REDE SOCIAL DE SERPA
DIAGNÓSTICO SOCIAL
OUTUBRO 2007
ANEXOS
Rendimento Social Inserção
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ANEXOS
Rendimento Social de Inserção
(Decreto – Lei nº 283/2003 de 8 de Novembro, que regulamenta a Lei nº 13/2003, de 21 de Maio, na redacção dada
pela Declaração de Rectificação nº 7/2003, de 29 de Maio, que cria o rendimento social de inserção)
Introdução
A aprovação do rendimento social de inserção constitui desde o início uma prioridade social para o XV Governo
Constitucional, consagrada no respectivo Programa e concretizada na Lei nº 13/2003, de 21 de Maio, republicada no
dia 29 de Maio de 2003, que este diploma visa regulamentar.
O novo regime consagrado tem como objectivos fundamentais reforçar a natureza social e promover efectivamente a
inclusão dos mais carenciados, privilegiando a inserção e introduzindo um maior rigor na atribuição, processamento e
gestão da própria medida.
A Lei nº 13/2003, de 21 de Maio, revoga o rendimento mínimo garantido criado pela Lei 19-A/96, de 29 de Junho, e
cria em sua substituição o rendimento social de inserção.
As principais mudanças introduzidas relativamente ao anterior regime vão no sentido de acentuar o carácter
transitório e subsidiário da atribuição da prestação, designadamente introduzindo condições mais restritas de acesso e
manutenção do direito à prestação e penalizando de forma mais gravosa o incumprimento dos compromissos
assumidos pelos titulares e beneficiários, bem como quaisquer condutas consideradas abusivas ou fraudulentas.
Na prática, estes objectivos são alcançados por via das seguintes alterações:
Estabelecimento de condições especificas de atribuição (e cessação) da prestação para pessoas entre os 18 e os 30
anos;
Novo regime de renovação da prestação;
Novo regime de alteração e cessação da prestação.
Neste contexto, o presente diploma visa regulamentar o regime jurídico do rendimento social de inserção, conferindolhe a operacionalidade e a funcionalidade necessárias para a concretização plena dos objectivos sociais subjacentes à
reformulação iniciada, designadamente no que se refere às novas medidas sociais introduzidas com a Lei nº13/2003,
de 21 de Maio.
Deste modo, o Decreto – Lei nº 283/2003, de 8 de Novembro:
Define e regulamenta os termos de atribuição do apoio especial à maternidade e de outros apoios especiais;
Consagra as regras e os critérios referentes aos rendimentos e à consideração dos mesmos para efeitos de cálculo
da prestação do rendimento social de inserção, introduzindo um factor de ponderação que permite conciliar a
actualidade e a consistência dos rendimentos ao longo dos 12 meses anteriores ao pedido de atribuição;
Consagra normas relativas à elaboração do relatório social e à concepção do programa de inserção
Estabelece a periodicidade com que deve ser realizada a fiscalização aleatória;
Regulamenta as competências dos órgãos incumbidos de concretizar as medidas consagradas no novo rendimento
social de inserção.
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O Rendimento Social de Inserção
I. CARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO
O rendimento social de inserção consiste numa prestação do subsistema de solidariedade e num programa de
inserção, e visa assegurar às pessoas e famílias recursos adequados à satisfação das suas necessidades básicas e apoiar
a sua inserção laboral, social e comunitária.
A prestação do rendimento social de inserção tem natureza pecuniária, carácter transitório e montante variável.
O programa de inserção consiste num conjunto de acções destinadas a promover e apoiar a progressiva integração
social dos titulares e beneficiários da prestação.
II. TITULARIDADE DO DIREITO À PRESTAÇÃO
Têm direito ao rendimento social de inserção todas as pessoas de idade igual ou superior a 18 anos, ou de idade
inferior se forem mulheres grávidas ou tiverem outros menores a seu cargo e na sua exclusiva dependência
económica, que satisfaçam cumulativamente todas as demais condições, gerais e especificas, estabelecidas na lei.
III. CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DA PRESTAÇÃO
A. Condições gerais
São condições gerais de atribuição do rendimento social de inserção, de verificação cumulativa:
1)
Residência legal em território nacional;
2)
Inexistência de rendimentos próprios ou do conjunto do agregado familiar superiores aos definidos na lei
(v. montante da prestação);
3)
Subscrição do compromisso de inserção, ou seja, os requerentes devem assumir formal e expressamente o
compromisso de prosseguir o programa de inserção nos termos previstos na lei, designadamente manter
disponibilidade activa para o trabalho, para a formação profissional ou outras formas de inserção
consideradas adequadas, excepto quando o cumprimento desta condição se revelar impossível por razões de
idade, saúde ou apoio a membros do agregado familiar;
4)
Fornecimento de todos os meios de prova necessários para avaliação da situação patrimonial, financeira e
económica do requerente e membros do respectivo agregado familiar;
5)
Autorização à segurança social para aceder a todas as informações relevantes para avaliação da situação do
requerente.
B. Condições especificas
Para as pessoas com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos de idade, a atribuição do rendimento social de
inserção depende ainda da verificação cumulativa das seguintes condições especiais:
1)
Estar inscrito como candidato a emprego no centro de emprego da sua área de residência;
2)
Aceitar um plano pessoal de emprego, elaborado com o centro de emprego competente;
3)
Durante o período de inscrição demonstrar disponibilidade activa para emprego conveniente, trabalho
socialmente necessário ou formação profissional, comprovada pelo comparecimento pontual às entrevistas
marcadas pelo centro de emprego, pela realização de diligências adequadas à obtenção de emprego e pela
comunicação atempada ao centro de quaisquer alterações de residência;
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4)
A disponibilidade activa anteriormente referida deve ser acompanhada pelo centro de emprego, o qual
deverá transmitir à entidade de segurança social competente todas as informações adequadas,
nomeadamente em relação aos casos de inexistência, de falta ou de recusa justificada de ofertas de emprego
conveniente, trabalho socialmente necessário ou formação profissional adequada.
IV. MONTANTE DA PRESTAÇÃO
O montante da prestação do rendimento social d inserção será igual à diferença entre o valor do rendimento social de
inserção correspondente à composição do agregado familiar e a soma dos rendimentos auferidos pelo mesmo
agregado.
A. Valor da prestação
O valor do rendimento social de inserção é indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do
subsistema de solidariedade e varia de acordo com a composição do agregado familiar nos seguintes termos:
100% do montante da pensão social por cada individuo maior até ao seguinte;
70% do montante da pensão social por cada individuo maior a partir do terceiro;
50% do montante da pensão social por cada individuo menor;
60% do montante da pensão social por cada menor a partir do terceiro.
B. Apoios especiais
Apoio à maternidade – no caso de gravidez do titular do rendimento social de inserção, seu cônjuge ou pessoa em
união de facto e apenas em relação a estes, o montante previsto para cada indivíduo maior até ao segundo (100% da
pensão social) é acrescido de 30% durante o período da gravidez e de 50% durante o primeiro ano de vida da criança.
Outros apoios – os montantes previstos para o rendimento social de inserção podem ser ainda acrescidos de um apoio
especial quando existam no agregado familiar pessoas portadoras de deficiência física ou mental profunda ou de
doença crónica, pessoas idosas em situação de grande dependência, ou ainda para compensar despesas de habitação.
C. Rendimentos a considerar no cálculo da prestação
Para determinação da prestação do rendimento social de inserção consideram-se todos os rendimentos, qualquer que
seja a sua origem ou natureza, auferidos pelo agregado familiar nos 12 meses anteriores à data de apresentação do
requerimento de atribuição, com excepção dos referentes a subsídio de renda de casa, prestações familiares e bolsas
de estudo; dos rendimentos de trabalho consideram-se apenas 80%, deduzidos os montantes das contribuições
obrigatórias para a segurança social.
Em caso de trabalho iniciado após a concessão da prestação, consideram-se apenas 50% dos respectivos rendimentos,
deduzidos os montantes das contribuições obrigatórias para a segurança social.
V. COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR PARA EFEITOS DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO
Consideram-se como membros do agregado familiar do titular, desde que com ele vivam em economia comum: o
cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de um ano; os filhos, netos e irmãos menores; os afins menores (filhos e
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irmãos do cônjuge); os menores adoptados plena ou restritamente ou em vias de adopção e os menores tutelados ou
confiados por decisão judicial ou do serviço tutelar de menores.
Poderão também considerar-se membros do agregado familiar, os indivíduos maiores que vivam na exclusiva
dependência económica do requerente e do seu agregado familiar e que sejam seus pais ou avós, filhos ou netos,
adoptados plena ou restritamente ou tutelados, tendo que se encontrar numa das seguintes situações: serem
estudantes; estarem dispensados da disponibilidade activa para a inserção profissional; o agregado familiar possuir no
seu conjunto rendimentos iguais ou superiores ao valor do RSI correspondente.
VI. PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DA PRESTAÇÃO
A atribuição da prestação do rendimento social de inserção depende de requerimento, a apresentar pelo interessado
nos serviços da entidade distrital de segurança social da área da sua residência.
O processo é instruído com todos os elementos de prova considerados necessários e obrigatoriamente com um
relatório social elaborado sob responsabilidade do núcleo local de inserção competente. A decisão final sobre a
atribuição da prestação deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias, devidamente fundamentada, dela cabendo
reclamação e recurso nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo. A atribuição da prestação pode
ser recusada sempre que se constatem indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos que o
excluem do acesso ao direito.
A competência para atribuição da prestação cabe ao director da entidade distrital da segurança social da área de
residência do requerente ou a quem o mesmo delegue aquela competência.
VII. PROGRAMA DE INSERÇÃO
A atribuição da prestação do rendimento social de inserção é obrigatoriamente acompanhada da elaboração e
subscrição de um programa de inserção, por acordo entre os núcleos locais de inserção e os titulares da prestação. A
elaboração do programa de inserção, que deve estar concluído no prazo máximo de 60 dias após a atribuição da
prestação do rendimento social de inserção, tem por base o relatório social acima referido e deve indicar os apoios a
conceder e as obrigações assumidas pelo titular da prestação e pelos membros do seu agregado familiar, se for caso
disso.
Entre as acções que podem ser incluídas no programa de inserção contam-se, entre outras possíveis:
Aceitação de trabalho ou formação profissional;
Frequência do sistema educativo ou de aprendizagem;
Participação em programas de ocupação ou outros de carácter temporário
destinados a favorecer a integração no mercado de trabalho ou a satisfação de
necessidades sociais, comunitárias ou ambientais;
Acções de orientação vocacional ou de formação profissional;
Acções de reabilitação profissional;
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Acções de prevenção, tratamento e reabilitação de toxicodependência;
Actividades em instituições de solidariedade social;
Utilização de equipamentos de apoio social e apoio domiciliário;
Criação de actividades por conta própria ou do próprio emprego.
VIII. DURAÇÃO E RENOVAÇÃO DA PRESTAÇÃO
A prestação do rendimento social de inserção é atribuída por um período de 12 meses, renovável mediante
apresentação dos meios de prova legalmente exigidos para tal renovação (presume-se que estes meios de prova serão
devidamente definidos na regulamentação).
Os meios de prova exigidos para a renovação devem ser apresentados pelo menos dois meses antes do final do
período de concessão e a sua não apresentação determina a suspensão da prestação.
A decisão sobre a renovação é proferida no prazo máximo de 30 dias, contados da apresentação dos meios de prova, e
tem em conta a modificação dos requisitos e condições que determinaram o reconhecimento do direito e que poderá
implicar a sua alteração ou extinção.
IX. SUSPENSÃO E Cessação DO DIREITO À PRESTAÇÃO
A suspensão do rendimento social de inserção tem a duração máxima de 90 dias, findos os quais a prestação cessa. O
pagamento é retomado assim que deixar de se verificar a situação que determinou a suspensão.
O direito à prestação do rendimento social de inserção é suspenso:
Quando o titular não manifestar disponibilidade para requerer outras
prestações de segurança social que lhe sejam devidas e para exercer o direito
de cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento do direito a
alimentos.
Quando o titular do direito ao rendimento social de inserção não comunicar,
no prazo de 10 dias, à entidade distrital da segurança social competente as
alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na constituição,
modificação
ou
extinção
daquele
direito.
Quando se verifique falta de apresentação dos meios de prova exigidos para a
renovação do direito ao rendimento social de inserção
Quando se verifique o exercício de actividade profissional por período
máximo de 90 dias ou frequência de cursos de formação, quando as
respectivas remunerações determinem a cessação da prestação por alteração
de rendimentos
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O direito à prestação do rendimento social de inserção cessa:
Quando deixem de se verificar os requisitos e condições de atribuição;
Na falta de celebração do programa de inserção por razões imputáveis ao
interessado;
Pelo incumprimento reiterado das obrigações assumidas no programa de
inserção;
90 dias após a suspensão da prestação devida à não apresentação dos meios
de prova exigidos para a renovação ou à não comunicação, no prazo de 10
dias, de qualquer alteração de circunstâncias susceptível de influenciar a
constituição, modificação ou extinção do direito;
Se forem prestadas falsas declarações;
Se for aplicada ao titular, por sentença transitada em julgado, uma medida
privativa de liberdade (pena de prisão);
Por morte do titular;
Em relação às pessoas com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, no
caso de recusa injustificada de emprego conveniente, trabalho socialmente
necessário ou formação profissional, comunicada pelo centro de emprego
onde está inscrito.
X. GESTÃO DAS PRESTAÇÕES
Têm competência em matéria de Rendimento social de inserção:
§ As entidades distritais de segurança social da área de residência do requerente – às
quais compete decidir sobre o reconhecimento do direito e a atribuição da
prestação, bem como proceder ao respectivo pagamento; admoestar por escrito o
titular ou beneficiário; promover a criação dos NLI e definir o respectivo âmbito
territorial de intervenção
§ Os núcleos locais de inserção – de base concelhia e que integram representantes dos
organismos públicos responsáveis na respectiva área de actuação pelos sectores da
segurança social, do emprego e formação profissional, da educação, da saúde e das
autarquias locais, bem como representantes de outros organismos públicos ou não,
sem fins lucrativos, que desenvolvam a sua actividade na área geográfica em causa,
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mas apenas se se disponibilizarem para o efeito contratualizando com o núcleo
uma parceria e comprometendo-se a criar oportunidades efectivas de inserção – aos
quais compete aprovar os programas de inserção, organizar os meios inerentes à
sua realização e acompanhar e avaliar a respectiva execução;
§ A Comissão Nacional do Rendimento de Inserção – órgão de consulta do Ministro da
Segurança Social e do Trabalho, que integra representantes dos ministérios
responsáveis pela segurança social, emprego e formação profissional, educação e
saúde, bem como representantes dos Governos Regionais, das autarquias locais,
das IPSS e das confederações sindicais e patronais – à qual compete o
acompanhamento e avaliação do rendimento social de inserção.
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