PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 6ª VARA ___________________________________________________________________ PROCESSO : 0016791-55.2014.4.01.3600 AUTOR : HUANA PRISCILA ALVES CORREA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS SENTENÇA: Tipo “A” (Resolução nº 535/2006 do CJF) ___________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensado o relatório (art.38, parte final, da Lei nº 9.099/95) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada para declarar a inexigibilidade de débito no valor de R$ 8.431,13 cobrado pelo INSS, referente aos períodos de 18/12/2006 a 30/04/2007 e de 01/04/2011 a 29/02/2012, em que a parte autora teria recebido indevidamente benefício assistencial de amparo ao deficiente (LOAS – n. 105.196.208-8) em razão de exercício de atividade remunerada, conforme Ofício n. 076-2012/10.001.040/INSS, de 26 de março de 2012, bem como condenar a ré a se abster da cobrança em folha de pagamento de empresa na qual atualmente exerce atividade remunerada. A parte autora aduz, em relação ao primeiro período, boa fé no recebimento do benefício e irrepetibilidade de valores recebidos em caráter alimentar, bem como prescrição das parcelas; e, em relação ao segundo período, que não houve recebimento de benefício assistencial, pois, ciente da vedação, requereu a cessação do benefício em 04/2011. Contesta a Ré. Em resumo, argumentando para tanto que a própria lei que regulamenta o benefício em questão (Lei nº. 8.742/93) dispõe acerca da 82E6ABD4935F8B9B9FA27C1C217EAE05 vedação de recebimento do benefício cumulado com atividade remunerada, e que não haveria escusa à restituição dos valores sob a alegação de desconhecimento da lei (art. 3º da LICC). Decido. Ainda que a parte autora alegue não ter recebido o benefício no segundo período, com base na data de cessação, 04/2011, registrada no PLENUS, há ofício e cálculos do INSS, informando que a data de cessação ocorreu em 04/2012. De qualquer modo, tal questão torna-se irrelevante, considerando o fundamento acolhido para o deslinde da controvérsia. Com isso, não obstante os argumentos da Ré, entendo pela inexigibilidade de tal débito. Isto porque, devemos considerar a existência de procedimento administrativo evidentemente formal para a concessão de LOAS, como a verificação administrativa do cumprimento de todos os requisitos para a sua concessão, dentre eles o requisitos de miserabilidade (art. 20, §3º da Lei 8.742/93), pelo qual levaria ao indeferimento administrativo do benefício, verificado a existência de vínculos laborativos e recebimento de remuneração proveniente de vínculo trabalhista. Assim, a oportunidade para análise do cumprimento dos supracitados requisitos é feita pela própria autarquia Ré, que entendeu preenchidos todos os requisitos para a concessão e manutenção do benefício ao Autor na ocasião em que disponibilizava de meios idôneos para o indeferimento do pleito (consulta ao CNIS). Ademais, mesmo incabível a alegação de desconhecimento da lei, devemos observar as circunstâncias subjetivas de quem recebeu o benefício, no que tange a sua boa-fé, com especial destaque a capacidade de compreensão acerca do óbice de recebimento de verba indevida, conforme jurisprudência colacionada abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR IMPOSSIBILIDADE QUESTÃO JULGADA PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido a erro da 82E6ABD4935F8B9B9FA27C1C217EAE05 Administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba recebida. 2. Caso em que a Corte de origem asseverou ter havido erro da Administração, cujas unidades técnicas encarregadas de implementar normas relacionadas à reestruturação das carreiras dos órgãos previdenciários interpretaram de maneira equivocada os preceitos aplicáveis à hipótese, fato que deu origem ao pagamento indevido. 3. Agravo regimental interposto em ataque ao mérito de decisão proferida com base no art. 543-C do CPC não provido, com aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (AgRg no AREsp 72.241/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013) RECURSO ESPECIAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS DE BOA-FÉ IMPOSSIBILIDADE. - 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da irrepetibilidade das verbas previdenciárias pagas a maior, recebidas de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar dos valores. Precedentes. 2. No caso em apreço, a Corte a quo confirmou a ausência de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da recorrida, ressaltando que o recebimento indevido decorreu somente de equívoco do próprio INSS (fl. 273). 3. Recurso especial não provido. (REsp 1301952/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) Neste raciocínio, entendo que não há nos autos elementos que possam descaracterizar a presunção de boa-fé por parte do Autor, argumento que em concomitância com a natureza alimentar da verba do benefício assistencial, clama a incidência do Princípio da Irrepetibilidade, impossibilitando a restituição dos valores auferidos, conforme jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Recurso Especial conhecido e improvido. (Resp 82E6ABD4935F8B9B9FA27C1C217EAE05 446.892/RS; 5ª Turma; DJ de 18/12/2006, p. 461; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Por tudo, entendo pela procedência do pedido do autor, no sentido do reconhecimento da inexigibilidade do débito exigido pelo INSS. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente aos valores auferidos nos períodos de 18/12/2006 a 30/04/2007 e de 01/04/2011 a 29/02/2012 a título do benefício assistencial de amparo ao deficiente, espécie “87”, nº do benefício 105.196.208-8; b) Condenar a parte Ré em OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, de modo a se abster de realizar, por qualquer meio, a cobrança dos valores referentes aos períodos supracitados; c) Condenar a parte Ré na OBRIGAÇÂO DE PAGAR os valores já descontados na folha de pagamento da parte autora. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. Registre-se. Intimem-se. CUIABÁ (MT), 20 de março de 2015. ROBERTO LUIS LUCHI DEMO Juiz Federal Titular da 6ª Vara/SJMT 82E6ABD4935F8B9B9FA27C1C217EAE05