabalho IV – Oeste. As partes compareceram, junto ao Ministério Público, no entanto, recusaram fazer a homologação sob a alegação de que deveriam tentar uma conciliação amigável, sendo que, até a data das alegações de defesa, não houve a referida homologação da decisão, com a qual o responsável poderia ressarcir parcialmente o débito com a ECT e parcelar o restante; m) o valor da rescisão trabalhista do réu deve ser descontado de sua dívida, o que não ocorreu, razão pela qual o valor total da dívida é menor do que está sendo apresentado, de forma que o responsável requer que sejam refeitos os cálculos com o devido abatimento das verbas rescisórias que não recebeu; n) o responsável solicita que seja recalculado o débito descontando o que teria direito de suas verbas trabalhistas, bem como a sua reserva de poupança, e que o restante seja parcelado em prestações de R$ 350,00. 3. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕSE DE DEFESA 3.1 O responsável admite que praticou os atos que causaram prejuízos à ECT, apresentando argumentos com vistas a atenuar sua responsabilidade e reduzir o valor do débito. 3.2 Quanto à declaração de que não teve acesso ao processo administrativo, o fato não é comprovado e em nenhum dos documentos assinados pelo responsável (fls. 24 e 26/28), dirigidos à ECT, é reclamada essa situação, razão pela qual não pode ser acolhida a alegação de que o responsável ficou impossibilitado de elaborar defesa e de liquidar os débitos, até mesmo porque apresentou defesa à ECT às fls. 26/28, porque tinha ciência dos débitos, que estavam incluídos nas suas folhas de pagamento, e porque liquidou R$ 26.000,00 só não tendo pago mais porque não dispunha dos valores, conforme ele mesmo declara. 3.3 O fato de não ter sido detectada conduta irregular do responsável desde sua contratação em 1994 não confere a ele crédito para cometer atos irregulares, pois é obrigação do funcionário agir com probidade. 3.4 O responsável não comprova que seu filho necessita de cuidados especiais, nem que os valores de que se apropriou indevidamente foram utilizados para pagar despesas médicas e hospitalares de seu pai e de seu filho, razão pela qual proponho que sejam rejeitadas essas alegações. 3.5 Além disso, cabe ressaltar que, mesmo que ficasse comprovado o uso desses recursos para pagar as referidas despesas, ainda assim seria o caso de se rejeitar as alegações de defesa, pois a conduta do responsável foi irregular e danosa e ainda que se considere a dor e o desespero de um pai com um filho que necessita de cuidados especiais, não há previsão legal que autorize perdoar o débito e a prática de fraude nesses casos, hipótese que também seria injusta com as pessoas que passam por dificuldades pessoais, de doenças graves de entes queridos, mas se mantêm buscando formas honestas e legais de saldar as suas obrigações e as despesas médicas de seus familiares. 3.6 O responsável alega que sabia que os créditos seriam constatados, mas que acreditava na possibilidade de ressarcir os recursos assim que possível, como um empréstimo, no entanto, não há qualquer respaldo na legislação para que a ECT conceda essa benesse a seus funcionários, razão pela qual não podem ser acolhidas as alegações do responsável, que deveria ter agido com probidade no desempenho de suas funções e ter obtido empréstimos de forma regular, com instituições financeiras ou familiares e amigos ou ainda buscado outros meios (ajuda de entidades beneficentes filantrópicas, doações, etc.). 3.7 O fato de vários funcionários terem senha de acesso ao sistema de ressarcimento de despesas médicas e de o dinheiro, para ser liberado, passar por análises de outros setores não altera a responsabilidade estabelecida nesta TCE, pois não há nos autos qualquer elemento que indique a participação de outro funcionário para a ocorrência do débito e o próprio responsável assinou declaração de que ‘agiu por si, sem conhecimento de qualquer outra pessoa, nem dentro nem fora da Empresa’ (fls. 24). Além disso, os recursos foram todos creditados na conta salário do responsável, não favorecendo outro funcionário da ECT. 3.8 O responsável declara que alertou a ECT da vulnerabilidade do sistema, porém foi ignorado, mas não comprova a alegação. Ainda que a alegação fosse comprovada, isso não o autoriza a se aproveitar dessa vulnerabilidade em proveito próprio, razão pela qual proponho que essa alegação de defesa seja rejeitada. 3.9 O fato de o responsável ter ressarcido R$ 26.000,00 para a conta da ECT já foi considerado em benefício dele no débito pelo qual foi citado, não se aproveitando nas presentes alegações de defesa. 3.10 Não há nos autos comprovação de que o responsável tenha assinado autorização para a ECT descontar o valor de R$ 66.653,21 na ocasião da restituição de sua Reserva de Poupança, nem a ECT é obrigada a aceitar essa forma de ressarcimento parcial de débito, razão pela qual cabe propor rejeitar essa alegação de defesa. 3.11 Quanto ao pedido de parcelamento do débito em parcelas de R$ 350,00 ter sido negado e a alegação de que a ECT sempre insistiu no pagamento à vista, cabe propor rejeitar essas alegações de defesa, pois não há dispositivo na legislação que torne obrigatória a concessão de parcelamento de débito. 3.12 Em relação à alegação de que, reconhecendo o seu erro, o responsável não mediu esforços para ressarcir os valores cobrados, também não se aproveita, pois cabe ao responsável comprovar o pagamento do débito e não comprovar que se esforça para pagar o débito. 3.13 Acerca da existência de questões trabalhistas pendentes entre o responsável e a ECT, cabe esclarecer que as instâncias administrativa e judicial são independentes, conforme o princípio da independência das instâncias, razão pela qual não cabe considerar essa contenda nos presentes autos. 3.14 O responsável solicita que seja recalculado o débito, com o valor da rescisão trabalhista, que ainda está em discussão, e o valor de sua reserva de poupança, em relação à qual não há nenhum documento informativo de sua composição nos autos. 3.15 Tal abatimento não é possível, tendo em vista que tais valores não são líquidos e certos e não possuem relação com o débito, sendo apenas possibilidades consideradas pelo responsável como fontes de recursos para abatimento do valor do débito. 3.16 Ante o exposto, proporei que sejam rejeitadas as alegações de defesa do responsável, condenando-lhe ao pagamento do débito e de multa proporcional ao valor do débito. 3.17 Considero que restou caracterizada a má-fé do responsável, que sabia que estava cometendo atos ilícitos e apropriação indébita e deveria ter se valido de outros meios para a obtenção dos recursos necessários para cobrir suas despesas, ainda que essas fossem os não comprovados pagamentos de despesas médicas de seu filho e seu pai. 3.18 Assim, com base no art. 202, § 6o, do Regimento Interno do TCU, proporei, desde já, que as contas do responsável sejam julgadas irregulares. 3.19 Considerando o interesse demonstrado pelo responsável em obter parcelamento do débito, proporei, desde logo, que seja autorizado o parcelamento do débito e da multa, nos termos do art. 217 do Regimento Interno/TCU. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 4.1. Ante o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo: 4.1.1 rejeitar as alegações de defesa do Sr. Gilberto Gonçalves de Lima, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea ‘d’, da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992, e julgar irregulares as contas desse responsável, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir identificadas, com abatimento do crédito a seguir indicado, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à Diretoria Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Estado de São Paulo Metropolitana/SP, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir das datas dos débitos/crédito até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Débito (Crédito) (R$) 395,25 766,70 1.306,62 5.790,21 19.299,70 19.812,33 21.763,21 22.756,11 26.000,00 Data 31/5/2006 30/6/2006 31/8/2006 29/9/2006 30/11/2006 20/12/2006 28/2/2007 30/3/2007 30/3/2007 4.1.2 aplicar ao Sr. Gilberto Gonçalves de Lima a multa prevista no art. 57 da Lei no 8.443, de 1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do recolhimento; 4.1.3 dar ciência da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem, ao responsável e à Diretoria Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Estado de São Paulo Metropolitana/SP; 4.1.4 autorizar, desde logo, caso solicitado, o parcelamento das dívidas a que se referem os itens 4.1.1 e 4.1.2 desta instrução, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, nos termos do art. 217 do Regimento Interno/TCU, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2o, do RITCU; 4.1.5 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei no 8.443, de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 4.1.6 remeter, nos termos do art. 16, § 3o, da Lei no 8.443, de 1992, cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para adoção das providências cabíveis.” 2. De sua parte, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, representado pela Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 139). Faz, apenas, pequena sugestão para que seja excluída a expressão condicional “desde logo, caso solicitado” da redação do item 4.1.4 da proposta de encaminhamento acima transcrita. É o Relatório. VOTO A presente Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Gilberto Gonçalves de Lima, exempregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, foi instaurada pela Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana/SP, em decorrência de prejuízo causado aos cofres da entidade, mediante fraude praticada no sistema de ressarcimento de despesas médicas. 2. Embora tenha comparecido aos autos para apresentar suas alegações de defesa, o responsável não conseguiu elidir as irregularidades a ele imputadas. Como bem observado pela unidade técnica, cujos argumentos, desde já, acolho como razões de decidir, o ex-empregado gerenciava o sistema de ressarcimento de despesas médicas e, durante os exercícios de 2006 e 2007, desviou para sua conta corrente o valor nominal total de R$ 91.890,13 (noventa e um mil, oitocentos e noventa reais e treze centavos). Apropriou-se, portanto, de numerário que não lhe pertencia, de maneira irregular e mediante fraude. 3. O ex-servidor dos Correios confessou a prática da fraude, tanto no âmbito desta Corte como internamente, mediante a assinatura, em 30/07/2007, de Termo de Declarações. Nessa data, aliás, devolveu ao erário o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), a ser abatido do débito a ele imputado. 4. Em que pese os argumentos apresentados, não há qualquer elemento capaz de afastar a sua responsabilidade, ou, ainda, qualquer prova de que os valores foram utilizados para o custeio de despesas médicas de seu filho excepcional. A propósito, mesmo que houvesse tal prova, esse argumento não poderia socorrê-lo, pois nada justifica a prática de ato danoso e irregular. 5. Ressalto, ainda, que a existência de questões trabalhistas ainda pendentes, cujo numerário poderia ser utilizado para abatimento do débito, em nada socorre o Sr. Gilberto, tendo em vista a independência das instâncias administrativa e judicial e a ausência de previsão legal para tal. 6. Dessa forma, e como não vislumbro, nos autos, elementos capazes de afastar a responsabilidade do Sr. Gilberto Gonçalves de Lima pelos ilícitos constatados, ou atestar que sua conduta tenha sido revestida de boa-fé, considero, na linha de entendimento contida nos pareceres, que devem as presentes contas ser julgadas irregulares e em débito o responsável. 7. Ademais, à vista da gravidade das irregularidades apuradas (desfalque, apropriação indébita e fraude), ratifico as propostas uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de que seja aplicada, ao aludido ex-empregado da EBCT, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), correspondente a cerca de 10% do débito, reduzido do valor já devolvido. Diante do exposto, acolho as proposições da Unidade Técnica, endossadas pelo Ministério Público junto ao TCU, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2011. JOSÉ JORGE Relator ACÓRDÃO Nº 2451/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.085/2010-3. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Gilberto Gonçalves de Lima (CPF nº 089.600.968-81). 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT/MC. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Gilberto Gonçalves de Lima, ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, instaurada em decorrência de prejuízo causado aos cofres da entidade, mediante fraude praticada no sistema de ressarcimento de despesas médicas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Gilberto Gonçalves de Lima ao pagamento das quantias abaixo descriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a contar das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), recolhido pelo responsável à EBCT, em 30/03/2007; Débito (Crédito) (R$) 395,25 766,70 1.306,62 5.790,21 19.299,70 19.812,33 21.763,21 22.756,11 Data 31/05/2006 30/06/2006 31/08/2006 29/09/2006 30/11/2006 20/12/2006 28/02/2007 30/03/2007 9.2. com fundamento no art. 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao responsável, Sr. Gilberto Gonçalves de Lima, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da mencionada importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, esclarecendo que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, de acordo com o que estabelece o § 2º do art. 217 do mencionado Regimento; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para o ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 209, § 6º, do RITCU; 9.6. dar ciência desta deliberação ao responsável e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, enviando-lhes cópia deste Acórdão, bem como Relatório e Voto que o fundamentam. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2451-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE IV – Segunda Câmara TC 005.065/2011-9 (Assinado Eletronicamente) JOSÉ JORGE Relator Natureza: Atos de Admissão Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - MEC Interessados: Adilson da Silva Matos (960.422.811-00); Ayrton Rodrigues Galibert (503.779.30172); Carlos Emilio Padilla Severo (598.601.380-87); Cristina Furlan (925.462.001-78); Daniel da Silveira Guimaraes (042.002.496-42); Danila Soares Caixeta (049.556.026-06); Eglen Silvia Pipi Rodrigues (535.132.151-34); Elane Chaveiro Soares (531.802.751-20); Elibene de Almeida Orro Junqueiro (420.507.821-87); Evaldo Martins Pires (032.883.127-19); Fernanda Neves Tavares (559.231.001-34); Glaucia Maria Duarte Preza (550.763.271-53); Gustavo Vargas Cohen (968.613.470-00); Jucina Maria dos Reis (502.705.321-53); Julma Dalva Vilarinho Pereira (956.803.496-04); Kelen Nathan Castro Silva (003.169.791-71); Luis Antonio Bitante Fernandes (099.897.588-59); Magno Silvestri (828.352.921-87); Margaretth Arruda e Silva (710.843.121-15); Neuemerson Alves Teixeira (697.961.141-00); Paula Becker Pertuzatti (009.853.650-80); Rodrigo Sinaidi Zandonadi (269.324.208-80); Sileyde Cristiane Bernardino Matos Povoas Juca (537.279.751-72); Silvio Moises Negri (014.345.919-80); Simone Hirata (965.684.701-63); Solange de Morais Montanha (522.993.681-91); Tadeu Jose Figueiredo Latorraca (209.497.231-34); Tales Bohrer Lobosco Gonzaga de Oliveira (029.647.987-02); Vanessa Sobue Franzo (254.924.928-37); Veronica Hirata (710.772.511-49); Viviane Maria Guedes Layme (892.692.684-20); Wesley Almeida Souza (917.978.881-53); Zenilda Lopes Ribeiro (453.006.231-72) Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: PESSOAL. ADMISSÃO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. VEDAÇÃO DO DECRETO N.º 94.664/87. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO DE UM ATO. LEGALIDADE E REGISTRO DOS DEMAIS. DETERMINAÇÕES. 1. É ilegal a acumulação de cargos ou empregos públicos, quando em desacordo com o disciplinamento da Constituição Federal e no caso de não restar comprovada a compatibilidade de horários. 2. A jurisprudência do TCU tem admitido como limite máximo em casos de acumulação de cargos ou empregos públicos a jornada de trabalho de 60 (sessenta) horas semanais. RELATÓRIO Cuidam os autos de processo consolidado de admissões realizadas pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. 2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, após as críticas realizadas nas informações disponíveis, propugnou pela legalidade e o registro de todos os atos constantes do processo. 3. Por sua vez, o Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, dissentiu desse encaminhamento, manifestando-se pela ilegalidade e negativa de registro do ato de admissão em nome de Elibene de Almeida Orro Junqueiro, nos seguintes termos: “[...] 3. Consulta aos sistemas Rais e Cnis-cidadão revela que Elibene de Almeida Orro Junqueiro, admitida na Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, em 01/10/2010, no cargo de professor de 3º grau, no regime de dedicação exclusiva, trabalha na IUNI Educacional LTDA., desde 03/08/2009, e na Associação de Proteção à Maternidade e à Infância, desde 01/08/2001 (Documento nº 455.759.157). 4. O exercício de outra atividade remunerada por professor admitido no regime de dedicação exclusiva afronta o comando do inciso I, in fine, do artigo 14 do Decreto nº 94.664/87, que dispõe: ‘Art. 14. O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;’ (destaques acrescidos) 5. Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina pela ilegalidade e recusa de registro do ato de admissão de Elibene de Almeida Orro Junqueiro e pela legalidade e registro das demais admissões. É o Relatório. VOTO Assiste razão ao Ministério Público. 2. Conforme destacado pelo Parquet especializado, a Sra. Elibene de Almeida Orro Junqueiro foi admitida pela Fundação Universidade de Mato Grosso para desempenhar funções de professora, sob o regime de dedicação exclusiva. 3. Não obstante, foi identificado que à época de sua admissão, acontecida em 1/10/2010, a interessada laborava em dois outros locais, conforme informações extraídas da RAIS. Descumpriu, portanto, o disposto no art. 14, inciso I, do Decreto nº 94.664/1987: “Art. 14. O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;” (grifos nossos) 4. Além disso, mesmo que fosse viável a acumulação em comento, o Tribunal tem considerado ilegal a acumulação de cargos ou empregos públicos cuja carga de trabalho seja superior a 60 (sessenta) horas semanais. 5. Dessa maneira, como não há informação de que a servidora tenha se desligado dos demais empregos, o seu ato deve ser considerado ilegal, negando-lhe o respectivo registro. 6. Em relação aos demais atos constantes do processo, devem ser considerados legais, ordenandolhes o respectivo registro, na forma proposta nos pareceres precedentes. Ante todo o exposto, meu VOTO é no sentido de que este Colegiado adote a deliberação que ora submeto à sua apreciação. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2011. JOSÉ JORGE Relator ACÓRDÃO Nº 2452/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.065/2011-9. 2. Grupo II – Classe IV – Assunto: Atos de Admissão. 3. Interessados: Adilson da Silva Matos (960.422.811-00); Ayrton Rodrigues Galibert (503.779.301-72); Carlos Emilio Padilla Severo (598.601.380-87); Cristina Furlan (925.462.001-78); Daniel da Silveira Guimaraes (042.002.496-42); Danila Soares Caixeta (049.556.026-06); Eglen Silvia Pipi Rodrigues (535.132.151-34); Elane Chaveiro Soares (531.802.751-20); Elibene de Almeida Orro Junqueiro (420.507.821-87); Evaldo Martins Pires (032.883.127-19); Fernanda Neves Tavares (559.231.001-34); Glaucia Maria Duarte Preza (550.763.271-53); Gustavo Vargas Cohen (968.613.47000); Jucina Maria dos Reis (502.705.321-53); Julma Dalva Vilarinho Pereira (956.803.496-04); Kelen Nathan Castro Silva (003.169.791-71); Luis Antonio Bitante Fernandes (099.897.588-59); Magno Silvestri (828.352.921-87); Margaretth Arruda e Silva (710.843.121-15); Neuemerson Alves Teixeira (697.961.141-00); Paula Becker Pertuzatti (009.853.650-80); Rodrigo Sinaidi Zandonadi (269.324.20880); Sileyde Cristiane Bernardino Matos Povoas Juca (537.279.751-72); Silvio Moises Negri (014.345.919-80); Simone Hirata (965.684.701-63); Solange de Morais Montanha (522.993.681-91); Tadeu Jose Figueiredo Latorraca (209.497.231-34); Tales Bohrer Lobosco Gonzaga de Oliveira (029.647.987-02); Vanessa Sobue Franzo (254.924.928-37); Veronica Hirata (710.772.511-49); Viviane Maria Guedes Layme (892.692.684-20); Wesley Almeida Souza (917.978.881-53); Zenilda Lopes Ribeiro (453.006.231-72). 4. Órgão: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - MEC. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão no âmbito da Universidade Federal de Mato Grosso. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992, considerar legais os atos de admissão de interesse de Adilson da Silva Matos (960.422.811-00); Ayrton Rodrigues Galibert (503.779.301-72); Carlos Emilio Padilla Severo (598.601.380-87); Cristina Furlan (925.462.001-78); Daniel da Silveira Guimaraes (042.002.496-42); Danila Soares Caixeta (049.556.026-06); Eglen Silvia Pipi Rodrigues (535.132.151-34); Elane Chaveiro Soares (531.802.751-20); Evaldo Martins Pires (032.883.127-19); Fernanda Neves Tavares (559.231.001-34); Glaucia Maria Duarte Preza (550.763.27153); Gustavo Vargas Cohen (968.613.470-00); Jucina Maria dos Reis (502.705.321-53); Julma Dalva Vilarinho Pereira (956.803.496-04); Kelen Nathan Castro Silva (003.169.791-71); Luis Antonio Bitante Fernandes (099.897.588-59); Magno Silvestri (828.352.921-87); Margaretth Arruda e Silva (710.843.12115); Neuemerson Alves Teixeira (697.961.141-00); Paula Becker Pertuzatti (009.853.650-80); Rodrigo Sinaidi Zandonadi (269.324.208-80); Sileyde Cristiane Bernardino Matos Povoas Juca (537.279.751-72); Silvio Moises Negri (014.345.919-80); Simone Hirata (965.684.701-63); Solange de Morais Montanha (522.993.681-91); Tadeu Jose Figueiredo Latorraca (209.497.231-34); Tales Bohrer Lobosco Gonzaga de Oliveira (029.647.987-02); Vanessa Sobue Franzo (254.924.928-37); Veronica Hirata (710.772.511-49); Viviane Maria Guedes Layme (892.692.684-20); Wesley Almeida Souza (917.978.881-53); Zenilda Lopes Ribeiro (453.006.231-72), ordenando-lhes os respectivos registros; 9.2. com fundamento no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992, considerar ilegal o ato de admissão de interesse de Elibene de Almeida Orro Junqueiro (420.507.821-87), negando-lhe o respectivo registro; 9.3 determinar à Fundação Universidade de Mato Grosso que: 9.3.1 faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente da admissão considerada ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2 dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.3 enviar, para este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, documentos aptos a comprovar que a interessado teve conhecimento do acórdão; 9.4 esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada; 9.5 determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não atendimento. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2452-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente Fui presente: (Assinado Eletronicamente) JOSÉ JORGE Relator (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara TC 010.238/2010-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Cristinápolis/SE Responsável: Sebastião Vitor dos Santos (067.514.825-15) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO CONVENIADO. CITAÇÃO. DEFESA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor de Sebastião Vitor dos Santos, exprefeito do Município de Cristinápolis/SE, em virtude da não-aprovação das contas relativas ao Convênio nº 0260/1998, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde – Funasa, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), objetivando a construção de 203 conjuntos sanitários (vaso sanitário, banheiro, fossa absorvente e reservatório elevado). 2. A razão da desaprovação das referidas contas foi a execução parcial do objeto pactuado, com a construção de apenas 167 conjuntos sanitários. 3. A Controladoria-Geral da União certificou a irregularidade das presentes contas (fl. 141) e a autoridade ministerial competente atestou haver tomado conhecimento do fato (fl. 143). 4. No âmbito da Secex/SE, o responsável foi regularmente citado (fls. 154/8) e, após análise de suas alegações de defesa (fls. 163/189), foi elaborada a instrução de fls. 191/4, a seguir transcrita, com cujas conclusões e encaminhamento manifestaram-se de acordo os dirigentes da secretaria, com apenas alguns ajustes (fls. 195/7): “(...) 2. Inicialmente informou que, em 07 de fevereiro de 2007, foi instado a se manifestar acerca das melhorias sanitárias realizadas no Município de Cristinápolis em razão da desídia da pessoa contratada a efetuar este levantamento, tendo a mesma localizado apenas 169 sanitários domiciliares, momento em que foi expedido ofício à Funasa solicitando uma nova vistoria. Após a vistoria em questão, o então auxiliar de saneamento manifestou a opinião de que a vistoria estava a ser realizada após 8 (oito) anos depois de concluída a construção e que, do ponto de vista técnico, os 167 módulos foram construídos dentro dos critérios estabelecidos pelo programa. 3. Posteriormente, informou que quando da realização da licitação no ano de 1999, e consequente construção das melhorias sanitárias, a prefeitura licitou e construiu 190 módulos sanitários, sendo que em face do grande lapso temporal, bem como observando o fato de que os beneficiários não assinaram os termos de responsabilidades pela manutenção dos sanitários, foge totalmente da razoabilidade e proporcionalidade a penalização do ex-gestor pela não localização do restante dos sanitários. 4. Assim, diante do contexto, bem como da posse da última relação (anexo I) encaminhada à Funasa, percorreu todo o município, sendo que além das melhorias ora apresentadas, também foram localizados mais 13 banheiros (anexo II), razão pela qual solicita mais uma vistoria para se comprovar tal assertiva. Nada obstante, embora pactuada a construção de 203 sanitários e a construção de apenas 190, deve ser observado que todo o montante repassado pela concedente dos recursos foi utilizado exclusivamente na construção dos aludidos sanitários. 5. Perante a constatação de que os recursos públicos utilizados para atendimento dos anseios da população do município, insta observar que os recursos devem ser restituídos pela entidade executora, mas não pelo gestor, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo o caso de se exigir a devolução dos mesmos ao município beneficiário do programa. Assim, por estar comprovada que as verbas foram utilizadas para a construção de 180 melhorias sanitárias, não há que se falar em devolução pelo ex-prefeito do quantum efetivamente despendido pela Administração para o pagamento de tais despesas. Assim, requer que seja efetuada nova vistoria para a comprovação desses novos 13 sanitários domiciliares, bem como requer que o restante dos sanitários em falta sejam cobrados do Município de Cristinápolis. ANÁLISE: 6. Com relação às alegações de que foram localizados mais 13 domicílios sanitários, consoante documentos anexados (fls. 176/189), entendo que as mesmas não são suficientes para comprovar a existência dos objetos questionados, já que os dados apresentados pela defesa, estes contendo o endereço dos domicílios, as informações alusivas aos moradores dos domicílios onde, pretensamente, localizam-se os sanitários, bem como as fotos anexadas, não são suficientes para comprovar o cumprimento do objeto pactuado nos termos originalmente propostos. Primeiramente porque nos documentos anexados pela defesa não há informações sobre a construção dos domicílios sanitários nos exatos termos propostos no termo de convênio outrora pactuado, já que não bastava que houvesse sido construído as melhorias sanitárias, mas também que as mesmas estivessem de acordo com os elementos pactuados no plano de trabalho assinado pelo então responsável. 7. A premissa de que não bastaria ter sido localizado os assentamentos sanitários se evidencia nas informações constantes dos autos de que o próprio responsável, Sr. Sebastião Vítor dos Santos, já houvera realizado uma vistoria, devidamente acompanhado de um técnico da Funasa, ainda no exercício de 2005 (fls. 62/64), bem como uma segunda vistoria, no ano de 2007 (fls. 93/94), onde nesta, o técnico responsável informa que havia encontrado 16 (dezesseis) módulos sanitários fora do padrão aprovado no projeto. Também não é possível acolher o pedido do responsável, este tendente à realização de uma nova vistoria para comprovar a existência de mais 13 módulos sanitários, consoante alegado, já que o tempo decorrido pela construção impossibilitaria a aferição da construção nos mesmos moldes anteriormente estipulados, além de ser um dispêndio de recursos públicos para comprovar a obrigação a cargo do responsável. 8. Ora, se o responsável havia alegado, há 10 anos, que muito tempo já havia decorrido desde a construção dos aludidos módulos sanitários (fls. 62/64), e que em razão disso muitos desses módulos nem mais existiriam e/ou não estariam mais com as características do projeto inicial, não faz o menor sentido se realizar outra vistoria para comprovar tal fato. Ademais, não se pode olvidar o fato de que foram realizadas nada menos que três vistorias pela Funasa, conforme informações constantes das documentações assentes nos autos, uma delas inclusive com a presença do Sr. Sebastião Vítor dos Santos, que percorreu todo o trecho com o técnico responsável pela inspeção (fls. 93/94). 9. É pertinente mencionar que o gestor responsável é quem deu causa a esse excessivo lapso temporal, já que não providenciou a tempo a comprovação do cumprimento integral do convênio pactuado. Também calha mencionar que o gestor licitou a construção/melhoria de apenas 190 módulos sanitários, quando o convênio estabelecia o número de 203 famílias beneficiadas, fato este suficiente para caracterizar o descumprimento integral do objeto pactuado. 10. Sobre a alegação de que a devolução dos valores ser de responsabilidade do município, também cabe propor o não acolhimento da referida alegação. Não há por que falar em enriquecimento sem causa da Administração, já que a mesma não se beneficiou da quantia questionada. Quem deu causa ao não cumprimento do objeto avençado e também da não comprovação da boa e regular utilização dos recursos públicos postos a sua disposição foi o responsável, Sr. Sebastião Vítor dos Santos, não o Município de Cristinápolis. Assim, é incabível a alegação apresentada neste sentido. Por fim, cabe propor a rejeição de todas as alegações apresentadas, bem como os requerimentos efetuados, bem como propor: Assim, pelo acima exposto, proponho: a) julgue as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Sebastião Vítor dos Santos (CPF 067.514.825-15), Prefeito Municipal de Cristinápolis/SE, à época, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir das datas abaixo discriminadas, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres Fundo Nacional de Saúde (FUNASA), nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; Data 30/10/1998 11/10/2000 Valor R$ 28.359,00 (débito) R$ 16.947,18 (crédito) b) aplique ao o Sr. Sebastião Vítor dos Santos (CPF 067.514.825-15), Prefeito Municipal de Cistinápolis/SE, à época, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; b) autorize, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, caso não atendida a notificação; c) autorize a Secex/SE a proceder, com fundamento no art. 169, IV, do Regimento Interno, ao arquivamento dos presentes autos após as comunicações processuais cabíveis, o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido e a instauração de cobrança executiva, se necessária.”. 5. O Diretor Substituto, ratificado pelo titular da unidade técnica, acrescentou à proposta supra a rejeição das alegações de defesa do ex-gestor; a restituição dos recursos à Funasa e não ao Fundo Nacional de Saúde; a explicitação da irregularidade imputada; a fundamentação do julgado na alínea “c” do art. 16 da Lei nº 8.443/92; e a remessa de cópias do relatório, voto e acórdão ao Ministério Público da União para as providências de sua competência. 6. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica, ressalvando, no entanto, que o débito deve ser corrigido monetariamente e ter os juros contados a partir de 2/11/1998, data do crédito dos recursos na conta específica; e que eventual multa a ser aplicada ao responsável, se for paga após o vencimento, deverá ser atualizada monetariamente desde a data de publicação do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, conforme orientado pela Decisão nº 729/2002Plenário e Portaria-TCU nº 139/2008 (fl. 198). É o Relatório. VOTO As presentes contas especiais foram instauradas em virtude da execução parcial do objeto do convênio celebrado entre o Município de Cristinápolis/SE, na gestão de Sebastião Vitor dos Santos, e a Fundação Nacional de Saúde - Funasa, no valor total de R$ 160.000,00, que, acrescido do valor oriundo da aplicação financeira, R$ 6.619,68, totalizou R$ 166.619,68, para construção de 203 conjuntos sanitários. 2. Inspeção realizada por técnico da Funasa, acompanhado do próprio responsável, constatou a execução de 167 conjuntos sanitários, motivo por que foi-lhe imputada a obrigação de restituir aos cofres da referida entidade o valor relativo aos conjuntos não construídos. 3. Assim, considerando que, após regular citação, o ex-prefeito não logrou comprovar a execução da totalidade do objeto avençado, a Secex/SE, corroborada pelo Ministério Público, propôs o julgamento pela irregularidade das contas do ex-gestor e sua condenação em débito. 4. Acolho tal proposta de encaminhamento. 5. Repiso que cada conjunto foi orçado em R$ 787,75 e, considerando a não-execução de 36 deles, o débito consubstancia-se em R$ 28.359,00, que deve ter os gravames legais incididos a partir da data indicada pelo Parquet. E, ainda, deve ser abatida, de acordo com os pareceres, a importância de R$ 16.947,18, restituída à Funasa, em 11/10/2000. Ante o exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2011. JOSÉ JORGE Relator ACÓRDÃO Nº 2453/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.238/2010-7. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Sebastião Vitor dos Santos (067.514.825-15). 4. Entidade: Município de Cristinápolis/SE. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - SE (SECEX-SE). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor de Sebastião Vitor dos Santos, ex-prefeito do Município de Cristinápolis/SE, em virtude da nãoaprovação das contas relativas ao Convênio nº 0260/1998, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde – Funasa, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), objetivando a construção de 203 conjuntos sanitários, tendo em vista a construção de apenas 167. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, irregulares as contas do Sr. Sebastião Vitor dos Santos, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 28.359,00 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e nove reais) fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde – Funasa, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 2/11/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, o valor de R$ 16.947,18 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), já recolhidos em 11/10/2000; 9.2 aplicar ao Sr. Sebastião Vitor dos Santos, a multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, se paga após o vencimento, desde a data de publicação deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas às notificações; e 9.4 autorizar, desde logo, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, o pagamento das dívidas em até vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, informando ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.5 encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do respectivo Relatório e Voto, à Fundação Nacional de Saúde - Funasa e, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do RI/TCU, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, para ajuizamento das ações que entender cabíveis. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2453-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) JOSÉ JORGE Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara TC 015.019/2010-1 (com 1 volume e 1 anexo) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Responsável: Cícero Batista Palmeira Grassi (369.179.829-20) Advogados constituídos nos autos: José Rubens Falbot (OAB/MT 10.171), Vania Regina Melo Fort (OAB/MT 4.378) e André Luis Melo Fort (OAB/MT 10.664). SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREJUÍZOS AOS COFRES DA ECT. CITAÇÃO. DEFESA INSUFICIENTE PARA ELIDIR A IRREGULARIDADE. DÉBITO. MULTA. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor de Cícero Batista Palmeira Grassi, ex-gerente da Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Matupá/MT, em razão da diferença a menor de R$ 27.142,75 (vinte e sete mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos) do caixa da referida agência, detectado em 23/09/2005. 2. A Controladoria-Geral da União certificou a irregularidade das presentes contas (fl. 45-vp) e a autoridade ministerial competente atestou haver tomado conhecimento de suas conclusões (fl. 47-vp). 3. Regularmente citado (fls.52 e 56-vp), o responsável encaminhou suas alegações de defesa (fls. 57/76), que foram analisadas no âmbito da Secex/MT nos seguintes termos (fls. 208/212-vol.1): “(....) Colacionamos a seguir os principais argumentos apresentados pelo responsável, que fez juntar cópias de diversos documentos que as embasaram: a) Alega que as acusações feitas pela ECT-MT não foram comprovadas e que, a bem da verdade, foi ele próprio que constatou a irregularidade em questão no cofre da empresa, comunicando o fato, via telefone, à Direção Regional dos Correios em Cuiabá, na pessoa do Gerente Regional, sendo que nenhuma providência foi tomada à época; b) Que, ante a falta de atitude do Gerente Regional, teria comunicado o ocorrido ao Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos de Mato Grosso - SINTECT, Sr. Humberto José Moreira Brito; c) Que o Sr. Humberto, em depoimento prestado nos autos do Processo Criminal 2007.36.00.012726-5, instaurado mediante denúncia do MPF, afirmou “que tem certeza que Cícero vinha comunicando a gerência e ao chefe imediato que havia diferenças lançadas no sistema”; d) Que logo após fazer as denúncias ao Sindicato dos Trabalhadores nos Correios, começou a ser perseguido no exercício de suas funções, tendo sido compelido pelos inspetores da ECT a assumir a responsabilidade pelo desaparecimento dos valores do cofre da agência de Matupá-MT, além de ser obrigado a repor de imediato todo o dinheiro desaparecido, sob pena de demissão; e) Questiona o fato de o próprio denunciante estar sendo responsabilizado pela ausência de valores do caixa da agência; f) Que, durante o processo de sindicância administrativa não teve chance de articular defesa escrita para que pudesse refutar “a imputação contra si assacada a apresentar provas em seu favor, nem antes e nem depois da fase instrutória do feito”; g) Que foi sumariamente responsabilizado pela diferença a menor encontrada no caixa da agência; h) Que o Sr. Humberto, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos de Mato Grosso – SINTECT, afirmou em juízo que o Sr. Cícero foi obrigado a assinar um termo de confissão de dívida no valor total da diferença encontrada no caixa da agência, para que não fosse demitido, antes mesmo do encerramento do processo administrativo; i) Que diversos depoimentos e fatos comprovam a existência de erros nos sistemas informatizados ou falhas operacionais que possam explicar o numerário a menor, não se podendo falar em inexistência de elementos que indiquem erros nos sistemas informatizados ou erros operacionais que possam explicar o numerário a menor no caixa da agência da ECT em Matupá/MT, tais como: i.1) em depoimento do Sr. Jonilson Rodrigues de Souza, preposto da ECT-MT no Processo Trabalhista nº 01151.2007.003.23.00-3, este afirmou que o sistema atualmente denominado Sara e antes Scada apresenta e apresentava falhas em relação a diferenças de valores; i.2) em testemunho do Sr. Nivaldo de Souza Oliveira, no mesmo processo, este relatou que tem conhecimento que o Sr. Cícero apontou uma duplicidade de recebimento de um título que caso reste comprovado deverá ser feito o estorno; i.3) a ECT promoveu a alteração de todo o sistema de informática, por considerá-lo “totalmente inseguro”; i.4) que o Sr. Humberto José Moreira Brito (presidente do SINTECT-MT) afirmou em depoimento da Justiça Federal que pode afirmar com certeza que “as diferenças são resultantes de falhas no sistema Scada, com base em seus conceitos”; que a ECT substituiu o programa Scada; que o sistema apresentava falhas; que houveram vários casos de diferenças apuradas a menor e devido a erro de sistema; que as diferenças são sempre a menor; que o sistema apresenta falha na transmissão de dados; que todas as cidades de Mato Grosso tiveram esse tipo de problema; que a responsabilidade está sendo imputada aos funcionários dos correios; i.5) que, em razão de tão contundentes depoimentos, inclusive do preposto da ECT, a Justiça do Trabalho tem decidido, reiteradamente (Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, TRT-23, TST), pela nulidade da demissão por justa causa com a consequente reintegração do Sr. Cícero Batista Palmeira Grassi ao cargo e função anteriormente ocupados; há apelação pendente de decisão final no STF; i.6) que, em caso análogo, em auditoria judicial realizada no processo demissional do Sr. David Costa Carvalho, Atendente Comercial da Agência da ECT em Arenápolis/MT, ficou constatada inúmeras irregularidades no sistema operacional da ECT, ocorrendo “falhas gritantes” no sistema informatizado, com consequentes diferenças a menor no caixa da agência e do Banco Postal; apesar da Diretoria da ECT/MT ter tomado conhecimento da auditoria realizada e das falhas apontadas, nenhuma providência teria sido tomada, com consequente dispensa de vários funcionários por justa causa; o processo culminou na reintegração do Sr. David ao cargo, posto que “ficou comprovado problemas de ordem operacional no sistema da agência e do Banco Postal”; j) Que, nas agências dos Correios do Estado de Mato Grosso, “todos os empregados lotados nas agências tem livre acesso ao cofre, bem como a senha do sistema de informática, o que demonstra a fragilidade do sistema de segurança da empresa, situações estas que foram omitidas e manipuladas pela ECT-MT”; k) O acúmulo de funções (alega que era gerente da agência, atendente de balcão, conferia e lançava registros internos e externos, sedex e encomendas, entregava correspondências para suprir a falta de funcionários), “frutos das péssimas condições de trabalho impostas pela ECT-MT”, tornava impossível a conferência regular do cofre, que seria regra essencial para se apurar eventuais diferenças. 1 ANÁLISE 1.1 Destacamos, inicialmente, que o processo de apuração tratado nos autos, referente a diferenças de caixa em agência da ECT/MT, não obstante a afirmativa do responsável de que feriu seu direto de defesa, foi conduzido observando tal premissa, conforme podemos inferir dos relatos às fls. 06/07, corroborados pelo depoimento do mesmo prestado à Justiça do Trabalho, destacado na Ata de Audiência às fls. 78/79. Ainda vale notar que o Relatório do Tomador de Contas teve por base relatórios preliminar e final da Gerência de Inspeção da ECT (fls. 8-16), nos quais constam transcrições de declarações de empregados daquela empresa pública sobre a ocorrência, inclusive do próprio Sr. Cícero Batista Palmeira Grassi. No âmbito do TCU o instituto da citação ao qual respondeu é meio de defesa no processo. 1.2 Quanto à questão em análise, é fato que foi encontrada a aludida diferença no caixa da empresa. O próprio responsável a admite, mas alega desconhecer os motivos que a ensejaram. Apesar da informação de que teria comunicado as primeiras diferenças ao gerente regional, via telefone, não existe nos autos comprovação de que o responsável tenha efetivamente comunicado ao seu chefe imediato ou à ECT a existência de diferenças no caixa da agência. Ademais, a responsabilidade do Sr. Cícero decorre da função que ocupava, Gerente na AC/BP/Matupá/MT, na qual era encarregado de exercer o controle sobre a renda e produtos registrados na Unidade. Reconhecer ou não a responsabilidade pela irregularidade apontada em nada altera os encargos a que se obrigou quando assumiu a aludida função, cabendo ao responsável, a princípio, comprovar nos autos que o desfalque de recursos sob sua responsabilidade não decorreu de sua culpa. 1.3 Impende notar que o responsável admite ter feito, em 13/9/2005, lançamento de recolhimento de numerário para agência do Bradesco em Peixoto de Azevedo/MT, sem, contudo, comprovar por meio de documento a coleta por parte daquele banco. Admite, ainda, que fez essa operação fictícia de recolhimento, pois havia falta de numerário no caixa da agência e ele acreditava que havia a possibilidade de outro empregado da ECT fazer conferência, o que resultaria na identificação da irregularidade (fls. 25-26, Volume Principal). Essa operação, por si só, constitui fraude contábil. 1.4 Com relação às supostas falhas de sistema ou erros operacionais apontados pelo responsável, apesar de informação nos autos (fls. 15) de que não teriam ocorrido (“não existe registros em duplicidade e nem pendência nas conciliações da referida agência”), ou seja, que eventuais falhas não foram os elementos causadores do débito apurado, não constam do processo as análises e/ou procedimentos que embasaram tais conclusões. Diversos relatos, no entanto, suscitam problemas no então sistema utilizado, o Scada, pelo que é necessário procedimento investigativo a respeito, de cotejo da realidade documental com as operações informatizadas, mormente no caso da responsabilização em tela. É imperioso afastar qualquer indício dessa natureza do processo. 1.5 No que tange ao aspecto trabalhista, em que aponta que a Justiça do Trabalho tem decidido, reiteradamente (Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, TRT-23, TST), pela nulidade da demissão por justa causa com a consequente reintegração do Sr. Cícero Batista Palmeira Grassi ao cargo e função anteriormente ocupados, vale ressaltar que tais decisões tem se fundamentado apenas no aspecto formal de que a ECT/MT embasou a justa causa apenas pelo não cumprimento de procedimentos operacionais, e não no aspecto da prática de fraude contábil, motivo que embasou as apurações internas (fls. 93/97, 109/111). As conclusões decorrentes desses processos, portanto, são inservíveis para afastar a responsabilidade do agente. 1.6 Em consulta ao andamento dos processos instaurados na Justiça Federal, na esfera penal (Processo nº 2008.36.03.002176-4 originado do Processo nº 2006.36.03.004210-2, peculato, concluso para decisão em 23/08/2010) e na cível (Processo nº 2006.36.03.004927-3 e Precatório nº 2007.36.00.012726-5, improbidade administrativa, sentenciado), observamos, no primeiro, que está em curso ou foi concluído recentemente procedimento pericial, e no segundo, que o Sr. Cícero foi condenado a ressarcir a União no valor de R$ 27.142,75, que é o mesmo valor apontado na presente TCE, além de ter sido multado em R$ 2.714,27, ter suspenso seus direitos políticos por 3 anos, ser proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por 3 anos, e, ainda, perdido a função pública que ocupava. Tendo em vista o esclarecimento das questões suscitadas, mister se faz diligenciar à Justiça Federal na busca de cópia de tais processos. 1.7 No intuito de defender-se e apontar supostas falhas no sistema dos correios, juntou-se aos autos elementos que serviram de suporte à defesa do Sr. David Costa Carvalho em processo de natureza similar. Tais elementos, acostados às fls. 118/190, se constituem de peças de processos trabalhistas que culminaram na reintegração do responsável à ECT face à falta de proporcionalidade entre a falta praticada e a pena de justa causa aplicada. Em que pese o caso suscitar dúvidas a respeito do adequado funcionamento do sistema Scada, e nesse sentido reforçar a necessidade de averiguar mais detalhadamente a questão, as demais nuances se referem ao caso concreto e não podem ser aproveitadas. Contra o Sr. David tramita na Justiça Federal a respeito a Ação Penal nº 2007.36.00.010088-4. 1.8 Quanto ao acúmulo de funções, em que pese possa amparar medidas gerenciais a respeito, em nada acrescenta para justificar as diferenças anotadas. O TCU, aliás, em julgados similares abrangendo a ECT e seus agentes, refuta argumentos nesse sentido destacando a negligência como fator de culpabilidade (Acórdão 3398/2007 – 2ªC, Acórdão 276/2007 – 2ªC, Acórdão 830/2007 - 2ª C). No que se refere à informação de que, na ECT/MT, todos os empregados lotados nas agências tem livre acesso ao cofre, bem como a senha do sistema de informática, o próprio relato do responsável à Comissão de Sindicância revela o contrário, já que teve que passar a senha e chave do cofre quando precisou se ausentar para treinamento em Cuiabá (fls. 10, 25). 2 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 2.1 Ante o exposto, e visando suprimir lacunas ainda existentes no processo, submetemos os autos à consideração superior, propondo, ainda preliminarmente, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 11, da Lei 8.443/92: a) Diligenciar à Vara da Justiça Federal em SINOP solicitando cópia integral do Processo nº 2006.36.03.004927-3 (4904-46.2006.4.01.3603) e do Processo nº 2008.36.03.002176-4 (216277.2008.4.01.3603), preferencialmente em meio digital; b) Diligenciar à ECT/MT para que, no prazo de 30 dias: b.1) forneça cópia integral, se possível em meio digital, do Processo Administrativo nº 119/2005, que apurou diferença a menor no caixa da Agência de Correios e Banco Postal de Matupá/MT imputada ao Sr. Cícero Batista Palmeira Grassi; b.2) informe da existência de procedimento contábil de investigação (perícia, por exemplo), fornecendo cópia do mesmo, que confirme ou não o débito apontado pelo Sistema Scada referente à diferença a menor no caixa da Agência de Correios e Banco Postal de Matupá/MT imputada ao Sr. Cícero Batista Palmeira Grassi, no período de 01/02/2005 a 23/09/2005; b.3) se manifeste a respeito das conclusões (item Considerações Finais) da perícia contábil realizada na agência de Arenápolis/MT, envolvendo a demissão por justa causa do Sr. David costa Carvalho, abrangendo os meses de outubro, novembro e dezembro de 2003, assinada pela Sra. Eliete da Cruz e Silva (cópia em anexo), de eventuais providências tomadas a respeito e da confiabilidade do então sistema utilizado, o sistema Scada, principalmente em relação ao caso tratado no Processo Administrativo nº 119/2005, envolvendo o Sr. Cícero Batista Palmeira Grassi.”. 4. Realizadas as diligências acima, a ECT encaminhou o Ofício OF/GAB/DR/MT nº 049/2010, de 23/11/2010, anexando cópia, em meio eletrônico, do Processo Administrativo nº 119/2005 (CD anexado à fl. 221) e informou a realização de procedimento de investigação contábil, cuja conclusão foi no sentido de que “não existiam registros com valores em duplicidade, nem qualquer outro tipo de pendência nas conciliações contábeis da AC/Matupá, entre janeiro e setembro de 2005, (...) [razão pela qual concluiu] pela existência de diferença a menor, sob responsabilidade do ex-empregado Cícero Batista Palmeira Grassi, por ter deixado de comunicar o fato aos seus superiores, não ter solicitado intervenção das áreas técnicas competentes para buscar solução e, ainda, ter utilizado procedimento irregular na tentativa de esconder o fato”. 4.1 A Vara da Justiça Federal encaminhou, como solicitado, cópia integral, em meio eletrônico, do Processo nº 2008.36.03.002176-4 e nº 2006.36.03.004927-3 (CDs anexados à fls. 224/225), por meio do Ofício/SEPOD nº 1.279/2010, à fl. 223. 5. Os documentos encaminhados foram analisados no âmbito da Secex/MT, nos seguintes termos (fls. 228/234-vol.1): “(...) 1. Compulsando o documento eletrônico enviado pela ECT (o Processo Administrativo nº 119/2005), arquivo de 117 páginas, constante do CD anexado à fl. 221 dos autos (e, no e-TCU, Peça 24), é possível verificar que todas as informações que ele contém já foram discutidas nestes autos, de uma forma ou de outra. 2. Aliás, é possível verificar naquele documento que várias oportunidades de defesa foram dadas ao ex-empregado e que, portanto, não lhe assiste de fato razão quando argumenta que tal direito lhe foi cerceado ou negado. Quanto às demais questões, todas elas já foram objeto de conhecimento e análise nas instruções anteriores, de modo que nenhuma informação ou fato novo foi incluído naqueles autos que pudesse modificar o resultado das conclusões já relatadas anteriormente. 3. Quanto às respostas à diligência feita pelo TCU, sua análise fica prejudicada, tendo em vista a confusão feita pela ECT em sua manifestação. O que se esperava era verificar se o motivo da reintegração à empresa do gerente da Agência de Arenápolis/MT tinha sido fundamentado, de alguma forma, a erros no parecer contábil ou no sistema Scada, eventualmente detectados em procedimento de investigação própria ou judicial. Mas a resposta sobre as inconsistências ao sistema Scada tomou por base o próprio Processo Administrativo nº 119/2005 e, por esse motivo, a empresa informou que não foram encontrados erros nos sistemas eletrônicos da ECT. 4. Em relação à informação solicitada sobre a existência de investigação contábil, a ECT se manifestou no sentido de que o procedimento foi realizado no âmbito do Processo Administrativo nº 119/2005, de modo que não existem outros tipos de apurações realizadas pela empresa, que é o que se objetivava saber. 5. Desse modo, nenhum dos três pontos objeto da diligência de fl. 219, conseguiu atender ao seu objetivo completamente. Quanto ao item ‘a’, o Processo Administrativo nº 119/2005 não trouxe novidades ou fatos relevantes não conhecidos. O item ‘b’ informou a inexistência de outras investigações sobre o sistema Scada, além da realizada no âmbito do Processo Administrativo nº 119/2005. E, finalmente, o item ‘c’ não foi respondido como solicitado pelo Tribunal, em razão de confusão feita pelo Diretor Regional da ECT/MT ao redigir seu ofício a esta Secretaria, conforme já comentado acima. 6. Mesmo assim, é preciso destacar que: 6.1. em nenhum momento, o responsável conseguiu comprovar, mesmo tendo tido oportunidade, qualquer falha ou inadequação do sistema Scada, por qualquer meio disponível, que pudesse colocar em cheque a confiabilidade do sistema; 6.2. da leitura do presente processo e dos autos do processo administrativo dos Correios, não há nada que possa suscitar dúvidas nos registros feitos pelo Scada, além das próprias declarações do responsável e de alguns empregados da ECT e do representante sindical dos empregados daquela instituição; 6.3. a mera declaração, no âmbito dos processos no Tribunal, tem valor probatório reduzido e não constitui prova suficiente para elidir indício maior contra o responsável, qual seja, a de que se presume culpado aquele que não tenha conseguido justificar o desaparecimento de bens e valores sob sua guarda e responsabilidade. 6.4. a jurisprudência trabalhista, aplicada a caixas bancários, entende que o ônus de provar a perda do dinheiro é do empregado a quem o valor estava confiado; interpretação similar poderia ser aplicada ao caso em questão: “a culpa do bancário que exerce as funções de caixa, pela falta de qualquer numerário, independe de prova, (...) já que, por ser o único responsável pela posse do dinheiro, presume-se que a existência de diferenças no caixa somente pode decorrer da negligência, imprudência ou imperícia no desempenho de suas atividades (...) presunção (...) [esta] relativa, permitindo que o empregado faça prova de ausência de culpa” (com base na leitura do art. 462 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho; jurisprudência do TRT-PR, consultada emhttp://www.jusbrasil.com.br/noticias/138118/bancario-deve-pagar-diferencas-decaixa, em 24/02/2011). 6.5. a Constituição Federal e a Lei Orgânica do TCU estabelece que são responsáveis “qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”, configurando abrangido o responsável pela hipótese de incidência da lei e, portanto, submetido à inversão do ônus da prova, típico dos processos no âmbito do Tribunal; neste caso, o responsável não teria conseguido comprovar a boa e regular utilização dos recursos a ele confiados, não cabendo à ECT no âmbito de tomada de contas especial ou mesmo ao Tribunal fazê-lo em seu lugar; isto reforça a necessidade de o empregado, no caso concreto, provar que não fez mau uso do dinheiro, sob pena de ser ele próprio o responsabilizado; 6.6. os Correios afirmam categoricamente e por diversas vezes que realizaram procedimentos investigatórios nos sistemas informatizados e não encontraram qualquer irregularidade; não obstante o responsável atribuir tal fato a eventual “complô” existente contra ele na instituição, não foi provado em nenhum momento que alguém teria interesse específico em prejudicar o agente e não tendo sido indicado pelo responsável, com provas, quem pudesse ter esta intenção; 7. Em relação aos processos judiciais, não há muitos fatos novos em relação ao que já havia sido relatado em instrução anterior. Na verdade, no processo cível, em que o responsável havia sido condenado a devolver à União a importância desviada, entre outras cominações, o advogado que representa o Sr. Cícero interpôs apelação contra a decisão, fundamentando-se, principalmente, na anulação da demissão do ex-empregado e na decisão da justiça trabalhista que determinou a sua reintegração à empresa. 8. No entanto é bom que se ressalte que o a decisão trabalhista fundou-se, basicamente, na falta de motivação adequada da demissão. É que a juíza responsável pelo feito entendeu que restou provado no Processo Administrativo nº 119/2005 apenas a fraude contábil confessada pelo ex-empregado para encobrir os primeiros desvios em conta do Banco Postal (Bradesco), situação relatada no item 4.3 da instrução anterior. Segundo a juíza, a ECT teria conseguido provar a fraude contábil, o que não se confunde com o efetivo desvio de recursos, que foi a motivação da decisão de demitir o empregado. Portanto, a decisão não avaliou o mérito da questão e tampouco inocentou o responsável de culpa: apenas entendeu que a ECT não adotou procedimentos adequados para promover a demissão do empregado. 9. Muito embora no âmbito da justiça trabalhista o ônus da prova possa recair, na maioria das vezes, sobre o empregador, o mesmo não se aplica no âmbito dos processos do Tribunal de Contas, razão pela qual a fundamentação do recurso de apelação apresentado pelo advogado do responsável não pode ser aproveitada neste processo, porquanto baseada mormente em aspectos formais da decisão judicial controvertida. 10. Insta, por outro lado, suscitar que o empregado, em momento algum, tanto nos autos do processo cível ou penal, como no âmbito deste processo, conseguiu provar as alegações sobre a falha ou a falta no sistema. Portanto, embora talvez a ECT não possa demitir o empregado pelo conjunto probatório encontrado nos autos administrativos e judiciais já comentados (não se discute essa questão nestes autos, em face da incompetência deste Tribunal para adentrar a causas trabalhistas já decididas pela justiça competente), não resta dúvida de que existe obrigação do empregado em restituir o erário federal, porquanto este não conseguiu afastar a responsabilidade pelo dinheiro a ele confiado, de modo que assiste aos Correios o direito de ser ressarcido pelo prejuízo sofrido. 11. Por fim, cumpre ressaltar que a instância penal seria a única com capacidade para modificar a responsabilidade do ex-empregado no âmbito do TCU: em caso de absolvição penal que negasse a existência do fato ou a autoria do crime. Tendo em vista que a intervenção penal pode afetar até mesmo direitos sensíveis do ser humano, com o da liberdade, esta deve ser apenas a necessária, como único meio, forte, mas imprescindível, para a afirmação do valor violado, e para a sua proteção, visando à manutenção da paz social. Por este motivo, os processos penais podem gerar implicações em outras esferas. 12. No entanto, caso o relaxamento penal seja fundado em falhas formais ou na insuficiência de provas, por exemplo, ainda neste caso não haveria reflexo no âmbito administrativo, de modo que as situações em que a absolvição criminal afeta os processos no âmbito do TCU são peculiares e restringem-se às duas acima já citadas. 13. Neste ponto é importante ressaltar que o processo penal ainda não possui sentença definitiva, permanecendo na mesma situação em que se encontrava quando da instrução anterior. Assim, deve-se destacar que: 13.1. não há impedimento para o prosseguimento deste processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas em razão do processo penal, ainda que se alegue o princípio da presunção de inocência penal, tendo em vista que a regra é a independência das instâncias; 13.2. sobrevindo decisão judicial penal absolvendo o responsável em razão da inexistência do fato ou imputando a autoria do crime a outra pessoa, tal situação poderá vir a anular os processos administrativos e judiciais em que o responsável tiver sido condenado, não ensejando, no entanto, a necessidade de se esperar decisão penal transitada em julgada para condená-lo na esfera administrativa ou cível. (...)”. 6. Assim, o auditor responsável pela instrução dos autos propôs, ao final, tendo sido corroborado pelos dirigentes da unidade técnica, o julgamento pela irregularidade das contas do responsável; sua condenação em débito (arts.1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d e 19, caput , da Lei n 8.443/92); aplicação da multa prevista no art. 57 da referida lei; a autorização para a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e a inabilitação do responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública (fls. 234/6-vol.1). 7. O Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifestou-se de acordo com a proposta supra, sugerindo em acréscimo, a remessa de cópia do acórdão a ser proferido, acompanhado do relatório e voto que o fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis a cargo daquele órgão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal. (fl. 237-vol.1). É o Relatório. VOTO Foi atribuída ao Sr Cícero Batista Palmeira Grassi a obrigação de ressarcir, aos cofres da ECT, o montante de R$ 27.142,75, relativo à diferença a menor verificada no caixa da agência de Matupá/MT, da qual era gerente. 2. Quanto aos fatos, acolho a análise empreendida pela Secex/MT sobre a defesa apresentada pelo responsável a este Tribunal, após regular citação, adotando, como minhas razões de decidir, seus fundamentos. 3. De fato não ficou comprovado que a diferença de valor constatada foi, como alegou o referido senhor, decorrente de falhas operacionais do sistema informatizado da empresa (antigo Scada), tampouco ficou evidenciado, de algum modo, sua alegação de que teria comunicado às instâncias superiores as diferenças de caixa que vinha detectando. 4. Nessas condições e considerando que o responsável era o gerente máximo da agência, sendo o único a possuir a chave e a senha do cofre, pesando sobre si a responsabilidade pela guarda dos valores da entidade, não há outro desfecho para o presente processo a não ser aquele proposto pela Unidade Técnica, corroborado pelo Parquet. 5. Deixo apenas de encampar a proposta de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, em linha de coerência com outros julgados por mim submetidos a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2011. JOSÉ JORGE Relator ACÓRDÃO Nº 2454/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.019/2010-1 (com 1 volume e 1 anexo). 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Cícero Batista Palmeira Grassi (369.179.829-20). 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MT (SECEX-MT). 8. Advogado constituído nos autos: José Rubens Falbot (OAB/MT 10.171), Vania Regina Melo Fort (OAB/MT 4.378) e André Luis Melo Fort (OAB/MT 10.664). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor de Cícero Batista Palmeira Grassi, ex-gerente da Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Matupá/MT, em razão da diferença a menor de R$ 27.142,75 (vinte e sete mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos) do caixa da referida agência, detectado em 23/09/2005. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea d c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: 9.1 julgar irregulares as contas do Sr. Cícero Batista Palmeira Grassi, condenando-o ao pagamento de R$ 27.142,75 (vinte e sete mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 23/09/2005, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e 9.2 aplicar ao Sr. Cícero Batista Palmeira Grassi a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos dos arts. 26 da Lei nº 8.443, de 1992 e 217 do Regimento Interno, o parcelamento da dívida constante dos itens 9.1 e 9.2 deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro) parcelas, corrigidas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RITCU) e ensejará o pronto julgamento das contas pela irregularidade, com imputação de débito ao município, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. encaminhar, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, cópia do presente acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2454-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) JOSÉ JORGE Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – Segunda Câmara TC 024.203/2010-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. Responsável: Heráclito Eugênio Oliveira da Conceição (039.542.772-04) Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO DE PROJETO DE PESQUISA NO PAÍS. NÃO APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO RELATÓRIO TÉCNICO DO PROJETO. CITAÇÃO. REVELIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. - O descumprimento de termo de concessão de apoio financeiro para o desenvolvimento de projeto de pesquisa, custeado com recursos federais, implica na irregularidade das contas e na imputação de débito ao beneficiário. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq em desfavor do Sr. Heráclito Eugênio Oliveira da Conceição, em razão do descumprimento do Termo de Concessão e Aceitação de Apoio ao Financiamento de Projeto de Pesquisa Científica e/ou Tecnológica (fls. 12-15), para realização do projeto “Desenvolvimento do Processo de Micropropagação do Dendezeiro” no âmbito da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Centro de Pesquisa Agroflorestal da Amazônia Oriental). 2. A motivação para instauração da TCE se deve ao fato de o pesquisador ter descumprido o subitem 8.1 do supramencionado Termo, que estabelecia a obrigatoriedade de apresentação da Prestação de Contas e do Relatório Técnico do projeto desenvolvido. 3. A Secretaria Federal de Controle Interno/CGU certificou a irregularidade das contas (fl. 62), tendo a autoridade ministerial competente, em pronunciamento de fl. 70, atestado haver tomado conhecimento das conclusões dos referidos relatório e certificado, bem como do parecer correspondente. 4. No âmbito deste Tribunal, apesar de regularmente citado (fls. 80-82), o responsável deixou transcorrer o prazo fixado para apresentação de alegações de defesa ou recolhimento do débito a ele imputado, restando, assim, caracterizada a sua revelia. 5. Diante disso, foi elaborada a instrução de fls. 86-89, que contou com a anuência dos Dirigentes da unidade técnica, a qual concluiu nos seguintes termos: “(...) 3. CONCLUSÃO 3.1 O beneficiário de bolsa de estudo concedida pelo poder público ficará obrigado ao integral ressarcimento de todas as despesas despendidas, atualizadas monetariamente, quando, após o término do curso, não retornar ao país para aplicar os conhecimentos adquiridos, não comprovar a conclusão do curso ou não apresentar o relatório técnico final. 3.2 Tendo expirado o prazo, o responsável, Sr. Heráclito Eugenio Oliveira da Conceição, bolsista do CNPq não apresentou relatório técnico final e/ou prestação de contas que comprovasse a regular utilização dos recursos. Descumpriu, assim, mandamento constitucional insculpido no art. 70, parágrafo único, bem como o termo de compromisso firmado por ele junto à entidade de pesquisa, consoante Termo de Concessão e Aceitação de Apoio ao Financiamento de Projeto de Pesquisa Científica (fl. 12-21). 3.3 A jurisprudência desta Corte, como demonstram os Acórdãos 4.431/2009-1ª Câmara, 4.396/2009-2ª Câmara, 3.311/2009-2ª Câmara, 1.656/2009-1ª Câmara, 1.873/2009-2ª Câmara, 1.482/2009-2ª Câmara, 1.499/2009-2ª Câmara e 1.678/2007-1ª Câmara, é no sentido de que o beneficiário de bolsa de estudos concedida pelo poder público é obrigado a ressarcir integralmente todos os valores despendidos pela instituição pública na sua formação, atualizados monetariamente, quando, após o término do curso, não apresentar o relatório técnico final ou não comprovar a aprovação no curso ou não retornar ao país para aplicar os conhecimentos adquiridos, em conformidade com termo de compromisso por ele assinado. 3.4 Desse modo, o não-cumprimento dos requisitos contidos no regulamento que dispõe sobre a concessão de bolsas de estudos obriga o beneficiário bolsista à devolução integral dos valores recebidos. 3.5 Tendo em vista que, transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuou o recolhimento do débito, entendemos que o mesmo deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, § 3º, da Lei 8.443/92. 3.6 Diante da revelia do Responsável e estando afastada a hipótese de boa-fé, a presente Tomada de Contas Especial está em condições de ser, desde logo, apreciada no mérito, pelo que propomos que as contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, aplicando-se-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 4.1. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) seja o responsável Sr. Heráclito Eugênio Oliveira da Conceição, CPF 039.542.772-04, considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, § 3º, da Lei 8.443/92; b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’ da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas do responsável abaixo qualificado, para condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos, se for o caso: Responsável: Heráclito Eugênio Oliveira da Conceição CPF: 039.542.772-04 Endereço: Av. Almirante Wandenkolk, n. 750, Apto. 702- Bairro Nazaré, CEP 66055-030, Belém – Pa (fl. 73 e 85) Data da Ocorrência: 14/12/2004 Valor Histórico do Débito: R$ 68.623,09 (fl. 23 e 47) Valor atualizado até 21/2/2011: R$ 161.768,78 (fls.83-84) c) aplicar ao responsável Sr. Heráclito Eugênio Oliveira da Conceição, CPF: 039.542.772-04, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão que vier a ser proferido até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; d) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; e) remeter cópia dos autos, bem como da deliberação que vier a ser proferida e do relatório e voto que a fundamentam, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443, de 1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.” 6. O Ministério Público junto ao TCU (fl. 92) pronunciou-se da seguinte forma: “Nos casos como o presente, que tratam de bolsista do CNPq, a jurisprudência do TCU tem se inclinado pela imputação do débito, mas sem a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, conforme os Acórdãos 291/2010 e 587/2010 da 1ª Câmara e 422/2010 da 2ª Câmara, entre outros. Assim, exceto quanto à penalidade sugerida, ponho-me de acordo com a proposta apresentada pela unidade técnica.” É o Relatório. VOTO Conforme o Relatório precedente, em que pese regularmente citado, o Sr. Heráclito Eugênio Oliveira da Conceição, deixou transcorrer o prazo fixado para apresentação das suas alegações de defesa ou para o recolhimento do débito a ele imputado sem que houvesse se manifestado, caracterizada, assim, a sua revelia, razão pela qual deve-se dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992. 2. Quanto ao mérito, evidencia-se dos autos o descumprimento do respectivo Termo de Concessão e Aceitação de Apoio ao Financiamento de Projeto de Pesquisa Científica e/ou Tecnológica (fls. 12-15), que estabelecia a obrigatoriedade de o beneficiário apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos e o respectivo do Relatório Técnico do projeto previsto. 3. Assim, não havendo elementos para se atestar a boa e regular aplicação dos recursos repassados por meio do referido Termo, devem, assim, as contas do Sr. Heráclito Eugênio Oliveira da Conceição serem julgadas irregulares e o responsável condenado em débito no valor da importância original recebida. 4. Quanto à proposta de aplicação de multa formulada pela unidade técnica, alinho-me ao parecer do Parquet no sentido de sua desnecessidade, consoante tem deliberado este Tribunal sobre a matéria. Dessa forma, acolhendo a proposta da unidade técnica, com a ressalva do Ministério Público, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2011. JOSÉ JORGE Relator ACÓRDÃO Nº 2455/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.203/2010-6. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Heráclito Eugênio Oliveira da Conceição (039.542.772-04). 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq em desfavor do Sr. Heráclito Eugênio Oliveira da Conceição, em razão do descumprimento do Termo de Concessão e Aceitação de Apoio ao Financiamento de Projeto de Pesquisa Científica e/ou Tecnológica (fls. 12-15), para realização do projeto “Desenvolvimento do Processo de Micropropagação do Dendezeiro”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Heráclito Eugênio Oliveira da Conceição ao pagamento da quantia original de R$ 68.623,09 (sessenta e oito mil e seiscentos e vinte e três reais e nove centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 14/12/2004 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, autorizar, caso solicitado, o parcelamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, fixandose o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. dar ciência da presente deliberação ao responsável. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2455-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) JOSÉ JORGE Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC-025.188/2008-0 Natureza: Pensão Civil Entidade: Fundação Nacional de Saúde/Funasa – Coordenação Regional no Maranhão Interessada: Darah Thauanna do Nascimento Nunes (037.789.213-04) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. BENEFÍCIO CONCEDIDO A FILHA MENOR. TERMO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE LAVRADO APÓS A MORTE DO INSTITUIDOR E BASEADO APENAS EM DECLARAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DO REGISTRO. RELATÓRIO Tratam os autos de concessão de pensão civil em favor de Darah Thauanna do Nascimento Nunes (fls. 2/4), beneficiária de José Carlos Lima Nunes, ex-servidor da Fundação Nacional de Saúde/Funasa – Coordenação Regional no Maranhão. 2. No âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, a Auditora Federal encarregada da instrução consignou o seguinte: “A Controladoria-Geral da União/MA-PR emitiu o seu parecer pela ilegalidade do benefício, apresentando a justificativa a seguir (fl. 3): ‘O Termo de Reconhecimento de paternidade da menor Darah Thauanna Ferreira do Nascimento, lavrado pelo Promotor de Justiça da comarca de Olho D’Água das Cunhãs após a morte do instituidor, apenas com base em declarações da tia da menor, constituiu-se ato nulo, conforme informação prestada pela Procuradoria de Justiça do estado do Maranhão por meio do Ofício nº 51/2007-13ª Proc. Just. Cível, de 5/3/2007. Na oportunidade o Procurador-Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Patrimônio Público e Fiscal da Probidade Administrativa informa também do encaminhamento do caso às instâncias próprias do Ministério Público (Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público) para as providências necessárias à apuração do fato atribuído ao Promotor de Justiça, bem como as destinadas à anulação da averbação da paternidade e apuração de possível responsabilidade do oficial do registro civil. Ressalte-se que a menor, além de não ter a paternidade reconhecida pelo ex-servidor, não figurava como dependente nos seus assentamentos funcionais’. Conforme o esclarecimento do órgão de Controle Interno, o Termo de Reconhecimento de paternidade da beneficiária foi lavrado por Promotor de Justiça, após o falecimento do instituidor, tomando como base tão somente declarações da tia da menor, vindo a constituir-se em ato nulo. Desse modo, incorreu o agente público em crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, que assim dispõe: ‘Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: (...) Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte’. Verifica-se que o caso foi encaminhado às instâncias próprias do Ministério Público para a apuração do fato atribuído ao Promotor de Justiça, assim como foram adotadas medidas visando a anulação da averbação da paternidade e apuração quanto à possível responsabilidade do oficial do registro civil, não restando, no momento, qualquer determinação nesse sentido. Em consulta ao Sistema Siape, observa-se pela ficha de pagamento relativa ao mês de dezembro de 2010 que a pensionista vem recebendo o benefício (fl. 5). Assim sendo, à vista da obtenção do presente benefício, por meio fraudulento, deve a presente concessão de pensão civil ser considerada ilegal, com a recusa do seu registro, bem como deve ser determinado ao órgão de origem que providencie o ressarcimento das importâncias indevidamente percebidas”. 3. Concluindo, propôs a Auditora, com anuência do Diretor e do Secretário e com fulcro nos arts. 71, III e IX, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/1992; e 1º, VIII, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU: “1. considerar ilegal e recusar registro ao ato de concessão (fls. 2/4); 2. determinar à unidade jurisdicionada para que adote medidas a fim de: 2.1. no prazo de quinze dias, fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado por esta Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 2.2. providenciar o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pela beneficiária; 2.3. dar ciência do inteiro teor do acórdão a ser proferido ao representante legal da interessada, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não-provimento desse recurso; e 2.4. no prazo de trinta dias, encaminhar a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que o representante legal tomar conhecimento da decisão desta Corte”. 4. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se favoravelmente à proposição da unidade técnica. É o Relatório. VOTO Examina-se, nesta oportunidade, ato de pensão civil concedida, no âmbito da Fundação Nacional de Saúde/Funasa – Coordenação Regional no Estado do Maranhão, a Darah Thauanna do Nascimento Nunes, na condição de filha menor. 2. O Controle Interno pronunciou-se pela ilegalidade do ato, ante a constatação de que o reconhecimento de paternidade foi lavrado pelo Promotor de Justiça da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, após a morte do instituidor, apenas com base em declarações da tia da menor, tendo ressaltado, ainda, aquele órgão, que, além de não ter a paternidade reconhecida pelo ex-servidor, a menor não figurava como dependente nos seus assentamentos funcionais. 3. Evidenciada a obtenção do benefício por meio de procedimentos indevidos, há que se ter o ato por ilegal, determinando-se que o órgão de origem providencie o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas pela interessada, conforme propõem os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público. Dessa forma, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2011. JOSÉ JORGE Relator ACÓRDÃO Nº 2456/2011 - TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.188/2008-0 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Pensão Civil 3. Interessada: Darah Thauanna do Nascimento Nunes (037.789.213-04) 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde/Funasa – Coordenação Regional no Maranhão 5. Relator: Ministro José Jorge 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil em favor de Darah Thauanna do Nascimento Nunes (fls. 2/4), beneficiária de José Carlos Lima Nunes, ex-servidor da Fundação Nacional de Saúde/Funasa – Coordenação Regional no Maranhão. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de fls. 2/4, em favor de Darah Thauanna do Nascimento Nunes, recusando-lhe o registro; 9.2. determinar à Fundação Nacional de Saúde/Funasa – Coordenação Regional no Maranhão que: 9.2.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.2.2. adote providências com vistas ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pela beneficiária; 9.2.3. dê ciência do inteiro teor do presente acórdão ao representante legal da interessada, alertandoo de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não-provimento desse recurso; 9.2.4. no prazo de trinta dias, encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que o representante legal tomou conhecimento da decisão desta Corte; 9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das determinações constantes do item 9.2 do presente Acórdão. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2456-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA (Assinado Eletronicamente) JOSÉ JORGE Relator Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 028.069/2009-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES/MEC Responsável: Cláudio Gonçalves Oscar (755.326.117-34) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO RELATIVO À BOLSA DE ESTUDOS NO EXTERIOR. CITAÇÃO. REVELIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. - O descumprimento de termo de compromisso firmado em virtude da obtenção de bolsa de estudos no exterior, custeada com recursos federais, implica na irregularidade das contas e na imputação de débito ao bolsista. RELATÓRIO Adoto como parte essencial do presente Relatório a instrução lavrada no âmbito da Secex/RJ, com a qual manifestaram-se de acordo os dirigentes da unidade técnica: “Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal - CAPES, contra o Sr. Cláudio Gonçalves Oscar, em razão do descumprimento do Termo de Compromisso assinado em 06/09/1993 (fls. 10), por ocasião da concessão de bolsa de estudos no exterior, com vigência de outubro/1993 a agosto/1997 (fls. 01), na modalidade Mestrado em Comunicação – Jornalismo, para estudar na London Institute – Central Saint Martins School of Graphic Design, na Grã-Bretanha. 2. Ressalta-se que o referido Termo de Compromisso foi aditado em 19/03/1996 (fls. 111), por ocasião da reativação, em caráter excepcional, da bolsa de estudos, com vigência de março/1996 a agosto/1997, na modalidade Doutorado, na Middlesex University – Departamento de Eletronic Arts, na Grã-Bretanha. 3. A instauração da Tomada de Contas Especial deve-se ao fato do ex-bolsista não ter apresentado documentos que comprovem a conclusão do curso, bem como a ausência de indícios de retorno ao Brasil e permanência de pelo menos três anos a partir da data do retorno, exercendo atividades ligadas aos estudos realizados. 4. Em Ofício às fls. 113, de 27/08/2002, a Coordenação de Acompanhamento de Bolsas no Exterior solicitou o Relatório Técnico Final, cópia do diploma de doutorado ou declaração institucional comprovando a conclusão, cópia dos bilhetes de passagem de retorno ao Brasil e endereço residencial, comercial e telefone para eventuais contatos. Não houve manifestação do responsável. 5. A Auditoria Interna do CNPq, através da 2ª Notificação nº 44/2006 (fls. 119) instou o responsável para o adimplemento das obrigações contraídas. O responsável tomou ciência em 13/02/2006, conforme documento à fl. 120. 4. De acordo com o Relatório de Auditoria constante às fls. 142/144, a Secretaria Federal de Controle Interno, às fls. 145, certificou a irregularidade das presentes contas. 5. No âmbito deste Tribunal foi efetuada a citação, através do ofício nº 603/2010-TCU/SECEXRJ/3 DT (fls. 156/157), de 16/04/2010, autorizada mediante Despacho do Sr. Ministro-Relator, José Jorge. 6. O Ofício foi expedido para o endereço constante no Sistema CPF da Rede Serpro (fls. 152), cujo AR foi recebido em 26/04/2010 (fls. 158). 7. Transcorrido o prazo regimental, em 11/05/2010, o responsável não se manifestou quanto às irregularidades apontadas nem recolheu o valor do débito que lhe foi imputado. Podendo ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92. DO DÉBITO 11. O entendimento a ser adotado é o que foi consignado no Acórdão 319/2003-1- TCU – Plenário, que consiste na conversão conforme o art. 39, § 3º da Lei 4.320/64 (redação dada pelo Decreto-lei nº 1735, de 20/12/79) que dispõe que ‘o valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora’. Logo, o valor do débito é de R$ 309.841,13 (trezentos e nove mil, oitocentos e quarenta e um reais e treze centavos), conforme conversão efetuada no sitio do Banco Central (fls. 151), a partir de 13/02/2006 (fls. 120), data em que o responsável tomou ciência da 2ª Notificação nº 044/2006 (fls. 119). 12. Foram liberados ₤$ 82.314,36, conforme memória de cálculo às fls. 13. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 11. Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento do presente processo ao Gabinete do Exmo. Ministro-Relator, JOSÉ JORGE, por intermédio da douta Procuradoria com as seguintes propostas: a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as presentes contas e em débito o responsável, Sr. Cláudio Gonçalves Oscar, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 309.841,13 (trezentos e nove mil, oitocentos e quarenta e um reais e treze centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 13/02/2006 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal - CAPES , em razão do descumprimento do Termo de Compromisso assinado em 06/09/1993, por ocasião de concessão de bolsa no exterior, na modalidade Mestrado em Comunicação – Jornalismo, para estudar na London Institute – Central Saint Martins School of Graphic Design, na Grã-Bretanha, que fixou a obrigatoriedade do bolsista apresentar documentos que comprovem a conclusão do Doutorado, o retorno ao Brasil e nele permanecer pelo período de três anos a partir da data de retorno, exercendo atividades ligadas aos estudos realizados. b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.” 2. De sua parte, o Ministério Público junto ao Tribunal, representado pela Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, manifesta-se de acordo com a proposta oferecida pela Unidade técnica. É o Relatório. VOTO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES/MEC, contra o Sr. Cláudio Gonçalves Oscar, em razão do descumprimento de Termo do Compromisso, firmado em 6/9/1993, junto à referida Fundação, em virtude da obtenção de bolsa de estudos no exterior, para o período de outubro de 1993 a agosto de 1997, consistente na obrigação de comprovar a conclusão do curso e de retornar ao Brasil, imediatamente após o término do mesmo e nele permanecer por, pelo menos, três anos, exercendo atividades ligadas aos estudos realizados. 2. Haja vista a revelia do responsável, uma vez que não atendeu à regular citação deste Tribunal (fls. 156/157), há que se dar prosseguimento ao feito, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/1992. 3. Como pode se inferir do conteúdo do Termo de Compromisso em epígrafe, o objetivo visado pela CAPES/MEC, ao conceder bolsa de estudos no exterior, além da capacitação de seus beneficiários, consiste na possibilidade de disseminação, no país, dos conhecimentos auferidos pelos bolsistas, o que não ocorreu no presente caso. 4. Ressalte-se, ademais, que o ex-bolsista declarou expressamente, no citado Termo, que o descumprimento das obrigações contraídas naquele documento acarretaria a obrigação de restituir a importância aplicada indevidamente em seu benefício. 5. Nesse contexto, por óbvio, impõe-se a restituição da totalidade dos valores despendidos em favor do responsável aos cofres da CAPES/MEC. 6. Dessa forma, tenho por adequadas as conclusões da Secex/RJ e do Ministério Público/TCU, no sentido de que sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Cláudio Gonçalves Oscar, condenando-o em débito pelos valores apurados. 7. A propósito, cumpre relembrar que o art. 39, § 3º, da Lei 4.320/1964, com a redação dada pelo Decreto nº 1.753/1979, estabelece a forma de conversão de crédito da Fazenda Pública em moeda estrangeira. Eis o teor do mencionado dispositivo legal: “Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (...) § 3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com os preceitos legais pertinentes aos débitos tributários.” 7.1. Nessas condições, diante da ausência de comprovantes de recebimento de notificações, pelo responsável, e tendo em vista que, por intermédio de e-mail, datado de 13/2/2006 (fl. 120), o ex-bolsista se reportou à 2ª notificação que lhe foi dirigida pela CAPES/MEC (“2 Notificação nº 44/2006), a totalidade dos recursos disponibilizados ao ex-bolsista, no valor de £$ 82.314,36 (demonstrativo financeiro à fl. 13), corresponde ao valor histórico de R$ 309.841,13 (trezentos e nove mil, oitocentos e quarenta e um reais e treze centavos), conforme conversão à moeda nacional efetuada na data da supracitada mensagem eletrônica. Pelo exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação da 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2011. JOSÉ JORGE Relator ACÓRDÃO Nº 2457/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.069/2009-1. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Cláudio Gonçalves Oscar (755.326.117-34). 4. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES/MEC. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado Da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro – SECEX/RJ. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sr. Cláudio Gonçalves Oscar, instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES/MEC, em decorrência do descumprimento de obrigação por ele assumida junto àquela fundação, mediante o Termo de Compromisso, firmado em 6/9/1993, quando da obtenção de bolsa de estudo no exterior, que consistiu em retornar ao Brasil, imediatamente após a conclusão do curso, e nele permanecer por, pelo menos três anos, a partir da data do retorno, exercendo atividades ligadas aos estudos realizados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Cláudio Gonçalves Oscar e condená-lo ao pagamento da importância de R$ 309.841,13 (trezentos e nove mil, oitocentos e quarenta e um reais e treze centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES/MEC, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 13/2/2006, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.2. nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, autorizar, caso solicitado, o parcelamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, fixandose o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a subsidiam ao responsável. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2457-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) JOSÉ JORGE Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-028.235/2009-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES Responsável: Tarcísio Arantes de Moraes Pernambuco (627.622.307-72) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES. DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO DE BOLSISTA NO EXTERIOR. NÃO CONCLUSÃO DO CURSO DE DOUTORADO. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIÇÃO DA IRREGULARIDADE. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução da Auditora da Secex/RJ, com cujas conclusões manifestaram-se de acordo o Diretor e o Secretário: “1. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Coordenação e Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES em desfavor do Sr. Tarcísio Arantes de Moraes Pernambuco, CPF: 627.622.307-72, beneficiário da bolsa de estudos concedida para cursos no Exterior, na modalidade Doutorado em Ciência da Computação concedida entre outubro de 1994 a agosto de 1998, destinada ao custeio de sua participação em curso promovido pela Université Jean Monnet de Saint-Etienne/França, devido ao descumprimento das obrigações assumidas mediante Termo de Compromisso firmado em 10/11/1994 (fl. 11). 2. A motivação para instauração da Tomada de Contas Especial deve-se ao fato de o responsável não ter concluído o curso financiado, nem haver retornado imediatamente e permanecido no Brasil por três anos, em desacordo com o Termo de Compromisso (fl. 11). 3. O Certificado de Auditoria nº 215901/2009 constante à fl. 211 e o Parecer do Dirigente do órgão de Controle Interno, fl. 212, certificam a irregularidade das presentes contas. 4. Já no âmbito deste Tribunal foi procedida a citação do responsável, por meio do Ofício nº 387/2010-TCU/SECEX-RJ-DT3, de 18/3/2010, fls. 221/222, cujas alegações de defesa, encontram-se às fls. 224/232, cabendo aqui sintetizar as declarações mais relevantes: ALEGAÇÕES DE DEFESA 5. ‘Para compreender o motivo pelo qual não terminei o curso de doutorado no prazo pretendido, fato que tem causado enorme prejuízo pessoal, além de financeiro, devo fazer um pequeno resumo histórico, onde fica demonstrado que a falta de obtenção do título decorreu de uma sucessão de fatos que ocorreram alheios à minha vontade e apesar da minha dedicação e esforço’. 6. ‘... Quando me candidatei ao doutorado optei por fazer também o mestrado (DEA), me inscrevendo ainda no Brasil, como de praxe, por se tratar de uma área nova para mim. Por falta de organização, informações e falta de orientações, quando cheguei à França em 10/10/1994, no aeroporto de Lyon, o curso já estava em andamento desde o início de setembro’. O bolsista prosseguiu o relato declarando que o atraso se deveu a um engano da CAPES que enviou a documentação de liberação de bolsa e passagem para outra candidata no Rio Grande do Sul também contemplada com bolsa (fl. 225). 7. Informa também que: ‘Uma vez matriculado no DEA, ainda no Brasil, não pude pedir mais a liberação e só me restou fazer muitas provas em um curso recente e pouco organizado, com cursos em Saint-Etienne e Lyon (duas cidades situadas a 60 km uma da outra)’. 8. A continuação das alegações de defesa do bolsista inclui uma série de detalhes acerca de impressões subjetivas quanto aos seus orientadores, cabendo destacar comunicação feita à CAPES quanto à ‘recusa’ pela chefia do DEA da continuidade do Sr. Tarcísio Pernambuco no curso/instituição. Atribui a motivos pessoais (fl. 225). 9. Prossegue: ‘em vista da minha condição particular e da posição do prof. Moussaoui (o orientador), ‘mas sem conhecer ainda as minhas notas, o Conselho do curso decidiu que eu deveria recomeçá-lo do início’. 10. Recomeçou o DEA em setembro de 1995 na ‘École Centrale de Lyon’ na unidade Laboratório de Mecânica dos Fluidos e Acústica (LMFA), escolhendo desta vez, a orientação de outro docente, prof. Hambda BenHadid. Ressaltou que a escolha decorreu do interesse por um dos temas apresentados pelo orientador afirmando que, para a monografia, o orientador apresentou um tema que não era o mesmo da futura tese, por considerá-lo muito complexo e difícil para ser abordado em curto período, ‘o que eu não tinha condição de recusar’, afirma (fl. 225). 11. Afirma ter começado como aluno em tese (doutorado) somente em setembro de 1996, após a defesa no DEA, mantendo como orientador o mesmo docente que atuou na monografia, declarando ter sido este o maior erro de sua vida (fl. 225) e alegando, mais uma vez, que foi ‘seduzido por um dos temas de pesquisa que me foi oferecido por ele’. Manifesta a incompetência do orientador por ele próprio escolhido no tema de métodos numéricos, assunto da tese. A partir daí as alegações de defesa do docente concentram-se em relatos acerca do temperamento do professor e a da difícil comunicação entre ambos. 12. Assim, somente no final de 1997, solicitou ao chefe do Laboratório (LMFA), prof. Denis Jeandel, a mudança de orientador. Houve recusa deste quanto à mudança solicitada pelo ex-bolsista ao alegar que o tema da pesquisa era dele (orientador). Decidiu então fazer uma ‘última tentativa’. Discorre o bolsista sobre atitudes do orientador, informando a seguir que: ‘ao término do meu tempo de quatro anos obtive um afastamento de mais três meses da Universidade, já sem bolsa’. Nesse período, acumulado com 30 dias de férias na Universidade, ‘poderia ter terminado a tese não fosse a falta de apoio do meu orientador em me permitir o uso de computadores de grande porte que ele utilizava. Voltei então ao Brasil empenhado em continuar o trabalho e com a palavra do meu orientador de que me apoiaria para defender a tese. Ele já havia afirmado que eu não precisava de orientador e que poderia terminar no Brasil voltando para defender a tese quando ela estivesse pronta’. 13. ‘... Voltei ao Brasil em 1999 em uma condição difícil de salário e sem os equipamentos de informática necessários para desenvolver minha pesquisa já que na época não havia as facilidades atuais nem na universidade nem domésticas. Tive que dividir meu trabalho de tese academicamente isolado com outras atividades, novas responsabilidades na vida pessoal e muitas aulas na universidade’. 14. ‘Continuei meu trabalho de doutorado no tempo livre que me restava durante algum tempo. No entanto, considerei que não havia garantias de que seria possível entrar em acordo com meu orientador, para defender a tese, dada a total falta de comunicação com ele, além de sua falta de equilíbrio. Decidi então recomeçar o doutorado no LNCC [Laboratório Nacional de Computação Científica], instituição de pesquisa ligada ao MCT situada em Petrópolis/RJ. De fato já havia se passado bastante tempo e eu não podia me arriscar. Em 2007 foi a última vez que me comuniquei com a CAPES. Expliquei como estava o andamento do meu trabalho, em carta em 30/4/2007. Atendendo a uma solicitação da CAPES, expliquei como estava o andamento do meu trabalho e minhas intenções de continuá-lo no LNCC. Optei finalmente por continuar o doutorado na COPPE/UFRJ, onde estou matriculado desde 2008. Na presente data já terminei os cursos necessários e estou preparando o exame de qualificação’. 15. Declara que: ‘a combinação de muitos fatos importantes anormais e culturais atuaram em um período curto de 4 anos, reduzidos a 2 anos e depois a 1,5 por conta do DEA, e determinaram a condição atual’. 16. Conclui ponderando que: ‘o atraso na obtenção do título só tem me causado prejuízos, bloqueando minha carreira e também meu salário. Portanto, qualquer ganho financeiro que eu tenha obtido do erário através da bolsa da CAPES foi em muito superado pelo prejuízo em meus salários e carreira decorrentes deste fato’. ‘... Portanto não é razoável acreditar que eu, um professor universitário, sou ou fui negligente em meus esforços para terminar o doutorado ou que auferi algum benefício em não terminá-lo. Não terminei o doutorado no prazo planejado mas vou terminá-lo em dois ou três anos na COPPE’. ANÁLISE 17. Das informações fornecidas pelo bolsista, há assunção quanto ao descumprimento do item 7 do Termo do Compromisso, no que tange ao retorno ao Brasil imediatamente após o término da bolsa, com permanência mínima de três anos, a partir da data de retorno, exercendo atividades ligadas aos estudos realizados, uma vez que o mesmo permaneceu no exterior até 1999 e, até a presente data, não concluiu sua tese de doutorado. 18. O relato do responsável acerca da trajetória, ainda em curso, para concluir sua tese de doutorado, após seu início, há 15 anos, consta basicamente, de alegações oriundas de: 19. dificuldades de relacionamento entre o orientador do doutorado e o responsável, sendo este o principal fator aludido pelo bolsista para o insucesso na conclusão de sua tese, embora o tivesse escolhido pela segunda vez; 20. alusões quanto a limitações na capacitação profissional do orientador para acompanhar o bolsista no desenvolvimento de sua tese, embora sem comprovação; 21. subjetividade, ausência de materialidade quanto às alegações de defesa, de modo que sejam caracterizadas como obstáculo intransponível para conclusão da tese de doutorado em questão; 22. limitações no uso dos computadores; 23. ausência de comprovação material nos autos quanto à afirmativa de ter despendido os dois primeiros anos na França frequentando curso de mestrado DEA na França, ao declarar que iniciou mestrado somente em setembro de 1996, dois anos após ter partido do Brasil; 24. ausência de precisão na declaração feita pelo responsável quanto ao prognóstico de conclusão da tese ao afirmar que vai terminá-lo em ‘dois ou três anos’. 25. Visando identificar elementos de sustentação para os argumentos apresentados pelo responsável, foi realizada nova análise na documentação contida no processo, principalmente os cinco relatórios periódicos encaminhados pelo responsável à CAPES, durante a sua condição de bolsista na instituição (desde a concessão da bolsa em outubro1994 até término da concessão do benefício-dezembro de 1998), fls. 57/66; 68/78; 82/88; 90/95 e 129/147, respectivamente. 26. O exame dessa documentação reunida pela CAPES revela um cenário bastante distinto do apresentado pelo bolsista nas suas alegações de defesa. 27. As informações contidas nesses documentos sinalizam, sim, obstáculos pontuais que variam desde dificuldades no deslocamento entre as universidades (Saint-Ettienne e Ecole Central de Lyon), limitações apontadas na estrutura física da Universidade (fl. 76, falta de sala de ‘trabalho’, ausência de acessibilidade no ambiente acadêmico até entraves de comunicação entre professor e aluno). Contudo, explicita que os cursos do DEA estão acessíveis ao seu nível e declara considerar pertinente reinscreverse no DEA (grifei) (fl. 77), declara no Relatório nº 2, de 25 de julho de 1995 (fls. 68/78), por exemplo, o seguinte: ‘Gostaria de continuar minha formação de doutorado na França onde estou adaptado. Como agora não terei os mesmos problemas de adaptação e conheço o sistema acadêmico estou certo de que poderei manter inalterado meu cronograma de tese. Esta avaliação se consubstancia no fato de que poderei escolher os cursos relacionados às minhas perspectivas de tese e começar a tese já em março com a escolha do estágio conveniente. Considerando que estas perspectivas não estavam colocadas quando cheguei me vejo agora em condições muito mais favoráveis’ (fl. 77). 28. É oportuno atentar para o fato de que toda a documentação reunida no processo do responsável pela CAPES, encaminhada a este Tribunal na constituição do processo de Tomada de Contas Especial, não respalda a afirmação do Sr. Tarcísio Pernambuco nas alegações de defesa de que teria, nos dois primeiros anos no exterior (1994-1996), frequentado curso de mestrado e não de doutorado, tal afirmativa não procede. No primeiro relatório periódico encaminhados à CAPES há clara indicação de ‘tese de doutorado’ e não de monografia como declarou o docente, (fl. 57) no qual constam os seguintes dados: PERÍODO: outubro/94 a março/95 CURSO: DEA Analyse Numerique NÍVEL: Doutorado (‘Formation Doctorale’) 29. O segundo aspecto diz respeito à exequibilidade de conclusão, no prazo previsto, da tese a despeito dos obstáculos sinalizados. Até no Relatório nº 5, referente ao período de setembro de 1997 a junho de 1998, data, portanto, bem próxima da originalmente prevista para o término, consta a seguinte declaração: ‘a conclusão da tese em tempo breve está garantida’ (fl. 138), embora naquela oportunidade solicite prorrogação de prazo de vigência da bolsa por mais seis meses. 30. Além disso, à época, manifestava-se favorável à reinscrição no DEA, contradizendo sua posição na alegação de defesa (fl. 225) ao afirmar quanto ao fato que: ‘esta foi uma decisão absurda quando se considera que só comecei o curso em atraso porque fui obrigado pelas regras burocráticas do DEA, mas como estudante brasileiro tinha direito de pedir dispensa do DEA’. 31. Portanto, carecem de sustentação material as declarações apresentadas pelo responsável em suas alegações de defesa a respeito de que os dois primeiros anos no exterior foram despendidos em disciplinas de mestrado, assim como as afirmativas relacionadas à inexeqüibilidade da conclusão da tese. 32. Ao receber a negação pela CAPES da prorrogação do tempo de sua bolsa por mais seis meses, o Sr. Tarcísio Pernambuco, em 15/12/1998, projetou o término da tese para abril de 1999, já às suas expensas (fl. 151). 33. Constam dos autos, adicionalmente, documentação relativa a sucessivas e reiteradas oportunidades concedidas pela CAPES para o responsável concluir sua tese, sendo a última comunicação de 16/8/2005, Ofício/CBE/nº 130/2005, até a expedição da primeira notificação, em 12/1/2006, para o recolhimento dos valores recebidos, ante a inobservância ao Termo do Compromisso assumido junto à CAPES (fl. 171). 34. Ao todo foram cinco notificações expedidas pela CAPES ao Sr. Tarcísio Pernambuco para manifestação do ex-bolsista. Em 30/4/2007, o responsável encaminha correspondência respondendo as notificações 2ª, 3ª, 4ª e 5ª, relatando a decisão de recomeçar/prosseguir seu doutorado em uma instituição brasileira, o Laboratório Nacional de Computação Científica-LNCC (fls. 192/193). 35. Informações complementares: O Sr. Tarcísio Arantes de Moraes Pernambuco, matrícula SIAPE nº 311461, é docente da Universidade Federal Fluminense desde dezembro de 1990, onde ocupa, atualmente, o cargo de Professor Assistente 04, no Departamento de Análise. Encontra-se à fl. 232 declaração de 14/4/2010, do Instituto Alberto Luz Coimbra de Pós Graduação e Pesquisa de Engenharia-COPPE-Universidade Federal do Rio de Janeiro que o referido responsável é aluno de doutorado na Área Interdisciplinar de Computação de Alto Desempenho/Mecânica Computacional do Programa de Engenharia Civil da COPPE/UFRJ, em regime de tempo parcial, tendo iniciado o curso em março de 2008. 36. Por fim, faz-se necessário elencar os Acórdãos, dentre a jurisprudência existente acerca do assunto, que indicam o posicionamento desta Corte no que tange ao bolsista que descumpre Termo de Compromisso estabelecido junto à Instituição financiadora (CAPES ou CNPq), em face da não conclusão de tese, a citar: Acórdãos 1.094/2010-2ª Câmara, 714/2010-1ª Câmara, 410/2007-1ª Câmara, 4.770/2009-1ª Câmara, 5.675/2009-1ª Câmara, 1.728/2010-2ª Câmara, 159/2008-1ª Câmara, restringindo-se as exceções a casos por demais específicos como o que trata o Acórdão nº 4.717/2009-2ª Câmara em que a bolsista ante a um comprometimento (documentado) iminente de saúde, solicitou suspensão do benefício por 12 meses e ainda assim não haveria impacto no prazo previsto para conclusão do doutorado. CONCLUSÃO 37. Em face de todo o exposto, ante a insuficiência das alegações de defesa para desconstituição das irregularidades, em cumprimento ao disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea ‘a’, da mesma, sugere-se o encaminhamento dos autos ao Ministro-Relator, José Jorge de Vasconcelos Lima, com a seguinte proposta: a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Tarcísio Arantes de Moraes Pernambuco, CPF: 627.622.307-72, ao pagamento da quantia de R$ 145.444,33 (cento e quarenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 10/2/2006, data da ciência da notificação pelo responsável e da conversão do débito ao valor correspondente na moeda nacional, com fulcro no art. 39, § 3º, da Lei nº 4.320/1964 (com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.735/1979) até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, , alínea ‘a’, do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES, em razão de descumprimento do item 7 do Termo de Compromisso de Bolsista no Exterior que prevê o retorno ao Brasil imediatamente após o término da bolsa e nele permanecer pelo menos três anos a partir da data de retorno, exercendo atividades ligadas aos estudos realizados, uma vez que o mesmo não concluiu sua tese até à presente data; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial de dívidas, caso não atendida a notificação”. 2. O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, assim se manifestou: “Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes contra o Sr. Tarcísio Arantes de Moraes Pernambuco, beneficiário de auxílio financeiro concedido, a título de bolsa de estudos, para a realização de curso de doutorado no exterior, devido ao descumprimento do ‘Termo de Compromisso’ firmado com a Capes em 10/11/1994 (fl. 11), haja vista que não concluiu o curso financiado, nem voltou imediatamente ao Brasil e aqui permaneceu, pelo menos três anos a partir da data do retorno, exercendo atividades ligadas aos estudos realizados. Regularmente citado, por meio do Ofício Secex/RJ nº 387, de 18/3/2010 (fls. 221/222), o responsável apresentou suas alegações de defesa consubstanciadas nos elementos de fls. 224/232, as quais, no essencial, foram devidamente analisadas pela unidade técnica, nos termos da instrução de fls. 233/238, e consideradas insuficientes para comprovar o cumprimento de suas obrigações assumidas junto à Capes, para a concessão da bolsa de estudos no exterior, pois não juntou em sua peça de defesa qualquer documento que demonstre a conclusão do curso, nem o retorno ao Brasil, na forma prevista no termo de compromisso. Ante o exposto, com base nos elementos constantes nos autos e considerando adequada a análise realizada pela Secex/RJ, em conformidade com a jurisprudência do TCU, em casos similares, o Ministério Público manifesta-se, no mérito, de acordo com a proposta de encaminhamento daquela unidade técnica, formulada nos termos da conclusão de fls. 237/238”. É o Relatório. VOTO Examina-se, nesta oportunidade, Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), contra o Sr. Tarcísio Arantes de Moraes Pernambuco, em razão do descumprimento das obrigações por ele assumidas junto àquela fundação, mediante o Termo de Compromisso, firmado em 10/11/1994, quando da obtenção de bolsa de estudo na França, para custear curso de doutorado. Segundo o referido termo, após a conclusão do curso, o responsável deveria retornar ao Brasil, aqui permanecendo por, pelo menos, três anos, a partir da data do retorno, exercendo atividades ligadas aos estudos realizados. 2. Consoante registrado no Relatório que antecede este voto, o responsável não concluiu o referido curso, não atingindo, pois, o objetivo visado pela CAPES, ao conceder bolsa de estudo, qual seja a possibilidade de disseminação, no país, dos conhecimentos auferidos pelos beneficiários. 3. Citado, o Sr. Tarcísio Arantes de Moraes Pernambuco apresentou alegações de defesa, as quais não foram suficientes para desconstituir a irregularidade identificada. Com efeito, embora o responsável não tenha concluído o doutorado no período estabelecido, tampouco tenha retornado ao Brasil imediatamente após o término da concessão do benefício, como, aliás, foi estabelecido no Termo de Compromisso, a CAPES concedeu sucessivas e reiteradas oportunidades para apresentação da tese, sendo a última em agosto/2005, mais de dez anos depois da firmatura do ajuste. 4. Nesse contexto, assiste razão aos pareceres quando concluem que as presentes contas devem ser julgadas irregulares e em débito o responsável. Faço correção tão-somente na data a partir da qual devem incidir os juros de mora, que deve ser 12/2/2006, nos termos da instrução de fls. 218/219. Pelo exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU e VOTO por que este Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação da 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2011. JOSÉ JORGE Relator ACÓRDÃO Nº 2458/2011 - TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC-028.235/2009-4 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Tarcísio Arantes de Moraes Pernambuco (CPF nº 627.622.307-72) 4. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES 5. Relator: Ministro José Jorge 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro – Secex/RJ 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, contra o Sr. Tarcísio Arantes de Moraes Pernambuco, beneficiário de auxílio financeiro concedido, a título de bolsa de estudos, para a realização de curso de doutorado no exterior, em decorrência do descumprimento do Termo de Compromisso firmado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Tarcísio Arantes de Moraes Pernambuco ao pagamento da quantia de R$ 145.444,33 (cento e quarenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 12/2/2006, até a efetiva quitação do débito, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, autorizar, caso solicitado, o parcelamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, fixandose o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, c/c o § 2º do art. 217 do RITCU; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2458-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) JOSÉ JORGE Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE V – Segunda Câmara TC 031.305/2008-4 Natureza: Pensão Civil Entidade: Funasa - Coordenação Regional/BA - MS Interessados: Almerinda Nunes Silva (248.566.905-82); Esperdionice Bispo de Souza (675.262.335-04); Francisca da Silva Furtado (288.992.615-04); Helena dos Santos Dias (333.914.75587); Jean Jefferson da Silva Furtado (017.593.715-05); Maria Francisca de Jesus (504.751.775-68); Maria de Jesus Caitana da Silva (009.704.945-05); Paulo Henrique Bispo Dias (837.975.215-53); Poliana Bispo Dias (837.975.305-44); Sônia de Jesus Silva (839.061.505-34) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: PENSÃO CIVIL. PARTILHA DO BENEFÍCIO ENTRE VIÚVA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ACÓRDÃO 1384/2010 – TCU – PLENÁRIO. ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES AO ÓRGÃO DE ORIGEM. DESTAQUE DE ATOS EM FACE DO ACÓRDÃO 587/2011 – PLENÁRIO. 1. Na ausência de decisão judicial, prevalece a presunção de existência da sociedade conjugal, situação na qual não há que falar em direito da concubina à pensão. RELATÓRIO Adoto como relatório, com os ajustes de forma que entendo aplicáveis, a instrução de fls. 79/81, com a qual anuiu o corpo diretivo da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP, in verbis: “Trata-se de atos de pensão de ex-servidores da Funasa – Coordenação Regional no Estado da Bahia, tendo o Órgão de Controle Interno opinado pela legalidade das concessões. 2. Convém registrar que os presentes atos foram destacados do TC 003.161/2008-0, conforme determinação do Acórdão nº 3984/2008-TCU-1ª Câmara (v. fl. 27), uma vez que os benefícios foram concedidos “(...) concomitantemente às viúvas e companheiras (...)”(fl. 25) dos instituidores. 3. Diligenciada acerca de tal irregularidade (v. fl. 28), a Funasa/BA encaminhou a documentação de fls. 29/75, da qual consta a comprovação de que as viúvas eram legalmente casadas com os exservidores (v. fls. 32, 51 e 66). Por outro lado, não há nos autos indicação de que os casais se separaram na forma da lei. 4. Sendo assim, as presentes pensões devem ser pagas às viúvas e aos filhos dos instituidores, quando for o caso. 5. Neste momento, permito-me transcrever trecho do Voto do Relator do Acórdão nº 1.388/2010TCU-2ª Câmara, no qual ficou espelhada, de forma cristalina, a irregularidade da divisão de benefício pensional entre viúva e companheira de ex-servidor: “7.2. Ao examinar situação semelhante, a 1ª Câmara desta Corte, por intermédio do acórdão 2.174/2007, ao acolher voto do Ministro Valmir Campelo, considerou que: 2.1. o Código Civil, ao tratar da repartição de patrimônio de cônjuge e de companheiro falecido, deixou o companheiro sobrevivente em situação desfavorecida em relação ao cônjuge sobrevivente, tanto que, no caso deste último, chegou a dispensar a convivência uxória; 2.2. o casamento tem prova pré-constituída: a respectiva certidão, nos termos do art. 1.543 do Código Civil; 2.3. cabe ao companheiro provar cabalmente sua situação; 2.4. "se o servidor, ao falecer, detinha o estado civil de casado, não há possibilidade de deferimento do benefício à companheira ao mesmo tempo". 3. Tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência dos tribunais superiores, como se nas seguintes ementas, apontadas pelo Ministério Público junto ao TCU: "Resp 1104316/RS - DOU de 18/05/2009: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPARTILHAMENTO DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA ENTRE CASAMENTO E CONCUBINATO ADULTERINO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 - Para fins previdenciários, há união estável na hipótese em que a relação seja constituída entre pessoas solteiras, ou separadas de fato ou judicialmente, ou viúvas, e que convivam como entidade família, ainda que não sob o mesmo teto. 2 - As situações de concomitância, isto é, em que há simultânea relação matrimonial e de concubinato, por não se amoldarem ao modelo estabelecido pela legislação previdenciária, não são capazes de ensejar união estável, razão pela qual apenas a viúva tem direito à pensão por morte. 3 - Recurso especial provido. Resp 931155/RS - DJ de 20/08/2007: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO E CONCUBINATO SIMULTÂNEO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, pelo menos, que esteja o companheiro (a) separado de fato, enquanto que a figura do concubinato repousa sobre pessoas impedidas de casar; - Se os elementos probatórios atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, impõe-se a prevalência dos interesses da mulher casada, cujo matrimônio não foi dissolvido, ao alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina, pois não há sob o prima do Direito de Família, prerrogativa desta à partilha dos bens deixados pelo concubino. - Não há, portanto, como ser conferido status de união estável a relação concubinária concomitante a casamento válido. REx 590779/ES - DJ de 27/03/2009: Companheira e concubina - distinção. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER CONCUBINA DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina." 6. Portanto, os atos de fls. 05/08, de fls. 13/17 e de fls. 21/24 devem ser rejeitados pelo TCU. Conclusão 7. De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO que seja(m): a) julgados legais os atos de fls. 02/04 (Geraldo Pinto Furtado – instituidor), de fls. 09/12 (João Paulo Dias – instituidor) e de fls. 18/20 (Orlando Silva – instituidor); b) julgados ilegais os atos de fls. 05/08 (Geraldo Pinto Furtado - instituidor), de fls. 13/17 (João Paulo Dias – instituidor) e de fls. 21/24 (Orlando Silva – instituidor), em favor das respectivas companheiras, Sras. Maria de Jesus Caitana da Silva, Esperdionice Bispo de Souza e Maria Francisca de Jesus; c) aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias recebidas de boa-fé pelas beneficiárias; d) determinado à Funasa – Coordenação Regional no Estado da Bahia que: d.1) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento deste Tribunal, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; d.2) cadastre no Sisac novo ato de pensão instituída por Geraldo Pinto Furtado, livre da irregularidade apontada, e submeta-o à apreciação do Tribunal no prazo de trinta dias, a contar da ciência da deliberação que considerou a ilegalidade do ato original, nos termos do § 1º do art. 15 da IN/TCU nº 55/2007, não sendo necessário o envio de novos atos dos outros dois instituidores, uma vez que os seus filhos já foram excluídos dos benefícios; e d.3) comprove junto ao TCU que as beneficiárias tomaram conhecimento do julgamento pela ilegalidade dos atos de pensão em seu favor.” 2. O Ministério Público junto ao TCU, representado nestes autos pelo Subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin, manifestou-se à fl. 82 contrário à proposta da unidade técnica, nos seguintes termos: “Considerando que o TCU decidiu ser judicialmente possível a concessão simultânea de pensão à viúva, separada de fato do instituidor à data do óbito, e à companheira, reconhecida judicialmente, que comprove união estável com o de cujus (Acórdão nº 1.348/2010 - Plenário), este representante do Ministério Público manifesta-se pela legalidade e registro dos atos em exame.” É o relatório. VOTO Cuida-se de pensões civis instituídas por ex-servidores da Funasa – Coordenação Regional no Estado da Bahia, encaminhadas ao Tribunal para exame de legalidade, por intermédio do sistema Sisac. 2. Originalmente, os atos dos instituidores Geraldo Pinto Furtado (fls. 2/8), João Paulo Dias (fls. 9/17) e Orlando Silva (fls. 18/24) foram destacados do TC 003.161/2008-0, para exame em separado. 3. Em caráter preliminar, observo que o ato do Sr. Geraldo Pinto Furtado (fls. 2/8) foi disponibilizado ao Tribunal há mais de cinco anos. Assim, seguindo entendimento firmado no recente Acórdão 587/2011 – Plenário, deve o ato retornar à unidade instrutiva para que seja ofertada aos beneficiários a oportunidade de exercerem o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Passando ao mérito, vejo que a Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, após realizar diligências pertinentes, chegou à conclusão que os atos de João Paulo Dias (fls. 9/17) e Orlando Silva (fls. 18/24), relacionados à instituição e à alteração de pensão civil, deveriam ser considerados ilegais em razão de terem sido instituídas, simultaneamente, pensões civis à viúva e à companheira do instituidor. 5. No que toca à análise empreendida pela Sefip, insta destacar que se deu em momento anterior à edição do Acórdão 1348/2010 – TCU – Plenário, mediante o qual esta Corte, em sede de consulta efetuada pelo Ministério da Defesa, discorreu sobre a possibilidade de concessão de pensão militar simultânea à mulher e à companheira. Eis porque tal unidade técnica não o observou. 6. Naquele julgado, cuja ementa encontra-se abaixo transcrita, decidiu-se que salvo determinação judicial que expressamente declare a inexistência de dependência econômica da cônjuge separada de fato em relação ao instituidor da pensão militar, à época do seu falecimento, é juridicamente possível a concessão simultânea de pensão militar à viúva, separada de fato do instituidor, à data do óbito, e à companheira, reconhecida judicialmente. Veja-se: "1. A Administração deve fazer cumprir a lei. 2. Na hipótese de reconhecimento judicial da união estável e da separação de fato, mantém-se a presunção de dependência econômica da viúva em relação ao instituidor, salvo expressa disposição em contrário da sentença judicial, razão pela qual deverá a Administração dividir o benefício previdenciário entre a viúva e companheira. 3. Na constância formal do casamento, o direito a alimentos da cônjuge se presume. 4. Na ausência de decisão judicial, prevalece a presunção de existência da sociedade conjugal, situação na qual não há que falar em direito da concubina à pensão militar". 7. Como visto, a consulta, que possui caráter normativo e constitui prejulgamento de tese, conforme disposto no §3º, do art. 264 do Regimento Interno deste Tribunal, deixou assente quais aspectos devem ser observados em processos da espécie. 8. Voltando ao exame dos casos concretos e a eles aplicando as premissas contidas no referenciado decisum, observo que não houve reconhecimento judicial da união estável existente entre os instituidores e as companheiras. 9. Os documentos probatórios encaminhados pela Funasa/BA comprovam a existência de relações estáveis entre os ex-servidores João Paulo Dias e Orlando Silva e suas companheiras. Há, inclusive, atesto, por escritura pública emitida pelo 7º Ofício de Notas de Salvador-BA, feita pelo Sr. Orlando Silva, de que vivia, maritalmente, como se casado fosse, com a Srª Maria Francisca de Jesus, entre outros elementos. 10. Todavia, aplicando, in casu, a inteligência do Acórdão 1.348/2010 – TCU – Plenário, não pode prosperar as concessões simultâneas em apreço, pois, como não há decisões judiciais reconhecendo as uniões estáveis, sobrevive a presunção de existência da sociedade conjugal, que é impeditiva do pagamento de pensão à companheira. 11. Contudo, ressalto que prevalece o direito à pensão, nos termos e prazos previstos em lei, aos filhos, frutos das relações existentes entre os ex-servidores e suas companheiras, o que deverá ser assegurado por meio da emissão de novo ato concessório. Isso posto, Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2011. JOSÉ JORGE Relator ACÓRDÃO Nº 2459/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 031.305/2008-4. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil 3. Interessados: Almerinda Nunes Silva (248.566.905-82); Esperdionice Bispo de Souza (675.262.335-04); Francisca da Silva Furtado (288.992.615-04); Helena dos Santos Dias (333.914.75587); Jean Jefferson da Silva Furtado (017.593.715-05); Maria Francisca de Jesus (504.751.775-68); Maria de Jesus Caitana da Silva (009.704.945-05); Paulo Henrique Bispo Dias (837.975.215-53); Poliana Bispo Dias (837.975.305-44); Sônia de Jesus Silva (839.061.505-34). 4. Órgão/Entidade: Funasa - COORDENAÇÃO REGIONAL/BA - MS. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão e alteração de pensão civil de exservidores da Funasa/BA. ACORDAM os Ministro do Tribunal e Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 1992, em: 9.1. promover destaque do ato de fls.2/8, do instituidor Geraldo Pinto Furtado, determinando o seu retorno à Secretaria de Fiscalização de Pessoal para que seja promovido novo exame a luz do disposto no Acórdão 587/2011 – Plenário; 9.2. considerar legais os atos de fls. 12/15, em favor de Helena dos Santos Dias; de fls. 18/20, em favor de Almerinda Nunes Silva e, por consequência, promover-lhes registro; 9.3. considerar ilegais os atos de fls. 16/17, em favor de Esperdionice Bispo de Souza e de fls. 21/24, em favor de Maria Francisca de Jesus e, por consequência, negar-lhes registro; 9.4. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelas pensionistas, consoante o enunciado nº 106 das Súmulas de Jurisprudência deste Tribunal; 9.5. determinar à Funasa – Coordenação Regional no Estado da Bahia que: 9.5.1. com fundamento no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5.2. dê ciência às interessadas da deliberação deste Tribunal, alertando que a imposição de eventuais recursos não às eximirá da devolução dos valores recebidos indevidamente após a notificação desta deliberação, no caso de os recursos não serem providos; 9.5.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, envie a este Tribunal documento comprobatório de que as interessadas tomaram ciência deste julgamento; 9.6. orientar a unidade de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.7. determinar à SEFIP que adote providências para monitorar o cumprimento da determinação contida no item 9.5.1, relativa à cessação dos pagamentos, representando ao TCU em caso de nãoatendimento. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2459-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara TC 033.863/2010-5 Natureza: Tomada de Contas Especial (Assinado Eletronicamente) JOSÉ JORGE Relator Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Responsável: José Domingos Neto Segundo (058.895.648-11) Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DESVIO DE RECURSOS. CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL. REVELIA. IRREGULARIDADES NÃO AFASTADAS. DÉBITO. MULTA. CONTAS IRREGULARES. - Julgam-se irregulares as contas, com aplicação de multa ao responsável, em face do desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos. RELATÓRIO Adoto como relatório, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, a instrução da lavra do Auditor Federal de Controle Externo (AUFC) Wagner José Gonçalves, com a qual se manifestou de acordo o corpo diretivo da Secretaria de Controle Externo em São Paulo e o Ministério Público junto ao TCU: “Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela ocorrência de irregularidade financeira, devida à apuração de diferença de caixa na Agência de Correios de Colina - REOP/11/ARQ, no valor original de R$ 24.706,32. II - Histórico 2. Notificado para apresentar defesa em relação à irregularidade apontada o responsável apresentou manifestação na qual assumiu o erro cometido e alegou ter utilizado o numerário faltante por atravessar dificuldades financeiras e que pretendia repor o valor subtraído. 3. A inspetoria regional de São Paulo dos Correios, ao apreciar a defesa do responsável, conclui, em 30/10/2006, pela violação de dispositivo interno da empresa pública, que dispõe: `o empregado deve abster-se de:.... ; q) apropriar-se de bens pertencentes à Empresa, aos seus empregados ou a terceiros". 4. Diante do insucesso das medidas adotadas para recuperação do montante desviado, foi instaurada Tomada de Contas Especial, instruída pela instauradora com os documentos necessários, dando conta de “desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos”. 5. Tendo sido citado por meio do Ofício nº 268/2011, cujo aviso de recebimento está datado de 17/2/2011, e transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuou o recolhimento do débito, razão pela qual entende-se que deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, José Gomigos . III - Proposta de encaminhamento 6. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: - as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. José Domingos Neto Segundo, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, por ter se apropriado de valores públicos, utilizando-os para fins particulares e estranhos ao objeto da instauradora, valores estes que deveriam ter sido mantidos no caixa da empresa pública, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data original do débito até a sua efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; - seja aplicada ao Sr. José Domingos Neto Segundo a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; - seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; e - seja remetida cópia do Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que vierem a ser proferidos, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para adoção das medidas que entender cabíveis. Valor histórico do débito e respectiva data de ocorrência: VALOR (R$) 24.706,32 DATA 13/9/2006 É o relatório. VOTO Trata-se de tomada de contas especial instaurada no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em desfavor o Sr. José Domingos Neto Segundo, CPF 058.895.648-11, em razão de prejuízo causado aos cofres daquela empresa, no valor original de R$ 24.706,32 (vinte e quatro mil setecentos e seis reais e trinta e dois centavos). 2. Conforme registro constante no relatório do tomador de contas, o prejuízo em apreço, verificado em inspeção ordinária realizada na Agência dos Correios em Colina / SP, decorreu da apropriação indevida de numerário pelo responsável, que exercia as funções da Caixa e gerente de agência. 3. A referida irregularidade, reconhecida pelo responsável no âmbito do procedimento administrativo conduzido pelos Correios, motivou sua demissão por justa causa. 4. Neste Tribunal, o responsável, chamado a apresentar alegações de defesa, quedou-se silente, restando caracterizada sua revelia, nos termos do art.12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 5. Passando ao mérito, vejo que os elementos coligidos nos autos, consubstanciados em levantamentos realizados pelos Correios e na confissão expressa do responsável, apresentada no âmbito daquela empresa, conduzem á cognição de que o senhor José Domingos Neto Segundo não agiu de boafé, devendo suas contas, nos termos do art. 202, §6º do Regimento Interno deste Tribunal, ser julgadas irregulares. Isso posto, manifestando-me de acordo com os pareceres constantes dos autos, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que submeto à apreciação desta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2011. JOSÉ JORGE Relator ACÓRDÃO Nº 2460/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 033.863/2010-5. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Domingos Neto Segundo (058.895.648-11). 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos – Correios. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em desfavor do Sr. José Domingos Neto Segundo, em razão de prejuízo causado aos cofres daquela empresa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23 da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, §4º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. José Domingos Neto Segundo e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 24.706,32 (vinte e quatro mil setecentos e seis reais e trinta e dois centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 13/9/2006, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. José Domingos Neto Segundo a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos dos arts. 26 da Lei nº 8.443, de 1992 e 217 do Regimento Interno, o parcelamento da dívida constante do item 9.1 deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro) parcelas, corrigidas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RITCU) e ensejará o pronto julgamento das contas pela irregularidade, com imputação de débito ao município, sem prejuízo das demais medidas legais; e 9.5. remeter cópia deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para que adote as providências que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2460-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) JOSÉ JORGE Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE V – Segunda Câmara TC 002.097/2011-7. Natureza: Pensão Civil. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região/CE – JT. Interessados: Armando Cordeiro de Farias (CPF 050.748.862-87); Heloísa Helena Ribeiro Lopes (CPF 116.601.633-15); Norma O'grady Cabral (CPF 393.374.643-49); Rafael Ramiro Ribeiro Lopes (CPF 031.694.623-00); Vera Maria Fernandes Ferraz (CPF 046.285.273-34). Advogado constituído nos autos: não há. PESSOAL. PENSÃO CIVIL. ATO COM AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIZAÇÃO EM BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ILEGALIDADE. REGISTRO NEGADO. ILEGALIDADE DOS DEMAIS ATOS. ORDENADO REGISTRO. 1. É ilegal a inclusão integral de vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698/2003 em aposentadoria concedida na modalidade proporcional ao tempo de contribuição. 2. As únicas parcelas que integram os proventos/benefícios pensionais e que são isentas de proporcionalização são a gratificação de adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos “quintos” e a vantagem consignada no artigo 193 da Lei nº 8.112/1990. RELATÓRIO Adoto como parte integrante deste Relatório, com os ajustes pertinentes, a instrução consubstanciada na peça nº 7 deste processo eletrônico, elaborada no âmbito da Sefip nos seguintes termos: “Cuidam os autos de 4 (quatro) pensões civis efetuadas pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO/CE - JT, com parecer pela legalidade emitido pelo órgão de Controle Interno e advertências e falhas geradas pelo SISAC. (...) 6. No exame do ato da instituidora Maria Aparecida Barroso de Farias, CPF 074.307.103-44, observou-se a rubrica Vantagem Pecuniária Individual-VPI, instituída pela Lei nº 10.698/2003, pelo seu valor integral, embora a estrutura remuneratória da instituidora esteja enquadrada na modalidade de provento proporcional. 7. Como regra geral a proporcionalidade dos proventos alcança a totalidade da remuneração e não somente o vencimento básico do servidor. Acerca do tema, oportunas são as considerações formuladas no voto do Exmº Ministro Guilherme Palmeira, relator do Acórdão 2.642/2007-Plenário, in verbis: ‘A proporcionalidade, portanto, incidirá apenas sobre as parcelas permanentes da remuneração do servidor. Nada obstante a jurisprudência consolidada nesse sentido, entendo necessário destacar o seguinte excerto doutrinário, da lavra do administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, que, em tese, traz interessantes contributos ao esclarecimento da matéria: ‘Vantagem pessoal é aquela que o servidor perceba em razão de uma situação ligada à sua própria situação individual - e não ligada pura e simplesmente ao cargo. Além do adicional por tempo de serviço, podem ser citados como exemplo o adicional pela prestação de serviço extraordinário ou pelo trabalho noturno (...) que o servidor desempenhe. Contrapõem-se às vantagens pessoais as denominadas (ainda que inadequadamente) vantagens de carreira. Opostamente às anteriores, sua percepção corresponde a um acréscimo que está associado pura e simplesmente ao cargo ou à função. Qualquer que neles esteja preposto as receberá pelo só fato de exercê-los, sem que, para tanto, tenha que concorrer alguma circunstância ou incidente associável aos particulares eventos da vida funcional do agente ou às invulgares condições de trabalho em que preste sua atividade’ (Curso de Direito Administrativo. Malheiros Editores, São Paulo: 5ª edição, 1994, pág. 130).’ 8. E conclui o eminente Relator que: ‘Aplicando os embasamentos acima mencionados ao abono criado pela Lei n.º 10.698/2003, conclui-se de plano que - sendo uma vantagem de caráter geral, deferida indistintamente a todos os servidores, de maneira uniforme, em que não houve nenhum implemento de condições pessoais, seja pelo exercício do cargo e/ou pela natureza do trabalho, no curso da vida funcional do servidor - a natureza de tal vantagem está atrelada, a meu juízo, à remuneração permanente do funcionário, ou, como dito acima, às ‘vantagens de carreira’, sujeitas, por conseguinte, à proporcionalização.’ 9. O entendimento do Tribunal é no sentido de que as únicas gratificações isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço – GATS, a parcela relativa a ‘quintos’ e a vantagem descrita no art. 193 da Lei 8.112/90. Cito Acórdão 2.411/2006 – Plenário. 10. Diante dos fundamentos mencionados, a consignação integral da discutida parcela, que tem caráter geral, constitui óbice ao registro do beneficiário de pensão civil Armando Cordeiro de Farias, CPF 050.748.862-87, controle nº 20784503-05-2007-000007-0, perante esta Corte, tendo em vista que a instituidora aposentara-se proporcional; logo consideramos o ato ilegal. 11. Quanto aos demais atos, nenhuma irregularidade fora detectada, motivo pelo qual somos pela legalidade e respectivo registro. Conclusão De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, propomos que: 1) seja considerado ilegal, para fins de registro, a concessão de pensão civil ao beneficiário Armando Cordeiro de Farias, CPF 050.748.862-87, controle nº 20784503-05-2007-000007-0, com as seguintes determinações: 1.1) dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento, pelo órgão de origem, do acórdão que vier a ser proferido, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal; 1.2) à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 1.2.1) fazer cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados por esta Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.2.2) dar ciência do inteiro teor do acórdão a ser proferido ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não-provimento desse recurso; 1.2.3) encaminhar a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por cópia, comprovante da data em que o interessado tomara conhecimento da decisão desta Corte; 1.2.4) emitir novo ato, livre da irregularidade apontada, e submetê-lo à apreciação do Tribunal no prazo de trinta dias, a contar da ciência da deliberação que considerou a ilegalidade do ato original, nos termos do § 1º do art. 15 da IN/TCU nº 55/2007; 2) sejam julgados legais, para fins de registro, os demais atos constantes deste processo.” 2. O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se de acordo com a proposta alvitrada pela unidade técnica, peça nº 10. É o Relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Como visto no Relatório, cuidam os autos de atos de concessão inicial de pensões civis efetuadas pelo Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região/CE. 2. As principais informações relativas a cada ato, tais como instituidor, vigência e tipo são lançadas na tabela seguinte: PEÇ INSTITUIDO A Nº R Cícero 3 Leôncio Pereira Ferraz 4 5 6 Jorge Lopes VIGÊNCI A TCU TIPO 29/11/200 5 18/7/200 7 Alteraçã o Flávio 27/11/200 5 15/2/200 7 Alteraçã o Maria Aparecida 20/2/2007 6/9/2007 Barroso de Farias Walter Borges 26/7/200 1º/11/1988 Cabral 7 BENEFICIÁR IO Vera Maria Fernandes Ferraz Heloísa Helena Ribeiro Lopes & Rafael Ramiro Ribeiro Lopes Nº DE CONTROLE 20784503-052007-000002-9 20784503-052006-000006-9 Inicial Armando Cordeiro Farias de 20784503-052007-000007-0 Alteraçã o Norma O'grady Cabral 20784503-052007-000006-1 3. Registre-se a inclusão da coluna TCU, na qual consta informação acerca da data de entrada de cada ato nesta Corte de Contas, informação que passa a ser relevante, a partir da nova sistemática adotada pelo TCU com a prolação do Acórdão 587/2011-Plenário. 4. E a forma eletrônica dos presentes autos reclama maior precisão na referência de cada ato, antes evidenciado pela referência ao número da folha em que se encontrava circunstanciado, sendo essa a razão da inclusão das colunas peça e nº de controle. 5. Em relação ao decisum retrocitado, Acórdão 587/2011-Plenário, publicado em 16/3/2011 e prolatado no âmbito do TC 021.543/2010-0, importa notar que esta Corte de Contas passou não só a considerar a data de entrada do ato no TCU como termo inicial para a contagem do prazo de cinco anos, a partir do qual deve ser instaurado o contraditório, como também estatuiu que tal orientação valeria inclusive para os processos em curso, a teor dos itens 9.2 a 9.4 do referido decisum, vazados nos seguintes termos: “9.2. reconhecer que o TCU, diante de constatação que possa levar à negativa de registro de ato de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, deve assegurar ao(s) interessado(s)/beneficiário(s) a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sempre que transcorrido lapso temporal superior a cinco anos quando da apreciação, sem prejuízo do encaminhamento previsto no item 9.6 deste acórdão; 9.3. deixar assente que o prazo de cinco anos, ao término do qual deve ser instaurado o contraditório, é contado a partir da entrada do ato no TCU, observada a orientação contida no item 9.6 da presente deliberação; 9.4. esclarecer que o procedimento previsto no item 9.2 acima incide inclusive sobre os processos em curso;” 6. Feitas essas considerações introdutórias, que apontam para a desnecessidade de se assegurar no presente caso concreto a prévia ampla defesa aos interessados, passo ao mérito. 7. Como visto, exceto em relação ao ato constante da peça nº 5, relativo à instituidora Maria Aparecida Barroso de Farias, não foi detectada nenhuma irregularidade nos demais atos, de modo que podem ser julgados legais, para fins de registro. 8. No tocante à ressalva acima assinalada, assiste razão à Sefip quanto a considerar ilegal o ato constante da peça nº 5, isso porque integra o ato em tela, da instituidora Maria Aparecida Barroso de Farias, a rubrica Vantagem Pecuniária Individual – VPI, instituída na Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, pelo seu valor integral, embora a estrutura remuneratória da instituidora esteja enquadrada na modalidade de provento proporcional. 9. Como regra geral, é de se observar que a proporcionalidade dos proventos alcança a totalidade da remuneração e não somente o vencimento básico do servidor, sendo assente neste Tribunal o entendimento de que as únicas gratificações isentas de proporcionalização são: a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço – GATS, a parcela relativa a “quintos” e a vantagem descrita no art. 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 10. Diante disso, acolho a proposta oferecida pela unidade instrutiva, com a qual se manifestou de acordo o Ministério Público. Pelo exposto, manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 19 de abril de 2011. ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator ACÓRDÃO Nº 2461/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.097/2011-7. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Civil. 3. Interessados: Armando Cordeiro de Farias (CPF 050.748.862-87); Heloísa Helena Ribeiro Lopes (CPF 116.601.633-15); Norma O'grady Cabral (CPF 393.374.643-49); Rafael Ramiro Ribeiro Lopes (CPF 031.694.623-00); Vera Maria Fernandes Ferraz (CPF 046.285.273-34). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região/CE - JT. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes atos de alteração de concessão de pensão civil em favor de Vera Maria Fernandes Ferraz, Heloísa Helena Ribeiro Lopes, Rafael Ramiro Ribeiro Lopes e Norma O'grady Cabral e o ato inicial de concessão de pensão civil em favor de Armando Cordeiro de Farias; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal a concessão de pensão civil em favor de Vera Maria Fernandes Ferraz, Heloísa Helena Ribeiro Lopes, Rafael Ramiro Ribeiro Lopes e Norma O'grady Cabral, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, e ordenar o registro dos atos com número de ordem 20784503-05-2007-000002-9, 20784503-05-2006000006-9 e 20784503-05-2007-000006-1, respectivamente constantes às peças 3, 4 e 6 dos autos; 9.2. considerar ilegal a concessão inicial de pensão civil em favor de Armando Cordeiro de Farias, número de controle 20784503-05-2007-000007-0, peça nº 5, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16, de julho de 1992, negando-lhe registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto no Enunciado da Súmula n.º 106 deste Tribunal; 9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região/CE que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos correspondentes à fração do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, alertando que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, após escoimada da irregularidade apontada, com a emissão de novo ato, que pode ser encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.4.3. dar ciência ao interessado cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.5. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das determinações ora expendidas, representando ao Tribunal em caso de não atendimento. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2461-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC 002.257/2011-4. (Assinado Eletronicamente) ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator Natureza: Pensão Civil. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Interessados: Beatriz Magalhães Miranda Pinheiro (376.699.638-08) e Izilda Roseli Miranda Pinheiro (552.832.098-49) Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: PENSÃO CIVIL. EX-ESPOSA NÃO PENSIONADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ILEGALIDADE. É ilegal a concessão de pensão civil a ex-esposa não pensionada, que não comprova a dependência econômica do instituidor. RELATÓRIO Trata-se de concessão inicial de pensão civil (fls. 1/3), em favor de Beatriz Magalhães Miranda Pinheiro e Izilda Roseli Miranda Pinheiro, beneficiárias do Sr. Gualberto Miranda Pinheiro, servidor falecido do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 2. O controle interno opina pela ilegalidade da concessão à beneficiária Izilda Roseli Miranda Pinheiro, em virtude da não comprovação do recebimento de pensão alimentícia nos termos do art. 217, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 3. Conforme apontado no Parecer de fl. 3, “o documento judicial apresentado por ocasião do pedido de concessão determina o depósito mensal de pensão alimentícia em nome da Sra. Izilda, contudo, no processo de separação judicial, posteriormente obtido, constata-se que a pensão alimentícia foi deferida à época da separação consensual somente para os filhos do casal”. 4. O auditor federal da Sefip, conforme instrução de fls. 1/2 (peça 4), manifesta-se nos seguintes termos: “(...) 5. Esta unidade técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das advertências e falhas geradas pelo Sisac. 6. Com relação ao ato sob análise, instituidor Gualberto Miranda Pinheiro, CPF nº 721.715.37868, verificou-se que o controle interno manifestou-se pela ilegalidade no que se refere à beneficiária Izilda Roseli Miranda Pinheiro, CPF nº 552.832.098-49, nº controle 20784201-05- 2006-000010-6, exesposa, em vista de não comprovação do recebimento de pensão alimentícia nos termos do artigo 217, inciso I, letra ‘b’, da Lei nº 8.112, de 1990. O documento judicial apresentado por ocasião do pedido de concessão determinava o depósito mensal de pensão alimentícia em nome da Sra. Izilda, contudo, no processo de separação judicial, posteriormente obtido, constatou-se que a pensão alimentícia foi deferida à época da separação consensual somente para os filhos do casal. 7. Seguimos a interpretação do controle interno e consideramos ilegal o ato de pensão. Conclusão 8. De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152, de 2002, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU, propomos que: 8.1. seja considerada ilegal, para fins de registro, a concessão da pensão civil à beneficiária Izilda Roseli Miranda Pinheiro, CPF nº 552.832.098-49, nº controle 20784201-05-2006-000010-6, com as seguintes determinações: 8.1.1. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos até a data do conhecimento, pelo órgão de origem, do Acórdão que vier a ser proferido, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal; 8.1.2. à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 8.1.2.1. fazer cessar, no prazo de quinze dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado por esta Corte, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU; 8.1.2.2. dar ciência do inteiro teor do acórdão a ser proferido à interessada, alertando-a que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em caso de não-provimento desse recurso; 8.1.2.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por cópia, comprovante da data em que a interessada tomara conhecimento da decisão desta Corte”. 5. A proposta sugerida contou com a anuência do titular da Sefip (peça 6). 6. O MPTCU, representado pela Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, anuiu ao encaminhamento alvitrado pela unidade técnica (peça 7). É o Relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Como visto, trata-se de concessão inicial de pensões civis, com vigência a partir de 28/10/2005, em favor de Beatriz Magalhães Miranda Pinheiro e Izilda Roseli Miranda Pinheiro, beneficiárias do Sr. Gualberto Miranda Pinheiro, servidor falecido do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 2. O controle interno e a Sefip opinaram pela ilegalidade da concessão à beneficiária Izilda Roseli Miranda Pinheiro, ex-esposa do instituidor, em virtude da não comprovação do recebimento de pensão alimentícia nos termos do art. 217, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, já que, com base no processo de separação judicial consensual obtido, a pensão alimentícia havia sido deferida somente para os filhos do casal. 3. Com efeito, a Lei nº 8.112, de 1990, ao dispor, no referido dispositivo, sobre a pensão civil por morte de servidor, restringiu a concessão desse tipo de benefício aos ex-cônjuges (pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada), que percebem pensão alimentícia. 4. Desse modo, a condição de ex-cônjuge pensionado deve estar satisfeita na data do surgimento do direito à pensão civil. 5. E, como é sabido, com esteio no princípio do tempus regit actum, as condições necessárias ao recebimento de qualquer pensão devem ser satisfeitas na data do óbito do instituidor, quando se abre a sucessão pensional, orientando-se pela lei da época, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (v. Decisões nºs 74/1991 − 2ª Câmara, 456/1991 − Plenário, e 179/1996 e 278/1996, da 1ª Câmara) e da Suprema Corte. 6. No caso vertente, não restou caracterizada, no entanto, a dependência econômica pela pensão judicial da Sra. Izilda Roseli Miranda Pinheiro em relação ao instituidor do benefício, o que enseja a ilegalidade da concessão em favor dessa interessada, consoante proposto pela Sefip e endossado pelo Parquet especializado. 7. Por fim, registro que a concessão de pensão a Beatriz Magalhães Miranda Pinheiro merece prosperar, alertando-se o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de que a cota-parte percebida por Izilda Roseli Miranda Pinheiro deverá ser revertida em favor da referida filha do servidor falecido. Ante o exposto, propugno por que seja adotado o Acórdão que ora submento a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 19 de abril de 2011. ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator ACÓRDÃO Nº 2462/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.257/2011-4. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Civil. 3. Interessados: Beatriz Magalhães Miranda Pinheiro (376.699.638-08) e Izilda Roseli Miranda Pinheiro (552.832.098-49). 4. Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de pensões civis em favor de Beatriz Magalhães Miranda Pinheiro e Izilda Roseli Miranda Pinheiro, beneficiárias do Sr. Gualberto Miranda Pinheiro, servidor falecido do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal a concessão em favor de Beatriz Magalhães Miranda Pinheiro, ordenando-lhe o registro; 9.2. considerar ilegal a concessão em favor de Izilda Roseli Miranda Pinheiro, negando-lhe o registro; 9.3. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos pelo beneficiário, nos termos da Súmula nº 106 do TCU; 9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias: 9.4.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à beneficiária do ato impugnado, informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso, em caso de não-provimento, não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação; 9.4.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. alertar o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de que a cota-parte percebida por Izilda Roseli Miranda Pinheiro deverá ser revertida em favor de Beatriz Magalhães Miranda Pinheiro, filha do servidor falecido; 9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do subitem 9.4.2 supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2462-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC 004.810/2009-2. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Solonópole/CE. Responsável: Francisco Odorino Filho (CPF 570.706.878-34). Advogados constituídos nos autos: Wilson da Silva Vicentino (OAB/CE 12.844); Murilo Gadelha Vieira Braga (OAB/CE 14.744); Petrus Henrique Cavalcante (OAB/CE 17.107); e Renato Esmeraldo Paes (OAB/CE 16.827). SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO. CITAÇÃO DE EX-GESTOR CUJA RESPONSABILIDADE SOBRE OS RECURSOS REPASSADOS NÃO RESTOU CONFIRMADA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. CITAÇÃO DO PREFEITO SUCESSOR. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em desfavor do Sr. Francisco Odorino Filho, ex-prefeito do município de Solonópole/CE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à municipalidade no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE/2004, cujo objetivo consistia na prestação de assistência financeira para o desenvolvimento do ensino fundamental, contemplando ações voltadas à cobertura de despesas e pequenos investimentos das unidades escolares. 2. A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu certificado e parecer no sentido da irregularidade das contas (fls. 78/79), e a autoridade ministerial tomou conhecimento de tais conclusões (fl. 80). 3. À vista dos elementos constitutivos dos autos, a Secex/CE elaborou a instrução inicial de fls. 97/100, propondo a citação do ex-gestor, consoante transcrição parcial a seguir, verbis: “O FNDE repassou ao Município de Solonópole/CE o valor de R$ 45.167,20, à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola no exercício de 2004, mediante a Ordem Bancária n 2004OB503169, de 28/9/2004 (fls. 40/41). (...)2. A prestação de contas segue os seguintes passos: I – as unidades executoras das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal encaminham a prestação de contas dos recursos recebidos às prefeituras ou secretarias de Educação até 31 de dezembro do ano do repasse; II – de posse das prestações de contas das UEx, as prefeituras e secretarias de Educação devem: a) analisar as prestações de contas e arquivar toda essa documentação; b) consolidar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas encaminhadas pelas unidades executoras das escolas de sua rede de ensino; c) prestar contas ao FNDE dos recursos transferidos para atendimento às escolas que não possuem unidades executoras; d) encaminhar a documentação até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao ano do repasse ao FNDE. III – as mantenedoras de escolas privadas de educação especial devem apresentar sua prestação de contas diretamente ao FNDE até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao do recebimento dos recursos (fls. 90). 3. Relato das providências adotadas com vista à recomposição do Erário: 3.1. Transcrevermos parte do Relatório do Tomador de contas nº 0199/2006 (fl. 44), in verbis: ‘O responsável, Sr Francisco Odorino Filho, ex-prefeito municipal, foi notificado por esta autarquia mediante Ofício nº 08156/2005-FNDE/DIFIN/CGCAP/DIPRA, de 1º/6/2005, acerca da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos. O Aviso de Recebimento/AR foi assinado na residência do responsável em 16/06/2005. Não houve pronunciamento.’ 4. Relatório do tomador das contas: ‘No Relatório do Tomador das Contas acostado às fls. 43/44, onde os fatos estão circunstanciados, restou caracterizada a responsabilidade do Senhor Francisco Odorino Filho, prefeito à época da ocorrência dos fatos (fl. 74), em razão de omissão no dever de prestar contas, apurando-se como prejuízo o valor original de R$ 45.167,20, que, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de mora no período de 28/9/2004 a 14/2/2006, na forma da Decisão 1.122/2000-TCU-Plenário, atingiu a importância de R$ 57.496,04 (fls. 45/46)’ (fls 76). 5. Inscrição de responsabilidade: A inscrição em conta de responsabilidade foi efetuada mediante a Nota de Lançamento nº 2006NL000453, de 23/2/2006 (fl. 48). 6. Relatório de Auditoria: O Relatório de Auditoria nº 213875/2008 (fls. 76/77) concluiu que o Sr. Francisco Odorino Filho encontra-se em débito com a Fazenda Nacional, pela importância de R$ 57.496,04, descrita no item 4 daquele relatório (fl. 77). 7. Certificado de Auditoria: A Secretaria Federal de Controle Interno/Controladoria – Geral da União/Presidência da República (fl. 78) certificou a irregularidade das contas, conforme o Certificado de Auditoria nº 213875/2008 e a autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento, conforme pronunciamento ministerial (fl. 80). 8. Cadin: O responsável não foi incluído no Cadastro Informativo de débitos não quitados de órgão e entidades federais-Cadin, de acordo com o disposto na IN/TCU nº 41/02 ( fl. 44). 9. Ação Civil: 9.1. Consta, às fls. 5/11, cópia da ação civil de ressarcimento de danos, ingressada pela Convenente na Justiça Federal contra o Sr. Francisco Odorino Filho, ex-prefeito do município de Solonópole/CE, em razão da não apresentação da referida prestação de contas (fls. 5/11). 9.2. Salientamos cópia da certidão da Coordenadoria Jurídica/Procuradoria da República no Estado do Ceará/Ministério Público Federal (fl. 17). 9.3. Salientamos, por oportuno, cópia da Certidão/Diretoria do Foro/Seção Judiciária do Ceará/Justiça Federal de Primeiro Grau da 5ª Região/Poder Judiciário (fl. 27). 9.4. Salientamos, por oportuno, o Memorando-Circular nº 001/2002/MINS – MBC/TCU, de 14 de fevereiro de 2002 (fl. 96), onde consta que, em casos de omissão no dever de prestar contas perante o órgão/entidade repassador dos recursos, a citação do responsável deve ser promovida pelo fato de não haver comprovado a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos, conforme decidido na Sessão Ordinária de 6/2/2002 (item 8, alínea ‘c’ do Acórdão nº 18/2002-TCU-Plenário). 10. Programa Dinheiro Direto na Escola –PDDE-FNDE (Breve Histórico ): ‘Criado em 1995, o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) tem por finalidade prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas privadas de educação especial mantidas por entidades sem fins lucrativos, registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) como beneficentes de assistência social, ou outras similares de atendimento direto e gratuito ao público. O programa engloba várias ações e objetiva a melhora da infraestrutura física e pedagógica das escolas e o reforço da autogestão escolar nos planos financeiro, administrativo e didático, contribuindo para elevar os índices de desempenho da educação básica. Os recursos são transferidos independentemente da celebração de convênio ou instrumento congênere, de acordo com o número de alunos extraído do Censo Escolar do ano anterior ao do repasse. Até 2008, o programa contemplava apenas as escolas públicas de ensino fundamental. Em 2009, com a edição da Medida Provisória nº 455, de 28 de janeiro (transformada posteriormente na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009), foi ampliado para toda a educação básica, passando a abranger as escolas de ensino médio e da educação infantil. Em 2008, o PDDE investiu R$ 692,7 milhões, beneficiando 26,9 milhões de alunos, matriculados em 117,4 mil escolas. Com a ampliação do programa, o universo de alunos beneficiados em 2009 passou para 45,6 milhões, em 164,1 mil escolas. O orçamento previsto para este ano é de R$ 930,8 milhões.’ (fl. 88) 11. Peças que integram os autos: a) ficha de qualificação do responsável (fl. 44); b) demonstrativo financeiro ( fls. 46/47 e 86/87); c) relatório do Tomador de Contas (fls. 44/45); d) cópias das notificações expedidas ao responsável (fls. 35/36); e) inscrição de responsabilidade (fl. 49); f) relatório de auditoria (fls. 76/77); g) certificado de auditoria (fl. 78); e h) pronunciamento ministerial (fl. 80). 12. Legislação: 12.1. A presente instrução técnica observou os seguintes normativos: a) Portaria nº 284 de 27 de maio de 1998; b) Resolução nº 155 de 4 de dezembro de 2002; c) Memorando-Circular nº 001/2002/MINS-MBC/TCU, de 14/2/2002. 13. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a citação, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, do responsável abaixo arrolado e pelo valor do débito indicado, para, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão das ocorrências relatadas nos item 2 desta instrução: - Nome: Francisco Odorino Filho (fl. 76); - CPF: 570.706.878 -34 (fl. 76); - Cargo: prefeito municipal de Solonópole/CE (fl. 76); - Gestão: 2001/2004 (fl. 76); - Endereço: Rua Joaquim Guarani, 97, apto 71 – Santo Amaro /São Paulo – CEP: 04707-060 (fl. 85); - Valor histórico do débito: R$ 45.167,20 (fl. 46); - Data da ocorrência: 28/9/2004 (fl. 46); - Valor atualizado até 30/6/2009: R$ 89.420,67 (fl. 86). Ocorrência: O débito é decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados no valor de R$ 45.167,20 (fl. 44), exercício de 2004, pelo FNDE à Prefeitura Municipal de Solonópole/CE, por meio de Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE/2004, objetivando prestar assistência financeira para o desenvolvimento do ensino fundamental, destinado à cobertura de despesas para garantir o funcionamento e pequenos investimentos nas unidades escolares, conforme Relação de Unidades Executoras – REX à fl. 40.” 4. Devidamente citado, o responsável compareceu aos autos com as alegações de defesa de fls. 106/111, de cuja análise resultou a instrução de mérito da Secex/CE consignada às fls. 117/122, nos seguintes termos: “4. Implementada a citação acima referenciada [(Ofício Secex/CE nº 712/2008 (fls. 101/102)], compareceu aos autos o responsável, apresentando, por meio de seus representantes legais, as alegações de defesa de fls. 106/111, as quais serão analisadas a seguir. 5. Alegações de Defesa: 5.1. Os recursos foram aplicados com a finalidade de cobrir despesas e pequenos investimentos, a fim de garantir o funcionamento de unidades escolares do município. Não houve inspeção in loco naquele município, o que demonstra que a presente tomada de contas especial foi instaurada tão somente na mera presunção de que os recursos em tela não teriam sido aplicados, exigindo-se, então, o ressarcimento do suposto dano causado ao Erário. 5.2. O processo administrativo ora em discussão menospreza o princípio in dúbio pro réu, ao afrontar o direito subjetivo da presunção da inocência, uma vez que se baseia apenas no deslize do ato de prestar contas, sem se aferir se ocorreu o desvio dos recursos. 5.3. O processo já traz o valor atualizado de possível ressarcimento, caso a defesa seja rejeitada, como se a não obediência ao um simples ato formal de prestar contas já significasse o desvio na aplicação dos recursos destinados a determinado fim. 6. Análise: 6.1. Na sistemática da gestão pública, é ônus do responsável comprovar a regular aplicação dos recursos públicos (arts. 70, parágrafo único, da Constituição, e 93 do Decreto-lei 200/67), sob pena de restar caracterizada a ocorrência de dano ao Erário. E, ao contrário do que afirma a recorrente, a regra aqui não é in dubio pro réu, aplicável no âmbito do Direito Penal, mas sim in dubio pro societate, pela qual o dever de prestar contas e a regular gestão dos recursos são, ao mesmo tempo, um dever do gestor e um direito da coletividade. 6.2. O fundamento da citação do responsável foi a omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município no exercício de 2004 por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE. Não aproveita à defesa alegações não comprovadas de que os recursos foram regularmente aplicados, pois inexiste nos autos uma documentação suporte das supostas despesas, tal como extratos bancários, notas fiscais, documentação de licitação ou dispensa, e comprovantes de recolhimento ou inexistência de saldo bancário. 6.3. Portanto, ante a inexistência de provas, o princípio da presunção de inocência, e, por via de consequência, o in dúbio pro réu, não se aplica no caso em comento, visto que, conforme já mencionado, é obrigação do responsável prestar contas, o que significa que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova, consoante estabelecido no art. 93 do Decreto-lei n° 200/67. 7. Alegações de Defesa: 7.1. Os recursos do PDDE são repassados diretamente paras contas bancárias das escolas beneficiadas, atuando o município como mero interveniente do programa. 7.2. Assim, o responsável não teve qualquer ingerência frente aos recursos em tela, haja vista não ter sido ordenador de despesas, sendo essa incumbência da responsabilidade de quem administrava a Secretaria/Fundo de Educação do Município de Solonopóle/CE, além dos diretores escolares que devem responder de modo personalíssimo por eventual irregularidade na aplicação dos recursos, conforme se depreende da Lei nº 8.443/1992, em seu art. 1º, inciso I. 7.3. Tal entendimento foi esposado quando da defesa apresentada pelo Sr. Francisco Odorino Filho, na ação de ressarcimento de danos nº 2007.0026.5268-2, movida pelo município do Solonopóle/CE, perante o Poder Judiciário do Ceará. 7.4. Naqueles autos o defendente ofereceu documentos hábeis a comprovar a regularidade na execução do PDDE, a exemplo das listas das escolas que recebiam os recursos, bem como extrato dos valores recebidos por cada uma delas. 8. Análise: 8.1. Relativamente à responsabilidade do responsável, bem como à responsabilidade solidária, temos que as normas do FNDE, quanto a apresentação e envio da prestação de contas do PDDE, dispõem o seguinte (fl. 90), verbis: ‘A prestação de contas segue os seguintes passos: 1) As unidades executoras das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal encaminham a prestação de contas dos recursos recebidos às prefeituras ou secretarias de Educação até 31 de dezembro do ano do repasse; 2) De posse da prestação de contas da UEx, as prefeituras e secretarias de Educação dos estados e do Distrito Federal devem: a) analisar as prestações de contas e arquivar toda essa documentação; b) consolidar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas encaminhadas pelas unidades executoras das escolas de sua rede de ensino; c) prestar contas ao FNDE dos recursos transferidos para atendimento às escolas que não possuem unidades executoras; d) encaminhar a documentação até 28 de fevereiro do ano subsequente ao ano do repasse ao FNDE. 3) As mantenedoras de escolas privadas de educação especial devem apresentar sua prestação de contas diretamente ao FNDE até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao do recebimento do recurso.’ 9. Conforme se depreende da transcrição acima, as unidades executoras prestam contas às prefeituras municipais, que por sua vez as analisam, consolidam e emitem parecer conclusivo para, posteriormente, remetê-las ao FNDE até 28 de fevereiro do ano subsequente. Dessa forma, parece-nos razoável supor que se deva responsabilizar o prefeito municipal pela omissão no dever de prestar contas, a não ser que este informe que não prestou contas em virtude dos conselheiros das unidades executoras também, devido a estas não terem prestado contas a ele. Neste caso, então, caberia a citação solidária. 10. Para corroborar esse nosso entendimento, evidenciamos a jurisprudência deste Tribunal que tem decidido pelo irregularidade das contas e aplicação de multa aos prefeito ou ex-prefeitos, para casos análogos, sem a responsabilização solidária, como no caso dos acórdãos 69/2005-TCU-2ª Câmara; 95/2004-TCU-2ª Câmara; 96/2004-TCU-1ª Câmara; 303/2004-TCU-2ª Câmara; 323/2005TCU-2ª Câmara; 432/2004-TCU-2ª Câmara; 964/2005-TCU-2ª Câmara. E, em especial, transcrevemos trecho do relatório do Acórdão 1991/2004-TCU-2ª Câmara, da lavra do Exmo. Ministro-Relator Bejamin Zymler, que elucida a questão, verbis: ‘5. Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a realização de alguns comentários sobre o Programa Dinheiro Direto na Escola, para melhor compreensão do seu funcionamento e para perfeita identificação das responsabilidades dos gestores municipais na aplicação dos recursos transferidos às escolas situadas em seus municípios. 6. O Programa Dinheiro Direto na Escola foi criada pela Medida Provisória nº 1.784, de 14 de dezembro de 1998, ‘com o objetivo de prestar assistência financeira às escolas públicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como entidade filantrópicas ou por elas mantidas’ (art. 8º, caput). A citada norma previa que os recurso podiam ser repassados diretamente à ‘unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar’ ou ‘ao Estado ou Município mantenedor do estabelecimento nos demais casos’ (art. 8º, parágrafo único, inciso I e II). Além disso, determinava que ‘a prestação de contas dos recursos financeiros transferidos na forma do inciso I do parágrafo único do art. 8º será de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mantenedores dos estabelecimentos de ensino a eles vinculados’. Ou seja, mesmo quando os recursos fossem repassados diretamente às unidades executora, a obrigação de prestar contas era do município. (...) 8. Em 10 de dezembro de 1999, foi editada a Medida Provisória nº 1.979, (...) e alterou a disposição relativa à prestação de contas, passando a prever, em seu artigo 11, que as seguintes disposições, presentes em seu artigo 3º, relativo ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, se aplicavam, também, ao Programa Dinheiro Direto na Escola, quando o repasse fosse efetivado a unidades executoras: ‘Art. 3º A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros relativos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar será feita: (...) II – quando o beneficiário for o Município, ao respectivo Tribunal ou Conselho de Contas, ou, em sua ausência, ao Tribunal de Contas do Estado a que pertença; (...) 9. A nova Medida Provisória traz alterações importantes no que se refere à Prestação de Contas, passando a prever a atuação de órgão de controle mais próximos dos municípios, Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios e Tribunais de Contas dos Estados, sem afastar, contudo, a atuação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União e do Tribunal de Contas da União, que, por disposição constitucional, detém a competência para fiscalizar os recursos federais transferidos aos entes da federação. Apesar das alterações trazidas, observa-se que a obrigatoriedade de prestar contas dos recursos transferidos diretamente às unidades executoras continuou sendo dos Municípios (art. 3º, inciso II, c/c o art. 11, caput). 10. Em 23/11/2000, ocorreu nova reedição da Medida Provisória nº 1.979, trazendo a seguinte alteração: ‘Art. 13. As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE serão feitas das seguintes formas: I – das unidades executoras das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, aos Municípios e às Secretaria de Educação a que estejam subordinadas, constituídas dos documentos e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE; II – dos Municípios e Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, ao FNDE, na forma do Anexo II desta Medida Provisória, até 28 de fevereiro do ano subsequente ao do recebimento dos recursos; § 1º As prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas que não possuem unidade executora próprias deverão ser feitas ao FNDE pelos Municípios e pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, constituídas dos documentos e no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.’ 11. As Medidas Provisórias nºs 2.100, de 25 de janeiro de 2001, e 2.178, de 24 de agosto de 2001, e suas reedições mantiveram as exigências introduzidas em 23/11/2000, que foram acima transcritas. Observa-se que, apesar das diversas alterações havidas no disciplinamento do Programa Dinheiro Direto na Escola, permanece a obrigatoriedade do Município prestar contas ao FNDE, tanto dos recursos recebidos diretamente pela municipalidade, quanto dos recursos transferidos para as unidades executoras situadas em seus limites territoriais. 12. O Tribunal, em caso análogo, trazido pela Sr.ª Analista, rechaçou argumento apresentado por Prefeito que buscava se desvencilhar da responsabilidade pela prestação de contas dos recursos do PDDE transferidos a escolas de seu Município, havendo o Relatório que fundamentou o Acórdãoº 303/2004-TCU-2ª Câmara destacado: ‘7.Primeiramente, temos que os recursos foram repassados às escolas municipais e à Prefeitura conforme art. 8º, § único, incisos I e II, respectivamente, da Medida Provisória 1.784/1998, e, nos termos do art. 11, § único, desse mesmo normativo, ‘a prestação de contas dos recursos financeiros transferidos na forma do inciso I do parágrafo único do art. 8º será de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mantenedores dos estabelecimentos de ensino a eles vinculados”. Hoje, a matéria é regida pela Medida Provisória nº 2.178/2001, ainda vigente (art. 2º, EMC 32/2001), cujos arts. 9º, § único, incisos I e II, 12, § único, e 13, inciso I, em nada socorrem o responsável.’ 11. Dessa forma, as alegações de defesa do responsável não devem prosperar. 12. Alegações de Defesa 12.1. Demonstrando boa fé, carreou à Ação de Ressarcimento de Danos nº 2007.0026.5268-2, os extratos da conta corrente relativos ao exercício de 2004, assim como o extrato do PDDE referente ao valor recebido pela Prefeitura Municipal de Solonópole/CE, referente ao benefício concedido à única escola, o que foi devidamente repassado. 12.2. Segundo consta no Relatório de Auditoria nº 213875/2008, da Secretaria Federal de Controle Interno, a tomada de contas especial foi instaurada intempestivamente, fato sobre o qual devem repercutir os efeitos legais inerentes. 12.3. O mesmo relatório também reconhece que o concedente adotou ações próprias buscando o saneamento da suposta irregularidade constatada, o que demonstra a boa fé do responsável, digna de consideração. 12.4. Pede que sejam acatadas as justificativas dele, bem como que se reconheça a boa fé e a plena regularidade da aplicação dos recursos relativos ao exercício de 2004 provenientes do PDDE. Todavia, caso persista a pecha formal, nada obsta que seja considerada as contas como regulares com ressalvas. 12.5. Por fim, requer a oportunidade de apresentar, posteriormente, documentos e esclarecimentos complementares que se fazem necessários ao fiel esclarecimento do processo. 13. Análise: 13.1. No tocante à boa fé, esta Corte de Contas defende que ela não pode ser simplesmente presumida, mas deve ser efetivamente comprovada em toda a documentação que integra o processo, demonstrando a regular aplicação dos recursos, sob pena de tornar inócua esta exigência. No caso em exame, fundamento da citação do responsável foi a omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município no exercício de 2004, por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, já mencionado na presente instrução, o que torna clara a efetivação de atos reprováveis da gestão, não se coadunando com o padrão a que se refere o conceito da boa-fé objetiva, por não abrigar procedimentos dessa ordem. 13.2. Quanto à boa fé mencionada no Relatório de Auditoria nº 213875/2008, esta é a do órgão concedente, conforme bem frisou o responsável, ou seja, boa fé do FNDE. Nesse sentido, não socorre o responsável a alegação de que ele teria agido de boa fé, pois a aludido relatório se refere ao órgão repassador dos recursos e não ao responsável. 13.3. No que se refere à instauração da TCE de forma intempestiva, ante o prazo fixado no art. 1º, § 1º, da IN TCU nº 13/1996, tal fato poderia ensejar consequências para a autoridade administrativa responsável pela mora alegada, porém jamais poderia aproveitar à defesa do responsável, elidindo as irregularidades praticadas na aplicação dos recursos federais repassados ao município durante o seu mandato de prefeito. 13.4. Em relação à solicitação de prorrogação de prazo para remessa de documentos e esclarecimentos complementares que se fazem necessários ao fiel esclarecimento do processo, a mesma não deve ser acolhida, pois esse pleito foi formulado na peça datada em 16/10/2009 (fl. 111) pelo responsável, havendo ingressado no TCU no mesmo dia (fl. 106), e, já havendo o decurso temporal de dois meses, o responsável não encaminhou a mencionada prestação de contas. Em que pese a observância do princípio do formalismo moderado pelo TCU, a administração não pode sujeitar-se à discricionariedade do gestor para definir o momento em que decidirá encaminhar a competente prestação de contas. 13.5. Não há que se falar, também, em cerceamento do estabelecimento do contraditório, da ampla defesa e da ampla produção de provas, visto que estas oportunidades foram oferecidas aos responsáveis no exato momento de sua oitiva, por meio do ofício de fls. 101/102. 13.6. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável Sr. Francisco Odorino Filho, ex-prefeito do município de Solonópole/CE, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da importância abaixo especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU: - Valor histórico do débito: R$ 45.167,20 (fl. 46); - Data da ocorrência: 28/9/2004 (fl. 46); - Valor atualizado até 30/6/2009: R$ 89.420,67 (fl. 86). b) seja aplicada ao responsável a multa prevista no arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992; c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas referidas nos itens ‘a’ e ‘b’ acima, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; e d) seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, 3º, da Lei nº 8.443/1992, para ajuizamento das ações cabíveis.” 5. O MPTCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, divergiu parcialmente do encaminhamento sugerido pela Secex/CE, consoante parecer exarado às fls. 126/127, nos seguintes termos: “3. Examinando os autos, observamos a existência de alguns fatos merecedores de melhor exame. 4. O prefeito sucessor não foi incluído como responsável solidário pelo débito. Conforme se depreende do exame das peças processuais, o Sr. José Atualpa Pinheiro Júnior, sucessor, informa (fl. 3 e ss.) que o prefeito anterior ‘não deixou na prefeitura os documentos contábeis referentes aos meses de novembro e dezembro de 2004, bem como não os apresentou e/ou encaminhou à Câmara municipal de Solonópole e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.’ e junta cópias comprobatória das medidas adotadas em desfavor do Sr. Francisco Odorino Filho. 5. O PDDE regia-se, na época, pela Resolução nº 10, de 2004, do FNDE, e, sobretudo, pelas disposições da Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, da qual extraímos o seguinte excerto: ‘Art. 13. As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE serão feitas das seguintes formas: I – das unidades executoras das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, aos Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam subordinadas, constituídas dos documentos e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE; II – dos Municípios e Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, ao FNDE, na forma do Anexo II desta Medida Provisória, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos.’ 6. Observamos, ainda, à vista da cópia de fls. 40/42, que a transferência dos recursos federais ocorreu em 28/9/2004, e os valores foram creditados em contas específicas de diversas Unidades Executoras – UEx – (R$ 43.933,60) e da Prefeitura Municipal (R$ 1.228,60), totalizando R$ 45.167,20, conforme Relação de Unidades Executoras de fl. 40. Também, a partir de informação de domínio público, registramos que o mandato do antecessor encerrou-se em 31.12.2004, antes, portanto, do prazo legal para a prestação de contas que, como visto acima, era 28/2/2005. 7. A nosso ver, não obstante as medidas judiciais adotadas pelo Sr. José Atualpa Pinheiro Júnior, não há como deixar de estabelecer a existência de responsabilidade dos dois mandatários municipais. A omissão no dever de prestar contas deve recair sobre o prefeito em cuja gestão escoou o prazo para a prestação de contas, mesmo porque, tendo os recursos sido creditados já no quarto final da gestão anterior, e em sua maior parte, diretamente nas contas das unidades executoras – UEx –, não haveria possibilidade temporal de o prefeito antecessor receber de ditas unidades suas prestações de contas, consolidá-las e, no prazo fixado pela Medida Provisória, encaminhá-las ao FNDE. Dada, porém, a eventualidade de o total ou parte do valor repassado à conta da prefeitura ter sido utilizado pelo antecessor, parece-nos de bom alvitre, incluí-lo como responsável solidário pelo montante de R$ 1.228,60, gerido diretamente. Da mesma forma, entendemos que, em relação aos valores creditados nas contas individuais das variadas UEx, há responsabilidade solidária entre o prefeito sucessor e os dirigentes de cada uma das Associações/Escolas que administraram os recursos a elas transferidos. Dessa forma, opinamos, com vênias por divergir do encaminhamento alvitrado pela Secex/CE, por que sejam expedidas novas citações para estabelecer o início da relação processual entre os verdadeiros responsáveis pelos fatos ora versados, quais sejam: a) os ex-prefeitos Srs. Francisco Odorino Filho e José Atualpa Pinheiro Júnior, solidariamente, pelo valor de R$ 1.228,60 creditado diretamente na conta bancária da prefeitura municipal; e b) o ex-prefeito Sr. José Atualpa Pinheiro Júnior, solidariamente com cada um dos dirigentes das Associações/Escolas que receberam os créditos em suas contas, conforme relação de fl. 40. Todavia, se diverso for o entendimento do E. Relator, manifestamos, em respeito à disposição contida no § 2º do art. 62 do Regimento Interno, concordância com a proposta contida no item 17 de fl. 122, sugerindo, porém, que a redação da alínea ‘d’ que contemple o encaminhamento de cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do relatório e voto que o fundamentarem, ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado do Ceará, em conformidade com o acordado entre a Presidência do TCU e a Procuradoria Geral da República, conforme divulgado pelo Memorando circular nº 36/2007-Segecex, de 25/6/2007” É o Relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Ao que consta dos autos, o Sr. Francisco Odorino Filho, ex-prefeito do município de Solonópole/CE, foi citado por esta Corte de Contas em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à municipalidade no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE/2004, no montante de R$ 45.167,20, com a finalidade de prestar assistência financeira para o desenvolvimento do ensino fundamental, contemplando ações voltadas à cobertura de despesas e pequenos investimentos das unidades escolares. 2. O ex-gestor acorreu aos autos com as alegações de defesa de fls. 106/111, as quais, devidamente analisadas pela Secex/CE, resultaram na instrução de mérito consignada às fls. 117/122, tendo a secretaria regional concluído pela improcedência das alegações de defesa apresentadas e, por conseguinte, pela irregularidade das contas, com imputação de débito e aplicação de multa ao responsável. 3. Divergindo do posicionamento adotado pela unidade técnica, o MPTCU entendeu que o exprefeito de Solonópole/CE não poderia ser responsabilizado pela maior parte dos recursos repassados por meio do PDDE em 2004, uma vez que seu mandato se encerrara naquele ano, cabendo ao sucessor a obrigação de prestar contas dos referidos recursos federais, cujo prazo de apresentação ao FNDE expiraria em 28 de fevereiro de 2005. 4. Ainda em favor do Sr. Francisco Odorino Filho, o Parquet observou que, do total de R$ 45.167,20 repassados pelo PDDE, R$ 43.938,60 foram geridos diretamente pelas instituições de ensino participantes do programa, conforme consta da Relação de Unidades Executoras acostada à fl. 40 – documento elaborado pelo FNDE. 5. Sendo assim, considerando que o ex-prefeito não geriu diretamente os recursos federais recebidos e que não se encontrava no exercício do mandato na data limite estabelecida para a prestação de contas, o MPTCU entendeu afastada a responsabilidade do ex-gestor em relação aos recursos repassados diretamente às escolas. 6. Já quanto aos R$ 1.228,60 repassados à Prefeitura Municipal de Solonópole/CE, conforme registrado no documento do FNDE de fl. 40, o Parquet entendeu que a responsabilidade do Sr. Francisco Odorino Filho não poderia ser afastada, já que, em tese, tal valor teria sido creditado diretamente na conta corrente do município. 7. Em face de tais considerações, o MPTCU divergiu do encaminhamento sugerido pela Secex/CE e propôs a realização de novas citações, atribuindo ao prefeito sucessor, Sr. José Atualpa Pinheiro Júnior, solidariamente com os dirigentes das associações e escolas que receberam os créditos do FNDE, a responsabilidade pelo débito de R$ 43.938,60, e solidariamente com o Sr. Francisco Odorino Filho pelo débito de R$ 1.228,60. 8. Compartilho, no essencial, da linha de entendimento desenvolvida no parecer do Parquet, conforme passo a discorrer. 9. Com efeito, o prazo fatal para a prestação de contas a cargo das escolas beneficiárias (unidades executoras) expirou em 31 de dezembro, data que coincide com o encerramento do mandato do Sr. Francisco Odorino Filho. E, a partir de 1º de janeiro de 2005, quando haveria, em tese, a obrigatoriedade de o município adotar providências junto às escolas inadimplentes, o cargo de prefeito se encontrava ocupado pelo Sr. José Atualpa Pinheiro Júnior, e não mais pelo gestor que se houve notificado nesta tomada de contas especial. 10. Dessa maneira, assiste razão ao Parquet em afastar a responsabilidade do Sr. Francisco Odorino Filho acerca da gestão da parcela mais vultosa dos recursos federais em apreço (R$ 43.938,60), uma vez que, de fato, esse gestor não geriu diretamente essa parcela de recursos federais no âmbito do PDDE e tampouco se encontrava em exercício do mandato de prefeito em 2005, ano a partir do qual prestação de contas seria passível de ser exigida das unidades executoras. 11. Já em relação à parcela de menor vulto (R$ 1.228,60), todavia, não há elementos nos autos que permitam afastar, de pronto, a eventual responsabilidade solidária do Sr. Francisco Odorino Filho, como bem assinalou o MPTCU em seu parecer, uma vez que o repasse dessa importância se deu diretamente à conta corrente do município de Solonópole/CE, o que implica, em tese, a prática direta de atos de gestão da parte do referido gestor responsável, ao menos em relação a essa importância. 12. Sendo assim, e em face das considerações ora expendidas, entendo que os autos devem ser restituídos à Secex/CE, a fim de que seja promovida a citação do Sr. José Atualpa Pinheiro Júnior, solidariamente com os dirigentes das associações e escolas beneficiárias dos recursos federais em apreço e com o Sr. Francisco Odorino Filho, na forma sugerida pelo MPTCU, para que, no prazo de quinze dias, recolham aos cofres do FNDE a importância devida e/ou apresentem alegações de defesa em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais objeto desta tomada de contas especial. Por todo o exposto, proponho que seja adotada a proposta de deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 19 de abril de 2011. ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator ACÓRDÃO Nº 2463/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.810/2009-2. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Francisco Odorino Filho (570.706.878-34). 4. Entidade: Município de Solonópole/CE. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade: Secex/CE. 8. Advogados constituídos nos autos: Wilson da Silva Vicentino (OAB/CE 12.844); Murilo Gadelha Vieira Braga (OAB/CE 14.744); Petrus Henrique Cavalcante (OAB/CE 17.107); e Renato Esmeraldo Paes (OAB/CE 16.827). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em desfavor do Sr. Francisco Odorino Filho, exprefeito do município de Solonópole/CE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à municipalidade no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE/2004, cujo objetivo consistia na prestação de assistência financeira para o desenvolvimento do ensino fundamental, contemplando ações voltadas à cobertura de despesas e pequenos investimentos das unidades escolares. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. restituir os autos à Secex/CE, com vistas a que sejam promovidas as citações a seguir relacionadas: 9.1.1 do Sr. José Atualpa Pinheiro Júnior, solidariamente com os dirigentes das associações e escolas que receberam os créditos do FNDE, para que, no prazo de quinze dias, recolham aos cofres do FNDE a importância de R$ 43.938,60 (quarenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 28/9/2004, e/ou apresentem alegações de defesa em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos federais repassados ao município de Solonópole/CE no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola, no exercício de 2004, em face da omissão no dever de prestar contas dos referidos recursos; 9.1.2 do Sr. José Atualpa Pinheiro Júnior, solidariamente com o Sr. Francisco Odorino Filho, para que, no prazo de quinze dias, recolham aos cofres do FNDE a importância de R$ 1.228,60, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 28/9/2004, e/ou apresentem alegações de defesa em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos federais repassados ao município de Solonópole/CE no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola, no exercício de 2004, em face da omissão no dever de prestar contas dos referidos recursos. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2463-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – Segunda Câmara TC 012.358/2002-6. Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Tocantins – MS/TO (00.394.544/0200-20). Responsáveis: Joaquim de Lima Quinta (004.258.181-87); Carlos Walfredo Reis (737.336.608-20); Túlio Neves da Costa (003.664.801-97); Raimundo Wilson Ulisses Sampaio (093.643.314-00); Max Saldanha Athayde (149.361.780-04); e Maximo da Costa Soares (069.903.717-49). Interessado: Fundo Nacional de Saúde (FNS) do Ministério da Saúde (00.530.493/0001-71). Advogados constituídos nos autos: Joaquim Gonzaga Neto (OAB/TO 1.317); Antônio Pimentel Neto (OAB/TO 1.130), Pedro D. Biazotto (OAB/TO 1.228); Airton A. Schutz (OAB/TO 1.348); Viviane Raquel da Silva (OAB/TO 2.991); Meire A. de Castro Lopes (OAB/TO 364-E); Heber Renato de Paula Pires (OAB/SP 137.944); Ana Paula Cavalcante (OAB/TO 2.688); e Antonio Newton Soares de Matos (OAB/DF 22.998). SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. COBRANÇAS INDEVIDAS DE PROCEDIMENTOS DO SUS. ALEGAÇÕES DE DEFESA REJEITADAS PARA ALGUNS RESPONSÁVEIS E ACATADAS PARCIALMENTE PARA OUTROS. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA DE DOIS RESPONSÁVEIS E IRREGULARES DOS DEMAIS. DÉBITO E MULTA. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo então Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado de Tocantins, em 12/8/1997 (fls. 1/10), a partir de constatações descritas no Relatório de Auditoria nº 34, de 8 de maio de 1996 (fls. 11/41), indicando cobranças indevidas e superfaturamentos, no período de fevereiro de 1994 a fevereiro de 1995, relativos a procedimentos pagos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) realizados no Centro de Integração do Menor (CIM) do Município de Araguaína/TO (fls. 1/81). 2. As conclusões da fiscalização realizada pela equipe de auditoria da unidade estadual do Ministério da Saúde apontaram divergências entre os lançamentos dos Mapas de Resumos Mensais das Atividades Básicas da Unidade e dos Mapas Mensais de Produção Odontológicas, emitidos pelo CIM e os dados acumulados nos Boletins de Produção Ambulatorial (BPA), emitidos e assinados pelo coordenador do CIM e pelo Secretário Municipal de Saúde, no valor original de R$ 29.307,41 (fl. 34). 3. Por esse motivo, a comissão de tomada de contas especial indicou como responsáveis os gestores municipais que ocuparam tais funções no período supracitado, além do titular da Prefeitura Municipal de Araguaína no período de ocorrência das divergências verificadas (fls. 42/43), sendo que a indicação do prefeito como principal responsável se deveu, a juízo da comissão, em virtude de os recursos em exame serem recebidos diretamente pela Prefeitura Municipal, por meio da conta bancária nº 23.3692, Agência 0638-6 do Banco do Brasil S.A., em Araguaína/TO (fls. 12/13 e 34/45). 4. Após notificação da Prefeitura Municipal para recolher o débito apurado, a Comissão de Tomada de Contas Especial recebeu ofício informando que o Município de Araguaína impetrou na Justiça Federal ação de ressarcimento de recursos ao Tesouro Nacional contra os responsáveis indicados pela TCE em questão (fls. 44/45). 5. Decorrido o trâmite regular da TCE no âmbito do Ministério da Saúde, incluindo a notificação dos responsáveis apontados (fls. 82/110), o processo foi apreciado pela Secretaria Federal de Controle Interno, a qual certificou a irregularidade das contas (fls. 111 a 115), cujo teor foi conhecido pela autoridade ministerial em pronunciamento de fl. 116. 6. Recebidos os autos neste Tribunal, a unidade instrutiva, a Secretaria de Controle Externo no Estado de Tocantins (Secex/TO), verificou, em exame preliminar, que a TCE estava devidamente constituída com as peças exigidas pelo art. 4º da Instrução Normativa TCU nº 13, de 4 de dezembro de 1996, então vigente (fl. 117). 7. Na instrução inicial, a unidade técnica pugnou pela citação dos responsáveis indicados na fase externa da TCE (fls. 118/155), sendo que, regularmente citados, os responsáveis compareceram aos autos com suas alegações de defesa, exceto o responsável Túlio Neves da Costa, considerado revel (fls. 156/194, v. principal, e 195/286, v. 1). 8. Em análise de mérito, a unidade técnica pugnou pela rejeição das alegações de defesa dos responsáveis, conforme excerto devidamente ajustado que transcrevo a seguir (fls. 287/296, v. 1): “4. Nossa análise às respostas acostadas aos autos, respectivamente, temos o seguinte: 4.1. Sobre a defesa do Sr. Max Saldanha Athayde: 4.1.1. Quanto à solicitação de que seja extinto este procedimento sob a alegação de litispendência em função da Ação de Ressarcimento movida pela Prefeitura de Araguaína, não é cabível, devido ao princípio da independência das instâncias, já debatido em diversas deliberações desta Corte de Contas. A fundamentação citada (arts. 301, §§ 1º, 2º e 3º, e 267, inciso V, c/c art. 301, inciso V, do Código de Processo Civil) não se aplica aos processos da competência deste Tribunal de Contas. 4.1.2. Relativamente à prescrição defendida pelo requerente, citamos a letra ‘b’ da análise constante do relatório do Ministro Benjamin Zymler, inserido no TC 928.205/1998-3: ‘(...) Assim é que, para este Tribunal, o prazo de prescrição em relação a débitos apurados no julgamento de contas tem a duração vintenária’. 4.1.3. Sobre a afirmação de que o período de ocorrência do débito data de agosto a novembro, equivoca-se o requerente, pois consta no Relatório nº 34, de 1996, no capítulo V, item 5.2, à fl. 12 deste processo, que as anomalias tiveram início em fevereiro de 1994 até fevereiro de 1995. Portanto, considerando os Decretos nº 7, de 21 de janeiro de 1994 (de nomeação), e nº 76, de 6 de julho de 1994 (de exoneração), às fls. 168/169, é ele o responsável solidário no período de 1º de fevereiro a 6 de julho de 1994. 4.1.4. No que diz respeito à competência de apurar a responsabilidade, onde o requerente acredita ser da Câmara de Vereadores, seu raciocínio é infundado, pois, na descentralização dos gastos entre entidades públicas de diferentes esferas de governo, o receptor dos recursos (executor) assume a responsabilidade na aplicação e na prestação de contas, e é da competência desta Corte de Contas a fiscalização, apreciação e julgamento do feito, conforme consta diretamente no texto da Constituição Federal, art. 71, incisos II e VI, in verbis: ‘(...)’. De modo algum seria invasão de competência e/ou agressão à independência dos poderes, como pensa o requerente. As verbas são de índole federal e, portanto, cabe à União aferir a correta aplicação. 4.1.5. O requerente sugere mérito no sentido de que a responsabilidade deve ser remetida tão somente ao então Prefeito Municipal, na alegação de que os recursos foram incorporados ao patrimônio da Prefeitura, ficando disponíveis a ele (o gestor), fugindo ao controle da Secretaria Municipal da Saúde. Não pode, então, o Sr. Max Saldanha Athayde evadir-se de sua responsabilidade alegando que não se envolvia com a execução financeira das verbas, pois, por expressa disposição do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.080, de 1990, cabia-lhe também exercer a direção do SUS no âmbito municipal. 4.1.6. O citado, quando requer que o feito seja julgado improcedente e inocentado das imputações que lhe foram feitas, com a alegação de que os balancetes e o balanço geral da gestão do ex-prefeito foram aprovados pela Câmara Municipal, é falho de argumentos, pois, como já citamos no item 4.1.5 o art. 71, incisos II e VI da Constituição Federal, atribui essa competência ao TCU. 4.2. Quanto às defesas apresentadas pelos responsáveis: Sr. Carlos Walfredo Reis (fls. 196/223); Sr. Raimundo Wilson Ulisses Sampaio (fls. 233/259); e o Sr. Máximo da Costa Soares (fls. 274/278) cujos documentos estão de forma e teor idênticos: 4.2.1. A queixa de que sofreram cerceamento de defesa não é válida, visto que no próprio documento de resposta à citação, os responsáveis declaram haver processo judicial sobre a matéria, o que caracteriza conhecimento dos trâmites administrativos relatados na Ação de Ressarcimento impetrada pela Prefeitura Municipal de Araguaína. Também foram notificados pelo Fundo Nacional de Saúde (fls. 102/107), bem como citados por este Tribunal nos termos da legislação pertinente. Portanto, lhes foram promovidas oportunidades para procederem a suas defesas. 4.2.2. Quanto à solicitação de que seja suspenso este procedimento até o julgamento da Ação de Ressarcimento, não é possível, devido ao princípio de independência das instâncias, já debatido em diversas deliberações desta Corte de Contas. Portanto, não induz à litispendência, como querem os citados. 4.2.3. Sobre a declaração de ter ocorrido surto de dengue na época da fiscalização, os requerentes não trazem dados nem documentos que corroborem suas declarações. Com a insubsistência dessa informação, não devem ser reconhecidas como válidas essas declarações. 4.2.4. Os responsáveis desconhecem a verdadeira competência deste Tribunal quando solicitam o reconhecimento da legitimidade do Legislativo Municipal nesta matéria como órgão de controle para a aprovação destas contas, estando fora de questão o atendimento desse pleito. 4.3. Relativo à defesa apresentada pelo Sr. Joaquim de Lima Quinta (ex-prefeito): 4.3.1. Na resposta do citado verificamos, de início, que o ex-prefeito não trouxe aos autos nenhuma contribuição efetiva para a elucidação das irregularidades apontadas, a título de alegações de defesa. Valeu-se da oportunidade apenas para tentar eximir-se de qualquer responsabilidade na prática de supostas irregularidades ocorridas ao tempo da sua gestão à frente da Prefeitura Municipal de Araguaína, envolvendo subordinados (Secretário Municipal de Saúde e Coordenador do Posto de Saúde Centro de Integração do Menor). 4.3.2. Em que pese tratar-se de irregularidade de natureza técnica, conforme as palavras do exgestor, ao consultarmos o Decreto nº 83.937, de 1979, de que regulamenta o art. 11 do Decreto-Lei nº 200, de 1967, não vislumbramos alternativa que não a de atribuir ao sr. Joaquim de Lima Quinta a responsabilidade principal pelo ocorrido. Senão vejamos: ‘ a delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação’. 4.3.3. Se não bastasse isso, há que se considerar, ainda, que o Prefeito Municipal é, por regra, o único ordenador de despesas do município, ou seja, toda e qualquer despesa depende de sua autorização. Assim, não vemos como escusar-se o ex-prefeito da responsabilidade que lhe está sendo atribuída nestes autos. 4.3.4. Não nos foi possível confirmar o teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mencionada na defesa como sendo relacionada à ‘5ª Turma Criminal, Resp. 732453, Ministro Gilson Dipp’. Ainda assim, é pacífico neste TCU o entendimento de que o Prefeito Municipal é o responsável principal quando da apuração das responsabilidades envolvendo a sua gestão. É o que está assentado no Acórdão 1.837/2003-TCU-1ª Câmara. 4.3.5. Por fim, os argumentos trazidos pelo ex-prefeito, a título de alegações de defesa, não se prestam para elucidar as irregularidades apontadas, tampouco são suficientes para eliminar sua responsabilidade no caso. Na análise das manifestações dos citados que vieram aos autos observamos que, pela forma e conteúdo de suas respostas, não demonstram dar a devida importância à gravidade das irregularidades de que são responsáveis solidários e ao menos juntaram peças que fundamentassem suas ponderações. Assim, considerando não estar configurada a boa fé dos responsáveis, na forma do art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU, submetemos os autos à consideração superior, com as seguintes propostas: a) sejam, desde já, as presentes contas julgadas irregulares e em débito os responsáveis abaixo relacionados, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 1992, considerando as ocorrências de cobranças indevidas de procedimentos do SUS acima dos índices permitidos pelas normas vigentes, condenando-se ao pagamento dos valores abaixo especificados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres da União, nos termos do art. 23, inciso II, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU. (...) Valores originais do débito e respectiva responsabilização Valor Original em CR$ 5.272.285,28 5.006.964,97 Data Ocorrência 15/4/1994 30/4/1994 Mês Referência FEV/94 MAR/94 Responsáveis Envolvidos Joaquim de Lima Walfredo Reis e Athayde Joaquim de Lima Walfredo Reis e Athayde Quinta, Carlos Max Saldanha Quinta, Carlos Max Saldanha Total: 10.279.250,25 Valor Original em R$ Data Ocorrência Mês Referência 1.616,10 6/7/1994 MAI/94 1.851,41 12/8/1994 JUN/94 1.820,62 20/9/1994 JUL/94 Responsáveis Envolvidos Joaquim de Lima Quinta, Túlio Neves da Costa e Max Saldanha Athayde Joaquim de Lima Quinta, Túlio Neves da Costa (de 1º a 7/6), Raimundo Wilson Ulisses Sampaio (de 7 a 30/6) e Max Saldanha Athayde Joaquim de Lima Quinta, Raimundo Wilson Ulisses Valor Original em R$ Data Ocorrência Mês Referência 2.742,74 25/10/1994 AGO/94 993,63 9/1/1995 OUT/94 8.040,50 3/3/1995 NOV/94 908,10 7/3/1995 DEZ/94 2.613,74 4/4/1995 JAN/95 2.069,04 4/5/1995 FEV/95 Responsáveis Envolvidos Sampaio, Max Saldanha Athayde (de 1º a 6/7) e Máximo da Costa Soares (de 13 a 31/7) Joaquim de Lima Quinta, Raimundo Wilson Ulisses Sampaio e Máximo da Costa Soares Joaquim de Lima Quinta, Raimundo Wilson Ulisses Sampaio e Máximo da Costa Soares Joaquim de Lima Quinta, Raimundo Wilson Ulisses Sampaio e Máximo da Costa Soares Joaquim de Lima Quinta, Raimundo Wilson Ulisses Sampaio e Máximo da Costa Soares Joaquim de Lima Quinta, Raimundo Wilson Ulisses Sampaio e Máximo da Costa Soares Joaquim de Lima Quinta, Raimundo Wilson Ulisses Sampaio e Máximo da Costa Soares Valor atualizado em 31/3/2004: R$ 152.681,59 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos). b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, caso não atendida a notificação; c) seja encaminhado cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992.” 9. O Ministério Público junto ao Tribunal, representado nos autos pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifestou-se “de acordo” em cota singela (fl. 296v, v. 1). 10. Enfim, os autos ingressaram em meu gabinete em 21/12/2010, onde foram juntados requerimentos e certidões fornecidos aos responsáveis pela unidade técnica (fls. 301/322, v. 1). É o Relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Inicialmente, informo que relato estes autos em decorrência de redistribuição dos processos sob a relatoria do emérito Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, destacando que os autos retornaram ao meu gabinete, em razão de terem sido suspensas sua discussão e votação em sessão extraordinária de 2ª Câmara, após pedido de vista feito pelo nobre Ministro Benjamin Zymler, nos termos do art. 112 do Regimento Interno do TCU (fl. 297, v. 1). 2. Esta tomada de contas especial (TCE) foi instaurada pelo então Escritório do Ministério da Saúde no Estado de Tocantins, atual Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Tocantins (MS/TO), a partir de auditoria determinada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) no Centro de Integração do Menor (CIM) do município de Araguaína/TO. 3. As irregularidades restaram evidenciadas a partir de divergências verificadas entre os registros dos mapas mensais de produção da unidade municipal de saúde (CIM) e os dados acumulados nos Boletins de Produção Ambulatorial (BPAs), no período de fevereiro de 1994 a fevereiro de 1995, salientando que tais divergências consistiam em cobranças indevidas de vários procedimentos e superfaturamento de outros (fls. 16/18). 4. Os BPAs eram lançados pela Secretaria Municipal de Saúde e pagos com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), de modo que os valores correspondentes eram creditados em conta corrente do Banco do Brasil, em Araguaína, de titularidade da prefeitura, denominada como Fundo Municipal de Saúde. Logo, em razão dos quantitativos informados a maior, houve crédito de valores superiores àqueles efetivamente devidos, o que redundou em dano ao Erário. 5. Após exame inicial, foram citados pela unidade instrutiva os seguintes responsáveis pela presente TCE: o ex-prefeito Joaquim de Lima Quinta; os ex-secretários municipais de Saúde Carlos Walfredo Reis, Túlio Neves da Costa e Raimundo Wilson Ulisses Sampaio; e os ex-coordenadores da unidade municipal de Saúde (CIM) no período, Max Saldanha Athayde e Máximo da Costa Soares. 6. Os argumentos apresentados pelos responsáveis podem ser assim resumidos: litispendência com a ação de ressarcimento movida pelo município; prescrição dos fatos; período diverso de ocorrência dos fatos; ausência de competência do TCU para apurar a responsabilidade; responsabilidade objetiva do prefeito; municipalidade como beneficiária dos recursos; contas aprovadas pela Câmara de Vereadores; cerceamento de defesa; custeio do programa de combate a surto de dengue; e irregularidade de natureza técnica cometida por subordinados ao prefeito. 7. Quanto às alegações de defesa, que contam com proposta de rejeição pela unidade técnica, com a aquiescência do Parquet especializado, não tenho o que acrescentar, muito embora peça licença para divergir, em parte, da proposta de encaminhamento, pelas razões que passo a expor. 8. Observo, por oportuno, que as questões principais destes autos consistem na identificação dos responsáveis pela cobrança irregular e no destino dado a esses valores. 9. Os recursos do SUS aplicados pelos municípios decorrem de transferências do tipo fundo a fundo, ou seja, repasses de valores de forma regular e automática, diretamente do FNS para conta bancária do município, independente de convênio ou instrumento similar, destinando-se ao financiamento de ações e serviços essenciais de Saúde pública. 10. Dessa forma, os recursos destinados a um programa são reunidos na conta bancária em questão (Fundo Municipal de Saúde), juntamente com valores destinados a outras ações da área de Saúde no município, de tal sorte que a separação do quanto foi transferido e efetivamente aplicado em determinado programa deve ser controlada por intermédio de registros contábeis, mantidos pela Secretaria Municipal de Saúde. 11. É possível deduzir que, se esse sistema de controle contábil não funcionar a contento, o gestor pode exceder o gasto de um programa em detrimento de outro, principalmente quando necessitar socorrer despesas urgentes e imprevistas. 12. Tal explicação não justifica, entretanto, o recebimento a maior de valores do SUS, para os quais o município se comprometeu, perante o repassador (FNS), a utilizá-los estritamente na destinação para a qual foram transferidos. 13. Destaco, inicialmente, que foram instauradas diversas TCEs por irregularidades semelhantes contra os responsáveis arrolados nestes autos, verificadas em vários postos de Saúde do município de Araguaína, no período da mesma gestão municipal (1994 a 1996), sendo que este Tribunal, com base nas especificidades de cada caso concreto, emitiu diversos julgados. 14. Os Acórdãos 1.837/2003, 2.515/2003, 217/2006, 11/2007 e 12/2007, todos da 1ª Câmara, bem como os Acórdãos 959/2005, 960/2005 e 984/2008, ambos da 2ª Câmara, julgaram irregulares as contas do ex-prefeito, dos ex-secretários de Saúde do município, bem como dos ex-coordenadores de Saúde, com imputação de débito e aplicação de multa, destacando-se que, nesses julgados, o município não foi arrolado como responsável e, portanto, não participou da relação processual. 15. De outra sorte, mais recentemente, os Acórdãos 2.317/2010, 2.318/2010 e 2.966/2010, todos da 1ª Câmara, julgaram irregulares as contas do ex-prefeito e dos ex-secretários de Saúde, com aplicação de multa, sem prejuízo de que os ex-coordenadores de Saúde, por sua vez, obtivessem quitação com o julgamento pela regularidade com ressalvas, sendo que, nestes casos, o débito, entretanto, foi imputado ao município de Araguaína/TO, sem solidariedade com os demais responsáveis. 16. Abrindo outra linha jurisprudencial, a deliberação mais recente sobre as TCEs de cobranças indevidas do SUS em Araguaína ficou estribada no Acórdão 7.523/2010-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas dos ex-gestores, aplicando-lhes multa, sendo que, naquele caso concreto, apesar de o município figurar na relação processual como responsável, suas contas foram arquivadas, com fundamento nos arts. 5º, § 4º, e 10 da Instrução Normativa TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007. 17. E, neste último decisum, cujo voto condutor foi lavrado pelo nobre Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o TCU considerou o fato de o município ter sido citado apenas em janeiro de 2010, tendo transcorrido mais de dez anos desde a ocorrência das irregularidades (1994/1995). 18. Registro que todas essas variações nas decisões mostram-se plenamente adequadas, mesmo porque o TCU deve considerar as peculiaridades e as circunstâncias que diferenciam cada caso concreto. 19. A despeito disso, uma análise mais detida sobre os julgados acima mostra que determinadas evidências, que serviriam à defesa dos responsáveis, não constam em todos os processos, e que alguns responsáveis mantiveram-se silentes em determinados autos. Mas que a situação do município é peculiar, pois só passou a ser envolvido na relação processual nas TCEs mais recentemente apreciadas. 20. Nos presentes autos, em que pese à indicação explícita da responsabilidade original do município de Araguaína/TO (fls. 42/43, 49, 81, 86/91, 111 e 114/116), recebedor dos recursos repassados pela União, essa pessoa jurídica de direito público não foi arrolada na fase interna da presente TCE, motivo pelo qual também não foi citada por este Tribunal na fase externa. 21. Caberia, assim, antes de apreciar o mérito das presentes contas, adotar medida saneadora no sentido de citar o município para recolher o débito ou apresentar suas alegações, caso comprovado que este foi beneficiado pelos recursos transferidos, conforme estabelece os arts. 2º e 3º da Decisão Normativa TCU nº 57, de 5 de maio de 2004. Todavia esse caminho não me parece o mais adequado. 22. A Prefeitura Municipal de Araguaína foi notificada pelo MS/TO e pela Comissão de Tomada de Contas Especial para que recolhesse o débito apurado, sendo a última ocorrência datada de agosto de 1997. E, após esses atos, a prefeitura compareceu aos autos apenas para informar que o município de Araguaína havia impetrado na Justiça Federal ação de ressarcimento de recursos ao Tesouro Nacional contra os agentes responsáveis indicados na presente TCE (fls. 32/35, 39 e 44/45). 23. Logo, deliberar agora pela citação do município, sobre fatos ocorridos em 1994/1995, poderia resultar em óbices para a perfeita reconstituição documental dos fatos, prejudicando o pleno exercício dos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 24. Dessa forma, considero que neste processo estão presentes circunstâncias similares às verificadas no TC-027.934/2009-0 (Acórdão 7.523/2010-2ª Câmara, mencionado no item 16 acima), concorrendo para o comprometimento das possibilidades de defesa do ente municipal, com a diferença que nestes autos o município sequer foi citado nas fases interna e externa da TCE. 25. No entanto entendo que também não é o caso de se repisar aquele encaminhamento na presente TCE. Afinal, não foram carreados aos presentes autos elementos que comprovem que os recursos originários do SUS foram utilizados na cobertura de ações e serviços de Saúde executados pelo município, em alinhamento aos termos do art. 2º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da Saúde, nos seguintes termos: “Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como: (...) IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde. Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.” 26. De fato, ao compulsar os autos, verifico que não há evidências suficientes de que os recursos foram efetivamente aplicados em benefício da comunidade, além de não haver informações confiáveis que permitam concluir que os gestores não se locupletaram de tais recursos. 27. Os únicos indícios contrários são a ausência de informações no relatório de auditoria do Denasus sobre desvio ou locupletamento por parte dos gestores e as alegações dos próprios responsáveis, incluindo informação de que o município destinou recursos do Fundo Municipal de Saúde para ações emergenciais de combate a epidemia de dengue, os quais considero insuficientes para provar o aproveitamento para a comunidade dos valores cobrados a maior (desvio de objeto). 28. Dessa forma, o caminho natural seria a imputação do débito a todos os ex-gestores. 29. Não obstante, entendo prudente cotejar argumentos de defesa apresentados nestes autos com evidências constantes dos processos análogos já apreciados por este Tribunal (mencionados acima), com vistas a apreciar todos os elementos comprobatórios colacionados pelos mesmos responsáveis, de forma a preservar o princípio da verdade material, que orienta os processos no âmbito desta Corte. 30. Nesse sentido, importante trazer à lume excerto do voto do ilustre Ministro Valmir Campelo, condutor do Acórdão 2.966/2010-1ª Câmara, ocasião em que o decano desta Corte analisa, com a peculiar percuciência, a conduta dos gestores municipais, nos seguintes termos: “13. Compulsando os autos, constato que após a elaboração do relatório de auditoria, é produzido Relatório Analítico e Conclusivo, no âmbito do Escritório de Representação do Ministério da Saúde no estado (fl. 21). Para melhor compreensão da ocorrência, transcrevo partes do relatório, desta feita relativo a auditoria no Posto de Saúde Noroeste, naquele município, em que descritos com mais detalhes os procedimentos observados (vide fls. 57/62 do TC-028.447/2008-8): ‘Item 5 (...) Os BPAs eram confeccionados na Secretaria Municipal de Saúde, após o recebimento dos Mapas de Resumo Mensal das atividades realizadas em cada unidade, nessa confecção faziam os ajustes desejados. A equipe de auditoria analisou os Mapas e os Livros de Registro, onde há registro dos procedimentos realmente realizados na unidade e não os dados que constam nos BPAs, manipulados pela Secretaria, sendo inclusive solicitado no relatório o nome do responsável ou responsáveis pelo preenchimento dos BPAs, solicitação esta não atendida pelos elaboradores da defesa. Item 11 (...) 8 - Finalmente indagamos aos encarregados da defesa da Prefeitura Municipal de Araguaína, o que aconteceu quando os BPAs emitidos no período de fevereiro/94 a fevereiro/95, cobravam de 1.056 a 3.654 consultas e entre 1.280 e 3.300 atendimentos de nível médio por mês, somente neste posto. Já a contar de marco/95 as cobranças caíram vertiginosamente para a faixa de 200 a 400 consultas/mês e os atendimentos de nível médio baixaram para a faixa de 100 a 300 atendimentos/mês. Estes dados, a nosso ver, bem como os Mapas de Produção emitidos na unidade e anexados (...), demonstram que os BPAs foram realmente manipulados dentro da Secretaria Municipal de Saúde no período de fevereiro/94 a fevereiro/95’. 14. Desta forma, resta claro, conforme bem demonstrado nas manifestações transcritas no relatório que antecede este voto, complementado pelas observações acima, caber responsabilidade aos ex-gestores, objeto das citações promovidas. Cabe, pois, acompanhar as proposições no sentido de imputar-lhes multa, em razão das ocorrências descritas. 15. De outra parte, uma vez que incorreram em prática de ato com infração à norma legal e regulamentar de natureza financeira, orçamentária e operacional, torna-se cabível a irregularidade de suas contas, nos termos do art. 16, III, b, da Lei n.º 8.443/1992. 16. Há um aspecto, específico, referente a informação prestada pelo ex-prefeito Joaquim Quinta, em suas alegações de defesa. Afirma que ‘por medida de justiça devem ser excluídos do pólo passivo da obrigação os então secretários de saúde daquele município e reitera que principalmente os coordenadores de saúde, visto que estes, em momento algum, realizaram qualquer ato ou estiveram envolvidos em quaisquer fato(s) capazes de serem alcançados por co-responsabilidade, solidariedade etc. Até porque, os coordenadores de saúde não tinham nenhum poder ou autonomia para determinar qualquer destinação ou aplicação de quaisquer valores daqueles repassados ao município’ (fl. 26 - anexo 2). 17. No que se refere aos secretários, visto serem os titulares da pasta de saúde, necessariamente são os responsáveis pelos Boletins de Produção Ambulatorial - BPA, a que me referi no item 13 deste voto, razão pela qual não cabe excluir sua responsabilidade. 18. Relativamente aos coordenadores, ante os esclarecimentos do ex-titular da municipalidade, acerca de seu reduzido poder ou autonomia para promover determinações, mostra-se razoável excluir sua responsabilidade. Confirma este entendimento a descrição, transcrita no já citado item 13 deste voto, de que os BPAs eram confeccionados no âmbito da Secretaria de Saúde, e não nos postos de saúde.” 31. Com efeito, a partir do relatório de auditoria constante dos autos (fl. 13), foi possível verificar que os serviços prestados no CIM eram contabilizados e agrupados até o dia 20 de cada mês em mapas mensais de produção e que, posteriormente, esses mapas eram enviados à Secretaria Municipal de Saúde para que fossem emitidos os BPAs. Resta patente, por conseguinte, que as impropriedades foram cometidas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. 32. Apesar da indicação no relatório de auditoria de que os coordenadores assinavam os BPAs, estes eram confeccionados na secretaria municipal, não no âmbito do CIM, e as evidências colhidas em processos análogos (a exemplo do TC-028.423/2008-6, via Acórdão 2.966/2010-1ª Câmara) são no sentido de que os ex-coordenadores de Saúde não possuíam competência ou autonomia para determinar a destinação dos valores repassados pelo SUS ao município de Araguaína/TO. 33. Ante tais circunstâncias, proponho julgar as contas desses agentes regulares com ressalvas, dando-lhes quitação, nos termos dos arts. 16, inciso II, e 18, da Lei nº 8.443, de 1992. 34. Já quanto aos ex-secretários municipais de Saúde e ao ex- prefeito, não lhes assiste a mesma sorte, já que, conforme demonstrado no relatório precedente, complementado pelas considerações acima, cabe imputar-lhes, solidariamente, responsabilidade pelas cobranças indevidas do SUS, além de multa pela prática de ato com grave infração à norma legal e regulamentar de natureza financeira, mesmo porque, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, e no art. 93 do Decretolei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, cabe ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, situação não verificada nestes autos em relação aos valores cobrados a maior. Diante do exposto, manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de abril de 2011. ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator ACÓRDÃO Nº 2464/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.358/2002-6. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Joaquim de Lima Quinta (CPF 004.258.181-87); Carlos Walfredo Reis (CPF 737.336.608-20); Túlio Neves da Costa (CPF 033.644.801-97); Raimundo Wilson Ulisses Sampaio (CPF 093.643.314-00); Max Saldanha Athayde (CPF 149.361.780-04); e Maximo da Costa Soares (CPF 069.903.717-49). 4. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Tocantins (MS/TO). 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade: Secex/TO. 8. Advogado constituído nos autos: Joaquim Gonzaga Neto (OAB/TO 1.317); Antônio Pimentel Neto (OAB/TO 1.130), Pedro D. Biazotto (OAB/TO 1.228); Airton A. Schutz (OAB/TO 1.348); Viviane Raquel da Silva (OAB/TO 2.991); Meire A. de Castro Lopes (OAB/TO 364-E); Heber Renato de Paula Pires (OAB/SP 137.944); Ana Paula Cavalcante (OAB/TO 2.688); e Antonio Newton Soares de Matos (OAB/DF 22.998). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado de Tocantins, a partir de constatações descritas no Relatório de Auditoria nº 34/1996, indicando cobranças indevidas e superfaturamentos, no período de fevereiro de 1994 a fevereiro de 1995, relativos a procedimentos pagos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) realizados no Centro de Integração do Menor (CIM) do município de Araguaína/TO. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa dos responsáveis Max Saldanha Athayde e Maximo da Costa Soares e, com fundamento nos artis. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, 16 de julho de 1992, julgar regulares com ressalva as suas contas, dando-lhes quitação; 9.2. considerar revel o responsável Túlio Neves da Costa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com amparo no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443, 1992; 9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis Joaquim de Lima Quinta, ex-prefeito, Carlos Walfredo Reis, Túlio Neves da Costa e Raimundo Wilson Ulisses Sampaio, ex-secretários municipais de Saúde, com fundamento nos arts.1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19 da Lei nº 8.443, de 1992, e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas, até o dia do efetivo pagamento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), na forma da legislação em vigor (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU): Valor Original Data Ocorrência CR$ 5.272.285,28 15/4/1994 CR$ 5.006.964,97 30/4/1994 R$ 1.616,10 6/7/1994 R$ 1.851,41 12/8/1994 R$ 1.820,62 20/9/1994 R$ 2.742,74 25/10/1994 R$ 993,63 9/1/1995 R$ 8.040,50 3/3/1995 R$ 908,10 7/3/1995 R$ 2.613,74 4/4/1995 R$ 2.069,04 4/5/1995 9.4. aplicar aos responsáveis indicados no item 9.3, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, com base no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.3 e 9.4 deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro) parcelas, caso requerido; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e 9.7. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, bem como ao Fundo Nacional de Saúde, ao município de Araguaína/TO e aos responsáveis arrolados nos autos. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2464-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente Fui presente: (Assinado Eletronicamente) ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE VI – 2ª Câmara TC 015.161/2010-2. Natureza: Representação. Entidade: Município de Pacujá/CE. Interessado: Tribunal de Contas da União. Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CONVÊNIO. DILIGÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. RELATÓRIO Trata-se de representação autuada pela Secex/CE com fulcro no art. 237, VI, do RITCU, em face de notícia recebida da Ouvidoria do TCU acerca de supostas irregularidades havidas na condução do Convênio nº 654928/2008, celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e o município de Pacujá/CE, com o objetivo de financiar a construção de um dique de contenção em um rio da municipalidade. 2. À vista das informações recebidas da Ouvidoria, a Secex/CE promoveu diligência junto à Caixa Econômica Federal (fls. 3/4), ao Ministério da Integração Nacional (fl. 19) e ao município de Pacujá/CE (fl. 20), a fim de reunir os elementos necessários e indispensáveis ao saneamento dos autos. E, em seguida, de posse da documentação encaminhada em resposta às diligências, a secretaria regional elaborou a instrução de mérito de fls. 30/31, nos seguintes termos: “Tratam os autos de representação autuada por esta Secex/CE em face de notícia recebida pela Ouvidoria deste TCU que versa sobre suposto saque de valores relativos a recursos repassados por meio do Convênio nº 654928/2008, celebrado entre o Ministério de Ministério da Integração Nacional e a Prefeitura Municipal de Pacujá/CE, cujo objeto é a implantação de dique de contenção em um rio do município. Ocorre que referido saque foi efetuado pelo marido da Prefeita Municipal de Pacujá/CE, Sra. Maria Lucivane Souza, em 21/1/2010. 2. O convênio em tela prevê o repasse de recursos no valor de R$ 1.578.497,37, sendo 1.500.000,00 à conta da concedente e R$ 78.497,37 relativa à contrapartida daquela prefeitura. 3. Preliminarmente, esta Secex/CE promoveu diligência à Caixa Econômica Federal – CEF, mediante o Ofício Secex/CE nº 0068/2010 (fl. 3 – vol. princ.), a fim de obter os extratos, bem como as cópias dos cheques da conta específica do convênio em análise. 4. Em resposta a diligência supra, os Srs. José Tupinambá de Sousa, Gerente Administrativo, e Ricardo Antonio Caminha Walraven, Gerente Regional de Negócios Governo e Judiciário, da CEF se manifestaram nos autos, por meio do Ofício nº 137/2010/SR Norte e Sul do Ceará, encaminhando o extrato bancário contendo a movimentação da conta corrente nº 0554-006-000000770-3 (fl. 6 – vol. principal), titulada pela Prefeitura Municipal de Pacujá/CE, e, anda, cópias dos cheques de nºs. 900001, 900002, 900003 e 900004 (fls. 7/10 – vol. principal), expedidos por aquela municipalidade. 5. Em instrução inicial de fls. 17/18, a Assessora de Secretário, após proceder à análise dos fatos constantes dos autos, propôs a realização de diligências ao Ministério da Integração Nacional e à Prefeitura Municipal de Pacujá/CE, na forma abaixo, verbis: ‘I - Ministério de Integração Nacional para que: a) encaminhe cópia integral do processo de concessão do Convênio Siafi nº 654928, celebrado com a Prefeitura Municipal de Pacujá/CE, inclusive o Termo do Convênio, o Plano de Trabalho e o Projeto Básico das Obras; b) remeta cópia de Relatórios de Acompanhamento e Fiscalização eventualmente realizados nas obras objetos do Convênio Siafi nº 654928, celebrado com a Prefeitura Municipal de Pacujá/CE, bem como informe a situação das obras no tocante à execução física e financeira; c) apresente esclarecimentos que entender pertinentes; II - Prefeitura Municipal de Pacujá/CE, para que: a) remeta cópia do processo de licitação realizada para a execução do objeto do Convênio Siafi nº 654928, celebrado com a Prefeitura Municipal de Pacujá/CE; b) apresente informações acerca do andamento das obras objeto do Convênio Siafi nº 654928, enviando fotos das obras retratando as etapas realizadas; c) encaminhe cópia das medições efetivadas nas obras objeto do Convênio Siafi nº 654928, de documentação atinente aos processos de pagamentos realizados com os respectivos aceites e das liquidações; d) apresente esclarecimentos que entender pertinentes.’ 6. A Secretária desta Secex/CE manifestou-se de acordo com a proposta supra, autorizando a realização da mesma, por meio de delegação de competência do Exmo Sr. Ministro-Relator André Luís (fl. 18). 7. Esta Secex/CE promoveu as averiguações supramencionadas, mediante diligências específicas, consubstanciadas nos Ofícios Secex/CE nº 993/2010 (fl. 19 – vol. princ.) e 994/2010 (fls. 20 – vol. princ.). 8. Após a realização das diligências propostas por esta Secex/CE, apenas a Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional se manifestou nos autos, ficando silente a Sra. Maria Lucivane Souza, prefeita municipal de Pacujá/CE, cuja omissão em prestar as devidas justificativas tornou infrutífera a diligência no sentido de esclarecer a situação acerca do andamento das obras, bem como de se comprovar a realização da licitação e das medições e de prestar os demais esclarecimentos que poderiam elucidar as irregularidades aqui expostas. 9. Sendo assim, entendemos apropriada a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, à Sra. Maria Lucivane de Souza, prefeita municipal de Pacujá/CE, por não responder, sem qualquer explicação, a diligência encaminhada à fl. 19 – vol. principal. Destaque-se que à prefeita foi dada ciência, por meio do expediente de comunicação que lhe foi enviado, da possibilidade de incorrer na aludida sanção legal, em conformidade com o art. 58, inciso IV, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992. 10. Já a Sra. Ivone Maria Valente, Secretária Nacional de Defesa Civil, compareceu aos autos, por meio do Ofício nº 1493/2010/GAB/SEDEC/MI, de 8/7/2010 (fl. 23 – vol. princ.), informando que, para a liberação da segunda parcela dos recursos oriundos do convênio em tela, foram solicitados ao prefeito do município os documentos comprobatórios da correta aplicação dos recursos liberados, a fim de verificar a compatibilidade da documentação com cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho. Informa, ainda, o encaminhamento de cópia integral do Processo nº 59050.001042/2008-81, acostado aos autos, conforme se observa da documentação de fls. 1/238 – Anexo 1. 11. Compulsando os autos, denotamos que os cheques de nºs. 900001, 900002, 900003 e 900004 (fls. 07/10 – vol. princ.), têm como beneficiário a empresa Goiânia Construções e Prestação de Serviços Ltda.. A fim de identificar os sócios da referida empresa, procedemos à consulta ao sistema CNPJ, da Rede Receita Federal, no qual verificamos a existência de 2 sócios, Sr. Miguel Ângelo Pinto Martins e Sr. José Milton Lúcio do Nascimento (v. fls. 24/25 - vol. princ.). 12. Sendo assim, entendemos que a denúncia de que teria havido saque, efetuado pelo marido da prefeita municipal de Pacujá/CE, Sra. Maria Lucivane Souza, em 21/1/2010, não procede. 13. No entanto, no mérito, verificamos que informações consignadas pela Secretaria de Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional no Processo nº 59050.001042/2008-81 (fls. 01/238 – Anexo 1), não são elucidativos no sentido de apontar ter havido o início da execução das obras previstas no convênio em tela, bem como a regular aplicação dos recursos repassados àquela municipalidade. 14. Nada obstante, a diligência promovida junto à Secretaria de Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, esclarece que a execução do convênio está sendo acompanhada por ela própria, uma vez que informa que foram solicitados à Prefeita do Município, os documentos comprobatórios da correta aplicação dos recursos liberados, a fim de verificar a compatibilidade da documentação com cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho. 14.1. Evidenciamos, por oportuno, que em pesquisa realizada no Siafi, constatamos que o convênio em tela encontra-se na situação ‘a comprovar’, no que se refere à primeira parcela dos recursos, no valor de R$ 500.000,00, restando, ainda, duas parcelas a serem liberadas, cada uma no valor de R$ 500.000,00 (v. fls. 26/29 – vol. princ.). 15. Não resta dúvida que compete a este Tribunal a fiscalização dos recursos federais transferidos a estados e municípios. Todavia, evidenciamos que compete, originariamente, ao órgão concedente dos recursos o controle e a fiscalização sobre a execução do convênio, bem como o exame e a aprovação da prestação de contas apresentada pelo convenente, adotando-se as providências legais cabíveis, conforme o caso, diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos ou do conhecimento de qualquer irregularidade que resulte dano ao erário, que pode culminar na instauração de processo de tomada de contas especial a ser encaminhada ao TCU para julgamento. 16. Com base na competência originária citada no item anterior, é de se supor que o órgão concedente, no caso a Secretaria de Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, possua documentos relativos à prestação de contas, ou mesmo documentos referentes à possível fiscalização realizada in loco, fato que deixa o órgão concedente em melhores condições de apurar possíveis irregularidades ocorridas no convênio em análise. Sendo assim, um trabalho de apuração por parte deste Tribunal iria de encontro ao princípio da racionalização administrativa e economia processual, tendo em vista que, nesse momento inicial, o órgão concedente possui maiores informações e, consequentemente, melhores condições para verificar a ocorrência de irregularidades, quantificar débitos, cotejar os dados constantes da prestação de contas, tendo como parâmetro a prestação de contas fornecida pelo convenente. 17. Nessa linha, observamos que, em casos análogos, o Tribunal tem determinado o envio de cópias dos elementos obtidos em representações como a que ora se aprecia ao órgão repassador, razão pela qual consideramos mais adequado aguardar a posição definitiva da Secretaria de Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional sobre a prestação de contas em questão, lembrando, contudo, que eventual aprovação de tomadas e prestações de contas pelos órgãos de Controle Interno não vincula os julgamentos proferidos pelo órgão de Controle Externo, que não se encontra adstrito ao juízo firmado por outros órgãos. 18. Sendo assim, considerando que o referido convênio encontra-se em plena vigência, com prazo de encerramento previsto para 25/12/2010 (v. fl. 11 – vol. princ). 19. Considerando que o responsável, ainda à frente da prefeitura, não atendeu à diligência feita pelo Tribunal. 20. Considerando que, embora as irregularidades reportadas na ouvidoria não prosperassem, não há evidências nos autos no sentido de apontar ter havido o início da execução das obras previstas no convênio em tela, bem como a regular aplicação dos recursos repassados àquela municipalidade. 21. Considerando, ainda, o volume total de recursos financeiros transferidos mediante o convênio federal (R$ 1.500.000,00), sem que tivesse sua prestação de contas definitivamente apreciada; entendemos ser mais adequado que se determine ao órgão responsável pela análise da prestação de contas que, no prazo de 30 dias, a contar da notificação, emita parecer conclusivo acerca da prestação de contas parcial do convênio em tela e, em caso de instauração de Tomada de Contas Especial, envie o processo, no mesmo prazo, à Secretaria Federal de Controle Interno, informando ao Tribunal acerca das providências adotadas. 22. Diante do exposto, propomos, com fulcro no art. 237, VI, do RITCU, conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente; 22.1. remeter cópia deste Processo à Secretaria de Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, para subsidiar a análise da prestação de contas do Convênio nº 654928/2008, firmado com a prefeitura municipal de Pacujá/CE, instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial, remetendo-a a este Tribunal, por intermédio da Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 90 (noventa) dias; 22.2. determinar à Secretaria de Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, a esta Corte as providências adotadas, quanto ao citado no item acima; 22.3. determinar à Secex/CE que acompanhe o cumprimento da determinação supra; 22.4. aplicar a multa prevista no inciso IV do art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992, à Sra. Maria Lucivane de Souza, Prefeita Municipal de Pacujá/CE; 22.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas a notificações, na forma da legislação em vigor; 22.6. arquivar os presentes autos.” É o Relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Preliminarmente, observo que a presente representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VI, do RITCU, merecendo, portanto, ser conhecida por esta Corte de Contas. 2. Quanto ao mérito, todavia, entendo que a representação deve ser considerada improcedente pelo TCU, haja vista que, conforme consignado no Relatório, não se confirmou a irregularidade noticiada pela Ouvidoria à Secex/CE, a qual dizia respeito a um suposto saque de numerário à conta do Convênio nº 654928/2008 – celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, e o município de Pacujá/CE, com o objetivo de financiar a construção de um dique. 3. Após realizar diligências junto à Caixa Econômica Federal, ao Ministério da Integração Nacional e à Prefeitura Municipal de Pacujá/CE, a Secex/CE não identificou qualquer irregularidade na movimentação de recursos no âmbito do referido ajuste. E, dessa maneira, restou insubsistente o motivo pelo qual foi autuada a presente representação. 4. A par disso, a secretaria regional reportou o não atendimento à diligência do Tribunal por parte da Sra. Maria Lucivane de Souza, Prefeita de Pacujá/CE, o que deu ensejo a proposta de apenação da referida gestora com a multa processual do art. 58, IV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 5. Quanto a esse ponto, peço licença para divergir das conclusões da unidade técnica. É que, por constituir-se em falha processual acessória, o não atendimento à diligência realizada não se reveste de gravidade suficiente, no presente caso concreto, para ensejar a apenação da responsável, e isso não só porque a ocorrência principal destes autos – suposto saque de numerário à conta do convênio – não restou comprovada, mas também porque a ausência de atendimento à diligência não influiu nem prejudicou o exame regular do mérito do presente processo. 6. Dessa maneira – e em face de tudo o quanto foi exposto pela unidade técnica na fase instrutiva – acolho a proposta de encaminhamento da Secex/CE no sentido da improcedência e do arquivamento da representação, bem assim às demais medidas processuais alvitradas, à exceção da aplicação de multa à Sra. Maria Lucivane de Souza. Por todo o exposto, proponho que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 19 de abril de 2011. ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator ACÓRDÃO Nº 2465/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.161/2010-2. 2. Grupo II – Classe VI – Assunto: Representação. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidade: Município de Pacujá/CE. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secex/CE. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada pela Secex/CE com fulcro no art. 237, VI, do RITCU, em face de notícia recebida da Ouvidoria do TCU acerca de supostas irregularidades havidas na condução do Convênio nº 654928/2008, celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e o município de Pacujá/CE, com o objetivo de financiar a construção de um dique de contenção em um rio da municipalidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade insculpidos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. enviar cópia do inteiro teor do presente processo à Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, com vistas a subsidiar a análise da prestação de contas do Convênio nº 654928/2008, celebrado com a Prefeitura Municipal de Pacujá/CE; 9.3. determinar à Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe o Tribunal de Contas da União acerca da situação da prestação de contas mencionada no subitem 9.1 acima; 9.4. arquivar o presente processo, sem prejuízo de determinar à Secex/CE que monitore o cumprimento da determinação contida no subitem 9.2 supra. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2465-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 015.556/2009-3. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de São Gabriel da Cachoeira/AM. Responsável: Raimundo Quirino Calixto (030.794.812-91). Advogado constituído nos autos: João Machado Mitoso (OAB/AM 559). SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FUNASA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO PACTUADO. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA REJEITADAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. CIÊNCIA À PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa em desfavor do Sr. Raimundo Quirino, ex-prefeito de São Gabriel da Cachoeira/AM, em razão da não aprovação da prestação de contas do Convênio nº 554/2001, tendo como objeto a execução de melhorias sanitárias domiciliares, com a construção de módulos sanitários compostos de privada com vaso sanitário, banheiro, lavatório, reservatório elevado, fossa séptica e sumidouro, na sede do respectivo município, face à constatação de irregularidades na aplicação dos recursos. 2. De acordo com o Relatório de Auditoria da SFCI nº 214847/2009, fls. 733/735, ocorreram as seguintes irregularidades/impropriedades: descumprimento da alínea “b”, inciso 1, do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quanto à escolha da modalidade de licitação adequada; parte das notas fiscais apresentadas na aquisição de materiais de construção, serviços de terceiros e transporte de materiais não corresponde a nenhuma das 7 Cartas Convite da licitação do convênio em tela; e ausência, em todas as notas fiscais apresentadas, de carimbo e/ou assinatura certificando ou atestando a realização dos serviços prestados ou o recebimento de material, sendo que, em várias delas inexiste identificação com referência ao título e nome do convênio, descumprindo o que estabelece o art. 30 da IN STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997, então vigente. 3. Esgotadas as medidas administrativas cabíveis, foi instaurada a presente TCE, tendo a Secretaria Federal de Controle Interno certificado a irregularidade das contas, fl. 736, e a autoridade ministerial tomado ciência das conclusões expedidos pelo Controle Interno, fl. 738. 4. No âmbito desta Corte, a Secex/AM realizou a citação do responsável, fls. 750/752, bem como diligência junto à Caixa Econômica Federal, para a obtenção dos extratos bancários do convênio, fl. 755. 5. Na sequência, o auditor federal encarregado do feito, ao analisar os esclarecimentos prestados, pronunciou-se, no mérito, pela instrução de fls. 791/797, aprovada pelos titulares da unidade técnica, nos seguintes termos: “(...). 2.2. Instada a apresentar cópia dos extratos bancários relativos à conta corrente 6000128-9, da agência nº 1548 da Caixa Econômica Federal, de titularidade da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Cachoeira/AM e concernente ao período compreendido entre 5/7/2002 e 15/1/2004, essa instituição bancária encaminhou o ofício 656/2009/SR/AM (fl. 757), acompanhado dos documentos acostados às fls. 758/767. 2.3. Pelo mencionado ofício, os dirigentes da Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal no Amazonas encaminham os extratos solicitados, constituídos pelos documentos acima referenciados. 2.4. O Senhor Raimundo Quirino Calixto, por seu advogado legalmente constituído (anexo 1), apresentou suas alegações de defesa, formalizadas através dos documentos juntados às fls. 769/788. 2.5. Ocorrências: 2.5.1. Não aprovação da prestação de contas dos recursos do Convênio 554/2001, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde – Funasa e a Prefeitura Municipal de São Gabriel da Cachoeira/AM, decorrente da constatação das irregularidades/impropriedades na aplicação dos recursos abaixo transcritas: a) descumprimento da alínea ‘b’ do inciso 1 do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, quanto à escolha da modalidade de licitação adequada; b) parte das notas fiscais apresentadas na aquisição de materiais de construção, serviços de terceiros e transporte de materiais não corresponde a nenhuma das 7 Cartas Convite da licitação do convênio em tela; c) ausência, em todas as notas fiscais apresentadas, de carimbo e/ou assinatura certificando ou atestando a realização dos serviços prestados ou o recebimento de material, sendo que, em várias delas inexiste identificação com referência ao título e nome do convênio; constando ainda, em várias notas de empenho correspondentes, a informação de que os materiais destinam-se à Semsa; descumprindo o que estabelece o art. 30 da IN STN 1/1997. d) não comprovação de que as despesas apresentadas foram efetivamente pagas com recursos do convênio, face aos itens ‘b’ e ‘c’, anteriores, combinados com o fato de que os extratos bancários apresentados apenas referem-se a pequenos períodos (fls. 176/178), enquanto que extrato encaminhado juntamente com as despesas apresentadas por ocasião da Tomada de contas Especial compreende apenas o período de 1/8/2002 a 26/8/2002; inexistindo ainda extratos relativos à Execução da Receita e Despesa (fl. 133). 2.6. Valor original do débito: R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais). 2.7. Datas das ocorrências: 5/7/2002 – R$ 102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais); e 6/9/2002 – R$ 102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais); 2.8. Alegações de defesa apresentadas: 2.8.1. relativamente ao descumprimento da alínea ‘b’ do inciso 1 do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, quanto à escolha da modalidade de licitação adequada (item ‘a’ da citação); o responsável informou que discorda dessa afirmativa, em razão da escolha ter sido tomada de preços, estilo pregão, conforme dispõe a alínea ‘b’, inciso I, do art. 23, da Lei nº 8.666/1993; sendo que três empreiteiras atenderam a tomada de preços para os serviços de mão de obra, tendo apresentado suas propostas de valores divergentes, as quais, de comum acordo entre si, formalizaram uma proposta de preço único, menor que a menor das propostas apresentadas, cabendo a cada um, um quantitativo da obra, conforme ata do processo. 2.8.2. Análise. 2.8.2.1. Os documentos juntados às fls. 663/670 evidenciam tratar-se de ‘carta convite’, o procedimento licitatório em exame. Como agravante, confirmam a existência de acordo extrajurídico entre os participantes do processo e a administração municipal realizadora do certame, fato esse reconhecido pelo defendente em sua replicação à citação. 2.8.3. No que concerne ao fato de que parte das notas fiscais apresentadas na aquisição de materiais de construção, serviços de terceiros e transporte de materiais não corresponde a nenhuma das 7 Cartas Convite da licitação do convênio em tela (item ‘b’ da citação), o defendente alegou que: ‘(...). data vênia, ousamos discordar, fundamentada na razão de que a modalidade determinada pelo inciso II da alínea ‘a’ do art. 23 da Lei n° 8.666/1993 é até R$ 80.000,00, enquanto o valor licitado ficou abaixo de R$ 40.000,00 e dentro do limite estabelecido para carta convite, a qual foi adotada, improcede todo o alegado para a impugnação do ato, tendo em vista que a citada parte das notas fiscais apresentadas na aquisição de materiais de construção, serviços de terceiros e transporte de materiais corresponde sim as 7 (sete) Cartas Convite de licitação do convénio em questão, ou seja, todas têm vinculação.’ 2.8.4. Análise. 2.8.4.1. À vista dos documentos referentes aos sete procedimentos licitatórios em questão (fls. 640/701) fica evidenciado que as mencionadas notas fiscais, relacionadas às fls. 708/709, não possuem quaisquer relações com as Cartas Convite apresentadas. 2.8.4.2. Cabe salientar ainda que os mapas comparativos relativos a essas Cartas Convite (fls. 652/653, 661, 669, 676, 683, 690 e 700), em especial aqueles relativos às Cartas Convite 7.049/2002 (fls. 652/653); 7.050/2002 (fl. 661); 9.060/2002 (fl. 676); 10.062/2002 (fl. 690) e 10.063/2002 (fl. 700); trazem indicativos de deformidades, na medida em que as empresas vencedoras apresentaram preços menores para todos os itens das referenciadas Cartas Convites – à excessão de 1 (fl. 690), fato esse que, SMJ, vigora os indícios de deformidade. 2.8.5. Em relação à ausência, em todas as notas fiscais apresentadas, de carimbo e/ou assinatura certificando ou atestando a realização dos serviços prestados ou o recebimento de material, sendo que, em várias delas inexiste identificação com referência ao título e nome do convênio; constando ainda, em várias notas de empenho correspondentes, a informação de que os materiais destinam-se à Semsa; descumprindo o que estabelece o art. 30 da IN STN nº 1/1997 (item ‘c’ da citação), o defendente arguiu o seguinte: 2.8.5.1. que ‘... todos os empenhos emitidos do convénio n° 554/2001, estão carimbados com assinatura do Ordenador de Despesas, certificando ou atestando a realização dos serviços prestados ou o recebimento de material, algumas notas fiscais a certificação encontra-se no verso das notas fiscais, exemplo a Nota Fiscal n° 25 de M. N. Lopes Batista, salientamos o fato de que todo empenho recebe um número de controle interno, o empenho para aquisição de materiais para aplicação na construção de fossas sépticas do objeto do convénio nº 554/2001- Funasa, da nota fiscal acima apontada, contém outros dados, como o valor orçado, saldo anterior, valor do empenho e o saldo atual e comprovante do cheque nominal a empresa, essa pratica está em todo o objeto do convénio n° 555/2001, outro fator o saldo remanescente do valor de R$ 219,59 (Duzentos e dezenove e cinquenta e nove reais) foi devolvido a Conta única do Tesouro Nacional em 23/12/2003, processo interno de controle n° 4645/2003 e cheque n° 38-8, Agência n° 1548 da Caixa Económica Federal em Manaus/AM. A titulo do devido esclarecimento a obra do convénio, era administrada pela Secretaria de Obras do Município – Semob, enquanto a sua vinculação direta era com a Secretaria Municipal de Saúde – Semsa, por se tratar de recursos da Funasa, destinados à construção de melhorias sanitárias domiciliares. A contrapartida do Município foi por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde – Semsa, por ser programa vinculado à saúde.’ 2.8.6. Análise. 2.8.6.1. Em que pese a existência de carimbo no verso da nota fiscal 253, emitida em 11/7/2002 pela empresa M. N. Lopes Batista, com cópia encaminhada juntamente com as alegações de defesa e juntada às fls. 783/784; indicativo de que, especificamente no que tange aos materiais listados nessa nota fiscal, ocorreu o seu recebimento por parte da Prefeitura Municipal convenente, permanecem sem comprovação todas as outras notas fiscais relativas ao convênio em evidência. 2.8.7. Quanto à não comprovação de que as despesas apresentadas foram efetivamente pagas com recursos do convênio, face aos itens ‘b’ e ‘c’, anteriores, combinada com o fato de que os extratos bancários apresentados apenas referem-se a pequenos períodos (fls. 176/178), enquanto que extrato encaminhado juntamente com as despesas apresentadas por ocasião da tomada de contas especial compreende apenas o período de 1/8/2002 a 26/8/2002; inexistindo ainda extratos relativos à Execução da Receita e Despesa (item ‘d’ da citação); o responsável aduziu da seguinte forma: 2.8.7.1. que ‘Com a devida certeza, a comprovação de que as despesas foram efetivamente pagas com os recursos do convênio, está contida nos documentos das prestações de contas, entre os quais os cheques emitidos da conta vinculada e nas robustêz das alegações de defesa acima, o que afasta as supostas ocorrências que motivou o ato impugnado das alíneas ‘b’ e ‘c’. Com relação à narração do fato de que os extratos bancários apresentados apenas referem-se a pequenos (fls. 176/178) por fim a inexistência de extratos relativos à Execução da Receita e Despesas (fl. 133)’; 2.8.7.2. que ‘Excelentíssimo Ministro Relator, além das razões alegadas na defesa, outro fato da maior relevância a exigência contida na cláusula do Convênio n° 554/2001, dispõe que a liberação dos recursos da segunda parcela estava condicionada a prestação de contas da primeira parcela liberada em 5/7/2002, o que foi feito dentro do prazo, à liberação do recurso da segunda parcela ocorreu em 6/9/2007, em decorrência do cumprimento da cláusula do Convénio n° 554/2001, com todos os processos de controle interno dos empenhos das compras e da execução da obra, com pagamento por cheque nominal ao favorecido, os autos do processo é prova probante do que estamos afirmando e merecer uma melhor análise’. 2.8.8. Análise. 2.8.8.1 Essas afirmações soam irresolutas à vista de documentos, dados e informações constantes dos presentes autos: - cotejando o extrato bancário da conta vinculada ao convênio em evidência (CEF, agência 1548, c/c 128.9), fornecido pelo convenente (fls. 176/178), com aquele fornecido pela CEF, em atendimento à diligência (fls. 758/767), vê-se que aquele corresponde a uma diminuta parcela do extrato completo encaminhado pela casa bancária; - pelo extrato encaminhado pela CEF, evidencia-se o fato de que, logo após os depósitos relativos ao convênio terem sido efetuados, sucederam-se débitos no mesmo valor, o primeiro, através de cheque (fl. 758); o segundo, através de débito autorizado (fl. 761); fato esse que, de imediato, desfaz a alegação de ‘...que as despesas foram efetivamente pagas com os recursos do convênio, está contida nos documentos das prestações de contas, entre os quais os cheques emitidos da conta vinculada’; - registram também esses extratos a realização de vários depósitos bancários em valores diversos (alguns significativos, outros, nem tanto, conforme se verifica às fls. 758/762 e 765), com a finalidade de possibilitar a realização de pagamentos a título do convênio em questão; - cabe observar que, tanto esses depósitos bancários efetuados quanto os débitos (saques) no valor das OBs acima refenciados, não são identificáveis através dos extratos da CEF; - importa ressaltar que inúmeros pagamentos relativos a compras e serviços referentes ao Convênio nº 554/2001 foram efetuados através de cheques concernentes a contas do Banco do Brasil (c/c 8.505-7 e c/c 591-6 ) e Bradesco (c/c 2.179-2), conforme documentos juntados às fls. 627 e 633; 461, 465, 469, 528, 553, 561, 565, 574, 578, 582, 594, 598, 602, 606, 610 e 614; 627 e 633. 2.8.8.2. Esses fatos acima recolhidos demonstram que a utilização dos recursos do convênio em análise não observou a obrigatoriedade de se manter os recursos transferidos pelo concedente em conta bancária individualizada, aberta exclusivamente para essa finalidade obrigatoriedade esta, prevista pelo inciso VII do art. 28 da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como pela letra ‘e’, da Clausula Segunda – das obrigações da Convenente, do Convênio 554/2001 – Funasa – PM de São Gabriel da Cachoeira/AM (fl. 5); além de impossibilitar quaisquer confirmações sobre a efetiva utilização dos recursos do convênio no objeto pactuado. 2.8.8.3. Ademais, essa impossibilidade foi anteriormente arguida pela concedente, em seu Parecer Financeiro 29/2007, de 30/10/2007; àquele momento revelada pelo fato de que os extratos bancários apresentados estavam incompletos. 2.8.9. Em sua forma peculiar, as alegações de defesa apresentadas produziram ainda os argumentos abaixo sumarizados: - que o débito quantificado através da planilha ‘demonstrativo de débito’ estaria devidamente prejudicado, por não refletir que houve a execução integral da obra (fl. 775); - que os extratos bancários postulados como ausentes, encontram-se no processo da prestação de contas (fl. 776); - que o alegante sempre agiu dentro dos parâmentros da ética e, da moral e da boa fé (fl. 776); - que todos os pagamentos foram efetuados com cheques nominais aos credores, todos emitidos contra a conta corrente vinculada, da agência 1584, da CEF (fl. 777); - que não há prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, que as ocorrência registradas não constituem nem meras irregularidades(fls. 777/778). 2.8.10. À vista do que já foi relatado aqui, tais inferências não apresentam estabilidade. 3. Conclusão. 3.1. À vista dos fatos expostos, firma-se a evidência de que a execução do convênio em análise não paultou-se pela regularidade, na medida em que: - realizou licitação inadequada (subitens 2.8.1. e 2.8.1.1. desta instrução), carta convite (nº 7.051/2002), quando a legislação obrigava a tomada de preços, descumprindo o que estabelece a alínea ‘b’ do inciso I do art. 23 da lei nº 8.666/1993; patrocinando ainda acordo ilegítimo entre os participantes do citado procedimento licitatório, em inobservância ao princípio constitucional da isonomia e em total desconformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, previsto no caput do art. 3º da citada lei; - apresentou notas fiscais relativas à aquisição de materiais de construção, serviços de terceiros e transporte de materiais que não correspondem a nenhuma das 7 Cartas Convite da licitação do convênio em evidência, atingindo novamente as regras basilares estabelecidas no mencionado art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (subitens 2.8.3. a 2.8.4.2., desta instrução; - não comprovou o assentamento, em todas as notas fiscais apresentadas de carimbo e/ou assinatura certificando ou atestando a realização dos serviços prestados ou o recebimento de material, sendo que, em várias delas inexiste identificação com referência ao título e nome do convênio; descumprindo o que estabelece o art. 30 da IN STN 1/1997 (subitens 2.8.5. a 2.8.6.1. desta instrução); - não comprovou que as despesas apresentadas foram efetivamente pagas com recursos do convênio, tendo em vista que os fatos recolhidos e analisados nesta instrução (subitens 2.8.7. a 2.8.8.3) patenteiam o fato de que a utilização dos recursos do convênio em análise não observou a obrigatoriedade de se manter os recursos transferidos pelo concedente em conta bancária individualizada, aberta exclusivamente para essa finalidade, por força do que dispõe o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, bem assim o art. 93 do Decreto-lei 200/1967 c/c o art. 66 do Decreto nº 93.872/1986, obrigatoriedade esta estipulada também pela letra ‘e’, da Clausula Segunda – das obrigações da Convenente, do Convênio 554/2001 – Funasa – PM de São Gabriel da Cachoeira/AM (fl. 5); sendo ainda esse entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão proferida em sede de Mandado de Segurança (MS 20.335/DF, Relator Ministro Moreira Alves). 3.2. Dessa forma, à luz dos fatos aqui analisados, cabe proposição meritória pela irregularidade destas contas e débito de seu responsável, cabendo ainda a aplicação da multa prenunciada no art. 57 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. 4. Proposta de encaminhamento. 4.1. Em conclusão, submetemos os presentes autos à consideração superior, propondo: I - sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘b’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, considerando as ocorrências relatadas no item 3.1. desta instrução, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundação Nacional de Saúde – Funasa, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei; II - seja aplicada a multa prenunciada no art. 57, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. III - seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendida à notificação. Responsável: Raimundo Quirino Calixto. Ocorrências: 1. realização de licitação inadequada (carta convite nº 7.051/2002), quando a legislação obrigava a tomada de preços, descumprindo o que estabelece a alínea ‘b’, inciso I, do art. 23 da Lei nº 8.666/1993; patrocinando ainda acordo ilegítimo entre os participantes do citado procedimento licitatório, em inobservância ao princípio constitucional da isonomia e em total desconformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, previsto no caput do art. 3º da citada lei; 2. apresentação de notas fiscais relativas à aquisição de materiais de construção, serviços de terceiros e transporte de materiais que não correspondem a nenhuma das 7 Cartas Convite da licitação do convênio em evidência, atingindo novamente as regras basilares estabelecidas no mencionado art. 3º da Lei nº 8.666/1993; 3. não comprovação do assentamento, em todas as notas fiscais apresentadas de carimbo e/ou assinatura certificando ou atestando a realização dos serviços prestados ou o recebimento de material, sendo que, em várias delas inexiste identificação com referência ao título e nome do convênio; descumprindo o que estabelece o art. 30 da IN STN 1/1997; 4. não comprovação de que as despesas apresentadas foram efetivamente pagas com recursos do convênio, tendo em vista que os fatos recolhidos e analisados nesta instrução (subitens 2.8.7. a 2.8.8.3) patenteiam o fato de que a utilização dos recursos do convênio em análise não observou a obrigatoriedade de se manter os recursos transferidos pelo concedente em conta bancária individualizada, aberta exclusivamente para essa finalidade, por força do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, bem assim do art. 93 do Decreto-lei 200/1967 c/c o art. 66 do Decreto 93.872/1986, obrigatoriedade esta estipulada também pela letra ‘e’, da Clausula Segunda – das obrigações da Convenente, do Convênio 554/2001 – Funasa – PM de São Gabriel da Cachoeira/AM (fl. 5); sendo ainda esse entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão proferida em sede de Mandado de Segurança (MS 20.335/DF, Relator Ministro Moreira Alves). Valor original do débito: R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais). Datas das ocorrências: 7/7/2002 - R$ 102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais) e 8/9/2002 - R$ 102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais). Valor total do débito atualizado até 13/5/2010: R$ 650.706,16 (seiscentos e cinquenta mil, setecentos e seis reais e dezesseis centavos).” 6. O Ministério Público, representado pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, manifestouse de acordo com a proposta da unidade técnica. É o Relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Como visto, trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Funasa em razão da não aprovação da prestação de contas do Convênio nº 554/2001, celebrado com o município de São Gabriel da Cachoeira/AM, objetivando a execução de melhorias sanitárias domiciliares, com a construção de módulos sanitários compostos de privada com vaso sanitário, banheiro, lavatório, reservatório elevado, fossa séptica e sumidouro, na sede do respectivo município, face à constatação de irregularidades na aplicação dos recursos. 2. Nos presentes autos, as seguintes irregularidades/impropriedades foram identificadas pela concedente: descumprimento do art. 23, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quanto à escolha da modalidade de licitação adequada; parte das notas fiscais apresentadas na aquisição de materiais de construção, serviços de terceiros e transporte de materiais não corresponde a nenhuma das 7 Cartas Convite da licitação do convênio em tela; e ausência, em todas as notas fiscais apresentadas, de carimbo e/ou assinatura certificando ou atestando a realização dos serviços prestados ou o recebimento de material, sendo que, em várias delas inexiste identificação com referência ao título e nome do convênio, descumprindo o que estabelece o art. 30 da IN STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997, então vigente. 3. O responsável, Sr. Raimundo Quirino Calixto, ex-prefeito de São Gabriel da Cachoeira/AM, apresentou alegações de defesa, que foram analisadas com proposta de rejeição pela Secex/AM, por não elidirem as falhas apontadas nestes autos. 4. Com efeito, acolho a análise da unidade técnica, pois os elementos acostados pelo responsável não lograram comprovar o nexo de causalidade entre as despesas efetuadas e os recursos repassados por força do mencionado acordo. 5. A esse respeito, o responsável apresentou documentos fiscais que não correspondem a nenhuma das 7 cartas-convite realizadas para a execução do convênio, utilizando-se de modalidade de licitação inadequada, além do que depõem contra a idoneidade e a fidedignidade desses documentos a ausência de elementos que atestem o fornecimento de materiais e a prestação dos serviços alegados bem como a falta, em algumas notas fiscais, da devida identificação relativa ao convênio. 6. Ademais, a suposta utilização dos recursos em tela no objeto pactuado não ocorreu unicamente pela conta especifica do convênio (CAIXA, agência 1548, c/c 128-9), havendo inclusive depósitos bancários para cobrir os pagamentos efetuados a titulo do acordo em questão, sendo também grave o pagamento de compras e serviços relativos ao convênio com cheques do Banco do Brasil e do Bradesco, em tudo contrariando o art. 20 da IN STN nº 1, de 1997, então vigente. 7. Não é demais lembrar que compete ao gestor demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos por força de convênio, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 93 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. 8. E, assim, ao anuir ao encaminhamento da Secex/AM, endossado pelo Parquet especializado, sou pela irregularidade das presentes contas, com amparo no art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e pela condenação do Sr. Raimundo Quirino ao pagamento da quantia apurada neste processo, aplicando-se ao responsável a multa prevista no art. 57 da referida lei. 9. Enfim, registro que deve ser enviada cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992. Ante o exposto, propugno por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 19 de abril de 2011. ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator ACÓRDÃO Nº 2466/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.556/2009-3. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Raimundo Quirino Calixto (030.794.812-91). 4. Entidade: Município de São Gabriel da Cachoeira/AM. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade: Secex/AM. 8. Advogado constituído nos autos: João Machado Mitoso (OAB/AM 559). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa em desfavor do Sr. Raimundo Quirino Calixto, ex-prefeito de São Gabriel da Cachoeira/AM, em razão da não aprovação da prestação de contas do Convênio nº 554/2001, tendo como objeto a execução de melhorias sanitárias domiciliares, com a construção de módulos sanitários compostos de privada com vaso sanitário, banheiro, lavatório, reservatório elevado, fossa séptica e sumidouro, na sede do respectivo município, face à constatação de irregularidades na aplicação dos recursos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, condenando o Sr. Raimundo Quirino Calixto ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados desde as datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde: Data 7/7/2002 8/9/2002 Valor (R$) 102.500,00 102.500,00 9.2. aplicar ao Sr. Raimundo Quirino Calixto a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas deste Acórdão, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento das dívidas constantes deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro) parcelas, corrigidas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno do Tribunal), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2466-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA (Assinado Eletronicamente) ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara TC 016.068/2010-6. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Caridade/CE. Responsável: Arcelino Tavares Filho (CPF 169.767.973-00). Advogados constituídos nos autos: Henrique Sérgio Rocha Meneses (OAB/CE nº 17.411). SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. CONVÊNIOS. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR AFASTADA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em face da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais recebidos, ante a omissão no dever de prestar contas. RELATÓRIO Em exame tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em desfavor de Arcelino Tavares Filho, ex-prefeito de Caridade/CE, face à omissão no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos pelo município, no exercício de 2006, por força dos Convênios nºs 800.192/2006, 804.329/2006 e 816.197/2006. 2. No âmbito deste Tribunal, a Secex/CE entendeu pertinente efetuar, preliminarmente, a citação do aludido responsável, solidariamente com o seu sucessor (Francisco Júnior Lopes Tavares), ante o disposto no Enunciado nº 230 da Súmula da Jurisprudência do TCU, haja vista a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos por intermédio dos referidos ajustes, decorrente da omissão no dever de prestar contas (fls. 271/286). 3. Conforme consta à fl. 292, embora o Sr. Arcelino Tavares Filho tenha solicitado a prorrogação de prazo para a apresentação dos documentos atinentes aos Convênios nºs 800.192/2006, 804.329/2006 e 816.197/2006, ele não compareceu aos autos para apresentar alegações de defesa, tampouco para comprovar o recolhimento do valor devido. Já o prefeito sucessor ofereceu, em sua defesa, os elementos que constam às fls. 287/288. 4. A análise de mérito realizada pela Secex/CE foi apresentada na instrução de fls. 300/303, nos seguintes termos: “(...) 2. Os recursos previstos para a implementação do objeto do Convênio nº 800192/2006 foram orçados no valor total de R$ 11.702,69 sendo R$ 117,03 a título de contrapartida do Convenente e R$ 11.585,67 à conta do Concedente, liberados mediante a Ordem Bancária nº 2006OB800185, de 30/06/2006, fl.259v; do Convênio nº 804329/2006 foram orçado o valor total de R$ 11.761,00, sendo R$ 117,61, a título de contrapartida do Convenente e R$ 11.643,39 à conta do Concedente, liberados mediante a Ordem Bancária nº 2006OB804243, de 30/06/2006 ,fl.259v.; do Convênio nº 816197/2006 foram orçado o valor total de R$ 7.364,00, sendo R$ 73,64, a título de contrapartida do Convenente e R$ 7.290,36 à conta do Concedente, liberados mediante a Ordem Bancária nº 2006OB816471, de 31/10/2006, fl. 259v. 3. O total dos recursos liberados foi da ordem de R$ 30.519,42 (fls. 259 vol. 1). 4. Depois de encerradas as vigências dos Convênios, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE encaminhou os Ofícios nºs 2.542/2007 e 3.383/2007 – DIREL/COAPC/DIFIN/FNDE/MEC, datados respectivamente de 27/08/2007e 31/12/2007 (fls. 162 vol. Principal e 224 vol. 1) ao ex-prefeito Arcelino Tavares Filho, solicitando a apresentação da prestação de contas dos convênios ora examinados. Diante da omissão do ex-gestor municipal, o FNDE instaurou a competente tomada de contas especial (fls. 239/242, vol. l), constatando que o Sr. Arcelino Tavares Filho (ex-prefeito) era responsável pela irregularidade apurada e pelos débitos nos valores originais de R$ 11.585,67; R$ 11.643,39 e 7.290,36, totalizando R$ 30.519,42. Posteriormente, encaminhou os autos relativos à TCE à Auditoria Interna do FNDE para submetê-la a Controladoria Geral da União, para as providências a seu cargo, visando remetê-la ao Tribunal de Contas da União, fl. 242. 5. A Controladoria-Geral da União (CGU) analisou a respectiva TCE por meio do Relatório de Auditoria nº 237.646/2010 (fls. 259/260, vol. l) e concluiu pela existência de débito do Sr. Arcelino para com a Fazenda Nacional, nos valores citado no parágrafo anterior. Registrou, ainda, que o tomador das contas deixou de notificar o prefeito sucessor com base no Parecer nº 767/2008, da Procuradoria Federal do FNDE (item 4.1. do Relatório de TECE nº 164, de 08/09/2009). Em razão da racionalidade administrativa e da economia processual, optou pelo prosseguimento do feito, considerando que o procedimento poderia ser revisto na fase externa da TCE. 6. Na primeira instrução deste processo (fls. 271/273), a proposta de encaminhamento foi pela citação do Sr. Arcelino Tavares Filho pelos valores históricos de R$ 11.585,67 (Convênio nº 800192/2006), R$ 11.643,39 (Convênio nº 804329/2006) e R$ 7.290,36 (Convênio nº 816197/2006) fls. 51, 112, 215 e 255. [Todavia, por força do despacho de fls. 277, o Sr. Francisco Lopes Tavares foi incluído como responsável solidário nestes autos], dispensando-se a diligência proposta na alínea ‘b’ da instrução (fls. 173) tendo em vista que o prefeito sucessor é o atual Prefeito do Município de CanindéCE. 7. As referidas comunicações processuais realizadas encontram-se nas fls. 278/285, vol. l. 8. Conforme AR (fls. 290 vol.), o ofício citatório endereçado ao Sr. Arcelino Tavares Filho (exprefeito) foi recebido e assinado de próprio punho, no endereço registrado na base da Receita Federal, e, em resposta, esse responsável encaminhou o expediente de fls. 292 - vol. 1, onde requer a prorrogação de prazo para apresentação da prestação de contas, alegando dificuldades na localização dos documentos nos arquivos da Prefeitura. 9. Conforme despacho datado de 11/11/2010 (fls. 293 - vol. 1), foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para atendimento ao Ofício 1561/2010. Entretanto, transcorrido o prazo regulamentar, o responsável não apresentou alegações de defesa, tampouco recolheu o valor reclamado, restando caracterizada a sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 10. A omissão no dever de prestar contas consiste em irregularidade grave, não permitindo o exame dos elementos suficientes para avaliar a aplicação dos recursos. A impossibilidade de averiguação da correta utilização dos valores federais transferidos ao Município aliada à revelia do responsável não permite que se conheça o destino dado a esses valores, o que autoriza a presunção da ocorrência de dano ao erário, enseja a condenação à restituição do montante transferido, bem como torna legítima a aplicação de multa ao responsável. 11. O atual prefeito tomou ciência do expediente e encaminhou por intermédio de seu advogado legalmente constituído (fls. 289 - vol. 1) o documento de fls. 287/288, onde assinala que dos fatos tidos como irregulares na Prefeitura de Caridade não lhe cabe responder solidariamente, visto que são de responsabilidade do Sr. Arcelino Tavares Filhos, que exercera o cargo de Prefeito à época dos fatos. Ao final, requer a apuração dos fatos ocorridos na gestão de seu antecessor. 12. A meu ver, merecem acolhimento as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Francisco Lopes Tavares, atual Prefeito de Caridade – CE, visto que as ocorrências que motivaram a instauração desta TCE não são de sua responsabilidade, uma vez que a vigência dos convênios findou ainda na gestão de seu antecessor. 13. Isso com base em entendimento de que o dever de prestar contas somente se estende ao administrador sucessor quando a vigência do convênio ou instrumento congênere adentra a sua gestão, consoante diversos julgados, dentre os quais são exemplos os Acórdãos 2.715 – Primeira Câmara, 3088/2009 – Primeira Câmara e 2963/2010 – Primeira Câmara. 14. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos os arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, em decorrência da ocorrência relatada, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU; Responsável: Arcelino Tavares Filho, ex-prefeito – CPF: 169.767.973-00 (fls. 270 vol. 1) Ocorrências: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Canindé-CE por meio dos convênios abaixo relacionados, ante a omissão no dever de prestar contas: 1) Convênio nº 800192/2006 (fls. 39-47) que tinha por objeto o apoio financeiro para o desenvolvimento de ações que promovam o aperfeiçoamento da qualidade de ensino e melhor atendimento aos alunos da Educação Infantil, com vigência incidente no período de 26/06/2006 a 25/06/2007; 2) Convênio nº 804329/2006 (fls. 99-106) que tinha por objeto o apoio financeiro para o desenvolvimento de ações que promovam o aperfeiçoamento da qualidade de ensino e melhor atendimento aos alunos da Educação Fundamental, com vigência incidente no período de 27/06/2006 a 26/06/2007; 3) Convênio nº 816197/2006 (fls. 201-209) que tinha por objeto o apoio financeiro para o desenvolvimento de ações que promovam a inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais no processo de ensino, com qualidade social, na perspectiva da educação inclusiva, com vigência incidente no período de 27/06/2006 a 26/06/2007; Valores originais dos débitos: R$ 11.702,69; R$ 11.643,39 e R$ 7.290,36 Datas das ocorrências: 30/06/2006; 30/06/2006 e 31/06/2006 Valores atualizados em 15/02/2011: R$ 59.073,63 b) seja aplicada ao responsável Arcelino Tavares Filho a multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendidas às notificações; d) enviar ao Sr. Procurador-Chefe da República no Estado do Ceará cópia do acórdão e do relatório e voto que o fundamentarem, para ajuizamento das ações que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, considerando que a omissão no dever de prestar contas, consiste em irregularidade grave, que impossibilita a averiguação do destino dado aos recursos públicos, e autoriza a presunção da ocorrência de dano.” 5. O MPTCU, representado pela Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 305). É o Relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Esta tomada de contas especial foi instaurada em desfavor de Arcelino Tavares Filho, ex-prefeito do município de Caridade/CE, diante do descumprimento no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos pela municipalidade, no exercício de 2006, por força dos Convênios nºs 800.192/2006, 804.329/2006 e 816.197/2006 celebrados com o FNDE. 2. No âmbito deste Tribunal, embora regularmente citado, o Sr. Arcelino Tavares Filho não compareceu aos autos para apresentar alegações de defesa, tampouco para comprovar o recolhimento do valor devido. Pertinente, diante disso, considerá-lo revel, para todos os efeitos, a teor do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, dando-se prosseguimento ao processo. 3. Observo que, segundo consta dos autos, o prefeito sucessor, Sr. Francisco Lopes Tavares, que assumiu a gestão em 1º/1/2009, não merece ser responsabilizado solidariamente com o antecessor, haja vista que, no caso dos Convênios nºs 800.192/2006 e 804.329/2006, o prazo para a apresentação da prestação de contas findou-se em 24/8/2007 e 25/8/2007, respectivamente, e, no caso do Convênio nº 816.197/2006, em 27/12/2007. 4. Quanto ao prefeito antecessor, não restam dúvidas acerca de sua responsabilidade, haja vista que está comprovado nos autos que se mostrou omisso no seu dever de prestar contas perante o FNDE, sendo certo que, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 e, ainda, do art. 93 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, cabe ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos. 5. Assim, considerando o conjunto probatório constante desta TCE, pugno por que as contas do Sr. Arcelino Tavares Filho sejam julgadas irregulares, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 16 da Lei Orgânica, com a imputação de débito ao responsável e aplicação de multa fundada no art. 57 da mesma lei. 6. Registro, apenas, que, em relação à proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica, verifico a necessidade de retificação do valor do débito atinente ao Convênio nº 800.192/2006 e, ainda, da data a partir da qual deve incidir a atualização monetária e juros de mora do valor referente ao Convênio nº 816.197/2006, sem que isso represente qualquer prejuízo ao responsável. Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 19 de abril de 2011. ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator ACÓRDÃO Nº 2467/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.068/2010-6. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Arcelino Tavares Filho (CPF 169.767.973-00). 4. Entidade: Município de Caridade/CE. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/CE. 8. Advogados constituídos nos autos: Henrique Sérgio Rocha Meneses (OAB/CE nº 17.411). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em desfavor de Arcelino Tavares Filho, ex-prefeito de Caridade/CE, face à omissão no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos pelo município, no exercício de 2006, por força dos Convênios nºs 800.192/2006, 804.329/2006 e 816.197/2006 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir a responsabilidade do Sr. Francisco Lopes Tavares desta tomada de contas especial; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Arcelino Tavares Filho, com amparo nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e condená-lo ao pagamento das importâncias que se seguem, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados desde as datas indicadas até o efetivo recolhimento (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU), na forma prevista na legislação em vigor: VALOR R$ 11.585,67 R$ 11.643,39 R$ 7.290,36 DATA 30/06/2006 30/06/2006 31/10/2006 9.3. aplicar ao Sr. Arcelino Tavares Filho a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU); 9.4. autorizar, desde já, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas a que se referem os itens 9.2 e 9.3 deste Acórdão em até (24) vinte e quatro prestações mensais e sucessivas, caso requerido; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.2 e 9.3 deste Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; 9.6. encaminhar à Procuradoria da República no Estado do Ceará cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, e do § 6º (in fine) do art. 209 do RITCU. 10. Ata n° 12/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/4/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2467-12/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator). (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente (Assinado Eletronicamente) ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara TC 023.383/2009-4 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de São Gabriel da Cachoeira/AM. Responsável: Raimundo Quirino Calixto (CPF 030.794.812-91) Advogado constituído nos autos: João Machado Mitos OAB/AM nº 559. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FNAS. PROJETO SENTINELA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RELATÓRIO Em exame tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Raimundo Quirino Calixto, exprefeito do município de São Gabriel da Cachoeira/AM, instaurada pela Coordenação de Contabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em decorrência da ausência de prestação de contas dos recursos recebidos por força do Convênio nº 222/MAS/2004, no valor de R$ 82.800,00, cujo objeto foi a transferência de recursos do Projeto Sentinela para atender crianças e adolescentes vítimas de violência, abuso e exploração sexual e comercial. 2. A unidade técnica manifestou-se, em uníssono, pela instrução de fls. 145/148, nos seguintes termos: “O Fundo Nacional de Assistência Social liberou os recursos do Convênio nº 222/MAS/2004, para o município em apreço no montante de R$ 82.800,00 (oitenta e dois mil e oitocentos reais, por intermédio das seguintes Ordens Bancárias (fls. 20 e 28): ORDEM BANCÁRIA 2004OB901246 2004OB902108 TOTAL DATA DE EMISSÃO 20/5/2004 7/7/2004 VALOR (R$) 41.400,00 41.400,00 82.800,00 Ocorre que, ao final do prazo para prestação de contas, não foram prestadas contas dos valores recebidos. Sendo assim, em 10/11/2006, a Coordenação de Prestação de Contas, por meio do Ofício nº 2.597/CPC/FNAS (fls. 33/34), informa ao Prefeito Sucessor de São Gabriel da Cachoeira/AM, Sr. Juscelino Ótero Gonçalves (Gestão 2005/2008), para que este apresente a prestação de contas. Também foi expedido o Ofício nº 1139/GAB/SNAS/MDS (fl. 36), de 27/8/2007, comunicando o lançamento da inadimplência do supramencionado Município no Siafi. O Município de São Gabriel da Cachoeira/AM, em 19/9/2007, interpôs Representação Criminal (fls. 41/44), bem como ingressou com Ação Ordinária de Ressarcimento de Danos (fls. 46/49), contra o Prefeito anterior, Sr. Raimundo Quirino Calixto, em razão do referido ex-Prefeito não ter apresentado a prestação de contas do Convênio nº 222/MAS/2004. Na tentativa de reverter o lançamento da inadimplência o Município de São Gabriel da Cachoeira/AM, em 2/10/2007, impetrou Mandado de Segurança(fls. 51/63). Após a tramitação do processo judicial, a liminar que concedeu a segurança, foi confirmada pela sentença às (fls. 93/100), Em 28/11/2007, a Coordenação-Geral de Gestão de Transferência, por meio do Ofício nº 1.629/CPC/CGGT/DEFNAS/MDS (fls.86/88), encaminha informações e solicita ao ex-Prefeito Sr. Raimundo Quirino Calixto, a apresentação da prestação de contas dos valores recebidos em função do Termo de Convênio nº 222/MAS/2004, firmado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Não obtendo êxito na apresentação da prestação de contas nem a restituição dos recursos, a Coordenação de Contabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome emitiu o Relatório do Tomador de Contas, de 16/3/2009 (fls. 117/121), onde os fatos estão circunstanciados, responsabilizando o Senhor Raimundo Quirino Calixto, Prefeito de de São Gabriel da Cachoeira/AM, à época da ocorrência dos fatos, pela omissão na prestação de contas dos recursos repassados ao Município para a execução Termo de Termo de Convênio nº 222/MAS/2004, no valor original de R$ 82.800,00 (oitenta e dois mil e oitocentos reais). A inscrição de responsabilidade foi efetuada conforme a Nota de Lancamento n° 2009NL000033, de 9/3/2009 (fl. 115). Observe-se que o órgão repassador adotou as ações próprias buscando o saneamento da irregularidade constatada, não obtendo, contudo, o resultado esperado, ensejando, assim, a instauração da presente Tomada de Contas Especial. Relativamente às medidas administrativas, objetivando a apuração do dano, quantificação do valor do débito e correta identificação do responsável, a CGU verificou que estão adequadas às situações previstas na legislação. Portanto, entende-se pela responsabilização do Sr. Raimundo Quirino Calixto pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, haja vista a ausência de prestação de contas dos valores recebidos em função do Termo Convênio nº 222/MAS/2004. Vale ressaltar que não há nada nos autos que indique que o responsável agiu de boa-fé. 3. EXAME DA CITAÇÃO: Citado regularmente (fls. 139), o ex-Prefeito de São Gabriel da Cachoeira/AM, Sr. Raimundo Quirino Calixto, por meio de seu advogado, apresentou sua de defesa às (fls. 141/143), alegando em síntese o seguinte: - Cumpriu integralmente o objeto do convênio. Desta forma se houve irregularidade, são perfeitamente sanáveis e sem qualquer tipo de dolo; - O prazo para prestação de contas do convênio, 28/2/2005, já dentro da nova administração do Município, Prefeito Otero Gonçalves, a quem cabia prestar contas, vez que a gestão do responsável ora contestante foi de 1º/1/2001 a 31/12/2004; - Deixou no Banco do Brasil S/A, Agência 1136-3, Conta Corrente nº 10.951-47, do Programa Sentinela, o saldo no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), cuja devolução ao Ministério, ocorreu em abril/2006, pela administração sucessora, afastando dessa forma a ocorrência de débito com correção monetária e juros de mora; - Conclusivamente, solicita, que sejam aceitas suas alegações de defesa, como medida de Direito e de inteira justiça. 4. ANÁLISE: O responsável em sua alegação de defesa afirma que os recursos foram efetivamente empregados no objeto do convênio, restando parte dos recursos (R$ 44.000,00 - quarenta e quatro mil reais), que teriam sido devolvidos ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, pela administração sucessora, contudo não apresenta nenhum comprovante de suas alegações. Cabe registrar que o ex-Prefeito de São Gabriel da Cachoeira/AM, Sr. Raimundo Quirino Calixto, teve oportunidade de comprovar, o que ora alega em sua defesa, quando foi Notificado para apresentar a Prestação de Contas Final dos recursos Convênio nº 222/MAS/2004 (Ofício nº 1629CPC/CGGT/DEFNAS/MDS), de 28/11/2007 ( fls.86/93), permanecendo silente. Com relação ao Prefeito sucessor, este adotou as providências, no sentido de se eximir de responsabilidade, interpondo Representação Criminal (fls. 41/44), bem como Ação Ordinária de Ressarcimento de Danos (fls. 46/49), contra o Prefeito anterior, Sr. Raimundo Quirino Calixto, em razão do referido ex Prefeito não ter apresentado a prestação de contas do Convênio nº 222/MAS/2004. Assim, não há como acolher as razões apresentadas visto que o responsável não apresentou provas materiais da regularidade da aplicação dos recursos públicos, e por força do que dispõe o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, bem assim o art. 93 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967 c/c o art. 66 do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986, compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, isto é, cabe ao gestor o ônus da prova. O Tribunal firmou jurisprudência nesse sentido, conforme se verifica nos Acórdãos 903/2007-TCU-1ª Câmara, 1.445/2007TCU-2ª Câmara e 1.656/2006-TCU-Plenário. 5. CONCLUSÃO: Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, sugerindo-se o encaminhamento do presente processo ao Gabinete do Exmo. Ministro-Relator André Luis de Carvalho, por intermédio da douta Procuradoria, propondo que: i. as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. Raimundo Quirino Calixto, nos termos dos art. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘ a’ , e ‘ c’ e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos concernentes ao Convênio n° 222/MAS/2004,repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social a Prefeitura Municipal de São Gabriel da Cachoeira/AM, tendo por objeto, a transferência de recursos do Projeto Sentinela para, atender Crianças e Adolescentes vítimas de violência, abuso e exploração sexual e comercial, condenando-o ao pagamento dos valores abaixo relacionados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas elencadas, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional da Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘ a’ , da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘ a’ , do Regimento Interno/TCU: ORDEM BANCÁRIA 2004OB901246 2004OB902108 TOTAL DATA DE EMISSÃO 20/5/2004 7/7/2004 VALOR (R$) 41.400,00 41.400,00 82.800,00 ii. seja aplicada ao Sr. Raimundo Quirino Calixto, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; iii. seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; e iv. seja remetida cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União para ajuizamento da ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, §3º, da Lei n. 8443, de 1992.” 3. O Ministério Público junto ao Tribunal, em parecer da Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou concordância com o encaminhamento propos