SILVICULTURA Cultivo de espécies arbóreas, exóticas ou nativas, com intuito comercial QUAL A FINALIDADE? Pasta de Celulose e Papel •Consumo mundial passou de 300 milhões de toneladas em 2000 para 366 milhões em 2005; •Em 2005 de 192 milhões de toneladas de polpa produzidas, 40% da América do Norte, 29% da Europa, 22% da Ásia e 9 % da América Latina. Fonte:www.ecoagencia.com.br Lenha e Carvão •Agropecuário: secagem de grãos, fumo e erva-mate; •Indústria: Cerâmica, Siderurgica,etc •Residências; •Padarias, Pizzarias, Churrascarias, Caldeiras, etc. Fonte: www.ecen.com Resinas • Breu – papel, tintas, adesivos,ceras, perfumaria, vernizes, borracha sintética, etc. • Terebentina – dissolventes industriais, adesivos, óleos essenciais, perfumaria, cosméticos, sabão, desinfetante, alcatrão e combustível. Madeira • • • • Serrada MDF Laminados Aglomerados nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas ao redor de nascente ou olho d’água Raio mínimo de 50m na faixa marginal de rios em vereda e faixa marginal 50 m nas restingas 300m em dunas T em manguezais T • em topo de morros, montes, montanhas ou serras • nas linhas de cumeada Como fazer corretamente IMPACTOS AMBIENTAIS DA SILVICULTURA •BIOLÓGICOS •FÍSICOS •PAISAGÍSTICOS •ECONÔMICOS • Individual: • Solicita LP da área e depois LO • Regulariza com solicitação de LO de regularização • Áreas em reforma - LO • • • Integradora: A empresa se responsabiliza pelos integrados, projeto, execução e monitoramento; Os já existentes solicita LO; Os novos entram através de LP e depois LO de integração. PORTARIA Nº 068/2006 Revoga a Portaria nº 22/2005 e dispõe sobre os procedimentos específicos para o licenciamento da atividade de silvicultura no Estado do Rio Grande do Sul. RESOLVE: Art. 1º - Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições: I - Cadeia de Custódia: II - Espécie exótica: III - Estudos Ambientais: IV - Integrador – V - Integrado: VI - Licença Prévia (LP): VII - Licença de Operação (LO): VIII - Licenciamento Ambiental por Integrador: IX - Povoamento: XI - Reforma: XII - Relatório Ambiental Simplificado (RAS): XIII - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais: XIV - Silvicultura: XV - Sistema de Integração: XVI - Zoneamento Ambiental para a Atividade de Silvicultura: Art. 2° - Estabelecer procedimentos específicos para o licenciamento ambiental das atividades/empreendimentos de silvicultura, nas seguintes modalidades: I - Cadastramento - para empreendimentos de porte mínimo e médio potencial poluidor que não façam parte de um Sistema de Integração; II - Licenciamento Ordinário- para empreendimentos dos demais portes e potenciais poluidores que não façam parte de um Sistema de Integração; III - Licenciamento por Integradora - para empreendimentos integrantes de uma cadeia de custódia ou cadeia produtiva. Art 3º - Para novos empreendimentos, o empreendedor deverá requerer à FEPAM a Licença Prévia, exceto quando o empreendimento se enquadrar na modalidade de cadastramento; §1º - A análise da solicitação de Licença Prévia (LP) deverá ter por base o Zoneamento Ambiental para a Atividade de Silvicultura no Estado do Rio Grande do Sul; §2º - A FEPAM disponibilizará os critérios para o licenciamento da atividade de Silvicultura, através do site www.fepam.rs.gov.br. Art 4o – A execução/implantação de novos projetos de silvicultura somente poderá ser realizada após obtenção da Licença de Operação, requerida pelo empreendedor responsável, com o atendimento às condições e restrições estabelecidas na Licença Prévia. Art 5º - O integrador deverá proceder à regularização do licenciamento dos empreendimentos integrantes da cadeia de custódia ou cadeia produtiva sob sua responsabilidade, que tenham sido implantados em data anterior a da publicação desta portaria, através do Licenciamento por Integradora, a ser disponibilizado em meio eletrônico. § 1° - O preenchimento dos dados necessários à solicitação de licença de operação deverá ser realizado através do responsável técnico da integradora, devidamente habilitado junto ao respectivo Conselho Profissional, com obrigatoriedade e validação de campos para abertura de processo eletrônico para acompanhamento do licenciamento do empreendimento/ atividade; §2º - Enquanto não disponibilizado pela FEPAM o sistema de Licenciamento Eletrônico, o licenciamento ambiental deverá ser realizado mediante protocolo de documentação. Art 6º - Novas áreas só poderão ser adicionadas ao sistema Integrador após obtenção de Licença Prévia. §1º - A análise da Licença Prévia de área nova em Sistema de Integradora será realizada com base no conjunto do empreendimento; §2º - Áreas em reforma não necessitarão de Licença Prévia, devendo ser solicitada ou renovada a Licença de Operação (LO). Art 7º - Empreendimento de silvicultura sujeitos ao licenciamento na modalidade de Cadastramento deverão obter, ainda na fase de implantação da atividade, a Declaração de Cadastro, emitida eletronicamente para fins de comprovação de regularização junto ao órgão ambiental; Art 8º - Empreendimentos individuais ou integrados cujo somatório das áreas for superior a 1.000 ha , porte excepcional, deverão obrigatoriamente realizar Estudo de Impacto Ambiental (EIA), e conforme Anexo I: §1º - Empreendimentos de porte grande e alto potencial poluidor também deverão obrigatoriamente apresentar Estudo de Impacto Ambiental; §2º - Empreendimento de médio porte e alto potencial poluidor e empreendimentos de grande porte e médio potencial poluidor deverão, obrigatoriamente, apresentar Relatório Ambiental Simplificado (RAS); §3º - Poderá ser exigido Estudo de Impacto Ambiental para portes menores aos previstos anteriormente conforme Diretrizes, Potencialidades e Restrições estabelecidas no Zoneamento Ambiental. Art 9º- Todos os empreendimentos implantados a partir da publicação desta portaria, sem prévio licenciamento ambiental estarão sujeitos as penalidades administrativas prevista na lei. §1º - A regularização de empreendimentos implantados em data anterior a publicação desta portaria, será realizada através da Licença de Operação (LO), onde constarão todas as condições e restrições necessárias ao cumprimento da legislação ambiental, inclusive o(s) programa(s) de recuperação de área(s) degradada(s), caso necessário. §2º - Os empreendimentos implantados em data anterior a publicação desta portaria deverão solicitar a LO de regularização no prazo máximo de 1 ano, sob pena de serem autuados administrativamente, conforme a legislação em vigor. Art 10- Deverá ser enviado ao CONSEMA para análise e discussão, num prazo máximo de 60 dias, uma proposta de Resolução que normatize o licenciamento da atividade de silvicultura. Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, 05 de junho de 2006. Antenor Ferrari Diretor-Presidente da FEPAM Portes/Potencial Poluidor X Processo Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional 126.10 ≥ 30 ha 126.20 ≥ 40 ha > 40 e ≤ 100 ha 126.10 LP + LIO LP + LIO LP + RAS + LIO LP + EIA + LIO LP + EIA + LIO 126.20 Cadastro LP + LIO LP + LIO LP + RAS + LIO LP + EIA + LIO > 30 e ≤ 100 ha > 100 e ≤ 500 ha > 500 e ≤ 1000 ha > 100 e ≤ 500 ha > 500 e ≤ 1.000 ha > 1000 ha > 1.000 ha 1. LP LO LOr Requerimento solicitando autorização, licença ou renovação da licença (formulário padrão FEPAM) X X X MAPA de localização, indicando aos pontos de referências para fácil acesso à mesma, marcar as Unidades de Conservação, Áreas Indígenas e Quilombolas localizados a menos de 10 Km X X PLANTA (ou CROQUI) por propriedade, em escala de detalhamento (1: 5.000, 1: 10.000), indicando a área com silvicultura, recursos hídricos, Áreas de Preservação Permanente (APP); Reserva Legal proposta e uso e ocupação; ocorrência de exemplares de espécies imunes ao corte (Lei nº 9.519/92) e espécies ameaçadas que constem do Decreto 41.672/02 e da Portaria IBAMA 37-N; sítios arqueológicos, paleontológicos, históricos, de valor paisagístico e artístico, em shape, gravado em CD. X X Laudo da cobertura vegetal da área do empreendimento, contendo a caracterização das formações vegetais ocorrentes, estágios sucessionais, grau de conservação, relação de espécies (nome comum e nome científico), identificação das espécies raras, endêmicas, ameaçadas de extinção e imunes ao corte. X Levantamento de fauna ocorrente na área de implantação e na faixa de preservação permanente, indicando a ocorrência de espécies endêmicas. raras ou ameaçadas X Na hipótese da totalidade ou parte da área a ser cultivada estiver ocupada por floresta secundária em estágio inicial de regeneração (capoeira), deverá ser feitos o levantamento quali-quantitativo e a autorização para “descapoeiramento” emitida pelo DEFAP/SEMA. X Na hipótese de uso de irrigação deverá ser apresentada a Outorga dada pelo DRH/SEMA e a LO para irrigação da FEPAM No caso de haver sítios arqueológicos, paleontológicos ou históricos-culturais deverá ser apresentada certidão de anuência do IPHAN, IPHAE. Projeto Florestal contendo: tratos e métodos silviculturais, descrição e cronograma de atividades (aplicação de agrotóxicos, desbastes, desrama, colheita). X X X X X X Projeto de estradas e Aceiros contendo: delimitação em mapa, previsão de manutenção, locais de empréstimo(saibreiras). Cópia(s) da(s) ART(s) do(s) técnico(s) responsável(is) pelo projeto e execução de silvicultura. Cópia(s) da(s) ART(s) do(s) técnico(s) responsável(is) pelos laudos técnicos X Cópia(s) da(s) licença(s) anterior(es) Delimitação em mapa da proposta de Reserva Legal, conforme o disposto no Art. 16 da Lei Federal 4.771, de 15/09/1965, e Medida Provisória 2.080-62, de 19/04/01, ou comprovante de Averbação da Reserva Legal. X X X X X X no X X Comprovante do pagamento dos custos dos Serviços de Licenciamento Ambiental conforme Resolução n° 01/95-CONS. ADM. Publicada no X DOE em 01/09/95 – (Tabela de custos disponível na página da FEPAM) X Certidão da Prefeitura Municipal, informando se o empreendimento está em zona urbana ou rural e se há restrições; Cópia da Matrícula do Registro de Imóveis, contrato de arrendamento ou posse da área do projeto; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (se for o caso). X X X X X X