AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS INSTRUTORA: VALÉRIA PERES 1 Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul ( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos Aplicabilidade Na hipótese de estabelecimento receber de outra unidade da Federação mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, o imposto relativo às operações subsequentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que o contribuinte deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de2 Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul ( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos guia de recolhimento ou comprovante de pagamento autoatendimento. Observe-se, portanto, que o recolhimento do imposto devido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado do Rio Grande do Sul deverá ser pago por meio de Guia de Arrecadação - GA, GNRE ou utilizando a modalidade autoatendimento, devendo conter, em especial: a) no campo "Observações", o número da Nota Fiscal a que se referir; 3 Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul ( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos b) o código de receita 999, se utilizar GA, ou 10009-9, se utilizar GNRE. Fundamentação: art. 53-A, Livro III, do RICMS/RS e Subitem 5.3.2 da Seção 5.0, Capítulo IX, Título I da IN DRP nº 45/1998; IN DRP 18/2011. 4 Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul ( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos Cálculo do imposto Para cálculo do imposto antecipado devido na aquisição interestadual de produtos sujeitos à substituição tributária, mas recebidos sem a retenção, o adquirente gaúcho deverá aplicar a alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para o cálculo da substituição tributária da respectiva mercadoria, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal relativo à operação própria do remetente. 5 Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul ( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos Caso o remetente seja optante pelo Simples Nacional, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do remetente, será o valor presumido desse débito calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional. Ressalte-se que, na hipótese de a base de cálculo ser determinada pela utilização de margem de valor agregado, deverá ser adotada aquela prevista para as operações: 6 Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul ( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos a) internas, quando o remetente da mercadoria for contribuinte optante pelo Simples Nacional; b) interestaduais, nos demais casos. 7 Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul ( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos Exemplo Exemplo de cálculo nas entradas interestaduais com ICMS Próprio pela alíquota de 12% – regra geral remetente geral (mercadoria nacional) Considerando uma MVA Original de 40% 8 Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul ( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos DADOS: 1) Valor da compra: R$ 1.000,00; 2) MVA – Margem de Valor Agregado: 48,43% (ajustada); 3) Alíquota interna no Estado RS do ICMS: 17%; 4) Alíquota interestadual do ICMS próprio: 12%. ● ICMS PRÓPRIO Valor da Compra x 12% = R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00 9 Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul ( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos ● ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Valor das mercadorias + MVA x alíquota do ICMS (-) ICMS próprio do remetente (R$ 1.000,00 +48,43% = R$ 1.484,30 x 17% = 252,33 R$ 120,00 = R$ 132,33). Valor total da Nota Fiscal: R$ 1.132,33 10 Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul ( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos Exemplo de cálculo nas entradas interestaduais com ICMS Próprio pela alíquota de 4% – regra geral – remetente geral (mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40%) DADOS: 1) Valor da compra: R$ 1.000,00; 2) MVA – Margem de Valor Agregado: 61,93% (ajustada); 3) Alíquota interna no Estado de destino ICMS: 17%; 4) Alíquota interestadual do ICMS próprio: 4%. 11 Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul ( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos ● ICMS PRÓPRIO Valor da Compra x 4% = R$ 1.000,00 x 4% = R$ 40,00 ● ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Valor das mercadorias + MVA x alíquota do ICMS (-) ICMS próprio do remetente (R$ 1.000,00 +61,93% = R$ 1.619,30 x 17% = 275,28 R$ 40,00 = R$ 235,28). Valor total da Nota Fiscal: R$ 1.235,28 12 Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul ( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos Lançamento nos informativos fiscais GIA De acordo com o Manual de preenchimento da GIA, o Quadro A – Campo 15, deve ser preenchido por todos os contribuintes enquadrados na categoria substitutos tributários, exceto pelos responsáveis pelo pagamento do imposto diferido, que tenham efetuado operações com mercadorias ou prestações de serviços sujeitos à substituição tributária devida ao estado do Rio Grande do Sul. 13 Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul ( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos Assim, o preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS, deva ocorrer da seguinte forma: Débito de Responsabilidade O valor do débito de responsabilidade deverá ser informado no Anexo VII – Operações com ICMS ST – campo 05 – Outros Débitos; Crédito pelo Pagamento O valor do crédito pelo pagamento deverá ser informado no Quadro B – Campo 20 na “aba” do ICMS ST, exceto14 diferimento. Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul ( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos EFD Para os contribuintes obrigados a Escrituração da EFD, o valor recolhido a título de ICMS ST deverá ser informado no Registro E210 – Apuração do ICMS- ST, da seguinte forma: Débito de Responsabilidade - Campo 09 – Valor total dos ajustes “Outros Débitos ST” - O preenchimento desse campo, obrigará o preenchimento do Registro E220 – Ajustes, com o 15 código de ajuste RS100705. Entradas de mercadorias de outros Estados sujeitas ao regime da substituição tributária no Rio Grande do Sul ( ICMS ST pago na Entrada ) – Procedimentos Crédito pelo Pagamento - Campo 06 – Valor total dos ajustes “Outros Créditos ST” - O preenchimento desse campo, obrigará preenchimento do Registro E220 – Ajustes, com código de ajuste RS120020. o o 16 2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (revenda e industrialização) Aplicabilidade A antecipação tributária consiste na cobrança antecipada do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária , sendo atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à operação subsequente ou às operações subsequentes ao adquirente da mercadoria advinda de outro Estado. 17 2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (revenda e industrialização) Assim, no recebimento de mercadorias de outra unidade da federação, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação subsequente, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga (Livro I, art. 46, § 4º do RICMS/RS): a) até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral; 18 2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (revenda e industrialização) b) até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. Sistema especial de pagamento do imposto Dispensa do pagamento antecipado O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste, por meio da internet, poderá dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada do território do Estado do Rio Grande do Sul de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação,19 desde que: 2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (revenda e industrialização) a) as mercadorias sejam destinadas a comercialização; b) a alíquota, na operação interestadual, seja superior a 4% (quatro por cento). Nessa hipótese, o requerente fica dispensado, também, da obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento. A concessão da dispensa do recolhimento antecipado fica condicionada a que: 20 2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (revenda e industrialização) a) o contribuinte não esteja inscrito no CGC/TE como empresa de pequeno porte ou como microempresa e: a.1) esteja em dia com o pagamento do imposto; a.2) não tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou se o crédito tributário correspondente estiver garantido na forma da lei; a.3) cumpra as instruções expedidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, inclusive quanto à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais; 21 2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (revenda e industrialização) a.4) que a análise de sua situação econômico-financeira indique capacidade de pagamento compatível com o imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 06 (seis) meses; b) a empresa, seu titular, seus sócios e diretores não sejam devedores do imposto, e não façam parte de outra empresa que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou se o crédito tributário correspondente estiver garantido na forma da lei. 22 2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (revenda e industrialização) Cálculo O valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da respectiva Nota Fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, relativo a essa mercadoria, desde que o crédito, de maneira geral, seja permitido pela legislação (artigos 23, 31 e 33 a 35 do RICMS/RS). 23 2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (revenda e industrialização) Exemplificando: Valor de aquisição: R$ 1.000,00 Alíquota interna: 17% Alíquota interestadual: 12% Valor a ser recolhido de antecipação = 170,00 - 120,00 = 50,00. 24 2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (revenda e industrialização) Ressalte-se que, na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para cálculo do imposto antecipado, o valor a ser deduzido será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o contribuinte remetente não fosse optante pelo Simples Nacional. Fundamentação: art. 46, § 4º, Notas 2 e 3, Livro I, do RICMS/RS. 25 2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (revenda e industrialização) IMPORTANTE Nota 01 – As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais. Nota 03 – Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins do cálculo previsto na nota anterior, o valor a ser deduzido será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o contribuinte remetente não fosse optante pelo Simples Nacional. 26 2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (revenda e industrialização) Nota 04 – O Microempreendedor Individual – MEI, que atenda ao disposto na Resolução CGSN n.º 58, de 27/04/09, do Comitê Gestor do Simples Nacional, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, fica dispensado do pagamento do imposto na forma prevista neste parágrafo. Nota 05 – O disposto neste parágrafo não se aplica à mercadorias recebidas para industrialização quando a alíquota, na operação interestadual, for superior a 4% 27 (quatro por cento). 2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (revenda e industrialização) Registros Fiscais Livros Fiscais Os registros fiscais relativos a entrada de mercadorias no território deste Estado oriundas de outras unidades da Federação quando sujeitas ao recolhimento do imposto conforme previsto anteriormente será efetuado observando o disposto a seguir: 28 2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (revenda e industrialização) Por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, deverá ser emitida NF com destaque do imposto, que poderá ser substituída por uma única NF a ser emitida ao final do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo demonstrativo das aquisições realizadas no período (RICMS, Livro II, art. 28, I, "g", notas 01 e 02). A NF será registrada no livro Registro de Saídas, conforme segue: 1) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": 29 com os dados extraídos da Nota Fiscal; 2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (revenda e industrialização) 2) na coluna preenchido; "VALOR CONTÁBIL: nada será 3) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP 5.949; 4) na coluna sob o título "ICMS - VALORES FISCAIS": nada será preenchido; 5) na coluna "OBSERVAÇÕES": a indicação "Livro II, art. 25, X", e o valor do débito fiscal calculado pela empresa. 30 2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (revenda e industrialização) c) Para adjudicação do crédito fiscal, no período de apuração seguinte ao do débito, deverá ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto a ser creditado (RICMS, Livro II, art. 26, II). d) A NF será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue: 1) na coluna sob o título "DATA DE ENTRADA": a data de emissão da NF; 2) nas colunas sob o título "DOCUMENTO FISCAL": com os dados extraídos da Nota Fiscal; 31 2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (revenda e industrialização) 3) nas colunas sob o título "PROCEDÊNCIA" e "VALOR CONTÁBIL": nada será preenchido; 4) na coluna "CODIFICAÇÃO FISCAL": com a indicação do CFOP 1.949; 5) na coluna sob o título "ICMS - VALORES FISCAIS": nada será preenchido; 6) na coluna "OBSERVAÇÕES": "Livro II, art. 26, II", e o valor do crédito fiscal calculado pela empresa. 32 2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (revenda e industrialização) NÃO OBRIGADOS A EFD O débito do ICMS apurado pelos contribuintes não obrigados a escrituração da EFD, relativo a Antecipação do Imposto, deverá ser escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS, por ocasião do encerramento do período da correspondente a entrada, no quadro “Débito do Imposto” – Campo 002 – Outros Débitos, discriminando que refere-se a Antecipação do Imposto conforme previsto no Livro I, art. 46, § 4º do RICMS. 33 2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (revenda e industrialização) No mês seguinte, o valor correspondente ao crédito de direito da empresa (categoria geral), deverá ser escriturada no quadro “Crédito do Importo – Campo 006 – Outros Créditos, discriminando que refere-se ao crédito relativo a Antecipação do Imposto conforme previsto no Livro I, art. 31, II, “c” do RICMS. 34 2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (revenda e industrialização) OBRIGADOS A EFD Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), as notas fiscais emitidas para fins de débito e conseqüentemente crédito de ICMS referentes à antecipação do imposto, deverão ser escrituradas no Registro C100 com o campo 22 – Valor do ICMS - (VL_ICMS) zerados. Os valores a serem debitados e conseqüentemente creditados à título de Antecipação do Imposto deverá ser informado no Registro E110 – Apuração do ICMS – Operações Próprias, da seguinte forma: 35 2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (revenda e industrialização) Débitos – No mês da Aquisição - Campo 03 – VL_AJ_DEBITOS – Valor total dos ajustes a débito decorrentes de documento fiscal; O lançamento de valores nesse campo exigirá um lançamento de ajuste, no Registro C197, que deverá ser: 36 2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (revenda e industrialização) Registro C197 – Ajuste Proveniente de Documento Fiscal - Campo 02 – Código de Ajuste – Preencher com o código RS40000313; - Campo 07 – Valor do ICMS – Informar o valor do Débito de ICMS; - Campos 03, 04, 05, 06 e 08 – Não há necessidade de preenchimento. 37 2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (revenda e industrialização) Créditos – No mês Seguinte ao Débito - Campo 07 – VL_AJ_CREDITOS – Valor total dos ajustes a crédito decorrentes de documento fiscal; O lançamento de valores nesse campo exigirá um lançamento de ajuste, no Registro C197, que deverá ser: 38 2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (revenda e industrialização) Registro C197 – Ajuste Proveniente de Documento Fiscal - Campo 02 – Código de Ajuste – Preencher com o código RS10000106; - Campo 07 – Valor do ICMS – Informar o valor do Crédito de ICMS; - Campos 03, 04, 05, 06 e 08 – Não há necessidade de preenchimento. 39 2) Entradas interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (revenda e industrialização) GIA Na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), os valores correspondentes aos débitos e créditos de ICMS referentes à antecipação do imposto, deverão ser escriturados da seguinte forma: Débitos: No mês da Aquisição - No quadro A – Campo 13- Outros Débitos – utilizando o código de finalidade 03; Créditos: No mês seguinte ao Débito - No quadro A – Campo 06 – Outros Créditos – utilizando o código de 40 finalidade 01. 3- Aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (ativo imobilizado e material de uso e consumo) Diferencial de alíquotas Aplicação De acordo com o art. 155, § 2º, VIII, da Constituição Federal, incorporado ao Regulamento do ICMS/RS no Livro I, arts. 4º, IX e 5º, V, é atribuído ao Estado de localização do destinatário a cobrança do diferencial de alíquotas interestadual, incidente sobre as entradas de mercadorias e/ou serviços que não venham a ser objeto de saída subseqüente do estabelecimento do contribuinte, como ocorre com aquelas destinadas ao ativo permanente ou uso e consumo. 41 3- Aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (ativo imobilizado e material de uso e consumo) Diferencial de alíquotas Cálculo do imposto A base de cálculo do ICMS para fins de recolhimento do diferencial de alíquotas é o valor da operação na unidade da Federação de origem, na entrada e o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação na unidade da Federação de origem. 42 3- Aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (ativo imobilizado e material de uso e consumo) Diferencial de alíquotas Importante destacar que, nas aquisições de material de uso ou consumo, para fins de cálculo do ICMS incidente na operação, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) integra a base de cálculo do imposto. Logo, o valor do IPI também será considerado no valor da operação para fins de cálculo do diferencial de alíquotas. A título exemplificativo, digamos que um contribuinte localizado em Porto Alegre (RS) adquira da cidade de Curitiba (PR) calculadoras para utilização na área administrativa da empresa, operação esta contendo os 43 seguintes valores hipotéticos: 3- Aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (ativo imobilizado e material de uso e consumo) Diferencial de alíquotas Exemplo Prático Valor Total da Operação (valor das calculadoras com todos os impostos e demais encargos inclusos) = R$ 5.000,00 Alíquota interestadual da calculadora (PR para RS) = 12% ICMS incidente na operação interestadual (5.000,00 x 12%) = R$ 600,00 Alíquota interna do material (RS) = 17% 44 3- Aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (ativo imobilizado e material de uso e consumo) Diferencial de alíquotas Diferença entre as alíquotas interestadual e interna (17% - 12%) = 5% Valor a ser recolhido de ICMS a título de diferencial de alíquotas (5.000,00 x 5%) = R$ 250,00 ). 45 3- Aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (ativo imobilizado e material de uso e consumo) Diferencial de alíquotas Forma de recolhimento – Conta Gráfica Denomina-se recolhimento por "conta gráfica", a forma em que o contribuinte recolhe o imposto devido por meio de lançamentos fiscais, não sendo necessário o pagamento por meio de guia de recolhimento diversa da utilizada para o recolhimento do ICMS "normal" do contribuinte (decorrente do confronto entre créditos e débitos do ICMS relativo a determinado período). 46 3- Aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (ativo imobilizado e material de uso e consumo) Diferencial de alíquotas Consequentemente essa forma de recolhimento possibilita, também, o pagamento do valor relativo ao diferencial de alíquotas com créditos fiscais do ICMS, devidamente registrados no Livro de Apuração, no período de apuração correspondente ao lançamento do documento de aquisição das mercadorias, dos bens ou dos serviços oriundos de outras Unidades da Federação. Dessa forma, no Estado do Rio Grande do Sul, o diferencial de alíquotas será recolhido por meio de registros fiscais. 47 3- Aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (ativo imobilizado e material de uso e consumo) Diferencial de alíquotas Registros Fiscais Livro Registro de Apuração O imposto apurado relativo ao diferencial de alíquotas deverá ser escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS, por ocasião do encerramento do período da correspondente a entrada, no quadro “Débito do Imposto” – Campo 002 – Outros Débitos, discriminando que refere-se ao diferencial de alíquotas. 48 3- Aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (ativo imobilizado e material de uso e consumo) Diferencial de alíquotas EFD Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), as notas fiscais de aquisições de mercadorias com a respectiva incidência do diferencial de alíquotas, além dos lançamentos habituais no Registro C100, deverá também ser escriturada nos seguintes Registros: 49 3- Aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (ativo imobilizado e material de uso e consumo) Diferencial de alíquotas Registro E110 – Apuração do ICMS – Operações Próprias Os valores a serem debitados a título de diferencial de alíquotas do Imposto deverá ser informado no Registro E110 – Apuração do ICMS – Operações Próprias, no campo - Campo 03 – VL_AJ_DEBITOS – Valor total dos ajustes a débito decorrentes de documento fiscal; O lançamento de valores nesse campo exigirá um lançamento de ajuste, no Registro C197, que deverá ser: 50 3- Aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (ativo imobilizado e material de uso e consumo) Diferencial de alíquotas Registro C197 – Ajuste Proveniente de Documento Fiscal - Campo 02 – Código de Ajuste – Preencher com o código RS40000113; - Campo 07 – Valor do ICMS – Informar o valor do Débito de ICMS; - Campos 03, 04, 05 e 06 – Preencher somente se existir a informação, tendo em vista a conotação “OC” – Obrigado condicional – dada a esses campos nesse Registro; - Campo 08 – Não preencher. 51 3- Aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (ativo imobilizado e material de uso e consumo) Diferencial de alíquotas GIA Na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), os valores correspondentes aos débitos de ICMS referentes ao diferencial de alíquotas do ICMS, deverão ser escriturados da seguinte forma: Débitos: No quadro A – Campo 13- Outros Débitos – utilizando o código de finalidade 01. 52 3- Aquisições interestaduais de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária (ativo imobilizado e material de uso e consumo) Diferencial de alíquotas Isenção Livro I, art. 9º ,§único do RICMS/RS Máquinas industriais e agrícolas 53 MUITO OBRIGADA PELA PARTICIPAÇÃO E PRESENÇA ! 54 55