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Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010
trangeiros, de Estado e das Finanças e da Educação, o
seguinte:
Artigo 1.º
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO
E DO DESENVOLVIMENTO
Objecto
Portaria n.º 1185/2010
A presente portaria procede à criação dos Pólos Distritais de Maliana, de Same, de Baucau e de Oe-Cusse da
Escola Portuguesa de Díli — Centro de Ensino e Língua
Portuguesa e define transitoriamente os termos do seu
funcionamento.
Artigo 2.º
Funcionamento
1 — Fica autorizado o início de funcionamento dos
Pólos Distritais de Maliana, de Same, de Baucau e de Oe-Cusse da Escola Portuguesa de Díli — Centro de Ensino
e Língua Portuguesa no ano lectivo de 2010-2011.
2 — Os Pólos Distritais dependem orgânica, pedagógica
e funcionalmente da Escola Portuguesa de Díli — Centro
de Ensino e Língua Portuguesa.
3 — Nos Pólos Distritais são ministrados a educação
pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico.
4 — A realização dos procedimentos necessários à
execução das operações adequadas ao início, desenvolvimento e conclusão da obra e do apetrechamento é
assegurada pela Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educação,
enquanto entidade responsável pela execução, em articulação com o Ministério da Educação da República
Democrática de Timor-Leste e em cooperação com a
Parque Escolar, E. P. E.
5 — Cabe ainda à Direcção-Geral de Inovação e de
Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educação, em cooperação com a Direcção-Geral dos Recursos
Humanos da Educação, promover a realização dos procedimentos necessários à selecção de pessoal docente
devidamente habilitado para o exercício das funções
nos Pólos da Escola Portuguesa de Díli, nos termos do
disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 48/2009, de
23 de Fevereiro.
6 — Cabe ao Gabinete de Estatística e Planeamento
da Educação garantir o cumprimento das disposições
constantes do despacho n.º 21561/2009, de 18 de Setembro.
Artigo 3.º
Cessação da vigência
A presente portaria cessa a sua vigência com o início da
produção de efeitos do decreto-lei que vier a ser aprovado
para o funcionamento dos Pólos Distritais da Escola Portuguesa de Díli — Centro de Ensino e Língua Portuguesa,
nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23
de Fevereiro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O disposto no presente diploma produz efeitos a partir
de 16 de Agosto de 2010.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís
Filipe Marques Amado, em 10 de Novembro de 2010. — O
Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos
Santos, em 9 de Novembro de 2010. — A Ministra da
Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em
26 de Outubro de 2010.
de 17 de Novembro
O regime jurídico da microprodução de electricidade
constante do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro,
foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de
Outubro ,que também procedeu à sua republicação.
De entre as alterações introduzidas figuram as taxas que
foram objecto de simplificação através da concentração na
taxa devida pelo pedido de registo de outras aplicáveis a
jusante deste procedimento e, por outro lado, criada uma
taxa para o averbamento de alterações não substanciais
supervenientes, formalidade não existente no regime anterior e que visa evitar a necessidade de novo registo da
microprodução.
Para implementação das referidas alterações, com implicações na estrutura das taxas, torna-se necessário rever
a Portaria n.º 201/2008, de 22 de Fevereiro.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei
n.º 363/2007, de 2 de Novembro, alterado e republicado
pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro, manda
o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Taxas
1 — As taxas a cobrar pelos serviços previstos no n.º 1
do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de
25 de Outubro, são as seguintes:
a) Taxa para registo da unidade de microprodução — € 500;
b) Taxa para averbamento de alteração ao registo que
não careça de certificado de exploração — € 120;
c) Taxa para averbamento de alteração ao registo que
careça de certificado de exploração — € 350.
2 — O pagamento das taxas referidas no número anterior deve ser efectuado no prazo de cinco dias contados
da notificação do SRM.
3 — As taxas referidas no n.º 1 são actualizáveis em Janeiro, com início em 2012, com base na evolução anual do
índice de preços no consumidor no continente, excluindo
habitação, sendo o valor final arredondado para a dezena
de cêntimos de euro imediatamente superior.
4 — Às taxas previstas no n.º 1 acresce o IVA à taxa
legal.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 201/2008, de 22 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da entrada em
vigor dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 118-A/2010,
de 25 de Outubro.
O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José
Carlos das Dores Zorrinho, em 9 de Novembro de 2010.
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Portaria n.º 1185/2010