5217 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010 trangeiros, de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte: Artigo 1.º MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO Objecto Portaria n.º 1185/2010 A presente portaria procede à criação dos Pólos Distritais de Maliana, de Same, de Baucau e de Oe-Cusse da Escola Portuguesa de Díli — Centro de Ensino e Língua Portuguesa e define transitoriamente os termos do seu funcionamento. Artigo 2.º Funcionamento 1 — Fica autorizado o início de funcionamento dos Pólos Distritais de Maliana, de Same, de Baucau e de Oe-Cusse da Escola Portuguesa de Díli — Centro de Ensino e Língua Portuguesa no ano lectivo de 2010-2011. 2 — Os Pólos Distritais dependem orgânica, pedagógica e funcionalmente da Escola Portuguesa de Díli — Centro de Ensino e Língua Portuguesa. 3 — Nos Pólos Distritais são ministrados a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico. 4 — A realização dos procedimentos necessários à execução das operações adequadas ao início, desenvolvimento e conclusão da obra e do apetrechamento é assegurada pela Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educação, enquanto entidade responsável pela execução, em articulação com o Ministério da Educação da República Democrática de Timor-Leste e em cooperação com a Parque Escolar, E. P. E. 5 — Cabe ainda à Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educação, em cooperação com a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, promover a realização dos procedimentos necessários à selecção de pessoal docente devidamente habilitado para o exercício das funções nos Pólos da Escola Portuguesa de Díli, nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de Fevereiro. 6 — Cabe ao Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação garantir o cumprimento das disposições constantes do despacho n.º 21561/2009, de 18 de Setembro. Artigo 3.º Cessação da vigência A presente portaria cessa a sua vigência com o início da produção de efeitos do decreto-lei que vier a ser aprovado para o funcionamento dos Pólos Distritais da Escola Portuguesa de Díli — Centro de Ensino e Língua Portuguesa, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de Fevereiro. Artigo 4.º Produção de efeitos O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 16 de Agosto de 2010. O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, em 10 de Novembro de 2010. — O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 9 de Novembro de 2010. — A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 26 de Outubro de 2010. de 17 de Novembro O regime jurídico da microprodução de electricidade constante do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro ,que também procedeu à sua republicação. De entre as alterações introduzidas figuram as taxas que foram objecto de simplificação através da concentração na taxa devida pelo pedido de registo de outras aplicáveis a jusante deste procedimento e, por outro lado, criada uma taxa para o averbamento de alterações não substanciais supervenientes, formalidade não existente no regime anterior e que visa evitar a necessidade de novo registo da microprodução. Para implementação das referidas alterações, com implicações na estrutura das taxas, torna-se necessário rever a Portaria n.º 201/2008, de 22 de Fevereiro. Assim: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte: Artigo 1.º Taxas 1 — As taxas a cobrar pelos serviços previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro, são as seguintes: a) Taxa para registo da unidade de microprodução — € 500; b) Taxa para averbamento de alteração ao registo que não careça de certificado de exploração — € 120; c) Taxa para averbamento de alteração ao registo que careça de certificado de exploração — € 350. 2 — O pagamento das taxas referidas no número anterior deve ser efectuado no prazo de cinco dias contados da notificação do SRM. 3 — As taxas referidas no n.º 1 são actualizáveis em Janeiro, com início em 2012, com base na evolução anual do índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, sendo o valor final arredondado para a dezena de cêntimos de euro imediatamente superior. 4 — Às taxas previstas no n.º 1 acresce o IVA à taxa legal. Artigo 2.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 201/2008, de 22 de Fevereiro. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro. O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 9 de Novembro de 2010.