Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: 99901.000706/2014-99, 99902.001015/2014-01 e 99909.000123/2014-98. Assunto: Recursos contra decisões denegatórias aos pedidos de acesso à informação. Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: Sem restrição. Cidadão solicita informações diversas sobre recursos humanos de empresas estatais – Negativas sem fundamentação legal – Sigilo comercial. Risco à competitividade – Acata-se a argumentação dos recorridos – Recursos conhecidos e desprovidos – Recomendações. Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal – CEF e Petrobrás S.A. D.A.A.H. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata da análise de solicitações de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO 99901.000706/2014- Data Teor 99 Pedido Resposta Inicial 09/06/201 4 16/06/201 4 “Olá, solicito que seja informada a lotação por unidade de gestão, por Município, por função, por cargo e por nome completo de cada funcionário deste órgão, preferencialmente em uma planilha ou em outro arquivo eletrônico. O objetivo é saber se o funcionário X trabalha na UF Y, como assessor ou outra função que seja, da unidade de GESTão Z...Enfim, preciso de detalhes de função, município, e lotação.” “Informamos que os dados solicitados inexistem da maneira como demandados. Os sistemas corporativos de gestão de pessoas do Banco do Brasil não dispõem de opção que possa gerar o relatório conforme solicitado. Para atender sua solicitação seria necessário demandar a área tecnológica para alterar o sistema ou criar esse relatório, o que geraria custos financeiros, dispêndio de pessoal e consumo de recursos tecnológicos, tornando o pedido desproporcional ou desarrazoado, conforme previsto no inciso II do Art. 13 do Decreto 7.724/12: Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou 21 III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Recurso à 16/06/201 Autoridade Superior 4 Resposta do Recurso à Autoridade Superior 20/06/201 4 Recurso à 20/06/201 Autoridade Máxima 4 Resposta do Recurso 30/06/201 à Autoridade 4 Máxima “Olá, solicito que seja enviada qualquer listagem com nomes de funcionários do Banco do Brasil e a divisão em que estão lotados. Não é razoável que o BB não saiba informar onde cada funcionário trabalha nem quem são seus funcionários. A LEI discrimina que o BANCO deve publicar tais informações. O custo não serve de justificativa.” “Inicialmente ratificamos a impossibilidade de fornecimento das informações da forma como foram solicitadas. Os sistemas corporativos de gestão de pessoas do Banco do Brasil não dispõem de opção que possa gerar o relatório conforme solicitado. Para atender sua solicitação seria necessário demandar a área tecnológica para alterar o sistema ou criar esse relatório, o que geraria custos financeiros, dispêndio de pessoal e consumo de recursos tecnológicos, tornando o pedido desproporcional ou desarrazoado, conforme previsto no inciso II do Art. 13 do Decreto 7.724/12: Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade Além disso, ressaltamos que, passada a fase da seleção externa (realizada em respeito ao artigo 37 da CF), os demais atos internos decorrentes da relação empregatícia no Banco do Brasil se regem pelas normas da iniciativa privada, uma vez que o Banco não participa do orçamento da União e precisa buscar seus recursos diretamente no mercado. Sendo assim, as informações relacionadas aos nossos funcionários referem-se a matéria vinculada ao Direito do Trabalho. Nesse sentido, esclarecemos que as informações tratadas no âmbito da LAI, segundo diretriz inarredável da Constituição Federal, é destinada apenas às informações exigíveis de ente público, sendo que o Banco, no particular aspecto das informações solicitadas, é regido pelo Direito Privado.” “Olá, o BB precisa informar de alguma forma quem são seus empregados e onde estão lotados. Preciso do nome completo e das respectivas áreas, cidades de lotação, funções e cargos de cada. Outras estatais e sociedades de economia mista como BNDES, Petrobras, Caixa, FINEP divulgam esses dados. Não pode o BB esconder.” “Em resposta ao seu recurso em 2ª instância, encaminhamos-lhe em anexo a resposta do SICBB.” Resumo do anexo: Além de ratificar os esclarecimentos que já haviam sido prestados, o parecer aprovado pelo Diretor do banco nega provimento ao recurso, por considerar que a divulgação das informações configuraria violação ao sigilo comercial/empresarial, bem como seu caráter desproporcional, e informa que: “não há, atualmente, mecanismos para realização de pesquisa de forma massificada, vis22 Recurso à CGU 4 to que as informações são salvas no currículo eletrônico de cada funcionário, individualmente. A consulta individualizada e a consolidação dos dados, ainda que possível, demandaria trabalho adicional relevante e, por conseguinte, geraria custos adicionais, dispêndio de pessoal e consumo de recursos tecnológicos ao Banco”. Aponta, também, que o Banco atua em regime de concorrência e, por isso, não está obrigado a divulgar dados de seus empregados e administradores, por força da Portaria Interministerial nº 233, de 25/05/2012. Ademais, afirma que a informação solicitada não diz respeito à atuação do Banco sob o regime de direito público por tratar-se de informação referente aos direitos e obrigações trabalhistas (art. 173, §1º, II da Constituição Federal). E acrescenta: “Não é demais lembrar que o Banco do Brasil atua em segmentos de mercado altamente complexo e competitivo, quer em suas normas mercadológicas próprias, quer na arregimentação e contratação de pessoal com criatividade e capacitação profissional, sujeitando-se às regras aplicáveis às empresas privadas. Os desligamentos, movimentações e realocação de funcionários na empresa refletem claramente a estratégia adotada pela instituição em cada região, microrregião e agência onde está presente. Tais informações, se divulgadas, comprometem a estratégia do Banco para as regiões específicas e também representa riscos no relacionamento com clientes”. O Banco esclarece, por fim, que, em conformidade com o §1º do art. 5º do Dec. 7.724/2012, se submete às normas da Comissão de Valores Mobiliários, divulgando em seu relatório anual informações sobre o quantitativo de funcionários desligados em todo o país, no exterior e por região, o qual está em transparência ativa. “Olá, não é possível que o BB não divulgue nenhum dado de funcionário. O BNDES divulga, portanto, o princípio é o mesmo.” Data Teor 30/06/201 RELATÓRIO 99902.001015/201401 Pedido Resposta Inicial 09/06/201 4 30/06/201 4 “Olá, solicito que seja informada a lotação por unidade de gestão, por Município, por função, por cargo e por nome completo de cada funcionário deste órgão (Caixa ECONÔMICA), preferencialmente em uma planilha ou em outro arquivo eletrônico. O objetivo é saber se o funcionário X trabalha na UF Y, como assessor ou outra função que seja, da unidade de GESTão Z...Enfim, preciso de detalhes de função, município, e lotação. “1. Em atenção a sua solicitação, registrada através do E-SIC, site CGU: 1.1. Conforme o disposto no art. 5º, §1º, do Decreto n.º 7.724/2012, que regulamentou a Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), entidades controladas pela União que atuem em regime de 23 concorrência, como a CAIXA, estão submetidas às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a fim de assegurar sua competitividade e governança corporativa. Sendo assim, em relação ao pedido que seja informada a lotação por unidade de gestão, por Município, por função, por cargo e por nome completo de cada funcionário deste órgão (CAIXA ECONOMICA), o pedido em questão deixa de ser atendido uma vez que envolve informações relativas à política interna e as necessidades estratégicas da Administração e, portanto, têm influência na competitividade e governança corporativa da Caixa. 2. Informamos que a CAIXA mantém SAC para informações, reclamações, cancelamentos, sugestões, serviços e elogios, com atendimento 24 horas por dia 07 dias por semana, pelo DDG 0800 726 0101 e para reclamações não solucionadas no SAC ou denúncias, a CAIXA mantém canal de Ouvidoria com atendimento de segunda a sexta-feira, das 08 às 18 horas, pelo DDG 0800 725 7474. 3. A CAIXA coloca-se à disposição através de seus canais de atendimento.” Recurso à 30/06/201 Autoridade Superior 4 “Olá, vocês precisam divulgar a lotação dos funcionários e o nome completo. É uma estatal.” “1. Conforme solicitação através do E-SIC, site CGU, informamos que: Resposta do Recurso à Autoridade Superior 07/07/201 4 Recurso à 07/07/201 Autoridade Máxima Resposta do Recurso 4 14/07/201 à Autoridade 4 Máxima 1.1. Em atenção a sua solicitação, ratificamos a resposta dada e mantemos o posicionamento de não resposta em função do Decreto nº 7.724 de 16 de maio de 2012, artigo 13, que versa o seguinte: Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. 2. Informamos que a CAIXA mantém SAC para informações, reclamações, cancelamentos, sugestões, serviços e elogios, com atendimento 24 horas por dia 07 dias por semana, pelo DDG 0800 726 0101 e para reclamações não solucionadas no SAC ou denúncias, a CAIXA mantém canal de Ouvidoria com atendimento de segunda a sexta-feira, das 08 às 18 horas, pelo DDG 0800 725 7474. 3. A CAIXA coloca-se à disposição através de seus canais de atendimento.” “Olá, não recebi nenhuma lista de funcionários.” “1.Conforme solicitação através do E-SIC, site CGU, informamos que: 1.1. Ratificamos (novamente) a resposta dada e mantemos o posicionamento de não resposta em função do Decreto nº 7.724 de 16 de maio de 2012, artigo 13, que versa o seguinte: Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. 2. Por fim, agradecemos o contato e esclarecemos que a CAIXA, na página www.caixa.gov.br/acessoainformacao, disponibiliza as informações corporativas em atendimento 24 Recurso à CGU 14/07/201 4 à Lei 12.527/2011. 3. Informamos que a CAIXA mantém SAC para informações, reclamações, cancelamentos, sugestões, serviços e elogios, com atendimento 24 horas por dia 07 dias por semana, pelo DDG 0800 726 0101 e para reclamações não solucionadas no SAC ou denúncias, a CAIXA mantém canal de Ouvidoria com atendimento de segunda a sexta-feira, das 08 às 18 horas, pelo DDG 0800 725 7474. 4. A CAIXA coloca-se à disposição através de seus canais de atendimento.” “Olá, reitero que seria fácil a CAIXA enviar uma guia de RAMAIS ou lista de folha de pagamento, com nome completo, sem sequer informar os salários, para que eu saiba o local e a coordenadoria ou área de lotação de cada funcionário. É uma informação pública, disponibilizada por outras estatais e autarquias.” RELATÓRIO 99909.000123/2014- Data Teor 98 Pedido Resposta Inicial 09/06/201 4 27/06/201 4 “Olá, solicito que seja informada a lotação por unidade de gestão, por Município, por função, por cargo e por nome completo de cada funcionário deste órgão (PETROBRAS), preferencialmente em uma planilha ou em outro arquivo eletrônico. O objetivo é saber se o funcionário X trabalha na UF Y, como assessor ou outra função que seja, da unidade de GESTão Z...Enfim, preciso de detalhes de função, município, e lotação.” “A Ouvidoria-Geral da Petrobras, por meio deste SIC, apresenta, no âmbito do e-SIC nº 99909.000123/2014-98, a resposta fornecida pela unidade competente da companhia, o Recursos Humanos: "Em atendimento ao Protocolo SIC Petrobras Nº 01983/2014 / Protocolo Externo Controladoria Geral da União Nº 99909.000123/2014-98, informamos que o atendimento ao solicitado importaria na divulgação de dados de cunho pessoal, os quais são sigilosos, nos termos do art. 5º inciso X, da Constituição Federal e do art. 31, § 1º, inciso I da LAI, razão pela qual não podem ser divulgados. Ante ao exposto, informamos que é facultado a V.Sa. valer-se do instrumento previsto no art. 15 da LAI c/c art. Art. 21 do Decreto nº 7724/2012, no prazo de 10 dias, a contar da ciência desta decisão, recurso este que deverá ser dirigido ao Gerente Executivo de Recursos Humanos Sr. Antônio Sérgio Oliveira Santana." Em face da negativa de acesso à informação, cumpre informar que, nos termos do artigo 15 da LAI, é facultado à Vossa Senhoria apresentar recurso ao respectivo Gerente Executivo, autoridade hierarquicamente superior no presente caso. O recurso, após o preenchimento e o endereçamento, pode ser interposto no prazo de 10 dias: (i) em meio físico, para a Gerência de Transparência e Informação da Ouvidoria Geral da Petrobras, localizada na Avenida República do Chile, nº 65, sala 1101, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.031-912; ou (ii) preenchendo o formulário no seguinte endereço eletrônico: http://www.petrobras.com.br/acessoainformacao/servicos/formulariode-solicitacao-de-recursos 25 Diante do exposto, considera-se o presente protocolo encerrado. A Petrobras novamente agradece a confiança depositada, reafirmando o seu compromisso com a transparência.” Recurso à Autoridade Superior 27/06/201 4 “Olá, desde quando é sigiloso informar nome completo e local de lotação de funcionário? A Petrobras já divulga essa informação para alguns cargos. Não faz sentido ter exceção.” 07/07/201 4 “Em resposta ao seu recurso apresentado em 27/06/2014, com fundamento no artigo 21 do Decreto nº 7.724/2012, que regulamentou a Lei de Acesso à Informação, apresentamos, a seguir, a análise de seu conteúdo feita pela autoridade hierárquica superior competente para tal julgamento, Senhor Antônio Sérgio Oliveira Santana, Gerente Executivo de Recursos Humanos: "Prezado Sr. Daniel, Em atenção a sua solicitação, a Petrobras reitera que se vê impossibilitada de atender o seu pedido, uma vez que o pedido formulado é desproporcional com a finalidade pretendida e externada, bem como demanda trabalho adicional de consolidação, nos termos dos incisos II e III do artigo 13 do Decreto nº 7724/2011. Esclarecemos, ainda, que o atendimento ao pedido implicaria na divulgação de nome e contato de empregados especializados da Companhia, sendo que a divulgação de tais dados pode prejudicar as iniciativas da Companhia que objetivam a retenção destes profissionais, evitando-se, assim, ações de assédio por parte de concorrentes. Além disso, uma saída não planejada desses profissionais poderia afetar as operações da Petrobras por meio da perda de conhecimentos desenvolvidos ao longo de anos de atuação, o que afetaria a competividade da Petrobras, nos termos do §1º, do art. 5º, do citado Decreto. Em cumprimento à determinação legal, caso V.Sa. entenda oportuno, será possível oferecer recurso contra esta decisão, no prazo de 10 dias a contar da ciência dessa resposta, recurso este que deverá ser dirigido à Presidente da Petrobras." Informamos ainda que, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Decreto nº 7.724/2012, caso deseje Vossa Senhoria poderá apresentar recurso à Autoridade Máxima desta Companhia, que é a sua Presidente. O recurso, após o preenchimento e o endereçamento poderá ser encaminhado, no prazo de 10 dias: (i) por via eletrônica ou (ii) em meio físico, para a Gerência de Transparência e Integridade da Ouvidoria Geral da Petrobras, localizada na Avenida República do Chile, nº 65, sala 1101, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.031-912. Diante do exposto, consideramos o seu recurso julgado e encerrada a análise correspondente.” Resposta do Recurso à Autoridade Superior Recurso à Autoridade Máxima Resposta do Recurso à Autoridade Máxima 07/07/201 4 14/07/201 4 “Olá, preciso de alguma lista de funcionários.” “Em resposta ao seu recurso, apresentado em 07/07/2014, com fundamento no parágrafo único do artigo 21 do Decreto nº 7.724/2012, que regulamentou a Lei de Acesso à Informação, esclarecemos que este não poderá ser conhecido, uma vez que não apresenta especificidade ou mesmo fundamentação que possibilitem a reavaliação das respostas já fornecidas anteriormente pela Petrobras acerca do objeto do Protocolo em epígrafe. De fato, o conteúdo do recurso ora em análise restringe-se 26 simplesmente à seguinte frase: "Olá, preciso de alguma lista de funcionários." Esclareça-se, neste ponto, que a Lei de Acesso à Informação regulamentou não apenas o direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXIII, da Constituição da República, mas estabeleceu um procedimento para o atendimento das demandas pelos órgãos e entidades estatais, cuja norma subsidiária é a Lei 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Assim, o seu pedido se insere em um processo administrativo, que tem o fim precípuo de fornecer garantias aos demandantes. Em que pesem os direitos e as garantias, fielmente observados pela Petrobras, existem deveres que devem ser observados pelo cidadão, destacando-se a especificidade do recurso, que permite ao destinatário do pleito entender a insatisfação do recorrente, suprindo-a se for o caso. Indubitavelmente, o seu recurso não observou este dever, requisito indispensável para a admissão de recurso. De qualquer modo, afastando-se os requisitos formais, o seu pedido ("solicito que seja informada a lotação por unidade de gestão, por Município, por função, por cargo e por nome completo de cada funcionário deste órgão (PETROBRAS), preferencialmente em uma planilha ou em outro arquivo eletrônico. O objetivo é saber se o funcionário X trabalha na UF Y, como assessor ou outra função que seja, da unidade de GESTão Z...Enfim, preciso de detalhes de função, município, e lotação."), além de visar à obtenção de informações pessoais, destaca-se pelo seu caráter desproporcional e desarrazoado. Basta a informação de que o sistema Petrobras tem mais de oito mil empregados para constatar que o pedido inicial desborda do que é proporcional e razoável. Ressalte-se que, ultrapassado o caráter desarrazoado de seu pedido, a Gerência de Recursos Humanos respondeu a sua demanda inicial e o seu recurso de primeira instância, respectivamente, nos termos abaixo: "Em atendimento ao Protocolo SIC Petrobras Nº 01983/2014 / Protocolo Externo Controladoria Geral da União Nº 99909.000123/2014-98, informamos que o atendimento ao solicitado importaria na divulgação de dados de cunho pessoal, os quais são sigilosos, nos termos do art. 5º inciso X, da Constituição Federal e do art. 31, § 1º, inciso I da LAI, razão pela qual não podem ser divulgados" "Em atenção a sua solicitação, a Petrobras reitera que se vê impossibilitada de atender o seu pedido, uma vez que o pedido formulado é desproporcional com a finalidade pretendida e externada, bem como demanda trabalho adicional de consolidação, nos termos dos incisos II e III do artigo 13 do Decreto nº 7724/2011. 27 Esclarecemos, ainda, que o atendimento ao pedido implicaria na divulgação de nome e contato de empregados especializados da Companhia, sendo que a divulgação de tais dados pode prejudicar as iniciativas da Companhia que objetivam a retenção destes profissionais, evitando-se, assim, ações de assédio por parte de concorrentes. Além disso, uma saída não planejada desses profissionais poderia afetar as operações da Petrobras por meio da perda de conhecimentos desenvolvidos ao longo de anos de atuação, o que afetaria a competividade da Petrobras, nos termos do §1º, do art. 5º, do citado Decreto." Importante notar que, no âmbito do Processo nº 99909.000115/2013-61, a própria Controladoria-Geral da União (CGU), órgão de instância recursal da Lei de Acesso à Informação, já entendeu incabível o deferimento de solicitação que pleiteava o acesso à listagem de empregados “ativos” e “inativos” da Petrobras, com separação de cargo e lotação. Segundo a CGU, no Processo nº 99909.000115/2013-61, "4. A resposta da recorrida está em consonância com esses dispositivos (§1º do artigo 5º do Decreto nº7.724/12 e artigo 173, da CR/88): “(...)o atendimento ao solicitado importaria na divulgação de relação nominal de empregados da Companhia, consubstanciando-se em dados de cunho pessoal, os quais são sigilosos, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e do art. 31, § 1º, inciso I, da LAI, razão pela qual não podem ser divulgados. Incumbe à Petrobras, no que tange a recursos humanos, divulgar apenas as informações segundo o disposto no item 14, do Anexo 24, da Instrução CVM nº 480/2009, qual seja, o número de empregados total com base na atividade desempenhada (área de negócio) e localização geográfica (regiões do Brasil e exterior), informações estas que são públicas e que se encontram disponíveis no endereço eletrônico http://www.investidorpetrobras.com.br/pt/central-de-resultados/4t11.htm e que, portanto, poderão ser acessadas por V.Sa. (...)” 5. É evidente que a finalidade do § 1º do art. 5º do Decreto 7.724/12 é garantir uma concorrência justa e equilibrada entre as empresas estatais e as particulares. Após o levantamento de esclarecimentos adicionais, a CGU confirmou que a recorrida atua em regime de concorrência. Assim, o pedido original alcança informações referentes à governança corporativa da recorrida que, se disponibilizadas, podem gerar dano a sua competitividade. Conclusão 28 6. De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, uma vez que as informações solicitadas em grau de recurso não podem ser disponibilizadas em virtude da necessidade de se garantir uma concorrência justa e equilibrada entre a empresa estatal e as particulares. " Recurso à CGU 14/07/201 4 Assim, considerando que todos os esclarecimentos já foram prestados a V.Sa., com os respectivos fundamentos para negar o acesso às informações solicitadas, e considerando, ainda, que o presente recurso não apresenta especificidade que permita a reavaliação das respostas já fornecidas anteriormente pela Petrobras acerca do objeto do Protocolo em epígrafe, considera-se o presente recurso prejudicado e encerrada a análise pertinente.” “Petrobras está usando brechas formais para negar a divulgação de uma simples lista de funcionários. Solicitei claramente uma lista com o nome completo, função e local de lotação da sociedade de economia mista. Estatais divulgam isso. Recusar a divulgação é uma afronta à lei. Bastaria divulgar um guia de ramais ou uma lista de funcionários da folha de pagamento.” É o relatório. Análise 2. Registre-se que os recursos foram apresentados perante a CGU de forma tempestiva e recebidos na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, nestes termos: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, recebimento do recurso. do art. 21 ou apresentar Controladoriacontado do 3. Cumpre esclarecer que os três recursos serão analisados conjuntamente já que decorrem de pedidos idênticos propostos pelo mesmo cidadão e dirigidos ao Banco do Brasil, à Petrobrás e à 29 CEF, sociedades de economia mista e empresa pública, respectivamente, que se submetem às mesmas regras no que se refere à transparência e ao acesso à informação. 4. Quanto aos procedimentos da Lei de Acesso à Informação, especialmente acerca do cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que consta das respostas que as autoridades que proferiram as decisões, em primeira instância, eram hierarquicamente superiores àquelas que elaboraram as respostas iniciais. A autoridade que proferiu a decisão em segunda instância, no pedido submetido ao Banco do Brasil, foi o dirigente máximo da entidade. Já as autoridades que proferiram as decisões de segunda instância nos pedidos de acesso dirigidos à CEF e à Petrobrás não foram os dirigentes máximos dos entes. Esse fato prejudica a instrução do recurso de 3ª instância na medida em que a CGU deixa de conhecer o posicionamento das autoridades máximas sobre as solicitações do cidadão. Ademais, o Banco do Brasil e a CEF não informaram em suas respostas ao cidadão a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciá-lo. 5. Vale chamar atenção para o fato de que os procedimentos de acesso à informação determinados pela LAI são de observância obrigatória e o desrespeito a eles enseja, nos termos do art. 32, a responsabilidade do ocupante de emprego público nas empresas públicas e sociedades de econômica mista, já que a ele “recai a condição inafastável de se inserir dentro do gênero dos agentes públicos” (Manual de Direito Disciplinar para Empresas Estatais. Controladoria-Geral da União. Brasília, 2011. p. 17). 6. Nos casos em tela, o cidadão solicita informações sobre todos os funcionários das empresas estatais, com a identificação de seus nomes, cargos e lotação. As recorridas apresentam, em comum, as seguintes justificativas para o não atendimento dos pedidos: a) o disposto no §1º do art. 5º do Decreto nº 7.724/2012, que as obrigariam a divulgar apenas as informações determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); b) a alegação de que a divulgação das informações solicitadas coloca em risco estratégias comerciais, o que teria impacto na competitividade. 7. De fato, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado sujeitas a regime jurídico diferenciado, pois integram a Administração Pública e se submetem aos princípios norteadores da atividade administrativa pública, tal como determina o art. 37 da Constituição Federal. Esse regime jurídico diferenciado as coloca em uma situação peculiar 210 no que se refere à promoção da transparência e à garantia do direito fundamental de acesso à informação, já que tanto a CEF como o Banco do Brasil e a Petrobrás desenvolvem atividade econômica em um setor de livre concorrência e a divulgação de determinadas informações pode colocá-los em uma condição de desvantagem perante seus competidores privados. 8. Por isso, o art. 5º, §1º, do Dec. nº 7.724/2014 determinou que as empresas estatais federais que atuam em regime de concorrência sujeitam-se às normas da CVM sobre divulgação de informações, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários. 9. Com base neste dispositivo, as empresas estatais têm negado pedidos de acesso que tenham por objeto informações acerca de seus funcionários, como nos casos em análise. Os recorridos também lançam mão, geralmente, do disposto no art. 6º da Portaria Interministerial nº 233, de 25 de maio de 2012, que regulamentou, no âmbito do Poder Executivo Federal, o modo de divulgação da remuneração e subsídio recebidos por ocupantes de cargo, função e emprego público. O art. 6º estabeleceu que as empresas públicas e sociedades de economia mista que não atuam em regime de concorrência, não sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, disponibilizem as informações de seus empregados e administradores na internet. Logo, as empresas estatais que atuam em regime de concorrência não estariam obrigadas a divulgar a remuneração de seus funcionários. 10. Contudo, os pedidos em tela não se referem à remuneração. Demandam nome, função, cargo e lotação de todos os funcionários dos bancos e da Petrobrás. Essas informações, quando conjugadas, poderiam, segundo as recorridas, demonstrar estratégias de negócios, indicando a ampliação ou retração de serviços em determinadas regiões geográficas. Nesse contexto, as informações, além de serem sensíveis do ponto de vista concorrencial (o que as tornariam abrigadas pelo sigilo comercial), não seriam de divulgação obrigatória, já que não há norma da CVM criando obrigação dessa natureza. 11. Como ponto de partida para esta análise, há que se ter em mente que a divulgação de informações relevantes da vida das empresas, determinada pela CVM no exercício da sua atividade reguladora, tem propósitos diversos daqueles almejados pela LAI. As intenções da CVM são, dentre outras: assegurar o bom funcionamento do mercado de valores mobiliários; coibir fraudes ou manipulações que criem condições artificiais de demanda, oferta e preço dos valores mobiliários 211 negociados no mercado; assegurar que o investidor tenha informações suficientes que o permita negociar com os valores emitidos por uma companhia. O objetivo da LAI, por outro lado, é assegurar o direito fundamental de acesso à informação, com vistas à promoção da transparência e do controle social da administração pública. Logo, as normas da CVM não podem ser vistas como determinantes da transparência ativa ou passiva das estatais. Elas formam um piso mínimo de transparência, sobre o qual devem ser adicionadas novas informações sempre que assim exigir o interesse público ou os direitos individuais. 12. A CGU, no exercício da competência legal que lhe foi atribuída pelo art. 16 da LAI, já decidiu em pareceres anteriores que o acesso às informações produzidas por empresas estatais que atuam em regime concorrencial não se restringe às informações consideradas públicas pela CVM. Foi o que ocorreu na análise dos pedidos de acesso registrados com os NUPs 99901.000124/2012-41 e 99901.000091/2012-39, nos quais este órgão determinou a entrega de informações pessoais relativas às pessoas dos demandantes. No caso do NUP 99901.000091/2012-39, foi apontado que: (...) Acerca deste ponto, é importante que se diga que a negativa de acesso à informação sob o argumento de inexistência de norma da CVM que exija a divulgação vai contra o espírito da Lei de Acesso à Informação materializado em seu art. 3º, inciso I, ao determinar a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção. Assim, tendo em mente os objetivos da lei, a exigência de divulgação já está capitulada na LAI, podendo o administrador público tão somente valer-se de normas da CVM aplicáveis ao caso específico para negar a informação, desde que demonstrada a aderência da mesma ao caso concreto. Em contraposição, não se pode invocar a inexistência de norma, em abstrato, para negar todo e qualquer tipo de informação. 13. O mesmo entendimento foi firmado quando da análise do recurso referente ao NUP 99901.000200/2012-18, no qual cidadão solicitou ao Banco do Brasil a quantidade de ações trabalhistas em curso de funcionários aposentados, de funcionários na ativa e de detentores de cargo de confiança: Em qualquer situação, e para qualquer órgão, entidade ou empresa sujeitos à Lei de Acesso a Informação, cabe primeiro avaliar a natureza da informação solicitada – se pública ou privada – e, na sequência, se existe norma que veda o fornecimento da informação. A falta de uma possível regulamentação por parte da CVM não pode servir de justificativa genérica, formal e abstrata para a negativa a todo e qualquer tipo de informação, pois se esta tiver caráter público, a recusa em fornecê-la redundará em ofensa à 212 Lei de Acesso à Informação. Ademais, o Decreto nº 7.724/2012 estabelece que as empresas, sociedades de economia mista e demais entidades que atuam sob o regime de concorrência estarão submetidas às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários. O termo utilizado – pertinente – não é acidental ou redundante, significando que a regulação da CVM possui um escopo e que, portanto, ela atuará dentro dos limites da sua competência legal, abstraindo-se de regular áreas ou aspectos que extrapolem essa competência. Neste sentido, não é razoável supor que a CVM regulará exaustiva e pontualmente todas as hipóteses de sigilo de informações tampouco determinará taxativamente o que pode ou deve ser fornecido pelas empresas ou entidades submetidas ao seu regulamento. Cabe ao Banco, e a todas as demais empresas e entidades mencionadas no parágrafo 1º do art. 5º do Decreto, fazer um juízo quanto à natureza da informação requerida sem invocação automática e irrefletida de que falta norma da CVM, pois isto não o desobriga da responsabilidade de fornecer informações de caráter público. 14. Apesar desta ressalva, o parecerista entendeu, no caso, pelo desprovimento do recurso, pois considerou legítimos outros argumentos apresentados pelo recorrido, segundo o qual o fornecimento da informação exigiria a realização de trabalho adicional de processamento e análise, além de se tratar de informação sensível, cuja divulgação poderia ocasionar prejuízo potencial aos negócios do banco. 15. Registre-se, portanto, que o entendimento da CGU acerca do disposto no §1º do art. 5º do Dec. nº 7.724/2012 não corresponde à alegação das empresas estatais de que estariam desobrigadas a fornecerem informações cuja publicidade não fosse objeto de determinação específica por parte da CVM. Quando se tratar de informação que diz respeito à pessoa do demandante, por exemplo, a au sência de determinação de publicidade por parte da CVM não pode servir de fundamento, a priori, para uma negativa de acesso. 16. Por outro lado, quando sobre a informação solicitada recair regulamentação específica da CVM, a regra da publicidade pode ceder espaço ao disposto no §1º do art. 5º do Dec. nº 7.724/2012. Foi o que aconteceu no julgamento do recurso de 3ª instância referente ao NUP 99901.000916/2013-04, no qual houve solicitação de acesso à relação de todos os servidores ativos e inativos do Banco do Brasil, com a indicação do cargo e lotação. Durante a tramitação do pedido, o demandante desistiu de parte da sua solicitação, insistindo apenas na informação referente aos nomes dos servidores ativos. A CGU considerou a vigência da Instrução CVM nº 480, de 07/12/2009, que fixa a obrigação de divulgar apenas o “número de empregados (total, por grupos com base na atividade 213 desempenhada e por localização geográfica)”, e decidiu pelo desprovimento do recurso em 16/01/2014. 17. Há que se entender o §1ºdo art. 5º do Dec. nº 7.724/2014 como um parâmetro de análise: diante de demandas de acesso à informação dirigidas às estatais que atuam em regime concorrencial, é preciso levar em conta se a informação requerida tem potencialidade para, se divulgada, prejudicar a competitividade, a governança coorporativa e os interesses de acionistas minoritários. Não se trata, portanto, de simplesmente verificar, diante da solicitação de transparência, se existe ou não norma da CVM determinando que a informação seja publicada. No caso descrito acima, depreendese que a vigência da Instrução CVM nº 480 indica que a divulgação de outras informações sobre recursos humanos, naquele contexto, geraria risco à competitividade. 18. Quanto à alegação de que informações referentes a recursos humanos são estratégicas e estão protegidas pelo sigilo comercial, é importante verificar a abrangência do sigilo comercial sobre dados e informações produzidas ou custodiadas por empresas estatais. As sociedades de economia mista são constituídas sob a forma de sociedades anônimas e gozam das hipóteses de sigilo oferecidas pela Lei nº 6.404/1976. Em síntese, é possível extrair do §1º do art. 155 e do §5º do art. 157 da Lei das Sociedades Anônimas que informações que sejam de conhecimento exclusivo do nível estratégico da companhia, da área que as produziu e, ocasionalmente, da área que as custodia, e cuja publicidade possa acarretar variação ponderável na cotação de valores mobiliários, estarão resguardadas por este sigilo, assim como informações cuja revelação coloque em risco interesse legítimo da empresa. 19. Diante do interesse público na manutenção da saúde econômico-financeira das estatais, é razoável sustentar que também as empresas públicas não constituídas como sociedades anônimas que exerçam atividade econômica em regime concorrencial poderão lançar mão do sigilo comercial para fundamentar negativas de acesso à informação, desde que demonstrem a sensibilidade da informação negada. Para tanto, é necessário observar: a) se a informação não é imprescindível ao controle social do uso dos recursos públicos; b) se a empresa atua no mercado competitivo, não se relacionando a serviço público; c) se a informação possui impacto na atividade comercial e nas relações de negócio, o que pode ser demonstrado a partir do nexo causal entre a sua disponibilização e o efeito danoso associado. 214 20. Nos casos em comento, o argumento acerca da sensibilidade das informações que dizem respeito ao corpo funcional das entidades deve ser sopesado à luz dos precedentes desta Controladoria, especialmente diante da amplitude dos dispositivos da Lei nº 6.404/1976. Na análise do recurso referente ao NUP 99901.000056/2013-09, no qual foi solicitada a quantidade de funcionários que prestam serviço em determinadas agências, com a indicação de seus nomes e funções, alegado pelo recorrido que a divulgação da informação poderia causar danos à concorrência, a CGU acolheu tal argumento e decidiu pelo desprovimento do recurso. 21. Do mesmo modo, nos pedidos nº 99901.000101/2013-17, 99901.000100/2013-72, 99901.000180/2013-66, 99901.000181/2013-19, nos quais foram solicitadas informações sobre transferências de funcionários em determinadas agências do Banco do Brasil, a CGU também entendeu pelo desprovimento dos recursos, por considerar plausível a alegação de que informações dessa natureza teriam caráter estratégico do ponto de vista concorrencial. 22. Também em pedido dirigido à CEF, referente a uma série de informações sobre recursos humanos (NUP 99902.001733/2013-98), especificamente sobre a relação dos nomes de advogados contratados pela Caixa, a CGU acolheu o argumento da instituição recorrida e decidiu pelo desprovimento do recurso por reconhecer a natureza estratégica dessa informação, que estaria relacionada à política interna de administração do banco. 23. Mais recentemente, em 2014, a CGU decidiu pelo provimento parcial de dois pedidos direcionados ao Banco do Brasil (NUPS 99901.001259/2013-12 e 99901.001260/2013-39) nos quais foram solicitados os “nomes completos, cargos/comissões, data de comissionamento /promoção/posse, data de descomissionamento/remoção, de todos os funcionários” de duas agências bancárias em um período específico, bem como seus organogramas. Esta Controladoria considerou que o recorrido não demonstrou o nexo de causalidade entre a divulgação da lista de seu corpo funcional e dos organogramas com o risco à concorrência. Por isso, entendeu pelo provimento parcial dos recursos, determinando a entrega da lista com os nomes dos funcionários e dos organogramas das agências, mas mantendo em sigilo as demais informações solicitadas. 24. Realmente, quando considerado que as empresas estatais estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de seus empregados, cujos nomes são publicados no Diário Oficial da União, não existe expectativa de privacidade quanto a essas informações, sendo elas 215 públicas. No entanto, ao contrário dos pedidos descritos no parágrafo anterior, os quais se referem apenas a duas agências, nos recursos em tela o cidadão solicita a divulgação dos nomes de todos os funcionários do país. O argumento de que a divulgação de nomes e funções pode provocar assédio da concorrência sobre alguns funcionários pode ser considerado um efeito danoso associado à entrega da informação. Da mesma forma, o cotejo das informações pode revelar estratégias comerciais em determinadas regiões, o que as tornariam protegidas pelo sigilo comercial. 25. Nesse contexto, ante a ausência de normas mais claras referentes à divulgação de informações custodiadas pelas estatais, e tendo como pano de fundo o regime jurídico diferenciado ao qual se submetem, há que se considerar pertinente a alegação das recorridas sobre o caráter estratégico das informações pleiteadas. Assim, tendo em vista (a) os entendimentos anteriores da CGU sobre informações estratégicas ou sensíveis do ponto de vista concorrencial; (b) o fato de a LAI tratar o sigilo comercial como uma hipótese legal de restrição de acesso à informação; (c) os potenciais danos à competitividade e à governança corporativa das estatais, que poderiam decorrer da divulgação das informações, somados à existência de norma da CVM que dispõe sobre os dados referentes a recursos humanos que devem ser divulgados pelas empresas, conclui-se que as negativas de acesso em exame não violam a Lei de Acesso à Informação. Conclusão 26. De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos, uma vez que o conjunto de informações solicitadas é considerado estratégico, de modo que sua entrega poderia ocasionar danos às atividades comerciais das empresas. 27. Por fim, observou-se que as empresas estatais descumpriram procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar as autoridades de monitoramento competentes que reavaliem os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomendase: a) À CEF e à Petrobrás, que os recursos de segunda instância sejam julgados pelos seus dirigentes máximos; b) Ao Banco do Brasil e à CEF, que informem em suas respostas ao cidadão a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso. 216 MAÍRA LUÍSA MILANI DE LIMA Analista de Finanças e Controle DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo desprovimento dos recursos interpostos, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito dos pedidos de informação 99901.000706/2014-99, 99902.001015/2014-01 e 99909.000123/2014-98, dirigidos ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e à Petrobrás, respectivamente. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 217 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3778 de 26/09/2014 Referência: PROCESSO nº 99909.000123/2014-98 Assunto: Parecer sobre acesso à informação. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 26/09/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 8db3a9be_8d1a7d7165ccccd