Universidade Candido Mendes Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Diretoria de Projetos Especiais Projeto A Vez do Mestre ADOÇÃO NO BRASIL Autor: Cristiane A. de Oliveira Orientador: Marco Antônio Chave Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2002 Universidade Candido Mendes Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Diretoria de Projetos Especiais Projeto A Vez do Mestre ADOÇÃO NO BRASIL Autor: Cristiane A. de Oliveira Trabalho Monográfico apresentado como requisito parcial para obtenção do Grau de Especialista em Arte-Terapia. Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2002 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 03 CAPÍTULO I ADOÇÃO E A CONSTITUIÇÃO .............................................................................. 06 CAPÍTULO II CRIANÇAS INSTITUCIONALIZADAS .................................................................... 09 CAPÍTULO III ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ...................................................... 13 CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES .................................................................... 18 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................................ 21 INTRODUÇÃO Abordar o tema adoção não é tarefa fácil, porquanto a matéria transcende o contexto meramente jurídico, social, psicológico ligando-se as mais complexas variáveis de ordem psicosocial, econômica, política e moral. Torna-se ainda, mais difícil falar de adoção, quando se sabe que quase toda adoção é precedida por abandono. Especialmente num país como o Brasil, onde grande parte da população pode ser considerada abandonada, relegada a mais vergonhosa miséria por um modelo econômico historicamente concentrador de rendas, injusto e desumano (BURLINGHAN, 1961). Números recentes divulgados pelo IBGE, segundo o INESC (1999) dão conta de uma realidade tão dramática quanto alarmante: X Há cerca de 60 milhões de brasileiros na faixa de 0 a 17 anos. X A cada hora morrem 30 crianças com menos de um ano devida, no Brasil. X Seis em cada 10 crianças brasileiras com menos de um ano vivem em casas sem saneamento básico. X Somente pouco mais da metade da população infanto-juvenil bebem água tratada e corrente em suas casa. X Mais de 50% das crianças e adolescentes vivem em famílias com renda “per capta” de até meio salário mínimo. X Cerca de 4 milhões de crianças de 7 a 14 anos, de famílias pobres não freqüentam a escola, sobretudo nas periferias e na zona rural. X O sistema escolar e altamente seletivo e inquitativo (de cada 100 crianças matriculadas na 1ª série, só 47 chegam a 4ª série e apenas 20 concluem o 1º grau). X Os jovens estão ingressando cada vez mais cedo no mercado de trabalho. Segundo o IBGE (op. cit) 7,5 milhões de crianças e adolescentes com menos de 17 anos tem de trabalhar para ajudar na sobrevivência da família. X Doenças típicas de paises ricos e adiantados convivem hoje com malária (600 mil casos e 3 mil óbitos por ano), mal de chagas, esquistossomose, moléstias controláveis por vacina (sarampo, difteria e tétano), dengue, cólera, AIDS, gastroenterite e doenças do aparelho respiratório. X O nanismo se alastra na área rural nordestina (40% dos jovens entre 20 e 25 anos foram vítimas do nanismo), atingindo sua média de incidência na população nacional a 20%, transformando nosso país numa nação de pigmeus. Enfim, 35 milhões de crianças e adolescentes brasileiros – ou seja, a população da Argentina e do Uruguai, juntas – vivem hoje em situação de extrema pobreza, sem direito a ter infância, sem acesso a saúde e aos rudimentos da educação. Diante do quadro desolador de oito milhões de crianças e adolescentes abandonados no Brasil e das dificuldades para as transformações estruturais que o país requer, obstaculizada pela falta de responsabilidade social de uma “elite” dirigente, que perdeu a capacidade de indignar-se, aferrada aos privilégios de classe e pelo silêncio cúmplice das coincidências adormecidas, a adoção ganha especial relevo (FIA – Fundação para a Infância e Adolescência, 1997). Num país de milhões de crianças abandonadas, em que os filhos adotivos representam apenas 1% dos filhos naturais, o instituto de adoção deveria ser utilizado como instrumento de política social emergencial, da mesma forma que ocorreu na Europa, destroçada após as duas guerras mundiais (conforme aponta GUIRADO, 1980). A propósito, TRINDADE (1998), discorrendo sobre adoção antes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), enfatiza que a adoção simples e a adoção plena: “Caracterizam-se como privilegiados instrumentos de política social do menor, como propunha o movimento internacional ao desafiar as graves conseqüências de duas guerras mundiais, com a disseminação pelo mundo de órfãos de guerra e menores abandonados, o que ainda se agrava com a urbanização sem plano, a industrialização acelerada, o incoercível crescimento demográfico, a migração interna sem controle e os efeitos negativos do progresso e da tecnologia” (p. 241). Como bem disse o Cardeal D. Eugenio Salles, em entrevista ao Jornal do Brasil, um país que se diz cristão não pode conviver com o drama de milhões de pequenos abandonados à sua própria sorte. Não pode aceitar, passivamente, o exército roto e destruído de milhões de crianças perambulando pelas ruas das grandes cidades, dormindo ao relento, nos lotes vagos, de baixo das pontes, viadutos e marquises, marginalizados pela miséria, pelas drogas, pela promiscuidade sexual e outras anomias. Crianças vindas de parte alguma, de horizontes tão negros quanto o seu breve passado, a conhecer título de afeição, apenas as filas sem fim dos berços dos orfanatos. A adoção constitui, por tanto, no Brasil, um imperativo de ordem ética e de natureza constitucional, social, psicológica e política. Sendo assim, este estudo tem como finalidade discutir a Adoção no Brasil, com enfoque principal na área psicológica, no sentido de como isso pode refletir futuramente na formação da personalidade, mas com considerações e observações de outras áreas também envolvidas. CAPÍTULO I ADOÇÃO E CONSTITUIÇÃO Fartamente analítico, o texto da constituição de 1988 declara a função social da propriedade (art. 5. XXIII), prevê a participação nos lucros e a co-gestão, reconhece o direito à educação, à saúde, colocando como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e como objetivo fundamental, entre outros, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (arts. I,III, e 3, III), promovendo o bem de todos (art. 3, IV). No terreno da infância e da juventude, a Constituição atual trata do direito do menor, ou da proteção integral, a que se opunha a concepção estrita, defendida no passado por CAVALLIERI (1997), que restringia o ramo da ciência jurídica às normas que disciplinavam a proteção judiciária e dispunha sobre o estado de infração, abandono, pré e para-delinqüência, restringindo a atuação do direito a situações de conflitos mais concretos e individualizados. Como salientam MINAHIM e RIBEIRO (2000), no “Estatuto da Criança e do Adolescente – A Proposta de um Novo Sistema Tutelar”, a proteção do ser humano em evolução, que ainda não atingiu o fim da puberdade e requer cuidados assistenciais entre outros, aliás, já foram encampadas pela Conferência de Bellagio, promovida pela UNICEF, que declara: “que a proteção a infância e a juventude não devia restringir-se aos vulneráveis, mas compreender medidas destinadas a fortalecer a vida familiar, educar os pais na criação dos filhos, ajudar as mães que trabalham, abrangendo todas as crianças e adolescentes”. A Constituição de 1988, em consonância com a normativa internacional, assegura, no art. 227, a criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, o direito à vida, a saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, ao respeito, à dignidade, à liberdade e, finalmente à convivência familiar. Sabe-se que o desenvolvimento infantil e a qualidade de dos cuidados parentais que uma criança recebe em seus primeiros anos de vida, são de importância vital para sua saúde mental presente e futura. Existe um grau enorme de bloqueios bio-psicosocial, no desenvolvimento de uma criança em situação de abandono ou institucionalizada. FONSSECA (1998) observa, magistralmente, que: “oculto profundamente na personalidade, o trauma infantil, ferida mau cicatrizada, encontra-se regularmente entre os delinqüentes. Sob mascara, sob a aparência do criminoso endurecido há sempre – podese dar-se a isto o caráter de lei – uma ferida secreta”. É no seio da família que o ser humano pode chegar a completar o complicado processo da socialização, o aprendizado que nela ele realiza permitirá adquirir os valores de seu grupo e aprender as funções sociais que logo transferirá a novas situações grupais. É o espaço familiar o centro do desenvolvimento dos valores família, para que esse processo se cumpra de forma satisfatória, não as põem em prática nenhum outro sistema que o institucionalize, e tão pouco outras alternativas que convertam em soluções transitórias, já que não permitem o desenvolvimento de laços familiares e afetivos que observem uma continuidade. Não se pode construir uma sociedade mentalmente sã, sobre a base de abandono de crianças (FIA,1007). O produto do abandono é um ser inacabado, é um ser que não pode possuir seu ego auxiliar, é um ser que buscou desesperadamente esse ego que lhe foi negado, esse ego que representa segurança, e que por isso ficou sem guia em seu crescimento pessoal e social. Esta relação cortada entre pais e filhos incide na formação do ser humano produzindo anomalias tais como: menores ressentidos ou inaptados, delinqüência, problemas psíquicos ou mentais, uso de drogas, etc. (FIA, 1997). Todo abandono condiciona sentimentos de agressividade, angustia e não valorização de si mesmo. Esta não valorização conduz sempre a um sentimento de exclusão. O estado psíquico da criança abandonada (ou institucionalizada) é difícil de suportar, e se torna intolerável quando uma situação extrema reativa a angustia inicial (INESC, 1999). Não se pode esquecer que a adoção também costuma ser precedida, como bem ressaltaram Lídia Weber e Lúcia Helena Milazzo, de maus tratos, negligência, espancamento da criança, tortura, abuso sexual pelos próprios pais. Entre 1987 e 1991, o S.O.S Criança de São Paulo atendeu a 12.267 crianças vítimas de agressões, violências sexuais e negligência. Deste total, 70% foram vítimas dos próprios pais. Não se pode esquecer as cifras brancas da vitimização de crianças e adolescentes, uma vez que tais agressões, principalmente, nas classes privilegiadas, permanecem no anonimato, pois quase sempre ocorrem intramuros. Têm-se, ainda, pais severamente comprometidos do ponto de vista da saúde mental e da social. Tais questões não são simples e muito menos as soluções, que devem repassar por um conhecimento acadêmico técnico multidisciplinar, onde se possa pensar nos inúmeros aspectos determinantes de cada uma das situações (FONSSECA, 1998). De qualquer forma, é o instituto da adoção a única resposta sadia e eficaz a essas situações. Por isso mesmo, o art. 19 do ECA, em consonância com o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que toda criança ou adolescente tem o direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada em ambiente saudável. CAPÍTULO II CRIANÇAS INSTITUCIONALIZADAS A institucionalização de crianças é um dispositivo jurídico-técnico-policial que pretendia ter o objetivo de “proteger a infância”. Na realidade, o que ocorre é simplesmente o afastamento de crianças e adolescentes marginalizados (carentes, abandonados, doentes, infratores, etc.) do convívio social. Após o internamento de crianças, media que deveria ser tomada como recurso extremo por curto período, existe uma probabilidade bastante grande da ocorrência do abandono nas instituições. Embora em termos jurídicos o abandono seja caracterizado pela falta, ação ou omissão dos pais ou quando é destituído dos pais ou seu pátrio poder em virtude de uma sentença judicial, segundo CAVALLIERI (1997), considero que quando uma criança ou adolescente são colocados em um estabelecimento em regime de internato e não são assistidos pela família, ou seja, não tem uma relação de continuidade com a família, são abandonados, ainda que não sejam em termos jurídicos. Há muitos anos, a ciência psicológica vem traçando um perfil da institucionalização de crianças e adolescentes. Parece que recentemente a sociedade vem prestando um pouco mais de atenção a este alerta da comunidade científica; em novembro de 1989, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança promulgou um código que enfatizou a preeminência da sociedade em respeitar estes direitos das crianças; no Brasil, em julho de 1990, foi promulgada o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, em substituição ao antigo Código de Menores de 1979, numa tentativa de definir os direitos da criança e do adolescente como dever da família, da sociedade e do Estado, e que devem ser assegurados com prioridade absoluta. Uma das prerrogativas que o ECA enfatizou o direito à convivência familiar e comunitária. Apesar da Lei garantir os direitos e a Ciência alertar quanto aos danos psicológicos, por que existe um número tão grande de crianças nos internatos? O Estatuto da Criança e do Adolescente já garante estes direitos há mais de 5 anos e as instituições continuam repletas de internos. Não existe um interesse real de desmantelar estas instituições e de criar casas lares para o caso de internamentos inevitáveis e por curto período; não existe preocupação em se criar e fazer funcionar conselhos, municipal, estadual e nacional de direitos da criança e do adolescente; as instituições não se empenham no sentido de resguardar os vínculos familiares dos internos ou tentar uma volta a família de origem e não possuem técnicos habilitados que possam, no mínimo, dar um pouco de dignidade à permanência dos internos nos abrigos. Além disso, a sociedade civil não está preparada para assumir seu lugar como família substituta, para aquelas crianças e adolescentes que não tem possibilidades de voltar a conviver com sua família biológica, especialmente em decorrência do forte preconceito social que estigmatiza a família adotiva (CAVALLIERI, 1997). A adoção no Brasil sempre esteve ligada à clandestinidade, ao segredo e aos estereótipos e a falta de informação, que tornavam praticamente impossível a emergência de adoções tardias, multirraciais e de crianças portadoras de excepcionalidades. Em uma pesquisa que foi realizada pela Secretaria de Ação e Bem-Estar Social (1999), sobre a opinião a cerca da adoção, os dados mostram que os brasileiros acreditam que “cedo ou tarde o filho adotivo vai dar problemas”; que “uma criança adotada sempre vai sofrer preconceitos e ser tratada diferentemente pelos outros”; algumas mulheres só conseguem engravidar depois de terem adotado uma criança, por tanto, “a adoção é um bom motivo para se tentar ter filhos biológicos”; pensam que “a morte de um filho natural é motivo suficiente para um casal adotar uma criança”; “é interessante adotar uma criança com mais de 10 anos de idade para que pudessem ajudar nos serviços domésticos”; “haverá menos problema se a criança nunca souber que foi adotada”; acreditam que deveria ser feito um controle ostensivo à natalidade pelo governo e que somente “os pais são culpados pelos filhos que estão ns ruas e nos orfanatos porque não souberam educa-los” (FIA, p.14). As denuncias e os trabalhos persistentes da sociedade civil têm trazido mudanças consistentes em poderes públicos. Em 1983 houve um grande escândalo de trafico de crianças ocorrido em Curitiba, com funcionários do próprio Tribunal da Infância e da Juventude. Após investigação rigorosa, prisão de alguns envolvidos, foi criada a primeira Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), um órgão do Poder Judiciário que centraliza todas as adoções de um Estado do país e desestimula o tráfico (Revista Veja, 1999). Depois de Curitiba, foram criadas, progressivamente mais 13 CEJAs em outros Estados do Brasil. Recentemente em Curitiba, depois de denúncias sobre o estado de abandono da crianças em orfanatos e após a criação uma Associação de Estímulos à Adoções tardias e multirraciais, com grande repercussão pela mídia, foi criada pelo Poder Judiciário o primeiro Tribunal Especializado em Adoções do País. Este logo processo de esclarecimento e conscientização teve seu início com uma ONG Suíça. Terre des Hommes (sede em Lauseane) que iniciou seu trabalho em 1990 (Jornal Estado de São Paulo, 1998). A princípio com apoio à adoção internacional e atualmente, transformada em uma ONG brasileira, lida com um programa de apoio à adoção nacional. Atualmente existem cerca de 25 associações e grupos de estudos de apoio à adoção, iniciativas da sociedade civil, geralmente pais adotivos voluntários, que visam promover a adoção de crianças esquecidas nas instituições, instaurando com os serviços oficiais de adoção uma parceria em que elas serão aceitas e reconhecidas. É preciso enfatizar que existem programas oficiais em prol da criança, mas nenhum que vise realmente desinstitucionalizar as crianças. Não é exatamente por falta de recursos financeiros que crianças são institucionalizadas. Nós temos um salário mínimo de aproximadamente US$ 100, enquanto uma criança institucionalizada chega a custar ao governo US$ 1.200 por mês. (Jornal Estado de São Paulo, 1999). Os melhores programas para atendimento de crianças e adolescentes carentes vem da sociedade civil, em sua maioria ONGs nacionais e algumas internacionais. Existem programas de qualidade criados pela sociedade civil. Empresários, Igrejas, trabalham em defesa e proteção das crianças; educação e apoio à meninos de rua, (aliás o educador de rua é um conceito inventado na AL), creches de período integral, casas de passagens para meninas que sofrem exploração sexual, casas lares, proteção e defesa de crianças vítimas de violência doméstica, reintegração familiar, garantia de direitos das crianças, “empresa amiga da criança”, que combate o trabalho infantil, oficinas de aprendizagens, grupos de danças, entre muitas outras. É onde devemos investir, um trabalho que visa a educação, que faz do homem um ser criativo, questionador, transformador, atuante e livre. Embora vergonhosamente estamos no caminho certo. A base de todos estes prejuízos é a impossibilidade de se formar e manter vínculos afetivos numa instituição total, pois estes são um referencial primordial na elaboração da concepção de si e do mundo. É a vinculação afetiva, inclusive, que propicia as estimulações sensoriais, social e afetiva, fundamentais para que o indivíduo adquira amplas condições de aprendizagem em todas estas áreas. “parece que a infância conturbada e privada de laços afetivos fortes traz conseqüências para o repertório comportamental dos indivíduos, inclusive para sua auto-estima, que pode definir sua forma de relacionamento com outro e com o mundo em geral”. (Weber e Milazzo, 2000). Weber e Milazzo (2000), também destacam que essa impossibilidade de se formar e manter vínculos afetivos numa instituição de internamento é determinada por vários fatores: o elevado número de crianças por instituição; o tratamento massificado e não personalizado, no qual todas as crianças e adolescentes devem fazer as mesmas coisas ao mesmo tempo e nada podem possuir; a rotatividade dos funcionários; as transferências dos internos para outras instituições; o desligamento da criança de sua família e comunidade, entre outros. CAPÍTULO III ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES Facilitar o processo de adoção e promove-los com sucesso é objetivo de quem visa à profilaxia do desenvolvimento psico-emocional da criança, assim como a profilaxia de do grave problema social das crianças privadas de um lar. É fundamental que se tenha claro que a demora excessiva no processo legal é absolutamente maléfica, para um bom começo e para o desenrolar favorável de uma adoção (CTCA – Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente). A demora traz em si o risco de que, um longo tempo depois de declarada a intenção de adoção, os futuros pais possam não ter mais a mesma disposição positiva para adotar em função de possíveis modificações nas suas condições psicológicas ou no próprio relacionamento do casal. É louvável o objetivo da lei em comprovar a compatibilidade entre as partes e verificar as probabilidades de sucesso da adoção. Compreende-se que para isto uma série de cuidados e providências devem ser tomados previamente a concretização do processo, entretanto, seu prolongamento demasiado faz com que quando os pais adotivos tenham finalmente a criança, muito já aconteceu na vida deles e da criança em um período decisivo para a formação sadia do psiquismo infantil. A enorme importância deste elemento nos leva a criticar a legislação e os hábitos de adoção que implicam em demoras. Temos em nossa legislação, o chamado “período probatório” ou o “tempo de experiência” com uma duração aproximada de um ano (CTCA – Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente). É possível que durante este tempo os pais possam hesitar a se comprometerem afetivamente com a criança de forma completa e profunda, como um meio de se defenderem de possíveis sofrimentos causados pela “perda” da criança, caso venham ser considerados inadequados para a adoção. Paralelamente a esta fato sabemos que um dos princípios básicos diante da criança “abandonada” deve ser o de que se por qualquer razão ela não puder ser criada por seus pais naturais, é desejável que ingresse o quanto antes em uma família e seja criada como membro dela, procurando evitar a seqüência de estabelecimento e rompimento de laços afetivos. Os procedimentos legais deveriam procurar garantir minimamente que estas condições se realizassem (CTCA – Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente). Uma adoção legal e afetivamente orientada proporciona a criança uma sensação de pertencer aquele grupo familiar, condição sine qua non para o desenvolvimento da segurança pessoal, da auto-estima, e do estabelecimento da própria identidade como membro de um grupo e como individuo (op. cit). A demora na entrega da criança, assim como a ameaça de ter de “devolvela” após o período de experiência, incita aos interessados numa adoção a procura outras “soluções”. Temos então as chamadas “adoção à brasileira”, ou seja, a criança passa a ser registrada como filho natural do casal. É fundamental esclarecer aos candidatos a adoção da inconveniência e até risco de tal prática, bastante difundida em nosso país: registrar filhos que não é seu como se fosse (Lei nº 6.898 art. 242 do Código Penal), constitui crime e é punível por Lei. “dar parto alheio como próprio; registrar como seu filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil, sendo que a pena é a de reclusão, de dois a cinco anos”. Muito além do aspecto penal, vai o fato de que essas pessoas que agem motivadas pelos melhores sentimentos em relação à criança podem estar na verdade criando uma situação que poderá ser fonte de muita dor para todos. São inúmeros os casos em que depois de ter entregado o próprio filho para outra família, os pais naturais retornem depois de alguns anos reclamando-o, momento em que a criança já está fazendo parte da família adotiva, já terá estabelecido laços afetivos, ameaçando-a com rompimento e separação. Este tipo de acontecimento seja qual for seu desfecho, acarretará sempre, seqüelas na relação da criança com as pessoas, no estabelecimento de sua confiança nelas e da sua segurança interior. Supondo, entretanto, que a verdade nunca venha a ser revelada, a família estará se propondo a viver numa mentira com conseqüências psicológicas desastrosas. Contar ou não à criança sobre sua condição de adotiva, como e quando faze-lo é uma das questões de maior relevância, entre as envolvidas num processo de adoção. As opiniões nesta área são divergentes, entre si, particularmente no que diz respeito ao momento em que a revelação deve ser feita. Entretanto são unânimes ao assentar que a criança deve saber que é adotada. Entretanto a própria evolução legal, com o advento a adoção plena, também pode dar subsídios para o ocultamento da verdade, se a Lei for mal interpretada e aplicada, com conseqüências danosas para o bem estar da criança. Com a adoção plena, e sendo a adoção constituída por sentença judicial será inscrita no registro civil. Reza a Lei que do mandato que a ordenar não se dará certidão porque o intuito é que todos o esqueçam. Será cancelado o registro original da criança e nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões de registro. Nesta figuração os nomes dos pais dos adotantes como avós do adotado. Esta determinação pretende a integração total do adotado à família do adotante. O adotado tem garantia de que a partir de sua posição de filho, desfrutar de todos direitos que a Lei confere aos descendentes, inclusive no campo econômico, aos direitos sucessórios e alimentícios (CTCA – Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente). Entretanto é comum que se confunda a aceitação e inserção completa da criança na família adotante assim como o reconhecimento de seus direitos iguais como filho, com o desconhecimento deste sobre suas origens, muitas vezes, fruto do ocultamento intencional. Os pais adotivos necessitam de auxílio para detectar e solucionar as ameaças que imaginam envolvidas na relação da adoção; medo de não conseguir competir com a memória real ou fantasiada dos pais naturais; dificuldades de enfrentar a própria esterilidade; sentimento de incapacidade de exercer a função de pais, etc. (FIA, 1997). Eles precisam ser lembrados que uma relação construída na mentira, tem suas fundações lançadas no medo e, portanto a insegurança perpassará os vínculos. Apagar os registros legais da criança é possível e é feito, entretanto não se pode apagar os registros de sua memória, de sua história, seja ela consciente ou inconsciente (FIA, 1997). Os pais por sua vez, carregarão a culpa de tirar dela um direito que é seu e com certeza tal sentimento perturbará o estabelecimento de relacionamento livre e sadio. Flexibilidade e capacidade de encarar a verdade são qualidades indispensáveis para que os pais possam falar à criança sobre a adoção, tarefa essencial, pois, mais cedo ou mais tarde, a criança poderá descobrir a verdade, ou melhor, ela sempre saberá da verdade mesmo que nunca ninguém lhe fale dela pois há muito, sabemos que a palavra não é a única forma de comunicação entre as pessoas. Desde que os próprios pais sejam capazes de admitir a realidade e não precisem agarrar-se, por razões pessoais, à fantasia de que geraram aquela criança que sabe ter sido adotada. São muitas e variadas as explicações psicológicas que levam um casal a não desejar revelar a seu filho adotivo sua verdadeira condição e sua maior explicação merece um trabalho respaldado pelo profissional de Psicologia, que deverá esta casal sobre os prós e os contras desta atitude. Genericamente podemos afirmar que a família que assume a posição de manter a adoção em segredo, toma para si a idéia de que a “boa” família, a família “aceita” é a família natural o que os impede de valorizar as particularidades de uma família formada através do processo de adoção, aceitando que a diferença em relação a família natural é apenas diferença e não implica numa valoração negativa da família adotante (FIA, 1997). Neste aspecto, os profissionais que participam de alguma maneira, dos processos de adoção, em muito auxiliaram ao fazer ver a estas famílias que não procurem se encaixar em modelos preconceituosos pré-estabelecidos do que seja uma boa família, mas que busquem modelos próprios e estimulem formas de convivência que tenham características próprias dos vínculos formados desta maneira específica. É importante que os membros da família percebam que merecem ser validados, pois só assim todos poderão alcançar um maior grau de satisfação na convivência familiar e na criação de vínculos afetivos saudáveis e criadores. Ajuda muito se os pais adotivos forem lembrados que, a realidade biológica da concepção e nascimento de seu filho, não é a única, nem a causa direta de sua ligação emocional e de que esta resulte da atenção cotidiana às suas necessidades de cuidados físicos, alimentação, conforto, afeto e estimulo. Somente pais que atendam a estas necessidades construirão um relacionamento psicológico com a criança e, desta maneira, se tornam seus pais psicológicos sob cujos cuidados ela pode sentir-se valorizada e querida (CTCA – Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente). Até mesmo os pais biológicos ausentes poderão ser para a criança como estranhos ou pior, se transformarem em figuras negativas e prejudiciais para o seu desenvolvimento. Pais adotivos poderão, através de uma aceitação e elaboração das condições específicas à situação de uma adoção, transformassem em pais psicológicos de alto valor afetivo para seu filho com isto propor um bom desenvolvimento das relações interpessoais e da saúde física e mental da criança. (op. cit.). CONCLUSÃO Temos, finalmente, que o legislador ao permitir a adoção unilateral, tinha em mente resolver o problema de mães que traziam para o casamento ou para união familiar, filho menor reconhecido apenas por ela. Muito embora não se tenha abordado nesta monografia, o aspecto da adoção unilateral, por ser ainda uma novidade mesmo que fundamentada pela Constituição de 1998, acredita-se que esse tipo de adoção só poderia ser concedido em sendo a criança ou adolescente reconhecido por ambos os genitores, se já tiver havido destituição prévia de um ou se, em não havendo, houver concordância expressa em que o marido ou companheiro da mãe ou do pai, venha adotar o filho. Em sendo falecido o genitor ou genitora, sem que tenha havido a prévia destituição, o pedido não pode ser deferido, tendo em vista a impossibilidade do consentimento, requisito exigido para a concretização da adoção. Esta posição estriba-se nos argumentos expostos e, também, na feição do instituto de adoção que, pela ECA, tem caráter essencialmente assistencial, tanto que se encontra elencada como media especifica de proteção que devem ser aplicadas nas hipóteses previstas no art. 98 do ECA. Visa a proteção ao adotado, integrando-o em uma nova família, igualizando-o ao filho biológico (Constituição, 1998). Ora, se a criança ou adolescente, já esta integrada no seio de sua família natural, não se vê razão para que seja concedida ao marido ou mulher do genitor sobrevivo, desligando da vida do adotado, o nome do pai ou da mãe prematuramente falecido, ignorando o seu direito ao verdadeiro nome e ‘a verdadeira identidade. Ademais, caso o propósito adotante substitua ao tempo, a adoção poderá ser facilmente realizada pelas normas do Código Civil, quando o adotando poderá se manifestar e terá, então capacidade para tanto. Apesar de pais e filhos adotivos existirem desde o início dos tempos, o tema adoção foi sempre um pouco obscuro, tratado geralmente na intimidade das famílias. Há algum tempo atrás, poucos estudos sistemáticos sobre este assunto tinham sido realizados e isto trouxe como conseqüência a generalização de casos dramáticos e a formação de preconceitos e esteriótipos. Relacionamentos em geral são processos delicados e repletos de pequenos entraves – relacionamentos entre pais e filhos, tanto adotivo quanto biológico não fogem desta regra. No entanto, parece que os casos que houveram na adoção é que são generalizados, devido as informações sobre o assunto, virem da mídia e do “boca-a-boca”, por falta de estudos sistemáticos a respeito e, até pela generalização de casos clínicos dramáticos, que colocam a perda dos pais biológicos como irreparável e determinante de todos os problemas. Forma-se desta maneira uma representação social limitada e errônea sobre a associação genérica entre adoção e fracasso. Historicamente, a adoção pode ser dividida em duas grandes etapas, de acordo com SILVA FILHO (1997): a adoção “clássica”, que visa solucionar a crise dos matrimônios sem filhos, e a adoção “moderna”, que busca resolver a crise da criança sem família. Está última tendência adquiriu caráter de urgência durante as guerras mundiais por causa da seqüela de órfãos abandonados. Atualmente, o ECA brasileiro assegura tal direcionamento aos interesses da criança, estabelecendo condições para o desenvolvimento de uma “cultura da adoção” – termo difundido pelo Movimento Suíço de Apoio à Criança, Terre des Hommes, que significa adoção para criança, visando primordialmente a adoção de crianças grandes, de cor e/ou portadoras de deficiências. Os dois princípios veiculados por Terre des Hommes indicam claramente sua concepção: 1) A criança tem direito a desenvolver-se numa família e não numa instituição; 2) A melhor proteção da criança consiste numa efetiva proteção a família, e ser criada pelos seus pais naturais é prioritário para a criança. A adoção deve ser vista não como uma administração de candidaturas (quando alguém quer um bebê e determina como ele deve ser), mas da reconstrução de um meio familiar para que uma criança abandonada encontre pais competentes, no próprio país de origem ou através da adoção internacional. É evidente que a adoção não deve ser a solução para as crianças abandonadas como um projeto de sociedade. É o abandono de crianças que não deveria existir e que precisa ser efetivamente combatido. No entanto, pode-se prevenir o abandono e, simultaneamente, trabalhar a adoção, pois existem inúmeras crianças e adolescentes sem família, nas ruas ou nas instituições de internamento. Não bastam leis nem discursos, mas ações efetivas e parcerias dos diferentes segmentos sociais. Urgentemente devemos procurar minimizar o sofrimento dessas crianças que não tem tempo para esperar, pois correm o risco de perder sua infância. O desenvolvimento de uma “cultura de adoção” é um movimento a longo prazo e a adoção no Brasil ainda não é quantitativamente satisfatória para amenizar a questão do abandono e da conseqüente marginalidade da criança e do adolescente. Entretanto, qualitativamente, a adoção configura-se como uma medida que melhor possibilita a integração sócio-familiar da criança abandonada, do seu desenvolvimento afetivo-emocional e o seu crescimento como pessoa. A adoção “moderna”, de acordo com SILVA FILHO (1997), visa satisfazer prioritariamente os interesses do adotado e é esta conscientização sobre a adoção da criança pela criança que deveria ser trabalhada com a população em geral, e com adotantes em especial. Deve-se tentar criar vocações para adoções tardias e interraciais, para acordar consciências, pois a maioria das crianças, abandonadas nas instituições, não é recém-nascida nem branca. Deve ser enfatizado o aspecto dialético desta questão: quanto mais o adotante aceita a criança pelo que ela é tanto maior a possibilidade de ter sucesso na de uma família. Afinal, é o que ocorre com os filhos biológicos, onde não é possível escolher suas características ou faze-los satisfazer as nossas necessidades. Não devemos mistificar a essência de ser pai biológico com a contingência de ser pai adotivo. Os dois tipos têm exatamente a mesma importância e a mesma essência. No entanto, a contingência de ser uma família adotiva trás carctarísticas essenciais que não devem ser negadas, mas ao contrário, assumidas totalmente. O que se percebe é que as generalizações cotidianas, a falta de preparo e reflexão anterior, parecem ser determinantes e geradores do temor à perda, fortalecendo os mitos dos laços biológicos como aqueles “naturais” e “verdadeiros”. Assim, os pais adotivos tentam camuflar as relações e imitar uma família biológica, e com isso passa-se a entender também o porque das adoções inter-raciais, de portadores de deficiência, e de crianças maiores serem tão raras: são evidentes de mais. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALTÉ, S. Os processos disciplinares nos internatos de menores. 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