REGULAMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS
DE ESTUDO A ESTUDANTES CARENCIADOS INSCRITOS EM
ESTABELECIMENTOS DO ENSINO SUPERIOR
O direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e
sucesso escolares, consagrado constitucionalmente, constitui um objectivo
fundamental da política educativa que as autarquias locais, no âmbito das suas
atribuições, devem concretizar.
Entende-se que a prossecução de tais atribuições, nos domínios do
desenvolvimento local e protecção social com vista à melhoria das condições
de vida das respectivas populações, só é possível através da criação de
medidas que permitam diminuir as assimetrias sociais.
Considerando que a precariedade económica de alguns agregados
familiares deste concelho condiciona o acesso e a frequência do ensino
superior, e que compete às Câmaras Municipais, no âmbito das novas
competências que lhe foram cometidas, prestar apoio aos estratos sociais mais
desfavorecidos, propõe-se esta Câmara Municipal conceder bolsas de estudo
aos jovens que não possuam, por si, ou através do agregado familiar em que
se integram, recursos económicos que lhes possibilitem a prossecução dos
seus estudos ao nível do ensino superior, permitindo-se, assim, a promoção e
desenvolvimento educacional da população local o que, contribuirá,
futuramente, para o desenvolvimento social económico e cultural do concelho.
Art. 1º
Lei habilitante
O Presente Regulamento tem como lei habilitante o art. 261º da Constituição
da República Portuguesa e art. 64º nº4 alínea c) da Lei n.º 169/99 de 18 de
Setembro.
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Art. 2º
Objecto
1. Presente Regulamento visa estabelecer o regime de atribuição de bolsas de
estudo a estudantes de fracos recursos económicos, residentes no
concelho, que frequentem estabelecimentos de ensino superior.
2. Entende-se, para efeitos do presente regulamento, por estabelecimentos de
ensino todos aqueles que ministrem cursos aos quais seja conferido o grau
académico, de licenciatura ou bacharelato, designadamente:
a) Universidades
b) Institutos politécnicos
c) Institutos superiores
d) Escolas superiores
Art. 3º
Âmbito de aplicação
1. Só podem requerer a atribuição de bolsas de estudo, os estudantes que
cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Residam no concelho de Santo Tirso;
b) Se encontrem matriculados em estabelecimentos do ensino superior;
c) Não possuam, por si ou através do seu agregado familiar, um
rendimento mensal per capita que ultrapasse o limite máximo previsto no
n.º 2 do art. 10º deste Regulamento.
d) Não possuam à data da candidatura, grau de licenciatura ou
bacharelato.
Art. 4º
Candidatura
1. A candidatura à bolsa de estudo é requerida em boletim próprio a fornecer
pela Divisão de Educação da Câmara Municipal de Santo Tirso.
2. A apresentação das candidaturas deverá ocorrer nos prazos fixados por
Despacho de Vereador do Pelouro da Educação, o qual será publicitado
mediante a afixação de Editais nos locais do costume.
3. O boletim de candidatura deverá ser acompanhado dos seguintes
documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
b) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia ou apresentação
de cartão de eleitor;
c) Certificado de matrícula em estabelecimento de ensino superior;
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d) Certificado de aproveitamento escolar relativo ao ano lectivo anterior ao
da candidatura com indicação da média obtida;
e) Fotocópia da última declaração de rendimentos para efeitos de
liquidação do imposto sobre o rendimento de Pessoas singulares,
referente a todos os membros do agregado familiar.
f) Outros documentos relevantes que, eventualmente, venham a ser
solicitados pela Divisão de Educação para comprovar os rendimentos
invocados.
Art. 5º
Conceito
A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação
dos encargos inerentes à frequência de um curso no ensino superior, num ano
lectivo.
Art. 6º
Número, valor e forma de pagamento
1. Anualmente são atribuídas, pela Câmara Municipal de Santo Tirso, cinco
bolsas de estudo no valor mensal de € 75,00 /cada.
2. O montante referido no número anterior está sujeito a actualização de
acordo com os índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de
Estatística.
3. Em cada Ano lectivo a bolsa de estudo é paga em dez prestações mensais,
correspondendo o primeiro mês de atribuição ao mês de início do ano
lectivo.
Art. 7º
Critérios que presidem à atribuição da Bolsa
1. O critério que preside à atribuição da bolsa é o do “mais baixo rendimento
per capita”.
2. Caso o número de candidatos exceda o número de bolsas a atribuir em
cada ano, o critério supletivo é o da “melhor classificação de ingresso no
ensino superior”.
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Art. 8º
Situações especiais
Poderão candidatar-se à bolsa de estudo, os estudantes que mudem de curso, não
podendo contudo a bolsa ser atribuída por um período superior ao da duração do curso
em que inicialmente ingressaram ou até ao limite máximo de 6 anos.
Art. 9º
Aproveitamento escolar
1. Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar, perderão o
direito à bolsa de estudo, excepto por motivo de doença prolongada ou
qualquer outra situação considerada grave, desde que comprovadas e
participadas, em tempo oportuno, à Câmara Municipal.
2. As excepções previstas no número anterior serão apreciadas caso a caso,
cabendo à Câmara Municipal decidir manter ou não a bolsa de estudo.
3. Considera-se, para efeitos do presente regulamento que teve
aproveitamento escolar, o estudante , que reuniu as condições como tais
fixadas pelo orgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento
de ensino em que se encontra matriculado e que lhe permitem a matrícula
no ano seguinte do curso.
Art. 10º
Agregado familiar do estudante
1. Agregado familiar do estudante é o conjunto de pessoas constituído pelo
estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de
habitação e rendimentos.
2. O limite a que se refere à alínea c) do n.º 1 do art. 3º será calculado com
base no rendimento mensal per capita do respectivo agregado familiar, em
função do salário mínimo nacional, não sendo admitidos os candidatos cujo
rendimento exceda os limites indicados no quadro seguinte:
N.º de pessoas do agregado familiar
Coeficiente
2
2,5
3
1,75
4
1,5
5
1,25
6
1,2
7
1,1
8 ou mais
1,0
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Art. 11º
Renovação das bolsas
1. As bolsas atribuídas são renováveis por períodos iguais e sucessivos até à
conclusão do curso em que os contemplados se acham inscritos.
2. As bolsas apenas são renováveis na eventualidade de se verificarem,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) Manterem os bolseiros as condições que lhes permitiram a atribuição da
bolsa, previstas nas alíneas a) e c) do art. 3º do presente regulamento.
b) Façam prova da matrícula do ano lectivo subsequente ao que respeita o
pedido da renovação.
3. A renovação deve ser requerida, anualmente, nas condições definidas nos
n.º 1 e 2 do art. 4º.
1.
a)
b)
c)
d)
e)
2.
Art. 12º
Cessação da bolsa de estudo
Constituem causas de cessação do direito à bolsa de estudo:
A desistência da frequência do curso;
As falsas declarações prestadas por inexactidão ou omissão no
processo de candidatura;
A mudança de residência para outro concelho;
A alteração favorável da situação económica do bolseiro ou do seu
agregado familiar;
O incumprimento das obrigações previstas no artigo seguinte.
Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, a Câmara reservase o direito de exigir do bolseiro ou daqueles a cargo de quem este se
encontrar, a restituição das mensalidades eventualmente pagas e de
adoptar os procedimentos julgados adequados.
Art. 13º
Obrigações dos bolseiros
Constitui obrigação do todo o bolseiro:
a) Participar à Câmara todas as alterações ocorridas posteriormente à
atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica,
residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da
bolsa.
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b) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que
forem solicitados pela Câmara Municipal no âmbito do processo de
atribuição das bolsas de estudo.
c) Usar de boa fé em todas as declarações que prestar.
Art. 14º
Capitação média mensal
1. A capitação do beneficiado será calculada de acordo com a fórmula
seguinte:
C = (RA / AF) / 12
RA – Rendimento anual bruto do agregado familiar, comprovado através da
declaração anual de IRS e outras declarações de rendimentos ainda que não
considerados para efeitos fiscais;
AF – Número de elementos do agregado familiar;
2. Aos rendimentos podem ser deduzidos os encargos e abatimentos
seguintes, desde que devidamente documentados:
1 – Despesas com arrendamento ou pagamento do empréstimo de
aquisição, da habitação do agregado familiar até ao limite de 25% dos
rendimentos;
2 – Despesas com doenças prolongadas ou crónicas (necessária
confirmação médica);
3 – Abatimento de 10% ao rendimento quando este for apenas proveniente
de pensões, reformas, subsídios de desemprego, rendimento mínimo
garantido ou outras prestações sociais;
3. A Câmara reserva-se o direito de comprovar a veracidade dos elementos
relativos aos rendimentos que lhe forem fornecidos.
Art. 15º
Revogação
É revogado o Regulamento Para Atribuição De Bolsas De Estudo, aprovado
por deliberação camarária de 3 de Dezembro de 1992 e por deliberação da
Assembleia Municipal de 30 de Dezembro de 1992.
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Art. 16º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
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