PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO T RIBUNAL REG IONAL DO T RABALHO DA 5ª REG IÃO 1º VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI/BA PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd SENTENÇA I - RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE CAMAÇARI/BA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE CANDEIAS, SÃO FRANCISCO DO CONDE, MADRE DE DEUS E SANTO AMARO/BA E SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE DIAS D’ÁVILA, MATA DE SÃO JOÃO, POJUCA, CATU, ALAGOINHAS, SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, ARAÇAS, ENTRE RIOS E CARDEAL DA SILVA/BA ajuizaram a reclamação trabalhista distribuída sob o número 0000033-39.2011.5.05.0131RTOrd contra a empresa NORCONTROL ENGENHARIA LTDA. e as ações trabalhistas tombadas sob os números 0000057-67.2011.5.05.0131RTOrd e 0000164-14.2011.5.05.0131RTOrd em face das reclamadas NORCONTROL ENGENHARIA LTDA. e PETROLEO BRASILEIRO S/A. – PETROBRÁS, narrando os fatos e formulando os pedidos descritos nas respectivas petições iniciais juntando documentos. A conciliação foi rejeitada e a primeira e segunda empresas demandadas apresentaram as suas respectivas defesas, acompanhadas de documentos. Alçada fixada. Os Sindicatos reclamantes apresentaram manifestação sobre o teor das defesas. Na ata de audiência do dia 27/06/2011, de fls. 4047/4047 verso, as partes declararam não ter mais provas a produzir. Foi encerrada a instrução. Razões finais reiterativas pelas Entidades Sndicais Autoras e apresentadas, por escrito, em forma de memoriais pela segunda acionada. Rejeitada a última proposta de conciliação. É o relatório. Decide-se. 1 PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO T RIBUNAL REG IONAL DO T RABALHO DA 5ª REG IÃO 1º VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI/BA PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd II - FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE II.1 – DO CONTEÚDO DOS PROCESSOS DA PRESENTE DEMANDA DEDUZIDA EM JUIZO. Inicialmente, para fins de organização didática da presente decisão, esclareço o teor e os objetos relativos aos três autos de processos que fazem parte desta demanda e que estarão abrangidas pelos termos da presente decisão judicial. Os Sindicatos Autores ajuizaram a Ação Cautelar Inominada com Pedido de Concessão de Medida Liminar em face de NORCONTROL ENGENHARIA LTDA., formado por 2 (dois) volumes, postulando em síntese o bloqueio de todas as faturas da empresa requerida perante diversas empresas tomadoras de serviços especificadas na causa de pedir de fl. 13. Foi proferida decisão antecipatória dos efeitos da tutela pretendida, às fls. 174 e 175, visto que foram preenchidos os requisitos constantes do artigo 273, do CPC, determinando que as empresas mencionadas no último parágrafo de fl. 174 efetuassem o respectivo bloqueio de todas as faturas da empresa demandada, nos termos e condições ali enunciados. Este processo foi apensado ao processo principal de número 0000057-67.2011.5.05.0131RTOrd. Os mesmos Entes Sindicais ajuizaram a ação tida como principal de número 0000057-67.2011.5.05.0131RTOrd em face da reclamada NORCONTROL ENGENHARIA LTDA. e PETROLEO BRASILEIRO S/A. – PETROBRÁS, (ata de folhas 161 a 163), formado por 21 (vinte e um) volumes, postulando os objetos constantes às folhas 09 e 10 dos autos. Por fim, as entidades sindicais acima mencionadas apresentaram nova demanda distribuída sob o número de 0000164-14.2011.5.05.0131RTOrd, em face NORCONTROL ENGENHARIA LTDA. e PETROLEO BRASILEIRO S/A. – PETROBRÁS, formado por 10 (dez) volumes, postulando os objetos constantes às folhas 21 e 22 destes autos, além de documentos que formaram todos os dez volumes deste processo, que também foi apensado ao processo principal de número 0000057-67.2011.5.05.0131RTOrd. 2 PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO T RIBUNAL REG IONAL DO T RABALHO DA 5ª REG IÃO 1º VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI/BA PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd DAS QUESTÕES PROCESSUAIS II.2 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O benefício de gratuidade de justiça seja dirigido a todos que buscam a tutela judiciária, sejam pessoas físicas ou jurídicas, para estas últimas, mesmo quando não tenham fins lucrativos, inteligência do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988. Como não se exige maior formalidade, na forma da Lei 7.115/83, bastando a simples declaração, como ocorreu no caso em tela, de acordo com a interpretação sistemática dos termos das Leis de números 1.060/50 e 5.584/70 e a Carta da República, acolho o requerimento de gratuidade judiciária. II.3 – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Alega a parte demandada que a segunda empresa acionada não possui legitimidade passiva ad causam para figurar na presente lide, devendo, assim, a demanda ser extinta sem resolução de mérito por carência de ação. Não lhe assiste razão. A legitimidade passiva se evidencia na pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando a parte indicada na relação jurídica processual pode constar, ainda que abstratamente, na relação jurídica material deduzida em juízo. Tal conclusão é adotada com base na Teoria da asserção, pois leva em consideração somente os fatos articulados na inicial, sob pena de indevida análise do mérito da demanda. Indefiro, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva aventada. II.4 – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR Alega a segunda acionada, em preliminar constante à fl. 2024 e seguintes – 11º volume dos autos principais, que o sindicato autor não possui legitimidade ativa na presente demanda, tendo em vista a inexistência de direito individual na lide. 3 PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO T RIBUNAL REG IONAL DO T RABALHO DA 5ª REG IÃO 1º VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI/BA PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd A legitimidade dos Sindicatos – Autores encontra respaldo no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, que prevê que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Por essa razão, há a possibilidade de o sindicato, em nome próprio, pleitear direito alheio como substituto processual. Ademais, o constituinte não impõe qualquer restrição ao exercício da substituição processual pelo sindicato, nem exige expressa autorização dos substituídos, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal. Essa, aliás, foi a razão pela qual o TST cancelou o Enunciado 310, adequando-se ao posicionamento da Suprema Corte. Por fim, a legitimação do Sindicato para atuar como substituto processual dos trabalhadores não se restringe a verbas que tenham sido fruto de norma coletiva por ele subscrita; outros direitos podem ser reivindicados, dentre os quais a diferença salarial resultante de reajuste previsto em norma subscrita pela agremiação sindical sucedida na representação da categoria profissional. Com esses fundamentos, rejeito a preliminar. II.5 - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica em relação à alegação de violação dos artigos 71 da Lei nº 8.666/1993 e 5º, incisos II e XLV, da Carta Magna, visto que não há vedação no ordenamento jurídico quanto a apreciação e decisão de todos os pleitos formulados nesta ação trabalhista. Ademais, a questão relativa a análise dos preceitos contidos na referida legislação que rege o processo licitatório e os termos da Súmula de número 331, do Colendo TST, ocorrerá na parte meritória deste decisum. II.6 – DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do parágrafo único, do artigo 295, do Código de Processo Civil, a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o pedido for juridicamente impossível; ou, por fim, quando contiver pedidos incompatíveis entre si. 4 PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO T RIBUNAL REG IONAL DO T RABALHO DA 5ª REG IÃO 1º VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI/BA PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd Da análise dos termos constantes na peça inaugural, depreende-se que foi atendido o disposto no artigo 840, da CLT, visto que observou “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio” (CLT, art. 840, §1º), sendo tal o suficiente para afastar a preliminar de inépcia apresentada pelas empresas vindicadas. Nesta demanda deduzida em juízo, é possível deduzir, da leitura da petição inicial, a causa de pedir suficiente de cada pedido. Vale ressaltar que não houve nenhum prejuízo à produção de defesa útil, como será adiante analisado, notadamente em relação à exigência de apresentação de rol de substituídos. Cumpre ressaltar que não existe, no ordenamento pátrio, esta exigência legal, por se tratar de prerrogativa do sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivs da categoria, em questões administrativa e judiciais, entendimento este consubstanciado nos termos do artigo 8º, inciso III, da Lei Maior e na Lei 8.078/90, bem como na Conslidação das Leis do Trabalho – CLT. Além disso, é pacífico o posicionamento jurisprudencial e dotrinário no sentido que o direito pode ser postulado coletivamente e na fase de liquidação poderá ser individualizado os seus destinatários. Nestes termos, rejeito a preliminar de inépcia apontada pelas demandadas. II.7– SUSPENSÃO DO PROCESSO Postula a primeira reclamada a suspensão do processo, alegando que teve deferido seu pedido de recuperação judicial. Ressalte-se que este Juízo recebeu ofício expedido pelo Juízo Cível da Comarca de Camaçari/BA, em que informa a prolação de decisão que decretou a falência da empresa NORCONTROL ENGENHARIA LTDA sendo que a referida decisão dispõe que as ações judiciais poderão prosseguir até a fase de apuração do respectivo crédito, nos termos dos §§1º e 2º do art. 6º da Lei 11.101/05, como ocorre com a presente demanda deduzida em juízo. Ainda que assim não fosse, o pleito não poderia ser deferido porquanto 5 PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO T RIBUNAL REG IONAL DO T RABALHO DA 5ª REG IÃO 1º VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI/BA PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd a suspensão determinada no art. 6º da Lei 11.101/05 somente é aplicada em fase de execução, devendo a ação que demanda quantia ilíquida ser processada na justiça especializada até que seja apurado o crédito para posterior habilitação no quadro geral de credores (§§ 1º e 2º). Nestes termos, indefiro a preliminar para suspensão do processo. DAS QUESTÕES DE MÉRITO II.8 – DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA EMPRESA DEMANDADA. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. Postula a parte demandante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS, sob o argumento que os trabalhadores substituídos pela primeira reclamada para prestar serviços, como mera fornecedora de mão-deobra em benefício daquela acionada, em uma relação típica de terceirização. A segunda demandada alega, em síntese, a inexistência de responsabilidade subsidiária postulada pela entidade associativa reclamante, sob o argumento de que celebrou típico contrato de empreitada com a primeira demandada, cabendo-lhe papel de dona de obra (fl. 2034 – 11º volume). Aduz, também, que não é responsável pelos atos ou encargos trabalhistas da primeira reclamada ou qualquer outra contratada, tampouco tem o dever de vigilância sobre seus atos, afirmando que a Lei 8666/93 e o contrato excluem por completo qualquer responsabilidade. Por fim, a segunda sociedade reclamada sustenta que a responsabilidade prevista na Súmula 331 do C. TST não lhe é aplicável por se tratar de empresa integrante da Administração Pública Indireta. Inicialmente, convém destacar que é fato incontroverso a relação contratual que une as reclamadas, tal como se observa dos termos do contrato para prestação de serviços e manutenção em malhas de instrumentação e automação, de número 2700.0032136.07.2, de folhas 2069 e seguintes – 11º volume e demais instrumentos contratuais acostados aos autos principais – nº 0000057-67.2011.5.05.0131, em que foram utilizados a força de trabalho dos 6 PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO T RIBUNAL REG IONAL DO T RABALHO DA 5ª REG IÃO 1º VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI/BA PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd substituídos para a execução dos objetos contratualmente estipulados pelas empresas contratantes. Pela análise do instrumento contratual de fls. 2069 e seguintes, dos autos principais, firmado entre as reclamadas, constata-se que o objeto do avençado foi à prestação, pela contratada – NORCONTROL ENGENHARIA LTDA., dos serviços descritos às fls. 2069 verso em diante. Assim, não se trata de empreitada para realização de obra certa, não podendo prosperar a tese de defesa a respeito da aplicação dos termos da OJ 191, da SDI-1, do C. TST, para tentar se eximir de qualquer responsabilidade. Do mesmo instrumento, percebe-se que tanto as obrigações da contratada (cláusula 2ª), quanto às obrigações da PETROBRÁS (cláusula 3ª) são firmadas no sentido de priorizar a fiscalização, tendo inclusive a segunda reclamada o dever de notificar a contratada por escrito, acerca de defeitos e irregularidades verificadas na execução dos serviços, fixando prazo para correção, e da aplicação de eventuais multas e até da suspensão da prestação de serviços. Ademais, de forma expressa sobre a fiscalização, o referido contrato, na cláusula 9ª, item 9.4. (fl. 2074 verso), reza que a segunda acionada deverá avaliar o desempenho de recursos humanos empregados na execução dos serviços. Assim, é patente a indubitável obrigação da segunda reclamada de fiscalizar sua contratada na execução do serviço, inclusive quanto à mão-deobra utilizada por esta. Todavia, não resultou comprovada a efetiva fiscalização, sendo certo que a culpa da segunda reclamada está configurada, porquanto não cuidou de acompanhar o cumprimento das obrigações laborais da sua contratada, o que ensejou nesta ação coletiva que visa, basicamente, o pagamento dos direitos trabalhistas e rescisórios não cumpridos pela primeira vindicada. O art. 71 da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93), aventado pela segunda reclamada para isentar-se da responsabilidade, ao contrário, impõe à Administração Pública Indireta a fiscalização dos contratos que firma, conforme de infere do art. 58, III, art. 67 e art. 112, - inclusive com prerrogativa de aplicar, se for o caso, sanções ao seu contratado (inciso IV, do art. 58). O entendimento que vem sendo cristalizado pelos Tribunais Superiores é no sentido de que a exclusão de responsabilidade prevista na redação dos 7 PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO T RIBUNAL REG IONAL DO T RABALHO DA 5ª REG IÃO 1º VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI/BA PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd dispositivos somente é aplicável quando constatado que a Administração foi diligente no dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada diretamente envolvidos naquela execução. Neste sentido, cumpre transcrever os recentes julgados proferidos pela Corte Superior Trabalhista - TST, exatamente sobre este tema e os contornos fáticos-jurídicos acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações contratuais trabalhistas da empresa contratada: Ementa: TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN ELIGENDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC Nº 16-DF E POR INCIDÊNCIA DOS ARTS. 58, INCISO III, E 67, CAPUT E § 1º, DA MESMA LEI DE LICITAÇÕES E DOS ARTS. 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PLENA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, ITENS IV, V, E IV DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fáticoprobatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 8 PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO T RIBUNAL REG IONAL DO T RABALHO DA 5ª REG IÃO 1º VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI/BA PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: -SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou, expressamente, que o ente público 9 PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO T RIBUNAL REG IONAL DO T RABALHO DA 5ª REG IÃO 1º VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI/BA PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd demandado não agiu com diligência na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços, o que é suficiente, por si só, para caracterizar a culpa in vigilando e, consequentemente, manter a decisão que o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação da indenização por danos morais, decorrentes de acidente de trabalho. Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR - 201200-08.2009.5.07.0007 Data de Julgamento: 27/06/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2012. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho que, em sessão extraordinária realizada em 24/05/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula nº 331 da Corte, por intermédio da Resolução nº 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011), com a seguinte redação: - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas-. Dessa maneira, configurandose a culpa in vigilando do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços e não havendo limitação à sua responsabilidade subsidiária pelos débitos inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, não há meios de se afastar a condenação do Estado do Rio Grande do Sul, de forma subsidiária, pelo pagamento de indenização por danos morais, em virtude de acidente de trabalho sofrido pela autora. Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR - 141800-12.2008.5.04.0030 Data de Julgamento: 27/06/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2012. Ementa: 10 PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO T RIBUNAL REG IONAL DO T RABALHO DA 5ª REG IÃO 1º VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI/BA PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUFSCAR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nesta Lei, com base na interpretação sistemática. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA IRON SEGURANÇA ESPECIALIZADA LTDA. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS EM GUIA IMPRÓPRIA. Não é válido o recolhimento de custas processuais em guia de depósito judicial trabalhista, porquanto desatende ao comando do art. 790 da CLT e da Instrução Normativa n° 20/2002 do TST, vigente à época, segundo a qual o recolhimento das custas processuais deveria ocorrer por meio da guia DARF. Precedentes. 2. CONFISSÃO FICTA. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. Não há como extrair do acórdão regional a existência de provas capazes de ilidir a confissão ficta praticada pela preposta da primeira reclamada (Iron Segurança Especializada Ltda.). Assim, não é possível divisar violação do art. 348 do CPC, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Dissenso não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR - 177000-09.2009.5.15.0008 Data de Julgamento: 27/06/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2012. Além disso, a responsabilidade dos entes públicos quanto aos danos que provoquem a terceiros, seja por si ou por prepostos, está prevista no § 5º do art. 173 da Constituição Federal/88, in verbis: “(...) A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza, 11 PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO T RIBUNAL REG IONAL DO T RABALHO DA 5ª REG IÃO 1º VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI/BA PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.” Assim, deve-se remeter ao entendimento estampado nos itens IV e V da Súmula 331, do Colendo TST. Nesse contexto, não tendo a segunda reclamada tomado os cuidados necessários na gestão do contrato para com a primeira demandada, culminou por incorrer em culpa in vigilando, pelo que responde pelos prejuízos causados a terceiros que, neste caso, referem-se aos direitos trabalhistas lesados a todos os trabalhadores substituídos. De certo, o procedimento licitatório realizado pela segunda reclamada importa na eleição regular daquela empresa que se mostrou mais eficiente ou economicamente mais viável ou barato, à prestação do serviço avençado. No entanto, a alegação defensiva de que a segunda reclamada não responde pela escolha (culpa in elegendo), esvazia-se na obrigação legal, estampada na própria lei de licitação, de fiscalizar os contratos, respondendo a empresa, portanto, pela ineficiência em aferir a regularidade das obrigações trabalhistas de sua contratada (culpa in vigilando). É válido ressaltar que o fato de a empresa contratada ser responsável pela direção e remuneração dos serviços executados pelos seus empregados não representa óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, mesmo porque não se está a questionar que a primeira demandada tenha sido a real empregadora do reclamante, sendo este a ela subordinado, diretamente. Nota-se que o tomador de serviços (segunda ré) usufruía diretamente do labor, da força de trabalho do reclamante, sendo certa a incidência da condenação subsidiária. Neste passo, verifica-se que tanto a segunda empresa acionada, ao decidir contratar empresa fornecedora de mão-de-obra, mediante licitação, mesmo sendo empresa de economia mista vinculada à administração pública indireta, deveria exigir da prestadora a demonstração do cumprimento das obrigações legais e contratuais, em especial as de cunho trabalhista, sob pena de responder pela sua ineficiente vigilância. No tocante à desconsideração da personalidade jurídica aventada pelas demandadas, convém frisar que a despersonalização é faculdade conferida ao credor, não havendo como ser aplicada nesta fase processual. 12 PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO T RIBUNAL REG IONAL DO T RABALHO DA 5ª REG IÃO 1º VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI/BA PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd Assim, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, no que tange aos créditos, de qualquer natureza, porventura deferidos por este Juízo, em relação aos trabalhadores que prestaram serviços em seu favor, de acordo com o período laboral correlato e as condições salariais próprias de cada um dos substituídos, conforme se apurará em liquidação. II.9 – DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DOS SALÁRIOS EM ATRASO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS AOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. MULTA NORMATIVA. No processo principal, alegam as entidades sindicais que após se reunirem com os representantes da primeira reclamada, esta não honrou com o compromisso de anotar as datas de desligamento de seus empregados, o que inviabilizou o levantamento dos depósitos de FGTS e das parcelas do seguro desemprego. Nos autos do processo apensado de número 000016414.2011.5.05.0131, aduzem os sindicatos requerentes, em linhas gerais, que as reclamadas não procederam ao pagamento de salários vencidos dos trabalhadores substituídos a partir do mês de dezembro de 2010, além de não ter efetuado os depósitos de FGTS, pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2010, não ter quitado os benefícios de tíquetes alimentação/cestas básicas, bem como não ter recolhido as contribuições previdenciárias pertinentes, consoante a causa de pedir de fls. 11 e seguintes dos autos do processo apenso de nº 0000164-14.2011.5.05.0131RTOrd (1º volume). Por todos estes fatos articulados nas peças de ingresso que compõem os autos desta demanda, os sindicatos autores pedem a declaração da rescisão indireta dos contratos de trabalho dos substituídos, juntando, ainda, relação exemplificativa dos laboristas da primeira reclamada e as cópias de suas carteiras profissionais. A primeira demandada, por seu modo, alega que vem passando por sérias dificuldades financeiras, em sua peça defensiva de fls. 1933 e seguintes dos autos principais, bem como não apresentou contestação específica, não refutando, expressamente, acerca de tal quitação nas épocas correspondentes ao labor efetuado pelos trabalhadores substituídos, sequer juntando os recibos de pagamento dos salários a partir de dezembro de 2011. 13 PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO T RIBUNAL REG IONAL DO T RABALHO DA 5ª REG IÃO 1º VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI/BA PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd Destarte, não há provas nos autos de pagamento dos referidos salários, bem como dos benefícios: tickets alimentação/cesta básica e não há recibos que comprovem a quitação do décimo terceiro salário relativo ao ano de 2010. A segunda empresa reclamada afirma, em sua peça de bloqueio às fls. 4047 em diante (autos principais) que: “Em decorrência desses atrasos os substituídos deixaram de prestar serviço para a 1ª acionada nas dependências da contestante nas seguintes datas: (...)”, grifos pertencem ao texto original de fl. 4047, o que confirma a tese autoral acerca do inadimplemento dos direitos trabalhistas por parte da primeira reclamada. Segundo as lições de Valentin Carrion, em “Comentários à CLT”, páginas 442 e 443, 36ª edição, editora Saraiva, ao comentar o disposto no artigo 483, alínea “d”, do Texto Consolidado: “Não cumprir o empregador as obrigações do contrato (d), nelas incluídas as legais. Qualquer descumprimento grave, inclusive em matéria salarial, será fundamento válido.” A moral salarial atribuída à primeira demandada, desde dezembro de 2010, constitui é uma falta patronal grave, e, portanto, de acordo com o conjunto fático-probatório produzido nos autos, reconheço a dispensa por rescisão indireta dos trabalhadores substituídos, face ao descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, inteligência do artigo 483, alínea “d”, da CLT, combinado com os preceitos constitucionais plasmados no artigo 1º, III, em relação ao desrespeito ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana do trabalhador, e no artigo 7º, da Carta Magna. Como não há elementos nos autos que possibilitem determinar a data do término dos contratos de trabalho de cada trabalhador representado e como a segunda reclamada esclareceu que não houve labor pelos empregados da primeira nos dias mencionados em sua peça de defesa – fl. 4047 e seguintes dos autos principais, deve ser utilizado como parâmetro, para os trabalhadores que não tiveram consignada a data de sua saída em suas CTPS, os dias especificados na citada peça de defesa, de acordo com o local da prestação de serviços e o contrato respectivo, tal como se apurar em liquidação que se processará por artigos, a fim de observar o princípio do devido processo legal. Nesse sentido, uma vez que a demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar o adimplemento das referidas verbas, a teor do artigo 333, II do 14 PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO T RIBUNAL REG IONAL DO T RABALHO DA 5ª REG IÃO 1º VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI/BA PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd CPC, acolho o pedido para pagamento dos salários em atraso a partir de dezembro de 2010 em benefício dos substituídos. Desse modo, inexistente a prova de quitação, julgo procedente em proveito dos reclamantes substituídos, os seguintes pleitos: a) anotação e respectiva baixa na CTPS dos substituídos, observado as datas reconhecidas às fls. 4047 e 4048, no prazo de 10 dias após o depósito, pelos mesmos, de suas respectivas CTPS, na sede da primeira demandada sob recibo, o que deverá ocorrer após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa, no importe de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor de cada reclamante substituído. Ultrapassado 01 mês, caso a reclamada não tenha cumprido a obrigação acima estabelecida, fica a Secretaria autorizada a proceder às respectivas anotações, sem prejuízo da multa acima estabelecida, se for o caso; b) pagamento de aviso prévio indenizado, com sua conseqüente integração ao tempo de serviço (O.J nº 82 da SDBI-1), férias integrais (2010) e proporcionais (2011), acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (2011), parcelas que ora se defere, sendo todas estas verbas acrescidas da multa estabelecida no art. 467, da CLT; c) décimo terceiro salário do ano de 2010 e férias proporcionais, acrescidos da multa prevista no artigo 467 da CLT; d) na hipótese dos obreiros substituídos não tiverem percebido os valores relativos aos depósitos de FGTS, procede o pedido de recolhimento e levantamento dos valores relativos ao FGTS, acrescido da multa de 40%, e a conseqüente liberação, sob pena de fazê-lo mediante alvará ou, em caso de inexistência de depósitos, pagamento de indenização pelos depósitos de FGTS não recolhidos, acrescida da multa de 40% pela despedida sem justa causa (esta última sem incluir a projeção do aviso prévio, conforme TST/SDI1/OJ – 254); e) caso os trabalhadores substituídos não tiverem recebido o benefício do seguro desemprego, é devido pagamento de indenização substitutiva, no valor correspondente ao das parcelas a que faria jus, considerando-se o tempo de vínculo empregatício junto à empresa demandada, bem como a legislação vigente à época da despedida, nos termos da Súmula 389 do C. TST; 15 PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO T RIBUNAL REG IONAL DO T RABALHO DA 5ª REG IÃO 1º VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI/BA PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd f) pagamento da parcela rescisória adicional prevista na cláusula décima quinta da CCT (fl. 175 – processo 000016414.2011.5.05.0131), para cada empregado substituído. Como restou evidenciada a violação da norma coletiva de fls. 193 e seguintes (processo nº 0000164-14.2011.5.05.0131), em relação ao não pagamento dos salários a partir de dezembro de 2010, não quitação do décimo terceiro salário do ano de 2010, tíquete alimentação, acolho o pleito de pagamento de multa normativa, e como não há informação do valor salarial do operário qualificado, arbitro em R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais – fl. 171 – piso salarial) para cada empregado substituído, conforme reza o texto da cláusula 50ª da CCT (fl. 211) de 2010/2011. II.10 – DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO. Durante o curso processual, em virtude da decisão antecipatória dos efeitos da tutela pretendida, às fls. 174 e 175, foi determinado o bloqueio de todas as faturas da empresa demandada, bem como foram expedidos alvarás judiciais para liberação de crédito, como por exemplo, às fls. 844 e 925, dos autos principais. As partes informaram, ainda, através de petições de manifestações acompanhadas de recibos que demonstram o recebimento, ainda que parcial, de tais valores, como se depreende, a título exemplificativo, da análise dos documentos denominados “Termo de Recebimento de Valores”, constantes nos 15º, 16º, 17º e 18º volumes. Assim, devem ser observadas, na fase de liquidação por artigos, a dedução/compensação de valores eventualmente já pagos, por idênticos títulos, aos trabalhadores substituídos, seja por recebimento através de alvará judicial, ou através de recibos ou termos de quitação, tal como os acostados aos autos ou, ainda, os que tenham porventura, recebido em ação trabalhista individual, a fim de evitar o recebimento de quantias em duplicidade e o enriquecimento sem causa. II.11 – MULTA DO ARTIGO 475 – J DO CPC A referida multa é aplicável quando o devedor, condenado a pagar quantia certa ou já fixada em liquidação, não o faça no prazo de quinze dias. 16 PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO T RIBUNAL REG IONAL DO T RABALHO DA 5ª REG IÃO 1º VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI/BA PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd Como a presente decisão judicial se apresenta de forma ilíquida, remetese a apreciação da aplicabilidade do artigo 475-J, do CPC, neste caso, para o momento processual adequado. II.12 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o pedido de honorários advocatícios, na base de 15% do valor da condenação, em favor da entidade sindical de classe, pois os trabalhadores representados estão assistidos pelos sindicatos da sua categoria na prestação de assistência judiciária, nos termos da Lei 5.584/70, em consonância com a jurisprudência firmada nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. II.13 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros são devidos a partir da propositura da ação, na forma da Lei 8.177/91, 1,0% ao mês, simples e pro rata die. “Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST)”. “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (CLT, art. 459; Súmula 381 do TST)”. II.14 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei 8212/91), devendo a primeira reclamada comprovar seu recolhimento, sob pena de execução direta (art. 114, VIII da Constituição Federal). Também deverão ser comprovados, os recolhimentos fiscais, sob pena de oficiar-se o órgão competente. Caso seja devida a incidência de Imposto de Renda este será calculado mês a mês, conforme as alíquotas vigentes nas respectivas épocas, nos termos do Ato Declaratório nº 01/2009, de 27/03/2009, do Procurador Geral da Fazenda Nacional. 17 PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO T RIBUNAL REG IONAL DO T RABALHO DA 5ª REG IÃO 1º VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI/BA PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da petição inicial, de suspensão do processo e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial pelos SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE CAMAÇARI/BA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE CANDEIAS, SÃO FRANCISCO DO CONDE, MADRE DE DEUS E SANTO AMARO/BA E SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTO PEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE DIAS D’ÁVILA, MATA DE SÃO JOÃO, POJUCA, CATU, ALAGOINHAS, SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, ARAÇAS, ENTRE RIOS E CARDEAL DA SILVA/BA em face de NORCONTROL ENGENHARIA LTDA. e, de forma subsidiária, PETROLEO BRASILEIRO S/A. – PETROBRÁS, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho pactuado; a evolução salarial, com juros e correção monetária, no prazo de lei, e as demais parcelas deferidas na fundamentação supra, o que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver. A liquidação será realizada por artigos. Recolha-se o IR e cobrem-se as contribuições previdenciárias. Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, 18 PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO T RIBUNAL REG IONAL DO T RABALHO DA 5ª REG IÃO 1º VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI/BA PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd §9º da Lei 8.212/91. A correção monetária deve seguir os ditames da Súmula nº 381 do TST. Custas pelas reclamadas de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), calculadas sobre R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), valor atribuído à condenação, atribuído para este fim. Concedo a gratuidade de justiça para a parte autora. INTIMEM-SE AS PARTES. Camaçari/BA, 07 de agosto de 2012. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho 19 PROCESSO – 0000057-67.2011.5.05.0131 RTOrd APENSOS - 0000033-39.2011.5.05.0131 RTOrd - 0000164-14.2011.5.05.0131 RTOrd