PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
T RIBUNAL REG IONAL DO T RABALHO DA 5ª REG IÃO
1º VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI/BA
PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd
APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd
- 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES
NAS
INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E
DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE
INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS DE REPAROS,
MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE CAMAÇARI/BA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS,
MECÂNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL
ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE
SERVIÇOS DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE CANDEIAS,
SÃO FRANCISCO DO CONDE, MADRE DE DEUS E SANTO AMARO/BA E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS,
DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM
DE DIAS D’ÁVILA, MATA DE SÃO JOÃO, POJUCA, CATU, ALAGOINHAS,
SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, ARAÇAS, ENTRE RIOS E CARDEAL DA
SILVA/BA ajuizaram a reclamação trabalhista distribuída sob o número
0000033-39.2011.5.05.0131RTOrd contra a empresa NORCONTROL
ENGENHARIA LTDA. e as ações trabalhistas tombadas sob os números
0000057-67.2011.5.05.0131RTOrd e 0000164-14.2011.5.05.0131RTOrd em
face das reclamadas NORCONTROL ENGENHARIA LTDA. e PETROLEO
BRASILEIRO S/A. – PETROBRÁS, narrando os fatos e formulando os pedidos
descritos nas respectivas petições iniciais juntando documentos. A conciliação
foi rejeitada e a primeira e segunda empresas demandadas apresentaram as
suas respectivas defesas, acompanhadas de documentos. Alçada fixada. Os
Sindicatos reclamantes apresentaram manifestação sobre o teor das defesas.
Na ata de audiência do dia 27/06/2011, de fls. 4047/4047 verso, as partes
declararam não ter mais provas a produzir. Foi encerrada a instrução. Razões
finais reiterativas pelas Entidades Sndicais Autoras e apresentadas, por escrito,
em forma de memoriais pela segunda acionada. Rejeitada a última proposta de
conciliação. É o relatório. Decide-se.
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PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd
APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd
- 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd
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1º VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI/BA
PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd
APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd
- 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd
II - FUNDAMENTAÇÃO:
PRELIMINARMENTE
II.1 – DO CONTEÚDO DOS PROCESSOS DA PRESENTE DEMANDA
DEDUZIDA EM JUIZO.
Inicialmente, para fins de organização didática da presente decisão,
esclareço o teor e os objetos relativos aos três autos de processos que fazem
parte desta demanda e que estarão abrangidas pelos termos da presente
decisão judicial.
Os Sindicatos Autores ajuizaram a Ação Cautelar Inominada com Pedido
de Concessão de Medida Liminar em face de NORCONTROL ENGENHARIA
LTDA., formado por 2 (dois) volumes, postulando em síntese o bloqueio de
todas as faturas da empresa requerida perante diversas empresas tomadoras
de serviços especificadas na causa de pedir de fl. 13. Foi proferida decisão
antecipatória dos efeitos da tutela pretendida, às fls. 174 e 175, visto que foram
preenchidos os requisitos constantes do artigo 273, do CPC, determinando que
as empresas mencionadas no último parágrafo de fl. 174 efetuassem o
respectivo bloqueio de todas as faturas da empresa demandada, nos termos e
condições ali enunciados. Este processo foi apensado ao processo principal de
número 0000057-67.2011.5.05.0131RTOrd.
Os mesmos Entes Sindicais ajuizaram a ação tida como principal de
número 0000057-67.2011.5.05.0131RTOrd em face da reclamada
NORCONTROL ENGENHARIA LTDA. e PETROLEO BRASILEIRO S/A. –
PETROBRÁS, (ata de folhas 161 a 163), formado por 21 (vinte e um) volumes,
postulando os objetos constantes às folhas 09 e 10 dos autos.
Por fim, as entidades sindicais acima mencionadas apresentaram nova
demanda distribuída sob o número de 0000164-14.2011.5.05.0131RTOrd, em
face NORCONTROL ENGENHARIA LTDA. e PETROLEO BRASILEIRO S/A. –
PETROBRÁS, formado por 10 (dez) volumes, postulando os objetos
constantes às folhas 21 e 22 destes autos, além de documentos que formaram
todos os dez volumes deste processo, que também foi apensado ao processo
principal de número 0000057-67.2011.5.05.0131RTOrd.
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DAS QUESTÕES PROCESSUAIS
II.2 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O benefício de gratuidade de justiça seja dirigido a todos que buscam a
tutela judiciária, sejam pessoas físicas ou jurídicas, para estas últimas, mesmo
quando não tenham fins lucrativos, inteligência do artigo 5º, LXXIV, da
Constituição Federal de 1988.
Como não se exige maior formalidade, na forma da Lei 7.115/83,
bastando a simples declaração, como ocorreu no caso em tela, de acordo com
a interpretação sistemática dos termos das Leis de números 1.060/50 e
5.584/70 e a Carta da República, acolho o requerimento de gratuidade
judiciária.
II.3 – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Alega a parte demandada que a segunda empresa acionada não possui
legitimidade passiva ad causam para figurar na presente lide, devendo, assim,
a demanda ser extinta sem resolução de mérito por carência de ação.
Não lhe assiste razão. A legitimidade passiva se evidencia na
pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando a parte indicada na relação
jurídica processual pode constar, ainda que abstratamente, na relação jurídica
material deduzida em juízo. Tal conclusão é adotada com base na Teoria da
asserção, pois leva em consideração somente os fatos articulados na inicial,
sob pena de indevida análise do mérito da demanda.
Indefiro, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva aventada.
II.4 – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR
Alega a segunda acionada, em preliminar constante à fl. 2024 e
seguintes – 11º volume dos autos principais, que o sindicato autor não possui
legitimidade ativa na presente demanda, tendo em vista a inexistência de
direito individual na lide.
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A legitimidade dos Sindicatos – Autores encontra respaldo no art. 8º,
inciso III, da Constituição Federal, que prevê que “ao sindicato cabe a defesa
dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas”. Por essa razão, há a possibilidade de o
sindicato, em nome próprio, pleitear direito alheio como substituto processual.
Ademais, o constituinte não impõe qualquer restrição ao exercício da
substituição processual pelo sindicato, nem exige expressa autorização dos
substituídos, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal. Essa, aliás,
foi a razão pela qual o TST cancelou o Enunciado 310, adequando-se ao
posicionamento da Suprema Corte.
Por fim, a legitimação do Sindicato para atuar como substituto
processual dos trabalhadores não se restringe a verbas que tenham sido fruto
de norma coletiva por ele subscrita; outros direitos podem ser reivindicados,
dentre os quais a diferença salarial resultante de reajuste previsto em norma
subscrita pela agremiação sindical sucedida na representação da categoria
profissional. Com esses fundamentos, rejeito a preliminar.
II.5 - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica em relação à alegação
de violação dos artigos 71 da Lei nº 8.666/1993 e 5º, incisos II e XLV, da Carta
Magna, visto que não há vedação no ordenamento jurídico quanto a apreciação
e decisão de todos os pleitos formulados nesta ação trabalhista. Ademais, a
questão relativa a análise dos preceitos contidos na referida legislação que
rege o processo licitatório e os termos da Súmula de número 331, do Colendo
TST, ocorrerá na parte meritória deste decisum.
II.6 – DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Nos termos do parágrafo único, do artigo 295, do Código de Processo
Civil, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir;
quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o
pedido for juridicamente impossível; ou, por fim, quando contiver pedidos
incompatíveis entre si.
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Da análise dos termos constantes na peça inaugural, depreende-se que
foi atendido o disposto no artigo 840, da CLT, visto que observou “uma breve
exposição dos fatos de que resulte o dissídio” (CLT, art. 840, §1º),
sendo tal o suficiente para afastar a preliminar de inépcia apresentada pelas
empresas vindicadas.
Nesta demanda deduzida em juízo, é possível deduzir, da leitura da
petição inicial, a causa de pedir suficiente de cada pedido. Vale ressaltar que
não houve nenhum prejuízo à produção de defesa útil, como será adiante
analisado, notadamente em relação à exigência de apresentação de rol de
substituídos.
Cumpre ressaltar que não existe, no ordenamento pátrio, esta exigência
legal, por se tratar de prerrogativa do sindicato a defesa dos direitos e
interesses coletivs da categoria, em questões administrativa e judiciais,
entendimento este consubstanciado nos termos do artigo 8º, inciso III, da Lei
Maior e na Lei 8.078/90, bem como na Conslidação das Leis do Trabalho –
CLT. Além disso, é pacífico o posicionamento jurisprudencial e dotrinário no
sentido que o direito pode ser postulado coletivamente e na fase de liquidação
poderá ser individualizado os seus destinatários.
Nestes termos, rejeito a preliminar de inépcia apontada pelas
demandadas.
II.7– SUSPENSÃO DO PROCESSO
Postula a primeira reclamada a suspensão do processo, alegando que
teve deferido seu pedido de recuperação judicial.
Ressalte-se que este Juízo recebeu ofício expedido pelo Juízo Cível da
Comarca de Camaçari/BA, em que informa a prolação de decisão que decretou
a falência da empresa NORCONTROL ENGENHARIA LTDA sendo que a
referida decisão dispõe que as ações judiciais poderão prosseguir até a fase de
apuração do respectivo crédito, nos termos dos §§1º e 2º do art. 6º da Lei
11.101/05, como ocorre com a presente demanda deduzida em juízo.
Ainda que assim não fosse, o pleito não poderia ser deferido porquanto
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- 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd
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- 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd
a suspensão determinada no art. 6º da Lei 11.101/05 somente é aplicada em
fase de execução, devendo a ação que demanda quantia ilíquida ser
processada na justiça especializada até que seja apurado o crédito para
posterior habilitação no quadro geral de credores (§§ 1º e 2º).
Nestes termos, indefiro a preliminar para suspensão do processo.
DAS QUESTÕES DE MÉRITO
II.8 – DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA EMPRESA DEMANDADA.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA.
Postula a parte demandante o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária da segunda reclamada - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –
PETROBRÁS, sob o argumento que os trabalhadores substituídos pela
primeira reclamada para prestar serviços, como mera fornecedora de mão-deobra em benefício daquela acionada, em uma relação típica de terceirização.
A segunda demandada alega, em síntese, a inexistência de
responsabilidade subsidiária postulada pela entidade associativa reclamante,
sob o argumento de que celebrou típico contrato de empreitada com a primeira
demandada, cabendo-lhe papel de dona de obra (fl. 2034 – 11º volume). Aduz,
também, que não é responsável pelos atos ou encargos trabalhistas da
primeira reclamada ou qualquer outra contratada, tampouco tem o dever de
vigilância sobre seus atos, afirmando que a Lei 8666/93 e o contrato excluem
por completo qualquer responsabilidade.
Por fim, a segunda sociedade reclamada sustenta que a
responsabilidade prevista na Súmula 331 do C. TST não lhe é aplicável por se
tratar de empresa integrante da Administração Pública Indireta.
Inicialmente, convém destacar que é fato incontroverso a relação
contratual que une as reclamadas, tal como se observa dos termos do contrato
para prestação de serviços e manutenção em malhas de instrumentação e
automação, de número 2700.0032136.07.2, de folhas 2069 e seguintes – 11º
volume e demais instrumentos contratuais acostados aos autos principais – nº
0000057-67.2011.5.05.0131, em que foram utilizados a força de trabalho dos
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PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd
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substituídos para a execução dos objetos contratualmente estipulados pelas
empresas contratantes.
Pela análise do instrumento contratual de fls. 2069 e seguintes, dos
autos principais, firmado entre as reclamadas, constata-se que o objeto do
avençado foi à prestação, pela contratada – NORCONTROL ENGENHARIA
LTDA., dos serviços descritos às fls. 2069 verso em diante.
Assim, não se trata de empreitada para realização de obra certa, não
podendo prosperar a tese de defesa a respeito da aplicação dos termos da OJ
191, da SDI-1, do C. TST, para tentar se eximir de qualquer responsabilidade.
Do mesmo instrumento, percebe-se que tanto as obrigações da
contratada (cláusula 2ª), quanto às obrigações da PETROBRÁS (cláusula 3ª)
são firmadas no sentido de priorizar a fiscalização, tendo inclusive a segunda
reclamada o dever de notificar a contratada por escrito, acerca de defeitos e
irregularidades verificadas na execução dos serviços, fixando prazo para
correção, e da aplicação de eventuais multas e até da suspensão da prestação
de serviços. Ademais, de forma expressa sobre a fiscalização, o referido
contrato, na cláusula 9ª, item 9.4. (fl. 2074 verso), reza que a segunda
acionada deverá avaliar o desempenho de recursos humanos empregados na
execução dos serviços.
Assim, é patente a indubitável obrigação da segunda reclamada de
fiscalizar sua contratada na execução do serviço, inclusive quanto à mão-deobra utilizada por esta. Todavia, não resultou comprovada a efetiva
fiscalização, sendo certo que a culpa da segunda reclamada está configurada,
porquanto não cuidou de acompanhar o cumprimento das obrigações laborais
da sua contratada, o que ensejou nesta ação coletiva que visa, basicamente, o
pagamento dos direitos trabalhistas e rescisórios não cumpridos pela primeira
vindicada.
O art. 71 da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93), aventado pela
segunda reclamada para isentar-se da responsabilidade, ao contrário, impõe à
Administração Pública Indireta a fiscalização dos contratos que firma, conforme
de infere do art. 58, III, art. 67 e art. 112, - inclusive com prerrogativa de aplicar,
se for o caso, sanções ao seu contratado (inciso IV, do art. 58).
O entendimento que vem sendo cristalizado pelos Tribunais Superiores
é no sentido de que a exclusão de responsabilidade prevista na redação dos
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PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd
APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd
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dispositivos somente é aplicável quando constatado que a Administração foi
diligente no dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no
tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da
contratada diretamente envolvidos naquela execução.
Neste sentido, cumpre transcrever os recentes julgados proferidos pela
Corte Superior Trabalhista - TST, exatamente sobre este tema e os contornos
fáticos-jurídicos acerca da responsabilidade subsidiária da Administração
Pública pelas obrigações contratuais trabalhistas da empresa contratada:
Ementa:
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR
CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN ELIGENDO DO ENTE
OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF
PROFERIDA NA ADC Nº 16-DF E POR INCIDÊNCIA DOS ARTS. 58, INCISO
III, E 67, CAPUT E § 1º, DA MESMA LEI DE LICITAÇÕES E DOS ARTS.
186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E
PLENA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA
Nº 331, ITENS IV, V, E IV DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com
eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da
Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de
Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º,
da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o
art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero
inadimplemento
de
obrigações
trabalhistas
causado
pelo
empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela
Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar
serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de
forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade
principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No
entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma
sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em
determinado caso concreto, com base nos elementos fáticoprobatórios
delineados
nos
autos
e
em
decorrência
da
interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação
com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à
controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII,
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PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd
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- 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd
58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei
nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos
subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do
parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a
presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente
público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de
seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo
empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem
aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da
Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG),
alterada por sua Instrução Normativa nº 03/2009. Nesses casos,
sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão
proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10
do
STF,
continua
perfeitamente
possível,
à
luz
das
circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas
infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a
responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do
ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda
que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos
direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores
terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu
benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno deste
Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em
sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de
27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item
IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos
termos: -SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE.
(...)IV
O
inadimplemento
das
obrigações
trabalhistas,
por
parte
do
empregador,
implica
a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto
àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial. V - Os
entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
pela empresa regularmente contratada-. Na hipótese dos autos,
verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto
probatório, consignou, expressamente, que o ente público
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PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd
APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd
- 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd
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T RIBUNAL REG IONAL DO T RABALHO DA 5ª REG IÃO
1º VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI/BA
PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd
APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd
- 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd
demandado não agiu com diligência na fiscalização do cumprimento
do contrato de prestação de serviços, o que é suficiente, por si
só, para caracterizar a culpa in vigilando e, consequentemente,
manter a decisão que o condenou a responder, de forma
subsidiária, pela satisfação da indenização por danos morais,
decorrentes de acidente de trabalho.
Agravo de instrumento desprovido.
Processo: AIRR - 201200-08.2009.5.07.0007 Data de Julgamento:
27/06/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2012.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que
a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item
IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos
trabalhistas, inclusive as verbas rescisórias ou indenizatórias.
Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno deste
Tribunal Superior do Trabalho que, em sessão extraordinária
realizada em 24/05/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula nº
331 da Corte, por intermédio da Resolução nº 174/2011 (decisão
publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011), com a
seguinte redação: - A responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços abrange todas as verbas-. Dessa maneira, configurandose a culpa in vigilando do ente público na fiscalização do
contrato de prestação de serviços e não havendo limitação à sua
responsabilidade subsidiária pelos débitos inadimplidos pela
empresa prestadora de serviços, não há meios de se afastar a
condenação do Estado do Rio Grande do Sul, de forma subsidiária,
pelo pagamento de indenização por danos morais, em virtude de
acidente de trabalho sofrido pela autora.
Agravo de instrumento desprovido.
Processo: AIRR - 141800-12.2008.5.04.0030 Data de Julgamento:
27/06/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2012.
Ementa:
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- 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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- 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
FUFSCAR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia
em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que
preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67
da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de
fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação
de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público
tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação,
permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar
regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes
eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta
ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem
desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da
declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nesta
Lei,
com
base
na
interpretação
sistemática.
Agravo
de
instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA IRON SEGURANÇA ESPECIALIZADA
LTDA. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS
RECOLHIDAS EM GUIA IMPRÓPRIA. Não é válido o recolhimento de
custas processuais em guia de depósito judicial trabalhista,
porquanto desatende ao comando do art. 790 da CLT e da Instrução
Normativa n° 20/2002 do TST, vigente à época, segundo a qual o
recolhimento das custas processuais deveria ocorrer por meio da
guia DARF. Precedentes. 2. CONFISSÃO FICTA. SUPRESSÃO PARCIAL DO
INTERVALO INTRAJORNADA. Não há como extrair do acórdão regional
a existência de provas capazes de ilidir a confissão ficta
praticada pela preposta da primeira reclamada (Iron Segurança
Especializada Ltda.). Assim, não é possível divisar violação do
art. 348 do CPC, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Dissenso
não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Processo: AIRR - 177000-09.2009.5.15.0008 Data de Julgamento:
27/06/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 29/06/2012.
Além disso, a responsabilidade dos entes públicos quanto aos danos
que provoquem a terceiros, seja por si ou por prepostos, está prevista no § 5º
do art. 173 da Constituição Federal/88, in verbis:
“(...) A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos
dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade
desta, sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza,
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nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e
contra a economia popular.”
Assim, deve-se remeter ao entendimento estampado nos itens IV e V da
Súmula 331, do Colendo TST. Nesse contexto, não tendo a segunda
reclamada tomado os cuidados necessários na gestão do contrato para com a
primeira demandada, culminou por incorrer em culpa in vigilando, pelo que
responde pelos prejuízos causados a terceiros que, neste caso, referem-se aos
direitos trabalhistas lesados a todos os trabalhadores substituídos.
De certo, o procedimento licitatório realizado pela segunda reclamada
importa na eleição regular daquela empresa que se mostrou mais eficiente ou
economicamente mais viável ou barato, à prestação do serviço avençado. No
entanto, a alegação defensiva de que a segunda reclamada não responde pela
escolha (culpa in elegendo), esvazia-se na obrigação legal, estampada na
própria lei de licitação, de fiscalizar os contratos, respondendo a empresa,
portanto, pela ineficiência em aferir a regularidade das obrigações trabalhistas
de sua contratada (culpa in vigilando).
É válido ressaltar que o fato de a empresa contratada ser responsável
pela direção e remuneração dos serviços executados pelos seus empregados
não representa óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária,
mesmo porque não se está a questionar que a primeira demandada tenha sido
a real empregadora do reclamante, sendo este a ela subordinado, diretamente.
Nota-se que o tomador de serviços (segunda ré) usufruía diretamente do
labor, da força de trabalho do reclamante, sendo certa a incidência da
condenação subsidiária.
Neste passo, verifica-se que tanto a segunda empresa acionada, ao
decidir contratar empresa fornecedora de mão-de-obra, mediante licitação,
mesmo sendo empresa de economia mista vinculada à administração pública
indireta, deveria exigir da prestadora a demonstração do cumprimento das
obrigações legais e contratuais, em especial as de cunho trabalhista, sob pena
de responder pela sua ineficiente vigilância.
No tocante à desconsideração da personalidade jurídica aventada pelas
demandadas, convém frisar que a despersonalização é faculdade conferida ao
credor, não havendo como ser aplicada nesta fase processual.
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Assim, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda
reclamada, no que tange aos créditos, de qualquer natureza, porventura
deferidos por este Juízo, em relação aos trabalhadores que prestaram serviços
em seu favor, de acordo com o período laboral correlato e as condições
salariais próprias de cada um dos substituídos, conforme se apurará em
liquidação.
II.9 – DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DOS
SALÁRIOS EM ATRASO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS AOS
TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. MULTA NORMATIVA.
No processo principal, alegam as entidades sindicais que após se
reunirem com os representantes da primeira reclamada, esta não honrou com o
compromisso de anotar as datas de desligamento de seus empregados, o que
inviabilizou o levantamento dos depósitos de FGTS e das parcelas do seguro
desemprego.
Nos autos do processo apensado de número 000016414.2011.5.05.0131, aduzem os sindicatos requerentes, em linhas gerais, que
as reclamadas não procederam ao pagamento de salários vencidos dos
trabalhadores substituídos a partir do mês de dezembro de 2010, além de não
ter efetuado os depósitos de FGTS, pagamento do décimo terceiro salário do
ano de 2010, não ter quitado os benefícios de tíquetes alimentação/cestas
básicas, bem como não ter recolhido as contribuições previdenciárias
pertinentes, consoante a causa de pedir de fls. 11 e seguintes dos autos do
processo apenso de nº 0000164-14.2011.5.05.0131RTOrd (1º volume).
Por todos estes fatos articulados nas peças de ingresso que compõem
os autos desta demanda, os sindicatos autores pedem a declaração da
rescisão indireta dos contratos de trabalho dos substituídos, juntando, ainda,
relação exemplificativa dos laboristas da primeira reclamada e as cópias de
suas carteiras profissionais.
A primeira demandada, por seu modo, alega que vem passando por
sérias dificuldades financeiras, em sua peça defensiva de fls. 1933 e seguintes
dos autos principais, bem como não apresentou contestação específica, não
refutando, expressamente, acerca de tal quitação nas épocas correspondentes
ao labor efetuado pelos trabalhadores substituídos, sequer juntando os recibos
de pagamento dos salários a partir de dezembro de 2011.
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Destarte, não há provas nos autos de pagamento dos referidos salários,
bem como dos benefícios: tickets alimentação/cesta básica e não há recibos
que comprovem a quitação do décimo terceiro salário relativo ao ano de 2010.
A segunda empresa reclamada afirma, em sua peça de bloqueio às fls.
4047 em diante (autos principais) que: “Em decorrência desses atrasos os
substituídos deixaram de prestar serviço para a 1ª acionada nas
dependências da contestante nas seguintes datas: (...)”, grifos
pertencem ao texto original de fl. 4047, o que confirma a tese autoral acerca do
inadimplemento dos direitos trabalhistas por parte da primeira reclamada.
Segundo as lições de Valentin Carrion, em “Comentários à CLT”,
páginas 442 e 443, 36ª edição, editora Saraiva, ao comentar o disposto no
artigo 483, alínea “d”, do Texto Consolidado: “Não cumprir o empregador as
obrigações do contrato (d), nelas incluídas as legais. Qualquer
descumprimento grave, inclusive em matéria salarial, será
fundamento válido.”
A moral salarial atribuída à primeira demandada, desde dezembro de
2010, constitui é uma falta patronal grave, e, portanto, de acordo com o
conjunto fático-probatório produzido nos autos, reconheço a dispensa por
rescisão indireta dos trabalhadores substituídos, face ao descumprimento das
obrigações contratuais pelo empregador, inteligência do artigo 483, alínea “d”,
da CLT, combinado com os preceitos constitucionais plasmados no artigo 1º,
III, em relação ao desrespeito ao princípio fundamental da dignidade da pessoa
humana do trabalhador, e no artigo 7º, da Carta Magna.
Como não há elementos nos autos que possibilitem determinar a data do
término dos contratos de trabalho de cada trabalhador representado e como a
segunda reclamada esclareceu que não houve labor pelos empregados da
primeira nos dias mencionados em sua peça de defesa – fl. 4047 e seguintes
dos autos principais, deve ser utilizado como parâmetro, para os trabalhadores
que não tiveram consignada a data de sua saída em suas CTPS, os dias
especificados na citada peça de defesa, de acordo com o local da prestação de
serviços e o contrato respectivo, tal como se apurar em liquidação que se
processará por artigos, a fim de observar o princípio do devido processo legal.
Nesse sentido, uma vez que a demandada não se desincumbiu do ônus
de demonstrar o adimplemento das referidas verbas, a teor do artigo 333, II do
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CPC, acolho o pedido para pagamento dos salários em atraso a partir de
dezembro de 2010 em benefício dos substituídos.
Desse modo, inexistente a prova de quitação, julgo procedente em
proveito dos reclamantes substituídos, os seguintes pleitos:
a) anotação e respectiva baixa na CTPS dos substituídos, observado as
datas reconhecidas às fls. 4047 e 4048, no prazo de 10 dias após o
depósito, pelos mesmos, de suas respectivas CTPS, na sede da
primeira demandada sob recibo, o que deverá ocorrer após o trânsito
em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa, no
importe de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento,
limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor de cada reclamante
substituído. Ultrapassado 01 mês, caso a reclamada não tenha
cumprido a obrigação acima estabelecida, fica a Secretaria
autorizada a proceder às respectivas anotações, sem prejuízo da
multa acima estabelecida, se for o caso;
b) pagamento de aviso prévio indenizado, com sua conseqüente
integração ao tempo de serviço (O.J nº 82 da SDBI-1), férias
integrais (2010) e proporcionais (2011), acrescidas de 1/3, 13º salário
proporcional (2011), parcelas que ora se defere, sendo todas estas
verbas acrescidas da multa estabelecida no art. 467, da CLT;
c) décimo terceiro salário do ano de 2010 e férias proporcionais,
acrescidos da multa prevista no artigo 467 da CLT;
d) na hipótese dos obreiros substituídos não tiverem percebido os
valores relativos aos depósitos de FGTS, procede o pedido de
recolhimento e levantamento dos valores relativos ao FGTS,
acrescido da multa de 40%, e a conseqüente liberação, sob pena de
fazê-lo mediante alvará ou, em caso de inexistência de depósitos,
pagamento de indenização pelos depósitos de FGTS não recolhidos,
acrescida da multa de 40% pela despedida sem justa causa (esta
última sem incluir a projeção do aviso prévio, conforme TST/SDI1/OJ
– 254);
e) caso os trabalhadores substituídos não tiverem recebido o benefício
do seguro desemprego, é devido pagamento de indenização
substitutiva, no valor correspondente ao das parcelas a que faria jus,
considerando-se o tempo de vínculo empregatício junto à empresa
demandada, bem como a legislação vigente à época da despedida,
nos termos da Súmula 389 do C. TST;
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f) pagamento da parcela rescisória adicional prevista na cláusula
décima quinta da CCT (fl. 175 – processo 000016414.2011.5.05.0131), para cada empregado substituído.
Como restou evidenciada a violação da norma coletiva de fls. 193 e
seguintes (processo nº 0000164-14.2011.5.05.0131), em relação ao não
pagamento dos salários a partir de dezembro de 2010, não quitação do décimo
terceiro salário do ano de 2010, tíquete alimentação, acolho o pleito de
pagamento de multa normativa, e como não há informação do valor salarial do
operário qualificado, arbitro em R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais
– fl. 171 – piso salarial) para cada empregado substituído, conforme reza o
texto da cláusula 50ª da CCT (fl. 211) de 2010/2011.
II.10 – DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO.
Durante o curso processual, em virtude da decisão antecipatória dos
efeitos da tutela pretendida, às fls. 174 e 175, foi determinado o bloqueio de
todas as faturas da empresa demandada, bem como foram expedidos alvarás
judiciais para liberação de crédito, como por exemplo, às fls. 844 e 925, dos
autos principais. As partes informaram, ainda, através de petições de
manifestações acompanhadas de recibos que demonstram o recebimento,
ainda que parcial, de tais valores, como se depreende, a título exemplificativo,
da análise dos documentos denominados “Termo de Recebimento de Valores”,
constantes nos 15º, 16º, 17º e 18º volumes.
Assim, devem ser observadas, na fase de liquidação por artigos, a
dedução/compensação de valores eventualmente já pagos, por idênticos
títulos, aos trabalhadores substituídos, seja por recebimento através de alvará
judicial, ou através de recibos ou termos de quitação, tal como os acostados
aos autos ou, ainda, os que tenham porventura, recebido em ação trabalhista
individual, a fim de evitar o recebimento de quantias em duplicidade e o
enriquecimento sem causa.
II.11 – MULTA DO ARTIGO 475 – J DO CPC
A referida multa é aplicável quando o devedor, condenado a pagar
quantia certa ou já fixada em liquidação, não o faça no prazo de quinze dias.
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Como a presente decisão judicial se apresenta de forma ilíquida, remetese a apreciação da aplicabilidade do artigo 475-J, do CPC, neste caso, para o
momento processual adequado.
II.12 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Defiro o pedido de honorários advocatícios, na base de 15% do valor da
condenação, em favor da entidade sindical de classe, pois os trabalhadores
representados estão assistidos pelos sindicatos da sua categoria na prestação
de assistência judiciária, nos termos da Lei 5.584/70, em consonância com a
jurisprudência firmada nas Súmulas 219 e 329 do C. TST.
II.13 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Os juros são devidos a partir da propositura da ação, na forma da Lei
8.177/91, 1,0% ao mês, simples e pro rata die. “Os juros de mora incidem
sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200
do TST)”. “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao
vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for
ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao
da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (CLT, art. 459; Súmula 381 do
TST)”.
II.14 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza
salarial (art. 28 da Lei 8212/91), devendo a primeira reclamada comprovar seu
recolhimento, sob pena de execução direta (art. 114, VIII da Constituição
Federal). Também deverão ser comprovados, os recolhimentos fiscais, sob
pena de oficiar-se o órgão competente.
Caso seja devida a incidência de Imposto de Renda este será calculado
mês a mês, conforme as alíquotas vigentes nas respectivas épocas, nos
termos do Ato Declaratório nº 01/2009, de 27/03/2009, do Procurador Geral da
Fazenda Nacional.
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PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd
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III – DISPOSITIVO:
Pelo exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva,
impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da petição inicial, de suspensão do
processo e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na inicial pelos SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS,
SIDERÚRGICAS,
MECÂNICAS,
AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E
ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS DE
REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE CAMAÇARI/BA, SINDICATO
DOS
TRABALHADORES
NAS
INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS,
SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS,
DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA E DE
EMPRESAS DE SERVIÇOS DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM
DE CANDEIAS, SÃO FRANCISCO DO CONDE, MADRE DE DEUS E SANTO
AMARO/BA E SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E
DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE
INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS DE REPAROS,
MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE DIAS D’ÁVILA, MATA DE SÃO JOÃO,
POJUCA, CATU, ALAGOINHAS, SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, ARAÇAS,
ENTRE RIOS E CARDEAL DA SILVA/BA em face de NORCONTROL
ENGENHARIA LTDA. e, de forma subsidiária, PETROLEO BRASILEIRO S/A. –
PETROBRÁS, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as
obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do
contrato de trabalho pactuado; a evolução salarial, com juros e correção
monetária, no prazo de lei, e as demais parcelas deferidas na fundamentação
supra, o que integra o decisum como se nele estivesse transcrita.
A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na
fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título
e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por artigos. Recolha-se o IR e cobrem-se as
contribuições previdenciárias. Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28,
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PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd
APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd
- 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
T RIBUNAL REG IONAL DO T RABALHO DA 5ª REG IÃO
1º VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI/BA
PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd
APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd
- 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd
§9º da Lei 8.212/91. A correção monetária deve seguir os ditames da Súmula
nº 381 do TST.
Custas pelas reclamadas de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
calculadas sobre R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), valor atribuído à
condenação, atribuído para este fim. Concedo a gratuidade de justiça para a
parte autora. INTIMEM-SE AS PARTES.
Camaçari/BA, 07 de agosto de 2012.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA
Juiz do Trabalho
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PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd
APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd
- 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd
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