PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 6ª VARA
___________________________________________________________________
PROCESSO : 0016791-55.2014.4.01.3600
AUTOR
: HUANA PRISCILA ALVES CORREA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
SENTENÇA: Tipo “A” (Resolução nº 535/2006 do CJF)
___________________________________________________________________
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art.38, parte final, da Lei nº 9.099/95)
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada para declarar a inexigibilidade de débito no
valor de R$ 8.431,13 cobrado pelo INSS, referente aos períodos de 18/12/2006 a
30/04/2007 e de 01/04/2011 a 29/02/2012, em que a parte autora teria recebido
indevidamente benefício assistencial de amparo ao deficiente (LOAS – n.
105.196.208-8) em razão de exercício de atividade remunerada, conforme Ofício n.
076-2012/10.001.040/INSS, de 26 de março de 2012, bem como condenar a ré a se
abster da cobrança em folha de pagamento de empresa na qual atualmente exerce
atividade remunerada.
A parte autora aduz, em relação ao primeiro período, boa fé no
recebimento do benefício e irrepetibilidade de valores recebidos em caráter
alimentar, bem como prescrição das parcelas; e, em relação ao segundo período,
que não houve recebimento de benefício assistencial, pois, ciente da vedação,
requereu a cessação do benefício em 04/2011.
Contesta a Ré. Em resumo, argumentando para tanto que a própria lei
que regulamenta o benefício em questão (Lei nº. 8.742/93) dispõe acerca da
82E6ABD4935F8B9B9FA27C1C217EAE05
vedação de recebimento do benefício cumulado com atividade remunerada, e que
não haveria escusa à restituição dos valores sob a alegação de desconhecimento da
lei (art. 3º da LICC).
Decido.
Ainda que a parte autora alegue não ter recebido o benefício no
segundo período, com base na data de cessação, 04/2011, registrada no PLENUS,
há ofício e cálculos do INSS, informando que a data de cessação ocorreu em
04/2012.
De qualquer modo, tal questão torna-se irrelevante, considerando o
fundamento acolhido para o deslinde da controvérsia.
Com isso, não obstante os argumentos da Ré, entendo pela
inexigibilidade de tal débito.
Isto porque, devemos considerar a existência de procedimento
administrativo evidentemente formal para a concessão de LOAS, como a verificação
administrativa do cumprimento de todos os requisitos para a sua concessão, dentre
eles o requisitos de miserabilidade (art. 20, §3º da Lei 8.742/93), pelo qual levaria ao
indeferimento administrativo do benefício, verificado a existência de vínculos
laborativos e recebimento de remuneração proveniente de vínculo trabalhista.
Assim, a oportunidade para análise do cumprimento dos supracitados
requisitos é feita pela própria autarquia Ré, que entendeu preenchidos todos os
requisitos para a concessão e manutenção do benefício ao Autor na ocasião em que
disponibilizava de meios idôneos para o indeferimento do pleito (consulta ao CNIS).
Ademais, mesmo incabível a alegação de desconhecimento da lei,
devemos observar as circunstâncias subjetivas de quem recebeu o benefício, no que
tange a sua boa-fé, com especial destaque a capacidade de compreensão acerca do
óbice de recebimento de verba indevida, conforme jurisprudência colacionada
abaixo:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR
PÚBLICO - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES
INDEVIDAMENTE PAGOS - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR
IMPOSSIBILIDADE
QUESTÃO
JULGADA
PELA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de
valores percebidos por servidor público de boa-fé devido a erro da
82E6ABD4935F8B9B9FA27C1C217EAE05
Administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da
verba recebida.
2. Caso em que a Corte de origem asseverou ter havido erro da
Administração, cujas unidades técnicas encarregadas de
implementar normas relacionadas à reestruturação das carreiras
dos órgãos previdenciários interpretaram de maneira equivocada
os preceitos aplicáveis à hipótese, fato que deu origem ao
pagamento indevido.
3. Agravo regimental interposto em ataque ao mérito de decisão
proferida com base no art. 543-C do CPC não provido, com
aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa.
(AgRg no AREsp 72.241/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013)
RECURSO ESPECIAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS DE BOA-FÉ
IMPOSSIBILIDADE.
-
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da
irrepetibilidade das verbas previdenciárias pagas a maior,
recebidas de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar dos
valores.
Precedentes.
2. No caso em apreço, a Corte a quo confirmou a ausência de
comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da
recorrida, ressaltando que o recebimento indevido decorreu
somente de equívoco do próprio INSS (fl. 273).
3. Recurso especial não provido.
(REsp
1301952/RJ,
Rel.
Ministra
DIVA
MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012)
Neste raciocínio, entendo que não há nos autos elementos que possam
descaracterizar a presunção de boa-fé por parte do Autor, argumento que em
concomitância com a natureza alimentar da verba do benefício assistencial, clama a
incidência do Princípio da Irrepetibilidade, impossibilitando a restituição dos valores
auferidos, conforme jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO
CIVIL.
RESTABELECIMENTO
DE
APOSENTADORIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER ALIMENTAR DO
BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido da impossibilidade da devolução
dos proventos percebidos a título de benefício
previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo,
na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 2.
Recurso Especial conhecido e improvido. (Resp
82E6ABD4935F8B9B9FA27C1C217EAE05
446.892/RS; 5ª Turma; DJ de 18/12/2006, p. 461; Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima).
Por tudo, entendo pela procedência do pedido do autor, no sentido do
reconhecimento da inexigibilidade do débito exigido pelo INSS.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art.
269, I do CPC, para:
a) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente aos valores
auferidos nos períodos de 18/12/2006 a 30/04/2007 e de 01/04/2011 a 29/02/2012 a
título do benefício assistencial de amparo ao deficiente, espécie “87”, nº do benefício
105.196.208-8;
b) Condenar a parte Ré em OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, de modo a
se abster de realizar, por qualquer meio, a cobrança dos valores referentes aos
períodos supracitados;
c) Condenar a parte Ré na OBRIGAÇÂO DE PAGAR os valores já
descontados na folha de pagamento da parte autora.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Registre-se. Intimem-se.
CUIABÁ (MT), 20 de março de 2015.
ROBERTO LUIS LUCHI DEMO
Juiz Federal Titular da 6ª Vara/SJMT
82E6ABD4935F8B9B9FA27C1C217EAE05
Download

sentença