CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA NÚCLEO IV –SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ATA DE INSPEÇÃO CORREICIONAL POR AMOSTRAGEM COMARCA DE JOINVILLE 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Período: início em 8.4.2013 (10 h); encerramento em 10.4.2013 (12 h) Equipe Correicional Dr. Davidson Jahn Mello Jussara Aparecida Barboza Péterson Ruan da Silva Raul Wanderley Eble Juiz-Corregedor Assessora Correicional Assessor Correcional Assessor Correcional 1 – Da delegatária e do quadro funcional De acordo com a relação fornecida pela serventia (CD - doc. A), o quadro de funcionários da titular da delegação, Bianca Castellar de Faria, é o seguinte: Registradores substitutos: Américo Ricardo Cardoso de Faria e Lidiane Hepp. Escreventes: Fabiana Urbainski, Fernanda Elisa Tonioti Pedrini, Natacha Micaela Dias, Amanda de Sousa, Ana Carolina Pozes da Silva, Ariane Pinheiro Carvalho, Camila Fernanda Hardt, Cledenisia Machado da Silva, Luana Hepp, Mayara Zimmermann, Rosiane Vieira, Sandra Marli Garcia Schneider, Inês Brancher Boehm, Jaciara de Souza, Joseane Aparecida Pereira Luciano, Luciana Batista Wolf Briesemeister, Patricia Correa, Silvana Beatriz Carvalho, Sirlene de Souza Santos Carina da Silva Pires, Dora de Fatima da Cunha Patricio, Sabryna de Medeiros Borges, Lais Fernanda Machado da Silva, Lucas Alberto Hepp, Nilma Simas da Silveira, Stefany Carvalho Torrens, Gisele Ghisi Callegas. Técnico em informática: Reginaldo Luiz de Freitas. Serviços gerais: Marileia Bernardo Moreira. Da comparação da lista de funcionários apresentada pela registradora com aquela constante no cadastro das serventias mantido por esta Corregedoria, identificou-se apenas uma incongruência a merecer reparo: diversamente do que foi informado pela serventia durante a inspeção, Lidiane Hepp não é substituta legal, mas sim escrevente substituta (CD, doc. B). Cumpre salientar que, de acordo com o art. 20, § 5º, da Lei n.º 8.935/94, haverá apenas um preposto que exercerá as funções de substituto legal, o qual será escolhido dentre aqueles que exercem as funções de escreventes substitutos. 2 – Do questionário preparatório As informações lançadas no questionário preparatório correspondem, em geral, com a realidade verificada (doc. 01). No andamento dos trabalhos, a registradora apresentou um relatório de resultados referente ao ano de 2012, no qual constam; a) gráficos demonstrando o tempo médio de espera para atendimento geral e preferencial; o grau de satisfação do usuário; o prazo médio de lavratura dos atos; b) o fluxograma da serventia; c) a equipe de funcionários com o grau de satisfação; d) os serviços disponíveis no sítio eletrônico da serventia (www.1rijoinville.com.br), com a respectiva quantidade de acessos; e) as certificações de qualidade alcançadas pela serventia (ISO 9001 - 2013, NBR 1 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA NÚCLEO IV –SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS 15.906 – 2012, etc); e f) integração com a sociedade em programas e campanhas (doc. 02). 3 – Do Selo Digital de Fiscalização A serventia utiliza o Selo Digital de Fiscalização desde 5.8.2011. No primeiro dia dos trabalhos, verificou-se que existem 49.573 (quarenta e nove mil quinhentos setenta e três) selos digitais em estoque: 17.334 (dezessete mil trezentos trinta quatro) são do tipo normal e 32.239 (trinta e dois mil duzentos trinta nove reais) são do tipo isento. O sistema alerta quando o estoque de selos do tipo normal chega a 8.000 (oito mil) unidades. Pode-se afirmar que os selos existentes garantem a regular prestação do serviço. O envio de informações ao portal da Corregedoria-Geral da Justiça é realizado dentro do prazo estipulado pelo Provimento n.º 8/2011 desta Corregedoria-Geral da Justiça. A título de exemplo, foram verificadas as certidões, nas quais foram apostos os seguintes selos - CZY50705-X55D e CZY50707-N7MG - doc. 03). 4 – Do ressarcimento dos atos gratuitos Analisando os documentos em relação ao ressarcimento dos atos gratuitos referente ao mês de fevereiro de 2013, constatou-se que a registradora arquiva os requerimentos de atos isentos em meio físico e a comprovação de entrega dos referidos atos é feita por meio de protocolo ou por carta com registro postal ou aviso de recebimento (AR), atendendo o disposto no parágrafo único do art. 3º do Provimento nº. 01/2009 da CGJ. A equipe correcional orientou encaminhar eventuais dúvidas pelo Sistema de Atendimento do Extrajudicial (S@E). 5 – Dos Livros obrigatórios 5.1 Livro 1 - Protocolo n.º 1-V (em andamento): o termo de abertura e o primeiro protocolo, n.º 244.868, datam de 22.3.2013. O apontamento mais recente, n.º 245.093 (página n.º 51) foi lavrado em 5.4.2013. A escrituração do livro, realizada via sistema eletrônico, ocupa ambas as faces das folhas, até atingir o número de 300 (trezentas). Da análise do livro, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais e normativos, em especial aquele extraído do art. 547-A do CNCGJ. Entretanto, necessário mencionar que tal primor formal não foi identificado no livro imediatamente anterior – Livro n.º 1-U, encerrado em 21.3.2013 –, pois nele não se visualiza a forma de escrituração exigida pelo referido dispositivo normativo, isto é, adoção de número de ordem, sequencial e infinito, ligado ao protocolo único que foi atribuído ao respectivo título e que estabelece as ocorrências com ele relacionadas (apontamento, registro, averbação, cancelamento etc.). A escrituração desse livro limita-se aos requisitos do art. 175 da Lei n.º 6015/73. No que concerne à forma de preenchimento do campo de anotações, a registradora informou que o sistema calcula exatamente o local para inserção da informação. Todavia, referido campo possui uma limitação – diga-se de passagem configurável – de 4 linhas. Por conta disso, se o número de atos praticados superarem o número de caracteres preestabelecidos, a informação excedente não aparecerá na via 2 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA NÚCLEO IV –SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS impressa do livro, mas pode ser localizada via sistema de automação da serventia (CD - fotos 1 a 10). Além dos aspectos formais, os seguintes quesitos foram analisados: 5.1.1 No que se refere à ordem de prioridade dos títulos (Lei n.º 6.015/73, art. 186), a registradora foi questionada sobre a forma de atendimento dispensada aos oficiais de justiça. Disse que os oficiais não pegam senha e se dirigem diretamente ao balcão de triagem; na maioria das vezes, não aguardam o fornecimento do comprovante de protocolo; limita-se a aguardar apenas o recebimento do título. Após a recepção da documentação, a escrevente repassa-a a primeira escrevente disponível no setor de atendimento, para que, então, seja realizado o lançamento do título no Livro 1. No entanto, tal proceder não assegura que o título apresentado pelo oficial de justiça e que tenha por objeto direito real contraditório sobre o mesmo imóvel possa ser protocolado antes do título trazido por pessoa que adentrou a serventia em momento anterior ao oficial de justiça. 5.1.2 Em relação ao contraditório, a registradora demonstrou que o primeiro quesito da lista de checagem adotada para qualificação dos títulos é a verificação da existência de protocolos mais antigos. Nesse sentido, o escrevente, como primeiro passo, realiza busca no sistema pelo número da matrícula ou transcrição, e, se identificar a existência de protocolo com número de ordem mais baixo, suspende imediatamente a tramitação do processo de registro, até que ocorra eventual expiração do prazo de vigência da prenotação ou cancelamento do protocolo que simboliza a preferência na aquisição do direito real. 5.1.3 Questionada sobre qual seria a consequência da satisfação das exigências na última hora do trigésimo dia de vigência da prenotação, a registradora informou que o título seria novamente protocolado, porém, sem o prejuízo do direito de preferência à aquisição do direito real. A equipe correcional esclareceu a desnecessidade desse procedimento, uma vez que, de acordo com o art. 768 do CNCGJ, o prazo para registro começa a fluir da data de reapresentação do título em ordem ou da data da satisfação da exigência talhada pela serventia. Ou seja, se a indicação feita pelo registrador for atendida no prazo legal, a prenotação prorroga-se por mais 30 (trinta) dias, a contar da data do cumprimento da exigência. 5.2 Livro 2 - Registro Geral: a matrícula n.º 120.397, de 25.1.2010, foi a primeira matrícula aberta pela delegatária. A mais recente, assinada e digitalizada, é a de n.º 140.490 e foi descerrada em 8.4.2013, conforme informação prestada pela registradora em 9.4.2013, às 9 h 35 min. A escrituração é realizada via sistema de automação e as fichas são armazenadas em sacos plásticos e são acomodadas em gavetões de aço. Além dos aspectos formais, foram examinados os seguintes os pontos: 5.2.1 O controle do número de ordem das matrículas é realizado, segundo a registradora, via sistema de automação. Após a confecção da minuta do ato, a 3 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA NÚCLEO IV –SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS escrevente, em sendo positiva a conferência, solicita ao sistema o fornecimento do número de ordem, o qual é inserido no documento na data da efetiva prática do ato. Esse procedimento, na opinião da registradora, evita a ocorrência de consumo inadvertido dos números de ordem e foi adotado em contraposição ao sistema utilizado pela antiga delegatária. A antecessora reservava o número de ordem da matrícula antes mesmo da qualificação positiva, o que, diante de eventual perda da eficácia da prenotação ou cancelamento do protocolo, resultaria no consumo injustificado do referido número de ordem e causava a impressão da ocorrência de extravio de matrículas. 5.2.2 Com relação à abertura, a requerimento do interessado, de matrícula de imóvel ainda vinculado ao assento da serventia de origem, a registradora adota tal prática por entender ser ela harmônica ao princípio da circunscrição, que pode ser visualizado no art. 169 da Lei n.º 6.015/73. Para reforçar essa tese, salientou a previsão constante no item n.º 4 da tabela II do Regimento de Emolumentos. Além disso, ponderou os prejuízos econômicos a que está sujeito o interessado que necessita realizar atos de averbação perante o ofício de origem. 5.2.3 Estabelecendo como parâmetro as matrículas n.os 134.718 e 139.970, verificou-se a observância dos requisitos do art. 246, § 1º, II, da Lei n.º 6.015/73. Ademais, observou-se que as assinaturas apostas nos atos são identificadas (CNCGJ, art. 528) e o valor dos emolumentos, em atenção à LCe n. 219/01, art. 8º, c/c LCe 156/97, art. 31, é cotado à margem dos atos (doc. 04). 5.2.4 analisando o ato n.º AV-3-134.718, verifica-se tratar-se de averbação decorrente do registro da incorporação do edifício Residencial Broadway Lofts (R-1-134.718, de 19.2.2013 e que corresponde ao protocolo n.º 242.978, de 22.1.2013). O objeto desse ato é a abertura das matrículas das futuras unidades autônomas, quais sejam: nos 139.961 a 140.002. Indagada a respeito da abertura de matrícula após o registro da incorporação e antes da instituição do condomínio, a registradora informou que essa prática busca proporcionar melhor controle da disponibilidade dos direitos que, tradicionalmente, seriam inseridos na matrícula-mãe. Nessa perspectiva de tutela da segurança jurídica, afirmou ser a abertura dessas matrículas-filhas condição para o registro da incorporação, de forma que a abertura às expensas do incorporador será realizada mesmo na ausência de requerimento específico. Apesar de já ter em mente a alteração do procedimento, asseverou ter adotado tal prática após a edição dos enunciados da ANOREG-SC, em 22.3.2012. Pela abertura de cada matrícula, a delegatária cobrou R$ 5,55 (cinco reais e cinquenta e cinco centavos), totalizando R$ 233,10 (duzentos e trinta e três reais e dez centavos). No que se refere ao registro da convenção do Edifício Broadway Lofts antes mesmo da instituição do condomínio (registro auxiliar n.º 11.999, protocolo n.º 242.978), a delegatária alegou que o art. 9º da Lei n.º 4.591/64 permite a realização de referido ato. Destacou as dificuldades enfrentadas por incorporadores para coletar, após a instituição do condomínio, as assinaturas dos titulares de direitos relacionados às unidades autônomas. Como consequência, o registro da sobredita convenção foi noticiado na matrícula-mãe (ato n.º AV-1-134.718) e nas 42 (quarenta e duas) matrículas-filhas (atos nos AV-1-139.961 a 140.002), ao custo de R$ 3.237,90 (três mil duzentos e trinta e sete reais e noventa centavos). Instada, a 4 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA NÚCLEO IV –SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS registradora esclareceu que com essa medida o titular de direitos não necessita solicitar certidão da matrícula-mãe para saber se houve e onde está registrada a convenção de condomínio. Nessa mesma linha, acrescentou a necessidade da averbação na matrícula-filha, porquanto a abertura da matrícula de unidade em construção não faz supor a existência de registro convenção condominial. Por fim, a delegatária alertou para o fato de as regras da convenção serem limitações ao direito de propriedade e, portanto, em razão da regra do art. 246 da Lei n.º 6.015/73, necessitarem ser averbada na matrícula da respectiva unidade autônoma. Vale consignar que a equipe correcional, sem qualquer pretensão de esgotar a discussão – até mesmo porque a matéria reclama estudo detido – considerou, diante da alegação de ser a convenção condominial uma limitação ao direito de propriedade, a possibilidade de incidência da regra do art. 237-A da Lei n. 6.015/73, o que resultaria na cobrança de apenas um ato de averbação sem valor (doc. 04, já referido). 5.2.5 Cotejando o ato n.º R-5-97.535, cujo objeto é a transmissão de propriedade em razão de compra e venda, verifica-se não ter sido indicado, de maneira sucinta, o comprovante de recolhimento do ITBI, nem mesmo da taxa do FRJ, em desatenção ao art. 793 do CNCGJ. Questionada, a delegatária entende estar atendendo ao referido comando normativo pelo fato de fazer menção à base de cálculo do ITBI e de indicar a presença dos demais elementos na respectiva escritura pública. Essa mesma indicação foi feita em relação ao recolhimento da taxa do FRJ (doc. 05). 5.2.6 No intuito de demonstrar o formato da etiqueta afixada no título e utilizada para lançar, de forma resumida, os atos praticados, a registradora apresentou exemplo relacionado ao protocolo n.º 240.530, de 30.10.2012, cujo título resultou na prática dos seguintes atos: AV-4, R-5 e AV-6-97.535 e AV-4, R-5 e AV-697.536. Indagada sobre os critérios adotados para utilização do selo de fiscalização, a registradora informou, com base em consulta respondida pela Comissão de Implantação do Selo Digital de Fiscalização, que os selos somente são apostos nos documentos entregues aos interessados (certidão de inteiro teor e via do título com a anotação resumida dos atos). Na hipótese de haver mais de uma via a ser devolvida, o mesmo número do selo é reproduzida em cada etiqueta. Nos demais casos em que não há devolução do título ao interessado (ex. requerimentos das mais diversas espécies) – o que, de acordo com a delegatária, representa a maior parte das atividades – o selo somente é aposto na certidão, fato que impossibilita que o portador do documento tenha acesso ao conteúdo do ato praticado, pois fica limitado à conferir tão somente a autenticidade da certidão (doc. 05, já referido). 5.3 - Livro 3 – Registro Auxiliar: a escrituração é feita por meio de fichas, conforme previsão do art. 742 do CNCGJ. As fichas são acondicionadas individualmente em plásticos e armazenadas em gavetas no arquivo móvel, em ordem numérica. O primeiro registro promovido pela atual registradora foi o de n.º 9.992, de 29.1.2010 (pacto antenupcial) e o ato mais recente é o de n.º 12.088, de 9.4.2013 (pacto antenupcial). Constatou-se que as fichas encontramse digitalizadas e devidamente assinadas (art. 528 do CNCGJ). Dos atos em espécie, foram estes os analisados: 5 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA NÚCLEO IV –SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS 5.3.1) Cédula de Crédito Rural Pignoratícia (n.º 12.067, de 26.3.2013 – protocolo n.º 244.826): foi observado o prazo de 3 (três) dias úteis previsto no art. 38 do Decreto-Lei 167/67, para o registro da cédula, porquanto foi protocolada sob o n.º 244.826 no dia 21.3.2013 (quinta-feira). Da conferência da referida cédula, na mesma data, foi gerada 1 (uma) nota cujas exigências foram cumpridas no dia 22.3.2013 (sexta-feira). O ato de registro foi lavrado no dia 26.3.2013 (terçafeira). Da sua análise, averiguou-se que os requisitos foram devidamente cumpridos. Observada a isenção do recolhimento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, nos moldes do art. 10, § 2º da LCe n.º 156/97. Os emolumentos estão cotados a teor do art. 31, § 2º do referido diploma legal. No entanto, verificou-se haver divergência entre o valor constante no ato (R$ 82,92) e aquele aposto na etiqueta afixada no título (R$ 240,64). Pela registradora foi informado que os valores são diferentes, haja vista que além desse registro (R. Aux n.º 12.067) consta também os valores decorrentes do registro no Livro 2 (R-5-24.204), da certidão de inteiro teor, microfilmagem e selos de fiscalização (doc. 06). 5.3.2) Cédula de Crédito Comercial Hipotecária (R Aux n.º 12.043 de 08.3.2013 protocolo n. 244.312): foi observado o prazo de 3 (três) dias úteis previsto no art. 38 do Decreto-Lei 413/69, para o registro da cédula, uma vez protocolada sob o n. 244.312 (vide art. 5º da Lei 6.840/1980) em 7.3.2013 (quinta-feira). Da conferência da referida cédula não gerou nota de exigência, sendo devidamente registrada no dia 8.3.2013. Da sua análise específica, constatou-se que os requisitos foram devidamente preenchidos, promovendo-se o devido registro desta cédula, em cumprimento ao disposto no art. 810 do CNCGJ. O FRJ foi recolhido nos moldes do art. 10 da LCe 156/97. Os emolumentos estão cotados a teor do art. 31, § 2º do mesmo diploma legal, com a mesma ocorrência já narrada (doc.07). 5.3.3) Cédula de Crédito Industrial Fiduciário (R. Aux. n.º 12.031 de 28.2.2013 – protocolo n. 244.096): foi observado o prazo de 3 (três) dias úteis previsto no art. 38 do Decreto-Lei 413/69, para o registro da cédula, porquanto foi protocolada sob o n. 244.096 em 28.2.2013 (quinta-feira), na mesma data foi efetuada a conferência da referida cédula que gerou uma nota, cujas indicações foram satisfeitas no mesmo dia, levando a efetivação do registro no dia 1º.3.2013. O FRJ foi recolhido nos moldes do art. 10 da LCe n.º 156/97. Os emolumentos estão cotados a teor do art. 31, § 2º da referida lei complementar, com a mesma ocorrência já narrada (doc. 08). 5.3.4) Pacto Antenupcial (n.º 12.088, de 9.4.2013 - protocolo n.º 244.623): Nenhuma irregularidade foi detectada no pacto antenupcial indicado. Os emolumentos estão cotados a teor do art. 31, § 2º da LCe 156/97. 5.4 - Livro 4 – Indicador Real: o indicador real da serventia está todo informatizado e completo, pois contém todas as informações, inclusive dos livros de transcrição, servindo para o fim que se destina (CNCGJ, art. 649). 5.5 - Livro 5 – Indicador Pessoal: o indicador pessoal da serventia é todo informatizado e sua escrituração física é realizada por meio de fichas, 6 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA NÚCLEO IV –SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS arquivadas em gavetas, por ordem alfabética. Contempla, em análise feita por amostragem, os requisitos formais do art. 750 do CNCGJ e atende ao fim a que se destina, pois, com a indicação do nome do usuário, é possível conhecer em quais livros ele figura/figurou, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente. 5.6 - Livro de Cadastro de Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro: o primeiro livro da serventia possuía escrituração manual e encadernação por meio de brochura. O termo de abertura foi lavrado em 26.10.1972, e o primeiro ato (n.º 1, fls. 01/01v) datado de 1º.3.1072. O último ato foi lavrado em 26.10.2006, sob n.º 25. No curso dos trabalhos, a registradora apresentou o livro em andamento, que foi aberto em 25.1.2010, tendo sido lavrado o primeiro cadastro (n.º 1, fl. 1) em 19.8.2011. A escrituração é impressa no anverso de folhas soltas. Assim, em razão da adoção do sistema informatizado e a abertura de novo livro, a equipe correicional orientou a delegatária a encerrar o primeiro livro no estado em que se apresenta, com a inserção no termo de encerramento da justificativa para a finalização prematura. Observou-se ainda, que a serventia atende ao que dispõe o art. 752 do CNCGJ, bem como a orientação contida no Ofício-Circular n.º 220/2012 da CGJSC (doc.09). 6 – Do Livro Caixa e dos recibos O livro-caixa da serventia é escriturado diariamente a partir do sistema informatizado implantado pela serventia e sua encadernação é feita pelo sistema de folhas soltas, sendo usado o anverso e verso das folhas. O livro não possui termo de abertura em detrimento ao art. 551, § 1º do CNCGJ. O ato mais recente data de 10.4.2013. Presentes os requisitos formais do art. 546-A do CNCGJ. Muito embora, seja mencionado o campo número e folhas do livro (art. 546-A, I, “h” do CNCGJ), o mesmo encontra-se em branco. Com relação à base legal para o valor (art. 546-A, I , “i” do CNCGJ), não está sendo preenchida de acordo com o constante no RCE/SC. Da análise efetuada no presente livro, e conforme declarado pela Sra. Registradora, observou-se que o número do selo utilizado ao ato é lançado no caixa quando o ato efetivamente concluído. No que tange ao espaço destinado ao registro de todas as despesas diárias da serventia, o livro contempla o campo relativo à espécie e número do documento que comprova a despesa. No entanto, tal campo não está sendo preenchido (art. 546-A, II, “c” do CNCGJ). Ademais, o cabeçalho do livro-caixa somente consta na primeira página (doc. 10). Por outro lado, o sistema possibilita a realização de consultas e emissão de relatórios diários, mensais e anuais das receitas e despesas da serventia. 7 – Determinações: 7.1 regularizar a lista de funcionários exibida no mural de acordo com as informações constantes no cadastro da serventia mantido pela CGJSC, com a observância de que o art. 20, § 5º, da Lei n.º 8.935/94, permite que apenas um preposto exerça as funções de substituto legal, o qual é escolhido dentre aqueles que exercem as funções de escreventes substitutos. 7 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA NÚCLEO IV –SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS 7.2 adequar o livro-caixa aos ditames do art. 546-A do CNCGJ; 7.3 observar que, a teor do art. 768 do CNCGJ, o prazo para realização do registo, na hipótese de qualificação negativa, começa a fluir da data da reapresentação do título em ordem e apto para o registro, ou da data em que for satisfeita a exigência, se o título não tiver sido retirado da serventia. 7.4 mencionar no registro, de maneira sucinta, o comprovante de recolhimento de tributo incidente sobre o ato (CNCGJ, art. 793) 7.5 manter as atividades desenvolvidas na serventia em consonância aos comandos legais e normativos em vigor, em especial com o CNCGJ, corrigindo as demais irregularidades que porventura forem observados pela registradora, embora não citadas nesta ata. 8 – Despacho do Juiz-Corregedor Considerando as irregularidades apontadas e as circunstâncias nas quais foram identificadas, entende-se que as determinações e orientações repassadas mostram-se, neste momento, suficientes para conformação das atividades aos ditames legais e normativos. Por conta disso, deve a ata e os documentos que a instruem serem autuados na Secretaria do Foro desta comarca, para ciência e acompanhamento do cumprimento das determinações. Realizada a verificação, ao juiz-corregedor desta comarca incumbirá a deliberação sobre a necessidade, ou não, da adoção das providências disciplinares cabíveis. A decisão proferida deverá ser comunicada, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Setor 2 do Núcleo IV da Corregedoria-Geral da Justiça ([email protected]). 09 – Do encerramento Na comarca de Joinville, em 10 de abril de 2013, às 12 (doze) horas, foram encerrados os trabalhos de inspeção correicional na serventia. A registradora tem o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a ata e de 30 (trinta) dias para cumprir as determinações, contados do recebimento da presente. Foi alertada que eventuais irregularidades/vícios não mencionados não a abonam, devendo sempre praticar os atos em consonância com as normas cogentes. Nada mais havendo a consignar, foi esta ata lavrada em uma via, assinada pelo Juiz-Corregedor, sendo entregue uma cópia à registradora, mediante recibo, para ciência e cumprimento. Davidson Jahn Mello Juiz-Corregedor 8 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA NÚCLEO IV –SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS 10 – Do recebimento da Ata Declaro que recebi uma via da presente ata para ciência e cumprimento das determinações no prazo estabelecido. Joinville, 11 de abril de 2013 Bianca Castellar de Faria Registradora 9