TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO Nº 752/09 ACÓRDÃO Nº 1306/09 RECORRENTE: (...) RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (PROC. Nº 52914-14.00/09-9) PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA Nº: 99109255 AUTO DE LANÇAMENTO Nº: 20164246 EMENTA: ICMS. AUDITORIA FISCAL. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (AUTOPEÇAS). OPERAÇÃO INTERESTADUAL. REMETENTE NÃO INSCRITO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NO CGC/TE. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS NO MOMENTO DA SAÍDA DAS MERCADORIAS. Recurso Voluntário interposto contra Decisão de primeira instância nº 99109255, que julgou procedente o Auto de Lançamento nº 20164246, lavrado para constituição de crédito tributário composto de parcelas a título de ICMS, multa por infração tributária de natureza material básica e juros. Autuação motivada pelo fato de o sujeito passivo ter remetido a contribuintes deste Estado mercadorias (autopeças) sujeitas à substituição tributária interestadual, conforme Protocolo ICMS celebrados com outras unidades da Federação, prevista no art. 181 do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97 e alterações, mas não ter comprovado o pagamento do ICMS devido por substituição tributária por ocasião da saída das mercadorias do estabelecimento remetente. O art. 181 do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97 e alterações, prevê a hipótese de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem a este Estado peças, partes, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, e atribui ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, mesmo que este não se enquadre na categoria de estabelecimento industrial ou importador, consoante § 1º do art. 34 do Livro III do mesmo diploma legal. Portanto, correta a eleição da autuada como sujeito passivo. Como a autuada não estava inscrita no CGC/TE na condição de substituta tributária, deveria efetuar o pagamento do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, fazendo o transporte acompanhado do documento comprobatório desse pagamento (GNRE). Conforme referido pelo julgador monocrático, basta que a unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento remetente seja signatária do Protocolo ICMS que fundamenta a aplicação da substituição tributária interestadual e que o Estado de destino, para quem é devido o imposto, implemente a hipótese de substituição tributária, para que o ICMS em questão seja devido na operação interestadual.Negado provimento ao Recurso Voluntário por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Rio Grande do Sul, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso voluntário. Participaram do julgamento, ainda, os Juízes Luiz Antônio Bins, Dione Tertuliano Tarasconi e Ademir Costa Monteiro. Presente o Defensor da Fazenda Abel Henrique Ferreira. Porto Alegre, 18 de novembro de 2009. LUCIANO COELHO GUIMARÃES JUIZ RELATOR ENIO AURÉLIO LOPES FRAGA PRESIDENTE DA CÂMARA Relatório Contra a requerente foi lavrado o Auto de Lançamento nº 20164246, para constituição de crédito tributário composto de parcelas a título de ICMS, multa por infração tributária de natureza material básica e juros. A autuação foi motivada pelo fato de o sujeito passivo ter remetido a contribuintes deste Estado mercadorias (autopeças) sujeitas à substituição tributária interestadual, conforme Protocolos ICMS celebrados com outras unidades da Federação, prevista no art. 181 do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97 e alterações, mas não ter comprovado o pagamento do ICMS devido por substituição tributária. Consta na peça fiscal que o sujeito passivo está estabelecido em unidade da Federação signatária dos Protocolos, mas deixou de se inscrever no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE como substituto tributário interestadual, descumprindo o disposto no art. 50 do Livro III do Regulamento do ICMS. Nesta hipótese, o ICMS por substituição tributária deveria ser pago por ocasião da saída das mercadorias do estabelecimento remetente, devendo uma via do comprovante do pagamento acompanhar as mercadorias transportadas, conforme Nota 02 do art. 45 do Livro III do Regulamento do ICMS. O lançamento foi impugnado sob a alegação de que a Cláusula Primeira do Protocolo ICMS nº 99/2007 determina que o substituto tributário é o estabelecimento industrial ou importador das mercadorias, mas que a autuada não se qualifica em nenhuma dessas condições, razão pela qual não estaria a operação sujeita à substituição tributária. Ponderou que o referido Protocolo era juridicamente ineficaz e inaplicável por falta de regulamentação no Estado de São Paulo, já que está inscrita naquele Estado. Em 1ª instância o Auto de Lançamento foi julgado procedente, consoante Decisão nº 99109255. O julgador monocrático destacou que de acordo com o art. 34, § 1º, e 181, Notas 01 a 03, e inc. I, ambos do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97 e alterações, com fundamento em acordos celebrados entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Estado de São Paulo, os produtos em questão estariam sujeitos à substituição tributária interestadual e os estabelecimentos comerciais (art. 34, § 1º) seriam responsáveis pelo pagamento do imposto devido por responsabilidade por substituição tributária nas remessas interestaduais que promovessem entre estes Estados, motivo pelo qual não deu guarida às alegações da impugnante. Referiu que a questão de o Protocolo ICMS que fundamentou a aplicação da substituição tributária estar ou não implementado no Estado de São Paulo à época dos fatos é irrelevante, pois basta que a unidade da Federação onde se localiza o remetente seja signatária e que o Estado de destino, para quem é devido o imposto, implemente a hipótese de substituição tributária para que o ICMS em questão seja devido. Concluiu ser plenamente aplicável ao caso a hipótese de pagamento do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, prevista no art. 45, Notas 01 e 02 do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97 e alterações. Destacou que de acordo com o previsto na legislação o pagamento do ICMS deveria ter sido efetuado no momento da ocorrência do fato gerador, acompanhando a mercadoria o documento comprobatório desse pagamento (GNRE), tendo em vista que o estabelecimento do contribuinte, substituto tributário localizado em outra unidade da Federação, não estava devidamente inscrito como substituto tributário neste Estado. A impugnante foi notificada da Decisão e interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual, basicamente, reitera argumentos vertidos na impugnação. A Defensoria da Fazenda se manifesta pelo desprovimento do Recurso Voluntário. Assevera que ocorre a substituição tributária ainda que o remetente seja estabelecimento comercial; que o remetente não é inscrito como substituto tributário neste Estado e que nessa condição o ICMS por substituição tributária deveria ser pago por ocasião da saída das mercadorias do estabelecimento remetente, devendo uma via do comprovante de pagamento acompanhar as mercadorias transportadas. É o relatório. Voto Efetivamente o art. 181 do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97 e alterações, prevê a hipótese de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem a este Estado peças, partes, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo,e atribui ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido. O Estado de São Paulo, onde se localiza a sede do estabelecimento da remetente, está incluído dentre os Estados signatários, consoante Protocolos ICMS nº 36 e 49/04; 05 e 26/05; 11/06; 47, 89, 93, 95 e 99/07. E de acordo com o § 1º do art. 34 do Livro III do mesmo diploma legal a responsabilidade ocorrerá, inclusive, nas operações promovidas por estabelecimentos que não se enquadrem na categoria de estabelecimento industrial ou importador. Portanto, correta a eleição da autuada como sujeito passivo. Nestas circunstâncias o sujeito passivo deveria estar inscrito no CGC/TE na condição de substituto tributário. Todavia, como não estava inscrito, incidiu ao caso a hipótese de pagamento do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, conforme art. 45, Nota 01, alínea "a", item 1, do Livro III do Regulamento do ICMS. Inclusive, o documento comprobatório desse pagamento (GNRE) deveria acompanhar o transporte da mercadoria. Conforme referido pelo julgador monocrático, basta que a unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento remetente seja signatária do Protocolo ICMS que fundamenta a aplicação da substituição tributária interestadual e que o Estado de destino, para quem é devido o imposto, implemente a hipótese de substituição tributária, para que o ICMS em questão seja devido na operação interestadual. A atribuição da responsabilidade pelo Estado de destino pode ser feita independe do fato de o Estado de origem também prevê-la reciprocamente. Por fim, considerando que no presente recurso não há inovação em relação aos argumentos apresentados em sede de impugnação, deve ser confirmada a Decisão recorrida, que adequadamente analisou as questões fáticas e jurídicas postas a discussão, e corretamente concluiu pela procedência da autuação. Desta forma, nego provimento ao Recurso Voluntário. Luciano Coelho Guimarães, Juiz Relator.