AQUISIÇÕES
INTERESTADUAIS
INSTRUTORA:
VALÉRIA PERES
1
Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao
regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul
( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos
Aplicabilidade
Na hipótese de estabelecimento receber de outra
unidade da Federação mercadoria relacionada no
Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, o
imposto relativo às operações subsequentes e à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual
quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente
ou ao uso ou consumo do destinatário é devido no
momento da entrada da mercadoria no território deste
Estado, ocasião em que o contribuinte deverá
comprovar seu pagamento mediante a apresentação de2
Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao
regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul
( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos
guia de recolhimento ou comprovante de pagamento
autoatendimento.
Observe-se, portanto, que o recolhimento do imposto
devido no momento da entrada da mercadoria no
território do Estado do Rio Grande do Sul deverá ser
pago por meio de Guia de Arrecadação - GA, GNRE ou
utilizando a modalidade autoatendimento, devendo
conter, em especial:
a) no campo "Observações", o número da Nota Fiscal a
que se referir;
3
Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao
regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul
( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos
b) o código de receita 999, se utilizar GA, ou 10009-9,
se utilizar GNRE.
Fundamentação: art. 53-A, Livro III, do RICMS/RS e
Subitem 5.3.2 da Seção 5.0, Capítulo IX, Título I da IN
DRP nº 45/1998; IN DRP 18/2011.
4
Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao
regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul
( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos
Cálculo do imposto
Para cálculo do imposto antecipado devido na aquisição
interestadual de produtos sujeitos à substituição
tributária, mas recebidos sem a retenção, o adquirente
gaúcho deverá aplicar a alíquota interna sobre a base
de cálculo prevista para o cálculo da substituição
tributária da respectiva mercadoria, deduzindo-se, do
valor obtido, o débito fiscal relativo à operação própria
do remetente.
5
Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao
regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul
( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos
Caso o remetente seja optante pelo Simples Nacional, o
valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do
remetente, será o valor presumido desse débito
calculado na forma como ocorreria a tributação se o
contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional.
Ressalte-se que, na hipótese de a base de cálculo ser
determinada pela utilização de margem de valor
agregado, deverá ser adotada aquela prevista para as
operações:
6
Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao
regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul
( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos
a) internas, quando o remetente da mercadoria for
contribuinte optante pelo Simples Nacional;
b) interestaduais, nos demais casos.
7
Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao
regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul
( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos
Exemplo
Exemplo de cálculo nas entradas interestaduais com
ICMS Próprio pela alíquota de 12% – regra geral remetente geral (mercadoria nacional)
Considerando uma MVA Original de 40%
8
Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao
regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul
( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos
DADOS:
1) Valor da compra: R$ 1.000,00;
2) MVA – Margem de Valor Agregado: 48,43%
(ajustada);
3) Alíquota interna no Estado RS do ICMS: 17%;
4) Alíquota interestadual do ICMS próprio: 12%.
● ICMS PRÓPRIO
Valor da Compra x 12% = R$ 1.000,00 x 12% = R$
120,00
9
Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao
regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul
( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos
● ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Valor das mercadorias + MVA x alíquota do ICMS (-)
ICMS próprio do remetente
(R$ 1.000,00 +48,43% = R$ 1.484,30 x 17% = 252,33 R$ 120,00 = R$ 132,33).
Valor total da Nota Fiscal: R$ 1.132,33
10
Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao
regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul
( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos
Exemplo de cálculo nas entradas interestaduais com
ICMS Próprio pela alíquota de 4% – regra geral –
remetente geral (mercadoria importada ou com
conteúdo de importação superior a 40%)
DADOS:
1) Valor da compra: R$ 1.000,00;
2) MVA – Margem de Valor Agregado: 61,93%
(ajustada);
3) Alíquota interna no Estado de destino ICMS: 17%;
4) Alíquota interestadual do ICMS próprio: 4%.
11
Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao
regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul
( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos
● ICMS PRÓPRIO
Valor da Compra x 4% = R$ 1.000,00 x 4% = R$ 40,00
● ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Valor das mercadorias + MVA x alíquota do ICMS (-)
ICMS próprio do remetente
(R$ 1.000,00 +61,93% = R$ 1.619,30 x 17% = 275,28 R$ 40,00 = R$ 235,28).
Valor total da Nota Fiscal: R$ 1.235,28
12
Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao
regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul
( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos
Lançamento nos informativos fiscais
GIA
De acordo com o Manual de preenchimento da GIA, o
Quadro A – Campo 15, deve ser preenchido por todos
os contribuintes enquadrados na categoria substitutos
tributários, exceto pelos responsáveis pelo pagamento
do imposto diferido, que tenham efetuado operações
com mercadorias ou prestações de serviços sujeitos à
substituição tributária devida ao estado do Rio Grande
do Sul.
13
Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao
regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul
( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos
Assim, o preenchimento da Guia de Informação e
Apuração do ICMS, deva ocorrer da seguinte forma:
Débito de Responsabilidade
O valor do débito de responsabilidade deverá ser
informado no Anexo VII – Operações com ICMS ST –
campo 05 – Outros Débitos;
Crédito pelo Pagamento
O valor do crédito pelo pagamento deverá ser informado
no Quadro B – Campo 20 na “aba” do ICMS ST, exceto14
diferimento.
Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao
regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul
( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos
EFD
Para os contribuintes obrigados a Escrituração da EFD,
o valor recolhido a título de ICMS ST deverá ser
informado no Registro E210 – Apuração do ICMS- ST,
da seguinte forma:
Débito de Responsabilidade
- Campo 09 – Valor total dos ajustes “Outros Débitos
ST”
- O preenchimento desse campo, obrigará o
preenchimento do Registro E220 – Ajustes, com o
15
código de ajuste RS100705.
Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao
regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul
( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos
Crédito pelo Pagamento
- Campo 06 – Valor total dos ajustes “Outros Créditos
ST”
- O preenchimento desse campo, obrigará
preenchimento do Registro E220 – Ajustes, com
código de ajuste RS120020.
o
o
16
2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas
ao regime da substituição tributária (revenda e
industrialização)
Aplicabilidade
A antecipação tributária consiste na cobrança
antecipada do ICMS nas aquisições interestaduais de
mercadorias não sujeitas ao regime da substituição
tributária , sendo atribuída a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto relativo à operação
subsequente ou às operações subsequentes ao
adquirente da mercadoria advinda de outro Estado.
17
2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas
ao regime da substituição tributária (revenda e
industrialização)
Assim, no recebimento de mercadorias de outra unidade
da federação, exceto as relacionadas no Apêndice II,
Seções II e III, parte do imposto relativo à operação
subsequente, é devida no momento da entrada da
mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga
(Livro I, art. 46, § 4º do RICMS/RS):
a) até o dia fixado para o pagamento das operações do
estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se
tratar de estabelecimento enquadrado na categoria
geral;
18
2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas
ao regime da substituição tributária (revenda e
industrialização)
b) até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando
se tratar de estabelecimento optante pelo Simples
Nacional.
Sistema especial de pagamento do imposto Dispensa do pagamento antecipado
O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da
Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do
contribuinte, a requerimento deste, por meio da internet,
poderá dispensar o requerente de pagar o imposto na
entrada do território do Estado do Rio Grande do Sul de
mercadorias recebidas de outra unidade da Federação,19
desde que:
2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas
ao regime da substituição tributária (revenda e
industrialização)
a) as mercadorias sejam destinadas a comercialização;
b) a alíquota, na operação interestadual, seja superior a
4% (quatro por cento).
Nessa hipótese, o requerente fica dispensado, também,
da obrigação de debitar-se do referido imposto por
ocasião
da
entrada
das
mercadorias
no
estabelecimento.
A concessão da dispensa do recolhimento antecipado
fica condicionada a que:
20
2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas
ao regime da substituição tributária (revenda e
industrialização)
a) o contribuinte não esteja inscrito no CGC/TE como
empresa de pequeno porte ou como microempresa e:
a.1) esteja em dia com o pagamento do imposto;
a.2) não tenha crédito tributário inscrito como Dívida
Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que
esteja em vigor ou se o crédito tributário correspondente
estiver garantido na forma da lei;
a.3) cumpra as instruções expedidas pelo Departamento
da Receita Pública Estadual, inclusive quanto à emissão
e escrituração de documentos e livros fiscais;
21
2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas
ao regime da substituição tributária (revenda e
industrialização)
a.4) que a análise de sua situação econômico-financeira
indique capacidade de pagamento compatível com o
imposto calculado sobre operações estimadas para um
período correspondente a 06 (seis) meses;
b) a empresa, seu titular, seus sócios e diretores não
sejam devedores do imposto, e não façam parte de
outra empresa que tenha crédito tributário inscrito como
Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória
que esteja em vigor ou se o crédito tributário
correspondente estiver garantido na forma da lei.
22
2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas
ao regime da substituição tributária (revenda e
industrialização)
Cálculo
O valor do imposto a ser recolhido antecipadamente
será calculado mediante a aplicação da alíquota interna
e, se for o caso, do percentual de base de cálculo
reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria
constante da respectiva Nota Fiscal, deduzindo-se,
após, o valor do ICMS destacado no referido
documento, relativo a essa mercadoria, desde que o
crédito, de maneira geral, seja permitido pela legislação
(artigos 23, 31 e 33 a 35 do RICMS/RS).
23
2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas
ao regime da substituição tributária (revenda e
industrialização)
Exemplificando:
Valor de aquisição: R$ 1.000,00
Alíquota interna: 17%
Alíquota interestadual: 12%
Valor a ser recolhido de antecipação = 170,00 - 120,00 =
50,00.
24
2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas
ao regime da substituição tributária (revenda e
industrialização)
Ressalte-se que, na hipótese de estabelecimento
remetente optante pelo Simples Nacional, para cálculo
do imposto antecipado, o valor a ser deduzido será
calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS
na operação interestadual se o contribuinte remetente
não fosse optante pelo Simples Nacional.
Fundamentação: art. 46, § 4º, Notas 2 e 3, Livro I, do
RICMS/RS.
25
2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas
ao regime da substituição tributária (revenda e
industrialização)
IMPORTANTE
Nota 01 – As mercadorias relacionadas no Apêndice II,
Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à
substituição tributária nas operações internas e
interestaduais.
Nota 03 – Na hipótese de estabelecimento remetente
optante pelo Simples Nacional, para fins do cálculo
previsto na nota anterior, o valor a ser deduzido será
calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS
na operação interestadual se o contribuinte remetente
não fosse optante pelo Simples Nacional.
26
2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas
ao regime da substituição tributária (revenda e
industrialização)
Nota 04 – O Microempreendedor Individual – MEI, que
atenda ao disposto na Resolução CGSN n.º 58, de
27/04/09, do Comitê Gestor do Simples Nacional, na
vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em
Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo
Simples Nacional – SIMEI, fica dispensado do
pagamento do imposto na forma prevista neste
parágrafo.
Nota 05 – O disposto neste parágrafo não se aplica à
mercadorias recebidas para industrialização quando a
alíquota, na operação interestadual, for superior a 4%
27
(quatro por cento).
2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas
ao regime da substituição tributária (revenda e
industrialização)
Registros Fiscais
Livros Fiscais
Os registros fiscais relativos a entrada de mercadorias
no território deste Estado oriundas de outras unidades
da Federação quando sujeitas ao recolhimento do
imposto conforme previsto anteriormente será efetuado
observando o disposto a seguir:
28
2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas
ao regime da substituição tributária (revenda e
industrialização)
Por ocasião da entrada das mercadorias no
estabelecimento, deverá ser emitida NF com destaque
do imposto, que poderá ser substituída por uma única
NF a ser emitida ao final do período de apuração, desde
que seja elaborada planilha contendo demonstrativo das
aquisições realizadas no período (RICMS, Livro II, art.
28, I, "g", notas 01 e 02).
A NF será registrada no livro Registro de Saídas,
conforme segue:
1) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL":
29
com os dados extraídos da Nota Fiscal;
2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas
ao regime da substituição tributária (revenda e
industrialização)
2)
na coluna
preenchido;
"VALOR
CONTÁBIL:
nada
será
3) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação
do CFOP 5.949;
4) na coluna sob o título "ICMS - VALORES FISCAIS":
nada será preenchido;
5) na coluna "OBSERVAÇÕES": a indicação "Livro II,
art. 25, X", e o valor do débito fiscal calculado pela
empresa.
30
2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas
ao regime da substituição tributária (revenda e
industrialização)
c) Para adjudicação do crédito fiscal, no período de
apuração seguinte ao do débito, deverá ser emitida Nota
Fiscal sem destaque do imposto a ser creditado
(RICMS, Livro II, art. 26, II).
d) A NF será registrada no livro Registro de Entradas,
conforme segue:
1) na coluna sob o título "DATA DE ENTRADA": a data
de emissão da NF;
2) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL":
com os dados extraídos da Nota Fiscal;
31
2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas
ao regime da substituição tributária (revenda e
industrialização)
3) nas colunas sob o título "PROCEDÊNCIA" e "VALOR
CONTÁBIL": nada será preenchido;
4) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação
do CFOP 1.949;
5) na coluna sob o título "ICMS - VALORES FISCAIS":
nada será preenchido;
6) na coluna "OBSERVAÇÕES": "Livro II, art. 26, II", e o
valor do crédito fiscal calculado pela empresa.
32
2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas
ao regime da substituição tributária (revenda e
industrialização)
NÃO OBRIGADOS A EFD
O débito do ICMS apurado pelos contribuintes não
obrigados a escrituração da EFD, relativo a Antecipação
do Imposto, deverá ser escriturado no Livro Registro de
Apuração do ICMS, por ocasião do encerramento do
período da correspondente a entrada, no quadro “Débito
do Imposto” – Campo 002 – Outros Débitos,
discriminando que refere-se a Antecipação do Imposto
conforme previsto no Livro I, art. 46, § 4º do RICMS.
33
2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas
ao regime da substituição tributária (revenda e
industrialização)
No mês seguinte, o valor correspondente ao crédito de
direito da empresa (categoria geral), deverá ser
escriturada no quadro “Crédito do Importo – Campo 006
– Outros Créditos, discriminando que refere-se ao
crédito relativo a Antecipação do Imposto conforme
previsto no Livro I, art. 31, II, “c” do RICMS.
34
2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas
ao regime da substituição tributária (revenda e
industrialização)
OBRIGADOS A EFD
Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), as notas fiscais
emitidas para fins de débito e conseqüentemente crédito
de ICMS referentes à antecipação do imposto, deverão
ser escrituradas no Registro C100 com o campo 22 –
Valor do ICMS - (VL_ICMS) zerados.
Os valores a serem debitados e conseqüentemente
creditados à título de Antecipação do Imposto deverá
ser informado no Registro E110 – Apuração do ICMS –
Operações Próprias, da seguinte forma:
35
2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas
ao regime da substituição tributária (revenda e
industrialização)
Débitos – No mês da Aquisição
- Campo 03 – VL_AJ_DEBITOS – Valor total dos ajustes
a débito decorrentes de documento fiscal;
O lançamento de valores nesse campo exigirá um
lançamento de ajuste, no Registro C197, que deverá
ser:
36
2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas
ao regime da substituição tributária (revenda e
industrialização)
Registro C197 – Ajuste Proveniente de Documento Fiscal
- Campo 02 – Código de Ajuste – Preencher com o
código RS40000313;
- Campo 07 – Valor do ICMS – Informar o valor do
Débito de ICMS;
- Campos 03, 04, 05, 06 e 08 – Não há necessidade de
preenchimento.
37
2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas
ao regime da substituição tributária (revenda e
industrialização)
Créditos – No mês Seguinte ao Débito
- Campo 07 – VL_AJ_CREDITOS – Valor total dos
ajustes a crédito decorrentes de documento fiscal;
O lançamento de valores nesse campo exigirá um
lançamento de ajuste, no Registro C197, que deverá
ser:
38
2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas
ao regime da substituição tributária (revenda e
industrialização)
Registro C197 – Ajuste Proveniente de Documento Fiscal
- Campo 02 – Código de Ajuste – Preencher com o
código RS10000106;
- Campo 07 – Valor do ICMS – Informar o valor do
Crédito de ICMS;
- Campos 03, 04, 05, 06 e 08 – Não há necessidade de
preenchimento.
39
2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas
ao regime da substituição tributária (revenda e
industrialização)
GIA
Na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), os
valores correspondentes aos débitos e créditos de ICMS
referentes à antecipação do imposto, deverão ser
escriturados da seguinte forma:
Débitos: No mês da Aquisição - No quadro A – Campo
13- Outros Débitos – utilizando o código de finalidade
03;
Créditos: No mês seguinte ao Débito - No quadro A –
Campo 06 – Outros Créditos – utilizando o código de
40
finalidade 01.
3- Aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao
regime da substituição tributária (ativo imobilizado e material de
uso e consumo) Diferencial de alíquotas
Aplicação
De acordo com o art. 155, § 2º, VIII, da Constituição
Federal, incorporado ao Regulamento do ICMS/RS no
Livro I, arts. 4º, IX e 5º, V, é atribuído ao Estado de
localização do destinatário a cobrança do diferencial de
alíquotas interestadual, incidente sobre as entradas de
mercadorias e/ou serviços que não venham a ser objeto
de saída subseqüente do estabelecimento do
contribuinte, como ocorre com aquelas destinadas ao
ativo permanente ou uso e consumo.
41
3- Aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao
regime da substituição tributária (ativo imobilizado e material de
uso e consumo) Diferencial de alíquotas
Cálculo do imposto
A base de cálculo do ICMS para fins de recolhimento do
diferencial de alíquotas é o valor da operação na
unidade da Federação de origem, na entrada e o
imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do
percentual equivalente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, sobre o valor da operação na
unidade da Federação de origem.
42
3- Aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao
regime da substituição tributária (ativo imobilizado e material de
uso e consumo) Diferencial de alíquotas
Importante destacar que, nas aquisições de material de
uso ou consumo, para fins de cálculo do ICMS incidente
na operação, o valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) integra a base de cálculo do
imposto. Logo, o valor do IPI também será considerado
no valor da operação para fins de cálculo do diferencial
de alíquotas.
A título exemplificativo, digamos que um contribuinte
localizado em Porto Alegre (RS) adquira da cidade de
Curitiba (PR) calculadoras para utilização na área
administrativa da empresa, operação esta contendo os
43
seguintes valores hipotéticos:
3- Aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao
regime da substituição tributária (ativo imobilizado e material de
uso e consumo) Diferencial de alíquotas
Exemplo Prático
Valor Total da Operação (valor das calculadoras com
todos os impostos e demais encargos inclusos) = R$
5.000,00
Alíquota interestadual da calculadora (PR para RS) =
12%
ICMS incidente na operação interestadual (5.000,00 x
12%) = R$ 600,00
Alíquota interna do material (RS) = 17%
44
3- Aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao
regime da substituição tributária (ativo imobilizado e material de
uso e consumo) Diferencial de alíquotas
Diferença entre as alíquotas interestadual e interna
(17% - 12%) = 5%
Valor a ser recolhido de ICMS a título de diferencial de
alíquotas (5.000,00 x 5%) = R$ 250,00
).
45
3- Aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao
regime da substituição tributária (ativo imobilizado e material de
uso e consumo) Diferencial de alíquotas
Forma de recolhimento – Conta Gráfica
Denomina-se recolhimento por "conta gráfica", a forma
em que o contribuinte recolhe o imposto devido por meio
de lançamentos fiscais, não sendo necessário o
pagamento por meio de guia de recolhimento diversa da
utilizada para o recolhimento do ICMS "normal" do
contribuinte (decorrente do confronto entre créditos e
débitos do ICMS relativo a determinado período).
46
3- Aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao
regime da substituição tributária (ativo imobilizado e material de
uso e consumo) Diferencial de alíquotas
Consequentemente essa forma de recolhimento
possibilita, também, o pagamento do valor relativo ao
diferencial de alíquotas com créditos fiscais do ICMS,
devidamente registrados no Livro de Apuração, no
período de apuração correspondente ao lançamento do
documento de aquisição das mercadorias, dos bens ou
dos serviços oriundos de outras Unidades da
Federação.
Dessa forma, no Estado do Rio Grande do Sul, o
diferencial de alíquotas será recolhido por meio de
registros fiscais.
47
3- Aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao
regime da substituição tributária (ativo imobilizado e material de
uso e consumo) Diferencial de alíquotas
Registros Fiscais
Livro Registro de Apuração
O imposto apurado relativo ao diferencial de alíquotas
deverá ser escriturado no Livro Registro de Apuração do
ICMS, por ocasião do encerramento do período da
correspondente a entrada, no quadro “Débito do
Imposto” – Campo 002 – Outros Débitos, discriminando
que refere-se ao diferencial de alíquotas.
48
3- Aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao
regime da substituição tributária (ativo imobilizado e material de
uso e consumo) Diferencial de alíquotas
EFD
Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), as notas fiscais de
aquisições de mercadorias com a respectiva incidência
do diferencial de alíquotas, além dos lançamentos
habituais no Registro C100, deverá também ser
escriturada nos seguintes Registros:
49
3- Aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao
regime da substituição tributária (ativo imobilizado e material de
uso e consumo) Diferencial de alíquotas
Registro E110 – Apuração do ICMS – Operações Próprias
Os valores a serem debitados a título de diferencial de
alíquotas do Imposto deverá ser informado no Registro
E110 – Apuração do ICMS – Operações Próprias, no
campo - Campo 03 – VL_AJ_DEBITOS – Valor total dos
ajustes a débito decorrentes de documento fiscal;
O lançamento de valores nesse campo exigirá um
lançamento de ajuste, no Registro C197, que deverá
ser:
50
3- Aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao
regime da substituição tributária (ativo imobilizado e material de
uso e consumo) Diferencial de alíquotas
Registro C197 – Ajuste Proveniente de Documento Fiscal
- Campo 02 – Código de Ajuste – Preencher com o
código RS40000113;
- Campo 07 – Valor do ICMS – Informar o valor do
Débito de ICMS;
- Campos 03, 04, 05 e 06 – Preencher somente se
existir a informação, tendo em vista a conotação “OC” –
Obrigado condicional – dada a esses campos nesse
Registro;
- Campo 08 – Não preencher.
51
3- Aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao
regime da substituição tributária (ativo imobilizado e material de
uso e consumo) Diferencial de alíquotas
GIA
Na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), os
valores correspondentes aos débitos de ICMS
referentes ao diferencial de alíquotas do ICMS, deverão
ser escriturados da seguinte forma:
Débitos: No quadro A – Campo 13- Outros Débitos –
utilizando o código de finalidade 01.
52
3- Aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao
regime da substituição tributária (ativo imobilizado e material de
uso e consumo) Diferencial de alíquotas
Isenção
Livro I, art. 9º ,§único do RICMS/RS
Máquinas industriais e agrícolas
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MUITO OBRIGADA
PELA
PARTICIPAÇÃO E
PRESENÇA !
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ICMS-Aquisições Interestaduais